JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUÍZ DE DIREITO TITULAR:ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
ALIMENTOS - 14099669527-0(11-1-2) |
Autor(s): E. D. J. P. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): E. L. P. |
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2104671-4/2008 |
Autor(s): Hamilton Teles De Meneses, Neuza Vieira Silva |
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza |
Reu(s): Orlando Dos Anjos |
Decisão: Adotado tal posicionamento, e com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, concedo a Guarda Provisória da menor GRAZIELA SILVA DE MENEZES à seus avós maternos HAMILTON TELES DE MENESES e NEUZA VIEIRA SILVA, até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori. |
ALVARA JUDICIAL - 1657562-5/2007 |
Autor(s): Licia Margarida Rodrigues, Roberto Rodrigues Bandeira Tosta Maciel, Rui Bandeira Tosta Maciel Filho e outros |
Advogado(s): Tatiana Gualberto Saldanha, Edson Rigaud |
Sentença: Pelo exposto e com base na lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizar a expedição do competentes alvarás em favor da requerente ROMILDA REIS NASCIMENTO, para recebimento do valor do crédito, a que efetivamente faz jus, na forma requerida, após o recolhimento das custas processuais devidas. |
INTERDIÇÃO - 1958762-4/2008(18-2-1) |
Autor(s): A. M. D. R. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Interditado(s): F. D. A. S. G. J. |
Sentença: Em assim sendo e com amparo no artigo 1.767 c/c o artigo 1.768 do CC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA GOMES JUNIOR, nomeando-lhe curadora a sua mãe MARIA DOS REIS SANTOS, que deverá ser compromissada na forma da lei, limitando a curatela para o recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditado, deixando de ser determinada a hipoteca legal, por ter sido declarada a inexistência de bens do incapaz e a incapacidade financeira da curadora. |
INTERDIÇÃO - 1228363-7/2006(19-1-1) |
Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. V. G. G. |
Advogado(s): Curadoria Especial |
Interditado(s): M. D. O. L. |
Sentença: Em assim sendo e com amparo no artigo 1.767 c/c o artigo 1.768 do CC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MAURA DE OLIVEIRA LUIZ, nomeando-lhe curadora VILMA GOMES GALVÃO, que deverá ser compromissada na forma da lei, limitando a curatela ao impedimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Poderá praticar em geral os atos de administração. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1965249-2/2008 |
Autor(s): S. S. M. |
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski |
Reu(s): M. S. S. |
Advogado(s): Mila Batista Dourado, Ivan Brandi |
Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 1.120 e seguintes do CPC, bem como nos artigos 1571 c/c 1574 do CC, DECRETO A SEPARAÇÃO DO CASAL, nos termos do acordo de fls. 38/46, devendo a separanda voltar a usar o seu nome de solteira. Transcorrido que seja o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente. |
TESTAMENTO - 1875229-7/2008 |
Autor(s): Hildete Maria Mello Costa |
Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo |
Sentença: Observado que, da manisfestação do M.Público (fls. 22-v), nada consta que impeça o regular registro do testamento, determino seja registrado, arquivando-se em Cartório \pós regular cumprimento nos termos previstos no art. 1.126 do CPC. |
INTERDIÇÃO - 1645352-4/2007 |
Autor(s): C. S. D. B., I. S. D. B. |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Interditado(s): M. D. L. D. S. S. |
Sentença: Em assim sendo e com amparo no artigo 1.767 c/c o artigo 1.768 do CC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SACRAMENTO, nomeando-lhe curadora a sua filha SACRAMENTO DE BRITO. |
Interdição - 2324547-0/2008 |
Autor(s): Elizete Barboza De Souza |
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
Interditado(s): Antonio Jorge Fernandes Dos Santos |
Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. |
Interdição - 2319689-8/2008 |
Autor(s): Rosebel Reis Dos Santos Figueredo |
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro |
Interditado(s): Rubem Irineu Dos Santos |
Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Designo o dia 14/04/2009 às 13h30min para ter lugar a audiência de interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intime-se. Salientando-se que na impossibilidade de comparecimento na data marcada, poderá o interditando ser apresentado a este Juízo, acompanhado do autora e do respectivo advogado, de segunda à quinta-feira, turno vespertino, a fim de ser interrogado. |
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 427431-6/2004(13-4-2) |
Autor(s): M. D. F. B. D. C. |
Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes |
Reu(s): P. T. R. D. C. |
Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Cristiano Lucas Pinheiro |
Despacho: Cumpra-se a promoção da Fazenda Estadual de fls. 62/62-v. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14086052633-8(14-3-1) |
Autor(s): A. L. D. O., E. L. D. O. |
Advogado(s): Denise Menezes Braga, Sara Vieira Lima, Fabiana de Freitas Batista, Leandro Lopes Pontes Paraense |
Despacho: Determino que o processo fique fora de pauta por 30 (trinta( dias, aguardando manifestação das partes. |
ALIMENTOS - 14001844812-0(1-2-5) |
Autor(s): D. B. C. |
Advogado(s): Paulo Roberto Aragão |
Reu(s): A. C. C. C. J. |
Despacho: Diante do exposto, com base noa rt. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
ALIMENTOS - 14001823413-2(1-2-5) |
Autor(s): M. S. S., E. V. O. |
Advogado(s): Edson Vilar Oliveira |
Despacho: Sendo um dos autores advogado, intime-se via publicação no DPj para dizer do interesse do andamento do feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
ALIMENTOS - 14097579090-2(2-1-1) |
Autor(s): L. M. A. D. S. |
Advogado(s): Elsio Moreira Alves |
Reu(s): D. D. S. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes. |
REVISAO DE PENSAO - 14003011435-3(1-1-2) |
Autor(s): R. C. R. D. L. |
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima |
Reu(s): I. A. D. L. |
Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 14002900623-0(1-2-1) |
Autor(s): R. F. S. |
Advogado(s): Sizinio Pereira, Eliana Valentim |
Reu(s): B. C. C. N. |
Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes. |
ALIMENTOS - 1579841-4/2007 |
Autor(s): D. D. A. S. |
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck |
Reu(s): J. D. R. S. |
Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2310782-3/2008 |
Autor(s): Maria Eduarda Doria Da Rocha |
Advogado(s): Antonio Carlos Guimarães de Castro Filho |
Reu(s): Jose Da Rocha Da Silva |
Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 1001339-9/2006 |
Autor(s): S. A. S. D. S. |
Advogado(s): Antonio Costa Nery |
Reu(s): M. S. M. |
Sentença: Diante do exposto, com base noa rt. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
ALIMENTOS - 1488432-3/2007 |
Autor(s): I. E. D. O. |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos |
Reu(s): J. E. D. O. |
Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes. |
ALIMENTOS - 1485245-6/2007 |
Apensos: 1734793-3/2007 |
Autor(s): B. O. M., R. O. M. |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Reu(s): E. C. M. |
Advogado(s): Ivan Brandi |
Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público, sobre o pedido de alimentos provisórios de fls. 253. |
ALIMENTOS - 1521054-8/2007(19-3-3) |
Autor(s): T. K. D. S. L. |
Advogado(s): Zenia Ferreira Nunes |
Reu(s): A. L. D. S. |
Advogado(s): Gladston Batalha de Góes, Armando Batalha de Goes |
Despacho: defiro o pedido do autor e designo o dia 06/04/2009, às 13:15 horas, ficando de logo intimados os presentes, devendo ser expedida carta precatória para a Comarca de Aracaju, para citação do Réu no endereço indicado na inicial, fazendo constar o nome como popularmente é conhecido, acima citado. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 908613-4/2005(18-3-2) |
Autor(s): Alex Magno Musse Reis |
Advogado(s): Nildete Santana de Oliveira |
Reu(s): Maria Helena Garrido Barreto Reis, Carolina Garrido Barreto Reis |
Despacho: Defiro o pedido. Em razão da ausência da parte autora supendo a audiência e designo o dia 01/04/2009, às 15:00horas, para sua realização, ficando de logo intimados os presentes, devendo ser expedida carta precatória para intimação do autor no endereço indicado na petição inicial, na Cidade de Aracaju. |
ALIMENTOS - 1621214-3/2007 |
Autor(s): M. C. D. S. P. |
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa |
Reu(s): M. G. G. D. S. P. |
Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias |
Decisão: Citado o réu em 20/08/2008, através de Carta Precatória, conforme certidão de fls. 34, juntada aos autos em 28/08/2008, somente agora em 18/12/2008, é que o réu se apresentou nos autos, às fls. 36/37, alegando a nulidade da citação, dizendo não ter recebido cópia da inicial, que lhe possibilitasse a defesa. Ocorre que, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, informa, textualmente, ter o réu aceitado a contrafé e exarado seu ciente, fazendo verdade sobre o fato atestado pelo Meirinho, em razão da fé pública que lhe é conferida por lei, até prova em contrário. Portanto, a simples alegação do réu, não tem força para se contrapor à afirmativa do Serventuário, razão porque, indefiro o pedido de fls. 36. Verificado pelo SAIPRO que não houve outra manifestação do réu senão aquela de fls. 36, decreto a sua revelia quanto a matéria de fato. Visto que, o réu foi citado também para o pagamento dos alimentos provisórios arbitrados às fls. 19 e que informou o autor não ter recebido qualquer das parcelas determinadas, deve ser aquele citado para pagar o débito apostado acima, no prazo de três dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Expeça-se carta precatória para citação do réu. Dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 640637-5/2005(15-3-4) |
Autor(s): Katia Aparecida Dos Santos Pereira |
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição |
Reu(s): Enock Guedes Pereira |
Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes |
Despacho: Defiro o pedido da autora e remarco nova data para audiência de tentativa de reconciliação para o dia 16/03/2009, às 15h15min,ficando, de logo, intimados os presentes. Expeça-se o respectivo mandado. |
Interdição - 2285533-9/2008 |
Interditando(s): Clenilde Nascimento Cunha Jacob |
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto |
Interditado(s): Elias Jacob Miguel |
Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público. |
Separação Litigiosa - 2305627-2/2008 |
Autor(s): Marilia Nova Scaldaferri E Silva |
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi |
Reu(s): Deraldo Scaldaferri E Silva |
Despacho: Do termo de fls. 39, verifica-se que a Ré fora citada dos termos da ação desde 04/12/2008, devendo portanto ser certificado pelo Cartório sobre a apresentação de contestação no prazo de lei. |