JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR:ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

ALIMENTOS - 14099669527-0(11-1-2)

Autor(s): E. D. J. P.
Representante(s): C. S. D. J.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): E. L. P.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2104671-4/2008

Autor(s): Hamilton Teles De Meneses, Neuza Vieira Silva
Em Favor De(s): Natalie Menezes Dos Anjos

Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza

Reu(s): Orlando Dos Anjos

Decisão: Adotado tal posicionamento, e com base no art. 33 do ECA, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, concedo a Guarda Provisória da menor GRAZIELA SILVA DE MENEZES à seus avós maternos HAMILTON TELES DE MENESES e NEUZA VIEIRA SILVA, até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Guarda Provisória, arquivada em livro próprio, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.
Encaminhem-se os autos ao Projeto Social do IPRAJ para apresentação de Relatório circunstanciado relativo às condições em que vive a menor.
Cite-se o réu, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, considerando endereço constante às fls. 05.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALVARA JUDICIAL - 1657562-5/2007

Autor(s): Licia Margarida Rodrigues, Roberto Rodrigues Bandeira Tosta Maciel, Rui Bandeira Tosta Maciel Filho e outros

Advogado(s): Tatiana Gualberto Saldanha, Edson Rigaud

Sentença: Pelo exposto e com base na lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizar a expedição do competentes alvarás em favor da requerente ROMILDA REIS NASCIMENTO, para recebimento do valor do crédito, a que efetivamente faz jus, na forma requerida, após o recolhimento das custas processuais devidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1958762-4/2008(18-2-1)

Autor(s): A. M. D. R. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): F. D. A. S. G. J.

Sentença: Em assim sendo e com amparo no artigo 1.767 c/c o artigo 1.768 do CC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE FRANCISCO DE ASSIS SIQUEIRA GOMES JUNIOR, nomeando-lhe curadora a sua mãe MARIA DOS REIS SANTOS, que deverá ser compromissada na forma da lei, limitando a curatela para o recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditado, deixando de ser determinada a hipoteca legal, por ter sido declarada a inexistência de bens do incapaz e a incapacidade financeira da curadora.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Curatela, arquivada em livro próprio, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.
Determino, também, expedição de ofícios aos cartórios das Zonas Eleitorais que fazem parte desta Comarca, dando conhecimento acerca da interdição ora decretada.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1228363-7/2006(19-1-1)

Autor(s): M. P. D. E. D. B., M. V. G. G.

Advogado(s): Curadoria Especial

Interditado(s): M. D. O. L.

Sentença: Em assim sendo e com amparo no artigo 1.767 c/c o artigo 1.768 do CC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE MAURA DE OLIVEIRA LUIZ, nomeando-lhe curadora VILMA GOMES GALVÃO, que deverá ser compromissada na forma da lei, limitando a curatela ao impedimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Poderá praticar em geral os atos de administração.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Curatela, arquivada em livro próprio, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.
Determino, também, expedição de ofícios aos cartórios das Zonas Eleitorais que fazem parte desta Comarca, dando conhecimento acerca da interdição ora decretada.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1965249-2/2008

Autor(s): S. S. M.

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski

Reu(s): M. S. S.

Advogado(s): Mila Batista Dourado, Ivan Brandi

Despacho: Pelo exposto e com base no artigo 1.120 e seguintes do CPC, bem como nos artigos 1571 c/c 1574 do CC, DECRETO A SEPARAÇÃO DO CASAL, nos termos do acordo de fls. 38/46, devendo a separanda voltar a usar o seu nome de solteira. Transcorrido que seja o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente.
Custas pelos requrentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
TESTAMENTO - 1875229-7/2008

Autor(s): Hildete Maria Mello Costa

Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo

Sentença: Observado que, da manisfestação do M.Público (fls. 22-v), nada consta que impeça o regular registro do testamento, determino seja registrado, arquivando-se em Cartório \pós regular cumprimento nos termos previstos no art. 1.126 do CPC.
Custas pela Requerente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1645352-4/2007

Autor(s): C. S. D. B., I. S. D. B.

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Interditado(s): M. D. L. D. S. S.

Sentença:  Em assim sendo e com amparo no artigo 1.767 c/c o artigo 1.768 do CC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SACRAMENTO, nomeando-lhe curadora a sua filha SACRAMENTO DE BRITO.
Determino, transcorrido que seja o prazo recursal, em cumprimento à presente sentença seja expedida cópia desta com o devido registro pelo Cartório da Vara, que terá efeito de Termo de Curatela, arquivada em livro próprio, devendo ser acatado pelo Cartório de Registro Civil competente, para o devido registro, como se mandado fosse, na forma da lei, publicando-se edital na imprensa oficial por três vezes, no prazo de quinze dias.
Determino, também, expedição de ofícios aos cartórios das Zonas Eleitorais que fazem parte desta Comarca, dando conhecimento acerca da interdição ora decretada.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Interdição - 2324547-0/2008

Autor(s): Elizete Barboza De Souza

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): Antonio Jorge Fernandes Dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
Designo o dia 14/04/2009 às 13h45min para ter lugar a audiência de interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intime-se. Salientando-se que na impossibilidade de comparecimento na data marcada, poderá o interditando ser apresentado a este Juízo, acompanhado do autora e do respectivo advogado, de segunda à quinta-feira, turno vespertino, a fim de ser interrogado.

 
Interdição - 2319689-8/2008

Autor(s): Rosebel Reis Dos Santos Figueredo

Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro

Interditado(s): Rubem Irineu Dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Designo o dia 14/04/2009 às 13h30min para ter lugar a audiência de interrogatório do(a) interditando(a). Cite-se. Intime-se. Salientando-se que na impossibilidade de comparecimento na data marcada, poderá o interditando ser apresentado a este Juízo, acompanhado do autora e do respectivo advogado, de segunda à quinta-feira, turno vespertino, a fim de ser interrogado.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 427431-6/2004(13-4-2)

Autor(s): M. D. F. B. D. C.

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes

Reu(s): P. T. R. D. C.

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Cristiano Lucas Pinheiro

Despacho: Cumpra-se a promoção da Fazenda Estadual de fls. 62/62-v.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14086052633-8(14-3-1)

Autor(s): A. L. D. O., E. L. D. O.

Advogado(s): Denise Menezes Braga, Sara Vieira Lima, Fabiana de Freitas Batista, Leandro Lopes Pontes Paraense

Despacho: Determino que o processo fique fora de pauta por 30 (trinta( dias, aguardando manifestação das partes.

 
ALIMENTOS - 14001844812-0(1-2-5)

Autor(s): D. B. C.

Advogado(s): Paulo Roberto Aragão

Reu(s): A. C. C. C. J.

Despacho: Diante do exposto, com base noa rt. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 14001823413-2(1-2-5)

Autor(s): M. S. S., E. V. O.

Advogado(s): Edson Vilar Oliveira

Despacho: Sendo um dos autores advogado, intime-se via publicação no DPj para dizer do interesse do andamento do feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.

 
ALIMENTOS - 14097579090-2(2-1-1)

Autor(s): L. M. A. D. S.

Advogado(s): Elsio Moreira Alves

Reu(s): D. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes.

 
REVISAO DE PENSAO - 14003011435-3(1-1-2)

Autor(s): R. C. R. D. L.
Representante(s): A. A. D. L.

Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima

Reu(s): I. A. D. L.

Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 14002900623-0(1-2-1)

Autor(s): R. F. S.
Em Favor De(s): R. N. S.

Advogado(s): Sizinio Pereira, Eliana Valentim

Reu(s): B. C. C. N.

Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes.

 
ALIMENTOS - 1579841-4/2007

Autor(s): D. D. A. S.
Representante(s): M. C. O. D. A.

Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck

Reu(s): J. D. R. S.

Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2310782-3/2008

Autor(s): Maria Eduarda Doria Da Rocha
Representante(s): Ana Lucia Pitta Doria

Advogado(s): Antonio Carlos Guimarães de Castro Filho

Reu(s): Jose Da Rocha Da Silva

Despacho: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para 12/02/2009, às 16:00 horas. Se necessário, expeça-se carta precatória.
Cite-se o Réu para contestar a ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Oficie-se à Receita Federal conforme requerido às fls. 05.
Intime-se.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 1001339-9/2006

Autor(s): S. A. S. D. S.
Em Favor De(s): V. A. N. S.

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): M. S. M.

Sentença: Diante do exposto, com base noa rt. 267, II e III do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
ALIMENTOS - 1488432-3/2007

Autor(s): I. E. D. O.
Representante(s): J. J. D. O. F.

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): J. E. D. O.

Despacho: Permaneça o processo fora de pauta, pelo prazo de 30 (trinta dias) dias, no aguardo da manifestação das partes.

 
ALIMENTOS - 1485245-6/2007

Apensos: 1734793-3/2007

Autor(s): B. O. M., R. O. M.
Representante(s): T. M. S. O. M.

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): E. C. M.

Advogado(s): Ivan Brandi

Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público, sobre o pedido de alimentos provisórios de fls. 253.
Após, voltem-me conclusos.

 
ALIMENTOS - 1521054-8/2007(19-3-3)

Autor(s): T. K. D. S. L.
Representante(s): M. D. D. S.

Advogado(s): Zenia Ferreira Nunes

Reu(s): A. L. D. S.

Advogado(s): Gladston Batalha de Góes, Armando Batalha de Goes

Despacho: defiro o pedido do autor e designo o dia 06/04/2009, às 13:15 horas, ficando de logo intimados os presentes, devendo ser expedida carta precatória para a Comarca de Aracaju, para citação do Réu no endereço indicado na inicial, fazendo constar o nome como popularmente é conhecido, acima citado.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 908613-4/2005(18-3-2)

Autor(s): Alex Magno Musse Reis
Representante(s): Isadora Garrido De Moraes Reis

Advogado(s): Nildete Santana de Oliveira

Reu(s): Maria Helena Garrido Barreto Reis, Carolina Garrido Barreto Reis

Despacho: Defiro o pedido. Em razão da ausência da parte autora supendo a audiência e designo o dia 01/04/2009, às 15:00horas, para sua realização, ficando de logo intimados os presentes, devendo ser expedida carta precatória para intimação do autor no endereço indicado na petição inicial, na Cidade de Aracaju.

 
ALIMENTOS - 1621214-3/2007

Autor(s): M. C. D. S. P.
Representante(s): A. C. P. D. S.

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): M. G. G. D. S. P.

Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias

Decisão: Citado o réu em 20/08/2008, através de Carta Precatória, conforme certidão de fls. 34, juntada aos autos em 28/08/2008, somente agora em 18/12/2008, é que o réu se apresentou nos autos, às fls. 36/37, alegando a nulidade da citação, dizendo não ter recebido cópia da inicial, que lhe possibilitasse a defesa. Ocorre que, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 34, informa, textualmente, ter o réu aceitado a contrafé e exarado seu ciente, fazendo verdade sobre o fato atestado pelo Meirinho, em razão da fé pública que lhe é conferida por lei, até prova em contrário. Portanto, a simples alegação do réu, não tem força para se contrapor à afirmativa do Serventuário, razão porque, indefiro o pedido de fls. 36. Verificado pelo SAIPRO que não houve outra manifestação do réu senão aquela de fls. 36, decreto a sua revelia quanto a matéria de fato. Visto que, o réu foi citado também para o pagamento dos alimentos provisórios arbitrados às fls. 19 e que informou o autor não ter recebido qualquer das parcelas determinadas, deve ser aquele citado para pagar o débito apostado acima, no prazo de três dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Expeça-se carta precatória para citação do réu. Dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 640637-5/2005(15-3-4)

Autor(s): Katia Aparecida Dos Santos Pereira

Advogado(s): Adilson Dantas Conceição

Reu(s): Enock Guedes Pereira

Advogado(s): Max Adolfo Passos Mendes

Despacho: Defiro o pedido da autora e remarco nova data para audiência de tentativa de reconciliação para o dia 16/03/2009, às 15h15min,ficando, de logo, intimados os presentes. Expeça-se o respectivo mandado.

 
Interdição - 2285533-9/2008

Interditando(s): Clenilde Nascimento Cunha Jacob

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Interditado(s): Elias Jacob Miguel

Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público.

 
Separação Litigiosa - 2305627-2/2008

Autor(s): Marilia Nova Scaldaferri E Silva

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Deraldo Scaldaferri E Silva

Despacho: Do termo de fls. 39, verifica-se que a Ré fora citada dos termos da ação desde 04/12/2008, devendo portanto ser certificado pelo Cartório sobre a apresentação de contestação no prazo de lei.