JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº NELSON CORDEIRO,PROMOTOR DE JUSTIÇA BEL. ULISSES CAMPOS, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1515701-7/2007

Autor(s): Bibana Quinto Reis

Advogado(s): Carlos André do Nascimento

Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Mila Teixeira Batista Dourado

Despacho: Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, porquanto as provas até então carreadas aos autos se mostram por demais precárias e deficientes a formar um juízo de verossimilhança em torno das alegações contidas na exordial para caracterização dos requisitos ensejadores do relacionamento estável.
De fato, nos termos do art. 1.723, do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Assim, para credenciar-se ao direito a alimentos provisórios, deve a companheira trazer aos autos prova, no mínimo, razoável da existência da união estável que se quer reconhecer, não bastando a só alegação de necessidade de obtê-los, cumprindo-lhe fazer prova do alegado.
Da análise acurada dos autos, a Autora não comprovou de forma satisfatória a alegada união, inexistindo nos mesmos qualquer prova pré-constituída apta a embasar seu pedido, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 333, I, do CPC, valendo ressaltar, ainda, que, em regra, a mulher jovem, com qualificação intelectual e apta ao trabalho, não faz jus a alimentos, pois inexiste o dever do marido de sustentar a mulher, mas sim o dever de mútua assistência, que se justifica quando comprovada a situação de efetiva necessidade, pois cada pessoa deve trabalhar e prover o próprio sustento, sob pena de estar se aniquilando a própria personalidade.
No mais, o feito encontra-se saneado, sendo as partes capazes, não havendo qualquer preliminar de mérito a ser analisada.
Assim sendo, fixo como ponto controvertido da demanda a caracterização ou não do relacionamento havido entre as partes como sendo união estável, assim como a real extensão do acervo patrimonial do casal a ser partilhado.
Indiquem as partes, por seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, quais provas pretendem produzir, declinando a sua pertinência e utilidade para o deslinde da causa.
Intime-se o advogado da parte Ré para distribuir o incidente que se encontra na contracapa dos autos.
Defiro o aditamento de fls. 88/89. Intime-se a parte Ré, por seu advogado, para manifestar-se sobre o pedido ali lançado, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Salvador, 20 de outubro de 2008.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1517559-6/2007

Autor(s): Francisco Antonio Dos Santos

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Tania Maria Dos Santos

Sentença: Tendo em vista o pedido de desistência, ainda que implícito, formulado pela parte perante o Oficial de Justiça, como se depreende da certidão de fl. 10v, o qual contém presunção de veracidade em face da fé pública do Servidor, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA formulada, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, entreguem-se às partes, os documentos que instruíram o processo, caso haja requerimento neste sentido. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 20 de outubro de 2008.

 
REVISAO DE ALIMENTOS - 1628173-7/2007

Autor(s): Samuel Ferreira Silva

Advogado(s): Marina Santos de Jesus

Reu(s): Monica Silva Oliveira

Menor(s): Victoria Maria Silva Oliveira Silva

Despacho: Induvidoso é que, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Contudo, no caso em espeque, não se afigura, demonstrado, a meu ver, a verossimilhança das alegações necessárias para a revisão liminar da pensão alimentícia devida pela parte Autora, nem a prova inequívoca das assertivas lançadas na inicial.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a tutela antecipada postulada, mantendo, destarte, os alimentos devidos à parte Ré no patamar antes fixado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/2009, às 10:30h, até quando poderá a demanda ser contestada, conforme preceitua o §1°, do art. 5°, da Lei 5.478/68.
Cite-se a parte Ré, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa acima assinalado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2008.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1468849-2/2007

Autor(s): J. L. D. O. C.

Advogado(s): Nivaldete Ferreira do Rosário

Reu(s): C. C. D. G. M., L. M. C., O. M. C.

Despacho: Intime-se a parte Autora, por sua advogada, para que se manifeste quanto ao teor da contestação apresentada, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Salvador, 17 de novembro de 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1748962-8/2007

Autor(s): L. C. S. P.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): L. A. S. P.

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, e por meio de seu defensor, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2008.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1788199-9/2007

Autor(s): A. L. B. D. J., C. T. S. D. J.

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Despacho: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2008.

 
INVENTARIO - 1685828-6/2007

Autor(s): Elba Rodrigues Santos, Pedro Deraldo Santos, Irlania Santos Merces
Inventariante(s): Antonio Olavo Dos Santos Filho

Advogado(s): Edinelia Maria Rodrigues de Almeida

Inventariado(s): Espolio De Altamira Rodrigues Santos

Despacho: Oficie-se o Banco Bradesco para que informe o valor do saldo existente na conta corrente indicada à fl. 30, dos autos, de titularidade da de cujus.
Intime-se o Inventariante, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar as declarações do acervo hereditário ao comando legal, mais precisamente à prescrição contida no art. 993, do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2008.

 
DECLARATORIA - 834993-2/2005

Autor(s): Deraldina Souza De Oliveira, Ciro Saturnino Otero

Advogado(s): Maria José de Oliveira Barreto, Bartira Balkis Cardoso Carneiro

Sentença: Bem analisando os autos, percebe-se que a presente demanda não tem como prosseguir, uma vez que a Autora carece de interesse processual, uma vez que intentou ação inadequada a alcançar seu desiderato, haja vista que pretende aqui comprovar a sua condição de companheira do de cujus por meio de justificação calcada no art. 861, do CPC, a qual não tem o condão de declarar a existência da união estável havida entre a autora e o falecido.
Com efeito, a justificação nada mais é do que um procedimento de jurisdição voluntária destinado a constituir um princípio de prova quanto à existência de determinado fato ou relação jurídica, conforme aponta ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS:
"Os fatos, independentemente de se servirem de elementos do processo, existem como tais e podem ser provados. Da mesma forma ocorre com as relações jurídicas. Fatos e relações jurídicas são, às vezes, documentados, servindo o documento como prova da sua existência. É o que acontece, por exemplo, com o nascimento e com o óbito, quando registrados, com o contrato escrito e com o recibo de entrega de mercadorias. Quando se quer apenas provar o fato ou a relação jurídica, como se pretendesse documentá-los, diz-se que deles se faz "justificação" (Manual de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457).
Ora, a própria essência do procedimento já é bastante para se chegar à conclusão de que não há como suprir a via judicial de declaração de união estável em razão da existência de prévio procedimento administrativo de justificação, o qual poderá, por certo, instruir o corpo probatório da ação de conhecimento, mas jamais servir como sentença de cunho declaratório.
Aliás, em procedimentos de tal natureza, o Juiz sequer se pronuncia sobre o mérito da prova apresentada, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais, conforme bem enuncia o art. 866 do CPC.
É o que se colhe da doutrina e da jurisprudência:
"O juiz, com a sentença, apenas confirma que a prova foi colhida em ato regular. Não decide nada, porquanto na jurisdição voluntária não se encontra o caráter substitutivo desse poder do Estado. A atividade do juiz é de integração, participando, com sua declaração de regularidade, da constituição formal de um instrumento probatório que será utilizado a critério do requerente. O mérito da prova, entendido este como a aferição de sua força probante, capaz de justificar ação administrativa ou decisão judicial em um ou em outro sentido, não lhe pertence" (ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "in" Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2005, p. 2385/2386)

"Esta Corte já tem firme jurisprudência no sentido de que a prova obtida mediante justificação judicial deve ser examinada e submetida ao contraditório, em ação de conhecimento, não se prestando para fins de prova em ação mandamental, principalmente in casu, onde se discute a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Precedentes" (STJ - REsp. 363699/PE, 5ª Turma, Rel. Exmo. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 2.12.2002, DJ. 2.12.2002, p. 335)
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 897655-8/2005

Autor(s): Bianca Santos Da Silva, Natalia Santos Da Silva, Andressa Santos Da Silva e outros

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Despacho: Requisite-se, via BACENJUD, informações de valores existentes em conta corrente de titularidade do falecido, devendo as Requerentes indicar, por seus Defensores, o CPF do de cujus para a realização do ato.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de novembro de 2008.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1050161-9/2006

Autor(s): R. C. P.
Representante Do Autor(s): F. C. P.

Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza, Jorge Garcia de Santana

Reu(s): D. R. M. D. A.

Advogado(s): Alexandre Franco Queiros, Andréa Conceição Teixeira Souza, Deraldo Barbosa Brandão Filho

Representante Do Réu(s): D. R. M. D. A.

Despacho: O vício de representação antes constatado já fora satisfatoriamente sanado com a juntada aos autos da procuração de fl. 22, a qual fora outorgada em acordo com as normas processuais próprias.
Quanto ao mais, consabido, diversamente do quanto pretendido pelo atual advogado da parte autora, que insiste em dizer que a parte ré seria o espólio do falecido, por se tratar de ação de estado, cabe aos herdeiros suceder o falecido e não ao espólio, que deve ser autor ou réu apenas nas ações envolvendo interesses patrimoniais da herança. É essa a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, no seguinte teor: "A ação de investigação de paternidade post mortem, por ser de estado, deve ser dirigida em face dos herdeiros e não do espólio (CC 363 caput)." (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 412).
Assim sedo, verifico que figura no pólo passivo da demanda unicamente a viúva do de cujus, quando, pelo teor da exordial, percebe-se que o mesmo tinha uma filha com esta, de nome STEPHANIE, a qual é a sua principal herdeira, devendo, necessariamente, figurar no pólo passivo da demanda.
Registre-se, por oportuno, que somente após a juntada da certidão de casamento da Ré com o falecido é que se poderá, ainda, auferir a sua legitimidade para a causa, uma vez que, a depender do regime de bens estabelecido, a mesma sequer seria herdeira necessária daquele, pois no regime de comunhão universal, na forma do art. 1.829, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não integra a ordem de sucessão do de cujus no mesmo grau que os descendentes dele.
Isto posto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, emende a petição inicial1, no prazo de 10 dias, adequando o pólo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
No que toca ao pedido de chamamento ao processo dos supostos avós paterno do autor, nos termos do art. 77, do CPC, tenho que o pedido não merece ser acolhido.
Conforme a norma contida no art. 77 do CPC, é admissível o chamamento ao processo:
"I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles,
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."
Sobre o tema, são valiosas as lições de Humberto Theodoro Júnior:
"Chamamento ao processo é o incidente processual pelo qual o devedor demandado chama a integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77)." (In Curso de Direito Processual Civil - vol I, 36ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 120)
Assim, verifica-se que o chamamento ao processo somente é possível, pelo réu, em razão da solidariedade na dívida de quem chama e do chamado, não sendo esta a hipótese dos autos.
Com efeito, dispõe o artigo 1.696 do Código Civil:
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Extrai-se desse dispositivo legal que o legislador determinou a ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos em grau e, somente na falta ou na impossibilidade destes de prestá-los, a obrigação recai sobre os parentes mais remotos.
Sobre o tema, Yussef Said Cahali adverte que há a possibilidade de se constituir litisconsórcio passivo entre pais e avós, todavia, apenas na hipótese de o autor, no ato do ajuizamento da ação, integrar os avós na relação processual, o que não ocorreu aqui, em que o autor pretende utilizar incorretamente o instituto do "chamamento ao processo" para suprir sua omissão.
"(...) embora não se tratando de obrigação solidária o credor não está impedido de ajuizar a ação de alimentos apenas contra um dos coobrigados; sendo certo, porém, que, não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se o autor às conseqüências de sua omissão. Perante o nosso direito, ajuizada a ação apenas contra um dos coobrigados, inadmitindo o eventual chamamento de terceiro coobrigado para integrar a lide, sujeita-se apenas o credor - que não optou pela instauração do litisconsórcio facultativo impróprio - a ver a sua pensão fixada na proporção da responsabilidade do demandado. Aliás, é de entendimento jurisprudencial correntio a fixação da pensão alimentícia devida por um obrigado, levando-se em conta que também o coobrigado não demandado tem o dever de contribuir para a manutenção do reclamante" ("Dos Alimentos", 2ª ed, p. 139 e 141).
Assim sendo, indefiro o pedido de chamamento ao processo dos avós paternos do autor, mormente quando não há prova alguma do parentesco havido entre os mesmos.
Defiro o prazo de 10 dias para que a parte ré, por seu advogado, traga aos autos os documentos indicados na peça de defesa, aí incluída a certidão de óbito do de cujus.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
ALVARA - 935296-0/2006

Autor(s): Joil Bartillotti, Licia Maria Bartilotti Senra, Regina Lucia Barbosa Bartilotti

Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro

Despacho: Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional aqui pretendida.
Sem custas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.

 
ALIMENTOS - 1453349-9/2007

Autor(s): E. C. A.
Representante(s): P. D. S. C.

Advogado(s): Dulce Anne Freitas Feitosa

Reu(s): A. R. N. A.

Advogado(s): Fernanda Berg, Oacir Silva Mascarenhas, Ticiano Alves e Silva

Despacho: Certificada a tempestividade, recebo a apelação no efeito devolutivo - art. 520.
Intime-se o apelado a responder em 15 dias
(...)

 
DECLARATORIA - 420842-4/2004

Autor(s): Angela Andrade Carianha

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas, Walmary Dias Pimentel

Reu(s): Paulo Jose Alcantara Silva

Despacho: Defiro a emenda à inicial requerida à fl. 69, determinando, em conseqüência, a citação da parte ré, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que, querendo, conteste o feito no prazo de lei, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos declinados na exordial.
Por se tratar de situação sui generis, deverá o Oficial certificar se o réu possui discernimento mínimo acerca do ato que estará sendo cumprido, uma vez que requerida a sua interdição já por duas vezes, o que deverá constar expressamente do mandado citatório.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
INTERDIÇÃO - 14003044367-9

Apensos: 14003045366-0

Autor(s): A. O. A. S.

Interditado(s): P. J. A. S.

Despacho: Cumpra-se com urgência o despacho de fl. 37, intimando-se a parte autora na forma e para os fins ali determinados.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
INTERVENCAO DE TERCEIROS - 14003045366-0

Apensos: 420842-4/2004

Autor(s): Gustavo Murilo Alcantara Silva
Em Favor De(s): Paulo Jose Alcantara Silva

Advogado(s): Bartira Enaide Silva Rodrigues

Despacho: Certificado o trânsito em julgado da sentença de fls. 56/61, o que deverá ser feito pelo Cartório e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional aqui pretendida.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 589064-7/2004

Representante(s): Martha Carvalho Pereira Teixeira
Requerente(s): Priscila Pereira Teixeira, Tarcila Pereira Teixeira

Advogado(s): Fernando Fernandez

Requerido(s): Walterio Oliveira Teixeira

Despacho: Intimem-se as partes interessadas para que tomem ciência do valor reservado e da transferência do mesmo para conta judicial.
No mais, como o valor bloqueado via BACENJUD não correspondeu à integralidade do quantum determinado em sentença, determino que sejam os acordantes intimados, por seus advogados, a decotarem da última parcela do acordo homologado o valor remanescente, no total de R$49.370,00 (quarenta e nove mil trezentos e setenta reais), depositando-o na conta judicial já aberta no Banco do Brasil (072008000007378345), agência Fórum Rui Barbosa (3580), a título de reserva.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de janeiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 589050-3/2004

Apensos: 1769948-3/2007

Autor(s): Priscila Pereira Teixeira, Tarcila Pereira Teixeira, Walterio Oliveira Teixeira Neto

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Fernando Fernandez, Flávia Smarcevscki Pereira, Maria Helena A. de Freitas Rego

Reu(s): Walterio Oliveira Teixeira

Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira

Despacho: Intimem-se as partes interessadas para que tomem ciência do valor reservado e da transferência do mesmo para conta judicial.
No mais, como o valor bloqueado via BACENJUD não correspondeu à integralidade do quantum determinado em sentença, determino que sejam os acordantes intimados, por seus advogados, a decotarem da última parcela do acordo homologado o valor remanescente, no total de R$49.370,00 (quarenta e nove mil trezentos e setenta reais), depositando-o na conta judicial já aberta no Banco do Brasil (072008000007378345), agência Fórum Rui Barbosa (3580), a título de reserva.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de janeiro de 2009.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14092334934-8

Autor(s): M. M. D. Q. D. S.

Advogado(s): Marcia Regina O dos Santos

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 55, porquanto o feito fora extinto sem resolução de mérito, como se observa da decisão de fl. 54.
Defiro, por outro lado, o pedido de fl. 57, autorizando o desentranhamento dos documentos ali referidos, mediante certidão de entrega a ser lançada nos autos.
Após, remetam-se os autos ao SECAPI.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de dezembro de 2008.

 
ALVARA - 1899813-9/2008

Autor(s): Adriana Santos Da Silva, Amaildes Santos Silva, Olivia Santos Da Silva

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Despacho: Torno sem efeito o despacho de fl. 14, uma vez que não diz respeito ao presente feito, equivocadamente lançado aos autos.
Requisitem-se, via BACENJUD, informações acerca de valores existentes em conta corrente e aplicações em nome do(a) de cujus.
Oficie-se como requerido no item “d” do petitório de fl. 15/16.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001857161-6

Autor(s): Sarah Benjamin Teles Menezes
Representante(s): Samira Benjamin Teles Menezes

Reu(s): Ely Menezes Dos Santos

Advogado(s): Ligia Gomes de Matos Lima, Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira

Sentença: Ante o exposto, ENTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, II e III, do CPC.
Defiro a assistência judiciária requerida. Fica revogada qualquer decisão liminarmente deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 03 de dezembro de 2008.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 14090232985-7

Autor(s): F. L. P. D. M.

Advogado(s): Renato Mario Borges Simoes

Reu(s): L. F. N.

Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga

Despacho: Dê-se ciência às partes, por seus advogados, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, a fim de que realizem os atos e diligências que lhes competem.
Publique-se.
Salvador, 01 de dezembro de 2008.

 
INVENTARIO - 14096498462-3

Apensos: 14096508460-5

Inventariante(s): Florinda Lima Do Nascimento

Advogado(s): Florinda Lima de Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Manoel Maria Do Nascimento

Despacho: Remetam-se os autos ao SECODI para reativação do processo no sistema informatizado.
Revogo o despacho de fl. 350, uma vez que não mais existe herdeiro menor.
Intime-se a Inventariante, por sua advogada, para que traga aos autos esboço de partilha assinado por todos os herdeiros, com o devido reconhecimento de suas firmas.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de dezembro de 2008.

 
ARROLAMENTO - 14092328481-8

Inventariante(s): Joselita Barbosa, Espolio De Maria Francisca Da Silva

Advogado(s): Nilza Silva de Pellegrini Sandes

Despacho: Intime-se a Inventariante, por sua advogada, para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, cópia do IPTU do imóvel constante do acero hereditário, conforme promoção fazendária de fl. 69.
Intime-se a herdeira DILMA BARBOSA DA SILVA, por seu advogado, ROBERTO DANTAS DE ALMEIDA, para, no prazo de 48h, demonstra interesse no processamento do incidente de remoção de inventariante, até agora não distribuído no setor competente.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de dezembro de 2008.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1736468-2/2007

Autor(s): Leise Maria Leite Amado, Jonas Amado Brito

Advogado(s): Socrates Pires Dourado, Soane Queiroz Figliuolo

Reu(s): Jesrael Andrade Brito

Despacho: 1- DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA
2- INTIME-SE O DEVEDOR, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOBPENA DE PRISÃO CIVIL.
3- INTIME-SE OS EXEQÜENTES PARA INDICAR O VALOR DO DÉBITO E APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO.
SALVADOR,17 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1736468-2/2007

Autor(s): Leise Maria Leite Amado, Jonas Amado Brito

Advogado(s): Socrates Pires Dourado, Soane Queiroz Figliuolo

Reu(s): Jesrael Andrade Brito

Despacho: VISTOS, ETC...
1)CITE-SE O DEMANDADO PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTE DEFESA QUE TIVER, NO MANDATO FAZENDO CONSTAR A ADVERTÊNCIA DO ART. 285, PARTE FINAL DO CPC.
2) DECORRIDO O PRAZO ACIMA CERTIFIQUE O CARTÓRIO A EXISTÊNCIA DE DEFESA.
3) VOLTE OS AUTOS CONCLUSOS.
SALVADOR,29/02/2008.

 
DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL - 1736468-2/2007

Autor(s): Leise Maria Leite Amado, Jonas Amado Brito

Advogado(s): Socrates Pires Dourado, Soane Queiroz Figliuolo

Reu(s): Jesrael Andrade Brito

Despacho: DIVERSAMENTE DO QUANTO AFIRMADO À FL. 74, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER NOTÍCIA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
ASSIM,CUMPRA-SE INTEGRALMENTE O DESPACHO DE FL. 73, CITANDO-SE A PARTE RÉ PARA CONTESTAR O FEITO.
SALVADOR, 28 DE OUTUBRO DE 2008.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2359180-8/2008

Requerente(s): Elionai Lima De Oliveira, Tania Regina Santos De Oliveira

Advogado(s): Ricardo Pereira Gois

Requerido(s): Luzia Francisco Dos Santos, Edson Lima De Oliveira

Despacho: VISTOS, ETC...
DEFIRO DE LOGO A BUSCA E APREENÇÃO DA MENOR, NOS TERMOS DO ART. 839 E 841, C/C ART. 804 E SEGS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ESTAR A INFANTE EM RISCO DE VIDA, ATO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO POR DOIS OFICIAIS DE JUSTIÇA COM MÁXIMA PONDERAÇÃO E CALMA QUE INFORMARÁ, IMPRESCINDIVELMENTE, QUE SE TRATA DE MEDIDA PROVISÓRIA, QUE PODERÁ VIR A SER REVOGADA SE ELA VIER A PROVAR DE MODO CONTRÁRIO A ELA NO DECORRER DO PROCESSO, EM QUE SERÃO OUVIDOS SEUS ARGUMENTOS. NO DECORRER DA DILIGÊNCIA, SENDO O CASO, OS OFICIAIS PODERÃO ARROMBAR PORTAS E REQUISITAR, IMEDIATAMENTE E SEM MAIS FORMALIDADES ACOMPANHAMENTO DA FORÇA PÚBLICA.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A VIZINHA CIDADE DE CAMAÇARI NA TRAVESSA OLÍVIA ALBANI Nº 12.
CITE-SE, PELO MESMO MANDADO, PARA CONTESTAR EM 05 (CINCO)DIAS, INDICANDO PROVAS (ART. 802, § ÚNICO, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) LEMBRANDO-SE AOS REQUERIDOS QUE PRESUMIRÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 285 E 319 CPC.) CASO NÃO SEJA A AÇÃO CONTESTADA.
CITE-SE POR MANDADO O SR. EDSON LIMA DE OLIVEIRA, NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
CUMPRA-SE.
SALVADOR, 08 DE JANEIRO DE 2009.

 
ALVARA JUDICIAL - 2141838-6/2008

Autor(s): Arlito Adriano Da Silva Filho

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Sentença: VISTOS, ETC...
JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SALVADOR 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 2141838-6/2008

Autor(s): Arlito Adriano Da Silva Filho

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Despacho: REQUISITEM-SE, VIA BACENJUD, INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES EM NOME DO (A)DE CUJUS.
SALVADOR,01 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
Cautelar Inominada - 2278335-4/2008

Autor(s): Suely Dos Santos

Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa

Reu(s): Jariel Carneiro De Araujo

Despacho: EM PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DA AÇÃO DITA PRINCIPAL PELA PARTE AUTORA, SEM A QUAL, DADO O SEU CARÁTER ACESSÓRIA, A PRESENTE DEMANDA NÃO TEM COMO PROSSEGUIR.
ASSIM, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE CERTIFIQUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
SALVADOR,17 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1853003-6/2008

Autor(s): Adenilson Silva Mendes, Adenilse Silva Mendes

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE REQUERENTE ACERCA DA RESPOSTA DO SISTEMA BACENJUD.
SALVADOR, 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1853003-6/2008

Autor(s): Adenilson Silva Mendes, Adenilse Silva Mendes

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Despacho: REQUISITEM-SE, VIA BACENJUD,INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES EM NOME DO (A) DE CUJUS.
SALVADOR, 01 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 939105-3/2006

Autor(s): A. J. H. B. S.
Representante(s): G. F. H. B.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Defensoria Pública

Reu(s): F. S. S.

Despacho: 1-INTIME-SE O DEVEDOR PARA NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO - ART. 733, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
2-DECORRIDO O PRAZO COM OU SEM INTERVENÇÃO DO DEVEDOR, O QUE DEVE CERTIFICAR O CARTÓRIO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS.
SALVADOR, 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2270160-1/2008

Autor(s): Ivan Luiz De Jesus Menezes

Advogado(s): Priscila Amaral dos Santos, Hélio Santos Menezes Júnior, Camila Santos Menezes

Reu(s): Luiz Claudio Pereira Menezes

Despacho: ARQUIVEM-SE OS AUTOS, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. REMETAM-SE OS AUTOS PARA O SECAPI.
SALVADOR,11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
Alvará Judicial - 2326771-2/2008

Autor(s): Antonia Da Silva Fernandes

Advogado(s): Dilson de Souza Alves Júnior

Sentença: VISTOS, ETC...
JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DETERMINANDO, EM CONSEQÜÊNCIA, A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NSDISTRIBUIÇÃO.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 2210613-0/2008

Autor(s): C. C. M. D. S.
Representante Do Autor(s): E. D. S. M.

Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos, Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): P. C. D. S.

Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CVIVIL
SALVADOR,11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ARROLAMENTO - 1142354-1/2006

Arrolante(s): Nei Santana De Andrade Brito, Nilton Antonio De Andrade Brito, Neilton De Andrade Brito e outros

Advogado(s): Reynaldo de Souza Couto

Arrolado(s): Espolio De Neylton Dos Santos Brito

Despacho: NOMEIO O REQUERENTE INVENTARIANTE, TAMBÉM, DO ESPÓLIO DE LINDALVA DE ANDRADE BRITO, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO, DEVENDO O MESMO COMPARECER A CARTÓRIO PARA PRESTAR O NECESSÁRIO COMPROMISSO COMPETENTE.
APÓS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE.
LAVRE-SE NOVO TERMO DE COMPROMISSO.
SALVADOR, 01 DE DEZEMBRO DE 2008.