Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Diretora de SEcretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivã: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andrea Pinheiro, Lídia Lassarre e Jacqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1943810-8/2008(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): S. C. D. S.

Vítima(s): M. G. D. C.

Decisão: Cumprindo exigências do art. 16 da Lei 11.340/06, e manifestando-se, a vítima pela desistência do procedimento criminal, nos estritos limites do art. 107, VI do Código Penal, extingo a punibilidade em relação a indiciada S. C. D. S. Tendo em vista a extinção da punibilidade, deixo de receber a presente denúncia.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1496844-8/2007(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): R. D. L. R.

Vítima(s): M. M. R.

Sentença: De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR R. D. L. R., nas sanções dos arts. 140 e 147 c/c o art. 61, II, “f e e”, todos do código penal.
A pena prevista para o delito de injúria é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa; para o crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário, e não registra antecedente criminal, no entanto, o réu possui conduta social anormal (agressividade e outras ocorrências não registradas, desrespeito para com os filhos). Os motivos do crime não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, isto é, para o crime de injúria em 2 (dois) meses de detenção e para o crime de ameaça, em 3 (três) meses de detenção. Pelo que se observa, há circunstâncias agravantes a serem consideradas, afinal o acusado cometeu os crimes na forma apresentada no art. 61, e e f do Código Penal.
De tal forma, majoro a pena de ameaça em 1 (um) mês e, para o crime de injúria, também em 1 (um) mês, restando a pena base quanto aos crimes, no patamar de 3 (três) meses para o crime de injúria e 4 ( quatro) meses para o crime de ameaça.
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento ou diminuição.
Tendo em vista o reconhecimento do concurso material, inserto no art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser somadas e, desta forma, encontro a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção.
DO REGIME
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de substituir a pena, em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina da sursis penaldeve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2°. do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições (art. 78, §2°., do CP):
1 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
2 – Não ingerir bebidas alcoólicas, não freqüentar bares ou locais de baixo meretrício;
3 – Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
4 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Custas de lei.
Tendo-se em vista as exigências dos arts. 697 e 698 do Código de Processo Penal, designo o dia 15//às 13:30h para feitura de audiência admonitória, para que o mesmo tenha efetiva ciência dos termos fixados, bem como de que o descumprimento dos termos fixados ou o cometimento de outro ilícito ensejará a sua prisão.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
Em razão dos termos da presente sentença, concedo ao condenado o benefício de recorrer em liberdade.
As condições impostas, bem como o tratamento, serão acompanhados pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1899658-7/2008(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): E. F. B.

Advogado(s): João Marcelo Ribeiro Duarte

Vítima(s): I. A. S.

Sentença: De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR E. F. B., nas sanções do art. 129, § 9º c/c art. 147, na forma do art. 69, com as agravantes do art. 61 inciso II alínea “f”, estas para o crime de ameaça, todos do Código Penal.
A pena prevista para o delito de lesão corporal é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, com a redação da Lei 11.340/2006; para o crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa (art. 147 do CP).
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário e não registra antecedente criminal, embora não possua conduta social normal (agressividade e outras ocorrências não registradas); os motivos dos crimes não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Considerando tais circunstâncias, bem como a grave conduta do acusado para o crime de lesão corporal, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas em benefício do acusado.
Considerando as mesmas circunstâncias judiciais, para o crime de ameaça, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção. Pelo que se observa, há circunstância agravante a ser considerada, afinal, o acusado cometeu o crime de ameaça na forma apresentada no art. 61, f do Código Penal.
De tal forma, majoro a pena de ameaça em dois meses, para a causa justificadora do gravame, restando a pena, quanto este crime, no patamar de 5 meses de detenção.
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Tendo em vista o reconhecimento do concurso material, inserto no art. 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser somadas e, desta forma, encontro a pena definitiva de 11(onze) meses de detenção.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Deixo de substituir a pena em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina do sursis penal deve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2° do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições (art. 78, §§1° e 2°, do CP):
1 – Prestar serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, a razão de 7 (sete) horas semanais, conforme determinação da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA);
2 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
3 – Não ingerir bebidas alcoólicas, não freqüentar bares ou locais de baixo meretrício;
4– Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
5 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Custas de lei.
Tendo-se em vista as exigências dos arts. 697 e 698 do Código de Processo Penal, designo o dia 10 de fevereiro de 2009 às 15:30 para feitura de audiência admonitória, para que o mesmo tenha efetiva ciência dos termos fixados, bem como de que o descumprimento dos termos fixados ou o cometimento de outro ilícito ensejará a sua prisão.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
As condições impostas serão acompanhadas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA)

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1754450-5/2007(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Rafael Salles Dórea

Vítima(s): V. L. D. S.

Advogado(s): Altamir Eduardo Santana Gomes, Eunice Martins Gomes, Maria Celia Neto Silva, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira

Sentença: De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR A. S. D. S., nas sanções dos art. 147 c/c o art. 61, II, “f , todos do código penal.
A pena prevista para o crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário e não registra antecedente criminal, no entanto, o réu possui conduta social anormal (agressividade e outras ocorrências não registradas, desrespeito para com idosos). Os motivos do crime não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal em 3 (três) meses de detenção. Pelo que se observa, há circunstâncias agravantes a serem consideradas, afinal o acusado cometeu o crime na forma apresentada no art. 61, “f”, do Código Penal.
De tal forma, majoro a pena em 2 (dois) meses, restando a pena base no patamar de 5 (cinco) meses de detenção.
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento ou diminuição.
DO REGIME
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de substituir a pena, em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada, autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina do sursis penal deve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2° do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições (art. 78, §2º, do CP):
1 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
2 – Não ingerir bebidas alcoólicas, não freqüentar bares ou locais de baixo meretrício;
3 – Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
4 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Custas de lei.
Tendo-se em vista as exigências dos arts. 697 e 698 do Código de Processo Penal, designo o dia 10/02/2009 às 14:30h para feitura de audiência admonitória, para que o mesmo tenha efetiva ciência dos termos fixados, bem como de que o descumprimento dos mesmos ou o cometimento de outro ilícito ensejará a sua prisão.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
As condições impostas serão acompanhadas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA).

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1820073-0/2008(2-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): H. D. C. S. N. J.

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): C. V. S. L.

Sentença: De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR H. D. C. S. N. J., nas sanções do art. 129, § 9º do Código Penal.
A pena prevista para o delito de lesão corporal é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, com a redação da Lei 11.340/2006.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário, e não registra antecedente criminal, embora não possua conduta social normal (temperamento agressivo e abusivo, demonstrando descaso pelos sentimentos dos filhos). Os motivos do crime não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 7 meses de detenção, por entender necessária e suficiente a reprovação e punição do crime, pois as lesões são de natureza leve, mas as conseqüências psicológicas são inegáveis.
Não há que se falar em circunstâncias agravantes do art. 61, f, do Código Penal em razão do próprio art. 129, § 9º do Código Penal (Bis in idem).
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento ou diminuição.
DO REGIME
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de substituir a pena em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada, autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina do sursis penal deve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2° do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições (art. 78, §§1° e 2°, do CP):
1 – Prestar serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, a razão de 7 (sete) horas semanais, conforme determinação da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA);
2 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
3 – Não ingerir bebidas alcoólicas, não freqüentar bares ou locais de baixo meretrício;
4– Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
5 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Custas de lei.
Tendo-se em vista as exigências dos arts. 697 e 698 do Código de Processo Penal, designo o dia 10 de fevereiro de 2009 às 13:30 para feitura de audiência admonitória, para que o mesmo tenha efetiva ciência dos termos fixados, bem como de que o descumprimento dos termos fixados ou o cometimento de outro ilícito ensejará a sua prisão.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
As condições impostas serão acompanhadas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA)