JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: ELZINIR LORDELLO SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ:Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 09 de janeiro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 2223939-0/2008(9-2-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adalton Santos Santana

Advogado(s): Defensor Pùblico: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Pizzaria Hut

Despacho: De fls. 75.
R.H., em inspeção.
Ratifica a fiança concedida em favor do acusado, ficando o mesmo dispensado de recolher o valor arbitrado, observado a regra prevista no artigo 350 do CPP, ressaltando que o réu está sendo patrocinado pela Defensoria Pública, sugerindo estado de pobreza.
Expeça-se, portanto, Alvará de Soltura, se por "al" não estiver preso.
Lavre-se Termo.
Por fim, ao artigo 402 do CPP.
Salvador, 09 janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

ESTELIONATO - 1367642-5/2007(10-3-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nielson Moura De Santana, Carine Emanuelle Ribeiro Santos, Thiago Pereira De Santana e outros

Advogado(s): Alessandra de Jesus Santos, Anderson Cavalcanti, Cleber Nunes, Rodrigo Araújo, Antônio Glorisman, Abdon Antônio Abbade dos Reis, Carlos Henrique de Andrade Silva

Vítima(s): Maria Cecilia De Castro Urpia

Despacho: De fls. 171.
R.H.
Na forma do artigo 396 do CPP, intimem-se, novamente, os réus, através de seus advogados, para, no prazo 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas" (artigos 396-A e 401, CPP), conforme determinação contida no Termo de fls. 167, garantindo, assim, a ampla defesa do referidos acusados.
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2009, às 16:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Petição - 2388485-9/2008

Autor(s): Japeramo Da Silva Gomes

Advogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza Lima

Reu(s): Josenildo Rios Lopes Lima

Despacho: De fls.02.
R.H., em inspeção. A.R.
Para os fins do artigo 520 do CPP, designo audiência para o dia 26 de janeiro de 2009, às 17:30 horas.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular