JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. JANETE FADUL DE OLIVEIRA
PROMOTOR PÚBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO CAMILL
SUBESCRIVÃES: GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA E ISABELLE MORAIS

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

RECEPTACAO - 2104450-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alan Barroso De Souza, Tiago Oliveira
Santos
Advogado: INALVA LIMA BEZERRA SILVEIRA FERREIRA (OAB/BA - 250050

Vitima(s): Aurenilton Andrade Guimaraes, A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA:Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença do(a)(s) acusado(a)(s), acompanhado do seu defensor. Verificou-se, ainda, a presença das testemunhas, com exceção de ANDRADE GUIMARÃES E ALEX SANTOS CAETANO, ambas de acusação, e a presença do Ministério Público. Dada a palavra ao MP para manifestar-se sobre as testemunhas faltosas, foi dito pelo Promotor que insistia na oitiva das mesmas. Pala ordem, requereu a palavra o Defensor Público que se manifestou nos seguintes termos: tendo em vista a juntada nesta assentada de instrumento de mandato por parte de Alan a ilustre Advogada aqui presente, a Defensoria Pública deixa de patrocinar a defesa do mencionado acusado nestes autos. Pela ordem, requereu a palavra a ilustre Advogada INALVA LIMA BEZERRA SILVEIRA FERREIRA, que se manifestou requerendo a juntada do instrumento procuratório de Alan Barroso de Souza e requerendo prazo para apresentação do rol de testemunhas as quais comparecerão para serem ouvidas indepentemente de intimação. Pela MM Juíza foi deferido o pleito do MP e da defesa designando o dia 07 DE ABRIL DE 2009, ÀS 14:20 HORAS, para a oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se o policial militar SANTOS CAETANO e, por mandado, AURENILTON ANDRADE GUIMARÃES. JANETE FADUL DE OLIVEIRA,Juíza de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2296597-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Walter Valdevino Da Silva
ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO, VINICIUS DOS SANTOS VILAS BOAS

Vítima(s): A Fe Publica, Setps

Despacho: R.H. Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo M.P.e designo o dia 03/04/2009. ás 14:20 horas, para audiência de instrução e julgamento. I. necessárias. Cumpra-se. SSA, 13/11/2008. JANETE FADUL DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
FURTO QUALIFICADO - 2034061-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tricia Dayane Pinheiro Santos
ADV: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO -OAB 5329

Vítima(s): Ubiratã Sousa Ribeiro

Despacho: R.H. Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo M.P.e designo o dia 02/04/2009. ás 14:20 horas, para audiência de instrução e julgamento. I. necessárias. Cumpra-se. SSA, 13/11/2008. JANETE FADUL DE OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1048688-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Oliveira Teodoro, Robison Teixeira Santana
Defensor Público: EDUARDO CAMILL

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença do(a)(s) acusado(a)(s), e do Defensor Público. Verificou-se, ainda, a presença da testemunha IRACILDA SANTOS LOPES e do Ministério Público. Pela ordem, requereu a palavra a defesa que se manifestou nos seguintes temos: tendo em vista a ausência de defesa prévia em favor do acusado Robson Teixeira Santana, pelo motivo do mesmo não haver fornecido, tempestivamente, o rol de testemunhas, a defesa pugna pela oitiva de sua testemunha NEIA DE TAL, na próxima assentada, que, em caso de deferimento, deverá ter seu comparecimento providenciado por responsabilidade do acusado Robson, ou seja, independente de intimação. Aproveita o ensejo para manifestar acerca dos fatos imputados na denúncia declarando sua inocência, a qual restará provada ao término da instrução criminal. Pede deferimento. Em seguida, foi concedida a palavra ao MP para se manifestar a respeito do pleito da defesa e da ausência das testemunhas de acusação, o qual se manifestou nos seguintes termos: não se opõe ao pedido formulado pela nobre Defensoria Pública, insistindo, por outro lado, na oitiva das testemunhas de acusação NILSON GALO DOS SANTOS e SÉRGIO AUGUSTO DOS SANTOS, policiais civis. Faz-se necessário que seja comunicado à Corregedoria da Polícia Civil, bem como ao Chefe de Polícia, para que tomem conhecimento das ausências reiteradas de ambos os policiais e para que seja providenciada a vinda dos mesmos na próxima oitiva de testemunhas. É o requerimento. Outrossim, não se opõe à inversão da ordem da oitiva das testemunhas nesta audiência. Pela MM Juíza foi dito que: que defere o requerimento da defesa para que sejam ouvidas as suas testemunhas, como também, o pleito ministerial, para que seja oficiada a Corregedoria da Polícia Civil e o Chefe de Polícia para que conheçam das ausências reiteradas dos policiais indicados como testemunhas da acusação no processo epigrafado, requisitando a apresentação de ambas testemunhas para serem ouvidas no dia 07 DE ABRIL DE 2009, ÀS 15:30 HORAS . Considerando que não houve objeção pelo MP a respeito da inversão da ordem da colheita de depoimento das testemunhas de defesa, passa-se a ouvir a senhora IRACILDA SANTOS LOPES, sob o compromisso de lei nos termos da assentada que se segue, devendo, também, na data da audiência designada para a oitiva das testemunhas da acusação, serem ouvidas, também, as testemunhas da defesa, que não compareceram à esta seção, as quais virão independentemente de intimação, conforme compromisso do acusado nesta assentada. JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Titular:

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1246514-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cassia Gomes Delitsch
Advogado: JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO

Vítima(s): Bompreco Bahia

Despacho: CONCLUSÃO DO TERMO DE AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, procedido ao pregão, verificou-se a presença da acusada, acompanhada do seu defensor. Verificou-se, ainda, a ausência das testemunhas e a presença do Ministério Público. Pela MM Juíza foi dito que: em razão da ausência das testemunhas arroladas na denúncia, fica adiada audiência para o dia 16 DE ABRIL DE 2009, ÀS 14:20 HORAS, ficando determinada a expedição de ofício, requisitando as testemunhas policiais para apresentação das mesmas, constando do ofício que o não atendimento implicará em crime de desobediência, inclusive, em razão dos ofícios encaminhados, conforme consta das fls 83/84 dos autos, intimando as demais testemunhas na forma da lei, enquanto que as de defesa, visão independente de intimação, conforme compromisso do nobre defensor da acusada nesta assentada. Ficam intimados os presentes.
JANETE FADUL DE OLIVEIRA,Juíza de Direito Titular:

 
Habeas Corpus - 2358870-5/2008

Autor(s): Daniel Lopes Das Neves

Advogado(s): Pedro Joaquim Machado

Sentença: (...) Por essas razões e na esteira da promoção ministerial, cujas razões acolho, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, em face do paciente DANIEL LOPES DAS NEVES, ressaltando a legalidade e regularidade da prisão em questão.
Lavre-se termo próprio.
Intimem-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2009.
Dra. MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO. Juíza de Direito Substituta.