JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
Expediente do dia 13 de janeiro de 2009 |
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Vistos, etc... Filiando-se aos demais juízes subscritores do procedimento de controle administrativo protocolado perante o egrégio Conselho Nacional de Justiça, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois, constato que a matéria controvertida constante da prefacial cuida de nítida relação de consumo tendo uma das partes como destinatária final do produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC).Não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuída a estas unidades judiciárias por força da lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, portanto, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior objetivo encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária segurança da ordem jurídica. Enfatiza o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), cuja transcrição ora faço in verbis, o seguinte: “Art. 69 – Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras do interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu”. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comerciais (art. 68, I, “a”, do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, §2º, da Lei nº 10.845/2007. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio Órgão Colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a” da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos jurisdicionais dos primeiros. Ex positis, reconhecida, em razão da matéria, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito, amparado no disposto no art. 113, §2º, do CPC, determino a oportuna remessa dos presentes autos, via distribuição, a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, para os devidos fins. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, finalmente procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, cumprindo-se a remessa na forma ordenada. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
1-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2378101-4/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Rosalvo Dos Santos Mendes |
2-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2320592-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Reu(s): Roberto Menezes Da Silva |
3-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366024-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Jair Pereira De Medeiros |
4-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365111-9/2008 |
Autor(s): Banco Bmg S.A. |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Marildo Pereira Dos Santos |
5-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2369940-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Rita De Cassia Oliveira Dos Reis |
6-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2385577-4/2008 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Gustavo Marques Fernandes |
7-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2371449-0/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Rodrigo Conceicao De Moura |
8-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375446-4/2008 |
Autor(s): Banco Santader S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Luiz Carlos Silva Filho |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
9-Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376613-9/2008 |
Autor(s): Banco Panamericano S A |
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira |
Reu(s): Eunice Feitosa Freire Da Silva |
Decisão: . |
DESPEJO - 14002926069-6 |
Autor(s): Edson Araujo Lopes |
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva |
Reu(s): Idalino da Conceição Santana |
Advogado(s): Artur José Pires Veloso |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Edson Araujo Lopes contra Idalino da Conceição Santana, devidamente qualificados, observando-se que validamente citado, o réu ofereceu a contestação de fls. 16, replicada pelo autor às fls.19/22. Através do petitório de fls. 14, o autor comunicou a este juízo que o imóvel fora desocupado, requerendo que se procedesse a devida verificação que uma vez realizada, comprovou o abandono do imóvel e ensejou a ordem de imissão de posse conforme se vê do respectivo auto de fls. 25. É aplicável à hipótese o disposto no art. 269, II, do CPC, pois, o fato do réu ter desocupado o imóvel depois de citado, inclusive oferecido contestação, sem dúvida implica no reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual julgo procedente a presente ação para condená-lo no pedido cumulativo, ou seja, ao pagamento dos alugueres e seus acessórios vencidos e não pagos até a data da efetiva ocupação, condenando-lhe ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consequentemente, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 14001857502-1 |
Autor(s): Aldina Vilan Barral |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Reu(s): Sandra Maria Franco Conrado |
Advogado(s): Milton Correia Filho |
Despacho: Vistos, etc... Comprovam as certidões de fls. 62v, que notificados, os ocupantes do imóvel locado desocupou-o, entregando as chaves a autora. Ante a necessidade de efetivo arquivamento do feito, certifique-se a existência ou não de custas complementares, após urgentemente conclusos. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 14002907061-6 |
Espólio de Flaviano Manoel Muinz |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Lenorio Muniz cerqueira |
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o longo espaço de tempo de paralisação do feito, intime-se o espólio autor, através de seu douto advogado constituído, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre interesse na execução do julgado, sob pena de arquivamento. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 14002935945-6 |
Autor(s): Enrique Marquez Barros, Luiz Vianna Neto |
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto |
Reu(s): Carla Maria Dourado Cardoso |
Advogado(s): Ruy Corrêa Soares |
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista expressa manifestação dos autores de que não têm interesse na execução do julgado, certifique-se a existência ou não de custas complementares, após voltando-me urgente conclusos. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 14000784111-1 |
Autor(s): Afonso Nogueira Garrido |
Advogado(s): Marilene Alves Pinho, Tania Maria Ferreira Bittencourt |
Reu(s): Francisco Ednisio da Silva |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo com pedido de liminar proposta por Afonso Nogueira Garrido contra Francisco Ednisio da Silva, qualificados, observando-se que após o deferimento da pleiteada medida, antes do expedido mandado de desocupação produzir o devido efeito, o réu resolveu abandonar o imóvel conforme comprova a certidão do meirinho de fls. 37v, tendo inclusive o autor afirmado a desnecessidade de cumprimento no expedido mandado de imissão de posse, pois, há muito tempo já havia se apossado do imóvel objeto da locação, inclusive manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. Parece-me aplicável ao caso o disposto no art. 269, II, do CPC, pois, o fato do réu ter abandonado o imóvel antes de ser alcançado pela concedida liminar, como também preferir não oferecer contestação, implica no reconhecimento da procedência do pedido, razão pela qual extingo o presente processo com resolução de mérito, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora arbitrados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Isento de custas, tendo em vista as razões circunstanciais que afastam a possibilidade do réu sofrer o ônus da sucumbência. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14098630604-5 |
Autor(s): Josenia do Amaral Pataro Machado |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Márcio Tude de Cerqueira |
Reu(s): Monica Daniela Loureiro de Souza de Castro Amancio, João Carlos Leal Silva, Jacira dos Reis dos Santos e outros |
Advogado(s): Rodrigo Cezar Silva Araujo |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial intentada por Josênia do Amaral Pataro Machado contra Mônica Daniela Loureiro de Souza de Castro Amâncio e outros, estes na qualidade de fiadores, pessoas fisicas devidamente qualificadas, observando-se que as partes, executante e 1ª executada, através do petitório de fls. 24/25, resolveram transacionar extrajudicialmente mediante as cláusulas e condições ali constantes, pugnando pela homologação do alcançado acordo e consequente extinção do presente feito. Ultrapassadas as supostas irregularidades processuais detectadas pelo então juiz titular no que alude às capacidades postulatórias das partes, entendo inexistir óbice legal para acolhimento do pretendido desate da controvérsia através da realizada transação, sobretudo pelos prejuízos que ao longo de todo esse tempo tem sido causado às partes diretamente envolvidas. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 794, II c/c com o art. 269, III, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de custas complementares, após conclusos. Custas na forma da lei. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1404863-8/2007 |
Impugnante(s): Pedro Paulo Monteiro Simões |
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi |
Impugnado(s): Valdelice Falcão Parente |
Advogado(s): James Adorno |
Despacho: Vistos, etc... Traslade-se cópia do instrumento de substabelecimento conferido ao atual advogado da impugnada constante dos autos principais. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a impugnada, por conduto de seu novo advogado, traga à colação cópia da última declaração de rendimentos e bens prestada ao fisco (IRPF/2008), voltando-me após conclusos. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
ARRESTO - 414526-0/2004 |
Autor(s): Valdelice Falcão Parente |
Advogado(s): James Adorno |
Reu(s): Pedro Paulo Monteiro Simões |
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi |
Despacho: Vistos, etc... Fulcrado no que dispõe o art. 45, do CPC, o então MM Juiz substituto notificou o douto advogado da requerente para que comprovasse a prévia cientificação de sua renúncia ao mandato conferido, no entanto, preferindo o ilustre mandatário a inércia. Parece-me a essa altura sem eficácia dita determinação, pois, examinando o feito principal posteriormente ajuizado pela ora requerente, constato que nessa ocasião a mesma já ingressou em juízo através de advogados distintos, tendo sido inclusive os mesmos substituídos no curso do feito pelo seu atual representante processual. Tendo em vista que o presente feito acautelatório acha-se paralisado há anos sem cumprimento ao despacho de fls. 18, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente, através de seu novo advogado (fls. 59/60 dos autos principais), postule o que entenda pertinente, após conclusos. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1267144-1/2006 |
Apensos: 1404863-8/2007 |
Autor(s): Valdelice Falcão Parente |
Advogado(s): James Adorno |
Reu(s): Pedro Paulo Monteiro Simões |
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi |
Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para imprimir prosseguimento ao presente feito, após sanadas as irregularidades relativas à capacidade postulatória da autora nos autos apensos. Defiro o requerimento de fls. 59, procedendo-se às anotações necessárias, inclusive para efeito de futuras publicações. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001838694-0 |
Autor(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Capef |
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto |
Reu(s): Edval Lemos Pinheiro Filho |
Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento de fls. 59/60, procedendo-se para tanto às anotações necessárias, inclusive para efeito de futuras publicações. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do meirinho de fls. 57v, após conclusos. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 739082-5/2005 |
Autor(s): Xenia Cherry Silva dos Santos, Layla Raphaela Silva dos Santos, Erides dos Santos |
Advogado(s): José Oliveira Costa Filho, Rosangela Rocha Ribeiro, Nelson Alves de Sant'Anna Filho |
Reu(s): Baprel Bahia Premoldados Estruturais Ltda |
Advogado(s): Emmanoel Lundberg |
Despacho: Vistos, etc... Embora não tenha sido alcançada a proposta conciliatória provocada pela Semana Nacional da Conciliação, considerando a incidência do disposto no art. 331, caput , do CPC, resolvo designar audiência preliminar para o dia 20.03.2009, às 14:30 horas, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
REPARAÇÃO DE DANOS - 1648313-6/2007 |
Autor(s): Giovanni Battista Piola, Josenilda Souza Cruz Piola |
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues |
Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto, Rede Engenharia e Consultoria Ltda |
Advogado(s): Ivan Brandi |
Despacho: Vistos, etc... Dilato o prazo assinalado aos autores para o cumprimento do despacho de fls. 69, pois, evidenciado o motivo do atraso. O pleito acautelatório incidental pugnado pelos autores encontra lastro legal, pois, em conformidade com o disposto no art. 847, II, do CPC, razão pela qual defiro a medida que visa a produção da prova de inquirição da testemunha Gilberbet Chaves de Oliveira, residente na Rua Marechal Floriano, nº 376, aptº 601, bairro do Canela, a qual, segundo compromisso processual assumido pelos autores, comparecerá independentemente de intimação, procedendo-se as intimações dos réus para conhecimento do deferimento da medida. Designo o dia 24.04.2009, às 15:30 horas, para realização da respectiva audiência, para tanto, intimando-se pessoalmente as partes, a segunda demandada, na pessoa de seu representante legal, a fim de que compareçam. Por outro lado, ordeno a citação dos réus para, no prazo de lei, oferecerem as suas contestações, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
CAUTELAR INOMINADA - 1544641-0/2007 |
Apensos: 1648313-6/2007 |
Autor(s): Giovanni Battista Piola, Josenilda Souza Cruz Piola |
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues |
Reu(s): Marcelo Oliveira Rozendo Pinto, Rede Engenharia e Consultoria Ltda |
Advogado(s): Ivan Brandi |
Despacho: Vistos, etc... Juntem-se a petição e documentos protocolados sob nº 2194, desde 28.05.2008, consistentes na réplica oferecida pelos autores. Incide na hipótese o disposto no art. 331, caput, do CPC, razão pela qual, designo audiência preliminar para o dia 24.04.2009, às 14:30 horas, intimando-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Considerando a juntada de novos documentos pelos autores, falem as partes contrárias no prazo legal. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
EMBARGOS A EXECUÇÃO - 1038056-2/2006 |
Embargante(s): Luiz Alberto Cardoso de Oliveira |
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Edison José Rocha Santana |
Embargado(s): Joselito Costa Lima |
Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho |
Despacho: Vistos, etc... Reimpulsionando o feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.04.2009, às 14:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como oportunizado às mesmas apresentarem as suas alegações finais. Intimações pessoais necessárias, observando-se que segundo a petição de fls. 102, o embargante deverá ser localizado no endereço constante da exordial, enquanto o embargado naquele endereço declinado no feito principal, sendo o caso, fazendo-se a sua intimação por hora certa, tudo sem prejuízo de seu douto patrono cumprir a obrigação processual assumida ao final da antes realizada audiência (termo de fls. 100). P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003023466-4 |
Apensos: 1038056-2/2006 |
Autor(s): Joselino Costa Lima |
Advogado(s): Antonio Aníbal Melo Ribeiro, Sebastião Barreto de Carvalho |
Reu(s): Luiz Alberto Cardoso de Oliveira |
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal |
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o requerimento de fls. 54, procedam-se às anotações necessárias inclusive para efeito de futuras publicações, havendo renovação do pedido de vista, abrindo-se dentro do prazo legal. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 1234711-4/2006 |
Autor(s): Banco Rural SA |
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho, Antonio Carlos Dantas Gois Monteiro |
Reu(s): Bahia Pet Ltda, Roberto Carlos Ferreira de Souza |
Despacho: Vistos, etc... Considerando requerimento do executante de fls. 16, fulcrado no que dispõe o art. 655-A, do CPC, ordeno que sejam requisitadas por meio eletrônico informações à autoridade competente sobre a existência de ativos em nome dos executados, caso afirmativo, determinando o seu bloqueio até o valor indicado na execução, após conclusos. P. I. SSA, 13.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14098610210-5 |
Autor(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Reu(s): Daimex Comercio Exterior Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Considerando a segunda certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 62v, fale a parte exeqüente no prazo de (10) dez dias. Após, conclusos. P. I. Salvador, 13 de janeiro 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
COBRANÇA - 833107-7/2005 |
Autor(s): Condominio Portal Do Salvador |
Advogado(s): Aline Borges de Oliveira |
Reu(s): Valquiria De Souza |
Despacho: Vistos, etc... Pagas as custas da diligencia, cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a divida exeqüenda ou indicar bens sujeito à penhora, sob pena de constrição judicial forçada. Fixo, de plano, os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da divida, reduzindo-os caso ocorra dito pagamento no assinalado prazo. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular . |
Despejo por Falta de Pagamento - 2288438-9/2008 |
Autor(s): Marco Antonio Maron De Freitas |
Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira |
Reu(s): Joao Batista Dos Reis De Jesus |
Despacho: Vistos, etc... Junte-se o expediente devolvido pela ECT, pois, o fato da carta expedida não ter sido recebida pelo réu, tal situação não macula a validade da citação por hora certa feita obedecendo-se as formalidades específicas, portanto, devendo ser entendida a remessa da não recebida carta como mera formalidade complementar conforme assevera a jurisprudência, a teor do acordão que transcrevo abaixo: “ A obrigação do escrivão se limita a remeter a carta para o endereço certo; se esta, por qualquer motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso é nula a citação.” (RJTJESP 108/58). Aguarde-se a fluição do prazo de resposta, cujo termo inicial deverá ser contado a partir da data de juntada do respectivo mandado de citação. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 2223088-9/2008 |
Autor(s): Julival Santana Pires |
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto |
Reu(s): Elane Leite Gomes |
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Despejo intentada por JULIVAL SANTANA REIS contra ELANE LEITE GOMES, qualificados, observando-se que a parte autora, através do petitório de fls. 18, requereu a extinção do presente feito, alegando que conforme se infere do doc. de fls. 18 e 19, as partes resolveram compor extrajudicialmente, pugnando pela baixa na Distribuição. Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269,III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se a existência ou não de custas complementares, após conclusos. Custas ex lege. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14098608737-1 |
Autor(s): Condominio Edificio Ludwig Van Beethoven |
Advogado(s): Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca |
Reu(s): Zilay Costa Do Amaral |
Despacho: Vistos etc... Considerando o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, intime-se via postal a parte exeqüente, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 12, sob pena de extinção do feito. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
ORDINÁRIA - 1894391-0/2008 |
Autor(s): Joao Machado Dos Santos |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social |
Advogado(s): Edvanda Machado |
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de (10) dez dias, sobre a contestação e documentos de fls. 56/99. Após conclusos. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |
INTERPELAÇÃO JUDICIAL - 1913674-6/2008 |
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Karina Azi Romano |
Reu(s): Luiz Carlos De Macedo |
Despacho: Vistos etc... Considerando a inexistência de requisito essencial para o deferimento da citação editalícia, determino que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos prova de que foram esgotados todos os meios possíveis para a localização da ré, sob pena de indeferimento do quanto requerido às fls. 22. Após conclusos. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. |