JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 14 de novembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1888753-4/2008(69-4-5)

Autor(s): Nilson Rodrigues Dias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Apense-se a acao revisional noticiado e volte-me.

 

Expediente do dia 01 de dezembro de 2008

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida às fls.37/39 e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1948509-3/2008(25-1-1)

Autor(s): Marcelo Barreto Da Silva

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 481110-1/2004(31-2-4)

Autor(s): Antonio Jose Souza De Oliveira

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

 
ORDINARIA - 14003968716-9(15-3-4)

Autor(s): Raimundo Nonato Nascimento

Advogado(s): Celia Lina Gonçalves

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1810454-0/2008(7-2-1)

Autor(s): Rollemberg Goncalves Sobral

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Ge Sa

Advogado(s): Pedro Santos Toscano de Brito

Despacho: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990189-2/2008(47-1-6)

Autor(s): Luciano Nery Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003990328-5(16-2-2)

Apensos: 14003023965-5

Autor(s): Luedir Cleriza Santos Cerqueira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781497-3/2007(6-5-2)

Autor(s): Luseni De Souza Pires

Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2029344-0/2008(73-1-1)

Autor(s): Joas Viana Dos Santos

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

REVISAO CONTRATUAL - 2078667-6/2008(73-2-4)

Autor(s): Alessandra Xavier Silva Pessoa

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 646,53 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2100959-5/2008(75-2-3)

Autor(s): Luciano De Almeida Cardoso, Waldenito Oliveira, Antonio Hermam Nascimento Do Vale e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2086179-0/2008(75-2-4)

Autor(s): Carla Mariana Da Silva Farias

Advogado(s): Josinaldo Leal de Oliveira

Reu(s): Expresso Vitória Bahia Ltda

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
Procedimento Ordinário - 2102575-5/2008(75-3-6)

Autor(s): Ricardo Alves Representacoes

Advogado(s): Erika Leal Samad

Reu(s): Vivo Sa, Comlive Comunicacoes Ltda

Despacho: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu providencie a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, bem como do Cartório de Protesto, SERASA, SPC e outros, no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

 
INDENIZACAO - 2041947-6/2008(30-6-3)

Autor(s): Vera Lucia Sena Dos Santos

Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima

Reu(s): Banco Real

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu providencie a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, bem como do Cartório de Protesto, SERASA, SPC e outros, no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2049411-6/2008(54-2-2)

Autor(s): Clovis Cerqueira Lima Junior

Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 867,53 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2041225-9/2008(35-5-5)

Autor(s): Davi Fernando Dos Santos Araujo

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Dibens S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 376,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2096300-1/2008(37-4-2)

Autor(s): Mauricio Amparo Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$300,92 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040700-5/2008(28-2-5)

Autor(s): Enock Dayvision Gomes Carneiro

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 290,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2098966-2/2008(74-6-1)

Autor(s): Diana Medeiros Conceicao

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 200,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2039674-9/2008(35-5-1)

Autor(s): Hebert Jonys Tavares Dos Santos

Advogado(s): Ary Boa Morte

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 292,16 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
ORDINARIA - 2107006-3/2008(40-2-3)

Autor(s): Jose Fernando Oliveira Santos

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 984,30 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
Procedimento Ordinário - 2097611-3/2008(74-3-3)

Autor(s): Fabio Berges Rossi

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 302,99 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
DECLARATORIA - 2056675-2/2008(9-1-6)

Autor(s): Valcante Da Cruz Fernandes

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$392,89 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
Procedimento Ordinário - 2098405-1/2008(75-2-5)

Autor(s): Worldwide Educacao E Cultura Ltda Epp Wall Street Institute

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Mont Frio Refrigeracao Ltda, Salvador Trade Center

Despacho:  Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

 
DECLARATORIA - 2053946-2/2008(9-6-3)

Autor(s): Osmar Jose Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho:  Intime-se a parte autora para que, apresente nova planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, demonstrando, além das informações contidas na planilha anexada ás fls. 19 e 20, o valor da prestação com e sem abatimento de indébito, no prazo de 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2103105-2/2008(75-2-6)

Autor(s): Dione Tarso

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu providencie a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, bem como do Cartório de Protesto, SERASA, SPC e outros, no que diz respeito aos contratos nº 050 e 0222, no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2081692-9/2008(30-1-4)

Autor(s): Thiago Conceicao Silva De Cachoeira Me

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Mantenho em inttegral o teor da decisão de fls. 23, pelos proprios fundamentos já expostos.

 
DECLARATORIA - 2049365-2/2008(54-4-2)

Autor(s): Jorge Luiz Silva De Santana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu providencie a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, bem como do Cartório de Protesto, SERASA, SPC e outros, no prazo de 24 horas, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2056969-7/2008(17-4-6)

Autor(s): Marcelo Andrade Resende, Flavia Maria Silva Andrade Rezende

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior

Reu(s): Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Seta Projetos Ltda Epp, Incopar Incorporacoes E Participacoes Ltda e outros

Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar a parte Ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, bem como no Cartório de Protesto, SERASA, SPC e outros, bem como se abstenha de cobrar as prestações vencidas e vincendas referente ao contrato de compra e venda realizados entre as partes, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2107139-3/2008(49-1-6)

Autor(s): Luiz Carlos Lopes Cunha

Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias

Reu(s): Bv Financeira Sa

Procedimento Ordinário - 2168371-2/2008(75-1-1)

Autor(s): Jayanne Medeiros De Souza

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2154227-8/2008(76-2-6)

Autor(s): Antonio Carlos Lopes Lago

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Aymore Real Sa

Procedimento Ordinário - 2172355-4/2008(75-1-3)

Autor(s): Fabiano Pereira Santana

Advogado(s): Rubens Sérgio dos Santos Vaz Júnior

Reu(s): Bv Financeira

Procedimento Ordinário - 2185095-1/2008(76-4-2)

Autor(s): Diva Vaz Sampaio Teixeira De Freitas

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 800,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2144151-9/2008(75-1-6)

Autor(s): Carlos Hermeto De Oliveira Leite

Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 224,20 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2135586-2/2008(75-4-6)

Autor(s): Genivaldo Pereira Ribeiro

Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva

Reu(s): Banco Votorantim Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 368,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2141284-5/2008(18-3-3)

Autor(s): Katia Cristina Santos De Almeida

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 444,89 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2147566-1/2008(75-6-6)

Autor(s): Maria Jose De Oliveira

Advogado(s): Ary Boa Morte

Reu(s): Orto - Clinica De Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia

Decisão: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2166442-1/2008(76-5-1)

Autor(s): Aldil Argolo Sacramento, Cleonice Da Silva Batista, Cleonice Teles Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Decisão: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2170750-9/2008(76-5-2)

Autor(s): Adailton Costa Vale, Agda Sueli Melo Almeida, Albertino Brito De Goes e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Procedimento Ordinário - 2170750-9/2008(76-5-2)

Autor(s): Adailton Costa Vale, Agda Sueli Melo Almeida, Albertino Brito De Goes e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2153481-1/2008(76-5-4)

Autor(s): Audivaldo Ribeirio, Celia Maria Soares Moreira, Cosme Dias Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2166658-0/2008(76-3-4)

Autor(s): Vera Lucia Rios May

Advogado(s): Rodrigo Assis Alves

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia - Santa Saude

Despacho:  Intime-se a parte autora para que, apresente planilha de cálculos, confeccionada por profissional habilitado, discriminando cada uma das parcelas dos valores incontroversos, com os reajustes anuais autorizados pela ANS , no prazo de 10 dias. (dr mb)

 
ORDINARIA - 1918208-0/2008(20-5-5)

Autor(s): Alberto De Araujo Costa, Ana Maria Santos Araujo, Balbina Maria Santos e outros

Advogado(s): Mario Marcondes Nascimento

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Despacho: Defiro os benefícios da assistência gratuita. Cite-se, o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
DECLARATORIA - 2066418-3/2008(24-2-4)

Autor(s): Joselito Andrade Das Neves

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas como ja determinado no despacho inicial. Publicada nesta assentada ficam as partes de já intimadas. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 747868-8/2005(39-5-3)

Apensos: 800158-4/2005

Autor(s): Luciene Maria Santana Da Silva

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1496220-2/2007(64-6-2)

Apensos: 1545988-8/2007

Autor(s): Lidia Maria Oliveira, Luis Carlos Oliveira Caldas

Advogado(s): André Martins Bastos

Reu(s): Norclinica Intermedica

Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924380-8/2008(69-5-5)

Autor(s): Edna Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISIONAL - 612828-3/2005(35-6-2)

Apensos: 661328-5/2005

Autor(s): Creuza De Jesus Rodrigues Barbosa

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1927908-4/2008(57-3-4)

Autor(s): Eliomar Raimundo Silva Gonzaga

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 377963-9/2004(26-2-1)

Autor(s): Rafael Martins Assuncao Filho

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Daiana de Abreu Freire, Enrico de Araújo Pereira, Jaqueline Conceição Mercês, Luanda Alves Vieira, Mariana da Silva Larangeira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937547-0/2008(25-4-6)

Apensos: 2138664-1/2008

Autor(s): Selma Dias De Oliveira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Ge Capital

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Juliana Dantas da Gama, Pedro Santos Toscano de Brito

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1877143-6/2008(69-1-4)

Autor(s): Valdeci Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Lorena Maria Oliveira Tosta

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1619579-6/2007

Autor(s): Reginaldo Costa Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1359095-4/2007(20-5-5)

Autor(s): Rui Marques Da Costa

Advogado(s): Alfredo Carlos Venet de Souza Lima, Maria Joao Venet Lima

Reu(s): Credicard S/A-Administradora De Cartões De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes, Mário de Freitas Jatobá Júnior

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 602074-6/2004(35-2-1)

Autor(s): Marco Antonio Parente Andrade

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 
REVISIONAL - 509140-3/2004(31-6-6)

Autor(s): Altamiro Teixeira Barbosa

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dr MB)

 

Expediente do dia 13 de janeiro de 2009

ORDINARIA - 1554378-8/2007(33-3-4)

Autor(s): Edmilson Da Silva Costa

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Aymore Financiamentos Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: #RH. Intime-se a parte acionada para que se manifeste no prazo de lei. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2102971-5/2008(12-1-6)

Autor(s): Maria Lucy De Santana Lima

Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1762276-0/2007(15-5-5)

Autor(s): Edilson Da Rocha Badaro

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1890769-2/2008(69-5-5)

Autor(s): Sidnei Dos Santos Costa

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2047090-8/2008(52-1-6)

Autor(s): Wanderley Lemos

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2056829-7/2008(37-4-5)

Autor(s): Manoel Pinto Rodrigues Da Costa Neto

Advogado(s): Jose Augusto Gomes Cruz

Reu(s): Caixa Consorcios Sa Administradora De Consorcios

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão, Erica Pinto Strauch

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098601792-3(2-4-2)

Autor(s): Frederico Giron Sodre Leal, Maria Virginia De Araujo Barreto Leal

Advogado(s): Marina de Araujo Barreto Ferraz

Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1651300-5/2007

Autor(s): Ana Lucia Neves De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1929986-5/2008(20-4-5)

Autor(s): Tamy Miranda Alencar Filho

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781753-2/2007(3-1-4)

Autor(s): Marcos Bittencourt De Barros

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2066311-1/2008(28-1-6)

Autor(s): Silvania Cardoso Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 772953-2/2005(43-6-1)

Apensos: 804524-3/2005

Autor(s): Juliana Sheifler

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1558725-9/2007(64-2-6)

Autor(s): Josemario Soares Santana

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1979979-9/2008(73-2-6)

Autor(s): Rita De Cassia Leal Araujo

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Anro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1047678-1/2006(49-4-3)

Autor(s): Jaquison Estrela Da Conceicao

Advogado(s): Ajurimar Conceição Carvalho de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Sa

Advogado(s): Aline Cotrim Lima, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1860197-7/2008(63-5-1)

Autor(s): Ernandes Bezerra Da Silva

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda, Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Daniel Farias Holanda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
DECLARATORIA - 1395274-1/2007

Autor(s): Itamar De Oliveira Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1938899-2/2008(25-3-3)

Autor(s): Guillermo Javier Pedreira Etkin

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1739347-3/2007(28-3-1)

Autor(s): Givaldo Lima Da Silva

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1871394-5/2008(63-5-3)

Autor(s): Maria Cleonice Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 924481-0/2005(47-6-1)

Autor(s): Fabricio Araujo Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Juliana Ferreira Cunha, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 2075055-2/2008(10-4-1)

Autor(s): Roberio Alves Da Silva

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976514-7/2008(73-1-5)

Autor(s): Fabiana Ferreira Nepomuceno

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1913198-3/2008(65-3-5)

Autor(s): Edson Souza Silva

Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Abn- Amaro Bank

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1113174-0/2006(51-2-3)

Autor(s): Edmundo Satiro Gomes

Advogado(s): Haroldo Jorge

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2021980-6/2008(73-4-1)

Autor(s): Izabel Cerqueira De Jesus

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1430581-4/2007(63-1-2)

Autor(s): Claudimiro Figueredo Bitencourt

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Vitor Hugo Zimmer Sergio

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1102018-3/2006(50-5-5)

Autor(s): Maria Auxiliadora Barreto Deiro Cardoso

Advogado(s): Antonio Eduardo Feijoo Pereira, Darlan de Jesus Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aline Cotrim Lima, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1397162-2/2007(61-2-6)

Autor(s): Luciano Costa Da Silva

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo, Jaime Grimaldi Neto

Reu(s): Banco Abn-Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764327-5/2007(22-6-1)

Autor(s): Camila Paim Vilas Boas, Evandro Vilas Boas

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1993735-5/2008(73-5-3)

Autor(s): Raimundo Nonato Dos Santos Junior

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1465477-7/2007(64-4-5)

Autor(s): Rogerio Alves De Oliveira

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1465477-7/2007(64-4-5)

Autor(s): Rogerio Alves De Oliveira

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1491646-9/2007

Autor(s): Jacimone Rocha Lima

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1962659-2/2008(47-1-3)

Autor(s): Jorge Carlos Dos Santos Carvalho

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1880506-1/2008(69-1-6)

Autor(s): Claudio Da Hora Lopes

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1915884-7/2008(30-4-5)

Autor(s): Aline Da Trindade Quintela Santos

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1882228-4/2008(69-2-3)

Autor(s): Eliomar Pinto Brasil

Advogado(s): Dina da Silva Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 714646-7/2005(38-6-1)

Apensos: 804334-3/2005

Autor(s): Roberto Pinto De Souza

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1797966-1/2007(33-3-2)

Autor(s): Hormino Barreto Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Jacques David Netto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1876554-0/2008(69-1-3)

Autor(s): Jose Antonio De Macedo

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1907278-8/2008(70-4-6)

Autor(s): Frank Dos Santos Bispo

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1767186-8/2007(23-2-2)

Autor(s): Janete Ribeiro De Almeida

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1893132-6/2008(69-6-3)

Autor(s): Jose De Carvalho Junior

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1968154-9/2008(69-4-2)

Autor(s): Magnolia Cruz Barbosa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1751892-7/2007(18-6-5)

Autor(s): Tatiana De Souza Paixao

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1881166-0/2008(69-2-2)

Autor(s): Geam Rodrigues De Araujo

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
ORDINARIA - 1339266-0/2006(60-3-5)

Autor(s): Adriana Santos Silva De Oliveira

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil S/A- Gupo Itau

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766334-1/2007(58-4-5)

Autor(s): Ana Paula Dos Anjos Lopes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609860-5/2007(7-2-6)

Autor(s): Rita Lima Da Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1909008-1/2008(70-2-5)

Autor(s): Manoel Santos Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864398-6/2008(64-1-6)

Autor(s): Marcos Gledson Silva Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1931676-6/2008(70-2-5)

Autor(s): Roberto Souza Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2083728-3/2008(47-2-2)

Autor(s): Ednaildes Araujo

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1739434-7/2007(20-2-5)

Autor(s): Narciso Dos Santos Sena

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1540492-8/2007

Autor(s): Joselita Gomes De Oliveira

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1988384-9/2008(73-4-3)

Autor(s): Gersonita Virgens Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1527802-0/2007(66-6-3)

Autor(s): Paulo Henrique Dias Pinho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1909376-5/2008(65-5-3)

Autor(s): Edinaldo Pinho Da Silva

Advogado(s): Robson da Silva Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867142-8/2008(65-6-2)

Autor(s): Claudia Araujo Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2006272-4/2008(48-2-3)

Autor(s): Denise Lacerda Gusmao

Advogado(s): Teresa Cristiane Cordeiro de Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1831186-1/2008(68-4-2)

Autor(s): Andre Machado Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1968148-8/2008(69-4-4)

Autor(s): Armando Assis Amaral Neto

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958058-7/2008(54-3-5)

Autor(s): Maria Cisinia Soares Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1569130-5/2007(28-5-3)

Autor(s): Jeronimo Santos Assuncao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1445492-0/2007

Autor(s): Erikson Gomes Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2066290-6/2008(28-1-5)

Autor(s): Edvaldo Fernandes Pimentel

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1888768-7/2008(69-4-5)

Autor(s): Marcio Lino De Sousa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1753218-0/2007(17-5-4)

Autor(s): Roberta De Souza Jezler

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1901530-5/2008(70-3-1)

Autor(s): Juliana Ferreira Cunha

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864810-6/2008(62-1-1)

Autor(s): Francisco Jose Monteiro Fares Filho

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1871114-4/2008(60-4-3)

Autor(s): Antonio Jose Bispo Cerqueira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 2119544-7/2008(8-1-5)

Autor(s): Ednalva Nunes De Souza

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 797028-0/2005(44-6-1)

Apensos: 885756-1/2005

Autor(s): Derivaldo Santana Da Costa

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1739522-0/2007(6-2-5)

Autor(s): Aliane Oliveira De Jesus

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Natura Cosmeticos Sa

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1781542-8/2007(24-5-4)

Autor(s): Fernanda Dos Santos Do Vale

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
ORDINARIA - 1169116-3/2006(53-6-4)

Autor(s): Cicero Jose Da Silva

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Dairele Fontes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2023196-2/2008(48-3-2)

Autor(s): Francisco Lacilto Feitosa

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1640268-8/2007

Autor(s): Eri Osvaldo Estrela Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REPETICAO DE INDEBITO - 1860164-6/2008(64-5-6)

Autor(s): Iolanda Maria De Andrade Vicente

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1851622-1/2008(68-6-3)

Autor(s): Vagner Dos Santos De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1603912-6/2007(24-6-1)

Autor(s): Angela Sheila Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra PCTC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2013876-0/2008(3-1-1)

Autor(s): Hermes Jose Pinto Moreira

Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1762418-9/2007(17-3-5)

Autor(s): Margarida Maria Seixas Mutti De Almeida

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1028212-4/2006(49-2-6)

Autor(s): Joelson Fiuza Barreto

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1419676-3/2007

Autor(s): Emanuely Querino Azevedo

Advogado(s): Hugo Valverde Melo

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1849652-8/2008(39-1-1)

Autor(s): Joseval Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1633742-9/2007

Autor(s): Jose Argileu Pereira Dos Santos Junior

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1952524-6/2008(32-1-4)

Autor(s): Josino Mota Da Silva

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
ORDINARIA - 1509784-0/2007(30-3-6)

Autor(s): Raymundo Machado Cafezeiro

Advogado(s): Pablo Cafezeiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1459844-6/2007(34-6-4)

Autor(s): Jane Dos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1290722-3/2006(58-6-5)

Autor(s): Rodrigo Cavillier Ribeiro

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1735658-4/2007(1-6-1)

Autor(s): Andrea Silva Barbosa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1599846-7/2007(3-2-1)

Autor(s): Eduardo Guimaraes De Mattos

Advogado(s): Carlos Artur Chagas Ribeiro, Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ianna Carla Câmara Gomes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134378-0/2006(52-2-6)

Autor(s): Gilberto Da Anunciacao

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1626194-6/2007

Autor(s): Maria Helena Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dra PCTC)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 497986-8/2004(31-2-6)

Apensos: 1958670-5/2008

Autor(s): Alex Lago Prazeres

Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho, Wilker Campos Chagas

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Indaia Menezes Lemos

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dra PCTC)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1159810-3/2006(53-5-2)

Autor(s): Lucia Maria Mendes Garcia

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1651796-6/2007

Autor(s): Antonio Paulo De França Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1910932-0/2008(70-6-5)

Autor(s): Enuzia Maria Cafe Silva Alves

Advogado(s): Leonardo Luis França Paim

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dra PCTC)

 
ORDINARIA - 347310-2/2004(19-2-1)

Autor(s): Dexter Idiomas E Assessoria Ltda, Christian Barocco

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens. (dra PCTC)

 
Procedimento Ordinário - 2275360-8/2008(74-4-6)

Autor(s): Evanilson Nunes Da Silva

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (dra PCTC)

 
Procedimento Ordinário - 2275370-6/2008(74-4-6)

Autor(s): José Oliveira Matos Filho

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Bv Financeira Sacfi

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (dra PCTC)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14097589090-0(30-4-1)

Autor(s): Jose Fernando Da Cunha Leite

Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho

Reu(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire

Despacho: Expeça-se o alvará como requerido. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1947844-9/2008(70-2-1)

Autor(s): Marcos Silva Dos Reis

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: #RH. intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, venha juntar aos autos os comprovantes de deposito efetuados, sob pena de revogaçã da liminar concedida. Anuncio o julgamento antecipado da lide, pelo que as artes devem dizer se há ainda alguma prova a produzir. Voltem-me após. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1894888-0/2008(69-5-1)

Apensos: 2088346-4/2008

Autor(s): Carla Simoes Silveira Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: #RH. Defiro o pedido de retificação. Ao cartório para as providências necessárias, para efetuar a alter~ção. Após expeça-se o mandado de citação. em tempo, torno sem efeito o despacho sura, em virtude do despacho de fls 33 onde já foi requerida a desistência e consequentemente já homologada, conforme publicação em 12/08/2008. Assim dê-se baixa e arquive-se. (dra PCTC)

 
Procedimento Ordinário - 2233944-2/2008(74-2-5)

Autor(s): Melania De Matos Lyra

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil

Despacho: (...) Assim sendo, conheço e dou procedência em parte aos embargos de declaração, para determinar, que passe a fazer parte integrante da decisão liminar, a ordem de expedição de ofício à fonte pagadora da requerente, para que passe a efetuar os descontos no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais, em substituição ao valor de R$ 443,33. P.R.I (dra PCTC)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099721645-6(42-3-4)

Autor(s): Lilian Marcia De Mello Athayde

Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto

Reu(s): Cem Coordenação De Engenharia Ao Municipios Ltda

Advogado(s): Rodrigo Britto Pereira Lima

Despacho: Intime-se a parte ré para em 15 dias pagar o valor da condenação sob pena de multa e penhora dos bens. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1821751-7/2008(68-1-3)

Autor(s): Jandaraina Santos De Jesus

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Disal Sa

Advogado(s): Anelise de Araujo Conceicao

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098595578-4(42-1-4)

Autor(s): Valdelia Pedrosa Ribeiro, Alexandre Pedrosa Ribeiro

Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Solange Caribé Costa

Despacho: Intime-se o executado em 15 dias para pagar o valor da execução sob pena de multa de 10% e penhora de bens. (dra mb)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1865599-0/2008(60-5-2)

Autor(s): Jairo Barreiros De Almeida Filho

Advogado(s): Igor Souza de Jesus

Reu(s): Banco Santander Banespa S A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Comprove a parte autora em 48 hrs o deposito do valor determinado na decisão liminar. Após volte-me para julgamento. (dra mb)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941699-8/2008(70-6-4)

Autor(s): Bianca Alves De Araujo

Advogado(s): Anderson Cavalcante das Neves Costa, João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: cumpra-se o quanto determinado as fls 154. (dra mb)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003964427-7(1-6-2)

Autor(s): Jandir Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Dourado

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto

Despacho: Em havendo existência de deposito da condenação e penhora "on line" do mesmo valor, autorizo o levantamento do valor remanecente em favor da parte ré. Quanto ao registro de sentença, verifique o cartório a irregularidade. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983001-3/2008(73-3-6)

Autor(s): Expedito Bras Do Sacramento Filho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: como pede em vista da certidão de fls 91. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 408472-6/2004(22-3-6)

Autor(s): Ana Elisia Cordeiro De Oliveira

Advogado(s): Josenilda A Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Josenilda A Ferreira, Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Autorizo o levantamento do valor da condenação em favor da parte autora e desbloqueio dos valores excedentes. após arquive-se com baixa. (dra MB)

 
DECLARATORIA - 14003963064-9(22-1-2)

Autor(s): Carlos Roberto Oliveira Da Silva

Reu(s): Bb Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Diney Marina da Silva Moura Ribeiro, Marcia Nogueira de Souza

Despacho: Autorizo o levantamento do valor dos honorários periciais. Digam as parte em 15 dias sobre o laudo apresentado. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1824757-5/2008(68-3-6)

Autor(s): Ana Elisa Fernandes De Souza Almeida

Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Bradesco Seguros S A

Despacho: Autorizo os depositos até que a parte ré emita os boletos. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1823993-1/2008(68-5-2)

Autor(s): Paulo Anibal Pereira De Araujo

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior, Sergio Melo

Reu(s): Banco Citibank Do Brasil S A

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1435903-4/2007(63-2-6)

Autor(s): Sativa Engenharia Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta

Despacho: Ao sr perito. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 761060-5/2005(43-1-4)

Autor(s): Maria Cristina Alves Siqueira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISIONAL - 922739-4/2005(48-4-1)

Autor(s): Genildo De Santana

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1607433-7/2007

Autor(s): Alaide Dos Santos Almeida

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026769-2/2008(19-2-2)

Autor(s): Neide Oliveira De Souza

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Tim Maxitel

Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1546172-2/2007

Autor(s): Antonio Isaias Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2017624-6/2008(34-2-2)

Autor(s): Anderson Dos Santos Duarte

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1875596-2/2008(58-6-4)

Autor(s): Joao Carlos Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1313032-8/2006(59-3-4)

Autor(s): Maria Das Candeias Pinheiro Santana

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Aline Cotrim Lima

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1432643-6/2007(63-2-1)

Autor(s): Jose De Araujo Nunes

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1579535-5/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1579570-1/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580867-1/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580861-7/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580873-3/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580444-3/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580759-2/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1579540-8/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1580853-7/2007(2-4-6)

Autor(s): Adelson Dos Santos Saturnino

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1575711-9/2007(67-3-1)

Apensos: 1641384-5/2007

Autor(s): Dilton Alpoim Bahia, Anna Maria Sant Anna Alpoim

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Antonio Francisco Costa

Despacho: Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo legal. (dra MB)

 
DECLARATORIA - 14099690398-9(28-2-1)

Autor(s): Ribeira Transportes E Turismo Ltda

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa

Advogado(s): Nilson Soares Castelo Branco

Despacho: Em vista da certidão de fls 217 defiro o pedido de dilatação do prazo de cinco dias improrrogáveis em favor da parte ré. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1179742-4/2006(49-2-3)

Autor(s): Ademario Araujo Dos Santos Junior

Advogado(s): Caroline Leal Silva, Euber Luciano Vieira Dantas, Joao Vaz Bastos Junior, Paulo Roberto Marinho Bastos

Reu(s): Hospital São Rafael

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Maria da Graca Chagas Rangel, Renata Chagas Rangel

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1903225-1/2008(69-6-6)

Autor(s): Salvelina Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Remeta-se a superior instancia para julgamento. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1244991-4/2006(58-1-4)

Autor(s): Patchuli Criacoes E Comercio Ltda, Francisco Romao Antunes Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Maltez

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas, Vanja Elaine Ferreira Gusmão de Oliveira

Despacho: Remeta-se a superior instância para apreciação do recurso. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1152824-2/2006(53-3-3)

Autor(s): Lca Laboratorio De Cosmetologia Aplicada Ltda, Rodrigo Lima Costa De Menezes Filho, Raul Costa De Menezes Filho

Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira

Despacho: Como pede. arquive-se com baixa. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003992252-5(56-1-3)

Apensos: 14003043268-0

Autor(s): Gerusa Vastir De Oliveira Melo

Advogado(s): Helder Lopes Gibara

Reu(s): Viacao Aguia Branca Sa, Transeguro Sa

Advogado(s): Henrique Alencar de Carvalho Reges, Renato Bastos Brito

Despacho: Aguarde-se a realização da pericia. (dra MB)

 
DECLARATORIA - 2066489-7/2008(24-2-5)

Autor(s): Rafael Jesus Da Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (...) HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

 
DECLARATORIA - 1358257-0/2007(60-1-5)

Autor(s): Jose Bastos Filho

Advogado(s): Aline Assunção Soares

Reu(s): Banco Do Brasil S.A., Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Ingrid Britto Presas

Despacho: Ao senhor Perito. (dra MB)

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1940593-7/2008(30-1-1)

Autor(s): Ary Xavier

Advogado(s): Sebastião Barreto de Carvalho

Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens S A Ltda, Sul America Cia Nacional De Seguros Ltda

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Como pede, em vista da certidão de fls 103. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662845-3(42-4-1)

Apensos: 14099686969-3, 14099686970-1, 2298012-2/2008

Autor(s): Nilza Da Cruz Andrade

Advogado(s): Taurino Araújo

Reu(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Sa

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: Verifica-se que a parte autora ingressou com exeção provisória juntando memória de calculo no processo em apenso. No entanto os autos já retornaram ao cartório, tornandodo-se depreciada a exeção. Em sendo assim, assinalo o przo de 05 dias para que a parte autora atualize os cálculos apresentados. Feito isso, intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo legal sob pena de penhora "on line" e multa de 10%. Intime-se. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1513537-2/2007

Autor(s): Maria Sonia Oliveira De Jesus

Advogado(s): Antonio Lima Filho

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1993015-6/2008(73-5-6)

Autor(s): Otton Bahia Neto

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Priscila Perez Castro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1857095-6/2008(62-2-4)

Autor(s): Jandira Ventura Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil Sa

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva, Lusiane Marluce Sousa Bahia, Marlyse Brasil Gargur Costa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14099693477-8(22-5-4)

Embargante(s): Sulamerica Seguros Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes, Indaia Menezes Lemos, Jose Carlos Wasconcellos Junior, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Embargado(s): Aida Silva Santos Alves

Advogado(s): Everaldo Sant Anna Oliveira Junior, Michael Nery Fahel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1868477-1/2008(61-1-6)

Autor(s): Leonidas Pimenta Dos Santos

Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Vinicius Moreira Batista

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1974788-1/2008(73-1-2)

Autor(s): Jovita Soares Da Silva Souza

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14003040633-8(18-4-3)

Autor(s): Maria Bacelar Da Silva, Francisco Rosa Da Silva

Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs

Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Suarez Habitacional Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Danilo Muniz Dias Lima

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1427084-2/2007

Autor(s): Marcio Rodrigues

Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1927534-6/2008(56-1-2)

Autor(s): Edvilson Queiroz Moura

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Ivan Pinheiro Sousa

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002907794-2(28-2-1)

Autor(s): Marcia Sueli Oliveira Santos

Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Pinto

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, João Matheus de Araujo Silva

Despacho: Sobre a presente diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
OUTRAS - 14003964572-0(25-3-1)

Autor(s): Carlos Artur De Oliveira Dantas

Advogado(s): Frederico Matos de Oliveira

Reu(s): Yasuda Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles

Despacho: Nomeio como perito deste juizo José Manuel Claro Fernandes. Intime-se. (dra MB)

 
INOMINADA - 14002926781-6(33-5-3)

Autor(s): Edson Ferreira Formiga, Marivalda Silva Formiga

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Dilson Augusto da Silva Rodrigues, Ezio Pedro Fulan, Marcus Vinicius Almeida Magalhaes, Tiago de Souza Andrade, Zoilo Luiz Bolognesi

Despacho: Verifica-se que o processo principal foi extinto sem julgamento do mérito e a sentença já tramitou em julgado. Em vista disso, perdeu o objeto o objeto presente pelo que extingo o processo sem julgamento do mérito.P.R.I. (dra MB)

 
DECLARATORIA - 14002928072-8(21-1-4)

Autor(s): Edson Ferreira Formiga, Marivalda Silva Formiga

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa Credito Imobiliario

Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Despacho: Arquive-se com baixa. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 598208-5/2004(34-6-6)

Apensos: 722915-4/2005, 722922-5/2005

Autor(s): Ivanilza Oliveira Medrado, Iva Rafael De Oliveira Medrado

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Denunciado(s): Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda
Reu(s): Hospital Evangélico Da Bahia

Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior

Despacho: Intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 10 dias sucessivos. (dra MB)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 923828-4/2005(47-5-3)

Autor(s): Leila Almeida Dos Santos

Advogado(s): Cristina Ruas Almeida

Reu(s): Camed

Advogado(s): Tereza Cristina Guerra

Despacho: Reintere o oficio ao SPA para responder o quanto noticiado em 05 dias. (dra MB)

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000759219-3(23-3-2)

Autor(s): Raimundo Nonato Santana Moinhos

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Glauco Gondim de Britto

Despacho: Sobre a certidão supra diga a parte autora e 05 dias. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 778120-7/2005(44-1-1)

Apensos: 839196-6/2005

Autor(s): Victor Hugo Bosio

Advogado(s): Cristiane Matos Lyrio, João Gonçalves de Oliveira

Denunciado(s): Coca-Cola Industrias Ltda, Norsa Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Luise Batista Borges, Pedro Andrade Trigo

Despacho: Não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução do feito e assinalo o prazo de 10 (dez) dias sucessivos para as partes apresentarem as alegações finais. (dra MB)

 
EXECUÇÃO - 14001830817-5(27-3-3)

Autor(s): Maria De Fatima Pereira De Souza, Lucia Maria Assis Pereira, Jorge Luiz Assis Pereira e outros

Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea

Reu(s): Federal De Seguros Sa

Advogado(s): Ronaldo de Oliveira Lima

Despacho: defir o requerimento da parte autora para substituir o bem oferecido a penhora por dinheiro, devendo a parte ré comprovar o deposito em 05 dias sob pena de penhora "on line". Intime-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099714108-4(25-3-6)

Apensos: 14000754419-4

Autor(s): Maria Merces Rodrigues, Versailles Mudancas E Transp Cargas Ltda

Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Leonardo Jose Rodrigues do Espirito Santo

Despacho: Intime-se a parte autora para em 15 dias pagar o valor da condenação sob pena de multa de 10% e penhora de bens. (dra MB)

 
ORDINARIA - 2052012-3/2008(35-3-2)

Autor(s): Drogaria E Farmacias Vida E Saude Ltda

Advogado(s): Márcia Dias Borges

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Prorrogo o prazo por mais 05 dias improrrogáveis. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764625-4/2007(9-2-4)

Autor(s): Tatiane Souza Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Ge Capital

Advogado(s): Fabio Oliveira Armentano

Despacho: Defiro o prazo na forma requerida. (dra MB)

 
ORDINARIA - 432573-4/2004(29-5-2)

Autor(s): Jorge Costa Nogueira, Roberto Anisio Argolo Santanna

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luciano Silva Varela

Despacho: Ao sr perito. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1985633-4/2008(45-3-1)

Autor(s): Valter Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: (...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo, tendo em vista a ausência da parte ré. Pela advogada da parte autora foi requerido prazo para juntada de substabelecimento, bem como para juntada de comprovantes de depósito. Pela dra. Juíza foi dito que venham os autos conclusos para analise, deferindo o prazo de 05 dias para juntada dos documentos solicitados acima. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098607511-1(40-5-1)

Autor(s): Construtora Marques Figueredo Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: (...) Republique-se na forma requerida no processo em apenso. (dra MB)

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14098603481-1(40-5-1)

Apensos: 14098607511-1

Autor(s): Construtora Marques Figueiredo Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Recebo o apelo em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001846720-3(10-1-3)

Apensos: 927971-0/2005

Autor(s): A Empreendimentos S Jose Ltda

Advogado(s): Alexandro Alves, Ana Paula Amorim Côrtes, Jonas Seligsohn da Silva, Lara Simões Alves, Mauricio de Ferreira Bandeira, Rodrigo Nobrega Ribeiro Vilela

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Intime-se a parte ré ara em 15 dias pagar o valor da condenação sob pena de multa de 10% e penhora de bens. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1906849-0/2008(70-4-2)

Autor(s): Elaine Christine Teles Cruz

Advogado(s): Ingo Sá Hage Calabrich

Reu(s): Banco Finasa Sa

REVISIONAL - 1906849-0/2008(70-4-2)

Autor(s): Elaine Christine Teles Cruz

Advogado(s): Ingo Sá Hage Calabrich

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Nos termos do art 45 do CPC é dever do advogado noticiar seu constituente pelo que indefiro o requerimento. Aguarde-se por 30 dias a iniciativa da parte autora em recolher as taxas devidas. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1039561-8/2006(52-5-6)

Autor(s): Reginaldo Reboucas Dos Santos

Advogado(s): Fábio de Santana

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Lívia Fraga Lima do Nascimento

Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. (dra MB)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14099662886-7(43-4-4)

Autor(s): Jose Macar Dos Santos Filho

Advogado(s): Eduardo Pereira de Albuquerque Melo

Reu(s): Axa Seguros Brasil Sa

Advogado(s): Sandra Marta Cardoso Nogueira

Despacho: diga a parte autora apresentar a planilha de calculos para iniciar a execução. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1746722-3/2007(5-2-5)

Autor(s): Silvia Cerqueira Gonzaga

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Ih Saúde

Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1667373-3/2007

Autor(s): Paulo Jorge Conrado De Britto Ribeiro

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Itau Personalite

Despacho: 1 (...) Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) não foi possível a realização de acordo, haja vista a ausência da parte supracitada. A parte ré declarou, nesta audiência, que não tem provas a produzir, o que foi determinado pela Dra. Juíza, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. (dra MB)

2 Verfique o cartorio a existência de contestação. (dra MB)

 
ORDINARIA - 14003985149-2(23-4-1)

Autor(s): Ubenilda Freita Silva

Advogado(s): Enrico Menezes Coelho

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró

Despacho: Intime-se a parte ré para em 15 dias pagar valor da condenação sob pena de multa de 10% e penhora de bens. (dra MB)