2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz: Ailton Batista De Carvalho
Secretária: Valéria Melo
Turno: Manhã


Expediente do dia 09 de Janeiro de 2009

Ficam os srs. advogados e partes cientes das intimações, decisões, sentenças ou despachos, nos seguintes processos:


17843-8/2007(1-2-1)
Vítima: Joacy Lina dos Santos
Advogados(as): Maria da Conceição Ferreira da Silva Lopes OAB/BA 26513
Acusado: Eliomar Peixoto Matos
Advogados(as): Maurício Baptista Lins OAB/BA 18411
Acusado: Laudinalva Lucia Costa Matos
Advogados(as): Maurício Baptista Lins OAB/BA 18411

Sentença: (...) Assim, acolho o requerimento do Ministério Público apresentado nos autos, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência ao delito que originou este procedimento, determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


11256-9/2008(2-2-5)
Vítima: Natalia Carmo dos Santos
Acusado: Geisa Araujo de Almeida

Sentença: (...) Assim, acolho o requerimento do Ministério Público apresentado nos autos, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência ao delito que originou este procedimento determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


4279-0/2008(1-4-3)
Vítima: Antonio Gilson Pestana Leite
Acusado: Manoel Vieira dos Santos

Sentença: (...) Assim, acolho o requerimento do Ministério Público apresentado nos autos, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade do autor do fato, pela DECADÊNCIA, com referência ao delito que originou este procedimento determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


8287-2/2008(2-2-3)
Vítima: Fernando de Oliveira Castro
Advogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339
Acusado: Joel de Souza Duarte

Intimação De Audiência: Fica V. Sa. devidamente intimada a comparecer a este 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, no dia 28/01/2009, às 08:00 horas, a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento do processo em epígrafe.


12949-6/2007(3-2-2)
Vítima: Maria de Fatima Xavier dos Anjos
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Acusado: Maria Jose Jesus da Silva

Sentença: (...) Diante da renúncia expressa da vítima ao seu direito de queixa e bem assim a sua retratação à representação já formulada nos autos, este Juízo, considerando que em ambas as situações, é atingida a condição de procedibilidade da ação penal, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Ciente o Ministério Público.


9787-0/2007(1-2-5)
Vítima: Odalia Sena de Jesus
Acusado: Glaucia Angela Carlos Santos

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação/queixa, amparado no art. 107, V do Código Penal, acolho o parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade da autora da infração em relação ao fatos que geraram esta queixa, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimação e ofícios necessários. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


4744-9/2008(1-4-4)
Vítima: Basílio Marques Pereira Junior
Advogados(as): Antonio Marcos Rodrigues da Silva OAB/BA 12122
Vítima: Joselice da Rocha Pita
Advogados(as): Antonio Marcos Rodrigues da Silva OAB/BA 12122
Acusado: Antonio Manoel do Sacramento Filho
Acusado: Basilio Marques Pereira Junior

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


13868-1/2007(2-2-5)
Vítima: Andréia Virginia Mendes Vieira
Acusado: Lucia Maria Reis Lima

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


11568-1/2007(2-2-6)
Vítima: Perisnei Gilton da Silva Ferreira
Acusado: Silvio Carneiro de Oliveira
Acusado: Valter Carvalho Gomes

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação/queixa, amparado no art. 107, V do Código Penal, acolho o parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fatos que geraram esta queixa, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimação e ofícios necessários.


1151-7/2002(2-3-4)
Vítima: Catarina Moreira dos Santos
Acusado: Vera Lúcia Campos Neto
Advogados(as): Marcos Luiz Alves de Melo OAB/BA 5329

Sentença: (...) Aplicando-se a regra prescrita no art. 109, inciso V, do C.P., verifica-se que a pena cominada a tal crime prescreve em quatro anos. Nota-se, então, que decorreram mais de 04 (quatro) anos desde a consumação do delito. Assim, acolho o parecer Ministerial levado à fl. 108, decreto, por sentença, extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV (primeira figura) e 109, inciso V, todos do Código Penal.


960-1/2008(2-4-3)
Vítima: Jaime Rosa de Aragao
Acusado: Gilvan da Conceiçao de Aragao

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


6602-8/2007(1-1-2)
Vítima: Jailma Santos Silva
Acusado: Aline Conceiçao Fernandes dos Reis

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


4767-8/2007(2-2-6)
Vítima: Elisama de Abreu Dias
Acusado: Jorge dos Santos
Acusado: Leonice dos Santos Conceição

Sentença: (...) Logo, tendo em vista a renúncia expressa da vítima ao direito de representação/queixa, amparado no art. 107, V do Código Penal, acolho o parecer Ministerial e declaro extinta a punibilidade do autor da infração em relação ao fatos que geraram esta queixa, determinando o arquivamento destes autos após o registro, intimação e ofícios necessários.


10703-4/2008(1-4-1)
Vítima: Gilmaria Araújo do Sacramento Silva
Acusado: Mariza de Jesus Silva

Sentença: (...) Assim, acolho o requerimento do Ministério Público apresentado nos autos, para em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal decretar a extinção da punibilidade da autora do fato, pela DECADÊNCIA, com referência ao delito que originou este procedimento determinando o arquivamento do feito. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


21120-6/2006(1-4-3)
Vítima: Marcelo Pitanga Cambeses
Acusado: Amailson da Silva Peixe

Sentença: (...) Efetivamente, não há como deixar de ser declarada a prescrição no caso sub judice, isto porque, como se observa do artigo 340, do Código Penal, o limite máximo de pena para o delito imputado ao autor do fato alcança seis meses, o que, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, tem o prazo prescricional limitado em dois anos, prazo este alcançado no último dia 07/10/2008, não tendo nos autos qualquer causa interruptiva, assim, diante do exposto no artigo 340, c/c 109, todos do C.P., DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EM CONSEQUENCIA DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR E REFERENTE AOS FATOS NARRADOS A SI IMPUTADOS. Registre-se e intime-se.


11945-8/2008(3-3-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Diego Conceição Sampaio

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por morte do agente, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive–se.


7998-7/2007(2-5-6)
Vítima: Joao Santos Azevedo
Acusado: Augusto Caymme Ferreira

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.


18801-8/2006(2-2-1)
Vítima: Roque Antonio da Rocha Neto
Advogados(as): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos OAB/BA 8189
Acusado: Noibert Kelmer Neto

Sentença: (...) Determino, como requerido, o arquivamento dos autos, por ausência de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 43, III, do Código de Processo Penal. Após as anotações e intimações necessárias, arquive-se.