1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Dezembro de 2008

7784-4/2008(5-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcelo Damiao Pereira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se suposto crime de Importunação Ofensiva ao Pudor, de Ação Penal Pública Incondicionada, previsto no art. 61, da Lei de Contravenções Penais, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 25 de dezembro de 2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Representante do Ministério Público, de fls. 82v, e julgo, por sentença, declarando a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO , com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual P.R.I. Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


7461-6/2007(7-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jose Carlos dos Santos

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito, previsto no art. 2º, IV da Lei 1.521/51 (Crimes contra a Economia popular) e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 20. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 29, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


20458-7/2007(4-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Francisco dos Santos Castro
Acusado: Joedson Alves de Melo

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Porte de Drogas ou Entorpecentes.., previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia dos autores(a) do fato haver sido condenados(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não terem sido anteriormente beneficiados(a) por esta lei e atenderem aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelos(a) Acusados(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 18. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 32, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


8401-8/2008(8-3-3)
Vítima: Candido Simões de Melo
Vítima: Valdete Santos Melo
Acusado: Avacil Santos Mello
Acusado: Jairo Santos Melo

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada aos autores do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.26, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


10557-0/2008(6-2-4)
Vítima: Marivaldo Brito Santos
Acusado: Almir Eduardo Oliveira Maia
Advogados(as): Bel Guido Mariano Macedo de Santana OAB/BA 4729

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 20, versodetermino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do Autor do Fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


4993-0/2008(3-3-5)
Vítima: Mariana Valente Ramos de Vasconcelos - Rep Legal Rita de Cassia Ramos
Acusado: Estacio Ferreira Ramos

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 28, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


6786-5/2007(7-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: George de Jesus Teles

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Porte de Drogas ou Entorpecentes.., previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a), aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 19. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 39, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


4179-3/2006(3-4-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Willias da Luz Rodrigues

Sentença: Vistos, etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao delito de Desacato, de Ação Penal Pública Incondicionada, previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro e verificando que não consta dos autos notícia do autor(a) do fato haver sido condenado(a) pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado(a) por esta lei e atender aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público e aceita pelo(a) Acusado(a) e seu(a) Defensor(a) , aplicando a pena restritiva de direito nos termos consignados em Ata de fls. 52. Ante a certificação do cumprimento da Transação Penal de fls. 54, declaro extinta a punibilidade e determino o Arquivamento dos autos. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95). P.R.I.Salvador, 28 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


7618-0/2008(7-2-2)
Vítima: Tatiane Guedes Saturno
Acusado: Demissom Gomes da Fe
Acusado: Luiz Carlos dos Santos

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada aos autores do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 28, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Autores do Fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


12002-2/2007(7-3-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Karina Fernandes Waxman
Advogados(as): Bel Pedro Acioli Filho OAB/BA 6613-A
Acusado: Leandro Martins Cardoso
Advogados(as): Bel Pedro Acioli Filho OAB/AL 6613-A

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 37, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


6511-0/2008(3-5-3)
Vítima: Maria Helena Vieira Lima
Advogados(as): Bel Leonardo Ribeiro Bacellar da Silva OAB/BA 23650
Acusado: Maria Celeste Aguiar de Souza

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 30, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


6438-6/2008(8-5-5)
Vítima: Maria Luiza da Silva de Jesus
Acusado: Antonio Jorge da Conceiçao
Advogados(as): Bel Valdir Oliveira de Brito OAB/BA 14315
Acusado: Gilberto Cerqueira
Advogados(as): Bel Valdir Oliveira de Brito OAB/BA 14315

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada aos autores do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 36, verso, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


1384-6/2008(3-2-1)
Vítima: Eulina Silva de Andrade
Acusado: André Luis Santos Santana
Advogados(as): Bel Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340

Sentença: Vistos, etc... Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls. 37, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I. Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito


2990-4/2008(6-5-3)
Vítima: A Sociedade
Vítima: Celia Janaina Lopes Rios
Advogados(as): Bel Antonio Carlo S Fernandes OAB/BA 11277
Vítima: Rep. Legal da Associação Célula Mãe
Advogados(as): Bel Antonio Carlo S Fernandes OAB/BA 11277
Acusado: Olivio Freitas da Silva
Acusado: Vanessa Lopes de Oliveira

Sentença: Vistos, etc...Relatório dispensado na forma da lei (parágrafo 3º, do artigo 81, Lei 9099/95) Do estudo do caderno processual verifico que a suposta conduta criminosa imputada ao autor do fato não se enquadra em nenhum tipo penal, sendo, portanto, atípica. Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial consignada em ata de audiência de fls.29, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato. ós o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 19 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZEstagiário de Direito