Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataíde e Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 62902-2/2007(76-3-4)
Autor: Marcelo Costa da Silva
Advogados(as): Shelen Borges de Oliveira OAB/BA 18565
Réu: Cce da Amazonia S.A
Réu: Makro Atacadista S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/01/2009, às 14:45 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 43182-6/2007(70-2-4)
Autor: Antonio Landulfo Ribeiro de Miranda
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 26/01/2009, às 17:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 100934-6/2008(79-2-3)
Autor: Diogenes Jose Santos Raposo
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Banco Finasa S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 04/02/2009, às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 94387-8/2007(80-6-4)
Autor: Alessandro Chaves Teixeira
Réu: Sony Ericsson Mobile
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno a ré, ainda, a substituir o aparelho do autor por produto novo, de mesma marca e modelo ou semelhante/superior, e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$30,00 (trinta reais). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 115-5/2008(74-2-6)
Autor: Janilma Sena Dos Santos
Réu: Benq Eletrônica Ltda / Siemens
Advogados(as): Gianfranco Fogaccia Cinelli OAB/SP 147596
Réu: Bom Preço Bahia S/A
Advogados(as): Henrique Gonçalves Trindade OAB/BA 11651, João Paulo de Carvalho Monteiro OAB/BA 14595, Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161
Réu: Fix Assistencia Tecnica Especializada Em Celular
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139, Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar as rés a indenizarem a autora pelos danos morais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno as rés, ainda, a restituírem à autora JANILMA SENA DOS SANTOS a importância paga pelo produto, no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da compra (09/04/2007). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114101-5/2008(74-3-1)
Autor: Ronaldo Andrade Santos
Advogados(as): João Batista Machado OAB/BA 23239
Réu: Banco Itaú S/A - Cia Itaú Leasing de Arr Mercantil

Despacho: "Mantenho a decisão proferida. Aguarde-se audiência.A liminar já foi apreciada conforme consta às fls. 40. A análise dos encargos."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 42899-0/2008(6-3-6)
Autor: Antonio Carlos de Almeida
Autor: Rosa Alban Garrido
Réu: Coelba - Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Sentença: "Acolho o pedido de transferência da titularidade do contrato de nº. 0011924557 para a 2º autor, Antonio Carlos de Almeida, determinando que a Ré o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de anulação da fatura de acertamento em questão, acolho o mesmo, determinando o cancelamento da fatura aludida, já que constatado que o valor cobrado é excessivo e abusivo, resguardando à ré a cobrança do valor adequado. Quanto aos danos morais, julgo improcedentes, posto que não comprovados nos autos. A presente decisão não desobriga os autores de cumprirem regularmente as suas obrigações contratuais, bem como resguarda à ré a cobrança do valor adequado, decorrente da violação do medidor apurada. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39415-7/2008(14-4-4)
Autor: Maria de Lourdes Luciano de Santana
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio Dos Santos OAB/BA 22326
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Priscilla Magalhães Vargas OAB/BA 24662

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 140559-4/2007(80-4-5)
Autor: Alfredo Xavier de Sá
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Ricardo Luiz Santos Mendonça OAB/BA 13430

Sentença: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido, condenando o réu a devolver, em dobro, à parte autora valores descontados de sua conta corrente a título de taxa de manutenção de cadastro, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento, corrigidos pelo IGP-M, bem como a indenizar o autor pelos danos morais que arbitro no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Isento de custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54751-4/2004(17-1-6)
Autor: Zezilda da Silva Cruz
Advogados(as): Ludgero da Silva Almeida OAB/BA 9029
Réu: Brasil Saude Companhia de Seguros
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Igor Antônio Neiva Dantas OAB/BA 20594
Réu: Sul América Serviços Médicos S/A
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Igor Antônio Neiva Dantas OAB/BA 20594

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento com baixa.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 156235-5/2007(82-5-3)
Autor: Maria da Soledade Brito
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179, Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Improcedente o pedido contraposto, já que não comprovada a existência o debito alegado. Isento de custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 14646-3/2005(76-1-3)
Autor: Anderson Matos de Santana
Advogados(as): Marcus Paulo Fontes Calheira OAB/BA 16377
Réu: Bcp S.A (Claro)
Advogados(as): Carla Marques Augusto OAB/BA 19307, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$1.534,55, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J c/c art. 475, P, inc.II do CPC.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 74175-2/2008(15-5-2)
Autor: Maria Iracema de Vasconcelos Santos
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 46487-2/2008(71-3-1)
Autor: Matilde Maria de Souza Assis
Réu: Lg Electronics da Amazônia Ltda.
Advogados(as): Denise Leal Santos OAB/RJ 47361
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Luciano de Almeida e Almeida OAB/BA 25166
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda.

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar as rés a indenizarem a autora pelos danos morais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno as rés, ainda, a restituírem à autora a importância paga pelo produto, no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da compra (08/09/2007). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 46597-6/2008(18-2-6)
Autor: Mario Alves Dos Santos Filho
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967

Sentença: "Do simples exame das faturas e cálculo apresentado pela parte autora, observa-se que os “encargos.contratuais” incidiram de forma capitalizada, procedimento que deve ser afastado, pouco importando a existência da cláusula-mandato, cuja nulidade já se reconheceu. Por fim, no que tange à multa contratual, esta deve ser de 2%, conforme art. 52, parágrafo 1º do CDC. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização.Deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60642-1/2004(9-5-5)
Autor: Katia Regina Guimaraes
Advogados(as): Maria da Conceição Dos Santos OAB/BA 12238
Réu: Banco do Brasil S/A - Ag. Madre de Deus
Advogados(as): Gisele Cristina Brianti OAB/BA 15306

Despacho: "Declaro deserto o recurso de fls., eis que não efetivado o seu preparo no prazo legal (48 horas após a interposição, consoante dispõe o art. 42, LJE)."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47455-0/2004(11-2-5)
Autor: Ricardo Bispo da Rocha Santos
Advogados(as): Jorge Antonio Barreto Torres Junior OAB/BA 16756
Réu: Universidade Catolica do Salvador ( Ucsal )
Advogados(as): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho OAB/BA 6765, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para levantar os valores depositados em seu favor e dizer se recebe com ressalvas, em 10 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 128757-5/2007(80-5-4)
Autor: Luciano Ferreira Silva
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980, Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Renata Carvalho de Araújo OAB/BA 23054, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Ato De Secretaria: "Intime-se o autor para que suspenda a efetivação de depósitos judiciais, tendo em vista a improcedência da queixa e trânsito em julgado da mesma. Intime-se a ré para, mais uma vez, para proceder o levantamento dos demais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 84110-2/2008(15-1-1)
Autor: Luiz Machado Bisneto
Advogados(as): Luiz Machado Bisneto OAB/BA 15630
Réu: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogados(as): Juliana Andrade Costa OAB/BA 24860

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/01/2009, às 13:31 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 141685-5/2007(79-1-6)
Autor: Ana Valéria de Oliveira Santos
Advogados(as): Ana Valéria de Oliveira Santos OAB/BA 8390
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A

Despacho: "Já foi realizada a apreciação da Liminar conforme fls. 40. Em relação a análise dos encargos, aguarde-se audiência."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59589-6/2004(6-2-4)
Autor: Celia Martins Urpia
Advogados(as): Alexandre Piñón da Motta Leal OAB/BA 18955, Giuseppe de Siervi Filho OAB/BA 19784
Réu: Banco Hsbc Bamerindus S/A
Advogados(as): Adriano Correa Oliveira OAB/BA 21427, Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171
Réu: Hsbc Corretora de Seguros Brasil S/A
Advogados(as): Clene Jacintha de Almeida Silva OAB/BA 18171

Despacho: "Intime-se a ré para cumpri o Acordão, sob pena do art. 457-J do CPC."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 49223-0/2004(11-2-6)
Autor: Bernard Magro Silveira
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Mariella Romeu Lebret OAB/BA 7142, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Despacho: "Efetivem-se a penhora e avaliação.Defiro devolução de prazo."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 44433-2/2008(10-1-5)
Autor: Roberto Moraes da Fonseca
Réu: Lojas Americanas, Americanas. Com (B2w Companhia Global de Varejo)
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Réu: Fix - Assistencia Tecnica Ltda
Réu: Gradiente Eletronica S/A

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar as rés a indenizarem a autora pelos danos morais, que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno as rés, ainda, a restituírem à autora a importância paga pelo produto, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da compra (26/11/2006). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 68355-8/2008(20-2-5)
Autor: Jean Vinicius Silva de Abreu
Advogados(as): Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085
Réu: Cassi Caixa de Assistencia Dos Funcionarios do Banco do Brasil
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Despacho: "Mantenho a decisão proferida às fls. 23. Cumpra-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 68271-3/2005(15-1-4)
Autor: Marcelo Augusto Gazar Barbalho
Advogados(as): Maria Augusta Andrade Krejci OAB/BA 19015
Réu: Claro
Advogados(as): Daciano Públio de Castro Filho OAB/BA 21547, Juliana Lima Cavalcanti OAB/BA 23352

Sentença: "Vistos, etc. Marcelo Augusto Gazar Barbalho e BCP S/A, interpuseram embargos de declaração da sentença, alegando contradição e omissão na sentença.Decido. Sabe-se que os embargos de declaração não se destinam a revisão ou anulação de decisões judiciais, não podendo o magistrado efetuar um novo julgamento da causa.Por certo, eventualmente os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos, o que não é o caso dos autos.Quanto a alegada contradição aduzida nos embargos da parte ré, de fato, o valor da condenação restou controverso, posto que anotado “10 (vinte) salários mínimos”. Considerando a divergência, utilizando as regras de interpretação, tenho como correto o valor anotado por extenso, tratando-se, portanto, de vinte salários mínimos, como estabelecido pela então julgadora.Quanto a omissão alegada, cumpre o exame do dano material.Em tal âmbito, em verdade, o autor contratou serviço diverso, sendo responsável pelas despesas deste, não se podendo imputar tal ônus à ré, até porque, não há como verificar se o valor cobrado seria diverso daquele que seria supostamente cobrado pela ré, não se juntando aos autos qualquer planilha de cálculo ou comprovante da diferença.Assim, rejeito o pedido de indenização por danos materiais formulado na queixa. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos apresentados, esclarecendo que a condenação em sede de danos morais, pela então julgadora, foi de vinte salários mínimos, bem como, restou sanada a omissão para apreciar e rejeitar o pedido de indenização por danos materiais."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 37485-7/2008(83-5-3)
Autor: Dilma Fraga Ribeiro
Advogados(as): Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580
Réu: Golden Cross Assistencia Internacional de Saude
Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446

Sentença: "Quanto à mensalidade em questão, hei por bem reconhecer e declarar abusivo o reajuste da faixa etária objeto da lide (93,55%). Todavia, a parte autora deve sujeitar-se aos demais reajustes anualmente autorizados pela ANS ou órgão governamental equivalente, devendo efetuar os pagamentos mensais considerando o montante ora fixado.Faz jus a autora à diferença referente ao valor das parcelas pagas a maior, mantendo-se, no entanto, os demais reajustes determinado pela ANS que devem ser considerados no computo da diferença.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 132735-6/2007(9-3-4)
Autor: Vera Lúcia Dos Reis Abreu de Almeida
Advogados(as): Isis Carneiro Santos de Almeida OAB/BA 22710
Réu: Americanas.Com S.A.-Comércio Eletrônico
Advogados(as): Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770
Réu: Siemens Ltda

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar as rés a indenizarem a autora pelos danos morais, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno as rés, ainda, a restituírem à autora VERA LÚCIA DOS REIS ABREU DE ALMEIDA, a importância paga pelo produto, no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data da compra (31/07/2006). Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 11997-0/2007(16-5-5)
Autor: Maria Alice Reis Dos Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Marly Hirsch de Santana
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Neide Maria de Cerqueira Santos
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949, Renata Pinon Conde OAB/BA 21220

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


COBRANÇA DE DIVIDA - 59635-3/2005(15-3-5)
Autor: Leonardo Araujo Coutinho
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Réu: Banco do Barsil
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Sentença:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68974-2/2007(79-2-2)
Autor: Josephina Gonzaga de Pinho
Advogados(as): Diego Luiz Lima de Castro OAB/BA 20116, Ramon Gonçalves Dantas OAB/BA 21499
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): João Cesar William Guimaraes Dos Santos OAB/BA 24619

Sentença: "Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança da parte autora, devendo-se aplicar o IPC de junho de 1987 (26,06%) ao período em questão – descontado o percentual considerado pela parte ré a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Custas e honorários, onforme a Lei 9099/95. PRI "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60888-2/2004(7-2-5)
Autor: Ana Cristina Reis Santos Spinola
Advogados(as): Ana Cristina Reis Santos Spinola OAB/BA 11779
Réu: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341, Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684

Ato De Secretaria: "Intime-se a Ré para efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação (R$ 376,43), sob pena de penhora."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 153403-3/2007(13-3-2)
Autor: Gilvania de Jesus Pementel
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: "Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Além disso, fica afastada a cobrança da comissão de permanência, devendo, no entanto, ser aplicado ao montante devido, que eventualmente venha a ser apurado, a correção pelo INPC. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Improcedente o pedido da ré de condenação da parte autora ao pagamento do valor devido na forma estipulada no contrato. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95.Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pela autora até o período em que deixou de haver utilização do cartão, sob pena de serem aceitos como corretos os cálculos que forem apresentados pela parte contrária. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, .


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 52159-0/2008(17-4-4)
Autor: Thelma Carvalho Pires
Advogados(as): Claudemiro Bastos Santanna Filho OAB/BA 12281
Réu: Cable Bahia Ltda.
Advogados(as): Octavio Bandeira Machado OAB/BA 25276

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar a inexistência de débitos referente ao contrato indicado na inicial, registrado sob o n.º 51/1244217, após o seu cancelamento, realizado em fevereiro/2004, condenando a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados a esta, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 93909-9/2007(81-3-3)
Autor: Noemia Maria Souza Merces
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Laís Borba Moreira OAB/BA 18721

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a ré a fornecer a autora o medicamento necessário ao seu tratamento, qual seja, arimidex, na quantidade e período indicado pelo médico assistente, através de seu relatório.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74599-5/2008(71-2-5)
Autor: Lindeval Oliveira Pinto Filho
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036
Réu: Banco Anb Amro
Advogados(as): Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409

Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. Salvador, 02 de dezembro de 2008. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 107523-3/2008(72-5-1)
Autor: Cicera Dutra da Silva
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Paulo Jardel da Silva Petilo OAB/BA 25269

Sentença: Do expendido, julgo procedente a presente ação para confirmar a liminar concedida à fl. 07 dos autos, declarando o cancelamento do contrato referente à linha n.º 71-8714-5179 habilitada em nome da autora, declarando, conseqüentemente, a inexistência de débito referente ao contrato ora referido e determinando a imediata reabilitação da linha n.º 71-8819-9655, no plano habilitado pela autora.Condeno a ré, ainda, a indenizar a autora pelos danos morais causados a esta, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 04 de dezembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 34677-2/2005(18-1-4)
Autor: Emanuela Sampaio Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Decisão: "Tratam os autos de embargos do devedor, tendo como embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A, em face da execução promovida por EMANUELA SAMPAIO BORGES. Alega a embargante que há erro nos cálculos do juízo, posto que os juros e correção monetária seriam devidos a partir da citação. Nestes âmbito, não lhe assiste razão.O acórdão estabeleceu que os juros seriam devidos a partir da citação, mas a correção monetária incide a partir da data em que deveriam ter sido pagas as referidas ações (fls. 127), portanto, em 30/06/1997. Quanto ao valor da obrigação, o cálculo observou corretamente a diferença entre a quantidade de ações, descontando o valor efetivamente pago pela ré, como anotado na parte final dos cálculos, apurando-se o valor de R$2.683,80 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), Do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS apresentados. Intimem-se"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 60903-0/2003(7-6-2)
Autor: Valerio Coura da Silva
Advogados(as): Fernanda Nunes Trindade Lima OAB/BA 17128
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 4.720,84 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 161063-5/2007(83-3-6)
Autor: Fabiane Machado Madeira
Advogados(as): Lidia Cunha Mendes OAB/BA 23647
Réu: Cable Bahia Ltda
Advogados(as): Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais causados a esta, no valor de R$ 51,80, acrescido de juros de acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar da data do vencimento da fatura (15/08/2007).Condeno a ré ainda a indenizar à autora os danos morais por ela suportados, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.Indefiro o pedido de lucros cessantes.Para evitar eventual alegação de enriquecimento ilícito, a parte ré fica autorizada a efetuar a retirada do material instalado na residencia da autora, consistente exclusivamente, no material descrito à fl. 05, dos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 144189-2/2007(75-1-1)
Autor: Francisco Guimarâes de Carvalho
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Réu: Federação Das Unimeds do Estado de Sâo Paulo
Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165
Réu: Unimed Sâo Paulo
Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165

Sentença: "Do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do autor para manter os termos da liminar concedida à fl. 20, condenando a ré a arcar com as despesas decorrente do tratamento médico requerido pelo autor, qual seja, procedimento cirúrgico oncológico de radioablação para tratamento de tumor hepático.Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 59635-3/2005(15-3-5)
Autor: Leonardo Araujo Coutinho
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684
Réu: Banco do Barsil
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Despacho: "Vistos etc.BANCO DO BRASIL S/A apresentou a denominada impugnação à execução, alegando que há excesso de execução, decorrente de erro nos cálculos do juízo. Discute, em verdade, o valor referente à multa e honorários advocatícios.Considerando que o valor da obrigação principal é incontroverso, inclusive havendo depósito de tal quantia, expeça-se guia de retirada do montante de R$3.743,86 (três mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, já que a controvérsia refere-se ao valor devido a título de multa e honorários. Para que se possa apreciar as demais alegações, impõe-se a oitiva da parte contrária. Desta forma, intime-se o exeqüente para se manifestar sobre a denominada impugnação, expedindo-se guia de retirada do valor referente à obrigação principal, em favor do mesmo.Após, conclusos para exame dos demais argumentos da partes. Intimem-se"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24121-0/2004(10-2-6)
Autor: Fernando Paulo Sena da Silva
Advogados(as): Daniela Correia Torres OAB/BA 12722, Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837
Réu: Clínica Delfin
Réu: Fundação de Neurologia e Neurocirurgia Instituto do Cérebro
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341, Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684

Despacho: "Vistos etc.I Intime-se a subscritora da petição de fls. 152/154 para assiná-la, em dez dias, sob pena de não conhecimento da mesma. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Fabiana Cerqueira de AtaideJuíza de Direito "


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 57576-3/2005(15-5-5)
Autor: Alan Araujo de Almeida
Advogados(as): Francisco José Queiroz Mascarenhas OAB/BA 13289, José Leonardo Santana de Freitas OAB/BA 13306, Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316
Réu: Net - Cable Bahia Ltda
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Mauro José Nunes de Oliveira OAB/BA 16316, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: "Diante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE ,o pedido elaborado pelo Autor. Que seja a Ré condenada a pagar o valor de R$ 3, 000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor.. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 43837-5/2008(14-1-4)
Autor: Stella Maria de Sá Sarmento
Advogados(as): Lucas Pinto de Araújo Pereira OAB/BA 25031, Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Tam Linhas Aereas S.A.
Advogados(as): Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente, a presente ação para condenar a ré a indenizar a autora. Stella Maria de Sá Sarmento, pelos danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 96438-7/2007(79-1-5)
Autor: Selma Maria Rodrigues Pinheiro
Réu: Bradesco S.A Ag. Chile
Advogados(as): Iolanda Andrade Sousa OAB/BA 24605

Sentença: "Do exposto, julgo procedente a queixa para condenar o réu a pagar a parte autora os valores referentes à correção monetária da caderneta de poupança da parte autora, devendo-se aplicar ao período de abril e de maio de 1990 os índices expurgados pelo Plano Collor I na ordem de 44,80% e 7,87%, respectivamente e a correção do saldo de caderneta de poupança, referente ao Plano Collor II, em janeiro e fevereiro de 1991, pelos índices de 19,91% e 21,87%, respectivamente e do mês de março de 1991 a correção pela TR – descontado o percentual considerado pela parte ré a título de correção, na época das restituições - acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ocorrência dos expurgos até o efetivo pagamento. Custas e honorários, conforme a Lei 9099/95. PRI LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito "


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 29830-1/2006(74-5-6)
Autor: Jorge Luiz Vieira Pacheco
Réu: Stemar Telecomunicações Ltda. (Claro Ba/Se)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415

Ato De Secretaria: Intimar o Réu para proceder o levantamento de depósito efetivado em seu favor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58935-7/2004(417-3-5)
Autor: Wanda Mendes Tourinho
Advogados(as): Lúcio Moura Sarno OAB/BA 16365, Nelson Antonio Daia Filho OAB/BA 15918
Réu: Bbv - Banco Bilbao Vizcaya
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Paula Araújo Bastos OAB/BA 20405

Despacho: "Diga a parte ré, em 5 dias, acerca do pedido retro."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82746-0/2008(18-1-4)
Autor: Jovelina Borges Falcao
Advogados(as): Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Réu: Citybank S.A Ag. 28
Advogados(as): Arlindo Gomes do Prado OAB/BA 4089

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após o cumprimento do acordo e baixa, arquive-se o presente processo. "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13365-5/2004(10-3-6)
Autor: Erivalda Alves de Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 33.820,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 75749-7/2004(74-4-5)
Autor: Paulo Tolentino de Souza Vieira
Advogados(as): Rodrigo Magalhães Fonseca OAB/BA 17519
Réu: Tim Nordeste S/A

Despacho: O processo foi devidamente julgado pela Turma Recursal, com provimento do recurso para reduzir a condenação pelos danos morais, transitando em julgado. Se havia vício de representação, caberia ao exeqüente ter feito tal alegação na oportunidade própria. Quanto à diferença de atualização do valor devidamente pago às fls. 164, encaminhe-se para o cálculo, a fim de verificar o valor correto do montante devido, observando o valor já pago pela ré, que deverá ser intimada para pagamento da diferença, se houver.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119285-0/2007(81-1-5)
Autor: Damiana Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Renata Mesquita Almeida OAB/BA 24186

Sentença: "Do expendido, julgo improcedentes os pedidos da partes autora. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se.Salvador, 10 de dezembro de 2008."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 66795-1/2003(8-4-4)
Autor: Mario Lúcio de Souza Filho
Advogados(as): Leonel Dias Lima Filho OAB/BA 8223
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.671,34 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 76050-1/2006(15-2-5)
Autor: Andrea Conceição Dos Santos
Réu: Ibi Administradora e Promotora Ltda
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Mariana Andrade Borges OAB/BA 26073

Ato De Secretaria: "Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 100,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 52459-0/2006(9-4-5)
Autor: Adelyne Oasse Paulafreitas de Larceda
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662
Réu: Sulamérica Companhia de Seguro de Saúde
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.598,31 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48865-8/2008(76-4-4)
Autor: Glady Mary Salvador Silveira
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Gustavo Lucas Maciel Dos Santos OAB/BA 23945

Sentença: "Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela autora. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, após o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67529-6/2003(9-1-4)
Autor: Marcus Vinicius Tourinho Lima
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283, João Rodrigues Vieira OAB/BA 18517
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Julianne Nunes Silva OAB/BA 17941, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Ato De Secretaria: "Intime-se o Réu do Cálculo efetuado. Comprove o autor a apresentação do memorial de cálculos determinada na sentença mp prazo de 48 horas sob as penas da lei."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5006-7/2004(9-2-2)
Autor: Jaime Ferreira de Barreto Filho
Advogados(as): Fernando Cesar Dos Reis Caldas OAB/BA 10952, Mariana da Silva Larangeira OAB/BA 18102
Réu: Banco Continental / Finasa
Advogados(as): Nungi Santos e Santos OAB/BA 13398

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 6.884,04 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 26263-3/2008(71-1-1)
Autor: Manoel Bispo Dos Santos
Réu: Hipercard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Thaís Requião de Melo OAB/BA 21619

Sentença: "Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Por fim, deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95.Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias, observando como termo inicial a data em que o crédito rotativo passou a ser utilizado pela autora até o período em que deixou de haver utilização do cartão, sob pena de serem aceitos como corretos os cálculos que forem apresentados pela parte contrária, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99212-7/2006(70-6-2)
Autor: Marli Moreira de Sá Porto
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Ibi Card- C&A
Advogados(as): André Romeros Guimarães de Oliveira OAB/BA 24932, Andréa Rodrigues Brito Fontes OAB/BA 24205, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 17.733,17 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 43806-5/2006(8-4-1)
Autor: José Carlito Santos
Advogados(as): Adrião Silva de Araújo OAB/BA 8263, Sandra Lúcia de Souza Santos OAB/BA 12888
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 47232-8/2006(8-4-1)
Autor: Raimunda Dantas da Fonseca
Advogados(as): Rafael Borges Santos OAB/BA 21921
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Carvalho de Oliveira OAB/BA 22743

Ato De Secretaria: Intimar o Réu para proceder o levantamento de depósito efetivado em seu favor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 11680-7/2008(76-5-1)
Autor: Iraildes Guedes Santos da Silva
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14978, Kamila Costa Morais OAB/BA 24390

Sentença: "Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.""


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78545-8/2008(16-5-6)
Autor: Waldemar de Jesus Lima
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Géssica Bahia Carvalho Dos Santos OAB/BA 25373
Réu: Credicard Mastercard

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 19/03/2009 , às 14:01 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47319-7/2004(11-5-4)
Autor: Fred Silva Menezes Mattos
Advogados(as): Ana Cristina Carvalho de Sousa OAB/BA 8954, Gildasio Goes OAB/BA 009003
Réu: Tratocar Veículos e Máquinas S.A.
Advogados(as): Adriano F. Batista de Souza OAB/BA 15048

Sentença: "Do expendido, julgo improcedentes os pedidos aduzidos no termo de queixa. Acolho o pedido contraposto formulado nos autos para condenar o autor a pagar à ré a quantia devida pelo serviço executado, no valor de R$ 1.084,89 (mil e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária desde 20/07/2004. Descabida a condenação em custas e honorários, ante o que e preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 56986-0/2008(19-2-3)
Autor: Luiz Dos Santos Alves
Advogados(as): Paula Campos Estrela OAB/BA 20412
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Mariana de Araújo e Sepúlveda OAB/BA 24589

Sentença: "Mantenho a liminar de fls 35. .JULGO PROCEDENTE a queixa para condenar a ré a prestar à autora todo o atendimento médico e material indispensável para tanto, nos precisos termos da inicial, que o autor continue usufruindo do plano de saúde com a integralidade dos termos que existia à época da vigência do contrato de trabalho.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47115-1/2004(12-1-1)
Autor: Maria Rita Lopes Cardoso
Advogados(as): Maria Gualberto Dantas OAB/BA 7042, Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda.
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058, Elizete Aparecida Oliveira Scatigna OAB/SP 68723, Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005

Decisão: "Vistos etc.Tratam os autos de embargos do devedor, tendo como embargante REMAZA ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, decorrente da execução de sentença promovida por MARIA RITA LOPES CARDOSO. Alega a embargante que efetuou depósito para garantia da execução e que o título é ilíquido, havendo necessidade de liquidação e pericia. Ouvida a embargada, nega o quanto aduzido pela embargante, entendendo devidos os cálculos realizados. Decido. Em que pese o quanto suscitado pela ré, não lhe assiste razão.A impugnação discute o título judicial e a sua liquidez.Neste âmbito, não se veda a prolação de sentença sem a fixação do valor devido, desde que possível a sua fixação por mero cálculo, como ocorreu.Registre-se que a sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal, descabendo as alegações da parte ré. Ademais, não é cabível o procedimento pleiteado ou perícia formal em sede de Juizado.O impugnante limita-se a questionar os cálculos sem sequer precisar ou indicar os vícios destes, limitando-se a alegar a iliquidez sustentada pelo mesmo.Não é demais observar que em nenhum momento o impugnante informa o valor correto que entende devido. Assim, a operação matemática simples é suficiente para verificar o montante devido, descabendo as alegações da parte ré. Do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Intimem-se.O valor já levantado deverá permanecer com a parte autora. Custas pela embargante, face ao quanto disposto no art. 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26224-2/2005(75-1-2)
Autor: Dervarnier Limoeiro Hermogenes
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Autor: Osvaldo Pereira da Silva
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Autor: Valdemir Viana Borges
Advogados(as): Aline Macedo Santos OAB/BA 22588
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores DEVARNIER LIMOEIRO HERMOGENES , OSVALDO PEREIRA DA SILVA e VALDEMIR VIANA BORGES , na queixa sob exame. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 101443-9/2008(14-2-3)
Autor: Vívian Fernandes Silva
Advogados(as): Vivian Fernandes Silva OAB/BA 23314
Réu: Tnl Pcs S/A-Oi Celular-Telemar
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Ato De Secretaria: "Intimar o Réu para se manifestar sobre os embargos a Execução apresentados, no prazo de lei."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 90663-8/2008(71-1-3)
Autor: Valfredo Santos Chagas
Advogados(as): Luiz de Jesus Barros OAB/BA 15268
Réu: Adminstradora de Consórcio Maia Ltda (Lojas Maias)
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423
Réu: Luciano Sena da Silva

Despacho: "Agende-se audiência de instrução para solução da lide, devendo a ré ser intimada para, na data da audiência apresentar o extrato com a quantia devida pela parte autora, sob pena de ter-se como indevido o valor eventualmente cobrado. Intimem-se Salvador, 02 de dezembro de 2008."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 123285-1/2007(76-2-3)
Autor: Claudia Dias Macedo
Advogados(as): Newton Carvalho de Mendonça OAB/BA 19305
Réu: Bradesco Seguros S/A - Saúde Bradesco
Advogados(as): Tâmara Costa Rosas OAB/BA 24676

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para manter os termos da liminar, condenando a ré a autorizar e fornecer a medicação descrita no termo de queixa, nos termos indicados às fls. 10 e 11, durante o tempo necessário, sob pena de multa diária de R$100,00.Deixo de condenar ao pagamento dos alegados danos materiais e morais pelas razões já mencionadas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE Juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 45999-2/2008(11-6-4)
Autor: Leila Souza Andrade
Advogados(as): Heloisa Andrade Mafra OAB/BA 19602
Réu: Sulamérica Comp. de Seguro Saúde-Sulamerica Aetna
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036

Sentença: "Do exposto, julgo procedente, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré a proceder ao pagamento integral das despesas constantes na nota fiscal de fls. 09, no valor de R$ 3.718,76 (três mil setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1%, a partir da citação, e correção monetária a contar do ajuizamento da presente ação. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 05 de Dezembro de 2008. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 85691-6/2005(20-3-4)
Autor: Tereza Maria Sapucaia Vargas Leal
Advogados(as): Léa Carolina da Silva Cardoso OAB/BA 20158, Natacha Amorim Castor OAB/BA 24566
Réu: Sul America Aetna Saude
Advogados(as): Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387, Natalia Garrido de Salles Meira OAB/BA 20529

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 2639-5/2006(16-6-2)
Autor: Aida Barreto Bahia Nunes
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086
Réu: Hiper Bom Preço S/A
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para levantar os valores depositados em seu favor e para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 26563-2/2004(13-4-5)
Autor: Marcos Rogerio Dos Reis Souza
Advogados(as): Ruth Serravalle Ballin OAB/BA 23067
Réu: Banco Hsbc Bamerindus
Advogados(as): Silvia Renata Vidal Giannotti OAB/BA 17509

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 10.662,37 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78542-3/2006(74-6-2)
Autor: José Niilson Bispo Dos Santos
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801
Réu: Banco Abn Amaro Real S/A
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 420,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39438-6/2004(7-1-5)
Autor: Sônia Regina Costa Figueira
Advogados(as): Daniel Martins Felzemburg OAB/BA 18346
Réu: Atelier Decor Comercio de Móveis Ltda(Estilo Próprio)
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Réu: Mastercred
Advogados(as): Karolinne de Olveira Gomes OAB/BA 18261

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 4.255,59 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Góes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Dig.: NLSC


Expediente do dia 17 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30503-0/2008(66-6-5)
Autor: Sandra Jesus Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 19180-9/2008(60-5-4)
Autor: Benedita de Almeida Rocha
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28955-8/2008(67-6-5)
Autor: Dalvina Lourdes de Jesus Soares
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 78755-8/2006(51-5-3)
Autor: Luiz Ferreira Lima
Advogados(as): Marcos Luiz Carmelo Barroso OAB/BA 16.020
Réu: Hiper Card Banco Multiplo S/A -Cartão Hipercard
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 106897-0/2008(67-6-6)
Autor: Maria Das Graças Freitas
Réu: Unicard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B

Sentença: Pelo exposto com base no artigo 333, inciso I e 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 22214-3/2005(25-2-3)
Autor: N Esportes Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Flavia Milena Lima Barbosa OAB/BA 17,839
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erica Correa Oliveira OAB/BA 22.518

Despacho: Diante da noticiada situação das empresas no Aeroclube Plaza, DEFIRO a gratuidade.


CAUSAS COMUNS - 76299-7/2004(1-4-1)
Autor: Wilson Augusto Teixeira de Freitas
Advogados(as): Flavio de Castro Esteves OAB/BA 10.588
Réu: Real Visa Gold
Advogados(as): Carla Suedd Guidez OAB/BA 15149

Despacho: 1.Penhora on-line realizada com sucesso;2.Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;3.Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado;4.Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 77951-2/2004(4-4-5)
Autor: Marx Henrique Sousa da Silva
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vorkton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11.425

Sentença: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido cosntante da queixa, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora no valor de R$ 3.000,00(tr~es mil reais, a título de danos morais, com lastro nos art. 5º, V e X, da CF/88 c/c art 6º, VI, 8} e 14 do CDC c/c art. 186 e 927 do CC, com a aplicação de juros de mora, na base de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Sem custas e honorários.Fixo o prazo de 10 dis para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei nº 9.099/95.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 106201-8/2008(67-6-1)
Autor: Ivone Cardoso de Almeida
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11.039

Sentença: Os valores pagos à título de assinatura e pulsos além franquia não são indevidos, por força da prestação do serviço demonstrado nas contas trazidas pela parte acionante.Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159699-3/2007(59-4-1)
Autor: Jose Nestor Ferreira Dias
Advogados(as): Geraldo Santos de Oliveira OAB/BA 23705
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 103, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29638-4/2008(67-5-6)
Autor: Maria Claudia de Jesus Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 4333-8/2008(66-1-3)
Autor: Maria de Carvalho
Advogados(as): Antônio Carlos de Souza Leal OAB/BA 24484
Réu: Banco do Brasil S.A.

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 160329-9/2007(61-5-3)
Autor: Ednaldo Vinhas Silva
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Camila de Azevedo Pottes OAB/BA 21295

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.Recebo a Impugnação à Execução. Abram-se vista ao Exeqüente para contra impugnar, no prazo de 15(quinze) dias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 40623-6/2008(66-4-4)
Autor: Lucas Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Edilza da Silva Freire OAB/BA 6845
Réu: Cassi Saude Familia-Caixa de Ass.Func.B.B

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 26173-4/2008(60-5-4)
Autor: Maria da Gloria Pereira de Oliveira
Advogados(as): Manassés de Jesus Santos OAB/BA 10055
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Despacho: Defiro a justiça gratuita requerida, por força do(a) doc. de fls. 102.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47764-8/2007(55-4-6)
Autor: Itanhy Maceió Batista
Advogados(as): Norma Maria Andrade de Freitas Lantyer OAB/BA 19883
Réu: Telemar Norte Leste S.A.

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 17531-5/2008(65-6-6)
Autor: Roberto Cosme Ferreira Barbosa
Advogados(as): Victor Hugo Jesus de Souza OAB/BA 23141
Réu: Cerimonial Decor - Decoração de Eventos Ltda

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 195, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 128013-9/2007(60-4-2)
Autor: Doctor Burger Alimentos Ltda
Advogados(as): Sarah T. Ribeiro OAB/BA 14942
Réu: Dell Computadores do Brasil Ltda
Advogados(as): Antônio José Mehmeri Filho OAB/BA 16.199

Sentença: Pelo exposto com base no artigo 333, inciso I e 269, inciso I do Código de Processo Civil e artigos 18, II, 47, 51, § 1º, II e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE esta queixa para condenar a acionada a restituir para a parte acionante o valor R$ 3.514,40, acrescidos de juros legais e correção monetária contados de 11/10/2006.Deve a parte acionante no prazo de dez dias devolver as máquinas para a acionada com base na nota fiscal de fls. 10.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 34717-5/2008(61-4-1)
Autor: Jorge Luiz Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Cristiane de Abreu São Pedro OAB/BA 2.110
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Declaro deserto o recurso, eis que não efetivado o seu preparo no prazo legal (48 horas após a interposição, consoante dispõe o art. 42,LJE)


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 90321-3/2008(67-4-6)
Autor: Jose Lucio Honorato Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11.433, Thaís Andrade Das Neves OAB/BA 19.489

Sentença: Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 91857-1/2008(68-1-1)
Autor: Rosilda Teles de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11.433, Thaís Andrade Das Neves OAB/BA 19.489

Sentença: Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25636-6/2007(54-6-6)
Autor: Ivonete Queiroz Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313

Sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 33226-7/2007(56-6-1)
Autor: Elizete Souza Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Sentença: Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 96021-7/2008(67-6-5)
Autor: Marinalva Ferreira Britto
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.