Sentença: Fls-133- S E N T E N Ç A Nº. 001-01/2009
Vistos, etc...
LUZIANO ALVELINO DAMIÃO, devidamente qualificado, através de advogado constituído mediante instrumento de procuração, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com Reparação de Dano Moral contra o ESTADO DA BAHIA, defendendo uma sentença que declare a nulidade do ato que o excluiu como candidato deficiente visual no concurso de formação de policiais 1997, condenando o réu no pagamento de uma indenização por danos materiais, estéticos e morais, correspondente ao valor do soldo que eventualmente estaria percebendo a partir do chamado à serviço de qualquer dos candidatos com colocação igual ou inferior na lista de aprovação do mesmo concurso, com validade de dois anos, mais dois (art. 37, III, IV da CF) para a sua preferência frente aos outros em pontuação igual ou menor; respeitada a imprescritibilidade das parcelas do soldo, mês a mês, a que faz jus, vitaliciamente, honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, aqui estimada em R$ 1.000.000,00.
Em linhas gerais, aduziu que se inscreveu e foi aprovado em exame intelectual no concurso publico para admissão ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares/97, no 389º lugar, segundo publicação no D.O de 17/04/1997. Que de acordo com o Edital do concurso a previsão de preenchimento de exatamente 600 vagas, com 436 candidatos aprovados do sexo masculino e 100 do sexo feminino, num total de 536 aprovados, demonstra sobejadas 64 vagas disponíveis. Que a Lei Estadual 6.339 de 06 de novembro de 1991, que regulamenta qualquer concurso seletivo na área dos Poderes do Estado, determina assegurado até o preenchimento de vagas, e no seu art. 6º “Reserva vagas do quadro funcional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia a portadoras de deficiência e cria critérios de admissão”. Que foi aprovado nos exames médicos, porem não se submeteu ao exame oftalmológico, porque no dia 30.04.07 apresentou um atestado medico fornecido pela UFBA- HOSPITAL UNIVERSITARIO PROF. EDGARD SANTOS de que apresentava acuidade visual de 100% em ambos os olhos com correção ótica e não apresentava anormalidades oftalmológicas clinicas. Que, entretanto, foi considerado inapto a critério do Tenente Luciano Freaza, alegando que a sua capacidade visual era reduzida. Que tendo sido excluído do concurso e se encontrado desempregado, sem recursos materiais, chocado moralmente e, tendo que sobreviver com sua companheira, foi trabalhar como segurança no condomínio Honolulu, bairro de Amaralina, nesta capital. Que no dia 22.06.97, durante uma tentativa de assalto, se viu vitima de agressão por projétil de arma de fogo ao nível da coluna, sendo levado ao HOSPITAL GERAL DO ESTADO, sendo encaminhado ao Centro cirúrgico para sob anestesia proceder a artrodese de coluna e, após alta em 11.08.2007, foi admitido no SARAH em 19.08.1997, onde foi diagnosticada a paraplegia traumática. Que ingressou com ação de dano contra o referido condomínio, porém a Justiça entendeu tratar-se de caso fortuito, hipótese que não se aplica ao Estado da Bahia, em face da responsabilidade que lhe é atribuída constitucionalmente em matéria de segurança pública. Que atualmente se locomove através de cadeira de rodas e carece de recursos para a sua manutenção e de seus dependentes.
Concluindo, requereu a procedência da ação com a condenação do acionado no pagamento de uma indenização por danos materiais, estéticos e morais correspondente ao valor do soldo que eventualmente estaria percebendo a partir do chamado à serviço de qualquer dos candidatos com colocação igual ou inferior na lista de aprovação do mesmo concurso, com validade de dois anos, mais dois (art. 37, III, IV da CF); seja respeitada a imprescritibilidade das parcelas do soldo, mês a mês, a que faz jus, vitaliciamente, honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, aqui estimada em R$ 1.000.000,00. Protestou por todos os meios de prova admitidos em direito.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.07/69.
Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou o feito através de uma das suas ilustres Procuradoras pelas fls. 73/90, acompanhada dos documentos de fls. 91/92, depois de fazer uma sinopse do pedido, destacou a impossibilidade de impugnação extemporânea do edital, asseverando que o Edital de um certame público impõe as regras a serem observadas, quer pela Administração, quer pelos participantes do concurso, constituindo o ordenamento legal pertinente à licitação que se promove. Que é permitido a impugnação do Edital, seja pela via administrativa ou pela judicial, porem não por quem haja participado do certame, expressamente aceitando as regras ali contidas, e, uma vez não logrando êxito, procure, neste instante, questioná-lo com referencia a realização de exames médicos ou quanto a impossibilidade de revisão das provas. Que o questionamento do acionante com relação as regras contidas no Edital está preclusa sob o ponto de vista temporal, porque não se insurgiu em momento oportuno, e sim após o insucesso no concurso em face da sua exclusão do certame em razão do exame medico.Que se o acionante entendesse que o Edital continha vícios deveria tê-lo impugnado antes de fazer as provas.
No mérito, argüiu: 1) existência de previsão legal do exame medico; 2) da inexistência do dever de indenizar- a) ato de terceiro – inexistência de nexo causal; b) da total ausência de culpa do acionado; 3) da inexistência de dano material.
Concluindo, requereu a total improcedência desta ação com a condenação do demandante nos ônus da sucumbência. Que, caso contrario, o que se admite em respeito aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, vindo a ação a ser julgada procedente, seja o valor da indenização reduzido aos limites do bom sendo e da razoabilidade, afastando-se o enriquecimento ilícito e indevido; requereu também, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
A réplica se colhe das fls. 94/97, acompanhada do documento de fl. 98.
Através do despacho de fl. 100 foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou no dia 18/07/2007, conforme fls. 108, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e dada a impossibilidade de acordo, a nobre procuradora do Estado da Bahia se comprometeu em apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, documentos relativos ao autor, na condição de candidato do concurso enfocado na vestibular, inclusive o laudo médico, o que foi efetivamente cumprido, conforme atestam as fls. 112/116, sobre os quais o acionado se manifestou pelas fls. 118/120.
Os autos ainda acusam a petição de fl. 110 atravessada pelo demandado, requerendo a dilação do prazo para apresentação do laudo médico, e as de fls. 125, 127/128 e 130/131, atravessadas pelo acionante, dentre estas, novo instrumento de procuração em favor dos beis. FÁBIO C. FIGUEREDO e DAYANE OLIVEIRA, com a destituição do antigo patrono.
Em que pese ter havido a realização de audiência de tentativa de conciliação, noto que com a trazida dos documentos de fls. 112/116, do conhecimento de ambas as partes, noto que a questão prescinde da produção de prova em audiência de instrução, razão porque procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.
É o relatório. D E C I D O.
Da confusa e conturbada peça vestibular, é possível deduzir que o autor ao mesmo tempo em que pretende a nulidade do ato que o excluiu de concurso público que participara em busca de uma vaga no curso de formação de soldados policiais militares/97, pretende também ser reparado moralmente pela tentativa de assalto de que foi vítima no dia 22.6.1997, quando trabalhava como segurança no Condomínio Honolulu, no bairro de Amaralina, nesta cidade.
Se considerado que os dois fatos se passaram nos idos de 1997 e que esta ação somente foi distribuída em 19.05.2006, de logo se nota a incidência da prescrição qüinqüenal prevista do artigo 1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932 reforçada pelo artigo 1º C da Lei nº 9494/97, com os seguintes teores:
É verdade que esta hipótese não foi observada pela nobre Procuradora que subscreveu a contestação, entretanto, segundo a redação do artigo 219, § 5º, determinada pela Lei 11.280/2006, “ o juiz pronunciará de ofício a prescrição”, o que ora faço, mesmo porque, com a apreciação dos fatos, inquestionavelmente o resultado do julgamento não seria diferente da improcedência do pedido, tendo em vista a aleatoriedade e falta de consistência das alegações enfocadas na preambular.
Assim, usando da faculdade conferida pela lei processual civil, pronuncio a prescrição JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC.
Deixo de condenar o autor nas custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária por época da audiência de tentativa de conciliação.
P. R. I.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Salvador, 07 de janeiro de 2009.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular
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