JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 17 de outubro de 2008

PROCED. CAUTELAR - 2114043-4/2008

Apensos: 2197738-9/2008

Autor(s): Transportes Dois De Julho Ltda

Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior

Reu(s): Agerba - Agencia De Regulacao De Servicos Publicos De Energia Tranportes E Comunicao

Despacho: Fls-317- J. aos autos procedendo-se a intimação da parte ex-adversa pelo prazo de cinco dias. P.I. SSA,17/10/08.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 1702457-7/2007

Impetrante(s): Serlimpa Servicos De Limpeza Conservacao E Mao De Obra Ltda

Advogado(s): Nélio Lopes Cardoso Júnior

Impetrado(s): Diretor Geral Da Superintendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia Sudesb

Advogado(s): Edilson Amorim Oliveira Júnior

Sentença: Fls-198- S E N T E N Ç A Nº. 168-12/2008 Vistos, etc.SERLIMPA SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO MÃO DE OBRA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada de acordo com o seu contrato social e regularmente representada por seus advogados, impetrou Mandado de Segurança preventivo em face do SR. DIRETOR GERAL DA SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar inaudita altera pars, para a invalidação do ato administrativo, que homologou o resultado do procedimento licitatório, relativo ao Pregão Eletrônico nº 001/07.
A liminar foi negada, fl.127. Logo após o ESTADO DA BAHIA prestou as informações de fls. 31/139. Antes que o processo recebesse o parecer ministerial definitivo, o impetrante através de seus advogados, protocolou petição de fls 193/196, requerendo a desistência do feito, com a EXTINÇÃO da presente ação mandamental. Considerando que em Mandado de Segurança a anuência da parte contrária é desnecessária, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do art. 267 do CPC vigente. Custas pela desistente.P. R. I.Decorrido o prazo de lei, em não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devolução dos documentos, acaso solicitados.
Salvador, 16 de Dezembro de 2008.Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2300365-9/2008

Autor(s): Ednaldo Dos Santos

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Fls-61- Vistos,etc... 1)Concedo os benefícios de gratuidade. 2) Promova-se a citação.3) Após o recesso, voltem para análise do pedido liminar. 4) P.J. SSA. 19/12/08.

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Mandado de Segurança - 2387469-1/2008

Autor(s): Marcio Rodrigues Reis

Advogado(s): Pedro José de Oliveira Carrdoso

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia

Despacho: fls-29-Vistos, etc... Considerando que a impetração foi dirigida contra Secretário de Estado, por força do comando do artigo 32, inciso I, "c" da Lei de Organização Judiciária, declaro a imcompetência deste Juízo para apreciar o pedido e determino o encaminhamento do processo para as Câmeras Cíveis Reunidas, usando do òrgão distribuidor. P.I. Salvador, 07 de janeiro de 2009. bela.Aidê Ouais Juíza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1658517-9/2007

Impetrante(s): Anunciacao Maria Da Silva

Advogado(s): Vanusa Berbert de Castro Pinto, Oab/Ba 14800

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Procuradora do Município:Marcelo Luiz Abreu e Silva

Sentença: Fls.102 S E N T E N Ç A Nº. 002-01/2009


Vistos, etc.


ANUNCIAÇÃO MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, por meio de advogados regularmente constituídos, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com o presente mandamus com pedido de liminar, contra ato do Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do ato que a considerou inapta na avaliação psicológica integrante dos exames pré-admissionais previstos no edital de nº. 02/2003, relativo ao Concurso Público para provimento do cargo de professor municipal.

Em linhas gerais, aduziu que concorreu a uma das vagas do Concurso Público para o provimento de cargo de professor municipal, previsto no edital de nº. 02/2003, tendo logrado êxito na habilitação técnica. Que em 06 de dezembro de 2005 foi convocada para comprovar junto à Coordenadoria Central de Gestão de Pessoas, a sua habilitação técnica, bem como agendar a realização de avaliação médica e psicológica. Que depois de realizado o referido exame, foi considerada inapta na avaliação psicológica, razão porque protocolizou recurso por duas vezes, junto a Sub-Coordenadoria de Inspeção, Segurança e Medicina do Trabalho-SUMT, requerendo uma reavaliação psicotécnica, porém não obteve nenhuma resposta. Que a sua reprovação foi recebida com estranheza, tendo em vista que já leciona, devido a um contrato com o Estada da Bahia por prazo de dois anos. Que o prazo de validade do referido concurso, se finda em 08 de setembro de 2007, o que acarretará risco de perder sua vaga.

Alongando-se no seu questionamento requereu em sede liminar, a sua nomeação e posse no cargo de professora N IV – Inglês, alusivo ao Edital 02/2003, e não mais a realização de novos exames, tendo em vista a ilegalidade e afronta ao seu direito adquirido, posto que a avaliação psicológica não tem base legal e é desprovido de critério objetivo ou científico que o sustente.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 15/46.

Pela decisão de fls. 48/49 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e concedida a liminar, para que a autoridade coatora reservasse uma vaga no cargo de Professor de Inglês nível 4, correspondente ao edital nº. 02/2003 até a decisão final de mandamus.

Atendendo a notificação, conforme mostra a fls. 55, o Sr. Secretário Municipal da Administração de Salvador prestou as informações de fls. 64/74, acompanhadas dos documentos às fls. 75/89, oportunidade em que aduziu a decadência ao direito de postular; a falta de citação dos litisconsortes necessários, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito; alegou, ainda, a necessária intervenção do município do Salvador – erro de legitimidade-indeferimento da inicial; argüiu a inexistência de direito líquido e certo à segurança. Concluindo, requereu que acaso não seja extinta a ação sem exame do mérito, com o acolhimento das preliminares levantas, seja denegada a segurança pretendida.

Sobre as informações a impetrante se manifestou pelas fls.95/97, reiterando tudo que foi exposto na exordial e contrapondo-se aos argumentos trazidos pela autoridade coatora.

Com vistas, a representante do Ministério Público ofertou o parecer pelas fls. 91/93, pugnando pela concessão da segurança pretendida.


É o relatório. D E C I D O.


Extrai-se do quanto aqui relatado, que a impetrante se insurge contra o resultado da avaliação psicológica que a considerou inapta, e por conseqüência, lhe excluiu do Concurso Público para Professora Municipal, relativo ao edital nº. 02/2003, realizado pela Secretaria de Administração do Município de Salvador-SEAD.

De início, rejeito a preliminar de decadência defendida pela autoridade impetrada, posto que, além de encontrar-se pendente de resposta o recurso administrativo interposto, em tempo hábil, pela impetrante, a realização do novo exame psicoteste, por sponte própria da administração municipal, depois da impetração deste “mandamus” torna prejudicado o argumento enfocado nas informações. Observe-se que a liminar não contém ordem para a realização de um reteste, entretanto a administração pública, na certeza de que o direito da impetrante ainda subsistia repetiu o exame questionado, entendendo, mais, uma vez em desclassificá-la, o que já era de se esperar.

No mérito, tem-se a considerar que o caráter eliminatório do exame psicotécnico em concursos tem sido criticado pelos mais renomados doutrinadores e juristas, em função da sua natureza subjetiva. E como se não bastasse, na maioria dos casos, à esse exame, a Banca Examinadora vem dando uma importância maior, isolada e decisiva sobre as demais etapas do processo seletivo, relegando a plano inferior todo o conhecimento intelectual do candidato.

No caso específico, a farta documentação mostra que a avaliação psicológica foi determinada sem estabelecer critérios objetivos razoáveis, o que não pode ocorrer, considerando que o exame psicotécnico, apesar de legal, deve possuir uma fundamentação objetiva. A jurisprudência pátria tem entendido que as reprovações decorrentes de avaliações subjetivas do examinador, no geral, decorrem de atos unilaterais discricionários ou arbitrários e perversos, desde quando não deixa margem para o candidato se defender, até mesmo na adoção de comportamentos que impliquem em não persistir no erro que lhe levou à reprovação.

Dessa forma, valiosa a transcrição de entendimentos de nossos Tribunais:

“É legal a exigência do exame psicotécnico desde que previsto em lei e no regulamento do concurso. Contudo, deve ser o mais objetivo possível, consistente na aplicação de testes de reconhecido e comprovado valor científico, devendo-se evitar entrevistas do candidato com o entrevistador, de caráter eliminatório, dado o alto teor de subjetividade de seu parecer (....)”(TJ DF/ 1ª T. CIV-CF COAD/ 57214).

“....Por sua natureza subjetiva, portanto , pobre em rigor científico, a entrevista de candidato em concurso, a título de exame psicotécnico, vulnerável a discriminação, não servindo como aferidor determinante de aprovação ou reprovação.” (Recurso Especial, Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Relator Ministro Edson Vidigal)

Denota-se que, a valoração excessiva do exame psicotécnico, de natureza subjetiva, não pode prevalecer dada à ausência do critério objetivo e sem explicitação de suporte fático mínimo, ou qualquer motivação.

Importante frisar que a exigência de aprovação em exame psicológico para a investidura em cargo público não consta na Constituição Federal, não sendo, destarte, razoável que a aprovação no exame psicológico seja fator determinante e decisivo para a classificação do candidato aprovado nas demais etapas do concurso, muito mais, como no caso concreto em que a impetrante deixa inconteste o seu exercício em atividades semelhantes a nível estadual, sem que se tenha notícias do cometimento de deslizes psíquicos-mentais.

Assim, a desclassificação do Impetrante para continuar participando do concurso é ilegal, porque contraria frontalmente os dispositivos que disciplinam a matéria na Carta Magna. Consequentemente, a concessão da segurança se impõe, dada a violação do direito líquido e certo da impetrante saber as razões de sua exclusão no concurso público.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acato o parecer ministerial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando sem efeito a desclassificação da impetrante ANUNCIAÇÃO MARIA DA SILVA por inaptidão nos testes psicológicos, e determinando por conseqüência, que lhe seja garantida a classificação galgada nos exames de conhecimento, prosseguindo regularmente na marcha do certame, inclusive com a nomeação dentro da ordem de classificação, acaso por outro motivo não venha a ser eliminada.

Julgando, pois, PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução do mérito mandamental, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC vigente.

Sem custas, face a condição de isenta do órgão público a que está vinculada a impetrada. Sem condenação de honorários por força de entendimento sumular.

P.R.I.

Oficie-se para os efeitos do artigo 11, da Lei específica. Cumpra-se.

Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário, nos termos do art. 12, da Lei 1.533/51.

Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 

Sentença: Fls-133- S E N T E N Ç A Nº. 001-01/2009


Vistos, etc...


LUZIANO ALVELINO DAMIÃO, devidamente qualificado, através de advogado constituído mediante instrumento de procuração, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com Reparação de Dano Moral contra o ESTADO DA BAHIA, defendendo uma sentença que declare a nulidade do ato que o excluiu como candidato deficiente visual no concurso de formação de policiais 1997, condenando o réu no pagamento de uma indenização por danos materiais, estéticos e morais, correspondente ao valor do soldo que eventualmente estaria percebendo a partir do chamado à serviço de qualquer dos candidatos com colocação igual ou inferior na lista de aprovação do mesmo concurso, com validade de dois anos, mais dois (art. 37, III, IV da CF) para a sua preferência frente aos outros em pontuação igual ou menor; respeitada a imprescritibilidade das parcelas do soldo, mês a mês, a que faz jus, vitaliciamente, honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, aqui estimada em R$ 1.000.000,00.

Em linhas gerais, aduziu que se inscreveu e foi aprovado em exame intelectual no concurso publico para admissão ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares/97, no 389º lugar, segundo publicação no D.O de 17/04/1997. Que de acordo com o Edital do concurso a previsão de preenchimento de exatamente 600 vagas, com 436 candidatos aprovados do sexo masculino e 100 do sexo feminino, num total de 536 aprovados, demonstra sobejadas 64 vagas disponíveis. Que a Lei Estadual 6.339 de 06 de novembro de 1991, que regulamenta qualquer concurso seletivo na área dos Poderes do Estado, determina assegurado até o preenchimento de vagas, e no seu art. 6º “Reserva vagas do quadro funcional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado da Bahia a portadoras de deficiência e cria critérios de admissão”. Que foi aprovado nos exames médicos, porem não se submeteu ao exame oftalmológico, porque no dia 30.04.07 apresentou um atestado medico fornecido pela UFBA- HOSPITAL UNIVERSITARIO PROF. EDGARD SANTOS de que apresentava acuidade visual de 100% em ambos os olhos com correção ótica e não apresentava anormalidades oftalmológicas clinicas. Que, entretanto, foi considerado inapto a critério do Tenente Luciano Freaza, alegando que a sua capacidade visual era reduzida. Que tendo sido excluído do concurso e se encontrado desempregado, sem recursos materiais, chocado moralmente e, tendo que sobreviver com sua companheira, foi trabalhar como segurança no condomínio Honolulu, bairro de Amaralina, nesta capital. Que no dia 22.06.97, durante uma tentativa de assalto, se viu vitima de agressão por projétil de arma de fogo ao nível da coluna, sendo levado ao HOSPITAL GERAL DO ESTADO, sendo encaminhado ao Centro cirúrgico para sob anestesia proceder a artrodese de coluna e, após alta em 11.08.2007, foi admitido no SARAH em 19.08.1997, onde foi diagnosticada a paraplegia traumática. Que ingressou com ação de dano contra o referido condomínio, porém a Justiça entendeu tratar-se de caso fortuito, hipótese que não se aplica ao Estado da Bahia, em face da responsabilidade que lhe é atribuída constitucionalmente em matéria de segurança pública. Que atualmente se locomove através de cadeira de rodas e carece de recursos para a sua manutenção e de seus dependentes.

Concluindo, requereu a procedência da ação com a condenação do acionado no pagamento de uma indenização por danos materiais, estéticos e morais correspondente ao valor do soldo que eventualmente estaria percebendo a partir do chamado à serviço de qualquer dos candidatos com colocação igual ou inferior na lista de aprovação do mesmo concurso, com validade de dois anos, mais dois (art. 37, III, IV da CF); seja respeitada a imprescritibilidade das parcelas do soldo, mês a mês, a que faz jus, vitaliciamente, honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, aqui estimada em R$ 1.000.000,00. Protestou por todos os meios de prova admitidos em direito.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.07/69.

Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou o feito através de uma das suas ilustres Procuradoras pelas fls. 73/90, acompanhada dos documentos de fls. 91/92, depois de fazer uma sinopse do pedido, destacou a impossibilidade de impugnação extemporânea do edital, asseverando que o Edital de um certame público impõe as regras a serem observadas, quer pela Administração, quer pelos participantes do concurso, constituindo o ordenamento legal pertinente à licitação que se promove. Que é permitido a impugnação do Edital, seja pela via administrativa ou pela judicial, porem não por quem haja participado do certame, expressamente aceitando as regras ali contidas, e, uma vez não logrando êxito, procure, neste instante, questioná-lo com referencia a realização de exames médicos ou quanto a impossibilidade de revisão das provas. Que o questionamento do acionante com relação as regras contidas no Edital está preclusa sob o ponto de vista temporal, porque não se insurgiu em momento oportuno, e sim após o insucesso no concurso em face da sua exclusão do certame em razão do exame medico.Que se o acionante entendesse que o Edital continha vícios deveria tê-lo impugnado antes de fazer as provas.

No mérito, argüiu: 1) existência de previsão legal do exame medico; 2) da inexistência do dever de indenizar- a) ato de terceiro – inexistência de nexo causal; b) da total ausência de culpa do acionado; 3) da inexistência de dano material.

Concluindo, requereu a total improcedência desta ação com a condenação do demandante nos ônus da sucumbência. Que, caso contrario, o que se admite em respeito aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, vindo a ação a ser julgada procedente, seja o valor da indenização reduzido aos limites do bom sendo e da razoabilidade, afastando-se o enriquecimento ilícito e indevido; requereu também, provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

A réplica se colhe das fls. 94/97, acompanhada do documento de fl. 98.

Através do despacho de fl. 100 foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou no dia 18/07/2007, conforme fls. 108, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e dada a impossibilidade de acordo, a nobre procuradora do Estado da Bahia se comprometeu em apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, documentos relativos ao autor, na condição de candidato do concurso enfocado na vestibular, inclusive o laudo médico, o que foi efetivamente cumprido, conforme atestam as fls. 112/116, sobre os quais o acionado se manifestou pelas fls. 118/120.

Os autos ainda acusam a petição de fl. 110 atravessada pelo demandado, requerendo a dilação do prazo para apresentação do laudo médico, e as de fls. 125, 127/128 e 130/131, atravessadas pelo acionante, dentre estas, novo instrumento de procuração em favor dos beis. FÁBIO C. FIGUEREDO e DAYANE OLIVEIRA, com a destituição do antigo patrono.

Em que pese ter havido a realização de audiência de tentativa de conciliação, noto que com a trazida dos documentos de fls. 112/116, do conhecimento de ambas as partes, noto que a questão prescinde da produção de prova em audiência de instrução, razão porque procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.


É o relatório. D E C I D O.

Da confusa e conturbada peça vestibular, é possível deduzir que o autor ao mesmo tempo em que pretende a nulidade do ato que o excluiu de concurso público que participara em busca de uma vaga no curso de formação de soldados policiais militares/97, pretende também ser reparado moralmente pela tentativa de assalto de que foi vítima no dia 22.6.1997, quando trabalhava como segurança no Condomínio Honolulu, no bairro de Amaralina, nesta cidade.

Se considerado que os dois fatos se passaram nos idos de 1997 e que esta ação somente foi distribuída em 19.05.2006, de logo se nota a incidência da prescrição qüinqüenal prevista do artigo 1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932 reforçada pelo artigo 1º C da Lei nº 9494/97, com os seguintes teores:

É verdade que esta hipótese não foi observada pela nobre Procuradora que subscreveu a contestação, entretanto, segundo a redação do artigo 219, § 5º, determinada pela Lei 11.280/2006, “ o juiz pronunciará de ofício a prescrição”, o que ora faço, mesmo porque, com a apreciação dos fatos, inquestionavelmente o resultado do julgamento não seria diferente da improcedência do pedido, tendo em vista a aleatoriedade e falta de consistência das alegações enfocadas na preambular.

Assim, usando da faculdade conferida pela lei processual civil, pronuncio a prescrição JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do CPC.

Deixo de condenar o autor nas custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária por época da audiência de tentativa de conciliação.

P. R. I.

Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.

Salvador, 07 de janeiro de 2009.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 1500520-8/2007

Autor(s): Tania Maria Pedro Alexandrino

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Junior

Sentença: Fls-126-Vistos, etc. encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Salvador,07/01/09.

 
ORDINARIA - 1773827-1/2007

Autor(s): Euzebio Vitorino De Oliveira

Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira, Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-79-J. e encaminhe-se a Câmara Esecializada. P.I. Salvador, 07/01/09 Drª Aidê Ouais.

 
Procedimento Ordinário - 2333228-7/2008

Autor(s): Denilson Dias Barreto De Souza

Advogado(s): Paula de Carvalho Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls-61-D E C I S Ã O nº. 002-01/2009 Vistos, etc...
DENÍLSON DIAS BARRETO DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogada, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação pelo rito Ordinário em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado ao réu que apresente o espelho da sua prova de redação com a respectiva nota, concernente ao concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar, edital SAEB-01/2006.

Justificando a pretensão, aduz que no dia 04 de Maio de 2007 foi divulgado o resultado da 1ª etapa da prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva, no qual não constava o seu nome e a respectiva nota. Que embora tenha sido considerado habilitado, já que obteve a nota de 57.78, o réu não divulgou a sua nota referente à prova de redação. Que o réu divulgou a nota da redação de candidatos que obtiveram nota inferior à sua, ficando demonstrado a violação aos princípios da Legalidade, Impessoalidade e Motivação.

Juntou os documentos de fls. 09/59.
É o relatório. D E C I D O.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
De acordo com o art. 273 do CPC, a requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que a prova seja inequívoca, haja verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação.
Por sua vez, o parágrafo 7º desse mesmo artigo dispõe que o juiz poderá, caso o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar e desde que presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
No caso concreto, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela antecipada nos moldes do artigo 273, dado que, antes de contestado o pedido não se pode afirmar ser a prova verossímil, e muito menos inequívoca.
Considerando, entretanto que o artigo 798 do CPC faculta ao magistrado conceder a medida provisória aplicável à situação e que o perigo na demora resta evidente pelos prejuízos que advirão para o autor se acaso depois da correção da prova discursiva alcance a pontuação suficiente para ser classificado, e pela demora na decisão venha a ficar impedido de participar de imediato das demais etapas do concurso, entendo possível a concessão da medida liminar provisória.
Em assim sendo, CONCEDO a medida em caráter liminar para determinar, como de fato determino, que o ESTADO DA BAHIA através do setor responsável, promova a correção da prova de redação do autor, atribuindo-lhe a nota correspondente, mantendo o caráter classificatório e eliminatório conforme previsto no edital, e a depender do resultado, que seja o autor incluído na etapa seguinte do concurso, dentro da ordem de classificação.
Extraia-se o competente mandado liminar.
P. I. e cumpra-se. A seguir, cite-se o réu para oferecimento da defesa.
Salvador, 07 de Janeiro de 2009.
Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 14098606247-3

Autor(s): Rudival Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Ricardo Pombal Nunes

Reu(s): Ato Do Sr Cel Comandante Geral Da Policia Militar

Despacho: Fls-188-Vistos, etc. Salve os embargos de declaração, ouça-se o Estado da Bahia em 10 (dez) dias P.J.09/01/09

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984586-6

Autor(s): Vicente Paulo Ferreira Leite

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-57- Vistos, etc. Encaminhe-se os autros ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Salvador, 09/01/09.