Sentença: SENTENÇA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1405283-7/2007, em que o Ministério Público Estadual imputa a MATEUS DE JESUS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, §4º,incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato, supostamente, ocorrido no interior da residência da vítima RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES, localizada na Rua São Paulo, nº 541, bairro da Pituba, nesta Capital.Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 017/07 (fls. 04/26), que, no dia 19 de janeiro de 2007, por volta das 4 horas, o denunciado aproveitando-se da ausência da vítima, escalou o muro de sua residência, e entrando pelo telhado, subtraiu vários objetos, quais sejam: uma mochila, um DVD da marca SVA, dois relógios da marca Technos, perfumes. Sendo preso em flagrante delito por policiais militares, após tentar evadir-se do local.Extrai-se, ainda, que o denunciado é contumaz na prática de delitos dessa natureza, tendo inclusive subtraído, dias atrás, um supermercado situado na mesma rua.Recebida a denúncia em 13 de fevereiro de 2007, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls.28), o denunciado foi citado, qualificado e interrogado, tendo confessado a autoria do delito (fls.38/39).Às fls. 40, foi concedido, por este Juízo, Habeas Corpus de ofício face ao excesso prazal.Defesa Prévia às fls. 57.A instrução desenvolveu-se em duas (02) assentadas realizadas em 19/06/2007 e 25/08/2008, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: o policial militar, CLAUDIO JOSÉ ARAÚJO SOUZA (fls. 50/51); o policial militar, CRODOALDO MORENO DOS SANTOS (fls. 52); a vítima, RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHÃES (fls. 53); e o oficial da Polícia Militar JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA (fls. 65). Não foram ouvidas as testemunhas de defesa, face a impossibilidade de substituí-las (fls. 67.v).Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo estarem provadas a autoria e a materialidade do delito, sustentou a acusação inicial sugerindo, afinal, a condenação do acusado nos moldes requeridos na denúncia (fls. 69/70). A Defesa, por derradeiro, requereu primeiramente a desclassificação do crime consumado para a figura do furto tentado; bem como, alternativamente, a desconsideração da qualificadora referentes ao inc. I e II do art. 155, §4º, do CP; e que fosse acolhida a atenuante da confissão ficada no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 71/79).Os antecedentes criminais do acusado foram colacionados às fls.16/17/47.Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O - Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1405283-7/2007, em que o Ministério Público acusa MATEUS DE JESUS da prática de FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e mediante escalada, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O .Imputa-se, nestes autos, a MATEUS DE JESUS a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 19 de janeiro de 2007, por volta das 4hs, no interior da residência da vítima RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES, localizada na Rua São Paulo, nº 541, nesta capital.Extrai-se que o denunciado, escalou o muro da residência da vítima, e entrando pelo telhado, subtraiu vários objetos, tais como: uma (1) mochila, um DVD da marca SVA, dois (2) relógios marca Technos, perfumes, etc. Sendo preso ao tentar evadir-se do local por policiais militares.A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que:1. O acusado MATEUS DE JESUS, quando inquirido em juízo (fls. 37/39), confessou a prática delitiva, acentuando que praticou o assalto por necessidade, para comprar drogas. Informou, ainda, que foi preso em cima da laje da casa por policiais militares.2. Vislumbra-se que a versão sustentada pelo acusado, em seu interrogatório judicial, encontra alicerce nos depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, visto que os mesmos foram unânimes quanto à autoria e a materialidade do evento sub judice, senão vejamos:a) Os policiais militares CLAUDIO JOSÉ ARAÚJO SOUZA (fls. 50/51), CRODOALDO MORENO DOS SANTOS (fls. 52) e JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA (fls. 65) reconheceram, em audiência, o acusado como sendo o autor do delito, informando que houve uma denúncia passada pela rádio de que havia uma pessoa dentro da residência da vítima Sr. RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES, e que ao se deslocarem para o local, efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Informaram, ainda, que com o acusado foi encontrado uma (1) mochila contendo DVD, dois (2) relógios e alguns perfumes, bem como ser o mesmo contumaz na prática de furtos na região.b) A vítima RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHÃES (fls. 53), reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, informando que o acusado entrou em sua casa pelo teto – após quebrar o foro do telhado - tendo tentado subtrair uma sacola vermelha, dentro da qual colocou um (1) DVD, dois (2) relógios Technos, perfumes, um (1) fone de ouvido. Informou, ainda, que o acusado foi flagrado pela polícia no interior da sua residência.Por sua vez, em observância ao delito em tela, verifico, ainda, que deve ser reconhecida a circunstância prevista no artigo 14, II, do Código Penal, uma vez que o acusado em nenhum momento teve a posse mansa e tranqüila dos objetos furtados, tendo sido preso em flagrante delito, por policiais militares, quando saia do local.Desta forma, verifico que o acusado se aproximou e muito da consumação do delito, que não se efetivou somente em vista da intervenção policial, razão pela qual, à vista do “iter criminis” percorrido, entendo por bem reduzir a pena pela tentativa em seu grau mínimo, ou seja, no patamar de 1/3 (um terço).Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do Réu na prática delituosa em análise, o que o torna incurso nas sanções do artigo 155, “caput” c/c 14, II, ambos do Código Penal.Quanto à qualificadora da escalada, verifico que dúvidas não restam, uma vez que restou cristalizado que o acusado adentrou na residência da vítima pelo telhado. Não merecendo ser assim acolhida a tese defensiva de não reconhecimento da qualificadora ante a falta de perícia, visto que para o reconhecimento da mesma é desnecessário o exame pericial, que poderá ser comprovada pelas circunstâncias em que se realizou a entrada no imóvel. No presente caso, pela remoção de telhas.Nesse sentido, a jurisprudência entende:“ A circunstância de inexistir laudo pericial comprobatório da escalada não retira validade ao reconhecimento da qualificadora” (TACRSP - JTACRIM 26/71)“ A qualificadora da escalada do crime de furto não exige comprovação de prova pericial, mesmo porque, via de regra, não deixa vestígios” (TACRSP – RJDTACRIM 22/333).Sob esse aspecto, estando comprovada a situação em foco, penso ser desnecessária a realização de qualquer exame pericial, até porque tal diligência pouco poderia contribuir ao reconhecimento dessa qualificadora, a qual se revela inconteste.Merece ser acolhida, todavia, a tese defensiva acerca da destruição de obstáculo à subtração da coisa, ante a inexistência, nos autos, de exame pericial capaz de avaliar precisa e corretamente a extensão do dano causado pela ação deletéria do acusado, que segundo vislumbrado no depoimento da vítima, teria quebrado as janelas de vidro, bem como o forro do telhado de sua residência, para ter acesso a res furtiva. A ausência do laudo pericial nos autos, obriga a que não se reconheça a qualificadora insculpida no parágrafo 4º, inciso I, do artigo 155, Código Penal Brasileiro.Nesse sentido, a jurisprudência entende:“Verificando-se que inexiste o exame de corpo de delito para comprovação da destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, deve o furto ser desclassificado para a sua forma simples” (TJSE – RT 751/674).“Se inexistente nos autos o exame de corpo de delito comprobatório da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não se pode qualificar o crime de furto na modalidade prevista no art. 155, §4º, I, do CP, em observância ao disposto no art. 158 do CPP” (TAMG - RT 549/387).“É indispensável o exame de corpo de delito para a constatação do rompimento de obstáculo.” (TACRSP – RT 533/367)Neste diapasão, tendo o Estado negligenciado quanto à confecção do laudo pericial, não restou, pelos fundamentos e argumentos retro e supra expendidos, comprovada a extensão do dano causado pela ação deletéria, motivo pelo qual NÃO MERECE SER ACOLHIDA A QUALIFICADORA, prevista no inciso I, §4º, do artigo 155, Código Repressivo.Em conclusão: o fato típico, antijurídico e culpável praticado pelo acusado foi o de furto qualificado mediante escalada, na modalidade tentada.Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, a denúncia de fls. 2 e 3, para CONDENAR MATEUS DE JESUS, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, 3ª figura, c/c o art.14, II, ambos do Código Repressivo, passando à dosagem da pena na forma que se segue:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é possuidor de maus antecedentes policiais e judiciais, visto que responde em outras varas criminais; portador de péssima conduta social, posto que é usuário de drogas. Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade. O motivo do delito foi o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; em decorrência da intervenção imediata da polícia, da recuperação dos bens subtraídos, o que já configura a tentativa; não se pode cogitar sobre eventual participação da vítima na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu MATEUS DE JESUS a pena – base de dois (2) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Como a pena – base foi fixada, anteriormente, no mínimo legal, deixo de considerar a circunstância atenuante da confissão do réu, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.Não concorrem circunstâncias agravantes.Por se tratar de furto tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e ao pagamento de oito (8) dias – multa.Não concorrem causas de aumento de pena. Razões pelas quais torno definitiva a pena de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de oito (8) dias – multa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo para substituir a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços comunitários gratuitos, cuja regulação e execução ficará a cargo da Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas (VEPMA), desta capital.O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.Deixo, ainda, de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o réu e sua defensora, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à VEPMA, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Oficie-se, por fim, a cada um dos Juízos Criminais por onde tramitam ações penais contra o réu (v. SAIPRO), informando-lhes acerca desta condenação.Salvador, 09 de dezembro de 2008.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL
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