JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 12 de setembro de 2008

ROUBO - 14002935865-6

Reu(s): Andre Almeida Santos

Advogado(s): Taciano Cordeiro Filho

Vítima(s): Jose Alves Brito

Despacho: Intimação do Advogado habilitado nos presentes autos para, no prazo de Lei, apresentar as Algações Finais.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

FURTO - 1990878-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josiel Santos De Freitas, Luanderson Souza Cordeiro

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Darcy Marcelo Belem Dos Santos

Despacho: Intimar o Bel. Cleber Nunes Andrade – OAB/BA. 944-A, Defensor Dativo, para apresentar, no prazo de dez (10) dias defesa escrita.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1630085-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Agnaldo Batista

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimação do Advogado, Dr. Antonio Glorisman, constituído pelo acusado para, no prazo de Lei, apresentar as Alegações Finais.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2207868-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Varney Pereira Dias

Advogado(s): José Guerra Neto

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2207868-8/2008 – Porte Ilegal de Arma de Fogo – em que a Representação Estadual do Ministério Público nesta Capital denunciou de VARNEY PEREIRA DIAS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei Federal nº 10.826/2003.Narra a exordial acusatória, lastreada na peça informativa presidida pela autoridade policial da Delegacia da 16ª CP desta Capital (I.P. 212/2008 – fls. 4/36) que no dia 20 de agosto deste ano, por volta das 9h, VARNEY PEREIRA DIAS foi preso por estar portando, sem autorização legal, um revólver TAURUS, calibre 38, cabo de borracha, com seis (6) munições (cf. auto fls. 13), para o qual não tinha, o denunciado, autorização de porte nem o registro no órgão competente.Recebida a denúncia (fls. 40), no mesmo despacho foi determinada a citação do acusado para se defender, por escrito, no prazo de dez (10) dias (art. 396, CP). Citado (fls. 41), o denunciado apresentou a defesa de fls. 42, sem assumir nem negar o crime imputado, com a ressalva de que estava se reservando para apresentar, ao fim do processo, a defesa completa.Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de ARIOSMÁRIO DE JESUS, HEBERT HELDER EVANGELISTA FIGUEIREDO, ADRIANO DA SILVA SANTOS (fls. 53/55), todos arrolados pela acusação, e o depoimento do próprio acusado (fls. 56/58). As testemunhas da Defesa não compareceram. Não foram requeridas diligências e o debate oral foi, por convenção das partes, substituído pela entrega de memoriais escritos (fls. 59).Em seu memorial, o Ministério Público entendendo haver provado a autoria e a materialidade do crime imputado na exordial, pugnou pela condenação do denunciado por infração ao art. 14, da Lei 10.826/2003 (fls. 62/65), enquanto o acusado, por seu defensor, apresentou o memorial de fls. 66, pugnando pela aplicação de uma reprimenda penal branda.Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, principalmente seu conjunto probatório, preparei-me para o julgamento e, de logo, lancei este sucinto RELATÓRIO.Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2207868-8/2008, em que o Ministério Público Estadual acusa VARNEY PEREIRA DIAS da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois,DECIDO.Imputou-se, nestes autos, com o oferecimento da peça de fls. 2 e 3, a VARNEY PEREIRA DIAS a prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/2003, por fato ocorrido no dia 20 de agosto do corrente ano, por volta das 9h, na Localidade conhecida como Alameda Alfazema, Caminho das Arvores, nesta capital, sendo o nominado indivíduo acusado de estar portando um revólver TAURUS, calibre 38, cabo de borracha, com seis (6) munições (cf. auto fls. 13), arma que, não tendo registro no órgão competente, seria clandestina, não possuindo, ainda, seu portador, autorização de porte.Uma vez interrogado, primeiramente pela autoridade policial da 16ª CP (fls. 8), depois por este magistrado (fls. 56/58), VARNEY PEREIRA DIAS disse que tinha a arma – adquirida na legendária Feira do Rolo de Salvador - para sua defesa, o que, em princípio, comprovaria a autoria do delito do art. 14, da lei 10.826/2003, máxime se forem considerados os depoimentos dos policiais militares que o prenderam.Com efeito, tanto o ASP OF.PM ADRIANO DA SILVA SANTO, quanto o TEN. PM HEBERT ELDER EVANGELISTA FIGUEIREDO, quanto o SD PM ARIOSMÁRIO DE JESUS disseram em Juízo que no momento em que abordaram o acusado, com ele encontraram uma arma de fogo tipo revólver calibre 38 (fls.53/55).Impende registrar aqui o péssimo trabalho investigativo da autoridade policial da 16ª CP que não cumpriu com eficiência e capacidade o seu ofício de bem apurar os fatos levados ao seu conhecimento ao negligenciar fazer uma perícia, ainda que provisória, no artefato apreendido, assim como deixou de providenciar o envio à Justiça Criminal do laudo pericial definitivo sobre a suposta arma de fogo encontrada com o acusado muito embora tenha solicitado o reportado exame ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) do Estado (fls. 29).Também o Órgão Acusador Oficial do Estado deixou escoar in albis o prazo legal para solicitar a juntada aos autos do LAUDO PERICIAL possivelmente elaborado pelo DPT sobre o artefato ou instrumento apreendido com o acusado no dia, local e horário da sua prisão.Dormientibus nun sucurrit ius.Assim é que, sem a prova da funcionalidade e, consequentemente da potencialidade lesiva do instrumento do crime, não há como se imputar a VARNEY PEREIRA DIAS, nestes autos, a prática de qualquer crime posto que, a mingua de suporte probante, não se pode afirmar, com absoluta certeza nem clara convicção que era o revólver TAURUS, calibre 38, cabo de borracha, apreendido pela autoridade policial, verdadeiramente uma arma de fogo.Ad argumentandum, a circunstância de estar municiado ou desmuniciado o instrumento apreendido, não o desqualifica assim como não desconstitui a conduta típica haja vista ser o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, delito de mera conduta para o qual não se exige a produção efetiva do resultado lesivo.A discussão – acadêmica por sinal – quanto à vinculação da tipicidade pelo fato de estar ou não estar municiada a arma somente tem lugar e espaço quando se trata de crime material ou delito que se exige, para a sua configuração, a produção do resultado, p.e. roubo com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP).Por todo o exposto e considerando a ausência de prova da materialidade do crime imputado ao acusado nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para absolver VARNEY PEREIRA DIAS da imputação pertinente a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tudo de conformidade com o disposto no art. 386, Inciso II, do Código de Processo Penal.De qualquer forma, quanto a suposta arma apreendida em poder do denunciado, declaro-a perdida em favor da União e determino seu imediato envio ao Comando da 6ª Região Militar para sua inutilização nos moldes preconizados em a Lei 10.826/2003 e sua Regulamentação. Oficie-se nesse sentido ao DPT.Em face da absolvição do acusado, mando que em favor dele seja expedido o ALVARÁ DE SOLTURA, dele constando, no entanto, que se trata de pessoa com condenação penal exarada no Juízo Criminal da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude e que, como tal, antes de ser posto em liberdade, deve ser apresentado ao D. Juiz de Direito daquela comarca para as providências que forem pertinentes.P. R. Intimem-se, o réu pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao CEDEP. Cumpram-se, por fim, as providências visadas no art. 809, § 3°, do Código de Processo Penal.Salvador (BA), 3 de dezembro de 2008.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL

 
FURTO QUALIFICADO - 1205578-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico, Jaques Vervaeren

Reu(s): Dayvidson Soares Dos Santos, Vailson Bartolomeu Chagas

Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado

Despacho: Intimação do Bel. Eliezer Queiroz Dourado,para no prazo de cinco (5) dias, apresenar as Alegações Finanis do acusdo Vailson Bartolomeu Chagas.

 

Despacho: Intimação do Advogado habilitado nos presentes autos a fim de apresentar as Alegações Finais no prazo de lei.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001858409-8

Reu(s): Marivaldo De Jesus Reis

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Lojas New Color

Despacho: Intimação do Advogado habilitado a fim de apresentar, no prazo de Lei as Alegações Finais.

 
FURTO - 655626-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adailton Gonzaga Da Silva, Theonas Ribeiro Dos Santos, Cleber Peixoto Santos

Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira, Marcelo Luis da Silva Almeida

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Técio André de Oliveira Ramos

Despacho: Intimação dos Advogados habilitados nos presentes autos para audiência de instrução ee julgamento dia 09/03/2009, aas 15:00h

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003004141-6

Reu(s): Alan De Sousa Santos

Advogado(s): João de Jesus Martins

Vítima(s): Elisangela Dos Santos Carvalho

Despacho: Intimação do Advogado habilitado nos presentes autos a fim de apresentar, no prazo de lei, as Alegaçõs Finais.

 
FURTO QUALIFICADO - 965441-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Cleiton Da Cruz Lopes, Joveli Dos Santos, Edmilson Conceiçao Dos Reis e outros

Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha

Vítima(s): Telenge Telecomunicacoes E Engenharia Ltda

Despacho: Intimação da Bela. Maria Aparecida Farinha, nomeada Defensora Dativa,para apresentação de Defesa Escrita, no prazo de Lei.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003992726-8(--73)

Reu(s): Willian Dos Santos, Joseval Teixeira Nascimento

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Marcos Oliveira Peixoto De Alencar

Despacho: Intimação do Bel. Cleber Nunes Andrade a apresentar, em (10) dez dias a defesa escrita.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1551229-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Santana Gomes, Elberte De Meneses Cerqueira

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Vítima(s): A Sociedade, Aristoteles Souza Da Silva

Despacho: Intimação do Dr. Raul Chaves Filho para, no prazo de Lei, apresentar a Defesa Escrita em prol de Elberte de Menezess Cequeira.

 
FURTO QUALIFICADO - 1405283-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mateus De Jesus

Vítima(s): Romulo Augusto De Almeida Menezes E Magalhaes

Sentença: SENTENÇA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1405283-7/2007, em que o Ministério Público Estadual imputa a MATEUS DE JESUS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 155, §4º,incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato, supostamente, ocorrido no interior da residência da vítima RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES, localizada na Rua São Paulo, nº 541, bairro da Pituba, nesta Capital.Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 017/07 (fls. 04/26), que, no dia 19 de janeiro de 2007, por volta das 4 horas, o denunciado aproveitando-se da ausência da vítima, escalou o muro de sua residência, e entrando pelo telhado, subtraiu vários objetos, quais sejam: uma mochila, um DVD da marca SVA, dois relógios da marca Technos, perfumes. Sendo preso em flagrante delito por policiais militares, após tentar evadir-se do local.Extrai-se, ainda, que o denunciado é contumaz na prática de delitos dessa natureza, tendo inclusive subtraído, dias atrás, um supermercado situado na mesma rua.Recebida a denúncia em 13 de fevereiro de 2007, designada audiência de qualificação e interrogatório (fls.28), o denunciado foi citado, qualificado e interrogado, tendo confessado a autoria do delito (fls.38/39).Às fls. 40, foi concedido, por este Juízo, Habeas Corpus de ofício face ao excesso prazal.Defesa Prévia às fls. 57.A instrução desenvolveu-se em duas (02) assentadas realizadas em 19/06/2007 e 25/08/2008, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: o policial militar, CLAUDIO JOSÉ ARAÚJO SOUZA (fls. 50/51); o policial militar, CRODOALDO MORENO DOS SANTOS (fls. 52); a vítima, RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHÃES (fls. 53); e o oficial da Polícia Militar JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA (fls. 65). Não foram ouvidas as testemunhas de defesa, face a impossibilidade de substituí-las (fls. 67.v).Em alegações finais, o Ministério Público, entendendo estarem provadas a autoria e a materialidade do delito, sustentou a acusação inicial sugerindo, afinal, a condenação do acusado nos moldes requeridos na denúncia (fls. 69/70). A Defesa, por derradeiro, requereu primeiramente a desclassificação do crime consumado para a figura do furto tentado; bem como, alternativamente, a desconsideração da qualificadora referentes ao inc. I e II do art. 155, §4º, do CP; e que fosse acolhida a atenuante da confissão ficada no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 71/79).Os antecedentes criminais do acusado foram colacionados às fls.16/17/47.Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O - Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1405283-7/2007, em que o Ministério Público acusa MATEUS DE JESUS da prática de FURTO QUALIFICADO, pelo rompimento de obstáculo e mediante escalada, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O .Imputa-se, nestes autos, a MATEUS DE JESUS a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 19 de janeiro de 2007, por volta das 4hs, no interior da residência da vítima RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES, localizada na Rua São Paulo, nº 541, nesta capital.Extrai-se que o denunciado, escalou o muro da residência da vítima, e entrando pelo telhado, subtraiu vários objetos, tais como: uma (1) mochila, um DVD da marca SVA, dois (2) relógios marca Technos, perfumes, etc. Sendo preso ao tentar evadir-se do local por policiais militares.A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que:1. O acusado MATEUS DE JESUS, quando inquirido em juízo (fls. 37/39), confessou a prática delitiva, acentuando que praticou o assalto por necessidade, para comprar drogas. Informou, ainda, que foi preso em cima da laje da casa por policiais militares.2. Vislumbra-se que a versão sustentada pelo acusado, em seu interrogatório judicial, encontra alicerce nos depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, visto que os mesmos foram unânimes quanto à autoria e a materialidade do evento sub judice, senão vejamos:a) Os policiais militares CLAUDIO JOSÉ ARAÚJO SOUZA (fls. 50/51), CRODOALDO MORENO DOS SANTOS (fls. 52) e JOSAIR SANTIAGO PEREIRA DA SILVA (fls. 65) reconheceram, em audiência, o acusado como sendo o autor do delito, informando que houve uma denúncia passada pela rádio de que havia uma pessoa dentro da residência da vítima Sr. RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES, e que ao se deslocarem para o local, efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Informaram, ainda, que com o acusado foi encontrado uma (1) mochila contendo DVD, dois (2) relógios e alguns perfumes, bem como ser o mesmo contumaz na prática de furtos na região.b) A vítima RÔMULO AUGUSTO DE ALMEIDA MENEZES E MAGALHÃES (fls. 53), reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, informando que o acusado entrou em sua casa pelo teto – após quebrar o foro do telhado - tendo tentado subtrair uma sacola vermelha, dentro da qual colocou um (1) DVD, dois (2) relógios Technos, perfumes, um (1) fone de ouvido. Informou, ainda, que o acusado foi flagrado pela polícia no interior da sua residência.Por sua vez, em observância ao delito em tela, verifico, ainda, que deve ser reconhecida a circunstância prevista no artigo 14, II, do Código Penal, uma vez que o acusado em nenhum momento teve a posse mansa e tranqüila dos objetos furtados, tendo sido preso em flagrante delito, por policiais militares, quando saia do local.Desta forma, verifico que o acusado se aproximou e muito da consumação do delito, que não se efetivou somente em vista da intervenção policial, razão pela qual, à vista do “iter criminis” percorrido, entendo por bem reduzir a pena pela tentativa em seu grau mínimo, ou seja, no patamar de 1/3 (um terço).Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do Réu na prática delituosa em análise, o que o torna incurso nas sanções do artigo 155, “caput” c/c 14, II, ambos do Código Penal.Quanto à qualificadora da escalada, verifico que dúvidas não restam, uma vez que restou cristalizado que o acusado adentrou na residência da vítima pelo telhado. Não merecendo ser assim acolhida a tese defensiva de não reconhecimento da qualificadora ante a falta de perícia, visto que para o reconhecimento da mesma é desnecessário o exame pericial, que poderá ser comprovada pelas circunstâncias em que se realizou a entrada no imóvel. No presente caso, pela remoção de telhas.Nesse sentido, a jurisprudência entende:“ A circunstância de inexistir laudo pericial comprobatório da escalada não retira validade ao reconhecimento da qualificadora” (TACRSP - JTACRIM 26/71)“ A qualificadora da escalada do crime de furto não exige comprovação de prova pericial, mesmo porque, via de regra, não deixa vestígios” (TACRSP – RJDTACRIM 22/333).Sob esse aspecto, estando comprovada a situação em foco, penso ser desnecessária a realização de qualquer exame pericial, até porque tal diligência pouco poderia contribuir ao reconhecimento dessa qualificadora, a qual se revela inconteste.Merece ser acolhida, todavia, a tese defensiva acerca da destruição de obstáculo à subtração da coisa, ante a inexistência, nos autos, de exame pericial capaz de avaliar precisa e corretamente a extensão do dano causado pela ação deletéria do acusado, que segundo vislumbrado no depoimento da vítima, teria quebrado as janelas de vidro, bem como o forro do telhado de sua residência, para ter acesso a res furtiva. A ausência do laudo pericial nos autos, obriga a que não se reconheça a qualificadora insculpida no parágrafo 4º, inciso I, do artigo 155, Código Penal Brasileiro.Nesse sentido, a jurisprudência entende:“Verificando-se que inexiste o exame de corpo de delito para comprovação da destruição ou rompimento do obstáculo à subtração da coisa, deve o furto ser desclassificado para a sua forma simples” (TJSE – RT 751/674).“Se inexistente nos autos o exame de corpo de delito comprobatório da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não se pode qualificar o crime de furto na modalidade prevista no art. 155, §4º, I, do CP, em observância ao disposto no art. 158 do CPP” (TAMG - RT 549/387).“É indispensável o exame de corpo de delito para a constatação do rompimento de obstáculo.” (TACRSP – RT 533/367)Neste diapasão, tendo o Estado negligenciado quanto à confecção do laudo pericial, não restou, pelos fundamentos e argumentos retro e supra expendidos, comprovada a extensão do dano causado pela ação deletéria, motivo pelo qual NÃO MERECE SER ACOLHIDA A QUALIFICADORA, prevista no inciso I, §4º, do artigo 155, Código Repressivo.Em conclusão: o fato típico, antijurídico e culpável praticado pelo acusado foi o de furto qualificado mediante escalada, na modalidade tentada.Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, a denúncia de fls. 2 e 3, para CONDENAR MATEUS DE JESUS, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II, 3ª figura, c/c o art.14, II, ambos do Código Repressivo, passando à dosagem da pena na forma que se segue:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é possuidor de maus antecedentes policiais e judiciais, visto que responde em outras varas criminais; portador de péssima conduta social, posto que é usuário de drogas. Poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade. O motivo do delito foi o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; em decorrência da intervenção imediata da polícia, da recuperação dos bens subtraídos, o que já configura a tentativa; não se pode cogitar sobre eventual participação da vítima na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu MATEUS DE JESUS a pena – base de dois (2) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Como a pena – base foi fixada, anteriormente, no mínimo legal, deixo de considerar a circunstância atenuante da confissão do réu, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.Não concorrem circunstâncias agravantes.Por se tratar de furto tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e ao pagamento de oito (8) dias – multa.Não concorrem causas de aumento de pena. Razões pelas quais torno definitiva a pena de um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de oito (8) dias – multa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo para substituir a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços comunitários gratuitos, cuja regulação e execução ficará a cargo da Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas (VEPMA), desta capital.O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.Deixo, ainda, de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o réu e sua defensora, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à VEPMA, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Oficie-se, por fim, a cada um dos Juízos Criminais por onde tramitam ações penais contra o réu (v. SAIPRO), informando-lhes acerca desta condenação.Salvador, 09 de dezembro de 2008.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL

 
ROUBO - 1218073-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilio Silva Souza

Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos

Vítima(s): Mercearia Gomes, Irailza Da Silva Gomes

Sentença: SENTENÇA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1218073-9/2006 em que o Ministério Público Estadual imputa a ADILIO SILVA SOUZA, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, I c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no interior da Mercearia Gomes, localizada na Rua Conde de Porto Alegre, nº 45, Bairro do IAPI, nesta Capital.Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 080/2006 (fls.05/51), que, no dia 13 de junho 2006, por volta das 19hs, o denunciado, portando arma de fogo, adentrou o referido estabelecimento e anunciou um assalto, todavia, um dos clientes, não identificado, deflagrou um tiro em direção ao denunciado, que, mesmo baleado, saiu correndo do local, sendo localizado, posteriormente, no Hospital Ernesto Simões Filho e preso por policiais civis.Recebida a denúncia em 19/10/2006 (fls. 54).No dia 19/12/2006, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório do acusado, momento em que o acusado negou a prática delitiva (fls. 76/77).A instrução criminal desenvolveu-se em duas (2) assentadas: 28/05/2007 e 05/09/2007. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: IRAILZA DA SILVA GOMES (fls. 107), SILDVANE ARAÚJO DE OLIVEIRA (fls. 108/109), GERSON SANTANA SILVA (fls. 118/119), ANTÔNIO LAURO DOS SANTOS BRITO (fls. 120/121).A defesa não arrolou testemunhas.Em alegações finais, o Órgão Acusador Oficial, entendendo estarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria, requereu a procedência da denúncia para condenar ADILIO SILVA SOUZA nas penas do art. 157, §2º, inciso I c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 127/129). Já a Defesa requereu, primeiramente, a absolvição do acusado ao argumento do não enquadramento da conduta em tipo penal, bem como, alternativamente, a desclassificação do crime de roubo qualificado para o de furto simples, na modalidade tentada (fls. 130/135).Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto RELATÓRIO.Examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1218073-9/2006, em que o Ministério Público Estadual acusa ADILIO SILVA SOUZA da prática do crime de roubo especialmente majorado, pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, passo,inicialmente, à fundamentação e, ao fim,DECIDO.Imputa-se, nestes autos, a ADILIO SILVA SOUZA a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato que, segundo a exordial acusatória, teria ocorrido no dia 13 de junho 2006, por volta das 19hs, no interior da Mercearia Gomes, localizada na Rua Conde de Porto Alegre, nº 45, Bairro do IAPI, nesta Capital.Extrai-se dos autos que o denunciado adentrou no referido estabelecimento, e portando uma arma de fogo, anunciou o assalto, não tendo, porém, consumado a conduta delitiva por ter sido baleado por um dos clientes e preso, posteriormente, por policiais civis.A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que: O acusado, quando inquirido em juízo (fls. 76/77), negou a prática delitiva, acentuando que, simplesmente, estava indo visitar a sua irmã no IAPI, quando passando pelo local quando foi baleado e conduzido ao Hospital;Ocorre que a versão sustentada pelo acusado,em seu interrogatório judicial, não encontra alicerce em qualquer elemento de prova, tornando-se mera alegação isolada e desprovida de qualquer fundamento.1. As testemunhas arroladas em prol da acusação foram unânimes quanto à autoria e a materialidade do evento sub judice. Senão vejamos:a) A vítima, IRAILZA DA SILVA GOMES (fls. 107), reconheceu, em audiência, o acusado como sendo o autor do delito, informando que no dia do fato estava no estabelecimento, quando o acusado, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto. Informou, ainda, que um rapaz reagiu ao assalto e atirou no acusado, tendo o mesmo saído do local sem levar nada do estabelecimento; b) O funcionário do estabelecimento, SIDVANE ARAÚJO DE OLIVEIRA (fls. 108/109), também, reconheceu, em audiência, o acusado como sendo a pessoa que anunciou o assalto contra o mercadinho. Informou, ainda, que estava prestes a fechar o mercado quando o acusado chegou e de arma em punho, anunciou o assalto, tendo o mesmo fugido, sem levar nada, logo após ser atingido por um tiro de arma de fogo;c) O policial civil, GERSON SANTANA SILVA (fls. 118/119) informou que não presenciou o fato, porém reconheceu, em audiência, o acusado como sendo o mesmo a quem deu voz de prisão no Hospital Ernesto Simões Filho;d) O policial civil, ANTONIO LAURO DOS SANTOS BRITO (fls. 120/121), também, reconheceu o acusado como sendo o mesmo que prendeu no Hospital Ernesto Simões. Informou, ainda, que o acusado era contumaz em prática delitiva no bairro do IAPI, não tendo, porém, no dia fatídico, levado nada do estabelecimento.Como o acusado foi baleado durante a prática delitiva, não conseguindo levar nada do estabelecimento, reconhece-se a mera tentativa, circunstância prevista no artigo 14, II, do Código Penal.No caso vertente, denota-se do caderno processual, que nenhuma arma de fogo foi apreendida em poder do acusado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação servem apenas para afirmar a possibilidade de existência da arma. Portanto, como não fora apresentada nenhuma arma, bem como não fora efetivada a perícia, o que de fato o Ministério Público provara em todo caderno probatório dos autos é que o acusado realizou o roubo portando uma arma de fogo, não sendo identificado o tipo de revolver, bem como sua potencialidade de disparos. Logo, sem a apreensão e perícia da arma, na hipótese de não ser possível aferir a sua eficácia por outros meios de prova, não há como se apurar a sua lesividade e, portanto, o maior risco para o bem jurídico integridade física.Na jurisprudência, prevalece o entendimento:“Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR A EFICÁCIA DO REVÓLVER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em razão do cancelamento da Súmula n. 174 deste Tribunal, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se indispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando ausentes outros elementos probatórios que levem a essa conclusão. (Processo HC 88607 / SP HABEAS CORPUS 2007/0186818-9 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA do STJ Data do Julgamento 24/06/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04.08.2008)”No caso em tela, não bastam os testemunhos arrolados pela acusação. Não se trata de portar ou não a arma de fogo, mas sim de saber se o denunciado portava uma arma na acepção literal e plena da boa hermenêutica jurídica. É oportuno e necessário, frisar que a prova para se condenar, deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas.Neste diapasão, não restou, pelos fundamentos e argumentos retro e supra expendidos, comprovada a potencialidade lesiva do instrumento utilizado pelo acusado, motivo pelo qual NÃO MERECE SER ACOLHIDA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, prevista no inciso I, §2º, do artigo 157, Código Repressivo.Em conclusão: o fato típico, antijurídico e culpável praticado pelo acusado foi o de roubo simples, na modalidade tentada.Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, a denúncia de fls. 2 e 3, para CONDENAR ADILIO SILVA SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o art.14, II, ambos do Código Repressivo, passando à dosagem da pena na forma que se segue:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é possuidor de maus antecedentes policiais e judiciais, visto que responde em outras varas criminais, conforme se depreende das certidões de fls. 66 e 99, por crimes da mesma natureza; é possuidor de péssima conduta social, sendo contumaz na prática de delitos contra o patrimônio; poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não tendo o delito produzido conseqüências, pois o réu não conseguiu consumar o roubo. Não se pode cogitar sobre eventual participação da vítima na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu ADILIO SILVA SOUZA a pena – base de quatro (4) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes.Por se tratar de roubo tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e ao pagamento de oito (8) dias – multa.Não ocorrem causas especiais de aumento de pena. Razões pelas quais torno definitiva a pena de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de oito (8) dias – multa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.Nego ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do roubo praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.Deixo de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o réu e sua Defensora, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à VEP, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.Salvador, 15 de dezembro de 2008.ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL

 
ROUBO - 1745982-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaderson Borges De Macedo

Vítima(s): Arcanjo Vieira De Oliveira

Sentença: SENTENÇA:
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1745982-0/2007, em que o Ministério Público Estadual da Bahia imputa a JADERSON BORGES DE MACEDO, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Baixa do Fiscal, nesta Capital.
Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial (fls. 03/24), que no dia 27 de julho de 2007, por volta das 22h40min, o denunciado, na posse de uma faca, abordou o oficial da Polícia Militar, Arcanjo Vieira de Oliveira, subtraindo-lhe mediante violência, um relógio de pulso, da marca Orient, a carteira funcional, bem como a carteira porta-cédula, contendo cartões de crédito e bancários, além de outros documentos pessoais.Extrai-se, ainda, que o acusado estava em companhia de um comparsa, que o aguardava no outro lado da rua.Recebida a denúncia em 23 de novembro de 2007 (fls. 29).No dia 08 de janeiro de 2008, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório do acusado, momento no qual JADERSON BORGES DE MACEDO negou a prática do fato imputado.Defesa prévia às fls. 76.A instrução criminal desenvolveu-se em duas (2) assentadas: 10/03/2008 e 11/09/2008, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: o oficial da Polícia Militar, Arcanjo Vieira de Oliveira (fls.72); o policial civil, Paulo Sérgio Alves de Almeida (fls. 90/91).Em alegações finais, o Órgão Acusador Oficial, entendendo estarem comprovadas a materialidade do delito e a autoria, requereu a procedência da denúncia para condenar JADERSON BORGES DE MACEDO, na pena do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal (fls. 92/95). Já a defesa do acusado requereu, primeiramente, a absolvição do acusado ante a total insuficiência de prova capaz de embasar um decreto condenatório, bem como, alternativamente, a desclassificação do crime de roubo especialmente majorado para o crime de furto simples, e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (fls. 99 /105).Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto.R E L A T Ó R I O.Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1745982-0/2007, em que o Ministério Público Estadual acusa JADERSON BORGES DE MACEDO da prática do crime de roubo especialmente majorado, pelo emprego de arma branca e pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois,D E C I D O Imputa-se, nestes autos, a JADERSON BORGES DE MACEDO a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 27 de julho de 2007, por volta das 22h40min, na Baixa do Fiscal.Extrai-se que o denunciado, na companhia de mais um comparsa, abordou o oficial da Polícia Militar, ARCANJO VIEIRA DE OLIVEIRA, subtraindo-lhe, mediante violência, um relógio de pulso da marca Orient, a carteira funcional e a carteira porta-cédulas, contendo cartões de créditos e bancários, além de outros documentos pessoais. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória.Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que:1) O acusado JADERSON BORGES DE MACEDO, quando inquirido em juízo (fls. 60/61), negou a prática delitiva, acentuando que estava, no momento do fato, fazendo reciclagem no Bairro do Uruguai.Ocorre que a versão sustentada pelo acusado JADERSON BORGES DE MACEDO, em seu interrogatório, não encontra alicerce em qualquer elemento de prova, tornando-se mera alegação isolada e desprovida de qualquer fundamento.2) A vitima ARCANJO VIEIRA DE OLIVEIRA (fls. 72/73) reconheceu, em audiência, o acusado como sendo a pessoa que o abordou, asseverando que foi ameaçado, pelo acusado, com uma faca, tipo peixeira, “grande, do tipo mata boi” [sic]. Informou, ainda que o acusado estava na companhia de mais um comparsa, o qual o aguardava no outro lado da rua.Dúvidas não há da autoria delitiva.Merece reflexão, no entanto, a questão pertinente ao emprego de arma branca e ao concurso de Agentes na conduta desempenhada pelo acusado. Isto porque, sem embargo das declarações da vítima – que asseverou haver tido a participação, no evento delituoso, de outro indivíduo, estando o acusado portando uma faca, tipo peixeira - é fato que nenhum outro agente além do acusado foi identificado nestes autos como co-autor do roubo, assim como nenhuma arma – branca – foi achada ou apreendida, o que torna, no mínimo, duvidosa a existência de tais situações que, se provadas restassem, haveriam de levar o Julgador a aumentar, consideravelmente, a pena do acusado, em obediência ao comando insculpido no parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.Merece ser albergada, portanto, a alternativa esposada pela Defesa do acusado, em suas alegações finais de fls. 99 usque 105, concernente à desclassificação do delito, posto que, em verdade, as provas dos autos apontam para a prática, por JADERSON BORGES DE MACEDO da conduta típica descrita no caput do art. 157, do Código Penal Brasileiro, sendo, tal conduta, também antijurídica (porque contrária ao direito e não amparada por nenhuma causa excludente de tipicidade ou de punibilidade) e, sobretudo, culpável, na medida em que sendo, o acusado, agente capaz, podia e devia adotar uma ação conforme o direito, mas, consciente e voluntariamente, optou pela conduta deletéria.O que caracteriza o roubo é o uso tão somente da violência ou da ameaça na subtração. Diz o art. 157, do Código Penal, que há ROUBO quando o agente subtrai coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência. É o caso, mutatis mutandis, dos autos. O acusado, provado restou, agiu com violência contra a vítima quando, através de graves ameaças, conseguiu impingir-lhe um medo tal que conseguiu fazer com que lhe entregasse os objetos, quais sejam: um relógio de pulso, marca Orient, a carteira funcional e a carteira porta-cédulas, contendo cartões de crédito, e bancários, além de outros documentos pessoais.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte o pedido formulado na denúncia de fls. 2, para condenar JADERSON BORGES DE MACEDO como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar-lhe a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal.Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; é possuidor de maus antecedentes policiais e judiciais, visto que responde em outras varas criminais, inclusive neste juízo (Processo nº 1669452-3/2007), conforme se depreende das certidões de fls. 64, por crimes da mesma natureza; é possuidor de péssima conduta social, sendo contumaz na prática de delitos contra o patrimônio; poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As conseqüências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima, de modo algum, contribuiu à sua prática. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do Réu.Dissecados os elementos insertos no art. 59 e atento à regra do art. 68, do Código Penal, fixo ao réu JADERSON BORGES DE MACEDO a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão, bem como o pagamento ao Estado de 12 (doze) dias-multa.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como não concorrem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de quatro (4) anos de reclusão e doze (12) dias-multa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.Nego ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2ª parte, do citado artigo.O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do roubo praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.Deixo de condenar o réu nas custas do processo em face da sua hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado.Como não se fez uma avaliação do dano causado pela ação delitiva praticada pelo réu, deixo de consignar, neste decisum, o respectivo valor indenizatório (art. 387, IV, CPP).Publique-se, na íntegra. Registre-se, com as formalidades legais. Intimem-se, o réu, pessoalmente.Após o trânsito em Julgado, lance o nome de JADERSON BORGES DE MACEDO no rol dos culpados e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais a correspondente GUIA DE RECOLHIMENTO com comunicação oficial deste julgamento para fins de anotações no CADASTRO GERAL DOS SENTENCIADOS, anotando-se na ficha e na distribuição, bem assim o cumprimento do art. 809, do Código de Processo Penal.Oficie-se ao T.R.E. - BA, dando-se-lhe conhecimento da presente condenação.Salvador - Bahia, 09 de dezembro de 2008.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL TITULAR

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2364418-2/2008

Autor(s): Noádia Cristina Soares De Mendonça Farias Santos

Advogado(s): Emanuel Messias Oliveira Cacho

Reu(s): Cristiane Reboucas Da Silva Ody

Despacho: Intimação do Bel. Emanuel Messias Oliveira Cacho - OAB/BA., 207-B, Advogado da Querelante Noadia Cristina Soares de Mendonça Farias Santos a fim de comprovar a autencidade da documetnação acostada aa exordial, bem como apresentar o rol das testemunhas com que pretende demonstar a veracidade de suas alegações, sem o que a queixa crime será liminarmente rejeitada. Prazo de (10) dez dias.

 
Petição - 2363747-6/2008

Autor(s): Sindicato Dos Vigilantes Do Estado Da Bahia Sindvigilantes Ba

Advogado(s): Eliezer Queiroz Dourado

Reu(s): Genivaldo Maior Da Silva, Antonio Soares Da Silva, Alex Costa Dos Santos e outros

Despacho: Intimação do Bel. Eliezer Queiroz Dourado - OAB/BA., 20272, Advogado do Querelante a comprovar a autenticidade da documentação aa exordial, bem como a materialidade quanto aos apontados danos, sem o que a queixa crime será rejeitada liminarmente. Prazo de dez (10) dias.