JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: ELZINIR LORDELLO SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ:Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2383590-2/2008

Autor(s): Alcino Franco Da Rocha Dorea

Advogado(s): Marcos Antonio Pithon Nascimento

Decisão: De fls. 22.
"... Pelo exposto, considerando a primariedade do requerente e parecer Ministerial, além dos dispositivos constantes no Código de Processo Penal, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de ALCINO FRANCO DA ROCHO DOREA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP, devendo o mesmo comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por "al" não estiver preso.
Lavre-se Termo.
Intimem-se."

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2329387-2/2008

Autor(s): Jean Michel Da Silva Vieira

Advogado(s): Marcos Antonio Pithon Nascimento

Decisão: De fls. 26.
"... Pelo exposto, considerando a natureza do delito e a dúvida na identicação criminal do acusado, INDEFIRO, por oportuno, o pedido de Liberdade Provisória em favor de JEAN MICHEL DA SILVA VIEIRA, qualificado nos autos, observado o artigo 323 e seguintes do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis, inclusive em relação à sua identificação criminal.
Intimem-se."
Salvador, 08 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Crime

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2300056-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Macedo Lima

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Isadora Silva Lobo

Decisão: De fls. 61.
R.H., em inspeção.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando a resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar preliminar ou prova que afastasse a sua responsabilidade criminal.
Para a devida instrução e julgamento do feito, designo o dia 28 de janeiro de 2008, às 16:00 horas.
Intimações necessárias.
Requisite-se o acusado.
A fim de garantir a ampla defesa dia do acusado, fixo o prazo de 03 (três) dias, para a Defesa apresentar o rol de testemunhas.
Por fim, afasto a nulidade do flagrante lavrado, que se encontra revestido das exigências legais, como observou a ilustre representante do Ministério Público, devendo, por consequência, o réu ser mantido sob custódia.
Salvador, 09 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 
ROUBO - 2235134-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vinicius Marcos De Souza Duarte

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Vítima(s): Empresa Amb - Distribuidora De Catalogos, Ana Paula Leite Nascimento

Decisão: De fls. 75.
R.H., inspeção.
Para a devida instrução e julgamento do feito, designo o dia vinte e nove de janeiro de 2009, às 15:00 horas.
Intimações necessárias.
Requisite-se o acusado. Providência cabíveis.
Por fim, dada a natureza do delito e parecer Ministerial, que acolho, Indefiro o pedido de Liberdade Provisória em favor do acusado, observando-se que a Justiça Criminal deve ser mais rigorosa e impedir possíveis práticas de delitos, afastando, inclusive, o sentimento de impunidade existente em nossa Sociedade, razão pela qual o réu deve ser mantido sob custódia, até o final dopresente Processo.
Salvador, 09 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.