2265111-1;2008
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

ROUBO - 1760140-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elmo Santos Souza

Vítima(s): Miguel Arcanjo Coroa Filho, Normando Torres Mascarenhas, Vera Lucia Pereira Guimaraes e outros

Despacho: Ratificando consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2009 às 13:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 1803605-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro De Santana Cunha

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): S H F O

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2232722-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gildivan Francisco Sotero Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Píblica

Vítima(s): Macario Martins Pena, Neli Almeida Santiago

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 35, que foi determinada a citação do réu para a presentação de defesa preliminar, o acusado GILDIVAN FRANCISCO SOTERO DOS SANTOS, citado, conforme certidão em fls. 37Vs, não apresentou defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo. Salvador, 05 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1721485-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexsandro Santos Dos Anjos, Ubirajara Jeremias Da Conceiçao Santos, Alexandre Messias Silva De Oliveira e outros

Advogado(s): Bel. João de Jesus Martins, Bel. Antonio Costa Nery, Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: O presente foito se encontra nas seguintes condições, para os réus: ALEXSANDRO SANTOS DOS ANJOS, UBIRAJARA JEREMIAS DA CONCEIÇÃO SANTOS e ALEXANDRE MESSIAS SILVA DE OLIVEIRA e ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, foram denunciados em data de 10 de outubro de 2007, recebida a denúncia em 17/10/2007, os réus ALEXSANDRO SANTOS DOS ANJOS e ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS foram interrogados às fls. 55/56, sendo assistidos pelos advogados, que não apresentaram defesas prévias.
Para evitar furura alegação de cerceamento de defesa, determino, de acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas bem como os já interrogados, ALEXSANDRO SANTOS DOS ANJOS e ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS,sejam intimados a se manifestarem sobre os seus reinterrogatórios, intimando-se também o seu defensor.Assim não havendo prejuízo dos atos processuais já praticados.
Os réus ALEXSANDRO SANTOS DOS ANJOS, UBIRAJARA JEREMIAS DA CONCEIÇÃO SANTOS e ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS se encontram em liberdade provisória concedida por este Juízo, restando preso por este Juízo ALEXANDRE MESSIAS SILVA SILVA DE OLIVEIRA, que deverá ser citado no Presídio de Salvador ou na 5ª circunscrição policial de lá estiver ainda custodiado.
Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.