JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 12 de janeiro de 2008

Execução de Título Extrajudicial - 829501-7/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel

Executado(s): L S Pinheiro E Cia Ltda
Reu(s): Luiz Sergio De Franca Pinheiro, Maria Amelia Rodrigues Lima

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão.

 
Procedimento Ordinário - 2358825-1/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Clarissa Dantas de Andrade

Reu(s): Maria De Fatima Oliveira Lago, Maria Nazare Dos Santos

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão.Recolhidas as custas devidas.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2378248-8/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Henrique Vianna Jager

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para juntar aos autos à notificação extrajudicial devidamente cumprida, bem como junte-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida . Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Monitória - 2379196-8/2008

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Joao De Freitas Santos

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Conclusos oportunamente. Intimem-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2376529-2/2008

Autor(s): Un Ião Dos Bancos Brasileiros - Unibanco S.A.

Advogado(s): Juçara Travassos Silva

Reu(s): U C P Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Amilton De Lucena Lavigne Junior, Leonardo Cidreira Lavigne

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2380156-4/2008

Autor(s): Banco Mercedes Benz Do Brasil S/A

Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos

Reu(s): Moises Messias Oliveira

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2383969-5/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Elton Dos Santos Costa

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para juntar aos autos a notificação extrajudicial devidamente cumprida, bem como junte-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida . Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376444-4/2008

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marineide Anunciação Santos

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Assistência Judiciária - 2383461-8/2008

Autor(s): Eliza Santana Silva

Advogado(s): Ademario Castro Gomez

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Morais

Despacho: Vistos, etc...

Ouça-se a parte contrária no prazo de lei. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2317685-6/2008

Apensos: 2383461-8/2008

Autor(s): Banco Do Brail S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Eliza Santana Silva

Advogado(s): Ademário Castro Gomez

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 27/47. Após, conclusos. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2379224-4/2008

Autor(s): Irlan Fahel Leonel

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se, com as advertências da lei. Decorrido o prazo destinado à contestação, e sendo está apresentada com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em 10 dias.
Se for o caso, recolham-se eventuais custas faltantes para cumprimento das diligências, em cinco dias.

 
Procedimento Ordinário - 2379792-6/2008

Autor(s): Fabio Ribeiro Ferreira

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.


FABIO RIBEIRO FERREIRA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO FINASA S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja a acionante mantida na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Carta Precatória - 2357649-7/2008

Autor(s): Jr Tratores E Maquinas

Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicacoes - Embratel

Despacho: Vistos, etc...

Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2291116-2/2008

Autor(s): Cidalia Dias Mendez

Advogado(s): Sergio Fernando Nogueira

Reu(s): Luiz Carlos Pereira De Azevedo Maia

Despacho: Vistos, etc.

Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.
Expeçam-se mandados, deles constando às advertências legais devidas.
Intimem-se. Publique-se.

 
Carta Precatória - 2366936-0/2008

Autor(s): Alexandra Ervati

Reu(s): Desembahia

Despacho: Vistos, etc...

Cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
Imissão na Posse - 2355424-2/2008

Autor(s): Bruno Souza Albuquerque

Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho

Reu(s): Samile Torres Paes Errico, Washington Albuquerque Alves

Despacho:  Vistos etc.
Cite-se com as advertências de lei. O pedido de liminar será apreciado após o decurso do prazo destinado à contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária. Intimem-se. Conclusos depois

 
Exceção de Incompetência - 2367872-4/2008

Autor(s): Gilca Fabiana Dos Santos Lima

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Banco santander S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Vistos, etc...

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. Conclusos depois.
Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2366199-2/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Pereira Teixeira

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Bmc S A

Despacho: Vistos, etc.


MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA TEIXEIRA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BMC S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja a acionante mantida na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
ANULATORIA - 14002935138-8

Autor(s): Luciano Monteiro Campos, Maria Alice De Alcantara Campos

Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de extinção do processo formulado às fls.241. Após, concluso.

 
DESPEJO - 2074818-3/2008

Autor(s): Edvaldo Da Conceicao Moreira

Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva

Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade

Despacho:  Vistos, etc.

EDVALDO DA CONCEIÇÃO MOREIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra RAIMUNDO NONATO SANTOS ANDRADE, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art 330, I e II do CPC.

Passo à decisão.

Trata-se de ação de despejo em que a relação locatícia entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, não houve contestação ao feito.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos pertinentes da Lei 8245/91, julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes. Expeça-se o mandado de despejo requerido. Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) réu(ré), que pagará também honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido do débito vencido. P.R.I. Expeça-se mandado oportunamente. Arquivem-se e dê-se baixa nos autos.

 
DESPEJO - 2147965-8/2008

Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Reu(s): Quessia Da Silva Andrade

Despacho:  Vistos, etc.

CONDOMINIO OUTLET CENTER DE CONFECÇOES DA BAHIA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra QUESSIA DA SILVA ANDRADE, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art 330, I e II do CPC.

Passo à decisão.

Trata-se de ação de despejo em que a relação locatícia entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, não houve contestação ao feito.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos pertinentes da Lei 8245/91, julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes. Expeça-se o mandado de despejo requerido. Em conseqüência, condeno o réu ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) réu(ré), que pagará também honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido do débito vencido. P.R.I. Expeça-se mandado oportunamente. Arquivem-se e dê-se baixa nos autos.

 
Ação Civil Coletiva - 14098606065-9

Autor(s): Inalva Maria Conceicao De Pinho

Reu(s): Urbis Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa

Advogado(s): Diogo Cardoso Guanabara

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão.

 
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional - 2332697-1/2008

Apensos: 2332703-3/2008

Autor(s): Bancorbras Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Carlso Luiz Kutianski

Reu(s): Tania Maria Santos Grangeon

Advogado(s): Soane Maria Queiroz Figliuolo

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão.Recolhidas as custas devidas.

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2382658-3/2008

Autor(s): Pam Tranporte De Cargas Ltda

Advogado(s): Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos

JOsé Henrique Santos MOreira / Gerian da Silva Alves Moreira

Advogado(s): Tadeu Alves Sena Gomes

Despacho: Vistos, etc...

Apense-se aos autos principais. Ouça-se o impugnado no prazo de lei. Após conclusos.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2382673-4/2008

Autor(s): Pam Tranporte De Cargas Ltda

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Reu(s): José Henrique Santos Moreira, Gerian Da Silva Alves Moreira

Advogado(s): Tadeu Alves Sena Gomes

Despacho: Vistos, etc...

Apense-se aos autos principais. Ouça-se o impugnado no prazo de lei. Após conclusos.

 
Procedimento Sumário - 2284175-5/2008

Apensos: 2382658-3/2008, 2382673-4/2008

Autor(s): José Henrique Santos Moreira, Gerian Da Silva Alves Moreira

Advogado(s): Tadeu Alves Sena Gomes

Reu(s): Pam Carga Transportes E Comercio Ltda

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 27 de novembro de2008, no fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a EXMª SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 15:00 HS, funcionando como digitadora Andréa Dórea Rebouças, FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE Procedimento Sumário proposta por JOSÉ HENRIQUE SANTOS MOREIRA e GERIAN DA SILVA ALVES MOREIRA contra PAM CARGA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, Proc. nº 2284175-5/2008 . Responderam ao pregão os autores, acompanhados de seu advogado Dr. Tadeu Alves Sena Gomes, AOB/BA 23725. Presente a parte Ré, através de seu representante legal Sr. Marco Aurélio Vieira Torres, acompanhado por suas advogadas Dra. Eliana Felzemburgh Brito Santos, OAB / BA 23713 e Dra. Ana Elvira Moreno santos Nascimento OAB / Ba 9866. Presentes as estudantes de direito Thalia Cabral Neris, Vanessa Ribeiro dos Passos e Bárbara Sílvia Pessoa Dantas. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: a tentativa de conciliação não surtiu efeito em razão, segundo a parte acionada, da quantia exorbitante que esta sendo postulada a título de indenização,bem como pelo fato de haver um contrato de seguro cuja abrangência deverá ser avaliada com o ingresso da empresa seguradora na lide. Em seguida, concedeu-se a palavra para apresentação da defesa: requer a juntada do pedido da denunciação à lide da seguradora HDI seguros S/A, a impugnação ao valor da causa, a assistência judiciária e ainda sobre o requerimento de denunciação à lide. Diante da farta documentação da acionada e dos diversos incidentes ora apresentados, o advogado dos acionantes requereu prazo para o seu pronunciamento, pedido ao qual não se opôs a parte contrária e restou deferido, com concessão de dez dias, contados da publicação desta ata no DPJ, para tanto. Determinou-se, por fim, conclusão dos autos tão logo decorrido o prazo ora assinalado . Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu , estagiária de direito, que o digitei e subscrevo.

 
Busca e Apreensão - 2376002-8/2008

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Valdira Da Silva Santos Teles

Despacho: Vistos, etc.


.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2377887-6/2008

Autor(s): Jose Barbosa Da Silva Filho

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2378764-2/2008

Autor(s): Edson Costa Andrade

Advogado(s): Edson Leal da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira

Despacho: Vistos, etc.


EDSON COSTA ANDRADE, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BV FINANCEIRA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja a acionante mantida na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
DESPEJO - 747703-7/2005

Apensos: 947811-1/2006

Autor(s): Ziza Araujo De Oliveira

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior

Reu(s): Verbena Mourao Lopes

Advogado(s): Lucioano L. Figueiredo

Despacho:  Vistos, etc.

Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado às fls.143. Após, concluso.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1965295-5/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Ana Lucia Rocha Santana De Barros

Despacho:  Defiro o pedido de desentranhamento formulado às fls. 24. Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002951234-4

Autor(s): Luana Cristina Caldeira Assuncao
Representante(s): Diva Caldeira Rocha

Advogado(s): Francisco de Assis Junior

Reu(s): Carlos Gilberto Ferreira Dos Santos, J S Da Fonseca E Cia Ltda

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão Souza

Despacho: Considerando o equívoco na data designada para audiência de instrução, fica a mesma remarcada para o dia 14 de abril de 2009, às 10:30horas, devendo ser intimadas as partes e respectivos advogados e procedida a citação por precatória, de um dos acionados. Quanto à referida precatória, deverá ser acompanhada de cópia do termo de audiência (fls.255), no qual se registra especial solicitação para cumprimento da diligência deprecada em tempo hábil à concretização da aludida audiência, chamando-se a atenção para o fato de se tratar de ação ajuizada em novembro de 2002, ainda em sua fase inicial, em razão das dificuldades para efetivação dos atos processuais deprecados. Informe-se ao M.M Juízo deprecado, também, que estão sendo indicados dois endereços para tentativa de localização da pessoa a ser citada, bem como a circunstância de estar a autora litigando sob o manto da justiça gratuita. Por fim, recomenda-se à serventia que proceda à imediata expedição da precatória instruindo-a com cópia da inicial e demais peças exigidas por lei para sua composição, entranhando-se nestes autos a respectiva cópia.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099685762-3

Apensos: 14002939015-4

Autor(s): Edinete Andrade Da Paz

Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento

Reu(s): Hospital Alianca Sa /

Advogado(s): Ana Cláudia Guimarães Vitari, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 25 de novembro de 2008 , DA EXMª SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 15:00 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO SUB-ESCRIVÃ DO SEU CARGO ADIANTE ASSINADO; FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) proposta por EDINETE ANDRADE DA PAZ contra HOSPITAL ALIANCA SA, Proc. nº 14099685762-3 . Responderam ao pregão a parte autora, pessoalmente, acompanhada por sua advogada, Dra. Ivone Pereira Nascimento, OAB/ BA 9904. Ausente a primeira Ré, presente apenas a sua advogada, Dra. Ana Cláudia Guimarães Vitari, OAB / Ba 13646; Presente o segundo Réu, pessoalmente, Acompanhado por seu advogado Dr. Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos. Presente o Perito Designado Dr. Paulo Sérgio Pringsheim da Cunha, CRM/BA 5921; Presentes também os assistentes técnicos, pela parte autora Dra. Rita de Cássia Monteiro de Carvalho, CRM/BA 6605, e pelo Segundo Réu Dr. Luiz Augusto Rogério Vasconcellos, CRM/BA 9914. Presentes ainda as Estudantes de Direito Lidiane Maçal Dourado, RG nº 09597006-17; e Nívea Fonseca Lessa, Rg nº 06008473-14. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: dando prosseguimento aos trabalhos iniciados em audiência anterior, interrompidos pela falta de energia, passava a tomar por termo as declarações do Senhor perito. Mandou registrar, conforme consignado na ata de audiência realizada em 07 de agosto do corrente ano, os esclarecimentos se mostram necessários, haja vista a complexidade da matéria discutida no processo, bem como o fato de não ter sido a instrução do mesmo presidida por esta juíza. Desta forma, passa-se à tomada dos depoimentos em termos apartados. Ouvidos perito e assistentes técnicos, conforme termos em separado, e considerando o prolongamento dos trabalhos até as 19:05 horas, determinou a Dra. Juíza a conclusão dos autos para deliberação, à respeito das providências que ainda se fizerem necessárias ao julgamento do feito. Cientificou às partes e advogados que os mesmos serão intimados por meio da imprensa oficial inclusive, para, querendo, reapresentarem seus memoriais, haja vista a obtenção de novos informes por meio das declarações obtidas nesta audiência. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu , Subescrivão que o digitei e subscrevo.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 396769-5/2004

Apensos: 534542-5/2004

Autor(s): Giancarlo Donnini

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel, Cristiana Nascimento

Reu(s): Wilson Andrade

Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro

Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 25 de novembro de 2008 , DA EXMª SRª. DRª. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR, REALIZADA ÀS 15:30 HS, NO FÓRUM RUY BARBOSA, SALA DAS AUDIÊNCIAS, COMIGO SUBESCRIVÃO; FORAM APRESENTADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) proposta por GIANCARLO DONNINI contra WILSON ANDRADE, Proc. nº 396769-5/2004 . Ausentes as partes, presentes seus respectivos advogados Dra. Cristiana Nascimento, OAB / BA 26.756, pela parte Autora, e Dr. Márcio Jorge Ferreira Carneiro, OAB / BA 21.732, pela parte Ré. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: Fica deferida a juntada de substabelecimentos requerida pelos advogados de ambas as partes. Quanto à tentativa de conciliação restou frustrada, de forma que se considera superada tal fase. Analisado o processo verifica-se que além de se defender, a parte acionada apresentou a reconvenção de fls. 97/108, sendo que nem por ocasião da contestação à ação, nem por ocasião da resposta à reconvenção houve argüição de matéria preliminar. Dessa forma, sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o processo por saneado e designo para a sua instrução a data de 12 de maio de 2009, às 09:00 horas. Os pontos controversos girarão em torno de: Ocorrência dos fatos, ocorrência de danos e extensão dos mesmos e nexo de causalidade. Por fim, mandou registrar que os advogados das partes ficam desde já intimados do quanto deliberado em audiÊncia, determinando-se a intimação pessoal dos litigantes para comparecimento naquela data, a fim de prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, bem como para apresentação do rol de testemunhas no prazo de trinta dias. Deverão informar, ainda, se estas comparecerão independentemente de intimação. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos, Eu_____________, Subescrivão, que o digitei e subscrevo.

 

Expediente do Juíz Substituto Dr. MArcelo Silva Brito, de 19/12/2008.


POR QUANTIA CERTA - 1850562-5/2008

Autor(s): Micro Microfilmagem Comercio E Servicos Ltda - Me
Representante(s): Emilson Raimundo Soares Santos

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Sérgio Neeser Nogueira Reis

Despacho: Diante da ausência eventual da M.M. Juíza de direito da 10ª Vara Cível desta Capital, bem como dos primeiro e segundo substitutos daquele juízo (conforme certidões de fls. 84 e 85 destes autos), e considerando que o executado não se opôs ao pedido formulado à fl. 81, determino a expedição de alvará, para levantamento do valor de R$ 20.915,58, depositado no Banco do Brasil. Publique-se.

 

Expediente do Juíz Substituto Dr. Antonio Maron Agle, Dia 19/12/2008


EXECUCAO DE SENTENCA - 1720420-3/2007

Autor(s): Jeane Maria Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Sales Mendonça

Despacho: Vistos, etc.

cumpra o cartório, integralmente, a decisão de fls. 247/249. P.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 2076835-7/2008

Autor(s): Jose Alexandre De Souza Filho

Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci

Reu(s): Espolio De Geraldo Da Cunha Bitencurt

Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt

Representante Legal(s): Antonio Linhares Bittencurt

Despacho: Vistos, etc...
considerando os termos do despacho lançado à fls. 02, e verificando que a distribuição do presente feito se dera por dependência, e, não, por livre sorteio, contrariando, pois a determinação do Juízo, torno sem efeito o despacho de fl. 12, fazendo remeter o s autos ao SECODI apra adoção de novas e cabíveis providências, inlcusive quanto à redistribuição do processo. I. Publique-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1657087-1/2007

Embargante(s): Jose Alexandre De Souza Filho

Advogado(s): José Evangelista dos Santos

Reu(s): Espolio De Geraldo Da Cunha Bittencourt

Advogado(s): Dinaldo Pinto Bittencourt

Despacho: Vistos, Etc.
Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado da decisão lançada às fls. 23/24. I. Publique-se.

 
COBRANCA - 2153530-2/2008

Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial

Advogado(s): Diana Perez Rios

Reu(s): Isabel De Jesus Santana

Advogado(s): José Leonardo Santana de Freitas

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 53/67. Após, conclusos. Int.

 
Ação Civil Pública - 2298175-5/2008

Autor(s): Aspac - Associacao De Protecao E Assistencia Ao Cidadao

Advogado(s): Josias de Hollanda Caldas Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho:  Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 111/136. Após, conclusos. Int.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2279592-0/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Papa Carne Comercio De Alimentos Ltda, Maria Das Dores Nascimento Birindiba, Maria Eunice Ferreira Freitas

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.27, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
COBRANCA - 2153948-8/2008

Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial

Advogado(s): Diana Perez Rios

Reu(s): Ibratin Maceio

Despacho: Vistos, etc.

CONDOMINIO EDIFÍCIO ATLANTA EMPRESARIAL, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de cobrança contra IBRATIN MACEIÓ, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
COBRANCA - 2153931-7/2008

Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial

Advogado(s): Diana Perez Rios

Reu(s): Aline Silva Freitas

Advogado(s): José Leonardo Santana Freitas

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 51/64. Após, conclusos. Int.

 
RENOVATORIA - 2069365-0/2008

Autor(s): Lamhed Clear Produtos Medicos Hospitalares Ltda

Advogado(s): Clóvis Franca de Araujo Filho

Reu(s): Astrogilda Figueiredo Santos Costa

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.43(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
Busca e Apreensão - 2284475-2/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Fidel Castro Lima Dias

Despacho: Vistos, etc.

Torne-se sem efeito a decisão de fls. 23


Tem este Juízo recebido para apreciação, com freqüência, pedidos de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículos fundamentados em descumprimento de cláusula contratual e existência de débitos, não raro de valores ínfimos frente ao montante já quitado. Verifica-se que em sua grande maioria figuram como acionados pessoas domiciliadas em outras Comarcas deste Estado, e até mesmo de outros Estados, sem nada que à primeira vista justifique a escolha da Comarca de Salvador como foro para processamento dessas ações, que, aliás, também não é o foro de eleição. Na verdade, não há nem como se considerar presente a escolha de qualquer foro na rotulada cláusula de eleição já que ela, estipulada em benefício da empresa-contratante, deixa ao arbítrio desta a escolha entre o local de assinatura do contrato, dado que geralmente vem em branco ou aponta cidade da região sudeste. Ora, cláusula de eleição assim consignada acaba por não eleger foro nenhum ou, pelo menos, não o da Comarca de Salvador/BA. Bem, se não se elege este foro, se aqui não é domiciliado o réu, nem a empresa-acionante, há de se indagar se a preferência da parte acionante não redundaria em evidentes prejuízos ao acionado que, repetindo, domiciliado em outra Comarca, às vezes até de fora do Estado, toma conhecimento da ação contra ele movida exatamente no momento em que se vê despojado do bem, por força de uma liminar aqui concedida. Ora, não há como se ignorar que o fato de não serem domiciliados na Comarca por onde tramita a ação acarreta a quase todos os acionados a dificuldade, para não dizer a impossibilidade, de, no curto prazo previsto em lei, deslocar-se para a Capital, requerer a purgação da mora, excepcionar o Juízo ou apresentar qualquer tipo de defesa. Isto tudo sem se falar que, na contra-mão do lento caminho trilhado pelos demais processos, os atos processuais praticados em ações dessa natureza ocorrem em uma rapidez impressionante, como se contássemos no país com um aparelho judiciário de primeiro mundo. Por outro lado, não está aqui se esquecendo da polêmica questão sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre credor fiduciante e devedor fiduciário (se de consumo ou não. Mas, em casos em que se vê o acionado como a parte mais vulnerável da relação jurídica - esta constituída através de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas de maneira unilateral por contratante de inegável poderio econômico - há de se ponderar sobre a conveniência de se submeter tal acionado a um Juízo distante, remotíssimo muitas vezes, e a cujo chamado não pode atender, nem mesmo para excepcionar. Nessas condições é evidente a imposição de prejuízos de toda ordem a esse acionado, a quem não será viabilizada uma defesa barata e factível em virtude do ajuizamento da ação em Comarca onde não reside, não desenvolve seu trabalho nem tem suas ocupações habituais. Assim, considero as inegáveis dificuldades operacionais possivelmente encontradas pela parte acionada para aqui exercer o seu direito de ampla defesa e, levando em conta as razões expostas, declino de minha competência para processar e julgar o presente processo, determinando o encaminhamento dos respectivos autos à Comarca do domicílio da citada parte. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.

 
POR QUANTIA CERTA - 2154731-7/2008

Autor(s): Greendene S/A

Advogado(s): Juliano Eduardo Casali

Reu(s): Bakkanas Comercio De Calcados Ltda

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.114, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2017278-5/2008

Impetrante(s): Diretorio Municipal Do Psl De Inhambupe

Advogado(s): Antônio Carlos de Souza Leal

Impetrado(s): Presidente Do Diretorio Estadual Do Psl Partido Social Liberal

Despacho: Intime-se a parte ré pessoalmente para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual com a juntada do instrumento de mandato.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2203530-5/2008

Autor(s): Invest Imoveis E Administradora Ltda

Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento

Reu(s): Humberto Ribeiro Liborio, Maria Das Merces Prado Liborio

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.112, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2241294-1/2008

Autor(s): Dusol Comunicacdes Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Executado(s): Aba Servicos De Publicidade E Comunicacao Ltda

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de suspensão do feito, formulados às fls 30, pelo prazo de sessenta dias. Decorrido tal prazo, ou havendo provocação das partes antes, venho os autos conclusos.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2179056-1/2008

Autor(s): Noeme Souza Santos

Advogado(s): Edson Pergentino

Reu(s): Luiz Carlos Serapiao Santos

Despacho: Vistos, etc...
Defiro o pedido formulado às fls.13, expeça-se novo mandado de citação, observando o novo endereço indicado.

 
Monitória - 2279772-2/2008

Autor(s): Banco Do Nodeste Do Brasil S.A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Marchan Comercio E Industria De Confeccoes Ltda

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.29, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2046078-6/2008

Autor(s): Moinho De Sergipe Sa

Advogado(s): Alexandre Ayres Câncio

Reu(s): Panificadora Palestina Ltda Me

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.28, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2283301-4/2008

Autor(s): Antonio Bernardo Santos Costa

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira

Despacho:  Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 97/276. Após, conclusos. Int.

 
DESPEJO - 1903967-3/2008

Autor(s): Aurita Tosta Rocha

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Jose Carlos Da Silva Couto

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2313833-6/2008

Autor(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Luis Claudio Soares Simoes

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de suspensão do feito, formulados às fls 25, pelo prazo de sessenta dias. Decorrido tal prazo, ou havendo provocação das partes antes, venho os autos conclusos.

 
DESPEJO - 2227418-1/2008

Autor(s): Zuleide Viana Miranda

Advogado(s): Zuleide Viana Miranda

Reu(s): Everaldo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Mirtes Viana

Despacho:  Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 23/48. Após, conclusos. Int.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2012580-9/2008

Autor(s): Sucabras Reciclagem De Metais Ltda

Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira

Reu(s): Telemar Telecomunicacoes Da Bahia Sa

Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Fabio Periandro de Almeida Hirsch

Despacho: Vistos, etc.


Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 25 /08/2009 , às 10:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2281644-4/2008

Autor(s): Joilson Andrade Da Luz, Josue Pereira Da Luz

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Despacho: Entendo conveniente a justificação dos fatos relatados na inicial e, para tanto, designo a data de 27/08/2009, às 09:00 horas, quando serão inquiridas testemunhas da parte autora. Caso ainda não tenham sido declinados, venham para os autos, em dez dias, os nomes das mesmas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se, podendo valer-se no cumprimento da diligência das prerrogativas do § 2º., dos artigos 172 e 227/228, do CPC. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2281047-7/2008

Autor(s): Marcus Andrade Santos

Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos

Reu(s): Sampazzi Empreendimentos Ltda

Despacho: Entendo conveniente a justificação dos fatos relatados na inicial e, para tanto, designo a data de 27/08/2009, às 10:00 horas, quando serão inquiridas testemunhas da parte autora. Caso ainda não tenham sido declinados, venham para os autos, em dez dias, os nomes das mesmas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Cite-se, podendo valer-se no cumprimento da diligência das prerrogativas do § 2º., dos artigos 172 e 227/228, do CPC. Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1935006-8/2008

Autor(s): Sinaferrmaq Comercio De Ferramentas E Maquinas Ltda

Advogado(s): Ailton Assis Junior, Manoel Washington de Faria Barros

Reu(s): Immec Industria Metalurgica Manutenção E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc.

SINAFERRMAQ COMERCIO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de execução contra IMMEC INDUSTRIA METARLUGICA MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos.


Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou.


P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
POR QUANTIA CERTA - 1956092-9/2008

Apensos: 2094356-9/2008

Autor(s): Consil Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Miguel de Souza Carneiro

Reu(s): Alberto Jorge Da Silva Badaro

Advogado(s): Zíbia Lúcia Damasceno

Despacho:  Vistos, etc...

Ouça-se a parte exeqüente, em cinco dias, sobre a exceção de pré-executividade encontrada às fls. 31 e seguintes. Conclusos oportunamente.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1760947-3/2007

Autor(s): Maria Jose Evangelista

Advogado(s): Claudio Millian

Reu(s): Keoson Muniz Do Nascimento

Advogado(s): Mágela Nordãnia Oliveira Novais

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 61/64. Após, conclusos. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2281194-8/2008

Autor(s): Solange Hage Menezes Me

Advogado(s): Estenio Moita de Carvalho

Reu(s): Banco Hsbc

Despacho:  Vistos, etc.


SOLANGE HAGE MENEZES ME, representado em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO HSBC, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contratos de financiamento, indicados às fls. 04.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) retirar seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmaram alguns contratos de financiamento. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.