JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2318096-7/2008 |
Autor(s): Shopping Brindes Ltda |
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza |
Reu(s): Diamantina Radio E Televisao Ltda |
Despacho: Vistos em Inspeção. Analisando melhor a inicial, necessário emenda ainda para adequar ao novo procedimento da execução, em especial, o pedido. Prazo de 10 dias, pena de extinção. P.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001811537-2 |
Apensos: 14001848229-3 |
Autor(s): Elias Lopes De Oliveira |
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra |
Reu(s): Elenilson Da Silva Oliveira, Edileuza Da Silva Oliveira |
Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos etc. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar a omissão apontada pela embragante, mantendo-se incólume a sentença lançada às fls. 82/85. P.I. Arquive-se cópia. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular . |
DESPEJO - 14090252538-9 |
Autor(s): Sociedade Anonima Wildberger |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves, Mauricio Pedreira Xavier, Silvio Maia da Silva |
Reu(s): Emerson Lira Rey |
Advogado(s): Valter Pires de Souza |
Sentença: VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos etc. Assim homologo o pedido de desistência formulado às fls. 49, extinguido o presente feito sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC. Custas se houver pelo desistente, sem honorários porque sequer houve contestação. P.R.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular |
POSSESSORIA - 14099692306-0 |
Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Multiseg Corretora De Seguros Ltda |
Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Lucas Augustus Testa Campos |
Sentença: Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constantes na petição de fls. 141/142 e, em consequência, com o amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, a fim de que possa produzir seus legais efeitos . Oficie-se ao DETRAN para que proceda a baixa do gravame. Custas remanescentes se houver, na forma da Lei e como acordado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. na distribuição. P.R.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1014000-0/2006 |
Autor(s): Antonio Silva Dos Santos |
Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos |
Denunciado(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Cristia Daniele Barbosa, Jose Walter de Queiroz Machado, Silas Melo Moraes, Vinicius Machado Marques |
Despacho: Expeça-se alvará como retro requerido. Tendo em vista que a parte autora encontra-se sob pálio da assistência gratuita, intime-se a parte Ré para que, em 05 dias, complemente os honorários periciais, depositando os 50% restantes. Publique-se. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
COBRANCA - 1920789-3/2008 |
Autor(s): Condominio Shopping Itaigara |
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Eduardo Boulhosa Gonzalez, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski, Sandra Catarina Silva Salgado Costa |
Reu(s): Alex Cavalcante Dos Santos, Helio Carneiro De Oliveira |
Advogado(s): Josenildo Gomes Sacramento |
Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
POR QUANTIA CERTA - 1544331-5/2007 |
Apensos: 986060-7/2006, 1159071-7/2006, 1032770-0/2006 |
Autor(s): Monte Tabor-Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos |
Reu(s): Paq Rework E Service Ltda |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Sentença: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
CAUTELAR INOMINADA - 986060-7/2006 |
Apensos: 1159071-7/2006, 1032770-0/2006 ,1544331-5/2007 |
Autor(s): Pag Rework Service Quality Sc Ltda |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos |
Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1159071-7/2006 |
Apensos: 986060-7/2006,1032770-0/2006 ,1544331-5/2007 |
Impugnante(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos |
Impugnado(s): Paq Rework Service Quality Sc Ltda |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Sentença: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
ORDINARIA - 1032770-0/2006 |
Apensos: 1159071-7/2006, 1544331-5/2007,986060-7/2006 |
Autor(s): Paq Rework Service Quality Sc Ltda |
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa |
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Renata Chagas Rangel |
Sentença: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
EXECUÇÃO - 14098643753-5 |
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva, Maria Antonieta Santos Lopes |
Reu(s): Vilma Maria Alves Vergasta |
Despacho: Vistos em Inspeção. Preparado, oficie-se. P.I.Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2370315-3/2008 |
Autor(s): Wivyane De Souza Pires |
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas |
Reu(s): Loja Onda Ativa |
Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos etc...Daí porque, nos termos do art. 273, § 7º, do CPC, CONCEDO ALIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré,em 05 (cinco), dias, proceda a exclusão do cadastro da ´parte autora do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se diretamente o orgão indicado às fls.14. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do documento que teria originado o débito. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
Procedimento Ordinário - 2341142-3/2008 |
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao |
Advogado(s): Lucas Teixeira Valença |
Reu(s): Portal Hoteis Ltda |
Decisão: Vistos etc... Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR almejada, determinando a suspensão/interrupção de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais pela ré, enquanto não providenciar a expressa autorização perante a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução da sua conduta. Ficam deferidos, ainda, o auxílio de força policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 172, do CPC, tudo para o fiel cumprimento desta ordem. Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão, citando-a também, por precatória, para contestar os pedidos, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319, do CPC. Publique-se. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662867-7 |
Autor(s): Noe Albuquerque Viana |
Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva |
Reu(s): Girlete Moutinho Da Silva |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662867-7 |
Apensos: 14099665315-4 |
Autor(s): Noe Albuquerque Viana |
Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva |
Reu(s): Girlete Moutinho Da Silva |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 22/05/09, com início às 10:00 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 2166639-4/2008 |
Autor(s): Agnaldo De Araujo Cavalcante |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Sandrine Macedo Rocha |
Reu(s): Braz Alves Vieira |
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano |
Sentença: Vistos etc... Ante o exposto, com base nos artigos 9º, 23, 63 e 65, com seus parágrafos, da Lei 8245/91, julgo procedente a ação desalijatória para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por força de infração contratual e legal por parte do réu, decretando o despejo requerido, determinando a notificação do réu para efetuar a entrega do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, fixando o valor da caução para o caso de execução provisória desta sentença em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), quantia equivalente a doze meses de aluguel.Ademais, julgo procedente em parte a ação de cobrança, para determinar o pagamento de R$ 1.597,83 (mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), relativos ao débito dos alugueres e encargos dos meses de maio/08, julho/08, agosto/08, e os que se venceram no decorrer da demanda, até a entrega do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela variação do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.Tendo o autor decaído em parte mínima do seu pedido, fica responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, levando-se em consideração as já adiantadas; condeno o réu no pagamento dos 90% (noventa por cento) das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios em prol do advogado do autor na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R. I.Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito |
INDENIZACAO - 2163219-9/2008 |
Autor(s): Marcia Tais Souza Dos Santos |
Advogado(s): Renato Macedo |
Reu(s): Vitral - Violeta Transportes Ltda |
Advogado(s): Andréia Santos Vidal |
Representante Legal(s): Edilton Teixeira Dos Santos |
Sentença: Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 21/23, com as ressalvas estabelecidas nesta sentença – em defesa exclusivamente dos interesses da menor -, de maneira que fica a cláusula “3” alterada para determinar que os depósitos sejam feitos em conta-poupança de titularidade da menor/ requerente e à disposição deste juízo , sob pena de responsabilização criminal pelo descumprimento, mantidos os demais termos do pacto ora homologado. E, em consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas porventura remanescentes pela Ré, sem a necessidade de fixação de honorários, conforme acordado (cláusulas “5” e “9”).Intime-se, pessoalmente, a representante do Ministério Público desta sentença. P.R.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular |
INDENIZACAO - 2007568-5/2008 |
Autor(s): Regina Santana Sodre |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Vercosa |
Reu(s): Ronilda Maria Lima Noblat |
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1136086-8/2006 |
Autor(s): José Felipe Dos Santos |
Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves |
Reu(s): B.T.U Bahia Transportes Urbanos Ltda |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Remarco a audiência de conciliação, para o dia 06/03/09 às 09:45 horas. Citação e intimações necessárias, ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. |