JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

Execução de Título Extrajudicial - 2318096-7/2008

Autor(s): Shopping Brindes Ltda

Advogado(s): Marcelo Albert de Souza

Reu(s): Diamantina Radio E Televisao Ltda

Despacho: Vistos em Inspeção. Analisando melhor a inicial, necessário emenda ainda para adequar ao novo procedimento da execução, em especial, o pedido. Prazo de 10 dias, pena de extinção. P.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14001811537-2

Apensos: 14001848229-3

Autor(s): Elias Lopes De Oliveira

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Reu(s): Elenilson Da Silva Oliveira, Edileuza Da Silva Oliveira

Advogado(s): Francisco Rigaud de Amorim

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos etc. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar a omissão apontada pela embragante, mantendo-se incólume a sentença lançada às fls. 82/85. P.I. Arquive-se cópia. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular .

 
DESPEJO - 14090252538-9

Autor(s): Sociedade Anonima Wildberger

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Iuri Ribeiro Gonçalves, Mauricio Pedreira Xavier, Silvio Maia da Silva

Reu(s): Emerson Lira Rey

Advogado(s): Valter Pires de Souza

Sentença: VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos etc. Assim homologo o pedido de desistência formulado às fls. 49, extinguido o presente feito sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC. Custas se houver pelo desistente, sem honorários porque sequer houve contestação. P.R.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular

 
POSSESSORIA - 14099692306-0

Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Multiseg Corretora De Seguros Ltda

Advogado(s): Eduardo Cesar Araujo Leal, Lucas Augustus Testa Campos

Sentença: Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constantes na petição de fls. 141/142 e, em consequência, com o amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, a fim de que possa produzir seus legais efeitos . Oficie-se ao DETRAN para que proceda a baixa do gravame. Custas remanescentes se houver, na forma da Lei e como acordado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. na distribuição. P.R.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1014000-0/2006

Autor(s): Antonio Silva Dos Santos

Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos

Denunciado(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Reu(s): Viacao Nacional Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Cristia Daniele Barbosa, Jose Walter de Queiroz Machado, Silas Melo Moraes, Vinicius Machado Marques

Despacho: Expeça-se alvará como retro requerido. Tendo em vista que a parte autora encontra-se sob pálio da assistência gratuita, intime-se a parte Ré para que, em 05 dias, complemente os honorários periciais, depositando os 50% restantes. Publique-se. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1920789-3/2008

Autor(s): Condominio Shopping Itaigara

Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Eduardo Boulhosa Gonzalez, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Rodrigo de Souza Chiprauski, Sandra Catarina Silva Salgado Costa

Reu(s): Alex Cavalcante Dos Santos, Helio Carneiro De Oliveira

Advogado(s): Josenildo Gomes Sacramento

Despacho: Vistos etc. Intime-se a parte executada, por seu advogado, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10% do art. 475-J do CPC, ou oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 1544331-5/2007

Apensos: 986060-7/2006, 1159071-7/2006, 1032770-0/2006

Autor(s): Monte Tabor-Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Reu(s): Paq Rework E Service Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Sentença: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
CAUTELAR INOMINADA - 986060-7/2006

Apensos: 1159071-7/2006, 1032770-0/2006 ,1544331-5/2007

Autor(s): Pag Rework Service Quality Sc Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1159071-7/2006

Apensos: 986060-7/2006,1032770-0/2006 ,1544331-5/2007

Impugnante(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos

Impugnado(s): Paq Rework Service Quality Sc Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Sentença: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
ORDINARIA - 1032770-0/2006

Apensos: 1159071-7/2006, 1544331-5/2007,986060-7/2006

Autor(s): Paq Rework Service Quality Sc Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria

Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Eugenio Kruschewsky, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos, Renata Chagas Rangel

Sentença: Vistos em Inspeção. Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 130/134, com as ressalvas estabelecidas em sentença, de maneira que fica afastada a cláusula “5” do acordo, nos moldes aqui decididos, mantidos os demais termos da transação celebrada. Em consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC, extinguido-se sem resolução do mérito, entretanto, os processos nº 1032770-0/2006, 986060-7/2006,1159071-7/2006, por superveniente perda do objeto. Retire-se os autos nº 1032770-0/2006 da pauta de audiência. Transladem-se cópias desta sentença para os autos que foram extintos sem a resolução do mérito, arquivando-os. Custas e honorários na forma acordada. P.R. I. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
EXECUÇÃO - 14098643753-5

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva, Maria Antonieta Santos Lopes

Reu(s): Vilma Maria Alves Vergasta

Despacho: Vistos em Inspeção. Preparado, oficie-se. P.I.Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2370315-3/2008

Autor(s): Wivyane De Souza Pires

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Loja Onda Ativa

Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos etc...Daí porque, nos termos do art. 273, § 7º, do CPC, CONCEDO ALIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré,em 05 (cinco), dias, proceda a exclusão do cadastro da ´parte autora do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se diretamente o orgão indicado às fls.14. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do documento que teria originado o débito. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2341142-3/2008

Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao

Advogado(s): Lucas Teixeira Valença

Reu(s): Portal Hoteis Ltda

Decisão: Vistos etc... Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR almejada, determinando a suspensão/interrupção de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais pela ré, enquanto não providenciar a expressa autorização perante a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução da sua conduta. Ficam deferidos, ainda, o auxílio de força policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 172, do CPC, tudo para o fiel cumprimento desta ordem. Intime-se a parte ré para cumprir esta decisão, citando-a também, por precatória, para contestar os pedidos, querendo, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319, do CPC. Publique-se. Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662867-7

Autor(s): Noe Albuquerque Viana

Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva

Reu(s): Girlete Moutinho Da Silva

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099662867-7

Apensos: 14099665315-4

Autor(s): Noe Albuquerque Viana

Advogado(s): Rosangela Caetano da Silva

Reu(s): Girlete Moutinho Da Silva

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 22/05/09, com início às 10:00 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 2166639-4/2008

Autor(s): Agnaldo De Araujo Cavalcante

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo, Sandrine Macedo Rocha

Reu(s): Braz Alves Vieira

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Giovana Maria de Oliveira Caetano

Sentença: Vistos etc... Ante o exposto, com base nos artigos 9º, 23, 63 e 65, com seus parágrafos, da Lei 8245/91, julgo procedente a ação desalijatória para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por força de infração contratual e legal por parte do réu, decretando o despejo requerido, determinando a notificação do réu para efetuar a entrega do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória, fixando o valor da caução para o caso de execução provisória desta sentença em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), quantia equivalente a doze meses de aluguel.Ademais, julgo procedente em parte a ação de cobrança, para determinar o pagamento de R$ 1.597,83 (mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), relativos ao débito dos alugueres e encargos dos meses de maio/08, julho/08, agosto/08, e os que se venceram no decorrer da demanda, até a entrega do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela variação do INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.Tendo o autor decaído em parte mínima do seu pedido, fica responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais, levando-se em consideração as já adiantadas; condeno o réu no pagamento dos 90% (noventa por cento) das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios em prol do advogado do autor na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R. I.Ícaro Almeida Matos. Juiz de Direito

 
INDENIZACAO - 2163219-9/2008

Autor(s): Marcia Tais Souza Dos Santos

Advogado(s): Renato Macedo

Reu(s): Vitral - Violeta Transportes Ltda

Advogado(s): Andréia Santos Vidal

Representante Legal(s): Edilton Teixeira Dos Santos

Sentença: Vistos etc. Pelo exposto, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo de fls. 21/23, com as ressalvas estabelecidas nesta sentença – em defesa exclusivamente dos interesses da menor -, de maneira que fica a cláusula “3” alterada para determinar que os depósitos sejam feitos em conta-poupança de titularidade da menor/ requerente e à disposição deste juízo , sob pena de responsabilização criminal pelo descumprimento, mantidos os demais termos do pacto ora homologado. E, em consequência, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Custas porventura remanescentes pela Ré, sem a necessidade de fixação de honorários, conforme acordado (cláusulas “5” e “9”).Intime-se, pessoalmente, a representante do Ministério Público desta sentença. P.R.I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular

 
INDENIZACAO - 2007568-5/2008

Autor(s): Regina Santana Sodre

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Vercosa

Reu(s): Ronilda Maria Lima Noblat

Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação interposta, em seus efeitos suspensivo e devolutivo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Subam os autos à apreciação da Superior Instância com as cautelas de praxe. I. Ícaro Matos. Juiz de Direito Titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1136086-8/2006

Autor(s): José Felipe Dos Santos

Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves

Reu(s): B.T.U Bahia Transportes Urbanos Ltda

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Remarco a audiência de conciliação, para o dia 06/03/09 às 09:45 horas. Citação e intimações necessárias, ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.