₢ ₢ JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001818238-0(5-1-4)

Autor(s): Elzita Madalena Das Virgens

Advogado(s): Maria Auxiliadora Santana B. Teixeira

Reu(s): Rio Preto Agropecuario Ltda

Despacho: Vistos em inspeção.
Manifeste-se a parte autora a respeito da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. I. (JSO)

 
OUTRAS - 14003986423-0(5-1-6)

Autor(s): Edjairson Reis Pires

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finaustria Financiamentos Sa

Advogado(s): Hiran Leão Duarte

Despacho: Autos em inspeção.
Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do banco do Brasil SA, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. (JSO)

 
INOMINADA - 477605-1/2004(3-2-6)

Autor(s): Claudineia Dos Santos Monteiro, Cecilia Mourao Fonseca

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Do Brasil S.A, Ourocard Administradora De Cartões De Credito, Ativos As Cia Securit Cred Financiamento

Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça

Despacho: Vistos em inspeção
Certifique o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, o prazo legal. Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos. Isto posto, à conclusão. (JSO)

 
DECLARATORIA - 14001810735-3(5-1-2)

Autor(s): Aneide Dos Santos Alves

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo

Despacho: Vistos em inspeção,
Apense-se o Agrao de Instrumento nº 13633-3/2001. isto posto, à conclusão. (LM)

 
INCIDENTES - 1122265-1/2006(5-1-2)

Impugnante(s): Ford Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva

Impugnado(s): Ricardo Machado Becker

Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix

Despacho: Vistos em inspeção.
Manifeste-se o Impugnado a respeito da impugnação e o pedido de Assistência Judiciária, no prazo legal. I. (LM)

 
INCIDENTES - 1122265-1/2006(5-1-2)

Impugnante(s): Ford Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Maria Tatiana Amaral Silva

Impugnado(s): Ricardo Machado Becker

Advogado(s): Aparecida do Rosário Felix

Despacho: Vistos em inspeção.
Manifeste-se o Impugnado a respeito da impugnação e o pedido de Assistência Judiciária, no prazo legal. I. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001814037-0(5-1-6)

Apensos: 14003968901-7

Autor(s): Gardens Grill Espetinho De Carne Ltda

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fernando Alberto

Despacho: Vistos, etc em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
INOMINADA - 14001809925-3(5-1-6)

Apensos: 14001814037-0

Autor(s): Gardens Grill Espetinho De Carne Ltda

Advogado(s): Joao Albino Cordeiro Neto

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Vistos, etc em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001809953-5(5-2-1)

Apensos: 14001823497-5, 14001823499-1, 14001823505-5, 14001823507-1

Autor(s): Viacao Antar Ltda, Transvipa Ltda

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Banco Rural Sa, Rural Leasing Sa

Advogado(s): Rubens Ronaldo Pedroso

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
EXCECAO - 14001823497-5(5-2-1)

Excipiente(s): Rural Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rubens Ronaldo Pedroso

Excepto(s): Transvipa Transporte Vila Prudente Ltda

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14001823507-1(5-2-1)

Autor(s): Rural Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Rubens Ronaldo Pedroso

Impugnado(s): Transvipa Transporte Vila Prudente Ltda

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
EXCECAO - 14001823499-1(5-2-1)

Excipiente(s): Banco Rural Sa

Advogado(s): Rubens Ronaldo Pedroso

Excepto(s): Viacao Antar Ltda, Transvipa Transporte Vila Prudente Ltda

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001817482-5(5-2-1)

Autor(s): Jois Baratto

Advogado(s): Eládio Lasserre

Reu(s): Don Juan Interiores, Tussinho Ind E Com De Moveis Ltda

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001817006-2(5-2-1)

Autor(s): Marlene Pereira Santos

Advogado(s): Dina Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
OUTRAS - 14001817461-9(5-2-1)

Autor(s): Art E Manha Infanto Juvenil Ltda
Representante(s): Galileu Guimaraes Pereira, Marlene Gandarela Soares Pereira

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Despacho: Vistos em inspeção.
Arquive-se. (LM)

 
EXCECAO - 14003969086-6(5-3-1)

Excipiente(s): Emerson Bonfim Da Silva

Advogado(s): Isabela Borges Bulos

Excepto(s): Abn Amro Bank

Despacho: Vistos em inspeção.
Apense-se aos autos da Ação Cautelar de Exibição de documentos nº 14001828404-6, que tramita nesta Vara. Isto posto, a conclusão. (LM)

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1229443-9/2006(40-5-3)

Apensos: 1530780-0/2007

Autor(s): Maria Zelia Cambui Dourado

Advogado(s): Maria Carolina de Freitas Terceiro

Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Agenor Sampaio Neto

Despacho: Rh.
Deve ser certificado acerca dos autos principais, apensando estes áqueles. (CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1155004-7/2006(4-5-4)

Apensos: 1301025-2/2006

Autor(s): Francisco Carlos Santos De Assis

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: recebo a apelação de fls. 123/137.
Intime-se a parte contrária para oferecer contra-razões no prazo de lei.
Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nopssas homenagens e cautelas de praxe. (CM)

 
REPARACAO DE DANOS - 421985-9/2004(4-6-1)

Autor(s): Clinica De Endocrinologia E Gastroenterologia Ltda

Advogado(s): Luiz Carlos da Costa Souza, Antonio Anibal Melo Ribeiro

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001810435-0(4-6-3)

Autor(s): Vanessa Fernandes Macedo

Advogado(s): Carla Maria Soares Goés

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Itaucard Administradora De Cartoes De Credito E Imobiliaria Ltda, Diners Club Do Brasil Cartoes De Creditoltda

Advogado(s): Mario de Freitas Jabotá Jr.

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam, produzir. (CM)

 
ORDINARIA - 1153662-5/2006(4-5-2)

Autor(s): Marcos Vinicius Sena Da Silva

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Bruno Nascimento Mendonça

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam, produzir. (CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 484432-6/2004(4-6-1)

Autor(s): Raimundo Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Reu(s): Banco Finaustria

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam, produzir. (CM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 484432-6/2004(4-6-1)

Autor(s): Raimundo Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira

Reu(s): Banco Finaustria

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Junior

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam, produzir. (CM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001833956-8(5-2-5)

Autor(s): Rita Tatiana Araujo Valentim

Advogado(s): Eduardo Augusto Santana

Reu(s): Unibanco Aig Saude Seguradora Sa

Despacho: RH.
Vistos em inspeção. Arquivem-se

 
REVISAO CONTRATUAL - 748210-1/2005(4-6-6)

Autor(s): Nelito Torres Silva

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Rh.
Vistos em inspeção.
Indefiro o requerimento de fl. 39, vez que o processo encontra-se findo. (CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 629864-2/2005(4-5-1)

Autor(s): Maria Da Conceicao Santana Moraes

Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte

Reu(s): Hospital Santa Izabel, Unimed Salvador

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique o Subescrivão se a parte requerendo ofereceu ação principal, no prazo legal.Se foi oferecida ação principal, apense-se a estes autos. Isto posto, à conclusão. (CM)

 
OUTRAS - 14003043184-9(4-3-6)

Autor(s): Aziz Assis Bittencourt

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Virgínia Xavier Barbosa

Despacho: Proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do banco do Brasil SA, no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósitos, como forma evitar eventual prejuízo ao autor intime-se-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de indimplemento. (CM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1161899-3/2006(4-5-2)

Autor(s): Claudia De Fatima Nascimento Rocha

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Club Card

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Autos em inspeção.
Certifique-se, no SAIPRO e no rosto dos autos o nome dos advogados.
Certifique se houve atendimento ao despacho de fl. 100-5. (CM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099693287-1(4-5-4)

Autor(s): Cristovam Ferreira De Amorim

Advogado(s): Adao de Assuncao Duarte, Cristovam Ferreira de Amorim, Erito Francisco Machado

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Central Do Brasil Bacen

Advogado(s): Aricio Jose Menezes Fortes, Francisco de Assis de Souza Martins Junior, Marcelo Brandao

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099700521-4(4-5-3)

Autor(s): Aidil Daebs De Souza Seixas

Advogado(s): Maria do Carmo Rebouças da Cruz

Reu(s): Supermercado Bom Preco

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003989078-9(5-1-5)

Autor(s): Monitor Informatica Ltda

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Bradesco Seguros Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003991840-8(5-1-6)

Autor(s): Paulo Roberto Urpia Lima

Advogado(s): Antonio Valter Lopes Silva

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002952098-2(5-1-6)

Autor(s): Teofilo Figueredo Porto

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001826164-8(5-1-4)

Autor(s): Paulo Azevedo Pedreira, Villas Drinks Restaurante E Bar

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002949103-6(5-1-4)

Autor(s): Clemilda Da Silva Menezes

Advogado(s): Daniel Brasil

Reu(s): Creditec Credito Financiamneto E Investimento Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002951419-1(5-1-1)

Autor(s): Iremar Gouveia Queiroz

Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide

Reu(s): Porto Seguro Seguros, Thoen Corretora De Seguros Ltda

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002951137-9(4-6-3)

Autor(s): Cca Gestao Empresarial Projetos E Parti Cipacoes Ltda

Advogado(s): Cynthia Maria Barreto Tavares de Souza, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003989093-8(5-1-5)

Autor(s): Marcos Anisio Dias De Lima

Advogado(s): João Alberto Faco Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
NOTIFICACAO - 14002902115-5(4-5-1)

Autor(s): Condominio Atlantic Beach Residence I E Ii

Advogado(s): Francisco Szabo Guerreiro

Reu(s): Danilo Alvim Passos

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099697334-7(4-5-1)

Autor(s): Sebastiao Ferreira

Advogado(s): Marta Regina Gama Gonçalves

Reu(s): Conauto Administradora De Consorcios Sc Ltda

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
POSSESSORIA - 14099717275-8(4-5-1)

Autor(s): Finasa Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Pedro Luiz Santos

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
BUSCA E APREENSAO - 14099661925-4(4-5-1)

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Manoel Antonio Dos Santos De Salvador

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003001861-2(4-1-3)

Autor(s): Sandra Maria Moreira Ludwing

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003040019-0(4-3-1)

Autor(s): Rodrigo Silva Dos Santos

Advogado(s): Danielle Lopes Maia

Reu(s): Quaker Brasil Ltda, Nova Ondina Delicatessen

Assistente(s): Carlos Roberto Dos Santos

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 557512-2/2004(4-1-5)

Autor(s): Getulio Renaut De Souza Lira

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 427352-1/2004(4-6-5)

Autor(s): Wildson Emanuel Nunes Barreto

Advogado(s): Rubens Wieck

Reu(s): Cartao Unibanco Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCED. CAUTELAR - 14001834445-1(5-2-5)

Autor(s): Ivone Michel Costa

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14001825622-6(5-2-5)

Apensos: 14001829528-1

Autor(s): Leonardo Souza De Farias

Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira

Impugnado(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COMINATORIA - 664356-4/2005(4-5-3)

Autor(s): Ariovaldo Silva Moraes

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Sul América Aetna Sáude

Advogado(s): Leilane Cardoso Chaves

Despacho: Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir. (CM)

 
PROCED. CAUTELAR - 14003978125-1(5-1-2)

Autor(s): Thaise Damasio Brito

Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva

Reu(s): Sul America

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifique o Sub-Escrivão se a parte requerente ofereceu ação principal, no prazo legal. Se foi oferecida ação principl, apense-se a estes autos. isto posto, à conclusão. (LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002950309-5(5-1-1)

Autor(s): Dibepi Distribuidora De Bebidas Piraja Ltda

Advogado(s): João Batista Nunes

Reu(s): Companhia Real De Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003970265-3(5-1-1)

Autor(s): Valdimario Souza Malta

Advogado(s): Adriana Aureliano

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. SalvadorEu, Escrivão/Subescrivã(o).
027. Intime-se a parte autora para no prazo de 48 horas dizer se tem interesse no feito, sob pena de extinção.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098642910-2(26-5-5)

Autor(s): Nancy Torres Paes Errico

Advogado(s): José Luiz Sobreira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvêncio de Souza Ladeia Filho

Despacho:  Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(JSO)

 
INDENIZACAO - 14000755052-2(10-2-2)

Autor(s): Sergio De Souza Mota

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior, Pedro da Costa Vargens

Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Hsbc

Advogado(s): Tatiana Costa Mônaco

Despacho: designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2009 às 14 horas. (JSO)

 
OUTRAS - 14003045105-2(3-5-2)

Autor(s): Joao Carlos Da Silva Magalhaes Filho

Advogado(s): Paula Virgínia Deiró

Reu(s): Unimed Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 11/03/2009, às 09:15h Intimem-se. (CM)

 
INDENIZACAO - 1770942-7/2007(74-5-2)

Apensos: 1942437-3/2008

Autor(s): Norma Magalhaes Hohlenwerger Da Costa, Luciana Maria Magalhaes Costa, Gustavo Magalhaes Costa

Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira

Reu(s): Twb Sa Construcao Naval Servicos E Transporte Maritimo

Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto

Despacho: Intime-se a parte ré para que proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência da carta Precatória a ser expedida para a Comarca de Itaparica.(JSO)

 
CAUTELAR INOMINADA - 1164723-9/2006(4-5-4)

Autor(s): Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa

Advogado(s): Nalva Souza Sampaio

Reu(s): Associacao Baiana De Educacao E Cultura Asbec, Paulo Sergio Nunes Costa

Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003047595-2(4-6-2)

Autor(s): Nair Vilas Boas Pinto

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Douglas Henrique da Silva

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14099665386-5(4-6-6)

Apensos: 14099715216-4

Autor(s): Transtec Nordeste Maquinas Ltda, Pedro Irujo Yaniz
Representante(s): Serafin Pinon Gonzalez, Joao Bosco Da Cunha Meirelles

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eliete Neimann Ramos

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 664532-1/2005(4-3-1)

Autor(s): Antonio Pereira De Souza Neto

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Ourocard Administradora De Cartões De Credito, Ativos As Cia Securit Cred Financiamento

Advogado(s): Allan Morelli Heiderich de Mattos

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001817947-7(5-1-3)

Autor(s): Juniar Niedo Patriota

Advogado(s): Djalma da Silva Leandro

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Kátia Lílian Palma Barbosa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010400-8(4-1-6)

Autor(s): Antonio Ribeiro Da Silva Filho

Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Charles Pithon Barreto

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001826874-2(5-1-4)

Autor(s): Valter Lazaro Trindade De Jesus

Advogado(s): Manoel Monteiro Filho

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Ângela Oliveira Baleeiro

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003991713-7(5-1-6)

Autor(s): Jose Paulo Marinho Leitao

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COMINATORIA - 14002952803-5(5-1-6)

Autor(s): Maria De Lourdes Santana Franco

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionariosdo Banco Do Nordeste - Camed

Advogado(s): Fábio Agostinho

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 1605755-1/2007(37-4-4)

Autor(s): Paulo Luiz Almeida Da Silva

Advogado(s): José Benedito Brasil Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003970760-3(5-1-1)

Autor(s): Claudio Stenio Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Naia Vieira Jasmin

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 2149819-2/2008(38-5-5)

Autor(s): Murilo Barbosa Duarte

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1880220-6/2008(80-2-2)

Autor(s): Maria Demostenes Hormes

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003966795-5(5-1-3)

Autor(s): Fernanda Araujo De Oliveira

Advogado(s): Maurílio Dias de Araújo

Reu(s): Uniao Metropolitana De Educacao E Cultura Unime

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14001817956-8(5-1-3)

Autor(s): Hilario Lourivaldo Silva Neto

Advogado(s): Hilário Lourivaldo Silva Neto

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003019055-1(4-1-4)

Autor(s): Vitor Nascimento Netto

Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires

Reu(s): Santander Banco

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001817403-1(5-2-1)

Autor(s): Ana Priscila De Alencar
Representante(s): Maria Anunciada De Alencar

Advogado(s): Domingos José Queiroz Cerqueira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos em inspeção.
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).
035. O presente processo encontra-se paralisado. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, a manifestarem o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, § 1º, CPC. Caso a parte manifeste-se pelo prosseguimento, caberá, imediatamente, providenciar o cumprimento das determinações de fls. Intime-se.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
POR QUANTIA CERTA - 1544223-6/2007(24-4-3)

Autor(s): Angela Maria De Souza Sobral

Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold

Reu(s): Bancobras Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Carlos Luiz Kutianski

Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial. Manifestem-se as partes. Expeça-se o alvará. Intime-se.(JSO)

 
REVISAO CONTRATUAL - 647716-4/2005(27-4-5)

Autor(s): Glass E Photo Produtos Oticos Ltda, Edinaldo Brasil Teixeira, Joao Dantas Gois

Advogado(s): Clarice de Brito, Álcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Banco Safra

Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial. Manifestem-se as partes. Expeça-se o alvará. Intime-se.(JSO)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003004614-2(42-5-6)

Apensos: 489470-8/2004, 489479-9/2004

Autor(s): Maria Das Dores Acioli De Lima

Advogado(s): José Aras Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Decisão: Vistos, etc.
Noticia a Autora, MARIA DAS DORES ACIOLI DE LIMA, o desrespeito por parte do Réu, BANCO DO BRASIL S/A., ao comando emanado deste juízo através tutela antecipatória que determinou-lhe a suspensão provisória da inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito do SPC/SERASA, até o desate final deste processo, por conta do débito questionado em juízo, na medida em que, sob rótulo de dívida de credor diverso, “Ativos SA Cia”, porém, a rigor, relativa ao mesmo débito em discussão, estaria o Réu mantendo nos cadastros de proteção ao crédito os registros de negativação, causando-lhe enormes prejuízos. Pede seja dado cumprimento à liminar judicial, inclusive majorando-se a multa diária em face do reiterado menoscabo do Demandado.
Avulta dos documentos adunados às fls. 421 a efetiva manutenção do nome da Autora no órgão restritivo de crédito do SPC, por ato do Réu, tendo como suposta causa o débito objeto da lide.
Outrossim, a decisão liminar de fls. 122/124 foi no sentido de que o Réu excluísse o nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito - SPC e SERASA - relativamente aos débitos em questão.
Os documentos de fls.159, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 170, em cotejo com os de fls. 421, evidenciam que os registros de débitos existentes no SPC são exatamente iguais ao da dívida que está sendo discutida na ação revisional em curso nesta Vara, restando patenteado ter repassado os créditos que supostamente tem para a Ativos SA CIA.
Se é certo que ao Réu é dado transferir créditos a terceiros, não menos certo que enquanto pendente de julgamento a lide da revisional não lhe é permitido manter o nome da Autora nos órgãos de proteção de crédito, tratando-se de expediente afrontoso à ordem judicial, na medida em que o repasse ocorreu posteriormente à decisão liminar deste juízo. Outrossim, na medida em que vedada ao Réu, até o desate da lide , a manutenção do registro em tela, porquanto controvertido o valor da dívida, é óbvio que afigura-se injusta a exposição do nome da Autora no SERASA ou no SPC, como no caso vertente.
Por isso, defiro o pedido de fls. e determino a expedição de ofício ao SPC, no sentido de que proceda à imediata exclusão do nome da Autora dos seus arquivos, relativamente aos registros em debate, para fins de cumprimento da decisão em destaque, cuja cópia lhe deve ser encaminhada.
Intimem-se. Cumpra-se.(JSO)

 
TITULO JUDICIAL - 489479-9/2004(42-5-6)

Autor(s): Maria Das Dores Acioli De Lima

Advogado(s): José Aras Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Sentença: Vistos, etc.
MARIA DAS DORES ACIOLI DE LIMA, qualificada nos autos da Ação Ordinária Indenizatória proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A interpôs os presentes embargos declaratórios. Com efeito modificativo.
Alega, que a r. Sentença embargada contêm contradições e obscuridades que carecem ser supridas, porquanto reduziu drasticamente o valor das astreintes, fixado na liminar de fls. 122/124, de R$-500,00= para R$-43,20=, importando em diminuição significativa do montante exequendo, apurado no descumprimento da ordem judicial, de R$-81.000,00= para R$-7.000,00=. Salienta que a modificação do valor da multa diária importa em estímulo ao Embargado para que continue a agir de igual modo com relação a outros clientes que se encontrem em situação similar à da Embargante, fazendo tábula rasa da ordem judicial. Pede sejam sanados tais defeitos e julgados procedentes os presentes embargos para deferir o quanto explicitado, integrando a decisão.
Verifica-se que não assiste razão à Embargante quanto às alegadas obscuridades e contradições acima apontadas, uma vez que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o valor das astreintes pode ser alterado, tanto em sede de sentença, quanto pela instância revisional, tendo em vista que essa multa não foi criada para ser paga, mas para obrigar o devedor a cumprir a obrigação, tratando-se de instrumento de execução indireta.
Em verdade, a multa cominatória tem natureza jurídica de medida coercitiva que submete-se ao poder discricionário do juiz de reduzi-la ou ampliá-la, conforme seu prudente critério. Nesse sentido o Rec. 806-6/97, Rel. Juiz Carlos Eduardo da R. Fonseca Passos, JE-RJ 6/98, em.80.
Outrossim, não é dado olvidar que a multa cominatória, na medida em que não tem caráter reparatório, mas tão somente instrumento destinado a coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não deve ser transmudada em fonte de ganho sem justa causa, daí porque porque incensurável o decisum vergastado.
Por isso, inexistindo contradições ou obscuridades a serem supridas, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a r. Sentença. De fls.
Intimem-se.(JSO)

 
Procedimento Ordinário - 2297193-5/2008(7-3-5)

Autor(s): Ronaldo De Jesus Souza

Advogado(s): Milena Souza de Almeida

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$195,96 (CENTO E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1820201-5/2008(76-6-1)

Autor(s): Andre Luis Campos Dos Santos

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, que seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada a manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
Conforme já demonstrado, a antecipação de tutela pleiteada pela parte Autora abrange, basicamente, dois pedidos: a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo mediante o depósito em juízo das parcelas nos valores que entende devidos. Como bem sabemos, a tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris.
Em relação ao primeiro, vislumbro a presença de tais requisitos diante do entendimento de que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Já no tocante à manutenção da posse mediante e o depósito em juízo das parcelas que entende devidas, entendo não estar presente, em sua plenitude, o requisito do fumus boni iuris, porquanto se observa que a parte Autora efetuou, tão somente, o pagamento de Três parcelas de um total de 60, suspendendo o pagamento das demais, o que numa análise inicial e superficial denota a ausência de boa-fé por parte da autora no momento da contratação, diante da possibilidade de ter a mesma contratado com o intuito de não pagar, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer circunstância superveniente que tenha desequilibrado a relação contratual e conseqüentemente levando ao inadimplemento das prestações. Dessa forma, porque não constatada, nesta fase inicial, a boa-fé e não tendo sido caracterizado o desequilíbrio da relação contratual por circunstância superveniente à celebração do contrato, a manutenção da posse do bem em questão em favor da Acionante deverá ficar condicionada ao depósito em juízo dos valores contratados entre as partes, e não daqueles declinados em seu pedido inicial.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$772,33 (SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
ORDINARIA - 1477059-8/2007(61-6-4)

Autor(s): Jose Correia Soares, Manuel Dos Santos Goncalves, Maria Das Gracas Senna Goncalves e outros

Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Trata-se de ação ordinária, decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, seja o Acionado compelido a abster-se de colocar os nomes das partes autoras nos cadastros restritivos de crédito. Por fim pediu a citação do Requerido.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º é que nos conduzirão à analise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora, fumus boni iuris, que no caso em tela estão parcialmente presentes, diante da verossimilhança das alegações do autor, o nome do mesmo não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar os nomes dos autores aos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)

 
Procedimento Ordinário - 2308221-6/2008(9-6-6)

Autor(s): Clipeba Atendimentos Medicos Ltda

Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc.
1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(LM)

 
Procedimento Ordinário - 2311345-1/2008(12-1-4)

Autor(s): Fredson Ramos Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Pinheiro Schettini

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão: Trata-se de ação na qual se pretende demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, no contrato descrito na vestibular, tendo por objeto a aquisição de um veículo, conforme prazos e condições relatadas, pedindo liminarmente, em síntese, seja o Acionado compelido a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ao mesmo tempo em que lhe seja autorizado o deposito em Juízo das parcelas em atraso pelo numerário que entende devido e por fim seja-lhe assegurada à manutenção da posse do veiculo durante a pendência judicial e discussão da lide. Por fim pediu a citação do Requerido, com a conseqüente declaração ao final de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, produzindo-se em evidencia todas as provas.
A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração, trazendo a parte autora aos autos sua planilha de cálculos, elaborada por Contador inscrito no CRC.
Passo a analisar.
As prescrições contidas no CDC no art. 84, especialmente em seu § 3º, é que o parâmetro para análise da antecipação da tutela pretendida.
A disposição supra citada, como bem sabemos, visa prevenir a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento final.
A tutela para ser concedida deve preencher a dois pressupostos, o periculum in mora e fumus boni iuris, que no caso em tela estão presentes e ficarão condicionados, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores declinados em planilha de cálculo, com o valor acrescido apenas dos juros que entende legais, sem o abatimento dos valores já pagos, quais serão depositados em juízo, e em razão disso à parte autora manterá em sua posse o bem financiado.
No tocante a possibilidade de registros nos órgãos de proteção ao crédito entendo que o nome do autor não deverá ser incluso nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente de julgamento a lide, consoante reiterada jurisprudência acerca da matéria vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de vulto, que induvidosamente tornarão inócua qualquer sentença que porventura vier a lhe favorecer.
Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$750,64 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. (LM)