JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 09 de janeiro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1958787-5/2008(52-4-4)

Autor(s): Roberto Borges De Barros

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 533,86 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2008

OBRIGACAO DE FAZER - 2123077-4/2008(9-2-3)

Autor(s): Claudia Maria Santos Lima

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Unibanco Aig Saude Seguradora Sa

Advogado(s): Fernando Brandao Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2102582-6/2008(74-5-1)

Autor(s): Elisangela Maria Dos Santos

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2260967-7/2008(74-1-5)

Autor(s): Jandira Barreto Goncalves

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2172161-8/2008(23-1-4)

Autor(s): Agnaldo Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1900172-0/2008(70-2-5)

Autor(s): Elizete Cafe Da Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1953205-0/2008(45-6-4)

Autor(s): Wellington Grave Bessa

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1933046-5/2008(70-2-3)

Autor(s): Diva Maria De Freias Oliveira

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2205506-0/2008(74-4-5)

Autor(s): Ernani Passos Fontoura Filho

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2185138-0/2008(10-2-3)

Autor(s): Raphael Sallenave Phileto

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2052069-5/2008(9-1-2)

Autor(s): Eulina De Lima Torquatro

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2259302-3/2008(74-1-6)

Autor(s): Janete De Oliveira Santos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1951978-9/2008(46-2-5)

Autor(s): Tensotech Coberturas Tensionadas Limitada

Advogado(s): Leonardo Santos de Souza

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2020991-5/2008(73-4-2)

Autor(s): Transportadora Codical Ltda

Advogado(s): Ana Martins

Reu(s): Salvador Car, Mmc Auto Motors Do Brasil Ltda

Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824693-2/2008(68-3-5)

Autor(s): Joao Batista Bispo Dos Santos

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2057304-9/2008(68-3-5)

Autor(s): Semege-Serviços Medicos Gerais

Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro

Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telcomunicacoes S/A

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1841083-4/2008(67-5-4)

Autor(s): Ricardo Barbosa Viana

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1970789-8/2008(68-3-4)

Autor(s): Neydson Luiz Ribeiro Da Silva Junior

Advogado(s): Tiago de Souza Andrade

Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos De Bancos Sa, Spc

Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2273067-9/2008(74-4-3)

Autor(s): Fabio Ferreira Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2245962-3/2008(74-4-4)

Autor(s): Neilson Dos Santos Teixeira

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2218247-7/2008(65-5-1)

Autor(s): Luis Guilherme Krakhecke

Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva

Reu(s): Credicard Banco Itaucard

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1833293-7/2008(17-6-4)

Autor(s): Jaciara Araujo Carvalho

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1838223-1/2008(68-4-6)

Autor(s): Juvenal De Almeida Fernandes

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1849628-9/2008(68-5-1)

Autor(s): Osvaldo Conceicao Henrique

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Pine Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1969362-5/2008(68-3-1)

Autor(s): Maria Da Gloria Santana Dos Santos

Advogado(s): Camila de Melo Nery

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1972806-3/2008(68-5-3)

Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1839107-0/2008(68-4-3)

Autor(s): Abelicio Souza

Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2252846-1/2008(73-1-6)

Autor(s): Luana Santos Lobo
Representante Do Autor(s): Maisa De Jesus Santos

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2040926-3/2008(61-3-5)

Autor(s): Romalia Silva Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Lojas Riachuelo

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1973823-0/2008(68-6-6)

Autor(s): Josenildo Coelho Tavares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2126461-1/2008(34-2-5)

Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Globo Aves Sao Paulo Agroavicola Ltda

Advogado(s): Luciana Rabello Fermiano

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1918108-1/2008(34-1-2)

Autor(s): Alsonia Carvalho Rocha

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1821801-7/2008(2-6-4)

Autor(s): Rosalia De Andrade Fonseca

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903247-5/2008(70-3-3)

Autor(s): Cristiane Cabral Santos Rosa

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1908999-4/2008(70-2-5)

Autor(s): Marcos Roberto De Carvalho Neves

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1708761-5/2007(48-4-6)

Autor(s): Rosival Pinto Da Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1807593-8/2008(26-1-5)

Autor(s): Reginaldo Pereira Santos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Banco Bgn Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1438595-1/2007

Autor(s): Jose Jorge Pereira Lobo

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1843843-1/2008(66-3-3)

Autor(s): Anilza Silva Lima Palma

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1819680-7/2008(15-6-6)

Autor(s): Wanderley Alves Dos Santos

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827855-9/2008(68-3-1)

Autor(s): Rosilda Borges Da Hora Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1509171-1/2007

Autor(s): Mario Santana De Andrade

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1914435-4/2008(70-6-3)

Autor(s): Renaldo Ribeiro Da Cruz

Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza

Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967927-7/2008(69-5-6)

Autor(s): Edmundo Ferreira Santos Filho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1987613-4/2008(73-4-4)

Autor(s): Hermes Arilton Dos Santos Santana

Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Figueiredo

Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Denise Meirelles, Michel Guimarães da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1878973-9/2008(69-2-1)

Autor(s): Antonio Prata Borges

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1967999-0/2008(69-2-6)

Autor(s): Uilson Conceiçao Santana

Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1684591-4/2007(56-2-3)

Autor(s): Bruna Margot Pires Peixe

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1875443-7/2008(58-5-6)

Autor(s): Ronaldo Maia Franca

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1859599-3/2008(59-2-3)

Autor(s): Viviane Fontes Brito

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1380811-3/2007(60-6-1)

Autor(s): Gilmara Leao Xavier

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1919267-6/2008(42-5-2)

Autor(s): Erico De Brito Amorim

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1817759-7/2008(62-3-6)

Autor(s): Laurenice Augusta Do Nascimento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014105-1/2008(24-1-5)

Autor(s): Olidio Antonio De Jesus Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 901927-0/2005(47-4-5)

Autor(s): Marcus Silvane Sanches Chaves

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Vanessa Medrado

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1890308-0/2008(69-5-1)

Autor(s): Rayan Santos Souza

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1753477-6/2007(2-6-1)

Autor(s): Miguel De Jesus Borges

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 686473-5/2005(38-3-1)

Apensos: 863380-2/2005

Autor(s): Adilson Costa

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1919033-9/2008(53-2-3)

Autor(s): Telmir Reboucas Coelho

Advogado(s): Robson Coelho Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1803849-0/2007(56-2-4)

Autor(s): Libio De Oliveira Braga Otero

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1993725-7/2008(73-5-3)

Autor(s): Maria Das Gracas Campos De Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1893869-5/2008(70-1-2)

Autor(s): Liana Maria Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1466519-5/2007(64-4-1)

Autor(s): Josue Bispo Dos Santos Filho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1889837-2/2008(69-2-2)

Autor(s): Antonio Paulo Batista De Almeida

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Fiat S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
Procedimento Ordinário - 2281963-7/2008(51-2-3)

Autor(s): Alexandra Regina Dos Santos Belissimo

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2238551-5/2008(74-3-3)

Autor(s): Jance Das Neves Batista

Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2118512-7/2008(73-5-3)

Autor(s): Valquiria Fernandes Santos Agricola

Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz

Reu(s): Banco Ibi Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1980712-9/2008(73-3-2)

Autor(s): Lismar Dos Santos Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1812977-4/2008(72-3-2)

Autor(s): Gutemberg Jose Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2232997-0/2008(74-3-4)

Autor(s): Gilmar Hermenegildo Do Nascimento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2055263-2/2008(43-6-3)

Autor(s): Jeorgina Cristina Guimaraes Cruz

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1661109-7/2007

Autor(s): Lydio Costa De Souza

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2165663-5/2008(49-4-1)

Autor(s): Silverio Goncalves De Araujo

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2083592-6/2008(63-3-2)

Autor(s): Joseane Pinto Da Silva

Advogado(s): Daniel Lopes Medrado

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2041629-1/2008(53-1-5)

Autor(s): Elizeu Pires De Andrade

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1578344-8/2007(19-6-4)

Autor(s): Franciscleide Rocha Dos Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2244059-0/2008(74-3-6)

Autor(s): Jose Goncalves De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2265822-1/2008(74-4-1)

Autor(s): Ana Claudia Grimaldes Lima

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2082011-1/2008(73-3-2)

Autor(s): Cleber Magalhaes Dos Santos

Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026924-4/2008(19-5-4)

Autor(s): Irineu Cristiano Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Itaucred Administradora De Cartoes

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2280351-9/2008(75-1-2)

Autor(s): Jucimary Santana Dias

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2258888-7/2008(74-1-3)

Autor(s): Vilma Nascimento Pitombo

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2229163-4/2008(74-3-1)

Autor(s): Claudio Vasconcelos Reis

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2140674-5/2008(28-1-6)

Autor(s): Sidnei Lima De Oliveira

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Disal Administraddora De Consorcios S/C Ltda

Advogado(s): Anelise de Araujo Conceicao

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2131144-6/2008(73-3-2)

Autor(s): Demison Costa Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2259687-8/2008(74-1-4)

Autor(s): Jeronimo Dos Reis Mota

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2118847-3/2008(74-6-3)

Autor(s): Almiro Alves Camara

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto, Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2241100-5/2008(74-5-5)

Autor(s): Israel Jose Dos Santos

Advogado(s): Paula Pinto Calazans

Reu(s): Csbcspm Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): João Miguel Brito de Souza

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2102822-6/2008(74-5-1)

Autor(s): Eliomar De Jesus Andrade

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2138873-8/2008(74-6-5)

Autor(s): Alex Candido Nery Da Silva

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2017821-7/2008(1-2-4)

Autor(s): Roque Alves De Souza

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2220317-8/2008(74-4-5)

Autor(s): Vandilza Da Silva Cardoso

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2251698-2/2008(36-3-5)

Autor(s): Fernando Jesus De Freitas

Advogado(s): Paula Pinto Calazans

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2271091-3/2008(74-5-5)

Autor(s): Aldo Gabriel Benicio Da Silva

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Bv Financeira S/A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2089778-9/2008(73-2-4)

Autor(s): Marcio Da Costa Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2094076-8/2008(51-1-2)

Autor(s): Gabriela Menezes De Matos Correia Dos Reis

Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1791099-4/2007(51-3-6)

Autor(s): Sofia Negreiros Teixeira Da Rocha - Me, Sofia Negreiros Teixeira Da Rocha

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Cristiane Senra Lima

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1344903-9/2006(60-2-2)

Autor(s): Helena Rosendo Leite Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958740-1/2008(70-3-3)

Autor(s): Teresa Cristina Brito Vieira Bittencourt

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003969445-4(26-1-5)

Autor(s): Leomira Mesquita Maia De Carvalho, Weldon Maia De Carvalho

Advogado(s): Vilma Maria de Melo Santana, Waldemar Ferreira Martinez

Reu(s): Waldemar Ferreira Martinez

Advogado(s): Waldemar Ferreira Martinez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2095579-7/2008(19-1-2)

Autor(s): Mariene Almeida De Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2201440-8/2008(4-2-2)

Autor(s): Valdomiro Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva

Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZACAO - 2057303-0/2008(51-4-2)

Autor(s): Marcelo Santana De Almeida

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Santander Banepa Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2088125-1/2008(30-3-3)

Autor(s): Valdomiro Bispo Ferreira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2088125-1/2008(30-3-3)

Autor(s): Valdomiro Bispo Ferreira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2022815-5/2008(39-5-3)

Autor(s): Wendel Teixeira Marinho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1549027-3/2007

Autor(s): Aildo Ferreira Souza

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Ibanco Abn Amro Real

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
ORDINARIA - 1579043-0/2007(67-1-5)

Autor(s): Rafael Do Sacramento Carvalho

Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Reu(s): Bradesco Saude

Advogado(s): Jamil Musse Netto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1461226-0/2007

Autor(s): Prosau Protecao A Saude Sc Ltda

Advogado(s): Priscila Amaral dos Santos

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1645525-6/2007

Autor(s): Anisio Batista Oliveira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Rosita Maria Conceição Falcão, Vanessa Simões Velloso

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002938741-6(50-5-1)

Autor(s): Aloisio Boaventura Nascimento

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro, Pedro Augusto Macedo Machado

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1798979-4/2007(7-6-4)

Autor(s): Zelio Silva Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1855137-0/2008(67-2-2)

Autor(s): Elza Pereira Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1938283-6/2008(40-2-2)

Autor(s): Luzia Gomes De Freitas

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
OUTRAS - 568157-9/2004(48-4-5)

Autor(s): Zenaide Fernandes Hasselmann

Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho, Isabel Maria Ribeiro Chagas

Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda

Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Daniele Bellettato, Fernando Mario Pires Daltro

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2024499-4/2008(73-6-5)

Autor(s): Andrea Maciel Macedo Santos

Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1960559-7/2008(48-3-2)

Autor(s): Luzinete Matos Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1758707-7/2007(8-4-4)

Autor(s): Janete Sanches Da Silva Ataide

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 2165613-6/2008(46-2-2)

Autor(s): Maria De Fatima Bomfim Santos

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609871-2/2007(52-1-1)

Autor(s): Luis Lima Chagas

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Noemi Lemos França

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1428851-1/2007(62-5-6)

Autor(s): Claudio Oliveira Marinho Chagas

Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza

Reu(s): Banco Rodobens Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1117399-0/2006(51-3-5)

Apensos: 1291240-4/2006

Autor(s): Sergio De Jesus

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1653841-7/2007(12-3-5)

Autor(s): Fabiana Sales De Souza

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Noemi Lemos França

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2214853-1/2008(37-1-5)

Autor(s): Etevaldo Regis Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1145167-1/2006(52-6-1)

Autor(s): Jose Wellinton Pereira Da Silva

Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1624493-9/2007(37-3-1)

Autor(s): Neuza Macedo Oliveira Rios

Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto

Reu(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renaul Do Brasil

Advogado(s): Sigisfredo Hoepers

Despacho:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1438036-8/2007

Autor(s): Valmir Oliveira Da Paixao

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos legais.
Com fundamento no art. 269, III, CPC, julgo extinto o Processo, com julgamento do mérito, Custas da lei. PRI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legitimo. Oficie-se, caso necessário. (Dr RVS)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1753406-2/2007(25-1-2)

Autor(s): Raimunda De Andrade Batista

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Expeça-se alvará judicial em nome do advogado da parte autora. Custas processuais e honorários na forma acordada.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1491664-6/2007

Autor(s): Aparecido Djalma Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1637829-6/2007(37-2-3)

Autor(s): Fausto Manuel De Almeida Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1637516-4/2007

Autor(s): Rosalina Lauria Regis

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1131905-8/2006(51-6-4)

Autor(s): Lindaura Boniacio Santos

Advogado(s): Chrystiane Lopes Vaz

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes.

 
REVISIONAL - 1290763-3/2006(58-6-4)

Autor(s): Heloiza Teixeira De Melo

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1432409-0/2007(63-2-3)

Autor(s): Paulo Viana Lampache

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itauleasing Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1611776-4/2007(22-3-1)

Autor(s): Moises Alejandro Sebastian Dana

Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1624331-5/2007(38-4-2)

Autor(s): Andre Ricardo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada.

 
REVISIONAL - 1710762-0/2007(42-3-6)

Autor(s): Tintino Pereira De Oliveira

Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2090156-9/2008(19-4-4)

Autor(s): Stela Mares Lopes Vilela Rodrigues

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Advogado(s): Vania Aparecida Silva

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes.

 
ORDINARIA - 2114165-6/2008(8-1-2)

Autor(s): Raquel Sampaio Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Supermix Concreto Sa

Representante Legal(s): Luciene Sampaio Silva, Raquel Sampaio Silva

Despacho: Tradando de ação em que a parte autora em sua inicial já noticiava as dificuldades financeiras autorizo excepcionalmente que as custas processuais sejam pagas no final do processo. Intime-se

 
ORDINARIA - 2116162-4/2008(49-2-1)

Autor(s): Oseias Brito De Almeida, Jenner Barbosa De Jesus, Valdemir De Souza Muniz e outros

Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares

Reu(s): Instituto Baiano De Ensino Superior Ibes

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Despacho: Intime-se a parte autora para em 48 hrs comprovar os depositos sob pena de revogação da liminar. (dra MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1754042-0/2007(14-2-4)

Autor(s): Cicero Ferreira Goncalves

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1826910-4/2008(68-3-4)

Autor(s): Cecilia Maria Cavalcanti Trocoli

Advogado(s): Shirley Monroy

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias

 
REVISIONAL - 1904800-2/2008(70-1-5)

Autor(s): Edmilson Ferreira De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Oficie-se a parte pagadora para proceder o desconto na forma indicada na decisão liminar ficando a parte autora dispensada do deposito judicial.

 
Procedimento Ordinário - 2287791-2/2008(77-2-3)

Autor(s): Roberto Requiao De Melo

Advogado(s): Thaís Requião de Melo

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$411,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
ORDINARIA - 14001808906-4(26-2-2)

Autor(s): Agropecuaria E Reflorestadora Sao Luiz Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Hengles

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Ântonio Cícero Ângelo da Costa

Despacho: Retifico a decisão de fls 1024, que não foi devidamente assinada pela nobre juiza auxiliar, por concordar com a mesma quanto a caracterização da materia objeto da discussão ser comumente e sendo competente este juizo para processar e julgar. Intime-se

 
ORDINARIA - 1080806-7/2006(50-2-5)

Autor(s): Carlos Estevao Batista Dos Santos

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Cynara Peixoto Fernandes Isensee

Despacho: Intime-se para a parte autora depositar em 05 dias toas as parcelas comforme pedido, sob pena de improcedência da ação. (dra MB)

 
ORDINARIA - 471302-0/2004(31-1-2)

Autor(s): Elivanio Damiao De Brito Oliveira

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1910920-4/2008(70-6-5)

Autor(s): Jorge Gomes De Santana

Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Durvalino René Ramos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 508296-7/2004(31-6-5)

Autor(s): Maria Regina Neves Gonzaga

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
ORDINARIA - 1946753-0/2008(1-2-3)

Autor(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): Finasa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2017593-3/2008(1-2-1)

Autor(s): Ednalva Prado Alcantara

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1977183-5/2008(73-2-4)

Autor(s): Ivani Madalena De Sa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1699049-0/2007(39-2-4)

Autor(s): Claudio Dias Santtos

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Solano de Camargo

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1299813-4/2006(34-6-1)

Apensos: 1368076-8/2007

Autor(s): Valdomiro Gomes De Jesus

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Grupo Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1464463-6/2007(64-3-6)

Autor(s): Erivaldo Souza Da Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Cia Itauleasing

Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1703671-5/2007(40-2-1)

Autor(s): Marcelo Chagas Figueiredo

Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1835545-8/2008(59-2-3)

Autor(s): Luciana Boaventura De Carvalho Figueiredo

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1409607-8/2007(61-6-4)

Autor(s): Carlos Herminio De Jesus

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1649543-6/2007

Autor(s): Hermes Silva Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1778525-5/2007(49-2-4)

Autor(s): Jefferson Da Silva Santos

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1899647-1/2008(70-2-2)

Autor(s): Maria De Lurdes Santos Ribeiro

Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendametno Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1155759-4/2006(53-3-2)

Apensos: 1252585-9/2006

Autor(s): Rosilene Ramos Borges

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1871243-8/2008(60-1-1)

Apensos: 1955377-7/2008

Autor(s): Marcus Vinicius Figueiredo Moutinho

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1609253-0/2007(28-4-6)

Autor(s): Sidinei Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1412211-0/2007(62-3-3)

Autor(s): Rodrigo Santana Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1442835-3/2007

Autor(s): Altenir Da Silva Carvalho

Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
OUTRAS - 14002947695-3(26-3-3)

Autor(s): Carlos Gomes Dos Santos

Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia, Pedro Nizan Gurgel de Oliveira

Reu(s): Executivos Seguros, Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa

Advogado(s): Andrea Christine Serra da Costa Santos, Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2086742-8/2008(23-4-1)

Autor(s): Luiz Antonio Hohenfeld Lyra

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Junte-se. Defiro como requer

 
REVISAO CONTRATUAL - 2171924-8/2008(10-4-6)

Autor(s): Comercial De Medicamentos E Perfumarias Harim Ltda

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1229996-0/2006(57-4-3)

Autor(s): Liane Cortes Almeida

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Jose Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Silva

Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se

 
ORDINARIA - 14003024098-4(18-1-2)

Autor(s): Andrea Cerqueira Lima

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Candido Westphalen Barros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Junte-se. Sobre o pedido de desistência manifeste-se a parte contrária. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 782586-6/2005(44-1-4)

Autor(s): Helio Higino Tavares Filho

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1853579-0/2008(68-3-3)

Autor(s): Heberson Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Sobre os documentos apresentados manifeste-se a parte autora/ré, no prazo do artigo 398 do CPC.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1525071-8/2007(66-4-1)

Apensos: 1476716-5/2007

Autor(s): Francimara Amaral Silva Rocha

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1888964-9/2008(69-2-5)

Autor(s): Regivaldo Silva Dos Santos

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
DECLARATORIA - 14000750378-6(49-6-3)

Apensos: 14000777411-4

Autor(s): Marielza Moacyr Miranda

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial. Manifeste-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000766079-2(28-6-6)

Apensos: 412259-7/2004

Autor(s): Francisco Sandoval De Aguiar Matos

Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Josefa Leovegilda Santana Monaco

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 365390-7/2004(19-4-2)

Autor(s): Clailton Alves De Melo

Advogado(s): Bruno Andrade Marconi

Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1934365-6/2008(70-2-2)

Autor(s): Erich Jose Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1506323-4/2007

Autor(s): Edgar Silva Lima

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000772821-9(24-6-3)

Autor(s): Newton Nuno Pereira Junior

Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues, Antonio Walter Ascencao de Souza, Rafael Carrera Freitas

Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Karissia Barsanúfio de Miranda, Marco Roberto Costa Macedo, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos, Sandrine Macedo Rocha

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1136238-5/2006(52-3-1)

Autor(s): Ana Lucia De Menezes Augusto

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1951717-5/2008(46-1-4)

Autor(s): David Brainerd Caetano

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1451000-3/2007

Autor(s): Eduardo Jose Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2212429-0/2008(28-1-4)

Autor(s): Maria De Pinho Silva

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2054076-2/2008(51-4-4)

Autor(s): Kibe Do Rafful Comercio Ltda

Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá

Reu(s): Vivo Sa

Advogado(s): Yan Meirelles de Meireles

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2162668-7/2008(18-6-5)

Autor(s): Roquildes Santos Marins Filho

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2068509-9/2008(49-1-3)

Autor(s): Janete Rocha Machado

Advogado(s): Charles Pithon Barreto

Reu(s): Banco Dibens Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2137916-9/2008(74-6-4)

Autor(s): Lenivaldo Pita Da Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2262356-2/2008(73-6-3)

Autor(s): Booni Guimaraes Alexandrino

Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson da Costa Garcia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2139066-3/2008(74-4-6)

Autor(s): Eribaldo Santos De Jesus

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2122383-5/2008(74-5-2)

Autor(s): Raimundo Lopes Pires

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson da Costa Garcia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2265474-2/2008(74-3-6)

Autor(s): Lazaro Dos Reis De Jesus

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson da Costa Garcia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2309940-4/2008(32-5-6)

Autor(s): Multibel Utilidades E Eletrodomésticos Ltda

Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2259198-0/2008(30-3-2)

Autor(s): Ana Maria Oliveira Carvalho, Arivaldo Menezes De Santana, Dalva Da Silva Leal e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Advogado(s): Andréa Freire Tynan

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1542144-6/2007(71-2-6)

Autor(s): Sonia Maria Da Cruz Goes

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2130593-4/2008(70-5-6)

Autor(s): Flexcar Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1810701-1/2008(18-5-4)

Autor(s): Adriana Ferreira Da Silva

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1538592-1/2007(71-2-4)

Autor(s): Aloizio Alves De Oliveira

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Banco Bradesco

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2105319-9/2008(48-3-3)

Autor(s): Paulo Carneiro Da Silva Junior

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Promedica - Protecao Medica A Empresas Ltda

Advogado(s): Maria Amelia Lira de Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1537428-3/2007(71-3-5)

Autor(s): Ana Isabel Freitas Aleluia, Antonio Carlos Brito Ponde, Marcia Maria Lemos Da Rocha

Advogado(s): João Manoel Souza Sandoval

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S/A

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2309930-6/2008(75-3-4)

Autor(s): Aline Dos Santos Barbosa Gondim

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Cassi - Saude Familia

Advogado(s): Mauricio Cunha Doria

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2054998-7/2008(17-1-2)

Autor(s): Ivana Gama Carvalho

Advogado(s): Henrique Passos

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1383651-0/2007(61-3-3)

Autor(s): Joilson De Souza Rotondano

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Banco Hsbc

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se, depois que for expedido o alvará pertinente. (dra MB)

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1321389-0/2006(47-6-1)

Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Daniela Assis Ponciano, Harianna dos Santos Barreto, João Rodrigues Vieira, Marcio Vinhas Barreto, Marcos Antonio Silva Dias, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara

Embargado(s): Humberto Carlos Rocha Lima

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002944969-5(24-1-4)

Autor(s): Cr Construtora Ltda

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Banco Hsbc Bamerindus Sa

Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Clene Jacintha de Almeida Silva, Dairele Fontes, Mariana da Silva Larangeira

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
INDENIZACAO - 1901714-3/2008(70-2-6)

Autor(s): Jean Fabian Cavalcanti De Oliveira

Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes

Reu(s): Lojas Riachuelo

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Patrícia Pinheiro Reis, Tâmara dos Reis de Abreu

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791026-2/2007(58-5-2)

Autor(s): Ednelza Silva Perri

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 885681-1/2005(47-1-3)

Autor(s): Deraldo Lins

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Credicard Master

Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada.

 
DECLARATORIA - 2066470-8/2008(16-1-2)

Autor(s): Raimundo Nonato Bispo De Jesus

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas como já determinadas no despacho inicial. Publicada nesta assentada, ficam as partes de já intimadas.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1466928-0/2007(64-4-3)

Autor(s): Telma Lucia De Sousa Macedo

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada.

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

COBRANCA - 2130954-7/2008(58-2-3)

Autor(s): Luis Carlos Oliveira Caldas

Advogado(s): Mércia Martins do Amor Divino

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença:  Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido do autor, para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda através de consórcio e condenar a parte ré a restituir a quantia paga pelo automóvel que efetivamente foram comprovadas, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, abatendo-se apenas a taxa de administração fixando-a em 10%, do período do pagamento.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

ORDINARIA - 1992592-9/2008(1-2-2)

Autor(s): Cristiane Barros Lopes

Advogado(s): João Paulo Ribeiro Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 273,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
DECLARATORIA - 1951976-1/2008(47-1-2)

Autor(s): Laides Laguna Curtinaz

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 280,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2254633-4/2008(74-4-2)

Autor(s): Angelo Cassio De Carvalho Borges

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Itauleasing S A

Decisão: Após analisar os argumentos apresentados pela parte autora às fls.48/50, os quais demonstram que o mesmo, efetivamente, se enquadra no conceito de miserabilidade previsto na lei 1.060/50, defiro o requerimento de fl. 51, para reconsiderar a decisão de fl.46, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da mesma. Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$505,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2103920-5/2008(75-2-6)

Autor(s): Irlan Brito Santana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Decisão:  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada, após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da demora, não se mostrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não convencem.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2098652-1/2008(75-2-6)

Autor(s): Antonio Joaquim Rodrigues Neto

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada, após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da demora, não se mostrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não convencem.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2097466-9/2008(75-3-1)

Autor(s): Tatiane Santos Das Neves

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho:  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada, após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da demora, não se mostrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não convencem.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2097342-9/2008(75-3-1)

Autor(s): Joangela Franca Da Costa

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda

Despacho:  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada, após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da demora, não se mostrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não convencem.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2097250-9/2008(75-3-1)

Autor(s): Tatiane Santos Das Neves

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão:  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada, após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da demora, não se mostrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não convencem.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
Procedimento Ordinário - 2097292-9/2008(75-3-1)

Autor(s): Joangela Franca Da Costa

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Despacho:  Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada, após a apresentação da contestação, tendo em vista que o perigo da demora, não se mostrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não convencem.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento dos termos da presente ação, por via postal, valendo esse despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1939672-3/2008(19-3-4)

Autor(s): Diogenes Campos Neves

Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 353,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1956257-0/2008(11-5-2)

Autor(s): Derivaldo Muniz Dos Anjos

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 423,66 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937730-7/2008(25-2-4)

Autor(s): Carlos De Queiroz

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 869,02 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2271202-9/2008(73-3-6)

Autor(s): Claudio Vinicio Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$255,99 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1941096-7/2008(5-5-4)

Autor(s): Moacy Rosa Dionisio

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$502,98 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISIONAL - 1916931-8/2008(70-6-2)

Autor(s): Alexandro Pereira Cordeiro

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1946601-4/2008(41-5-2)

Autor(s): Manoel Serrador Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
ORDINARIA - 590155-5/2004(34-4-4)

Apensos: 729812-3/2005, 729822-1/2005

Autor(s): Antonio Jacinto Geraldo Filho

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1155461-3/2006(53-2-6)

Autor(s): Miriam Da Silva Cruz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1579269-7/2007(36-2-1)

Autor(s): Roque Moreira Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISIONAL - 1797474-6/2007(59-6-5)

Autor(s): Valter Reis Da Silva

Advogado(s): Darckson Vieira Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040641-7/2008(53-4-1)

Autor(s): Andres Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1811555-6/2008(18-1-1)

Autor(s): Airton De Carvalho Moreira

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1932939-7/2008(65-6-1)

Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Cruz

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISIONAL - 2037936-7/2008(61-2-3)

Autor(s): Nilton Bispo De Matos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISIONAL - 2039192-2/2008(61-2-2)

Autor(s): Djalma Conceicao De Jesus

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

REVISAO CONTRATUAL - 2066191-6/2008(35-2-5)

Autor(s): Mario Francisco Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1411383-4/2007(61-6-3)

Autor(s): Jose Sebastiao Da Silva

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
ORDINARIA - 1832057-5/2008(68-4-4)

Autor(s): Joao Carlos Bohana

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1411383-4/2007(61-6-3)

Autor(s): Jose Sebastiao Da Silva

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1839157-9/2008(5-6-1)

Autor(s): Martha Goncalves Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

EXIBICAO - 1697794-1/2007(43-2-2)

Autor(s): Maria De Lourdes Batista Souza

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Multibras Sa Eletrodomesticos

Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto

Despacho: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, reconhecer a existencia de contrato alegado e cumprida pelo réu a exibição do dito contrato. Em face da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,0 (mil reais) nos termos do quanto preceitua o artigo 20, § 3º e 4º do CPC.

 
EXIBICAO - 1578314-4/2007(25-1-6)

Autor(s): Vanilda Iris Lacerda Ramos

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Sentença: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de, reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e cumprida pelo réu a exibição do contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista e improcedente a ação em relação ao pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora.
Em face da sucumbência recíproca, determino que as custas processuais e honorários advocatícios serão pro rata.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1732396-8/2007(20-3-6)

Autor(s): Antonia De Jesus Conceicao

Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2001346-7/2008(43-1-1)

Autor(s): Jose Marcos Santos De Jesus

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1735405-0/2007(48-1-5)

Autor(s): Jose Mariano Mascarenhas, Antonio Carlos Mascarenhas

Advogado(s): José Mariano Viana Muniz Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Leal Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2015391-1/2008(12-3-6)

Autor(s): Alex Santana Lima

Advogado(s): Ester Jacob da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1696772-9/2007(46-2-4)

Autor(s): Marizete Silva Santana

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1956619-3/2008(70-4-1)

Autor(s): Cristina Ribeiro Dos Santos Vasconcelos

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISIONAL - 1950084-2/2008(43-3-2)

Autor(s): Leonardo Messias Lessa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1612442-6/2007

Autor(s): Joailton Ribeiro Maia

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1483366-4/2007

Autor(s): Francisco Sales Almeida Lima

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISIONAL - 1849636-9/2008(68-6-6)

Autor(s): Diogo Carlos Gomes Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1260446-1/2006(58-2-6)

Autor(s): Silvano Souza Dos Santos

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1950187-8/2008(30-2-3)

Autor(s): Jorge Luis Rodrigues Teles

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1643946-2/2007(18-1-2)

Autor(s): Marcia Da Silva Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2021045-9/2008(73-3-5)

Autor(s): Jose Carlos Barbosa Dos Santos Junior

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
ORDINARIA - 1468557-4/2007(64-3-5)

Autor(s): Edmilson Bispo Da Exaltaçao

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Santander

Advogado(s):  Ricardo Barbosa Miranda

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1896300-5/2008(70-1-5)

Autor(s): Catia Pereira Santos

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Cristiano Sepulveda

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
ORDINARIA - 1678216-1/2007(58-5-1)

Autor(s): Darlene Costa Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1683179-6/2007(52-2-4)

Autor(s): Leidejai Queiros Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISIONAL - 1916547-4/2008(47-5-4)

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1520173-6/2007(16-1-1)

Autor(s): Josenildo Coelho Tavares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1960674-7/2008(47-4-6)

Autor(s): Clovis Luciano Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISIONAL - 1752108-5/2007(45-4-1)

Autor(s): Fernanda Guimaraes Mascarenhas

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISIONAL - 1715550-5/2007(38-3-4)

Autor(s): Cristian Andrade Rissutt

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISIONAL - 1901552-8/2008(70-3-2)

Autor(s): Dilson Alves Santos Bonfim

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
ORDINARIA - 1812650-8/2008(56-3-3)

Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoicio Araujo dos Santos Júnior

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976365-7/2008(73-1-5)

Autor(s): Alexsandro Silva De Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 1693887-8/2007(30-2-3)

Autor(s): Andre Luis Dos Santos Soares

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 1639481-1/2007

Autor(s): Alberto Jorge Pereira Reboucas

Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752233-3/2007(20-5-4)

Autor(s): Almir Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISIONAL - 1722774-1/2007(64-6-4)

Autor(s): Joao Miranda Da Silva

Advogado(s): Patrícia Milfont Galende

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISIONAL - 1753233-1/2007(39-2-6)

Apensos: 1903136-9/2008

Autor(s): Maria Valmira Santos De Souza

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISIONAL - 1737338-8/2007(47-4-4)

Autor(s): Valdelice Ferreira Da Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781416-1/2007(26-5-5)

Autor(s): Rosenilton Pinheiro Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISIONAL - 1927964-5/2008(29-2-3)

Apensos: 1951133-1/2008

Autor(s): Joao Vitor Reis Do Nascimento

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dr. RENO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1853789-6/2008(68-6-3)

Autor(s): Flavia Oliveira Santos De Jesus

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dr. RENO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1002469-9/2006(49-1-3)

Autor(s): Fernando Rohrs Dos Anjos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1794038-2/2007(26-6-5)

Autor(s): Moises Da Silva Assis

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983487-6/2008(45-6-2)

Autor(s): Jose Claudio Fonseca De Araujo

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766863-0/2007(6-1-1)

Apensos: 1887032-9/2008

Autor(s): Luci Dalva Bispo Dos Santos Castro

Advogado(s): Haydson Melo

Reu(s): Bv Financeira Sa Cfi

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
OUTRAS - 14003024184-2(18-1-3)

Autor(s): Maria Alice Silva Benevides

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1814668-4/2008(21-2-1)

Autor(s): Marcos Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 947606-0/2006(48-6-3)

Apensos: 1600280-6/2007

Autor(s): Felix Batista Dos Santos Filho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1997410-8/2008(73-6-3)

Autor(s): Jose Arnaldo Ferreira De Souza

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1611978-0/2007(23-3-2)

Autor(s): Idalia Silva Nunes

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1960695-2/2008(70-2-1)

Autor(s): Cleber Santos De Santana

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1779409-4/2007(57-3-2)

Autor(s): Gilvan Dos Santos Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
ORDINARIA - 1797287-3/2007(9-1-3)

Autor(s): Valmir Ferreira Silva

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134466-3/2006(52-1-3)

Autor(s): Diogenes Reboucas Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Aldano de Almeida

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764037-6/2007(8-2-6)

Autor(s): Ailton Rocha De Freitas

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1639865-7/2007(28-2-3)

Autor(s): Osvaldo De Jesus Cirqueira

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864173-7/2008(60-4-5)

Autor(s): Sandra Catia De Almeida Vasconcelos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1100207-8/2006(50-6-3)

Autor(s): Paulo Cesar Freire Daltro

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983567-9/2008(73-3-3)

Autor(s): Marcos Roberto De Jesus Brito

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1754306-1/2007(27-5-1)

Autor(s): Juliana Gomes Cardoso

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
ORDINARIA - 403453-0/2004(26-1-2)

Autor(s): Jose Raimundo Souza Da Palma

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1941663-0/2008(26-5-6)

Autor(s): Marcos Afonso Garcez Silva

Advogado(s): Manoel Edivirgens

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1879644-6/2008(69-1-6)

Autor(s): Isaias Sanches Dos Santos

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Banco Volkswagen S A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1367014-5/2007(60-4-2)

Autor(s): Jacksmar De Oliveira Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1932805-8/2008(68-5-4)

Autor(s): Anderson Miranda Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho

ORDINARIA - 1587874-7/2007(10-2-1)

Autor(s): Manoel Roberto Alves Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Itau Sa

Advogado(s): Flavia Renata

Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro

 
REVISAO CONTRATUAL - 1563565-2/2007(67-2-6)

Autor(s): Edvaldo Hermes Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 1984362-4/2008(73-4-2)

Autor(s): Cynthia Rossi Reis

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro Sa.

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
ORDINARIA - 385417-4/2004(29-1-5)

Autor(s): Maria Celia Thereza Baiardi Gregorio

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): José Antonio

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 885753-4/2005(47-1-3)

Autor(s): Jaciara Ribeiro Santana

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 834621-2/2005(47-1-3)

Apensos: 885753-4/2005

Autor(s): Jaciara Ribeiro Santana

Advogado(s): Ruy Otto Trindade Neto

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Sentença: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, conceder a liminar requerida até o julgamento da ação principal em que se discutirá o mérito da demanda. Condenar ainda , o réu nas custas processuais e honorarios advocatícios que fixo em 10%sobhre o valor condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 3º do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903461-4/2008(70-3-3)

Apensos: 1907385-8/2008

Autor(s): Marlon Silva Leite Dos Reis

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2056610-0/2008(43-2-4)

Autor(s): Lindomar Do Rozario Nascimento

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Priscila Perez Castro

Despacho: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1897304-9/2008(69-5-3)

Autor(s): Luciana Silva De Cerqueira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
COBRANCA - 1864850-7/2008(63-5-5)

Autor(s): Roberto Tosto Pereira

Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão

Reu(s): Hsbc Brasil Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Pedro Roberto Romão

Despacho: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido do autor, para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda através de consórcio e condenar a parte ré a restituir a quantia paga pelo imóvel que efetivamente foram comprovadas, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, abatendo-se apenas a taxa de administração do período do pagamento.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
COBRANCA - 1968251-1/2008(68-2-5)

Autor(s): Teresinha Chaves De Andrade

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Rodobens Administracao E Promocoes Ltda

Advogado(s): Carla Reis da Silva

Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido do autor, para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda através de consórcio e condenar a parte ré a restituir a quantia paga pelo imóvel que efetivamente foram comprovadas, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, abatendo-se apenas a taxa de administração do período do pagamento.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
ORDINARIA - 2042874-1/2008(31-3-5)

Autor(s): Rosana Cristina Pereira Dos Santos

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Cassi- Saude Familia

Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa

Sentença: Pelo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizar a realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 
COMINATORIA - 432381-6/2004(29-4-5)

Autor(s): Ivonete Costa

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Sentença:  Pelo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizar a realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 
ORDINARIA - 2060199-1/2008(46-6-1)

Apensos: 2284850-7/2008

Autor(s): Lindalva Da Silva, Maria De Fatima De Oliveira Silva

Advogado(s): Artur Cesar Mendes de Moraes

Reu(s): Unimed Feira De Santana

Advogado(s): Carlos Wilson Sales Costa

Sentença: Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para reconhecer a injustiça da negativa de autorização da cirurgia da autora com utilização dos materiais cirúrgicos descriminados à fls. 16, confirmado a tutela antecipada deferida e determinar que a empresa ré arque com o valor do procedimento, declarado abusiva qualquer cláusula que veda a utilização do procedimento cirúrgico utilizado.

Condeno, ainda, a réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
INDENIZACAO - 1796734-4/2007(10-4-3)

Autor(s): Rosimeire Ribeiro Da Hora Dos Santos

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Sentença: Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para condenar a Requerida, ao pagamento da quantia equivalente a 10 salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da negativação até a data do efetivo pagamento.

Por força do princípio da sucumbência, uma vez que o autor decaiu de mínima parte do pedido, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2178573-7/2008(24-2-4)

Autor(s): Adriele Paula Dos Santos Sacramentro

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins

Advogado(s): Marilane Lopes Ribeiro

Sentença: elo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizar a realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 
Procedimento Ordinário - 1541435-6/2007(72-1-5)

Autor(s): Antonio De Melo Prado

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Defiro a gratuidade na forma requerida.
para os fins de direito diante da hipossuficiencia da parte autora,nverto o onus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos, querendo, os documentos solicitados pela parte autora, for o caso. Cite-se o Réu...

 
Procedimento Ordinário' - 1545909-4/2007(71-1-1)

Autor(s): Gilca Maria Macedo Barbosa

Advogado(s): Humberto Augusto Pinto Neto

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Defiro a gratuidade na forma requerida.
para os fins de direito diante da hipossuficiencia da parte autora,nverto o onus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos, querendo, os documentos solicitados pela parte autora, for o caso. Cite-se o Réu...

 
Procedimento Ordinário - 1943801-9/2008(71-1-2)

Autor(s): Nelsonita Serra Coelho Borges

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Defiro a gratuidade na forma requerida.
para os fins de direito diante da hipossuficiencia da parte autora,nverto o onus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos, querendo, os documentos solicitados pela parte autora, for o caso. Cite-se o Réu...

 
DECLARATORIA - 14002921902-3(12-6-2)

Autor(s): Newton Cesar Dias Correia

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristeides José Cavalcanti Batista

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 1390626-7/2007(61-5-2)

Apensos: 1470278-8/2007

Autor(s): Virginia De Souza Ribeiro

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 501915-3/2004(31-5-4)

Autor(s): Julia Maria Cardoso Ramos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito

Sentença: (...) julgo improcedente a presente ação e revogo a liminar concedidad e determino que a autora arque com o qaunto avençado. Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa , levando-se me conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviçoe a compelxidade da causa, nos termos do artigo 20 parágrafo 3º do CPC. Condeno, també, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o vlor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição ,art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamneto judiciário. ( dra. MB)

 
REVISIONAL - 1993903-1/2008(73-5-3)

Autor(s): Valdineide De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn - Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Em face do exposto hei por bem julgar procedente a presente ação para detremibnar a imediata revisão do contrato subjudicem, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12 % ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, ess maior que 2 % sobre o saldo devedor corretamente calcula.do e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aui determinados levando me consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples,a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigdos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 , parágrafo 3º CPC em 10 % sobre o valor total da condenação , levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. ( dra .AC)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14003016911-8(17-5-3)

Autor(s): Perbras Empresa Brasileira De Perfuracoes Ltda

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, Horácio Raymundo de Senna Pires Segundo

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Sentença: (...) pelo exposto, julgo procedente a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% a.a e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2 % sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestação avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15 % do valro da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelço do profissional, o tempo exigido patra o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do CPC. Dra. MB

 
REVISAO CONTRATUAL - 1841853-2/2008(67-6-2)

Autor(s): Mariana Ferreira Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2207789-4/2008(50-4-3)

Autor(s): Regina Helena Santos

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2144166-2/2008(32-4-2)

Autor(s): Balbina Brasil Mayan

Advogado(s): José Roberto Quintéla Gonçalves

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2202609-3/2008(39-2-4)

Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Da Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2262317-0/2008(17-6-5)

Autor(s): Taiana Lima Marins

Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1541290-0/2007(71-5-4)

Autor(s): Abel Andrade Leal, Liane Sacramento Leal, Cleonice Sacramento Leal Santana e outros

Advogado(s): Isabela Lucena Ferreira da Silva

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1547916-1/2007(71-3-3)

Autor(s): Zenilda Lago Morais

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1541739-9/2007(71-4-5)

Autor(s): Marialice Koch Ferreira Gomes, Egidio Rocha Dantas, Arnaldo Vanderlei Vampre Dantas Doria e outros

Advogado(s): Ana Patricia Dantas Leão

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1542296-2/2007(71-2-3)

Autor(s): José Jorge De Jesus

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1534764-2/2007(71-3-6)

Autor(s): Neuza Maria Sampaio Munduruca

Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1856500-7/2008(72-6-5)

Autor(s): Jose Gonzaga Leitao

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2088757-6/2008(74-1-1)

Autor(s): Veiber Djean Da Silva

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1542550-3/2007(71-3-1)

Autor(s): Antonio Carlos Alvares Brasil

Advogado(s): Semirames Aurea Coutinho Luz

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1540971-8/2007(71-6-1)

Autor(s): Maria Sylvia Campos Romero

Advogado(s): João Carrilho Santana

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, / /200
Eu, Escrivã(o).


011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

ESCRIVÃ(O)