JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 1958787-5/2008(52-4-4) |
Autor(s): Roberto Borges De Barros |
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira |
Reu(s): Dibens Leasing Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 533,86 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2008 |
OBRIGACAO DE FAZER - 2123077-4/2008(9-2-3) |
Autor(s): Claudia Maria Santos Lima |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Unibanco Aig Saude Seguradora Sa |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2102582-6/2008(74-5-1) |
Autor(s): Elisangela Maria Dos Santos |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2260967-7/2008(74-1-5) |
Autor(s): Jandira Barreto Goncalves |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2172161-8/2008(23-1-4) |
Autor(s): Agnaldo Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1900172-0/2008(70-2-5) |
Autor(s): Elizete Cafe Da Silva |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Bv Financeira S A |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1953205-0/2008(45-6-4) |
Autor(s): Wellington Grave Bessa |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1933046-5/2008(70-2-3) |
Autor(s): Diva Maria De Freias Oliveira |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2205506-0/2008(74-4-5) |
Autor(s): Ernani Passos Fontoura Filho |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2185138-0/2008(10-2-3) |
Autor(s): Raphael Sallenave Phileto |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bradesco Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2052069-5/2008(9-1-2) |
Autor(s): Eulina De Lima Torquatro |
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2259302-3/2008(74-1-6) |
Autor(s): Janete De Oliveira Santos |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1951978-9/2008(46-2-5) |
Autor(s): Tensotech Coberturas Tensionadas Limitada |
Advogado(s): Leonardo Santos de Souza |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Advogado(s): Cecília Diniz Guerra e Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2020991-5/2008(73-4-2) |
Autor(s): Transportadora Codical Ltda |
Advogado(s): Ana Martins |
Reu(s): Salvador Car, Mmc Auto Motors Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824693-2/2008(68-3-5) |
Autor(s): Joao Batista Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2057304-9/2008(68-3-5) |
Autor(s): Semege-Serviços Medicos Gerais |
Advogado(s): Luiz Valnei Santos de Castro |
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telcomunicacoes S/A |
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1841083-4/2008(67-5-4) |
Autor(s): Ricardo Barbosa Viana |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1970789-8/2008(68-3-4) |
Autor(s): Neydson Luiz Ribeiro Da Silva Junior |
Advogado(s): Tiago de Souza Andrade |
Reu(s): Serasa Centralizacao De Servicos De Bancos Sa, Spc |
Advogado(s): Sergio Emilio Schlang Alves |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2273067-9/2008(74-4-3) |
Autor(s): Fabio Ferreira Santos |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2245962-3/2008(74-4-4) |
Autor(s): Neilson Dos Santos Teixeira |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 2218247-7/2008(65-5-1) |
Autor(s): Luis Guilherme Krakhecke |
Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva |
Reu(s): Credicard Banco Itaucard |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1833293-7/2008(17-6-4) |
Autor(s): Jaciara Araujo Carvalho |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Cristiane Domiciano |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1838223-1/2008(68-4-6) |
Autor(s): Juvenal De Almeida Fernandes |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1849628-9/2008(68-5-1) |
Autor(s): Osvaldo Conceicao Henrique |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Pine Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1969362-5/2008(68-3-1) |
Autor(s): Maria Da Gloria Santana Dos Santos |
Advogado(s): Camila de Melo Nery |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1972806-3/2008(68-5-3) |
Autor(s): Maria De Lourdes Dos Santos |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1839107-0/2008(68-4-3) |
Autor(s): Abelicio Souza |
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 2252846-1/2008(73-1-6) |
Autor(s): Luana Santos Lobo |
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia |
Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude |
Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2040926-3/2008(61-3-5) |
Autor(s): Romalia Silva Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Lojas Riachuelo |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1973823-0/2008(68-6-6) |
Autor(s): Josenildo Coelho Tavares |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 2126461-1/2008(34-2-5) |
Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Globo Aves Sao Paulo Agroavicola Ltda |
Advogado(s): Luciana Rabello Fermiano |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1918108-1/2008(34-1-2) |
Autor(s): Alsonia Carvalho Rocha |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1821801-7/2008(2-6-4) |
Autor(s): Rosalia De Andrade Fonseca |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903247-5/2008(70-3-3) |
Autor(s): Cristiane Cabral Santos Rosa |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1908999-4/2008(70-2-5) |
Autor(s): Marcos Roberto De Carvalho Neves |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1708761-5/2007(48-4-6) |
Autor(s): Rosival Pinto Da Silva |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1807593-8/2008(26-1-5) |
Autor(s): Reginaldo Pereira Santos |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
Reu(s): Banco Bgn Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1438595-1/2007 |
Autor(s): Jose Jorge Pereira Lobo |
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos |
Reu(s): Companhia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1843843-1/2008(66-3-3) |
Autor(s): Anilza Silva Lima Palma |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1819680-7/2008(15-6-6) |
Autor(s): Wanderley Alves Dos Santos |
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1827855-9/2008(68-3-1) |
Autor(s): Rosilda Borges Da Hora Santana |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1509171-1/2007 |
Autor(s): Mario Santana De Andrade |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1914435-4/2008(70-6-3) |
Autor(s): Renaldo Ribeiro Da Cruz |
Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza |
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1967927-7/2008(69-5-6) |
Autor(s): Edmundo Ferreira Santos Filho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1987613-4/2008(73-4-4) |
Autor(s): Hermes Arilton Dos Santos Santana |
Advogado(s): Rosa Virginia Suffredini Figueiredo |
Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa |
Advogado(s): Denise Meirelles, Michel Guimarães da Silva |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
ORDINARIA - 1878973-9/2008(69-2-1) |
Autor(s): Antonio Prata Borges |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1967999-0/2008(69-2-6) |
Autor(s): Uilson Conceiçao Santana |
Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1684591-4/2007(56-2-3) |
Autor(s): Bruna Margot Pires Peixe |
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1875443-7/2008(58-5-6) |
Autor(s): Ronaldo Maia Franca |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1859599-3/2008(59-2-3) |
Autor(s): Viviane Fontes Brito |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1380811-3/2007(60-6-1) |
Autor(s): Gilmara Leao Xavier |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1919267-6/2008(42-5-2) |
Autor(s): Erico De Brito Amorim |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1817759-7/2008(62-3-6) |
Autor(s): Laurenice Augusta Do Nascimento |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 2014105-1/2008(24-1-5) |
Autor(s): Olidio Antonio De Jesus Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 901927-0/2005(47-4-5) |
Autor(s): Marcus Silvane Sanches Chaves |
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1890308-0/2008(69-5-1) |
Autor(s): Rayan Santos Souza |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1753477-6/2007(2-6-1) |
Autor(s): Miguel De Jesus Borges |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
ORDINARIA - 686473-5/2005(38-3-1) |
Apensos: 863380-2/2005 |
Autor(s): Adilson Costa |
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro, Márcio Beserra Guimarães |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1919033-9/2008(53-2-3) |
Autor(s): Telmir Reboucas Coelho |
Advogado(s): Robson Coelho Santos |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1803849-0/2007(56-2-4) |
Autor(s): Libio De Oliveira Braga Otero |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1993725-7/2008(73-5-3) |
Autor(s): Maria Das Gracas Campos De Oliveira |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1893869-5/2008(70-1-2) |
Autor(s): Liana Maria Da Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1466519-5/2007(64-4-1) |
Autor(s): Josue Bispo Dos Santos Filho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1889837-2/2008(69-2-2) |
Autor(s): Antonio Paulo Batista De Almeida |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Fiat S A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
Procedimento Ordinário - 2281963-7/2008(51-2-3) |
Autor(s): Alexandra Regina Dos Santos Belissimo |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2238551-5/2008(74-3-3) |
Autor(s): Jance Das Neves Batista |
Advogado(s): Gelcio Cardoso da Silva |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2118512-7/2008(73-5-3) |
Autor(s): Valquiria Fernandes Santos Agricola |
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz |
Reu(s): Banco Ibi Sa - Banco Multiplo |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1980712-9/2008(73-3-2) |
Autor(s): Lismar Dos Santos Silva |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
COBRANCA - 1812977-4/2008(72-3-2) |
Autor(s): Gutemberg Jose Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2232997-0/2008(74-3-4) |
Autor(s): Gilmar Hermenegildo Do Nascimento |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2055263-2/2008(43-6-3) |
Autor(s): Jeorgina Cristina Guimaraes Cruz |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1661109-7/2007 |
Autor(s): Lydio Costa De Souza |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2165663-5/2008(49-4-1) |
Autor(s): Silverio Goncalves De Araujo |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2083592-6/2008(63-3-2) |
Autor(s): Joseane Pinto Da Silva |
Advogado(s): Daniel Lopes Medrado |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2041629-1/2008(53-1-5) |
Autor(s): Elizeu Pires De Andrade |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1578344-8/2007(19-6-4) |
Autor(s): Franciscleide Rocha Dos Santos |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2244059-0/2008(74-3-6) |
Autor(s): Jose Goncalves De Souza |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2265822-1/2008(74-4-1) |
Autor(s): Ana Claudia Grimaldes Lima |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2082011-1/2008(73-3-2) |
Autor(s): Cleber Magalhaes Dos Santos |
Advogado(s): Apoena Lopo Sambrano |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026924-4/2008(19-5-4) |
Autor(s): Irineu Cristiano Dos Santos Cardoso |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Itaucred Administradora De Cartoes |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2280351-9/2008(75-1-2) |
Autor(s): Jucimary Santana Dias |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2258888-7/2008(74-1-3) |
Autor(s): Vilma Nascimento Pitombo |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2229163-4/2008(74-3-1) |
Autor(s): Claudio Vasconcelos Reis |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2140674-5/2008(28-1-6) |
Autor(s): Sidnei Lima De Oliveira |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Disal Administraddora De Consorcios S/C Ltda |
Advogado(s): Anelise de Araujo Conceicao |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2131144-6/2008(73-3-2) |
Autor(s): Demison Costa Nascimento |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2259687-8/2008(74-1-4) |
Autor(s): Jeronimo Dos Reis Mota |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2118847-3/2008(74-6-3) |
Autor(s): Almiro Alves Camara |
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto, Wilker Fabian Magalhães Muritiba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2241100-5/2008(74-5-5) |
Autor(s): Israel Jose Dos Santos |
Advogado(s): Paula Pinto Calazans |
Reu(s): Csbcspm Associacao Das Pracas Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): João Miguel Brito de Souza |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2102822-6/2008(74-5-1) |
Autor(s): Eliomar De Jesus Andrade |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2138873-8/2008(74-6-5) |
Autor(s): Alex Candido Nery Da Silva |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2017821-7/2008(1-2-4) |
Autor(s): Roque Alves De Souza |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2220317-8/2008(74-4-5) |
Autor(s): Vandilza Da Silva Cardoso |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2251698-2/2008(36-3-5) |
Autor(s): Fernando Jesus De Freitas |
Advogado(s): Paula Pinto Calazans |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2271091-3/2008(74-5-5) |
Autor(s): Aldo Gabriel Benicio Da Silva |
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
Reu(s): Bv Financeira S/A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2089778-9/2008(73-2-4) |
Autor(s): Marcio Da Costa Souza |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2094076-8/2008(51-1-2) |
Autor(s): Gabriela Menezes De Matos Correia Dos Reis |
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes |
Reu(s): Banco Volkswagem Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1791099-4/2007(51-3-6) |
Autor(s): Sofia Negreiros Teixeira Da Rocha - Me, Sofia Negreiros Teixeira Da Rocha |
Advogado(s): Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Cristiane Senra Lima |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1344903-9/2006(60-2-2) |
Autor(s): Helena Rosendo Leite Santos |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1958740-1/2008(70-3-3) |
Autor(s): Teresa Cristina Brito Vieira Bittencourt |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003969445-4(26-1-5) |
Autor(s): Leomira Mesquita Maia De Carvalho, Weldon Maia De Carvalho |
Advogado(s): Vilma Maria de Melo Santana, Waldemar Ferreira Martinez |
Reu(s): Waldemar Ferreira Martinez |
Advogado(s): Waldemar Ferreira Martinez |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2095579-7/2008(19-1-2) |
Autor(s): Mariene Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 2201440-8/2008(4-2-2) |
Autor(s): Valdomiro Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Alba Freire de Carvalho Ribeiro da Silva |
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZACAO - 2057303-0/2008(51-4-2) |
Autor(s): Marcelo Santana De Almeida |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Banco Santander Banepa Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2088125-1/2008(30-3-3) |
Autor(s): Valdomiro Bispo Ferreira |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2088125-1/2008(30-3-3) |
Autor(s): Valdomiro Bispo Ferreira |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2022815-5/2008(39-5-3) |
Autor(s): Wendel Teixeira Marinho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1549027-3/2007 |
Autor(s): Aildo Ferreira Souza |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Ibanco Abn Amro Real |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
ORDINARIA - 1579043-0/2007(67-1-5) |
Autor(s): Rafael Do Sacramento Carvalho |
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida |
Reu(s): Bradesco Saude |
Advogado(s): Jamil Musse Netto |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1461226-0/2007 |
Autor(s): Prosau Protecao A Saude Sc Ltda |
Advogado(s): Priscila Amaral dos Santos |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1645525-6/2007 |
Autor(s): Anisio Batista Oliveira |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Rosita Maria Conceição Falcão, Vanessa Simões Velloso |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcantara Kalil |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002938741-6(50-5-1) |
Autor(s): Aloisio Boaventura Nascimento |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro, Pedro Augusto Macedo Machado |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1798979-4/2007(7-6-4) |
Autor(s): Zelio Silva Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1855137-0/2008(67-2-2) |
Autor(s): Elza Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1938283-6/2008(40-2-2) |
Autor(s): Luzia Gomes De Freitas |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
OUTRAS - 568157-9/2004(48-4-5) |
Autor(s): Zenaide Fernandes Hasselmann |
Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho, Isabel Maria Ribeiro Chagas |
Reu(s): General Motors Do Brasil Ltda |
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro, Daniele Bellettato, Fernando Mario Pires Daltro |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 2024499-4/2008(73-6-5) |
Autor(s): Andrea Maciel Macedo Santos |
Advogado(s): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1960559-7/2008(48-3-2) |
Autor(s): Luzinete Matos Dos Santos |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1758707-7/2007(8-4-4) |
Autor(s): Janete Sanches Da Silva Ataide |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 2165613-6/2008(46-2-2) |
Autor(s): Maria De Fatima Bomfim Santos |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1609871-2/2007(52-1-1) |
Autor(s): Luis Lima Chagas |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Noemi Lemos França |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1428851-1/2007(62-5-6) |
Autor(s): Claudio Oliveira Marinho Chagas |
Advogado(s): Mauricio Vieira de Souza |
Reu(s): Banco Rodobens Sa |
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1117399-0/2006(51-3-5) |
Apensos: 1291240-4/2006 |
Autor(s): Sergio De Jesus |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1653841-7/2007(12-3-5) |
Autor(s): Fabiana Sales De Souza |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Noemi Lemos França |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 2214853-1/2008(37-1-5) |
Autor(s): Etevaldo Regis Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1145167-1/2006(52-6-1) |
Autor(s): Jose Wellinton Pereira Da Silva |
Advogado(s): Lilian de Oliveira Rovere |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1624493-9/2007(37-3-1) |
Autor(s): Neuza Macedo Oliveira Rios |
Advogado(s): João Cerqueira Teixeira Neto |
Reu(s): Companhia De Credito Financiamento E Investimento Renaul Do Brasil |
Advogado(s): Sigisfredo Hoepers |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1438036-8/2007 |
Autor(s): Valmir Oliveira Da Paixao |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos legais. |
REVISAO CONTRATUAL - 1753406-2/2007(25-1-2) |
Autor(s): Raimunda De Andrade Batista |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Expeça-se alvará judicial em nome do advogado da parte autora. Custas processuais e honorários na forma acordada. |
REVISAO CONTRATUAL - 1491664-6/2007 |
Autor(s): Aparecido Djalma Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1637829-6/2007(37-2-3) |
Autor(s): Fausto Manuel De Almeida Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. |
REVISAO CONTRATUAL - 1637516-4/2007 |
Autor(s): Rosalina Lauria Regis |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. |
REVISAO CONTRATUAL - 1131905-8/2006(51-6-4) |
Autor(s): Lindaura Boniacio Santos |
Advogado(s): Chrystiane Lopes Vaz |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes. |
REVISIONAL - 1290763-3/2006(58-6-4) |
Autor(s): Heloiza Teixeira De Melo |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes. |
REVISAO CONTRATUAL - 1432409-0/2007(63-2-3) |
Autor(s): Paulo Viana Lampache |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Itauleasing Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1611776-4/2007(22-3-1) |
Autor(s): Moises Alejandro Sebastian Dana |
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes. |
REVISAO CONTRATUAL - 1624331-5/2007(38-4-2) |
Autor(s): Andre Ricardo Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. |
REVISIONAL - 1710762-0/2007(42-3-6) |
Autor(s): Tintino Pereira De Oliveira |
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2090156-9/2008(19-4-4) |
Autor(s): Stela Mares Lopes Vilela Rodrigues |
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia |
Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude |
Advogado(s): Vania Aparecida Silva |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas e honorários da forma acordada. Expeça-se os alvaras competentes. |
ORDINARIA - 2114165-6/2008(8-1-2) |
Autor(s): Raquel Sampaio Silva E Cia Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Supermix Concreto Sa |
Representante Legal(s): Luciene Sampaio Silva, Raquel Sampaio Silva |
Despacho: Tradando de ação em que a parte autora em sua inicial já noticiava as dificuldades financeiras autorizo excepcionalmente que as custas processuais sejam pagas no final do processo. Intime-se |
ORDINARIA - 2116162-4/2008(49-2-1) |
Autor(s): Oseias Brito De Almeida, Jenner Barbosa De Jesus, Valdemir De Souza Muniz e outros |
Advogado(s): Thiago Galvão Pedreira, Walter Alves Soares |
Reu(s): Instituto Baiano De Ensino Superior Ibes |
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes |
Despacho: Intime-se a parte autora para em 48 hrs comprovar os depositos sob pena de revogação da liminar. (dra MB) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1754042-0/2007(14-2-4) |
Autor(s): Cicero Ferreira Goncalves |
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias |
REVISAO CONTRATUAL - 1826910-4/2008(68-3-4) |
Autor(s): Cecilia Maria Cavalcanti Trocoli |
Advogado(s): Shirley Monroy |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias |
REVISIONAL - 1904800-2/2008(70-1-5) |
Autor(s): Edmilson Ferreira De Jesus |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Oficie-se a parte pagadora para proceder o desconto na forma indicada na decisão liminar ficando a parte autora dispensada do deposito judicial. |
Procedimento Ordinário - 2287791-2/2008(77-2-3) |
Autor(s): Roberto Requiao De Melo |
Advogado(s): Thaís Requião de Melo |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$411,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
ORDINARIA - 14001808906-4(26-2-2) |
Autor(s): Agropecuaria E Reflorestadora Sao Luiz Ltda |
Advogado(s): Marco Antonio Hengles |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Ântonio Cícero Ângelo da Costa |
Despacho: Retifico a decisão de fls 1024, que não foi devidamente assinada pela nobre juiza auxiliar, por concordar com a mesma quanto a caracterização da materia objeto da discussão ser comumente e sendo competente este juizo para processar e julgar. Intime-se |
ORDINARIA - 1080806-7/2006(50-2-5) |
Autor(s): Carlos Estevao Batista Dos Santos |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Cynara Peixoto Fernandes Isensee |
Despacho: Intime-se para a parte autora depositar em 05 dias toas as parcelas comforme pedido, sob pena de improcedência da ação. (dra MB) |
ORDINARIA - 471302-0/2004(31-1-2) |
Autor(s): Elivanio Damiao De Brito Oliveira |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1910920-4/2008(70-6-5) |
Autor(s): Jorge Gomes De Santana |
Advogado(s): José Mario Tavares Gonçalves |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Durvalino René Ramos |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 508296-7/2004(31-6-5) |
Autor(s): Maria Regina Neves Gonzaga |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Reu(s): Banco Hsbc |
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
ORDINARIA - 1946753-0/2008(1-2-3) |
Autor(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos |
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos |
Reu(s): Finasa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 2017593-3/2008(1-2-1) |
Autor(s): Ednalva Prado Alcantara |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1977183-5/2008(73-2-4) |
Autor(s): Ivani Madalena De Sa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1699049-0/2007(39-2-4) |
Autor(s): Claudio Dias Santtos |
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Solano de Camargo |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1299813-4/2006(34-6-1) |
Apensos: 1368076-8/2007 |
Autor(s): Valdomiro Gomes De Jesus |
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Grupo Itau |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1464463-6/2007(64-3-6) |
Autor(s): Erivaldo Souza Da Silva |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Cia Itauleasing |
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1703671-5/2007(40-2-1) |
Autor(s): Marcelo Chagas Figueiredo |
Advogado(s): Elisa Passo Machado Neto, Gilberto Almeida Couto de Castro |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1835545-8/2008(59-2-3) |
Autor(s): Luciana Boaventura De Carvalho Figueiredo |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1409607-8/2007(61-6-4) |
Autor(s): Carlos Herminio De Jesus |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda, Juliana Lima de Brito Isensee |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1649543-6/2007 |
Autor(s): Hermes Silva Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1778525-5/2007(49-2-4) |
Autor(s): Jefferson Da Silva Santos |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
ORDINARIA - 1899647-1/2008(70-2-2) |
Autor(s): Maria De Lurdes Santos Ribeiro |
Advogado(s): Adilton Lopes Gazineu |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendametno Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 1155759-4/2006(53-3-2) |
Apensos: 1252585-9/2006 |
Autor(s): Rosilene Ramos Borges |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itaú S/A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1871243-8/2008(60-1-1) |
Apensos: 1955377-7/2008 |
Autor(s): Marcus Vinicius Figueiredo Moutinho |
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1609253-0/2007(28-4-6) |
Autor(s): Sidinei Carvalho Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISIONAL - 1412211-0/2007(62-3-3) |
Autor(s): Rodrigo Santana Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 1442835-3/2007 |
Autor(s): Altenir Da Silva Carvalho |
Advogado(s): Guilherme Gottschall da Silva Neto |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
OUTRAS - 14002947695-3(26-3-3) |
Autor(s): Carlos Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia, Pedro Nizan Gurgel de Oliveira |
Reu(s): Executivos Seguros, Sul America Aetna Saude E Previdencia Sa |
Advogado(s): Andrea Christine Serra da Costa Santos, Antônio Cláudio de Lima Costa |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
REVISAO CONTRATUAL - 2086742-8/2008(23-4-1) |
Autor(s): Luiz Antonio Hohenfeld Lyra |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Junte-se. Defiro como requer |
REVISAO CONTRATUAL - 2171924-8/2008(10-4-6) |
Autor(s): Comercial De Medicamentos E Perfumarias Harim Ltda |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 1229996-0/2006(57-4-3) |
Autor(s): Liane Cortes Almeida |
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto |
Reu(s): Banco Itau S.A |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Jose Manuel Trigo Duran, Juçara Travassos Silva |
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial manifestem-se as partes defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se |
ORDINARIA - 14003024098-4(18-1-2) |
Autor(s): Andrea Cerqueira Lima |
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Candido Westphalen Barros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 782586-6/2005(44-1-4) |
Autor(s): Helio Higino Tavares Filho |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1853579-0/2008(68-3-3) |
Autor(s): Heberson Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1525071-8/2007(66-4-1) |
Apensos: 1476716-5/2007 |
Autor(s): Francimara Amaral Silva Rocha |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1888964-9/2008(69-2-5) |
Autor(s): Regivaldo Silva Dos Santos |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
DECLARATORIA - 14000750378-6(49-6-3) |
Apensos: 14000777411-4 |
Autor(s): Marielza Moacyr Miranda |
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena, Suzi Laura Vilan Vieira |
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario |
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura |
Despacho: Junte-se aos autos. Sobre o laudo pericial. Manifeste-se as partes. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Intime-se |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000766079-2(28-6-6) |
Apensos: 412259-7/2004 |
Autor(s): Francisco Sandoval De Aguiar Matos |
Advogado(s): Danilo Muniz Dias Lima, Josefa Leovegilda Santana Monaco |
Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 365390-7/2004(19-4-2) |
Autor(s): Clailton Alves De Melo |
Advogado(s): Bruno Andrade Marconi |
Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISIONAL - 1934365-6/2008(70-2-2) |
Autor(s): Erich Jose Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1506323-4/2007 |
Autor(s): Edgar Silva Lima |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14000772821-9(24-6-3) |
Autor(s): Newton Nuno Pereira Junior |
Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues, Antonio Walter Ascencao de Souza, Rafael Carrera Freitas |
Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa |
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Karissia Barsanúfio de Miranda, Marco Roberto Costa Macedo, Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos, Sandrine Macedo Rocha |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1136238-5/2006(52-3-1) |
Autor(s): Ana Lucia De Menezes Augusto |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Giselly Andrade Martinelli |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1951717-5/2008(46-1-4) |
Autor(s): David Brainerd Caetano |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1451000-3/2007 |
Autor(s): Eduardo Jose Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2212429-0/2008(28-1-4) |
Autor(s): Maria De Pinho Silva |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2054076-2/2008(51-4-4) |
Autor(s): Kibe Do Rafful Comercio Ltda |
Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá |
Reu(s): Vivo Sa |
Advogado(s): Yan Meirelles de Meireles |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2162668-7/2008(18-6-5) |
Autor(s): Roquildes Santos Marins Filho |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2068509-9/2008(49-1-3) |
Autor(s): Janete Rocha Machado |
Advogado(s): Charles Pithon Barreto |
Reu(s): Banco Dibens Dibens Leasing Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2137916-9/2008(74-6-4) |
Autor(s): Lenivaldo Pita Da Silva |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2262356-2/2008(73-6-3) |
Autor(s): Booni Guimaraes Alexandrino |
Advogado(s): Anny Clea Oliveira Martins |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2139066-3/2008(74-4-6) |
Autor(s): Eribaldo Santos De Jesus |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2122383-5/2008(74-5-2) |
Autor(s): Raimundo Lopes Pires |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2265474-2/2008(74-3-6) |
Autor(s): Lazaro Dos Reis De Jesus |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Anderson da Costa Garcia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2309940-4/2008(32-5-6) |
Autor(s): Multibel Utilidades E Eletrodomésticos Ltda |
Advogado(s): Marcus Jose Andrade de Oliveira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Marciana Teixeira de Andrade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2259198-0/2008(30-3-2) |
Autor(s): Ana Maria Oliveira Carvalho, Arivaldo Menezes De Santana, Dalva Da Silva Leal e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa |
Advogado(s): Andréa Freire Tynan |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 1542144-6/2007(71-2-6) |
Autor(s): Sonia Maria Da Cruz Goes |
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
RESCISAO DE CONTRATO - 2130593-4/2008(70-5-6) |
Autor(s): Flexcar Comercio De Veiculos Ltda |
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto |
Reu(s): Tim Nordeste Sa |
Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1810701-1/2008(18-5-4) |
Autor(s): Adriana Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 1538592-1/2007(71-2-4) |
Autor(s): Aloizio Alves De Oliveira |
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda |
Reu(s): Banco Bradesco |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
OBRIGACAO DE FAZER - 2105319-9/2008(48-3-3) |
Autor(s): Paulo Carneiro Da Silva Junior |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Reu(s): Promedica - Protecao Medica A Empresas Ltda |
Advogado(s): Maria Amelia Lira de Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
ORDINARIA - 1537428-3/2007(71-3-5) |
Autor(s): Ana Isabel Freitas Aleluia, Antonio Carlos Brito Ponde, Marcia Maria Lemos Da Rocha |
Advogado(s): João Manoel Souza Sandoval |
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico S/A |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2309930-6/2008(75-3-4) |
Autor(s): Aline Dos Santos Barbosa Gondim |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Cassi - Saude Familia |
Advogado(s): Mauricio Cunha Doria |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2054998-7/2008(17-1-2) |
Autor(s): Ivana Gama Carvalho |
Advogado(s): Henrique Passos |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1383651-0/2007(61-3-3) |
Autor(s): Joilson De Souza Rotondano |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Reu(s): Banco Hsbc |
Despacho: Vistos, etc. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1321389-0/2006(47-6-1) |
Embargante(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Sa |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Daniela Assis Ponciano, Harianna dos Santos Barreto, João Rodrigues Vieira, Marcio Vinhas Barreto, Marcos Antonio Silva Dias, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara |
Embargado(s): Humberto Carlos Rocha Lima |
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002944969-5(24-1-4) |
Autor(s): Cr Construtora Ltda |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto |
Reu(s): Banco Hsbc Bamerindus Sa |
Advogado(s): Bianca Ferreira Santana, Clene Jacintha de Almeida Silva, Dairele Fontes, Mariana da Silva Larangeira |
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
INDENIZACAO - 1901714-3/2008(70-2-6) |
Autor(s): Jean Fabian Cavalcanti De Oliveira |
Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes |
Reu(s): Lojas Riachuelo |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky, Patrícia Pinheiro Reis, Tâmara dos Reis de Abreu |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISAO CONTRATUAL - 1791026-2/2007(58-5-2) |
Autor(s): Ednelza Silva Perri |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
REVISIONAL - 885681-1/2005(47-1-3) |
Autor(s): Deraldo Lins |
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
Reu(s): Credicard Master |
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. |
DECLARATORIA - 2066470-8/2008(16-1-2) |
Autor(s): Raimundo Nonato Bispo De Jesus |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas como já determinadas no despacho inicial. Publicada nesta assentada, ficam as partes de já intimadas. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1466928-0/2007(64-4-3) |
Autor(s): Telma Lucia De Sousa Macedo |
Advogado(s): Thiago Beck |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. |
Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
COBRANCA - 2130954-7/2008(58-2-3) |
Autor(s): Luis Carlos Oliveira Caldas |
Advogado(s): Mércia Martins do Amor Divino |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido do autor, para reconhecer a rescisão do contrato de compra e venda através de consórcio e condenar a parte ré a restituir a quantia paga pelo automóvel que efetivamente foram comprovadas, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, abatendo-se apenas a taxa de administração fixando-a em 10%, do período do pagamento. |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
ORDINARIA - 1992592-9/2008(1-2-2) |
Autor(s): Cristiane Barros Lopes |
Advogado(s): João Paulo Ribeiro Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 273,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
DECLARATORIA - 1951976-1/2008(47-1-2) |
Autor(s): Laides Laguna Curtinaz |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 280,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2254633-4/2008(74-4-2) |
Autor(s): Angelo Cassio De Carvalho Borges |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Itauleasing S A |
Decisão: Após analisar os argumentos apresentados pela parte autora às fls.48/50, os quais demonstram que o mesmo, efetivamente, se enquadra no conceito de miserabilidade previsto na lei 1.060/50, defiro o requerimento de fl. 51, para reconsiderar a decisão de fl.46, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da mesma. Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$505,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2103920-5/2008(75-2-6) |
Autor(s): Irlan Brito Santana |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda |
Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2098652-1/2008(75-2-6) |
Autor(s): Antonio Joaquim Rodrigues Neto |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2097466-9/2008(75-3-1) |
Autor(s): Tatiane Santos Das Neves |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda |
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2097342-9/2008(75-3-1) |
Autor(s): Joangela Franca Da Costa |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Losango Promocoes De Venda Ltda |
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2097250-9/2008(75-3-1) |
Autor(s): Tatiane Santos Das Neves |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
Procedimento Ordinário - 2097292-9/2008(75-3-1) |
Autor(s): Joangela Franca Da Costa |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. |
REVISAO CONTRATUAL - 1939672-3/2008(19-3-4) |
Autor(s): Diogenes Campos Neves |
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 353,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
REVISAO CONTRATUAL - 1956257-0/2008(11-5-2) |
Autor(s): Derivaldo Muniz Dos Anjos |
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 423,66 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937730-7/2008(25-2-4) |
Autor(s): Carlos De Queiroz |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 869,02 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2271202-9/2008(73-3-6) |
Autor(s): Claudio Vinicio Carvalho Dos Santos |
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$255,99 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1941096-7/2008(5-5-4) |
Autor(s): Moacy Rosa Dionisio |
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$502,98 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
REVISIONAL - 1916931-8/2008(70-6-2) |
Autor(s): Alexandro Pereira Cordeiro |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1946601-4/2008(41-5-2) |
Autor(s): Manoel Serrador Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
ORDINARIA - 590155-5/2004(34-4-4) |
Apensos: 729812-3/2005, 729822-1/2005 |
Autor(s): Antonio Jacinto Geraldo Filho |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1155461-3/2006(53-2-6) |
Autor(s): Miriam Da Silva Cruz |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1579269-7/2007(36-2-1) |
Autor(s): Roque Moreira Dos Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 1797474-6/2007(59-6-5) |
Autor(s): Valter Reis Da Silva |
Advogado(s): Darckson Vieira Santos |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 2040641-7/2008(53-4-1) |
Autor(s): Andres Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1811555-6/2008(18-1-1) |
Autor(s): Airton De Carvalho Moreira |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1932939-7/2008(65-6-1) |
Autor(s): Maria Da Conceicao Santos Cruz |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
REVISIONAL - 2037936-7/2008(61-2-3) |
Autor(s): Nilton Bispo De Matos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
REVISIONAL - 2039192-2/2008(61-2-2) |
Autor(s): Djalma Conceicao De Jesus |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Bmg S A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
REVISAO CONTRATUAL - 2066191-6/2008(35-2-5) |
Autor(s): Mario Francisco Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1411383-4/2007(61-6-3) |
Autor(s): Jose Sebastiao Da Silva |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
ORDINARIA - 1832057-5/2008(68-4-4) |
Autor(s): Joao Carlos Bohana |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1411383-4/2007(61-6-3) |
Autor(s): Jose Sebastiao Da Silva |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1839157-9/2008(5-6-1) |
Autor(s): Martha Goncalves Da Silva |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Expediente do dia 12 de janeiro de 2009 |
EXIBICAO - 1697794-1/2007(43-2-2) |
Autor(s): Maria De Lourdes Batista Souza |
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda |
Reu(s): Multibras Sa Eletrodomesticos |
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto |
Despacho: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente o pedido formulado, para o fim de, reconhecer a existencia de contrato alegado e cumprida pelo réu a exibição do dito contrato. Em face da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,0 (mil reais) nos termos do quanto preceitua o artigo 20, § 3º e 4º do CPC. |
EXIBICAO - 1578314-4/2007(25-1-6) |
Autor(s): Vanilda Iris Lacerda Ramos |
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
Sentença: Pelo exposto, hei por bem julgar procedente em parte o pedido formulado, para o fim de, reconhecer a existência de contrato telefônico entre as partes e cumprida pelo réu a exibição do contrato de telefonia e demais documentos probatórios da relação consumerista e improcedente a ação em relação ao pedido de exibição das faturas e extratos da linha telefônica em discussão porque em poder da parte autora. |
REVISAO CONTRATUAL - 1732396-8/2007(20-3-6) |
Autor(s): Antonia De Jesus Conceicao |
Advogado(s): Luis Aderson Dias Cunha |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2001346-7/2008(43-1-1) |
Autor(s): Jose Marcos Santos De Jesus |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1735405-0/2007(48-1-5) |
Autor(s): Jose Mariano Mascarenhas, Antonio Carlos Mascarenhas |
Advogado(s): José Mariano Viana Muniz Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Leal Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2015391-1/2008(12-3-6) |
Autor(s): Alex Santana Lima |
Advogado(s): Ester Jacob da Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1696772-9/2007(46-2-4) |
Autor(s): Marizete Silva Santana |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Volkswagen |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1956619-3/2008(70-4-1) |
Autor(s): Cristina Ribeiro Dos Santos Vasconcelos |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1950084-2/2008(43-3-2) |
Autor(s): Leonardo Messias Lessa |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1612442-6/2007 |
Autor(s): Joailton Ribeiro Maia |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1483366-4/2007 |
Autor(s): Francisco Sales Almeida Lima |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1849636-9/2008(68-6-6) |
Autor(s): Diogo Carlos Gomes Santana |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Alfa Sa |
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO CONTRATUAL - 1260446-1/2006(58-2-6) |
Autor(s): Silvano Souza Dos Santos |
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO CONTRATUAL - 1950187-8/2008(30-2-3) |
Autor(s): Jorge Luis Rodrigues Teles |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Bv Financeira |
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO CONTRATUAL - 1643946-2/2007(18-1-2) |
Autor(s): Marcia Da Silva Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2021045-9/2008(73-3-5) |
Autor(s): Jose Carlos Barbosa Dos Santos Junior |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
ORDINARIA - 1468557-4/2007(64-3-5) |
Autor(s): Edmilson Bispo Da Exaltaçao |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Santander |
Advogado(s): Ricardo Barbosa Miranda |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO CONTRATUAL - 1896300-5/2008(70-1-5) |
Autor(s): Catia Pereira Santos |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Cristiano Sepulveda |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
ORDINARIA - 1678216-1/2007(58-5-1) |
Autor(s): Darlene Costa Dos Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO CONTRATUAL - 1683179-6/2007(52-2-4) |
Autor(s): Leidejai Queiros Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...) julgo improcedente a ação, e revogo a liminar concedida, determinando que o autor cumpra o contrato conforme firmado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, parágrafo terceiro do CPC. Condeno, também o autor ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento do judiciário. Dra. pilar Célia Tobio de Claro |
REVISIONAL - 1916547-4/2008(47-5-4) |
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO CONTRATUAL - 1520173-6/2007(16-1-1) |
Autor(s): Josenildo Coelho Tavares |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1960674-7/2008(47-4-6) |
Autor(s): Clovis Luciano Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro |
REVISIONAL - 1752108-5/2007(45-4-1) |
Autor(s): Fernanda Guimaraes Mascarenhas |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: (...) julgo procedente em parte , para manter o índice dos juros remuneratórios ao mês contratado, excluindo-se a capitalização, declaro também nula a clásula que estabelece comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Nego a devolução em dobro de possível remanescente, mantenho a correção pelos índices do INPC, e multa de 2% , devendo assim ser calculado as prestações avençadas pelos limites aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Custas pelas partes, sem condenãção em honrários. Dra. Pilar Célia Tobio de Claro |