JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

01. INOMINADA - 1335520-0/2006

Autor(s): Francisco Jose Santa Isabel

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Sentença: Fls. 66/69:" FRANCISCO JOSE SANTA ISABEL, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de participar das demais etapas do Concurso Público para o Cargo de Agente de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, Região de Feira de Santana.Explicita que o desvio padrão contido no item 6.3 do Edital não fora cumprido de maneira correta, de modo que o requerente não fora considerado aprovado em virtude da sua nota, qual seja, 41. Ocorre que, conforme alega, as normas do Edital não foram respeitadas.Afirma que o desvio padrão utilizado não corresponde ao previsto no edital. Desta feita, assevera que, de acordo com os cálculos utilizando o devido desvio padrão, o candidato fora aprovado, uma vez que está acima da média mínima do desempenho do grupo de Feira de Santana.Requer que seja concedida medida liminar, e, posteriormente, prolatada sentença, para que seja determinado ao Estado da Bahia que considere o candidado aprovado no concurso, bem como convocando-o para participar das demais etapas do certame, bem como do curso de formação, e se lograr aprovação, que seja assegurado seu direito de nomeação e posse.Junto com a exordial vieram os documentos de fls. 13 a 25.O pedido liminar inaudita altera pars fora denegado por entender, este Juízo, que não encontravam-se presentes os requisitos autorizativos previstos no Art. 804 do Código de Processo Civil, não vislumbrando a possibilidade do réu vir a tornar ineficaz a eventual concessão da medida cautelar final, na forma da decisão de fls. 27/28.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 32 a 35, juntando documentos de fls. 36 a 42, argüindo a impossibilidade da pretensão do autor, uma vez que apenas foram classificados os candidatos que lograram nota superior a 50.0, tendo o autor obtido nota inferior, tendo classificado em posição muito superior ao número de vagas, de modo que a Administração agiu como disposto em Edital, impugnando, ainda, os cálculos feitos pelo requerente; a impossibilidade jurídica da concessão liminar em virtude do seu caráter exclusivamente satisfativo, bem como a observância aos Princípios da Isonomia e da Legalidade. Nega, ainda, a possibilidade, no caso em tela, do exame do mérito do ato administrativo pelo Judiciário, asseverando não haver nem sombra de direito assistindo o autor, tendo em vista que foram cumpridas todas as normas expressas em Edital, não tendo, o requerente, obtido aprovação em colocação dentro do número de vagas existente para categoria a qual inscreveu-se.A parte autora apresentou réplica de fls. 44 a 47, juntando documentos de fls. 48 a 50, rechaçando as alegações formuladas pelo requerido, alegando que os argumentos expostos na inicial foram confessados, vez que não foram contestados e ratificando o quanto aduzido na inicial.O Estado da Bahia manifestou-se sobre os documentos trazidos com a Réplica, arguindo preclusão em virtude dos documentos terem sido juntados extemporaneamente, além de aduzir que os documentos juntados não servem à procedência da demanda e a prescrição do direito de ação.A Parte autora atravessou petição informando da convocação dos últimos candidatos, requerendo o deferimento da liminar ou deferimento da inicial através de sentença.É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.A preliminar argüida pelo requerido sobre a natureza satisfativa que se reveste a presente ação cautelar merece ser acolhida, tendo em vista tudo quanto se passa a explicitar.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se, assim, que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo sempre uma relação de dependência, pois aquele visa resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a interposição deste com o fim de obter o resultado o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC requer que sejam explicitados qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se a requerente tem legitimidade e interesse para propositura desta ação.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)No caso sub examine, toda a matéria fática e jurídica é posta na exordial. O requerente, diante do insucesso na participação do Concurso Público para o Cargo de Agente de Polícia Civil sentiu-se lesionado em seu direito e pleiteou a tutela que entendeu cabível, formulando pretensão em determinar que o requerido fosse compelido a deixá-lo participar de todas as etapas faltantes, bem como do curso de formação, e ao final, caso obtenha êxito, que tome posse e seja nomeado no cargo de agente da polícia civil.Vislumbra-se que o bem da vida perseguido encontra-se integralmente deduzido no pedido desta demanda, que deveria ser pleiteado na ação principal, e não através de cautelar, de caráter meramente perfunctório. Esvaziando, portanto, o objeto da ação principal que deveria ser proposta após a efetivação de eventual concessão de medida cautelar.Diferente do quanto aduzido pela requerente em sede de réplica, fl. 45, a presente ação não visa apenas acautelar seu direito, de modo a evitar uma demora na prestação jurisdicional e um eventual prejuízo, vez que requer, também, em logrando êxito, sua participação no Curso de Formação em igualdade de condições com os demais candidatos; indo além, incluindo sua futura nomeação e investidura no cargo efetivo. Portanto, todo o bem da vida perseguido encontra-se pleiteado nesta demanda, ou seja, a ocupação de cargo público e os direitos dele decorrentes.Jamais a ação cautelar, que possui por escopo precípuo assegurar o provimento final da ação principal, revelando seu caráter instrumental a esta, poderia ser processada e julgada contendo pedido de caráter satisfativo. Seria admitir o desvirtuamento do instituto jurídico, destruindo as bases da sua razão de existir. Ademais, violaria frontalmente o interesse de agir da parte ativa, por falta de adequação na medida utilizada.Não se pode aplicar o procedimento próprio das ações cautelares, que possuem suas peculiaridades, como o prazo de cinco dias para o requerido contestar, art. 802 do CPC, para posteriormente conceder, em detrimento da parte passiva, o bem da vida, reduzindo assim em dez dias seu prazo para resposta, caso a demanda fosse proposta via rito ordinário, gerando claramente cerceamento do seu direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório.Posto isto, diante da natureza satisfativa da presente ação cautelar a qual desfigura o caráter acessório da mesma, encerrando a ausência de interesse de agir em sua modalidade adequação.Ex positis, haja vista ausência de interesse de agir na demanda, pelo que julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, CPC.Condeno a requerente no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 08 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
02. Mandado de Segurança - 14001834395-8

Autor(s): Associacao Dos Servidores Em Transportes e Transito Do Municipio De Salvador
Representante(s): Helivaldo Passos De Alcantara

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Reu(s): Gerente De Transito da Secretaria Municipal de Transportes de Salvador;SET; STP

Advogado(s): Graciliano Bonfim;Ângella Maria Sá Barbosa, Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: Fls. 247:" Retornem os autos ao Ministério Público. Intime-se.Cumpra-se.Salvador, 08/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
03. EXECUÇÃO - 1694267-6/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.)

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Felipe Almeida de Freitas

Despacho: Fls. 10:" R. hoje. Sobre a presente impugnação, manifeste-se o exequente, no prazo legal. Intime-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
04. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094397786-2

Autor(s): Espólio de Adilson Dias Ramos

Advogado(s): Paula Verena C. Cordeiro;Taiana Levinne C.Cordeiro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 74:" R. hoje. Suspendo o curso deste processo diante do anúncio da morte da parte autora, com fulcro no quanto previsto no artigo 265,§1º,alinea b, do CPC. Sobre o presente pedido de habilitação, manifeste-se o Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 80:" Junte-se. Promova-se as anotações necessárias na capa dos autos.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. MANDADO DE SEGURANCA - 1713639-5/2007

Impetrante(s): Ana Maria Melo Torres

Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales;Deraldo Moreira Barbosa Neto

Impetrado(s): Diretor Geral do DETRAN;Superintendente da SET

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Despacho: Fls. 103:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 06/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
06. CAUTELAR INOMINADA - 14003975710-3

Apensos: 14003979533-5, 14003039220-7

Autor(s): Associacao Dos Barraqueiros Do Imbui

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Almir Britto (Proc.)

Despacho: Fls. 383:" Defiro o requerimento de fls. 382, formulado pela parte autora, devendo a escrivania adotar as providências necessárias no sentido de chegar ao conhecimento da EMBASA,. Cumpra-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 2135818-2/2008

Impetrante(s): Ccp Construcoes E Locacoes De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Impetrado(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Despacho: Fls. 676:" Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
08. Mandado de Segurança - 2332857-7/2008

Impetrante(s): Alex Magno Sousa Santos

Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego Da Prefeitura Municipal Do Salvador

Despacho: Fls. 12:" Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
09. Mandado de Segurança - 2381478-3/2008

Autor(s): Maria Jose Dos Santos Franca

Advogado(s): Alberto de França Lima Filho

Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego Do Municipio De Salvador - Set

Despacho: Fls. 29:" Considerando a natureza da causa de pedir, reservo-me para apreciar o requerimento de liminar após o contraditório. Notifique-se o impetrado a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se.Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
10. Mandado de Segurança - 2297115-0/2008

Autor(s): Erk Dultra De Carvalho

Advogado(s): Valmir Santos Carvalho

Impretado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 17:" Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. Mandado de Segurança - 2315562-8/2008

Autor(s): Edson Jorge Souza Do Nascimento

Advogado(s): Miguel Angelo Alves Cerqueira

Impetrado(s): Diretora Da Academia Da Policia Civil Da Bahia

Despacho: Fls. 26:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. Mandado de Segurança - 2325569-0/2008

Autor(s): Laija Samanta Nascimento Novaes

Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Trânsito - Detran

Despacho: Fls. 35:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. Mandado de Segurança - 2276786-2/2008

Autor(s): Taiane Araujo Dos Prazeres

Advogado(s): Jon Nei Mota Costa

Reu(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente De Engenharia De Trafego - Set

Despacho: Fls. 21:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. Mandado de Segurança - 2326773-0/2008

Impetrante(s): Lucio Jose Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Impetrado(s): Diretor Executivo Do Departamento Estadual De Transito Detran

Despacho: Fls. 26:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. Mandado de Segurança - 2375105-6/2008

Autor(s): Auto Posto Ibitiara Ltda

Advogado(s): Henrique Tanajura Silva

Impetrado(s): Instituto Do Meio Ambiente Ima

Despacho: Fls. 142:"Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo postergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
16. MANDADO DE SEGURANCA - 2053559-0/2008

Impetrante(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda

Advogado(s): Patrícia Nogueira Pitanga

Impetrado(s): Diretor Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa; CCP Construções e Locações de Equipamentos LTDA.

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr., Eusébio O. de Carvalho Filho

Despacho: Fls. 1007:" O fax retro oriundo da 3ª Cãmara Cível é reprodução idêntica do teor da decisão de fls. 929/933, encaminhada a este juízo por ofício, e já respondido, conforme consta de fls. 998/999, tudo devidamente publicado no DPJ, na forma da certidão de fls. 1000. Aliás a partir de fls. 1001 deverá ser aberto novo volume, imediatamente. Após sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2065027-8/2008

Autor(s): Luiz Antonio Melo Marques

Advogado(s): Gisele Neves Tavares

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 42:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 08/01/08.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
18. OBRIGACAO DE FAZER - 2197166-0/2008

Autor(s): Lauro Alves Neves

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Despacho: Fls. 40:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 08/01/08.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
19. ORDINARIA - 2216812-6/2008

Autor(s): Jorge Augusto De Oliveira Monteiro, Luiz Geraldo De Oliveira, Luzia De Oliveira Araujo e outros

Advogado(s): Iara Z. de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Despacho: Fls. 190:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 08/01/08.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
20. OUTRAS - 14003984905-8

Autor(s): Manoel Silva Soares, Augusto Dos Santos, Nelcides Viviano Da Silva e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna; Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Despacho: Fls. 176:" Expeça-se a requisição do precatório no valor indicado pelos exequentes e aqui expressamente aceito pelo Estado da Bahia.Intimem-se os interessados a fim de que tragam as peças necessárias à formação do precatório.Cumpra-se.Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1193860-1/2006

Autor(s): Evandro Da Cruz Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Souza Campelo;Fernanda Reis Meireles, Carla Viana

Reu(s): Hospital Geral Da Policia Militar Hgpm, Planserv

Advogado(s): Alex Neves (Proc.)

Despacho: Fls. 126:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 08/I/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
22. ORDINARIA - 1697389-2/2007

Autor(s): Luzia Menezes Souza

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 94:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 08/I/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
23. EMBARGOS A EXECUCAO - 1915622-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Monteiro do Rêgo (Proc.)

Embargado(s): Djalma Boaventura De Souza, Maria Lucia Silva De Siqueira, Osvaldo Gomes De Carvalho e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Despacho: Fls. 90:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 08/I/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
24. ORDINARIA - 1799891-7/2007

Autor(s): Valdilene Menezes De Jesus

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 82:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 08/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
25. Procedimento Ordinário - 2073859-5/2008

Autor(s): Alberto Anisio Souto Godoy

Advogado(s): Michel Soares Reis

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Da Bahia, O Estado Da Bahia, Municipio De Serra Do Ramalho e outros

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 408:" Segue ofício de informações acerca do Conflito de Competência nº54702-6/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE, e após juntado aos autos. Salvador, 17/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"