JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1021208-5/2006

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior

Reu(s): Jose Carneiro Rios

Sentença: Vistos, etc... Homologo a desistência de fls. 21 para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil.. Julgo, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, depois de observadas as formalidades legais. P.R.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1927457-9/2008

Autor(s): Anamira Alves De Jesus

Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello

Reu(s): Hoepers Recuperadora De Credito Sa, Box, Deusdete S Araujo

Advogado(s): Sigisfredo Hoepers

Decisão: Vistos, etc... A contestação da Ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A aponta, a meu ver, para a existência de litisconsorte necessário da pessoa jurídica Losango Promotora de Vendas Ltda. Desse modo, antes de tudo, deve a Autora promover a citação do litisconsorte necessário Losango Promotora de Vendas Ltda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser declarado extinto o processo(art. 47 - parágrafo único do CPC).Por outro lado, a referida contestação foi apresentada sem procuração, poor isso com fundamento no art. 13 do CPC concedo o prazo de 15(quinze) dias, a fim de que o advogado Sigisfredo Hoepers - OAB/BA nº19378 regularize a represetanção postulatória. P.I.

 
OUTRAS - 1692479-4/2007

Apensos: 1869981-8/2008

Autor(s): Maria Auxiliadora Dantos Oliveira, Jose Roberio Dewilson Oliveira

Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito

Despacho: 1. R.H.; 2. Manifeste-se o autor sobre a cotestação e reconvenção oferecida pelo prazo de 10(dez) dias. 3. P.I.

 
CAUTELAR INOMINADA - 2218950-4/2008

Autor(s): Fernando Augusto De Oliveira Santos

Advogado(s): Edilson Galdino Vilela de Souza

Reu(s): Serasa Sa, Banco Do Brasil Sa, Associacao Comercial Da Bahia e outros

Decisão: Cuida-se de agravo de instrumento em enfrentamento a decisão que, em sede de ação cautelar preparatória, indeferiu liminar, objetivando a imediata retifada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta o agravante que restarem comprovados os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar, estando já a sofrer prejuízos de difícil reparação. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, tendo-se em conta juntar o agravante declaração, por Escritura Pública, de que não tem conhecimento dos débitos que lhe foram imputados, e que não foi previamente comunicado pelas instituições rés da sua inclusão em seus cadastros, mostra-se de salutar prudência a concesssão da liminar postulada. Concedo, pois, o efeito suspensivo. Oficie-se ao Julgador de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão, podendo S. Exª., após o cumprimento, prestar as informações que considere necessárias. Intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões, no prazo de lei. Publique-se.

 
INDENIZACAO - 383294-7/2004

Apensos: Agravo nº63362-8/2008

Autor(s): Hercilia Silva Pinho

Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas

Reu(s): Sul America Seguros

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Decisão: Vistos, etc... A Exequente na petiçaõ de fls. 257 requereu expedição de Alvará para liberação de quantia que alega ser incontroversa. A Executada não concordou com o pedido pelas razões contantes |às fls. 261/264. DECIDO. A decisão profderida no Agravo de Instrumento nº63362-8/2008 converteu o mesmo em Agravo retido, tendo o relator na decisão monocrática de fls. 248/250 afirmado verbis: "Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, para que possa merecer exame futuro". Sabe-se que na forma do art. 523 do CPC os autos do Agravo de Instrumento ficam apensados aos autos do processo principal em curso neste Juízo aguardando o momento processual oportuno, para de volta ao Tribunal de Justiça, viabilizarem o julgametno do recurso, por ocasião do julgamento da apelação. Ocorre que, no caso em exame, se trata de decisão proferida em execução de sentença, onde ao final não haverá sentença em que se discutirá mérito, mas a extinção da execução, na forma dos art.s 794, incisos I a III e 795 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de expedição de Alvará de fls. 257, em razão da decisão que converteu o Agravo de Instrumetno em Agravo retido e, também, por não vislumbrar a existência de parte incontroversa. Por outro lado, por entender que é imprescindível a intimação do devedor, pessoalmente, para o cumprimento da sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil), determino que seja intimada a Executada para pagar o débito, indicado pela Central de Cálculos - Salvador - Demonstrativo de Cálculo de fls. 218/219, cientificando-a que caso não o faça no prazo de 15(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento), com a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do CPC. Expeça-se mandado de intimação da Executada, na forma acima ordenada. P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093376117-7

Autor(s): Jose Moura De Oliveira, Kleide Madaly Vivas Moura

Advogado(s): Divani Queiroz Alves, Carlos Magno Vieira da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal, Caixa Economica Federal

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Despacho: DESPACHO NA PETIÇÃO: "R.H. Junte-se oportunamente. Intime-se o advogado da parte Autora para deveolver o processo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de busca e arpeensão. P.I. Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2008.