JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / SUBESCRIVÃO: DANILO MENEZES DE SANTANA / MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES / ANDRÉ LUIZ PIEDADE SANTOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 09 de janeiro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2381995-7/2008

Autor(s): Hsbc - Bank Brasil S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jose Joilson Dantas

Sentença: (...)No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (DR MRMB)

 
Procedimento Ordinário - 2380493-6/2008

Autor(s): Carlos Dos Santos Ramos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia da documentação do veículo em nome da parte Autora, sob pena de indeferimento do pleito liminar. (Dr Marcio Reinaldo Miranda Braga)

 
Procedimento Ordinário - 2381817-3/2008

Autor(s): Becton Dickinson Industriais Cirurgicas Ltda

Advogado(s): Nilson da Silva Santos

Reu(s): Reydrogas Comercial Ltda

Decisão: Vistos etc.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 07 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2380778-2/2008

Autor(s): Jose Roberto Vaz Oliveira

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): General Motors Do Brasil, Grand Bahia Automotores Do Nordeste Ltda

Decisão: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2382376-4/2008

Autor(s): Paulo Vasconcelos De Santana

Advogado(s): Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Tribuna Da Bahia

Decisão: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2382347-0/2008

Autor(s): Antoniel Goncalves Sobrinho

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...) Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR MRMB)

 
Procedimento Ordinário - 2381479-2/2008

Autor(s): Carmem De Jesus Lima

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): Sabemi

Decisão: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2382667-2/2008

Autor(s): Lcr Serviços Ltda, Walter Moura Filho

Advogado(s): Gislane Nascimento

Reu(s): Humberto Solon Sarmento Franco

Decisão: R. H.
Percebe-se que a parte autora não juntou aos autos os títulos em seus originais. A juntada do título executivo original é essencial para a validade do processo de execução. Entretanto, não há nulidade se, aparelhada em cópia do título extrajudicial, for juntada a via original, ainda que posterior à propositura do feito. Sobre o assunto: “A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas. STJ - REsp 330086/MG – Rel. Ministro Castro Filho, em 02.09.2003”
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os títulos de créditos originais.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2381919-0/2008

Autor(s): Caf Locacao De Equipamentos Para Terraplanagem E Transportes Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Juliana Lima de Brito Isensee

Reu(s): Antonio De Santana Azevedo, Francisco Jezuel Castro

Despacho: Intime-se a parte demandante para que complemente o recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. Publique-se. (DR MRMB)

 
Carta Precatória - 2382512-9/2008

Autor(s): Morena Rosa Industria De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Eduardo Hernandes Cardoso Pereira

Reu(s): Cdg Comercio De Vestuario Ltda

Despacho: Cumpra-se o quanto deprecado pelo Juízo Deprecante. Ademais, expeça-se os competentes mandados. (DR MRMB)

 
Procedimento Ordinário - 2380550-6/2008

Autor(s): Iaba Industria De Alimentos Da Bahia Ltda Me

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Real Consorcio

Decisão: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2381431-9/2008

Autor(s): Jose Valadares Machado Vieira

Advogado(s): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Decisão: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 08 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2381432-8/2008

Autor(s): Nilton Ramos Costa

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 07 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2380834-4/2008

Autor(s): Waldete Mendonca Da Silva

Advogado(s): Izabel Batista Urpia

Reu(s): Golden Cross Sa

Decisão: (...) Diante do exposto, ambasado no art. 84, § 3º do CDC, DEFIRO a medida liminarmente requerida para determinar que a acionada GOLDEN CROSS, PRÉVIA E IMEDIATAMENTE, adquira e forneça uma âncora GII SUPER DA DUDER, um parafuso Acutrak 3.0 da Sitec e um intensificador de imagem, bem como todos os materiais necessários e exigidos para realização do procedimento cirúrgico apontado pelo especialista que acompanha a autora como essencial à manutenção de sua saúde. Ademais, autorizo, ainda, o custeio de todas as despsas decorrentes da cirúrgia. Arbitro "artreintes" artigos 84, §4º do CDC, e 461 do CPC, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a remota possibilidade de desobediência à liminar deferida.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

 
Procedimento Ordinário - 2380543-6/2008

Autor(s): Luiz Luzemir Liborio Cavalcante

Advogado(s): Lorena Bárbara Azevêdo Libório Cavalcante

Reu(s): Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras, Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Decisão: (...) Diante do exposto, ambasado no art. 84, § 3º do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminarmente requerida para determinar que as acionadas Petros 0 Fundação Petrobras de Seguridade Social e Petróleo S/A - Petrobras, PRÉVIA E IMEDIATAMENTE, autorizem a realização do tratamento do autor no regime de assistência domiciliar nos termos requeridos pelo corpo médico que o acompanha, arcando com todos os seus ônus, evitando quan]lquer constrangimento em face do Requerente, bem como de seus familiares. Arbitro "artreintes" artigos 84, §4º do CDC, e 461 do CPC, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a remota possibilidade de desobediência à liminar deferida.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
Intime-se. Cumpra-se.(DR MRMB)

 
Procedimento Ordinário - 2380514-1/2008

Autor(s): Maria Livia Pereira Santos

Advogado(s): Marcel Freire Vasques Martins

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 07 de janeiro de 2009.


Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz de Direito