| VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
| Expediente do dia 07 de janeiro de 2009 |
|
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1718612-5/2007 |
|
Autor(s): Maria De Lourdes Barros Lobo |
|
Advogado(s): Silvio das Merces Ramos |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: |
| OUTRAS - 1864619-9/2008 |
|
Autor(s): Ivani Brito Silva Costa |
|
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2046492-4/2008 |
|
Autor(s): Is Maria Lima Brasil |
|
Advogado(s): Mariana Brasil Nogueira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1970825-4/2008 |
|
Autor(s): Geronice Dos Santos Brito |
|
Advogado(s): Lizandra Martins Alves Ferreira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1940396-6/2008 |
|
Autor(s): Joao Miguel Dos Santos |
|
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1037257-1/2006 |
|
Autor(s): Jorge Alves Carvalho |
|
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198755-8/2006 |
|
Autor(s): Joao Nascimento Filho |
|
Advogado(s): Maria Parish Vieira Santos |
|
Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 352014-1/2004 |
|
Autor(s): Jailton Pereira Costa Lisboa |
|
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza |
|
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1112061-8/2006 |
|
Autor(s): Joao Francisco Dos Santos |
|
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho |
|
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1334223-3/2006 |
|
Autor(s): Jonas Nunes Da Silva |
|
Advogado(s): Marion Silveira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1776323-3/2007 |
|
Autor(s): Jose Santos De Jesus |
|
Advogado(s): Vanessa Maria Simon dos Santos |
|
Reu(s): Instituto Nacionaldo Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 1775493-9/2007 |
|
Autor(s): Edileusa Camara Pestana |
|
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
|
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 948381-9/2006 |
|
Autor(s): Francisco Moreira Garcia |
|
Advogado(s): Carlos Eduardo Freitas |
|
Reu(s): Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1294186-4/2006 |
|
Autor(s): Emeteria Pereira Correia |
|
Advogado(s): Defensoria Pública |
|
Reu(s): Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1509470-9/2007 |
|
Autor(s): Edson Moreira De Jesus |
|
Advogado(s): Wolney Jorge de Oliveira Castro |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1255601-2/2006 |
|
Autor(s): Fernando De Barros |
|
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho |
|
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 1921639-3/2008 |
|
Autor(s): Ricardo Nascimento Oliveira |
|
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1942093-8/2008 |
|
Autor(s): Ronaura Dias Dos Santos |
|
Advogado(s): Eddie Parish Silva |
|
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1775966-7/2007 |
|
Autor(s): Luiz Carlos Barbosa Floquet |
|
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
|
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 1772010-0/2007 |
|
Autor(s): Josue Alves Moura |
|
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1968380-5/2008 |
|
Autor(s): Sara Paulina Da Silva Amorim |
|
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1795059-3/2007 |
|
Autor(s): Maria Lucia Matos De Pinho |
|
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1760006-1/2007 |
|
Autor(s): Ualisson Freire Silva |
|
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1769467-4/2007 |
|
Autor(s): George Manoel Sousa Santana |
|
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1932786-1/2008 |
|
Autor(s): Eliezer Souza Leite |
|
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Despacho: Observado o quanto certificado retro, com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. |
|
EXPEDIENTE DA DRA. MARTA MOREIRA SANTANA |
|
EXPEDIENTE DA DRA. MARTA MOREIRA SANTANA |
| Procedimento Ordinário - 2094097-3/2008 |
|
Autor(s): George Santos Da Silva |
|
Advogado(s): Elisandra Gustavo dos Santos Lins |
|
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss |
|
Despacho: (...) Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Alagoinhas-Bahia. Intime-se. |
| INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO - 1392352-3/2007 |
|
Autor(s): Ricardo Santos De Araujo |
|
Advogado(s): Celso Vedovato de Souza |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social |
|
Despacho: Retornem os autos ao perito médico, a fim de que responda à qusitação formulada pelas partes às fls. 07/08 e 93, no prazo de 10 (dez) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1363727-2/2007 |
|
Autor(s): Miguel Paiva Santos |
|
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social (Inss) |
|
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime - se a parte Ré para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Após vistas ao Curador pelo mesmo prazo. |
| Procedimento Ordinário - 2141303-2/2008 |
|
Autor(s): Luiz Dos Santos Gonzaga |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Despacho: O presente feito foi ajuizado perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sob pálio da Lei 10.259/01. Verificada a incompetência daquele juízo em razão da matéria, determinou -se a remessa dos autos a esta vara, para regular processamento. Impõe - se, no entanto, o adequamento da Inicial ao rito das ações acidentárias, regulado pela Lei 8.213/91. Desta forma, notifique - se o interessado, através de carta, com Aviso de Recebimento - AR, afim de que, no prazo de cinco dias, constitua advogado e apresente petição inicial nos moldes da Lei 8.213/91, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| OUTRAS - 1769939-4/2007 |
|
Autor(s): Miguel De Jesus Trindade |
|
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss |
|
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes, Elaine Virgínia Castro Cordeiro |
|
Despacho: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão proferida às fls. 31/32, por seus próprios fundamentos. Retornem ao cartório para certificar o andamento processual, de acordo com as determinações apresentadas às fls. 32, bem como impulsionando o feito através dos atos ordinatórios. |
| OUTRAS - 806993-0/2005 |
|
Autor(s): Rodrigo Cavalcanti Oliveira |
|
Advogado(s): Defensoria Pública |
|
Reu(s): Inss |
|
Sentença: Deste modo, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| OUTRAS - 760327-6/2005 |
|
Autor(s): Maria Silva Dos Santos |
|
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss |
|
Despacho: Voltem-me concluso para sentença. |
| OUTRAS - 1000334-6/2006 |
|
Autor(s): Maria Helena De Almeira Fischer |
|
Advogado(s): Jorge Barreto Melo |
|
Vítima(s): Inss |
|
Sentença: Deste modo, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003982813-6 |
|
Autor(s): Iara Andrade Santana Reis |
|
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos |
|
Reu(s): Inss |
|
Sentença: Assim, com espeque na posição adotada pelo STF, guardião de nossa Carta Constitucional, e em prestígio ao princípio da segurança jurídica, julgo improcedente o pleito da parte autora, mantendo o valor do benefício acidentário gozado pela mesma. Condeno a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| OUTRAS - 14001835918-6 |
|
Autor(s): Abel Lisboa Bezerra De Oliveira |
|
Advogado(s): Paulo A. Lopes Pontes Caldas |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss |
|
Sentença: Isto posto, julgo procedente a presente ação acidentária, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8213/91, condenando o INSS ‑ Instituto Nacional do Seguro Social a manter o benefício de auxílio-doença acidentário de n. 500.001.787-7 atualmente titularizado por Abel Lisboa Bezerra de Oliveira. Custas pelo Réu, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das parcelas em atraso e honorários da perita médica, que arbitro em 01 (um) salário mínimo. “Ex officio”, determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o preceito contido no artigo 475, I do Código de Processo Civil. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1391857-5/2007 |
|
Autor(s): Balbino Caldas Da Silva |
|
Advogado(s): Marion Silveira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Sentença: Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1391873-5/2007 |
|
Autor(s): Valmir Catarino Meneses |
|
Advogado(s): Marion Silveira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Sentença: Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003010816-5 |
|
Autor(s): Cosme Do Nascimento |
|
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss |
|
Despacho: Considerando as informações dadas pelas partes quanto aos benefícios já gozados, entendo que não há mais necessidade de produção de provas. Assim, ouça-se a Dra. Curadora, com prazo de 10 (dez) dias. |
| OUTRAS - 1867632-5/2008 |
|
Autor(s): Florisvaldo Da Cunha Oliveira |
|
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira |
|
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Despacho: Intime-se a Autarquia Ré a comprovar nos autos o restabelecimento do pagamento do benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a petição apresentada às fls. 101/103. Após, voltem-me conlcusos para apreciação do pedido de nova perícia formulado pela Autarquia Ré. |
| Procedimento Ordinário - 2127390-5/2008 |
|
Autor(s): Joao Valentim Ferreira Filho |
|
Advogado(s): Daniela Correia Torres |
|
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss |
|
Despacho: 1 – Considerando: a.o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; b.o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, c.que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 – Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1362485-6/2007 |
|
Autor(s): Antonia Deyvalda Neves De Oliveira Silva |
|
Advogado(s): Joana de Brito |
|
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguridade Social |
|
Decisão: Assim, ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante a Justiça Federal da Primeira Região - Seção Judiciária do estado da Bahia. Intime-se. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1228639-5/2006 |
|
Autor(s): Maximiano Julio Da Fonseca Neto |
|
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Sentença: Desta forma, verificado que o beneficio gozado pela parte autora não se encontra nos moldes dispostos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observe-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 14000783157-5 |
|
Autor(s): Sebastiao Elias Pereira Filho |
|
Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira |
|
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro E Saude |
|
Sentença: Assim, com espeque na posição adotada pelo STF, quardião de nossa Carta Constitucional, e em prestígio ao princípio da segurança jurídica, julgo improcedente o pleito da parte autora no tocante ao item "a" de sua exordial, mantendo o valor do benefício acidentário gozado pela mesma, na forma anterior a alteração promovida pela Lei nº 9.032/95. Condeno a parte Autora em custas, suspendendo, no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado”, reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
| AVERBACAO - 1498522-3/2007 |
|
Autor(s): Sylvio De Queiros Mattoso, Maria Helena Erudilho Guimaraes |
|
Advogado(s): Maria Regina Fialho de Queiros Mattoso |
|
Despacho: Concedo à parte José Bonfim Carvalho dos Santos a prorrogação de prazo por 15 (quinze) dias, conforme solicitado às fls. 70, inclusive com vista dos autos fora do cartório. |