JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

01. MANDADO DE SEGURANCA - 1958443-1/2008

Impetrante(s): Alexandre Oliveira De Souza

Advogado(s): Lucio Pereira Cardoso

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Decisão: Fls. 102/105:" ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUZA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09 e documentos de fls. 10/34.O impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia de 2006, por meio do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2006, sendo submetido a provas e obtendo êxito na 1ª e 3ª fases do certame. Salienta que prosseguiu para a terceira etapa do certame por força de decisão liminar, porquanto não recomendado após a avaliação psicológica. Aduz que não logrou êxito no exame de aptidão física por estar com sua saúde debilitada por conta de lesão na sua coxa direita (relatório médico de fls. 30/31), que comprometeu o teste da corrida de 2400 metros, tendo sido obrigado a se submeter ao teste mesmo depois de noticiada a situação médica à instituição examinadora. Requer, assim, seja declarada a aptidão física do impetrante, tendo em vista os demais testes físicos a que já se submetera, e, eventualmente, seja concedida nova oportunidade para que o mesmo seja submetido ao teste da corrida de 2400 metros.Às fls. 35, foi prolatada decisão postergando a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório. Na oportunidade, ordenou-se a notificação do impetrado.Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 37/37-v.Às fls. 39/53 e 55/67, a autoridade apontada coatora e o Estado da Bahia, requerendo sua intervenção no processo, levantaram preliminarmente 1) a incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública face a competência privativa do Tribunal de Justiça da Bahia, 2) a ilegitimidade passiva ad causam, 3) a nulidade do processo por falta de intimação ao Procurador Geral do Estado da Bahia e 4) a impossibilidade de discutir matéria fática em sede de mandado de segurança. No mérito, defenderam 1) a legalidade do exame físico, 2) a existência de critérios objetivos no teste de aptidão física, 3) o respeito ao princípio da isonomia e 4) a supremacia do interesse público sobre o privado. Pugnam pela denegação da segurança, caso superadas as preliminares. Juntaram os documentos de fls. 68/78.Devidamente intimado para se manifestar sobre as informações prestadas, o impetrante reiterou as razões contidas na peça vestibular e requereu sejam ultrapassadas as preliminares e concedida a segurança. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Ab initio, passo a examinar a preliminar trazida à apreciação pela autoridade coatora em suas informações.Compulsando os fólios deste processo, conclui-se que o impetrante insurge-se contra a sua exclusão do Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldado PM/2006 – ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar. Sucede que o ato imputado ilegal não deve ser atribuído tão somente ao Comandante-Geral e, por outro lado, o seu desfazimento não pode ser efetivado por esta autoridade, já que a mesma não tem competência para convocar o impetrante para o curso de formação.Consoante propugna Hely Lopes Meireles:“[c]oator é a autoridade superior que pratica ou ordena especificamente a execução ou a inexecução do ato impugnado e responde por suas conseqüências administrativas (...)”.1No caso em testilha, vê-se que as atribuições e responsabilidades que decorrem do certame em comento se relacionam não só ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, mas também à Secretária da Administração do Estado, conforme se depreende do exame do Edital junto aos autos (fl. 71-v).Considerando os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade, bem como a dificuldade que os cidadãos têm em compreender a malha hierárquica da administração pública, a melhor solução seria sanar o erro de indicação em que incorreram os impetrantes. Acontece que, in casu, uma das autoridades legítimas (a Secretária da Administração do Estado da Bahia) possui foro especial, fato que implica na incompetência deste juízo.De acordo com o artigo 92, inciso IX, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este juiz singular não tem competência para processar a julgar os mandados de segurança envolvendo Secretário de Estado. Vejamos: Art. 93 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: IX – os mandados de segurança, mandados de injunção e ‘habeas data’ contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência das Câmaras e de suas Turmas, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto à de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Presidente-Geral do estado; (grifei)Ante o exposto, reconheço o litisconsórcio passivo necessário unitário entre o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, o Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pois, consoante o art. 92, IX, do Regimento Interno do TJ/BA, as Seções Cíveis possuem competência originária para processar e julgar ações mandamentais contra os secretários do Estado da Bahia.Encaminhem-se os autos às Seções Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Dê-se baixa na distribuição. Oficie-se.P. I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. MANDADO DE SEGURANCA - 1711443-5/2007

Impetrante(s): Hamilton Silva Farias Junior

Advogado(s): Fúlvio Allan Barreto Silva

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar, Superint De Recursos Humanos Da Secretaria De Adm Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia

Advogado(s): Miguel Calmon Dantas

Decisão: Fls. 112/114:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (fls. 48/52) em face da decisão liminar de fls. 41/44 que, concedendo a medida liminar perseguida na inicial, determinou fosse o impetrante convocado a participar da próxima etapa do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de soldados da Polícia Militar e, em sendo aprovado, nas demais fases, inclusive do curso de formação profissional. Aduz a Embargante que a decisão interlocutória impugnada é omissa, pois não fez menção à legalidade da avaliação psicológica, bem como à vedação de medida liminar que determine a nomeação em certame, sendo cabível tão somente a reserva de vaga. Requer, assim, seja sanada a omissão e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja indeferida a medida liminar postulada.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão ou contradição no decisium atacado.Malgrado tenha sido alegada omissão, de fato, não se observou qualquer vício na decisão prolatada às fls. 41/44. Reconhecidos os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, quais sejam, o fumus boni iures e o periculum in mora, a concessão do pleito é de rigor. O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pelo Embargante manifestam o inconformismo deste com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão no decisium embargado, persistindo a decisão liminar tal qual foi lançada.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
03. INOMINADA - 1310477-6/2006

Autor(s): Viviane Conceicao Santos Sacramento

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Sentença: Fls. 95/98:" VIVIANE CONCEIÇÃO SANTOS SACRAMENTO, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de participar das demais etapas do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia – CFSPM/2001.Explicita que apesar de aprovada e classificada, não foi convocada para prestar as demais etapas do certame, já que o Comandante Geral da Polícia Militar baiana apenas convocou número de candidatos correspondente à quantidade de vagas oferecidas no edital. Afirma que posteriormente o Secretário de Administração disponibilizou mil e seiscentas vagas, publicando no D.O. de 27 e 28 de novembro de 2004 edital de convocação com reabertura de prazo do concurso, publicando a relação de candidatos para preencherem as vagas ofertadas, contudo, alega que não tomou conhecimento da convocação oportunamente, razão pela qual foi eliminada do certame. Assevera que não possui a obrigação em acompanhar a publicação em Diário Oficial.Requer que seja concedida medida liminar, e, posteriormente, prolatada sentença, para que seja determinado ao Comandante Geral da Polícia Militar que a convoque para permitir sua participação nas demais etapas do concurso, e se lograr aprovação, ingressar no curso de formação, obtendo exito, cole grau, seja assegurado o direito de nomeação e investidura na graduação de soldado primeira classe.Junto com a exordial vieram os documentos de fls. 15 a 34.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise da liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, na forma da decisão de fl. 35.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 39 a 53, juntando documentos de fls. 54 a 70, argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que a autora foi eliminada do certame, não podendo mais dele participar; inépcia da inicial devido ao caráter satisfativo da medida cautelar requerida, o que impediria a sua concessão; carência de ação por falta de interesse de agir, já que não há resultado útil a ser acautelado, pois, a requerente encontra-se eliminada do concurso.No mérito, nega que o princípio da publicidade tenha sido violado, já que apenas aquela que é capaz de surtir efeitos é a realizada através do órgão oficial, ou seja, Diário Oficial do Estado. Desta forma, a autora foi convocada no dia 04 e 05 de dezembro de 2004 para efetivar a entrega da documentação exigida e não o fez, não atendendo ao edital convocatório. Acrescenta que a responsabilidade pelo acompanhamento das convocações era exclusiva da parte autora, e, por isso, deveria ter permanecido atenta. Junta, ao final, farta jurisprudência sobre o tema.A parte autora apresentou réplica de fls. 72 a 85, afastando as preliminares aduzidas, e rechaçando as demais alegações formuladas pelo requerido. Ratificando o quanto aduzido na inicial.O Ministério Público manifestou-se às fls. 88 a 90.Juntado ofício da Ouvidoria Judicial em fls. 92 e 93.É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.A preliminar argüida pelo requerido sobre a natureza satisfativa que se reveste a presente ação cautelar merece ser acolhida, tendo em vista tudo quanto se passa a explicitar.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se, assim, que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo sempre uma relação de dependência, pois aquele visa resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a interposição deste com o fim de obter o resultado o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC requer que sejam explicitados qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se a requerente tem legitimidade e interesse para propositura desta ação.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro).No caso sub examine, toda a matéria fática e jurídica é posta na exordial. A requerente, diante do insucesso na participação do Concurso Público para participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar sentiu-se lesionado em seu direito e pleiteou a tutela que entendeu cabível, formulando pretensão em determinar que o requerido fosse compelido a deixá-la participar de todas as etapas faltantes, bem como do curso de formação, e ao final, caso obtenha êxito, cole grau e seja nomeada e investida no cargo de policial militar na graduação e soldado de primeira classe.Vislumbra-se que o bem da vida perseguido encontra-se integralmente deduzido no pedido desta demanda, que deveria ser pleiteado na ação principal, e não através de cautelar, de caráter meramente perfunctório. Esvaziando, portanto, o objeto da ação principal que deveria ser proposta após a efetivação de eventual concessão de medida cautelar.Diferente do quanto aduzido pela requerente em sede de réplica, fl. 75, a presente ação não visa apenas garantir a sua participação nas demais fases do concurso aludido, mas, também, logrando êxito, sua participação no Curso de Formação em igualdade de condições com os demais candidatos; indo além, incluindo sua futura nomeação e investidura no cargo efetivo. Portanto, todo o bem da vida perseguido encontra-se pleiteado nesta demanda, ou seja, a ocupação de cargo público e os direitos dele decorrentes.Jamais a ação cautelar, que possui por escopo precípuo assegurar o provimento final da ação principal, revelando seu caráter instrumental a esta, poderia ser processada e julgada contendo pedido de caráter satisfativo. Seria admitir o desvirtuamento do instituto jurídico, destruindo as bases da sua razão de existir. Ademais, violaria frontalmente o interesse de agir da parte ativa, por falta de adequação na medida utilizada.Não se pode aplicar o procedimento próprio das ações cautelares, que possuem suas peculiaridades, como o prazo de cinco dias para o requerido contestar, art. 802 do CPC, para posteriormente conceder, em detrimento da parte passiva, o bem da vida, reduzindo assim em dez dias seu prazo para resposta, caso a demanda fosse proposta via rito ordinário, gerando claramente cerceamento do seu direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório.Posto isto, diante da natureza satisfativa da presente ação cautelar a qual desfigura o caráter acessório da mesma, encerrando a ausência de interesse de agir em sua modalidade adequação.Ex positis, acolho a preliminar aventada, haja vista ausência de interesse de agir na demanda, pelo que julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, CPC.Condeno a requerente no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 35.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 07 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
04. MANDADO DE SEGURANCA - 1724227-0/2007

Impetrante(s): Gutemberg Ouais Santos De Andrade

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araujo

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Sentença: Fls. 258/262:" Vistos, etc.GUTEMBERG OUAIS SANTOS DE ANDRADE, devidamente representado por advogado constituído, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato considerado ilegal e abusivo do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB que o reprovou no exame psicotécnico. Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziu o impetrante ter sido aprovado na prova objetiva do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de Soldado da Polícia Militar, realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia através do Edital SAEB/01/2006, sendo, no entanto, considerado inapto na segunda etapa, relativa à Avaliação Psicológica.Defende o impetrante a ilegalidade do ato impugnado, uma vez que os critérios adotados nesta fase do certame são nitidamente subjetivos e discriminatórios. Além disso, não foram explicitados os motivos que o classificou como “não recomendado”, sendo tal prática condenada não só pela doutrina como pela jurisprudência. Não bastasse isso, garante que seu direito líquido e certo restou violado, em razão de possuir capacidade mental que lhe habilite ao exercício da profissão, pois, em que pese o ato impugnado, foi-lhe concedido um parecer psicológico exarado por profissional competente assegurando a sua plena capacidade psíquica.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora que o considerou inabilitado na fase de avaliação psicológica do concurso, requereu a concessão de liminar a fim de determinar a sua inclusão no curso de formação. Em definitivo, pugnou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar pleiteada. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/42.Na decisão de fls. 44/47 foi deferida a gratuidade da Justiça, bem como concedida a liminar, determinando-se a suspensão do ato impugnado para convocar o impetrante a participar das demais etapas do certame.Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 51/76, juntamente com documentos de fls. 77/87, argüindo, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem exame do mérito, bem como preclusão temporal em face da impugnação extemporânea das normas editalícias. No mérito, sustentou não existir ilegalidade a ser suprida por meio do mandamus, sendo legítimo o ato que excluiu o impetrante do concurso por inaptidão na avaliação psicológica a que foi submetido, uma vez que todos os critérios adotados na avaliação desta fase foram estabelecidos no Edital e aferidos de maneira objetiva. Acrescentou ser legal a exigência de exame psicotécnico no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, a fim de garantir o bom desempenho das funções policiais, inclusive de caráter eliminatório, já que previsto não apenas em sede constitucional, mas também na legislação estadual, e previamente estatuído nas regras editalícias. Ao final, destacou a impossibilidade de apresentar os laudos com os resultados dos exames psicotécnicos diante da vedação imposta pelo Conselho Federal de Psicologia. A fim de garantir o possível acesso às instâncias superiores, o Estado da Bahia prequestionou a matéria legal e constitucional formulada.Em face disso, o Estado da Bahia pugnou pela revogação da liminar, além do reconhecimento das preliminares a descambar na extinção do processo ou, sendo estas ultrapassadas, a denegação da segurança.Intimada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 89/91, afirmando a legalidade do ato impugnado, que se pautou nas normas contidas não só no Edital SAEB/01/2006, como na Lei 7.990/2001, Resoluções 01/2002, 02/2003 e jurisprudência do STF.Oportunizado ao impetrante manifestar-se sobre a defesa, direito este exercitado às fls. 93/98.Às fls. 99/126, o Estado da Bahia informa a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído para a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.Após manifestação do impetrante, fls. 227/229, sobre os documentos de fls. 193/223 apresentados pela autoridade coatora informando o cumprimento da liminar, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público que emitiu parecer de fls. 247/256, opinando pela denegação da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, cabe o exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo Estado da Bahia.Quanto ao reconhecimento do pedido de extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse de agir, não merece prosperar eis que o impetrante observou todos os requisitos legais exigidos para a propositura da ação mandamental, inclusive quanto ao interesse de agir. Como é cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade/adequação. E, como tal, foi devidamente observado por aquele. Primeiro, porque seus direitos materiais não poderiam ser realizados sem a intervenção judicial, em especial quanto ao pedido de concessão de liminar; segundo, porque escolheu uma via processual eficaz para requerer o provimento jurisdicional que entendia ter direito. Assim, não há que se falar em carência de ação, tampouco em falta de interesse processual ou qualquer das condições da ação, razão pela qual fica afastada tal preliminar.Em relação à preclusão aventada pelo impetrado, de igual forma fica afastada, tendo em vista que, em verdade, o impetrante se insurgiu não contra as regras estabelecidas no Edital, mas sim contra o ato que, considerando-o “não recomendado”, o excluiu do concurso. Passando à análise do mérito e conforme se observa do documento de fls. 17/31 referente ao Edital SAEB/01/2006, especificamente no capítulo VIII, verifica-se que houve previsão expressa quanto à realização de avaliação psicológica aos candidatos. Além disso, o documento de fls. 77/79, relativo ao Edital de Convocação para realização da 2ª. etapa do curso de formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, publicado no D.O. do dia 06/07/07, foram estabelecidos todos os requisitos a serem utilizados na avaliação psicológica dos candidatos. Assim, verifica-se ter havido obediência aos princípios da publicidade e da moralidade dos atos administrativos. Resta, portanto, obedecido o requisito formal previsto em lei, qual seja, a publicidade dos critérios objetivos aplicados aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico, não havendo falar-se em inconstitucionalidade na submissão dos candidatos às provas psicotécnicas nos concursos públicos, sendo legítima a sua exigência, ainda que de caráter eliminatório.Ademais, dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o art. 37, II, da CF/88, mas, também, da subordinação dos candidatos a exames psicotécnicos, em obediência à Lei Estadual n. 6.218/83, perfeitamente válida a sua exigência, ainda que de caráter eliminatório, desde que estejam previamente estabelecidas as normas no Edital do respectivo certame. Esse entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, como se vê do teor das ementas dos acórdãos a seguir colacionados:“CONCURSO PÚBLICO. Exame Psicotécnico. Lei Estadual. Inocorrência de Ofensa a Preceito Constitucional.Se a lei estadual prevê, para ingresso em cargos públicos, o exame psicotécnico, não há cogitar em inobservância de preceito constitucional.Recurso conhecido, mas improvido.(STJ, RMS 3.547 – RJ, 5ª T., v.u., j. 12-11-96, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 16-12-96, S. 1, p. 50890).”“ADMINISTRATIVO – Concurso Público para investidura na carreira policial – Exigência de aprovação em exame psicotécnico – Legitimidade.1. Dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas, também, do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, lídima a exigência de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, para investidura de candidato nele inscrito, feita no edital respectivo e não impugnado no momento oportuno (Constituição Federal, art. 37, I).2. Apelação negada.3. Sentença confirmada.(TRF/1ª. R., MAS 95.01.32535-0 – DF, 1ª. T., v.u., j. 13-3-96, Rel. Min. Juiz Catão Alves, DJ 26-8-96, S. 2, p. 60697).” Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade na realização dos exames psicológicos no Concurso Público realizado pela SAEB/01-2006.No entanto, a análise dos documentos de fls. 81/83 em conjunto com o documento de fls. 35, relativos ao edital convocatório para realização de reteste e informação contendo o resultado da avaliação psicológica fornecido pela internet, revela que, sequer, foram atribuídos conceitos ao impetrante, e, tampouco, foram revelados os parâmetros em que se basearam os profissionais avaliadores ao atribuir e/ou classificar os candidatos como aptos ou inaptos a participarem do curso de formação. Ademais, não foi disponibilizado ao impetrante e, tampouco vieram aos autos, as provas e quesitos aplicados aos candidatos, denotando o caráter sigiloso desta fase do certame. Afastada, desta forma, a publicidade dos critérios subjetivos atribuídos aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico. Tem-se, em conseqüência, que a impossibilidade do impetrante de ter acesso à prova, em decorrência do sigilo adotado pela Comissão Avaliadora, feriu frontalmente seu direito, apesar de ter recorrido administrativamente do resultado. Tal prática é refutada não só pela doutrina, como pela jurisprudência, conforme se depreende da ementa do acórdão abaixo transcrita:“RECURSO ESPECIAL. Concurso público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, REsp. 29.006-9 – DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”. Outrossim, o entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de desconsiderar o exame psicotécnico aplicado de maneira claramente subjetiva.“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200).”Espancando de vez a questão, o Tribunal de Justiça da Bahia, através das Câmaras Cíveis Reunidas, em decisão recente proferida pelo Relator Ministro Paulo Furtado, no processo nº. 44279-4/2004, consolidou a matéria como se denota do teor da ementa do Acórdão abaixo transcrita: “MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. PSICOTESTE. PARÂMETROS TÉCNICOS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR EXAMES.CONFIGURANDO-SE O PSICOTESTE MERA ENTREVISTA E, PORTANTO, DESTITUÍDO DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS GARANTIDORES DA AVALIAÇÃO OBJETIVA, INADMISSÍVEL TÊ-LO COMO ÓBICE LEGÍTIMO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO.”Assim sendo, em que pese o entendimento contrário do Ministério Público, e restando evidenciada a ilegalidade do ato vergastado que violou direito líquido e certo do impetrante em participar do curso de formação de Soldado da PM, CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar.Encaminhem-se os presentes autos ao Tribunal, com as formalidades de estilo. Sem custas e honorários, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 07 de Janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
05. Procedimento Ordinário - 2357462-1/2008

Autor(s): Irene Costa Azevedo

Advogado(s): Lorena Bárbara Azevêdo Libório Cavalcante

Reu(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia - Saeb

Decisão: Fls. 39:" Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, haja vista a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, não tem personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 07 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
06. Procedimento Ordinário - 2357442-6/2008

Autor(s): Dulce Azevedo Rocha

Advogado(s): Lorena Bárbara Azevêdo Libório Cavalcante

Reu(s): Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia - Saeb

Decisão: Fls. 25:" Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, haja vista a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, não tem personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 07 de Janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 1764716-4/2007

Impetrante(s): Alcione Santana Da Silva

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 50:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público para exarar parecer, após será proferida nos autos sentença de mérito.Oficie-se à Ouvidoria Geral informando a situação destes autos. Intime-se.Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
08. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14093384498-1

Autor(s): Geraldo Silva Santos, Roberto Silva Santos

Advogado(s): Francisco Jose Pitanga Bastos

Reu(s): Instituto De Previdencia Do Salvador

Advogado(s): Dilson de S. Alves Júnior

Despacho: Fls. 86:" Determino que a requerente FRANCISCA TELES SANTOS, viúva do autor, seja intimada para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o termo de inventariante, bem como a comprovação dos herdeiros e demais sucessores do 'de cujus'. P.I. Salvador, 07/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1959473-2/2008

Impetrante(s): Caetano Boaventura De Oliveira

Advogado(s): Indira Porto Cruz

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administacao

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 140:" Ao Ministério Público, quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
10. EMBARGOS - 14002899789-2

Embargante(s): Arg Ltda

Advogado(s): Alexandre Aroeira Salles;Ricardo Carvalho dos Santos

Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Despacho: Fls. 74:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Embargado, em seus regulares efeitos. Intime-se o Embargante para que apresente contra-razões no prazo legal.Salvador, 19/12/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. EMBARGOS A EXECUCAO - 1146145-6/2006

Embargante(s): America Sa Frutas E Alimentos

Advogado(s): Ricardo Carvalho dos Santos

Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Délio Borges de Araújo

Despacho: Fls. 95:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Embargado, em seus regulares efeitos. Intime-se o Embargante para que apresente contra-razões no prazo legal.Salvador, 19/12/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14085007295-4

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto

Reu(s): O Estado Da Bahia;IPAC

Advogado(s): Sonia Mª da Silva França; Antônio Sérgio M. Sales

Despacho: Fls. 192:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
13. EMBARGOS A EXECUCAO - 1438709-4/2007

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Monteiro do Rêgo (Proc.)

Embargado(s): Herdeiros De Giselia Anunciacao Ramos

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Despacho: Fls. 49:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
14. REPETICAO DE INDEBITO - 14094412694-9

Autor(s): Aroldo Fernandes Guimaraes, Lucimar Barbosa Sande

Advogado(s): Hamilton Ribeiro Júnior

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Aida Silva Rollemberg

Despacho: Fls. 386:" R. hoje. Que os exequentes apresentem os cálculos pertinentes em relação aos juros de mora e correção monetária, já sublinhado neste petitório, e na forma prescrita no artigo 475-B do CPC. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003968802-7

Autor(s): Walter Porto
Representante(s): Antonia Maria Dos Santos Porto

Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo;Maísa Cavalcanti Góes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: Fls. 138:" R. hoje. Dê-se conhecimento a parte autora. Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
16. MANDADO DE SEGURANCA - 1884935-4/2008

Impetrante(s): Pedreira Santa Tereza Ltda, Sergio Fabian Oliveira Dourado

Advogado(s): Marcio José Queiroz Nunes; Bruna Barreto Nery

Impetrado(s): Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: Fls. 154:" R. hoje. Manifeste-se a impetrante, no prazo de cinco dias. Intime-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
17. EMBARGOS A EXECUCAO - 14096509109-7

Apensos: 335437-6/2003

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcos Sampaio de Souza (Proc.)

Embargado(s): Osvaldo Dos Santos Sa Filho

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Despacho: Fls. 154:" R. hoje. Expeça-se o precatório no valor de R$ 15.574,03 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e três centavos), na forma requerida. Intime-se o exequente para trazer fotocópias das peças necessárias. Cumpra-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
18. Cautelar Inominada - 2304349-2/2008

Autor(s): Rubie Queiroz De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Antônio Álvares Silva;Fernando Grisi Jr.

Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Do Est Bahia

Advogado(s): Alberto Luiz Telles Soares; Luciane Rosa Croda

Despacho: Fls. 46:"Dê-se conhecimento a parte autora. Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
19. EXECUÇÃO - 1640498-0/2007

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes

Reu(s): Cbb Companhia Brasileira De Bebidas

Advogado(s): Vitor Emanuel L. de Moraes; Eduardo C. de Almeida

Despacho: Fls. 09:" R. hoje. Sobre a indicação de bens à penhora pela devedora manifeste-se o CRA. Intime-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 11:" R. hoje. Junte-se aos autos na ordem cronológica de protocolo.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. EXECUCAO DE SENTENCA - 14002947892-6

Apensos: 1168021-9/2006

Autor(s): Espolio De Almir Goncalves Do Valle

Advogado(s): Marta Regina Gama Gonçalves;Flavia Pinto

Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr

Despacho: Fls. 518:" Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 70263-3/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos
autos.Salvador, 19/12/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14093388098-5

Apensos: 14098641971-5

Autor(s): Maria Lopes Lisboa Freire

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Despacho: Fls. 322: " R. hoje. Diante da expressa concordância do Estado, dou por habilitado nos autos o Espólio de Maria Lopes Lisboa Freire, por intermédio do seu inventariante Floro Edmundo Freire Neto, a fim de que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se.Salvador, 19/12/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. CIVIL PUBLICA - 1745252-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.)

Reu(s): Sintaj - Sindicato Dos Servidores Dos Servicos Auxiliares Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia, Sinpojud - Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro;Miguel Ângelo Alves Cerqueira

Despacho: Fls. 295:" R. hoje. Junte-se aos autos.Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
23. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003990873-0

Autor(s): Amado Da Silva

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.)

Despacho: Fls. 133:" R. hoje. Intime-se a parte, por intermédio de seu advogado nos autos, a fim de que pague o valor em execução (R$ 830,30 - oitocentos e trinta reais e trinta centavos),no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e penhora de bens, que fica desde já autorizada, na forma requerida. Cumpra-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
24. MANDADO DE SEGURANCA - 1542431-8/2007

Impetrante(s): Fernando Antonio Esteves De Araujo Silva

Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva

Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Leonardo Sepulveda

Despacho: Fls. 266:" Chamo o processo à ordem em razão de verificar que após o Ministério Público ter exarado parecer, fls. 241/244, opinando pela denegação da Segurança, supervenientemente o impetrante apresentou, fls. 246/254, documentação referente ao processo administrativo disciplinar contra si movido, no qual restou estabelecido a absolvição do acusado, ora impetrante, por falta absoluta de provas concludentes. Ressalto que o parecer da Comissão processante foi regularmente recepcionado pela Procuradoria Jurídica do CRA - Centro de Recursos Ambientais, fls. 252, e aprovado pelo Procurador Chefe, o Dr. Leonardo Sepúlveda, fls. 253. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, para efeito de dar conhecimento ao Ministério Público do aludido fato novo. Ao retorno, prolatarei sentença. Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
25. MANDADO DE SEGURANCA - 393475-7/2004

Apensos: 933542-7/2006

Impetrante(s): Edgard Soares Guimaraes

Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira;Vera Lúcia S. Lima

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Infra-Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha

Despacho: Fls. 241:" A sentença de fls. 120/127 foi mantida em todos os seus termos pelo venerando acórdão de fls. 228/238. Trata-se de execução definitiva de obrigação de fazer no que tange à implantação em folha de pagamento (aposentado) da parcela referente à estabilidade econômica no valor equivalente ao símbolo DAS-1. Assino o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Cite-se o Diretor Geral do DERBA, a fim de que dê cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Cumpra-se imediatamente.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
26. EXECUÇÃO - 14091298026-9

Autor(s): DESENBAHIA

Advogado(s): Mônica A. F. Bastos Mattos

Reu(s): Sonia Maria Santana Falcao, Luiz Alberto Silva Falcao, Lasf Generos Alimenticios Ltda e outros

Despacho: Fls. 81:" Já houve prolação de sentença extintiva, fls. 77, regularmente publicada no DPJ, inclusive a parte exequente recebeu os documentos que embasaram a presente execução, fls. 79v. Logo resta configurado que a escrivania já deveria ter arquivado estes autos há muito tempo. Que o faça imediatamente. Intime-se.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
27-PROCED. CAUTELAR - 1990583-4/2008

Autor(s): Yank Santos Oliveira

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Fls.48/51:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: YANK SANTOS OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, com a finalidade de tornar efeito sua eliminação no Exame Médico do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar/2006, nos termos da Petição inicial de fls. 02/08.Alega que, após submeter-se e obter êxito nas primeiras fases do referido certame, bem como nas provas intelectuais, fora reprovado nos Exames Médicos, conforme documento de fls. 24.Sustenta que, em momento algum, o Autor foi informado a respeito da motivação da “não habilitação”, ferindo, assim, princípios constitucionais, como da ampla defesa e contraditório, da impessoalidade e moralidade. Com a inicial trouxe os documentos de fls. 09/42.Pretende obter, em sede de liminar, que seja decretado nulo o resultado do Exame Médico, sendo, o autor, considerado habilitado para exercer o Cargo de Soldado da Polícia Militar, bem como formar e ser nomeado, definitivamente, nas funções inerentes ao cargo. É o relatório. Passo a decidir.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se, assim, que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo sempre uma relação de dependência, pois aquele visa resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a interposição deste com o fim de obter o resultado prático da demanda, ou seja, o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC requer seja explicitado qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se o requerente tem legitimidadee interesse para propositura desta ação.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)Dessa forma, ao compulsar os autos, verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com efeito, não há nenhum rasto de referência à ação principal a ser proposta. Em realidade, a presente ação vincula pedido de cautelar satisfativa que não tem acolhida no sistema processual civil brasileiro.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: “Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).”“Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991).” Por fim, atento ao princípio da economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e diante da natureza satisfativa da presente ação cautelar a qual desfigura o caráter acessório da mesma, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma, desnecessário dar prosseguimento ao feito.Ex positis, considerando a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória, e o caráter satisfativo da mesma, em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, ex vi lege do artigo 801, inciso III e do artigo 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 22 de Agosto de 2008.Dr. Ricardo D'Avila. Juiz Titular."

 
28-OBRIGACAO DE FAZER - 1471811-0/2007

Autor(s): Jorge Alves Da Silva

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Hélio Veiga (Procurador)

Sentença: Fls.64/70:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: JORGE ALVES DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Alega que realizou concurso público para o cargo de agente de polícia civil do Estado da Bahia, no ano de 1997, conforme edital SAEB 001/97. Afirma que se encontra habilitado, tendo realizado o Curso de Formação Técnico Profissional amparado por decisão judicial exarada no Mandado de Segurança 17072-8/2005.Assevera que todos aqueles que concluíram o curso aludido foram nomeados e tomaram posse, exceto aqueles que haviam realizado o curso mediante decisão judicial em Mandado de Segurança. Por este motivo, apesar de aprovado no certame, seu nome não foi incluído no resultado final do concurso, tão pouco nomeado.Esclarece que alguns candidatos que obtiveram notas inferiores que as suas, foram incluídos no resultado final.Afirma deter direito subjetivo à nomeação, junta algumas decisões e doutrina sobre a meteria.Requer, por antecipação da tutela, a sua nomeação e posse, e, definitivamente, por sentença, que o réu efetive sua nomeação e posse no cargo de agente de polícia civil do Estado.Com a inicial vieram os documentos de fls. 20 a 39.Em decisão de fl. 40/40v., foi denegado o pedido de antecipação da tutela, enquanto que o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.Às fls. 44 a 56, juntando documento de fl. 57, o Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, já que o quanto requerido mostra-se inútil para o resultado pratico pretendido; litispendência, já que a presente ação é uma conclusão lógica do Mandado de Segurança impetrado pelo autor para permanecer no certame; por fim, impossibilidade jurídica do pedido de antecipação da tutela.No mérito, afirma que o autor não trouxe aos autos prova de ter sido preterido na ordem classificatória, negando que candidato situado em posição inferior a sua tenha sido nomeado em seu lugar. Alegando que a mera indicação da pontuação obtida é insuficiente e imprestável para a verificação da preterição da ordem classificatória.Elenca algumas decisões a fim de lastrear sua alegação de que o autor não possui direito a nomeação, já que não transitou em julgado seu Mandado de Segurança anteriormente impetrado, mas faz jus apenas à reserva de vaga.Em réplica, fls. 59 a 63, a parte autora rechaça as alegações deduzidas, e corrobora o quanto constante na inicial.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.A preliminar de ausência de interesse processual não merece ser acolhida, já que a demanda mostra resultado útil ao autor caso sua pretensão seja acolhida, diante da constatação de preterição da ordem de classificação do concurso, conforme alegado, o que deve ser analisado no mérito da lide.Da mesma forma, não pode prosperar a preliminar de litispendência, pois, não há identidade nas demandas propostas. O réu não consegue comprovar que o Mandado de Segurança impetrado pelo autor, e a presente ação possuem causa de pedir e pedido idênticos. Ademais, o réu afirma que o Mandado de Segurança serviu para que o autor pudesse participar das demais etapas do certame, enquanto que a presente ação tem como escopo sua nomeação e posse. A conclusão lógica entre as demandas não serve para que seja colhida esta preliminar.Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de antecipação da tutela, por ter perdido seu resultado útil, já que em decisão de fls. 40 e 40v. foi denegado o pedido liminar satisfativo.Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor participou do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia promovido pela SAEB – Secretaria da Administração do Estado da Bahia, aberto pelo edital SAEB/001-97.Da análise acurada das provas e alegações esposadas aos autos vislumbra-se que o autor não conseguiu comprovar que foi preterido na ordem de classificação do concurso aludido.O autor inscreveu-se para o concurso referido no cargo de agente de polícia da região de Salvador, conforme o edital em fl. 22, que estabelecia para a aprovação neste certame o êxito em três etapas: prova objetiva, psicoteste e curso de formação profissional. Sendo o segundo apenas eliminatório e os demais eliminatórios e classificatórios.Desta forma, apenas a prova objetiva e o curso de formação influenciariam no resultado da ordem de classificação divulgada.Consoante certidão de fl. 21, na primeira etapa do concurso, prova objetiva, o autor foi aprovado obtendo classificação 1.783º, ou seja, muito aquém do número de vagas disponíveis no edital, 189. Contudo, não traz a nota obtida nesta fase, mas apenas aquela angariada no curso de formação profissional, qual seja, 67,8, realizado em função de liminar proferida no Mandado de Segurança de nº 17072-8/2005.Apesar de não provar quanto obteve na prova objetiva, foi aprovado na primeira fase, conforme constata certidão de fl. 21 expedida pela Academia de Polícia Civil da Bahia, e para isso deveria obter pontuação mínima de 50, conforme ponto 6.6. do edital:“6.8.1. Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta).”E ao aplicado às notas os pesos indicados no ponto 6.10., o autor possuiria resultado final de 185,6, produto do cálculo de [(50x1) + (67,8x2)]:“6.10. Para efeito de classificação final, às provas serão atribuídos os seguintes pesos:Prova objetiva: peso 1 (hum)(...)Curso de Formação: peso 2 (dois)”Logo, tendo em vista a lista de fl. 31, vislumbra-se que obteria classificação 100º, ficando entre os candidatos Eurico da Silva Cruz Filho e Eurico Sousa Araújo.Contudo, a liminar do Mandado de Segurança nº 17072-8/2005, que lhe permitiu participar do curso de formação profissional foi revogada, tendo em vista que por unanimidade o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança, conforme se vislumbra em recorte de fl. 57. Desta forma, a liminar em função da qual foi permitida sua participação no curso de formação deixou de existir, tendo em vista seu caráter precário, razão pela qual foi excluído do certame, por este motivo seu nome não consta da relação que divulgou resultado final, fl. 31, assim como dos demais litisconsortes que participaram do mandamus.Ainda que o Mandado de Segurança não tenha transitado em julgado, a sentença prolatada denegando a segurança, faz com que deixe de existir a liminar concedida, sustentáculo da participação do autor no curso de formação, razão pela qual sua nota nele obtida não pode ser levada em consideração, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:“Súmula 405/STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DATA LIMITE PARA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE OBJETO. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."2. A apreciação do writ restou prejudicada quanto à instituição de data-limite para a aquisição dos títulos, já que o ato administrativo contra o qual se dirigia a ação foi reformado, passando a adotar entendimento que se coaduna perfeitamente com a pretensão do demandante, não subsistindo, portanto, interesse de sua parte nesse particular. A propósito, como bem afirmou o douto representante do Ministério Público Federal, "é de ver que o ato superveniente à publicação do edital nº 002/2004 - que abriu o concurso público de ingresso para os serviços notariais e de registros - praticado pela Corregedoria Geral de Justiça consistente na abertura do prazo de dez dias para apresentação dos títulos adquiridos até 05.11.2004, tem o condão de prejudicar parte do objeto do writ, especialmente porque o mandado de segurança traz em si o pedido de reconhecimento dos títulos adquiridos pelo recorrente '...até 05 de novembro de 2004'" (fl. 172).3. Embora o recorrente sustente que a autoridade impetrada tenha ilegalmente desconsiderado títulos apresentados, verifica-se que não demonstrou suas alegações. Não há, nos presentes autos, nenhum documento que comprove que os títulos referentes à aprovação nos concursos realizados pelo impetrante nas Comarcas de Casca/RS e de Sananduva/RS foram desconsiderados em razão de não se exigir a formação superior em Direito para participação nos referidos certames. Dessa forma, não há como examinar o pedido, haja vista a inexistência de prova pré-constituída do suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, que tenha implicado violação de direito líquido e certo do impetrante.4. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 20924/RS, Mina. Rela. Denise Arruda, 1ªT., D.J. 19/06/2007). (grifo)Ex positis, por verificar inexistência da irregularidade alegada no resultado final do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia promovido pela SAEB – Secretaria da Administração do Estado da Bahia, SAEB/001-97, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 40. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 07 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila Juiz Titular.”

 
29-MANDADO DE SEGURANCA - 1752413-5/2007

Impetrante(s): Adalberto Silva Da Mota, Alda Maria Montenegro Costa Pinto, Claires Maria Ramos De Carvalho

Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo

Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente, Presidente Da Comissao Organizadora Do Processo De Escolha Dos Conselheiros Tutelares De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.113/117:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:Vistos, etc. ADALBERTO SILVA DA MOTA, ALDA MARIA MONTENEGRO COSTA PINTO e CLAIRES MARIA RAMOS DE CARVALHO, devidamente representados por advogado constituído, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE SALVADOR, alegando arbitrariedade e ilegalidade do ato que os considerou inaptos no exame psicológico. Em preliminar, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.Aduziram os impetrantes terem sido aprovados no concurso público para provimento do cargo de Conselheiro Tutelar, realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA, através do Edital nº. 076/2006, sendo convocados para submeter-se à fase de avaliação psicológica, na qual foram considerados não recomendados e, conseqüentemente, eliminados do certame. Irresignados com o resultado, interpuseram recurso administrativo contra o ato da autoridade coatora, sendo, no entanto, confirmado o resultado através de decisão. Defendem os impetrantes a inconstitucionalidade da referida fase do certame a que foram submetidos, tendo em vista que o teste psicológico se processou sigilosamente, sem que fosse atribuído o caráter público exigido por lei aos critérios de avaliação, atribuindo-se excessiva carga de subjetividade no exame, como também não foram relacionados os motivos que os excluiu do concurso. Ademais, sustentam a ilegalidade do caráter eliminatório dos exames psicológicos realizados nos concursos públicos, por violarem diversos princípios constitucionais. Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, sustentando flagrante ilegalidade e abuso de poder a ferir direito líquido e certo, requereram a concessão de liminar a fim de determinar a suspensão do ato que os excluiu do concurso. Em definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, determinando o prosseguimento nas demais etapas do concurso e tornando definitiva a liminar pleiteada. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 13/71. Deferida a gratuidade da Justiça às fls. 72, postergando-se a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação dos impetrados para prestar informações. Intimados às fls. 73, os impetrados prestaram conjuntamente as informações de fls. 76/88, acostando os documentos de fls. 89/94, argüindo, em preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação dos demais candidatos aprovados, na condição de litisconsortes passivos necessários, bem como descabimento do mandado de segurança por inadequação do rito, além de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmaram a legalidade do ato impugnado que, ao desclassificar os impetrantes, atendeu rigorosamente aos ditames legais previstos na Lei Complementar 01/91 e editalícios, que dispõem sobre a possibilidade de submissão de candidatos a cargo público a exames psicoténicos, ainda que de caráter eliminatório. Ademais, sustentaram que as regras para a avaliação psicológica foram amplamente divulgadas, assim como os motivos da não recomendação, dando-se publicidade ao ato e garantindo aos impetrantes o direito ao devido processo legal, que foi exercido por meio da interposição de recurso administrativo, indeferido com lastro no parecer do Ministério Público. Oportunizou-se aos impetrantes se manifestarem sobre as informações prestadas, tendo os mesmos, às fls. 96/98, reiterado a concessão da segurança. Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público que emitiu parecer de fls. 105/112, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Em princípio, cabe a análise das preliminares indevidamente suscitadas pelos impetrados, de extinção do processo sem julgamento do mérito por inadequação da via judicial eleita, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e falta de citação dos litisconsortes passivos. Quanto à necessidade de dilação probatória em outro rito processual, descabido tal pedido uma vez que os impetrantes colacionaram aos autos farta documentação, capaz de formar o convencimento deste Juízo. Assim, atendido o requisito da pré-constituição das provas exigido para impetração do mandamus, afasto a preliminar argüida. Da mesma forma, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que todas as condições exigidas para postulação da segurança foram atendidas. Ademais, o provimento jurisdicional buscado pelos impetrantes merece guarida do ordenamento jurídico pátrio, inclusive com previsão em legislação específica própria, não havendo que se falar em ausência de pressupostos processuais, razão pela qual fica afastada tal preliminar. Outrossim, não prospera o pedido de citação de todos os candidatos aprovados em posição inferior à dos impetrantes, uma vez que a aprovação em concurso público gera para o candidato mera expectativa de direito. Assim, não existe risco de lesão ou prejuízo para aqueles que não têm direito à vaga. Rejeitada a preliminar. No mérito, verifico não ter havido violação a direito líquido e certo dos impetrantes a ser reparado por meio do writ. De acordo com entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, não cabe ao Judiciário apreciar o mérito do concurso público. Assim, sendo a avaliação de prova discursiva aspecto discricionário da Administração Pública, e tendo o Edital nº. 076/2006 estabelecido previamente as regras do certame, dispondo expressamente sobre a submissão dos candidatos à segunda etapa do torneio, referente à avaliação psicológica, não se pode argüir a ilegalidade do ato impugnado que excluiu os impetrantes por inaptidão. A questão já foi consagrada pelos Tribunais Superiores, como se observa das ementas dos acórdãos a seguir: “ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Critérios para fixação de notas para aprovação. O mandado de segurança não é a via adequada para rever critério da Comissão de Concurso utilizado para proceder à aprovação de candidatos. Não cabe arredondamento de notas para aprovar candidato se isso não está previsto no edital. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ, RMS 4.706 – SE, 5ª T., v.u., j. 25-8-97, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 6-10-97, S. 1, p. 50011)”. No mesmo sentido, veja-se precedente jurisprudencial do Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que consagra a legalidade de exames psicotécnicos nos concursos públicos: “CONCURSO PÚBLICO. Exame Psicotécnico. Lei Estadual. Inocorrência de Ofensa a Preceito Constitucional. Se a lei estadual prevê, para ingresso em cargos públicos, o exame psicotécnico, não há cogitar em inobservância de preceito constitucional. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ, RMS 3.547 – RJ, 5ª T., v.u., j. 12-11-96, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 16-12-96, S. 1, p. 50890)”. Na mesma esteira de pensamentos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL assim já decidiu sobre a matéria: “ADMINISTRATIVO – Concurso público para investidura na carreira policial – Exigência de aprovação em exame psicotécnico – Legitimidade. 1 – Dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas, também, do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, lídima a exigência de exame psicotécnico, de caráter eliminatório, para investidura de candidato nele inscrito, feita no edital respectivo e não impugnada no momento oportuno (Constituição Federal, art. 37, I).2 – Apelação denegada.3 – Sentença confirmada.(TRF/1ª R., AMS 95.01.32535-0 – DF, 1ª T., v.u., j. 13-3-96, Rel. Juiz Catão Alves, DJ 26-8-96, S.2, p. 60697)”. Ademais, conforme se observa do documento de fls. 19/21, referente ao Edital nº. 076/2006, que dispôs sobre o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador, publicado no D.O. do dia 20/10/06, especificamente do item 3, que trata do processo de escolha dos candidatos, restou claro que uma das fases do certame era avaliação de saúde física e mental. Por certo, foram estabelecidos todos os requisitos a serem utilizados na avaliação psicológica dos candidatos, restando, portanto, obedecido o requisito formal previsto em lei, qual seja, a publicidade dos critérios aplicados aos candidatos submetidos ao exame psicotécnico, não havendo falar-se em inconstitucionalidade na aplicação de provas psicotécnicas nos concursos públicos, sendo legítima a sua exigência, ainda que de caráter eliminatório.Destarte, dependendo o acesso a cargos públicos não somente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, mas, também, da submissão dos candidatos a exames psicotécnicos, perfeitamente válida a sua exigência, ainda que de caráter eliminatório, desde que haja previsão em lei estadual e sejam previamente estabelecidas as normas no Edital do respectivo certame. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade na realização dos exames psicológicos no Concurso Seletivo realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA, já que previsto antecipadamente no Edital nº. 076/2006 e autorizado pela Lei Complementar nº. 01/91. Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo dos impetrantes a ser manejado por meio do mandamus, DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, Ba., 07 de janeiro de 2009. RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular.”

 
30-EXECUÇÃO - 14089214656-8

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos

Reu(s): Eliene Angelica Lemos, Antonio Souza Lemos, Magazine Lemos Ltda

Sentença: Fls.31/32:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. SENTENÇA: A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da MAGAZINE LEMOS LTDA., ELIENE ANGÉLICA LEMOS e ANTONIO SOUZA LEMOS, nos termos da petição inicial de fls. 02/04, e documentos fls. 05/09.Expedida Carta Precatória para Citação e Penhora, às fls. 11/26, devidamente devolvida, fora determinado por este Juízo que o Exequente tomasse conhecimento da referida devolução, conforme despacho de fls. 28, sem que houvesse qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 28 verso.Em virtude do longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, em Vistos em Inspeção, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, como fora cumprido pela mesma, através de petição, e Procuração anexa, requerendo a Extinção do processo em virtude da quitação do débito da Executada.Ante o exposto, e considerando que os executados satisfizeram a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.'

 
31-EXECUÇÃO - 14087114591-2

DESENBAHIA

Advogado(s): Mônica Andrade F Bastos

ÁSCOLI NORDESTE S/A, FRANCESCO SANTACHE, LYS MIRÉIA SANTACHE, PROJETO CONSULTING LTDA

Sentença: Fls.20/21:Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ÁSCOLI NORDESTE S/A, FRANCESCO SANTACHE, LYS MIRÉIA SANTACHE, PROJETO CONSULTING LTDA., nos termos da petição inicial de fls. 02/04, e documentos fls. 05/15.A Exequente atravessou petição, às fls. 17, requerendo a Suspensão da Execução pelo prazo de 90 (Noventa) dias.Em virtude do longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, em Vistos em Inspeção, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, como fora cumprido pela mesma, através de petição, e Procuração anexa, requerendo a Extinção do processo em virtude da quitação do débito da Executada.Ante o exposto, e considerando que os executados satisfizeram a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila..Juiz. Titular."

 
32-SUSTACAO DE PROTESTO - 649330-6/2005

Autor(s): O Instituto De Previdência Do Salvador - Ips

Advogado(s): Tito Moreira Sergio

Reu(s): Drogafonte Ltda

Sentença: Fls.24 e 26:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.- SENTENÇA: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SALVADOR - IPS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTEST em face da DROGAFONTE LTDA. nos termos da petição inicial de fls. 02/03 e documentos de fls. 04/09.Em decisão de fls. 11/12, não foi vislumbrada a possibilidade do deferimento da liminar inaudita altera pars, sendo determinada, pois, a citação da parte ré para tomar conhecimento da ação, apresentando sua resposta.Expedida Carta Precatória Citatória às fls. 17/21, fora devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça, fls. 20 verso.A parte ré peticionou requerendo o cancelamento da ação, bem como que fosse declarada nula a citação da requerente, tendo em vista que o título em questão não fora protestado, tendo sido, o débito, liquidado e, portanto, fora dada quitação sobre o referido título, de modo que este Juízo determinou que fosse dado conhecimento do quanto alegado pela ré à parte autora.A parte autora, então, atravessou petição requerendo a Desistência da presente ação, tendo em vista que, conforme exposto pela parte ré, todo o crédito já fora satisfeito, bem como o título nunca fora protestado.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila - Juiz Titular.”

 
33-MANDADO DE SEGURANCA - 2023723-4/2008

Impetrante(s): Televisao Cidade Sa

Advogado(s): Andre Milchteim

Impetrado(s): Secretario Da Secretaria Municipal De Servicos Publicos Da Prefeitura Municipal De Salvador

Sentença: Fls.271/273:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 02 (duas) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: A TELEVISÃO CIDADE S.A, qualificado nos autos, ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, nos termos da petição inicial, fls. 02/25, e documentos de fls. 26/169.Em Despacho de fls. 170, este Juízo determinou que a Impetrante juntasse os documentos que instruem a inicial, tendo em vista que somente a cópia da Inicial é insuficiente, conforme o quanto previsto no Art. 6º, Segunda Parte da Lei 1533/51.A Impetrante atravessou petição, cumprindo o quanto determinado, juntando, assim, as cópias requeridas.Em Decisão de fls. 173, foi Concedida, parcialmente, a liminar pretendida, suspendendo os efeitos do ofício nº 527/2008 dirigido à Impetrante, devendo abster-se de qualquer movimentação de retirada, remoção da rede ótica e coaxial da Avenida Dorival Caymmi, uma vez que relevantes os fundamento, além de que caso não fosse atendido de pronto, poderia resultar na ineficácia da medida a posteriori, determinando, ainda, a notificação do Impetrado para que tomasse conhecimento da decisão e prestasse as informações pertinentes.A Impetrada atravessou petição, fls. 177, requerendo que fosse procedida a citação da autoridade impetrada, devidamente deferida por este Juízo.O Impetrado apresentou informações às fls. 181/192, juntando, ainda, documentos de fls. 193/267.A Impetrada atravessou petição, requerendo a Desistência da presente ação. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
34-INOMINADA - 1820149-0/2008

Autor(s): Lucas Loreto Dos Santos

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Procurador)

Sentença: Fls.86/91:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:LUCAS LORETO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, visando manter-se no concurso público para acesso ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial de fls. 02/08 e documentos de fls. 09/47.Preliminarmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem que comprometa a sua subsistência. Aduz que fora excluído do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, não tendo conseguido lograr êxito em sua terceira etapa (exame médico) por apresentar “sobrepeso”. Alega que o exame médico não pode constituir-se em exigências que venham a desvirtuar o concurso público e implicar em discriminação, ferindo princípios constitucionais, sobremaneira quando não há lei que imponha a exigência de peso mínimo ou máximo para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar. Informa a proposição de recurso na seara Administrativa, não tendo logrado êxito até o momento do ajuizamento da presente ação. Afirma estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Requer, ao fim, seja julgada procedente a ação cautelar, mantendo-se a liminar concedida em todos os seus termos até o trânsito em julgado da ação principal.Em 18 de janeiro de 2008, os autos me vieram conclusos, somente os tendo recebido em 21 de maio de 2008, após retornar das férias. Nesta oportunidade, indeferi o pleito liminar formulado e prestei as informações requeridas pela Ouvidoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 57 e 57-v.Às fls. 59/61, o autor informou a este Juízo o recebimento de correspondência remetida pela Instituição Examinadora do certame em comento, em que consta o resultado do recurso administrativo avoado. Segundo o documento de fl. 62, a inaptidão do candidato para avanço até a quarta etapa deveu-se ao fato de possuir índice de massa corpórea superior ao estipulado no edital, bem como à sua disfunção auditiva (documento de fl. 62).O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 64/79. Alegou, em sua defesa, preliminarmente, a impossibilidade de impugnação extemporânea do edital e a conseqüente preclusão do direito do autor e, no mérito, a legalidade do ato impugnado porque pautado em disposição editálicia legal e razoável. Postula, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, eventualmente, seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor.O demandante apresentou réplica às fls. 81/85, ratificando os termos da inicial. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Compulsando os autos da ação, constata-se que o Requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Portanto, resta patente que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido, sob pena de afastar do poder judiciário pessoa que não tem condições financeiras. Não é outro o mandamento do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50:Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86).§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86)”Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária. Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar por meio da qual o Requerente busca ser reintegrado no Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, por entender indevida a sua exclusão fundada em inaptidão física. No caso em testilha, não vislumbro a presença do fumus boni iuris – requisito necessário ao deferimento do pleito cautelar formulado pelo autor. Vejamos. Conforme se depreende da análise da pretensão contida na peça exordial, a irresignação do autor se deu contra regra editálicia abstrata que impôs a observância de determinadas normas de avaliação do exame médico a ser realizado pela instituição examinadora, bem como a vinculação do resultado deste exame ao critério de aptidão do candidato para a etapa seguinte.É bem de ver que, no Anexo III do Edital (cópia às fls. 11/17 dos autos), constam todas as normas a serem obedecidas pelos candidatos e instituição examinadora quando da realização do exame médico-odontológico – terceira etapa do certame. Destaquemos algumas delas. O Anexo II, Grupo III, do Edital, prevê que, para fins de inclusão na PMBA, serão aprovados os candidatos que obtiverem o índice de massa corpórea entre 18,00 (dezoito) e 29,99 (vinte nove e noventa e nove); o Grupo VI do mesmo Anexo, impõe que será considerado apto os candidatos com acuidade auditiva dentro dos limites estabelecidos. De outro giro, o Anexo II, em seu item 9, determina que, no exame médico-odontológico, “o candidato será considerado Apto ou Inapto para a etapa seguinte do Concurso”, esclarecendo, no item 13, que “o motivo da Inaptidão somente será dado conhecimento ao candidato ou ao seu representante legal, atendendo aos preceitos da ética médica, mediante requerimento por escrito (...). No caso dos autos, o autor, em momento algum, aduz o desrespeito a quaisquer dessas normas, de modo que a sua postulação, em verdade, deve-se ao resultado desfavorável advindo da aplicação dos critérios de avaliação e processamento dos resultados previamente estabelecidos no edital do certame. Inexistindo o descumprimento do edital em derredor do ato que excluiu o autor do concurso em comento, sequer sendo apresentada qualquer impugnação pelo interessado em momento oportuno, não se pode pretender o reconhecimento de violação a direito seu. Nesta ótica, já prelecionou o mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis: Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. No mesmo caminhar, ressalte-se que o edital foi levado à publicidade e passou a gerar os seus efeitos, com o destaque de que não chegou a merecer qualquer contrariedade do requerente. Ao contrário, o mesmo somente se insurgiu quando reconhecido inapto para prosseguir no certame, mesmo assim, buscando alterar a norma prevalente para todos os candidatos e com o objetivo precípuo de modificar resultado. Enfim, não tendo o demandante impugnado o edital no momento oportuno, sobreveio a preclusão e a perspectiva de que aceitou as regras do certame, sem perder de vista que não cabe ao Judiciário a ingerência na área de competência de outro Poder, muito menos para determinar, sentencialmente, o que deve ou não ser considerado como critério de aptidão física para inclusão na PMBA, cujo concurso público fora instalado na medida do interesse e conveniência do ente que o patrocina.Do exposto, considerando as razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de condenar o autor nos ônus da sucumbência em razão do deferimento do pedido de gratuidade da justiça .P. R.I. Salvador, 07 de janeiro de 2009..RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR."

 
35-EXECUÇÃO - 14088141640-2

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Reu(s): Arakem Gondim Avila, Regina Lucia Araujo Avila, Nossa Senhora Da Conceicao Modas Ltda

Sentença: Fls.36e38/39:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 02 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO MODAS LTDA., REGINA LÚCIA ARAÚJO ÁVILA e ARAKEM GONDIM ÁVILA, nos termos da petição inicial de fls. 02/04, e documentos fls. 05/08.Expedida Carta Precatória para Citação e Penhora, às fls. 10, conforme Certidão do oficial de Justiça, às fls. 12 verso, os executados não foram citados, em virtude dos mesmos não residirem no endereço indicado.O Exequente peticionou requerendo a citação por edital dos executados.Expedida nova Carta Precatória às fls. 15, novamente, conforme certidão de fls. 23 verso, os executados não foram encontrados, não sendo procedida, assim, a citação e penhora, devolvendo-se a referida Carta Precatória ao Juízo deprecante.O Exequente atravessou petição informando da publicação no Diário Oficial e Jornal A Tarde o Edital de Citação dos executados, requerendo a juntada dos mesmos.A parte autora peticionou requerendo a Extinção do processo executivo, em virtude da Executada ter liquidado sua dívida., requerendo, ainda, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial.Em virtude do longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, em Vistos em Inspeção, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, como fora cumprido pela mesma, através de petição, e Procuração anexa, requerendo a Extinção do processo em virtude da quitação do débito da Executada.
Ante o exposto, e considerando que os executados satisfizeram a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se..Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila. Juiz Titular."

 
36-OUTRAS - 14095469259-0

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Jussara Borges Nascimento, Mônica Andrade F Bastos

Reu(s): Wilde Campos De Araujo

Sentença: Fls.23e25:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, uma das únicas hipóteses de Medida Cautelar satisfativa, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, em face de WILDE CAMPOS DE ARAÚJO, nos termos da petição inicial de fls. 02/04, e documentos fls. 05/13.Em Decisão de fls. 14, fora deferida a liminar requerida, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, além da citação do réu para contestar a ação. Entretanto, a parte ré não apresentou qualquer defesa.A Parte autora atravessou petição requerendo que fosse determinada a Suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo deferido no rosto da mesma.Em virtude do processo encontrar-se paralisado durante 09 (nove) anos, em Vistos em Inspeção, fora determinada a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito. Desta feita, a parte autora atravessou petição informando que não possui interesse no feito, requerendo sua Desistência.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
37-PROCED. CAUTELAR - 14095454704-2

Autor(s): Sulzer Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcos Villas-Boas e Fabrício de Abreu

Reu(s): Car Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional

Sentença: Fls.116/117:Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:SULZER DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face da CAR – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL nos termos da petição inicial de fls. 02/06 e documentos de fls. 07/111. Em decisão de fls. 113 não foi vislumbrada a possibilidade do deferimento da liminar, uma vez que em Ação cautelar exige-se um mínimo de prova de plano, o que não consta nos autos com a inicial, determinando, assim, a citação da requerida para contestar a ação. Expedido mandado de citação a parte ré, conforme certidão de fls. 113 verso, sem que, entretanto, fosse apresentada defesa. Em virtude do longo período sem impulsionamento dos autos, em Vistos em Inspeção, fora determinada a intimação da parte autora para informar ao Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito, como fora cumprido em petição atravessada pela parte autora, requerendo a Desistência da ação, tendo em vista ter havido perda do seu objeto. Em virtude da parte ré não ter apresentado defesa, e do requerimento de Desistência formulado pela parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila Juiz Titular.”

 
38-EXECUÇÃO - 14086030083-3

DESENBAHIA

Advogado(s): Mônica Andrade F Bastos

ALEX CONFECÇÕES E ARMARINHO LTADA, MARIA JOSÉ ALVES LOPES E JOÃO QUEIROZ CERQUEIRA

Sentença: Fls.36/37:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da LASF – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., LUIZ ALBERTO SILVA FALCÃO, JOÃO CARLOS SILVA FALCÃO, nos termos da petição inicial de fls. 02/04, e documentos fls. 05/14.Expedida Carta Precatória para Citação e Penhora, às fls. 17/51, fora devolvida, devidamente cumprida, determinando, este Juízo, que o exequente tomasse conhecimento da referida devolução. Exequente apresentou, às fls. 56/73, Impugnação aos Embargos à execução interpostos pela Executada.A Parte autora peticionou requerendo a Desistência da ação, com a consequente extinção da ação, com a devida concordância dos Embargantes que também assinam a petição, declarando, ainda, que foram pagos pela executada os honorários advocatícios.Conforme Certidão do oficial de Justiça, às fls. 12 verso, os executados não foram citados, em virtude dos mesmos não residirem no endereço indicado. O Exequente peticionou requerendo a citação por edital dos executados.Expedida nova Carta Precatória às fls. 15, novamente, conforme certidão de fls. 23 verso, os executados não foram encontrados, não sendo procedida, assim, a citação e penhora, devolvendo-se a referida Carta Precatória ao Juízo deprecante.O Exequente atravessou petição informando da publicação no Diário Oficial e Jornal A Tarde o Edital de Citação dos executados, requerendo a juntada dos mesmos.A parte autora peticionou requerendo a Extinção do processo executivo, em virtude da Executada ter liquidado sua dívida., requerendo, ainda, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial.Em virtude do longo espaço de tempo sem impulsionamento dos autos, em Vistos em Inspeção, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, como fora cumprido pela mesma, através de petição, e Procuração anexa, requerendo a Extinção do processo em virtude da quitação do débito da Executada.Ante o exposto, e considerando que os executados satisfizeram a obrigação objeto da presente ação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 07 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
39-CIVIL PUBLICA - 1529813-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Reu(s): Aplb-Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rita de Cássia de Oliveira Souza

Despacho: Fls.152:"R.Hoje. Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 04/VII/2008. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
40-EMBARGOS A EXECUCAO - 1823659-6/2008

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Embargado(s): Jayme De Souza Vieira Lima, Maria Das Gracas Onofre Freire, Genice Guimaraes Villar e outros

Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins

Despacho: Fls.58: REPUBLICAÇÃO "Intime-se os exequente/embargado a fim de que ofertem impugnação aos presentes embargos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Salvador, 27/III/2008. Ricardo D´Ávila. juiz Titular.'

 
41-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003032016-6

Apensos: 1823659-6/2008

Autor(s): Jayme De Souza Vieira Lima, Maria Das Gracas Onofre Freire, Genice Guimaraes Villar e outros

Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: Fls.226:"R.Hoje.Dê-se conhecimento aos autores. Intime-se. Salvador, 27/II/2008. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."