JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

EXECUÇÃO FISCAL - 14097554504-1

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Devocao do Senhor Bom Jesus do Bonfim

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado Devoção do Senhor Bom Jesus do Bomfim etc. Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil . Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1702619-2/2007

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Antonio Carlos P Martins

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado Antonio Carlos P. Martins etc. Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil .Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1294491-4/2006

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Manoel Ernani Mendes Cavalcanti

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado Manoel Ernani Mendes Cavalcanti etc.Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 953730-7/2006

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Antonio A S Pedreira

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado Antonio A. S. Pedreira etc.Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil .Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2190092-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Joselia Dos Santos

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado Josélia dos Santos etc. Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil .Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14091287069-2

Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Reu(s): Jose Mota De Jesus

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado José Mota de Jesus etc.Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil .Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097557423-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Leonidia P Guimaraes
Adv.: José Carlos Costa Almeida e Antonio Rui Balbino de Carvalho Ferreira.

Sentença: Vistos os presentes autos de execução fiscal proposto pela Fazenda Pública Municipal contra Leonídia Palmeira Guimarães, para cobrança de IPTU referente a 10 (dez) cotas dos exercícios de 1991 e 1992.Em petição de fls.14/16, Leonardo Palmeira Guimarães, qualificado na referida petição, opõe exceção de pré-executividade, alegando que tomou conhecimento apenas no 28.10.2008, por não residir mais no endereço, da carta citatória expedida e vem informar que a executada é falecida, conforme certidão de óbito, desde 20.10.1996, não tendo sido aberta sucessão por não possuir bens a serem partilhados por seus herdeiros. Esclarece que o imóvel no qual esta sendo cobrado i IPTU já não pertence mais a “de cujus”, desde 29.091972, conforme documento que junta, sendo tal fato ser do conhecimento da Prefeitura Municipal do Salvador e se encontra em nome da sucessora – Nilzete Muniz Rosário.Ao final, pede a extinção do feito e seja condenado o autor nas penas de litigância de má fé.Com vista à Fazenda Pública, esta se manifestou às fls. 34, aduzindo que ajuizou a presente ação visando a cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 1991 e 1992 e que a executada figurava como proprietária no Cadastro Imobiliário.Que a executada compareceu através de seu filho Leonardo Palmeira Guimarães para informa que teria alienado o imóvel objeto da inscrição 58867-9 e hoje pertence a Nilzete Muniz Rosário e junta Escritura de Compra e Venda para provar o alegado.Que a partir da informação providenciou imediata alteração cadastral para consignar Nilzete Muniz Rosário como atual proprietária e única responsável pela exação do tributo mencionado, por se tratar o débito objeto da cobrança de IPTU, imposto real cujo fato gerador é a propriedade. Que o Fisco não foi comunicado da transferência do imóvel e, por isto, citou a antiga proprietária (art. 34 e 130, do CTN , 143 da Lei 4.279/1990, art. 2° § 8º e art. 4º, inciso V, da Lei 6.830/80) devendo assumir a responsabilidade a sucessora, uma vez que a CDA pode ser alterada até a decisão de primeira instância, para tanto transcreve várias decisões do STJ, fazendo menção em sai manifestação, inclusive do art. 130, caput e 131, inciso I, do CTN. Finalmente, com arrimo no art. 34, 130, caput, e 131, I, do CTN, côo também no art. 143 da Lei Ordinária 4279/90 e art. 2º § 8º e art. 4º, da Lei 6.830/80 requer a citação de Nilzete Muniz Rosário, atual proprietária do imóvel, em obediência ao art. 214 do Código de Processo Civil, no endereço informado, para integrar a relação processual, a fim de pagar o débito ou indicar bens que garantam o juízo desta execução e a exclusão de Leonídia Palmeira Guimarães da relação processual, determinando a baixa do seu nome da distribuição, alterando, por conseguinte, o pol passivo constante na capa destes autos.Vieram os autos conclusos, passo a decidir.É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o direito da executada em interpor a presente exceção de pré-executividade, para livrar-se da presente cobrança, uma vez que o bem não mais lhe pertence, a fim de que não seja declarada a nulidade da Ação Executória, a qual pode de ofício ou mesmo que a CDA não possua liquidez, certeza e exigibilidade, elementos essenciais à sua validade. Mesmo porque, a lei, mais uma vez, dá a permissividade, para utilização desta impugnação devendo ocorrer no juízo de admissibilidade da ação executiva, com o fim de argüi matérias processuais de ordem pública. Portanto, podendo ser argüido em sede de uma exceção de pré-executividade, como acima demonstrado. Ademais, diante da lei, da doutrina e da jurisprudência existe a pacificação que não será necessário a segurança do juízo para oferecimento da aludida exceção. Posição esta defendida por vários juristas, inclusive as diversas jurisprudências existentes reconhecendo a utilização da exceção de pré-executividade, quando o processo de execução se afeiçoa com irregularidades a ser sanada como que ocorreu no presente caso. Nestes casos, o devedor não precisará lançar mão da única forma de defesa contemplada pela lei, podendo utilizar-se da exceção aludida como de fato ocorreu, conseguindo comprovar o seu alegado.Outrossim, estando presentes os requisitos legais exigidos, conforme posto acima, o crédito tributário cobrado relativo ao IPTU da inscrição imobiliária de nº 58867-9 que hoje pertence a Nilzete Muniz Rosário, conforme se depreende da Escritura de Compra e Venda de fls. 26/28 provar o alegado, mesmo porque a antiga proprietária – Leonídia Palmeiras Guimarães já faleceu, de conformidade com a certidão de óbito de fls. 22.Ademais, conforme de observa na manifestação da Exequente às fls. 34, esta concorda com a alegação feita na presente exceção e afirma que: “...a partir da informação providenciou imediata alteração cadastral para consignar Nilzete Muniz Rosário como atual proprietária e única responsável pela exação do tributo mencionado, por se tratar o débito objeto da cobrança de IPTU, imposto real cujo fato gerador é a propriedade”.A legislação, expressamente, afirma seu artigo 34 do Código Tributário Nacional, que o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do domínio ou seu possuidor a qualquer título e este sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de quitação (art.130, do mesmo diploma legal).Outrossim, o IPTU é anual e se transmite ao adquirente do imóvel como foi o caso da adquirente - Nilzete Muniz Rosário, a qual tem hoje a obrigação de pagá-lo, pois é um ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mudanças com relação à propriedade, domínio ou posse.Temos também a possibilidade dada pelo Legislador ao permitir a mudança da CDA no tocante a mesma ser emendada ou substituída, assegurado a devolução do prazo para embargar, conforme dispõe o art. 2, § 8º da Lei de Executivo Fiscal, como também o redirecionamento da ação executiva contra o adquirente da unidade imobiliária, devendo ser esta substituída, conforme tem entendido a jurisprudência de Tribunais Pátrio e do constante no art. 130, caput e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional.Considerando o quanto exposto a cima, ou seja, da possibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal com a substituição da CDA não é o caso de extinção da presente, mas tão somente a exclusão de Leonídia Palmeira Guimarães da relação processual.Não tendo a Fazenda Pública Municipal dado causa a nenhuma irregularidade dos autos, ficando comprovado a falta de atualização de dados cadastrais deixo de aplicar-lhe o princípio da sucumbência, pois que, inexiste culpa, repita-se. Em face do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e determino a exclusão de Leonídia Palmeira Guimarães e a inclusão da sucessora Nilzete Muniz Rosário na relação processual.Cite-se na forma do pedido de fls. 42 e com as advertências legais.Publique-se. Intimem-se. Proceda-se as averbações devidas. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097561664-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Maria Merces N Sobrinho

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado (a) Maria Mercês N. Sobrinho etc.Homologo, por sentença, o pedido de fls. 26, sem julgamento de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado.Sem ônus para as partes.Publique-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Acaso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, arquivem-se os autos.

 
Execução Fiscal - 2298239-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Florita De S Matos

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente Fazenda Pública Municipal e como executado Florita de S Matos Ltda. etc.Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil .Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição. E, havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 907134-6/2005

Autor(s): Chesf

Advogado(s): Antonio Jose Farias Simoes

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Vistos etc.Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes
legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado.Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito.P. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003023127-2

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Rodrigo Costa Barbosa.

Reu(s): Cpp Instalações Eletricas e Telecomunicações Ltda

Despacho: Vistos e etc.Defiro o pedido de citação por edital da executada, solicitada às fls. 17.Publique-se.Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1057134-8/2006

Exequente(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Proc.: Rodrigo Costa Barbosa.

Executado(s): Transnino Transportes E Representacoes Ltda
Adv.:Eduardo Luís de Matos Vega.

Despacho: A Procuradoria Estadual intentou execução fiscal contra TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, para cobrar o crédito fiscal relativo ao ICMS.Em petição de fls. a Exeqüente solicita a indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes a TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, portador do CNPJ nº 63.264.709/0001-14 e dos co-responsáveis SR. NILTON AZIZ LIMA, portador do CPF nº000052631585/72 e do SR. NORIVAL BOMFIM PEREIRA DA SILVA portador do CPF nº 000048711975/49 até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 185-A e seus parágrafos do CTN, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº: 118/2005.Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido em parte, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada, com relação, apenas a executada TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.Por outro lado, indefiro o pedido em relação aos sócios NILTON AZIZ LIMA e NORIVAL BOMFIM PEREIRA DA SILVA, pois os mesmos ainda não foram citados.Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar a Lei Complementar nº: 118, de 09.02.2005 que no seu art.2º - que alterou a Lei nº: 5.172, (de 25 de outubro de 1996 do Código Tributário Nacional), introduzindo o art. 185-A.No art. 185-A, temos a hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, após várias diligências o juiz pode determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que efetivamente ocorreu nos autos.Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos.Há de ser ter a cautela de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível.
A princípio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento.Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinheiro também está sendo ventilada para fazer parte da nova lei de execução por quantia certa.
Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, portador do CNPJ nº 63.264.709/0001-14 até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal.1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2.Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta.
3.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza.4.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099682958-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Florentina Garrido Casal

Despacho: Vistos etc.A Procuradoria Municipal intentou execução fiscal contra FLORENTINA GARRIDO CASAL, para cobrar o crédito fiscal relativo ao IPTU.Em petição de fls. a Exeqüente solicita a indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes a FLORENTINA GARRIDO CASAL, portadora do CPF nº 1131548505-20, até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 185-A e seus parágrafos do CTN, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº: 118/2005.Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada.Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar a Lei Complementar nº: 118, de 09.02.2005 que no seu art.2º - que alterou a Lei nº: 5.172, (de 25 de outubro de 1996 do Código Tributário Nacional), introduzindo o art. 185-A.No art. 185-A, temos a hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, após várias diligências o juiz pode determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que efetivamente ocorreu nos autos.Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos.Há de ser ter a cautela de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível.
A princípio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento.Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinheiro também está sendo ventilada para fazer parte da nova lei de execução por quantia certa.
Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a SRA. FLORENTINA GARRIDO CASAL, portadora do CPF nº 1131548505-20 até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal.1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2. Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta.3.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza.4. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001839358-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Disk Neon Com Serv Luminosos Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14001839358-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Disk Neon Com Serv Luminosos Ltda

Despacho: Despacho: Vistos etc.A Procuradoria Municipal intentou execução fiscal contra DISK NEON COM. E SERVIÇOES DE LUMINOSOS, para cobrar o crédito fiscal relativo ao ISS.Em petição de fls. a Exeqüente solicita a indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes a DISK NEON COM. E SERVIÇOES DE LUMINOSOS, portadora do CNPJ Nº 16.146.912/001-06, até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 185-A e seus parágrafos do CTN, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº: 118/2005.Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada. Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar a Lei Complementar nº: 118, de 09.02.2005 que no seu art.2º - que alterou a Lei nº: 5.172, (de 25 de outubro de 1996 do Código Tributário Nacional), introduzindo o art. 185-A. No art. 185-A, temos a hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, após várias diligências o juiz pode determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que efetivamente ocorreu nos autos.Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos.Há de ser ter a cautela de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível.
A princípio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento.Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinheiro também está sendo ventilada para fazer parte da nova lei de execução por quantia certa.
Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a DISK NEON COM. E SERVIÇOES DE LUMINOSOS, portadora do até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal.1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2. Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta.3.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza.4. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.