JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO Publicação: Orlando Silveira |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2009709-1/2008 |
Sentença: O adolescente, já qualificado nos autos, foi encaminhado pelo MM. Juízo da Comarca de Itapetinga/BA, para cumprir a medida socioeducativa de internação (fl.02), em face de ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro e o art.14 da Lei 10.826/2003 conforme sentença (fls. 05/10). Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vieram aos autos relatório de avaliação psicossocial datado de 28/11/2008 (fls.34/35), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Parquet opinou pela continuação do cumprimento da medida, aguardando novo relatório (fl. 30). Seu defensor, no entanto, requereu a progressão da medida de internação para liberdade assistida, sob a alegação de que o educando vem cumprindo a medida de forma satisfatória; que o relatório indica evolução e que vem demonstrando grande sofrimento psíquico, proveniente do afastamento familiar. E, sobretudo, pela ociosidade que vem sendo mantida dentro da unidade, decorrente de falta de atividades. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o relatório, verifica-se que o educando, durante o período em que se encontra na unidade, foi avaliado como um jovem participativo e colaborador. Nas atividades pedagógicas está inserido na 5ª série do ensino fundamental, além de participar das oficinas de artefato em cimento e gesso, tendo um bom desempenho. No atendimento técnico o educando apresentava um humor estável e ausência de agressividade, porém no último mês vem apresentando uma mudança no comportamento, tornando rebelde e um tanto agressivo. Muito embora consiga estabelecer vínculos interpessoais satisfatoriamente e demonstrar abertura, frente às intervenções técnica. Em relação ao aspecto familiar, percebe-se um grande sofrimento do educando proveniente da falta de interesse da genitora em visitá-lo. Muito embora ela alegue falta de condições financeiras, isto é visto pelo educando como desinteresse, causando-lhe sofrimento. O mesmo já tem uma filha com uma ex-namorada, possuindo um bom relacionamento com as duas. Sempre procura saber informações sobre ela, nos telefonemas a família. O educando tem planos de ir morar com um irmão em São Paulo tão logo seja liberado, pretendendo trabalhar na padaria que é de propriedade deste. Já trabalhou com o padrasto, como ajudante de pedreiro e numa oficina mecânica. Queixa-se muito da falta de atividades na unidade e do tempo ocioso, chega, por vezes, a realizar episódios de automutilações e agressividade, tendo sido encaminhado para avaliação médica, passando a fazer uso de medicação, para manter-se calmo e dormir. Diante disso, evidencia-se que o educando, muito embora não tenha assimilado integralmente as propostas educacionais inerentes à medida, obteve alguns ganhos; que o ato infracional praticado pelo mesmo, não foram de natureza grave. Como a medida aplicada está sujeita ao princípio da excepcionalidade e da brevidade, entendo não ser conveniente manter-se a internação, devendo o educando continuar cumprindo a medida, porém em meio aberto, próximo a seus familiares. Neste sentido, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela sua abrangência no processo socioeducativo, incluindo o apoio familiar, escolar, psicológico e profissional, se afigura a mais adequada, no momento para o jovem. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada ao jovem, para liberdade assistida, a ser cumprida na comarca de Itapetinga, nos termos do art. 118 e 119, do ECA. Oficie-se o Juízo de Direito da Comarca de Itapetinga encaminhando-se cópia desta decisão e do relatório de avaliação existente nos autos, porque necessários ao cumprimento da progressão concedida. Formalize-se o desligamento do educando, oficiando-se à gerência da CASE/SSA, para que providencie a sua entrega ao responsável, mediante termo de responsabilidade, devendo se apresentar ao juízo da referida comarca imediatamente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações devidas. Salvador, 18 de dezembro de 2008 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito sc |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2097548-1/2008 |
Sentença: O adolescente, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo desta comarca (fls. 02/08), foi encaminhado para a CASE/SSA, para cumprimento de media socioeducativa de internação, elencada no art. 112, VI, da Lei nº 8.069/90, pela prática de ato infracional análogo aos tipificados nos arts. 121 e 128 do Código Penal Brasileiro. Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos os relatórios de reavaliação social o último datado de 03/12/2008 (fls. 26/27), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Parquet, por seu representante neste juízo, analisando o relatório acostado aos autos, opinou pela progressão de medida socioeducativa de internação para liberdade assistida (fl.28), tendo a Defesa, por sua vez, concordado com o pedido do Parquet (fl. 29). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os relatórios de reavaliação social insertos nos autos, verifica-se que o educando durante o período de internação foi avaliado com o conceito bom no tocante à adaptação às normas da unidade, responsabilidade, integração com o grupo, hábitos de higiene, participação e disciplina. Sendo considerado um educando tranqüilo, participativo, colaborador e inteligente. No tocante às atividades internas, participa de diversas como informática, artefato em cimento, arteterapia, banda, além da sala de aula, cursa a 4ª série do ensino fundamental e atividade musical externa no CEIFAR. Em relação ao acompanhamento psicossocial, constata-se que o educando se apresenta receptível, possuindo disposição para verbalizar suas idéias e expectativas, tendo apresentado ganho na sua desenvoltura, expressando seus sentimentos através de gestos e atitudes. O educando demonstra compreender os princípios da medida socioeducativa cumprida. Cabe salientar, que o jovem recebe apoio de seus familiares, comunicando-se com os mesmos através de contato telefônico e visitas. No que se refere ao seu projeto de vida, o mesmo conta com o apoio da genitora e de um irmão para retomar os seus estudos e trabalhar. Enfim, o relatório revela que o educando se ajustou às normas da casa de internação, compreendendo o objetivo da medida socioeducativa a ele aplicada; constata-se que o mesmo continua evoluindo no processo socioeducativo, estando inserido nas oficinas profissionalizantes, participando de forma satisfatória. O educando reflete acerca do ato infracional que cometeu, tendo consciência que infringindo de novo as regras sociais, volta a ser internado. No presente caso, as informações constantes do relatório de avaliação social evidenciam a assimilação pelo jovem das propostas educacionais inerentes à medida socioeducativa, bem como a possibilidade de retorno do educando ao convívio familiar, vislumbra-se condições de continuação do cumprimento de medida de meio aberto. Internado há mais de 1 ano e seis meses, tempo que pode ser considerado como suficiente a assimilação dos princípios que norteiam a medida socioeducativa aplicada, notadamente os de caráter pedagógico e de caráter instrucional, visando a sua reintegração social. Mesmo assim, entendo que esta assimilação ainda não é totalmente satisfatória. Neste sentido, entendo que o educando deve continuar a cumprir medida socioeducativa, mas não mais em regime de internação, podendo fazê-lo em meio aberto, a fim de completar o ciclo de sua recuperação social pelo cumprimento da medida de liberdade assistida, conforme sugerem o órgão ministerial e a defesa. A medida socioeducativa de liberdade assistida irá oportunizar ao educando dar continuidade a sua ressocialização, freqüentar a escola e cursos que implique na sua promoção social. Esta medida deverá ser cumprida na CMSE, nesta capital. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada ao educando, para LIBERDADE ASSISTIDA, a ser cumprida na Central de Medidas Socioeducativas, da Fundação Cidade Mãe, nos termos dos art. 118 e 119, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90, de 13/07/1990). Oficie-se a Central encaminhando-se cópia desta decisão e dos relatórios de avaliação existentes nos autos, porque necessários ao cumprimento da medida aplicada. Formalize-se o desligamento do educando, oficiando-se a gerência da CASE/SSA, para que providencie a sua entrega a genitora e ou responsável, mediante termo de responsabilidade, devendo o mesmo se apresentar, de imediato, na CMSE. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações devidas. Salvador, 16 de dezembro de 2008 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito sc |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1719814-9/2007 |
Sentença: A adolescente, já qualificada nos autos, foi encaminhada pelo MM. Juízo da Comarca de Caculé, para cumprir a medida socioeducativa de internação (fls. 02), em face de ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 155, do Código Penal, conforme sentença proferida no processo de nº 1570116-1/2007 (fls. 03/62). Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vieram aos autos relatório de avaliação psicossocial datado de 10/10/2007 (fls.42/43), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público. O Parquet opinou pela continuação do cumprimento da medida, aguardando novo relatório (fl. 47). Seu defensor, no entanto, requereu a imediata liberação do educando, considerando que a sentença não observou a excepcionalidade da medida de internação, nem a taxatividade do rol previsto no art.122, inciso VI do ECA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando o relatório, verifica-se que a educanda, se envolveu em uma infração disciplinar de natureza média e grave na CASE/SSA, sendo punida conforme fls. 53 dos autos. Obteve conceito bom em adaptação ás normas, responsabilidade, integração com o grupo, hábito de higiene, e regular no tocante a disciplina demonstrando agressividade verbal grosseira. Apresenta bom relacionamento com as demais educandas e os orientadores, e vem refletindo sobre o seu ato infracional, está inserida na 7º/8º série, oficinas de doceria e confecção de acessórios apresentando bom comportamento em sala. Diante disso, evidencia-se que a educanda, muito embora não tenha assimilado integralmente as propostas educacionais inerentes à medida, teve alguns ganhos. O ato infracional praticado pela educanda, não foi de natureza grave e como a medida aplicada está sujeita ao princípio da excepcionalidade, da brevidade, e respeito entendo não ser conveniente manter-se a internação, devendo a jovem continuar cumprindo a medida, porém em meio aberto. Neste sentido, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela sua abrangência no processo socioeducativo (incluindo o apoio familiar, escolar, psicológico e profissional), se afigura a mais adequada. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada a jovem, para LIBERDADE ASSISTIDA, a ser cumprida na comarca de Caculé/Ba, nos termos do art. 118 e 119, do ECA. Determino o acompanhamento junto ao PROAM e a inclusão da adolescente no PROJOVEM junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), com o escopo de se dá continuidade ao atendimento sócioeducativo e a sua escolarização, bem como a participação efetiva da família neste processo. Oficie-se o Juízo de Direito da Comarca de Caculé encaminhando-se cópia desta decisão e dos relatórios de avaliação existentes nos autos, porque necessários ao cumprimento da progressão concedida. Formalize-se o desligamento da educanda, oficiando-se à gerência da CASE/SSA, para que providencie a sua entrega ao responsável, mediante termo de responsabilidade, devendo se apresentar ao juízo da referida comarca imediatamente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações devidas. Salvador, 17 de dezembro de 2008 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito LM Estagiário de Direito TJ/BA |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1976739-6/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Eunapolis |
Sentença: A adolescente, qualificado nos autos, foi recolhido provisoriamente na Delegacia Circunscricional de Polícia na Comarca de Eunápolis - Ba, no período de 01.01.08 a 07.03.08 (fl.26). Sentenciado pelo Juízo da Comarca de Eunápolis-Ba, foi encaminhado a este Juízo para cumprimento da medida de internação aplicada, nos termos do art. 121 do ECA, por ter praticado os atos infracionais análogos aos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, conforme cópia da sentença datada de 14.03.08, ingressando na CASE/SSA em 07.03.08, posteriormente transferido para a CASE/CIA, em 21.05.08 (fl.02, 04/05 e 16/17). Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social datado de 01.10.08 ( fl. 18/25 ), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa.Ouvidos, o Parquet opinou no sentido da manutenção da medida de internação, entendendo, que apesar da evolução no processo socioeducativo, o educando ainda necessita de solidificar valores inerentes á sua evolução pessoal (fl. 27v ).A Defesa não se insurgiu contra o parecer do órgão ministerial ( fl. 28 ). Acolhi o parecer do órgão do Parquet e mantive a medida socioeducativa de internação. Posteriormente, analisando o Relatório Psicossocial de fl.35/42, o Ministério Público, considerando o tempo de cumprimento da medida de internação, tendo havido evolução no processo socioeducativo, ainda que com algumas limitações, opinou e manifestou-se favorável à progressão da medida de internação para a liberdade assistida a ser cumprida na Cidade de Eunápolis (fl.43 ). O defensor do educando, ressaltando o tempo de internação, requereu aa liberação do jovem do cumprimento da medida socioeducativa e o conseqüente arquivamento do feito. Conclusos me vieram os autos. DECIDO. Avaliado consoante o art, 121, § 2º, do ECA, analisando o relatório psicossocial emitido pela equipe técnica da CASE/CIA a este Juízo, observa-se que o adolescente esteve recolhido na Unidade Policial da Comarca de origem de 01.01.08 a 07.03.08, permanecendo por um período de dois meses e seis dias, (fl.26). Encaminhado a este Juízo, iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internação no dia 07.03.08, não havendo registro de fuga, perfazendo onze meses e dezessete dias, nesta data. Foi avaliado com os conceitos bom e regular nos parâmetros relacionados em adaptação às normas, hábitos de higiene, integração com o grupo, responsabilidade, participação e disciplina. Devido à tentativa de fuga, juntamente com outros educandos, na noite de 10.06.08, foi encaminhado á DAI-Delegacia do Adolescente Infrator, para os devidos registros, pois, agrediram um orientador e causaram danos ao patrimônio. Quanto a sua situação escolar, encontra-se matriculado na turma da 4º ano do Ensino Básico, avaliado como aluno com interesse pelo aprendizado, apresentando comportamento tranqüilo ótima freqüência escolar, realiza suas atividades, sendo bastante participativo, mantendo bom relacionamento com os colegas. Foi inserido nas oficinas profissionalizantes de percussão, artes e artefato de cimento/gesso, tendo bom desempenho. Atualmente não tem participado de nenhuma oficina, devido aos conflitos gerados anteriormente pelo mesmo com outros educandos, temendo pela sua integridade. Nos atendimentos psicossociais é receptivo às intervenções dos profissionais, possui disponibilidade para ouvir e refletir, denotando tranqüilidade e desenvoltura ao se expressar. Conta com o apoio familiar para a concretização de seus planos futuros de estudar e trabalhar. Diante do exposto, pôde-se constatar que as informações constante no relatório de avaliação psicossocial evidenciam que o jovem cumpre a medida de forma satisfatória, já compreende a sua responsabilização no processo socioeducativo, bem como a importância da medida no seu crescimento pessoal, visando a sua reintegração social.Assim, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada, de modo a dar continuidade a sua ressocialização, freqüentando a escola e cursos que impliquem na sua promoção social e ingresso no mercado de trabalho. Neste sentido, a liberdade assistida é a medida que se ajusta a esta situação e ao perfil do educando, em que pese pairar dúvidas sobre o cumprimento desta medida na sua cidade. Por outro lado, ressalto que o tempo de internação foi suficiente para se fazer uma avaliação do educando. Diante disto, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para liberdade assistida, a ser cumprida na comarca de Eunápolis-Ba, nos termos do dos arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando o magistrado executor da sentença algumas outras regras compatíveis com a medida aplicada. Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE-CIA, constando que o mesmo deverá cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida na Comarca de Eunápolis-Ba. Para tanto, expeça-se guia de encaminhamento do educando, que deverá ser entregue ao responsável, perante o Juízo da referida Comarca, acompanhada das peças fundamentais deste processo, a fim de que possa cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito CSA |
Internação sem Atividades Externas - 2258984-0/2008 |
Sentença: O adolescente, já qualificado nos autos, foi encaminhado pelo MM. Juízo desta comarca para que cumprisse a internação, em face de ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art. 121, do Código Penal Brasileiro. Julgado o processo (fls.02/05), foi-lhe aplicada à medida socioeducativa de internação a ser cumprida nesta comarca. Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vieram aos autos os relatórios de avaliação psicossocial, o último datado de 28/10/2008 (fls.32/34), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Parquet opinou pela progressão de medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, a ser cumprida na CMSE, considerando o tempo que o jovem está em privação de liberdade e a forma satisfatória como vem sendo cumprida a medida (fls. 37/v). Seu defensor requereu a progressão da medida para prestação de serviço à comunidade, diante do permissivo legal e da evolução pessoal do educando (fls. 36). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os relatórios verifica-se que no que concerne aos critérios de avaliação na unidade, o jovem foi avaliado como um bom educando, respeitador, interessado, participativo e educado. Desenvolve as atividades propostas com responsabilidade sendo receptivo a medida aplicada. Nas atividades pedagógicas o educando vem apresentando um bom desempenho demonstrando interesse, cursa o estágio 2 do SEJA motivado e participativo. Nas oficinas também demonstra interesse com boa participação, pontualidade e disciplina. No atendimento com o Serviço Social, demonstra adesão, comparecendo à sessão quando é chamado e, algumas vezes, por demanda espontânea, apresentando-se de forma educada e respeitosa, com colocações pertinentes. Demonstra arrependimento pelos atos infracionais praticados, mas nega ter assassinado a companheira, tem consciência das perdas sofridas por ele e pela família com suas atitudes. No atendimento psicológico se apresenta de forma respeitosa e comunicativa, sempre receptivo as orientações e intervenções feitas denotando capacidade de reflexão e elaboração de idéias. Coloca-se com clareza e discernimento utilizando argumentos coerentes. Lida de forma positiva com sua ansiedade preservando seu humor. Em relação ao aspecto familiar é evidente o vínculo do educando com a avó materna que acompanha ativamente o cumprimento da medida do neto e o assumirá quando liberado, já que a sua genitora mora nos Estados Unidos. Diante disso, torna-se evidente que o educando, vem assimilando positivamente as propostas educacionais inerentes à medida e tem obtido ganhos, evidencia-se não ser mais necessária a internação, posto que o educando demonstra está apto para voltar ao convívio social. No entanto, considerando que as medidas socioeducativas visam à reintegração social do adolescente em conflito com a lei, que procuram respeitar a equidade, dando tratamento adequado a cada educando de acordo com suas necessidades, que prioriza as ações socioeducativas sobre a meramente sancionatórias, não comportando, portanto, prazo determinado, tenho que a medida socioeducativa de liberdade assistida é a mais adequada, no momento, para o educando como sugerido pelo ilustre representante do Ministério Público. Com efeito, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela sua abrangência no processo socioeducativo, incluindo o apoio familiar, escolar e profissional, trará benefícios ao educando, não sendo necessária a mantença da internação. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada ao jovem, para liberdade assistida, a ser cumprida na CMSE, nos termos do art. 118 e 119, do ECA. Oficie-se a CMSE encaminhando-se cópia desta decisão e dos relatórios de avaliação existentes nos autos, porque necessários ao cumprimento da progressão concedida. Formalize-se o desligamento do educando, oficiando-se à gerência da CASE/CIA, para que providencie a sua entrega aos responsáveis, devendo se apresentar a CMSE imediatamente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações devidas. Salvador, 18 de dezembro de 2008 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito sc |
Internação sem Atividades Externas - 2294923-9/2008 |
Sentença: O adolescente, já qualificado nos autos, foi encaminhado pelo MM. Juízo desta comarca para que cumprisse a internação em face de ter praticado ato infracional análogo ao tipificado nos arts. 121, do Código Penal Brasileiro. Julgado o processo, foi-lhe aplicada à medida socioeducativa de internação a ser cumprida nesta comarca. Iniciado o cumprimento da medida socioeducativa vieram aos autos relatórios de reavaliação psicossocial, o último datado de 17/11/2008 (fls.33/36), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa. O Parquet opinou pela progressão de medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, a ser cumprida na comarca onde irá residir, diante da análise do último relatório de avaliação social, enviada pela equipe técnica do CASE/SSA (fls.37/v). Seu defensor teve o mesmo entendimento (fls. 39). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os relatórios, verifica-se que o educando, no que concerne à convivência na unidade, foi avaliado com o conceito ótimo, nos critérios de adaptação às normas, hábitos de higiene, disciplina, responsabilidade e integração com o grupo. O educando cursou até o 1ª ano do ensino médio, em São Paulo, onde residia com o genitor e para onde pretende voltar assim que for liberado. Freqüenta as atividades propostas na unidade com interesse e tranqüilidade, demonstrando significativa evolução diante das intervenções técnicas. No acompanhamento psicológico, o jovem apresenta desejo de mudança e construção de um projeto de vida, de comum acordo com seus familiares. Demonstra desenvoltura ao refletir sobre as normas e regras da instituição e sobre seu projeto de vida. Observa-se que o educando tem desejo de retornar ao convívio social e familiar. Em relação à família, a mesma vem acompanhando com bastante interesse o processo pelo qual o jovem vem passando e desejam o seu retorno, porém, pretendem levá-lo para São Paulo, para voltar a residir com o genitor. Onde estuda e já tem garantida uma proposta de emprego, segundo informações do genitor. Entendo que ainda que o educando tenha alcançado uma evolução positiva, contudo, é insuficiente para que se possa considerar com findo o processo socioeducativo, tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado. Porém, vislumbra-se a possibilidade da progressão para que possa ele cumprir uma medida socioeducativa em regime de liberdade. Neste sentido, a medida socioeducativa de liberdade assistida é realmente a mais adequada, uma vez que o educando, ainda necessita de orientação e suporte para alicerçar seus projetos de vida, como sugerido pelo ilustre representante do Ministério Público. Com efeito, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pela sua abrangência, trará benefícios ao educando. Do exposto, concedo a progressão da medida socioeducativa de internação, aplicada ao jovem, para liberdade assistida, a ser cumprida na comarca onde irá residir, nos termos do art. 118 e 119, do ECA. Formalize-se o desligamento do educado, no entanto, este somente deve ser liberado quando a pessoa responsável por ele comparecer a CASE/SSA, para assinar o termo de responsabilidade e fornecer o endereço onde o mesmo irá residir, posto que, necessário ao cumprimento da medida aplicada. Posteriormente, expeça-se carta precatória para comarca indicada, com cópia da decisão e demais documentos necessários ao cumprimento da medida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com as anotações devidas. Salvador, 18 de dezembro de 2008 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1873034-7/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Jaguaquara |
Sentença: O adolescente, já qualificado, foi encaminhado pelo juízo da comarca de Jaguaquara-Ba para cumprir medida socioeducativa de internação conforme sentença (fls. 09/11) com base no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Formalizado processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida aplicada, vindo aos autos relatórios de avaliação social, o último datado de 01.12.08, abrindo-se vistas ao Ministério Público e a Defesa, tendo ambos se manifestado favoráveis ao arquivamento dos autos, sob a alegação de que a medida foi cumprida de forma satisfatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o jovem foi avaliado pelos orientadores e educadores como um educando colaborador, participativo, educado e disciplinado, interagindo bem com os orientadores e os colegas, obtendo um bom conceito. Frequenta a 7ª e 8ª serie do Ensino Fundamental, sendo um aluno participativo e colaborador. Está inserido, também, na oficina de pedreiro. A família do adolescente é presente no processo socioeducativo, mantendo contatos telefônicos regulares e visitando-o na unidade, mostrando-se ansiosa pelo retorno do mesmo ao convívio familiar, pretendendo fazê-lo prosseguir nos estudos e trabalhar junto com o genitor. Nos atendimentos psicossociais mostra-se solidário e receptivo as orientações feitas, melhorando sempre seu comportamento, denotando o indício de amadurecimento. Reflete sobre suas atitudes e tem ciência de que não foram corretas. No decorrer do tempo vem se mostrando mais calmo, descontraído e expressivo, interagindo satisfatoriamente nos atendimentos. Tem planos futuros, noções de família e de cidadania. Evidencia-se que o educando já assimilou as propostas educacionais inerentes à medida e obteve muitos ganhos. Inconteste que o mesmo já possui condições para reintegra-se à sociedade. Considerando que a internação é uma medida excepcional que deve atender ao princípio da brevidade, devendo perdurar tão somente o quando necessário a readaptação social e familiar do educando, que deve priorizar as ações socioeducativas sobre as meramente sancionatórias; considerando que o mesmo já está há 10 meses privado de liberdade; que é apoiado pela família; que os atos infracionais praticados não foram de natureza grave, muito embora recorrente, tenho como inadequada e desnecessária a manutenção da medida aplicada. Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, dando por cumprida à medida socioeducativa de internação, aplicada ao educando, pelo que determino a expedição de alvará de liberação a ser encaminhado a CASE/SSA, para desligamento do jovem e entrega à responsável. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Jaguaquara, comunicando-se o fato. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. Salvador, 17 de dezembro de 2008 Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito sc |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1903127-0/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Miguel Calmon |
Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, foi encaminhado a este Juízo em 13.03.2008, para cumprimento da medida de internação aplicada pelo Juízo da Comarca de Miguel Calmon - Ba, por ter praticado os atos infracionais análogos aos arts. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II; atrs. 157, c/ art, 14, II; 155,§ 4º, II e art. 155, § 4º, I e II, na forma do art. 71, todos no Código Penal Brasileiro, respectivamente conforme sentenças datadas de 05.12.08 e a última de 12.03.08 ( fl. 30/32, 57/59, 86/88 e 98/100 ).Expedida a Guia de Internação foi o jovem encaminhado para a CASE/SSA, onde ingressou em 13.03.2008 ( fl. 02, 93/94 ), posteriormente transferido para a CASE/CIA e 21.05.08. Formado o processo de execução, após a leitura de sentença (fl. 101), foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa aplicada, vindo aos autos o relatório de avaliação social datado de 04.09.08 ( fl. 113/119 ), abrindo-se vista para a manifestação do Ministério Público e da Defesa.Ouvidos, o Parquet opinou no sentido da progressão da medida de internação para a de liberdade assistida, considerando-se que o jovem já demonstra arrependimento pelos atos infracionais cometidos e valoriza o processo socioeducativo, com disposição para elaboração do seu projeto de vida.A Defesa, seguindo o parecer do órgão ministerial, opinou pela progressão da medida para a liberdade assistida, por se afigurar medida mais adequada para a ressocialização do assistido, considerando a evolução pessoal do educando no processo socioeducativo, ressaltando ainda, os Princípios Constitucionais da Individualização e da Proporcionalidade na aplicação das Penas ( fl. 122/123 ). Conclusos me vieram os autos. DECIDO. Avaliado consoante o art. 121, §2º, do ECA, analisando o relatório de avaliação social da equipe técnica da CASE/CIA, encaminhado a este Juízo, iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de internação no dia 13.03.08, não havendo registro de fuga, perfazendo nove meses e cinco dias, nesta data. Foi avaliado com o conceito ótimo nos parâmetros relacionados em adaptação às normas, hábitos de higiene, integração com o grupo, responsabilidade, participação e disciplina, não possuindo qualquer tipo de ocorrência que desabone a sua conduta na evolução da medida. Quanto a sua situação escolar, encontra-se matriculado na turma do 1º ano do Ensino Básico, avaliado como aluno com ótima freqüência escolar, realiza suas atividades, apresentando dificuldade na leitura. Inserido nas oficinas profissionalizantes de padaria, artefato de cimento/gesso e percussão, verificou-se que obteve um bom desenvolvimento, com excelente participação, bastante disciplinado e assimila com facilidade. Nos atendimentos psicossociais é receptivo às intervenções dos profissionais, possui disponibilidade para ouvir e refletir, o que vêm ajudando-o no processo de conscientização. Apresenta entusiasmo na estruturação de seu projeto de vida, no qual tem a participação dos familiares, com os quais mantém contato telefônico semanalmente. Diante do exposto, pôde-se constatar que as informações constante no relatório de avaliação psicossocial evidenciam que o jovem cumpre a medida de forma satisfatória, já compreende a sua responsabilização no processo socioeducativo, bem como a importância da medida no seu crescimento pessoal, visando a sua reintegração social. Assim, entendo que o educando precisa completar o ciclo pedagógico de sua reinserção social, na forma mais adequada, de modo a dar continuidade a sua ressocialização, freqüentando a escola e cursos que impliquem na sua promoção social e ingresso no mercado de trabalho. Neste sentido, a liberdade assistida é a medida que se ajusta a esta situação e ao perfil do educando, em que pese pairar dúvidas sobre o cumprimento desta medida na sua cidade. Por outro lado, ressalto que o tempo de internação foi suficiente para se fazer uma avaliação do educando. Diante disto, concedo a progressão da medida socioeducativa aplicada ao jovem, de internação para liberdade assistida, a ser cumprida na comarca de Miguel Calmon, nos termos do dos arts. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando o magistrado executor da sentença algumas outras regras compatíveis com a medida aplicada. Formalize-se o desligamento do educando, expedindo-se ofício à CASE-CIA, constando que o mesmo deverá cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida na comarca de Vitória da Miguel Calmon-Ba. Para tanto, expeça-se guia de encaminhamento do educando, que deverá ser entregue ao responsável, perante o Juízo da referida Comarca, acompanhada das peças fundamentais deste processo, a fim de que possa cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito CSA |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2037813-5/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Sentença: O adolescentes foram internos provisoriamente por força de decreto de fls. 35, em razão da prática de ato infracional análogo ao tipificado no art. 157 § 2º, incs. I e II do Código Penal Brasileiro. Quando da audiência de apresentação foi-lhes concedida a Remissão com medida socioeducativa de Liberdade Assistida (fls. 41/42). O primeiro foi entregue aos seus familiares; conforme termo de Entrega às fls. 48. Já o Representado Wanderson, por não ter familiares com paradeiro conhecido a quem pudesse ser entregue, foi encaminhado para a Comunidade de Atendimento Dom Timóteo. No entanto, após diversas tentativas no sentido de localizar parentes ficou constatado pelos diversos profissionais envolvidos no caso, inclusive, conselheiras tutelares, de que a unidade não pode abrigá-lo mais, uma vez que devido ao seu péssimo comportamento - inadequação às normas de convivências da casa, faltando com o respeito aos educandos e educadores. Ouvido, o órgão do Ministério Público, este emitiu parecer pela regressão da medida sócio-educativa de Liberdade Assistida para a de internação, onde deverá ser encaminhado para aprender uma profissão, pois assim poderá se sustentar e seguir sua vida dignamente quando for liberado. A defensora do educando pugnou pela oitiva do Educando a fim de ser em advertido acerca da sua conduta. Há informações extra-autos de que o educando voltou à prática de atos infracionais, uso de drogas etc. Trata-se, efetivamente, de jovem com reiterada conduta infracional, demonstrando não ter assimilado uma medida mais branda. A internação é a única alternativa viável de evitar que continue a conduta desviante com a prática reiterada de atos infracionais e inadequação social. A medida de internação efetivamente poderá trazer benefícios na mudança do educando, inclusive orientando-o na formação do seu projeto de vida, preparando-o para o retorno à sociedade e inibir a sua conduta delitiva. É tudo o que se espera. Isto posto, acolho in totum o parecer do Órgão Ministerial determino a substituição da medida socioeducativa de Liberdade Assistida aplicada a Wanderson Pereira Lima pela de internação, com fulcro nos artigos 99 e 113, do Estatuto da Criança de Adolescente e expedição de ofício à Central de Medidas solicitando relatório de Avaliação do Educando. 6. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão em desfavor do educando WPL e uma vez realizada a sua apreensão, seja encaminhado à CASE/SSA para cumprimento da nova medida aplicada e engajado nas atividades pedagógicas da unidade, devendo aquela unidade encaminhar a este Juízo relatório de avaliação social do educando, trimestralmente. Oficie-se à Central de Medidas Sócioeducativas em Meio Aberto sobre esta decisão. Intimações necessárias. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito wmso |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1928644-1/2008 |
Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, cumpre Medida Sócio-educativa de Internação na Comunidade de Atendimento Sócioeducativo – CASE/SSA, desta capital, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da comarca de Presidente Dutra – Bahia. Consta dos autos cópia da sentença determinando a medida de internação do educando datada de 13.03.2008 e seu encaminhamento, para este juízo, à CASE/SSA, em 14.03.2008. Não há notícia de que esteve custodiado antes na sua comarca; mas sim nesta, pelo mesmo ato no período compreendido entre 17.07.2007 até 29.11.2007. Vieram aos autos relatórios de avaliação da ocorrência de infração disciplinar datado de 14.07.2008(fls. 71/72), de reavaliação psicossocial de 03.11.2008(fls. 78/80). Lastreada no que consta do Relatório de Reavaliação de fls. 78 a 80, o Educando tem família interessada e presente no processo de re-educação, o ato infracional foi de natureza leve, muito tempo de privação de liberdade ( 01 ano e quase dois meses), conta com o apoio do responsável da Fundação Novo Amanhecer e membro do conselho do adolescente, demonstra muito empenho nas atividades propostas e desejo de retornar a vida de forma mais saudável e produtiva. Manifestaram o Ministério Público (fls. 81) e a Defesa (fls. 83) no sentido da desinternação do educando, encaminhando-o para Fundação Novo Amanhecer, em Irecê/ Bahia, para que seja acompanhado pelo Sr. Maurício Fernandes de Souza e por sua família. Conclusos me vieram os autos. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que o educando já tinha cumprido 01(um) ano e 13(treze) dias, em 03.11.2008, segundo o Relatório de Reavaliação Social daquela data. Hoje, já terá completado mais de 14 meses de internação. Segundo consta do relatório de reavaliação psicossocial, o educando teve avaliação considerada com conceito BOM - mostra-se tranqüilo, participativo e colaborador, interage positivamente com o grupo e com toda a equipe. Nas atividades pedagógicas está cursando 5ª/6ª série do ensino fundamental, onde se mostra interessado realizando as tarefas com autonomia, habilidade e relaciona-se bem com todos. Pratica atividades esportivas e culturais com participação ativa, demonstrando entusiasmo e empenho. No acompanhamento psicossoacial é desinibido, conseguindo expressar com clareza seus pensamentos, sendo receptivo as orientações e reflexões realizadas. Após o tempo de internação, há elementos nos autos para se concluir que o educando cumpriu a medida sócio-educativa aplicada, de forma regular. Com efeito, a pretensão da medida sócio-educativa aplicada é a de levar o adolescente autor de ato infracional à reflexão, para isso deve participar de atividades sócio-educativas e pedagógicas, demonstrar espírito de ajustamento à convivência social para que possa voltar à sociedade e viver harmoniosamente com os seus semelhantes. Neste sentido, em face dos relatórios de avaliação social emitidos pela equipe interprofissional que o acompanhou durante o período de internação, tenho por cumprida pelo adolescente a medida sócio-educativa que lhe foi aplicada. Isto posto, declaro extinta a medida sócio-educativa de internação aplicada, determinando a liberação do educando, com extinção da execução, encaminhando-o para a Fundação Novo Amanhecer, em Irecê/Bahia, para que seja acompanhado por sua família. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 15 de dezembro de 2008 MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO Juíza de Direito |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1247185-3/2006(3-4-) |
Sentença: Ante a todo o exposto e no mais que nos autos consta, julgo extinta a M.S.E. aplicada determinando o desligamento do educando da unidade. P.R.I. transitado em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 572589-9/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 569563-5/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 568118-7/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 585613-1/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 572502-3/2004 |
REMISSAO - 561604-3/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 477311-6/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 478356-0/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 474283-7/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 391357-4/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 570715-0/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 570919-4/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 466184-3/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 474139-3/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 790084-6/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 414786-5/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 802395-3/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 870633-2/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 657825-1/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 663157-7/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 724194-2/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1321197-2/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1321394-3/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 1146169-7/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 940627-0/2006 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 940561-8/2006 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 1067878-7/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1162407-6/2006 |
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 09/02/09, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. |
REMISSAO - 1191747-4/2006 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1568232-4/2007(3-4-) |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 103. reiterando as fls. 97. Cumpra-se o que foi requerido. Aguarde-se novo relatório, que juntado aos autos, deverá ser dada vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. |