JUIZ:PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

SECRETÁRIA:MARCELLE TEIXEIRA CASTRO E SILVA

TURNO: MANHÃ

Processo Nº: 032.2008.011.333-8

Parte Autora:
AIDE NASCIMENTO DOS SANTOS

ADV: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO OAB-BA N° 18019

Parte ré:
LOJAS RIACHUELO

De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Virtual Matutino-Universo, ficam as partes e seus representantes intimados do  teor da sentença:

ESTA PUBLICAÇÃO NÃO SUPRE O CADASTRAMENTO, FICANDO DESDE JÁ OS ADVOGADOS ACIMA IDENTIFICADOS CONVIDADOS PARA EFETUAREM O REFERIDO CADASTRAMENTO A FIM DE QUE POSSAM UTILIZAR DAS FUNCIONALIDADES DO PROJUDI, TAIS COMO O ACESSO REMOTO E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.

Vistos etc...

Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, concedo a liminar requerida, no sentido de permitir à parte Autora ao depósito judicial de R$ 23,42 (vinte e três reais e quarenta e doies centavos).  Após comprovação do depósito, determino que a Demandada  Exclua dos órgãos de restrição creditícia, a exemplo de SPC, SERASA e assemelhados, o nome  da parte Autora perante o banco de dados do consumidor, apenas e tão somente em relação ao questionado nestes autos, conforme demonstrativo de pendência financeira do  presente processo virtual, até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena do pagamento da multa mensal de  R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento (art. 84, §4º - CDC).

Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida. Cumpra-se.