JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 07 de janeiro de 2008

01. Procedimento Ordinário - 2348109-9/2008

Autor(s): Gerson Pereira Da Silva

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 23/26:" GERSON PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/21.O autor afirma que é pessoa portador de deficiência mental diagnosticado como retardo mental moderado, sob o CID 10 F71, cumulado com transtorno mental e comportamental, CID 10 F10.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender de permanente auxílio de terceiros, inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, provendo-se tão somente de benefício previdenciário, no valor de seiscentos e noventa e sete reais.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 17/18, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 16, 19 e 21, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. Procedimento Ordinário - 2336292-1/2008

Autor(s): Evangivaldo Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 28/31:" EVANGIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme peça vestibular às fls. 02/14 e documentos às fls. 15/26.O Autor alega possuir mobilidade reduzida em decorrência de sequelas definitivas adquiridas após uma infecção pelo vírus T-linfotrópico tipo 1, HTLV-1, diagnosticado pelo CID 10:Z22.6.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender para isso de permanente auxílio da esposa, além de estar impedido de laborar, provendo-se tão somente do amparo assistencial aos portadores de necessidades especiais, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, no valor de um salário mínimo vigente. Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 25, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 18/24, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
03. Procedimento Ordinário - 2300373-9/2008

Autor(s): Antonio Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 28/31:" ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme peça vestibular às fls. 02/15 e documentos às fls. 16/26.O Autor alega possuir mobilidade reduzida em decorrência de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, diagnosticado pelo CID 10 M51.1, além das enfermidades associadas, identificadas pelos CID’s 10 M54.4; 10 M41.9.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender para isso de permanente auxílio de terceiros, além de estar impedido de laborar e sobrevivendo economicamente da ajuda de amigos e vizinhos.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 22/23, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 17/21, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
04. Procedimento Ordinário - 2335965-9/2008

Autor(s): Milen Da Conceiçao Bento

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 34/37:" MILEN DA CONCEIÇÃO BENTO, representada pela sua genitora Marivalda da Conceição, ambas qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/15 e documentos acostados às fls.16/32.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência mental diagnosticado como retardo mental moderado, sob os CID 10 F71, além de possuir transtorno hipercinético, CID 10 F 90.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo que depender de permanente auxílio de sua mãe, inclusive no âmbito econômico, uma vez que a menor está impedida de laborar, provendo-se tão somente de um auxílio assistencial previdenciário para portadores de necessidades especiais, no valor de um salário mínimo, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 30/31, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 20/25 e 32, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
05. Procedimento Ordinário - 2346113-7/2008

Autor(s): Evanildo Santos Marinho

Advogado(s): Soraia Ramos Lima

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 25/28:" EVANILDO SANTOS MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/13 e documentos acostados às fls.14/23.O autor afirma que é pessoa portador de deficiência mental diagnosticado como retardo mental leve, sob o CID 10 F70, cumulado com paralisia periódica, CID 10, G72.3, e epilepsia, CID 10 G40.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender de permanente auxílio da mãe, inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, provendo-se tão somente do benefício da Bolsa Família e da pensão alimentícia do genitor, perfazendo um total econômico de cento e cinqüenta reais. Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 16, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 17/22, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. Procedimento Ordinário - 2348238-3/2008

Autor(s): Ailton Almeida Da Silva

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 26/29:" AILTON ALMEIDA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/24.O autor afirma que é pessoa portador de deficiência mental diagnosticado como retardo mental moderado, sob o CID 10 F71.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender de permanente auxílio de terceiros, inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, provendo-se tão somente de uma aposentadoria por invalidez, no valor de quinhentos reais, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 18/19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 17, 20, 23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
07. Procedimento Ordinário - 2278407-7/2008

Autor(s): Abigail Palma Paixao

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 24/27:" ABIGAIL PALMA PAIXÃO, qualificada no autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/22.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência física, decorrente de seqüelas definitivas geradas após realização de cirurgia cuja finalidade foi a retirada da rótula do joelho direito, quadro clínico identificado pelo CID 10 S82.0.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo que depender do auxílio de terceiros, inclusive no âmbito econômico, uma vez que após o procedimento clínico a requerente teve a sua mobilidade reduzida.Ressalta, ainda, a autora, que percebe para o seu sustento apenas o valor de R$76,00 (setenta e seis reais), provenientes do programa Bolsa Família. Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 19/20, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 16, 18 e 21/22, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
08. Procedimento Ordinário - 2278330-9/2008

Autor(s): Jorge Laranjeira Da Silva

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 27/30:" JORGE LARANJEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/25.O autor afirma que é pessoa portador de deficiência mental diagnosticado como retardo mental moderado, sob o CID 10 F71, cumulado com sintomas psicóticos, CID F32, e epilepsia, CID G40.6 e G40.7.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender de permanente auxílio de terceiros, inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, provendo-se tão somente da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, no valor de quatrocentos e sessenta e seis reais.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 16, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 19/23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
09. Procedimento Ordinário - 2336512-5/2008

Autor(s): Renato Santos Terso

Advogado(s): Soraia Ramos Lima

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 28/31:" RENATO SANTOS TERSO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/16 e documentos acostados às fls.15/26.O autor afirma que é pessoa portador de deficiência mental diagnosticado como retardo mental moderado, sob o CID 10 F71.2, situação que importa em tratamento médico três vezes por semana, no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira, além de uso constante de medicação controlada.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender de permanente auxílio de terceiros, inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, provendo-se tão somente da aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, no valor de quatrocentos e quinze reais.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 18/20, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 22/23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008. RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
10. MANDADO DE SEGURANCA - 1986449-6/2008

Impetrante(s): Claudio Roberto Nascimento Do Rosario

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador;Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Decisão: Fls. 81/82:" Às fls. 78/79, o Ministério Público requereu o cumprimento de diligência pelo Impetrante, no sentido de que seja atribuído, à presente ação, valor expresso em moeda corrente. Data maxima venia, entendo que a atribuição de valor à presente causa não possui relevância jurídica. A uma, registre-se que a causa encerra natureza inestimável, não possuindo conteúdo econômico quantificável por debruçar-se sobre pleito anulatório de ato administrativo. A duas, é cediço o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inócua a instauração do incidente do valor da causa no mandado de segurança, por manifestadamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios. Por fim, apenas em sede de arremate, saliente-se que, ainda que não fosse concedida a gratuidade da justiça (o que não é o caso dos autos, conforme se observa da decisão exarada à fl. 32), as custas processuais relativas a mandado de segurança são fixas, independendo do valor atribuído à demanda.Destarte, patenteada, com a devida vênia, a desnecessidade da diligência requerida pelo Ministério Público, determino seja dada nova vista dos autos ao Órgão Ministerial, para que seja exarado o parecer opinativo sobre o mérito do presente mandamus. P. I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
11. MANDADO DE SEGURANCA - 1989054-6/2008

Impetrante(s): Daniela De Jesus Almeida

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 48/50:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DANIELA DE JESUS ALMEIDA (fls. 38/42) em face da sentença de fls. 34/35 que, indeferindo a inicial do mandado de segurança ante a ausência de prova pré-constituída, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Aduz a Embargante que a decisão terminativa impugnada é omissa, pois não fez menção ao pedido de nulidade do teste de aptidão física, realização de novo teste ou, tampouco, à argüição de ilegalidade do edital. Requer, assim, seja sanada a omissão e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja concedida a segurança.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão ou contradição no decisium atacado.Malgrado tenha sido alegada omissão, de fato, não se observou qualquer vício na sentença prolatada às fls. 34/35. Como se sabe, é requisito para a concessão do mandado de segurança a existência de prova pré-constituída nos autos. A impetrante, entretanto, não colacionou aos fólios qualquer documento que fundamentasse sua tese, não restando comprovado que o exame físico teria sido realizado nos moldes por ele descritos na peça vestibular. O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pelo Embargante manifestam o inconformismo deste com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).1.. Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.2.. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão no decisium embargado, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2015028-2/2008

Impetrante(s): Luiz Carlos Costa Franca Junior

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 50/52:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LUIZ CARLOS COSTA FRANÇA JÚNIOR (fls. 40/44) em face da sentença de fls. 36/37 que, indeferindo a inicial do mandado de segurança ante a ausência de prova pré-constituída, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Aduz o Embargante que a decisão terminativa impugnada é omissa, pois não fez menção ao pedido de nulidade do teste de aptidão física, realização de novo teste ou, tampouco, à argüição de ilegalidade do edital. Requer, assim, seja sanada a omissão e, impresso o efeito modificativo ao julgado, seja concedida a segurança.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão ou contradição no decisium atacado.Malgrado tenha sido alegada omissão, de fato, não se observou qualquer vício na sentença prolatada às fls. 36/37. Como se sabe, é requisito para a concessão do mandado de segurança a existência de prova pré-constituída nos autos. O impetrante, entretanto, não colacionou aos autos qualquer documento que fundamentasse sua tese, não restando comprovado que o exame físico teria sido realizado nos moldes por ele descritos Em verdade, as questões levantadas pelo Embargante manifestam o inconformismo deste com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1-Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há contradição ou omissão no decisium embargado, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Intime-se.Salvador,19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
13. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1448002-7/2007

Autor(s): Angelo Mario Moura Santos

Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gomez

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Proc.)

Decisão: Fls. 180/186:" Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Estado da Bahia (pessoa jurídica de direito público interno).Defiro o pedido de assistência judiciária.Em sede de preliminar de mérito, suscitou-se a ocorrência da prescrição. Sustenta o demandado, em síntese, que a relação entre o ente federado e o requerente tem natureza eminentemente privada, razão pela qual deveria incidir a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Afirma, ademais, que a ação assume natureza jurídica indenizatória, o que reforçaria o regramento aplicável ao caso em comento. Aduz, por fim, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado.De logo, afasto a preliminar de mérito suscitada pelos motivos a seguir expendidos.A pretensão do requerente consiste na reparação pelos danos morais sofridos em razão de ter sido conduzido por policiais à Delegacia, onde teria pernoitado, apenas por estar na companhia de Vagner Rocha da Silva, acusado em processo criminal por furto de veículos.Sob esse aspecto, importa frisar que a doutrina e jurisprudência pátrias já firmaram entendimento de que as disposições gerais acerca da prescrição postas pelo Código Civil de 2002 não derrogam as específicas do Decreto 20.910/32.In casu, deve-se afastar a incidência da regra insculpida na Lei Civil com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, considerando-se a aplicação específica à espécie do teor do art. 1º de referido Decreto. Analisemos.Conquanto o Decreto nº 20.910/32 excepcione que os prazos nele definidos não excluem as prescrições de menor prazo constantes em outras leis, a eficácia da lei no tempo está condicionada, in casu, à especialidade da norma, não se vislumbrando a hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.De mais a mais, por não se tratar de relação de direito privado, incabível a aplicação analógica da prescrição trienal prevista no Código Civil.É corrente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. A respeito:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES.1. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 969.613/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 03/12/2007).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à Documento: 3821910 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Em virtude da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público.2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do cotejo analítico.3. Agravo regimental improvido.(AgRgAg 842.096/MG, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 25/6/2007).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR DA MARINHA DE GUERRA. DESLIGAMENTO. PROBLEMAS PSÍQUICOS. SUICÍDIO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' – Súmula 98/STJ.3. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.4. No caso, a ação foi ajuizada em 20.11.2003, cerca de quarenta e quatro anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do ex-combatente de guerra da Marinha do Brasil ocorrido em 23.12.1959, o que evidencia a ocorrência da prescrição.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 926.951/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU de 2/8/2007).Afasta-se, portanto, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, devendo ser aplicado o prazo aquele previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910 /32, que é de cinco anos, tendo em vista que a Fazenda Pública figura no pólo passivo da ação indenizatória.Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação terminaria em 01 de maio de 2007. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20 de março de 2007, verifica-se improcedente a prescrição argüida pela Administração.O Estado da Bahia requereu, ainda, a denunciação da lide à Delegada Titular da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, a Dra. Francineide Moura de Oliveira, para que responda regressivamente e indenize o réu pelo prejuízo que acaso venha a sofrer em conseqüência da presente ação. É consabido que se permite a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiro coacta, para que o denunciante assegure o seu direito de regresso sem necessidade de propositura de uma ação autônoma, prestigiando-se, assim, a celeridade e economia processuais. O Réu-denunciante assentou o seu requerimento no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”Nessa senda, diz que a denunciada tem obrigação de repará-lo, caso obtenha um resultado desfavorável ao fim deste processo, visto que seria ela a responsável pela prática do ato apontado ilegal. Conclui-se, então, que se configurou a hipótese do inciso III do art. 70 do CPC, já que o Réu-denunciante provou de plano a origem da responsabilidade que obriga os denunciados a comporem seu possível prejuízo.Saliente-se, por oportuno, que o só fato de se verificar a incidência da hipótese legal acima descrita não implica, neste caso, em obrigatoriedade da intervenção dos terceiros, uma vez que o Réu-denunciante não perderá o direito material de buscar a reparação civil se não for deferido o seu requerimento. Portanto, para se permitir a denunciação da lide, alargando-se a discussão litigiosa, é necessário sopesar os princípios da economia e celeridade processuais com os interesses do autor. Afinal, em nome da celeridade processual não se pode procrastinar a resolução do feito.Cumpre dizer, então, que para se deferir a denunciação da lide, no caso em testilha, é imprescindível atentar-se para dois requisitos: um, deve existir uma vinculação lógica e formal entre o denunciante e o denunciado – assim como entre o fundamento da lide principal e o do dever de indenizar regressivamente – e, dois, o seu desenvolvimento deve depender apenas da própria necessidade instrutória do feito principal.In casu, verifica-se total vinculação lógica entre o fundamento da questão principal e o da origem dever de indenizar dos denunciados. É cabível, nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, quando a ação de indenização se baseia na culpa do agente e uma vez reconhecida esta, o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público contra seu agente. Neste sentido, destaco:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DANO CAUSADO A TERCEIRO POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. ""Adotou o direito brasileiro, em sede de responsabilidade civil do Estado/Município, a teoria do risco administrativo, com a possibilidade de, após indenizar os lesados, acionar regressivamente o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste. É com base no princípio da economia processual que se admite a denunciação da lide do servidor público""(RESP. 236.837/RS - Relator Ministro Garcia Vieira). Por fim, em decorrência da própria identidade lógica entre os fundamentos da demanda principal e da denunciação da lide, nota-se que não será necessária a produção de provas além das indispensáveis à resolução do feito principal. Destarte, a resolução do feito não será procrastinada, resguardando-se os interesses da Autora. Valendo-se de uma interpretação a contrario sensu, mais uma vez destaco o escólio do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. CARTÓRIO. ESTADO. INADMISSIBILIDADE.Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, se o seu desenvolvimento depender da realização de outras provas além daquelas que serão produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal, em face da introdução de elemento novo.Recurso não conhecido.” (STJ; T4 - QUARTA TURMA; REsp 433442 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0039009-0; rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA; DJ 25.11.2002 p. 241 RSTJ vol. 167 p. 537 – com grifos).Desse modo, DEFIRO A DENUNCIAÇÃO DA LIDE feita pelo Réu, determinando a citação da Delegada Titular da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos, a Dra. Francineide Moura de Oliveira, nos moldes do art. 75 do Código Adjetivo Civil, ao tempo em que SUSPENDO o processo, nos termos do art. 72 do CPC. Cite-se.P.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
14. DECLARATORIA - 1451297-5/2007(0-1-1)

Autor(s): Geraldo Belmonte Silva

Advogado(s): Pedro Paulo Moreira Sousa

Reu(s): Derba Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia

Advogado(s): Luiz Souza Cunha

Decisão: Fls. 58/60:" Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia – DERBA (pessoa jurídica de direito público).Em sede de preliminar de mérito, suscitou-se a ocorrência da prescrição. De logo, afasto-a, pelos motivos a seguir expendidos.A pretensão do requerente consiste numa declaração de tempo de serviço prestado na condição de operário, integrante do quadro de funcionários do DERBA. Tratando-se de ação puramente declaratória, esta não se sujeita à ocorrência do prazo prescricional, podendo a contagem por tempo de serviço ser requerida a qualquer tempo. Sob esse aspecto, importa frisar que a doutrina e jurisprudência pátrias já firmaram entendimento de que as ações puramente declaratórias, como na espécie, são imprescritíveis.Sobre o tema já se manifestou o STJ: ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA SENTENÇA. Decisão incensurável, já que, no ponto questionado, a ação é meramente declaratória, não se lhe aplicando a norma tida por violada, que alude exclusivamente a prescrição e decadência, institutos próprio das ações condenatórias e constitutivas. (grifei)Recurso não conhecido.(Resp 14.771/SP, Rel. Min. Américo Luz , DJU de 11.10.93, Pág. 21.303) RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. O servidor tem o direito de ver declarado judicialmente o seu tempo de serviço. A ação é imprescritível. Não se confunde com as suas conseqüências jurídicas. Estas sim, poderão ser alcançadas pela prescrição, cujo prazo depende da pretensão deduzida, relativa ao fundo de direito ou às prestações sucessivas. (grifei)(Resp 4.323/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 21.05.90, pág. 4432) Improcedente, portanto, a prescrição argüida pela Administração. Desse modo, afastada a preliminar de mérito suscitada, não havendo irregularidades a serem sanadas, defiro as provas requeridas pelas partes, que deverão positivá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2008, às 14h30min. P.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
15. Mandado de Segurança - 2272594-3/2008

Autor(s): Wandervania Maria Oliveira Lima,

Advogado(s): Antonio Paulo Goes de Araujo

Presidente Do Conselho Regional De Farmacia-Ba

Decisão: Fls. 33/37:" WANDERVÂNIA MARIA OLIVEIRA LIMA, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de sua advogada regularmente habilitada, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA-BA, a fim de que seja concedida a regularização do registro da firma impetrante, das lojas matriz e filial.Compulsando os fólios, constata-se que o presente mandamus fora ajuizado na Vara Crime, Júri, Execução Penal, Infância e Juventude e Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro. Examinado o pedido, a Excelentíssima Juíza Substituta daquela Vara remeteu o feito, por distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional atrairiam a competência do Juízo Fazendário da Capital.Não se pode olvidar que a competência territorial escapa do juízo das Varas da Comarca de Porto Seguro. Entretanto, data maxima venia, conquanto a fixação do Juízo competente em Mandado de Segurança leve em consideração a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, não se verifica, no caso em apreço, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, o Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia–CRF trata-se de uma autarquia Federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, criada pela Resolução nº 02, de 5 de julho de 1961, do Egrégio Conselho Federal de Farmácia, conforme determinação da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. Ao CRF compete inscrever os profissionais farmacêuticos e registrar as pessoas jurídicas de direito público e privado, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas. É cediço que a Constituição Federal realizou uma partilha da jurisdição, elencou, verbi gratia, no art. 109 as matérias de competência originária da Justiça Federal, mais a frente, por uma motivação meramente política, outorgou à justiça estadual uma zona de atuação residual.Nesse tópico, convém advertir que a competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato. Assim, in specie, o fato de o ato ter sido praticado pelo presidente do Conselho Regional de Farmácia-BA – autarquia federal – não conduz à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ em questão.Comprova-se o afirmado pela leitura do artigo 109, I da Constituição Federal, que diz que será da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem partes a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as causas de falência, não importando a natureza da lide sob a ótica do direito material ou do pedido.No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de autarquia federal.Destarte, malfere-se a Constituição Federal o julgamento deste mandamus perante a Justiça Estadual. Há quem diga que, nesse caso, não se teria um juiz incompetente, mas sim um “não-juiz”, num “não-processo”, uma vez que não se feriu norma de competência, mas sim a partilha constitucional da jurisdição. Não se olvida, é verdade, que o tratamento processual e jurisprudencial tem sido o mesmo quer se trate de incompetência absoluta quer seja de falta de jurisdição.Sobreleva notar, ainda, que o art. 58 da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998, atribuiu aos conselhos de fiscalização profissional personalidade jurídica de direito privado, deslocando a competência para processar e julgar as ações em que fossem parte para a Justiça Estadual. Todavia, a Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717 - DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, e seus parágrafos, da Lei n.º 9.649/98, mantendo a equiparação dos conselhos de fiscalização profissional às autarquias federais, devolvendo à Justiça Federal a competência para processar e julgar as ações em que fossem parte.Necessário se faz transcrever a ementa do aludido julgado:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.3. Decisão unânime. (ADIN 1.717 - DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 28 de março de 2.003)Como se sabe, a competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Destarte, a presença de órgão equiparado à entidade autárquica federal no feito conduz à competência da Justiça Federal.À guisa de exemplo, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN N.º 1.717/DF. SÚMULA N.º 66/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRECEDENTES DA SEÇÃO E DO STF.1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, ao analisar o mérito da ADIn n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei n.º 9.649/98, mantendo a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional.2. O art. 114 da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela EC 45/04, ampliou o campo de atuação da Justiça Laboral, que passou a ser competente para apreciar os feitos concernentes à relação de trabalho.3. O termo "relação de trabalho" não abarca a relação jurídica existente entre os conselhos profissionais e as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a ele se vinculam.4. Na hipótese, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado Mato Grosso do Sul objetivando as inscrições profissionais dos impetrantes. Competência da Justiça Federal. Precedente da Primeira Seção: CC 54.850/SP, julgado em 26.04.06, acórdão pendente de publicação.5. "A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo" (CC n.º 56.861/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, acórdão ainda não publicado).6. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida" (CC n.º 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 58.549 - MS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2.006).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIAS FEDERAIS. ADIN N.º 1.717/DF. SÚMULA N.º 66/STJ.1. A Suprema Corte, em 07 de novembro de 2002, ao analisar o mérito da ADIn n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e seus parágrafos da Lei n.º 9.649/98, mantendo a natureza de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional.2. O art. 114 da Constituição Federal, com a nova redação Documento: 3063349 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça conferida pela EC 45/04, ampliou o campo de atuação da Justiça Laboral, que passou a ser competente para apreciar os feitos concernentes à relação de trabalho.3. O termo "relação de trabalho" não abarca a relação jurídica existente entre os conselhos profissionais e as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a ele se vinculam.4. Na hipótese, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo objetivando o não enquadramento do impetrante como estabelecimento veterinário e a suspensão de exigibilidade de autos de infração e de ação fiscal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM. Juízo Federal, suscitante. (CC 54.850 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2.006).Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA EM TERMOS ABSOLUTOS deste Juízo, por ser causa relativa à jurisdição federal, com fulcro no art. 109, VIII da CF. Por consectário, encaminhe-se os autos à Justiça Federal.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
16. Mandado de Segurança - 2385711-1/2008

Autor(s): Luciana Porto Da Silva

Advogado(s): Maria Claudia de Oliveira Bastos

Impetrado(s): Municipio De Camacari

Decisão: Fls. 59/61:" LUCIANA PORTO DA SILVA interpôs MANDADO DE SEGURANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos da petição de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/57. Alega ter-lhe sido negada a investidura no cargo de técnico em enfermagem em razão de critérios subjetivos empregados no exame psicológico, efetivado no Concurso Público para provimento do referido cargo. Requer, portanto, seja declarada a ilegalidade do critério psicológico adotado e desconsiderado o laudo contraditório apresentado pelo agente coator, e, por consectário, seja reconhecido o seu direito à nomeação no cargo de técnico em enfermagem.Registrados os autos, vieram-me conclusos.Em linha de princípio, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente mandamus. As Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador não possuem competência para julgar causas em que outro Município do estado – com jurisdição própria – figura num dos pólos da ação. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n. º 11.047/2008, é peremptória ao propugnar o que se segue.SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifei)c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Por evidente, embora a nova redação da LOJ não imponha expressamente, constata-se que as Varas de Fazenda Pública Administrativa da Capital têm competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades do Estado da Bahia e municipais da Comarca de Salvador, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários. No caso em baila, por figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança o Município de Camaçari, patente se vislumbra a competência de umas das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari para apreciar o feito. Isto exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, remetendo os autos deste processo para uma das varas de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari.Dê-se baixa na distribuição.P.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO"

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 2050345-5/2008

Impetrante(s): Celso Pericles De Sa Brito Brasil Filho

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas

Decisão: Fls. 51/54:" CELSO PERICLES DE SÁ BRITO BRASIL FILHO, com qualificação nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato da COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/49.Aduz, em síntese, que a sociedade de economia impetrada deixou de proceder à contratação do impetrante, em que pese ter, o mesmo, logrado o 12º lugar no concurso público para provimento do cargo de Engenheiro Pleno. Afirma, neste lanço, ser patente a necessidade de contratação de novos funcionários, porquanto o impetrado teria formulado pedido de prorrogação de 42 contratos dos empregados temporários ante o risco de descontinuidade do serviço, tendo sido negado o pleito nos termos do parecer emanado pela Procuradoria Geral do Estado. Requer, por medida liminar, seja efetuada a reserva de vaga a favor do impetrante até a decisão final do writ, ainda que atingido o termo de validade do concurso. Ao fim postula pela nomeação do impetrante na vaga assegura pela medida liminar requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
18. MANDADO DE SEGURANCA - 2050487-3/2008

Impetrante(s): Roberto Nissl Mercury

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas

Decisão: Fls. 52/55:" ROBERTO NISSL MERCURI, com qualificação nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato da COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/50.Aduz, em síntese, que a sociedade de economia impetrada deixou de proceder à contratação do impetrante, em que pese ter, o mesmo, logrado o 2º lugar no concurso público para provimento do cargo de Engenheiro Pleno. Afirma, neste lanço, ser patente a necessidade de contratação de novos funcionários, porquanto o impetrado teria formulado pedido de prorrogação de 42 contratos dos empregados temporários ante o risco de descontinuidade do serviço, tendo sido negado o pleito nos termos do parecer emanado pela Procuradoria Geral do Estado. Requer, por medida liminar, seja efetuada a reserva de vaga a favor do impetrante até a decisão final do writ, ainda que atingido o termo de validade do concurso. Ao fim postula pela nomeação do impetrante na vaga assegura pela medida liminar requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
19. MANDADO DE SEGURANCA - 1910114-0/2008

Impetrante(s): Tecserv Serviços Tecnicos E Locaçao De Mao De Obra Ltda

Advogado(s): Cesar Vladimir de Bomfim Rocha

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Companhia Baiana De Pesquisa Mineral

Decisão: Fls. 123/127:" Versam, os autos, sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TECSERV – Serviços Técnicos e locação de mão-de-obra Ltda., por meio de advogado regularmente habilitado, em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Licitação da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral – CBPM, nos termos da petição de fls. 03/09 e documentos de fls. 10/86. Em resumo, visa, a impetrante, à concessão de liminar para que seja determinada a sustação do ato que a desclassificou da concorrência n. 013/2007 e seus consectários e, ao fim, seja julgada insubsistente a sua desclassificação.Nesta baila, o magistrado suscitado declarou-se incompetente sob o argumento de que a parte demandada, em razão do sistema jurídico-constitucional vigente, tem foro privativo, sendo a Vara da Fazenda pública absolutamente competente para processar e julgar a presente demanda (fl.87).Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.Tão logo fora autuado e registrado o presente feito, este Juízo determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, postergando a apreciação do pleito liminar para após o exercício do contraditório. Em suas informações (fls. 92/98), a autoridade apontada coatora aduziu, em síntese, a ilegitimidade passiva ”ad causam”, a falta de interesse de agir por perda do objeto e, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Juntou os documentos de fls. 99/117.Data maxima venia, discordo do entendimento do juiz suscitado, porquanto não vislumbro, in casu¸ a existência de competência das Varas de Fazenda Pública. Vejamos. A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela Companhia Baiana de Pesquisa Mineral – CBPM, sociedade de economia mista exercente de atividade econômica de interesse coletivo. Ressalte-se, inclusive, que a pessoa do impetrado não é autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC).Oficie-se.P.I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular"

 
20. ORDINARIA - 1997098-7/2008

Autor(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Cassio Moreti Carneiro Bispo

Reu(s): Brandina Silva Andrade

Decisão:  Fls. 36/38:" SUCOM – SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO propôs a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de BRANDINA SILVA ANDRADE.Relata que a ré, de forma inadequada, promoveu a construção de um muro de contenção próximo à sua casa e, sobrevindo empuxo de terra, uma parte do mesmo veio a desabar, atingindo o imóvel do Sr. Ailton Bispo dos Santos. Afirma, neste esteio, que, conquanto se faça necessário a demolição do restante do muro – porque apoiado na parede do imóvel do Sr. Ailton, causando risco de novos desabamentos –, a demandada se nega a permitir o acesso à construção. Noticia que há prova inequívoca nos autos, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse ponto, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, initio litis et inaudita altera pars ou mediante justificação prévia, para determinar a demolição da obra irregular às expensas da ré. Juntou documentos às fls. 14/34.Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.A antecipação da tutela jurisdicional, como é sabido, pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Note-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória vinculada à comprovação dos mesmos. Faz-se necessária uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos quando da análise de seu deferimento.Importante ressaltar as palavras do ilustre doutrinador Calmon de Passos, no que tange ao requisito da prova inequívoca:"(...) havendo prova inequívoca, autorizadora da antecipação, há possibilidade de exame do mérito. As provas por acaso ainda passíveis de produção, se vierem a realizar-se, revestir-se-ão, necessariamente, em face daquela inequivocidade, do caráter de irrelevantes ou impertinentes. Se ainda há provas a produzir e são elas relevantes e pertinentes, inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação." (grifo nosso) (Calmon de Passos. Inovações no CPC. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 12.) No caso em baila, entendo que os documentos carreados aos autos pelo autor, a fim de comprovar o que afirma, mostram-se suficientes para conduzir ao convencimento acerca da verossimilhança das suas alegações. Os pareceres técnicos exarados no bojo dos processos administrativos (fls. 17 e 31) demonstram, entre outras medidas, a necessidade de demolição do restante do muro em alvenaria de pedra.Por sua vez, quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro sua ocorrência, pois aferido sempre pelo juízo de probabilidade. A desabamento pretérito do muro em questão, consoante consta dos documentos acostados aos autos (fl. 17), causou prejuízos ao imóvel próximo, de propriedade do Sr. Ailton Bispo dos Santos, e provocou ferimentos em uma criança. De mais a mais, a obra irregular acabou por ficar apoiada na parede do imóvel do Sr. Ailton, que não possui elementos estruturais, donde se extrai o risco iminente de novos acidentes envolvendo as famílias que ali residem.Por fim, é oportuno destacar que não observamos, na espécie, periculum in mora reverso. O muro não mais se presta ao fim pretendido pela demandada (contenção da encosta), vez que grande parte já sucumbiu, razão pela qual não se vislumbram efeitos nefastos a serem por ela suportados.Dessume-se, então, que, ante a presença simultânea dos requisitos autorizadores, é imperiosa a concessão da medida antecipatória de tutela.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a demolição da obra irregular, às expensas da demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais). Em caso de descumprimento, fica a autora autorizada a realizar a demolição e cobrar da ré as despesas dela decorrentes, acrescidas de 30% (trinta por cento) do seu valor como taxa de administração, na forma do artigo 58 da Lei Municipal n. 3.908/88.Cite-se, na forma requerida.P.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
21. INDENIZACAO - 467385-8/2004

Autor(s): Francisco De Assis De Jesus Conceicao, Marise De Cerqueira Conceiçao

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 112/117:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS CONCEIÇÃO e MARISE DE CERQUEIRA CONCEIÇÃO, por meio de advogada regularmente habilitada, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, nos termos da petição de fls. 04/08 e documentos de fls. 09/58.Em resumo, visa, a impetrante, à percepção de indenização pelos danos morais e materiais causados em virtude do alagamento do seu imóvel e perda de todos os bens móveis que se encontravam no interior da casa. Atribui o evento danoso à má prestação do serviço público, de modo que a conservação das vias públicas e a drenagem no local de residência dos autores não foram efetuadam devidamente. Oferecida contestação (fls. 66/78), o réu suscitou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Cível em que tramitava o feito, alegando que, por tratar-se de sociedade de economia mista, as ações em que figuram como parte devem ser processadas em uma das Varas de Fazenda Pública. Nesta baila, o magistrado suscitado declarou-se incompetente sob o argumento de que a parte demandada, em razão do sistema jurídico-constitucional vigente, tem foro privativo, sendo a Vara da Fazenda pública absolutamente competente para processar e julgar a presente demanda (fl.109). Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.Data maxima venia, discordo do entendimento do juiz suscitado, porquanto não vislumbro, in casu¸ a existência de competência das Varas de Fazenda Pública. Vejamos.A presente ação não é caso sujeito à competência da Vara de Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; (grifei)b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;É bem de ver que a nova redação da Lei de Organização Judiciária, que extirpou do rol de competência dos Juízos Fazendários Administrativos as lides envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, quando da determinação de remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública pelo Juízo suscitado (04 de agosto de 2008), a nova LOJ já surtia seus efeitos no mundo jurídico, pelo que se conclui que o Digníssimo magistrado equivocou-se ao exarar o decisium em comento. Com efeito, in causu, verifica-se que a demanda ora instalada trata de relação de natureza Cível, evidenciada não somente pelas caraterísticas dos litigantes como também pelos pedidos formulados pela parte autora, visto o que a referida Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia determina sobre a competência dos Juízes de Direito desta área, a saber:SUBSEÇÃO IIIDOS JUÍZES DAS VARAS CÍVEIS E COMERCIAISArt. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:I - processar e julgar:a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;c) as ações de falências e recuperação judicial;d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência Juízo;f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por regimento ou outro ato normativo.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela Companhia Baiana de Pesquisa Mineral – CBPM, sociedade de economia mista exercente de atividade econômica de interesse coletivo. Ressalte-se, inclusive, que a pessoa do impetrado não é autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC).Oficie-se.P.I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular "

 
22. BUSCA E APREENSAO - 14098596735-9

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa; Bruno Fernandes

Reu(s): Uniao Industrial Comercio Exportacao E Importacao Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Decisão: Fls. 150/158:" DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de UNIÃO INDUSTRIAL COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Por meio da sentença de fls. 100/102, julgou-se procedente o pedido do autor, para constituí-lo na posse dos bens alienados fiduciariamente, constantes do Auto de Busca e Apreensão de fl. 83, tendo sido mantido na condição de fiel depositário o Sr. Manoel Maria Tavares da Silva.Por meio do petitório de fls. 114/115, o Sr. Manoel Maria Tavares da Silva pugna pela extinção do múnus de depositário a ele atribuído, tendo em vista, a uma, as arrematações judiciais de parte dos bens no bojo de dezenas de ações trabalhistas em que figurou como parte ré e, a duas, a invasão criminosa do galpão em que se encontravam outras máquinas, resultando no furto das mesmas.Intimado para que se manifestasse sobre o petitório referido, a Desenbahia expressou concordância com a exclusão do múnus de depositário no que tange aos bens arrematados para garantia dos créditos trabalhistas. De outro giro, relativamente aos bens arrolados na notícia crime de fl. 125, aduziu a responsabilidade de conservação e proteção dos mesmos pelo seu fiel depositário, requerendo a restituição dos bens perdidos ou o seu valor de mercado, sob pena de prisão civil do depositário infiel.Com efeito, a responsabilidade civil e penal do depositário em relação aos bens apreendidos não se estende àqueles que, por ato judicial alheio à sua vontade ou ao exercício regular do seu dever de guarda, sofreram arrematação no bojo de ações trabalhistas diversas (fls. 118/119 e 123). Assim, no que tange a esses bens, o munus de depositário atribuído ao Sr. Manoel Maria Tavares da Silva verifica-se extinto, sobremaneira porquanto os créditos trabalhistas são preferenciais àqueles discutidos na ação em exame.De outro giro, a exclusão da responsabilidade do depositário não se estende aos bens furtados. Analisemos.Anota-se que, por força do disposto no artigo 1.277 do Código Civil, não pode ser considerado infiel o depositário que já não tem em seu poder a coisa em decorrência de caso fortuito, tendo o depositário apresentado, para comprovar essa eximente, caracterizada no furto do bem alienado, a cópia autêntica do Boletim de Ocorrência Policial nº 8738-2003 (fl. 125), com data de 22.07.2003, em que evidencia não mais se encontrar em sua posse parte dos bens apreendidos. Subtrai-se da norma jurídica citada in retro que, efetivamente, deixa o fiduciante de responder pelos efeitos da guarda do bem em caso de ocorrência de furto, "mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-lo" (artigo 1.277, segunda parte) e, segundo Carvalho Santos, há de se incluir nessa prova que o fato verificou-se "sem culpa de sua parte", e acrescenta, com base em lições de Carvalho de Mendonça e Lacerda de Almeida, que: "A escusa pela força maior, segundo o princípio geralmente aceito, exige que o escusante prove o caso de força maior e que, em se tratando de um furto, seja ele com violência, non il furto semplice che suppone la poca diligenza nella custodia" (Código Civil Brasileiro Interpretado, XVIII/46 e 50).Assim, induvidosamente, teria o depositário de comprovar a ocorrência de subtração violenta do bem que se encontrava sob sua guarda e que perdeu essa posse, embora tivesse tomado todos os cuidados necessários a evitar o evento, porquanto "o que se identifica na essência das obrigações do depositário é um dever de segurança sobre a coisa depositada, obrigação de resultado que tem por efeito a presunção de culpa contra ele, se não a restitui ao termo do depósito" (Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, I/387).Com o objetivo de se eximir da responsabilidade a ele imposta por meio da sentença de fls. 100/102, o depositário apresentou apenas uma ocorrência de que algumas maquinas foram furtadas do galpão alugado pela empresa ré, não tendo sido possível identificar a autoria do delito, mesmo após a realização das diligências necessárias.Originado de declaração unilateral de preposto da empresa, o Sr. Ruberval Santos Rubens, o Boletim Policial em comento representa apenas um primeiro indício da natureza da ocorrência, um início de prova, cujo teor prescinde de provas outras que corroborem a versão lançada naquele documento, descurando-se, todavia, o depositário em as demonstrar. Vale lembrar que, a teor da norma expressa no artigo 364 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença", revelando esse dispositivo que o registro de constituição unilateral não representa prova do fato ali atermado, sendo que o Boletim de Ocorrência ora analisado apenas deixa certo que a pessoa esteve na delegacia e fez determinada declaração, sem evidenciar qualquer assertiva do funcionário para que se possa considerar como verdadeira aquela dedução, o que afasta, destarte, a presunção legalmente instituída sobre a versão dos fatos relatada pela própria parte a quem aproveitam.Nesse sentido, proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Prova - Documento Público - Boletim de Ocorrência - Valor Probante. O documento público, contendo declarações de um particular, faz certo, em princípio, que aquelas foram prestadas. Não se firma a presunção, entretanto, de que seu conteúdo corresponde à verdade" (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Nilson Naves, j. em 24.10.94, RT 711/210). "O Boletim de Ocorrência faz com que, em princípio, se tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo corresponda à verdade. O art. 364 do CPC não estabelece a presunção juris tantum da veracidade das declarações prestadas ao agente público, de modo a inverter o ônus da prova" (STF, 3ª Turma, Rel. Ministro Costa Leite, j. em 02.10.95, RT 726/206). Exsurge claro que a cópia autêntica do Boletim de Ocorrência de fl. 125, por si só, mostra-se inapta para assegurar ao conteúdo declarado ao agente policial a presunção relativa de veracidade, já que este princípio só recai sobre os fatos ocorridos na presença daquela agente pública. Induvidoso é, portanto, que, apesar de haver a isenção de responsabilidade estatuída pela Lei Substantiva a favor do depositário no caso fortuito ou de força maior, in casu, não restou comprovado o furto do bem alienado nos moldes a ensejar a escusa pela ocorrência de caso fortuito ou força maior.Analisando-se o Decreto-lei 911/69, especificamente seu artigo 4º, constata-se a autorização para conversão da ação de busca e apreensão naquela de depósito, na forma prevista no Código de Processo Civil (artigos 901 a 906).Preconiza o artigo 902 do Estatuto Processual Civil que o pedido autoral será a citação do réu, para, no prazo de cinco dias, entregar a coisa, ou, depositá-la em juízo, ou, ainda, consignar-lhe o equivalente em dinheiro e, finalmente, contestar a ação. Verifica-se, assim, que o demandado terá a oportunidade, entre outras, de efetuar o pagamento do valor equivalente ao bem alienado em fidúcia, o que daria por satisfeito o pleito do autor, dispensando-se qualquer discussão acerca do furto do bem objeto do depósito e de prisão civil do considerado infiel. O pedido feito na ação de busca e apreensão é, tão-somente, o resgate do bem, sem qualquer outra opção, sendo certo que, certificado pelo Oficial de Justiça o roubo daquele, restaria frustrada a pretensão do demandante. Assim, para que não seja fulminado de inocuidade o procedimento, permite a lei sua conversão em ação de depósito, porquanto além da devolução da coisa, há previsão da consignação em dinheiro do valor equivalente à mesma (artigo 902, I, CPC. Sobre o tema, eis o entendimento dos nossos tribunais:"PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESAPARECIMENTO DO BEM POR MOTIVO DE FURTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO PARA EXECUÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO AO BEM DESAPARECIDO. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que, em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo 'equivalente em dinheiro' ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ -RESP 439932 - SP - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - 4ª T. - J. 24.06.2003 - DJ 08.09.2003 - p. 335) "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. Furto do bem. Prosseguimento da ação de depósito, nos mesmos autos, como ação de execução. Recurso especial conhecido pela letra 'c', mas não provido." (STJ - RESP 149642 - RJ - Rel. Min. Ari Pargendler - 3ª T. - J. 22.05.2001 - DJ 18.06.2001 - p. 146) "Alienação fiduciária - Depósito - Prisão civil - Bem furtado - Força maior - Desconsideração do devedor em depositário infiel - Circunstância que não elimina a possibilidade de entregar o equivalente em dinheiro. Comprovado o furto da coisa alienada fiduciariamente, não cabe considerar o seu adquirente depositário infiel, eis que se trata de fato alheio à sua vontade, o que o exime da responsabilidade de entregar o bem, mas não de efetuar o pagamento do equivalente em dinheiro" (1º TACivSP - AI 477835 - Rel. Juiz Artur Marques - 11ª Câm. - J. 24.03.97). No que se refere à prisão civil do devedor, a par da circunstância de furto do veículo, tal possibilidade não merece guarida, uma vez que não se admite a prisão civil do devedor em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia.É verdade que o art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal, diz que "não haverá prisão por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Entretanto, o Brasil aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 27, de 26.05.1992, o Pacto de São José da Costa Rica, fazendo o depósito da Carta de Adesão à Convenção em 25.09.1992, com determinação para o seu cumprimento através do Decreto 678, de 06.11.1992, que assim dispõe no art. 71: "ninguém deve ser detido por dívidas, exceto em cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".Em tese, poderia parecer que normas infra-constitucionais estivessem sendo colocadas acima da Constituição. Contudo, deve ser observado que o § 2º do mesmo art. 5º, da Constituição, reza que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Obviamente, se o mencionado Decreto Legislativo é de data posterior à da promulgação da Constituição Federal, e o Pacto de São José da Costa Rica é um tratado internacional, não há sombra de dúvidas de que o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição, sofre limitação no que diz respeito à prisão do depositário infiel, quando esta definição for resultante de débito monetário.Sobre o tema, não diverge a jurisprudência do STJ: "CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - 1 - Conforme pacificado pela Corte Especial não se admite prisão civil, decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. 2 - Ordem concedida." (STJ - HC 24899 - ES - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJ 07.04.2003)"HABEAS CORPUS - DEPÓSITO - BENS FUNGÍVEIS - PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL - IMPOSSIBILIDADE - O depósito de bens fungíveis e consumíveis é tido por irregular, e a esse aplicam-se as regras do mútuo. Dessa forma, afigura-se incabível a prisão dos depositários em caso de infidelidade. Precedentes." (STJ - HC 24903 - BA - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJ 31.03.2003). Também sobre o assunto, já se pronunciou a Suprema Corte de Justiça. Por maioria doas votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, no dia 03 de dezembro de 2008, o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.Logo, inegável é a conclusão de que, no âmbito das ações oriundas de contratos de alienação fiduciária, relação jurídica regida pelo Decreto-Lei 911/69, não é admissível a contemplação do pedido de prisão do devedor inadimplente, pois que o devedor fiduciário, que recebe o bem para utilizá-lo, não pode ser considerado um verdadeiro depositário infiel.Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO constante no petitório de fls. 114/115, para extinguir o munus de depositário atribuído ao Sr. Manoel Maria Tavares da Silva somente no que tange aos bens arrematados no bojo das ações trabalhistas n. 01.14.95.1772-01, n. 01.03.96.0007-01, n. 025.95.2214-01 e n. 025.95.2214-06, descritos nos documentos de fls. 118, 119, 122-v e 123. No que tange aos bens mencionados na ocorrência policial n. 8738/2003, determino seja efetuada a restituição dos seus valores em dinheiro no preço de mercado no prazo de lei.Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta pela Desenbahia.P.I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
23. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 355292-7/2004

Apensos: 467376-9/2004, 884135-6/2005

Autor(s): Edmundo Ramos Dos Santos, Dayana Lay Oliveira Andrade

Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz

Reu(s): Mrm Construtora Ltda, Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr.;Lucas Perrone

Decisão: Fls. 134:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
24. INOMINADA - 467376-9/2004

Autor(s): Edmundo Ramos Dos Santos, Dayana Lay Oliveira Andrade

Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz

Reu(s): Mrm Construtora Ltda, Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antônio Jorge M. Garrido Jr.;Lucas Perrone

Decisão: Fls. 70:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
25. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 884135-6/2005

Autor(s): Mrm Construtora Ltda

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Reu(s): Edmundo Ramos Dos Santos, Dayana Lay Oliveira Andrade

Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz

Decisão: Fls. 85:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação de Consignação em Pagamento em que consta a MRM CONSTRUTORA LTDA., Empresa Privada, no pólo ativo, apensada à Ação Indenizatória nº 355292-7/2004 e à Cautelar Inominada nº 467376-9/2004, que constam a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
26. EMBARGOS - 14002944574-3

Apensos: 14002948358-7

Embargante(s): Cambuci Sa, Roberto Estefano, Maria Eliana Carletti Estefano e outros

Advogado(s): Gabriela C. Frassinelli

Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Hélio Menezes Jr. ;Silvia Miranda

Decisão: Fls. 172:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
27. POR QUANTIA CERTA - 14002896545-1

Apensos: 14002944574-3

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Hélio Menezes Jr. ;Silvia Miranda

Reu(s): Cambuci Sa, Roberto Estefano, Maria Eliana Carletti Estefano e outros

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Decisão: Fls. 98:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
28. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14002948358-7

Impugnante(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Impugnado(s): Cambuci Sa, Roberto Estefano, Maria Eliana Carletti Estefano e outros

Advogado(s): Gabriela C. Frassinelli

Decisão: Fls. 47:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
29. MANDADO DE SEGURANCA - 2008182-9/2008

Impetrante(s): Antonio Marcos Gomes Dos Santos, Eliel Pereira

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia;Estado da Bahia

Decisão: Fls. 149/154:" ANTÔNIO MARCOS GOMES DOS SANTOS e ELIEL PEREIRA impetraram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, em litisconsórcio com o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/13 e documentos de fls. 15/40.Os impetrantes alegam que se inscreveram no Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia de 2006, por meio do Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2006, sendo submetidos a provas e obtendo êxito em todas as fazes do certame. Aduzem que, malgrado tenham satisfeito todos os pré-requisitos e condições exigidos no certame na data da inscrição para o concurso, estando, inclusive, dentro do limite de idade estabelecido pelo Edital, foram sumariamente eliminados, sob o fundamento de que contavam com mais de 30 anos de idade. Requerem, assim, seja declarado nulo o ato de exclusão do certame e garantido seu ingresso no curso de formação.
Às fls. 42/43, foi prolatada decisão deferindo o pleito liminar e o pedido de gratuidade da justiça. Na oportunidade, ordenou-se a notificação do impetrado.Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 45/45-v.À fl. 47, o Estado da Bahia informou a interposição do recurso do agravo de instrumento, tombado sob o número 40616-0/2008 (fls. 49/67), por meio do qual combateu a decisão concessiva do pleito liminar.Às fls. 68/77, a autoridade apontada coatora e o Estado da Bahia levantam: 1) preliminarmente, a carência de ação por perda do objeto; 2) a inexistência de direito líquido e certo, por haver disposição editalícia que impõe o requisito; 3) a violação ao poder discricionário da Administração Pública. Pugnam pela denegação da segurança, caso superada a preliminar de carência de ação. Juntaram os documentos de fls. 78/116.O Exmo. Juiz Relator do Agravo de Instrumento por meio da decisão acostada às fls. 118/123, determinou a remessa dos autos a este Juízo a fim de que seja declarada a incompetência absoluta para o processamento e julgamento do presente mandamus, sob o fundamento de que o Secretário de Administração do Estado da Bahia assume a feição de litisconsorte passivo necessário unitário no feito, destacando-se a prerrogativa de foro.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Ab initio, examinemos a preliminar trazida à apreciação pelo Exmo. Juiz Relator do Agravo de Instrumento n. 40616-0/2008.Compulsando os fólios deste processo, mormente os documentos de fls. 20/21 e 33, conclui-se que os ipetrantes insurgem-se contra a sua exclusão do Concurso Público de Provas para Admissão ao Curso de Formação de Soldado PM/2006 – ato praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pautado na disposição editálicia contida no capítulo II, item 3, letra “b” e Capítulo II, item 3. Sucede que o ato imputado ilegal não deve ser atribuído tão somente ao Comandante-Geral e, por outro lado, o seu desfazimento não pode ser efetivado por esta autoridade, já que a mesma não tem competência para convocar os impetrantes para o curso de formação.Consoante propugna Hely Lopes Meireles:“[c]oator é a autoridade superior que pratica ou ordena especificamente a execução ou a inexecução do ato impugnado e responde por suas conseqüências administrativas (...)”.1No caso em testilha, vê-se que as atribuições e responsabilidades que decorrem do certame em comento se relacionam não só ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, mas também ao Secretário da Administração do Estado, conforme se depreende do exame do Edital junto aos autos (fl. 20).Considerando os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade, bem como a dificuldade que os cidadãos têm em compreender a malha hierárquica da administração pública, a melhor solução seria sanar o erro de indicação em que incorreram os impetrantes. Acontece que, in casu, uma das autoridades legítimas (o Secretário da Administração do Estado da Bahia) possui foro especial, fato que implica na incompetência deste juízo.De acordo com o artigo 92, inciso IX, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este juiz singular não tem competência para processar a julgar os mandados de segurança envolvendo Secretário de Estado. Vejamos: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar: IX – os mandados de segurança, mandados de injunção e ‘habeas data’ contra atos de seus integrantes, nas causas de sua competência e da competência das Câmaras e de suas Turmas, das Comissões Internas de Concurso e de seus Presidentes, exceto à de acesso à Magistratura, dos Secretários de Estado e do Presidente-Geral do estado; (grifei)Ante o exposto, reconheço o litisconsórcio passivo necessário unitário entre o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, o Estado da Bahia e o Secretário de Administração do Estado da Bahia, DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pois, consoante o art. 92, inciso IX, do Regimento Interno do TJ/BA, as Seções Cíveis possuem competência originária para processar e julgar ações mandamentais contra os Secretários do Estado da Bahia.Encaminhem-se os autos às Seções Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Dê-se baixa na distribuição. Oficie-se.P. I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
30. MANDADO DE SEGURANCA - 1498051-2/2007

Impetrante(s): Jardim Grelhados E Bons Momentos Restaurante Comercio De Alimentos E Serviços Ltda-Me, Jorge Rosa, Raul Scardua Filho

Advogado(s): Emerson Lira Rey

Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 110/115:" JARDIM GRELHADOS E BONS MOMENTOS RESTAURANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. – ME, sociedade empresária limitada, e RAUL SCARDUA FILHO, ambos qualificados na inicial, por meio de advogado regularmente habilitado, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA, requerendo seja reconhecido ao primeiro impetrante, o direito liquido e certo de contratar o fornecimento de energia elétrica com a COELBA independente de débitos contraídos por terceiros.Os impetrantes ajuizaram o presente mandamus na Vara Especializada de Defesa do Consumidor, aduzindo, em síntese, que o primeiro impetrante é locatário do imóvel comercial de propriedade do segundo impetrante, estando ameaçado de ver suspenso o fornecimento de energia e, por conseguinte, de ver comprometido o desempenho de suas atividades. Alegam que a prática do ato combatido deve-se ao inadimplemento de faturas anteriores, atinentes ao consumo de energia por outros locatários. Requerem, assim, a concessão da medida liminar e, ao fim, a sua confirmação, para que a autoridade apontada coatora abstenha-se de praticar a suspensão do fornecimento de energia, celebrando o contrato correlato com o primeiro impetrante, independente de débitos anteriormente assumidos por terceiros. Juntou os documentos de fls. 13/38.À fl. 44, o juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta Comarca postergou a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório.Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 46 e 46-v.Às fls. 56/64, a COELBA requereu sua integração à lide como assistente litisconsorcial e prestou informações. Suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juízo da Vara do Consumidor por ausência de relação de consumo e a ilegitimidade ativa do segundo impetrante. No mérito, levantou a sucessão comercial, a irregularidade de fornecimento de energia para terceiros e, por consectário, a ausência de direito líquido e certo e dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. Por fim, requereu a denegação da segurança, caso ultrapassadas as preliminares. Juntou os documentos de fls. 65/80.À fl. 81, a d. Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública declarou a incompetência absoluta daquele juízo especializado para processar e julgar o presente writ, determinando a sua redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital.Às fls. 83/89, a COELBA interpôs Embargos de Declaração, requerendo a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Salvador, por tratar-se de pessoa jurídica de direito provado. O apelo horizontal restou rejeitado à fl. 91, tendo sido remetidos os autos a este Juízo Fazendário Administrativo por meio da distribuição.Aberta vista dos autos ao Ministério Público, o Órgão Ministerial requereu a) sejam intimados os impetrantes para que providenciem a complementação das despesas processuais e b) seja dada ciência aos impetrantes acerca dos documentos de fls. 65/80.À fl. 101/102, a COELBA juntou aos autos cópia do Agravo Retido (fls. 103/108), interposta face à decisão emanada pelo Juízo da 1ª Vara de Defesa do Consumidor que declinou a competência para uma das Varas de Fazenda Pública.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Tratam os autos de Mandado de Segurança interposto por Jardim Grelhados e Bons Momentos Restaurante Comércio de Alimentos e Serviços LTDA – ME e Raul Scardua Filho em face do Diretor da Companhia de eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.Em suas informações e em sede de agravo Retido, a autoridade coatora levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e do Juízo Fazendário, respectivamente, em face da suposta competência das Varas Cíveis para processar e julgar a presente demanda. Na oportunidade, aprecio a matéria ventilada nos autos.É cediço que a Constituição Federal realizou uma partilha da jurisdição, elencou, verbi gratia, no art. 109 as matérias de competência originária da Justiça Federal, mais a frente, por uma motivação meramente política, outorgou à justiça estadual uma zona de atuação residual.Nesse tópico, convém advertir que a competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato. Assim, o fato de o ato ter sido praticado pelo dirigente da concessionária não conduz à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ em questão, seja ela Comum, Fazendária ou Consumeirista. Comprova-se o afirmado pela leitura do artigo 109, I da Constituição Federal, que diz que será da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem partes a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as causas de falência, não importando a natureza da lide sob a ótica do direito material ou do pedido.No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada.Destarte, malfere-se a Constituição Federal o julgamento deste mandamus perante a Justiça Estadual. Há quem diga que, nesse caso, não se teria um juiz incompetente, mas sim um “não-juiz”, num “não-processo”, uma vez que não se feriu norma de competência, mas sim a partilha constitucional da jurisdição. Não se olvida, é verdade, que o tratamento processual e jurisprudencial tem sido o mesmo, quer se trate de incompetência absoluta, quer seja de falta de jurisdição.No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição. Nesta senda, vem à baila o teor da Súmula 60 do extinto TFR, ex vis:Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.Sobre a matéria em análise, analise-se os seguintes escólios:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de instalação de energia elétrica art. 21, XII, "d", da CF/88.2. A autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de típica delegação.3. Na hipótese dos autos, o ato contra o qual se volta o impetrante, relativo à suspensão do fornecimento de energia elétrica, não é de simples gestão administrativa, mas de delegação, já que relacionado à continuidade na prestação de serviço público federal.4. "No mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada" CC 37.912/RS.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC 40060 / SP, Min. Castro Meira, DJ 07.06.2004)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 109, VIII, DA C.F.1. A competência em mandado de segurança estabelecida em razão da autoridade impetrada.2. Dirigente de empresa concessionária de energia elétrica exerce função delegada pela União, sujeitando-se, portanto, à Justiça Federal.3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Santo Ângelo RS, suscitante. (CC 39358 / RS, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20.10.2003)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÃO DE REDE INSTALADA POR EMPRESA PARTICULAR EM LOCAL AINDA NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, d, da Constituição Federal).2. A autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à mesma decidir sobre a admissibilidade da impetração.3. In casu, trata-se de ato que obsta o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, mas ato de autoridade da concessionária. Deveras, no mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o
art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada." (CC 37.912/RS)4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, o Suscitante. (CC 38875 / RS, Ministro LUIZ FUX, DJ 17.11.2003)Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA EM TERMOS ABSOLUTOS deste Juízo, por ser causa relativa à jurisdição federal, com fulcro no art. 109, VIII da CF. Por consectário, determino sejam encaminhados os autos à Justiça Federal.Oficie-se.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
31. MANDADO DE SEGURANCA - 1900648-6/2008

Impetrante(s): Aloisio Aguiar Filho

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Impetrado(s): Stp - Superintendencia De Transporte Publico

Decisão: Fls. 174/177:" ALOÍSIO AGUIAR FILHO, já qualificado nos autos, por meio da sua advogada regularmente habilitada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE PÚBLICO, esperando seja liberado o alvará definitivo de circulação dos táxis especiais.Aduz que, na condição de taxista, adquiriu veículo especial, adaptado para atendimento de passageiros com deficiência física, nos moldes do projeto aprovado pelo Município do Salvador para implantação de subsistema voltado aos portadores com deficiência locomotora. Para tanto, foi-lhe concedido alvará provisório de circulação. Sucede que, expirado prazo de vencimento dos alvarás provisórios, a impetrada não expediu o alvará definitivo e, por esta razão, o impetrante encontra-se impedido de utilizar o seu veículo e exercer o seu ofício. Requer, assim, a concessão da segurança, a fim de que lhe seja fornecido o alvará de circulação definitivo. Juntou aos autos os documentos de fls. 18/79.Custas recolhidas às fls. 76/79.Decisão de fl. 80, postergando a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório.72/75.Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 82/82-v.Às fls. 84/98, a autoridade apontada coatora prestou informações, suscitando as preliminares de conexão, decadência, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que os alvarás provisórios foram entregues sem que houvesse, a uma, previsão normativa dos referidos alvarás, e, a duas, realização de licitação ou qualquer procedimento prévio legítimo, razões pelas quais a suspensão da emissão de novas autorizações se fez de rigor. Anexou os documentos de fls. 99/159.A réplica fio apresentada às fls. 161/167, ratificando os termos da inicial.Às fls. 170/172, o Ministério Público emitiu parecer opinando pela existência de conexão e reunião dos processos conexos no Juízo prevento da 8ª Vara de Fazenda Pública.DECIDO.É O RELATÓRIO.Acolho a preliminar de conexão levantada pela autoridade coatora em suas informações. De fato, o presente mandamus é conexa aos Mandados de Segurança tombados sob os ns. 1900607-5/2008 e 1900554-8/-8/2008, que correm na 8ª Vara de Fazenda Pública, já que possuem causa de pedir e pedido idênticos, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 123/139 (processo n. 1900607-8/2008) e fls. 140/156 (processo n. 1900554-8/2008), bem como do quanto disposto no art. 103, do CPC.Como se sabe, para que da conexão seja extraído o efeito do simultaneus processus, não basta a simples identidade de pedido e/ou causa de pedir. Necessário, primeiro, que ambos os juízos sejam competentes e, segundo, que haja risco de se proferir decisões contraditórias.In casu, não há dúvidas de que ambos os juízos são materialmente competentes. Ademais, há flagrante risco de serem prolatadas decisões contraditórias, as quais ocorrem quando a execução de uma pode gerar a exclusão no todo ou em parte da execução da outra. Relevante consignar que a verdadeira conexão, a conexão capaz de gerar a modificação da competência, portanto, é a conexão capaz de atuar sobre o princípio do juiz natural, visando à preservação de um outro valor, qual seja, o merecimento do Poder Judiciário. Note que o valor “juiz natural” é um valor extremo dentro do sistema processual, mas não se pode valorizar o juiz natural e deixar, ao mesmo tempo, que a jurisdição seja desmoralizada numa situação em que um Poder Judiciário - que é um só -, por meio de órgãos julgadores distintos, profira decisões entre si contraditórias. Então, um destes dois valores tem que ser sacrificado e o valor a ser sacrificado é o valor juiz natural. Desse modo, o mais razoável a se fazer nesses casos é reunião dos processos para processo e julgamento simultâneo.O tema da reunião de processos para julgamento simultâneo em razão da conexão traz à baila o fenômeno da prevenção, segundo o qual, havendo mais de um juízo competente, a competência se firma em favor daquele que tomou primeiro conhecimento da causa. No caso em testilha, considera-se o juiz que primeiro tomou conhecimento da causa aquele que primeiro despachou. Desse modo, os autos devem ser encaminhados à 8ª Vara de Fazenda Pública. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, para que seja apensado aos fólios dos Mandados de Segurança ns. 1900607-8/2008 e 1900554-8/2008, ante a imprescindibilidade de julgamento simultâneos.Dê-se baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.RICARDO D’AVILA.JUIZ DE DIREITO"

 
32. MANDADO DE SEGURANCA - 1655243-6/2007

Impetrante(s): Elpidio Bastos De Oliveira

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Impetrado(s): Coelba Companhia. De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave

Decisão: Fls. 124/129:" ELPÍDIO BASTOS DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA, alegando a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica à sua residência por conta de débito inadimplido e discutido pelas partes.Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aduz, em síntese, que fora constatada violação em seu medidor de energia elétrica após inspeção realizada por preposto da concessionária de serviço público. Neste esteio, solicitou a realização de nova perícia em seu medidor, desta vez pela polícia técnica, mas não logrou êxito. Assim, pugna pela concessão em caráter liminar e definitivo da segurança para que se imponha a continuidade do fornecimento de energia elétrica até que o órgão oficial realize nova perícia em seu contador, bem assim, para que a referida concessionária se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos às fls. 04/27.à fl. 31, este Juízo prolatou decisão concedendo a gratuidade da justiça. De outro giro, o pedido de concessão da liminar restou indeferido, vez que não foram preenchidos os requisitos autorizadores. Certidão de notificação à fl. 35-v.O Impetrante atravessou diversas petições requerendo o prosseguimento do feito, sobremaneira por conta da ausência de informações pela autoridade Impetrada (fls. 32, 37/45, 50/65). Outrossim, informou a este Juízo acerca do ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento, distribuída à 24ª Vara Cível, pautada no pedido de depósito dos valores incontroversos relativos ao débito da Impetrante junto à concessionária (fls. 46/49).Às fls. 66/98, o Impetrado apresenta as informações sustentando a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar o presente mandamus. Aduz, ainda em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, aduz 1) a inexistência de direito líquido e certo do impetrante; 2) a inaplicabilidade das normas do CDC à espécie, 3) a legalidade da cobrança e do corte por inadimplemento do débito referente à energia consumida e não faturada em virtude de irregularidade de medição; 4) os efeitos nefastos decorrentes da proteção indevida ao usuário inadimplente e a inaplicabilidade do conceito de essencialidade do serviço. Requer, ao fim, seja denegada a segurança. Juntou os documentos de fls. 99/108.O impetrante manifestou-se sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada, ratificando os termos da inicial (fls. 111/112).Às fls. 115/114, o Ministério Público exarou parecer opinando pela declaração de incompetência absoluta e encaminhamento dos autos ao setor de distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Tratam os autos de Mandado de Segurança interposto por Elpídio Bastos de Oliveira em face do Diretor da Companhia de eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.Em suas informações, a autoridade coatora levantou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em face da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Na oportunidade, acolho tal preliminar.É cediço que a Constituição Federal realizou uma partilha da jurisdição, elencou, verbi gratia, no art. 109 as matérias de competência originária da Justiça Federal, mais a frente, por uma motivação meramente política, outorgou à justiça estadual uma zona de atuação residual.Nesse tópico, convém advertir que a competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato. Assim, o fato de o ato ter sido praticado pelo dirigente da concessionária não conduz à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ em questão. Comprova-se o afirmado pela leitura do artigo 109, I da Constituição Federal, que diz que será da competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que forem partes a União, autarquia ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, ressalvadas as causas de falência, não importando a natureza da lide sob a ótica do direito material ou do pedido.No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada.Destarte, malfere-se a Constituição Federal o julgamento deste mandamus perante a Justiça Estadual. Há quem diga que, nesse caso, não se teria um juiz incompetente, mas sim um “não-juiz”, num “não-processo”, uma vez que não se feriu norma de competência, mas sim a partilha constitucional da jurisdição. Não se olvida, é verdade, que o tratamento processual e jurisprudencial tem sido o mesmo quer se trate de incompetência absoluta quer seja de falta de jurisdição.No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição. Nesta senda, vem à baila o teor da Súmula 60 do extinto TFR, ex vis:Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.Sobre a matéria em análise, analise-se os seguintes escólios:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de instalação de energia elétrica art. 21, XII, "d", da CF/88.2. A autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de típica delegação.3. Na hipótese dos autos, o ato contra o qual se volta o impetrante, relativo à suspensão do fornecimento de energia elétrica, não é de simples gestão administrativa, mas de delegação, já que relacionado à continuidade na prestação de serviço público federal.4. "No mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada" CC 37.912/RS.5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante. (CC 40060 / SP, Min. Castro Meira, DJ 07.06.2004)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 109, VIII, DA C.F.1. A competência em mandado de segurança estabelecida em razão da autoridade impetrada.2. Dirigente de empresa concessionária de energia elétrica exerce função delegada pela União, sujeitando-se, portanto, à Justiça Federal.3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Santo Ângelo RS, suscitante. (CC 39358 / RS, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 20.10.2003).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÃO DE REDE INSTALADA POR EMPRESA PARTICULAR EM LOCAL AINDA NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete privativamente à União Federal explorar diretamente ou mediante autorização ou concessão os serviços de instalação de energia elétrica (art. 21, XII, d, da Constituição Federal).2. A autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à mesma decidir sobre a admissibilidade da impetração.3. In casu, trata-se de ato que obsta o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, não se tratando de mero ato de gestão da empresa, mas ato de autoridade da concessionária. Deveras, no mandado de segurança, a competência é estabelecida pela natureza da autoridade impetrada. Conforme o art. 109, VIII, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular quanto a atos praticados no exercício de função federal delegada." (CC 37.912/RS)4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santa Maria - SJ/RS, o Suscitante. (CC 38875 / RS, Ministro LUIZ FUX, DJ 17.11.2003).Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA EM TERMOS ABSOLUTOS deste Juízo, por ser causa relativa à jurisdição federal, com fulcro no art. 109, VIII da CF. Por consectário, declaro nulo todos os atos decisórios realizados até o momento neste feito (decisão de fl. 31) e remeto os autos à Justiça Federal, Fórum Teixeira de Freitas, nesta Capital.Oficie-se.Publique-se. Intime-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
33. MANDADO DE SEGURANCA - 1049314-7/2006

Impetrante(s): Baltazar Da Natividade

Advogado(s): Agnaldo Camara;Pedro Caymmi

Impetrado(s): Diretor Administrativo Da Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia, Diretor De Financas Da Secretaria De Seguranca Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Decisão: Fls. 203/206:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão exarada à fl. 168 dos fólios, por meio da qual foi recebido “em seus regulares efeitos” o recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica de direito público interno. Aduz a Embargante que pretende, com este recurso, sanar a obscuridade em que incorrera este Juízo no bojo da decisão prolatada. Pontua, neste lanço, que, da expressão “regulares efeitos”, não se depreende a certeza de que foram atribuídos tanto o efeito devolutivo, quanto o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Assim, o Recorrente pleiteia o acolhimento do presente recurso de embargos de declaração, a fim de que a obscuridade apontada seja sanada.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Com efeito, extrai-se do exame dos autos que o recurso de apelação interposto merece ser recebido tanto no efeito devolutivo, quanto no efeito suspensivo. Analisemos.Em regra, o recebimento da apelação aviada contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança dá-se apenas no efeito devolutivo, tendo em vista o disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que consagra a natureza auto-executória da aludida decisão. Transcrevo a aludida norma: Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Todavia, em hipóteses excepcionais, encontram-se presentes requisitos para a suspensão da decisão que concede a pretensão dos impetrantes no writ, até julgamento final.Tal afirmativa se justifica uma vez que existe disposição expressa, na Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança que determina que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso voluntário ou ex officio, interposto de decisão concessiva que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional. É o que se vê do artigo 7º da Lei 4.348/64, abaixo transcrito: Art. 7º - O recurso voluntário ou 'ex officio', interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. De fato, pelo que se deflui da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora embargado, a concessão da segurança consistiu em reconhecer o direito à incorporação da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) aos seus proventos. Configura-se, portanto, patente adição ou outorga de vencimento.Assim, dada a peculiaridade da decisão concessiva da segurança combatida pela apelação aviada pelo Estado da Bahia, ora embargante, aplica-se ao caso a norma acima transcrita (artigo 7º, da Lei 4.348/64), de sorte que a sentença, na parte em está sendo impugnada, não pode ser executada antes de seu trânsito em julgado.Ilustrativamente, transcrevo os seguintes arrestos, emanados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECEBIMENTO - EFEITOS. Em regra, a execução da sentença concessiva de segurança se faz tão logo o juiz a profira, ou seja, o recurso de apelação, em sede de mandado de segurança deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. No entanto, excepcionalmente, admite-se o recebimento da apelação no efeito suspensivo quando o recurso tenha desafiado sentença que importe adição de vencimento, à inteligência da norma do art. 7º da Lei Federal nº 4.348/64.” (Agravo n. 1.0694.06.029079-8/002 - Comarca de Três Pontas - 4ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Data do Julgamento: 06/07/2006). "Processual Civil. Sentença. Apelação. Recebimento. Efeitos. O recurso de apelação, em sede de mandado de segurança, via de regra, deverá ser recebido no efeito devolutivo, situação excepcionada, entretanto, quando o recurso tenha desafiado sentença que importe adição de vencimento, à inteligência da norma do art. 7º da Lei Federal nº 4.348/64". (Agravo n. 1.0024.04.455078-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível do TJMG - Relator: DES. PINHEIRO LAGO - Data do Julgamento: 08/11/2005). Destarte, no caso em baila, os “efeitos regulares o mandado de segurança” importam tanto na devolução do exame da matéria ao Tribunal, quanto na suspensão dos efeitos advindos da sentença de mérito combatidos em sede de recurso de apelação.Por estas razões de decidir, reconheço a obscuridade em que incorrera este Juízo ao prolatar a decisão de fl. 168 e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos para determinar que, onde se lê “em seus regulares efeitos”, deve-se ler “nos efeitos devolutivo e suspensivo”. No mais, persiste a decisão tal qual foi lançada.Remetam-se os autos para julgamento do recurso de apelação.P.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
34. OUTRAS - 14098616184-6

Autor(s): Valdemar Francisco Alves, Joao Bispo Da Cruz, Milton Ferreira Leal e outros

Advogado(s): Izabel Urpia

Reu(s): Departamento De Estradas De Rodagem Da Bahia

Advogado(s): Luiz Souza Cunha

Decisão: Fls. 402/405:" Versam, os autos, sobre AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por VALDEMAR FRANCISCO ALVES e OUTROS, por meio de advogados regularmente habilitados, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DA BAHIA - DERBA, nos termos da petição de fls. 01/15 e documentos de fls. 16/164. Em resumo, alegam, os acionantes, que são servidores públicos estáveis do reclamado, tendo sido inicialmente contratados como empregados pelo regime celetista para exercer seus cargos, inseridos no regime de FGTS. Visam a percepção dos valores atinentes ao trabalho extraordinário prestado, correspondente a duas horas extras diárias, bem como os reflexos correlatos, atinentes ao período de maio de 1992 e 26 de setembro de 1994. Oferecida contestação (fls. 169/175), o réu suscitou, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Juízo Laboral em que tramitava o feito, alegando que os autores são servidores públicos estatutários. Acolhida a preliminar, o Juízo da então 18ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salvador declarou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 385/387). Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.Tão logo fora registrado o presente feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que manifestasse seu interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista o longo lapso temporal sem impulsionamento (fl. 395). Devidamente intimados, os autores argüiram a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a presente contenda, alegando que os pedidos e causa de pedir referem-se exclusivamente a período em que eram empregados do reclamado; o vínculo estatutário só teria sido firmado após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Civis o Estado da Bahia.Data maxima venia, discordo do entendimento do juiz suscitado, porquanto não vislumbro, in casu¸ a existência de competência da Justiça Comum. Vejamos. Ao tempo em que as horas extras foram supostamente prestadas, os reclamantes eram regidos pelo regime celetista, já que o regime jurídico único só veio a ocorrer com a edição da Lei n.º 6.677 – Estatuto dos Servidores civis do estado da Bahia –, publicada em 27 de novembro de 1994. A quaestio juris cinge-se em saber se há ou não direito de os autores verem reconhecida a prestação de serviço extraordinário e, por conseguinte, a percepção dos reflexos a ele atinentes. Tal questão diz, inclusive, com o conceito trabalhista definidor de como, quando e quais as parcelas que, habitualmente pagas, integram ou integrariam o salário do trabalhador.Constata-se, portanto, que a pretensão dos autores refere-se à percepção e incorporação de parcelas devidas a título de horas extras referentes a período em que o serviço prestado para a ré era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Destarte, como a pretensão deduzida em juízo se limita às vantagens de índole trabalhista, aplicável se vislumbra a súmula n.º 97 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.Por oportuno, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça, litteris:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.1. Compete à Justiça Trabalhista apreciar e julgar demanda visando o reconhecimento da incorporação da Gratificação de Cargo Comissionado (DAS) ao patrimônio jurídico do servidor se, em tese, adquirido antes da transformação do seu vínculo empregatício de celetista em estatutário,2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista - o suscitado.(CC 29.670/DF, 3ª Seção, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 12/03/2001.)COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRETENSÃO CONSOLIDADA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SUMULA 97-STJ.1. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR, SOB O REGIME DA CLT.2. COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO APRECIAR RECLAMATÓRIA, QUANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA REFERE-SE A PERÍODO ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO PELA LEI NR. 8.112/90.3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.(CC 14.234/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 05/02/1996.)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SÚMULA 97/STJ. Em se tratando de ação de natureza trabalhista objetivando direitos decorrentes de vínculo celetista, anterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos, a competência é do Juízo Trabalhista. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o suscitado, para o processamento e julgamento da ação.(CC 21.695/SP, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 17/02/1999.)PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 97 DO STJ.- 'Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.'- Conflito conhecido e declarada competente a 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE. (CC 23.150/PE, 3ª Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/05/99.)Destarte, resta perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é da Justiça do Trabalho.De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-se estes autos (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal c/c art. 118, I e parágrafo único, do CPC).Oficie-se.P.I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular"

 
35. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14094418941-8

Autor(s): Osmar Ferreira De Souza

Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Fabiana Pinheiro Ferreira

Denunciado(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro Sa

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior, Thárcio Fernando Sousa Brito

Decisão: Fls. 79/84:" Versam, os autos, sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por OSMAR FERREIRA DE SOUZA em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, nos termos da petição inicial de fls. 07/10 e documentos de fls. 09/19.Conforme alega o autor em sua peça exordial, evitou furto de patrimônio da PETROBRÁS, comunicando ao setor encarregado pela vigilância acerca de condutas suspeitas perpetradas na área utilizada pela Sociedade para exploração de petróleo. Entretanto, passou a ser tomado como suspeito da conduta delituosa, tendo sido “seqüestrado” e conduzido a uma delegacia por dois policiais para que confessasse uma suposta participação no furto de motores da PETROBRÁS, tudo com a cumplicidade e conivência do inspetor de vigilância integrante do quadro de funcionários da ré. Requer, assim, seja julgada procedente a ação, condenando-se a ré no pagamento de indenização a títulos de danos morais sofridos pelo autor no montante de 3.600 salários mínimos.Por meio da decisão de fl. 26, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Assistência Judiciária Distrital de Itapagipe – Ba à época declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal.À fl. 27, restou deferido o pleito de gratuidade da justiça pelo Juiz Federal da 8ª Vara – Juízo ao qual foram remetidos os autos.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 29 e 29-v.A ré apresentou contestação às fls. 34/44. Em sua defesa, suscitou as preliminares de a) ilegitimidade passiva; b) denunciação da existência da lide ao Estado da Bahia, aduzindo que o ato apontado como ilícito pelo autor teria sido praticado pelos policiais civis vinculados à Delegacia de Esplanada – agentes públicos, cujos atos ensejam a responsabilidade do ente de direito público interno –; c) incompetência absoluta da Justiça Federal, apontado como competente as Varas de Fazenda pública da Justiça Estadual; d) falta do pedido e suas especificações, inquinando de vício insanável o processo em baila. No mérito, postula pela improcedência da ação em razão da ausência de culpa da parte ré, bem como da ocorrência de litigância de má fé. Juntou os documentos de fls. 45/71.À fl. 75, o autor apontou como Juízo competente para apreciar a matéria a Justiça Comum Estadual.Decidindo acerca do pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré, o Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia determinou a citação do Estado da Bahia para que integrasse a lide no pólo passivo (fl. 79).Às fls. 82/90, o Estado da Bahia contestou o feito, alegando, em sede de preliminar: a) o descabimento a denunciação da lide; b) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual vertente; b) a incompetência absoluta da Justiça Federal e a necessidade de declinação da competência, especificamente, para uma das Varas de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum; c) inépcia da inicial. No mérito, requer seja julgado improcedente o pleito indenizatório formulado, por ausência de nexo causal entre o dano causado à parte e a conduta apontada como ilícita.Às fls. 102/103, o Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia suscitou, face ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Assistência Judiciária Distrital de Itapagipe–BA, o conflito negativo de competência, em razão de a ação dizer respeito à responsabilidade civil da PETROBRÁS, não havendo interesse da união no presente caso. Julgado o conflito (cópia às fls. 57/58 dos autos e, apenso), o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça Estadual Comum, declarando competente o Juízo suscitado. Por esta razão, o Juiz Federal determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária Distrital de Itapagipe.Os autos foram remetidos ao Juízo sucessor da extinta Vara de Assistência Distrital de Itapagipe à Justiça Estadual, qual seja, a 25ª Vara dos Feitos Cíveis desta Capital. O juiz titular daquela Vara, por seu turno, declinou a competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara. Designei audiência de instrução e julgamento, a realizar-se no dia 10 de novembro de 2005. Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Entre Rios–BA, para inquirição de testemunha.Conforme ata de fl. 67, fez-se necessária a redesignação de nova audiência, tendo em vista a impossibilidade de intimação das testemunhas arroladas pela PETROBRÁS e o deferimento do pedido de substituição de testemunha formulado pelo Estado da Bahia.Às fls. 69/72, o Estado da Bahia suscitou a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar o feito. Aduziu que a pretensão da PETROBRÁS de denunciação da lide, deferida pelo Juiz Federal, espelha, em verdade, tentativa de retificação do pólo processual – o que não é cabível no ordenamento jurídico pátrio. Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da denunciação da lide, vislumbrar-se-ia, a seu ver, a competência das Varas Cíveis para análise da matéria posta a exame.Conforme exposto acima, às fls. 49/50 dos autos apensos, a Ilustríssima Ministra Nancy Andrighi decidiu o conflito negativo de n. 20.423-BA, suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Assistência Judiciária Distrital da Itapagipe – BA, concluindo pela competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente demanda.Certamente, a decisão daquele egrégio sodalício pautou-se na constatação de que não consta dos fólios nenhum pedido formulado pelo autor face ao Estado da Bahia, tendo sido proposta a demanda pelo Sr. Osmar Ferreira de Souza contra a PETROBRÁS – cujo preposto foi intitulado como autor do ato ilegal que deu supedâneo ao pedido de indenização por danos morais. Figurando, de um lado, pessoa física sem prerrogativa de foro, e, do outro, sociedade de economia mista, razões não há para que o feito tramite na Justiça Federal.De outro giro, restará perfeitamente evidenciado que, em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis. Vejamos.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa, como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou silente quanto às sociedades de economia mista. Desta forma construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Não se pode perder de vista que o simples pleito de denunciação da existência da lide ao Estado da Bahia não possui o condão de atrair a competência do Juízo Fazendário para processar e julgar a demanda. Em que pese o pedido tenha sido deferido pelo Juízo Federal, que determinou a citação do ente público para integrar o pólo passivo da lide (fl. 79), o ato decisório restou revogado em razão da sua incompetência absoluta, declarada pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos autos do conflito de competência n. 20.423-BA (autos em apenso).Pendente o julgamento do requerimento, feito pela parte ré, de denunciação da lide ao Estado da Bahia, outra decisão não poderia ter tomado o Superior Tribunal de Justiça, senão reconhecer a competência do juízo originário da 1ª Vara de Assistência Judiciária Distrital de Itapagipe, hoje 25ª Vara dos Feitos Cíveis, vez que não havia interesse processual da União ou do Estado da Bahia no caso em voga. Assim, resta patente a competência do Juízo sucessor daquele apontado pelo Tribunal Superior, ou seja, a 25ª Vara dos Feitos Cíveis, para apreciar os pedidos contidos na exordial.Ressalte-se, portanto, que, inobstante a análise circunstancial dos autos procedida pelo Juiz Titular da 25ª Vara dos Feitos Cíveis, ora suscitado, remanesce, nos termos da decisão exarada no bojo do conflito de competência n. 20.423-BA, a competência daquele Juízo. Nesta senda, verifica-se, com a devida vênia, que a remessa dos autos ao Juízo Fazendário imprescinde do julgamento – ainda pendente – do pleito de denunciação da lide ao Estado da Bahia. Não tendo, o Juízo suscitado, prolatado o ato decisório, conclui-se que o referido magistrado assentou sua decisão numa presunção de interesse jurídico do Estado da Bahia, a qual não pode subsistir.Travada a lide tão somente entre o particular e a sociedade de economia mista PETROBRÁS, sem que se tenha decidido sobre o ingresso do Estado da Bahia no pólo passivo da relação jurídica processual em testilha, não há que prosperar a remessa destes autos ao Juízo fazendário. De tudo quanto exposto, SUSCITO o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, II do CPC), devendo, em conseqüência, ser oficiado o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se estes autos (art. 118, I e parágrafo único, do CPC).Oficie-se.P.I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz de Titular"

 
36. ORDINARIA - 1905210-3/2008

Autor(s): Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Cassio Moreti Carneiro Bispo

Reu(s): Luiz Queiroz De Brito

Decisão: Fls. 92/96:" SUCOM – SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO propôs a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de LUIZ QUEIROZ DE BRITO.Relata que o réu promoveu a construção de imóvel sem o devido alvará, tendo sido notificado pela CODESAL para que desocupasse o imóvel por conta do risco iminente de ruir. Após a intervenção do Ministério Público no caso objeto de processo administrativo, foi realizada vistoria no imóvel em questão, concluindo-se pela necessidade de demolição do imóvel, haja vista o perigo de desastre envolvendo o proprietário do imóvel e as famílias que vivem em seu entorno, sobremaneira aquelas residentes nas casas localizadas abaixo do imóvel. Noticia que há prova inequívoca nos autos, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse ponto, requer “a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, initio litis et inaudita altera pars ou mediante justificação prévia, para determinar a demolição da obra irregular às expensas do réu. Juntou documentos às fls. 13/90.Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.A antecipação da tutela jurisdicional, como é sabido, pressupõe uma pretensão guarnecida por prova inequívoca, suficiente a demonstrar a verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Note-se que tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória vinculada à comprovação dos mesmos. Faz-se necessária uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos quando da análise de seu deferimento. Importante ressaltar as palavras do ilustre doutrinador Calmon de Passos, no que tange ao requisito da prova inequívoca: "(...) havendo prova inequívoca, autorizadora da antecipação, há possibilidade de exame do mérito. As provas por acaso ainda passíveis de produção, se vierem a realizar-se, revestir-se-ão, necessariamente, em face daquela inequivocidade, do caráter de irrelevantes ou impertinentes. Se ainda há provas a produzir e são elas relevantes e pertinentes, inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação." (grifo nosso) (Calmon de Passos. Inovações no CPC. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 12.) .Entendo, data venia, que a produção de provas é necessária e indispensável, objetivando demonstrar as alegações do requerente. Vale destacar que os documento carreados aos autos pelo autor, a fim de comprovar o que afirma, mostra-se insuficiente para conduzir ao convencimento acerca da verossimilhança das alegações.Por sua vez, quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não vislumbro sua ocorrência, pois este deve ser aferido sempre pelo juízo de probabilidade, e não pelo genérico juízo amplo de possibilidade. O denominado receio de dano deve, pois, ser objetivamente fundado, não podendo configurar como tal, apenas, a demora na solução da lide. Ressalte-se, nesta senda, que, conforme consta da ata de audiência pública anexada aos autos (fl. 30/31), a autora poderia ter procedido à interdição administrativa do local, segundo recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia.Esse é o entendimento jurisprudencial: "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas". (STJ, Resp 113.368, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJU 19/05/97, p. 20.593) .Por outro lado, conforme destacado pelo ora Desembargador Edgard Penna Amorim, em voto proferido no Agravo de Instrumento nº 309.884-8: "(...) o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, que desautoriza a antecipação da tutela, nos termos do § 2º do artigo 273 do CPC, não diz respeito apenas à probabilidade de a requerente não poder suportar eventuais conseqüências patrimoniais na hipótese de improcedência da ação. Refere-se também à possibilidade de que a requerida sofra imediato prejuízo se deferida a tutela, prejuízo este que seja irreparável ou de difícil reparação. É o que os tratadistas têm denominado periculum in mora inverso. (grifo nosso) (TAMG, Agravo de Instrumento nº 309.884-8, 2ª Câmara Cível, Relator: Delmival de Almeida Campos, j. 24/04/2001) O periculum in mora inverso possui previsão no artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2° Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (negrito nosso) Assim, dentre os requisitos expressamente exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, encontra-se a possibilidade de reversão da medida, como condição inarredável, como ensina o Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 24ª edição, 1998, p. 370): "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa." A denegação da antecipação da tutela é sempre obrigatória quando irreversíveis os efeitos do deferimento ou quando os efeitos sejam nefastos para quem sofre a antecipação da tutela. Isto quer dizer que não será possível restabelecer a situação anterior, caso a decisão antecipada seja reformada. É este o caso dos autos: deferida a antecipação da tutela pretendida, proceder-se-á à demolição do imóvel de propriedade do réu e, caso, ao fim do processo, conclua-se pela adoção de provimento jurisdicional distinto, não mais será possível o restabelecimento do status quo ante. No caso em tela, é evidente, portanto, que, na hipótese de deferimento da medida, o requerido sofreria danos de difícil ou impossível reparação.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.Cite-se na forma requerida.P.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008.JUIZ TITULAR"

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

37-MANDADO DE SEGURANCA - 1943699-4/2008

Impetrante(s): Antonio Carlos Borges Da Silva Junior, Leandro Hortelio Leao Santana

Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Procuradora)

Despacho: Fls.115:"Na esteira do Parecer Ministerial retro, determino a intimação dos impetrantes a fim de que promovam a citação de OSCAR DE JESUS CONCEIÇÃO, na qualidade de litisconsorte necessário, no prazo máximo de dez dias, trazendo aos autos os elementos identificadores essenciais a expedição do ato citatório. Que a escrivania oficie ao impetrado, na forma requerida pelo Ministério Público. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
38-MANDADO DE SEGURANCA - 1429927-9/2007

Impetrante(s): Neide Santos Da Cruz

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Impetrado(s): Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin (Procuradora)

Despacho: Fls.96:"Intime-se o Estado da Bahia, por sua Ilustre Procuradora que funciona nos nestes autos, a fim de que tome conhecimento do teor do recurso de apelação agitado pelo representante do Ministério Público, e possa contraminutá-lo, no prazo de 15(quinze)dias. Cumpra-se imediatamente.Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular"

 
39-MANDADO DE SEGURANCA - 2039084-3/2008

Impetrante(s): Agnaldo Gomes Santos

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.119:"Sigam os autos com termo de vistas ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Ávila. juiz Titular."

 
40-MANDADO DE SEGURANCA - 1970934-2/2008

Impetrante(s): Ricardo De Fontes Oliveira

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.43:"R.Hoje. Segue ofício de informações à Ouvidoria Geral, com cópia da Sentença prolatada nos autos. Que a Escrivania providencie a juntada aos autos do AR da carta de intimação do teor da sentença enviado para o advogado do impetrante, após voltem-me. Cumpra-se. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
41-DECLARATORIA - 1039949-1/2006

Autor(s): Maria Jose Fernandes Dos Santos, Adailton Alves Da Costa, Adalberto De Sousa Nascimento e outros

Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes

Reu(s): Fundacao Da Crianca E Adolescente Fundac

Advogado(s): Ana Lúcia Pinto Texeira (Procuradora)

Despacho: Fls.499:"Defiro a devolução do prazo recursal, conforme requerimento formulado pelos autores. Intime-se. Salvador, 07/XI/08. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
42-MANDADO DE SEGURANCA - 1921587-5/2008

Impetrante(s): M E S Produtos Farmaceuticos Ltda

Advogado(s): Valter Adriano Fernandes Carretas

Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Vigilancia Sanitaria Da Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Procuradora)

Despacho: Fls.337:"Considerando a evolução do processo, informon que o desate ocerrerá com prolação de sentença de mérito. Retornem os autos ao Ministério Público. Salvador, 19/XII/08. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
42-Procedimento Ordinário - 2280683-8/2008

Autor(s): Simone Santos De Brito

Advogado(s): Xenia Mercedes Leite de Araujo

Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos

Decisão: Fls.36:"Vistos e etc.,Por economia processual e liberalidade, considerando que a melhor técnica processual não resulta em aproveitamento de PI que indicam erroneamente a pessoa da parte ré, resolvo determinar a intimação da autora a fim de que emende a inicial apontando corretamente quem deverá figura no pólo passivo da presente relação processual, haja vista o PLANSERV não ter personalidade jurídica para tal fim. Assino o prazo de 10 (dez) dias, ex vi da regra do artigo 284 do CPC. Cumpra-se.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
43-EXECUÇÃO - 640019-3/2005

Autor(s): Desenbahia

Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto

Reu(s): Anivalda Da Costa Britto

Despacho: Fls.108:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I. Salvador, 19 de Dezembro de 2008. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR”

 
44-EXECUÇÃO - 1799113-9/2007

Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia-S/A

Advogado(s): Silvia Cristina Miranda Santos

Reu(s): Rosangela Maria De Souza Santos

Despacho: Fls.50:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 19 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.”

 
45-ORDINARIA - 14085005060-4

Autor(s):Amedea Figueiredo Viterbo

Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira

Estado da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Despacho: Fls.290:"Segue ofício de informação acerca do agravo de Instrumento nº 53039-3/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos autos.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

 
46-ORDINARIA - 1405954-5/2007

Autor(s): Fernando Afonso Cardoso Borges

Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls.82/84:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 07/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." - "DECISÃO - FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA face ao ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09 e documentos de fls. 10/51.A contestação foi apresentada às fls. 55/59 e, a réplica, às fls. 61/64. às fls. 66/71, foi prolatada sentença de mérito, julgando-se procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu no pagamento das 35 (trinta e cinco) diárias devidas, com base nos valores vigentes à época em que as despesas suportadas pelo demandante ocorreram. Na oportunidade, condenou-se o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa. Às fls. 81, o autor informou a este Juízo que, em reconhecimento jurídico do pedido formulado na presente ação, a pessoa jurídica de direito público interno ré efetuou, em 19 de dezembro de 2007, o pagamento da dívida através do Departamento de Pessoal da PMBA, creditando o valor de R$2.146,33 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e três centavos) na conta do demandante. Sucede que, por questões cartorárias que fogem ao conhecimento deste magistrado, a petição de fls. 81, protocolada em 29 de janeiro de 2008, não foi juntada aos autos em momento oportuno. Deste modo, em momento posterior, fora prolatada sentença de mérito (30 de setembro de 2008), haja vista não constar nos autos o reconhecimento do autor do cumprimento da obrigação pelo réu em data pretérita. Saliente-se, nesta senda, que, ao contrário do postulado pelo autor na petição de fls. 81, o caso em baila encerra hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto reconhecido juridicamente o pedido pelo réu, que procedeu ao pagamento dos valores pretendidos na presente ação antes que a tutela jurisdicional fosse prolatada.Não se perca de vista que, vencido no mérito porque reconheceu o pedido, o réu se sujeita aos ônus e encargos da sucumbência, de acordo com o que dispõe o artigo 26 do Código de Processo Civil. É entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: “Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre a situação prevista no artigo 269, II, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo com julgamento do mérito (...) Encontrando-se presente o interesse de agir ao tempo do ajuizamento da ação, o reconhecimento da procedência do pedido não legitima a isenção da condenação do réu no pagamento dos encargos da sucumbência". (REsp 147760/RS, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, j. 13/10/1998). Assim, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido. Por conseguinte, deverão ser desconsiderados apenas os consectários da sentença que conflitam com o anterior cumprimento da obrigação pelo réu, como a remessa dos autos para reexame necessário. P.I. Após, arquivar. Salvador, 07 de janeiro de 2009.Ricardo D' Ávila. Juiz Titular."

 
47-JUSTIFICACAO - 1071839-7/2006

Autor(s): Mercia Cleyde Magalhaes

Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Procuradora)

Sentença: Fls.53/59:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.- SENTENÇA:MERCIA CLEYDE MAGALHÃES, devidamente qualificada nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propôs a presente JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL face ao ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/06 e documentos de fls. 07/29.Aduz, em síntese, que é viúva do Sr. Ivan Della Cella Lyrio, ex-servidor do Estado da Bahia, falecido em 20 de julho de 1974. Com vistas a receber a pensão por morte devida, a demandante buscou, junto ao acionando, informações de como proceder para que o seu direito fosse efetivado, oportunidade em que lhe fora negado o direito ao recebimento do benefício. Anos depois (em 1993), a acionante deu entrada no pedido de pensão, o qual restou deferido de imediato. Entretanto, as diferenças dos valores que não pagos desde o falecimento do seu marido não foram repassados. Assim, a suplicante ajuizou a presente medida cautelar, no intuito de “justificar judicialmente o ‘erro’ gravíssimo no tempo de pagamento de seu benefício pelo Estado da Bahia, vez que 19 (dezenove) anos depois, contudo constando em seu contra-cheque data de início como sendo a do ‘nascimento’ de seu direito, qual seja o ano de 1974.” (fl. 06) Deferido o pleito de gratuidade da justiça à fl. 30. Mandado expedido e cumprido às fls. 32 e 32-v. A contestação foi apresentada às fls. 34/36. Em sua peça de defesa, o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a inadequação do procedimento eleito pela demandante à natureza da causa, postulando pela extinção do feito sem resolução do mérito por ser o caso de indeferimento da inicial. No mérito, alega a inércia da postulante em perquirir os benefícios devidos em momento oportuno e a prescrição do direito ao recebimento das parcelas vencidas antes de 1993. Às fls. 43/47, a parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, o órgão declarou a inexistência de interesse público ensejador da intervenção. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme noticiado, a demandante ajuizou a presente ação com o fito de que o requerido se posicionasse sobre os fatos alegados na inicial, confirmando ou negando a incorrência em erro quando do requerimento do benefício de pensão por morte de ex-servidor do Estado da Bahia. A base do pedido se funda no fato de ter, a autora, perquirido o recebimento da pensão logo após o falecimento do seu esposo, somente lhe sendo deferido o benefício após segunda tentativa, 19 anos depois. A justificação prevista no art. 861/866 do CPC consiste na colheita avulsa de prova testemunhal, que tanto pode ser utilizado em processo futuro, como em outras finalidades não contenciosas. Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Rj, Forense, 2004, pg.484/485, destaca: "Diz o art. 861, a propósito desse procedimento, que sua postulação pode ser feita por ‘quem pretender justificar a existência de um fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular’. (...) Não há, outrossim, contenciosidade, pois a jurisdição voluntária, muitas vezes exercitadas sem parte contrária e sempre sem possibilidade de contestação ou recurso (art.865)". Destarte, o objetivo específico da justificação consiste, em suma, na colheita avulsa de prova testemunhal a respeito dos fatos que o requerente indica na sua petição inicial. Logo, no caso dos autos, uma vez que a demandante busca a manifestação do justificado sobre os fatos articulados na exordial, dispensando, inclusive, a oitiva de testemunhas, estar-se-á estabelecendo o contraditório (como, de fato, ocorreu), o que é impróprio para o tipo de procedimento escolhido dada a natureza da causa. Isso porque não há contraditório na justificação e nela o juiz nada decide, limitando-se à observância dos requisitos legais, sem pronunciamento algum sobre o conteúdo da prova colhida. Em verdade, o justificado, in casu, somente poderia ter sido citado para participar da audiência e acompanhar a coleta da prova, podendo, inclusive, contraditar a testemunha (art.862 e 864). Todavia, o interessado não se manifesta acerca da prova colhida e tampouco dos fatos noticiados, uma vez que, conforme visto alhures, a justificação consiste apenas na produção de prova testemunhal. A propósito, cite-se: A justificação consiste apenas na produção de prova testemunhal, excluída a possibilidade de interrogatório da parte ante à falta de expressa menção legal. (...) O requerido, que a lei chama de interessado, poderá contraditar a testemunha (...). O legislador, não admitindo defesa e recursos na justificação, reitera o caráter não contencioso da providência (art.861), evidenciando a presença de um procedimento de jurisdição voluntária, marcado pela inexistência da lide, ausência de partes em sentido técnico e contraditório mitigado, nesse caso revelado apelas pelo controle da regularidade da coleta da prova. (Código de processo civil comentado/ Antônio Carlos Marcato, coordenador. - SP: Atlas, 2004, comentários aos arts. 861/866, pg.2317/2320, Paulo Afonso Garrido de Paula) Como visto, a justificação apenas atesta o que declaram as testemunhas perante o magistrado, não se admitindo defesa e nem contrariedade ou recurso, pois não há pronúncia sobre o mérito, mas sim verificação com a observação das devidas formalidades legais.Assim, como a requerente busca, na verdade, um posicionamento do justificado/requerido sobre os fatos, a fim de se estabelecer um contraditório, e não a colheita de uma prova testemunhal em si, forçoso concluir pelo não-cabimento da via eleita.Por oportuno, ressalte-se a pretensão da autora encerra pedido de natureza meramente declaratória, submetido à tutela jurisdicional por meio do ajuizamento de ação ordinária. Assim, no caso em baila, não é possível a adaptação do procedimento cautelar, eleito pela demandante, ao tipo de procedimento legal. Analisemos.De acordo com nossa sistemática processual, ações de naturezas distintas, como o são a cautelar e a ordinária, não podem ter sua natureza alterada pelo magistrado por impulso oficial, não provocado pela parte interessada. Na verdade, somente em casos excepcionais podem ações de natureza distinta ter seus ritos transformados, devendo o meio processual corresponder ao provimento desejado, de acordo com a sistemática instrumental, desde o ajuizamento da ação, ou seja, ab initio. O renomado processualista mineiro Humberto Teodoro Júnior bem define o processo cautelar, em contraposição à lide principal, da seguinte forma: Se os órgãos jurisdicionais não contassem com um meio pronto e eficaz de para assegurar a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas, enquanto não atingido o estágio último da prestação jurisdicional, esta correria o risco de cair no vazio, ou de transformar-se em provimento inócuo e inútil.Surge, então, o processo cautelar como uma nova face da jurisdição e como um tertium genus, contendo 'a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução', e tendo por elemento específico 'a prevenção'. Enquanto o processo principal (de cognição ou execução) busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em outorgar situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes. Ambos os processos giram em torno da 'lide', pressuposto indeclinável de toda e qualquer atuação jurisdicional. Mas enquanto a lide e sua composição apresentam-se como o objetivo máximo do processo principal, o mesmo não se dá com o processo cautelar. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro: 2003, 35 ed., vol. II, pág. 344). Ante o claro magistério de Humberto Teodoro, verifica-se que o processo cautelar não encerra, nem pode ter, pretensão de cunho satisfativo, pois tal caráter é reservado à ação de mérito, ou seja, à ação principal, que já está ajuizada (no caso da cautelar incidental) ou ainda o será (na hipótese da cautelar preparatória). Visa a cautelar, desta forma, a assegurar os efeitos da prestação jurisdicional definitiva, nos casos em que, de outra forma, poder-se-iam deteriorar meios de prova, ou ainda nas hipóteses em que os efeitos do provimento da ação principal poderiam restar inócuos ou prejudicados, caso providências acautelatórias não fossem tomadas anteriormente. Este, entretanto, não é o caso. Como se vê da pretensão da requerente, o seu pedido não tem cunho meramente acautelatório, mas eminentemente declaratório. Desnecessária a providência acautelatória, portanto, a pretensão não diz respeito à medida cautelar, devendo ser deduzida em sede da competente ação ordinária. Diante da inadequação do processo cautelar in casu, ante a natureza da pretensão da autora, irregular verificar-se-ia a transformação ex officio da natureza da ação. Com efeito, constatado o descabimento da cautelar, não se descortina o caso de transformação do rito, ou emenda da inicial, ou qualquer providência destinada a sanar o vício que macula o feito. A hipótese é, sem delongas, de sumária extinção do feito, por total inadequação do meio processual, de acordo com o comando do art. 267, IV, c/c seu § 3º, ficando ressalvado à acionante o uso dos meios processuais adequados para perseguir seu desiderato.Firme em tais considerações, nos termos do artigo 267, IV, c/c seu §3º, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Na oportunidade, condeno a utora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50), haja vista a concessão da gratuidade da justiça (fl. 30).P.R.I. Salvador, 07 de janeiro de 2009. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular."

 
48-MANDADO DE SEGURANCA - 14003013285-0

Autor(s): Antonio De Souza Bittencourt

Advogado(s): Marcia Reis Bitencourt

Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran

Advogado(s): Fernando A. G. de Moraes

Sentença: Fls.97/102:Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: ANTONIO DE SOUZA BITTENCOURT, qualificado na inicial, por meio da sua ilustre advogada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN-BA, aduzindo, em síntese, que: 1) É proprietário do veículo de marca GM, modelo Monza, placa policial JNG 0634; 2) Ao receber documentação para licenciar seu veículo em 2003, deparou-se com a cobrança de multas, sem que nunca tenha sido notificado, para exercitar seu direito de defesa; 3) É constitucionalmente assegurado ao cidadão o direito recorrer ao Poder Judiciário na defesa de seus direitos; 4) Presentes o “fumus boni iuris“ e o periculum in mora”; 5) Requer concessão de liminar, para que o Impetrado se abstenha de cobrar as multas, e ao final seja concedida a segurança para que o Autor promova o licenciamento do seu veículo, sem o pagamento da referida multa; 6) Juntou documentos de fls. 08/10; 7) Custas recolhidas à fl. 11. Por meio da decisão de fls. 16/17, deferiu-se o pedido liminar, determinou-se a notificação do Impetrado e impôs-se ao impetrante a promoção da citação do litisconsorte passivo necessário. O mandado foi expedido e cumprido às fl.23 e 23-v, respectivamente.O Impetrado, às fls. 27/35, apresenta suas informações, aduzindo, em síntese, que: 1) O julgamento das autuações, para imposição de multas obedece aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 2) Independentemente de competência para atuar e aplicar penalidades aos motoristas infratores, compete ao DETRAN, no exercício de suas atividades, registrar penalidades no prontuário dos veículos e exigir a quitação dos débitos incidentes sobre o mesmo, no momento do licenciamento anual; 3) Os recursos interpostos contra decisão da Autoridade de Trânsito serão recebidos só no efeito suspensivo; 4) Não negou o licenciamento, apenas exigiu a quitação dos débitos incidente. Requer seja denegada a segurança.Às fls. 37/42, o Superintendente da Superintendência de Engenharia de Tráfego do Município de Salvador apresentou informações. Alegou: 1) Preliminarmente, carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito; 2) Existência de provas de que as infrações foram realmente cometidas pelo impetrante; 3) O caráter educativo das multas de trânsito, indispensável para a redução de acidentes com vítimas no trânsito. Requer seja denegada a segurança.Intimado para se manifestar sobre as informações apresentadas a este Juízo, o impetrante permaneceu inerte (fl. 65).Às fls. 66/67, o Ministério Público requereu fossem juntadas aos autos, pela autoridade coatora, eventuais provas de que o impetrante foi devidamente notificado para apresentar defesa em relação à penalidade de trânsito que lhe foi imposta. O pedido de diligência foi deferido à fl. 68.O Diretor Geral do DERBA, ao se manifestar às fls. 71/77 dos autos, informou, por meio do documento de fl. 77, que a Notificação de Auto de Infração foi entregue tempestivamente. Entretanto, a Notificação de Imposição de Penalidade fora devolvida pela Empresa de Correios e Telégrafos por insuficiência de endereço. O Ministério Público, às fls. 81/83, emitiu parecer opinando pela concessão da segurança.Às fls. 85/86, o impetrado noticiou o descumprimento da decisão liminar pelo impetrado e anexou aos autos os documentos de fls. 87/90. Nesta senda, foi expedido ofício ao Diretor do DETRAN-BA para que fosse licenciado o veículo de propriedade do impetrante relativamente aos exercícios de 2005 e seguintes, sem a vinculação das multas imputadas. É O RELATÓRIO.DECIDO.Pretende o Impetrante, através deste “Writ”, promover o licenciamento anual do seu veículo, sem a cobrança das multas por infração e da multa por atraso e juros de mora no licenciamento do veículo, pelos motivos consignados em sua exordial.Narra o Autor, na inicial, que, ao receber correspondência referente ao pagamento do IPVA do exercício de 2003, foi surpreendido com a cobrança de multas já registradas em seu cadastro. Sustenta que não recebeu qualquer notificação, revelando-se em claro cerceamento de defesa. Verifica-se que o Impetrado, em franco descumprimento do quanto disposto nos arts. 281 e parágrafo único e 282 do CTB, não deu ciência ao Impetrante da imposição da penalidade, havendo claro cerceamento de defesa.O Auto de Infração deveria ser submetido à análise da Autoridade de Trânsito, gerando um débito, para daí ter força coercitiva. Assim dispõe o art. 281, "caput" do Código Nacional de Trânsito, senão vejamos:Art. 281 – A Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único:O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:(...)II – Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”Resta claro, portanto, que a cobrança da multa, tornou-se ilegal, não só em razão do lapso prazal consignado pela Lei, mas, sobretudo, em razão de não ter sido oferecida ao Impetrante, oportunidade de defender-se dada a multa que lhe foi imposta.O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, senão vejamos:É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo, ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127)O Impetrado não faz qualquer prova de que o Impetrante foi notificado para que se defendesse da multa pecuniária que lhe fora imposta. Ao revés, na análise do documento de fl. 77, constata-se que a Notificação de Imposição de Penalidade não foi entregue ao impetrante, tendo retornado aos Correios por conta da insuficiência de endereço. Sendo assim, descabida a exigência da quitação de tais multas como condição para licenciar o veículo do Impetrante.Resta claro que o Impetrado não conseguiu comprovar que realmente procedeu à devida notificação. Desta sorte, em sendo o nosso país assentado na estrutura do estado de Direito, o princípio da legalidade se impõe. Este se encontra consignado no sistema constitucional como um todo e está fundamentado especificamente no artigo 5º, XXXV e artigo 37 da Constituição Federal.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA, transformando em definitiva a liminar deferida, determinando, ao IMPETRADO, se abstenha de exigir a quitação das multas de trânsito imputadas ao impetrante como condição para licenciar o seu veículo de placa JNG 0634.Remeto os autos de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este.Deixo de condenar o Impetrado em custas, por ser isento.Oficie-se. Cumpra-se.P.R.I. Salvador, 07 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA. JUIZ TITULAR."

 
49-MANDADO DE SEGURANCA - 2015948-9/2008

Impetrante(s): Mrm Construtora Ltda

Advogado(s): Helio Menezes Junior

Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Sentença: Fls.298/299:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 01 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: MRM CONSTRUTORA LTDA., devidamente qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTOS S/A – EMBASA, nos termos da petição inicial de fls. 02/21 e documentos de fls. 22/292.Às fls. 294/296, a d. Juíza Corregedora Plantonista indeferiu o pleito liminar, determinando o encaminhamento dos autos à Distribuição. Antes do estabelecimento da notificação da autoridade coatora, para que a mesma prestasse informações, a impetrante atravessou petição requerendo a desistência da presente ação. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se. Salvador, 07 de janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila Juiz Titular.”

 
50-REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1641524-6/2007

Autor(s): Israel Rocha Villa Flor

Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Procuradora)

Sentença: Fls.41/47:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." SENTENÇA: ISRAEL ROCHA VILLA FLOR propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face do ESTADO DA BAHIA. Afirma que é proprietário, em posse mansa e pacífica, de imóvel situado no Loteamento Jaraguaquá, lote 14, Quadra L. Noticia que fora desapropriado pelo Decreto n. 26.137, de 03 de maio de 1976, editado pelo Governador do Estado da Bahia, tendo sido declarada de utilidade pública a faixa de terra em que se situa o imóvel.Inicialmente, pugna pelo benefício da assistência judiciária. Alega estarem presentes a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual postula pela antecipação dos efeitos da tutela. Narra que, após iniciados os trâmites pela Embasa – pessoa jurídica autorizada a efetuar a desapropriação – para liberação do pagamento do laudêmio, foi procedida à avaliação do terreno e das benfeitorias nele constantes, porquanto o imóvel do autor seria destinado à construção da 2ª adutora Joanes/Bolandeira pela SEPLANTUR. Sucede que, antes mesmo de ser indenizado pela desapropriação, fora-lhe informado pela Embasa que a área em que esta localizado o seu imóvel não mais seria utilizada para a construção da adutora, de modo que o autor poderia dar o destino que lhe conviesse ao referido lote (documento de fl. 17). Assim, afirma ter sido impedido de usufruir o bem de sua propriedade, uma vez que, a uma, não houve revogação do Decreto de Desapropriação nem a prática de qualquer outro ato que o habilitasse a efetivamente usar e gozar do seu patrimônio; a duas, transcorreu o prazo de 30 anos desde a publicação do decreto, em maio de 1978, até o julgamento o requerimento de permuta da área desapropriada, formulado junto à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas; e, a três, o terreno foi ocupado por terceiros ante o abandono pelo Poder Público. Assim requer seja julgada procedente a ação e reintegrado definitivamente na posse do imóvel acima descrito. Anexou documentos às fls. 07/25.Por meio da decisão de fls. 26/26-v, restou denegado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que, do exame das alegações contidas na inicial, extrai-se que o Estado não se encontra na posse do imóvel em questão. Mandado de citação, expedido e cumprido às fls. 29/29-v.Em sua defesa, o Estado da Bahia argüiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passivas ad causam, porquanto jamais esteve na posse do bem e, ainda que estivesse, legitimada seria a Embasa – pessoa jurídica autorizada a efetivar a desapropriação. No mérito, aduz a insubsistência do pedido formulado pelo autor em sua exordial, alegando 1) não haver prova da propriedade ou posse pretérita do imóvel, bem como da ocorrência do alegado esbulho pelo demandado e a sua permanência; 2) a ocorrência da prescrição vintenária para perseguição da compensação financeira pela perda do bem, supondo-se estar o réu na posse do imóvel; 3) a caducidade do Decreto expropriatório, nos termos do Decreto-Lei n. 3365/41. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.Em sua réplica (fls. 38/40), o autor postulou pela improcedência da preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou as alegações e pedidos contidos na inicial.É O BREVE RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Deferida a assistência judiciária gratuita.Ab initio, cabe analisar as questões preliminares ao exame do mérito.Argúi o estado da Bahia que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo deste processo. Ocorre que se averiguam as condições da ação por meio de um raciocínio abstrato, isto é, a partir da narrativa feita na petição inicial. E, nesse sentido, observa-se que o Autor afirma na exordial que a referida pessoa jurídica de direito público interno editou o Decreto de Expropriação e, por outro lado, deixou de editar o competente Decreto de Revogação para uso sem embaraços do bem, opondo óbice a sua pretensão. Não se olvida, portanto, que há legitimidade de parte. Afasto, portanto, esta preliminar.No mérito, contudo, a pretensão do acionante não merece acolhimento.Cumpre esclarecer que o êxito da ação de reintegração de posse depende dos requisitos elencados no art. 927, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Constata-se que o autor não comprovou a posse anterior do imóvel, nem, tampouco, a propriedade. Acontece que as ações possessórias, conquanto não sejam alicerçadas no domínio, dependem da comprovação da posse. Em verdade, ao Autor incumbia provar: a posse, a data do esbulho, o esbulho e a perda da posse após o esbulho."Jamais se admitiu o recurso à ação de força espoliativa, seja novo ou velho o esbulho, sem que o demandante provasse a sua posse, própria ou adquirida. Não basta ao autor demonstrar seu direito à posse, mas a própria posse de que foi esbulhado" (RT 254/302) (grifou-se). "O título dominial, desacompanhado de prova de posse, não basta a que se conceda ao titular reintegração de posse contra o possuidor do imóvel" (RT 239/264) (grifou-se). Não só a posse não restou demonstrada, mas também o esbulho. Isso porque "por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 3). Ora, na situação posta nos autos, como o autor não provou a injusta perda da posse, nem tampouco sua anterior posse, não se encontram caracterizados os atos de violência, clandestinidade ou de abuso de confiança que teriam redundado em perda do seu direito possessório. Não demonstrou a sua posse anterior e, por um consectário lógico, não se tem como provar o esbulho do que não se tinha posse.De mais a mais, ressalte-se que a mera edição do Decreto Expropriatório, de per si, não tem o condão de configurar a injusta total privação da posse, uma vez que o referido ato tão somente autoriza a Embasa a proceder, se necessário, à desapropriação. Na mesma linha, desconfigura o ato expropriatório o comunicado expedido pela Embasa – pessoa jurídica competente para efetivar a desapropriação – de que o imóvel em questão não mais seria utilizado, ficando autorizado ao demandante atribuir o destino lhe conviesse. Por oportuno, cumpre salientar que o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do estatuído no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sob esse ângulo, tem-se que, na espécie, não tendo o DERBA se desincumbido do seu ônus, é de rigor a improcedência do pedido. Desse modo, deve arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do art. 333, I do CPC.Nesse sentido:POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - PROVA PERICIAL. Se o autor, na inicial, protesta por prova documental e testemunhal, vindo a requerer perícia na impugnação à contestação, e não se insurge contra a decisão que defere apenas as primeiras, não há cerceamento de defesa. É irrelevante não vir a inicial, nas ações possessórias, instruída com a prova da propriedade do bem, pois a ação está alicerçada não no domínio, mas na posse, que deve ser inequivocamente demonstrada. A reintegração pressupõe a posse anterior do autor e um ato de terceiro que importe, para ele, na perda dessa posse contra a sua vontade. Se não se consegue demonstrar a posse anterior do autor, ou o esbulho praticado pelo réu, julga-se improcedente o pedido de reintegração”. (TJ/MG, Apelação Cível nº 319.663-2, Relator: WANDER MAROTTA, Data do Julgamento: 19/10/2000, Data da Publicação: 28/10/2000, grifou-se)“ART. 927 DO CPC - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na esteira do artigo 927 do Código de Processo Civil, a tutela possessória pleiteada só é devida quando o requerente comprova a sua posse anterior, o esbulho realizado pela parte ré e a conseqüente perda da posse”. (TJ/MG, Apelação Cível Nº 2.0000.00.517529-1/000, Relator: LUCAS PEREIRA, Data do Julgamento: 18/08/2005, Data da Publicação: 22/09/2005, grifou-se)Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Na oportunidade, condeno o Autor no pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se, decorrido do prazo de recurso.P. R. I.Salvador, 07 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR."

 
51-ORDINARIA - 1655276-6/2007

Autor(s): Juracy Boaventura Menezes

Advogado(s): Fernando Luis Silva de Magalhães

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Goés Magalhães (Procuradora)

Sentença: Fls.70/73:"
Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: JURACY BOAVENTURA MENEZES, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07 e documentos de fls. 08/14.Em despacho de fl. 15, foi postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após o exercício do contraditório, sendo determinada a citação do Estado da Bahia.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 16 e 16-v.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 18/35 e acostou os documentos de fls. 36/56. A posteriori, atravessou a petição de fl. 58, requerendo a juntada do documento de fl. 59.O requerente apresentou réplica às fls. 61/68. Por meio da petição de fl. 69, o demandante requereu a desistência da ação, tendo em vista o SUS estar cobrindo o tratamento requerido.Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência (fls. 69 e 70), o Estado da Bahia expressou concordância com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 269, V, do CPC. A possibilidade de desistência da ação está prevista no artigo 267, VIII, do CPC, o qual enumera as circunstâncias em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, verbis: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação". Com efeito, o pedido de desistência da ação deve contar com o consentimento do réu, depois de decorrido o prazo de contestação, conforme artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a parte ré concordou com o pedido de desistência, desde que fosse interpretado como renúncia ao direito que se funda a ação. A questão de condicionar a concordância à desistência, desde que seja tida como renúncia, não pode prosperar, por caracterizar prosseguimento da lide contra a vontade do autor, notadamente se levado em conta que a apelante não fundamentou a sua pretensão em ver a "desistência" convertida em "renúncia". Ademais, trata-se a figura da renúncia ao direito de agir de instituto em muito diverso da desistência, conduzindo, inclusive, a deslindes distintos. Certo é que, diferentemente do pedido de desistência que acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, a renúncia ao direito de agir extingue o processo com a análise do mérito, sem exigir autorização do demandado, nos termos do artigo 269, V, do CPC, que dispõe: "Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (...) V- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação." Oportuno colacionar jurisprudência dos Tribunais pátrios no mesmo sentido: "O réu não pode, sem motivo legítimo, opor-se ao pedido de desistência formulado pelo autor, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação. O receio de ter que vir, eventualmente, a juízo responder nova demanda, com idêntico objetivo, não se configura como legítimo a ponto de impor o prosseguimento da lide contra a vontade do autor" (TRF/1ª Região, Agravo de Instrumento n. 93.01.15586-9/GO, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJ 14310.1993). "Réu que, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opõe-se ao pedido do autor, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda o pleito.- Inadmissibilidade - Inteligência do art. 267, §4º, do CPC", RT-758/374. "Não ofende ao disposto no parágrafo 4º do art. 267, do CPC, a decisão que homologa o pedido de desistência da ação feita pelo autor, com a manifestação do réu que condicionava a sua anuência desde que o autor também renunciasse ao direito de ação, por se revelar exigência descabida e injusta, diante da substancial diferença processual e de efeito entre desistência da ação e renúncia ao direito, não se podendo impor a última" (TAMG, Apelação Cível n. 338.349-9, rel. Juiz Geraldo Augusto, j. em 13/12/2001). Face ao exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Salvador, 07 de janeiro de 2009.Ricardo D’Avila Juiz Titular.”

 
52-OUTRAS - 1554496-5/2007(9-2-6)

Autor(s): Wilson De Jesus

Advogado(s): Laura Verônica Lopes de Santana

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli (Procuradora)

Sentença: Fls.132/140:Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. SENTENÇA:WILSON DE JESUS, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Indenizatória, contra o ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja o réu condenado a ressarcir os danos materiais e danos morais causados.Afirma que foi preso em 20 de março de 2007, sendo apresentado ao Departamento de Crimes contra o Patrimônio – DCCP e posteriormente encaminhado ao Grupo Especial de Repressão a Roubos de Coletivos – GERRC.Esclarece que no momento da prisão não praticou qualquer ato delituoso, ficando preso por ter sido constatada a existência de mandado de prisão do ano de 1999, em seu desfavor, encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca. Contudo, este mandado não possui mais validade, uma vez que em 05 de junho de 2002, o juiz da referida Vara de Execuções declarou por sentença a extinção da pena que lhe foi imposta. Logo, resta evidenciado o constrangimento desnecessário que se submeteu, ficando detido por 48 (quarenta e oito) dias.Alega ter havido danos materiais, já que deixou de laborar e receber remuneração necessária para o seu sustento e de seus familiares.Requer a condenação do réu no pagamento do montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.Acompanha a exordial os documentos de fls. 15 a 86.Por ter sido proposta a presente ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, a Juíza Titular reconheceu sua incompetência absoluta, encaminhando à distribuição para que fosse julgada por uma das Varas da Fazenda Pública, fl. 87/90.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 91. O Estado da Bahia apresentou resposta de fls. 94 a 96, juntando documentos de fls. 97 a 117, indica que o motivo real da prisão em flagrante do autor foi o porte de substância tóxica proibida, e somente quando foi detido e encaminhado à circunscrição policial se verificou a existência do mandado de prisão preventiva, caracterizando ato lícito por estrito cumprimento do dever legal.Aduz que o autor não possui qualquer atividade laborativa que sustente o pleito de danos materiais. Acrescentando que o autor não possui honra objetiva imaculada para proteger porque sujeito de prisões anteriores e ações criminais. O autor juntou réplica de fls. 119 a 126, juntando extrato de consulta processual de fl. 127, afirma que a resposta do réu é intempestiva, razão pela qual os fatos alegados devem ser entendidos como verdadeiros. Impugna as alegações de mérito tecidas, corroborando o quanto constante na exordial.Ofício da Ouvidoria Judicial de fl. 130/131, solicitando apreciação da demanda.É o relatório. Passo a decidir.A alegação de intempestividade da resposta do Estado da Bahia argüida pelo autor merece prosperar, pois a contestação foi recebida no cartório em 19.10.2007, consoante protocolo de fl. 94, sendo que a juntada do mandado de citação foi promovida em 17.08.2007, certidão de fl. 91v. Desta forma, vislumbra-se que o prazo quádruplo previsto pelo art. 188 do CPC para a sua resposta foi excedido pelo réu, já tal prazo se exauriu em 18.10.2007.Desta forma, reconheço a revelia, tendo em vista a extemporaneidade da resposta do réu.Contudo, apesar da ocorrência da revelia, seus efeitos, previstos no art. 319 do CPC, não deverão se produzir, já que o erário público, do qual será retirada a indenização ora pleiteada, reveste-se do caráter da indisponibilidade, na forma do art. 320, II do Código de Processo Civil. Razão pela qual os documentos juntados pela parte ré poderão ser apreciados.Após análise da questão processual, passo ao julgamento do mérito.O autor requer a condenação do réu em danos morais e materiais em razão de ter sido submetido durante quarenta e oito dias à prisão, tendo em vista mandado expedido em 1999, em processo criminal que figurava como réu.O autor foi detido em 20 de março de 2007 por estar supostamente portando substância ilícita, como se pode vislumbrar da certidão de fl. 16/17:“(...) por ter sido encontrado portando pequena quantidade de erva esverdeada, supondo ser maconha. (...) Informou o referido PM que encontrava-se em ronda de policiamento ostensivo, observou que o conduzido, encontrava-se em atitude suspeita, com uma das mãos dentro do short, e ao abordá-lo encontrou em seu poder a referida era, (...)”Desta forma, a abordagem e o fato do autor ter sido detido para averiguação da substância, que não foi peremptoriamente considerada como maconha, encontram-se acobertados pela lei. Não havendo qualquer conduta irregular que enseje reparação.Contudo, a justificativa do estrito cumprimento do dever legal não pode ser utilizada para abalizar a prisão do autor, pois, fundada em mandado expedido em 1999, fl. 81, relativo a processo criminal que já havia sido extinto, conforme certidão de fl. 20.Deve ser esclarecido o fato que o autor foi preso não pelo porte da suposta substância entorpecente encontrada com ele, mas por causa de mandado de prisão lavrado contra ele desde 1999. Desta forma, qualquer relação entre a condução do autor à Delegacia e a indenização ora pleiteada deve ser afastada, já que inexiste conduta irregular por parte dos prepostos estatais neste ponto.A análise deve recair apenas a partir do momento em que o réu foi preso com base em informação sobre mandado de prisão proveniente de processo já extinto. Logo, pode-se concluir que o autor foi vítima de constrangimento ilegal por prisão arbitrária, já que o instrumento sobre o qual se fundou não possuía mais validade, independente da gravidade do delito a ele imputado. Razão pela qual, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta Comarca expediu ofício de fl. 21 informando o fato ao Delegado do local em que o autor encontrava-se detido, por isso, foi solto em 07 de maio de 2007, certidão de fl. 101. Ficando quarenta e oito dias prisioneiro, o que demonstra de maneira incontroversa a irregularidade da imposição da medida.Sendo assim, diante do reconhecimento da ilegalidade da prisão, o autor faz jus ao recebimento da indenização por danos morais, independente de provas sobre angústia e sofrimento suportados, pois, aquele que permaneceu durante quarenta e oito dias da vida estando preso, fundado em mandado inválido, nas condições precárias e insalubres em que as carceragens brasileiras se encontram, fato este público e notório, pode-se afirmar com convicção que suportou forte abalo emocional, razão pela qual o autor possui direito à percepção da reparação por danos morais. Entendimento este que se encontra pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite prisão irregular, conforme transcrição:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado.5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido.” (REsp 220982/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., D.J. 22/02/2000).“PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. (...) A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria no egent probationem). 3. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o dano moral, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às perdas e danos. Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2º, 128 e 460, do CPC). 4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status libertatis, inscreveu no rol da chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente. 6. Recurso Especial desprovido." (grifo) (REsp 427.560/TO, D.J. 30.09.2002, de Relatoria do Ministro Luiz Fux).Inclusive, este direito indenizatório encontra largo amparo no ordenamento jurídico brasileiro, fundado em Estado Democrático de Direito, que fornece diversas limitações à atuação estatal, garantindo ao indivíduo que atos que atentem contra os seus direitos não sejam praticados, ou se o forem, sua cessação. As maiores dessas garantias encontram-se na Constituição Federal, que traz como direito fundamental do homem, no seu art. 5º, o princípio do devido processo legal, a presunção de inocência e o relaxamento imediato da prisão ilegal:“Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal.”“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até otrânsito em julgado de sentença penal condenatória.”“Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;”As autoridades, que submeteram o autor a tal situação aflitiva, têm por dever praticar seus atos nos limites de sua competência, sem abusos, seguindo a orientação dos direitos constitucionais, dos quais jamais poderiam se alijar.A proteção ao abuso de poder e a prisão arbitrária não se limita à esfera constitucional, alcançando também normas específicas da legislação infraconstitucional, conforme se depreende dos arts. 186 e 954 do Código Civil e art. 630 do Código de Processo Penal, in verbis:"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.""Art. 954 - A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:(....)III - a prisão ilegal.""Art. 630 - O Tribunal, se o interessado o requerer, poder reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos;§ 1º - Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.”Desta forma, a ordem jurídica pátria, em total consonância com a Lei Fundamental brasileira, prevê o direito à indenização daquele que foi submetido a ato ilegal, como no caso em comento. Mostrando-se irrelevante o histórico criminal do autor, neste caso, já que basta a imposição de qualquer medida aflitiva por preposto estatal, que viole direito subjetivo, para que mereça ser indenizado. O que se está rechaçando, neste decisum, foi a prisão irregular a qual o autor teve que se submeter, tendo cerceado um dos seus mais preciosos bens personalíssimos, a liberdade, gozando, ainda, da presunção de inocência, garantido a todos pelo Estado brasileiro.A imposição de prisão arbitrária, independente do lapso temporal, além de violar as regras específicas sobre o tema, afronta sobremaneira o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, sob o qual se encontra erigido o Estado Democrático de Direito ostentado pela Constituição Republicana Brasileira, de índole pós-positivista, servindo como instrumento de construção de uma sociedade justa e solidária. Desta forma, qualquer que seja o ramo da ciência jurídica, suas normas e interpretações, bem como a prática dos atos jurisdicionais, devem estar pautados neste cânone.O direito à liberdade é corolário do reconhecimento da dignidade humana, fazendo parte dos direitos humanos, cuja violação enseja de forma imediata a sua reparação. Desta forma, mostra-se inequívoca a responsabilidade estatal, quer com fulcro na prática de atos ilícitos previstos no Código Civil, quer à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal. Consoante se constata da esclarecedora jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“(...) 17. A ampliação da responsabilidade estatal, com vistas a tutelar a dignidade das pessoas, sua liberdade, integridade física, imagem e honra, não só para casos de erro judiciário, mas também de cárcere ilegal e, igualmente, para hipóteses de prisão provisória injusta, embora formalmente legal, é um fenômeno constatável em nações civilizadas, decorrente do efetivo respeito a esses valores" (Roberto Delmanto Junior - In "As Modalidades de Prisão Provisória e seu Prazo de Duração - 2ª edição - Renovar - páginas 377/386)18. A Responsabilidade estatal é inequívoca porquanto há causalidade entre o "faute du service" na expressão dos doutrinadores franceses, doutrina inspiradora do tema e o sofrimento e humilhação experimentados pelo réu, exculpado após ter cumprido prisão ilegal, princípios que se inferem do RE 369820/RJ, DJ 27-02-2004, verbis: "(...) a falta do serviço - faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (...)” (REsp 872630/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, 1ª T., D.J. 13/11/2007).No tocante aos danos materiais, apesar do autor alegar que em decorrência da prisão ilegal deixou de trabalhar, ele não comprovou qualquer vínculo laborativo que possuía e eventual perda de remuneração. Os danos materiais, para serem concedidos, necessitam de provas robustas sobre a sua existência e não apenas meras conjecturas. Não há nos autos nem se quer indícios que o autor mantinha trabalho, nem mesmo liberal. O que se mostra alegação vazia de qualquer respaldo que possa ensejar seu acolhimento.O valor requerido pelo autor mostra-se como um somatório entre os danos morais, materiais e lucros cessantes. Como apenas os danos morais foram acolhidos, o quantum debeatur deve ser reduzido a R$20.000,00 (vinte mil reais). Valor este em consonância com o abalo moral e psíquico a que o autor esteve submetido, revestindo-se, igualmente, no caráter de alertar ao Estado de não mais proceder da mesma forma com qualquer outro custodiado, e imprimir a maior eficiência na verificação da regularidade dos mandados de prisão a serem cumpridos.Ex positis, em face da presença dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar no tocante aos danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da importância de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais, devendo incidir correção monetária a partir 20 de março de 2007, consoante entendimento exposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça em decisão de fl. 91. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 07 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 
53-DECLARATORIA - 14098595078-5

Autor(s): Wilzenir Moraes Santana Pitanga

Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva, Cláudia Magalhães Guerra (Procuradora)

Sentença: Fls.105/111:"Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 07/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: WILZENIR MORAES SANTANA PITANGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter averbação de tempo de serviço público.Sustenta que no período de 1975 até 1984 prestou serviços no Cartório de Registro Civil da cidade de Pindaí, quando esta ainda pertencia à comarca de Urandi. Posteriormente, foi aprovada em concurso público, permaneceu trabalhando no referido cartório.Em março de 1996, com o intuito de averbar tempo de serviço cartorário, ajuizou ação declaratória na comarca local, cuja decisão foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, reconhecendo que tal julgamento deveria ter sido realizado por uma das varas privativas da Fazenda Pública. Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de corrigir equívoco anterior.Requer que seja reconhecida a sua relação jurídica com o Estado da Bahia quanto à prestação de serviços junto ao Cartório de Registro Civil da cidade de Pindaí, no período compreendido entre 1975 e 1984.Com a inicial vieram os documentos, fls. 05 a 46.Expedido despacho de fl. 48 e 48v., em que se verificou cabível medida cautelar de justificação e não ação declaratória na forma proposta, por isso, determinou-se o aproveitamento da petição inicial e citação do Estado da Bahia. Designada data para a realização de audiência.Regularmente citado, o Réu apresentou resposta de fls. 53 a 56, afirmando não ser possível o aproveitamento da petição inicial, já que a autora não atendeu aos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Além disso, tendo em vista que a autora pretende ter declarado tempo de serviço, a justificação não servirá para que seja prolatada decisão de mérito. Impugnando os documentos trazidos com a inicial.Determinado audiência para inquirição de testemunhas pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pindaí, conforme ofício de fl. 58. Carta precatória de fls. 61 a 72. Sobre a colheita da prova, a autora manifestou-se à fl. 82.Ofício expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia solicitando informações administrativas, fl. 74/80.Ofício da Ouvidoria Judicial a fim de colher informações sobre o andamento deste processo, fl. 84. Em resposta, foi remetido ofício de fl. 91 e 93.A autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de memoriais, consoante certidão de fl. 85. Enquanto que o réu apresentou os seus em fls. 86 a 89, afirmando a impossibilidade de conversão judicial do feito, bem como inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de descrição de causa de pedir; por fim, inobservância do devido processo legal, pois, não houve a intimação do Estado da Bahia para que pudesse acompanhar a colheita da prova testemunhal. Afirma, ainda, que as testemunhas não esclarecem os fatos narrados na exordial.As partes foram intimadas para manifestar seus interesses no prosseguimento do feito, despacho de fl. 94. Do qual a autora não se manifestou, certidão de fl. 95.Ofício da Ouvidoria Judicial a fim que seja atendida solicitação para a solução da lide, fls. 96 a 104.É o relatório, passo a decidir.A preliminar de inépcia da inicial quanto a ausência de descrição da causa de pedir não pode ser acolhida, pois, as alegações trazidas à exordial são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, verificar ou não a existência da relação jurídica invocada entre o Estado da Bahia e a autora.A preliminar de inobservância de inobservância do devido processo legal não pode prosperar, pois, além da presença na audiência de instrução do presentante do Ministério Público, fl. 71, atuando como custus legis. O réu teve oportunidade de impugnar as informações trazidas pelas testemunhas em sede de memoriais finais, conforme efetivamente ocorreu em fl. 89. Desta forma, não houve prejuízo para o réu que justificasse a desconsideração da prova testemunhal colhida. E, ainda que tal alegação fosse considerada, a presente sentença pode utilizar como prova o termo de audiência de fl. 26/27, que traz a oitiva das mesmas testemunhas aqui elencadas, tratando da matéria exposta.Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Inicialmente, cumpre ressaltar que assiste razão a parte ré ao alertar que não seria caso de transmudar a apresente ação declaratória em medida cautelar de justificação, posto que esta tutela visa apenas confirmar que a prova foi colhida em ato regular, não sendo este o objetivo perseguido pela autora com a presente ação. A autora ajuizou esta demanda com o escopo de ter reconhecido o tempo de serviço prestado junto ao Cartório de Registro Civil da cidade de Pindaí, no período compreendido entre 1975 a 1984. Desta forma, as provas devem ser analisadas a fim de se apreciar o mérito da questão trazida, portanto, a ação deve permanecer como declaratória e por isso, revogo a decisão de fl. 48 e 48v.A ação declaratória é uma espécie de ação de conhecimento, manejada pelo interessado que visa obter mera declaração sobre a existência ou não de relação jurídica ou de direito; autenticidade ou falsidade de documento. Trata-se da modalidade de tutela jurisdicional adequada à eliminação da crise de certeza acerca do bem da vida posto em evidência.Em se tratando de mera declaração da existência do tempo de serviço prestado pela autora no período de 1975 a 1984 em que laborou no Cartório de Registro Civil da cidade de Pindaí, quando esta pertencia à Comarca de Urandi, necessário se faz a análise dos documentos e demais provas colacionadas a fim de extirpar dúvida sobre a relação jurídica invocada.Da análise acurada das alegações e documentos trazidos à lide, conforme alegada em inicial e constatado pelo Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pindaí em sentença de fls. 31 a 33, a autora é serventuária titular do Cartório de Registro Civil da cidade de Pindaí, por meio de concurso público. Anteriormente a este momento, a autora já se encontrava prestando seus serviços na mencionada Serventia, entre o período de 1975 a 1984, conforme se pode constatar da análise global do conjunto de provas documentais trazidos aos autos, principalmente em fls. 13 a 21, bem como da oitiva das testemunhas, conforme fls. 26/27, e 71/72.As testemunhas Gildásio Mendes Luz e Reinaldo Batista Leal, que foram ouvidos na presente ação, já haviam testemunhado em favor da autora em demanda anteriormente extinta, relatando o mesmo teor de informações, fls. 26/27:Gildásio Mendes Luz: “(...) que conhece a requerente a mais de vinte anos, já prestando serviço no Cartório do Registro Civil desta cidade de Pindaí, auxiliando a mãe dela, que era titular do Cartório, que, assim, pode informar, com certeza, que a requerente prestou tais serviços do período de 1975 até hoje, sendo que até o ano de 1984 ainda não era concursada; que depois prestou concurso, tendo sido aprovada, continuando a trabalhar no mesmo cartório, como titular, após a aposentadoria da mãe dela, Alzira.”Reinaldo Batista Leal: “(...) sendo que o depoente se casou no ano de 1975 e pode informar que foi a requerente quem cuidou dos papéis (...) para a realização do casamento, (...); que, desde aquela ocasião sempre freqüentou e freqüenta o referido cartório, que era o único cartório da cidade, antes da criação da Comarca de Pindaí, que se deu recentemente, que assim, (...) tudo era resolvido no cartório; que, durante mais ou menos 10 anos, ela prestou serviço como auxiliar da mãe dela, mas, depois, ela prestou concurso público e foi aprovada, continuando a trabalhar no referido cartório, como titular, como faz até hoje; que durante todos esses anos, o depoente reside neste Município, (...).”

Os autores acompanharam de perto o trabalho da autora na serventia e desta forma, podem afirmar com convicção o tempo que a autora, antes de ser concursada, ali prestou seus serviços, não podendo estar o Estado alheio ao trabalho por ela desenvolvido.Ainda que o vínculo com o Estado da Bahia não tenha surgido formalmente, o labor perpetrado todos os dias pela autora não pode ser ignorado e deve ser tutelado pelo direito, posto que, conforme salientado em sentença trazida aos autos de fls. 31 a 33, prolatada pelo Juiz Substituto da Comarca de Pindaí: “(...) foi omisso o Estado, não tendo cuidado, por seus prepostos, de impedir que aquela situação se configurasse.”Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, reconhecendo a relação jurídica entre a autora e o Estado da Bahia, quanto a prestação de serviços junto ao Cartório de Registro Civil da cidade de Pindaí, no período compreendido entre 1975 a 1984. Custas e honorários pela requerente.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I.Salvador, 07 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular”