JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Rep. da Fazenda Estadual: Dr Élder Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


Carta Precatória - 2308434-9/2008

Autor(s): Municipio De Portao

Reu(s): Maria Cristina Gerhardt

Despacho: "R. Já A. e R. Ofício ao deprecante. Cumpra-se, servindo-se de cópias como mandado. Após, devolvam-se, com as nossas homenagens. Ssa., 18.12.2008"

 
MANDADO DE SEGURANCA - 804497-6/2005

Impetrante(s): Msr Farma Comercial Ltda

Advogado(s): Romeu Ramos Moreira

Impetrado(s): Superintendente De Adminstracao Tributaria

Despacho: "Determino a remessa destes autos à Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se as devidas cautelas postais. Cumpra-se, Ssa., 18.12.2008"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003009173-4

Apensos: 1148146-1/2006

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Petrobras Distribuidora Sa

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Despacho: "Junte-se o detalhamento de ordem judicial de bloqueio, ontem extraído do BACENJUD. Tendo em vista o quanto requerido às fls. 163/171, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias - (Art. 398 do CPC). Após, voltem-me conclusos para exame de pedido de substituição da penhora on line pela carta de fiança. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 19.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097538681-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Tecidos E Confeccoes Salvador Ltda

Advogado(s): Cláudio Fonseca e Gomes

Despacho: "Junte-se o detalhamento de ordem judicial de bloqueio, ontem extraído do BACENJUD. Tendo em vista o quanto requerido às fls. 156/157, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias - (Art. 398 do CPC). Após, considerando a urgência anunciada e proximidade do recesso forense, faça-se conclusão destes autos ao Juiz Plantonista. Intime(m)-se, em caráter de urgência. Cumpra-se. Ssa., 18.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003991935-6

Apensos: 2352440-9/2008

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Pingue Industria E Comercio De Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Miguel Ângelo Barbosa de Lima

Despacho: "Sobre a Exceção de Pré-Executividade, manifeste-se o(a) Excepto(a)/Exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 18.12.08"

 
Embargos à Execução - 2356162-6/2008

Autor(s): Copeli Construtora Civil Ltda

Advogado(s): Cristina Maria Della-Cella Souza

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: A inicial é omissa no que tange ao valor da causa (Art. 282, inciso V do CPC).Assim, concedo à autora o prazo de 10(dez) dias para emendá-la, com o devido suprimento, sob pena de indeferimento - (Art.284-CPC).
Cumprida a diligência acima determinada, voltem-me conclusos estes autos.Salvador (Ba), 16 de dezembro de 2008.Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
Embargos à Execução - 2356171-5/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Audiplan Advocacia De Empresasmanoel Cavalcante E Rita Cavalcante Sc

Advogado(s): Leila de Alencar Costa

Decisão: Verificada a tempestividade e a segurança do juízo, recebo os embargos ora interpostos. Tratando-se de embargos integrais, com os autos já apensados, determino a suspensão do processo de Execução Fiscal (nº14001858701-8). Intime-se o (a) embargado(a), na pessoa do seu procurador, para impugnação no prazo de 30(trinta) dias, querendo, sob pena de revelia e reconhecimento do pedido. Após, nova cls. Salvador,16 de dezembro de 2008.Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
EMBARGOS - 14098654144-3

Embargante(s): Associacao Atletica Da Bahia

Advogado(s): Edvaldo Brito Filho

Embargado(s): Fazenda Publica Municipal

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.A extinção do correspondente processo de execução foi decretada a requerimento do exeqüente em virtude de da transação do débito na dívida ativa. Em conseqüência, face à notória perda de objeto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos, sem resolução de mérito, DECLARO a extinção dos aludidos embargos. Salvador,18 de dezembro de 2008.
Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1797155-2/2007

Embargante(s): Silvio Freitas De Carvalho

Advogado(s): Luis Augusto Mello Lobo, Carina Lima Almeida

Embargado(s): Maravilha Transportes E Representacoes Ltda, Jose Augusto Pedreira De Oliveira, Denivaldo Santos

Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, requerido pelo embargante. Recebo os embargos ora interpostos. Tratando-se de embargos integrais, com os autos já apensados, determino a suspensão do processo de Execução Fiscal (nº14003994817-3). Intime-se o (a) embargado(a), na pessoa do seu procurador, para impugnação no prazo de 10(dez) dias, querendo, sob pena de revelia e reconhecimento do pedido.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos, para apreciação do pedido de tutela antecipada.Salvador,18 de dezembro de 2008.Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 14098631038-5

Apensos: 14098654144-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Associacao Atletica Da Bahia

Advogado(s): Edvaldo Brito Filho

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Pela petição de fls. 13 a Fazenda Pública Municipal noticia transação acordada com a executada, e, ao mesmo tempo, formula pedido de extinção do processo, face a satisfação integral da obrigação. Assim, inexistindo qualquer óbice legal quanto à pretensão deduzida, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos previstos em Lei, homologo a referida transação, ressalvados os direitos de terceiros e qualquer possível ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Conseqüentemente, decreto a extinção do presente processo com resolução de mérito – artigos: 269, III; 794, II; e 795 do C.P.C. Custas ex-legis, já pagas pelo (a) Executado (a).
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.
Após, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador,17 de dezembro de 2008. Fernando Alves Marinho
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1931398-3/2008

Exequente(s): Município Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa

Advogado(s): Diogo Cardoso Guanabara, Nelma Oliveira Calmon

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando o teor da petição de fls. 56, apresentada pelo(a) exequente, noticiando o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a conseqüente desconstituição do débito em execução; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento nos artigos 267, VIII; 794, III; e 795 do C.P.C., associados ao artigo 26 da Lei nº 6830/80, para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, sem resolução de mérito, declaro a extinção da aludida execução, sem ônus para as partes – melhor dizendo: sem custas.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador,_18 de dezembro de 2008. Fernando Alves Marinho
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
Execução Fiscal - 2373057-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Clirc Atendimentos Medicos Especializados Ltda

Execução Fiscal - 2373045-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Cosevi Corretora De Seguros De Vida Ltda

Execução Fiscal - 2373843-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Construtora E Pavimentadora Cone Sul Ltda

Execução Fiscal - 2373890-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Iraci Teixeira Dos Santos

Execução Fiscal - 2373837-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Criscor Servicos Graficos Ltda

Execução Fiscal - 2373938-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Croman Cromagem E Manutencao Ltda

Execução Fiscal - 2373860-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Berbert Cerqueira E Deda Arquitetos Associados Ltda S/C

Execução Fiscal - 2373851-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): G. Borges Representacoes Ltda

Execução Fiscal - 2373063-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Instituto De Tecnologia Da Bahia

Execução Fiscal - 2373916-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Iesde Bahia Instituto De Estudos Sociais E Desev. Educacional Ltda

Execução Fiscal - 2373904-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Hugo Kaufmann S/A

Execução Fiscal - 2373926-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Bahiasensor Representacoes E Servicos Ltda

Execução Fiscal - 2373920-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Antonio Roberto Barbosa Me

Execução Fiscal - 2373932-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Antonio Carlos Montes Lima

Execução Fiscal - 2374174-5/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Granito E Marmores Do Brasil Ltda

Execução Fiscal - 2373749-3/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Distribuidora E Instaladora De Vidros Sao Paulo Ltda

Execução Fiscal - 2373856-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Santafe Engenharia Ltda

Execução Fiscal - 2373836-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Volar Servicos Eletronicos Ltda Me

Execução Fiscal - 2373909-9/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jr Servicos Tecnicos Especializados Ltda

Execução Fiscal - 2373896-4/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jefferson Carvalho De Oliveira

Execução Fiscal - 2373884-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Portte Turismo E Eventos Ltda

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado.A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos.Cumpra-se.Salvador, 18 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP