JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JULIANA COELHO DA SILVEIRA
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2346117-3/2008

Autor(s): J. L. V. R.

Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez, André Barachisio Lisboa, Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): M. D. S. T. N.

Advogado(s): Rejane Francisca dos Santos Mota, Manuela Tourinho Cerqueira

Decisão: "Vistos, etc...
J. L. V. R. propôs AÇÃO CAUTELAR incidental ao processo de autorização de viagem, em face de M. D. S. T. N., requerendo o suprimento judicial da autorização paterna.
Aduz, em síntese, que a infante reside com a requerente desde o nascimento e que a partir da dissolução da união estável, a filha menor permanece sob sua guarda e responsabilidade, residindo em sua companhia, tendo sido assegurado ao genitor o direito de visitação e companhia. Ocorre que, apesar de encontrar-se habilitada a residir e trabalhar no exterior, vem encontrando resistência do genitor da criança para conjuntamente autorizarem a viagem da mesma.
No bojo do pedido, dentre outros elementos articulados para fundamentar a pretensão, menciona precedente de autorização de viagem concedida pelo genitor em 25 de maio de 2008 com o objetivo vinculado a este pedido, uma vez que a viagem tinha como intuito que a criança conhecesse o país a fim de adaptação. Foram colacionados ainda aos autos, diversos documentos que comprovam a legitimidade do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO,
A presente decisão proferida em sede de PLANTÃO JUDICIAL DO RECESSO FORENSE DAS VARAS DE FAMÍLIA, por coincidência em processo que tramita na unidade da qual este plantonista também é titular, o que, por certo, facilitou a compreensão da urgência do pedido que foi dirigido para apreciação neste plantão logo ao início do expediente, encaminhado pelo serventuário plantonista, que reportou a este magistrado estarem as partes e advogados aguardando pronunciamento acerca da urgência na apreciação do pedido, o que, neste expediente, se desincumbe o magistrado plantonista. Com estas considerações, passo a decidir.
Diante das alegações da requerente, bem como dos documentos acostados, e do Princípio do Melhor Interesse da Criança, que, em casos como tais, é o principal pilar, ao lado do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos dispositivos do Código Civil, que cuidam do PODER FAMILIAR; considerando que todo o histórico familiar da criança demonstra, sem nenhum registro negativo, o cuidado da mãe na sua educação e criação, sem qualquer oposição do pai, que, inclusive, em audiência já assinalou este aspecto benéfico em prol de sua filha e vice-versa com elogios da mãe em favor do pai, bem como a aquiescência inicial do genitor, que esboçou a concordância com a viagem e a mudança de domicílio da menor, na forma já descrita; considerando ainda que o país escolhido está em tempo de paz, inserido na Comunidade Européia, com língua idêntica ao do país de origem da criança; documentação da mãe e da filha junto ao país estrangeiro em ordem; emprego da mãe, com melhoria no padrão econômico, residência da mãe e filha e escola da filha plenamente assegurados, sem qualquer prejuízo para a criança em relação ao seu desenvolvimento sócioeducacional; restaria o aspecto afetivo que também deve ser considerado nesta decisão, no exame do PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, em relação ao direito de visitas paterno, que deve ser preservado e garantido, inclusive, assegurado ao pai ao menos duas vezes ao ano, de acordo com as férias escolares do calendário da escola portuguesa, custeadas as despesas de passagem aérea internacional da criança pela genitora da criança, sem prejuízo de visitação paterna em outros períodos, estes custeados pelo próprio pai, inclusive, a visitação à filha no país estrangeiro, quando assim combinarem os pais com a criança, a qual deverá sempre ser escutada por ambos, atendendo, também, a uma garantia da criança estabelecida em convenções internacionais: O DIREITO DE SER ESCUTADA. Para bem ilustrar esta decisão, tem-se os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Guarda de filho. Casal separado. Filho na companhia da mãe. Direito de visitas do pai. Mudança de domicílio da mãe para o Exterior. Irrelevância. Embora para o Exterior, a mudança de domicílio da mulher separada, ou divorciada, que tenha a guarda do filho não constitui impedimento juridicamente considerável ao exercício do direito (rectius, dever), paterno de visitas, e, por conseguinte, a menos que importe em reflexos nocivos à guarda, não é razão para modificá-la.? (AC nº 117.849-1 ? rel. Des. Cézar Peluso ? j. em 20.2.90 ? in RT 653/99)
Embora para o exterior, a mudança de domicílio da mulher separada, ou divorciada, que tenha a guarda da prole, não constitui impedimento juridicamente considerável ao exercício do direito (rectius, dever) paterno de visitas e, por conseguinte, a menos que importe reflexos nocivos à guarda, não é razão para modificá-la.? (AC nº 140.921-1/9 ? rel. Des. Cézar Peluso ? j. em 5.11.91 ? in RT 679/81)
Ante o exposto, hei por bem deferir o PEDIDO CAUTELAR de autorização de viagem e residência em favor da mãe, Sra. J. L. V. R. e da criança, B. R. T. em Portugal até ulterior deliberação deste Juízo, resguardando ao genitor o direito de visitação conforme já indicado nesta decisão. Expeça-se alvará de autorização e publique-se no primeiro dia do retorno ao expediente forense regular."

 
INVENTARIO - 1454726-0/2007

Herdeiro(s): Raul Alberico Carvalho De Azevedo Santana, Ricardo Carvalho De Azevedo Santana, Rildo Carvalho De Azevedo Santana e outros
Inventariante(s): Regina Carvalho De Azevedo Santana

Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho

Inventariado(s): Espolio De Rubem Geraldo Farias De Santana

Sentença: "JULGO, por sentença hábil, a PARTILHA, à produção dos efeitos próprios, constante às fls. 94/95 e passada sem discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma contém e se declara, ressalvados, todavia eventuais direitos de terceiros. Existindo haveres ou débitos remanescentes, serão objetos de apreciação em sobrepartilha. As despesas processuais pela inventariante, honorários advocatícios, como contratados - se houver sido o caso - e observadas as normas legais atinentes. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se, oportunamente e segundo as práticas de estilo - às anotações devidas(a), e à expedição do FORMAL DE PARTILHA(b) - e em seguida, dê-se baixa e arquive-se(c)."

 
Alvará Judicial - 2364071-0/2008

Autor(s): Natali Silva De Oliveira

Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro

Sentença: "(...) Julgo, por sentença, procedente o pedido para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do alvará solicitado, com a finalidade de liberar a quantia deixada pelo Sr. GECILDO NASCIMENTO OLIVEIRA, existente junto à Caixa Econômica Federal, referente a Conta Poupança, informados às fls. 27/30, em favor da requerente. Sem custas. Publique-se, arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o(s) interessado(s). Dê-se Baixa e Arquive-se."