Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

ALVARA - 1164861-1/2006

Autor(s): Maria Angela Cerqueira Araujo, Franklin Cerqueira Araujo, Dilma Cerqueira Araujo Carvalho e outros

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Despacho: Cite-se o sucessor Getúlio Cerqueira Araújo, no novo endereço indicado à fl. 46, nos termos da lei e na forma do pedido.

 
ALIMENTOS - 1169709-6/2006

Autor(s): D. D. S. C., A. C. D. S. C., T. D. S. C.
Representante(s): E. P. D. S. C.

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha

Reu(s): D. M. C.

Advogado(s): Tatiane Ferreira Paixão

Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155, II do CPC. Provisórios já fixados às fls. 17.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 08 de abril de 2009, às 15:00 horas. Cite-se o requerido no endereço indicado às fls. 27, intimando-o para a audiência designada, constando do mandado as advertências os Arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, á ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1515345-9/2007

Autor(s): C. D. S.

Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): E. M. D. R.

Decisão: CRISPINIANO DOS SANTOS, qualificado à fl. 02, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de sua filha EDVANIA MARIA DOS REIS, alegando que o mesmo já completou 34 (trinta e quatro anos) de idade e tem dois filhos, fls. 02/06. Juntou os documentos de fls. 07 a 19. Devidamente citada por Edital, fls. 26 a 28, a suplicada não apresentou contestação, fls. 31. A Representante do Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, fls. 43/44. Tutela antecipada não se confunde com medida liminar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação. Citada por Edital, fls. 26/28, a suplicada não apresentou resposta à ação (fl. 31), sendo-lhe nomeado Curador Especial que contestoou, alegando na preliminar a nulidade da citação editalícia e, no mérito a negativa geral dos fatos descitos na inicial, fls. 36/42. Os documentos juntados demonstram a maioridade da Requerida, nascida em 16 de julho de 1973, fl. 15, bem como o fício que autoriza o desconto de 12% (doze por cento) no benefício mensal do autor (fl. 17). Eis porque, entendo que na hipótese é cabível a medida requerida, e, considerando o quanto acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela nos termos do Art. 273, inciso II do CPC. Expeça-se ofício autorizando a suspensão do desconto da pensão alimentícia. Expeça-se ofício à Delegacia da Receita Federal e ao TRE, como requerido à fl. 38. Após a resposta, cite-se a Suplicada no endereço que será fornecido, nos termos da lei e na forma do pedido. Intimem-se. Publique-se.

 
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 543088-6/2004

Apensos: 656532-7/2005, 2389472-2/2008

Autor(s): I. M. W.

Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira, Roger Artur Buratto

Reu(s): J. C. D. S. C.

Despacho: Recebo a Apelação só no efeito devolutivo. Art. 520, II do CPC. Intime-se a parte apelada para oferecer, querendo, as contra razões.

 
INVENTARIO - 838341-2/2005

Inventariante(s): Asteria Batista Da Silva

Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima

Inventariado(s): Espolio De Derival De Oliveira Souza

Sentença: HOMOLOGO, por sentença e, assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios, o CÁLCULO liquidatório do imposto de transmissão a título de morte (fls. 251) e a cujo respeito inocorreu impugnação. Transcorrido o prazo de recurso, expeça-se a guia para o pagamento. Intime-se publique-se.

 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2382576-2/2008

Autor(s): Tiago Socrates Nhan Da Encarnacao, Ana Paula Nhan Da Encarnaçao, Demostenes Pinheiro Da Encarnaçao

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Despacho: Defiro em favor do(a) requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição(es) referidas na inicial para que informe(m) em 15 (quinze) dias o(s) valores do crédito disponível em nome do falecido; à instituição previdenciária para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado. Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público.

 
ALVARA JUDICIAL - 2056941-0/2008

Autor(s): Josefa Martins Da Silva Bastos, Edilson Da Silva Bastos, Edilton Da Silva Bastos e outros

Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres

Despacho: Aos cálculos. Após, manifestem-se os interessados.

 
Divórcio Consensual - 2381494-3/2008

Autor(s): Luisa Maris Nascimento Viana Dos Santos, Joselito Primo Dos Santos

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na Sala de Audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira e quarta-feira no turno vespertino, independente de intimação.

 
Assistência Judiciária - 2357246-4/2008

Autor(s): Davi Virgens Pimenta De Araujo

Advogado(s): Neide Maria Pereira de Melo Brito

Reu(s): Leonardo Pimenta De Araujo

Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo

Despacho: Nos termos do art. 6º. Da Lei 1060/20 o feito será processado sem suspensão do feito principal. Apense-se ao processo principal. Intime-se a parte adversa para responder nos termos da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifique-se no processo principal o ajuizamento do presente incidedente.

 
INVENTARIO - 14003042883-7

Autor(s): Maria Auxiliadora De Miranda Machado Queiroz

Advogado(s): Eronildes dos Santos

Inventariado(s): Espolio De Marcos Alexandre Argolo Galvao De Queiroz

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls. 159 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de MARCOS ALEXANDRE ARGOLO GALVÃO DE QUEIROZ, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública, fl. 161. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto. P.R.I.

 
ARROLAMENTO DE BENS - 972546-1/2006

Arrolante(s): Rosa Neria Lucas
Autor(s): Bruno Brunet

Advogado(s): Caetano Lopes de Oliveira Junior, Bruno Cunha Costa

Arrolado(s): Espolio De Semirames Miguel Brunet

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o CÁLCULO de fls. 79 do INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de SAMIRAMES MIGUEL BRUNET, com o que concordou o Representante da Fazenda Pública, fl. 79V. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se guias para recolhimento do imposto. P.R.I.

 
ARROLAMENTO - 14085100300-8

Arrolante(s): Adivalda Couto Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias

Arrolado(s): Vivaldo Dos Santos, Espolio De Aderlinda Couto Dos Santos

Sentença: HOMOLOGO, por sentença e, assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios, o CÁLCULO liquidatório do imposto de transmissão a título de morte (fls. 103) e a cujo respeito inocorreu impugnação. Transcorrido o prazo de recurso, expeça-se a guia para o pagamento. Intime-se publique-se.

 
INVENTARIO - 14003048780-9

Autor(s): Enedina Carvalho Marques
Herdeiro(s): Emilia Carvalho Lisboa

Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal, Waldir Ferreira Carlos

Inventariado(s): Espolio De Epifania Moura De Carvalho

Despacho: Cumpra-se a sentença de fls. 98.

 
INTERDIÇÃO - 1867084-8/2008

Interditando(s): A. P. D. A.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Interditado(s): E. D. E. S. A.

Despacho: Aguarde-se a manifestação da parte autora, arquivando-se provisoriamente em pasta própria.

 
Arrolamento Sumário - 2377178-4/2008

Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva

Despacho: Defiro ao requerente o compromisso de inventariante, independente da lavratura de termo, Art. 1032 do CPC. Apresentada na inicial a relação dos bens e herdeiros, oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública, após.

 
Arrolamento Sumário - 2377178-4/2008

Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva

Despacho: Defiro ao requerente o compromisso de inventariante, independente da lavratura de termo, Art. 1032 do CPC. Apresentada na inicial a relação dos bens e herdeiros, oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública, após.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1462840-4/2007

Autor(s): Eliana Teles Ribeiro

Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos, Hostilo Francisco dos Santos

Reu(s): Francisco Carlos Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua

Despacho: A parte requerida não alegou qualquer vício quer da relação processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Designo para o dia 04 de maio de 2009, às 14:00 horas, a audiência de instrução e julgamento. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito em cartório do rol de testemunhas, Art. 407 do CPC.Intimações necessárias, inclusive da Dra. Promotora de Justiça.

 
ARROLAMENTO - 2052761-6/2008

Arrolante(s): Alex Antonio Borges Da Costa Lima

Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos

Arrolado(s): Espolio De Stella Borges Da Costa Lima

Despacho: Intime-se a inventariante para que em 10 (dez) dias junte o IPTU dos imóveis arrolados. Oficie-se como requerido à fl. 60. Após resposta, devolva-se ao Dr. Procurador Estadual.

 
ALVARA JUDICIAL - 2076118-5/2008

Autor(s): Antonia Barbosa Da Silva

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias junte a Certidão de Óbito do Genitor do falecido.

 
CURATELA - 1662612-5/2007

Autor(s): M. V. B. D. S.
Em Favor De(s): B. C. M. D. S.

Advogado(s): Maria da Conceição dos Santos

Reu(s): J. M. D. S.

Despacho: Intime-se a requerente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o vínculo de parentesco alegado com a interditanda, conforme parecer do Ministério Público, fls. 31. Após, nova vistas à representante do Ministério Público.

 
INVENTARIO - 1403987-1/2007

Autor(s): Leandro Alves Vieira Dos Santos

Advogado(s): Everaldo Bispo, Diná da Silva Borges

Inventariado(s): Espolio De Maria Madalena Alves Neri

Despacho: Apresente a inventariante a retificação das primeiras declarações requeridas às fls. 59. Após, voltem conclusos.

 
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2301060-5/2008

Autor(s): Ulisses Ricardo Soares De Brito

Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito

Reu(s): Espolio De Waldeth Soares Da Silva

Despacho: Acato o parecer da nobre representante do Minitério Público para determinar que seja o testemento registrado, remetando-se em seguida cópias às repartições fiscais, Art. 1126 do CPC. Após, intime-se o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, Art. 1127 do CPC. Recolhidas as custas, arquive-se e cumpra-se.

 
Interdição - 2380932-5/2008

Autor(s): Noraci Conceicao Silva

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Interditado(s): Geovane Ferreira Da Silva

Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na Sala de Audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira e quarta-feira à tarde, a partir das 14:00h, independente de intimação.

 
Procedimento Ordinário - 2381013-5/2008

Autor(s): Nilton Sao Pedro Dos Santos

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): Jeremias Brito Dos Santos, Jucilene Assis

Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial.

 
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2380424-0/2008

Autor(s): Rogerio Evangelista De Miranda

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Reu(s): Fabiana Fernandes Da Silva

Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial.

 
Inventário - 2376728-1/2008

Autor(s): Francisca Alves De Amorim, Ginalva Alves De Amorim, Geilson Alves De Amorim e outros

Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos

Reu(s): Espolio De Jeronimo Silva De Amorim

Despacho: Defiro ao requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se o termo. Intime-se a inventariante para que em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública, após.

 
Procedimento Ordinário - 2378025-7/2008

Autor(s): Rubem Fiel De Oliveira Filho

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Miraldo Fiel De Carvalho Filho

Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial.

 
Divórcio Consensual - 2377290-7/2008

Autor(s): Lucia Maria Dos Santos, Eugenio Jose Dos Santos

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Despacho: Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência na Sala de Audiências deste Juízo, em qualquer dia de segunda-feira e quarta-feira à tarde, a partir das 14:00h, independente de intimação.

 
Alvará Judicial - 2383308-5/2008

Autor(s): Marta Maria Cortes De Souza, Onaldo De Souza Mattos, Marina Cezimbra Tavares Rodrigues

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Despacho: Defiro em favor do(a) requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição(es) referidas na inicial para que informe(m) em 15 (quinze) dias o(s) valores do crédito disponível em nome do falecido; à instituição previdenciária para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado. Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público.

 
ALVARA JUDICIAL - 1992095-1/2008

Autor(s): Georgina Reis Cerqueira, Alessandro Reis Dos Anjos, Arisangela Reis Dos Anjos Tavares e outros

Advogado(s): Raineldes do Nascimento

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fl. 21.

 
INTERDIÇÃO - 1643750-7/2007

Autor(s): A. O. D. S.

Advogado(s): Jorgete Pinheiro Rua

Interditado(s): A. C. O. D. S.

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o Laudo Médico de fls. 51/52 e em seguida a nobre representante do Ministério Público.

 
Alvará Judicial - 2379494-7/2008

Autor(s): Angelita Bispo Dos Santos, Roseane Santos Amorim, Tatiane Dos Santos Amorim e outros

Advogado(s): Gileno Calheira

Despacho: Defiro em favor do(a) requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça(m)-se ofício(s) à(s) instituição(es) referidas na inicial para que informe(m) em 15 (quinze) dias o(s) valores do crédito disponível em nome do falecido; à Previdência Social para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado. Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público, após.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2017498-9/2008

Autor(s): A. D. S. V.

Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos

Reu(s): N. M. V.

Despacho: Defiro o pedido de fls. 30. Expeça-se Ofício à Receita Federal para que em 15 (quinze) dias, informe a esse Juízo, a existência do endereço de NILZA MEDEIROS VAZ, brasileira, natural do Estado da Guanabara, nascida em 25 de novembro de 1952, filha de José Moreira Pinto e Ruth Medeiros Pinto. Após, voltem conclusos.

 
INTERDIÇÃO - 1688666-5/2007

Autor(s): M. D. S. S.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): E. G. P.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ELSON GOMES PURIDADE, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775 nomeio-lhe CURADORA a Srª MARLENE DA SILVA SANTOS, sua companheira. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INTERDIÇÃO - 2026668-4/2008

Autor(s): E. P. B.

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Interditado(s): R. D. S. S.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ROQUE DOS SANTOS SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, & 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Srª ELIANA PIRES BATISTA, sua irmã, fls. 46/47. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INTERDIÇÃO - 2157401-9/2008

Autor(s): M. Q. C.
Interditando(s): A. C. M. C.

Advogado(s): Erenaldo de Sousa Brito

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO CARLOS MACEDO COUTINHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, parág. 1º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADOR a Sr. MARCELO QUEIROZ COUTINHO, seu filho. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INTERDIÇÃO - 1090841-3/2006

Autor(s): C. C. R.

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Interditado(s): L. R. C.

Sentença: Pelas razões expostas, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de LIDIA RODRIGUES CONCEIÇÃO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II do CC, e, de acordo com o Art. 1.767 c/c 1.775, & 3º, do mesmo Diploma nomeio-lhe CURADORA a Srª CRISTINA CONCEIÇÃO REIS, sua irmã, fls. 07 e 10. Em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC c/c 1.773 e 9º, III do CC, recomendo a inscrição desta decisão ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca e publicação, por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Oficie-se comunicando à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
ARROLAMENTO - 635729-4/2005

Arrolante(s): Denizard Melhor Amaral
Autor(s): Alana Aline Melhor Amaral, Alan Francisco Melhor Amaral

Advogado(s): Marcia Cristina Santana da Cruz

Reu(s): Espolio De Benedito Dias Do Amaral

Sentença: Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, JULGO por sentença, para que produza os efeitos legais, nos termos do Art. 1026 do CPC, a PARTILHA de fls. 72/74 do ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de BENEDITO DIAS DO AMARAL, ressalvados os direitos porventura existentes. Custas na forma da lei. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. Transcorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeçam-se os respectivos formais de partilha que somente serão registrados para efeito de transmissão da propriedade dos bens, se houver título anterior registrado em nome do falecido. Após, dê-se baixa e arquive-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1007379-7/2006

Autor(s): K. R. M.

Advogado(s): Solange Alvao da Costa

Reu(s): M. D. F. M. D. A.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art. 269, inciso III do CPC. Sem custas. Expeça-se ofício a fonte pagadora do alimentante, FUNDAÇÃO PETROBÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e para a AMS- ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA, conforme o acordado às fls. 058. P.R.I.

 
ALVARA - 2193310-4/2008

Autor(s): Ruth Da Silva Assis

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento, pela Requerente, do valor acima mencionado. Expeça-se o ALVARÁ. Sem custas. P.R.I.

 
ALVARA - 2071018-7/2008

Autor(s): Rita Paula Vianna, Fatima Do Rosario Viana Orececchia, Katia Maria Paula Silveira e outros

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento, pela primeira Requerente, do valor mencionado à fl. 25, em nome do falecido FERNANDO IGNÁCIO SAMPAIO VIANNA. Sem custas. Expeça-se o ALVARÁ. P.R.I.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1362472-1/2007

Autor(s): I. S. D. S.
Representante(s): A. S. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): F. D. S. A., L. D. S. A.

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, certo do que constante da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE para DECLARAR ser o Sr. FLÁVIO SANTOS AZEVEDO o pai da requerente IASMIM SILVA DOS SANTOS, sendo os avós paternos VALDOMIRO CERQUEIRA DE AZEVEDO e TELMA MARIA SANTOS DE AZEVEDO, e, conseqüentemente DECLARO extinto o processo, COM EFEITO DE JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso II e III do CPC. Em face deste reconhecimento de paternidade, após transitada em julgado da sentença, expeça-se mandado de averbação para o Cartório do subdistrito de PARIPE, para que seja averbado na Certidão de Nascimento de IASMIM SILVA DOS SANTOS, que passará a chamar-se IASMIM DOS SANTOS AZEVEDO, termo n. 52255, fls. 40, livro A-74, o nome do seu genitor FLÁVIO SANTOS AZEVEDO e de seus avós paternos VALDOMIRO CERQUEIRA DE AZEVEDO e TELMA MARIA SANTOS DE AZEVEDO. Sem custas. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1746792-8/2007

Autor(s): A. F. P.
Representante(s): A. F. P.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): A. L. D. B.

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS para DECLARAR ser o Sr. ALVARO LAGO DE BRITO o pai da requerente ANDREZA FREITAS PEREIRA, que passa a se chamar ANDREZA PEREIRA DE BRITO, sendo os avós paternos Celestino Dias de Brito e Maria José Lago de Brito, e DECLARO extinto o processo, COM EFEITO DE JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 269, inciso II e III do CPC. HOMOLOGO, para que produza os efeitos de lei, o acordo firmado entre a genitora da Autora e o Suplicado quanto a pensão alimentícia mensal, no vlaor de 84,34%(oitenta e quatro vígula trinta e quatro por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta poupança nº 0010064-1, agência nº 0618-13, em nome da representante da menor. Em face do reconhecimento de paternidade, após transitada em julgado expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO apra o Catório do subdistrito DE BROTAS, para que seja averbado na Certidão de Nascimento de ANDREZA FREITAS PEREIRA, que passará a chamar-se ANDREZA PEREIRA DE BRITO, termo n. 127544, fls. 44, livro A-426, o nome do seu genitor ALVARO LAGO DE BRITO e de seus avós paternos Celestino Dias de Brito e Maria José Lago de Brito. Expeça-se mandado para a averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
Arrolamento de Bens - 2373547-7/2008

Autor(s): Maria Cristina Nascimento Andrade

Advogado(s): Rita de Cassia Ferreira Moreira

Reu(s): Bruno Dos Santos Andrade

Decisão: MARIA CRISTINA NASCIMENTO ANDRADE, qualificada na inicial, requereu AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS contra BRUNO DOS SANTOS ANDRADE, também qualificado às fls. 02, com pedido de liminar objetivando garantir a partilha na ação de Separação Judicial, para que "...seja concedido, liminarmente, a MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO, sem audiência do REQUERIDO, para evitar o comprometimento da medida e, como conseqüência, prejuízo para a Requerente e seus filhos, nomeando-se depositário...", fls. 02 a 11. Juntou os documentos de fls. 13 a 74 que entendeu pertinente. Efetivamente, o casamento da Autora e o Suplicado, realizado em 15/12/85, sob o regime de comunhão parcial de bens, fls. 13, faz presumir que há interesse da Requerente na conservação dos existentes em nome do Requerido que foram adquiridos após a data da celebração das bodas. A manifesta vontade da Requerente de separar do requerido, exige a certeza do patrimônio de fato existente e que estes bens subsistam à partilha. Por outro lado, esta é medida de conservação, por isto mesmo não acarretará nenhum prejuízo às partes. Assim, presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", ou seja, o risco do requerido causar ao direito da Autora lesão grave e de difícil reparação. Então, nos termos do ARt. 855 e seguintes do CPC DEFIRO a liminar requerida, porque presentes os pressupostos objetivos que autorizam a concessão da medida, e nomeio DEPOSITÁRIO dos bens o próprio Requerido, que deverá assianr o termo da forma da lei. Expeça-se e cumpra-se o mandado correspondente. Após, CITE-SE o requerido para no prazo de 5 (cinco) dias contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Intime-se.

 
Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - 2328702-2/2008

Requerente(s): Celeste Maria Sena Torres

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves

Requerido(s): Luis Claudio Sena Torres

Sentença: Pelo exposto, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público às fls. 24 e verso e DEFIRO o pedido de fls. 02/05 para, em substituição, nomear a Sra. CELESTE MARIA SENA TORRES Curadora de LUIS CLAUDIO SENA TORRES, que deverá ser intimada para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, Art. 1187 do CPC. Sem custas. Publique-se e intime-se. Registre-se arquivando-se cópia em pasta própria.

 
GUARDA DE MENOR - 2247165-4/2008

Autor(s): C. J. M. P.

Advogado(s): André Luiz Barros Cerejo

Assistido(s): C. J. M. P. J.
Reu(s): D. S. S.

Decisão: CRISTIANO JOSÉ MONTEIRO PINTO, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando "...emissão de juízo acerca do pedido de liminar pleiteado na inicial qual à redução dos alimentos definitivos enquanto da decisão da lide ora posta...", fls. 36/38. Observo que de fato não foi apreciado o pedido de redução de alimentos no despacho inaugural. Na hipótese o Autor fez pedido cumulados: GUARDA COMPARTILHADA com REVISIONAL DE ALIMENTOS, o que impõe o procedimento ordinário, Art. 292, parag. 2º CPC, eis porque tomo o seu pedido de liminar como requerimento de TUTELA ANTECIPADA, a teor do que dispõe o Art. 273 do CPC. Ora, em qualquer hipótese em que se invoque o benefício do art. 273 do CPC, deve ser observado, quanto aos pressupostos, o que tão bem delineou o mestre LUIZ FUX: "A tutela antecipada reclama prova inequívoca da verossimilhança da alegação e "periclitação do direito" ou direito evidente", caracterizado pelo "abuso do direito de defesa ou "manifesto propósito protelatório do réu". Conforme se verifica, a idéia central da lei é demonstrar a expressiva evidÊncia do direito do autor, de tal maneira que a defesa é apenas abusiva ou protelatória, com o escopo de postergar a satisfação dos interesses do titular do direito líquido e certo"...", em A tutela Antecipada e Locações, Editora Destaque, 1995, fls. 107. Não existe nos autos prova que preencha os pressupostos acima expostos e deverá ser apresentada em instrução prova dos fatos argüidos na inicial. Isto porque, a pensão que a parte Autora pretende revisão foi acordada em 27 de nobembro de 2006. À época já era casado (casamento realziado em 20.09.97), fl. 23 e pai da outra filha (nascida em 23.02.98), fl. 24, estes os motivos que a parte autora indicou objetivando a redução da pensão. Por isto é que, também entendo que em, "Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada"( LEX - JTA 161/354), transcrita em Códigio de Processo Civil e legislação processual em vigor, de THEOTONIO NEGRÃO, 31ª edição, Ed. Saraiva, fls. 335. Pelo exposto, recebo os Embargos de Declaração para INDEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerido pela parte Autora. Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.34. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.

 
GUARDA - 1483515-4/2007

Requerente(s): Elisabet Jesus Costa

Advogado(s): Eduardo Stoppa Correia Dantas

Requerido(s): Marco Antonio Do Carmo, Helenice Pereira Dos Santos, Marcilio Do Carmo e outros

Menor(s): Maria Isabel Santos Do Carmo, Lucimara Moraes Do Carmo

Decisão: ELISABET JESUS COSTA, qualificada às fls. 02, ajuizou AÇÃO DE GUARDA contra MARCO ANTONIO DO CARMO E HELENICE PEREIRA DOS SANTOS, genitores da menor MARIA ISABEL SANTOS DO CARMO, e, MARCÍLIO DO CARMO E LUCIMEIRE GOMES MORAES, genitores da menro LUCIMARA MARAES DO CARMO, fls. 02/07. Juntou os documentos de fls. 08 a 13. Com vista a nobre representante do Ministério Público opinou pela concessão da tutela antecipada, fls. 27. Tutela antecipada não se confunde com medida liminar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação. Os documentos juntados demonstam que a requerente tem a guarda de fato das crianças, é ela quem provém às necessidades das menores. Citados, fls. 17 e 24, os requerentes não apresentaram contestação, fls. 25. O relatório do Serviço de Apoio e Orientação Familiar - SOAF concluiu que a autora é a responsável pelos cuidados e manutenção das crianças, em função da ausência de seus genitores, fls. 20/23. Eis porque, entendo que na hipótese é cabível a medida requerida, e, considerando o quanto acima exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela nos termos do Art. 273, inciso II do CPC. Intme-se a Autora para, em 05 (cinco) dias, firmar o compromisso respectivo. Após, intime-se o Dr. Curador Especial. P.R.I.