| JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO: GILDO RIBEIRO JÚNIOR |
| Expediente do dia 07 de janeiro de 2009 |
| ALVARA JUDICIAL - 716209-1/2005 |
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Autor(s): Joanita Balbina Da Silva |
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Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento, Marcelo Linhares |
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Sentença: Fls.37-Vistos,etc.Julgo, por setença, PROCEDENTE o pedido, para na conformidade dos seus temos, deteminar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado(s).E com efeito:O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu o seu parecer (fl.27/v) e o requerimento está justificado quanto aos fatos- suporte levantado na inicial.De qualquer modo,no caso,não estaria o Juiz "obrigado a observar o critério de lagalidade estrita"(Art.1.109 do CPC).Ressalta-se que a cônjuge ADELINA MARGARIDA SOUZA SILVA terá direito a metade do valor do Alvará solicitado e a Requerente, como filha legítima do "de cujus terá direito à outra metade.Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição(a),ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos justados(c),pedindo-os o(s0 interessado(s).Sem Custas, uma vez que defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Salvador,06 de agosto de 2008. |
| ALVARA JUDICIAL - 852126-4/2005 |
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Autor(s): Noeme Dos Santos |
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Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos |
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Sentença: Fls.41-Vistos,etc.Julgo, por setença, PROCEDENTE o pedido, para na conformidade dos seus temos, deteminar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado(s).E com efeito:O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu o seu parecer (fl.27/v) e o requerimento está justificado quanto aos fatos- suporte levantado na inicial.De qualquer modo,no caso,não estaria o Juiz "obrigado a observar o critério de lagalidade estrita"(Art.1.109 do CPC).Ressalta-se que de acordo com o documento de fls.38 acostado aos autos, o "de cujus" deixou 05 (cinco) filhos - LOURIVAL MATIAS AMORIM; DEUZUITA MATIAS AMORIM; VALDELICE MATIAS AMORIM; ANDRELINO MATIAS AMORIM; e CLOVIS MATIAS AMORIM, todos maior de idade, e os mesmos fazem jus ao quantum retido junto à empresa onde o falecido laborou. Publique-se, registes-e a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição(a),ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos justados(c),pedindo-os o(s0 interessado(s).Sem Custas, uma vez que defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Salvador,06 de agosto de 2008. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1578185-0/2007 |
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Autor(s): P. P. D. S. B. |
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Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento |
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Reu(s): R. L. S. B. |
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Sentença: Fls.16/17-É o relatório.DECIDO.A hipótese é de julgamento antecipado da lide na forma que autorizo o artigo 330,II,do Código de Processo Civil.Com efeito,cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos na qual se operou a revelia,visto que, citado,o Suplicado não apresentou defesa, fazendo presumir que ceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja consequencia jurídica é a procedência da ação.Ademais,provou o Autor através de cópia da certidão de nascimento em anexo a maioridade do Suplicado, o que autoriza a exoneração pedida,eis que,em tese,possui todas as condições para promover sua própria sobrevivência.Assim,a vista do exposto,e por udo o mais que dos autos consta,julgo procedente o pedido nos termos propostos na inicial pelo Sr.Paulo Pedreira de Sá Barreto para exonerá-lo da obrigação de pensionar seu filho ROBSON LEAL SÁ BARRETO, ora Suplicado,oficiando-se neste sentido o seu empregador para suspender os decontos de 15%(quinze por cento)dos seus vencimentos líquidos.Isento de Custas.Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador,19 de dezembro de 2008. |
| REVISAO DE ALIMENTOS - 713139-3/2005 |
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Autor(s): Edson Alves Dias |
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Advogado(s): Dilma do Rosário Sousa |
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Requerido(s): Angelo Santos Neto |
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Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos |
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Sentença: Fls.93/94-É o relatório.DECIDO.trata-se de ação de REVISÃO DE ALIMENTOS na qual o Requerente alega que seus rendimentos caíram bastante em virtude de sua sáude se encontrar debilitada,além de já ter despesas com outros filhos,não possuindo mais condições de arcar com o valor da pensão alimentícia anteriormente decretada.Em contestação, o Requerido alega que não houve qualquer diminuição na capacidade financeira do Autor e que sua saúde encontra-se estável,tendo plenas condições de arcar com o quantum já determinado.O caso presente merece profundo exame a acurado estudo,observando-se ue os alimentos estão adstritos às necessidades de quem recebe e oas recursos da pessoa obrigada.A lei não estebelece, nem deveriwa fazê-lo, quais os elementos que devem ser objetivamente considetrados para a contastação da mudança da situação econômica das partes,bastante para justificar a revisão e relega a sua apreciação para o Juízo de fato,valorativo das provas que são produzidas.Observando-se tais princípios basilares e analisando todo o cinjunto probatório depreende-se que efetivamente o Requerente apresentou diminuição em sua renda,além de ter outros filhos para arcar com o sustento.Com efeito.O Réu presta alimentos a outros filhos e comprovou fazer uso continuado de medicação(fl.58),o que, induvidosamente,onera o seu orçamento já reduzido em razão do desconto que sofre por força do valor que paga ao Suplicado.Como bem ensina Yussef Said em seu livro sobre alimentos:"Para que sela acolhido o pedido de revisão,deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados.Pedida pelo devedor a redução da pensão,compete-lhe provar a redução das necessidades do credor,ou o depauperamento de suas condiçõe econômicas".Desta forma, entendo por bem arbitrar uma nova pensão,que o Requerente possa suportar e que atenda também as necessidades de quem recebe.Destarte, no que tange a sua vigência,já decidiu o Supremo Tribunal Federal,que,"nas ações de revisão de alimentos,retroagem à data da citação"(RT 536/241).Isto posto,e por tudo mais que dos autos consta,acolho o parecer favorável exarado pelo ilustre Representante do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a presente ação para arbitrar os alinmentos pagos pelo Requerente EDSON ALVES DIAS em favor do seu filho menor ANGELO SANTOS NETO em 15%¨(quinze por cento)dos seus rendimentos líquidos,oficiando-se nesse sentido ao empregador para os devidos fins.Isento de custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador,19 dezembro de 2008. |
| GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO - 1652651-8/2007 |
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Autor(s): K. N. B., F. G. D. S., C. D. F. A. D. N. |
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Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim |
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Sentença: Fls.33-Vistos,etc.Cuida-se de Ação de Modificaão de Guarda consensual requerida por Kamila Novaes Braga, Fabiano Guabiraba de Souza e Célia de Fátima Alves de Novaes, respectivamente genitora e avó materna da menor Karen Novaes Braga de Souza.Observada a documentação acostada nos autos,bem asim o relatório apresentado pelo Projeto Família às fls.26/27, e o quanto explicitado na audiência cujo termo está à fl.24,tenho que o pedido atende ao melhor interesse da infante tanto que com ele concordou o douto representante do Ministério Público no parecer de fl.32.Isto posto,concedo a guarda da menor Karen Novaes Braga de Souza a avó materna,Sra.Célia de Fátima Alves de Novaes,regulamentando,assim uma situação de fato que já existe porquanto a infante vive na companhia da avó materna,confrome restou demonstrado.Lavre-se o termo respectivo.Isento de custas.Publique-se,registre-se e intimem-se.Salvador,17 de dezembro de 2008. |
| ARROLAMENTO - 568722-5/2004 |
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Arrolante(s): Edilene Dos Santos Calado Lima |
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Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos, Leonardo Santos Lourenço |
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Arrolado(s): Espolio De Gildasio Silva Lima |
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Sentença: Fls.139-Vistos,etc.Homologo,por sentença,a PARTILHA,de fls.14/15,dos respectivos autos,a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.EXPEÇA-SE FORMAÇ DE PARTOLHA E ALVARÁS ACASO NECESSÁRIOS.Publique-se,registre-se,intimem-se,arquive-se.Salvador,11 de dezembro de 2008. |
| SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - 1865569-6/2008 |
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Autor(s): Rita De Cassia Lima Silva |
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Advogado(s): Defensoria Pública |
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Reu(s): Aurelina Lema Sena |
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Despacho: fLS.24/25-É o relatório,decido:Dos autos se dessume a veracidade das afirmações contidas na inicial,pois comprovado está através de documento de identidade e de Relatório Médico,que a curadora do réu interdito encontra-se com 78 anos de idade e com diversos problemas de saúde e sem condições de continuar a exercer o munus,estando ele sem qualquer pessoa que o represente legalmente.A autora é irmã do interdito,já desempenhando o munus de fato,no que lhe é permitido,necessitando de legalização da curatela,para que possa pleitear direitos do curatelado,junto a repartições públicas etc.Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta,julgo procedente o pedido,para nomear a Sra.RITA DE CASSIA LIMA SILVA,Curadora ao interdito,em substituição à curadora anterior.Expeça-se termo.Publique-se,registre-se,intimem-se.Salvador,09 de dezembro de 2008. |
| Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2336022-8/2008 |
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Autor(s): Maria Do Socorro Soares Cabral, Guilherme Heitor Cabral De Siqueira Veras, Maria Clara Cabral De Siqueira Veras |
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Advogado(s): Lúcio Moura Sarno |
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Sentença: Fls.26-Vistos,etc.Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual na qual Maria do Socorro Cabral e seus filhos maiores Guilherme Heitor e Maria Clara Cabral de Siqueira Veras pactuam acerca da desnecessidade da prestaçãso alimentar que vem sendo prestada pela primeira Requerente em favor dos dois últimos Requerentes,dada a maioridade destes,bem assim o fato de terem ambos concluído o curso universitário.Isto posto,observados os requisitos legais,homologo o acordo de fls.03/05 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequencia,com fundamento no artigo 269,III,do CPC,julgo extinto o presente processo e o faço com julgamento do mérito,exonerando a Sra.Maria do Socorro Soares Cabral da obrigação de prestar alimentos aos filhos maiores acima identificados.Oficie-se nesse sentido a empregadora da Alimentante.Custas na forma da lei.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Salvador,10 de dezembro de 2008. |
| MEDIDA CAUTELAR - 1432455-3/2007 |
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Autor(s): Sidiney Fontes Dos Santos, Janli Kelly Pereira Fontes Dos Santos |
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Advogado(s): Tiago Vinicius de Araujo Campos, Fabrício Eduardo de Araújo Campos |
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Reu(s): Arinilde Santos Pereira |
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Despacho: Fls.81-Manifestem-se os interessados sobre o relatório do Projeto Família.Após, ouça-se o Ministério Público.Intime-se.Públique-se.Salvador,03 de dezembro de 2008. |
| INVENTARIO - 920678-1/2005 |
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Herdeiro(s): Ana Claudia Correia Lopes De Souza, Vanderlei De Souza, Adelmo Correia Lopes e outros |
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Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
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Inventariado(s): Espolio De Alfredo Da Cruz Lopes |
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Despacho: Fls.25-Manifeste-se a inventariante,no prazo de lei,sobre a certidão de fls.23v.Intime-se.Publique-se.Salvador,28 de novembro de 2008. |
| Procedimento Ordinário - 2256118-3/2008 |
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Autor(s): J. D. S. T., E. P. L. |
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Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo |
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Assistido(s): K. A. P. L. |
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Despacho: Fls.24-Vistos,etc...Cite-se na forma da lei.Publique-se.Intimem-se.Salvador,25 de novembro de 2008. |
| DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 397126-1/2004 |
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Autor(s): H. D. J. A. F. |
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Advogado(s): Defensoria Pública |
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Reu(s): J. S. F. |
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Despacho: Fls.60-Cite-se o réu por edital.Intime-se.Publique-se.Findo o prazo de defesa,inexistindo manifestação,encaminhem-se os autos à Curadoria de Ausentes.Salvador,28 de novembro de 2008. |
| ARROLAMENTO - 14002936806-9 |
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Autor(s): Arleandro Leoncio Da Silva |
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Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
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Arrolado(s): Espolio De Saturnino Leoncio Da Silva |
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Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos |
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Despacho: Fls.40-Cite-se o herdeiro Mario Alberto da Silva,por carta precatória no endereço fornecido na petição de fls.36/39.Intime-se.Publique-se.Salvador,25 de novembro de 2008. |
| ALIMENTOS - 14098634333-7 |
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Autor(s): E. P. D. A. S. |
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Advogado(s): Rita Orge, Defensoria Pública |
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Reu(s): E. D. A. S. |
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Despacho: Fls.54-Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Publique-se.Salvador,25 de novembro de 2008. |
| BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 1897957-9/2008 |
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Autor(s): J. A. D. S. R. J. |
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Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo, Defensoria Pública |
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Reu(s): G. T. S. C. |
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Despacho: Fls.21-Vistos,etc.Conheça o Autor o teor dodocumento de fls.19v,e diligencie o prosseguimento do feito.I.SSA,12.12.08. |
| ALIMENTOS - 14000731356-6 |
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Autor(s): M. S. S., I. S. S., I. H. S. S. |
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Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
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Reu(s): E. D. S. S. |
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Despacho: Fls.14-Vistos,etc...Intime-se a parte autora para que manifeste interesse do prosseguimento do feito,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,sob pena de extinção.Cumpra-se.Intime-se.Salvador,21 de outubro de 2008. |
| Inventário - 2333805-8/2008 |
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Autor(s): Hilderico Pereira Oliveira, Erico Moises Goncalves Oliveira, Emerson Allan Gonçalves Oliveira e outros |
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Advogado(s): Emerson Alan Gonçalves Oliveira |
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Reu(s): Espolio De Antonia Gonçalves Da Silva Oliveira |
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Despacho: Fls.09-Vistos,etc...Nomeio o requerente como inventariante do espólio.Lavre-se o termo de compromisso.Em seguida,ouça-se o representante do Ministério Público Estadual e da Fazenda Pública Estadual.Publique-se,intimem-se.Salvador,09 de dezembro de 2008. |
| ALIMENTOS - 14098595502-4 |
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Autor(s): Albertina Flavia Dos Santos |
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Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna |
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Reu(s): Nilton De Souza |
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Despacho: Fls.33-Vistos,etc.Dê-se baixa e arquivem-se.I.SSA,10.12.08. |
| EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1908059-1/2008 |
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Autor(s): A. N. D. C. |
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Advogado(s): Defensoria Pública |
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Reu(s): A. C. D. C. |
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Advogado(s): Marcelo Lessa Pinto Pitta |
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Despacho: Fls.43-Recebo a apelação nos seus duplos efeitos,manifeste-se o apelado no prazo de lei.Após,ouça-se o represetante do Ministério Público.Intime-se.Publique-se.Salvador,17 de dezembro de 2008. |