JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: ELZINIR LORDELLO SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ:Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

Termo de Audiência


PRISAO PREVENTIVA - 14001820172-7

Apensos: 14002888390-2

Reu(s): Paulo Tadeu Sales Nogueira, Leno Silva Alves, Sergio Nazare De Carvalho e outros

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Avany Simões, Lucas Landeiro Passos, Francisco de Assis

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 1188/1189.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Deferia o requerimento ministerial e designava o dia 16 de abril de 2009, às 15 horas, para instrução e julgamento do feito, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, DEVENDO SER CONSIDERADA A PROMOÇÃO MINISTERIAL. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, CONSIDERANDO A PROMOÇÃO DE FLS. 1152 E VERSO, ALÉM DAS CARTAS PRECATÓRIAS JÁ EXPEDIDAS. POR FIM, CONSIDERANDO NOTÍCIAS DO FALECIMENTO DO 2º, 3º 7º E 8º ACUSADOS, DETERMINAVA A EXPEDIÇÃO DOS NECESSÁRIOS OFÍCIOS, A FIM DE CONFIRMAR O ÓBITO DOS MESMOS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 02 de dezembro de 2008.
Bel.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

ESTELIONATO - 1957430-8/2008(7--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Almeida Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Rosalvo Santos De Oliveira Junior, Antonio Expedito Dos Santos Alves Da Cruz, Rafael Barreto Pereira e outros

Despacho: De fls. 135.
R.H.
Junte-se.
A fim de conceder a ampla defesa do acusado, designo o dia 16 de março de 2009, às 14:30 horas, para ouvida da 1ª testemunha indicada nesta peça.
Com relação às outras testemunhas, expeça-se Carta Precatória, com prazo de 60 dias, para ouvir as mesmas no Juízo Deprecado.
Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Titular.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2378776-8/2008

Autor(s): Joseilma Candido De Lucena

Advogado(s): Jurandir Alves de Souza

Despacho: De fls. 02.
R.H., em inspeção.
A.R.
Ao Ministério Público.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2378771-3/2008

Autor(s): Hugo Arruda De Albuquerque

Advogado(s): Jurandir Alves de Souza

Despacho: De fls. 02
R.H., em inspeção.
A.R.
Ao Ministério Público.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.
Bel.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2372003-6/2008(7--)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro

Reu(s): Jayme Da Costa Magueta

Despacho: De fls. 09.
R.H., em inspeção.
A.R.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo da resposta, fato que poderá ser certificado, à conclusão.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Termo de Audiência


INQUERITO - 14002915927-8

Apensos: 14002921347-1, 591906-5/2004

Reu(s): Altair Cezar Lemos, Jobi Moreira De Souza, Adalto Ferreira De Andrade e outros

Advogado(s): André Luís C. Amorim, Juvenildo da Costa Moreira, Benjamim Mendes de Carvalho, Hélio Francisco dos Santos, Avenir Ângelo Rosa Filho, Abdon Antônio Abade dos Reis, Rui Souza Nunes, Hélio Ondiária Vasconcelos, Moysés Farouk da Silva Reis, Antônio Carlos Novaes Rios, Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Lucas Landeiro Passos

Vítima(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Startur Viagens E Turismo Ltda, Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Do Termo de fls. 1133.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 24 de agosto de 2009, às 17:30 horas, para ouvida da testemunha da Promotoria (COSME SALOMÃO MIRANDA DA SILVA), ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇAM-SE OS NECESSÁRIOS OFÍCIOS, SOLICITANDO O CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. POR FIM, CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FLS. 1131 VERSO, INFORMANDO QUE O RÉU JOBI MOREIRA DE SOUZA NÃO RESIDE MAIS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, O PROCESSO SEGUIRÁ SEM A SUA PRESENÇA, NA FORMA DO ART. 367 DO CPP. AINDA, DIANTE DA NOTÍCIA DO FALECIMENTO DESTE ACUSADO, DETERMINAVA A EXPEDIÇÃO DO NECESSÁRIO OFÍCIO, A FIM DE CONFIRMAR O SEU ÓBITO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


INQUERITO - 14002915927-8

Apensos: 14002921347-1, 591906-5/2004

Reu(s): Altair Cezar Lemos, Jobi Moreira De Souza, Adalto Ferreira De Andrade e outros

Advogado(s): André Luís C. Amorim, Juvenildo da Costa Moreira, Benjamim Mendes de Carvalho, Hélio Francisco dos Santos, Avenir Ângelo Rosa Filho, Abdon Antônio Abade dos Reis, Rui Souza Nunes, Tales Azevedo Ferreira

Vítima(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Startur Viagens E Turismo Ltda, Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Do Termo de fls. 1011.
PELO DR JUIZ FOIS DITO QUE: em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 24 de agosto de 2009, às 16:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presente já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ADVOGADO DE DEFESA DO ACUSADO ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE 03 DIAS, JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO MESMO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP, BEM COMO RATIFICAR A PEÇA DEFENSIVA JÁ APRESENTADA, OBSERVADO O ART. 396 DO CPP. EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA, A FIM DE QUE O ACUSADO OSMÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA E SEU ADVOGADO SEJAM INTIMADOS, INCLUSIVE PARA OS FINS DO ART. 396 DO CPP. POR FIM EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO, SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA QUE TINHA POR FINALIDADE CITAR, QUALIFICAR E INTERROGAR O RÉU OSMÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA, DEVIDAMENTE CUMPRIDA, JÁ QUE A MESMA FOI EXPEDIDA EM DATA ANTERIOR AO NOVO RITO PROCESUAL. AINDA, APRESENTADAS AS RESPOSTAS ACIMA INDICADAS, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, À CONCLUSÃO, PARA FINS DO ART. 397 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2384916-7/2008(7--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bruno Dos Santos De Araujo, Daniel De Souza Mendonca

Advogado(s): Jorge Garcia de Santana, Sérgio Belém de Figueiredo

Vítima(s): Marcela Maria Andrade Alvares

Despacho: De fls. 44.
R. H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se promoção ministerial de fls. 03.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, “responder(em) à acusação, inclusive argüir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas” . (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(m) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art. 362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantindo, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de “absolvição sumária”.
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2009, às 15:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa. Requisite(m)-se o(s) acusado(os), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2361969-1/2008(9-1-3)

Autor(s): Daniel De Souza Mendonca, Bruno Dos Santos De Araujo

Advogado(s): Marcos Antonio Pithon Nascimento

Despacho: De fls. 33.
R.H.
O presente Feito já foi decidido às fls. 28, não havendo razão para a manifestação contida na peça de fls. 32.
Providências cabíveis.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099715690-0

Reu(s): Robson Miranda Tupinamba, Jose Carlos Da Paixao Santos, Edvaldo Santos Do Nascimento

Advogado(s): Antônio Pacheco Neto, Artur Veloso, Ricardo Ribeiro de Almeida

Vítima(s): Itaipu Distribuidora De Bebidas Ltda

Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho de fls. 380.
Intime-se o Advogado indicado na peça de fls. 379, para, no prazo de 48 horas, apresentar a devida manifestação, sob pena das providências cabíveis.
Por fim, fale o Ministério Público acerca da certidão de fls. 378, primeira parte.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.

 
FURTO - 1476493-4/2007(9-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joab Antonio Do Nascimento

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon.

Vítima(s): Ana Carolina Trancoso Lopo De Amorim

Despacho: De fls. 78.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 2235052-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Murilo Jesus Nascimento

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Maira Lins De Queiroz Pereira

Decisão: De fls. 92.
Vistos.
Através do Termo de Audiência de fls. 85/86, o Ilustre Defensor Público requereu o relaxamento da prisão do acusado, apresentando os seus argumentos.
No mesmo Termo, o representante do Ministério Público apresentou a sua manifestação.
Apesar da não realização da audiência, que decorreu de mais um equívoco do Cartório, que não requisitou devidamente o réu para a audiência marcada, tal audiência de qualquer forma não seria realizada, uma vez que o acusado se encontra detido na 16ª CP e havia a impossibilidade de sua apresentação, dada a greve dos policiais civis em todo o Estado, fato que é do conhecimento de todos. Por outro lado, embora a audiência não tenha sido realizada, o certo é que o acusado foi detido no último dia 17 de setembro, estando uma audiência já marcada para o próximo dia 12 de janeiro de 2009, quando o feito terá a sua instrução encerrada, não sendo o caso22, portanto, de reconhecer o excesso prazal, como observou o representante do Ministério Público.
Pelo exposto, considerando situação acima estampada e parecer ministerial, sobretudo a greve dos policiais civis, que deve ser considerada situação de força maior, INDEFIRO o pedido de RELAXAMENTO de prisão em favor de Murilo Jesus Nascimento, qualificado nos autos, observadas as regras previstas no CPP, chamando a atenção para o desequilíbrio do Ilustre Defensor Público, que, ao invés de bem fundamentar o seu requerimento, procurou apenas atingir a conduta deste Magistrado, o que é lamentável, situação que é inadmissível e, se porventura voltar a ocorrer, medidas administrativas e judiciais serão adotadas.
Intimem-se.
Providências cabíveis, considerando a audiência marcada.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 
ROUBO - 1986329-1/2008(7--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Franca Santos, Adriano Pereira Da Silva

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Loterica Rei Salomao, Sheila Matos Dos Santos

Decisão: De fls. 120.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do primeiro acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a resposabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
QUEIXA CRIME - 887859-3/2005

Querelante(s): E. L. De O.

Advogado(s): Érico Lima de Oliveira

Querelado(s): A. S. F. A., M. De M. P.

Despacho: De fls. 408.
R.H.
Fale o Querelante, por seu Advogado, no prazo de 03 dias, considerando a documentação trazida com a resposta.
Após tal manifestação, fato que deverá será certificado, à conclusão.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.