2265111-1;2008
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2283798-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lourival Rodrigues Do Carmo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Liany Paula Pereira Silva

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2010 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1997935-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Ferreira De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Adriano Kalil, Alexsandro Moreira Ribeiro, Luana Bispo Moreira Rojano Silvera

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 36, que foi determinada a citação do réu para a presentação de defesa preliminar, o acusado ALEXANDRO FERREIRA DE ALMEIDA, citado, conforme certidão em fls. 38Vs, não apresentou defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo. Salvador, 29 de dezembro de 2009. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2308524-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Farias De Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) CARLOS FARIAS DE ARAÚJO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 23 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1957627-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Erisvaldo Ferreira Dos Santos, Marcos Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2010 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1004655-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricardo Souza Da Costa, Ricardo Ferreira Costa Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Frank Kesting, Viviane Da Silva Menezes

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 23, que foi determinada a citação do(s) réu(s) para a presentação de defesa preliminar, o acusado RICARDO SOUZA DA COSTA AAOU ADARLAN ALVAS DA SILVA, citado, conforme certidão em fls. 27Vs; e RICARDO FERREIRA COSTA DA SILVA oi WELLINGTON CAVALCANTE LINS NASCIMENTO, não citado, conforme certidão de fls. 28vs, por ter se evadido da Colônia Lafayete Coutinho.
Assim, não apresentaram a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar defesa, no que tange a RICARDO SOUZA DA COSTA ou DARLAN ALVES DA SILVA, e, quanto a RICARDO SOUZA DA COSTA ou DARLAN ALVES DA SILVA, cite-se por Edital para cumprimento do determinado, pois se faz imprescindível para regular instrução do processo. Salvador, 05 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1926424-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francislei Jesus Dos Santos, Daniel Werner Lopes Goncalves

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Raelson Batista De Souza Coelho

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 49, que foi determinada a citação do réu para a presentação de defesa preliminar, o acusado FRANCISLEI JESUS DOS SANTOS e DANIEL WARNER LOPES GONÇALVES. Comprovado o não cumprimento da decisão dentro do prazo de lei, remeta-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1747291-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gemilson Silva De Jesus

Vítima(s): A Sociedade, Edmilson Rios Da Silva, Terence Frick Aleluia Da Costa e outros

Despacho: Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 15 de janeiro de 2009 às 14:00 horas. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1128035-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucas Santos De Menezes

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Celina Das Virgens Davino

Despacho: Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2009 às 14:30 horas. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2299131-6/2008

Autor(s): Edmilson Sacramento Figueiredo

Advogado(s): Jose Brito Miranda de Souza

Despacho: Diante do pedido de Liberdade Provisória em favor de EDMILSON SACRAMENTO FIGUEIREDO, considerando o exposto em fls. 25/26 pela defensoria, bem como no parecer em fls. 29 do Ministério Público, verifica-se prejudicada a concessão de liberdade sem comprovação documental.
Assim, ocorrerá a regular instrução do processo, após a presentação da Defesa Preliminar, já requerida nos autos principais em fls. 43 e reiterado em fls. 44. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2266605-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Sacramento Figueiredo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Constantino Inacio De Cerqueira

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) EDMILSON SACRAMENTO FIGUEIREDO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257354-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Walter Fabio Pimenta, Antonio Ricardo Lisboa Nascimento, Jocelia Nunes Limeira Cerqueira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Raimundo Soares Da Silva, Edeilton Cosme Santos De Oliveira

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 59, que foi determinada a presentação de defesa prévia dos acusados WALTER FABIO PIMENTA, ANTONIO RICARDO LISBOA NASCIMENTO e JOCELIA NUNES LIMEIRA CERQUEIRA. Comprovado o não cumprimento da decisão dentro do prazo de lei, remeta-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2235051-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Thaumane Magno Da Silva, Everton Santos Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Cesar Barbosa Dantas, Vitor Jose Santos Costa

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) THAUMANE MAGNO DA SILVA e EVERTON SANTOS OLIVEIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 833734-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Washington Ribeiro Santos

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Fabio Almeida Sampaio, Ane Magali Melo De Oliveira, Jose Ailton Marques De Oliveira

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de janeiro de 2009 às 14:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 467538-4/2004

Apensos: 1293665-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Clednei Mendes Souza, Leandro Souza Da Conceicao

Advogado(s): Bel. Antônio Sergio G. Reis

Vítima(s): Samuel Marcos Figueira De Abreu

Despacho: O presente feito se encontra nas seguintes condições, para os réus: CLEDNEI MENDES SOUZA e LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO, foram denunciados em data de 12 de julho de 2003, recebida a denúncia em 15/07/2004, os réus CLEDNEI MENDES SOUZA, foi interrogado, sendo assistido pelo Defensor Particular Sérgio Reis, que não apresentou defesa prévia.
Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino, de acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, intimem-se o réu e seu defensor para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, inclusive manifestar-se sobre o seu reinterrogatório. No tocante ao réu LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO, teve o mesmo declarada a extinção da punibilidade pelo evento morte as fls. 60. Assim, não havendo prejuízo dos atos processuais já praticados.
Do mandado de citação, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa preliminar no prazo de dez dias.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1435544-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Kleber Dos Santos Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Litoral Norte, Gilson Conceiçao, Ricardo

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 439661-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valmir Conceicao Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de janeiro de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1622998-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Darlan Dos Santos Santana, Paulo Henrique Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Israel Isaac Pitanga Neto

Despacho: O presente feito se encontra nas seguinte condições, para os réus: DARLAN DOS SANTOS SANTANA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, foram denunciados em data de 30 de julho de 2007, recebida a denúncia em 13 de agosto de 2007, os réus DARLAN DOS SANTOS SANTANA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS foram interrogados as fls. 52/74 respectivamente, sendo assistidos pela Defensoria Pública, que não apresentou defesa prévia.
Foram arroladas na denúncia três testemunhas, as quais já foram ouvidas em juízo em fls. 97/98/99, os réus se encontram em liberdade conforme alvarás de fls. 61/81 respectivamente.
Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino, de acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, bem como os já interrogados, DARLAN DOS SANTOS SANTANA e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, sejam intimados a se manifestarem sobre os seus reinterrogatórios, intimando-se também o seu defensor.. de acordo com as modificações
Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1867837-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Luis Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Carlos Augusto Da Silva De Almeida

Despacho: Aguarde-se a audiência conforme determinado às fls 58 dos presentes autos. Salvador, 29 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2300720-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josemar Oliveira Almeida, Mirela Copque

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu(s) JOSEMAR OLIVEIRA ALMEIDA e MIRELA COPQUE para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino imediato cumprimento. Salvador, 23 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1381433-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Procopio Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Leila Conceiçao Da Silva Gibant

Despacho: O presente feito se encontra nas seguinte condições, para o(s) réu(s): ADRIANO PROCÓPIO DO NASCIMENTO, foi(ram) denunciados em data de 18 de janeiro de 2007, recebida a denúncia em 23/01/2007, o réu ADRIANO PROCÓPIO DO NASCIMENTO foi interrogado as fls. 42, sendo assistido pela Defensoria Pública, que não apresentou defesa prévia.
Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino, de acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, sejam intimados o réu e seu defensor com o fito de se manifestar sobre o seu reinterrogatório. Ficando a audiência anteriormente designada para 03 de fevereiro de 2009 às 14:30 horas, procedendo-se a intimação das testemunhas não opuvidas, assim não havendo prejuízo dos atos processuais já praticados.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 994233-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Flavio Medrado Dos Santos

Advogado(s): Bel Jorge Garcia de Araujo

Vítima(s): Raimundo Carlos Dos Santos, A Sociedade

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2010 às 14:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2319354-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gustavo Souza Dassumpcao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Michele Lima Goes

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu(s) GUSTAVO SOUZA D'ASSUMPÇÃO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363529-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Mauricio Assuncao Carneiro

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu(s) CARLOS MAURÍCIO ASSUNÇÃO CARNEIRO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Registre-se. Intime-se.
Salvador, 23 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1821940-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Vital Pacheco

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu(s) MARCOS DOS SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Registre-se. Intime-se.
Salvador, 29 de dezembro de 2008
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 672745-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvan Souza De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rodolfo Sergio Martins Maia, Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho

Despacho: De acordo com as modificações impostas pela nova Lei 11.719/2008, chamo o feito a ordem:
Compulsando os autos, foi verificado que o acusado GILVAN SOUZA DE JESUS foi interrogado em fls. 33/34, em sede de defesa prévia em fls. 46 arrolou-se quatro testemunhas sem informar o endereço, assim dificultando a intimação das mesmas. No que tange as testemunhas de acusação arroladas na denúncia em fls. 03 não foram ouvidas.
Diante das comprovações mencionadas procedam-se as modificações:
1) A audiência marcada para 08 de janeiro de 2009, foi designada para 18 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas;
2) Oficie-se a Colônia Lafayete Coutinho para não apresentar o preso requisitado às fls. 74 dos autos;
3) O defensor deve fornecer os endereços das testemunhas, a fim de que sejam intimadas em tempo hábil;
4) Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensor Público.
Publique-se.
Salvador, 23 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1988730-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eliomar Reis Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Edvaldo Sousa Magalhaes, Carmem Franco Ribeiro Filha, Uzaide Pinto Da Silva

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu ELIOMAR REIS DO NASCIMENTO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Salçvador, 23 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2286142-0/2008

Autor(s): Jose Luiz Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Diante do pedido de Liberdade Provisória em favor de JOSÉ LUIZ MOREIRA, intime-se a Defensoria Pública para apresentar os documentos necessários à instrução do pleito em questão. Salvador, 23 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2293588-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Luiz Moreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Vinicius Rocha Oliveira

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu JOSÉ LUIZ MOREIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 23 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 453359-0/2004

Apensos: 1293676-3/2006

Adolescente(s): Gabriel Magalhaes De Almeida Couto
Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Clednei Mendes Souza, Leandro Souza Da Conceicao, A Sociedade

Advogado(s): Bel. Sergio Reis

Despacho: O presente feito se encontra nas seguintes condições, para os réus: CLEDNEI MENDES SOUZA e LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO, foram denunciados em data de 20 de junho de 2004, recebida a denúncia em 29 de junho de 2004, o réu CLEDNEI MENDES SOUZA foi interrogado asa fls. 127/128, sendo assistido pelo defensor, que não apresentou defesa prévia. O réu LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇLÃO teve decretada a extinção de sua punibilidade as fls. 62, em virtude do seu falecimento.
Para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino, de acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) CLEDNEIU MENDES SOUZA para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas, e se manifestar sobre seu reinterrogatório, intimando-se também o seu defensor.
Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 1750825-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Ubiraci Capinam Barbosa

Despacho: A vista da decisão de fls. 64 dos autos, determinando o seu ARQUIVAMENTO, e, não sendo efetivada a referida, determino o imediato cumprimento da mesma.
Salvador, 23 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 723905-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Gutemberg De Oliveira, Ivanei Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Belª Vilma Maria Machado Nunes

Vítima(s): Rogerio Abude Eustaquio Da Silva, Katia Maria Pereira Brasil, Bruna Brasil Brandao Bastos

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do réu IVANEI CONCEIÇÃO DOS SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Quanto ao réu ROBERTO GUTEMBERG DE OLIVEIRA que já fora interrogado e foi apresentada a defesa preliminar em fls. 90, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
Salvador, 23 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002899344-6

Reu(s): Rafael De Oliveira, Leonardo Silva Trindade

Advogado(s): Bel. Adeildo Costa

Vítima(s): Jose Oliveira Lima

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2009 as 15:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1223716-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gerson Borges Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Condominio Edficio Paris

Despacho: Designada a audiência de instrução e julgamento às fls. 78, intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274317-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maicon Neves Santa Isabel, Joseilson Jesus Dos Santos, Jose Batista De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anteriopr, determinando a citação dos réus MAICON NEVES SANTA ISABEL, JOSEILSON JESUS DOS SANTOS e JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA, para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento.
Salvador, 29 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.