Juízo de Direito da 21ª V.DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV.E COMERCIAIS

Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana

 

Expediente do dia 07/01/2009

 

14002927258-4 – IMISSÃO DE POSSE – BANCO ITAU S/A X RICHARD TEIXEIRA LIEBSCHER ADVS.: AIRTON DE SOUZA LIMA X MARCOS AURELIO A COSTA. SENTENÇA: ...Diante do exposto, acolho o pedido e Julgo, em conseqüência, extinto o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma consignada na petição de fls.86. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais.

 

2134425-0/2008 – CARTA PRECATORIA – ARA COM. REP. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; L A LEAL & CIA. LTDA; ROSARIA MARIA PAIVA MATOS LEAL ME. X MOGIANA ALIMENTOS S/A. ADVS.: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS. DESPACHO: Devolva-se ao Meritíssimo Juízo Deprecante, com observância das garantias de costume. Publique-se.

 

2004201-5/2008 – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – FERREIRA COSTA & CIA LTDA. X MADEIREIRA BROTAS LTDA. ADVS.: FELIPE LOBÃO F. RIBEIRO. DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente,  para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Intime-se.

 

2367529-1/2008 – PROCED. ORDINARIO – ROBERTO DA CRUZ X CLINICA AMU; MOACIR ALFREDO GUIMARÃES FILHO. ADVS.: SIMONE BORGES PERES. DECISÃO: ... Assim, consistindo antecipação de direito material, parcial ou total,. e não mera garantia processual, a tutela antecipada pedida não pode ter caráter irreversível, eis que, neste aspecto, vedada pelo art. 273, § 2º do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que não restaram atendidas  as exigências do art. 273 do CPC. P.I. e Cite-se.

 

2374177-2/2008 – REVISÃO DE CONTRATO – JORGEVAL DOS SANTOS REIS X BANCO ITAUCARD. ADVS.: MARIA DA SAUDE  DE BRITO BOMFIM. DECISÃO: ...Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.

 

2378241-5/2008 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ROSANGELA DA COSTA MOREIRA; JOSE CLAUDIO MOREIRA X EVANILDES BEZERRA PEIXOTO. ADVS.:  GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO. DESPACHO: Vistos, etc...Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto delinear-se a hipótese legal. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após ouvir a parte contrária. Intime-se e Cite-se.

 

2356100-1/2008 – EXECUÇÃO PROVISORIA -  LUCIANO TAVARES GUSMÃO X LAIS SILVESTRINI FERNANDES. ADVS.: TANIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA. DESPACHO: Vistos, etc..Declaro-me suspeita para presidir o processamento do presente feito, por motivo de foro íntimo, na forma esculpida no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao substituto legal.Comunique-se ao setor de Distribuição.Intimem-se as partes.

 

2019713-4/2008 – IMISSÃO DE POSSE – LAURINDA PINA RIBEIRO X RICARDO JOSE A OLIVEIRA. ADVS.: ANTONIO LIMA FILHO X CARLOS ALBERTO SOARES BORGES. SENTENÇA: ...Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE  a presente ação de Imissão de Posse, para, confirmando a medida liminar deferida, imitir em definitivo a Autora na posse do imóvel objeto da lide , por conseguinte, determino a expedição de mandado para que o Réu efetue, imediatamente,  a desocupação voluntária do imóvel, caso não tenha cumprido a ordem liminar, sob pena de fazê-lo coercitivamente.  Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos débitos referentes ao aluguel e demais despesas referentes a fruição do imóvel, como contas de água e energia elétrica, condomínio e IPTU, caso não tenham sido devidamente efetuadas, correspondente ao período que permaneceu indevidamente no bem, considerando como termo inicial a data da efetiva citação e o termo final a data da desocupação do imóvel, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença. Em face da sucumbência, com esteio nos artigos 20 e 21, § único, do Código de Processo Civil, condeno o Réu ao,pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ l.000,00 (Hum mil reais), em observância ao quanto disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC. P.R.I.

 

2379448-4/2008 – PROCED. ORDINARIO – ESP. DE GUILHERME GOMES DOS REIS X BANCO BRADESCO S/A. ADVS.: MAURICIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA. DESPACHO: Vistos, etc.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.

 

2374962-1/2008 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MARCIO ANTONIO LESSA DA ENCARNAÇÃO X RODRIGO FIALHO NOLETO; JANETE COSTA MELO. ADVS.: RAIMUNDO LEONARDO B.C. JUNIOR. DESPACHO: Vistos, etc.Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação ou requerer autorização para purgar a mora fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do CPC. Publique-se. Cumpra-se.