Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2370280-4/2008 |
Autor(s): Manoel Walter de Souza Filho |
Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepúlveda |
Reu(s): Banco Itau Personnalite Sa |
Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 15,00, pleiteada por comerciante cliente do Banco Personnalité, com despesa mensal em cartão de crédito de R$ 2.716,36 (fs. 22, OUT/08), de R$ 3.304,84 (fs. 24, SET/08), de R$ 2.632,30 (fs. 26, AGO/08), de R$ 2.679,33 (fs. 29, JUL/08) etc., com saldo bancário de R$ 20.010,00 (fs. 42), e com investimento financeiro de R$ 34.842,46 (fs. 43). Salvador, em 16 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2376087-6/2008 |
Autor(s): Nelito Pita Borges |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 16 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2374411-8/2008 |
Autor(s): Camilo Lelis Santos de Jesus |
Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia |
Reu(s): Banco Daycoval Sa |
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2377523-6/2008 |
Autor(s): Gicelia Santana da Silva |
Advogado(s): Magna Dourado Rocha |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 16 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2377903-6/2008 |
Autor(s): Jose Barbosa da Silva Filho |
Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia |
Reu(s): Banco Mercantil do Brasil Sa |
Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II) e exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária. Salvador, em 16 de dezembro, 2008. |
Procedimento Ordinário - 2376832-4/2008 |
Autor(s): Admilton Santos Ferreira |
Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia |
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A |
Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II) e exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 16 de dezembro, 2008. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
IMISSÃO DE POSSE - 975878-2/2006 |
Apensos: 1165442-6/2006, 1165449-9/2006 |
REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Reu(s): Marcia Mota Menezes Amorim |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Sentença: Conclusão: Assim, julgo improcedente o pedido de imissão de posse proposta por Iolanda Luz Lemos Santos contra Márcia Mota Menezes Amorim. Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte autora a recolher as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários ao Advogado da parte contrária, que fixo em um mil e duzentos e quarenta e cinco reais (R$ 1.245,00) ante o pequeno valor atribuído à causa (R$ 400,00), o grande zelo e trabalho realizado pelo Profissional – com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; porém, isentando-a do pagamento, se durante cinco anos ainda permanecer sem condições de arcar com tais despesas – com amparo no artigo 12 da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 17 de dezembro, 2008. |
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - 1165449-9/2006 |
Apensos: 975878-2/2006, 1165442-6/2006 |
REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Impugnado(s): Iolanda Luz Lemos Santos |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Decisão: A ré impugnou o valor de R$ 400,00 atribuído à causa, indicando como correto R$ 40.000,00 ou R$ 10.000,00 (!). A autora não se manifestou sobre a impugnação, conforme certidão de folhas 13.* * * A pretensão (pedido) da autora foi de imissão de posse de três dependências de sua casa residencial: garagem, hall e área de circulação. Muito bem. É certo que o valor da causa deve ser o do pedido, porém, no caso, não se pode atribuir o valor das três dependências, porque são partes de um bem indivisível. Portanto, numa casa ou num apartamento, não se pode atribuir valor à sala, ao quarto, ao banheiro etc. Daí, há que se aceitar, porque não se pode contrariar, o valor que a autora atribuiu à sua causa. Note-se que nem a impugnante sabe ao certo qual valor deveria ser atribuído, quando indicou como correto o valor de R$ 40.000,00 ou então o de R$10.000,00... Assim, julgo improcedente a impugnação oferecida por Márcia Mota Menezes Amorim ao valor da causa atribuído por Iolanda Luz Lemos Santos. Intimem-se. Salvador, em 17 de dezembro, 2008. |
INCIDENTES - 1165442-6/2006 |
Apensos: 975878-2/2006, 1165449-9/2006 |
REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO |
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento |
Impugnado(s): Iolanda Luz Lemos Santos |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Sentença: Conclusão: Assim, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária apresentada por Márcia Mota Menezes Amorim contra Iolanda Luz Lemos Santos. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 17 de dezembro, 2008. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2316909-8/2008 |
Autor(s): Andre Dias Sales |
Advogado(s): Douglas Calasans Portugal |
Reu(s): Neudimar de Jesus Santos |
Advogado(s): Joel Brandão Filho |
Decisão: André Dias Sales propôs ação de reintegração de posse contra Neudimar de Jesus Santos, sob alegação de que o acionado esbulhou a posse da Drogaria Ebenes, situada na Travessa Teixeira Barros, 26, loja 2, Campinhas de Brotas, onde foi admitido como atendente. Daí, pleiteou a respectiva medida liminar. |
DESPEJO - 1175135-7/2006 |
Apensos: 1773408-8/2007 |
Autor(s): Manoel Lamoso Garrido |
Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper, Evelyne Almeida Ribeiro Pina |
Reu(s): Nelma Pereira Conceição |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Despacho: Recebo a tempestiva apelação de folhas 102 em ambos os efeitos, porque houve cumulação de pedidos, despejo e cobrança. Assim, intime-se a parte apelada, para responder, em quinze (15) dias, aos termos do recurso. Salvador, em 18 de dezembro, 2008. |
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1773408-8/2007 |
Apensos: 1175135-7/2006 |
Embargante(s): Aida Lisboa Silva, Jose Raimundo Bispo dos Santos, Domingas Pereira dos Santos e outros |
Advogado(s): Marcelo Palma |
Embargado(s): Manoel Lamoso Garrido, Nelma Pereira Conceição |
Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial dos embargos de terceiro oferecidos por Ainda Lisboa Silva, José Raimundo Bispo dos Santos, Domingas Pereira dos Santos, Marileide Pereira, Romiro Ribeiro dos Santos, Eliane Couto Ribeiro, Nair da Silva dos Santos e Nelito Barbosa de Andrade contra Manoel Lamoso Garrido e Nelma Pereira Conceição – a primeira, o quinto e a sexta, porque não outorgaram procuração ao Subscritor da inicial, e os demais porque são manifestamente ilegítimos para a pretensão. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque não determinei a ouvida da parte ré. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito – com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 18 de dezembro, 2008. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1170328-5/2006 |
Autor(s): Mineração do Oeste Ltda |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Reu(s): Cbv Construtora Ltda |
Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da certidão negativa de folhas 57v. Salvador, em 18 de dezembro, 2008. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
MANUTENÇÃO - 1914628-1/2008 |
Apensos: 2112120-4/2008 |
Autor(s): Welton de Jesus Souza |
Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araújo Andrade |
Reu(s): Rosalia Costa dos Santos |
Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães |
Despacho: Designo o próximo dia quinze (15) de fevereiro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de justificação. Intimem-se o autor e sua Advogada. Cite-se o réu. Salvador, em 19 de dezembro, 2008. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2112120-4/2008 |
Apensos: 1914628-1/2008 |
Autor(s): Rosalia Costa Silveira |
Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães |
Reu(s): Welton de Jesus Souza |
Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araújo Andrade |
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Aguarde-se a audiência designada nos autos apensos. Salvador, em 19 de dezembro, 2008. |
Carta Precatória - 2390023-4/2008 |
Autor(s): Silvio Amancio do Nascimento |
Reu(s): Taisa Sa Comércio de Máquinas Agrícolas |
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 19 de dezembro, 2008. |