Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Escrivã: Marivalda Couto Dias Santos

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2370280-4/2008

Autor(s): Manoel Walter de Souza Filho

Advogado(s): Adriano Hiran Pinto Sepúlveda

Reu(s): Banco Itau Personnalite Sa

Despacho: Indefiro a isenção fiscal de R$ 15,00, pleiteada por comerciante cliente do Banco Personnalité, com despesa mensal em cartão de crédito de R$ 2.716,36 (fs. 22, OUT/08), de R$ 3.304,84 (fs. 24, SET/08), de R$ 2.632,30 (fs. 26, AGO/08), de R$ 2.679,33 (fs. 29, JUL/08) etc., com saldo bancário de R$ 20.010,00 (fs. 42), e com investimento financeiro de R$ 34.842,46 (fs. 43). Salvador, em 16 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2376087-6/2008

Autor(s): Nelito Pita Borges

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 16 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2374411-8/2008

Autor(s): Camilo Lelis Santos de Jesus

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Banco Daycoval Sa

Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado após o decurso do prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia – presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 16 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2377523-6/2008

Autor(s): Gicelia Santana da Silva

Advogado(s): Magna Dourado Rocha

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Intime-se a parte autora, para exibir, em dez (10) dias, a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 16 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2377903-6/2008

Autor(s): Jose Barbosa da Silva Filho

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Banco Mercantil do Brasil Sa

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II) e exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária. Salvador, em 16 de dezembro, 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2376832-4/2008

Autor(s): Admilton Santos Ferreira

Advogado(s): Maria Luiza Alcântara Maia

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A

Despacho: Intime-se a parte autora, para declarar, em dez (10) dias, sua profissão (CPC, art. 282, inc. II) e exibir a comprovação de seus ganhos mensais, em cumprimento ao artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, a fim de ser apreciado o requerimento de assistência judiciária, e o contrato que celebrou com a contraparte, pois não se pode rever sem ver. Salvador, em 16 de dezembro, 2008.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

IMISSÃO DE POSSE - 975878-2/2006

Apensos: 1165442-6/2006, 1165449-9/2006

REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO
Autor(s): Iolanda Luz Lemos Santos

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Marcia Mota Menezes Amorim

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Sentença: Conclusão: Assim, julgo improcedente o pedido de imissão de posse proposta por Iolanda Luz Lemos Santos contra Márcia Mota Menezes Amorim. Em virtude da sucumbência no litígio, condeno a parte autora a recolher as taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário aos cofres públicos e a pagar honorários ao Advogado da parte contrária, que fixo em um mil e duzentos e quarenta e cinco reais (R$ 1.245,00) ante o pequeno valor atribuído à causa (R$ 400,00), o grande zelo e trabalho realizado pelo Profissional – com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e no artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; porém, isentando-a do pagamento, se durante cinco anos ainda permanecer sem condições de arcar com tais despesas – com amparo no artigo 12 da Lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa – com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 17 de dezembro, 2008.

 
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - 1165449-9/2006

Apensos: 975878-2/2006, 1165442-6/2006

REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO
Impugnante(s): Marcia Mota Menezes Amorim

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Impugnado(s): Iolanda Luz Lemos Santos

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Decisão: A ré impugnou o valor de R$ 400,00 atribuído à causa, indicando como correto R$ 40.000,00 ou R$ 10.000,00 (!). A autora não se manifestou sobre a impugnação, conforme certidão de folhas 13.* * * A pretensão (pedido) da autora foi de imissão de posse de três dependências de sua casa residencial: garagem, hall e área de circulação. Muito bem. É certo que o valor da causa deve ser o do pedido, porém, no caso, não se pode atribuir o valor das três dependências, porque são partes de um bem indivisível. Portanto, numa casa ou num apartamento, não se pode atribuir valor à sala, ao quarto, ao banheiro etc. Daí, há que se aceitar, porque não se pode contrariar, o valor que a autora atribuiu à sua causa. Note-se que nem a impugnante sabe ao certo qual valor deveria ser atribuído, quando indicou como correto o valor de R$ 40.000,00 ou então o de R$10.000,00... Assim, julgo improcedente a impugnação oferecida por Márcia Mota Menezes Amorim ao valor da causa atribuído por Iolanda Luz Lemos Santos. Intimem-se. Salvador, em 17 de dezembro, 2008.

 
INCIDENTES - 1165442-6/2006

Apensos: 975878-2/2006, 1165449-9/2006

REPUBLICADO COM RETIFICAÇÃO
Impugnante(s): Marcia Mota Menezes Amorim

Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento

Impugnado(s): Iolanda Luz Lemos Santos

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Sentença: Conclusão: Assim, julgo improcedente a impugnação à assistência judiciária apresentada por Márcia Mota Menezes Amorim contra Iolanda Luz Lemos Santos. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 17 de dezembro, 2008.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Reintegração / Manutenção de Posse - 2316909-8/2008

Autor(s): Andre Dias Sales

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Neudimar de Jesus Santos

Advogado(s): Joel Brandão Filho

Decisão: André Dias Sales propôs ação de reintegração de posse contra Neudimar de Jesus Santos, sob alegação de que o acionado esbulhou a posse da Drogaria Ebenes, situada na Travessa Teixeira Barros, 26, loja 2, Campinhas de Brotas, onde foi admitido como atendente. Daí, pleiteou a respectiva medida liminar.
* * *
Em virtude de inexistir nos autos prova da alegada posse perdida e de sua argüida data, designei-se audiência de justificação (fs. 15), realizada hoje com a ouvida de duas testemunha (fs. 114), que depuseram, sob compromisso, que a Farmácia onde o réu trabalha tem a denominação de Aquários e que têm o demandado como “dono” do tal estabelecimento. Assim, nego a medida liminar, porque sequer houve prova da posse do autor sobre o referido imóvel. Intime-se a parte autora, inclusive para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da contestação já oferecida a folhas 23. Salvador, em 18 de dezembro, 2008.

 
DESPEJO - 1175135-7/2006

Apensos: 1773408-8/2007

Autor(s): Manoel Lamoso Garrido

Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper, Evelyne Almeida Ribeiro Pina

Reu(s): Nelma Pereira Conceição

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Despacho: Recebo a tempestiva apelação de folhas 102 em ambos os efeitos, porque houve cumulação de pedidos, despejo e cobrança. Assim, intime-se a parte apelada, para responder, em quinze (15) dias, aos termos do recurso. Salvador, em 18 de dezembro, 2008.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 1773408-8/2007

Apensos: 1175135-7/2006

Embargante(s): Aida Lisboa Silva, Jose Raimundo Bispo dos Santos, Domingas Pereira dos Santos e outros

Advogado(s): Marcelo Palma

Embargado(s): Manoel Lamoso Garrido, Nelma Pereira Conceição
Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper, Evelyne Almeida Ribeiro Pina, Antonio Pereira de Cerqueira

Sentença: Conclusão: Assim, indefiro a inicial dos embargos de terceiro oferecidos por Ainda Lisboa Silva, José Raimundo Bispo dos Santos, Domingas Pereira dos Santos, Marileide Pereira, Romiro Ribeiro dos Santos, Eliane Couto Ribeiro, Nair da Silva dos Santos e Nelito Barbosa de Andrade contra Manoel Lamoso Garrido e Nelma Pereira Conceição – a primeira, o quinto e a sexta, porque não outorgaram procuração ao Subscritor da inicial, e os demais porque são manifestamente ilegítimos para a pretensão. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque não determinei a ouvida da parte ré. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito – com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 18 de dezembro, 2008.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1170328-5/2006

Autor(s): Mineração do Oeste Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Reu(s): Cbv Construtora Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora, para manifestar-se, em dez (10) dias, sobre os termos da certidão negativa de folhas 57v. Salvador, em 18 de dezembro, 2008.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

MANUTENÇÃO - 1914628-1/2008

Apensos: 2112120-4/2008

Autor(s): Welton de Jesus Souza

Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araújo Andrade

Reu(s): Rosalia Costa dos Santos

Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães

Despacho: Designo o próximo dia quinze (15) de fevereiro, às quinze horas (15h), para realizar audiência de justificação. Intimem-se o autor e sua Advogada. Cite-se o réu. Salvador, em 19 de dezembro, 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2112120-4/2008

Apensos: 1914628-1/2008

Autor(s): Rosalia Costa Silveira

Advogado(s): Luiz Claudio Guimarães

Reu(s): Welton de Jesus Souza

Advogado(s): Ilidia Monica Mundim, Maria Elisa Araújo Andrade

Despacho: Defiro a assistência judiciária. Aguarde-se a audiência designada nos autos apensos. Salvador, em 19 de dezembro, 2008.

 
Carta Precatória - 2390023-4/2008

Autor(s): Silvio Amancio do Nascimento

Reu(s): Taisa Sa Comércio de Máquinas Agrícolas

Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 19 de dezembro, 2008.