JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 19 de dezembro de 2008 |
01. ANULATORIA - 1245730-7/2006 |
Autor(s): Gilberto Ramos Da Silva |
Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos;Juarez Aparecido José dos Santos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Despacho: Fls. 78:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
02. EMBARGOS A EXECUCAO - 1766773-9/2007 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.) |
Embargado(s): Joselito Da Silva, Roque Bernardo Fonseca, Manoelito Moreira Da Silva e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Despacho: Fls. 60:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
03. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002953319-1 |
Apensos: 383235-9/2004 |
Autor(s): Neide Martins Da Rocha Santos |
Advogado(s): Fernanda A. Couto Silva Lopes, Jacqueline Silva Paiva;Jéssica Gavazza |
Reu(s): Embasa; SERV-ELECTRIN SERVIÇOS ELÉTRICOS E INSTRUMENTAÇÃO LTDA. |
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior;Ivan Hollanda Farias, Antônio Fernando Souza Graça |
Despacho: Fls. 604:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
04. COBRANCA - 1689996-4/2007 |
Autor(s): Cassivandro Da Costa Santos |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior;Desirée Brandão Muller |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceção Gantois Rosado (Proc.) |
Despacho: Fls. 65:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
05. OUTRAS - 14096487223-2 |
Autor(s): Clarice Bomfim Brito |
Advogado(s): Simone Conceicao de F. Almeida;Danilo Souza Ribeiro |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra |
Despacho: Fls. 77:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
06. MANDADO DE SEGURANCA - 1905148-0/2008 |
Impetrante(s): Simone Conceicao Carvalho Latif |
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador;Município de Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 50:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
07. OUTRAS - 1182877-5/2006 |
Autor(s): Yvete Doria Silva |
Advogado(s): Izabel Batista Urpia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) |
Despacho: Fls. 140:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
08. EMBARGOS DE TERCEIROS - 14002934133-0 |
Embargante(s): Bompreco Bahia Sa |
Advogado(s): Carlos Alberto Costa Jr. |
Embargado(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi |
Despacho: Fls. 83:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
09. ORDINARIA - 688560-5/2005 |
Autor(s): Ionaldo Do Carmo Dias |
Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade;Joaquim dos Santos Seles |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.) |
Despacho: Fls. 78:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
10. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098636547-0 |
Apensos: 1642666-2/2007, 1642684-0/2007 |
Autor(s): Almir Fernandes De Souza, Adalberto De Souza, Cicero Pereira Da Silva Filho e outros |
Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Angélica Suely Mariani Alves, Antonio Augusto J S do Bonfim, Avany M. Pires Simões, Iuri Moradillo Mello Alves, Marco Antonio de Carvalho Valverde, Milton Petracioli, Nelson Silva Freire Júnior, Roberto de Oliveira Aranha, Silvia da Veiga Pessoa Barretto, Zaqueu Barbosa de Lima |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego |
Sentença: Fls. 1700:" Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas; com uma sentença homologatória de desistência, em separado, impressa em uma lauda; ofício de informações à sra. Excelência a Corregedora Geral de Justiça para protocolizar e após juntar aos autos. Que a Subescrivã responsável pela publicação enacminhe imediatamente ao DPJ. Cumpra-se.Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
11. HABEAS DATA - 1865557-0/2008 |
Impetrante(s): Eliseu Silva Santos |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Impetrado(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron |
Despacho: Fls. 50:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2017035-9/2008 |
Impetrante(s): Jose Alves Da Silva |
Advogado(s): Antonio Eduardo Feijoo Pereira |
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran, Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego -Set-Da Cidade De Savador-Bahia |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 26:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
13. MANDADO DE SEGURANCA - 1896463-8/2008 |
Impetrante(s): Milena Schindler Rossi |
Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi |
Impetrado(s): Superintendente Da Engenharia Do Trafego Set;Diretor Geral do DETRAN |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 28:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1528593-1/2007 |
Autor(s): Francisco Airton Bastos Silva |
Advogado(s): Isabel Mota |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 81:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
15. MANDADO DE SEGURANCA - 1980148-3/2008 |
Impetrante(s): Emilia De Rodat Gomes Costa Dias |
Advogado(s): Mário César Magalhães Dantas |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 61:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
16. MANDADO DE SEGURANCA - 1715196-5/2007 |
Impetrante(s): Adriano Souza Da Silva |
Advogado(s): Wanderley Borges de Melo |
Impetrado(s): Comandante Coronel Da Policia Militar Da Bahia;Estado da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.) |
Despacho: Fls. 159:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
17. MANDADO DE SEGURANCA - 2011794-3/2008 |
Impetrante(s): Lucidiana Ferreira De Cerqueira De Souza |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 52:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
18. Mandado de Segurança - 2368120-2/2008 |
Impetrante(s): Condominio Edificio Vale Do Sol |
Advogado(s): Fernando César Veloso Borges |
Impetrado(s): Presidente Da Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa |
Decisão: Fls. 35:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 18 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
19. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 653044-5/2005 |
Autor(s): Gerson Pires Santana, Vania Aria Santos Santana |
Advogado(s): Laudelino Lacerda Pedreira; Gerson Pires Santana |
Reu(s): Transur - Empresa De Transportes Urbanos De Salvador |
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho |
Decisão: Fls. 72:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, Empresa Pública, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 18 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
20. RESCISAO DE CONTRATO - 1756588-5/2007 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira |
Reu(s): Carlos Antonio De Jesus |
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos |
Decisão: Fls. 88:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 18 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
21. COBRANCA - 1725851-0/2007 |
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Roberto Frank |
Reu(s):Município De Salvador |
Advogado(s): Almir Britto (Proc.) |
Decisão: Fls. 496/498:" 1. MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente intimada da sentença prolatada às fls. 476 a 479, publicada na imprensa oficial em 01 de dezembro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 488 a 494.2. Opôs Embargos Declaratórios visando sanar suposto vício consistente na afirmação da assunção, pelo ente municipal, da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos expostos na exordial. 3. TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente intimada da sentença prolatada 476 a 479, publicada na imprensa oficial em 01 de dezembro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 482 a 486.4. Apresentou Embargos de Declaração visando sanar omissão quanto a condenação no pagamento das faturas vencidas após o ajuizamento da ação, assim como ao exame da cassação da medida liminar.3. Requerem sejam os Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com a efetivação do efeito infringente.4. Tudo visto e examinado, decido.5. Da análise dos autos e dos Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador, verifico a inexistência de vício idôneo a ensejar o acolhimento do presente recurso. 6. Suscitando o Município do Salvador como causa de pedir recursal vício consistente na afirmação da assunção, pelo ente municipal, da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos expostos na exordial, pretende o Embargante nova análise de um dos elementos da ação primitiva.Posto isto, verifico que o Embargante não se utilizou das causas de pedir previamente determinada pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Assim, sendo os Embargos Declaratórios recurso de fundamentação vinculada, uma vez não sendo suscitada omissão, obscuridade ou contradição, inexiste determinação legal a ensejar seu exame. 7. Por sua vez, no tocante aos Embargos Declaratórios opostos pela Telemar Norte Leste S/A, verifico ser cabível o seu acolhimento.8. O inadimplemento contratual que se discute nos presentes autos decorre de obrigação de trato sucessivo, restando, portanto, omissão a sentença exarada, posto que não fez integrar os pagamentos de todas as faturas vencidas e não pagas.9. No tocante ao pleito de cassação da liminar vigente, verifico tratar-se o serviço de telefonia prestado como sendo de natureza essencial, razão pela qual, com arrimo em recente entendimento dos Tribunais Superiores, incabível é a suspensão de sua prestação. 9. Ex positis, conheço ambos os Embargos de Declaração, todavia, nego provimento aos opostos pelo Município do Salvador, tendo em vista a insubsistência das alegações expostas, todavia, dou provimento em parte aos Embargos Declaratórios apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, passando o dispositivo sentencial a constar da seguinte determinação:“Ex positis, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado, para condenar o Município do Salvador ao pagamento das parcelas vincendas, tendo como termo a quo a data de ajuizamento da presente ação, em 17.10.2007, a ser quantificada em fase de liquidação, e vencidas, no montante de R$ 3.247.985,16 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos, tendo como termo a quo a data de vencimento de cada prestação, conforme determinação legal constante do art. 1º, § 1º da Lei 6.899/81 e Decreto nº. 86.649/81, e com a incidência dos juros moratórios a partir da citação, em de 19 de outubro de 2007, fls. 392, verso, consoante disposto em artigo 219 do Código de Processo Civil.Condeno o Município do Salvador ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC.”P.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
22. MANDADO DE SEGURANCA - 1985990-1/2008 |
Impetrante(s): Municipio De Coribe |
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista |
Impetrado(s): Diretor Geral Da Superintendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 114:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
23. MANDADO DE SEGURANCA - 1944755-3/2008 |
Impetrante(s): Valdeilson Dias Cerqueira |
Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 252:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
24. MANDADO DE SEGURANCA - 1894845-2/2008 |
Impetrante(s): Iris Santos Da Silva |
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.) |
Despacho: Fls. 63:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
25. MANDADO DE SEGURANCA - 1058482-4/2006 |
Impetrante(s): Janilton Alves Moreira, Elias Florencio Ferreira De Almeida |
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga |
Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Despacho: Fls. 36:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
26. MANDADO DE SEGURANCA - 2088575-6/2008 |
Impetrante(s): Vera Maria Peixoto De Mattos |
Advogado(s): Samuel Pereira Mattos |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Da Bahia-Detran |
Despacho: Fls. 42:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
27. MANDADO DE SEGURANCA - 2052605-6/2008 |
Impetrante(s): Antonia Da Silva Santos |
Advogado(s): Jairo Braga Lima |
Impetrado(s): Superintendente Da Sudepe Da Secretaria De Eduacao Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 68:"Junte-se. Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
28. MANDADO DE SEGURANCA - 1944864-1/2008 |
Impetrante(s): Fabio Ricardo De Brito Farias |
Advogado(s): Fabrício Pablo de Brito Farias |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia |
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.) |
Despacho: Fls. 28:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
29. MANDADO DE SEGURANCA - 1401323-8/2007 |
Impetrante(s): Marcio Pinto Marinho |
Advogado(s): Helder Lessa Freire |
Impetrado(s): Diretor Do Detran, Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 83:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
30. EXIBICAO - 659568-8/2005 |
Autor(s): Angelita Conceição Vitorio, Maria Da Conceicao Vitorio, Edenilson Conceicao Vitorio e outros |
Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao; Isaias Lins; Éric Lins |
Reu(s): Município De Salvador |
Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.) |
Sentença: Fls. 90/96:" ANGELITA CONCEIÇÃO VITÓRIO e outros propuseram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, visando obter apólice do seguro de vida em que seu esposo e pai Manoel Gomes Vitório, hoje falecido, era segurado, tendo-se a Minas-Brasil como seguradora.Preliminarmente, requerem o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não poderem arcar com as despesas processuais sem que comprometam a sua subsistência. Aduzem que o Sr. Manoel Gomes Vitório era funcionário público a serviço da Municipalidade Ré, tendo sido descontado regularmente dos seus rendimentos mensais valor atinente à cobertura de seguro por morte, estipulado pelo ente público com a empresa seguradora. Entretanto, segundo afirma, o Município do Salvador procedeu à substituição da empresa seguradora, não fornecendo o nome da nova substituta. Por esta razão, requerem a exibição dos documentos necessários à postulação dos valores que entendem devidos enquanto beneficiários do seguro de vida. Juntou aos autos os documentos de fls. 04/30.À fl. 31, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do Município do Salvador para que, em cinco dias, exibisse a apólice do seguro de vida em grupo que faz parte o falecido esposo e pai dos Requerentes, nos termos do artigo 357, do CPC.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 36/36-v.A Municipalidade de Salvador apresentou contestação às fls. 38/45, argüindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de logicidade e a ausência de interesse de agir, por conta da extinção do contrato de seguro em 10 de dezembro de 2003. No mérito, verbera que não se encontram presentes os requisitos essenciais da tutela cautelar e afirma a impossibilidade material de exibição do documento requisitado. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Juntou aos autos os documentos de fls. 46/79.Réplica às fls. 81/82.À fl. 85, pronunciamento do Ministério Público, concluindo pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no caso em voga.É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos por meio da qual os Requerentes buscam obter a apólice do seguro, necessária à reclamação das verbas indenizatórias devidas pela Seguradora após o falecimento do seu esposo e pai. Ab initio, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não falta logicidade entre os fatos narrados na peça vestibular e a conclusão. Os Requerentes afirmam que o ato de substituir a Empresa Seguradora foi praticado pela Municipalidade Ré, e não que esta passou a exercer o “papel de nova Seguradora”. Neste esteio, crentes na continuidade do contrato de seguro, desta vez com outra empresa, aduzem que o nome da nova seguradora não lhes fora fornecido pela Ré. Assim, não há que prosperar a argüição da Reclamada neste sentido. Refuto também a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque a Ação Cautelar que ora se examina consubstancia meio útil à obtenção da tutela jurisdicional pretendida, em nada se relacionando com a procedência ou improcedência de eventual Ação de Cobrança da indenização pelo falecimento do titular do seguro de vida. Reproduzindo doutrina de Liebman e Alfredo Buzaid, Humberto Theodoro Júnior ensina:“O interesse que se reclama para a admissibilidade da ação não é o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’” (Processo Cautelar, nº 17, pág. 39, 20ª edição, 2002).Parece o caso dos autos, ainda mais à vista dos termos da inicial, onde se verifica que os Autores mostram sua preocupação com o valor a receber a título de indenização securitária, alvo de eventual Ação de Cobrança em ação principal a ser ajuizada. Os Autores pretendem, em verdade, evitar futura lide temerária ou fadada ao insucesso, ou ainda dar cunho satisfativo ao presente pleito cautelar, como é perfeitamente possível (Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota 3ª ao art. 801, 35ª ed., 2003).Conforme bem sintetiza José Frederico Marques:“Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, nº 137, pág. 160, Ed. Saraiva, 1977).No caso e pelo conteúdo da inicial, parece mais do que razoável a pretensão dos Autores, ainda mais, diante dos termos do art. 844, II, combinado com o art. 358, III, do CPC, tratando-se de documento comum às partes. Vão, pois, rejeitadas as preliminares. Com relação ao mérito, observa-se que o pedido formulado pelos Demandantes foi o de que a Ré exibisse a apólice à qual seu falecido marido aderira – documento necessário à eventual cobrança da indenização pela realização do “evento morte”.Não procede a alegação levantada na peça contestatória de que o cancelamento do contrato de seguro pela Seguradora em 10/12/2003 afasta a procedência do pedido de exibição da apólice. É que tal fato em nada altera a obrigatoriedade do Réu, estipulante do contrato, quanto à sua exibição. A meu aviso, inquestionável o dever do Requerido de exibir a apólice, independentemente de se encontrar cancelado, ou não, já que a contratação do seguro pelo então marido e pai dos Autores é fato incontroverso, assim como o pagamento do prêmio (fls. 14/29) – inclusive por período posterior à alegada extinção do contrato de seguro . Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o segurado ou os autores beneficiários tenham, de fato, recebido a aludida apólice no momento da contratação. Insta salientar que a posse da apólice de seguro é o único documento que se presta à instrução de futura ação de cobrança, porquanto nele se divisa a especificação do capital segurado e a indicação das coberturas contratadas, passíveis de aferição.Nesse sentido, dilucida CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua obra Direito Civil Brasileiro, v. III, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 476/477: "A apólice constitui, em regra, o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem, ao portador (CC, art. 760, primeira parte). As de seguro de vida não podem ser ao portador (parágrafo único). (...). A apólice ou o bilhete de seguro 'mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.' (CC, art. 760). Os riscos cobertos pelo segurador são exclusivamente os constantes da apólice, dentro dos limites que ela fixar, não se admitindo interpretação extensiva nem analógica. Mas sendo de adesão o contrato, a interpretação , como foi dito no item anterior, deve ser feita em benefício da parte aderente, ou seja, do segurado, nos casos de dúvida (CC, art. 423)." Como já exposto, o segurado falecido aderiu ao contrato de seguro em grupo celebrado pelo Réu com a empresa seguradora, e sua esposa e filhos, beneficiários, pretendem a exibição da apólice, que é comum às partes, onde se inserem os riscos cobertos pela seguradora, com os seus limites. Sobreleva destacar, neste esteio, que os beneficiários têm direito inequívoco de conhecer integralmente o instrumento firmado por seu falecido marido e pai, visando à coleta de elementos de convicção a serem utilizados na futura instrução do processo principal.Vale ressaltar, aqui, que a procedência do pedido de exibição da apólice não se vincula à presunção de que haja direito de cobrança de indenização pelos autores beneficiários, mas apenas dá a eles a oportunidade de avaliar tal fato. Caso convencidos de que não têm direito algum a reclamar, não haverá sequer interesse de ajuizar ação de cobrança. Por conseguinte, como já enfatizado, irrelevante o fato de o contrato de seguro se encontrar, ou não, em vigor, ou se foi cancelado, por se tratar de tema que refoge ao âmbito de discussão da Ação Cautelar.Por outro lado, não merece guarida o pleito, formulado pela parte autora, de fixação de multa por dia de atraso no cumprimento em razão do entendimento atualmente dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de Ação Cautelar de Exibição, inexiste previsão legal para a fixação da multa, pela não apresentação dos documentos. Vejamos.CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. (...)- Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC). Não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão. (RECURSO ESPECIAL 887332/RS; RECURSO ESPECIAL 2006/0202966-0, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, 07/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 339). Por tais e bastantes motivos, a multa cominatória não tem guarida no caso em exame. In casu, cabível se vislumbra a pena de busca e apreensão dos documentos, caso não exibidos, no prazo determinado por este Juízo. Com tais razões de decidir, afastadas as preliminares argüidas pelo Réu, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando, como já determinei, a exibição da apólice do seguro de vida em grupo que faz parte o falecido marido e pai dos Requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, do CPC. Determino, ainda, a busca e apreensão do documento, em caso de descumprimento do preceito. Condeno o Município Réu no pagamento dos honorários advocatícios na ordem dos 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Remeto, de ofício, os autos ao Egrégio do Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Oficie-se. Cumpra-se.P. R.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008. RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR" |
31. Procedimento Ordinário - 14000733815-9 |
Autor(s): Antonio Candido Tosta Amorim, Hermenegildo Magalhaes Fraga, Nelio Manoel Dos Santos e outros |
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Decisão: Fls. 331/332:" 1. ESTADO DA BAHIA, devidamente intimada da sentença prolatada às fls. 225 a 227, publicada na imprensa oficial em 26 de novembro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 230/235, com juntada de documentos de fls. 236 a 329.2. Opôs Embargos Declaratórios visando sanar supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade do julgado.3. Requer sejam os Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com a efetivação do efeito infringente.4. Tudo visto e examinado, decido.5. Da análise dos autos e dos presentes Embargos de Declaração, verifico a inexistência de vícios idôneos a ensejar o acolhimento do presente recurso. 6. Consoante asseverado na sentença objurgada, a matéria tratada nos presentes autos fora devidamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 241.292-0/03.Em face do entendimento da Corte Superior, restou asseverado que havendo os limites da remuneração dos Autores, ora Embargados, sido legitimamente estabelecidas por lei, qual seja, artigo 5º da Lei nº. 4.969/89, não poderiam estes terem sido alterados por meio de decreto.Posto isto, diante da imposição de interpretação conforme a Constituição dada dado Supremo Tribunal Federal, a fixação do valor máximo da gratificação de produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, refere-se a maio de 1989, valor esse somente alterado, doravante, por supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores civis do Estado.7. Diante das disposições expostas pelo Supremo Tribunal Federal no que tange a matéria exposta nos autos, ressaltando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto nº. 3.979/95, do Estado da Bahia, que havia rebaixado os limites máximos da soma da Gratificação de Produção com o vencimento inicial dos respectivos cargos, dos servidores da categoria funcional do Estado da Bahia denominada “Grupo Operacional Fisco”, que haviam sido fixados pela Lei nº. 4.964/89, verifico inexistir outra solução senão o acompanhamento do entendimento esposado.8. Neste sentido, em face da insubsistência das alegações apresentadas, conheço dos Embargos de Declaração, posto que preenchidos os pressupostos específicos, todavia, nego-lhes provimento.P.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
32-MANDADO DE SEGURANCA - 1492391-4/2007 |
Impetrante(s): Barraca Zurca |
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba |
Impetrado(s): Sesp Secretaria De Servicos Publicos |
Advogado(s): Delcio Gualberto Cardoso (Procurador) |
Despacho: Fls. 170: “Na esteira do parecer Ministerial retro, determino a intimação da Impetrante a fim de que possa demonstrar ser integrante da entidade associativa dos barraqueiros do Imbuí. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
33-MANDADO DE SEGURANCA - 1962955-3/2008 |
Impetrante(s): Marcio Vinicio Santos Santana |
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador) |
Despacho: Fls.:68“Intime-se o Impetrante a fim de que atenda ao quanto requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
34-MANDADO DE SEGURANCA - 2158747-0/2008 |
Impetrante(s): Henrique Ernani Brito Garcia Enciso |
Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador) |
Despacho: Fls.169:“Acolho o parecer Ministerial retro, para efeito de determinar a intimação do Impetrado e do Município do Salvador a fim de que tomem conhecimento em se manifestem acerca dos documentos de fls. 148/152 e 159/165. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
35-COBRANCA - 673481-3/2005 |
Apensos: 1005301-4/2006 |
Autor(s): Maria Angelica Almeida Resende |
Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho (Procurador) |
Despacho: Fls.35:"“Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessa´rias e nossas homenagens. Remetam-se Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
36-MANDADO DE SEGURANCA - 1961783-3/2008 |
Impetrante(s): Rafael Santos Paes |
Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado |
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Procuradora) |
Despacho: Fls.183:“Sobre o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, dê-se conhecimento ao Estado da Bahia por sua Procuradora nos autos, a fim de que possa apresentar contra-razões de apelado. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
37-MANDADO DE SEGURANCA - 14002926098-5 |
Autor(s): Pro Saude Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar |
Advogado(s): Josenir Teixeira |
Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Márcio César Bartilotti (Procurador) |
Despacho: Fls.155:“Proceda-se o arquivamento dos autos, remetendo-se ao SECAPI. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
38-COBRANCA - 691881-1/2005 |
Autor(s): Sandra Maria Gomes Bomfim |
Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva |
Reu(s): O Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Junior (Procurador) |
Despacho: Fls.68:“Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessa´rias e nossas homenagens. Remtam-se Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
39-MANDADO DE SEGURANCA - 2016031-5/2008 |
Impetrante(s): Luis Marcelo Souza Dos Santos |
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador Sead |
Despacho: Fls. 56: “Face o teor da certidão supra (trânsito em julgado da sentença proferida nos autos), determino a remessa dos autos ao SECAPI para arquivamento, com baixa. Publique-se este despacho e aqueloutro de fls. 33. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
40-MANDADO DE SEGURANCA - 2016031-5/2008 |
Impetrante(s): Luis Marcelo Souza Dos Santos |
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador Sead |
Despacho: Fls.33:“R. Hoje. Estranhamente o Impetrante noticia a interposição de agravo de instrumento no TJ/BA contra a Sentença que indeferiu de plano a petição inicial e extinguiu o presente processo, não sendo o recurso adequado. Que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 28/30 e após voltem-me. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.” |
41-Procedimento Ordinário - 2336053-0/2008 |
Autor(s): Joseli Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls.33/38:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."JOSELI BISPO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/16 e documentos acostados às fls.17/32.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência mental não especificado, além de possuir transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado, diagnosticadas, respectivamente por meio dos CID’s 10 F 79; 10 F33.1.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo que depender economicamente de uma irmã que percebe um salário mínimo por mês. Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 23, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fl. 06 e 24/26, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro 2008. RICARDO D’ÁVILA JUIZ TITULAR." |
42-Procedimento Ordinário - 2336481-2/2008 |
Autor(s): Estelita Queiroz Dos Santos |
Advogado(s): Soraia Ramos Lima |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls.24/29:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. - "ESTELITA QUEIROZ DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/23.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência mental, considerada retardo leve, além de possuir doença física, diagnosticadas, respectivamente por meio dos CID’s 10 F 70; 10F06.9.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo que residir permanentemente com os pais e deles dependendo economicamenteDesta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 17, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. |
43-Procedimento Ordinário - 2278313-0/2008 |
Autor(s): Maria De Lourdes Goncalves Bitencourt |
Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls.47/51:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. -MARIA DE LOURDES GONÇALVES BITENCOURT, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/13 e documentos acostados às fls.15/46.A autora afirma que possui mobilidade reduzida, uma vez que possui osteoporose, CID M81.9, osteoartrose, CID M15, lombalgia, CID M54.3 e fibromialgia, CID M79, tendo as referidas enfermidades proporciona.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo a mesma que realizar tratamento fisioterápico duas vezes por semana, sendo a gratuidade no transporte coletivo benefício essencial para a redução dos problemas ocasionados pelas doenças que possui. Desta forma, a requerente realizou cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de obter o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 29, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia física, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em relatórios clínicos de fl. 17/23 e 30, além de precária situação sócio-econômica constatada a partir da análise dos documentos, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
44-Procedimento Ordinário - 2390611-2/2008 |
Autor(s): Perpetua Rita De Morais Correia |
Advogado(s): José Luis Correia Bisneto |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Decisão: Fls.:16/19:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. - PERPÉTUA RITA DE MORAIS CORREIA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/12.Alega ser segurada do PLANSERV, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.Afirma que no corrente mês, seu estado de saúde fora agravado, apresentando quadro depressivo grave, com grave risco de vida, uma vez que encontra-se com sintomas psicóticos e ideação suicida, conforme atestado em Relatório Médico de fls. 15. Desta feita, fora internada no Hospital Especializado Holos Saúde e Desenvolvimento Pessoal.Aduz que necessita de internação para tratamento específico, com realização de Terapia Eletroconvulsiva, tratamento este realizado em poucos estabelecimentos, como o Hospital Especializado Holos Saúde e Desenvolvimento Pessoal que o disponibiliza. Ocorre, entretanto, que em que pese o Relatório Médico de fls. 15 esteja solicitando a internação da requerente, o Planserv está negando-se a cobrir o tratamento necessário à manutenção da vida da requerente, sob alegação de não haver cobertura.Acompanha a exordial os documentos de fls. 13/15.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente autorização para que o plano aludido autorize, financiando os exames, as consultas, a internação bem como procedimentos terapêuticos necessários, como a Terapia Eletroconvulsiva. A autora é segurada pelo PLANSERV, conforme se depreende da cópia do cartão de fls. 13, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito. Com efeito, o médico especialista, em seu relatório de fls. 15, afirma a necessidade da paciente internar-se com urgência e realizar o tratamento adequado com Terapia Eletroconvulsiva, uma vez que está apresentando quadro depressivo com sintomas psicóticos e ideação suicida, com grave risco de vida, e em virtude da refratariedade que vem reagindo aos tratamentos psicofarmacológicos.Ademais, o Regulamento do Sistema de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, aprovado pelo Decreto nº 9.552 de 21 de Setembro de 2005, em seu Capítulo IV, Seção I, Art. 14, estabelece: “Art. 14 – Os serviços a serem prestados pelo Planserv aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. §1º (...)§2º (...)(...)L) Internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente.”Nesse sentido, do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o PLANSERV recusar o pronto atendimento ao quanto requerido pelo Médico Especialista.Diante do quanto recomendado pelo referido relatório do médico especialista e da razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem os artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC.Ex positis, considerando haver o direito da autora em receber o tratamento médico necessário e ideal para manutenção da sua vida, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ex vi da regra do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir que o Réu, através do Planserv, autorize, financiando, a internação da requerente, bem como aos exames necessários, consultas e procedimentos terapêuticos, especialmente o solicitado pelo Médico, qual seja, a terapia Eletroconvulsiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento.Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA para que tome conhecimento do teor da Ação e apresente resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê cumprimento a decisão, imediatamente. Oficie-se o PLANSERV para ciência.Defiro a Gratuidade da Justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de Dezembro de 2008.Dr. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." |
45-MANDADO DE SEGURANCA - 1689477-2/2007 |
Impetrante(s): Anailton Assis Bonfim, Anderson Afonso Freitas Dos Santos, Isac Rocha De Souza e outros |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Impetrado(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcus Vinícius Caminha (Procurador) |
Sentença: Fls.:225/230:"Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular - Vistos, etc. ANAILTON ASSIS BONFIM e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do ESTADO DA BAHIA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que os reprovou no exame psicotécnico. Aduzem os impetrantes terem sido aprovados na primeira etapa do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, realizado de acordo com as regras previstas no Edital SAEB/01/2006, publicado no dia 26/09/06. Ocorre que, convocados a participarem da etapa seguinte do certame, de caráter eliminatório, submeteram-se ao exame psicotécnico, sendo considerados “não recomendados” pela Comissão do Concurso e automaticamente excluídos do processo seletivo. Sustentam que, em razão da subjetividade das avaliações psicotécnicas às quais são submetidos os candidatos a concurso público, estas não podem ter caráter eliminatório, uma vez que, num exíguo espaço de tempo em que são realizados, não poderiam avaliar as deficiências psíquicas. Além disso, ressaltam que o art. 37, II, da CF, quando trata da investidura em cargo ou emprego público, condiciona o candidato à aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, não fazendo qualquer menção aos exames psicológicos de caráter eliminatório, que deveriam ser realizados durante o Curso de Formação, quando haveria tempo suficiente para as avaliações dos perfis dos candidatos. A ausência de objetividade nas decisões que “recomendam” ou “não recomendam” os candidatos nos exames psicotécnicos afrontam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e publicidade.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo abusivo e ilegal, os impetrantes requerem a concessão de medida liminar, a fim de verem declarada a nulidade do exame psicotécnico a que foram submetidos, determinando à autoridade coatora o seu reingresso no processo seletivo para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, passando para a terceira fase do concurso.Em caráter definitivo, pugnam pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, declarando nulo o ato impugnado.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 22/137.Custas pagas e comprovadas às fls. 138.Na decisão de fls. 140/143, foi deferida a liminar em favor dos impetrantes, determinando-se a suspensão dos efeitos do ato guerreado.Às fls. 145 foram intimados o Estado da Bahia, o Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia para prestarem informações.Intervindo nos autos às fls. 147/169, o Estado da Bahia, juntamente com a autoridade impetrada, argüiram, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, além de suscitarem a ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia. Ainda em preliminar, argúem a prescrição temporal da ação mandamental, uma vez que os impetrantes não impugnaram as normas contidas no Edital, precluso o direito.No mérito, sustentaram a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicotécnica a que foram submetidos os impetrantes, já que prevista na Lei Estadual 7.990/2001, conforme determinação constitucional, atendendo a critérios objetivos previamente discriminados no Edital SAEB/01/2006, que dispôs sobre as formas de avaliação dos candidatos, evidenciando a objetividade dos critérios utilizados, vinculados ao exercício do cargo público a que concorreram.Além disso, foi dada publicidade ao ato, uma vez que amplamente divulgados os resultados dos exames psicotécnicos, mediante publicação no Diário Oficial e disponibilização do laudo individual na Secretaria da Administração aos candidatos interessados, a fim de que estes pudessem recorrer dentro do prazo previsto no certame, ressaltando a impossibilidade de anexarem aos autos tal documentação por expressa vedação do Conselho Federal de Psicologia, que impede o conhecimento do teor por terceiros, sem que haja determinação legal para fazê-lo.Argumentam os impetrados que, acaso seja concedida a concessão pleiteada pelos impetrantes, restará violado o Princípio da Isonomia ao se conceder vantagem não estendida a outros candidatos, razão porquê requerem o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, seja denegada a segurança. Às fls.170/172 o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia prestou informações, alegando não ter qualquer participação na realização e divulgação dos resultados da Avaliação Psicológica, de responsabilidade exclusiva da empresa organizadora do concurso em parceria coma Secretaria de Administração do Estado da Bahia, ao tempo em que reiterou as afirmações dos impetrados quanto à legalidade e objetividade dos critérios adotados na 2ª. Etapa do Concurso.O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento contra liminar deferida em favor dos impetrantes, informando às fls. 173 as peças que instruíram o recurso.Proferido despacho às fls. 173, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos.. Intimados, os impetrantes se manifestaram sobre as informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando a concessão da segurança e manutenção da liminar.Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público que exarou parecer de fls. 219/224, opinando pela concessão da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo a apreciação das preliminares indevidamente suscitadas pelos impetrados. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, não merece ecos deste Juízo. Como é cediço, direito líquido e certo é aquele verificável de plano, ao exame das circunstâncias factuais demonstradas mediante documentos. E, em se tratando de Mandado de Segurança, tal direito se confunde com o próprio mérito da causa que, para ser julgada, necessita da prova previamente constituída pelo impetrante, capaz de formar o convencimento deste Juízo, razão porque entendo estarem presentes os requisitos para julgamento do presente mandamus.Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, já que corretamente indicada pelos impetrantes como autoridade coatora; como se vê do documento de fls. 69, referente ao Edital de Convocação para realização da 2ª. Etapa do Concurso, o Comando Geral da Polícia Militar atuou juntamente com a SAEB e o Governo do Estado da Bahia. Além disso, é pacífico o entendimento na jurisprudência quanto ao fato de que, mesmo não tendo praticado o ato, a autoridade que o impugna em suas informações torna-se coatora e, conseqüentemente, parte legítima. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Autoridade indicada como impetrada que defende o ato impugnado em suas informações torna-se “ipso facto” coatora. Servidor Público Militar. Capitão-médico da ativa da Aeronáutica. Inclusão no quadro de ascensão ao posto de major-médico. “Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais”: imprescindibilidade. Inteligência do art. 1º, IV, 2, “a”, da Portaria n. 512/GM3, de 25/07/89. Segurança não conhecida.(STJ, MS 2.752-DF, 3ª S., v.u., j. 8-5-96, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 12-8-96, S. 1, p. 27447)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Indigitada autoridade coatora que mesmo sem ter praticado o ato concreto, o defende, torna-se “ipso facto” impetrado. Funcionário Público. Mandado Classista. Conversão de um terço das férias em abono pecuniário (Lei n. 8.112/90, art. 78). “Writ” concedido. |