JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ JORGE MEIRELES E DRª VIRGÍNIA DE ALCÂNTARA
DEFENSOR PÚBLICO: DRA. CAROLINA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1932958-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Neves Bispo

Advogado(s): Dr. João de Jesus Martins

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 12/01/09, às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1964244-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Iranildo Dos Prazeres Maia

Advogado(s): Dr. Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 15/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2005272-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jane Nascimento Da Silva

Advogado(s): Dr. Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 19/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1933089-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue Araujo Da Cruz

Advogado(s): Dr. Antônio Costa Nery

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 15/01/09, às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2013923-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Rocha De Freitas, Marcus Vinicius Ramos De Jesus, Gilberto Santos Neto

Advogado(s): Dra. Raidalva Simões de Freitas, Dra. Hildete Moraes de Souza

Vítima(s): Banco Do Brasil

Despacho: "...designo o dia 20/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2299928-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Franklin Miranda Cerqueira, Geisa Costa Silva

Advogado(s): Dr. Mouzar Santos A. de Cardoso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 21/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334416-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Sampaio Filho

Advogado(s): Dr. Mário César dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 22/01/09, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2038474-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alisson Carlos Gomes Alves Damasceno

Advogado(s): Dra. Ana Maria Costa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: " À Dra. Ana Maria Costa: apresentar as alegações finais referentes ao Processo nº 2038474-3/2008, no prazo de cinco dias. Salvador, 19 de dezembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2341998-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ailton Pereira Bonfim, Tiago Rodrigues Da Silva
Advogados: André Lopes - OAB/BA 15.172 e Ismar Lago - OAB/BA 11.432

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: AUTOS Nº 2341998-8/2008

R.H.
Vistos, etc.

1. Tratam os presentes autos de Processo Crime, o qual tem como autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal e réus Ailton Pereira Bonfim e Tiago Rodrigues da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 33, caput e 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em face da nova legislação que regula o procedimento do delito em exame (Lei nº 11.343/2006), os Réus apresentaram suas respectivas defesas escritas (fls. 66/68 e 69/71).
Em suma, é o relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a análise da plausibilidade da peça exordial acusatória.
Compulsando os autos, verifico que nas defesas escritas não foram alegadas preliminares, nem opostas exceções, tendo as defesas alegados fatos que se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual postergo a análise para depois de encerrada a instrução em Juízo.
Em razão disso, neste momento, vislumbro estarem presentes indícios suficientes que apontem a plausibilidade da peça acusatória, o que somente poderá restar descaracterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal em Juízo, o que propiciará uma maior certeza sobre as condutas dos Réus nos atos que lhe são imputados.
Posto isso, sumariamente, sem adentrar no mérito da acusação, o que somente será possível depois de concluída a instrução probatória, denoto estar presente, nesta fase processual, a prova sumária da materialidade do delito, bem como indícios que apontem os Réus como sendo os autores, razão pela qual, recebo a denúncia, em todos os seus termos, devendo os Réus serem processados até decisão final de mérito.

2. Em razão disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/09, às 11:30 horas.

3. Em consonância com o disposto pelo artigo 360, do Código de Processo Penal, requisite-se a apresentação dos Réus em Juízo no dia e hora designados, devendo, ainda, se promovida suas citações, a teor do artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006.

4. Intimem-se os Defensores dos Réus para comparecerem ao ato designado, devendo o Defensor do Primeiro Denunciado se fazer presente acompanhado das testemunhas defensivas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, uma vez que seus endereços não se fazem presentes nos autos.

5. Intime-se a testemunha arrolada no item 4 da denúncia para comparecer a audiência designada, observando-se o disposto pelos artigos 358 e 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando for o caso.

6. Expeçam-se cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, para inquirição das testemunhas arroladas nos itens 1 a 3 da denúncia, bem como para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa do Segundo Denunciado (fl. 68) devendo os Defensores serem intimados de suas respectivas expedições.

7. Requisite-se a remessa do competente laudo definitivo da droga apreendida, caso ainda não tenha sido enviado a este Juízo.

8. Por sua vez, tendo em vista que em nenhum momento foi alegada qualquer situação de dependência dos acusados, entendo desnecessária a realização do competente exame toxicológico, razão pela qual deixo de determiná-lo.

9. Intimações e demais diligências necessárias.

10. Notifique-se o Ministério Público.

Salvador (BA), 19 de dezembro de 2008.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito