JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

Pedido de Prisão Preventiva - 1655709-3/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da Dececap

Reu(s): Nilton Batista Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Dê-se vista ao Ministério Público. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

PECULATO - 2036888-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tereza Cristina Laurine Isensee

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel, Rosa Peracy Borges Sales, Sérgio Alexandre Meneses Habib

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Revogo os 1º e 2º parágrafos do despacho de fls. 564, em face do despacho de fls. 571.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1956756-6/2008

Apensos: 2099475-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raymundo Alberto Gomes Da Costa, Nilton Batista Dos Santos

Vítima(s): Adailda Nascimento Dos Santos, A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...A Denúncia foi recebida em 30/04/2008, às fls. 74, na 11ª Vara Crime.O 1º Denunciado, Raymundo Alberto Gomes da Costa foi Qualificado e Interrogado às fls. 91/92.A Dra. Suélvia dos Santos Reis, Juíza de Direito Auxiliar da 11ª Vara Crime declinou da competência às fls. 121.Com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, urge necessidade de adequar o rito processual.Em relação ao 1º Denunciado, Raymundo Alberto Gomes da Costa, não foi observado ser o mesmo Funcionário Público, portanto REVOGO o recebimento da denúncia tão somente em relação ao aludido denunciado, notifique-se o 1º acusado para, querendo, oferecer resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, devendo a notificação ser instruída com cópia da denúncia.Em obediência ao comando do referido Diploma Legal, determino que o 2º denunciado seja citado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da nova redação do art. 396, do CPP, devendo o Cartório observar a Certidão negativa de fls. 90v e as informações de fls. 125.Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2067316-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Alexandre

Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 04 (quatro) folhas de papel ofício rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, como de fato ABSOLVO SUMARIAMENTE, PAULO ALEXANDRE da imputação que lhe foi atribuída, nos termos do disposto no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

HABEAS CORPUS - 2085902-6/2008

Em Favor De(s): Rafael Cruz Dos Reis

Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a defesa.Opere o Cartório as anotações necessárias.Dê-se baixa.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2262102-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Itamir Damiao Da Silva

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 15 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ITAMIR DAMIAO DA SILVA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça apenas o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): o denunciado e as testemunhas da denúncia Carlos Oliveira Araújo e Mlanderson de Oliveira Braga Otero; as testemunhas de defesa Eduardo da Hora Souza, Marcos Roberto Santos, Maria Severina da Silva e Roselene dos Santos Silva. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face do deflagração da greve dos Agentes Penitenciários o denunciado não foi apresentado, bem como, os Policiais requisitados através do ofício de nº 2317/2008, em conseqüência da greve da Polícia Civil. Fica a presente audiência prejudicada sendo redesiganda para o DIA 20 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 15 HORAS, devendo o Cartório providenciar as intimações e requisições necessárias. Fica o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1828750-3/2008

Apensos: 1961789-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Henrique Da Silva Batista

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vitima(s): Jose Pereira Da Silva Filho

Despacho: VISTOS, etc...Oficie-se a Comarca de Santo Estevão/BA, solicitando resposta do ofício de nº 1859/2008, recebido desde 23/10/08.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE IDEOLÓGICA - 2201072-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcel Da Cruz Bispo

Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc... O cumprimento da determinação de fls. 86, fica prejudicado em face da Liberdade Provisória do denunciado que foi concedida no dia 18/09/2008, como se vê às fls. 25 dos autos apenso de nº 2223586-6/2008.Em face do Parecer de fls. 77v, e da juntada de fls. 90/94, dê-se vista ao Ministério Público.Certifique o Cartório o cumprimento do quanto determinado às fls. 79, item 3.Designo o dia 25/05/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 508688-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Luis De Sousa

Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto

Vítima(s): Estado

Despacho: VISTOS, etc...Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Serrinha/BA, com a finalidade de Intimar o denunciado para ser re-interrogado como previsto na Lei nº 11.719/2008.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1900001-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidnelia De Moraes Brito, Mario Gabriel Dos Santos Queiroz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Marisa Leal Correia Melo, A Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, nomeio a Nobre Defensora Pública para patrocinar a defesa da Denunciada, a qual deverá ser intimada pessoalmente para apresentar Resposta Escrita nos termos do art. 396, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 764424-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Jesus Alonso

Advogado(s): Alamiro Velludo Salvador Netto, Breno Emilio Santos Rocha, Fernando Gaspar Neisser, Humberto Mitsunori Matsuda, Rafael Pereira Tirapeli

Vítima(s): Iracema Farias Viana

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. BRENO EMÍLIO SANTOS ROCHA – OAB/BA 21.336 para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 844388-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Wagner Beneli, Willian De La Vega Nunes, Joao De Assuncao Souza

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes Venero, Kildare Eustáqui Canuto de Sousa, Marcus Messias de Freitas Santos, Wanis Rekli de Sena Medrado, Wilker Campos Chagas

Vítima(s): Petipreco Supermercado Ltda

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. WILKER CAMPOS CHAGAS – OAB/BA 20.868 para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2365707-9/2008

Autor(s): Vanderlei De Souza Coelho

Advogado(s): Marcia Regina Bueno

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da petição de fl. 06/16, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2194583-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Alisson Martins De Magalhaes Sousa

Despacho: VISTOS, etc...Em face da juntada da petição de fls. 34/35 da Defensoria Pública, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2375642-6/2008

Autor(s): Julieberti Santos Da Cruz

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Despacho: VISTOS, etc...Defiro a promoção do Ministério Público de fls. 17v.Aguarde-se o envio do Inquerito Policial. Após a juntada dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2359260-1/2008

Autor(s): Maria Claudia Xavier Souza, Marcos Dos Reis Santos, Edson Lucio Santos Conceicao

Advogado(s): Diego Goés Lima

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da juntada de petição de fls. 75/78, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.
Despacho: 2-VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...MARIA CLAUDIA XAVIER SOUZA, brasileira, casada Rgnº 07113386-04 SSP/Ba, natural de Jaguaripe/Ba, nascida em 27/11/1980, filha de Ovidio Santso Suza e Maria do Amparo Xavier, residente na Rua Guilherme Santso, nº 31, Sussuarana e MARCOS DOS REIS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba, filho deValdemar dos Reis Santos e Elza Senhorinha dos Santos, residente na Rua do Sodré, nº 46, Largo Dois de Julho, Centro, nesta capital, através de Advogados, requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que são primários, possuem bons antecedentes, têm profissão lícita, residências fixas, não havendo motivos para continuar presos.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente, fl. 79v.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva dos indiciados, mormente considerando suas primariedades, atestadas pela certidões extraídas nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de terem residências fixas, conforme se depreende dos autos.Preenche os requerentes, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que os requerentes possam responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, aos acusados Srs. MARIA CLAUDIA XAVIER SOUZA E MARCOS DOS REIS SANTOS suas LIBERDADES PROVISÓRIAS, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2363358-6/2008

Autor(s): Maria Claudia Xavier Souza, Marcos Dos Reis Santos, Edson Lucio Santos Conceicao

Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da petição de fls. 11/12, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P. I.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Em virtude da concessão das Liberdades dos Requerentes nos autos de números 2357112-5/2008 e 2359260-1/2008, respectivamente, fica prejudicado a presente solicitação em benefício dos Indiciados. Assim sendo, dê-se baixa nos autos.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2357112-5/2008

Autor(s): Edson Lucio Santos Conceicao

Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fl. 20, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P. I.
Despacho: 2- VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...EDSON LÚCIO SANTOS CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, Rgnº 07054577-45 SSP/Ba, filho de Edson Oliveira Conceição e Lucilia Barbosa dos Santos, residente na Estrada Velha do Aeroporto, KM 75, 219-E, CS, nesta capital, através de Advogado, requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que é primário, possui bons antecedentes, tem profissão lícita, residência fixa, não havendo motivos para continuar preso.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente, fl.22.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do indiciado, mormente considerando sua primariedade, atestada pela certidão extraída nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de ter residência fixa, conforme se depreende dos autos.Preenche o Requerente, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que o requerente possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, o acusado Sr. EDSON LÚCIO SANTOS CONCEIÇÃO, sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

PECULATO - 2001141-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricarte Da Silva Passos

Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Lucas Maciel Lobão Vieira, Ricardo Lula Machado

Réu - Trancamento Da Ação Penal(s): Marco Cesare Braga Pereira, Manuela Torres Tambelli
Vítima(s): A Sociedade

Advogado(s): Fabiana Alves Mueller, Fabiano Vasconcelos Silva Dias, Mauricio Vasconcelos

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da petição de fls. 639/648 houve argüição de preliminar e juntada dos documentos de fls. 649/788 dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PECULATO - 2036888-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tereza Cristina Laurine Isensee

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel, Rosa Peracy Borges Sales, Sérgio Alexandre Meneses Habib

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da Resposta Escrita de fls. 573/580, houve argüição de preliminar, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2278890-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reinaldo Galo Nascimento

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 39/40, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 27/01/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CORRUPCAO ATIVA - 848469-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Leocadio De Moraes Barreto, Rosemare Soares Da Silva, Rosana Lopes De Araujo e outros

Advogado(s): André Luiz Correia de Amorim, Arlindo Medrado Martins Junior, Bruno Matos Pithon, Eduardo Galvão, Jose Angelo Lago Filho, Péricles Laranjeira Barbosa Neto

Vítima(s): Maria Angelica Pereira Cavalheiro

Advogado(s): Andre Silva Leahy, Fabio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde, Leandro de Almeida Vargas, Maurício Silva Leahy, Maurício Trindade Miranda

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão supra.Certifique o Cartório o cumprimento do quanto determinado às fs. 140.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1688781-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Mario Bispo Das Virgens

Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, oficie-se a Comarca de Santo Estevão/Ba, solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida no Distrito Judiciário de Antônio Cardoso/BA.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1516589-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Pinto Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão negativa de fls. 113v e do Recurso de Apelação apresentado às fls. 111/112, intime-se o Bel. CLEBER NUNES ANDRADE – OAB/BA 944-A, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar endereço atualizado do Sentenciado viabilizando assim a sua intimação.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 2081716-1/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Francisco Assis De Queiroz, Luiz De Franco Neto, Jose Luiz Piccolo e outros

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 59, cumpra-se, com a urgência que o caso requer, o quanto determinado ás fls. 58.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FIANÇA - 1152791-1/2006

Em Favor De(s): Denisia Castro Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 132v.Dê-se ciência a Defesa.Reitere-se o aludido ofício, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias.Dê-se nova vista ao Ministério Público em face do ofício de nº 936/2008 (fls. 133).Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1924978-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior, Augusto Barbosa Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 282v, oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 2067324-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Matilde Pinto Da Silva Pereira

Inquerido Por Precatória(s): Alberto Moreira De Siqueira

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, a audiência designada para o dia 04/12/08 foi prejudicada, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2365707-9/2008

Autor(s): Vanderlei De Souza Coelho

Advogado(s): Marcia Regina Bueno

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fls. 19/21, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1911868-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Braz Santos Athelante, Renato Arao Dops Santos

Advogado(s): Alexandre Oliveira Campos, Fernando Gomes Lôbo, Joao Carlos Santos Novaes, Ricardo R. de Almeida

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face das alegações de fls. 185/186 e 191/193, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2001913-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Silva Dos Santos

Vítima(s): Vanessa Castro Reis

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 33V, a audiência designada para o dia 05/08/2008, às 16h, foi prejudicada.Expeça-se novo Mandado para ser cumprido pelo Oficial Darlan, para ser cumprido com reforço policial.Expeça-se ofício requisitando reforço policial, para companhar o aludido Oficial de Justiça no cumprimento do Mandado, para garantir a sua integridade física.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1907536-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Jose Soares Athayde

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face dos ofícios de fls. 1320/1327, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14001836636-3

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Carlos Manoel Santos De Assuncao, Andre Luis Batista Avelar, Carlos Antonio Nunes e outros

Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, Daniel Cesar França Athayde de Almeida, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Florivaldo Caje de Oliveira Filho, George Fragoso Modesto Junior, Helena Mathias de Lima, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes, Kathia Norbrto Mattos, Manoel José de Almeida, Marcos de Castro Laranjeira Carvalho, Roney Danilo Gomes Santos, Salvador Santos Costa

Vítima(s): Egberto Tadeu Silva, Ricardo Silva Hafner, Marcos Antonio Curty Carvalheira

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. RONEY DANILO GOMES SANTOS – OAB/BA 10.100 para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2383568-0/2008

Autor(s): Itamir Damiao Da Silva

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Despacho: VISTOS, etc...Em face da juntada de fls. 15/16, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Representação Criminal - 1913590-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Stella Mello Zamora

Vítima(s): Juan Carlos Zamora Castillo

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Em face da Queixa Crime de fls. 148/152, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO - 2031773-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Herivaldo Souza Dos Santos

Vítima(s): Andre Mascarenhas Ribeiro Oliveira

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que na informação do ICAP consta o mesmo endereço consignado no Mandado de fls. 39 que culminou com a Certidão negativa de fls. 39v, determino expedição de Edital na forma prevista na Lei nº 11.719/2008.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Representação Criminal - 2302363-7/2008

Autor(s): Carlos Antonio Araujo Gomes

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Cleidson Santana Da Silva

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Cuida-se os presentes autos do delito capitulado no art. 339, do CPB, portanto a ação penal é Pública Incondicionada.Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público.P.I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 2189485-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Girlanda Bispo Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Expeça-se ofício para o Instituo Pedro Melo solicitando a Ficha Civil e Criminal da denunciada.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 1799863-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se ciência ao requerente da Decisão de fls. 53.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 791203-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jocenei Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Milton Morais Filho

Despacho: VISTOS, etc...Defiro os requerimentos do Ministério Público e da Defensora Pública de fls. 97/101.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Porto Seguro/Ba, com a finalidade de intimar e inquirir os proprietários da Autolocadora Rente a Car.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 773194-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Alberto Boaventura

Advogado(s): Gilberto Sylvio de Castro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que o Ilustre Advogado subscritor da petição de fls. 288/289, informa que o Réu reside na Rua General Alfredo Assunção, nº 110, no bairro de Cosmos, no município do Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.058-540, e o teor da Certidão de fls. 277, intime-se o aludido advogado, para informar o endereço atualizado do réu, para viabilizar a intimação da sentença prolatada às fls. 242/249.Uma vez intimado da aludida sentença, revogarei a sua Prisão Preventiva, que por enquanto deverá ser mantida para assegurar a aplicação da Lei Penal.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2295444-6/2008

Autor(s): Diego Dos Santos Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Ciente das explicações da Sra. Delegada de fls. 11/12, devidamente comprovada às fls. 16.Aguarde-se o envio do Inquérito Policial.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1925012-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior, Augusto Barbosa Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 306v, oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2303635-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Lucciola Rodrigues Alonso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Em face do teor do Termo de Audiência de fls. 36 e com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, urge necessidade de adequar o rito processual.Expeça-se ofício ao Instituo Pedro Melo solicitando a Ficha Civil e Criminal do denunciado.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1708137-2/2007

Em Favor De(s): Luiz Barreto Neto

Advogado(s): Cesar de Faria Junior, Cláudio Santos de Andrade, Rafaela de Menezes Cirino

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento de fl. 39.Dê-se vista ao Nobre Promotor Público, Dr. Ivan Carlos Novaes Machado.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2194583-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Alisson Martins De Magalhaes Sousa

Despacho: VISTOS etc...Urge necessidade de chamar o feito a ordem, recebo a denúncia de fls. 02/03 nos termos em que foi oferecida.Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 03 (três) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O.VISTOS, etc...Em 16/12/2008, ANDERSON OLIVEIRA DANTAS, qualificado nos autos, acorreu a este Juízo pleiteando o relaxamento de sua prisão em flagrante, sob a alegação de EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO.Instado a falar o Nobre Promotor Público Titular desta Vara, opinou desfavoravelmente à concessão do benefício, conforme parecer de fl. 36v.Os autos me vieram conclusos.DECIDO:Flagrante delito, ensina Basileu Garcia, é o delito que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento.Na doutrina e até mesmo nas legislações, não existe qualquer discordância quanto à salutar medida de prender-se alguém no instante mesmo em que estiver praticando a infração.Como diria Flamand, é um mal necessário. Não se trata de medida arbitrária, mas que “atende ao impulso natural do homem de bem, em prol da segurança e da ordem”. Permitindo a lei se detenha o criminoso no instante mesmo em que delinqüe ou acaba de fazê-lo, “o direito sanciona e legitima um impulso natural e necessário de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento daquele que violou as normas de coexistência social”.Justifica-se a prisão em flagrante, pelo “seu tríplice efeito: a) exemplaridade (serve de advertência aos maus); b) satisfação (restitui a tranqüilidade aos bons) e c) o prestígio (restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade).”Justifica-a, ainda, a conveniência de obstar o comportamento delituoso, evitando a consumação do crime ou, se já se consumou, de assegurar a plena eficácia da lei penal, evitando-se o periculum in mora, isto é, evitando-se a tardia aplicação da pena ou sua total insatisfação.Após a lavratura do auto, devem, conforme frisamos, ser tomadas as seguintes providências, caso a autoridade policial não as tenha tomado no próprio corpo do documento:a) comunicação dada ao Juiz, através de ofício, anexando-se cópia do auto;b) expedição da nota de culpa, com observância do que dispõem o art. 306 e o seu parágrafo único;c) a identificação do preso e a observância do que dispões o inciso IX do art. 6º do CPP;O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANDERSON OLIVEIRA DANTAS, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal Brasileiro.Quanto ao excesso de prazo na conclusão do feito, a Jurisprudência Pátria tem entendido que não se deve ter o rigor exagerado, considerando as diversas circunstâncias que envolvem a tramitação nas repartições públicas, no caso concreto não há que se falar mais em excesso prazal uma vez que o Ministério Público já ofereceu denúncia desde o dia 01/09/2008, estando os autos com audiência designada para o dia 13/01/2009, às 15h30min.Acolho na íntegra a bem fundamentada promoção do Ministério Público de fl. 36v, vez que não existe qualquer garantia de que em liberdade, o denunciado não dificulte o andamento regular do processo e se furte à aplicação da Lei Penal, se porventura lhe for imposta, constituindo-se sua prisão em garantia da ordem pública.Em face do exposto, hei por bem DENEGAR como denegado tenho, ao Denunciado, Relaxamento de Prisão, mantenho a prisão que é legal (art. 302, do CPP) por conveniência da instrução criminal, a existência do crime e indícios suficientes da autoria, e ainda para garantia da ordem pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
BUSCA E APREENSAO - 2067780-1/2008

Autor(s): Denisia Castro Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Ismael Rocha Teixeira

Despacho: VISTOS, etc...Em face da promoção do Ministério Público de fl. 36v, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis desta Capital, que são competentes para processar e julgar as ações de Busca e Apreensão de Objetos, devendo, em conseqüência, o presente processo ser encaminhado ao Setor de Distribuição, com base no disposto nos arts. 86 e 91, ambos do Código de Processo Civil. Assim, redistribua-se o presente feito para uma das aludidas varas, após a devida baixa.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2083304-5/2008

Em Favor De(s): George Nascimento Felzemburgh

Advogado(s): Robson Pereira Moraes

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 03 (três) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O - VISTOS, etc...Em 16/12/2008, GEORGE NASCIMENTO FELZEMBRUGH, qualificado nos autos, acorreu a este Juízo pleiteando o relaxamento de sua prisão em flagrante, sob a alegação de EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO.Instado a falar o Nobre Promotor Público Titular desta Vara, opinou desfavoravelmente à concessão do benefício, conforme parecer de fl. 17v.Os autos me vieram conclusos.DECIDO:Flagrante delito, ensina Basileu Garcia, é o delito que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento.Na doutrina e até mesmo nas legislações, não existe qualquer discordância quanto à salutar medida de prender-se alguém no instante mesmo em que estiver praticando a infração.Como diria Flamand, é um mal necessário. Não se trata de medida arbitrária, mas que “atende ao impulso natural do homem de bem, em prol da segurança e da ordem”. Permitindo a lei se detenha o criminoso no instante mesmo em que delinqüe ou acaba de fazê-lo, “o direito sanciona e legitima um impulso natural e necessário de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento daquele que violou as normas de coexistência social”.Justifica-se a prisão em flagrante, pelo “seu tríplice efeito: a) exemplaridade (serve de advertência aos maus); b) satisfação (restitui a tranqüilidade aos bons) e c) o prestígio (restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade).”Justifica-a, ainda, a conveniência de obstar o comportamento delituoso, evitando a consumação do crime ou, se já se consumou, de assegurar a plena eficácia da lei penal, evitando-se o periculum in mora, isto é, evitando-se a tardia aplicação da pena ou sua total insatisfação.Após a lavratura do auto, devem, conforme frisamos, ser tomadas as seguintes providências, caso a autoridade policial não as tenha tomado no próprio corpo do documento:a) comunicação dada ao Juiz, através de ofício, anexando-se cópia do auto;b) expedição da nota de culpa, com observância do que dispõem o art. 306 e o seu parágrafo único;c) a identificação do preso e a observância do que dispões o inciso IX do art. 6º do CPP;O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GEORGE NASCIMENTO FELZEMBRUGH, como incurso nas penas dos artigos 330, c/c art. 288, 29, e 69, todos do Código Penal Brasileiro.Quanto ao excesso de prazo na conclusão do feito, a Jurisprudência Pátria tem entendido que não se deve ter o rigor exagerado, considerando as diversas circunstâncias que envolvem a tramitação nas repartições públicas, no caso concreto não há que se falar mais em excesso prazal uma vez que o Ministério Público já ofereceu denúncia desde o dia 07/05/2008, tendo sido a mesma recebida e a instrução concluída em 15/12/2008, estando o processo em fase de alegações com base no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.Por outro lado observa-se da Certidão de Distribuição da Justiça Estadual acostada aos autos apenso de nº 1977161-1/2008, às fl. 150/152 que o indiciado possui antecedentes criminais extensos, demonstrado a personalidade voltada para a prática delituosa. A manutenção da sua prisão se impõe uma vez que atende ao requisito do resguardo da ordem pública.Acolho na íntegra a bem fundamentada promoção do Ministério Público de fl. 17v, vez que não existe qualquer garantia de que em liberdade, o denunciado não dificulte o andamento regular do processo e se furte à aplicação da Lei Penal, se porventura lhe for imposta, constituindo-se sua prisão em garantia da ordem pública.Em face do exposto, hei por bem DENEGAR como denegado tenho, ao Denunciado, Relaxamento de Prisão, mantenho a prisão que é legal (art. 302, do CPP) por conveniência da instrução criminal, a existência do crime e indícios suficientes da autoria, e ainda para garantia da ordem pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1158883-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Cerqueira Almeida

Advogado(s): Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
S E N T E N Ç A: Vistos, etc... Em face da Certidão de fls. 61, onde se afirma que o Acusado LUCIANO CERQUEIRA ALMEIDA cumpriu regularmente as condições estabelecidas no Termo de Audiência de fl. 56, e considerando que foi juntada aos autos a Certidão do Cartório Distribuidor (fl. 63), onde consta que não foi deflagrada nenhuma Ação Penal contra o Acusado, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do Denunciado LUCIANO CERQUEIRA ALMEIDA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se a baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se cópia autenticada em Cartório.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 455587-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidney Figueiredo Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Uniao Dos Estudantes Secundaristas De Salvador Ueses

Despacho: Despacho: 2-Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc...(...)Isto posto, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SIDNEY FIGUEIREDO SANTOS..Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1425866-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilson Araci De Santana Filho

Advogado(s): Juliano Rocha Braga

Vítima(s): Joao Da Silva Azevedo, Marcos Antonio Dos Santos Gino, A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 91v.Oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1836525-0/2008

Em Favor De(s): Paulo Sergio De Jesus Aleluia

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 28, oficie-se na forma requerida.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 2130261-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Roberto Pinheiro Ferreira, Antonio Umbelino Fiuza, Aurecilio Santos Silva

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 524v.Certifique o Cartório o cumprimento do despacho de fls. 208.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 342215-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Cabral Silva

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Grande Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fl. 119 e da Sentença de fl. 120, adote o Cartório as providências necessárias.Proceda a respectiva baixa.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1105150-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Esmeraldo Le Dos Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas as intimações, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas respeitosas homenagens e cautelas de praxe.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 735866-5/2005(--)

Apensos: 2035889-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Artur Bruno Ramos Chaves

Vítima(s): A Fazenda Pública

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, expeça-se Carta Precatória, para a Comarca de Barreiras/Ba com a finalidade de intimar o denunciado ARTUR BRUNO RAMOS CHAVES para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o Dr. Mário Francisco Teixeira continua patrocinando a sua defesa. Em caso de negativa, deverá o(a) mesmo(a) declinar o nome de seu(ua) novo(a) advogado(a), a fim de que possa este(a) ser intimado(a) para apresentar sua Defesa Prévia, ou, ainda, informar a impossibilidade financeira de constituir novo Patrono, para viabilizar a nomeação de Defensor Público.Cumpra-se, observando a necessidade da apresentação da Defesa Prévia.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 2004760-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Patricia Roberta Duque Fares

Advogado(s): Paloma Costa Peruna

Vítima(s): Maria Helena Machado Santos

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 98v.Recebo a denúncia de fls. 02/04.Designo o dia 02/06/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2377012-4/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Plinio Da Cruz Oliveira

Testemunha(s): Silvio Jose Liborio Castro, Marival Araujo Mota

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA.Designo o dia 11/05/2009, às 14h30min, para oitiva da testemunha de defesa do Denunciado. Opere o Cartório as intimações e requisições necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Oficie-se a Comarca de origem, para que proceda as intimações e requisições necessárias.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 2124432-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Araujo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Miguel Parada Hermida

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 33/35, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 21/01/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2258582-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Oswaldo Miguel Da Silva

Vítima(s): Luis Eduardo Teixeira, Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 108v.Recebo a Denúncia de fls. 02/03.Designo o dia 03/06/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1711576-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Carvalho De Souza, Thiago Carvalho De Souza, Paulo Roberto Evengelista De Souza e outros

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro Oliveira

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se ciência às partes do V. Acórdão de fls. 341/360.Cumpra-se o quanto determinado às fls. 339.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1735676-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Santos Patury

Vítima(s): Administracao Publica

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 38v.Determino que o denunciado seja citado, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da nova redação do art. 396, do CPP.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 1581512-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Bernardo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 64v, expeça-se novo Mandado solicitando dos familiares endereço completo do Denunciado, para viabilizar a sua intimação, informando que a não localização do mesmo implicará em expedição de Mandado de Prisão.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1747752-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel De Matos Lobo

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 217, cumpra-se com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LESÃO CORPORAL - 2037508-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Baldomero Severino Fernandez

Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes

Vítima(s): Joao Carlos Nunes

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 77v.Assim, defiro o pedido de fls. 74/75, para admitir o requerente como assistente neste processo. Dê-se ciência. Intime-se.Proceda o Cartório às devidas anotações na capa do processo e nas fichas Cartorárias.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CORRUPCAO ATIVA - 1739754-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Barbosa De Souza

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. VASTI DIAS DE SOUZA – OAB/BA 5.808, para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14001829591-9

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Luiz Carlos Sandes

Advogado(s): Pedro Neves

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Flaviano Luiz Costa
Vítima(s): Combail Comercial Bahiana De Instrumentos Ltda

Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. PEDRO NEVES – OAB/BA 17.041, para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 807814-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bradesco

Vítima(s): Mario Borges Ferreira

Despacho: VISTOS, etc...Em face do Relatório de fls. 327/328, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2341560-6/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ademario Bispo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Raimundo Santos De Sousa

Despacho: VISTOS, etc...Em face da intimação de fls. 32, intime-se a Defensora Pública para apresentar a Resposta Escrita, com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2338619-3/2008

Autor(s): Ademario Bispo Dos Santos

Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito - Defensora Pública

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 06v.Intime-se, pessoalmente, a Defensora Pública.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 1023262-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvio Dutra

Advogado(s): Denise Heback de Souza, Wagner Augusto de Oliveira

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 206, determino abertura de vista dos autos ao Ministério Público para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 14093380029-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Adilson Barbosa Santos, Carlos Henrique Santos De Jesus, Luiz Henrique De Carvalho Sena

Vítima(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Despacho: Despacho: 2-Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc...(...)Isto posto, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ADILSON BARBOSA SANTOS, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE JESUS e LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO SENA..Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2307722-2/2008

Autor(s): Reinaldo Galo Nascimento

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular