JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA


Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

IMISSAO DE POSSE - 14003050161-7

Autor(s): Carlos Alberto Santos Cerqueira, Vera Lucia Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos

Reu(s): Edmilson Rocha De Oliveira, Maria Lucia Pereira De Oliveira

Despacho: Autos nº 03.050.161-7

Certifique-se se houve ou não manifestação ao despacho de fls. 29.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
OBRIGACAO DE FAZER - 427814-3/2004

Apensos: 522717-9/2004

Autor(s): Abigail Santos Archimino

Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza

Reu(s): Isabel Cristina Bitencourt Estrela Oliveira

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Despacho: Manifeste-se a parte executada sobre a petição de fls. 15 e documentos acostados. Prazo: cinco dias.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2361749-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Everaldo Lopes Dos Santos

Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Banco Finasa S. A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Everaldo Lopes dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 25.436,88, para quitação em 36 parcelas, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um veículo Ford, modelo EcoSport XLT, placa policial JPV 6783, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/19.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia, datado de 20/10/2008, com certidão de remessa ao destinatário e comprovante do recebimento (fls. 10 e 11), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06 e 12, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo, de marca Ford, modelo EcoSport XLT, placa policial JPV 6783, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364872-1/2008

Autor(s): Banco Do Brail S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Joselito Bispo Dos Santos

Despacho: Banco do Brasil S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Joselito Bispo dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 42.078,60, para quitação em 60 parcelas, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um veículo Fiat, modelo Pálio Fire Flex, placa policial HFG 9254, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor atualizado de R$ 38.019,87, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 07/21.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório competente, datado de 22/07/2008, com certidão de remessa ao destinatário (fls. 16/18), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 14/15 e 07, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo , modelo Pálio Fire Flex, placa policial HFG 9254, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365762-1/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Gilmario De Oliveira Antunes

Despacho: Banco BMG S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Gilmário de Oliveira Antunes, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 15.748,32, para quitação em 48 parcelas mensais, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca VW, modelo Gol M.I, placa policial JNP 0393, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/37.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia/MG, datado de 11/09/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 24/09/2008 (fls. 32 e 33), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 28/31 e 37, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo Gol M.I, placa policial JNP 0393, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2367498-8/2008

Autor(s): Cmos Drake Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Jáder Luiz Gomes

Reu(s): Gasomedica Comercio E Representacoes Ltda

Decisão: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2369033-6/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marilda Machado Bertoglio

Despacho: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 5.910,24 (cinco mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), no prazo de quinze dias.
Caso o réu ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370918-4/2008

Autor(s): Banco Santander Banespa S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Reginaldo Santos De Jesus

Decisão: Banco Santander S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Reginaldo Santos de Jesus, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 15.120,00, em trina e seis parcelas, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca VW, modelo parati, placa policial JNU 0099, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor de R$ 11.677,05 de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/16.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Cariacica/ES, datado de 23 de julho de 2008, com certidão de remessa ao destinatário em 25/07/2008 (fls. 08 e verso), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06 e 07, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo Parati, placa policial JNU 0099.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.




SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2373424-5/2008

Autor(s): Elio Guedes Cerqueira

Advogado(s): José Benedito Brasil Filho

Reu(s): Banco Bradesco

Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários relativos ao autor e mencionados na inicial.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2373802-7/2008

Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Uniao Comercial De Alimentos Ltda

Decisão: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2375778-2/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Cerqueira Da Conceicao

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários solicitados na inicial, às fls. 16.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2376257-0/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Wrf Publicidade Ltda

Decisão: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 107.769,84 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2377748-5/2008

Autor(s): Antonia Lucia Cerqueira Dos Santos, Maria Helena De Oliveira Braga, Adelaide Cardoso Nunes

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2378210-2/2008

Autor(s): Nelio Flavio Felicissimo Soares

Advogado(s): Janeceli Paixao Plutarco

Reu(s): Falemais Processamento E Sistema De Informatica Limitada

Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2378608-2/2008

Autor(s): Artur Lopes De Atayde

Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva

Reu(s): Frederico Augusto Rodrigues Da Costa De Mendonca, Maria Ivete Ribeiro De Oliveira, Silvio Augusto Rodrigues Mendonca

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, principalmente porque requer gratuidade da Justiça.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2381489-0/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste S A

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon-(Aceba)- Associaçao De Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia

Despacho: Apensem-se estes autos aos da Ação Cautelar a que correspondem.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375027-1/2008

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Suzana Acacia Lima De Santa Rita

Decisão: Banco Santander S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Suzana Acácia Lima de Santa Rita, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, com transferência pela devedora, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca Chevorlet, modelo Celta Hacht Sipirit 1.0, placa policial JPP 6886, sendo que a ré inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor de R$ 19.210,00 de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/30.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente à devedora, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Cariacica/ES, datado de 19/11/08, com certidão de remessa ao destinatário em 25/11/2008 (fls. 11 e 12), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 05/07 e 30, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Chevorlet, modelo Celta Hacht Sipirit 1.0, placa policial JPP 6886.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.




SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376217-9/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Joaquim Pina Dos Santos

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Decisão: Banco BMG S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Joaquim Pina dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 16.515,72, para quitação em 36 parcelas mensais, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca VW, modelo Saveiro GL 1.8, placa policial JNI 0800, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/36.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia/MG, datado de 25/09/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 30/10/2008 (fls. 32 e 33), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 28/31 e 36, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo Saveiro GL 1.8, placa policial JNI 0800, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2376704-9/2008

Autor(s): Gerry Salomão Salles

Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2377963-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano S A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Carlos Goncalves De Jesus

Decisão: Banco Panamericano S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Carlos Gonçalves de Jesus, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 6.374,00, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um veículo Honda CG/125 FAN, placa policial JQW 4720, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor atualizado de R$ 9.326,65, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia/MG, datado de 24/09/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 24/10/2008 (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08 e 14/15, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo Honda CG/125 FAN, placa policial JQW 4720, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 2378390-4/2008

Autor(s): Banco Itaúbank S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Antonio Jairo Souza Nascimento

Despacho: Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2379107-6/2008

Autor(s): Jose Roque Ribeiro Motta

Advogado(s): Wgirson de Souza Lima

Reu(s): Sergio Bastos Costa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003984128-7

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luise Batista Borges

Reu(s): Raimundo Barreto Souza

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Despacho: Certifique-se se houve ou não cumprimento ao despacho de fls. 103, segunda parte.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
CARTA PRECATORIA - 2011701-5/2008

Autor(s): Condominio Do Edificio Lauro Muller

Advogado(s): Jose Alves Braga

Reu(s): Belmiro Jacques Fernandes, Maria Da Penha Rodrigues Fernandes

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 27, determino a penhora de quantos bens bastem para satisfação do crédito, com incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.
Seguindo a ordem legal de penhora de bens, estabelecida no art. 655 do diploma legal supra referido, determino que inicialmente se proceda a penhora on line, através do Sistema BACENJUD.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353430-9/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Irany Cardoso Dos Santos Araujo

Decisão: Banco Santander S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Irany Cardoso dos Santos Araújo, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca Fiat, modelo ELX 1.0, placa policial JPQ 3949, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, nas parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 31.523,47 de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/32.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/AL, datado de 28/10/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 29/10/2008 (fls. 21 e 22), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 05/07 e 32, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo ELX 1.0, placa policial JPQ 3949, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Carta Precatória - 2362515-8/2008

Autor(s): Empresa Sergipana De Gas Sa

Advogado(s): Genivaldo Goncalves Mendonca

Reu(s): M Servico De Montagem E Manutencao Industrial Ltda

Decisão: Designo o dia 24 de março de 2009, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência deprecada.
Intimem-se.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, para os devidos fins.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2365537-5/2008

Autor(s): Miriam De Jesus Santana

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera

Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2366940-4/2008

Autor(s): Cardiotorax - Cooperativa De Cirurgioes Cardiovasculares E Toracicos Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Ayres Junior

Reu(s): Amota Sala Lanchonete E Alimentos Ltda Me

Despacho: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.813,05 (quatro mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 2367958-1/2008

Autor(s): Espolio De Waldomiro Cerqueira Da Silva, Roraide Muniz Fiuza

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Maria Madalena Ribeiro Chagas

Despacho: Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2370854-0/2008

Autor(s): Jose Trancoso Lorenzo

Advogado(s): Edson Pergentino

Reu(s): Qualy Service Adm Limp Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, requerendo a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Protesto - 2373397-8/2008

Autor(s): Avion Comercial Ltda

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): Tramontina Bahia Sa

Decisão: D E C I S Ã O




Vistos, etc.




Avion Comercial Ltda, identificada nos autos, ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto contra Tramontina Bahia S/A, aduzindo, em suma, que firmaram contrato para aquisição de mercadoria, no valor de R$ 478,64 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em duas parcelas, de R$ 239,32 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) cada, nas datas de 13/04/2008 e 13/05/2008, tendo a autora atrasado o pagamento, resultando no protesto do título, referente à segunda parcela.
Noticiou que, após o protesto, a requerente, em 19/09/2008, depositou na conta indicada pela acionada a quantia de R$ 542,27 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao pagamento das duas parcelas, acrescidas de juros e multa, quitando a dívida, embora a demandada não tivesse procedido á baixa no protesto do título.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a sustação/cancelamento do protesto, acima referido, no 2º Tabelionato de Protestos de Títulos desta comarca.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/11.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".
A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes.
No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris ante a documentação acostada aos autos, notadamente, o comprovante do depósito, no valor mencionado, os e mail’s trocados entre as partes e a certidão positiva (fls. 11, 08/10 e 07).
Entende também esta Julgadora esta presente o periculum in mora pelo fato de que, como afirmado na inicial, a negativa do protesto obstaculariza a liberação de operações bancárias e outras linhas de financiamento.
Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a sustação/cancelamento do protesto nº 475334.
Oficie-se ao cartório competente, para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2304101-0/2008

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Reu(s): Raimunda Ayres Veloso

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça por tratar-se de instituição sem fins lucrativos.
Designo o dia 24 de março de 2009, às 15:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de Justificação.
Cite-se a parte ré, na forma lei.
Intimações necessárias.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Execução de Título Extrajudicial - 2373747-5/2008

Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me, Abenilton Leal De Souza

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Marcus Vinicius Luiz Pontes

Despacho: Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2363267-6/2008

Autor(s): Getulio Vargas De Menezes

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários relativos ao autor e mencionados na inicial.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2365143-1/2008

Autor(s): Yuri Britto Silva

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários relativos ao autor e mencionados na inicial.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003984128-7

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Reu(s): Raimundo Barreto Souza

Despacho: Certifique-se se houve ou não cumprimento ao despacho de fls. 103, segunda parte. Salvador, 18 de dezembro de 2008. AULEVIA DOS SANTOS REIS - JUIZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709225-3

Autor(s): Debora Chaves Santos

Reu(s): Ecco Emergencia Clinicas Cirurgicas E Obstreticias, Centro Medico Hospitalar Agenor Paiva Ltda

Perito(s): Jose Carlos Da Anunciacao Regis
Testemunha(s): Alexandre Ferreira Matos Neto, Sidney Agareno Souza Filho

Despacho: Certifique-se como determinado pela Exma. Sra. Dra. Relatora, às fls. 781