Edição Nº:4620
Data de Publicação:22/12/2008 SEGUNDA-FEIRA
Ano:18

CADERNO 1

PRESIDÊNCIA

GABINETE



DECRETO JUDICIÁRIO

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

 

RESOLVE

 

Designar a servidora EDUARDA PRINCHAK MENDES DE MAGALHÃES para ter exercício na Secretaria de Apoio aos Juízes Convocados-SEAJ.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  19 de  dezembro de 2008.

 

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS  ZARIF

 Presidente

 



DECRETO JUDICIÁRIO

 

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

 

RESOLVE

 

Designar a servidora YEDA DE ARAÚJO SENTO SÉ, cadastro  113.053-6, para ter exercício na Secretaria de Apoio aos Juízes Convocados-SEAJ.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de  dezembro de 2008.

 

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS  ZARIF

 Presidente

 



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 57555/2008,


RESOLVE


Colocar a servidora ROSÁLIA NASCIMENTO, cadastro 111.960-5, Técnica de Nível Médio, à disposição do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.



Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente


F C



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,  à vista do que consta do Processo nº 53980/2008,

 

 

RESOLVE

 

Designar a servidora THAIS MEIRELES DE CARVALHO, cadastro 501.880-3, para ter exercício na Diretoria Administrativa deste Tribunal.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 



DECRETO JUDICIÁRIO*

DECRETO JUDICIÁRIO*

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 019920/2008, apenso 033987/2008,

 

RESOLVE

 

Considerar exonerada, a pedido, a partir de 27 de fevereiro de 2008, a servidora AMANDA CAMPOS LIMA MONTEIRO DE ALMEIDA, cadastro 902.168-0, Subsecretário dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, entrância final, nos termos do art. 46 da Lei n° 6.677/1994.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

 Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

* republicado por haver saído com incorreção

 

 

M

G

T

B

A



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

                              

                               A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 45089/2008,

 

RESOLVE

 

                        Tornar sem efeito o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário, edição de 09 de dezembro de 2008, que nomeou SÉRGIO SELMA DOS SANTOS para o cargo de Escrevente de Cartório da Comarca de Itabuna.

                                                                                              GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

                              

                               A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 57555/2008,

 

RESOLVE

 

                        Colocar a disposição do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, a servidora ROSÁLIA NASCIMENTO, cadastro 111.960-5,  Técnica de Nível Médio.

                        GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 40653/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 66/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

  

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

RESOLUÇÃO n. º 66/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º 40653/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora Conselheira Cristiane Miranda da Silveira, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria 539, publicada no Diário do Poder Judiciário de 12 de setembro de 2008, que versa sobre alteração no orçamento analítico do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, no valor de R$4.023,00  (quatro mil e vinte e três reais) sendo atendida a Atividade 2579 – Manutenção e Conservação dos Bens Móveis e Imóveis de Unidades Judiciárias, Fonte 20, com acréscimo no elemento de despesa 93 – Indenizações e Restituições, no valor de R$3.923,00 (três mil, novecentos e vinte e três reais) e redução no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica,   no mesmo valor, nas mesmas atividade e fonte e atendido o Projeto 1035 – Aquisição de Equipamentos para Unidades Judiciárias, Fonte 20, com acréscimo no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, no valor de R$100,00 (cem reais) e redução no elemento de despesa 52 – Equipamentos e Material Permanente, no mesmo valor, no mesmo projeto e  mesma fonte.

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons.ª CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA

Relatora


DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 46602/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 67/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

  

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

RESOLUÇÃO n. º 67/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º 46602/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator Conselheiro Geraldo Paim dos Santos Filho, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria 582, publicada no Diário do Poder Judiciário de 1º de outubro de 2008, que versa sobre alteração no orçamento analítico do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, no valor de R$23.291.976,00 (vinte e três milhões, duzentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e seis reais) sendo atendida a Atividade 2001 – Administração de Pessoal e Encargos, Fonte 00, com acréscimo no elemento de despesa 93 – Indenizações e Restituições, no valor de R$22.367.000,00 (vinte e dois milhões, trezentos e sessenta e sete mil reais) e redução nos elementos de despesa: 09 – Salário-Família, no valor de R$137.750,00 (cento e trinta e sete mil, setecentos e cinqüenta reais), 13 – Obrigações Patronais (INSS), no valor de R$ 1.080.250,00 (hum milhão, oitenta mil e duzentos e cinqüenta reais)  e 13 – Obrigações Patronais (FUNPREV), no valor de R$21.149.000,00 (vinte e um milhões, cento e quarenta e nove mil reais), nas mesmas atividade e fonte, atendida  a Atividade 2000 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos, Fonte 20, com acréscimo no elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, no valor de R$124.976,00 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais) e redução no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no mesmo valor e nas mesmas atividade e  fonte e atendida a Atividade 2013 – Auxílio Transporte e Alimentação aos Servidores e Empregados Públicos, Fonte 20, no com acréscimo no elemento de despesa 46 – Auxílio Alimentação, no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e redução no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no mesmo valor e nas mesmas atividade e  fonte.

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons. GERALDO PAIM DOS SANTOS FILHO

Relator


DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 49039/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 68/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

  

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

RESOLUÇÃO n. º 68/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º 49039/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator Conselheiro Geraldo Paim dos Santos Filho, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria nº. 602, publicada no Diário do Poder Judiciário de 09 de outubro de 2008, que versa sobre alteração no orçamento analítico do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, no valor de R$113.405,00(cento e treze mil, quatrocentos e cinco reais) sendo atendido o Projeto 1047Modernização de Unidades Judiciais e Extrajudiciais, Fonte 20, com acréscimos nos elementos de despesa 47 – Obrigações Patronais, no valor de R$706,00 (setecentos e seis reais), e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no valor de R$12.699,00 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais) com  redução no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$ 13.405,00 (treze mil, quatrocentos e cinco reais), no mesmo projeto e fonte e atendida a Atividade 2579 – Manutenção e Conservação dos Bens Móveis e Imóveis das Unidades Judiciárias, Fonte 20, com acréscimo nos elementos de despesa  39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$40.095,00 (quarenta mil e noventa e cinco reais) e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no valor de R$59.905,00 (cinqüenta e nove mil, novecentos e cinco reais) com redução no elemento de despesa 35 – Serviços de Consultoria, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), nas mesmas atividade e fonte.

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons. GERALDO PAIM DOS SANTOS FILHO

Relator


DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 51274/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 69/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

 

 RESOLUÇÃO n. º 69/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º51274/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator Conselheiro Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria nº. 652, publicada no Diário do Poder Judiciário de 31 de outubro de 2008, que versa sobre suplementação no orçamento analítico do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, no valor de R$196.000,00(cento e noventa e seis mil reais) sendo atendida a Atividade 2014 – Operação Especial – Cumprimento de Sentença Judiciária, Fonte 20, com acréscimo no elemento de despesa 13 – Obrigações Patronais, no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), e 91 – Sentenças Judiciais, no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), atendida a Atividade 4293 – Operação Especial – Apoio a Entidades Sociais, Fonte 00, acréscimo no elemento de despesa 43 – Subvenções Sociais, no valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e atendida a Atividade 2020 – Comunicação Legal, Fonte 20, com acréscimo no elemento de despesa  90 – Comunicação de Governo – Publicidade Legal Obrigatória, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) sendo que as despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação nas Atividades 2000 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos, Fonte 20, elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e Atividade 2001 – Administração de Pessoal e Encargos, Fonte 00, elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, no valor de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais).

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons. GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE

Relator

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente


DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 51272/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 70/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

  

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

RESOLUÇÃO n. º 70/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º51272/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator Conselheiro Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria nº. 653, publicada no Diário do Poder Judiciário de 31 de outubro de 2008, que versa sobre alteração no orçamento analítico do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, no valor de R$750.000,00(setecentos e cinqüenta  mil reais) sendo atendida a Atividades 2000 – Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos, Fonte 20, com acréscimo no elemento de despesa 37 – Locação de Mão-de-Obra, e redução nos elementos de despesa 30 – Material de Consumo, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)  e 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), nas mesmas atividade e fonte

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons. GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE

Relator


DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 50973/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 71/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

  

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

RESOLUÇÃO n. º 71/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º50973/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator Conselheiro Geraldo Paim dos Santos Filho, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria nº. 642, publicada no Diário do Poder Judiciário de 28 de outubro de 2008, que versa sobre alteração no orçamento analítico do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, no valor de R$700.000,00(setecentos mil reais) sendo atendida a Atividades 2579 - Manutenção e Conservação dos Bens Móveis e Imóveis das Unidades Judiciárias, Fonte 20, com acréscimo nos elementos de despesa:  30 – Material de Consumo, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$ 556.600,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil e seiscentos reais) e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, no valor de R$23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) e redução no elemento de despesa 37 – Locação de Mão-de-Obra no valor de R$700.000,00 (setecentos  mil reais), nas mesmas atividade e fonte

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons. GERALDO PAIM DOS SANTOS FILHO

Relator


DECRETO JUDICIÁRIO

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 51900/2008,

 

RESOLVE

 

Homologar a Resolução nº 72/2008, de 25 de novembro de 2008, do Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro, de Administração Judiciária - IPRAJ,  nos termos do  art. 6º, § 1º,  do Regimento Interno da Autarquia.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008. 

  

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

RESOLUÇÃO n. º 72/2008

 

O Conselho de Administração do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, em sessão extraordinária realizada no dia 25 de novembro de 2008, apreciando o processo n.º51900/2008, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator Conselheiro Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade, com abstenção regimental do Sr. Diretor-Superintendente, Conselheiro Pedro Vieira da Silva Filho, em razão do que

  

  RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar a Portaria nº. 668, publicada no Diário do Poder Judiciário de 10 de novembro de 2008, que versa sobre alteração no orçamento analítico do Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ, no valor de R$444.500,00(quatrocentos e quarenta e quatro mil e quinhentos reais) sendo atendida a Atividades 2579 - Manutenção e Conservação dos Bens Móveis e Imóveis das Unidades Judiciárias, Fonte 20, com acréscimo nos elementos de despesa  30 – Material de Consumo e redução no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no mesmo valor, nas mesmas atividade e fonte.

 

Art. 2°- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da referida Portaria.

  

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008.

 

Cons.ª MARIA LÚCIA DULTRA CINTRA

Presidente

 

Cons. GUILHERME FREDERICO SAPUCAIA DA TRINDADE

Relator

 



DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 047397/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora JOZILDA AMORIM DOS SANTOS, cadastro 191.431-6, Subescrivã da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 30, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional n° 47/2005.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

 

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A

 

 

 

 



DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 50456/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVEDO, cadastro 808.964-7, Administrador do Fórum da Comarca de Marcionílio Souza, para a Comarca de Iramaia, ambas de entrância inicial, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 53177/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, MARIZETE PAIVA SANTOS, cadastro 802.213-5, Escrevente de Cartório da Comarca de Itapetinga, para a Comarca de Vitória da Conquista, ambas de entrância intermediária, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19  de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 11897/2008, apensos 8389/2008, 52657/2008, 52659/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, ADELAIDE OLIVEIRA SILVA MACÊDO, cadastro 801.892-8, Escrevente de Cartório da Comarca de Nazaré, para a Comarca de Santo Antônio de Jesus, ambas de entrância intermediária, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 033958/2007,

 

RESOLVE

 

Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 09 de maio de 2008 para declarar que aposentou compulsoriamente THERESA MARIA BAHIA D’EL-REY, cadastro 095.108-0, Escrevente de Cartório da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, combinado com o art. 42, inciso II, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e art. 121, inciso II, da Lei n° 6.677/1994, com efeito retroativo a 05 de agosto de 2007, data em que atingiu a idade limite para permanência no serviço público.

                        GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

 Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 012123/2007,

 

RESOLVE

 

Retificar o Decreto Judiciário publicado no Diário do Poder Judiciário de 18 de setembro de 2007 para declarar que concedeu aposentadoria voluntária a servidora NILZA TOSTA DE BRITO, cadastro 043.653-4, Subescrivã da Comarca de Salvador, de entrância especial, classe III, nível 5, nos termos do art. 40, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em sua redação originária, por força do disposto no art. 3°, § 2°, da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 134, da Lei Estadual n° 6.677/1994.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19  de dezembro de 2008.

 

 

 

 Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 053918/2008,

 

RESOLVE

 

Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora JACINEIDE ARAÚJO REIS SOUZA, cadastro n° 205.560-0, Escrevente de Cartório da Comarca de Ribeira do Pombal, entrância inicial, classe C, nível 25, nos termos do art. 40, §§ 1°, inciso I, 3° e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, e arts. 121, inciso I, e 124, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.677/94, com efeito retroativo a 13 de fevereiro de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 054017/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARINALVA DOS SANTOS VIEIRA, cadastro 803.910-0, Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Santa Luzia, entrância inicial, classe C, nível 31, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com os arts. 2° e 7° da Emenda Constitucional n° 47/2005.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 051228/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária ao servidor ANTONIO RAYMUNDO DE SOUZA PEREIRA, cadastro 009.595-8, Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 34, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o art. 2° da Emenda Constitucional n° 47/2005.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em  19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 051870/2008,

 

RESOLVE

 

Conceder aposentadoria voluntária à servidora CÉLIA DA SILVA SANTOS, cadastro 171.903-3, Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 25, nos termos do art. 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com os arts. 2° e 7° da Emenda Constitucional n° 47/2005.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 10214/2008, apenso 23405/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, SUELI DOS SANTOS BEMVINDO, cadastro 901.129-3, Escrevente de Cartório da Comarca de Queimadas, para a Comarca de Jaguarari, ambas de entrância inicial, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 51692/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, JOSE ANTONIO DE JESUS JUNIOR, cadastro 900.532-3, Escrevente de Cartório da Comarca de Iraquara, para a Comarca de Buerarema, ambas de entrância inicial, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 52821/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, EDILEUSA PIRES FREIRE COELHO, cadastro 803.122-3, Oficial de Justiça da Comarca de Boa Vista do Tupim, para a Comarca de Amélia Rodrigues, ambas de entrância inicial, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

    DECRETO JUDICIÁRIO

 

                       A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo 7202/2008, apenso 50036/2008,

 RESOLVE

 

            Remover, a pedido, DAVI ROCHA DE SOUZA, cadastro 901.325-3, Oficial de Justiça da Comarca de Itapicuru, para a Comarca de Nova Soure, ambas de entrância inicial, no exercício do mesmo cargo.

 

                    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desª  SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

 Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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DECRETO JUDICIÁRIO

DECRETO JUDICIÁRIO

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo no 051559/2008,

 

RESOLVE

 

Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora SIOMARA SILVA SANTOS, cadastro n° 150.410-0, Técnico de Nível Superior, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 26, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com efeito retroativo a 20 de outubro de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

 

 

 

 

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ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR ROBÉRIO BRAGA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 28

 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

56585/2008

ADRIANA SALES BRAGA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA, REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO, TODOS DE 2008, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 08 E RELATÓRIO SUMÁRIO DE PRODUTIVIDADE, FLS. 09/11. À SUDIR/IPRAJ, PARA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.

 

 

54111/2008

ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA, REFERENTE AO MES DE OUTUBRO DE 2008, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 05. À SUDIR/IPRAJ, PARA PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.

 

 

12123/2007

NILZA TOSTA DE BRITO, Subescrivão – Retificação de Ato Aposentador.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-533/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, LAVRE-SE A RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

50880/2008

ONILDO ALMEIDA SANTOS – solicita aposentadoria proporcional.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2352/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, INDEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO DO IPRAJ.

 

 

51870/2008

CÉLIA DA SILVA SANTOS, Oficial de Justiça Avaliador, solicita aposentadoria.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2521/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DETERMINO A LAVRATURA DO ATO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

47397/2008

JOZILDA AMORIM DOS SANTOS, Subescrivã, solicita aposentadoria.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2541/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DETERMINO A LAVRATURA DO ATO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

51228/2008

ANTÔNIO RAYMUNDO DE SOUZA PEREIRA, Oficial de Justiça Avaliador, solicita aposentadoria.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2546/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DETERMINO A LAVRATURA DO ATO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

54017/2008

MARINALVA DOS SANTOS VIEIRA, servidor, solicita aposentadoria.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2591/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DEFIRO O PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DETERMINO A LAVRATURA DO ATO APOSENTADOR. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

53918/2007

JACINEIDE ARAÚJO REIS SOUZA, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2338/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DETERMINO A LAVRATURA DO ATO APOSENTADOR NA FORMA SUGERIDA. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

51559/2008

SIOMARA SILVA SANTOS, Técnico de Nível Superior, solicita aposentadoria.

 

NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DETERMINO A LAVRATURA DO ATO APOSENTADOR NA FORMA SUGERIDA. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

33958/2007

(TCE3150/2008)

THERESA MARIA BAHIA D’EL-REY, Escrevente de Cartório – Retificação de Ato Aposentador.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2365/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, LAVRE-SE A RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTADOR, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 71. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

9309/2007

(TCE4149/2007)

PEDRO MACHADO FILHO, Escrevente de Cartório – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2278/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 65. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

8315/2008

(TCE2797/2008)

REGINA MARIA DOS SANTOS BORGES, Escrevente de Cartório – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2348/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 64. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

40413/2005

(TCE2770/2008)

LUCÍLIA DIAS DA SILVA, Subescrivã – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2355/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 88. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

45697/2007

(TCE2888/2008)

FERNANDO LOPES MOREIRA, Subescrivão – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2366/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 59. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

12653/2008

(TCE3370/2008)

EVANDIL GÓES MACÊDO, Subtabelião de Protesto – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2327/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 50. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

24301/2008

(TCE3606/2008)

EDIZETE DIAS SANTOS TRINDADE, Auxiliar de Enfermagem – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH – IPRAJ ÀS FLS. 79. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

8165/2007

(TCE3478/2008)

NIVALDETE MARIA DA CONCEIÇÃO, Escrevente de Cartório – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2391/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 56. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

225/2008

(TCE3467/2008)

EVILÁSIO FRÓES CASEMIRO, Oficial de Justiça – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2392/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 45. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

55369/2007

(TCE2822/2008)

MARIA DAS GRAÇAS NAZAREH MOTA, Subescrivã – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2322/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 50. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

2243/2007

(TCE2777/2008)

NEDES DA SILVA CERQUEIRA, Escrevente de Cartório – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2340/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 73. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

6084/2006

Ap.21460/2004

OSMÁRIO VERNE, Oficial de Justiça – Homologação de Proventos.

(TCE4533/2006)

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2342/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 113. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

13216/2008

(TCE2894/2008)

CLEUZA MARIA DOS REIS, Oficial de Justiça – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2347/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 77. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

5856/2007

(TCE4694/2007)

NORMA CELESTE SOUZA, Servidora – Homologação de Proventos.

 

NOS TERMOS DO PARECER Nº CGJ-2336/08-ASJUC DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA SUPERVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO – SUCAP/GRH-IPRAJ ÀS FLS. 84. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

33041/2005

MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

DEFIRO, NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

358224/2003

MARIA DIVINA DOS SANTOS, Comissário de Vigilância, faz solicitação.

 

DEFIRO, NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

54344/2008

LUIZ CLÁUDIO DA SILVA OLIVEIRA, Atendente de Recepção, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO DE AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

53471/2008

HIRAM CAMPOS RODRIGUES, servidor, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO DE AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR-GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

50676/2008

JOSÉ ALVES DE SOUSA JÚNIOR, servidor, faz solicitação.

 

DEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 2458/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR GERAL, QUE ACOLHO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

33044/2005

HUMBERTO SANTOS ARAÚJO, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

DEFIRO, NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

45089/2008

SÉRGIO SELMA DOS SANTOS – desistência de posse.

 

NOS TERMOS DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA. ANOTE-SE. APÓS, ARQUIVEM-SE.

 

 

50819/2008

MIRIAN FIGUEIREDO DE SANTANA PEREIRA, Escrivã, faz solicitação.

 

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA E, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, QUE ACOLHO, INDEFIRO O PEDIDO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO.

 

 

53785/2008

SILVANA REQUIÃO BITTENCOURT – Disposição.

 

INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO, DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA GERAL DAS COMARCAS DO INTERIOR E A INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, QUE ACOLHO. DÊ-SE CONHECIMENTO AO REQUERENTE. APÓS, À SECRETARIA DA CORREGEDORIA.

 

 

14849/2008

ENEIDA BORGES DE SOUZA – Disposição.

 

INDEFIRO O PEDIDO DE DISPOSIÇÃO, DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA GERAL DAS COMARCAS DO INTERIOR E A INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO DO IPRAJ – INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINSITRAÇÃO JUDICIÁRIA.

 

 

53786/2008

LÍCIA DA CONCEIÇÃO ATAÍDE LIMA, servidora, solicita prorrogação de disposição.

 

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBAR-GADORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DISPOSIÇÃO. DÊ-SE CONHECIMENTO A REQUERENTE. APÓS, À SECRETARIA DA CORREGEDORIA.

 

 

42474/2008

Ap.41210/2008

WALTEMIR NUNES LARANJEIRA DA SILVA, Técnico de Nível Médio, faz solicitação.

 

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO. DÊ-SE CONHECIMENTO AO REQUERENTE. APÓS, À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DO IPRAJ.

 

 

57324/2008

MARIA DO SOCORRO AZEVEDO FRERICHS – Disposição.

 

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DISPOSIÇÃO. DÊ-SE CONHECIMENTO AO REQUERENTE. APÓS, À SECRETARIA DA CORREGEDORIA PARA OS DEVIDOS FINS.

 

 

38629/2008

JANEY DE SOUZA CIRCUNSCISÃO, Escrevente de Cartório, aposentada, faz solicitação.

 

NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, ACOLHO A PRETENSÃO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

 

52066/2008

Ap.53324/2008

ELZA MARIA DE OLIVEIRA ANUNCIAÇÃO, servidora, faz solicitação.

 

INDEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER Nº 2504/08, DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, E DA INFORMAÇÃO DO ILMº SR. DIRETOR GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVOS.

 

 

13033/2004

CELINA NOVAES DE ANDRADE, Tabeliã de Notas, faz solicitação.

 

INDEFIRO, NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

 

 

45013/2008

EDSON BRAGA DO NASCIMENTO, Motorista Judiciário, aposentado, faz solicitação.

 

NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, INDEFIRO A PRETENSÃO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

 

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, INDEFIRO O PEDIDO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

 

44665/2008

MIRIAN DE AZEVEDO SEIXAS, Assistente de Supervisão, faz solicitação.

 

39775/2008

CARMEM LÚCIA FONSECA DE MATTOS E SILVA, Assistente de Supervisão, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, DEFIRO O PEDIDO. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS – IPRAJ, PARA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

47804/2008

JOSÉ DA HORA COSTA, Auxiliar Judiciário, faz solicitação.

 

48209/2008

SELMA DE OLIVEIRA SAFFE, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

INDEFIRO O PEDIDO, NOS TERMOS DO PARECER DA CONSULTORIA DA PRESIDÊNCIA E DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, QUE ACOLHO. À SUPERVISÃO DE ARQUIVO.

 

48965/2008

HERON REIS ALMEIDA, Técnico de Nível Médio, solicita revisão de adicional de  função.

 

48682/2008

MARINA RAMOS DOS SANTOS, Digitadora, solicita revisão de adicional de  função.

 

47533/2008

ANA MARIA SAPUCAIA DA TRINDADE REIS, Subsecretária, solicita revisão de adicional de  função.

 

44698/2008

MARIA CÂNDIDA PINTO DE MORAES RÊGO VIANA, Subsecretária, solicita revisão de adicional de  função.

 

51368/2008

ROSELY SILVA CALDAS, Encarregada de Recepção, solicita revisão de adicional de  função.

 

48783/2008

JOSÉ JORGE DE FARIAS, Técnico de Nível Médio, solicita revisão de adicional de  função.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

AUTORIZO O PAGAMENTO DA VERBA APURADA, DEVIDA A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. À GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS-IPRAJ, PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

34694/2008

Ap.35121/2008

RONEY JORGE CUNHA MOREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.

 

44914/2008

LUCILENE SANTOS MACIEL, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

39967/2008

JOSÉ ANTÔNIO TAVARES NETO, Oficial de Justiça, faz solicitação.

 

44503/2008

MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã, faz solicitação.

 

49106/2007

NORMA MALTA DO REGO, Escrevente de Cartório, faz solicitação.

 

49147/2007

Ap.27619/2008

NILTON MATEUS DE OLIVEIRA, Subtabelião de Notas, faz solicitação.

 

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

NOS TERMOS DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA, BEM ASSIM DA INFORMAÇÃO DO SR. DIRETOR GERAL, ACOLHO O PEDIDO, RESSALVANDO QUE A COMPENSAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 08Hs E 18Hs. À SECRETARIA DA CORREGEDORIA PARA CIENTIFICAR O INTERESSADO.

 

51713/2008

ROBERTO SOUSA CABRAL, Supervisor-SAJ, solicita horário especial.

 

37036/2008

LUCAS COUTO BEZERRA, Escrevente de Cartório, solicita horário especial.

 

Assessoria Especial da Presidência I – AEP I - Magistrados

Inez Maria B. S. Miranda

 

58089/2008

ARY NONATO DE PINHO, Juiz de Direito, aposentado, faz solicitação.

 

À SUDIR, PARA INSTRUIR.

 

 

Salvador, 19 de dezembro de 2008

 

HELOÍSA ANDRADE

Secretária


DIRETORIA GERAL



De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, o Ilmo

De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, o Ilmo. Sr. Diretor Geral exarou os seguintes despachos:

 

473844/2003       Maria Antonia da Silva Oliveira.

                            À Assessoria Jurídica da Corregedoria.           

58156/2008         Adriana Oliveira da Silva.

                            À Gerência de Recursos Humanos-IPRAJ.            

58294/2008         Evaristo Ferreira do Nascimento Filho.

                            À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.            

58004/2008         Larissa Santos da Silva.

                            À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.            

57996/2008         Valmy Gomes Guimarães.

                            À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.            

57930/2008         Henrique Martins Santos.

                            À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.            

58589/2008         Barbara Maria Braz Alves.

                            À Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.            

58664/2008         José Barbosa dos Santos.

                            À Consultoria da Presidência.            

58661/2008         Edimar Ladeia Costa Araripe.

                            À Consultoria da Presidência.            

48384/2008         Betânia Rabelo Dias Trindade.

                            À Consultoria da Presidência.            

          

Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,  19 de dezembro de 2008.

 

 

 Bel. Salvador Neuraci dos Santos

Diretor Geral


TRIBUNAL PLENO

TRIBUNAL PLENO



TRIBUNAL PLENO

TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 26/2008

 

Autoriza a instalação de Juizados Especiais na Comarca de Feira de Santana e dá outras providências.

 

 

            O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária de 19 de dezembro de 2008,

 

           RESOLVE:

 

 Art. 1º Autorizar a instalação das 1ª, 2ª e 3ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de  Santana, com competência definida no art. 87 da Lei 10845/2006.

 

Art. 2º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação ou relotação dos servidores das varas instaladas.

 

Art. 3º  A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas ora autorizadas.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Sala de Sessões, em 19 de dezembro de 2008.

 

 

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Presidente

 

Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente

Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior

Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA

Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO      

Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha

Des. ESERVAL ROCHA

Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

 

TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 27/2008

 

Autoriza a instalação de Juizados Especiais na Comarca de Lauro de Freitas e dá outras providências.

 

 

            O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária de 19 de dezembro de 2008,

 

           RESOLVE:

 

 Art. 1º Autorizar a instalação das 1ª e 2ª Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas, com competência definida no art. 87 da Lei 10845/2006.

 

Art. 2º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação ou relotação dos servidores das varas instaladas.

 

Art. 3º  A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas ora autorizadas.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Sala de Sessões, em 19 de dezembro de 2008.

 

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Presidente

 

Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente

Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior

Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA

Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO      

Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha

Des. ESERVAL ROCHA

Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

 

TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 28/2008

 

Autoriza a instalação de Juizado Especial na Comarca de Simões Filho e dá outras providências.

 

 

            O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária de 19 de dezembro de 2008,

 

           RESOLVE:

 

 Art. 1º Autorizar a instalação da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, com competência definida no art. 87 da Lei 10845/2006.

 

Art. 2º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação ou relotação dos servidores da vara instalada.

 

Art. 3º  A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas ora autorizadas.

 

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Sala de Sessões, em 19 de dezembro de 2008.

 

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Presidente

 

Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente

Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior

Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA

Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO      

Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha

Des. ESERVAL ROCHA

Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

 

TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 29/2008

 

Instala a 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro e

e dá outras providências.                            

 

 

            O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária de 19 de dezembro de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar a instalação da 2ª Vara Criminal, na Comarca de Juazeiro, com competência definida no art. 83 da Lei 10845/2007.   

 

            Art. 2º A Vara dos Feitos Criminais, do Júri e Execuções Penais, Menores, Imprensa, Tóxicos e Acidentes de Veículos existente, com denominação de 1ª Vara Criminal, terá competência cumulativa para os feitos em Vara do Júri e Execuções Penais e Infância e Juventude, mediante compensação.

 

            Art. 3º Determinar a redistribuição dos feitos cuja competência encontra-se definida no art. 83 da Lei 10845/2007 para a 2ª Vara Criminal.

 

Art. 4º A Corregedoria das Comarcas do Interior providenciará a lotação e relotação dos servidores da vara instalada.

 

            Art. 5º A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotará as providências necessárias à efetivação das medidas ora autorizadas.

 

            Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

 

Sala de Sessões, em 19 de dezembro de 2008.

 

Desembargadora SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Presidente

 

Desª. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO – 1ª Vice-Presidente

Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente

Desª. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedor Geral da Justiça

Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA – Corregedora das Comarcas do Interior

Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA

Des. GILBERTO de Freitas CARIBÉ

Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO      

Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha

Des. ESERVAL ROCHA

Desª. AIDIL Silva CONCEIÇÃO

Des. SINÉSIO CABRAL Filho

Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO

Desª. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz

Desª. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO

Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Desª. VILMA COSTA VEIGA

Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Desª. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

Desª. DAISY LAGO Ribeiro Coelho

Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO

   

TRIBUNAL PLENO

 

RESOLUÇÃO Nº 30/2008

 

Determina a transferência de livros cartoriais das comarcas que especifica e dá outras providências.

 

 

            O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, em Sessão Plenária de 19 de dezembro de 2008,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a remessa dos livros de registros e averbações dos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais com Função Notarial situados nos Distritos Judiciais a seguir especificados aos Cartórios das respectivas sedes, na forma indicada:

COMARCA

DISTRITO

SERVENTIA

Amélia Rodrigues

Mata da Aliança

CRCPN c/ F. Notariais

América Dourada

Prevenido

CRCPN c/ F. Notariais

Anagé

Coquinhos

CRCPN c/ F. Notariais

Andaraí

Igatu

CRCPN c/ F. Notariais

Aurelino Leal

Lage do Banco

CRCPN c/ F. Notariais

Aurelino Leal

Poço Central

CRCPN c/ F. Notariais

Baianópolis

Várzeas

CRCPN c/ F. Notariais

Barra da Estiva

Ibicoara

CRCPN c/ F. Notariais

Barra do Choça

Caatiba

CRCPN c/ F. Notariais

Barra do Mendes

Iguitu

CRCPN c/ F. Notariais

Boa Vista do Tupim

Brejo Novo

CRCPN c/ F. Notariais

Brotas de Macaúbas

Ouricuri

CRCPN c/ F. Notariais

Brotas de Macaúbas

Saudável

CRCPN c/ F. Notariais

Cachoeira

Santiago do Iguape

CRCPN c/ F. Notariais

Caculé

Ibiassucê

CRCPN c/ F. Notariais

Camacã

Arataca

CRCPN c/ F. Notarias

Canarana

Lagoa do Boi

CRCPN c/ F. Notariais

Canarana

Barro Alto

CRCPN c/ F. Notariais

Caravelas

Ponta de Areia

CRCPN c/ F. Notariais

Caravelas

Stº. Antº. de Barcelona

CRCPN c/ F. Notariais

Castro Alves

Argoim

CRCPN c/ F. Notariais

Castro Alves

Crussaí

CRCPN c/ F. Notariais

Castro Alves

Petim

CRCPN c/ F. Notariais

Castro Alves

Rafael Jambeiro

CRCPN c/ F. Notariais

Castro Alves

Sítio do Meio

CRCPN c/ F. Notariais

Catu

Sítio Novo

CRCPN c/ F. Notariais

Cipó

Ribeira do Amparo

CRCPN c/ F. Notariais

Condeúba

Cordeiros

CRCPN c/ F. Notariais

Condeúba

Piripá

CRCPN c/ F. Notariais

Cotegipe

Jupaguá

CRCPN c/ F. Notariais

Coribe

Descoberto

CRCPN c/ F. Notariais

Encruzilhada

Capinarana

CRCPN c/ F. Notariais

Encruzilhada

Ribeirão do Lago

CRCPN c/ F. Notariais

Entre Rios

Cardeal Silva

CRCPN c/ F. Notariais

Entre Rios

Subaúma

CRCPN c/ F. Notariais

Esplanada

Palame

CRCPN c/ F. Notariais

Gentio do Ouro

Gameleira

CRCPN c/ F. Notariais

Gentio do Ouro

Ibitunane

CRCPN c/ F. Notariais

Gentio do Ouro

Itajubaquara

CRCPN c/ F. Notariais

Gentio do Ouro

Pituba

CRCPN c/ F. Notariais

Gentio do Ouro

Santo Inácio

CRCPN c/ F. Notariais

Iaçu

Lagedo Alto

CRCPN c/ F. Notariais

Ibicuí

Água Doce

CRCPN c/ F. Notariais

Ibicuí

Ibitupã

CRCPN c/ F. Notariais

Iguaí

Iguaibi

CRCPN c/ F. Notariais

Iramaia

Novo Acre

CRCPN c/ F. Notariais

Irará

Boa Espera

CRCPN c/ F. Notariais

Irará

Ouriçangas

CRCPN c/ F. Notariais

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TRIBUNAL PLENO

DECRETO JUDICIÁRIO

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do PA nº 55420/2008 e a decisão do Tribunal Pleno, na sessão plenária administrativa de 19 de dezembro de 2008,

 

RESOLVE

transferir, a pedido, o Juiz de Direito MOACYR PITTA LIMA FILHO, titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri para a Presidência da 1ª Vara do Tribunal do Júri, ambas da Comarca de Salvador, nos termos do artigo 22 da Lei nº 10.845/2007.

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

TRIBUNAL PLENO

DECRETO JUDICIÁRIO

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do PA nº 55707/2008 e a decisão do Tribunal Pleno, na sessão plenária administrativa de 19 de dezembro de 2008,

 

RESOLVE

transferir, a pedido, o Juiz de Direito VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri para a Presidência da 2ª Vara do Tribunal do Júri, ambas da Comarca de Salvador, nos termos do artigo 22 da Lei nº 10.845/2007.

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

TRIBUNAL PLENO

DECRETO JUDICIÁRIO

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do PA nº 56425/2008 e a deliberação adotada na sessão plenária administrativa de 19 de dezembro de 2008,

 

RESOLVE

conceder permuta aos Juízes de Direito MOACYR MONTENEGRO SOUTO e OSVALDO ROSA FILHO, respectivamente titulares da 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e 20ª Vara de Substituições, ambas da Comarca de Salvador, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

TRIBUNAL PLENO

DECRETO JUDICIÁRIO

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do PA nº 54713/2008 e a deliberação adotada na sessão plenária administrativa de 19 de dezembro de 2008,

 

RESOLVE

conceder permuta aos Juízes de Direito OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM e PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, respectivamente titulares da Vara da Auditoria Militar e 3ª Vara de Substituições, ambas da Comarca de Salvador, nos termos do artigo 84, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.

Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

Presidente

NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2008

 

PRESIDENTE:

Desembargadora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

MINISTÉRIO PÚBLICO:

Dr. Carlos Frederico Brito dos Santos

SECRETÁRIO:

Bel. Salvador Neuraci dos Santos

SECRETÁRIA-ADJUNTA:

Belª. Ana Luza Almeida de Andrade

TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:

Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Eduardo Matos de Carvalho, Sandra Muniz Barreto e Silvia Maria Guimarães Mendonça.

Compareceram, às 08h30min, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LEALDINA TORREÃO, JERÕNIMO DOS SANTOS, TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CARLOS CINTRA, GILBERTO CARIBÉ, LÍCIA CARVALHO, RÚBEM DÁRIO, ESERVAL ROCHA, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO e GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, SARA SILVA DE BRITO, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, AILTON SILVA e JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO.

I – DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

II – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:

1.      Assinou convênio que agilizará o trâmite de processos na Vara de Execuções Penais e possibilitará o rápido cumprimento de ordem de soltura de presos.

2.      Assinou TERMO DE COMPROMISSO com o Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de implementar, neste Tribunal, políticas públicas visando à extinção gradativa de convênios de cooperação técnico administrativo para cessão de pessoal, firmados com municípios neste estado, bem assim a continuidade das nomeações de candidatos aprovados em concurso público para as diversa serventias do Estado.

III – EXPEDIENTE:

1.      O Desembargador CARLOS CINTRA parabenizou o Desembargador PAULO FURTADO pela sua convocação para ter assento no Superior Tribunal de Justiça. Associaram-se os Desembargadores SÍLVIA ZARIF, GESIVALDO BRITTO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO e LEALDINA TORREÃO e o Advogado EUGÊNIO KRUSCHEWSKY.

2.      O Desembargador CARLOS CINTRA prestou homenagem ao Desembargador AILTON SILVA, que se aposentará no próximo dia 31.

3.      O Desembargador JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, como Presidente da Comissão de Informática, apresentou relatório das atividades desenvolvidas pela referida Comissão.

4.      O Desembargador ANTÔNIO PESSOA CARDOSO informou que por uma questão de praticidade distribuiu entre os membros da Comissão de Memória os processos referentes aos nomes de fóruns.

IV – ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:

1.        APROVADA, À UNANIMIDADE, A RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DAS 1ª, 2ª E 3ª VARAS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.

2.        APROVADA, À UNANIMIDADE, A RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DAS 1ª E 2ª VARAS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.

3.        APROVADA, À UNANIMIDADE, A RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.

4.        APROVADA, À UNANIMIDADE, A RESOLUÇÃO QUE AUTORIZA A INSTALAÇÃO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO.

5.        APROVADA, À UNANIMIDADE, A RESOLUÇÃO QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DE LIVROS CARTORIAIS DAS COMARCAS QUE ESPECÍFICA.

6.        COMUNICAÇÕES:

1.        PA nº 56465/2008. Interessada: Juíza Corregedora DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, Presidente da CEJA-BA. Assunto: Apresenta RELATÓRIO da viagem à Comarca de Barreiras, nos dias 10 e 11 de novembro de 2008. a) Visitas realizadas: Cartório da Infância que está agregado à 2ª Vara Cível da Comarca, Lar Emanuel, Lar Batista David Gomes, AMEC – Associação de Amparo ao Menor Carente e Lar Paola. b) Apresentação do Projeto SIAA – Sistema Integrado de Acompanhamento de Abrigos.

2.        PA nº 57429/2008. Origem: Câmara Municipal de Xique-Xique. Assunto: Encaminha cópia de Moção de Aplausos, nº 017/2008, ao Desembargador ESERVAL ROCHA pela sua aprovação para a vaga de desembargador no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.

3.        PA nº 54892/2008. Origem: 22ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL – GUANAMBI/BA, através de seu coordenador Bel ÉLVIO BRANDÃO DE OLIVEIRA. Assunto: Informa que, após longo trabalho investigativo, a 22ª Coordenadoria Regional de Polícia Civil conseguiu realizar uma operação importante, com o apoio dos Juízes de Direito JOÃO LEMOS RODRIGUES, da comarca de Tanque Novo, ADRIANA SILVEIRA BASTOS, da comarca de Pindaí, MÁRCIA DA SILVA ABREU, da comarca de Palmas de Monte Alto, e do Escrivão FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA, titular da Vara Criminal da comarca de Guanambi, cujo trabalho resultou na prisão de perigosos assaltantes, tecendo elogios aos Magistrados e servidor. Solicitou que a presente manifestação seja levada ao conhecimento do Tribunal Pleno, “por entender tratar-se de ato da mais pura e merecida justiça, deixando registrado que o Poder Judiciário encontra-se estruturado com pessoas capazes e extremamente comprometidas com os verdadeiros ideais que norteiam o direito, contribuindo para o engradecimento do Judiciário Baiano, tão dignamente conduzido pela Excelentíssima Desembargadora Sílvia Zarif, com o prestimoso apoio de seus Pares”. “DETERMINOU-SE ENCAMIHAR O EXPEDIENTE AO IPRAJ PARA FAZER AS ANOTAÇÕES NA FICHA FUNCIONAL DOS MAGISTRADOS E SERVIDOR”.

7.        AUTORIZADO, À UNANIMIDADE, o afastamento do País dos seguintes Magistrados:

1.        Juíza LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, durante o período de 23 de março a 21 de abril de 2009. Processo nº 53304/2008.

2.        Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, da 49ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, durante o período de 07 de janeiro a 06 de fevereiro de 2009. Processo nº 57477/2008.

3.        Juíza ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, da 32ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca da Capital, durante o período de 07 de janeiro a 06 de fevereiro de 2009. Processo nº 57439/2008.

8.        PA Nº 55420/2008. Requerente: Juiz de Direito MOACYR PITTA LIMA FILHO, Titular da 1ª Vara do Juri da comarca da Capital. Assunto: Com base no art. 22 da Lei 10845/2007, declara sua opção pela Presidência da 1ª Vara do Tribunal do Juri da comarca da Capital, considerando o disposto na Resolução nº 24/2008 do Tribunal de Justiça. DECISÃO: “APROVADO, À UNANIMIDADE”.

8.        PA Nº 55975/2008 apenso 55707/2008. Requerente: Juiz de Direito VILEBALDO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA, Titular da 2ª Vara do Juri da comarca da Capital. Assunto: Com base no art. 22 da Lei 10845/2007, declara sua opção pela Presidência da 2ª Vara do Tribunal do Juri da comarca da Capital, considerando o disposto na Resolução nº 24/2008 do Tribunal de Justiça. DECISÃO: “APROVADO, À UNANIMIDADE”.

8.        PA Nº 41871/2008. Requerente: Juíza de Direito CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA, da Comarca de Wanderley, de entrância inicial. Assunto: Requer designação para a Comarca de Salvador, de entrância final, tendo em vista ser portadora de doença renal rara e necessitar de cuidados especiais, conforme relatórios de sua médica especialista e da Junta Médica Oficial do Judiciário. Observação: Requerimento apreciado no Conselho da Magistratura, em sessão extraordinária de 15/12/2008, com o seguinte resultado: AFETOU-SE AO PLENO. “SORTEADA RELATORA A DESEMBARGADORA SARA SILVA DE BRITO

8.        Mantida a decisão do Conselho da Magistratura, no sentido de DEFERIR o pedido de permuta entre os seguintes Magistrados:

1.        Juiz MOACYR MONTENEGRO SOUTO, titular da 15ª Vara Cível, e Juiz OSVALDO ROSA FILHO, titular da 20ª Vara de Substituições, ambos da Comarca da Capital. Processo nº 56425/2008; e

2.        Juiz OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, titular da Vara da Auditoria Militar, e Juiz PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara de Substituições, ambos da Comarca da Capital. Processo nº 54713/2008.

12.     Mantida a decisão do Conselho da Magistratura, no sentido de INDEFERIR o pedido de permuta entre os seguintes Magistrados:

1.        Juiz NELSON FRANCISCO DANTAS CORDEIRO, titular da 5ª Vara de Família e Sucessões, e Juiz EDUARDO FREITAS PARANHOS FILHO, titular da 70ª Vara de Substituições, ambos da Comarca da Capital. Processo nº 56184/2008 ; e

2.        Juíza NARTIR DANTAS WEBER, titular da 2ª Vara de Tóxicos, e Juiz UBIRATÃ MARINIELLO PIZZANI, titular da 7ª Vara de Substituições, ambos da Comarca da Capital. Processo nº 56277/2008.

13.     PA Nº 46787/2008. Requerente: AMAB – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA, representada pelo seu presidente, Dr. Ubiratã Mariniello Pizzani. Assunto: Solicitação de providências. “REALIZADA A CONSULTA SOLICITADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, DECIDIU-SE PELO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À AMAB, A QUEM CABE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS FINS PERTINENTES”.

13.     PA Nº 54209/2008. Requerente: Magistrado aposentado CARLOS DE SOUZA LIBÓRIO NETO, representado pela sua curadora Anna Cláudia Possidio Libório Reis. Assunto: Requer isenção de pagamento de contribuição de FUNPREV. “SORTEADO RELATORA A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA”.

13.     PA Nº 57516/2008 apenso 57934/2008. Requerente: Juíza de Direito Substituta MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA, exercendo suas funções na Comarca de Simões Filho. Assunto: Reclamação à Lista de Antiguidade dos Magistrados do Estado da Bahia, publicada por ordem da Presidência, no DPJ de 12 de novembro do corrente ano. “RELATARÁ O FEITO A DESEMBARGADORA PRESIDENTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 420 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA”.

13.  EDITAL nº 34/2008 – Foi indicado, à unanimidade, o Bel. JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR, para compor a lista tríplice, com vistas ao preenchimento de 01 vaga de JUIZ EFETIVO do Tribunal Regional Eleitoral – TRE, pertencente à Classe de Advogado. (Processos PA nºs.53704/2008 e 57772/2008).

13.  PA Nº 54674/2008, apenso 48236/2008. Requerente: ANTÔNIO LIMA FARIAS e OUTROS,Desembargadores aposentados. Advogado: Dr. Alcir Santos. Assunto: Recurso Administrativo. “SORTEADO RELATOR O DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO”.

13.  PA Nº 34608/2008. Requerente: AMADIZ DA SILVA BARRETO, Desembargador aposentado. Assunto: ISENÇÃO DO FUNPREV. Relatora: Desembargadora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO: “DEFERIU-SE PARCIALMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE”.

13.  PA Nº 31731/2008. Requerente: NEUZA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO, Juíza de Direito aposentada. Assunto: ISENÇÃO DO FUNPREV. Relatora: Desembargadora VILMA COSTA VEIGA. DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE”.

13.  PA Nº 45195/2008. Requerente: VANDERLY MALTA VEIGA, Juiz de Direito aposentado. Assunto: ISENÇÃO DO FUNPREV. Relator: Desembargador LOURIVAL TRINDADE. DECISÃO: “DEFERIU-SE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE”.

 

VI – JULGAMENTOS:

 

1.        PA Nº 38186/2008 (REPRESENTAÇÃO / RECURSO). Recorrente/Representante: ARAMIS SÁ DE ANDRADE (BANCO DO BRASIL S.A)
Advogados: Drs. ARAMIS SÁ DE ANDRADE, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, BETÂNIA MARA COELHO GAMA e VICTOR AUGUSTO MARON DE ALMEIDA
Recorrido/Representado: JOSÉ BRANDÃO DE SOUZA NETO, Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antonio de Jesus. “SORTEADO RELATOR O DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO”.

2.      PA Nº 47860/2008. Origem: 2ª Vice-Presidência. Assunto: Verificação de Invalidez referente ao Magistrado Adenildo Izaac de Souza Soares. Relator: Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente. DECISÃO: “DEFERIU-SE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE”.

3.      PA Nº 51604/2008. Origem: 2ª Vice-Presidência. Assunto: Verificação de Invalidez referente a Magistrada Cláudia Valéria Panetta. Relator: Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente. DECISÃO: “DEFERIU-SE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE”.

4.      PA Nº 54150/2008. Origem: 2ª Vice-Presidência. Assunto: Verificação de Invalidez referente ao Magistrado Marcus Vinícius Garcia da Silva. Relator: Desembargador JERÔNIMO DOS SANTOS – 2º Vice-Presidente. DECISÃO: “DEFERIU-SE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE”.

O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado.

 

VII- ENCERRAMENTO:

Às doze horas e trinta e cinco minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 19 de dezembro de 2008.

Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE

Secretária-Adjunta

Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS

Diretor-Geral

 


2ª VICE-PRESIDÊNCIA

GABINETE



DECRETO JUDICIÁRIO

O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais


R E S O L V E,


revogar a designação da Juíza de Direito GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, titular da 88ª Vara de Substituições da Comarca da Capital para a 1ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca.


SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2008.



DECRETO JUDICIÁRIO



O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais


R E S O L V E,


revogar a designação do Juiz de Direito OSVALDO ROSA FILHO, titular da 20ª Vara de Substituições da Comarca da Capital para a 1ª Vara das Relações de Consumo desta Comarca.


SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2008.



DECRETO JUDICIÁRIO



O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais


R E S O L V E,


designar o Juiz Substituto ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, para, durante os dias 20 a 23/12/2008 concluir a inspeção que está sendo realizada na Comarca de Senhor do Bonfim.


SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2008.




ATOS ADMINISTRATIVOS



DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

58245/2008

CLAUDIA VALERIA PANETTA, Juíza de Direito, faz solicitação.

À JUNTA MÉDICA OFICIAL DO JUDICIÁRIO PARA APENSAR AO PROCESSO Nº 57819/2008.

51584/2008

CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, PARA GOZO DE 07/01 A 05/02/2009.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR – IPRAJ.

49803/2008

CLEBER RORIZ FERREIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.

AGUARDE-SE PUBLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SUBSTITUIÇÃO ANUAL QUE OCORRERÁ EM JANEIRO/2009.

À SUSEA/SUARQ PARA OS DEVIDOS FINS.

50060/2008

EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação.

AGUARDE-SE PUBLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SUBSTITUIÇÃO ANUAL QUE OCORRERÁ EM JANEIRO/2009.

À SUSEA/SUARQ PARA OS DEVIDOS FINS.

48136/2008

FABIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, PARA GOZO DE 07/01 A 05/02/2009.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR – IPRAJ.

58670/2008

GIVANDRO JOSE CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação.

CIENTE. À SUSEA/SUARQ.

57921/2008

JOSE FRANCISCO DA SILVA, faz solicitação.

CONSIDERANDO NÃO HAVER DISPONIBILIDADE DE JUÍZES SUBSTITUTOS PARA ATENDIMENTO DO PEDIDO, AGUARDE-SE.

À SUSEA/SUARQ PARA OS DEVIDOS FINS.

57885/2008

JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA PARA GOZO DE 02 A 31/03/2009.

À SUPERVISÃO DE DIREITO E DEVERES – SUDIR- GRH.

56384/2008

MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, PARA GOZO DE 04/05 A 02/06/2009.

À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES – SUDIR – IPRAJ.

57653/2008

RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, Juíza de Direito, faz solicitação.

DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 07/01 A 05/02/2009, PARA GOZO DE 09/01 A 08/02/2009.

À SUPERVISÃO DE DIREITO E DEVERES – SUDIR- GRH.

52001/2008

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES, Juíza de Direito, faz solicitação.

AGUARDE-SE PUBLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE SUBSTITUIÇÃO ANUAL QUE OCORRERÁ EM JANEIRO/2009.

À SUSEA/SUARQ PARA OS DEVIDOS FINS.

DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:

SOLICITAÇÃO IDÊNTICA. À SUSEA(SUARQ) PARA ARQUIVAMENTO.

53900/2008

CLEBER RORIZ FERREIRA, Juiz de Direito, PROCESSO CORRELATO Nº 49803/2008.

DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:

DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 168, V, DA LEI 10.845/2007.

A SUDIR PARA REGISTRO.

58229/2008

KATIA REGINA MENDES CUNHA, Juíza de Direito, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 07, 08 E 09/01/2009.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.


Newcy Mary Cunha

Assessora da Seção Magistrados – SEMAG



CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE



PORTARIA Nº CGJ –845/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-55134/2008,

 

RESOLVE:

 

Designar VITÓRIA MARIA SACRAMENTO MAIA, Subtabeliã de Notas, cadastro nº 808.986-1, para substituir, no período de 01 a 31 de dezembro do corrente ano, a Tabeliã Substituta do 4º Ofício de Notas da Comarca desta Capital.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

                                             TELMA BRITTO

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

  

 

PORTARIA Nº. CGJ-846/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-56878/2008,

 

RESOLVE:

 

Designar   MARIA DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.028-5, para exercer as suas funções na 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, revogando-se as designações anteriores.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

     

PORTARIA Nº. CGJ-847/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-56959/2008,

 

RESOLVE:

 

Designar   ELIAS DE LIMA RODRIGUES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 215177-4, para exercer as suas funções no 12º Ofício de Notas da Comarca de Salvador, revogando-se as designações anteriores.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PORTARIA Nº. CGJ-848/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   ROSALVO ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA, Subescrivão, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

  

 

PORTARIA Nº. CGJ-849/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   ELENITA DE SANTANA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

  

PORTARIA Nº. CGJ-850/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   THIAGO CAMPOS DA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

  

PORTARIA Nº. CGJ-851/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   STELLA BARBOSA ARALDO QUADROS, Subescrivã, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

  

 

PORTARIA Nº. CGJ-852/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   DENILSON DE CARVALHO MENDES, Escrevente de Cartório, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

  

PORTARIA Nº. CGJ-853/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   PATRÍCIA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA, Oficial de Justiça, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

  

PORTARIA Nº. CGJ-854/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   ANGÉLICA GUEDES BARRETO DE ARAÚJO, Escrevente de Cartório, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

   

PORTARIA Nº. CGJ-855/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   THAISA TOURINHO DANTAS COSTA, Subescrivão, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

                                        PORTARIA Nº. CGJ-856/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   IGOR TELES FONSECA DE MACEDO, Atendente Judiciário dos Juizados Especiais, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

   

 

PORTARIA Nº. CGJ-857/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   FÁBIO CABANELAS LEIRO RIBEIRO, Secretário dos Juizados Especiais, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

   

 0 

PORTARIA Nº. CGJ-858/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Designar   ÚRSULA LOPES SIMÕES, Oficial de Justiça dos Juizados Especiais, para exercer as suas funções na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, até ulterior deliberação.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PORTARIA Nº CGJ-859/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre 1º a 31 do mês de janeiro, em funcionamento no andar térreo do Fórum Criminal, situado na Rua do Tingui, Nazaré, nesta Capital, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário integral, nos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 4º do Provimento nº 10/2007, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme abaixo discriminado:

 

P E R Í O D O:

De 1º a 31 de janeiro de 2009

JUIZ PLANTONISTA

DIA

HORÁRIO

Bel. JOÃO LOPES DA CRUZ

1º/2,12/13 e 23/24

Das 18:00 às 8:00h

Belª ANDRÉA PAULA M. R. DE MIRANDA

2/3,13/14 e 24/25

Das 18:00 às 8:00h

Bel. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

3/4,14/15 e 25/26

Das 18:00 às 8:00h

Bel. CLÁUDIO AUGUSTO D. DE FREITAS

4/5,15/16 e 26/27

Das 18:00 às 8:00h

Belª. MARIANA TEIXEIRA LOPES

5/6,16/17 e 27/28

Das 18:00 às 8:00h

Belª. DANIELA GUIMARÃES A GONZAGA

6/7,17/18 e 28/29

Das 18:00 às 8:00h

Belª. ARACY LIMA BORGES

7/8,18/19 e 29/30

Das 18:00 às 8:00h

Bel. JUSTINO FARIAS

8/9,19/20 e 30/31

Das 18:00 às 8:00h

Bel. JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO

9/10,20/21 e 31/1º

Das 18:00 às 8:00h

Bel. MAURÍCIO LIMA DE OLIVEIRA

10/11 e 21/22

Das 18:00 às 8:00h

Bel. JOSELITO MIRANDA JÚNIOR

11/12 e 22/23

Das 18:00 às 8:00h

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

TELMA BRITTO

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PORTARIA Nº CGJ –860/2008-GSEC

 

A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-56459/2008,

 

RESOLVE:

 

Designar VERA LÚCIA SANTOS ASSUNÇÃO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 803.294-7, para substituir, no período de 12 de janeiro a 12 de fevereiro do corrente ano, a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito do Paço da Comarca desta Capital.

 

Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

 

 

                                             TELMA BRITTO

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

 


ATOS ADMINISTRATIVOS



Comarca desta Capital

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.



PA-45034/2008

Rosali Carrilho Rosa, Subescrivão, solicita abono de permanência.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2637/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

PA-54409/2008

Vanessa Costa dos Santos, Oficial de Justiça, solicita disposição.

Acolho o opinativo de fl. 11, por seus próprios fundamentos. À Secretaria da Corregedoria Geral, para as providências pertinentes.

PA-21153/2007

Conselheira Ruth Carvalho, Sindicante do conselho Nacional de Justiça, encaminha expediente.

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 82 a 84 do Juiz Corregedor Antonio Cunha Cavalcanti, para determinar o arquivamento destes autos, tendo em vista o pleno atendimento da solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do pronunciamento ao Exmo. Sr. Dr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça. Proceda-se às devidas anotações e baixa. Publique-se.

PA-54779/2008

Cemilda Firmino da Costa, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2634/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir o pedido de averbação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários.

PA-53972/2008

Ana Cristina Trocoli da Silveira Góes dos Santos, Subescrivã, faz solicitação.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2605/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

PA-57747/2008

Bel. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Juiz de Direito, encaminha expediente.

Concedo a autorização pretendida. Façam-se as comunicações necessárias.


PA-53586/2008

Amélia Helena de Lima Barreto, Oficial de Registro Público, solicita averbação de tempo de serviço.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2612/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir o pedido de averbação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários.

PA-57408/2008

Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho, Juiz de Direito, encaminha expediente.

Justifique a servidora a ausência do trabalho, anexando, se for o caso, cópia das respectivas licenças médicas.

PA-34937/2008

Maurício Góes Dantas, à época Diretor-Superintendente do IPRAJ, encaminha expediente.

Acolho o Parecer da douta Assessoria Jurídica. À douta Presidência, a quem compete deliberar sobre a matéria.

PA-54703/2008

Edna Lúcia Matias da Silva Santana, Oficial de Justiça, solicita abono de permanência.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2649/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

PA-55814/2008

Rita de Cássia Araújo Melo, solicita prorrogação de posse.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2641/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir o pedido de prorrogação de prazo para posse. À Secretaria, para os devidos fins

PA-55995/2008

Cristiane de Jesus Silva, solicita prorrogação de posse.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2630/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir o pedido de prorrogação de prazo para posse. À Secretaria, para os devidos fins.

PA-49622/2008

Agildete Carvalho dos santos Costa, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2648/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.

PA-49580/2008

Belª Mariangela Lopes Nardin, Juíza de Direito, faz solicitação.

Acolho o pronunciamento de fls. 17 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos, fazendo-o integrar a esta decisão, e por conseqüência autorizo a permanência dos presos ALISSON JOSÉ DA CUNHA DE SOUZA e GIOCONDO MENEZES DA COSTA no Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Oficiem-se à Juíza da Vara Crime da Comarca de Juazeiro/BA, Bela. Mariângela Lopes Nardin e a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro/BA, para adoção de providências necessárias. Publique-se.


Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 19 de dezembro de 2008.


Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

3



CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

GABINETE



PORTARIA Nº CCI - 797/2008-GSEC



A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Designar VERA LÚCIA MARTINS LIMA DIAS, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Eunápolis, turno matutino, até ulterior deliberação.

Secretaria da Corregedoria, 18 de dezembro de 2008.



Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior








PORTARIA Nº CCI - 795/2008-GSEC



A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Designar FERNANDA ROCHA ZAIDAN, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de Ilhéus, turno vespertino, até ulterior deliberação.

Secretaria da Corregedoria, 18 de dezembro de 2008.



Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior








PORTARIA Nº CCI - 796/2008-GSEC



A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Designar VERÔNICA CLÉIA DA SILVA SANTOS CRUZ, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Extensão UESC da Comarca de Ilhéus, turno matutino, até ulterior deliberação, ficando revogada a anterior.

Secretaria da Corregedoria, 18 de dezembro de 2008.



Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA

Corregedora das Comarcas do Interior







ATOS ADMINISTRATIVOS



Comarca desta Capital

DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR



Comarca de Alcobaça

PA-16312/2008

Processo Administrativo Disciplinar

Francisca Alves de Souza, Escrevente de Cartório.

Advogado – Paulo Rosa Torres, OAB/BA 4308.

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos R. de Miranda, acostado às fls. 76/80, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para ratificar a decisão do Juiz Marcus Aurelius Sampaio, nos autos deste processo administrativo disciplinar, aplicando pena de advertência por escrito à Serventuária processada, nos termos do art. 265, I da Lei nº 10.845/07. Publique-se e anote-se, comunicando-se aos interessados.

Comarca de Aurelino Leal

PA-55347/2008

Ricardo José Magalhães Barbosa, Avaliador Judicial, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007.

De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, fixando-lhe o prazo até 31.08.2008. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

Comarca de Iaçu

PA-43318/2007

Nilza Reis, Juíza Federal da 8ª Vara, encaminha expediente.

Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Aracy Lima Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.

Comarca de Iaçu

PA-55701/2008

José Marcos Silva Santana, Avaliador Judicial, requer migração.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 2617/2008-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada, para aceitar a opção do servidor pela titularidade do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. À SEAPA, para encaminhar ao Juízo da Comarca de Iaçu, cópia do mencionado opinativo e, em seguida, remeter os autos à SIJ. Após à GRH/IPRAJ, para os devidos fins.

Comarca de Itabuna

PA-9058/2006 – Aposentadoria

Luiz Gonçalves Viana, Escrevente de Cartório.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2636/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada. Retornem-se os autos à Diretoria Geral.

Comarca de Itaetê

PA-51914/2008

Crealdo Vieira Cardoso, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2622/08 – ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir o pedido de averbação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Após, retornar os autos a esta Corregedoria.

Comarca de Itaparica

PA-30836/2008

Geraldo Paim, Chefe de Gabinete, encaminha expediente.

Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta e, em conseqüência, determino ex officio a instauração de processo de aposentadoria por invalidez permanente da servidora referenciada neste protocolo administrativo com espeque nos artigos 90, II c/c 89, X a fim de se conhecer cientificamente sua saúde mental. Edite-se o ato. Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de Itaparica

PA-55813/2008

José Nunes Sampaio dos Santos, Avaliador Judicial, faz opção.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 2618/2008-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada, para aceitar a opção do servidor pela titularidade do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. À SEAPA, para encaminhar ao Juízo da Comarca de Itaparica cópia do mencionado opinativo e, em seguida, remeter os autos à SIJ. Após à GRH/IPRAJ, para os devidos fins.

Comarca de Itapicuru

PA-53209/2008

Edson Robério Pereira da Silva, faz solicitação.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2638/2008 – ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido.

Comarca de Itarantim

PA-42494/2007 e apensos

Arlene Sales Matos, Escrevente de Cartório, encaminha expediente.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-2578/2008 – ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, determinando o arquivamento dos autos, por restar prejudicado o pedido.

Comarca de Juazeiro

PA-546502/2003

Anibal Andrade de Carvalho Sobrinho, à época Diretor-Superintendente do IPRAJ, encaminha expediente.

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Aracy Lima Borges, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.

Comarca de Paramirim

PA-56614/2008 e apenso

Ministro Gilson Dipp, Corregedor Nacional de Justiça, encaminha expediente.

Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, adotando como razão de decidir a motivação ali exposta e, em razão de os fatos trazidos ao conhecimento desta Corregedoria já terem sido objeto de sindicância, determino o arquivamento do presente protocolo administrativo. Oficie-se ao Ministro Gilson Dipp para conhecimento das providências já adotadas por esta Corregedoria, arquivando-se, em seguida, este protocolo administrativo. Publique-se. Cumpra-se.

Comarca de Teofilândia

PA-56473/2008

Raniere de Oliveira Carvalho, Avaliador Judicial, faz opção.

Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 2619/2008-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada, para aceitar a opção do servidor pela titularidade do cargo de Oficial de Justiça Avaliador. À SEAPA, para encaminhar ao Juízo da Comarca de Teofilândia, cópia do mencionado opinativo e, em seguida, remeter os autos à SIJ. Após à GRH/IPRAJ, para os devidos fins.


Secretaria da Corregedoria da Justiça, 19 de dezembro de 2008.

Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza

Secretária da Corregedoria da Justiça

4



CONSELHO DA MAGISTRATURA

CONSELHO DA MAGISTRATURA



NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS


51785-2/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: JUCINARA INÁCIO MENEZES
ADVOGADO(S):

JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO

APELANTE: DIELEN XAVIER SANTOS
ADVOGADO(S):

SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARÃES NUNES, LUCIVAL OLIVEIRA MATOS

RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO

"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE."


2258-3/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: RONILSON AGUIAR DIAS
ADVOGADO(S):

EVERALDO BISPO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO
ESTAGIARIO: ADRIANA MONTEIRO
RELATOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO

"NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE."


16949-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROSANGELA SILVA DE JESUS BRAZ
DEFENSOR PUBLICO: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: VALDECY DA SILVA BRAZ DOS SANTOS
APELADO: NOEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):

ELANE CRISTINA FREITAS SILVA

RELATOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO

"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE."


48898-2/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO: SOLANGE RIOS
ESTAGIARIO: PAULA JANZEN
RELATOR(A): DES. MARIA JOSE SALES PEREIRA
DECISÃO

"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE."


13334-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ERICON OLIVEIRA NEVES
DEFENSOR PUBLICO: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: JOANETE REBOUCAS SOUZA
ADVOGADO(S):

JOSÉ EDSON OLIVEIRA ARAÚJO

RELATOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO

"DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMDIADE."


PAD Nº 31735/2008 - RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA COMARCA DE LAJE. Serventuária: Eliane Maria Rocha Souza, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca. Adv.: Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva e Paulo Rosa Torres. Relatora: Desª Maria José Sales Pereira. DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE."

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA



CÂMARAS CÍVEIS

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DESPACHOS DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA:




Nº 31.705-1/2008 – AGRAVO INSTRUMENTO – Feira de Santana - agravante – Estado da Bahia - agravado – Mamed Arnaut Brito Morais - (adv. Matheus Ferreira Bezerra,)Procurador da Fazenda Fernando Avila Nonato:
“À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da (o) embargado (o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.”



Secretaria da 3ª Câmara Cível, 19 de dezembro de 2008.
Lúcia Leal
Assist. Técnico



CÂMARAS CRIMINAIS

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL



TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
DESPACHOS

Nº 64724-9/2008 - 

HABEAS CORPUS - PRADO - IMPETRANTE - RONEY SANTANA MOREIRA - PACIENTE - HELIO CONCEICAO MANOEL - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE PRADO - (ADVOGADO(S) RONEY SANTANA MOREIRA):

 

Visto,
Converto o julgamento em diligência, a fim de que, em complementação de informações-que fica requisitada-esclareça o a quo a situação do processo, em vista da audiência designada para o dia 24.11.08-Voltem-nos, oportunamente.
Salvador, 18.12.2008
Des. Gilberto Caribé - Relator


Nº 76979-5/2008 - 

HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA - IMPETRANTE - JAELTON DA SILVA BAHIA - PACIENTE - MARIA DA CRUZ TAVARES DA LUZ - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME - (ADVOGADO(S) JAELTON DA SILVA BAHIA):

 

Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz a quo, as quais, de logo, ficam requisitadas.
Salvador, 18/12/2008
Des. Gilberto Caribé - Relator


Nº 76981-1/2008 - 

HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA - IMPETRANTE - JAELTON DA SILVA BAHIA - PACIENTE - ERONILDO ALMEIDA DE JESUS - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3A. VARA CRIMINAL - (ADVOGADO(S) JAELTON DA SILVA BAHIA):

 

Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz a quo, as quais, de logo, ficam requsitadas.
Salvador, 18/12/2008
Des. Gilberto Caribé-Relator


Nº 77034-6/2008 - 

HABEAS CORPUS - BARREIRAS - IMPETRANTE - HELICIO MOACYR ARBO - PACIENTE - ELADIO JOAQUIM PEREIRA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE - (ADVOGADO(S) HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO):

 

Visto. Solicitem-se as informações.
Após, à Procuradoria de Justiça, após juntada do HC 37983-1/2008 aos presentes autos.
Salvador,/18/12/2008.
Des. Gilberto Caribé - Relator



Maria Auxiliadora de Oliveira Farias
p/Secretária



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA



Promotoria Titular

PORTARIA Nº 579/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso XLV, letra b, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, resolve estabelecer a seguinte ordem de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça da Capital do Estado para o exercício de 2009.

 

TABELA DE SUBSTITUTO LEGAL – CAPITAL DO ESTADO – 2009

 


 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA e NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Luisa Moreira da Silva

2ª Promotoria de Justiça de Família - 12º Promotor de Justiça

1º Substituto

Nidalva de Andrade Brito Oliveira

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 9º Promotor de Justiça

 

2º Substituto

Glória  Brazilirdes Schitini de Souza

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ana Cristina Veloso de Carvalho

1ª Promotoria de Justiça de Família - 7º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Glória  Brazilirdes Schitini de Souza

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ana Cristina Veloso de Carvalho

1ª Promotoria de Justiça de Família - 7º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Luisa Moreira da Silva

2ª Promotoria de Justiça de Família - 12º Promotor de Justiça

3º Substituto

Nidalva de Andrade Brito Oliveira

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 9º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ana Cristina Veloso de Carvalho

1ª Promotoria de Justiça de Família - 7º Promotor de Justiça

1º Substituto

Glória  Brazilirdes Schitini de Souza

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Nidalva de Andrade Brito Oliveira

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 9º Promotor de Justiça

 

3º Substituto

Maria Luisa Moreira da Silva

2ª Promotoria de Justiça de Família - 12º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Silvana Brito Suarez

1ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

1º Substituto

Aurivana Curvelo de Jesus Braga

 

15ª Promotoria  de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Adriana Teixeira Braga

 

2ª Promotoria de Justiça de Família – 7º Promotor de Justiça

 

3º Substituto

Ana Carla Fonseca Lago Neves

2ª Promotoria de Justiça de Família - 11º Promotor de Justiça

 

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Aurivana Curvelo de Jesus Braga

 

15ª Promotoria  de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Silvana Brito Suarez

1ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ana Carla Fonseca Lago Neves

2ª Promotoria de Justiça de Família - 11º Promotor de Justiça

3º Substituto

Adriana Teixeira Braga

 

2ª Promotoria de Justiça de Família – 7º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cláudia Luiza Ribeiro Elpídio

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Glória  Brazilirdes Schitini de Souza

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Aurivana Curvelo de Jesus Braga

 

15ª Promotoria  de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Maria Luisa Moreira da Silva

2ª Promotoria de Justiça de Família - 12º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ana Carla Fonseca Lago Neves

2ª Promotoria de Justiça de Família - 11º Promotor de Justiça

1º Substituto

Adriana Teixeira Braga

 

2ª Promotoria de Justiça de Família – 7º Promotor de Justiça

 

2º Substituto

Silvana Brito Suarez

1ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

3º Substituto

Aurivana Curvelo de Jesus Braga

 

15ª Promotoria  de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Adriana Teixeira Braga

 

2ª Promotoria de Justiça de Família – 7º Promotor de Justiça

 

1º Substituto

Ana Carla Fonseca Lago Neves

2ª Promotoria de Justiça de Família - 11º Promotor de Justiça

2º Substituto

Cláudia Luiza Ribeiro Elpídio

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Silvana Brito Suarez

1ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Jacqueline Menezes Holanda

2ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ricardo Regis Dourado

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

 

Adalvo Nunes Dourado Júnior

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 9º Promotor de Justiça

3º Substituto

Antônio Carlos Oliveira Carvalho

2ª Promotoria de Justiça de Família - 4º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

 

Adalvo Nunes Dourado Júnior

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 9º Promotor de Justiça

1º Substituto

Jacqueline Menezes Holanda

2ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Antônio Carlos Oliveira Carvalho

2ª Promotoria de Justiça de Família - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ricardo Regis Dourado

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ricardo Regis Dourado

 

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Antônio Carlos Oliveira Carvalho

2ª Promotoria de Justiça de Família - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Jacqueline Menezes Holanda

2ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Sheila Suzart Martins

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Antônio Carlos Oliveira Carvalho

2ª Promotoria de Justiça de Família - 4º Promotor de Justiça

1º Substituto

Sheila Suzart Martins

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

2º Substituto

Flávia Lúcia Gomes Pereira

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

3º Substituto

Jacqueline Menezes Holanda

2ª Promotoria de Justiça de Família - 3º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Sheila Suzart Martins

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

1º Substituto

Flávia Lúcia Gomes Pereira

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Alice Miranda da Silva

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Suely Barbosa Requião

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Flávia Lúcia Gomes Pereira

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Alice Miranda da Silva

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Suely Barbosa Requião

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º

Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria Isabel Rodrigues de Oliveira

2ª Promotoria de Justiça de Família - 13º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Alice Miranda da Silva

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Suely Barbosa Requião

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Isabel Rodrigues de Oliveira

2ª Promotoria de Justiça de Família - 13º Promotor de Justiça

3º Substituto

Flávia Lúcia Gomes Pereira

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Suely Barbosa Requião

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Isabel Rodrigues de Oliveira

2ª Promotoria de Justiça de Família - 13º Promotor de Justiça

2º Substituto

 

Simone Rosa Meira

 

8ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Maria Alice Miranda da Silva

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 2º Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Isabel Rodrigues de Oliveira

2ª Promotoria de Justiça de Família - 13º Promotor de Justiça

1º Substituto

Suely Barbosa Requião

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria de Fátima Sil veira Passos de Macêdo

18ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Eunice Cardoso da Silva Lynch

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

 

Simone Rosa Meira

 

8ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Maria de Fátima Silveira Passos de Macêdo

18ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Eunice Cardoso da Silva Lynch

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

3º Substituto

Suely Barbosa Requião

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Eunice Cardoso da Silva Lynch

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

1º Substituto

 

Simone Rosa Meira

 

8ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Flávia Lúcia Gomes Pereira

 

2ª Promotoria de Justiça de Família - 14º Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria de Fátima Silveira Passos de Macêdo

18ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria de Fátima Sil veira Passos de Macêdo

18ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Eunice Cardoso da Silva Lynch

 

1ª Promotoria de Justiça de Família - 8º Promotor de Justiça

2º Substituto

 

Simone Rosa Meira

 

8ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Cláudia Luiza Ribeiro Elpídio

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ª Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA

FAZENDA PÚBLICA

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Avani Bulhões Carvalho

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ana Cláudia Martins Barros Spínola

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Claudia Lula Xavier Garcia

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

3º Substituto

Alba Helena Pimentel  do Lago

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Alba Helena Pimentel  do Lago

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Claudia Lula Xavier Garcia

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ana Cláudia Martins Barros Spínola

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Gildásio Galrão de Oliveira Neto

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 11º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ana Cláudia Martins Barros Spínola

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 4º Promotor de Justiça

1º Substituto

Gildásio Galrão de Oliveira Neto

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 11º Promotor de Justiça

2º Substituto

Avani Bulhões Carvalho

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho

10ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Claudia Lula Xavier Garcia

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

1º Substituto

Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho

10ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

2º Substituto

Margareth Pinheiro de Souza

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública  - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ana Cláudia Martins Barros Spínola

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 4º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Gildásio Galrão de Oliveira Neto

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 11º Promotor de Justiça

1º Substituto

Alba Helena Pimentel  do Lago

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Gildásio Galrão de Oliveira Neto

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 11º Promotor de Justiça

3º Substituto

Claudia Lula Xavier Garcia

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

 

Promotoria Titular

Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho

10ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

 

1º Substituto

Margareth Pinheiro de Souza

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública  - 1º Promotor de Justiça

 

2º Substituto

Alba Helena Pimentel  do Lago

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 2º Promotor de Justiça

 

3º Substituto

Margareth Pinheiro de Souza

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública  - 1º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Margareth Pinheiro de Souza

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública  - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Avani Bulhões Carvalho

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Adelina de Cássia Bastos Oliveira Carvalho

10ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

3º Substituto

Avani Bulhões Carvalho

Promotoria de Justiça da Fazenda Pública - 3º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Jaqueline Duarte

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 11º Promotor de Justiça

1º Substituto

Cecília Ponde Luz do Nascimento

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 7º Promotor de Justiça

2º Substituto

Nívea Cristina Pinheiro Leite Sampaio

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Edicira Chang Guimarães Carvalho

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 4º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cecília Ponde Luz do Nascimento

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 7º Promotor de Justiça

1º Substituto

Jaqueline Duarte

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 11º Promotor de Justiça

2º Substituto

Edicira Chang Guimarães Carvalho

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Nívea Cristina Pinheiro Leite Sampaio

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 10º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Nívea Cristina Pinheiro Leite Sampaio

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 10º Promotor de Justiça

1º Substituto

Edicira Chang Guimarães Carvalho

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Jaqueline Duarte

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 11º Promotor de Justiça

3º Substituto

Cecília Ponde Luz do Nascimento

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 7º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Edicira Chang Guimarães Carvalho

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 4º Promotor de Justiça

1º Substituto

Nívea Cristina Pinheiro Leite Sampaio

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 10º Promotor de Justiça

2º Substituto

Cecília Ponde Luz do Nascimento

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 7º Promotor de Justiça

3º Substituto

Jaqueline Duarte

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 11º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Marly Barreto de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Eugênia Vasconcelos Abreu

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Márcia Luzia Guedes de Lima

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 5º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Marly Barreto de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ana Bernadete Melo de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 9º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Márcia Luzia Guedes de Lima

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Eugênia Vasconcelos Abreu

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Luscínia de Almeida e Queiroz

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

3º Substituto

Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Eugênia Vasconcelos Abreu

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Márcia Luzia Guedes de Lima

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ana Bernadete Melo de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 9º Promotor de Justiça

3º Substituto

Luscínia de Almeida e Queiroz

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ana Bernadete Melo de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 9º Promotor de Justiça

1º Substituto

Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça

2º Substituto

Márcia Luzia Guedes de Lima

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Márcia Câncio Santos Vilasboas

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – 6º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ana Bernadete Melo de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 9º Promotor de Justiça

2º Substituto

Márcia Câncio Santos Vilasboas

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – 6º Promotor de Justiça

 

3º Substituto

Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 2º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Luscínia de Almeida e Queiroz

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

1º Substituto

Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça

2º Substituto

Marly Barreto de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ana Bernadete Melo de Andrade

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 9º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Márcia Câncio Santos Vilasboas

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude – 6º Promotor de Justiça

 

1º Substituto

Luscínia de Almeida e Queiroz

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Eugênia Vasconcelos Abreu

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Carlos Martheo Crosué Guanaes Gomes

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 8º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS – ATUAÇÃO NA ESPECIAL.

CRIMINAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Célia Adelaide Cunha de Sena

03ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Sandra Patrícia Oliveira Souza

05ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Oscar Araújo da Silva

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Eliana Elena Portela Bloizi

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Sandra Patrícia Oliveira Souza

05ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Célia Adelaide Cunha de Sena

03ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Eliana Elena Portela Bloizi

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Oscar Araújo da Silva

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Eliana Elena Portela Bloizi

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

1º Substituto

Oscar Araújo da Silva

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Sandra Patrícia Oliveira Souza

05ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Célia Adelaide Cunha de Sena

03ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

Promotor de Justiça

Titularidade

 

Promotoria Titular

Oscar Araújo da Silva

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

 

1º Substituto

Eliana Elena Portela Bloizi

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

 

2º Substituto

Célia Adelaide Cunha de Sena

03ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Sandra Patrícia Oliveira Souza

05ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NAS VARAS

DO TRIBUNAL DO JÚRI – FÓRUM RUY BARBOSA

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Armênia Cristina Santos

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Jânio Peregrino Braga

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

27ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Armênia Cristina Santos

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Jânio Peregrino Braga

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

1º Substituto

Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

27ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Armênia Cristina Santos

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Davi Gallo Barouch

12ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

27ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Armênia Cristina Santos

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

Jânio Peregrino Braga

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ariomar José Figueiredo da Silva

17ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ariomar José Figueiredo da Silva

17ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Davi Gallo Barouch

12ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Adriano Marcus Brito de Assis

30ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Adriano Marcus Brito de Assis

30ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Adriano Marcus Brito de Assis

30ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Ariomar José Figueiredo da Silva

17ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Davi Gallo Barouch

12ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

27ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Davi Gallo Barouch

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Adriano Marcus Brito de Assis

30ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Ariomar José Figueiredo da Silva

17ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Jânio Peregrino Braga

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

 

 

 

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NAS VARAS

CRIMINAIS – Fórum Carlos Souto – 2º andar

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria das Graças Polli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Raimundo de Oliveira Martins

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Paulo Eduardo Garrido Modesto

6ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Arx Thadeu Aragão Cruz

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Raimundo de Oliveira Martins

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria das Graças Polli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Ivan Queiroz Pereira

10ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Ivan Queiroz Pereira

10ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ivan Queiroz Pereira

10ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Arx Thadeu Aragão Cruz

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria das Graças Polli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 7ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Júlio Cézar Dórea Gusmão

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Júlio Cézar Dórea Gusmão

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Adriani Vasconcelos Pazelli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

Raimundo de Oliveira Martins

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Raimundo de Oliveira Martins

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Adriani Vasconcelos Pazelli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Júlio Cézar Dórea Gusmão

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Wellington Cesar Lima e Silva

02ª Promotora  de Justiça de Acompanhamento de Inquéritos

3º Substituto

Paulo Eduardo Garrido Modesto

6ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Wellington Cesar Lima e Silva

02ª Promotora  de Justiça de Acompanhamento de Inquéritos

1º Substituto

Paulo Eduardo Garrido Modesto

6ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Júlio Cézar Dórea Gusmão

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Adriani Vasconcelos Pazelli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Paulo Eduardo Garrido Modesto

6ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Wellington Cesar Lima e Silva

02ª Promotora  de Justiça de Acompanhamento de Inquéritos

2º Substituto

Arx Thadeu Aragão Cruz

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Wellington Cesar Lima e Silva

02ª Promotora  de Justiça de Acompanhamento de Inquéritos

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Arx Thadeu Aragão Cruz

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ivan Queiroz Pereira

10ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Adriani Vasconcelos Pazelli

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Júlio Cézar Dórea Gusmão

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NAS VARAS

CRIMINAIS – Fórum Carlos Souto – 1º andar

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Elmir Duclerc Ramalho Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 7º Promotor de Justiça

1º Substituto

José Pereira de Oliveira

3ª Promotoria de Justiça Criminal – 12º Promotor de Justiça

2º Substituto

Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

3º Substituto

Júlio César Lemos Travessa

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

José Pereira de Oliveira

3ª Promotoria de Justiça Criminal – 12º Promotor de Justiça

1º Substituto

Elmir Duclerc Ramalho Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 7º Promotor de Justiça

2º Substituto

Júlio César Lemos Travessa

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Júlio César Lemos Travessa

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

2º Substituto

Elmir Duclerc Ramalho Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 7º Promotor de Justiça

3º Substituto

José Pereira de Oliveira

3ª Promotoria de Justiça Criminal – 12º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

1º Substituto

Júlio César Lemos Travessa

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

José Pereira de Oliveira

3ª Promotoria de Justiça Criminal – 12º Promotor de Justiça

3º Substituto

Elmir Duclerc Ramalho Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 7º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maurício Cerqueira Lima

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 1ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Lívia Muricy Torres

26ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Airton Oliveira Souza

22ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Nadja Brito Bastos

 

25ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Lívia Muricy Torres

26ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Maurício Cerqueira Lima

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 1ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Nadja Brito Bastos

 

25ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Airton Oliveira Souza

22ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Airton Oliveira Souza

22ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Nadja Brito Bastos

 

25ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Laís Teles Ferreira Borges

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Nadja Brito Bastos

 

25ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Airton Oliveira Souza

22ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Laís Teles Ferreira Borges

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Laís Teles Ferreira Borges

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Lívia Muricy Torres

26ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Maurício Cerqueira Lima

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 1ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Rita de Cascia Medeiros Viana de Mello

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Laís Teles Ferreira Borges

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maurício Cerqueira Lima

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 1ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Lívia Muricy Torres

26ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

ATUAÇÃO NAS VARAS

CRIMINAIS – Distritais

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Paulo Roberto Coelho Brandão

11ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Roque de Oliveira Brito

3ª Promotoria de Justiça Criminal – 14º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ivan Queiroz Pereira

10ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Arx Thadeu Aragão Cruz

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Roque de Oliveira Brito

3ª Promotoria de Justiça Criminal – 14º Promotor de Justiça

1º Substituto

Paulo Roberto Coelho Brandão

11ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Arx Thadeu Aragão Cruz

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ivan Queiroz Pereira

10ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Sara Gama Sampaio

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça

1º Substituto

Mariângela Lordelo dos Reis Neri

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 6ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Dorival Joaquim da Silva

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Francisco Sérgio

D´Andréa Espinheira

14ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Mariângela Lordelo dos Reis Neri

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 6ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Sara Gama Sampaio

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 13º Promotor de Justiça

2º Substituto

Paulo Roberto Coelho Brandão

11ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Dorival Joaquim da Silva

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Dorival Joaquim da Silva

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Francisco Sérgio

D´Andréa Espinheira

14ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Airton Oliveira Souza

22ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Júlio César Lemos Travessa

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Francisco Sérgio

D´Andréa Espinheira

14ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Dorival Joaquim da Silva

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Júlio César Lemos Travessa

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Airton Oliveira Souza

22ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA MILITAR

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Luiz Augusto de Santana

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Jandira Lima de Góes

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Jânio Peregrino Braga

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

27ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Jandira Lima de Góes

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Luiz Augusto de Santana

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Manoel Cândido Magalhães de Oliveira

27ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Jânio Peregrino Braga

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 4º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NAS VARAS

CRIMINAIS DE TÓXICOS E ENTORPECENTES

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

 Iara Augusto da silva

23ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Virgínia de Alcântara Alves Silva

6ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

José Jorge Meireles Freitas

29ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

24ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Virgínia de Alcântara Alves Silva

6ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

José Jorge Meireles Freitas

29ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

 Iara Augusto da silva

23ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Gervásio Lopes da Silva Júnior

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

José Jorge Meireles Freitas

29ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

 Iara Augusto da silva

23ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Virgínia de Alcântara Alves Silva

6ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

José Emmanuel Araújo Lemos

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Gervásio Lopes da Silva Júnior

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

José Emmanuel Araújo Lemos

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

2º Substituto

Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

24ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares

31ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

24ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Gervásio Lopes da Silva Júnior

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares

31ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

José Emmanuel Araújo Lemos

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

José Emmanuel Araújo Lemos

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

1º Substituto

Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares

31ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Gervásio Lopes da Silva Júnior

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

24ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares

31ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

24ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

José Emmanuel Araújo Lemos

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

3º Substituto

Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

24ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NA ESPEC.

DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA – Fórum Carlos Souto

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Marco Antônio Chaves da Silva

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

José Ubiratan Almeida Bezerra

1ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ramires Tyrone de Almeida Carvalho

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 6ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

José Ubiratan Almeida Bezerra

1ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Marco Antônio Chaves da Silva

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ramires Tyrone de Almeida Carvalho

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 6ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ramires Tyrone de Almeida Carvalho

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 6ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

2º Substituto

José Ubiratan Almeida Bezerra

1ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Marco Antônio Chaves da Silva

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ramires Tyrone de Almeida Carvalho

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 6ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Marco Antônio Chaves da Silva

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

José Ubiratan Almeida Bezerra

1ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

 

 

 

 

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NA VARA DE

EXECUÇÕES PENAIS

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Geder Luiz Rocha Gomes

7ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Edmundo Reis Silva Filho

7ª Promotoria de Justiça Criminal – 3ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Adriano Marcus Brito de Assis

30ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Ariomar José Figueiredo da Silva

17ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Edmundo Reis Silva Filho

7ª Promotoria de Justiça Criminal – 3ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Geder Luiz Rocha Gomes

7ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ariomar José Figueiredo da Silva

17ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Adriano Marcus Brito de Assis

30ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NA VARA

ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

1º Substituto

Solange de Lima Rios

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 12º Promotor de Justiça

2º Substituto

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Almiro de Sena Soares Filho

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Solange de Lima Rios

Promotoria de Justiça da Infância e Juventude - 12º Promotor de Justiça

1º Substituto

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

Almiro de Sena Soares Filho

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NOS JUIZADOS

ESPECIAIS CRIMINAIS

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Luíza Pamponet Sampaio Ramos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Jair Gomes Ferreira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Aparecida Lopes Nogueira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

3º Substituto

João Bernardino Sapucaia Costa

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Jair Gomes Ferreira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Luíza Pamponet Sampaio Ramos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Marcelo Góis da Fonseca

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Márcia Varjão dos Santos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Marcelo Góis da Fonseca

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Aparecida Lopes Nogueira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

2º Substituto

João Bernardino Sapucaia Costa

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Jair Gomes Ferreira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Aparecida Lopes Nogueira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Marcelo Góis da Fonseca

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Márcia Varjão dos Santos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

3º Substituto

Luíza Pamponet Sampaio Ramos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Márcia Varjão dos Santos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

1º Substituto

João Bernardino Sapucaia Costa

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Jair Gomes Ferreira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria Aparecida Lopes Nogueira

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

João Bernardino Sapucaia Costa

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Márcia Varjão dos Santos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

2º Substituto

Luíza Pamponet Sampaio Ramos

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Marcelo Góis da Fonseca

9ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS ATUAÇÃO NA

ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DE VEÍCULOS – Fórum Carlos Souto

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ricardo José André Rabelo

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Marilene Pereira Mota

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Aderbal Simões Barreto

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria Helena Porto Fahel

28ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Marilene Pereira Mota

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Ricardo José André Rabelo

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Helena Porto Fahel

28ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Aderbal Simões Barreto

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Aderbal Simões Barreto

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Helena Porto Fahel

28ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Ricardo José André Rabelo

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Marilene Pereira Mota

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 1º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Helena Porto Fahel

28ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Aderbal Simões Barreto

10ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

2º Substituto

Marilene Pereira Mota

2ª Promotoria de Justiça Criminal – 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ricardo José André Rabelo

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

GRUPOS – GAERCO/ GACEP/ NIC / NACRIM / NACRES

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Waldemir Leão da Silva

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Waldemir Leão da Silva

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Marta Regina Pinto Bomfim

19ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Ana Rita Cerqueira Nascimento

13ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Marta Regina Pinto Bomfim

19ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

3º Substituto

Paulo Gomes Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 12ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Marta Regina Pinto Bomfim

19ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Paulo Gomes Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 12ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Paulo Gomes Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 12ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Ana Rita Cerqueira Nascimento

13ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ana Rita Cerqueira Nascimento

13ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Paulo Gomes Junior

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 12ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete

6ª Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Isabel Adelaíde de Andrade Moura

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 6º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

GRUPO – GAESF

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ivan Carlos Novaes Machado

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Lucimeire Carvalho Farias

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 2ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Cícero Ornellas

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Solon Dias da Rocha Filho

01ª Promotoria de Justiça do Consumidor

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Lucimeire Carvalho Farias

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 2ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Ivan Carlos Novaes Machado

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Solon Dias da Rocha Filho

01ª Promotoria de Justiça do Consumidor

3º Substituto

Carlos Augusto Serra de Faria

1ª Promotoria de Justiça de Família - 10º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cícero Ornellas

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Solon Dias da Rocha Filho

01ª Promotoria de Justiça do Consumidor

2º Substituto

Carlos Augusto Serra de Faria

1ª Promotoria de Justiça de Família - 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Lucimeire Carvalho Farias

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 2ª Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Carlos Augusto Serra de Faria

1ª Promotoria de Justiça de Família - 10º Promotor de Justiça

1º Substituto

Cícero Ornellas

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

Lucimeire Carvalho Farias

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 2ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Ivan Carlos Novaes Machado

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Solon Dias da Rocha Filho

01ª Promotoria de Justiça do Consumidor

1º Substituto

Carlos Augusto Serra de Faria

1ª Promotoria de Justiça de Família - 10º Promotor de Justiça

2º Substituto

Ivan Carlos Novaes Machado

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 3ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Cícero Ornellas

4ª Promotoria de Justiça Criminal - 5º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ATRIBUÍDOS À PREFEITOS – NICAP

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Valmiro Santos Macedo

9ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Carlos Artur dos Santos Pires

Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Antônio Faustino de Almeida

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 11º Promotor de Justiça

3º Substituto

Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Antônio Faustino de Almeida

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 11º Promotor de Justiça

1º Substituto

Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

2º Substituto

José Vicente Santos Lima

21ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Valmiro Santos Macedo

9ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Carlos Artur dos Santos Pires

Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Antônio Faustino de Almeida

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 11º Promotor de Justiça

2º Substituto

Valmiro Santos Macedo

9ª Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

José Vicente Santos Lima

21ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

1º Substituto

José Vicente Santos Lima

21ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Carlos Artur dos Santos Pires

Promotoria de Justiça de Assistência

3º Substituto

Antônio Faustino de Almeida

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 11º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

José Vicente Santos Lima

21ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Valmiro Santos Macedo

9ª Promotoria de Justiça de Assistência

2º Substituto

Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira

1ª Promotoria de Justiça Criminal - 9º Promotor de Justiça

3º Substituto

Carlos Artur dos Santos Pires

Promotoria de Justiça de Assistência

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS NÚCLEO DE

ACOMPANHAMENTO DE RECURSOS JUDICIAIS – NARJ

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Léa Liberato de Matos Pellegrini

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Danilo Monteiro de Araújo Oliveira

3ª Promotoria de Justiça Criminal - 10º Promotor de Justiça

2º Substituto

Nivaldo dos Santos Aquino

5ª Promotoria de Justiça Criminal - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Manoel Cardoso da Silva

2ª Promotoria de Justiça Criminal - 8º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Trícia Maria Nunes Lira

1ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Lucy Mary Freitas Conceição

1ª Promotoria de Justiça Cível - 5º Promotor de Justiça

2º Substituto

Lúcia Helena Pinto Ribeiro

1ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

3º Substituto

Luiz Eugênio Fonseca Miranda

1ª Promotoria de Justiça Cível - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Lúcia Helena Pinto Ribeiro

1ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Trícia Maria Nunes Lira

1ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Lucy Mary Freitas Conceição

1ª Promotoria de Justiça Cível - 5º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ana Paula Bacellar Bittencourt

2ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Lucy Mary Freitas Conceição

1ª Promotoria de Justiça Cível - 5º Promotor de Justiça

1º Substituto

Lúcia Helena Pinto Ribeiro

1ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Trícia Maria Nunes Lira

1ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Luiz Eugênio Fonseca Miranda

1ª Promotoria de Justiça Cível - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

José Ferreira de Souza Filho

1ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Antônio Ferreira Leal Filho

2ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Ana Paula Bacellar Bittencourt

2ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Luiz Eugênio Fonseca Miranda

1ª Promotoria de Justiça Cível - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Elane Maria Pinto da Rocha

2ª Promotoria de Justiça de Família – 10º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

1º Substituto

Alex Oliveira Santos

 

2ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

2º Substituto

Elane Maria Pinto da Rocha

2ª Promotoria de Justiça de Família – 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Luiz Eugênio Fonseca Miranda

1ª Promotoria de Justiça Cível - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Elane Maria Pinto da Rocha

2ª Promotoria de Justiça de Família – 10º Promotor de Justiça

1º Substituto

Marília Peixoto Fernandes

Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária

2º Substituto

Antônio Ferreira Leal Filho

2ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotor de Justiça

3º Substituto

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Antônio Ferreira Leal Filho

2ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotor de Justiça

1º Substituto

Elane Maria Pinto da Rocha

2ª Promotoria de Justiça de Família – 10º Promotor de Justiça

2º Substituto

Marília Peixoto Fernandes

Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária

3º Substituto

Alex Oliveira Santos

 

2ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Marília Peixoto Fernandes

Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária

1º Substituto

Antônio Ferreira Leal Filho

2ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Elane Maria Pinto da Rocha

2ª Promotoria de Justiça de Família – 10º Promotor de Justiça

3º Substituto

Ana Paula Bacellar Bittencourt

2ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Alex Oliveira Santos

 

2ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

1º Substituto

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

2º Substituto

Ana Paula Bacellar Bittencourt

2ª Promotoria de Justiça Cível - 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Marília Peixoto Fernandes

Promotoria de Justiça de Defesa Comunitária

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Carlos Alberto Abreu Gomes

4ª Promotoria de Justiça de Assistência

1º Substituto

Antônio Ferreira Leal Filho

2ª Promotoria de Justiça Cível - 4º Promotor de Justiça

2º Substituto

Vilmara Monteiro de Almeida Teixeira

2ª Promotoria de Justiça Cível - 2ª Promotor de Justiça

3º Substituto

Lúcia Helena Pinto Ribeiro

1ª Promotoria de Justiça Cível - 3º Promotor de Justiça

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA – GRUPOS  E NÚCLEOS – GEDEF / GEPAM / GESAU / GEDUC / GEIDO / GEDIS / NUDH

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Silvana Oliveira Almeida

01ª Promotoria de Justiça da Cidadania

1º Substituto

Juçara Azevedo de Carvalho

7ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

Maria Helena Xavier Pereira Matos

11ª Promotoria de Justiça de Cidadania

3º Substituto

Márcia Regina dos Santos Virgens

09ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Juçara Azevedo de Carvalho

7ª Promotoria de Justiça de Cidadania

1º Substituto

Silvana Oliveira Almeida

01ª Promotoria de Justiça da Cidadania

2º Substituto

Márcia Regina dos Santos Virgens

09ª Promotoria de Justiça de Cidadania

3º Substituto

Maria Helena Xavier Pereira Matos

11ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Itana Santos Araújo Viana

06ª Promotoria de Justiça da Cidadania

1º Substituto

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Maria Helena Xavier Pereira Matos

11ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

1º Substituto

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Itana Santos Araújo Viana

06ª Promotoria de Justiça da Cidadania

3º Substituto

Silvana Oliveira Almeida

01ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Itana Santos Araújo Viana

06ª Promotoria de Justiça da Cidadania

2º Substituto

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

3º Substituto

Juçara Azevedo de Carvalho

7ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho

05ª Promotoria de Justiça da Cidadania

1º Substituto

Heliete Rodrigues Viana

04ª Promotoria de Justiça da Cidadania

2º Substituto

Célia Oliveira Boaventura

08ª Promotoria de Justiça de Cidadania

3º Substituto

Tânia Regina de Oliveira Campos e Santos

1ª Promotoria de Justiça da Família – 1º Promotor de Justiça

 

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Heliete Rodrigues Viana

04ª Promotoria de Justiça da Cidadania

1º Substituto

Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho

05ª Promotoria de Justiça da Cidadania

2º Substituto

Tânia Regina de Oliveira Campos e Santos

1ª Promotoria de Justiça da Família – 1º Promotor de Justiça

3º Substituto

Célia Oliveira Boaventura

08ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Célia Oliveira Boaventura

08ª Promotoria de Justiça de Cidadania

1º Substituto

Tânia Regina de Oliveira Campos e Santos

1ª Promotoria de Justiça da Família – 1º Promotor de Justiça

2º Substituto

Heliete Rodrigues Viana

04ª Promotoria de Justiça da Cidadania

3º Substituto

Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho

05ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Tânia Regina de Oliveira Campos e Santos

1ª Promotoria de Justiça da Família – 1º Promotor de Justiça

1º Substituto

Célia Oliveira Boaventura

08ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho

05ª Promotoria de Justiça da Cidadania

3º Substituto

Heliete Rodrigues Viana

04ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

César Luiz Paiva Correia

03ª Promotoria de Justiça da Cidadania

1º Substituto

Mônica Barroso Costa

13ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

2º Substituto

Almiro de Sena Soares Filho

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

3º Substituto

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Mônica Barroso Costa

13ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

1º Substituto

César Luiz Paiva Correia

03ª Promotoria de Justiça da Cidadania

2º Substituto

Vilma Cecília Batista

20ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Almiro de Sena Soares Filho

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Almiro de Sena Soares Filho

8ª Promotoria de Justiça Criminal - 2º Promotor de Justiça

1º Substituto

Márcia Regina dos Santos Virgens

09ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

César Luiz Paiva Correia

03ª Promotoria de Justiça da Cidadania

3º Substituto

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Márcia Regina dos Santos Virgens

09ª Promotoria de Justiça de Cidadania

1º Substituto

Maria Helena Xavier Pereira Matos

11ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

3º Substituto

Itana Santos Araújo Viana

06ª Promotoria de Justiça da Cidadania

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Maria Helena Xavier Pereira Matos

11ª Promotoria de Justiça de Cidadania

1º Substituto

Márcia Regina dos Santos Virgens

09ª Promotoria de Justiça de Cidadania

2º Substituto

Itana Santos Araújo Viana

06ª Promotoria de Justiça da Cidadania

3º Substituto

Márcia Regina Ribeiro Teixeira

12ª Promotoria de Justiça de Cidadania

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Antônio Sérgio dos Anjos Mendes

03ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

1º Substituto

Sheila Santos de Almeida Costa

04ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

2º Substituto

Cristina Seixas Graça

06ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

3º Substituto

Luciano Rocha Santana

01ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Cristina Seixas Graça

06ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

1º Substituto

Antônio Sérgio dos Anjos Mendes

03ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

2º Substituto

Luciano Rocha Santana

01ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

3º Substituto

Sheila Santos de Almeida Costa

04ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Heron José de Santana Gordilho

02ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

1º Substituto

Luciano Rocha Santana

01ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

2º Substituto

Hortênsia Gomes Pinho

 

16ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

3º Substituto

Cristina Seixas Graça

06ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Luciano Rocha Santana

01ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

1º Substituto

Heron José de Santana Gordilho

02ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

2º Substituto

Cristina Seixas Graça

06ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

3º Substituto

Hortênsia Gomes Pinho

 

16ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Sheila Santos de Almeida Costa

04ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

1º Substituto

Hortênsia Gomes Pinho

 

16ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

2º Substituto

Antônio Sérgio dos Anjos Mendes

03ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

3º Substituto

Heron José de Santana Gordilho

02ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Hortênsia Gomes Pinho

 

16ª Promotoria de Justiça de Assistência

 

1º Substituto

Sheila Santos de Almeida Costa

04ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

2º Substituto

Sheila Santos de Almeida Costa

04ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

3º Substituto

Antônio Sérgio dos Anjos Mendes

03ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente

 

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Aurisvaldo Melo Sampaio

 

04ª Promotoria de Justiça do Consumidor

1º Substituto

Joseane Suzart Lopes da Silva

05ª Promotoria de Justiça do Consumidor

2º Substituto

Railda Rodrigues Suzart

02ª Promotoria de Justiça do Consumidor

3º Substituto

Olimpio Coelho Campinho Júnior

03ª Promotoria de Justiça do Consumidor

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Joseane Suzart Lopes da Silva

05ª Promotoria de Justiça do Consumidor

1º Substituto

Railda Rodrigues Suzart

02ª Promotoria de Justiça do Consumidor

2º Substituto

Olimpio Coelho Campinho Júnior

03ª Promotoria de Justiça do Consumidor

3º Substituto

Aurisvaldo Melo Sampaio

 

04ª Promotoria de Justiça do Consumidor

 

 

Promotor de Justiça

Titularidade

Promotoria Titular

Olimpio Coelho Campinho Júnior

03ª Promotoria de Justiça do Consumidor

1º Substituto

Aurisvaldo Melo Sampaio

 

04ª Promotoria de Justiça do Consumidor

2º Substituto

Joseane Suzart Lopes da Silva

05ª Promotoria de Justiça do Consumidor

3º Substituto

Railda Rodrigues Suzart

02ª Promotoria de Justiça do Consumidor


 

 

 

Eu,                                                     Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, a subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

 

 

PORTARIA Nº 580/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso XLV, letra b, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, resolve estabelecer a seguinte ordem de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior do Estado para o exercício de 2009.

 

TABELA DE SUBSTITUTO LEGAL – INTERIOR DO ESTADO – 2009

 


Promotoria Titular

Abaré

1º Substituto

Curaçá

2º Substituto

Macururé

3º Substituto

Glória

 

Promotoria Titular

Acajutiba

1º Substituto

Aporá

2º Substituto

Entre Rios

3º Substituto

Inhambupe

 

Promotoria Titular

Alagoinhas - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Alagoinhas - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alagoinhas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Alagoinhas - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Alagoinhas - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Alagoinhas - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alagoinhas - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Alagoinhas - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Alagoinhas - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Alagoinhas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alagoinhas - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Alagoinhas - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Alagoinhas - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Alagoinhas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alagoinhas - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Alagoinhas - 1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

Promotoria Titular

Alagoinhas - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Alagoinhas - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alagoinhas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Alagoinhas - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Alcobaça

1º Substituto

Prado

2º Substituto

Caravelas

3º Substituto

Itamaraju - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Amargosa

1º Substituto

Brejões

2º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Amélia Rodrigues

1º Substituto

Conceição do Jacuípe

2º Substituto

Coração de Maria

3º Substituto

Santo Amaro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

América Dourada

1º Substituto

Morro do Chapéu

2º Substituto

João Dourado

3º Substituto

Irecê – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Amélia Rodrigues

1º Substituto

Conceição do Jacuípe

2º Substituto

Coração de Maria

3º Substituto

Santo Amaro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Anagé

1º Substituto

Vitória da Conquista - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Vitória da Conquista - 9ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Andaraí

1º Substituto

Mucugê

2º Substituto

Itaetê

3º Substituto

Lençóis

 

Promotoria Titular

Angical

1º Substituto

Baianópolis

2º Substituto

Cristópolis

3º Substituto

Barreiras - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Antas

1º Substituto

Cícero Dantas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cícero Dantas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jeremoabo - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Aporá

1º Substituto

Acajutiba

2º Substituto

Esplanada

3º Substituto

Inhambupe

 

Promotoria Titular

Araci

1º Substituto

Teofilândia

2º Substituto

Ichu

3º Substituto

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Aurelino Leal

1º Substituto

Ubaitaba - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ubaitaba - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ubatã

 

Promotoria Titular

Baianópolis

1º Substituto

Angical

2º Substituto

Cristópolis

3º Substituto

Barreiras - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Baixa Grande

1º Substituto

Mairi

2º Substituto

Mundo Novo

3º Substituto

Ipirá – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barra - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barra - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Xique-Xique - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Xique-Xique - 2ª Promotoria de Justiça

Promotoria Titular

Barra - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barra - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Xique-Xique - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Xique-Xique - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barra da Estiva

1º Substituto

Tanhaçu

2º Substituto

Ituaçu

3º Substituto

Mucugê

 

Promotoria Titular

Barra do Choça

1º Substituto

Vitória da Conquista - 11ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Vitória da Conquista - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barra do Mendes

1º Substituto

Canarana

2º Substituto

Lapão

3º Substituto

Irecê - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barreiras - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barreiras – 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras – 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 6ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barreiras - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barreiras – 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras - 6ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barreiras - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barreiras - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 4ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Barreiras - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barreiras – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras – 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barreiras - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barreiras - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Barreiras - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Barreiras – 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Belmonte

1º Substituto

Santa Cruz Cabrália

2º Substituto

Porto Seguro - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Porto Seguro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Belo Campo

1º Substituto

Tremedal

2º Substituto

Cândido Sales

3º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Boa Nova

1º Substituto

Poções - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Poções - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jitaúna

 

Promotoria Titular

Boa Vista do Tupim

1º Substituto

Ruy Barbosa - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Bom Jesus da Lapa - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Bom Jesus da Lapa - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Riacho de Santana

3º Substituto

Ibotirama – 1ª  Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Bom Jesus da Lapa - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Bom Jesus da Lapa - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibotirama – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Igaporã

 

Promotoria Titular

Boquira

1º Substituto

Macaúbas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Macaúbas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Oliveira dos Brejinhos

 

Promotoria Titular

Botuporã

1º Substituto

Tanque Novo

2º Substituto

Paramirim

3º Substituto

Livramento de N Senhora- 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Brejões

1º Substituto

Milagres

2º Substituto

Santa Inês

3º Substituto

Ubaíra

 

Promotoria Titular

Brotas de Macaúbas

1º Substituto

Ibitiara

2º Substituto

Ibotirama - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ibotirama – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Brumado - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Brumado - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Brumado - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ituaçu

 

Promotoria Titular

Brumado - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Brumado - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Brumado - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Tanhaçu

 

Promotoria Titular

Brumado - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Brumado - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Brumado - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barra da Estiva

 

Promotoria Titular

Buerarema

1º Substituto

Itabuna - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 9ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 8ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Cachoeira

1º Substituto

São Félix

2º Substituto

Muritiba

3º Substituto

Cruz das Almas - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Caculé

1º Substituto

Urandi

2º Substituto

Caetité - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Caetité - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Caetité - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Caetité - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Caculé

3º Substituto

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Caetité - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Caetité - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Caculé

3º Substituto

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Caldeirão Grande

1º Substituto

Saúde

2º Substituto

Pindobaçu

3º Substituto

Jacobina - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Camacã - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camacã - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Pau Brasil

3º Substituto

Una

 

Promotoria Titular

Camacã - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camacã - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Pau Brasil

3º Substituto

Buerarema

 

Promotoria Titular

Camaçari - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camaçari - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camaçari - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Camaçari - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Camaçari - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camaçari - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camaçari - 6ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Camaçari - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Camaçari - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camaçari - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camaçari - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Camaçari - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Camaçari - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camaçari - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camaçari - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Camaçari - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Camaçari - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camaçari - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camaçari - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Camaçari - 6ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Camaçari - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Camaçari - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camaçari - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Camaçari - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Camamu

1º Substituto

Nilo Peçanha

2º Substituto

Taperoá

3º Substituto

Valença – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Campo Formoso - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Campo Formoso - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Pindobaçu

3º Substituto

Jaguarari

 

Promotoria Titular

Campo Formoso - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Pindobaçu

2º Substituto

Jaguarari

3º Substituto

Itiúba

 

Promotoria Titular

Canarana

1º Substituto

Barra do Mendes

2º Substituto

Lapão

3º Substituto

Irecê – 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Canavieiras - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Pau Brasil

3º Substituto

Ilhéus – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Canavieiras - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus – 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Candeias - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Candeias - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Candeias - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Candeias - 4ª Promotoria de Justiça

Promotoria Titular

Candeias - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Candeias - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Candeias - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Candeias - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Candeias - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Candeias - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Candeias - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Candeias - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Candeias - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Candeias - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Candeias - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Candeias - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Cândido Sales

1º Substituto

Encruzilhada

2º Substituto

Vitória da Conquista - 9ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Vitória da Conquista - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Cansanção

1º Substituto

Itiúba

2º Substituto

Monte Santo

3º Substituto

Queimadas

 

Promotoria Titular

Canudos

1º Substituto

Uauá

2º Substituto

Euclides da Cunha - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Euclides da Cunha - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Capela do Alto Alegre

1º Substituto

Nova Fátima

2º Substituto

Gavião

3º Substituto

Riachão do Jacuípe - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Capim Grosso

1º Substituto

São Domingos

2º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Caravelas

1º Substituto

Alcobaça

2º Substituto

Prado

3º Substituto

Nova Viçosa

 

Promotoria Titular

Carinhanha

1º Substituto

Guanambi - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Palmas de Monte Alto

3º Substituto

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Casa Nova

1º Substituto

Juazeiro - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Sobradinho

 

Promotoria Titular

Castro Alves - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Castro Alves - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santa Terezinha

3º Substituto

Sapeaçu

 

Promotoria Titular

Castro Alves - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Castro Alves - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Sapeaçu

3º Substituto

Santa Terezinha

 

Promotoria Titular

Catu - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Catu - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

São Sebastião do Passé

3º Substituto

Pojuca

 

Promotoria Titular

Catu - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Catu - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Pojuca

3º Substituto

São Sebastião do Passé

 

Promotoria Titular

Central

1º Substituto

Lapão

2º Substituto

Irecê – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Irecê  - 2ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Chorrochó

1º Substituto

Glória

2º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Cícero Dantas - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Cícero Dantas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ribeira do Pombal - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Antas

 

Promotoria Titular

Cícero Dantas - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Cícero Dantas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Antas

3º Substituto

Ribeira do Pombal - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Cipó

1º Substituto

Nova Soure

2º Substituto

Ribeira do Pombal - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ribeira do Pombal - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Coaraci - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Coaraci - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itapitanga

3º Substituto

Itajuípe

 

Promotoria Titular

Coaraci - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Coaraci - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itajuípe

3º Substituto

Itapitanga

 

Promotoria Titular

Cocos

1º Substituto

Coribe

2º Substituto

Correntina

3º Substituto

Santa Maria da Vitória - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Conceição da Feira

1º Substituto

Governador Mangabeira

2º Substituto

Cachoeira

3º Substituto

São Félix

 

 

 

Promotoria Titular

Conceição do Almeida

1º Substituto

Sapeaçu

2º Substituto

São Felipe

3º Substituto

Cruz das Almas - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Conceição do Coité - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Conceição do Coité - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Retirolândia

3º Substituto

Valente

 

Promotoria Titular

Conceição do Coité - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Conceição do Coité - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Valente

3º Substituto

Retirolândia

 

Promotoria Titular

Conceição do Jacuípe

1º Substituto

Terra Nova

2º Substituto

Amélia Rodrigues

3º Substituto

Coração de Maria

 

Promotoria Titular

Conde

1º Substituto

Rio Real

2º Substituto

Entre Rios

3º Substituto

Esplanada

 

Promotoria Titular

Condeúba

1º Substituto

Tremedal

2º Substituto

Belo Campo

3º Substituto

Jacaraci

 

Promotoria Titular

Coração de Maria

1º Substituto

Teodoro Sampaio

2º Substituto

Conceição do Jacuípe

3º Substituto

Irará – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Coribe

1º Substituto

Santa Maria da Vitória - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Correntina

3º Substituto

Santa Maria da Vitória - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Correntina

1º Substituto

Santana

2º Substituto

Coribe

3º Substituto

Santa Maria da Vitória - 1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Cotegipe

1º Substituto

São Desidério

2º Substituto

Baianópolis

3º Substituto

Cristópolis

 

Promotoria Titular

Cristópolis

1º Substituto

Baianópolis

2º Substituto

Cotegipe

3º Substituto

São Desidério

 

Promotoria Titular

Cruz das Almas - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Cruz das Almas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cruz das Almas - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Sapeaçu

 

Promotoria Titular

Cruz das Almas - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Cruz das Almas - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cruz das Almas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Conceição do Almeida

 

Promotoria Titular

Cruz das Almas - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Cruz das Almas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cruz das Almas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Conceição do Almeida

 

Promotoria Titular

Curaçá

1º Substituto

Juazeiro - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Dias D´Avila – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Dias D´Avila – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Mata de São João - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Catu - 1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Dias D´Avila – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Dias D´Avila – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Mata de São João - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Catu - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Encruzilhada

1º Substituto

Cândido Sales

2º Substituto

Belo Campo

3º Substituto

Vitória da Conquista - 7ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Entre Rios

1º Substituto

Acajutiba

2º Substituto

Rio Real

3º Substituto

Conde

 

Promotoria Titular

Esplanada

1º Substituto

Aporá

2º Substituto

Conde

3º Substituto

Rio Real

 

Promotoria Titular

Euclides da Cunha - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Euclides da Cunha - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Euclides da Cunha - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Monte Santo

 

Promotoria Titular

Euclides da Cunha - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Euclides da Cunha - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Euclides da Cunha - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Monte Santo

 

Promotoria Titular

Euclides da Cunha - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Euclides da Cunha - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Euclides da Cunha - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Monte Santo

 

Promotoria Titular

Eunápolis - 1ª Promotoria  de  Justiça

1º Substituto

Eunápolis - 2ª  Promotoria   de   Justiça

2º Substituto

Eunápolis - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabela

 

Promotoria Titular

Eunápolis - 2ª  Promotoria de Justiça

1º Substituto

Eunápolis - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Eunápolis - 1ª Promotoria  de   Justiça

3º Substituto

Itagimirim

 

Promotoria Titular

Eunápolis – 3ª  Promotoria de Justiça

1º Substituto

Eunápolis - 1ª Promotoria  de   Justiça

2º Substituto

Eunápolis - 2ª  Promotoria   de   Justiça

3º Substituto

Itabela

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 16ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 13ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 16ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 17ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 9ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 18ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 10ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 10ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 18ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 8ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 14ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 17ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 13ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 11ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 7ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 13ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 17ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 12ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 8ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 14ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 9ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 14ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 8ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 10ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 18ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 9ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 11ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 12ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 15ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 12ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 15ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 11ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 16ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 13ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 6ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 14ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 8ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 9ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 15ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 11ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 12ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 7ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 16ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 6ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 17ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 7ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 15ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Feira de Santana - 18ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Feira de Santana - 10ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Formosa do Rio Preto

1º Substituto

Barreiras - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Gandu - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Gandu - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Wenceslau Guimarães

3º Substituto

Taperoá

 

Promotoria Titular

Gandu - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Gandu - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibirataia

3º Substituto

Wenceslau Guimarães

 

Promotoria Titular

Gavião

1º Substituto

São Domingos

2º Substituto

Nova Fátima

3º Substituto

Riachão do Jacuípe - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Gentio do Ouro

1º Substituto

Xique-Xique - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Xique-Xique - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barra - 1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Glória

1º Substituto

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Governador Lomanto Júnior

1º Substituto

Itabuna - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibicaraí  -  1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ibicaraí – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Governador Mangabeira

1º Substituto

Muritiba

2º Substituto

São Félix

3º Substituto

Cachoeira

 

Promotoria Titular

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Guanambi - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Palmas de Monte Alto

 

Promotoria Titular

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Guanambi - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Caetité - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Guanambi - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Caetité - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Guaratinga

1º Substituto

Itabela

2º Substituto

Eunápolis - 1ª Promotoria  de   Justiça

3º Substituto

Eunápolis - 2ª  Promotoria   de   Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Iaçu

1º Substituto

Milagres

2º Substituto

Itaberaba - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ibicaraí  -  1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ibicaraí – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Governador Lomanto Júnior

3º Substituto

Itabuna – 8ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ibicaraí – 2ª  Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ibicaraí  -  1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Governador Lomanto Júnior

3º Substituto

Itabuna - 6ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ibicuí

1º Substituto

Iguaí - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Iguaí - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Nova Canaã

 

Promotoria Titular

Ibiquera

1º Substituto

Boa Vista do Tupim

2º Substituto

Ruy Barbosa - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ruy Barbosa - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ibirapitanga

1º Substituto

Aurelino Leal

2º Substituto

Ubaitaba - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ubaitaba - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ibirapuã

1º Substituto

Itanhém

2º Substituto

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Ibirataia

1º Substituto

Ipiaú - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ipiaú - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ubatã

 

Promotoria Titular

Ibitiara

1º Substituto

Seabra - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Seabra - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Palmeiras

 

Promotoria Titular

Ibititá

1º Substituto

Barra do Mendes

2º Substituto

Canarana

3º Substituto

Lapão

 

Promotoria Titular

Ibotirama - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ibotirama -2ª Promotoria  de  Justiça

2º Substituto

Ibitiara

3º Substituto

Bom Jesus da Lapa – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ibotirama -2ª Promotoria  de  Justiça

1º Substituto

Ibotirama - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Bom Jesus da Lapa – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ibitiara

 

Promotoria Titular

Ichu

1º Substituto

Retirolândia

2º Substituto

Gavião

3º Substituto

Conceição do Coité - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Igaporã

1º Substituto

Riacho de Santana

2º Substituto

Caetité - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Caetité - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Iguaí - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Iguaí - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Nova Canaã

3º Substituto

Ibicuí

 

 

 

Promotoria Titular

Iguaí - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Iguaí - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibicuí

3º Substituto

Nova Canaã

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 10ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 11ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 6ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 8ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 7ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 9ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 10ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 10ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 7ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 9ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 7ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 9ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 8ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 11ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 6ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 9ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 8ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 10ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus - 11ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ilhéus - 11ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ilhéus – 8ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus – 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Inhambupe

1º Substituto

Sátiro Dias

2º Substituto

Aporá

3º Substituto

Entre Rios

Promotoria Titular

Ipiaú – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ipiaú – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itagibá

3º Substituto

Ibirataia

 

Promotoria Titular

Ipiaú – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ipiaú – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibirataia

3º Substituto

Itagibá

 

Promotoria Titular

Ipirá – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ipirá – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ipirá – 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Baixa Grande

 

Promotoria Titular

Ipirá – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ipirá – 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ipirá – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serra Preta

 

Promotoria Titular

Ipirá – 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ipirá – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ipirá – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Baixa Grande

 

Promotoria Titular

Iramaia

1º Substituto

Itaetê

2º Substituto

Mucugê

3º Substituto

Barra da Estiva

 

Promotoria Titular

Iraquara

1º Substituto

Lençóis

2º Substituto

Seabra - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Palmeiras

 

Promotoria Titular

Irará – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Irará – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Conceição do Jacuípe

3º Substituto

Amélia Rodrigues

 

Promotoria Titular

Irará – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Irará – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Amélia Rodrigues

3º Substituto

Coração de Maria

 

Promotoria Titular

Irecê  - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Irecê –  2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Irecê  - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lapão

 

Promotoria Titular

Irecê – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Irecê  - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Irecê  - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

João Dourado

 

Promotoria Titular

Irecê  - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Irecê – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Irecê  - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lapão

 

Promotoria Titular

Itabela

1º Substituto

Guaratinga

2º Substituto

Eunápolis - 2ª  Promotoria de Justiça

3º Substituto

Eunápolis - 1ª Promotoria  de Justiça

 

Promotoria Titular

Itaberaba – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itaberaba – 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Iaçu

 

Promotoria Titular

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itaberaba – 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba – 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ruy Barbosa - 2ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Itaberaba – 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba  - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ruy Barbosa - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itaberaba – 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itaberaba – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba – 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Utinga

 

Promotoria Titular

Itabuna - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 10ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 9ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 9ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itapitanga

 

Promotoria Titular

Itabuna - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 7ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 6ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 8ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Itabuna - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 7ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 8ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 10ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 6ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 9ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 11ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 8ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itabuna - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itabuna - 10ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 8ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 11ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Buerarema

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Itabuna - 11ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itabuna - 9ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itabuna - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Governador Lomanto Júnior

 

Promotoria Titular

Itacaré

1º Substituto

Ilhéus – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ilhéus – 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus – 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itaetê

1º Substituto

Andaraí

2º Substituto

Mucugê

3º Substituto

Iramaia

 

Promotoria Titular

Itagi

1º Substituto

Jitaúna

2º Substituto

Itagibá

3º Substituto

Ipiaú – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itagibá

1º Substituto

Ipiaú – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ipiaú – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jitaúna

 

Promotoria Titular

Itagimirim

1º Substituto

Itapebi

2º Substituto

Eunápolis - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Eunápolis - 2ª  Promotoria   de   Justiça

 

Promotoria Titular

Itajuípe

1º Substituto

Governador Lomanto Júnior

2º Substituto

Coaraci - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Coaraci - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itamaraju - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itamaraju - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Prado

3º Substituto

Alcobaça

 

 

Promotoria Titular

Itamaraju - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itamaraju - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alcobaça

3º Substituto

Prado

 

Promotoria Titular

Itamari

1º Substituto

Wenceslau Guimarães

2º Substituto

Gandu - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Gandu - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itambé

1º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 4ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 11ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Itanhém

1º Substituto

Medeiros Neto

2º Substituto

Ibirapuã

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itaparica - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itaparica - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jaguaripe

3º Substituto

Nazaré

 

Promotoria Titular

Itaparica - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itaparica - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Nazaré

3º Substituto

Jaguaripe

 

Promotoria Titular

Itapebi

1º Substituto

Itagimirim

2º Substituto

Eunápolis - 1ª Promotoria  de   Justiça

3º Substituto

Eunápolis - 2ª  Promotoria   de   Justiça

 

Promotoria Titular

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itapetinga - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itapetinga - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Macarani

 

Promotoria Titular

Itapetinga - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itapetinga - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itambé

 

Promotoria Titular

Itapetinga - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Itapetinga - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itambé

 

Promotoria Titular

Itapicuru

1º Substituto

Olindina

2º Substituto

Nova Soure

3º Substituto

Cipó

 

Promotoria Titular

Itapitanga

1º Substituto

Coaraci - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Coaraci - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itajuípe

 

Promotoria Titular

Itaquara

1º Substituto

Jaguaquara

2º Substituto

Santa Inês

3º Substituto

Itiruçu

 

Promotoria Titular

Itarantim

1º Substituto

Macarani

2º Substituto

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itapetinga - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itiruçu

1º Substituto

Maracás

2º Substituto

Jaguaquara

3º Substituto

Itaquara

 

Promotoria Titular

Itiúba

1º Substituto

Cansanção

2º Substituto

Campo Formoso - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Senhor do Bonfim - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Itororó

1º Substituto

Itapetinga - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itapetinga - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

Promotoria Titular

Ituaçu

1º Substituto

Tanhaçu

2º Substituto

Mucugê

3º Substituto

Barra da Estiva

 

Promotoria Titular

Ituberá

1º Substituto

Taperoá

2º Substituto

Nilo Peçanha

3º Substituto

Camamu

 

Promotoria Titular

Jacaraci

1º Substituto

Urandi

2º Substituto

Caculé

3º Substituto

Condeúba

 

Promotoria Titular

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jacobina - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jacobina - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jacobina - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jacobina - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jaguaquara

1º Substituto

Itaquara

2º Substituto

Itiruçu

3º Substituto

Maracás

 

Promotoria Titular

Jaguarari

1º Substituto

Senhor do Bonfim - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Senhor do Bonfim - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Senhor do Bonfim - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jaguaripe

1º Substituto

Nazaré

2º Substituto

Valença - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Valença - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jequié - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jequié - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jequié - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jequié - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jequié - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jequié - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jequié - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jequié - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jequié - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jequié - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jequié - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jequié - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jequié - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jequié - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jequié - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jequié - 5ª Promotoria de Justiça

 

 

Promotoria Titular

Jequié - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jequié - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jequié - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jequié - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jeremoabo - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jeremoabo - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Antas

 

Promotoria Titular

Jeremoabo - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Jeremoabo - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Antas

3º Substituto

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Jiquiriçá

1º Substituto

Ubaíra

2º Substituto

Mutuípe

3º Substituto

Laje

 

Promotoria Titular

Jitaúna

1º Substituto

Jequié – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jequié – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ipiaú  - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

João Dourado

1º Substituto

Lapão

2º Substituto

Irecê – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Irecê – 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Juazeiro - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro – 5ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 7ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Juazeiro - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 6ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Juazeiro - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Juazeiro - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 7ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 6ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Juazeiro - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 7ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Juazeiro – 7ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Juazeiro - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Juazeiro - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Juazeiro - 4ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Jussara

1º Substituto

Central

2º Substituto

João Dourado

3º Substituto

Irecê  - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Laje

1º Substituto

Mutuípe

2º Substituto

Jiquiriçá

3º Substituto

Ubaíra

 

Promotoria Titular

Lapão

1º Substituto

João Dourado

2º Substituto

Irecê  - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Irecê -3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Lauro de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Lauro de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Lauro de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lauro de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Lauro de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Lauro de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Lauro de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lauro de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Lauro de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Lauro de Freitas – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Lauro de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lauro de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Lauro de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Lauro de Freitas – 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Lauro de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lauro de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Lauro de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Lauro de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Lauro de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Lauro de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Lençóis

1º Substituto

Palmeiras

2º Substituto

Iraquara

3º Substituto

Seabra - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Licínio de Almeida

1º Substituto

Caculé

2º Substituto

Urandi

3º Substituto

Jacaraci

 

Promotoria Titular

Livramento de N Senhora - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Livramento de N Senhora- 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Rio de Contas

3º Substituto

Paramirim

 

Promotoria Titular

Livramento de N Senhora - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Livramento de N Senhora - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paramirim

3º Substituto

Rio de Contas

 

Promotoria Titular

Macarani

1º Substituto

Itarantim

2º Substituto

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itapetinga - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Macaúbas - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Macaúbas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Boquira

3º Substituto

Tanque Novo

 

Promotoria Titular

Macaúbas - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Macaúbas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Tanque Novo

3º Substituto

Boquira

 

 

Promotoria Titular

Macururé

1º Substituto

Chorrochó

2º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Mairi

1º Substituto

Mundo Novo

2º Substituto

Baixa Grande

3º Substituto

Capim Grosso

 

Promotoria Titular

Malhada

1º Substituto

Carinhanha

2º Substituto

Palmas de Monte Alto

3º Substituto

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Maracás

1º Substituto

Jaguaquara

2º Substituto

Itaquara

3º Substituto

Itiruçu

 

Promotoria Titular

Maragogipe

1º Substituto

São Félix

2º Substituto

Cachoeira

3º Substituto

Muritiba

 

Promotoria Titular

Maraú

1º Substituto

Itacaré

2º Substituto

Camamu

3º Substituto

Ubaitaba - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Marcionílio Souza

1º Substituto

Iaçu

2º Substituto

Itaetê

3º Substituto

Milagres

 

Promotoria Titular

Mata de São João - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Mata de São João - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Mata de São João - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Dias D´Ávila - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Mata de São João - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Mata de São João - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Mata de São João - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Dias D´Ávila - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Mata de São João - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Mata de São João - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Mata de São João - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Dias D´Ávila - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Medeiros Neto

1º Substituto

Ibirapuã

2º Substituto

Itanhém

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Miguel Calmon

1º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Milagres

1º Substituto

Santa Terezinha

2º Substituto

Brejões

3º Substituto

Amargosa

 

Promotoria Titular

Monte Santo

1º Substituto

Euclides da Cunha - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Euclides da Cunha - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Cansanção

 

Promotoria Titular

Morpará

1º Substituto

Barra - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barra - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Brotas de Macaúbas

 

Promotoria Titular

Morro do Chapéu

1º Substituto

João Dourado

2º Substituto

Lapão

3º Substituto

Mundo Novo

 

Promotoria Titular

Mucugê

1º Substituto

Barra da Estiva

2º Substituto

Andaraí

3º Substituto

Itaetê

 

Promotoria Titular

Mucuri

1º Substituto

Nova Viçosa

2º Substituto

Caravelas

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

Promotoria Titular

Mundo Novo

1º Substituto

Piritiba

2º Substituto

Baixa Grande

3º Substituto

Morro do Chapéu

 

Promotoria Titular

Muritiba

1º Substituto

Governador Mangabeira

2º Substituto

Cachoeira

3º Substituto

São Félix

 

Promotoria Titular

Mutuípe

1º Substituto

Laje

2º Substituto

Jiquiriçá

3º Substituto

Ubaíra

 

Promotoria Titular

Nazaré

1º Substituto

Jaguaripe

2º Substituto

Itaparica - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itaparica - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Nilo Peçanha

1º Substituto

Taperoá

2º Substituto

Ituberá

3º Substituto

Camamu

 

Promotoria Titular

Nordestina

1º Substituto

Cansanção

2º Substituto

Queimadas

3º Substituto

Itiúba

 

Promotoria Titular

Nova Canaã

1º Substituto

Iguaí - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Iguaí - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ibicuí

 

Promotoria Titular

Nova Fátima

1º Substituto

Gavião

2º Substituto

São Domingos

3º Substituto

Retirolândia

 

Promotoria Titular

Nova Soure

1º Substituto

Cipó

2º Substituto

Olindina

3º Substituto

Itapicuru

 

Promotoria Titular

Nova Viçosa

1º Substituto

Mucuri

2º Substituto

Caravelas

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

 

 

 

Promotoria Titular

Olindina

1º Substituto

Itapicuru

2º Substituto

Nova Soure

3º Substituto

Cipó

 

Promotoria Titular

Oliveira dos Brejinhos

1º Substituto

Ibotirama - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibotirama - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Macaúbas - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Palmas de Monte Alto

1º Substituto

Livramento de Nossa Senhora - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Carinhanha

3º Substituto

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Palmeiras

1º Substituto

Lençóis

2º Substituto

Seabra - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Seabra - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Paramirim

1º Substituto

Tanque Novo

2º Substituto

Livramento de N Senhora - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Livramento de N Senhora- 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Paratinga

1º Substituto

Bom Jesus da Lapa - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ibotirama – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ibotirama – 2ª Promotoria  de  Justiça

 

Promotoria Titular

Paripiranga

1º Substituto

Cícero Dantas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cícero Dantas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Antas

 

Promotoria Titular

Pau Brasil

1º Substituto

Camacã - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Camacã - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santa Luzia

 

Promotoria Titular

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paulo Afonso - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Paulo Afonso - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Paulo Afonso - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Paulo Afonso - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Pé de Serra

1º Substituto

Ichu

2º Substituto

Gavião

3º Substituto

Riachão do Jacuípe - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Piatã

1º Substituto

Mucugê

2º Substituto

Andaraí

3º Substituto

Itaetê

 

Promotoria Titular

Pilão Arcado

1º Substituto

Juazeiro - 6ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Remanso

3º Substituto

Curaçá

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Pindaí

1º Substituto

Urandi

2º Substituto

Guanambi - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Pindobaçu

1º Substituto

Senhor do Bonfim - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Campo Formoso - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Campo Formoso - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Piritiba

1º Substituto

Mundo Novo

2º Substituto

Miguel Calmon

3º Substituto

Baixa Grande

 

Promotoria Titular

Planalto

1º Substituto

Barra do Choça

2º Substituto

Poções - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Boa Nova

 

Promotoria Titular

Poções - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Poções - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Planalto

3º Substituto

Boa Nova

 

Promotoria Titular

Poções - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Poções - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Boa Nova

3º Substituto

Planalto

 

Promotoria Titular

Pojuca

1º Substituto

Catu - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Catu - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Mata de São João - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Porto Seguro - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Porto Seguro - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Porto Seguro - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Porto Seguro - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Porto Seguro - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Porto Seguro - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Porto Seguro - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Porto Seguro - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Porto Seguro - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Porto Seguro - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Porto Seguro - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Porto Seguro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Porto Seguro - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Porto Seguro - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Porto Seguro - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Porto Seguro - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Potiraguá

1º Substituto

Itarantim

2º Substituto

Macarani

3º Substituto

Itapetinga - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Prado

1º Substituto

Itamaraju - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Alcobaça

3º Substituto

Itamaraju - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Presidente Dutra

1º Substituto

Canarana

2º Substituto

Lapão

3º Substituto

Irecê – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Presidente Jânio Quadros

1º Substituto

Tremedal

2º Substituto

Anagé

3º Substituto

Condeúba

 

Promotoria Titular

Queimadas

1º Substituto

Cansanção

2º Substituto

São Domingos

3º Substituto

Santaluz

 

 

Promotoria Titular

Quixabeira

1º Substituto

Capim Grosso

2º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Remanso

1º Substituto

Pilão Arcado

2º Substituto

Casa Nova

3º Substituto

Curaçá

 

Promotoria Titular

Retirolândia

1º Substituto

Santaluz

2º Substituto

Valente

3º Substituto

Conceição do Coité - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Riachão das Neves

1º Substituto

Angical

2º Substituto

Barreiras - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Riachão do Jacuípe - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Riachão do Jacuípe - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Conceição do Coité - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Retirolândia

 

Promotoria Titular

Riachão do Jacuípe - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Riachão do Jacuípe - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Conceição do Coité - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Retirolândia

 

Promotoria Titular

Riacho de Santana

1º Substituto

Bom Jesus da Lapa - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Caetité - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Caetité - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ribeira do Pombal - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ribeira do Pombal - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cícero Dantas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Tucano

 

Promotoria Titular

Ribeira do Pombal - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ribeira do Pombal - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Cícero Dantas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Tucano

 

Promotoria Titular

Rio de Contas

1º Substituto

Livramento de N Senhora - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Livramento de N Senhora- 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paramirim

 

Promotoria Titular

Rio do Antônio

1º Substituto

Brumado - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Brumado - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Caculé

 

Promotoria Titular

Rio Real

1º Substituto

Conde

2º Substituto

Acajutiba

3º Substituto

Esplanada

 

Promotoria Titular

Rodelas

1º Substituto

Glória

2º Substituto

Paulo Afonso - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Paulo Afonso - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ruy Barbosa - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ruy Barbosa - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itaberaba – 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ruy Barbosa - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ruy Barbosa - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itaberaba – 1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Santa Bárbara

1º Substituto

Ichu

2º Substituto

Serrinha - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santa Cruz Cabrália

1º Substituto

Porto Seguro - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Porto Seguro - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Porto Seguro - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santa Inês

1º Substituto

Brejões

2º Substituto

Ubaíra

3º Substituto

Laje

 

Promotoria Titular

Santa Luzia

1º Substituto

Camacã - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Canavieiras - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santa Maria da Vitória - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santa Maria da Vitória - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santana

3º Substituto

Correntina

 

Promotoria Titular

Santa Maria da Vitória - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santa Maria da Vitória - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Serra Dourada

3º Substituto

Correntina

 

Promotoria Titular

Santa Rita de Cássia

1º Substituto

Riachão das Neves

2º Substituto

Angical

3º Substituto

Barreiras - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santa Terezinha

1º Substituto

Castro Alves - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Castro Alves - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Sapeaçu

 

 

 

Promotoria Titular

Santaluz

1º Substituto

Retirolândia

2º Substituto

Valente

3º Substituto

Queimadas

 

Promotoria Titular

Santana

1º Substituto

Serra Dourada

2º Substituto

Correntina

3º Substituto

Santa Maria da Vitória - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santo Amaro - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Amaro - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

São Francisco do Conde – 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Terra Nova

 

Promotoria Titular

Santo Amaro - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Amaro - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

São Francisco do Conde – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teodoro Sampaio

 

Promotoria Titular

Santo Antônio de Jesus - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santo Antônio de Jesus - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santo Antônio de Jesus - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 4ª Promotoria de Justiça

 

 

 

Promotoria Titular

Santo Antônio de Jesus - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Antônio de Jesus - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Santo Estevão – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Estevão – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 15ª  Promotoria  de  Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 5ª Promotoria  de  Justiça

 

Promotoria Titular

Santo Estevão – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Santo Estevão – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Feira de Santana - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Feira de Santana - 15ª  Promotoria  de  Justiça

 

Promotoria Titular

São Desidério

1º Substituto

Barreiras - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Barreiras - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Barreiras - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

São Domingos

1º Substituto

Valente

2º Substituto

Santaluz

3º Substituto

Retirolândia

 

Promotoria Titular

São Felipe

1º Substituto

Conceição do Almeida

2º Substituto

Sapeaçu

3º Substituto

Cruz das Almas - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

São Félix

1º Substituto

Cachoeira

2º Substituto

Muritiba

3º Substituto

Governador Mangabeira

 

 

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

São Francisco do Conde – 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

São Francisco do Conde – 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santo Amaro - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Amaro - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

São Francisco do Conde – 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

São Francisco do Conde – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Santo Amaro - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Santo Amaro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

São Gabriel

1º Substituto

João Dourado

2º Substituto

Barra do Mendes

3º Substituto

Irecê – 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

São Gonçalo dos Campos

1º Substituto

Conceição da Feira

2º Substituto

Cachoeira

3º Substituto

São Félix

 

Promotoria Titular

São José do Jacuípe

1º Substituto

Mairi

2º Substituto

Capim Grosso

3º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

São Sebastião do Passé

1º Substituto

Amélia Rodrigues

2º Substituto

Candeias - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Candeias - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Sapeaçu

1º Substituto

São Felipe

2º Substituto

Conceição do Almeida

3º Substituto

Castro Alves – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Sátiro Dias

1º Substituto

Inhambupe

2º Substituto

Itapicuru

3º Substituto

Olindina

 

Promotoria Titular

Saúde

1º Substituto

Jacobina - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Seabra - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Seabra - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Palmeiras

3º Substituto

Iraquara

 

Promotoria Titular

Seabra - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Seabra - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Iraquara

3º Substituto

Palmeiras

 

Promotoria Titular

Senhor do Bonfim - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Senhor do Bonfim - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Senhor do Bonfim - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Senhor do Bonfim - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Senhor do Bonfim - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Senhor do Bonfim - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Senhor do Bonfim - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Senhor do Bonfim - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Senhor do Bonfim - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Senhor do Bonfim - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Senhor do Bonfim - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Senhor do Bonfim - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Senhor do Bonfim - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Senhor do Bonfim - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Senhor do Bonfim - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Senhor do Bonfim - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Sento Sé

1º Substituto

Sobradinho

2º Substituto

Juazeiro – 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Casa Nova

 

Promotoria Titular

Serra Dourada

1º Substituto

Santana

2º Substituto

Santa Maria da Vitória - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Correntina

 

Promotoria Titular

Serra Preta

1º Substituto

Baixa Grande

2º Substituto

Ipirá – 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ipirá – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Serrinha - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Serrinha - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Serrinha - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Serrinha - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Serrinha - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serrinha - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Serrinha - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Serrinha - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serrinha - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Serrinha - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Serrinha - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serrinha - 3ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

Promotoria Titular

Serrolândia

1º Substituto

Jacobina - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Jacobina - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Simões Filho - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Simões Filho - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Simões Filho - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Simões Filho - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Simões Filho - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Simões Filho - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Simões Filho - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Simões Filho - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Simões Filho - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Simões Filho - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Simões Filho - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Simões Filho - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Simões Filho - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Simões Filho - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Simões Filho - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Simões Filho - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Sobradinho

1º Substituto

Sento Sé

2º Substituto

Casa Nova

3º Substituto

Juazeiro - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Souto Soares

1º Substituto

Iraquara

2º Substituto

Palmeiras

3º Substituto

Seabra - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Tanhaçu

1º Substituto

Ituaçu

2º Substituto

Barra da Estiva

3º Substituto

Anagé

 

Promotoria Titular

Tanque Novo

1º Substituto

Livramento de Nossa Senhora – 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Macaúbas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Macaúbas - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Taperoá

1º Substituto

Nilo Peçanha

2º Substituto

Ituberá

3º Substituto

Camamu

 

Promotoria Titular

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Teixeira de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Teixeira de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Teixeira de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Teixeira de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Teixeira de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Teixeira de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Teixeira de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Teixeira de Freitas - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Teixeira de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Teixeira de Freitas - 5ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Teixeira de Freitas - 4ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Teixeira de Freitas - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Teixeira de Freitas - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Teodoro Sampaio

1º Substituto

Terra Nova

2º Substituto

Coração de Maria

3º Substituto

São Sebastião do Passé

 

Promotoria Titular

Teofilândia

1º Substituto

Araci

2º Substituto

Serrinha - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Serrinha - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Terra Nova

1º Substituto

Teodoro Sampaio

2º Substituto

São Sebastião do Passé

3º Substituto

Coração de Maria

 

Promotoria Titular

 Tremedal

1º Substituto

 Belo Campo

2º Substituto

 Condeúba

3º Substituto

Vitória da Conquista - 3ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Tucano

1º Substituto

Ribeira do Pombal - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ribeira do Pombal - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Araci

Promotoria Titular

Uauá

1º Substituto

Euclides da Cunha - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Euclides da Cunha - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Euclides da Cunha - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ubaíra

1º Substituto

Jiquiriçá

2º Substituto

Mutuípe

3º Substituto

Brejões

 

Promotoria Titular

Ubaitaba - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ubaitaba - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Aurelino Leal

3º Substituto

Ipiaú – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ubaitaba - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Ubaitaba - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Aurelino Leal

3º Substituto

Ipiaú – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Ubatã

1º Substituto

Ibirapitanga

2º Substituto

Ubaitaba - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ubaitaba - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Uibaí

1º Substituto

Lapão

2º Substituto

Central

3º Substituto

Irecê -  1ª Promotoria de Justiça

 

 

 

 

 

Promotoria Titular

Una

1º Substituto

Canavieiras - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Canavieiras - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ilhéus – 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Urandi

1º Substituto

Jacaraci

2º Substituto

Caculé

3º Substituto

Guanambi - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Uruçuca

1º Substituto

Ilhéus – 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Itajuípe

3º Substituto

Governador Lomanto Júnior

 

Promotoria Titular

Utinga

1º Substituto

Ruy Barbosa - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Ruy Barbosa - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Itaberaba – 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Valença - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Valença - 3ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Valença - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

 Nilo Peçanha

 

Promotoria Titular

Valença - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Valença - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Valença - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

 Taperoá

 

Promotoria Titular

Valença - 3ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Valença - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Valença - 1ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

 Camamu

 

Promotoria Titular

Valente

1º Substituto

São Domingos

2º Substituto

Retirolândia

3º Substituto

Santaluz

 

Promotoria Titular

Várzea do Poço

1º Substituto

Miguel Calmon

2º Substituto

Jacobina - 3ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Jacobina - 2ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 5ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 11ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 3ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 2ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 6ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 10ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 5ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 3ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 9ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista – 6ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 4ª Promotoria de Justiça  

1º Substituto

Vitória da Conquista - 7ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 5ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 11ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 5ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 8ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 3ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 7ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 6ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Vitória da Conquista - 10ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 8ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 4ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 7ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 3ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 6ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 8ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 11ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 2ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 9ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 9ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 4ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 7ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

 Vitória da Conquista - 10ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 10ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 1ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 9ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista – 2ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Vitória da Conquista - 11ª Promotoria de Justiça 

1º Substituto

Vitória da Conquista - 2ª Promotoria de Justiça 

2º Substituto

Vitória da Conquista - 4ª Promotoria de Justiça 

3º Substituto

Vitória da Conquista - 8ª Promotoria de Justiça 

 

Promotoria Titular

Wanderley

 

1º Substituto

Cristópolis

2º Substituto

Baianópolis

3º Substituto

Cotegipe

 

Promotoria Titular

Wenceslau Guimarães

1º Substituto

Gandu - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Gandu - 2ª Promotoria de Justiça

3º Substituto

Ibirataia

 

Promotoria Titular

Xique-Xique - 1ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Xique-Xique - 2ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Gentio do Ouro

3º Substituto

Barra - 1ª Promotoria de Justiça

 

Promotoria Titular

Xique-Xique - 2ª Promotoria de Justiça

1º Substituto

Xique-Xique - 1ª Promotoria de Justiça

2º Substituto

Gentio do Ouro

3º Substituto

Barra - 2ª Promotoria de Justiça


Eu,                                                    Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, a subscrevi.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça

 

ATO Nº  523/2008

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, resolve, considerar suspensas as férias da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, nos dias 16 e 19/12/2008, a fim de participar das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

     Procurador-Geral de Justiça

 

ATO Nº  524/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob n. º 003.0.187364/2008, resolve, a pedido, transferir o gozo da compensação pela permanência no plantão 2006/2007 da Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, no período de 16 a 19/12/2008, determinando o seu gozo para 14, 15, 16 e 19/01/2008.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

     Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA  Nº  576/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Marcos Almeida Coelho, titular da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir na Promotoria de Justiça da Comarca de Encruzilhada, no dia 19/12/2008.

 

Eu,                                              Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA Nº 577/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.185594/2008, resolve designar a Promotora de Justiça Genísia Silva Oliveira, titular da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista, para exercer as funções do Ministério Público, nas Representações contra Neuberto Costa Souza e Cleber Rocha, em trâmite na 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória da Conquista.

 

Eu,                                              Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

PORTARIA  Nº  578/2008

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Promotor de Justiça Fernando Mário Lins Soares para, sem prejuízo de suas atribuições, substituir o Promotor de Justiça Antônio Sérgio dos Anjos Mendes, na Coordenação do Núcleo de Defesa da Mata Atlântica - NUMA, no período de 11 a 30/01/2009.

 

Eu,                                              Rogério Luis Gomes de Queiroz, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.

 

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador-Geral de Justiça

 

 

INQUÉRITOS CIVIS E PROCEDIMENTOS INSTAURADOS:

 

ORIGEM : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAJUÍPE

 

ÁREA: MEIO AMBIENTE;

 Inquérito Civil nº: 02/2008 - SIMP nº 046.0.189476/2008.

 OBJETO: O presente inquérito civil tem por escopo fiscalizar as condicionantes ambientais exigidas pelo Conselho Gestor da APA da Lagoa Encantada e Rio Almada para que a Petrobrás, através da subsidiária GASCAC, possa realizar obras de substituição do atual dique de de captação de água no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE- de Itajuípe;

 Data de instauração: 19/12/2008;

 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria de Justiça de Itajuípe;

 Representados: Petróleo Brasileiro S.A e Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - de Itajuípe.

 

ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL

 

Inquérito Civil nº 003.0.171901/2008

Objeto: Apurar possíveis impactos urbanísticos e ambientais decorrentes da ausência de manutenção do Jardim de Alá (espaço público de lazer e área verde), pelo Poder Público Municipal e Estadual. Art. 225, §1°, inciso I, da Constituição Federal.

Data de Instauração: 14.11.2007

Representante: Instaurado “ex officio”

Representado: Poder Público Municipal e Estadual.

Inquérito Civil nº 003.0.176109/2008

Objeto: Apurar possíveis danos ambientais causados pela Pedreira Civil, situada na Estrada da Base Naval de Aratu, Pirajá, nesta Cidade. Art. 225, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal, e Art. 29 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Salvador.

Data de Instauração: 19.11.2008

Representante: Instaurado “ex officio”

Representado: Pedreira Civil (Civil Indústrial e Comercial LTDA)

Inquérito Civil nº 003.0.129489/2008

Objeto: Apurar possível ocupação de área de preservação permanente do Rio Passa Vaca por equipamentos esportivos (piscina e quadra), além de muro, da Escola Pan Americana, situada na Rua Ibicuíba, Patamares. Art. 225, §1° , da Constituição Federal, Arts. 2° e 4° da Lei n° 4771/65 e Art. 3° da Resolução CONAMA n° 303/02.

Data de Instauração: 29.08.2008

Representante: Instaurado “ex officio”

Representado: Escola Pan Americana da Bahia

 

RETIFICAÇÃO

 

Ato nº 417, publicado no DPJ de 17/12/2008

 

ONDE SE LÊ :

 

PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA

PROMOTORES DE JUSTIÇA DESIGNADO:

PERÍODOS DA DESIGNAÇÃO:

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INTEGRANTES:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA SEDE:

Luís Cláudio Cunha Nogueira

20 a 23/12/2008

1ª  a 18ª Feira de Santana

Feira de Santana

Cláudio Jenner de Moura Bezerra

24 a 26/12/2008

Feira de Santana

Cristiano Chaves de Farias

27 a 30/12/2008

Feira de Santana

Ana Friederiecka Torres da Silva Freitas de Oliveira

31/12/2008 a 02/01/2009

Feira de Santana

Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes

03 a 06/01/2009

Feira de Santana

 

 

Feira de Santana

 

                 PROMOTORIA REGIONAL DE JUAZEIRO

 

PROMOTORES DE JUSTIÇA DESIGNADO:

PERÍODOS DA DESIGNAÇÃO:

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INTEGRANTES:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA SEDE:

Tiago de Almeida Quadros

20 a 23/12/2008

Casa Nova, Curaçá,1ª  a 7ª Promotorias de Justiça de Juazeiro, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé, Sobradinho e Centrais de Inquéritos

 

 

Juazeiro

 

Lívia de Carvalho da Silveira Matos

 

Rildo Mendes de Carvalho

 

Andréa Ariadna Santos Correia

20 a 30/12/2008

 

Sebastião Coelho Correia

24/12/2008 a 01/01/2009

 

Ana Letícia Moraes Sardinha

24/12/2008 a 02/01/2009

 

Márcio Henrique Pereira de Oliveira

24/12/2008 a 02/01/2009

 

Tiago de Almeida Quadros

26 a 29/12/2008

 

Ana Luiza Menezes Alves Matui

02 a 06/01/2009

 

Mayumi Menezes Kawabe

 

     

LEIA-SE :

 

                 PROMOTORIA REGIONAL DE JUAZEIRO

 

PROMOTORES DE JUSTIÇA DESIGNADO:

PERÍODOS DA DESIGNAÇÃO:

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INTEGRANTES:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA SEDE:

Lívia de Carvalho da Silveira Matos

20/12/2008 a 06/01/2009

Casa Nova, Curaçá,1ª  a 7ª Promotorias de Justiça de Juazeiro, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé, Sobradinho e Centrais de Inquéritos

Juazeiro

 

Rildo Mendes de Carvalho

 

Andréa Ariadna Santos Correia

 

Sebastião Coelho Correia

 

Ana Letícia Moraes Sardinha

 

Márcio Henrique Pereira de Oliveira

 

Ana Luiza Menezes Alves Matui

 

Andréa Ariadna Santos Correia

 

Tiago de Almeida Quadros

 

Mayumi Menezes Kawabe

 

     

                                      PROMOTORIA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA

PROMOTORES DE JUSTIÇA DESIGNADO:

PERÍODOS DA DESIGNAÇÃO:

PROMOTORIAS DE JUSTIÇA INTEGRANTES:

PROMOTORIA DE JUSTIÇA SEDE:

Luís Cláudio Cunha Nogueira

20/12/2008 a 06/01/2009

1ª  a 18ª Feira de Santana

Feira de Santana

Cláudio Jenner de Moura Bezerra

Feira de Santana

Cristiano Chaves de Farias

Feira de Santana

Ana Friederiecka Torres da Silva Freitas de Oliveira

Feira de Santana

Patricia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes

Feira de Santana

 

 

Feira de Santana

 

 

 

Portaria 570, publicada no DPJ de 17/12/2008

Onde se lê:

Eduardo Antônio Bittencourt Filho

Cristópolis

11/06/09

30/06/09

01/07/09

20/07/09

SIM

SIM

Leia-se

Eduardo Antônio Bittencourt Filho

Cristópolis

01/02/09

20/02/09

01/07/09

20/07/09

SIM

SIM

 

RESOLUÇÃO Nº. 02/2008

 

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – FMMP/Ba, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2008, decide alterar  o  Plano  de  Aplicação do  FMMP/Ba para 2008, em função das modificações

orçamentárias ocorridas a partir de abril de 2008, conforme anexo único.

 

GABINETE DO PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA, 19 de dezembro de 2008.

 

LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

Procurador – Geral de Justiça

 

ANEXO ÚNICO

PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FMMP/Ba

Exercício 2008

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA/ DESPESAS

FONTE

ORÇAMENTO INIIAL

ORÇAMENTO ATUAL

 .Construção da Sede do Ministério Público

 

6.646.000

6.304.699

 

00

6.000.000

6.304.699

 

13

646.000

_

 

 

 

 

. Aparelhamento de Unidades do Ministério Público

 

274.000

627.345

 

00

274.000

627.345

 

 

 

 

. Apoio ao Desenvolvimento Profissional

 

168.000

 

 

00

168.000

 

 

 

 

 

. Desenvolvimento Institucional e Profissional de Membros e Servidores do Ministério Público

 

 

218.000

 

00

_

218.000

 

 

 

 

 . Aquisição de Sedes Regionais e Locais para Promotorias

 

_

130.000

 

00

 

130.000

 

 

 

 

 . Adaptação das Instalações Físicas do Ministério Público

 

 

360.000

 

00

_

360.000

 

 

 

 

 . Elaboração de Projeto Arquitetônico e Complementar

_

_

30.000

 

00

_

30.000

 

 

 

 

 . Realização de Concurso Público

 

 

1.907.227

 

13

_

1.907.227

 

 

 

 

 T O T A L

 

7.088.000

9.577.271

 

00

6.442.000

7.670.044

 

13

646.000

1.907.227

 

Fontes de Financiamento

Fonte 00 – Superávit Financeiro

Fonte 13 – Excesso de Arrecadação

 

PORTARIA Nº 051/2008

 

 

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no Ato do Procurador-Geral de Justiça nº 508 de 16 de dezembro de 2008, resolve estabelecer a escala de plantão relativa ao período de recesso 2008 - 2009, na forma a seguir :

 

 

I - ESCALA DE PLANTÃO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM EXERCÍCIO NA CAPITAL, DURANTE O RECESSO 2008 – 2009

 

ORGÃO/UNIDADE

SERVIDOR(ES)

PERÍODO PLANTÃO

 

NOME

MATRÍCULA

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM

Aline Costa D'Eça

352.058

22,23,29/12/2008

Ângela Maria Ferreira Barreto

151.684

22/12/2008 e 05, 06/01/2009

Geraldine Farias Barreto

351.663

22,23,29/12/2008

Maiama Cardoso dos Santos

352.250

29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Maria Alcina Correia Pipolo

100.005

22, 23,29, 30/12/2008

Maria Raimunda Teixeira

124.480

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Maria Lúcia Dultra Cintra

203.465

22, 23, 29, 30/12/2008

Maria Clara Ribeiro Britto de Queiroz

213.996

22,23/12/2008

Eunice Gonçalves Leão dos Santos

211.052

29, 30/12/2008

COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Everaldo de Souza Alves

351.730

05, 06/01/2009

Flávia Vasconcelos Costa

351.661

05, 06/01/2009

Jucélia de Oliveira Nascimento

352.336

22, 23/12/2009

Josafá Oliveira Sobrinho

352.512

05, 06/01/2009

Jeane dos Santos Silva de Lima

352.247

29, 30/12/2008

DIRETORIA DE FINANÇAS

Eliane Meira Cézar

149.807

22,23,29,30/12/2008

Evânio Gomes de Andrade Filho

352.508

22,23,29,30/12/2008

Heverton dos Santos Campos

351.698

22,23,29,30/12/2008

Maria do Carmo da Silva Santos

155.904

22,23,29,30/12/2008

Marisa Silva Santana

191.025

22,23,29,30/12/2008

Tereza Cristina da Silva Santos

226.091

22,23,29,30/12/2008

DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

Alice Maria Barbosa Oliveira

178.096

22,23,29,30/12/2008

Tâmara Patrícia Tanner Oliveira

351.824

22,23,29,30/12/2008

Diego Gomes Valentin

352.243

22,23,29.30/12/2008

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Patrícia Pereira Magalhães

351.894

22 e 23/12/2008

Cíntia Gonçalves Santos

352.653

22,23,29, 30/12/2008

Iaçanã Lima de Jesus Carneiro

351.671

27, 28, 29, 30/12/2008

Odilon Barros dos Santos

351.369

29/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/APOIO ADMINISTRATIVO

Edson Lino dos Santos

352.315

23/12/2008

Vânia Regina Cruzoé Araújo

351.674

22/12/2008

Veralúcia Oliveira Lima

351.738

22 e 23/12/2008

Maria Amália Borges Franco

351.470

29 e 30/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/ COORDENAÇÃO FINANCEIRA

Cézar Augusto Barreto e Silva

351.189

22, 23 e 29/12/2008

Carlos Magalhães de Sá

351.351

30/12/2008

Michela Cordeiro Araújo

351.495

29 e 30/12/2008

Vera Lúcia Souza Gusmão

101.956

22 e 23/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/ COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS/ENGENHARIA E ARQUITETURA

Sandro Luis Pimentel Dantas

351.828

22 e 23/12/2008

Januário Alexandre da Silva Filho

351.665

05 e 06/01/2009

Valmir Lopes de Santana

351.871

29 e 30/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/ COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO

Marcos Trinchão de Jesus Caldas

352.316

22,23,29 e 30/12/2008

Bruno Cézar de Jesus Souza

352.649

22,23,29 e 30/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/ COORDENAÇÃO DE SUPRIMENTO E ALMOXARIFADO

Nivaldo Souza Magnavita Filho

352.612

22 e 23/12/2008

Pedro Macêdo dos Santos Filho

352.080

22,23,29 e 30/12/2008

Ademir dos Anjos Conceição

352.319

29 e 30/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/ COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES

André Luiz Oliveira

351.854

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Antonio Carlos Santos de Oliveira Vasconcelos

141.330

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Almiro Conceição Júnior

352.534

22, 23, 29,30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Francisco Rafael Gomes da Costa

020.705

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PROTOCOLO GERAL/ADMINISTRAÇÃO

Juliana dos Santos Vieira

352.159

22, 23, 29, 30/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PROTOCOLO GERAL/ CENTRAL DE INFORMAÇÕES - MATUTINO

Adriana Rodrigues de Oliveira

352.287

22,23/12/2008

Denilson Souza dos Reis Almeida

352.173

05,06/01/2009

Eduardo José dos Santos Vieira

351.861

29,30/12/2008

DIRETORIA ADMINISTRATIVA/PROTOCOLO GERAL/ CENTRAL DE INFORMAÇÕES - VESPERTINO

Andreia Carvalho N.Castro

351.853

22,23/12/2008

Murilo Santana de Souza

352.610

29,30/12/2008

Evilane Batista do Nascimento Vaz

351.864

05,06/01/2009

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR - CEACON

Ademir Andrade Bicalho Júnior

352.067

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Márcia Maria de Lima Brito Silva

005.103

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE -CAOPJIJ/SEDE

Cristiane dos Anjos da Silva

352.327

22,23,29,30/12/2008

Geane dos Anjos Baldo

352.430

05, 06/01/2009

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CAOPJIJ/CENTRO INTEGRADO-BONOCÔ

Alexandre Freire Santana

351.499

22, 23/12/2008

Valéria Santos Silva

351.844

29,30/12/2008 e 05,06/01/2009

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - CAOPJIJ/SERVIÇO SOCIAL

Liana de Almeida Arantes

552819777

22,23/12/2008

Eunice Bastos de Oliveira Neta

352.537

29,30/12/2008 e

 05, 06/01/2009

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA CRIMINAL

Maísa Oliveira de Vasconcelos

345.121

22/12/2008

Rimara de Oliveira Maia

345.244

23/12/2008

Maria Cláudia dos Santos Pinto

352.312

29/12/2008

Rosemeire Cardoso Reis

277.425

30/12/2008

Elba Matos Weber

236.992

05/01/2009

Rosângela Almeida Ferreira

346.417

06/01/2009

NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES ATRIBUÍDOS A PREFEITOS - CAP

Kelly Rocha Araújo Alves

351.874

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Simone Cortes Almeida

351.872

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Carolina dos Santos Araújo

352.404

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA - CAOCI

Raphael Luiz Guimarães Matos Sobrinho

352.614

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Luciana Costa Sá

352.342

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

GAECO

Caroline Novais da Cunha

352.562

29, 30/12/2008

Deise Ribeiro Matos

352.304

22, 23/12/2008

Thays Silva Santos

351.852

05, 06/01/2009

CENTRAL DE INQUÉRITOS

Luciana Muniz Santos Bispo

352.269

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Cleidiane de Souza Santos Xavier

351.510

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Fábio Henrique Kuentzer

351.914

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Ulisses Assis Ultchak Andrade

352.625

22, 23, 29, 30/12/2008 e 05, 06/01/2009

Rita de Cássia Mello Pereira

352.325

05, 06/01/2009

Gabriel Narrimã Pereira Torres

352.309

22, 23/12/2008

 

 

 

 

II - As Promotorias de Justiça do Interior escaladas para plantão pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e pela Secretaria-Geral do Ministério Público designarão os servidores para o plantão, conforme necessidade do serviço, encaminhando à Coordenação de Recursos Humanos:

      a) até 10 de janeiro de 2009 - nome dos servidores designados para o plantão;

      b) até 15 de maio de 2009 - formulário ESCALA DE FOLGA (disponível na intranet do MP) referente aos dias efetivamente trabalhados durante o recesso.

III - Não serão contados como dias a compensar aqueles estabelecidos como ponto facultativo.

 

Superintendência de Gestão Administrativa, 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

Maria Lúcia Dultra Cintra

Superintendente de Gestão Administrativa

 

 

* Republicada por ter havido incorreções.

 

RESUMO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 14/2008

 

CONVENENTES: Ministério Público do Estado da Bahia, o Instituto do Meio Ambiente - IMA e a Prefeitura Municipal de Amargosa. OBJETO: Estabelecer um regime de mútua colaboração entre as partes, com vistas a possibilitar uma atuação mais eficaz no que tange ao cumprimento de suas funções institucionais, em específico, para estabelecer intercâmbio técnico-científico, fomento e o apoio logístico ao desenvolvimento de atividades e ações relacionadas à implantação do “Sistema de Proteção Legal da Mata Atlântica” no Estado da Bahia, especialmente na fixação e funcionamento de uma Base Ambiental Regional, na cidade de Amargosa.

VIGÊNCIA: 05(cinco) anos, de 09.05.2008 a 08.05.2013.

 

LICENÇAS DEFERIDAS

MAT.

NOME DO SERVIDOR

ART. LEI 6.677/94

QT. DIAS DEFERIDOS

INÍCIO

TÉRMINO

QÜINQÜÊNIO

352.136

MARCELO ARAÚJO LIMA

155

05

17/12/2008

21/12/2008

---------

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 19 de dezembro de 2008.

 

 


IPRAJ

SUPERINTENDÊNCIA



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA- IPRAJ

 

 

PORTARIA Nº 745/08

 

 

O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Decreto Judiciário nº 13/06 do TJBA, e considerando o constante no Processo Administrativo nº 51385/2008

 

 

RESOLVE:

 

 

Notificar a empresa A PRINCESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTD inscrita no CNPJ sob o nº 08.588.004/0001-44, na pessoa de seu representante legal, para, em querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, apresentar defesa escrita (art. 189 da Lei Estadual nº 9.433/05), produzindo as provas que entender pertinentes e que sejam em direito permitidas, relativo à pretensão de o IPRAJ aplicar-lhe pena de suspensão por 06 (seis) meses do direito de licitar e contratar com o IPRAJ em face do não cumprimento das obrigações do Pregão Eletrônico 113/2008,  penalidade  aplicada com base no disposto nos art. 86 e 87, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c art. 192, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433/05, e Decreto Judiciário nº 13/2006. Ficam os autos do processo com vista franqueada à notificanda, pelo prazo acima concedido, para que dele, se quiser, extraia cópia reprográfica (art. 202, §5º da Lei nº 9.433/07).

 

Publique-se.

 

 

 

Gabinete da Superintendência, 18 de dezembro de 2008.

 

 

 

PEDRO VIEIRA

Diretor Superintendente



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA- IPRAJ

 

 

PORTARIA Nº 753/08

 

 

O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Decreto Judiciário nº 13/06 do TJBA, e considerando o constante no Processo Administrativo nº 50081/2006

 

 

RESOLVE:

 

 

APLICAR multa no valor de R$ 58,75  (cinqüenta e oito reais e setenta e cinco centavos) à Empresa LACREFIX LACRES DE SEGURANÇA  LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 1.708.089.0001-08, com sede em Vespasiano (MG), na  Rua 03, nº 144, Nova Pampulha, em face do atraso injustificado de 18 (dezoito) dias na entrega do objeto da Nota de Empenho nº 5607/2006, bem como, DESCONTAR 05 (cinco) pontos no Cadastro de Desempenho, penalidades estas aplicadas com base no disposto nos art. 86 e 87, inciso I , da Lei Federal nº 8.666/93, c/c  art. 192, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433/05, e Decreto Judiciário nº 13/2006, conforme parecer nº 2777/08 da PRJ inserto no PA acima mencionado. 

 

Publique-se.

 

 

 

Gabinete da Superintendência,  18 de dezembro de 2008.

 

 

 

Pedro Vieira

Diretor Superintendente



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA- IPRAJ

 

 

PORTARIA Nº 755/08

 

 

O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93, bem como no Decreto Judiciário nº 13/06 do TJBA, e considerando o constante no Processo Administrativo nº 43876/07 e apenso

 

 

RESOLVE:

 

 

APLICAR multa no valor de no valor de R$ 889,65 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referente ao atraso de 15 (quinze) dias, à empres HORA H TREINAMENTO E INFORMÁTICA  LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.090.800/0001-50, com sede em Brasília (DF), na Quadra QS 09, Rua 100, Lote 01, Águas Claras, bem como, DESCONTAR 05 (cinco) pontos no Cadastro de Desempenho, penalidades estas aplicadas com base no disposto nos art. 86 e 87, inciso I , da Lei Federal nº 8.666/93, c/c  art. 192, inciso II, da Lei Estadual nº 9.433/05, e Decreto Judiciário nº 13/2006, conforme parecer nº 2823/08 da PRJ inserto no PA acima mencionado. 

 

Publique-se.

 

 

 

Gabinete da Superintendência,  18 de dezembro de 2008.

 

 

 

Pedro Vieira

Diretor Superintendente


ATOS ADMINISTRATIVOS



INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DE CONTRATO  80/08 - AS

Partes: IPRAJ e PRODUS - PRODUTOS E SOLUÇÕES PARA INFORMÁTICA, CNPJ/MF 63.270.797/0001-67. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de 07/05-S, firmado em 28.01.2005, aditado sob o 06/06-AS, 78/06-AS e 102/07-AS, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12(doze) meses, com início em 28.01.2009 e término em 27.01.2010, consoante PA 45194/2008. Data: 19.12.2008.

 

APOSTILA 090/08 - CONTRATO 107/06-LI - COORP/IPRAJ

Objeto: Acrescer ao valor contratual de R$690,83 com base no IGPM para o R$712,54 correspondente ao período de Novembro/06 a Outubro/07, à conta dos créditos consignados na Unidade Orçamentária 24600, Unidade Gestora 204600066, Projeto/Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.92. Fonte 20/40, consoante PA 7298/2006. Proceder ao pagamento de R$43,42, correspondente ao período de Novembro/07 a Dezembro/07, será atendida pela Unidade Orçamentária 204600. Unidade Gestora 204600008; Atividade/Projeto 2000; Elemento de Despesa 33.90.92. Fonte 20. Data:18.12.2008.

  



DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 38/02 – GPO/GAB

INSTRUMENTO DE CONTRATO 95/08 - AQ

Partes: IPRAJ e FIORI VEÍCULOS LTDA, CNPJ 35.715.234/0004-42. Objeto: Fornecimento de 02(dois) veículos para passageiros, tipo família, ano 2008, modelo 2009, destinado à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante Processo 52038/2008. Vigência: 30(trinta) dias, contados da data de publicação. Valor global estimado: R$111.859,98, será atendido no presente exercício através do Projeto/Atividade: 1051.  Elemento de Despesa: 4.4.90.52. Fonte: 61. Data:19.12.2008.

 

INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DE CONTRATO   28/08 - AAQ

Partes: IPRAJ e FIT PEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF 72.704.299/0001‑76. Objeto: Aditar o contrato de fornecimento de bens 89/08-AQ, firmado em 27.11.2008, acrescendo serviços e alterando a redação da cláusula primeira, reajustando o valor do contrato original no percentual de aproximadamente 25%, consoante PA 50187/2008. Valor total  estimado:R$19.229,97, será atendido à conta da Atividade:Projeto:2579. Elemento de Despesa: 3.3.90.30. Fonte: 20 para o presente exercício. .Data: 19.12.2008.

 

 

 

 

 



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 37/08  - TRD

Partes: IPRAJ e M ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CNPJ/MF nº 03.719.672/0001-40. Objeto: Consoante o processo nº PA 39638/2006, reforma e adaptação do imóvel destinado ao funcionamneto do Cartório Registro Civil da Vitória e Tabelionato do 10º Ofício de Notas da Comarca de Salvador. Data: 19.12.2008.

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 55/08

Partes: IPRAJ e SIPAN ENGENHARIA LTDA, CNPJ/MF nº 04.046.948/0001-39. Objeto: Consoante o processo nº PA 8745/2008, reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de Rio do Antônio. Data: 19.12.2008.

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 54/08

Partes: IPRAJ e KONKRET - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF nº 00.696.766/0001-52. Objeto: Consoante o processo nº PA 38372/2008, reforma do Fórum da Comarca de Barra. Data: 19.12.2008.

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 05/08

Partes: IPRAJ e KONKRET - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF nº 00.696.766/0001-52. Objeto: Consoante o processo nº PA 28598/2007, reforma do Fórum da Comarca de Ituaçú. Data: 19.12.2008.

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 52/08

Partes: IPRAJ e KONKRET - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF nº 00.696.766/0001-52. Objeto: Consoante o processo nº PA 38366/2008, reforma da casa do Juiz da Comarca de Canavieiras. Data: 19.12.2008.

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 50/08

Partes: IPRAJ e KONKRET - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF nº 00.696.766/0001-52. Objeto: Consoante o processo nº PA 38357/2008, reforma do Fórum da Comarca de Tanque Novo. Data: 19.12.2008.

 

TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 38/08

Partes: IPRAJ e KONKRET - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA, CNPJ/MF nº 00.696.766/0001-52. Objeto: Consoante o processo nº PA 31532/2005, reforma do Fórum da Comarca de Ibirapitanga. Data: 19.12.2008.

 

 

 

 

 



INSTRUMENTO DE CONTRATO 102/08 - AQ

Partes: IPRAJ e HOUTER DO BRASIL Ltda, CNPJ/MF 03.928.633/0001-52. Objeto: Fornecimento de 600 (seiscentos) monitores LCD Colorido de 19’, de acordo com as especificações constantes da Ata de Registro de Preços 006/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Lote II, consoante Processo 52498/2008. Vigência: 03(três) anos, contados da data de sua assinatura. Valor global estimado: R$300.018,00, será atendido no presente exercício através do Projeto: 3740.  Elemento de Despesa: 4.4.90.52. Fonte: 20. Data:19.12.2008.

 

 


GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS - GRH



PORTARIA Nº 057/2008

A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008,

RESOLVE:

Conceder, a pedido, aos servidores a seguir discriminados, Licença Prêmio, conforme período abaixo indicado.

Cadastro

Servidor

Conc./Início

Saldo

500.803-4

JOSÉ MOREIRA DE ARAÚJO

90 dias

17.01.2009

0 (zero)

500.125-0

OSVALDO CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR

Revoga-se a concessão anterior contida na Portaria nº 448/2008.

40 dias

29.12.2008

410 dias

501.469-7

RADAMÉS FRANÇA SAMPAIO

11 dias

20.01.2009

42 dias

500.362-8

SORAIA BASTOS DE ARAÚJO CUNHA

10 dias

02.02.2009

115 dias

Gerência de Recursos Humanos, 19 de dezembro de 2008.


Guadalupe Libório

Gerente de Recursos Humanos



COORDENAÇÃO DE LICITAÇÃO



EXTRATO DE JULGAMENTO DA FASE COMERCIAL – Tomada de Preços nº 016/2007

Aviso – Pregão Eletrônico nº 104/2008. Objeto: Fornecimento e instalação de 07 (sete) discos rígidos, para servidor Dell Poweredge 2950. A CCL comunica aos interessados que o Diretor-Superintendente ANULOU o procedimento licitatório em referência. Todo o processo encontra-se à disposição na Sede do IPRAJ, 1º andar.

Data da decisão: 17 de dezembro de 2008.

 

Aviso de homologação – Pregão Presencial nº 056/2008. Objeto: Fornecimento e instalação de uma plataforma elétrica para transporte vertical de portadores de necessidades especiais, destinada à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.    Empresa vencedora: Montele Indústria de Monta-Cargas e elevadores Ltda. Valor Global: R$ 25.700,00 (vinte e cinco mil e setecentos reais). Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 17 de dezembro de 2008.

 

Aviso de homologação – Pregão Presencial nº 054/2008. Objeto: Aquisição de 120 (cento e vinte) lençóis, 120 (cento e vinte) colchas, 120 (cento e vinte) fronhas e 120 (cento e vinte) toalhas, destinados a Gerência Médica e Odontológica – GMO. Empresa Vencedora: Christiane Rezende Paes Barreto-EPP. Valor Global: R$ 8.599,20 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 18 de dezembro de 2008.

 

Aviso de homologação – Pregão Eletrônico nº 065/2008. Objeto: Atualização tecnológica de 04 switches Enterasys Matrix E7 para o modelo Enterasys N7, localizados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, IPRAJ, Fórum Ruy Barbosa e Fórum Criminal, em Salvador, incluindo fornecimento de componentes originais, licenças de uso, serviços de instalação, configuração e garantia “on site”. Empresa vencedora: Idéia Digital Sistemas Consultoria e Comércio Ltda. Valor Global: R$ 1.170.500,00 (um milhão, cento e setenta mil quinhentos reais). Critério de julgamento: Menor Preço. Data da homologação: 18 de dezembro de 2008.

 

Aviso Tomada de Preço n° 018/2008 - Objeto: Serviços de sondagem geológica e análise do solo em comarcas do Poder Judiciário do Estado da Bahia. A CCL comunica aos interessados que a Pregoeira declarou DESERTA a licitação em referência, com base na Lei Estadual nº 9.433/05. Todo o processo encontra-se à disposição na Sede do IPRAJ, 1º andar.

 

 

 

Extrato de Julgamento da Fase ComercialConvite nº 016/2008. Objeto: Reforma do Fórum da Comarca de Mairi. A CCL comunica aos interessados o julgamento a seguir:

 

EMPRESAS CLASSIFICADAS

“K”

VALOR TOTAL R$

Konkret Construtora & Incorporadora Ltda EPP

1,00

80.215,28

Sipan Engenharia Ltda-EPP

1,08

86.632,51

EFE’S Projetos e Construções Ltda-EPP

1,10

88.236,82

MM Engenharia Ltda

1,10

88.236,82

 

Transcorrido o prazo recursal sem que haja recurso ou após a sua denegação, será dada a continuidade ao procedimento licitatório com a convocação dos licitantes para a abertura da fase de habilitação. Todo o processo encontra-se à disposição no Edifício Sede do IPRAJ, 1º andar.

 

 

Salvador, 19 de dezembro de 2008.

 

 

 

José Mauro França Cardoso

 Coordenador de licitação.


GERENCIA FINANCEIRA E DE ARRECADACAO - GFA



DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – Nº 272/08-PRJ/GFA

 

 

 

GERÊNCIA FINANCEIRA E DE ARRECADAÇÃO - GFA

 

* Declaração de Inexigibilidade de Licitação – Nº 86 /08 – PRJ / GFA

 

Processo: PA 49.591/2008. Objeto: Aquisição de 02 (duas) Assinaturas do Diário Oficial do Estado, destinadas a Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça do estado da Bahia e ASCON/IPRAJ. Credor: Empresa Gráfica da Bahia., CNPJ nº 15.257.819/0001-06. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 840,00 (Oitocentos e quarenta reais) cuja despesa será atendida no presente exercício, através da Atividade 2000, Elemento de Despesa: 3.3.90.39. fonte: 20. Base Legal: Art. 59, XII, da Lei Estadual nº 9.433/05. Data: 18 /12/2008.

 



DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – Nº 272/08-PRJ/GFA

 

 

 

GERÊNCIA FINANCEIRA E DE ARRECADAÇÃO - GFA

 

* Declaração de Inexigibilidade de Licitação – Nº 87 /08 – PRJ / GFA

 

Processo: PA 51.108/2008. Objeto: Renovação de 01 (uma) Assinatura do Jornal Correio da Bahia, destinada a ASCOM/IPRAJ. Credor: Empresa Baiana de Jornalismo Ltda., CNPJ nº 14.583.041/0001-62. Vigência: 12 (doze) meses. Valor de R$ 390,00 (Trezentos e noventa reais) cuja despesa será atendida no presente exercício, através da Atividade 2000, Elemento de Despesa: 3.3.90.39. fonte: 20. Base Legal: Art. 59, XII, da Lei Estadual nº 9.433/05. Data: 18 /12/2008.

 


CADERNO 2

VARAS DE FAMÍLIA

1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR Dr ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr.Fabiano Choi
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Inventário - 2373682-2/2008

Autor(s): Andre Ferreira De Carvalho, Silvana Sa De Carvalho, Andre Carvalho Dos Santos e outros

Advogado(s): Otoney Reis de Alcantara

Reu(s): Espolio De Ostivalda Sa De Carvalho

Despacho: Fls. 84: "Nomeio ANDRÉ FERREIRA DE CARVALHO Inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou a FP, imprima-se ao feito a seguinte tramitação: 1. Proceda-se na forma dos artigo 999 e 1.000/CPC; 2.À avaliação; 3.Às últimas declarações; e, 4.Ao cálculo. Havendo, em qualquer fase, impugnação, venham-me conclusos os autos."

 
Arrolamento de Bens - 2325913-3/2008

Autor(s): Franz Merk

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo, Maria Arlindo Tosto dos Santos Silva

Reu(s): Selma Sueli Sales Schaffer

Advogado(s): Eduardo José Dourado

Despacho: Fls. 52: "Defiro a liminar requerida pela acionada uma vez que o arrolamento se refere ao crédito da quantia existente na conta corrente em nome da acionada. Assim, o bloqueio deve prosseguir apenas no tocante ao crédito encontrado (R$ 1.227,10) conforme autos de fls. 40, ficando liberado os depósitos futuros para a movimentação pela acionada. P. I. Oficie-se ao Bradesco."

 
ALIMENTOS - 1327307-6/2006

Apensos: 2178262-3/2008

Autor(s): W. S. N.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): M. M. B. S.

Advogado(s): Francisco Counago Carreiro

Despacho: Fls. 59/60: "A M.M. Juíza de Direito Substituta da 7º Vara de Família desta Comarca, para quem foi o feito distribuído pelo critério da livre distribuição, encaminhou-me os autos. Então, está instaurado o CONFLITO DE COMPETÊNCIA preconizado pelo art. 115, II do CPC, o que fica suscitado à Excelentíssima Senhora Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, na forma do art. 118 do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. Intimem-se as partes e anote-se."

 
ALIMENTOS - 1691417-1/2007

Apensos: 1327307-6/2006, 1863394-2/2008

Autor(s): W. S. N.

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): W. S. J.

Despacho: Fls. 137/138: "A M.M. Juíza de Direito Substituta da 7º Vara de Família desta Comarca, para quem foi o feito distribuído pelo critério da livre distribuição, encaminhou-me os autos. Então, está instaurado o CONFLITO DE COMPETÊNCIA preconizado pelo art. 115, II do CPC, o que fica suscitado à Excelentíssima Senhora Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, na forma do art. 118 do CPC. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. Intimem-se as partes e anote-se."

 
ALIMENTOS - 2178262-3/2008

Autor(s): M. M. B. S.

Advogado(s): Larissa Teixeira Argollo

Reu(s): W. S. J., M. S. B., Y. B. S. e outros

Advogado(s): Otaviano Valverde Oliveira, Igor Holanda Tinoco

Despacho: Fls 164: "1.Estes autos se processam em segredo de justiça, Art 155, II do CPC. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de alimentos provisórios após a data da audiência. 3.Intime-se o Requerente para que no prazo de 10 (dez) dias apresente cópias referentes aos 03 (três) últimos contra-cheques da sua aposentadoria. 4.Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 06 de maio de 2009, às 14:00 horas. 5.Citem-se os requeridos nos termos da inicial, intimando-se para a audiência designada, constando do mandado as advertências dos art. 6, 7 e 8 da Lei 5478/68. 6.Na audiência supra designada, se não houver acordo, poderá o requerido contestar desde que o faça através de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e a prolação da sentença. 7.Intime-se a suplicante, seu advogado e a Dra. Promotora."

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 14098644561-1

Apensos: 14099726187-4, 14099726188-2, 14000732076-9

Autor(s): Elsimar Metzker Coutinho

Advogado(s): Janio Abreu de Andrade, Roberto Maia de Ataíde, Luciene da Silva Moura

Inventariado(s): Espolio De Elsior Joelviro Coutinho

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira, José Luciano da Silveira Libório, Maria Helena Santos Fraga

Despacho: Fls. 285: "Manifestem-se os demais herdeiros, a Fazenda Pública e o MP acerca do pedido de alvará requerido às fls. 277 dos autos. P. I. Prazo de lei."

 

2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Isabel Cristina Almeida Neves
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1746478-9/2007

Autor(s): M. A. M. D. O., L. M. D. O.
Representante(s): M. B. M.

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Reu(s): A. C. G. D. O.

Despacho: Defiro em favor das partes o pedido de Assistência Judiciária. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.

 

JUÍZO DE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SALVADOR

EDITAL N. 01/2008-GJ

A Dra. DARILDA OLIVEIRA MAIER, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA NA FORMA DO EDITAL Nº. 02/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 18 DE DEZEMBRO DESTE ANO e o que dispõe o PROVIMENTO n. 014/1999.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE NO PERÍODO DE 02/02/2009 A 06/02/2009, DURANTE O HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE, SERÁ REALIZADA A CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA, REFERENTE AO CORRENTE EXERCÍCIO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA MM. CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA. FICA DETERMINADO QUE A SENHORA SUBESCRIVÃ EXPEÇA EDITAL NOTIFICANDO AOS INTERESSADOS, ESPECIALMENTE AOS ADVOGADOS, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORES, PERITOS OU ASSISTENTES TÉCNICOS, PARA QUE FAÇAM RETORNAR AO CARTÓRIO TODOS OS PROCESSO QUE ESTEJAM COM CARTÓRIO TODOS OS PROCESSOS QUE ESTEJAM COM CARGA, PARA QUE SEJAM INSPECIONADOS. FICAM SUSPENSAS AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O PERÍODO. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO E AFIXADO NO ÁTRIO DO FORUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SALVADOR, 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Bel. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito




JUÍZO DE 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SALVADOR

EDITAL N. 02/2008-GJ

A Dra. DARILDA OLIVEIRA MAIER, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA NA FORMA DO EDITAL Nº. 02/2008 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DE 18 DE DEZEMBRO DESTE ANO.
NOTIFICA AOS SENHORES ADVOGADOS, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORES, PERITOS OU ASSISTENTES TÉCNICOS, PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE NO DIÁRIO NO DPJ, FAÇAM RETORNAR AO CARTÓRIO TODOS OS PROCESSOS QUE ESTEJAM COM CARGA, PARA QUE SEJAM INSPECIONADOS. O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO E E AFIXADO NO CARTÓRIO, SALA DE AUDIÊNCIAS E ÁTRIO DO FORUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SALVADOR, 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Bel. Darilda Oliveira Maier
Juíza de Direito


EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2046747-7/2008

Autor(s): J. P. D. S.

Advogado(s): Fabiane Gomes do Couto

Reu(s): J. M. D. S.

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 28 a 61.

 
CARTA PRECATORIA - 2108036-5/2008

Inventariante(s): Adao Teodoro De Paula

Inventariado(s): Espolio De Josefina Tavares De Paula

Intimado Por Precatória(s): Carlos Rogerio Da Silva

Despacho: Oficie-se solicitando ao MM. Juiz Deprecante a intimação da parte interessada para que em 10 (dez) dias recolha as custas devidas.

 
INVENTARIO - 14002941732-0

Autor(s): Altair Fonseca Ramos, Ataulfo Fonseca Ramos, Manoel Ramos De Oliveira Neto e outros

Advogado(s): Karla Menezes

Despacho: Diante da informação de fl. 65, expeça-se mandado de avaliação.

 
ALVARA - 1915507-4/2008

Autor(s): Adelmo Dos Santos, Vera Lucia Dos Santos Souza

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o ofício de fl. 19.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1749853-8/2007

Autor(s): D. O. D. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): A. P. D. S.

Advogado(s): Carlos Jaime C. Bettencourt

Despacho: Intime-se a parte acionada, na pessoa do seu advoado, para cumprimento de sentença, cláusula 7ª do acordo de fls. 21/22, no prazo de quinze dias.

 
INVENTARIO - 14004056046-2

Autor(s): Zilda De Oliveira Souza

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Inventariado(s): Espolio De Antonio Rodrigues De Souza

Despacho: Diante da informação de fl. 77, expeça0se mandado de intiamção ao avaliador mencionado às fls. 79, para que tome conhecimento do deferimento de assistência judiciária nos autos supra ,fl.76, e proceda a devolução do mandado de avaliação que encontra-sse em seu poder.

 
REMOCAO DE INVENTARIANTE - 880613-5/2005

Autor(s): Roque Silva Cerqueira

Advogado(s): Adalberto Alves dos Santos

Reu(s): Selma Cristina Freitas Cerqueira

Despacho: Intime-se os sucessores do autor para que em 10 (dez) dias, manifestem se têm interesse de continuar com este processo, sob pena de extinção.

 

4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



857-2;2008
812304 - JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: Bela. LÍCIA MARIA MELLO DE MESQUITA
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 1241304-2/2006

Autor(s): I. D. C. S. S.
Representante(s): J. S. D. C.

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Reu(s): I. D. S. S.

Despacho: CITE-SE O REQUERIDO PARA QUE CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SE TORNAR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INTIME-SE E CUMPRA-SE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320837-7/2008

Autor(s): Alexsandra Silva Martins

Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira

Reu(s): Valmir Do Carmo Araujo

Despacho: CITE-SE O REQUERIDO PARA QUE CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SE TORNAR VERDADEIROS OS FATOSALEGADOS NA INICIAL. INTIME-SE E CUMPRA-SE

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2323737-2/2008

Autor(s): Gustavo Ferreira Ribeiro
Representante(s): Edcleide Ferreira Ribeiro

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Reu(s): Robson Conceiçao Da Silva

Despacho: CITE-SE O REQUERIDO PARA QUE CONTESTE A AÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE SE TORNAR VERDADEIROS OS FATOSALEGADOS NA INICIAL. INTIME-SE E CUMPRA-SE

 
INVENTARIO - 14000742864-6

Autor(s): Eunice Almeida Bressy
Herdeiro(s): Tereza Rosentina De Almeida Bressy, Cecilia De Almeida Bressy, Ana Maria De Almeida Bressy e outros

Advogado(s): Celia Correa Teixeira, Iranilde de Santana Nobre

Inventariado(s): Espolio De Antonio Adriano Bressy

Despacho: CUMPRA-SE O ITEM 02 DO DESPACHO DE FLS. 166. PROCEDA-SE A PARTILHA JUDICIAL , CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO RETRO.

 
Alvará Judicial - 2255551-9/2008

Autor(s): Darcy Teles De Andrade

Advogado(s): Fabio de Andrade Moura

Despacho: INFORME O ACIONANTE O ENDEREÇO DOS FILHOS DO "DE CUJUS" PARA FINS DE HABILITAÇÃO. OFICIE-SE AS INSTITUIÇÕES PAGADORAS, PARA INFORMAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. CUMPRA-SE.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002896350-6

Apensos: 539800-1/2004

Autor(s): A. D. O. L., A. B. L.

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): A. D. O. L. J.

Despacho: JUNTE-SE. APENSE OS AUTOS A QUE SE REFERE O ENUNCIADO ABAIXO. QUANTO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO PROCESSO Nº539800-1/04, INFORME A SR ESCRIVÃ. CUMPRA-SE.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1552066-9/2007

Representante(s): Leila Diniz Silva Da Conceicao
Requerente(s): Lua Jairo Conceicao Santos

Requerido(s): Jairo Pereira Dos Santos

Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITE-SE O DEVEDOR PARA PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PENSÕES ALIMENTÍCIAS VENCIDAS (SÚMULA 309 DO STJ), NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 
Alvará Judicial - 2203419-1/2008

Autor(s): Gabriel Barros Merces, Ana Paula Dos Santos Barros

Advogado(s): Plácido Serra de Faria

Alvará Judicial - 2203419-1/2008

Autor(s): Gabriel Barros Merces, Ana Paula Dos Santos Barros

Advogado(s): Plácido Serra de Faria

Alvará Judicial - 2203419-1/2008

Autor(s): Gabriel Barros Merces, Ana Paula Dos Santos Barros

Advogado(s): Plácido Serra de Faria, Altamir Eduardo Santana Gomes

Sentença: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R.

 
ALVARA - 1613858-1/2007

Autor(s): Daniela Gomes Barreto, Daiane Gomes Barreto

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Despacho: SOBRE O PARECER DA FAZENDA ESTADUAL, DÊ-SE CIÊNCIA AOS REQUERENTES PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. CUMPRA-SE.

 
ALVARA - 1904021-5/2008

Autor(s): Aline Rocha De Matos

Advogado(s): Onivalter Leal Mota

Despacho: VISTOS, ETC. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE ESTA JUÍZA QUE NÃO HÁ PROVAS EVIDENCIANDO QUAL A NECESSIDADE DE SER EXPEDIDO O ALVARÁ SOLICITADO POR INEXISTIR CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO OU SE REFERIR A BENS MENORES. MANIFESTA-SE A PARTE AUTORA QUANTO A NECESSIDADE NO PRAZO DE 5 DIAS. INTIME-SE E CUMPRA-SE

 
ALVARA JUDICIAL - 763775-7/2005

Autor(s): Sebastiao Cirilo Da Gama, Camilo Cirilo Da Gama, Joanita Cirila Da Gama e outros

Advogado(s): Catia Maria Santana de Andrade Dias, Sheila Maria dos Santos Silva

Despacho: ABRA-SE VISTAS AOS INTERESSADOS PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO PARECER DA FAZENDA ESTADUAL ÀS FLS. 43 DOS AUTOS. INTIME-SE E CUMPRA-SE.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 602773-0/2004

Autor(s): E. D. C.

Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana

Reu(s): M. C. B. D. C.

Advogado(s): Carlos Cunha

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 39V, PROCEDIDO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO (DIRETO) DOS BENS DE MARIA CRISTINA BRAGA DO CARMO. P.I.R. EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.

 
ALVARA - 1983274-3/2008

Autor(s): Edirani Cardoso De Azevedo

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Despacho: SOBRE OS TERMOS DO OFÍCIO RETRO, DÊ-SE CIÊNCIA A PARTE ACIONANTE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2327710-4/2008

Autor(s): Joao Breno Santos Macedo
Representante(s): Adriana Fernandes Dos Santos

Reu(s): Joao Evangelista De Macedo Neto

Despacho: 1. O PROCESSO TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA(155, II DO CPC) PELO QUE SE OBSERVARÃO AS RECOMENDAÇÕES LEGAIS E ESPECÍFICAS.
2. EXPEÇA-SE MANDADO CITATÓRIO COM OS REQUISITOS DO CPC - 225, CONSIGNANDO-SE SER DE 15 DIAS O PRAZO DE RESPOSTA E A ADVERTENCIA DO CPC - 285/SEGUNDA PARTE. INTIME-SE E CUMPRA-SE.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 849162-5/2005

Autor(s): J. A. D. S.

Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro

Reu(s): E. M. M. D. O. A., E. M. D. O. A.

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE MANIFESTE INTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE EXTINÇÃO. CUMPRA-SE. INTIME-SE.

 
ALIMENTOS - 1694056-1/2007

Autor(s): E. B. P. O.

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): D. O.

Despacho: DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO M. PUBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGA POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARA EXTINO O PROCESSO NA FORMA ART, 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA E INTIMADAS AS PARTES NESTA AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO CÓPIA EM PASTA PROPRIA.

 
ALVARA - 1693023-3/2007

Autor(s): Ilnah Dorea Hupsel De Oliveira

Advogado(s): Luiz de Souza Santos

Sentença: JULGO, POR SENTENÇA , PROCEDENTE O PEDIDO, PARA, NA CONFORMIDADE DOS SEUS TERMOS, DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO. E COM EFEITO: O PROCESSO ESTA EM ORDEM E O REQUERIMENTO ESTÁ JUSTIFICADO QUANTO AOS FATOS - SUPORTE LEVANTADO NA INICIAL. DE QUALQUER MODO, NO CASO, NÃO ESTARIA O JUIZ " OBRIGADO A OBSERVAR O CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA" (ART. 1.109 DO CPC.) RESSALTA-SE QUE O "DE CUJUS" DEIXOU DOIS FILHOS - ELIANE MARIA DE OLIVEIRA E LUIZ FERNANDO D.H. DE OLIVEIRA, TODOS MAIORES E SUA ESPOSA - ILNAH D. H. DE OLIVEIRA, SENDO QUE OS MESMOS FAZEM JUS AO QUANTUM RETIDO JUNTO À ENTIDADE BANCÁRIA.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE A CÓPIA AUTENTICADA DESTA SENTENÇA, INTIME-SE E PROCEDA-SE, OPORTUNAMENTE E PELA DEVIDA FORMA, À ANOTAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO (A), AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS(B) E À DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (C) PEDINDO-O (S) INTERESSADO(S).SEM CUSTAS UMA VEZ QUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

 
INVENTARIO - 14096489098-6

Inventariante(s): Maria Cristina Biset Priatico Torres

Advogado(s): Raimundo Magaldi

Inventariado(s): Espolio De Nilton Da Silva Torres

Despacho: PRESTE A INVENTARIANTE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS.

 
ARROLAMENTO - 14090247362-2

Apensos: 14095451801-9

Inventariante(s): Olga Maria Gomes Santos

Inventariado(s): Espolio De Cristina Maria Do Espirito Santo Gomes

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A PARTILHA AMIGAVEL DE FLS 201, PROCEDIDA NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS DO ESPÓLIO DE CRISTINA MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS PORVENTURA EXISTENTES. EXPEÇA-SE ALVARÁ SE FOR O CASO. P.I.R.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098638476-0

Apensos: 773333-1/2005

Autor(s): V. D. S. M.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): A. P. B.

Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho

Despacho: SUSPENDO A PRESENTE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PRESENÇA DA ADVOGADA DA SOAJ QUE ATUA JUNTO AO REQUERIDO NESTE PROCESSO, REMARCO PARA O DIA 20 DE MAIO DE 2009 ÀS 10:00 A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMADOS OS PRESENTES.

 
ALIMENTOS - 495248-6/2004

Autor(s): M. S. G., R. S. G.
Representante(s): M. S. G.

Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes

Reu(s): O. R. G.

Despacho: TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA PARTE REQUERIDA REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 09:45H. PELA PARTE AUTORA FOI INFORMADO O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA FINS DE INTIMAÇÃO COMO SENDO ESTRADA DO CABRITO Nº245, 1º ANDAR, SÃO JOÃO DO CABRITO, NESTA CAPITAL. INTIMADOS OS PRESENTES, DEMAIS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.

 
ALIMENTOS - 399510-1/2004

Autor(s): R. Y. S. R., R. Y. D. S. R.
Representante(s): T. D. A. D. S.

Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha

Reu(s): R. S. R.

Despacho: PELA DEFENSORIA PÚBLICA FOI INFORMADO O NOVO ENDEREÇO DO RÉU OU SEJA RUA BENTO VIEIRA CRUZ Nº140, BAIRRO PAULO E MENDES, COMARCA DE PIEDADE - SÃO PAULO C.E.P. 1817000-0. REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 05 DE MAIO DE 2009, ÀS 09:15H. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO CONSTANDO OS ALIMENTOS JÁ ARBITRADOS ÀS FLS 07 DOS AUTOS, DEVENDO O DEPOSITO SER EFETUADO NA C/P 90393-3 AGENCIA 1522 OP 013 EM NOME DA GENITORA DAS MENORES SRA TAIS DOS ANJOS DE SANTANA.

 
ALIMENTOS - 1250458-7/2006

Autor(s): A. J. D. S.
Representante(s): A. J. D. S.

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Reu(s): J. L. F. D. S.

Despacho: DESIGNO O DIA 26/05/2009, ÀS 10:00H PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CITE-SE A PARTE ACIONADA PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO. INTIMEM-SE.

 
ALIMENTOS - 1910414-7/2008

Autor(s): A. M. D. J. S., A. M. D. J. S.
Representante(s): E. M. M. D. J.

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches

Reu(s): A. C. S.

Despacho: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/09/2009, ÀS 09:45H FICANDO OS PRESENTES JÁ INTIMADOS . INTIME-SE O REQUERIDO.

 
Procedimento Ordinário - 2313657-9/2008

Autor(s): Jose Da Conceiçao De Souza

Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa

Reu(s): Adriana Dos Santos Duque

Despacho: CUMPRA-SE O PARECER RETRO. DESIGNO O DIA 05/02/2009 ÀS 08:45H, PARA OUVIDA DA REQUERENTE E DA GENITORA DO MENOR E EVENTUAIS TESTEMUNHAS.

 
Procedimento Ordinário - 2306912-4/2008

Autor(s): Osivaldo Sales

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Maria Cristina Sousa Sanches

Despacho: CITE-SE A GENITORA DO MENOR, OBSERVANDO-SE OS ARTIGOS 285 E 225, VI DO CPC. DESIGNO O DIA 19/05/2009, ÀS 10:15H PARA OITIVA DA MENOR. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002950308-7

Autor(s): M. R. C. S.

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Reu(s): J. R. D. O. S.

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002950308-7

Autor(s): M. R. C. S.

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Reu(s): J. R. D. O. S.

Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima

Despacho: A PRESENTE AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZOU EM VIRTUDE DE A PARTE NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA. DE FORMA QUE REMARCO PARA O DIA 27/05/2009, ÀS 09:30 H, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE AUTORA ATRAVÉS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA

 
ALIMENTOS - 1775480-4/2007

Autor(s): M. M. D. S., M. M. D. S.
Representante(s): C. M. D. S.

Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas

Reu(s): E. B. D. S.

Despacho: APESAR DA AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA ALIMENTANTE REPRESENTANTE DOS MENORES, E OBSERVANDO TAMBÉM QUE NÃO EXISTE PREJUÍZO PROCESSUAL, RECEBIA A CONTESTAÇÃO E DETERMINAVA A SUA JUNTADA DANDO VISTA À PARTE ACIONANTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, E DE LOGO DESIGNANDO NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/05/2009, ÀS 10:15H, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES. QUANTO AO ADVOGADO AUSENTE, QUE SEJA INTIMADO PELO DPJ DA AUDIÊNCIA ACIMA DESIGNADA.

 
ALIMENTOS - 477328-7/2004

Autor(s): A. A. D. S.
Representante(s): J. S. A.

Advogado(s): Clecia Moura

Reu(s): J. J. N. D. S.

Despacho: A AUTORA INFORMA NESTA ASSENTADA O NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA A QUAL O ALIMENTANTE TRABALHA, QUAL SEJA: SFSTHEEL, TERCEIRIZADA DA COELBA, AV. GRANJAS RURAIS , S/N, PRESIDENTE VARGAS, CAMPINAS DE PIRAJÁ , NESTA CAPITAL. DEIXO DE REALIZAR A AUDIÊNCIA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO REQUERIDO, NÃO CONSTANDO DOS AUTOS A SUA INTIMAÇÃO. REMARCO A AUDIENCIA PARA O DIA 27/05/2009, ÀS 10:00H, FICANDO OS PRESENTES JÁ INTIMADOS . INTIMEM-SE O REQUERIDO. EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA O DESCONTO E DEPÓSITO DOS ALIMENTOS NA CONTA Nº0005672-3, AGENCIA 3545-9, BANCO BRADESCO.

 
ALIMENTOS - 794994-7/2005

Autor(s): I. X. D. N.
Representante(s): L. X. D. S.

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): J. R. D. S. N.

Despacho: A GENITORA DOS MENORES SE COMPROMETE NO PRAZO DE CINCO DIAS A TRAZER O ENDEREÇO COMPLETO DO ALIMENTANTE. DESTA FORMA REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 09:45H, DEVENDO A DILIGÊNCIA SER FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMADOS OS PRESENTES.

 
ALIMENTOS - 1386770-9/2007

Autor(s): M. R. S., G. R. S. S.
Representante(s): M. R. S.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Reu(s): R. D. S. S.

Despacho: A AUDIÊNCIA DEIXOU DE SE REALIZAR EM RAZÃO DO A.R DEVOLVIDO PELO CORREIO ALEGAR SER DESCONHECIDO O ENDEREÇO DO REQUERIDO. NESTA OPORTUNIDADE A PARTE ACIONANTE REPRESENTANTE DA MENOR ALEGOU QUE O ENDEREÇO ESTA CORRETO EM CONSEQUENCIA REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO, ÀS 10:15H, DEVENDO A DILIGÊNCIA SER EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.INTIMADOS OS PRESENTES.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1816983-7/2008

Autor(s): Walter Lopes Da Silva

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Reu(s): Dulce Pinto Silva

Advogado(s): Eduardo Luis de Matos Vega

Despacho: ESTA AUDIÊNCIA DEIXOU DE SE REALIZAR EM RAZAO DA NÃO CITAÇÃO DA REQUERIDA E DE LOGO DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 10:00H. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE AREQUERIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

 
ALIMENTOS - 936148-8/2006

Autor(s): V. F. B. E. D. L., J. V. B. E. D. L.
Representante(s): H. C. B. E.

Advogado(s): Otacílio Antônio Tibiriçá Argolo

Reu(s): A. M. C. D. L.

Despacho: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/05/2009, ÀS 09:15 H, FICANDO DE LOGO INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1707715-4/2007

Autor(s): A. O. D. S.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): N. B. D. C. D. S.

Despacho: PROPOSTA A RÉ CONCILIAÇÃO, INVIÁVEL, ASSIM COMO A TRANSFORMAÇÃO EM AMIGÁVEL, DESTE FORMA FOI DADO UM PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR A AÇÃO, DESIGNANDO-SE DE LOGO AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/05/2009, `S 10:15 H, FICANDO DE LOGO OS PRESENTES INTIMADOS. A RÉ JÁ FORA CITADA.

 
GUARDA DE MENOR - 1741027-6/2007

Autor(s): S. B. D. S.

Advogado(s): Igor Nunes Brito

Reu(s): A. N. L.

INVENTARIO - 14001848910-8

Autor(s): Jose Orlando Dias Marques

Advogado(s): Roskilde Santana da Silva

Inventariado(s): Espolio De Elza Lindaura Cidade

Despacho: JUNTE-SE AOS AUTOS A PETIÇÃO QUE SE ENCONTRA NA CAPA DO PROCESSO RECEBIDA EM 31/10/2008. REMARCO AUDIENCIA PARA O DIA 25/05/2009, ÀS 09:45H. INTIMEM-SE AS PARTES.

 
ALVARA - 1669550-4/2007

Autor(s): Sergio Moura Dias Pereira

Advogado(s): Ieda Souza Dantas

Sentença: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R.

 
ALIMENTOS - 1619903-3/2007

Autor(s): J. C. D. S. P.

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): J. D. S. P.

Sentença: DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO M. PUBLICO QUE OPINOU FAVORAVELMENTE, HOMOLOGA POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE PROPRIA MANIFESTADO E DECLARA EXTINTO NA FORMA ART, 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA E INTIMADAS AS PARTES NESTA AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE ARQUIVANDO CÓPIA EM PASTA PROPRIA.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2041749-6/2008

Autor(s): Rosangela Dos Santos Bandeira

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Reu(s): Florisnaldo Souza Da Costa

Despacho: ANTE O EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 1.580, "CAPUT" DO CÓDIGO CIVIL , DECRETO , POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS O DIVÓRCIO DO CASAL ROSANGELA DOS SANTOS BANDEIRA E FLORISNALDO SOUZA DA COSTA, E DECLARO EXTINTO O VÍNCULO CONJUGAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS, NA FORMA DA PRETENSÃO INICIAL. SEM CUSTAS, UMA VEZ QUE DEFIRO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. TRANSITADA ESTA EM JULGADO, EXPEÇAM-SE OS NECESSÁRIOS MANDADOS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 333896-5/2003

Apensos: 1781185-0/2007

Requerente(s): Zelma Dos Santos Nascimento, Elson Mario De Sousa, Daniela Estefane Nascimento De Souza e outros

Sentença: VISTOS OS AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS, SENDO REQUERENTES ZELMA DOS SANTOS NASCIMENTO E ELSON MÁRIA DE SOUZA, GENITORES DAS MENORES D.E.N.D.S E P.N.D.S. HOUVE A INTERVENÇÃO DO ILUSTRE E DIGNO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EMITIU-SE PARECER FINAL, OPINANDO PELA PROCEDENCIA DA AÇÃO. (FLS. 73) HOMOLOGO POR SENTENÇA, ASSIM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DEVIDOS, COM FULCRO NO ART. 449 DO CPC, O ACORDO ENTRE AS PARTES, CONSTANTES DOS TERMOS DE FLS. 70 À 71 DOS AUTOS. DE IGUAL MODO E COM EFEITO DE JULGAMENTO DE MÉRITO, (ART 269 INCISO DO C.P.C.), DECLARO EXTINTO O PROCESSO. SEM CUSTAS.

 
Alvará Judicial - 668898-0/2005

Autor(s): Maria Do Carmo Caldas De Menezes

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Sentença: EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ SOLICITADO, ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R.

 
TUTELA - 507505-6/2004

Autor(s): A. P. D. S.
Em Favor De(s): T. A. D. S.

Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho

Sentença: À VISTA DO EXPOSTO E DE ACORDO COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGO PREOCEDENTE O PEDIDO DE TUTELA, NOMEANDO SRA . ANTONIA PEREIRA DA SILVA TUTORA DA MENOR T.A.D.S.. LAVRE-SE O TERMO RESPECTIVO. ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. PUBLIQUE-SE, ARQUIVE-SE E INTIMEM-SE.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1214234-4/2006

Autor(s): A. M. C. L. D. M. W.
Em Favor De(s): P. L. D. M. W., A. L. D. M. W.

Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro

Reu(s): T. M. W.

Despacho: JUNTE-SE. RECONSIDERO O DESPACHO DE FLS. 24, TENDO EM VISTA O PRESENTE OFÍCIO. DETERMINO O RECOLHIMENTO DO MANDADO HOJE EXPEDIDO. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TOME CIÊNCIA E SE MANIFESTE SOBRE O PRESENTE. PUBLIQUE-SE.

 

5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



/2008O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº NELSON CORDEIRO,PROMOTOR DE JUSTIÇA BEL. ULISSES CAMPOS, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Separação Litigiosa - 2376339-2/2008

Autor(s): I. K. F. R.

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): E. F. R.

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, e atendidas as recomendações legais próprias, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante na petição retro, DECRETANDO, em conseqüência, a SEPARAÇÃO de IOLE KELSCH FERREIRA RAMOS e ESTÁCIO FERREIRA RAMOS, devendo a Separanda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, IOLE CARNEIRO KELSCH, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, onde se encontra registrado o casamento ora desfeito, para que se proceda à averbação do divórcio às margens do livro de registros de casamento n° B AUX 11, às fls. 70, do termo 4018, independentemente de mandado.
Expeça-se os ofícios e alvarás para cumprimento do acordo firmado nos autos.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 962951-0/2006

Apensos: 1236378-3/2006, 1236400-5/2006

Autor(s): A. C. F. B. F.

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Alano Bernardes Frank

Reu(s): E. F. D. S.

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, e atendidas as recomendações legais próprias, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante na petição retro, DECRETANDO, em conseqüência, O DIVÓRCIO de ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES FERREIRA e EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS, devendo a Divorcianda voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, onde se encontra registrado o casamento ora desfeito, para que se proceda à averbação do divórcio às margens do livro de registros de casamento n° B 17, às fls. 109, do termo 6480, independentemente de mandado.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2383815-1/2008

Autor(s): Marcelo Chagas Figueiredo

Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Reu(s): Ana Carla Fernandes Figueiredo

Despacho: Com base nos fatos e alegações constantes da exordial, visando resguardar, sempre, os interesses da menor, defiro a guarda provisória da menor LARISSA FERNANDES ao Requerente.
Proceda-se á busca e apreensão da menor, se preciso for, ficando deferido a requisição de auxílio policial, se necessário.
Lavre-se o termo competente.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2008.

 
ALIMENTOS - 882645-3/2005

Apensos: 907275-5/2005

Autor(s): A. C. A. J.
Representante(s): B. A. J.

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes

Reu(s): H. J.

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Despacho: Recebo a apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC.
Intime-se o Apelado, por sua advogada, para que responda aos termos do recurso, no prazo de lei, remetendo os autos, logo após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1521044-1/2007

Representante(s): Ana Cristina Azambuja Jordan
Requerente(s): Barbara Azambuja Jordan

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes

Requerido(s): Hermann Jordan

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Despacho: Mantenho a decisão agravada em todos o sseus termos, e por seus próprios fundamentos.

Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 907275-5/2005

Impugnante(s): Hermann Jordan

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Impugnado(s): Ana Cristina Azambuja Jordan, Barbara Azambuja Jordan

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes

Despacho: Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1193496-3/2006

Impugnante(s): Hermann Jordan

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Impugnado(s): Ana Cristina Azambuja Jordan, Barbara Azambuja Jordan

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Zenia Ferreira Nunes

Despacho: Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

Publique-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO - 589050-3/2004

Apensos: 1769948-3/2007

Autor(s): Priscila Pereira Teixeira, Tarcila Pereira Teixeira, Walterio Oliveira Teixeira Neto

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Fernando Fernandez, Flávia Smarcevscki Pereira, Maria Helena A. de Freitas Rego

Reu(s): Walterio Oliveira Teixeira

Advogado(s): Wilmar Monteiro de Almeida Teixeira

Sentença: Trata-se de pedido de homologação de transação levada a termo pelas partes litigantes, onde, após anos de disputa judicial em derredor do recebimento de pensão alimentícia, os litigantes acordaram quitar o débito alimentar do Réu/executado com o pagamento da quantia de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), na forma estipulada no termo de transação juntado aos autos.
Tomando conhecimento dos termos da petição de transação, as advogadas MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO e MARIA DE FÁTIMA ANSELMO DE FREITAS REGO reiteraram pedido feito antes, na oportunidade em que o mandato que lhes fora outorgado pela parte autora foi revogado por esta última, no qual requereram a reserva da quantia devida a título de honorários advocatícios acertados e não pagos, pleiteados no importe de 20% do proveito econômico alcançado com a demanda.
Instados a se manifestarem sobre o pedido, os Autores da demanda originária, em petição de fls. 494/500, por seus atuais advogados, refutaram o pedido de reserva, por não existir nos autos contrato escrito firmado entre as partes, argüindo, ainda, a prescrição do direito das patronas cobrarem os honorários, uma vez que, sendo qüinqüenal o pra\o prescricional, o seu termo final houvera se concretizado em 12/07/2006, haja vista que a ultima manifestação das advogadas requerentes nos autos teria se dado em 12/07/2001.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Inicialmente, verificando que estão resguardados os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, e na esteira do parecer ministerial de fl. 30, da Execução n° 589050-3/2004, o acordo firmado entre as partes às fls. 26/28, pertinente ao presente processo, assim como às ações de Execução n° 589064-7/2004 e Alimentos n° 14099704036-9, resolvendo o mérito das demandas, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Oficie-se como requerido na cláusula terceira do referido acordo, para que se proceda ao registro da hipoteca convencionada entre as partes, nos termos do art. 167, I, 2, da Lei n° 6.015/73, garantia esta que cessará, independentemente de ordem judicial, com a quitação de todas as parcelas do acordo, momento em que será extinto o gravame.
Tragam as partes, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias, os dados referentes à matrícula imobiliária do CONJUNTO CONCEIÇÃO DUAS BARRAS, para que se possa dar consecução ao comando retro.
Custas rateadas pelas partes, em proporção equânime, nos termos do art. 26, §2°, do CPC.
No que toca ao pedido de reserva e fixação de honorários levado a termos pelas advogadas MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO e MARIA DE FÁTIMA ANSELMO DE FREITAS REGO, tenho que o mesmo merece ser deferido, uma vez que as objeções feitas pelos transatores, nos termos da petição acima aludida, não possuem o condão de elidir o direito de crédito das Requerentes, cabendo a esse Magistrado, no particular, repudiar as alegações lançadas no mencionado petitório, as quais beiraram à litigância de má-fé, deturpando a verdade dos fatos e argüindo matéria prescricional totalmente em desacordo com os comandos legais.
Aliás, o espanto se torna ainda maior quando as assertivas lançadas aos autos partiram de advogado, colega de profissão das Requerentes, ressalte-se, integrante de conceituado escritório de advocacia desta capital, encabeçado por um dos maiores processualistas da atualidade, o Dr. Fredie Didier Jr.
Pois bem, abstraindo-se a questão (anti) ética dos termos da petição de fls. 494/500, juridicamente, a mesma não tem com prosperar.
Rejeito, inicialmente, a alegada prescrição argüida pelas Autoras/exeqüentes.
E tal se dá porque, como se sabe, a prescrição da pretensão do advogado de cobrar os honorários que lhes são devidos em decorrência de contrato de mandato firmado com cliente reje-se pelo art. 25 da Lei 8.906/941, que determina que prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo, no caso dos autos, da renúncia ou revogação do mandato.
Assim, somente a partir da data em que as advogadas originárias tomaram ciência da revogação do seu mandato pelas autoras, por meio da notificação juntada às fls. 265, dos autos da ação de alimentos, datada de 21 de julho de 2004, recebida pelas patronas em 03 de agosto de 2004, é que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 5 anos, não havendo que se falar, dessa forma, em prescrição da pretensão formulada pelas antigas representantes dos Autores.
Por outro lado, conforme preceitua o art. 22 do mesmo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aos advogados é assegurado o direito de receber os honorários convencionados, os fixados em arbitramento judicial e os de sucumbência pelos serviços que prestaram.
Dessa forma, tendo o advogado prestado assistência jurídica à alguém, ainda que de forma transitória, ou apenas em determinada fase do processo, tem o mesmo direito de receber seus honorários, proporcionalmente aos serviços que prestou, senão vejamos:
"Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - omissis;
§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB."
Ora, o caso dos autos é exatamente o previsto genericamente pela norma ora transcrita: houve prestação de serviços advocatícios, sem que houvesse contrato escrito, devendo, pois, os respectivos honorários ser definidos por arbitramento judicial.
Os critérios para tal arbitramento são fornecidos pelo próprio dispositivo transcrito: a remuneração tem de ser compatível com o trabalho e o valor econômico da questão.
Neste sentido é a lição doutrinária:
"A estipulação, ou seja, a convenção sobre os honorários advocatícios, firmada entre o cliente e o advogado, através de contrato de locação de serviços, é a forma precípua de estabelecimento da contraprestação econômica do trabalho profissional.
Na ausência de regra convencional prévia estipulando os honorários devidos, nada obsta que o tomador e o prestador de serviços posteriormente convencionarem o quantum da remuneração.
Inexistente contrato escrito, ou contrato escrito não estipulando os honorários e não tendo havido acordo entre o advogado e seu cliente, caberá o arbitramento judicial de honorários. Este capítulo é tecnicamente preciso, deixando a palavra arbitramento, na qual se pressupõe um nível de discricionariedade judicial, para os casos de desinteligência dos interessados, enquanto nas hipóteses do § 1º existe exclusivamente a fixação, na forma preconizada pela tabela classista.
O Estatuto, neste aspecto, fixa, como parâmetros fundamentais para o arbitramento, o trabalho do advogado e a natureza econômica da causa. Sem regular completamente a questão, não contradiz, fundamentalmente, o ordenamento processual em vigor, ao menos neste ponto, razão pela qual seguem em vigor os preceitos, a propósito do assunto, contidos no art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC." (in "Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", Orlando de Assis Corrêa (organizador), Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 101-102)
No caso dos autos, as advogadas pleiteantes ajuizaram a referida ação de alimentos nos idos de 1999, obtendo a fixação dos alimentos provisórios em patamar elevado, trabalhando, ainda, na defesa dos direitos e interesses dos Autores por cinco longos anos, até que tiveram seu mandato revogado pelos outorgantes, funcionando, inclusive, em grau recursal, nos autos do agravo de instrumento noticiado nos autos.
Assim, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelas profissionais e o valor econômico da demanda, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor total do acordo efetuado entre as partes, ou seja, R$600.000,00.
Proceda-se ao bloqueio da referida quantia, via BACENJUD, na conta corrente da genitora dos Autores, indicada nos termos da transação.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das demais ações em apenso, procedendo à baixa das mesmas oportuna e conjuntamente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 14099682503-4

Autor(s): Nailza Duarte
Herdeiro(s): Maria Angelica Duarte, Marlene Duarte, Eliane Duarte Xavier e outros

Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Maria Helena Mattos de Castro, Kátia Maria Dias Costa, Rita de Cássia Lacerda

Arrolado(s): Espolio De Julia Duarte

Despacho: ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO A PETIÇÃO DE FL. 165.
QUANTO AO PEDIDO DE FLS. 167/168, AS PARTES, NO CURSO DA AÇÃO, INFORMARAM HAVER UM LITÍGIO ENVOLVENDO O BANCO BRADESCO, ONDE SE BUSCAVA A OBTENÇÃO DOS DADOS ORA REQUERIDOS. ASSIM, INTIME-SE A INVENTARIANTE, POR SUA ADVOGADA, PARA QUE DÊ NOTÍCIA DO REFERIDO PROCESSO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
SALVADOR,20 DE OUTUBRO DE 2008.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 663529-8/2005

Autor(s): D. D. O. R.
Representante(s): J. D. S. C.

Advogado(s): Simone Costa de Oliveira

Assistido(s): S. C. R.

Advogado(s): Vicente Passos Júnior, Karina C. Martinez

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO DE Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/03/09, ÀS 10:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,12/12/08.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1387200-7/2007

Representante(s): Lara Bezerra Nepomuceno
Requerente(s): Matheus Nepomuceno Pinho

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Requerido(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho

Advogado(s): Mª Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro

Despacho: JUNTEM-SE AS INFORMAÇÕES DO SISTEMA BACENJUD. EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA, DIGA A PARTE EXEQÜENTE ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SALVADOR,10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 701459-0/2005

Requerente(s): Raquel Lobao Dos Santos

Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez

Requerido(s): Washington Luiz Cruz De Albuquerque

Advogado(s): Marcos Antônio Silva Dias

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO DE Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/03/09, ÀS 10:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,12/12/08.

 
ALIMENTOS - 664313-6/2005

Autor(s): A. L. V.
Representante(s): J. L. D. S.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Reu(s): A. V. D. C.

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO DE Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/03/09, ÀS 09:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,12/12/08.

 
GUARDA - 1248725-8/2006

Requerente(s): Estevam Dos Santos Filho, Adilson Alves Dos Santos

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Defensoria Pública

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO DE Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008,REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/03/09, ÀS 10:30H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,12/12/08.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 1505322-7/2007

Autor(s): Silvana Maria Silva De Jesus

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública

Reu(s): Antonio Lisboa De Jesus

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO DE Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008,REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/03/09, ÀS 10:00H.
INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,12/12/08.

 
Restauração de Autos - 2339925-0/2008

Autor(s): Maria Christina Gondim Lyra

Advogado(s): Victor Soares de Andrade

Sentença: VISTOS, ETC...
HOMOLOGO,POR SENTENÇA, EM FACE DO AUTO DE FL. 157, A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 14086066180-4, SUPRINDO, ASSIM OS AUTOS DESAPARECIDOS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
SALVADOR,15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
GUARDA POR MÚTUO CONSENTIMENTO - 905049-4/2005

Autor(s): J. B. S. D. S., A. M. T. D. S.
Em Favor De(s): G. S. D. S.

Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/02/2009, ÀS 09:00H.
INTIME-SE OS GENITORES DO MENOR PARA QUE TRAGAM AOS AUTOS OS SEUS ENDEREÇOS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,09/12/08.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 14099680708-1

Apensos: 14002894323-5, 1668287-6/2007, 1721568-3/2007

Autor(s): L. C. L. F., E. S. P. L.

Advogado(s): Vilibaldo B. de Sant'Anna

Despacho: VISTOS, ETC...
1- INTIME A REQUERENTE PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO O REAL ENDEREÇO DO REQUERIDO PARA FINS DE INTIMAÇÃO DO MESMO.
2- APÓS INTERVENÇÃO, VOLTEM OS AUTOS CONLUSOS.
SALVADOR, 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
GUARDA - 631447-4/2005

Requerente(s): Jorge Guedes Bastos, Rita De Sousa Costa Bastos

Advogado(s): Jose Antonio Mendes de Oliveira

Requerido(s): Ailton Do Nascimento Costa, Nelma Nascimento Costa

Menor(s): Alessandra Nascimento Santos

Despacho: EM RAZÃO DO DECRETO Nº 060, DATADO DE 07 DE OUTUBRO DE 2008, REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 05/02/2009, ÀS 09:30H.
INTIME-SE OS GENITORES DO MENOR PARA QUE TRAGAM AOS AUTOS OS SEUS ENDEREÇOS.
CUMPRA-SE.
SALVADOR,19/12/08.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 491692-6/2004

Apensos: 771531-5/2005, 1114819-9/2006, 1396165-1/2007

Autor(s): E. R. D. M.

Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães

Reu(s): C. F. B. B.

Advogado(s): Ivan Brandi

Despacho: VISTOS: DOU-ME POR IMPEDIDO DE CONTINUAR A FUNCIONAR NO PROCESSO DE Nº 34017-0/2006 GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, POR QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO (ART. 135, DO CPC).
"O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DECLINAR OS MOTIVOS DA SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO, PORQUE ESTÃO NO SEU ÂMAGO" (RTRF - 1ª. REG. 10/267). NO MESMO SENTIDO: (RT 754/432).
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SALVADOR,16 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 491692-6/2004

Apensos: 771531-5/2005, 1114819-9/2006, 1396165-1/2007

Autor(s): E. R. D. M.

Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães

Reu(s): C. F. B. B.

Advogado(s): Ivan Brandi

Despacho: VISTOS: DOU-ME POR IMPEDIDO DE CONTINUAR A FUNCIONAR NO PROCESSO DE Nº 491692-6 /2004 GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS,POR QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO (ART. 135, DO CPC).
"O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DECLINAR OS MOTIVOS DA SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO, PORQUE ESTÃO NO SEU ÂMAGO" (RTRF - 1ª. REG. 10/267). NO MESMO SENTIDO: (RT 754/432).
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SALVADOR,16 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 491692-6/2004

Apensos: 771531-5/2005, 1114819-9/2006, 1396165-1/2007

Autor(s): E. R. D. M.

Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães

Reu(s): C. F. B. B.

Advogado(s): Ivan Brandi

Despacho: VISTOS: DOU-ME POR IMPEDIDO DE CONTINUAR A FUNCIONAR NO PROCESSO DE Nº 491692-6/2004 GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, POR QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO (ART. 135, DO CPC).
"O JUIZ NÃO É OBRIGADO A DECLINAR OS MOTIVOS DA SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO, PORQUE ESTÃO NO SEU ÂMAGO" (RTRF - 1ª. REG. 10/267). NO MESMO SENTIDO: (RT 754/432).
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SALVADOR,16 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1730031-3/2007

Autor(s): J. F. B. F., M. M. S. B.

Advogado(s): Alfred Tuhy Junior

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 949350-4/2006

Autor(s): C. O. B.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): O. S. M.

Despacho: DE ordem do exmº. Sr Dr. Juiz de Direito desta quinta Vara de família, ficam as partes intimadas para proceder ao recolhimento das custas processuais.Salvador, 02/12/2008.Marco Aurélio R. Alves, subescrivão.

 

6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS




JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR:ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INVENTARIO - 606756-1/2005(11-1-1)

Apensos: 626622-1/2005

Autor(s): Aloísio Ermelino Rude de Melo

Advogado(s): Alexandre Franco

Inventariado(s): Espolio De Anna Maria Tude De Mello

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos

Decisão: Verificado que os pedidos de fls. 217/219 e 242/243 se referem aos mesmos débitos cuja renegociação fora autorizada pela decisão de fls. 210, restringindo-se o pedido de agora apenas à modificação da instituição financeira a qual deve ser dirigida a autorização, por força do que dispõe o art. 7º da Lei 11.775/2008, contando com o parcer favorável do Ministério Público de fls. 224v, DEFIRO o pleito determinando seja expedido alvará para os fins requeridos listados às fls. 219.
Proceda-se a citação dos herdeiros referidos às fls. 242 na forma requerida por hora certa.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099719436-4

Autor(s): J. L. D. S., S. L. D. S.
Representante(s): S. L. D. S.

Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira

Reu(s): J. C. D. S.

Despacho: Assim, diante do exposto, verificada a existência de erro material, cuja correção em nada altera a essência da sentença, determino que se proceda a alteração da sentença de fls. 12/18, para constar, o nome correto do réu JONAS CAJAZEIRAS SOUZA e por consequência o nome dos investigantes que passa a ser JACKSON LIMA DOS SANTOS SOUZA e SUELLEN LIMA DOS SANTOS SOUZA conforme consta do acordo celebrado do Termo de Audiência, mantendo na íntegra os demais termos do julgado. Expeça-se ofício ao cartório de registro civil – Subdistrito de Vitória, a fim de que seja retificado o nome do réu, genitor dos menores.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2352647-0/2008

Autor(s): Aldo Dos Santos Gesteira

Advogado(s): Marcelo Marques Napoli

Reu(s): Paulo Victor Oliveira Gesteira

Decisão: Isto posto, preenchido os requesitos do artigo 273, CPC, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento continuado da pensão e deixando de existir os requesitos do artigo 1694 do Código Civil assim como configurada a hipótese do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar pela suspensão dos descontos da pensão alimentícia dos vencimentos do Alimentante em favor do alimentando PAULO VICTOR OLIVEIRA GESTEIRA, devendo ser oficiado ao empregador para proceder com a suspensão do desconto, a partir da presente data.
Determino, ainda, que seja o Alimentando citado, para apresentar, se desejar, contestação do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 891124-4/2005

Autor(s): Nivaldo Vieira Correia

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Edelzenita Rodrigues Correia

Despacho: Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 06/04/2009, às 14:15 horas, a partir de quando começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Cite-se. Intime-se de acordo com as informações indicadas às fls. 19.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 841360-2/2005(18-2-1)

Requerente(s): Gabrielle Ribeiro Vitorio, Fabia De Oliveira Ribeiro, Vagner Pereira Vitorio

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Despacho: Defiro o pedido defls. 17, porque conforme o acordo de fls. 03.
Oficie-se.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2197844-0/2008

Autor(s): Francisco Luis Guerra De Sant Anna

Advogado(s): Antonio Caio de Santana Gomes

Reu(s): Lusinete Maria Ferreira De Santanna

Decisão: Isto posto, diante da prova trazida aos autos com os documentos de fls. 44/111 e da planilha de fls. 36/37, vejo preenchidos os requesitos do artigo 273, CPC e diante do risco de dano irreparável para o Autor com a continuação desta situação, ainda mais se persistir durante o curso da ação, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar o pagamento mensal pela Ré do valor de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais) correspondente a 50% (cinquenta por cento) realizadas no imóvel e para o imóvel, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês seguinte ao vencido, em conta bancária a ser indicada pelo Autor, sujeito ao reajuste mediante a apresentação dos recibos de pagamento com acréscimos pelo Autor, como também de redução apresentada pela Ré.
O não pagamento pela Ré da parcela data determinada sujeita-la-á á multa diária no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da parcela devida, nos termos previsto no art. 461, do CPC
Cite-se a Ré dos termos da ação para, querendo, contestar em quinze dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 856409-3/2005

Autor(s): Maria Angelica Afonso Moreira

Advogado(s): André Pacheco Rangel

Interditado(s): Mario Jose Moreira Junior

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Inventário - 2368500-2/2008

Autor(s): Maria Das Mercez De Jesus

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Tomé Possidonio De Jesus

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Inventário - 2368502-0/2008

Autor(s): Helena Vin Czekus

Advogado(s): Antônio da Silva Carvalho, Benjamim Brito de Queiroz

Reu(s): Arno Walter Von Czekus

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Inventário - 2368507-5/2008

Autor(s): Henrique De Araujo Nogueira

Advogado(s): Ponciano Pereira da Fonseca

Reu(s): Tereza De Araujo Nogueira

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 369933-3/2004

Apensos: 369979-8/2004

Requerente(s): Edilene Soares Costa

Advogado(s): Gláucia Maria de Oliveira Couto

Requerido(s): Lazaro Roque Chagas Dos Reis

Menor(s): Laiara Ludmile Costa Dos Reis

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 369979-8/2004

Requerente(s): E. S. C.

Advogado(s): Gláucia Maria de Oliveira Couto

Requerido(s): L. R. C. D. R.

Menor(s): L. C. D. R., L. C. D. R.

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 14093372437-3

Autor(s): D. A. D. T.

Advogado(s): Simao Dias Ribeiro

Reu(s): F. H. T. R.

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Divórcio Consensual - 14097536756-0

Autor(s): G. N. D. S., E. C. D. S.

Advogado(s): José Paulo da Silva Lordêlo

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Divórcio Consensual - 14098617828-7

Autor(s): L. F. P. F., K. M. M. D. O. F.

Advogado(s): Kátia Maria Miranda de Oliveira Fragomeni

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Separação Consensual - 14088179681-1

Autor(s): L. P.

Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro

Reu(s): M. M. R.

Despacho: Processo desarquivado. Diga a parte interessada em 15 dias. Silente a parte, proceda a baixa e arquivamento dos autos.

 
Inventário - 2262015-5/2008

Autor(s): Antonia Almeida Do Santos

Advogado(s): Epaminondas Gonçalves

Reu(s): Gregorio Soares Dos Santos

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
Inventário - 2262003-9/2008

Autor(s): Aloisio De Magalhaes Ferreira

Advogado(s): Afranio Mario Simões

Reu(s): Waldette Freitas Ferreira

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
Inventário - 2232262-8/2008

Autor(s): Maria Alcina De Santana

Advogado(s): Juracy Francisco Mendes Costa

Inventariado(s): Maria Francelina De Santana

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
Inventário - 2232290-4/2008

Inventariante(s): Eduvirgens Carvalho Da Fonseca

Advogado(s): Dálvio José de Almeida Jorge

Inventariado(s): Augusto Hermes Lima

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
Inventário - 14085016100-5

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
Inventário - 2232349-5/2008

Inventariante(s): Carolina Alzira Divino Cesar

Inventariado(s): Maria Antonieta Divino

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 395743-8/2004(14-2-6)

Apensos: 627131-3/2005, 627144-8/2005, 740066-3/2005

Autor(s): S. L. D. C. F.

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): M. A. D. L. F.

SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 395743-8/2004(14-2-6)

Apensos: 627131-3/2005, 627144-8/2005, 740066-3/2005

Autor(s): S. L. D. C. F.

Advogado(s): Maria Berenice Poli, Manoel Cerqueira, Alano Bernardes Frank

Reu(s): M. A. D. L. F.

Decisão: Isto posto, diante da prova trazida aos autos vejo preenchidos os requesitos do artigo 273, CPC e diante do risco de dano irreparável para os Requerentes CONCEDO a antecipação da tutela, nos termos do quanto acima autorizado.
Intime-se.

 
Arrolamento Comum - 2300526-5/2008

Autor(s): Maria Das Dores Magalhaes Santos Santana

Advogado(s): Irineu Fernandes da Silva

Reu(s): Emidio Santana

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias

 
Inventário - 2232364-5/2008

Inventariante(s): Joaquim Da Silva Novais Filho

Advogado(s): Renato Bahia

Inventariado(s): Ada Menezes Ainsworth

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias

 
Inventário - 2261988-0/2008

Autor(s): Aurelina Da Costa Nuno

Advogado(s): Antônio Magnavita

Reu(s): Anteno Costa Nuno

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias.

 
Inventário - 2232307-5/2008

Inventariante(s): Helena Gomes

Advogado(s): Antônio Geraldo Teixeira Filho

Inventariado(s): Brígida Nascimento Souza

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias

 
Inventário - 2262448-2/2008

Autor(s): Maria Angelica Barreto Fonseca

Advogado(s): Antonio Matheus Leal

Reu(s): Virgilio Barreto De Araujo

Despacho: À parte para cumprir cota da Fazenda Pública. Prazo de 10 dias

 

9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR.

JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2264446-0/2008

Autor(s): Taise Santos Dos Santos, Anderson Santos Dos Santos

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Reu(s): Ailton Dos Santos

Despacho: Tendo em vista sentença de fls.15/16, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Alimentos - Provisionais - 2264961-5/2008

Autor(s): J. M. F.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): R. N. L.

Despacho: Tendo em vista sentença de fls.15, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2264221-1/2008

Autor(s): Everaldo Souza Costa Filho

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Geovana Pinheiro Costa

Despacho: Tendo em vista sentença de fls.15, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
ALIMENTOS - 2240341-6/2008

Autor(s): K. V. D. S.
Representante Do Autor(s): D. R. V.

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): J. A. D. S.

Despacho: Tendo em vista sentença de fls.16, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Alimentos - Provisionais - 2256330-5/2008

Autor(s): J. L. D. S.
Representante Do Autor(s): S. R. D. L.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): A. D. S. D. S.

Despacho: Tendo em vista sentença de fls.17, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339083-8/2008

Autor(s): P. V. S. R.
Representante(s): J. C. S. R.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): A. J. C. C.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos fins.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2337503-4/2008

Autor(s): L. H. D. S. D. J.
Representante(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): L. C. S. D. J.

Despacho: Tendo em vista sentença de fls.15, arquive-se. Após formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2332947-9/2008

Autor(s): G. M. R. D. G., M. M. R. D. G.

Advogado(s): Marcelle Ferraz de Gouveia Granja

Reu(s): S. A. D. G.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de n° 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto para os devidos fins.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2338462-1/2008

Autor(s): C. S. Q., L. S. Q.
Representante(s): A. S. S.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): F. P. Q.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de n° 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto para os devidos fins.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2334859-1/2008

Autor(s): D. D. O. C.
Representante(s): A. M. D. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): T. D. S. C., D. D. S. C., D. D. S. C. e outros

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de n° 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto para os devidos fins.

 
Execução de Alimentos - 2303752-4/2008

Autor(s): A. S. S.

Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo

Reu(s): A. J. D. S. S.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de n° 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto para os devidos fins.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2317806-0/2008

Autor(s): J. W. A. S. F., R. D. M. L.

Advogado(s): Xenia Mercedes Leite de Araujo

Reu(s): J. W. A. D. S.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de n° 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto para os devidos fins.

 
ALVARA JUDICIAL - 1727557-3/2007

Autor(s): Germana Dantas Da Silva

Advogado(s): Cidrac Pereira de Moraes

Despacho: Retornem-se os autos à Fazenda Pública e após digam as partes.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1110311-0/2006

Autor(s): G. D. S.

Advogado(s): Patrícia Lacerda Trindade de Lima

Reu(s): M. F. D. S., C. S. S., C. D. S. S. e outros

Advogado(s): Jorge Garcia de Araújo

Despacho: Nesta comparceram os requeridos Elaine Santos Souza, Flavia Santos Souza, Valfredo Santos Souza e Cosme dos Santos Souza, disseram que não se opõe ao pedido de Exoneração de pensão alimentícia por possuírem meios de subsistência. Intimem-se os outros requeridos, no prazo de lei com as advertências de praxe.

 
ALIMENTOS - 1328421-5/2006

Autor(s): P. R. B. D. S.
Representante(s): A. R. C. L. B.

Advogado(s): José Ganem Neto

Reu(s): P. R. B. D. S., P. P. D. S.

ALIMENTOS - 1328421-5/2006

Autor(s): P. R. B. D. S.
Representante(s): A. R. C. L. B.

Advogado(s): José Ganem Neto

Reu(s): P. R. B. D. S., P. P. D. S.

Despacho: Fica acordado que o sr. PPDS contribuirá com 15%(quinze por cento) do salário mínimo em favor de seu filho menor PRBDS. Oficie-se.

 
Alvará Judicial - 2261509-0/2008

Autor(s): V. M. M. D. D. C.

Advogado(s): André Luciano Santos Moraes

Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por terem sido cumpridas as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls.2/4, defiro a expedição do alvará pretendido nos autos, resguardando-se o direito da incapaz LMTM, cuja cota parte deverá ser depositada judicialmente em poupança. Procedam-se com as formalidades de praxe. P.R.I.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003017088-4

Autor(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): M. R. O. D. S. S.

Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1410727-1/2007

Autor(s): N. D. S. M.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): J. C. M.

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.

 
ARROLAMENTO - 1989328-6/2008

Arrolante(s): Aildes Medeiros Reis

Advogado(s): Paulo Domingos dos Santos

Arrolado(s): Espolio De Maria Medeiros Reis

Despacho: Lavre-se o termo de renúncia, após retornem.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 490161-0/2004

Autor(s): Maria Laurita Barros Conceição

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Bartolomeu Melo Da Conceicao

Despacho: Vistos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio de MLBC e BMDC, dissolvendo o vínculo matrimonial existente voltando a separanda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, não havendo recurso, expeça-se mandado de averbação para o Cartório Competente. Cumpram-se com as formalidades de praxe. P.R.I.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2158771-9/2008

Autor(s): Jose Mauricio Silva

Advogado(s): Otacilio Prates Neto

Reu(s): Edilene Teixeira De Araujo Silva

Despacho: Cumpra-se o requerente o que requer o Órgão do M. Público às fls.14v e o Órgão da Fazenda Pública às fls.15v.

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2158771-9/2008

Autor(s): Jose Mauricio Silva

Advogado(s): Otacilio Prates Neto

Reu(s): Edilene Teixeira De Araujo Silva

CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2158771-9/2008

Autor(s): Jose Mauricio Silva

Advogado(s): Otacilio Prates Neto

Reu(s): Edilene Teixeira De Araujo Silva

Despacho: Cumpra-se o requerente o que requer o Órgão do M. Público às fls.14v e o Órgão da Fazenda Pública às fls.15v.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1949687-5/2008

Autor(s): A. L. P. M., C. L. N. P.

Advogado(s): Jeã Robson Costa

Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão da Fazenda Pública às fls.retro.

 
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1053099-0/2006

Autor(s): B. M. M.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): A. M. D. S., L. D. S. L.

Menor(s): G. M. D. S. L.

Despacho: Requer a retificação da peça inicial para que figure a ação de guarda compartilhada e não destituição do poder familiar com tutela. Ouvido os pais do menor disseram concordar com os termos da guarda. Encaminhe ao Projeto Família junto ao Tribunal de Justiça, em seguida ouça-se o Representante do Ministério Público.

 
Divórcio Litigioso - 2275819-5/2008

Autor(s): P. A. D. S. C.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): A. D. J. C.

Despacho: Cite-se na forma da lei.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14097577679-4

Autor(s): H. F.

Advogado(s): Zenaide dos Anjos da Silva

Reu(s): D. M. P. F.

Advogado(s): José Jackson Rocha Dantas

Despacho: Ao cálculo e depois informe ás partes.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1927637-2/2008

Autor(s): C. M. S.

Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires

Reu(s): M. S. F.

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
ALVARA JUDICIAL - 2200133-2/2008

Autor(s): Marcia Simplicio Reis, Cidimilton Da Paixao Simplicio, Moacir Da Costa Simplicio Filho e outros

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Despacho: J. aos autos. Expeça-se Alvará conforme requerido anexando-se o anterior e prestando contas nos autos.

 
INTERDIÇÃO - 14003997410-4

Autor(s): M. M. A.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): M. M. C. M.

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 332260-5/2003

Requerente(s): M. L. G. D. S.

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Requerido(s): J. K. P., S. T. G. P.

Despacho: Cumpra o cartório com urgência o despacho de fls.24 datado do ano de 2006. Ao M. Público sobre o pedido de fls.26/30.

 
INTERDIÇÃO - 916595-9/2005

Interditado(s): D. D. O. D. S.

Advogado(s): Soaj

Despacho: Vistos. Por tais motivos e documentação apresentadas, decreto de forma definitiva a interdição de DDODS, nomeando seu Curador. Procedam-se com as formalidades de praxe, na forma da lei. P.R.I.

 
ALVARA JUDICIAL - 2174866-2/2008

Autor(s): Renato Barbosa Da Silva, Roberto Barbosa Da Silva, Ramon Rafael Barbosa Da Silva e outros

Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo

Despacho: Vistos. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls.2/4, defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe. Sem custas processuais. P.RI.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1386258-0/2007

Autor(s): E. A. S. D. A.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): L. S. A. D. A.

Advogado(s): Augusto Luciano Freitas Marinho

Despacho: Fica encerrada a instrução e concedido o prazo para as partes apresentarem as suas alegações finais em formas de memoriais, no prazo de 10 dias para cda uma das partes, a começar pela parte requerente no dia 07 de janeiro de 2009, em seguida a parte requerida, após encaminhem-se os autos ao Representante do Ministerio Público.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 899560-8/2005

Apensos: 1937059-0/2008

Autor(s): Gilberto Claudio Dos Santos Matias

Advogado(s): Gustavo Costa Pinto de Paula

Reu(s): Suely Queiroz Jardim Matias

Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada.

 
Separação Litigiosa - 2261585-7/2008

Autor(s): D. J. D. J. D. S.

Advogado(s): Laise de Carvalho Leite

Reu(s): D. F. S. S.

Despacho: Cite-se na forma da lei.

 
GUARDA - 912999-0/2005

Requerente(s): Maria Do Socorro Sampaio

Advogado(s): Almira dos Santos Sturaro Caetano

Requerido(s): Daniel Eduardo Bonomo

Menor(s): Martin Alejandro Bonomo

Despacho: Cumpra-se com urgência o despacho de fls.30, datado do ano de 2006.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 918464-3/2005

Autor(s): D. F. D. S.
Em Favor De(s): P. H. S. S., A. S. S.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho

Reu(s): J. S. S.

Despacho: Fale a parte autora sobre a certidão de fls. supra, exarrada pelo Oficial de Justiça.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1775619-8/2007

Autor(s): F. A. G. P., A. L. M. P.

Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida

Despacho: Vistos. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, homologo, por sentença, o acordo de vontade dos conjuges requerentes, decretando-lhes o divórcio consensual direto, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ajuste que consta dos autos e, no termo de ratificação, declrando extinto matrimonial havido entre eles. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório competente, e, em seguida, devolvam-se os autos à Vara de origem. P.R.I.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2337503-4/2008

Autor(s): L. H. D. S. D. J.
Representante(s): E. F. D. S.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): L. C. S. D. J.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos fins.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2339083-8/2008

Autor(s): P. V. S. R.
Representante(s): J. C. S. R.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): A. J. C. C.

Despacho: R.H. Encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação Prévia, conforme resolução de nº 07/2002, publicada no Diário do Poder Judiciário do dia 24 e 25 de agosto, para os devidos fins.

 
GUARDA DE MENOR - 14099676992-7

Autor(s): M. D. G. M.
Em Favor De(s): L. M. C.

Reu(s): L. D. S. C. J.

Despacho: Vistos. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art.267, do CPC. Proceda-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Desentranhem-se os documentos, como requerido às fls.107. Arquive-se. P.R.I.

 
TUTELA - 14001803059-7

Autor(s): H. S.
Em Favor De(s): M. O. D. M. J.

Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes

Reu(s): R. V. S. D. M., M. O. D. M.

Despacho: Vistos. Ante o exposto, tendo em vista a impossibilidade jurídica, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art.267, VI. Procedam-se com as formalidades de lei. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I.

 
GUARDA DE MENOR - 14099713971-6

Apensos: 14001803059-7

Autor(s): H. S.
Em Favor De(s): M. O. D. M. J.

Advogado(s): Plinio de Andrade Silva

Reu(s): R. V. S. D. M.

Despacho: Face o decurso do tempo e não tendo a parte requerente se manifestado até a presente data sobre o quanto requerido, determino novo arquivamento do processo. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.

 
GUARDA DE MENOR - 577808-3/2004

Autor(s): J. D. S.
Em Favor De(s): J. L. C. R.

Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior

Reu(s): M. P. S. C.

Despacho: A audiência deixou de realizar face o não comparecimento da parte requerida, por que não foi intimada. Encaminhe os autos ao Projeto Família para realização do estudo social.

 
ALIMENTOS - 362144-3/2004

Apensos: 1077622-5/2006

Autor(s): L. G. S. M.

Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto

Reu(s): R. N. S. M.

Advogado(s): Luciana Marques Ferreira Santos

Despacho: Apensem-se os autos da Ação Principal, e digam as partes.

 
INVENTARIO - 1781517-9/2007

Inventariante(s): Maria De Almeida Santos

Advogado(s): Ilma Paula Almeida da Silva

Inventariado(s): Espolio De Guiomar De Almeida Barbosa

Despacho: Vistos. Homolgo por sentença, o auto de adjudicação nos autos, tendo como inventariante MDAS pelo qual ficam Adjudicados, a inventariante dos bens deixados por ocasião do falecimento de GDAB, salvo erro, omissão e ou direito de terceiros. Sem custas processuais ante o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se carta de adjudicação, alvarás ou certidão se necessário, a seguir arquive-se. P.R.I.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 538811-0/2004

Autor(s): T. M. D. S., C. M. D. S.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder

Reu(s): U. B. P. F.

Despacho: A Defensora Pública para oferecer as suas alegações finais que disse reitera os termos da peça inaugural, ratificando o pleito de alimentos em favor do menor investigante, intime-se o requerido para oferecer as suas alegações finais e após encaminhe os autos ao Representante do M. Público para oferecer as suas alegações finais, após voltem conclusos.

 
INVENTARIO - 1362648-0/2007

Autor(s): Alfa Josuela Chaves

Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Leonardo Dourado Gentil

Inventariado(s): Espolio De Rubens Augusto Da Costa Chaves

Despacho: R.H. Junte-se. Defiro o requerido abaixo. Expeça-se alvará, observando-se as ressalvas apresentadas. O levantamento de depósitos, reclamação trabalhista 02218-1990-099-05-00-4, reclamante ACAA e Outros-Petróleo Brasileiro. Intimem-se. Junte-se. Dê-se ciência.
Defiro o quanto requerido devendo a Inventariante prestar contas nos autos.

 
INVENTARIO - 1362648-0/2007

Autor(s): Alfa Josuela Chaves

Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Leonardo Dourado Gentil

Inventariado(s): Espolio De Rubens Augusto Da Costa Chaves

Despacho: R.H. Junte-se. Defiro o requerido abaixo. Expeça-se alvará, observando-se as ressalvas apresentadas. O levantamento de depósitos, reclamação trabalhista 02218-1990-099-05-00-4, reclamante ACAA e Outros-Petróleo Brasileiro. Intimem-se. Junte-se. Dê-se ciência.
Defiro o quanto requerido devendo a Inventariante prestar contas nos autos.

 
INVENTARIO - 1362648-0/2007

Autor(s): Alfa Josuela Chaves

Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Leonardo Dourado Gentil

Inventariado(s): Espolio De Rubens Augusto Da Costa Chaves

Despacho: R.H. Junte-se. Defiro o requerido abaixo. Expeça-se alvará, observando-se as ressalvas apresentadas. O levantamento de depósitos, reclamação trabalhista 02218-1990-099-05-00-4, reclamante ACAA e Outros-Petróleo Brasileiro. Intimem-se. Junte-se. Dê-se ciência.
Defiro o quanto requerido devendo a Inventariante prestar contas nos autos.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 428232-5/2004

Autor(s): R. D. C. A. P. D. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): A. A. P. D. S.

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Despacho: Chamando o feito a Ordem, determino que se publique o despacho de fls.23 com urgência.

 
ALIMENTOS - 14090259352-8

Autor(s): T. S. D. S.
Representante(s): D. B. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): A. C. C. D. S.

Despacho: Defiro o requerido às fls.55. Aguarde-se.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 500388-3/2004

Autor(s): R. B. I. D. S.

Advogado(s): Diego Rodrigues e Outros

Reu(s): R. L. D. S.

Advogado(s): Marcus Vinicius Brito Passos Silva

Despacho: Fale a parte requerida sobre a justificação apresentada às fls.70/73.

 
ALIMENTOS - 515868-0/2004

Apensos: 759733-6/2005

Autor(s): A. S. P., A. S. P., A. S. P.
Representante(s): A. D. M. S.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): C. B. P.

Despacho: Oficie-se como requerido ás fls. retro, nos termos do acordo de fls.17.

 
INVENTARIO - 14096504666-1

Inventariante(s): Zulmira Franca Costa

Advogado(s): Nilza Nascimento

Inventariado(s): Espolio De Fatima Abib Esteves, Espolio De Fernando Abib Esteves

Despacho: Vistos. Homologo, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo procedido nos autos de Inventário fls.32v, expedindo-se guias para o recolhimento do imposto devido e custas se for o caso. P.I.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1873001-6/2008

Autor(s): Leonardo Araujo Coutinho

Advogado(s): Joel de Souza Neiva Junior, Lianna Sousa de Aras

Reu(s): Isabella Cristina Borges Lima Coutinho

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 2100988-0/2008

Autor(s): A. L. G. D. S. S.

Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa

Reu(s): G. D. D. S.

Despacho: As partes requereram e foi deferido o prazo de 60 dias para ingressarem com o pedido de Dissolução de União Estável Consensual.

 
INTERDIÇÃO - 14096508519-8

Autor(s): M. D. N. S. D. A.

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Interditado(s): A. J. D. S. D. A.

Despacho: Cumpra-se a sentença de fls.11.(arquivar)

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 521191-6/2004

Autor(s): L. S. D. S.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): A. A. D. S.

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
INTERDIÇÃO - 14004056308-6

Autor(s): M. A. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): M. E. D. S. S.

Despacho: Vistas ao Órgão do Ministério Público.

 
INTERDIÇÃO - 630588-5/2005

Autor(s): M. P. D. E. D. B.

Advogado(s): Ministério Público

Interditado(s): C. L. B.

Despacho: Cumpra-se o que requer o Órgão do Ministério Público ás fls. supra.(vista curadora)

 
SEPARACAO DE CORPOS - 1824032-2/2008

Apensos: 1854687-7/2008

Autor(s): S. B. R.

Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida

Reu(s): A. M. D. S.

Despacho: Vistos, homologo, por sentença, a desistência da ação, conforme pedido, para os fins do art.267 do CPC. Julgo, em consequência extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se com as formalidades de lei. Arquive-se. P.R.I.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1782563-0/2007

Autor(s): G. A. P. D. S.

Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro

Reu(s): L. M. M. D. S., C. S. S., C. D. S. D. S.

Despacho: Encaminhe-se os autos ao Representante do Ministério Público para oferecer as suas alegações finais e voltem conclusos para decisão.

 
ALIMENTOS - 521901-7/2004

Autor(s): L. D. S. D. S.
Representante(s): A. C. S. D. S.

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho

Reu(s): L. S. D. S.

Despacho: A audiência deixou de realizar face a ausência das partes, aguarde-se a manifestação das partes no prazo de lei.

 

14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS



JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
JUIZ(A) DE DIREITO AUXILIAR: DR(A) FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA



Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR - 1807566-1/2008

Apensos: 2198836-8/2008, 2346681-9/2008

Autor(s): P. C. A.

Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Emanoel Magno Vasconcelos Filho, Anderson Lisboa Dias Coelho

Reu(s): R. T.

Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças, Paulo de Tarso Silva Santos, Vagner Bispo da Cunha, Yndira Santos Paixão Cunha, Augusto Cezar Gomes de Almeida Maciel

Decisão: Assim, ante essas avaliações, tendo como norte a preservação dos interesses dos menores, da integridade emocional e física dos mesmos, a oportunidade de reconstruir o vinculo de confiança e respeito entre os genitores e as famílias, e de exercitar os requisitos da boa convivência, entendo por bem autorizar tão somente que os filhos menores possam gozar da companhia do genitor, e sua família, no período de 28-12-2.008 a 03-01-2.009, podendo deslocar-se para São Paulo, desde que apresentem nesse Juízo, no prazo de cinco dias, as passagens, e que o deslocamento seja feito com acompanhamento de pessoa de confiança da genitora (parente ou babá, v.g), cuja despesa de deslocamento deverá ser arcada pelo genitor. Após o retorno das crianças, as mesmas deverão ser ouvidas por assistente social no dia 07-01-2.009, no SAOF, devendo a genitora apresentá-las e o cartório adotar as medidas necessárias para o agendamento. Dê-se ciência à parte autora quanto ao relatório de fls. 272 e 273. Designo audiência instrutória para o dia 08-01-2.009, às 09:00 horas, devendo as partes trazerem suas testemunhas independente de intimação, para celeridade do feito. Intimações necessárias.

 

NUCLEO DE CONCILIACAO PRÉVIA



TURNO MATUTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO STOPPA
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

TURNO VESPERTINO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
JUÍZA DE DIREITO: MARIA HELENA LORDÊLO DE SALLES RIBEIRO
PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

“TURNO MATUTINO”

FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
VERA MEDAUAR MOREIRA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Despacho: REPUBLICADO POR: DATA DA AUDIÊNCIA E PENSÃO ARBITRADA INCORRETAS. “VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO”.

2331580-3/2008 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Autor(s): H.P.S.

Advogado(s): Tiago Falcão Flores

Reu(s): F.P.S.

Data de Audiência: 23/01/2009 às 08:00 horas

Pensão Provisória Arbitrada: 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Réu.

 

Despacho: DESPACHO EXARADO PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO MARIA HELENA LORDÊLO DE SALLES RIBEIRO REPUBLICADO POR: DESPACHO INCORRETO. “VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA ... . SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...”.

2338210-6/2008 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso

Autor(s): E. C. B.

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Reu(s): D. S. B.

Data de Audiência: 09/02/2009 às 08:40 horas

 
“TURNO VESPERTINO”

FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
MARIA HELENA LORDÊLO DE SALLES RIBEIRO
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Despacho: PELA M.M. JUÍZA FOI “REMARCADA” A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, PARA O DIA E HORÁRIO ABAIXO INDICADOS, FICANDO OS PRESENTES INTIMADOS.

2301637-9/2008 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos

Autor(s): R. O. D. S. e D. O. D. S.
Representante: M.P.O.

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Reu(s): A. O. D. S.

Data de Audiência: 20/01/2009 às 13:00 horas

 

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA

3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.


Execução Fiscal - 14099711393-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Lav Lar

Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem que haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I.".

 
Execução Fiscal - 14099711367-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Paulo Lilia

Execução Fiscal - 14099711317-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Laboratorio Dois Irmaos Ltda

Execução Fiscal - 14099713656-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Grupo Poe Poe

EXECUÇÃO FISCAL - 14097560497-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Abrahao Abramovitz

Execução Fiscal - 14000735009-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Elpidio Joaquim H Neto

Execução Fiscal - 14000743566-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Julio Osorio Enza

EXECUÇÃO FISCAL - 14094416124-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Controltec Engenharia Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636974-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Decio Silva Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 14096516177-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Maria Mazzarello Macedo E Cia Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097553849-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Edna Dourado Vieira

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636907-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Paschoal Baylon G Araujo

Execução Fiscal - 14099702911-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Panificadora Imperatriz Ltda

Execução Fiscal - 14099702905-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Novatecnica Cons E Inc Ltda

Execução Fiscal - 14099702918-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Rodolfo Goncalves Pacheco

Execução Fiscal - 14099702927-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Sgl Fone Com Serv Ltda

Execução Fiscal - 14099702775-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Sonho Comercio De Colchoes Ltda

Execução Fiscal - 14099700037-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Gula Producoes E Eventos Ltda

Execução Fiscal - 14099708395-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Vidracaria Continental Ltda

Execução Fiscal - 14099708407-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Julio Souza

Execução Fiscal - 14099711314-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Edson Araujo

Execução Fiscal - 14099708409-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Marcos Jose T De Andrade

Execução Fiscal - 14099703035-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): M Pedroza Amaral

Execução Fiscal - 14000759402-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Radiadores E Colmeias Nordeste Ltda

Execução Fiscal - 14099703031-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Millenium Producoes Ltda

Execução Fiscal - 14099724732-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Edezio Dos Santos Menezes

Execução Fiscal - 14000730933-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Copiadora Disk Copia

Execução Fiscal - 14000742215-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Mercadinho Andrade Ltda

Execução Fiscal - 14099727764-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Mesbla Distribuidora De Veiculos Ltda

Execução Fiscal - 14000743521-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Comercial Tres Materiais De Construcao

Execução Fiscal - 14000745155-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): B Andrade Comercial De Alimentos

Execução Fiscal - 14000745166-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Eletrolight Com Rep Ltda

Execução Fiscal - 14000743875-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Space King

Execução Fiscal - 14000759344-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Farmacia Cosme De Farias

Execução Fiscal - 14000762663-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Seven Daks Com E Rep Ltda

Execução Fiscal - 14099703036-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Maranello Servicos Automotivos Ltda

Execução Fiscal - 14000759767-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Carlos Alberto De Lima Carneiro

Execução Fiscal - 14000759722-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Casa Do Alemao

Execução Fiscal - 14099702893-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Millenium Producoes Ltda

Execução Fiscal - 14099704153-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Comercio De Moveis Ltda

Execução Fiscal - 14099703106-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Organizacao Funeraria Duran Ltda

Execução Fiscal - 14099704171-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Rufino Silva

Execução Fiscal - 14099704174-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Juscelino Sampaio

Execução Fiscal - 14099707607-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Deposito Teixeira

Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem que haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002902530-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Santana Sa Drogaria E Farmacias

Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida, João Luis Torreão Ferreira

Decisão: "Em razão de se esperar o julgamento de outra causa que tramita em vara diversa desta Comarca, o processo encontra-se paralisado há mais de cinco anos, tempo superior ao que permite o art. 265, §4º/CPC. Agora, juntando petição dirigida ao juiz da causa que pende de julgamento, o executado pleiteia que se prorrogue a suspensão. Indefiro o requerimento, e o faço porque (a) a petição acima referida somente foi protocolizada há poucos dias, demonstrando falta de diligenciamento objetivando o julgamento da outra ação e (b) ultrapassado o período de um ano de suspensão "o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 791.348, rel. Min. Luiz Fux, colacionado por CPC - Teotônio Negrão, ed. 2008). Intimem-se".

 
Procedimento Ordinário - 2350048-9/2008

Apensos: Ação Anulatória nº 1558854-2/2007; Impugnação ao Valor da Causa nº 1732461-8/2007

Autor(s): Horus Salvador Sa

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Municipio Do Salvador

Despacho: "Cite-se, como requerido. I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14092316491-1

Apensos: Apelação Civel nº 3854-1/2006

Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador

Reu(s): Terrabras Terraplenagem Do Brasil Sa

Advogado(s): Antônio Jorge Brandão Magalhães

Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.”.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14003959395-3

Autor(s): Alberico Roberto Andrade Soares Junior

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Ato Do Sr Secretario Municipal Da Fazenda Do Municipio De Salvador

Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista para contra-arrazoar. Intime-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098622919-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Salomao Elias Gidi

Advogado(s): Mário Oliveira do Rosário

Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem que haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14094419258-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Elenco Informatica Comercio E Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098622765-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Tereza L Souza Almeida

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636937-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Alberto De C Lima Outros

EXECUÇÃO FISCAL - 14097566822-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Eurico Simoes De Paiva, Edgar De Menezes Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659501-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Manoel I De Mendonca

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565684-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Santos Nascimento

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659442-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Fernando Aberceb

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636449-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Soares Barreiro

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636416-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Arthur A Coelho

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565149-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Alberto De O Seixas

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636959-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Martins Borges De Almeida

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659410-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Omar Bahia Lopes

EXECUÇÃO FISCAL - 14096516162-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Lourdes Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 14098636942-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Alberto De C Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659639-5

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Reu(s): Miguel Mazzoni

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659617-1

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Reu(s): Layrton Chaves Borges

EXECUÇÃO FISCAL - 14099659418-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Calmon De Siqueira

EXECUÇÃO FISCAL - 14098607594-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Adf Engenharia E Telecomunicacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098594258-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Agripec Urbanizacao E Construcao Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14099691492-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Airton Barbosa Gondim, Seper Clube

EXECUÇÃO FISCAL - 14099691490-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Seper Clube, Jorge Franklin Defelipo

EXECUÇÃO FISCAL - 14099711315-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Holly Rock

EXECUÇÃO FISCAL - 14099708413-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Serd Publicidade E Representacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14099691497-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Seper Clube, Giuseppe Brioschi

EXECUÇÃO FISCAL - 14099683540-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Edmundo Da Silva Visco

EXECUÇÃO FISCAL - 14099692710-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Julia Maria Ferreira

EXECUÇÃO FISCAL - 14098593902-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Curso De Especializacao Barros Fernandes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098594093-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cetta Excelencia Empresarial Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098593898-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Curso De Especializacao Barros Fernandes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097590818-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Sys Informatica Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098594259-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antincendio Extintores Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097575865-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Transpeso Const Transp Loc E Rep Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097573392-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Limperge Limpeza E Prestacao De Servicos Gerais Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565209-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio De A Soares

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565267-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Francisco Teles Macedo

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565268-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Domingos Teixeira Lemos

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565185-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Fernandes De Araujo

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565253-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Genival Neves

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565588-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Seper Clube, Mario Lugo Vieira

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565609-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Seper Clube, Eneas Quinto De Souza

EXECUÇÃO FISCAL - 14097565444-7

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Ramos De Mello

EXECUÇÃO FISCAL - 14095468097-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Prosoft Sup Com Representacoes E Processamento De Dados Ltda

Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem que haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1588222-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Sul Empreendimentos E Servicos Urbanos Ltda

Advogado(s): Renata Amoedo Cavalcante

Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003030528-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Mte Pio Serv Publ E Bahia

EXECUÇÃO FISCAL - 14003048548-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cezar Vasconcelos Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 14003050290-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Cesar Pepe

EXECUÇÃO FISCAL - 14003971231-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Armazem Do Emporio Com E Rep De Prod Alim Ltda

Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097566233-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Gomes De Miranda, Silvio Pires Da Silva

Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Execução extinta antes de angularizada a relação processual, descabendo, por isso, intimar a outra parte. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1487719-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Andrea Borges De Menezes

Despacho: “Nada obstante as alegações contidas na petição retro, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a inexistência de imóvel com o número de porta inciado pela FP. Diante disso, e para que se esgotem as possibilidades de localizar o devedor, indique a FP outro endereço ou requeira o que entender necessário à prossecução do feito. Intimem-se”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1537258-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Roberto De A Rheinschmitt

EXECUÇÃO FISCAL - 1492264-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Paulo Roberto Santana De Almeida

EXECUÇÃO FISCAL - 1369773-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Jose Francisco Torres De Almeida Brandao

EXECUÇÃO FISCAL - 1369737-7/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Manoel Ventin Orge

Despacho: Nos processos acima relacionados, foi proferido o seguinte despacho: “Nada obstante as alegações contidas na petição retro, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a inexistência de imóvel com o número de porta inciado pela FP. Diante disso, e para que se esgotem as possibilidades de localizar o devedor, indique a FP outro endereço ou requeira o que entender necessário à prossecução do feito. Intime-se”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1348662-1/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Anfilofio Barreto Santana

Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1340214-1/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Augusto Nasser Borges

Despacho: “Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Após, certificada a revelia, à Curadoria. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1672039-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Sos Auto Pecas E Servicos Ltda

Despacho: “Deve o exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de suspensão do processo. (art. 792/CPC). I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099702848-9

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Hotel Pelourinho Ltda

Despacho: “Defiro o requerimento de f. 36 para suspender o processo por 60 dias. Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003030349-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Promocoes S Do Bonfim Ltda

Despacho: “Uma vez certificado o não oferecimento de embargos ou exceção de pré-executividade, à penhora”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1954093-3/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Associacao Educacional Unyahna

Despacho: “Defiro o requerimento de f. 08 para suspender o processo por 96 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003036908-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Domingas Mariano Pereira

Despacho: “Cite(m)-se, por Oficial de Justiça”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1251873-2/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Joao Carlos Dos Santos

Despacho: “Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1522843-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Sylvia Dias Lima De Moraes

Despacho: “Cite (m)-se o (a) (s) executado (a) (s), como requerido pela FP”.

 

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros


EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14097571056-1

Apensos: Execução Fiscal nº 14097571056-1

Autor(s):Concreto Redimix Do Brasil Sa, Jose Tolentino Leite,

Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar

Reu(s):Fazenda Estadual

Despacho: “Dê-se vista, por 05 dias”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099660818-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ana Goret De Souza Mota, Tulio Sergio M Gadelha

Sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem que haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I.".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000739788-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Mesbla Distribuidora De Veiculos Ltda, Apa Veiculos Adm E Partcipacao S/A

EXECUÇÃO FISCAL - 14000749038-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Constancio Constantino Soares Valdez

EXECUÇÃO FISCAL - 14099698143-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Euro Bahia Comercio E Representacoes Ltda, Virginia P Dos Reis Da Silva, Adenilton Nunes Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 14096497196-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Interpecas Distribuidora De Autopecas Ltda, Douglas De Castro Lima, Manoel Da Mota Ferrao e outros

Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Eis porque, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução. Sem que haja interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. P.R.I.".

 
EXEC UÇÃO FISCAL - 14001827399-9

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Shell Brasil Sa

Reu(s): Shell Brasil SA, Abel Carparelli, Roberto Dos Santos Braga Boetger, Graham Michael Ferris

Advogado(s): João Dácio Rolim, Daniela Couto Martins, Ana Elvira Santos Nascimento

Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14091276645-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Persul Comercio E Representacoes Ltda, Edna Perpetua Suzart Falcao

Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia o pagamento da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, I, do CTN, e 794, I, do CPC, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Custas se houver, na forma da lei. P.R.I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002948724-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Alubasa Vidros Industria Comercio E Importacao Ltda

Despacho: "A petição de f. 11 somente foi juntada recentemente, quando o advogado já tivera vista dos autos, que com ele permaneceu por mais de cinco anos, como se vê das fls. 09. À míngua de embargos e com penhora efetiva, determino a remoção dos bens para o depósito judicial, nova avaliação e designação de leilão, observando-se quanto a este último ato a praxe adotada neste Juízo. Intimem-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099719552-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Inathi Comercio E Representacoes Ltda, Braulio Lopes Da Silva Filho, Maria Da Conceicao Da Paixao Silva

Despacho: “Defiro o requerimento de f. 22 para suspender o processo por 05 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002907635-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s):Gmh Comercio E Representacoes Ltda, Roselene Matias Dos Santos, Angelica Maria De Jesus,

Sentença: Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública Municipal noticia a remissão da dívida, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV, do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 474169-6/2004

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Andrade Vestuario Confeccoes Ltda Gemira

Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 611165-6/2005

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): E M D R Confeccoes Ltda

Despacho: “Observo que o executado foi citado por edital. Assim sendo, em prol da observância do princípio do devido processo legal, do qual decorrem outros princípios, como o da ampla defesa e o da contraditório, é de se decretar a nulidade do processo a partir do ato subseqüente à citação editalícia para, regularizando o feito, determinar que se abra vista à Curadoria (art. 9º, II/CPC e súmula 196/STJ). Conclusos, oportunamente”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093379341-0

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Recasil Comercio E Representacoes Ltda, Reinaldo Cavalcante Coelho, Lourival Silva Santos

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: “Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abra-se vista para contra-arrazoar, no prazo legal. Intime-se".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003990055-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Laranja Mel Industria E Comercio De Alimentos

Despacho: “Deve o exeqüente, em dez dias, informar a duração do parcelamento a fim de que se possa fixar o prazo de suspensão do processo. (art. 792/CPC)”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14001856702-8

Autor(s): Antonio Cicero Dos Santos Alves, Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s):Novo Brilho Comercio Representacoes E Servicos Ltda, Zenilda Almeida Alves, Heraldo Cavalcante Maltez Junior

Despacho: “O parcelamento acordado entre as partes na esfera administrativa após o ajuizamento da execução, decerto permitiu que a Fazenda Pública obtivesse o atual endereço do executado, que, a fim de permitir a citação, deve ser informado a este Juízo, no prazo de dez dias. I.”.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2092640-9/2008

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia

Executado(s): Js Supermercado Ltda

Advogado(s): Marcos Ferraz Souza

Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.

 

4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA EM EXERCICIO: MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃO : AILTON RODRIGUES MOUTINHO





Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 14094395677-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Organizacao Funeraria Bahia

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14000749195-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Bamaco Bahia Maquinas Comercio E Representacoes Ltda, Nelma Maria Barbosa, Nelson Alfredo Barbosa Filho e outros

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097572407-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Manoel Garcia Rivas, Francisco Lorenzo Cabadas, M Garcia E Cia Ltda

Advogado(s): Sergio Couto

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1781701-5/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia

Executado(s): Nipo Oriente Comercio De Generos Alimenticios Ltda

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1766942-5/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Dellos Alimentos Importacao E Exportacao Ltda

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096504099-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luiz Claudio Guimaraes

Reu(s): JNeves E Alves Ltda, air Alves Oliveira, Antonio Carlos Neves

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14088140743-5

Autor(s): Fazenda Publica Estadual

Reu(s): Instecnica Instrumentacao Tecnica Ltda

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1607054-5/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Grande Bahia Comercio Ltda - Me

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( x ) Estadual ( ) Municipal

 
EXECUÇÃO FISCAL - 560802-5/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Shopping Center Sumare Ltda

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( x ) Estadual ( ) Municipal

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093351135-8

Apensos: Apenso Embargos de Terceiros ADV. ABILIO A DOS SANTOS

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia, Ademilton De Oliveira, Ana Celia Merces E Oliveira

Reu(s): Olecram Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( x ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003041747-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Edmundo De Souza V Junior

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( X ) Municipal ( ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003034841-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Ferreira De Souza

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( X ) Municipal ( ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096535680-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Uniports Transportes E Representacoes Ltda, Paulo R Nines, Rosa Clotilde Santos De B Spencer e outros

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( X ) Estadual

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096515465-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Celunord Comercial De Telecomunicacoes Ltda, Emanuel De Carvalho Pimentel Junior, Fabiana Cardoso Pimentel

Despacho: RH. Abra-se vista a Fazenda Pública ( ) Municipal ( X ) Estadual

 
EXEC FISCAL - 698654-1/2005

Autor(s): Fazenda Estadual

Reu(s): Euvaldo Ferreira Dos Santos

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003029374-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Zildney Matos De Oliveira

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095438088-1

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Icesa Industria Comercio E Empreendimentos Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003050357-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Nossa Sra De L Com Ind Ltda

Despacho: RH. Dê-se vista a Fazenda Publica

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2378564-4/2008

Autor(s): Hospital Sao Rafael Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitario

Advogado(s): Gustavo Amorim Araujo

Reu(s): Município Do Salvador

Despacho: JUNTE-SE AOS AUTOS REFERENCIADOS.

 

NOS PROCESSOS ABAIXO FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS:
Cite-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem, com observância às normas do art. 8º e segs. da Lei 6.830/80.
Se o Executado oferecer bens, abra-se vista a Fazenda Pública, com a concordância, lavre-se o termo, que deverá ser assinado pelo depositário no prazo de 05 dias, averbada a penhora.
Arbitro os honorários em 10%.


Execução Fiscal - 2363823-3/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Maria Jose Sobrinha

Execução Fiscal - 2363388-0/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Freitas M Cons Ltda E Factor C Emp Ltda

Execução Fiscal - 2363626-2/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Projecmark Ensino Empresarial E Consultoria Ltda

Execução Fiscal - 2363559-3/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Paulo Da Costa Lima

Execução Fiscal - 2363323-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Jose De Sena Cardoso

Execução Fiscal - 2363461-0/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Cooperativa Hab Dos Sub Tenentes E Sargentos Da 6 R M Cohex

Execução Fiscal - 2362454-1/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Mda Construcoes Ltda

Execução Fiscal - 2363964-2/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Luana Cassia Melo Araujo

Execução Fiscal - 2367553-0/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Adelmir De Souza Machado

Execução Fiscal - 2367661-9/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Costa Nunes Clinica Medica Ltda

Execução Fiscal - 2364680-3/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jose Carlos Gomes Dos Santos

Execução Fiscal - 2369296-8/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Reu(s): Unilever Brasil Ltda

Execução Fiscal - 2376644-2/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Edson Inacio Souza Andrade

Execução Fiscal - 2373850-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Herrera Engenharia Especializada Ltda

Execução Fiscal - 2364423-5/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Sindaia Lago E Silva

Execução Fiscal - 2367902-8/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Claudia Santos

Execução Fiscal - 2364871-2/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Consivi Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Execução Fiscal - 2363766-2/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Manoel S Y Sabajanes

Execução Fiscal - 2364599-3/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Ma Do Rosario C Pereira

Execução Fiscal - 2364442-2/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Flaviano Da Apresentacao

Execução Fiscal - 2364487-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Flaviano Da Apresentacao

Execução Fiscal - 2376967-1/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Baraonda Pizzaria E Restaurante Ltda

Execução Fiscal - 2376888-7/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Cobel Comercial Bahiana De Estivas Ltda

Execução Fiscal - 2376767-3/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Br - Metal Industria Metalurgica Ltda Epp

Execução Fiscal - 2371917-3/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Ferchimika Industria E Com De Produtos Quimicos Ltda

Execução Fiscal - 2372135-7/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Santana Penedo Comercio E Servicos De Combustiveis Ltda Me

Execução Fiscal - 2371938-8/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Antonio Almeida De Souza - Me

Execução Fiscal - 2376723-6/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Base Industria E Comercio Ltda

Execução Fiscal - 2379431-3/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Jose Carlos Leal Bezerra

Execução Fiscal - 2373863-3/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): B & A Participacoes E Incorporacoes Ltda

Execução Fiscal - 2373049-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Ahos Consultoria E Treinamento Ltda Epp

Execução Fiscal - 2373889-3/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Instituto De Tecnologia Da Bahia

Execução Fiscal - 2373882-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Patrimonial Atlantida Ltda

Execução Fiscal - 2373035-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Bonoco House Construcoes Ltda

Execução Fiscal - 2373892-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Gilberto Gilson Poletto

Execução Fiscal - 2373041-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Gilberto Gilson Poletto - Me

Execução Fiscal - 2373864-2/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Beanat Comercio E Servicos Ltda

Execução Fiscal - 2373900-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Simples Promotora De Vendas Creditos E Prestacao De Servicos Ltda

Execução Fiscal - 2373055-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): C R C - Servicos Empresariais Ltda

Execução Fiscal - 2373832-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Instituto De Organizacao Racional Do Trabalho

Execução Fiscal - 2373838-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Bispo Eventos E Producoes Ltda

Execução Fiscal - 2373846-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Hugo Ramos Gomes

Execução Fiscal - 2376476-5/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jucelino Carvalho Freitas

Execução Fiscal - 2373905-3/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jonival Lucas Da Silva

Execução Fiscal - 2373869-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Brasfolha Ltda

Execução Fiscal - 2373910-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Juranorte Representacoes Comerciais Ltda

Execução Fiscal - 2373874-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Cobranca Brasileira De Titulos E Representacoes Ltda

Execução Fiscal - 2373919-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Antonio Roberto Barbosa Me

Execução Fiscal - 2373924-0/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Barra Bingo Administracao E Servicos Ltda

Execução Fiscal - 2373931-1/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Adendo Consultores Associados Ltda

Execução Fiscal - 2373934-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Banco Banorte S/A

Execução Fiscal - 2363866-1/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Cooperativa Habitacional De Salvador Cohasal Seccao Xi

Execução Fiscal - 2381181-1/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Kadima Transporte Locacao E

Execução Fiscal - 2373069-5/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Tok Final Propaganda E Marketing Ltda

Execução Fiscal - 2377230-0/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Uniao Central De Negocios Comerciais E Servicos Ltda Me

Execução Fiscal - 2370204-7/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Celso Castro Cons E Advocacia Sc

Execução Fiscal - 2370028-1/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Durvaltercio Joao Do Bonfim

Execução Fiscal - 2369035-4/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Reu(s): Coopertur Coop Dos Trab Em Bares Restaurantes Hoteis E Similares E Em Empresas De Turismo Sda Ba

Execução Fiscal - 2376567-5/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Arnaldo Filomeno De Jesus

Execução Fiscal - 2377066-9/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Vivaldo Dos Reis Gomes

Execução Fiscal - 2377174-8/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Bela Industria De Tintas Ltda

Execução Fiscal - 2377276-5/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Jolman Comercio E Representacoes Ltda

Embargos à Execução - 2376388-2/2008

Autor(s): Central Distribuidora De Prod Eletricos E Hidraulicos Ltda

Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Execução Fiscal - 2375145-8/2008

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Edinilva Sousa De Azevedo

Execução Fiscal - 2374155-8/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Executado(s): Distribuidora E Instaladora De Vidros Sao Paulo Ltda

Despacho: Cite-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem, com observância às normas do art. 8º e segs. da Lei 6.830/80.
Se o Executado oferecer bens, abra-se vista a Fazenda Pública, com a concordância, lavre-se o termo, que deverá ser assinado pelo depositário no prazo de 05 dias, averbada a penhora.
Arbitro os honorários em 10%.

 
Embargos à Execução Fiscal - 2382154-2/2008

Autor(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda

Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar

Reu(s): Fazenda Publica Municipal

Despacho: RH. Recebo os presentes Embargos e determino a suspensão do processo principal.
Intime-se o Exeqüente, doravante Embagado, para querendo impugná-los.
Conste do mandado às advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.

 
Embargos de Terceiro - 2383088-1/2008

Autor(s): Fernando Gratacos Rudje

Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: RH. Recebo os presentes Embargos e determino a suspensão do processo principal.
Intime-se o Exeqüente, doravante Embagado, para querendo impugná-los.
Conste do mandado às advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.

 

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

01. ANULATORIA - 1245730-7/2006

Autor(s): Gilberto Ramos Da Silva

Advogado(s): Achibaldo Nunes dos Santos;Juarez Aparecido José dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 78:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
02. EMBARGOS A EXECUCAO - 1766773-9/2007

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.)

Embargado(s): Joselito Da Silva, Roque Bernardo Fonseca, Manoelito Moreira Da Silva e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Despacho: Fls. 60:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
03. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002953319-1

Apensos: 383235-9/2004

Autor(s): Neide Martins Da Rocha Santos

Advogado(s): Fernanda A. Couto Silva Lopes, Jacqueline Silva Paiva;Jéssica Gavazza

Reu(s): Embasa; SERV-ELECTRIN SERVIÇOS ELÉTRICOS E INSTRUMENTAÇÃO LTDA.

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior;Ivan Hollanda Farias, Antônio Fernando Souza Graça

Despacho: Fls. 604:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
04. COBRANCA - 1689996-4/2007

Autor(s): Cassivandro Da Costa Santos

Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior;Desirée Brandão Muller

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção Gantois Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 65:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
05. OUTRAS - 14096487223-2

Autor(s): Clarice Bomfim Brito

Advogado(s): Simone Conceicao de F. Almeida;Danilo Souza Ribeiro

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Pedro Augusto Costa Guerra

Despacho: Fls. 77:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
06. MANDADO DE SEGURANCA - 1905148-0/2008

Impetrante(s): Simone Conceicao Carvalho Latif

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador;Município de Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 50:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
07. OUTRAS - 1182877-5/2006

Autor(s): Yvete Doria Silva

Advogado(s): Izabel Batista Urpia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Despacho: Fls. 140:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
08. EMBARGOS DE TERCEIROS - 14002934133-0

Embargante(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Costa Jr.

Embargado(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: Fls. 83:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
09. ORDINARIA - 688560-5/2005

Autor(s): Ionaldo Do Carmo Dias

Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade;Joaquim dos Santos Seles

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Despacho: Fls. 78:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 83:" O autor que sagrou-se vitorioso no presente feito, comparece para requerer a expedição de carta de sentença. Sucede que o recurso de apelação apresentado pelo Estado da Bahia foi recebido em seu duplo efeito, inviabilizando, dessa forma, a possibilidade de execução provisória supostamente pretendida com o presente requerimento preparatório de expedição de carta de sentença que ora indefiro. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
10. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098636547-0

Apensos: 1642666-2/2007, 1642684-0/2007

Autor(s): Almir Fernandes De Souza, Adalberto De Souza, Cicero Pereira Da Silva Filho e outros

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Angélica Suely Mariani Alves, Antonio Augusto J S do Bonfim, Avany M. Pires Simões, Iuri Moradillo Mello Alves, Marco Antonio de Carvalho Valverde, Milton Petracioli, Nelson Silva Freire Júnior, Roberto de Oliveira Aranha, Silvia da Veiga Pessoa Barretto, Zaqueu Barbosa de Lima

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego

Sentença: Fls. 1700:" Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas; com uma sentença homologatória de desistência, em separado, impressa em uma lauda; ofício de informações à sra. Excelência a Corregedora Geral de Justiça para protocolizar e após juntar aos autos. Que a Subescrivã responsável pela publicação enacminhe imediatamente ao DPJ. Cumpra-se.Salvador, 18/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"
Fls. 1701/1704:" Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTÔNIO LOPES FILHO e outros 538 autores em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual objetivam acrescer aos seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, criada pela Lei n. 7.145/97, bem como a condenação do réu no pagamento dos valores devidos desde a sua instituição.Determinada a citação do Estado da Bahia, o réu atravessou o petitório de fls. 1334/1337, requerendo o desmembramento do processo, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, porquanto a existência do litisconsórcio multitudinário impediria o exercício do seu direito de defesa. O pleito formulado pelo demandado foi atendido às fls. 1453/1463, oportunidade em que este Juízo determinou aos autores que procedam ao desmembramento da demanda no prazo de 10 (dez) dias, em número de 20 (vinte) autores em cada processo desmembrado, obedecendo a ordem alfabética anterior.À fl. 1348, fora noticiado o falecimento do patrono Milton Petraciolli, oportunidade em que, suspenso o processo, este Juízo determinou aos autores que nomeassem novos patronos. À fl. 1351, foi informado a este Juízo que ao advogado Edvaldo Silva Andrade também foram outorgados poderes para postular em juízo em nome dos autores.Às fls. 1453/1463 dos presentes autos, foi exarada minudente decisão, trazendo o rol dos autores que remanesceram na ação depois de homologadas por sentença as desistências requeridas (sentenças de fls. 1364, 1368, 1376, 1382, 1399, 1421/1422, 1426, 1436, 1444, 1449) por 103 dos litisconsortes que propuseram originariamente a demanda. Ainda no bojo do referido decisium, acolhendo-se o requerimento formulado pelo réu às fls. 1334/1337, determinou-se aos autores que procedessem ao desmembramento da ação no prazo de 10 dias, em número de 20 autores em cada processo desmembrado, bem como a intimação do Estado da Bahia para que apresentasse contestação.Por meio da petição de fls. 1468/1470 1471/1472, 1473, 1475, o Estado da Bahia apontou a existência de obstáculos para efetivar a carga do volumoso processo. Requereu, na oportunidade, a devolução do prazo para defesa, ao que foi atendido por este Juízo (fl. 1473).Às fls. 1477/1496, o Réu apresentou defesa, postulando pela improcedência dos pedidos formulados pelos autores e protestando pela produção de provas.Determinou-se a intimação dos autores remanescentes para que, querendo, apresentassem réplica (fls. 1477 e 1497).Nevolanda Mariani de Souza Alves, Angélica Suely Mariani Alves e Márcio Welben Mariani Alves noticiaram o falecimento do seu esposo e genitor Aloísio Barbosa Alves, autor da demanda, requerendo sua habilitação para sucedê-lo nesta lide. Instado a manifestar-se sobre o referido pedido, o réu pugnou pelo indeferimento da habilitação pretendida, em razão da ausência de autenticação devida nos documentos apresentados e de não haver pedido de habilitação do filho Alex Neyves Mariani Alves. Aduziu, por fim, que, aberto o inventário, a legitimação para sucessão é do espólio, representado por seu inventariante, de modo que o pedido deveria ter sido feito pela viúva, a Sra. Nevolanda Mariani de Souza, em nome do espólio.Intimados a se manifestarem sobre a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia (fls. 1513 e 1515), os requerentes da habilitação permaneceram inertes.Assim, reitero os termos do despacho de fls. 1513, para determinar que os requerentes da habilitação mencionada manifestem-se sobre a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. No curso da ação em exame, os autores Arsênio Pereira da Fonseca, Delhi de Souza Alakija, Antônio Eugênio Pereira dos Santos, Almir Gervásio de Santana, Carlos Roberto Brito dos Santos, Almir Fernandes de Souza, Crispiniano Ferreira de Pinho, Daniel das Neves, Crispim Ferreira de Pinho, Camilo Alves da Cruz, Adival Hildelberto Amaral, Antonio Bispo de Santana, Antônio da Silva Barreto, Almir Gervásio de Santana e Carlos Roberto Brito dos Santos constituíram novos patronos, aduzindo a falta de diligência daqueles anteriormente nomeados em cumprir o quanto determinado no despacho de fls. 1477 e decisão de fls. 1453/1463. Assim, requereram a devolução do prazo para oferta da réplica e desmembramento da ação (fls. 1529/1533, 1586/1590), contando com o deferimento dos seus pedidos.Os autores Crispim Ferreira de Pinho, Crispiniano Ferreira de Pinho e Camilo Alves da Cruz apresentaram réplica às fls. 1535/1544 e juntaram os documentos de fls. 1545/1556. Às fls. 1570/1571, o Estado da Bahia manifestou-se sobre os documentos acostados.Por seu turno, o autor Aldival Hildelberto Amaral, representado por sua procuradora Marivalda de Oliveira Amaral, apresentou réplica às fls. 1559/1568. Diligentemente, promoveu o desmembramento da sua demanda – fato de que teve notícia este magistrado ao prolatar recentemente sentença de mérito no bojo da ação correspondente. Os demais autores quedaram-se silentes.Repise-se que, conquanto fosse determinado o desmembramento do processo (fls. 1453/1463) em atendimento ao quanto requerido pelo Estado da Bahia às fls. 1334/1337, os autores não diligenciaram no sentido de cumprir a referida ordem judicial, emanada nos idos de março de 2005. Tendo em vista o notório comprometimento da marcha processual por conta do elevado número de litisconsortes, ratifico o teor da decisão de fls. 1453/1463, para, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, determinar “novamente” aos autores que procedam ao desmembramento da demanda no prazo de 05 (cinco) dias, em número de 20 (vinte) autores em cada processo desmembrado, obedecida a ordem alfabética anterior, submetendo-se os novos processos à distribuição por dependência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso II, do CPC.P.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"
Fls. 1705:" Vistos , etc.Homologo por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais e regulares efeitos, a desistência requerida às fls. 1410, 1497, 1517, 1564 e 1689, tão somente em relação aos autores: ARSENIO PEREIRA DA FONSECA, ANTÔNIO NILTON OLIVEIRA REIS, ADEROBALDO SANTANA DE JESUS, ALOÍSIO GONZAGA DA ROCHA, ANTÔNIO CORREIA SOUZA e ADELSON ALVES GUIMARÃES, proposta contra o ESTADO DA BAHIA na Ação Ordinária vertente.Expeça-se ofício à Distribuição para que exclua os nomes dos autores acima mencionados da relação processual.P.R.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.Ricardo D’Avila.Juiz titular"

 
11. HABEAS DATA - 1865557-0/2008

Impetrante(s): Eliseu Silva Santos

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Impetrado(s): Sucom Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio

Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron

Despacho: Fls. 50:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2017035-9/2008

Impetrante(s): Jose Alves Da Silva

Advogado(s): Antonio Eduardo Feijoo Pereira

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia Detran, Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego -Set-Da Cidade De Savador-Bahia

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Despacho: Fls. 26:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 33:" Junte-se. Cumpra-se o despacho que segue em separado. Observe a ordem cronológica de protocolo. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 39:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 1896463-8/2008

Impetrante(s): Milena Schindler Rossi

Advogado(s): Regina Cely Schindler Rossi

Impetrado(s): Superintendente Da Engenharia Do Trafego Set;Diretor Geral do DETRAN

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Despacho: Fls. 28:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 35:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1528593-1/2007

Autor(s): Francisco Airton Bastos Silva

Advogado(s): Isabel Mota

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 81:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
15. MANDADO DE SEGURANCA - 1980148-3/2008

Impetrante(s): Emilia De Rodat Gomes Costa Dias

Advogado(s): Mário César Magalhães Dantas

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 61:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
16. MANDADO DE SEGURANCA - 1715196-5/2007

Impetrante(s): Adriano Souza Da Silva

Advogado(s): Wanderley Borges de Melo

Impetrado(s): Comandante Coronel Da Policia Militar Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 159:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
17. MANDADO DE SEGURANCA - 2011794-3/2008

Impetrante(s): Lucidiana Ferreira De Cerqueira De Souza

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 52:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
18. Mandado de Segurança - 2368120-2/2008

Impetrante(s): Condominio Edificio Vale Do Sol

Advogado(s): Fernando César Veloso Borges

Impetrado(s): Presidente Da Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Decisão: Fls. 35:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 18 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
19. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 653044-5/2005

Autor(s): Gerson Pires Santana, Vania Aria Santos Santana

Advogado(s): Laudelino Lacerda Pedreira; Gerson Pires Santana

Reu(s): Transur - Empresa De Transportes Urbanos De Salvador

Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho

Decisão: Fls. 72:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, Empresa Pública, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 18 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
20. RESCISAO DE CONTRATO - 1756588-5/2007

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ismar Lobão Vieira

Reu(s): Carlos Antonio De Jesus

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Decisão: Fls. 88:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 18 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
21. COBRANCA - 1725851-0/2007

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Roberto Frank

Reu(s):Município De Salvador

Advogado(s): Almir Britto (Proc.)

Decisão: Fls. 496/498:" 1. MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente intimada da sentença prolatada às fls. 476 a 479, publicada na imprensa oficial em 01 de dezembro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 488 a 494.2. Opôs Embargos Declaratórios visando sanar suposto vício consistente na afirmação da assunção, pelo ente municipal, da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos expostos na exordial. 3. TELEMAR NORTE LESTE S/A, devidamente intimada da sentença prolatada 476 a 479, publicada na imprensa oficial em 01 de dezembro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 482 a 486.4. Apresentou Embargos de Declaração visando sanar omissão quanto a condenação no pagamento das faturas vencidas após o ajuizamento da ação, assim como ao exame da cassação da medida liminar.3. Requerem sejam os Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com a efetivação do efeito infringente.4. Tudo visto e examinado, decido.5. Da análise dos autos e dos Embargos de Declaração opostos pelo Município do Salvador, verifico a inexistência de vício idôneo a ensejar o acolhimento do presente recurso. 6. Suscitando o Município do Salvador como causa de pedir recursal vício consistente na afirmação da assunção, pelo ente municipal, da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos expostos na exordial, pretende o Embargante nova análise de um dos elementos da ação primitiva.Posto isto, verifico que o Embargante não se utilizou das causas de pedir previamente determinada pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Assim, sendo os Embargos Declaratórios recurso de fundamentação vinculada, uma vez não sendo suscitada omissão, obscuridade ou contradição, inexiste determinação legal a ensejar seu exame. 7. Por sua vez, no tocante aos Embargos Declaratórios opostos pela Telemar Norte Leste S/A, verifico ser cabível o seu acolhimento.8. O inadimplemento contratual que se discute nos presentes autos decorre de obrigação de trato sucessivo, restando, portanto, omissão a sentença exarada, posto que não fez integrar os pagamentos de todas as faturas vencidas e não pagas.9. No tocante ao pleito de cassação da liminar vigente, verifico tratar-se o serviço de telefonia prestado como sendo de natureza essencial, razão pela qual, com arrimo em recente entendimento dos Tribunais Superiores, incabível é a suspensão de sua prestação. 9. Ex positis, conheço ambos os Embargos de Declaração, todavia, nego provimento aos opostos pelo Município do Salvador, tendo em vista a insubsistência das alegações expostas, todavia, dou provimento em parte aos Embargos Declaratórios apresentados pela Telemar Norte Leste S/A, passando o dispositivo sentencial a constar da seguinte determinação:“Ex positis, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado, para condenar o Município do Salvador ao pagamento das parcelas vincendas, tendo como termo a quo a data de ajuizamento da presente ação, em 17.10.2007, a ser quantificada em fase de liquidação, e vencidas, no montante de R$ 3.247.985,16 (três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos, tendo como termo a quo a data de vencimento de cada prestação, conforme determinação legal constante do art. 1º, § 1º da Lei 6.899/81 e Decreto nº. 86.649/81, e com a incidência dos juros moratórios a partir da citação, em de 19 de outubro de 2007, fls. 392, verso, consoante disposto em artigo 219 do Código de Processo Civil.Condeno o Município do Salvador ao pagamento dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC.”P.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
22. MANDADO DE SEGURANCA - 1985990-1/2008

Impetrante(s): Municipio De Coribe

Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista

Impetrado(s): Diretor Geral Da Superintendencia Dos Desportos Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 114:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
23. MANDADO DE SEGURANCA - 1944755-3/2008

Impetrante(s): Valdeilson Dias Cerqueira

Advogado(s): Vinícius Teles de Oliveira

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 252:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
24. MANDADO DE SEGURANCA - 1894845-2/2008

Impetrante(s): Iris Santos Da Silva

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 63:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
25. MANDADO DE SEGURANCA - 1058482-4/2006

Impetrante(s): Janilton Alves Moreira, Elias Florencio Ferreira De Almeida

Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga

Impetrado(s): Comandante Geral da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 36:"Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 18/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
26. MANDADO DE SEGURANCA - 2088575-6/2008

Impetrante(s): Vera Maria Peixoto De Mattos

Advogado(s): Samuel Pereira Mattos

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Da Bahia-Detran

Despacho: Fls. 42:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
27. MANDADO DE SEGURANCA - 2052605-6/2008

Impetrante(s): Antonia Da Silva Santos

Advogado(s): Jairo Braga Lima

Impetrado(s): Superintendente Da Sudepe Da Secretaria De Eduacao Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 68:"Junte-se. Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 72:" Junte-se. Intime-se a impetrante para conhecimento e constituir novo advogado. Cumpra-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 74:" Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 85:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 89:" Sobre a intervenção do Estado da Bahia, manifeste-se o Impetrante no prazo de 05 dias. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
28. MANDADO DE SEGURANCA - 1944864-1/2008

Impetrante(s): Fabio Ricardo De Brito Farias

Advogado(s): Fabrício Pablo de Brito Farias

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.)

Despacho: Fls. 28:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
29. MANDADO DE SEGURANCA - 1401323-8/2007

Impetrante(s): Marcio Pinto Marinho

Advogado(s): Helder Lessa Freire

Impetrado(s): Diretor Do Detran, Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Despacho: Fls. 83:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 93:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 18/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
30. EXIBICAO - 659568-8/2005

Autor(s): Angelita Conceição Vitorio, Maria Da Conceicao Vitorio, Edenilson Conceicao Vitorio e outros

Advogado(s): Jocelina Carmem Ferrao; Isaias Lins; Éric Lins

Reu(s): Município De Salvador

Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.)

Sentença: Fls. 90/96:" ANGELITA CONCEIÇÃO VITÓRIO e outros propuseram a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, visando obter apólice do seguro de vida em que seu esposo e pai Manoel Gomes Vitório, hoje falecido, era segurado, tendo-se a Minas-Brasil como seguradora.Preliminarmente, requerem o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não poderem arcar com as despesas processuais sem que comprometam a sua subsistência. Aduzem que o Sr. Manoel Gomes Vitório era funcionário público a serviço da Municipalidade Ré, tendo sido descontado regularmente dos seus rendimentos mensais valor atinente à cobertura de seguro por morte, estipulado pelo ente público com a empresa seguradora. Entretanto, segundo afirma, o Município do Salvador procedeu à substituição da empresa seguradora, não fornecendo o nome da nova substituta. Por esta razão, requerem a exibição dos documentos necessários à postulação dos valores que entendem devidos enquanto beneficiários do seguro de vida. Juntou aos autos os documentos de fls. 04/30.À fl. 31, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do Município do Salvador para que, em cinco dias, exibisse a apólice do seguro de vida em grupo que faz parte o falecido esposo e pai dos Requerentes, nos termos do artigo 357, do CPC.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 36/36-v.A Municipalidade de Salvador apresentou contestação às fls. 38/45, argüindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de logicidade e a ausência de interesse de agir, por conta da extinção do contrato de seguro em 10 de dezembro de 2003. No mérito, verbera que não se encontram presentes os requisitos essenciais da tutela cautelar e afirma a impossibilidade material de exibição do documento requisitado. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. Juntou aos autos os documentos de fls. 46/79.Réplica às fls. 81/82.À fl. 85, pronunciamento do Ministério Público, concluindo pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção no caso em voga.É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos por meio da qual os Requerentes buscam obter a apólice do seguro, necessária à reclamação das verbas indenizatórias devidas pela Seguradora após o falecimento do seu esposo e pai. Ab initio, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois não falta logicidade entre os fatos narrados na peça vestibular e a conclusão. Os Requerentes afirmam que o ato de substituir a Empresa Seguradora foi praticado pela Municipalidade Ré, e não que esta passou a exercer o “papel de nova Seguradora”. Neste esteio, crentes na continuidade do contrato de seguro, desta vez com outra empresa, aduzem que o nome da nova seguradora não lhes fora fornecido pela Ré. Assim, não há que prosperar a argüição da Reclamada neste sentido. Refuto também a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque a Ação Cautelar que ora se examina consubstancia meio útil à obtenção da tutela jurisdicional pretendida, em nada se relacionando com a procedência ou improcedência de eventual Ação de Cobrança da indenização pelo falecimento do titular do seguro de vida. Reproduzindo doutrina de Liebman e Alfredo Buzaid, Humberto Theodoro Júnior ensina:“O interesse que se reclama para a admissibilidade da ação não é o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais’” (Processo Cautelar, nº 17, pág. 39, 20ª edição, 2002).Parece o caso dos autos, ainda mais à vista dos termos da inicial, onde se verifica que os Autores mostram sua preocupação com o valor a receber a título de indenização securitária, alvo de eventual Ação de Cobrança em ação principal a ser ajuizada. Os Autores pretendem, em verdade, evitar futura lide temerária ou fadada ao insucesso, ou ainda dar cunho satisfativo ao presente pleito cautelar, como é perfeitamente possível (Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota 3ª ao art. 801, 35ª ed., 2003).Conforme bem sintetiza José Frederico Marques:“Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, nº 137, pág. 160, Ed. Saraiva, 1977).No caso e pelo conteúdo da inicial, parece mais do que razoável a pretensão dos Autores, ainda mais, diante dos termos do art. 844, II, combinado com o art. 358, III, do CPC, tratando-se de documento comum às partes. Vão, pois, rejeitadas as preliminares. Com relação ao mérito, observa-se que o pedido formulado pelos Demandantes foi o de que a Ré exibisse a apólice à qual seu falecido marido aderira – documento necessário à eventual cobrança da indenização pela realização do “evento morte”.Não procede a alegação levantada na peça contestatória de que o cancelamento do contrato de seguro pela Seguradora em 10/12/2003 afasta a procedência do pedido de exibição da apólice. É que tal fato em nada altera a obrigatoriedade do Réu, estipulante do contrato, quanto à sua exibição. A meu aviso, inquestionável o dever do Requerido de exibir a apólice, independentemente de se encontrar cancelado, ou não, já que a contratação do seguro pelo então marido e pai dos Autores é fato incontroverso, assim como o pagamento do prêmio (fls. 14/29) – inclusive por período posterior à alegada extinção do contrato de seguro . Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o segurado ou os autores beneficiários tenham, de fato, recebido a aludida apólice no momento da contratação. Insta salientar que a posse da apólice de seguro é o único documento que se presta à instrução de futura ação de cobrança, porquanto nele se divisa a especificação do capital segurado e a indicação das coberturas contratadas, passíveis de aferição.Nesse sentido, dilucida CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua obra Direito Civil Brasileiro, v. III, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 476/477: "A apólice constitui, em regra, o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem, ao portador (CC, art. 760, primeira parte). As de seguro de vida não podem ser ao portador (parágrafo único). (...). A apólice ou o bilhete de seguro 'mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.' (CC, art. 760). Os riscos cobertos pelo segurador são exclusivamente os constantes da apólice, dentro dos limites que ela fixar, não se admitindo interpretação extensiva nem analógica. Mas sendo de adesão o contrato, a interpretação , como foi dito no item anterior, deve ser feita em benefício da parte aderente, ou seja, do segurado, nos casos de dúvida (CC, art. 423)." Como já exposto, o segurado falecido aderiu ao contrato de seguro em grupo celebrado pelo Réu com a empresa seguradora, e sua esposa e filhos, beneficiários, pretendem a exibição da apólice, que é comum às partes, onde se inserem os riscos cobertos pela seguradora, com os seus limites. Sobreleva destacar, neste esteio, que os beneficiários têm direito inequívoco de conhecer integralmente o instrumento firmado por seu falecido marido e pai, visando à coleta de elementos de convicção a serem utilizados na futura instrução do processo principal.Vale ressaltar, aqui, que a procedência do pedido de exibição da apólice não se vincula à presunção de que haja direito de cobrança de indenização pelos autores beneficiários, mas apenas dá a eles a oportunidade de avaliar tal fato. Caso convencidos de que não têm direito algum a reclamar, não haverá sequer interesse de ajuizar ação de cobrança. Por conseguinte, como já enfatizado, irrelevante o fato de o contrato de seguro se encontrar, ou não, em vigor, ou se foi cancelado, por se tratar de tema que refoge ao âmbito de discussão da Ação Cautelar.Por outro lado, não merece guarida o pleito, formulado pela parte autora, de fixação de multa por dia de atraso no cumprimento em razão do entendimento atualmente dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de Ação Cautelar de Exibição, inexiste previsão legal para a fixação da multa, pela não apresentação dos documentos. Vejamos.CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA E APREENSÃO. (...)- Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC). Não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão. (RECURSO ESPECIAL 887332/RS; RECURSO ESPECIAL 2006/0202966-0, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, 07/05/2007, DJ 28.05.2007 p. 339). Por tais e bastantes motivos, a multa cominatória não tem guarida no caso em exame. In casu, cabível se vislumbra a pena de busca e apreensão dos documentos, caso não exibidos, no prazo determinado por este Juízo. Com tais razões de decidir, afastadas as preliminares argüidas pelo Réu, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, determinando, como já determinei, a exibição da apólice do seguro de vida em grupo que faz parte o falecido marido e pai dos Requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, do CPC. Determino, ainda, a busca e apreensão do documento, em caso de descumprimento do preceito. Condeno o Município Réu no pagamento dos honorários advocatícios na ordem dos 10% sobre o valor da causa. Isento de custas. Remeto, de ofício, os autos ao Egrégio do Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Oficie-se. Cumpra-se.P. R.I.Salvador, 19 de dezembro de 2008. RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR"

 
31. Procedimento Ordinário - 14000733815-9

Autor(s): Antonio Candido Tosta Amorim, Hermenegildo Magalhaes Fraga, Nelio Manoel Dos Santos e outros

Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Decisão: Fls. 331/332:" 1. ESTADO DA BAHIA, devidamente intimada da sentença prolatada às fls. 225 a 227, publicada na imprensa oficial em 26 de novembro de 2008, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração, consoante petitório acostados aos autos às fls. 230/235, com juntada de documentos de fls. 236 a 329.2. Opôs Embargos Declaratórios visando sanar supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade do julgado.3. Requer sejam os Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com a efetivação do efeito infringente.4. Tudo visto e examinado, decido.5. Da análise dos autos e dos presentes Embargos de Declaração, verifico a inexistência de vícios idôneos a ensejar o acolhimento do presente recurso. 6. Consoante asseverado na sentença objurgada, a matéria tratada nos presentes autos fora devidamente examinada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 241.292-0/03.Em face do entendimento da Corte Superior, restou asseverado que havendo os limites da remuneração dos Autores, ora Embargados, sido legitimamente estabelecidas por lei, qual seja, artigo 5º da Lei nº. 4.969/89, não poderiam estes terem sido alterados por meio de decreto.Posto isto, diante da imposição de interpretação conforme a Constituição dada dado Supremo Tribunal Federal, a fixação do valor máximo da gratificação de produção como sendo a diferença entre a remuneração de Secretário de Estado e o vencimento inicial de Auditor Fiscal, refere-se a maio de 1989, valor esse somente alterado, doravante, por supervenientes leis de revisão geral dos vencimentos dos servidores civis do Estado.7. Diante das disposições expostas pelo Supremo Tribunal Federal no que tange a matéria exposta nos autos, ressaltando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, do Decreto nº. 3.979/95, do Estado da Bahia, que havia rebaixado os limites máximos da soma da Gratificação de Produção com o vencimento inicial dos respectivos cargos, dos servidores da categoria funcional do Estado da Bahia denominada “Grupo Operacional Fisco”, que haviam sido fixados pela Lei nº. 4.964/89, verifico inexistir outra solução senão o acompanhamento do entendimento esposado.8. Neste sentido, em face da insubsistência das alegações apresentadas, conheço dos Embargos de Declaração, posto que preenchidos os pressupostos específicos, todavia, nego-lhes provimento.P.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
32-MANDADO DE SEGURANCA - 1492391-4/2007

Impetrante(s): Barraca Zurca

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Impetrado(s): Sesp Secretaria De Servicos Publicos

Advogado(s): Delcio Gualberto Cardoso (Procurador)

Despacho: Fls. 170: “Na esteira do parecer Ministerial retro, determino a intimação da Impetrante a fim de que possa demonstrar ser integrante da entidade associativa dos barraqueiros do Imbuí. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
33-MANDADO DE SEGURANCA - 1962955-3/2008

Impetrante(s): Marcio Vinicio Santos Santana

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.:68“Intime-se o Impetrante a fim de que atenda ao quanto requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
34-MANDADO DE SEGURANCA - 2158747-0/2008

Impetrante(s): Henrique Ernani Brito Garcia Enciso

Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador, Prefeitura Municipal Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.169:“Acolho o parecer Ministerial retro, para efeito de determinar a intimação do Impetrado e do Município do Salvador a fim de que tomem conhecimento em se manifestem acerca dos documentos de fls. 148/152 e 159/165. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
35-COBRANCA - 673481-3/2005

Apensos: 1005301-4/2006

Autor(s): Maria Angelica Almeida Resende

Advogado(s): Maria Amélia Maciel Machado

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho (Procurador)

Despacho: Fls.35:"“Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessa´rias e nossas homenagens. Remetam-se Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
36-MANDADO DE SEGURANCA - 1961783-3/2008

Impetrante(s): Rafael Santos Paes

Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Procuradora)

Despacho: Fls.183:“Sobre o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, dê-se conhecimento ao Estado da Bahia por sua Procuradora nos autos, a fim de que possa apresentar contra-razões de apelado. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
37-MANDADO DE SEGURANCA - 14002926098-5

Autor(s): Pro Saude Associacao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar

Advogado(s): Josenir Teixeira

Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcio César Bartilotti (Procurador)

Despacho: Fls.155:“Proceda-se o arquivamento dos autos, remetendo-se ao SECAPI. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
38-COBRANCA - 691881-1/2005

Autor(s): Sandra Maria Gomes Bomfim
Representante(s): Maria De Lourdes Pedrozo Do Amaral Brandao

Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva

Reu(s): O Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Junior (Procurador)

Despacho: Fls.68:“Subam os autos ao Egrégio TJ/Ba, com as anotações necessa´rias e nossas homenagens. Remtam-se Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
39-MANDADO DE SEGURANCA - 2016031-5/2008

Impetrante(s): Luis Marcelo Souza Dos Santos

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador Sead

Despacho: Fls. 56: “Face o teor da certidão supra (trânsito em julgado da sentença proferida nos autos), determino a remessa dos autos ao SECAPI para arquivamento, com baixa. Publique-se este despacho e aqueloutro de fls. 33. Intime-se. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
40-MANDADO DE SEGURANCA - 2016031-5/2008

Impetrante(s): Luis Marcelo Souza Dos Santos

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador Sead

Despacho: Fls.33:“R. Hoje. Estranhamente o Impetrante noticia a interposição de agravo de instrumento no TJ/BA contra a Sentença que indeferiu de plano a petição inicial e extinguiu o presente processo, não sendo o recurso adequado. Que a escrivania certifique o trânsito em julgado da sentença de fls. 28/30 e após voltem-me. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D' Ávila. Juiz Titular.”

 
41-Procedimento Ordinário - 2336053-0/2008

Autor(s): Joseli Bispo Dos Santos

Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls.33/38:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."JOSELI BISPO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/16 e documentos acostados às fls.17/32.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência mental não especificado, além de possuir transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado, diagnosticadas, respectivamente por meio dos CID’s 10 F 79; 10 F33.1.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo que depender economicamente de uma irmã que percebe um salário mínimo por mês. Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 23, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:   I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fl. 06 e 24/26, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro 2008. RICARDO D’ÁVILA JUIZ TITULAR."

 
42-Procedimento Ordinário - 2336481-2/2008

Autor(s): Estelita Queiroz Dos Santos

Advogado(s): Soraia Ramos Lima

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls.24/29:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. - "ESTELITA QUEIROZ DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/23.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência mental, considerada retardo leve, além de possuir doença física, diagnosticadas, respectivamente por meio dos CID’s 10 F 70; 10F06.9.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo que residir permanentemente com os pais e deles dependendo economicamenteDesta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 17, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fl. 19, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de dezembro 2008.RICARDO D’ÁVILA. JUIZ TITULAR."

 
43-Procedimento Ordinário - 2278313-0/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Goncalves Bitencourt

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls.47/51:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. -MARIA DE LOURDES GONÇALVES BITENCOURT, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/13 e documentos acostados às fls.15/46.A autora afirma que possui mobilidade reduzida, uma vez que possui osteoporose, CID M81.9, osteoartrose, CID M15, lombalgia, CID M54.3 e fibromialgia, CID M79, tendo as referidas enfermidades proporciona.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, tendo a mesma que realizar tratamento fisioterápico duas vezes por semana, sendo a gratuidade no transporte coletivo benefício essencial para a redução dos problemas ocasionados pelas doenças que possui. Desta forma, a requerente realizou cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de obter o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 29, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura. É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia física, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em relatórios clínicos de fl. 17/23 e 30, além de precária situação sócio-econômica constatada a partir da análise dos documentos, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 19 de dezembro 2008.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR.”

 
44-Procedimento Ordinário - 2390611-2/2008

Autor(s): Perpetua Rita De Morais Correia

Advogado(s): José Luis Correia Bisneto

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls.:16/19:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 05 laudas para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivaninha. Intime-se. Salvador, 19/12/2008. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular. - PERPÉTUA RITA DE MORAIS CORREIA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/12.Alega ser segurada do PLANSERV, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.Afirma que no corrente mês, seu estado de saúde fora agravado, apresentando quadro depressivo grave, com grave risco de vida, uma vez que encontra-se com sintomas psicóticos e ideação suicida, conforme atestado em Relatório Médico de fls. 15. Desta feita, fora internada no Hospital Especializado Holos Saúde e Desenvolvimento Pessoal.Aduz que necessita de internação para tratamento específico, com realização de Terapia Eletroconvulsiva, tratamento este realizado em poucos estabelecimentos, como o Hospital Especializado Holos Saúde e Desenvolvimento Pessoal que o disponibiliza. Ocorre, entretanto, que em que pese o Relatório Médico de fls. 15 esteja solicitando a internação da requerente, o Planserv está negando-se a cobrir o tratamento necessário à manutenção da vida da requerente, sob alegação de não haver cobertura.Acompanha a exordial os documentos de fls. 13/15.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter liminarmente autorização para que o plano aludido autorize, financiando os exames, as consultas, a internação bem como procedimentos terapêuticos necessários, como a Terapia Eletroconvulsiva. A autora é segurada pelo PLANSERV, conforme se depreende da cópia do cartão de fls. 13, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito. Com efeito, o médico especialista, em seu relatório de fls. 15, afirma a necessidade da paciente internar-se com urgência e realizar o tratamento adequado com Terapia Eletroconvulsiva, uma vez que está apresentando quadro depressivo com sintomas psicóticos e ideação suicida, com grave risco de vida, e em virtude da refratariedade que vem reagindo aos tratamentos psicofarmacológicos.Ademais, o Regulamento do Sistema de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, aprovado pelo Decreto nº 9.552 de 21 de Setembro de 2005, em seu Capítulo IV, Seção I, Art. 14, estabelece: “Art. 14 – Os serviços a serem prestados pelo Planserv aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. §1º (...)§2º (...)(...)L) Internação para tratamento psiquiátrico durante 30 (trinta) dias no ano e para tratamento de alcoolismo ou dependência química durante 20 (vinte) dias no ano, assegurada uma prorrogação quando solicitada pelo médico assistente.”Nesse sentido, do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos, quais sejam a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre grande risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o PLANSERV recusar o pronto atendimento ao quanto requerido pelo Médico Especialista.Diante do quanto recomendado pelo referido relatório do médico especialista e da razoabilidade do direito alegado pelo autor, reconheço a conveniência de antecipar a tutela em face do que dispõem os artigos 273 e 461, § 3º, ambos do CPC.Ex positis, considerando haver o direito da autora em receber o tratamento médico necessário e ideal para manutenção da sua vida, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Ex vi da regra do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil Pátrio, para fins de garantir que o Réu, através do Planserv, autorize, financiando, a internação da requerente, bem como aos exames necessários, consultas e procedimentos terapêuticos, especialmente o solicitado pelo Médico, qual seja, a terapia Eletroconvulsiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento.Proceda-se a citação do ESTADO DA BAHIA para que tome conhecimento do teor da Ação e apresente resposta no prazo legal. Intime-se a referida para que dê cumprimento a decisão, imediatamente. Oficie-se o PLANSERV para ciência.Defiro a Gratuidade da Justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se. Salvador, 19 de Dezembro de 2008.Dr. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."

 
45-MANDADO DE SEGURANCA - 1689477-2/2007

Impetrante(s): Anailton Assis Bonfim, Anderson Afonso Freitas Dos Santos, Isac Rocha De Souza e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinícius Caminha (Procurador)

Sentença: Fls.:225/230:"Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 05 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 19/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular - Vistos, etc. ANAILTON ASSIS BONFIM e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do ESTADO DA BAHIA, argüindo abusividade e ilegalidade do ato que os reprovou no exame psicotécnico. Aduzem os impetrantes terem sido aprovados na primeira etapa do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar, realizado de acordo com as regras previstas no Edital SAEB/01/2006, publicado no dia 26/09/06. Ocorre que, convocados a participarem da etapa seguinte do certame, de caráter eliminatório, submeteram-se ao exame psicotécnico, sendo considerados “não recomendados” pela Comissão do Concurso e automaticamente excluídos do processo seletivo. Sustentam que, em razão da subjetividade das avaliações psicotécnicas às quais são submetidos os candidatos a concurso público, estas não podem ter caráter eliminatório, uma vez que, num exíguo espaço de tempo em que são realizados, não poderiam avaliar as deficiências psíquicas. Além disso, ressaltam que o art. 37, II, da CF, quando trata da investidura em cargo ou emprego público, condiciona o candidato à aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, não fazendo qualquer menção aos exames psicológicos de caráter eliminatório, que deveriam ser realizados durante o Curso de Formação, quando haveria tempo suficiente para as avaliações dos perfis dos candidatos. A ausência de objetividade nas decisões que “recomendam” ou “não recomendam” os candidatos nos exames psicotécnicos afrontam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e publicidade.Insurgindo-se contra o ato da autoridade coatora, por considerá-lo abusivo e ilegal, os impetrantes requerem a concessão de medida liminar, a fim de verem declarada a nulidade do exame psicotécnico a que foram submetidos, determinando à autoridade coatora o seu reingresso no processo seletivo para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, passando para a terceira fase do concurso.Em caráter definitivo, pugnam pela concessão da segurança, a fim de consolidar a liminar pleiteada, declarando nulo o ato impugnado.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 22/137.Custas pagas e comprovadas às fls. 138.Na decisão de fls. 140/143, foi deferida a liminar em favor dos impetrantes, determinando-se a suspensão dos efeitos do ato guerreado.Às fls. 145 foram intimados o Estado da Bahia, o Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia para prestarem informações.Intervindo nos autos às fls. 147/169, o Estado da Bahia, juntamente com a autoridade impetrada, argüiram, em preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir, alegando ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, além de suscitarem a ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia. Ainda em preliminar, argúem a prescrição temporal da ação mandamental, uma vez que os impetrantes não impugnaram as normas contidas no Edital, precluso o direito.No mérito, sustentaram a legalidade do caráter eliminatório da avaliação psicotécnica a que foram submetidos os impetrantes, já que prevista na Lei Estadual 7.990/2001, conforme determinação constitucional, atendendo a critérios objetivos previamente discriminados no Edital SAEB/01/2006, que dispôs sobre as formas de avaliação dos candidatos, evidenciando a objetividade dos critérios utilizados, vinculados ao exercício do cargo público a que concorreram.Além disso, foi dada publicidade ao ato, uma vez que amplamente divulgados os resultados dos exames psicotécnicos, mediante publicação no Diário Oficial e disponibilização do laudo individual na Secretaria da Administração aos candidatos interessados, a fim de que estes pudessem recorrer dentro do prazo previsto no certame, ressaltando a impossibilidade de anexarem aos autos tal documentação por expressa vedação do Conselho Federal de Psicologia, que impede o conhecimento do teor por terceiros, sem que haja determinação legal para fazê-lo.Argumentam os impetrados que, acaso seja concedida a concessão pleiteada pelos impetrantes, restará violado o Princípio da Isonomia ao se conceder vantagem não estendida a outros candidatos, razão porquê requerem o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ou, caso ultrapassadas, seja denegada a segurança. Às fls.170/172 o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia prestou informações, alegando não ter qualquer participação na realização e divulgação dos resultados da Avaliação Psicológica, de responsabilidade exclusiva da empresa organizadora do concurso em parceria coma Secretaria de Administração do Estado da Bahia, ao tempo em que reiterou as afirmações dos impetrados quanto à legalidade e objetividade dos critérios adotados na 2ª. Etapa do Concurso.O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento contra liminar deferida em favor dos impetrantes, informando às fls. 173 as peças que instruíram o recurso.Proferido despacho às fls. 173, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos.. Intimados, os impetrantes se manifestaram sobre as informações prestadas pela autoridade coatora, reiterando a concessão da segurança e manutenção da liminar.Em seguida, foram os autos com vista ao Ministério Público que exarou parecer de fls. 219/224, opinando pela concessão da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente, passo a apreciação das preliminares indevidamente suscitadas pelos impetrados. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, não merece ecos deste Juízo. Como é cediço, direito líquido e certo é aquele verificável de plano, ao exame das circunstâncias factuais demonstradas mediante documentos. E, em se tratando de Mandado de Segurança, tal direito se confunde com o próprio mérito da causa que, para ser julgada, necessita da prova previamente constituída pelo impetrante, capaz de formar o convencimento deste Juízo, razão porque entendo estarem presentes os requisitos para julgamento do presente mandamus.Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, já que corretamente indicada pelos impetrantes como autoridade coatora; como se vê do documento de fls. 69, referente ao Edital de Convocação para realização da 2ª. Etapa do Concurso, o Comando Geral da Polícia Militar atuou juntamente com a SAEB e o Governo do Estado da Bahia. Além disso, é pacífico o entendimento na jurisprudência quanto ao fato de que, mesmo não tendo praticado o ato, a autoridade que o impugna em suas informações torna-se coatora e, conseqüentemente, parte legítima. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Autoridade indicada como impetrada que defende o ato impugnado em suas informações torna-se “ipso facto” coatora. Servidor Público Militar. Capitão-médico da ativa da Aeronáutica. Inclusão no quadro de ascensão ao posto de major-médico. “Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais”: imprescindibilidade. Inteligência do art. 1º, IV, 2, “a”, da Portaria n. 512/GM3, de 25/07/89. Segurança não conhecida.(STJ, MS 2.752-DF, 3ª S., v.u., j. 8-5-96, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 12-8-96, S. 1, p. 27447)”. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Indigitada autoridade coatora que mesmo sem ter praticado o ato concreto, o defende, torna-se “ipso facto” impetrado. Funcionário Público. Mandado Classista. Conversão de um terço das férias em abono pecuniário (Lei n. 8.112/90, art. 78). “Writ” concedido.
(STJ, MS 3.143-0-DF, 3ª S., v.u., j. 16-6-94, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ 66/119)”.Da mesma forma, resta prejudicada a preliminar de prescrição temporal por ausência de impugnação do Edital, pois o ato que está sendo guerreado através do presente mandamus não se refere às normas contidas no certame, mas sim aos critérios utilizados para julgamento dos candidatos durante a fase de avaliação psicológica. No mérito, verifica-se que há, no caso em tela, ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do exame aos autos, especificamente o documento de fls. 37/43, referente ao Edital de Abertura de Inscrições para o Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, SAEB/01/2006, o mesmo prevê, no item I, que trata das disposições preliminares, sobre a segunda etapa do concurso, em que o candidato se submeterá a Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, enquanto o item VIII descreve a natureza de tal avaliação, sem determinar os critérios objetivos de julgamento dos candidatos a considerá-los aptos ou inaptos a participarem das etapas seguintes do concurso, em flagrante violação aos princípios da motivação e publicidade do ato administrativo, como bem salientado pelo Ministério Público.

Ademais, restou extreme de dúvidas que os impetrantes tiveram ferido seu direito fundamental à informação, garantido constitucionalmente, pelo simples fato de desconhecer o motivo que os desclassificou do concurso e, consequëntemente, de ter acesso ao conteúdo do ato impugnado. Isso se verificou diante do resultado dos impetrantes na fase de avaliação psicológica, em que foram considerados “não recomendados” e, conseqüentemente, excluídos do certame, sem que a Comissão Julgadora descrevesse os reais e objetivos motivos das suas reprovações, impedindo-os de exercitar o direito de recorrerem administrativamente de tal decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:“Ilegalidade da aplicação do exame psicotécnico, realizado em moldes nitidamente subjetivos.O desdobramento do exame psicotécnico em duas fases – baterias de testes e entrevista – não pode decidir pela recomendação ou não do candidato, em virtude da natureza subjetiva e conseqüentemente discriminatória da entrevista.
(STJ, AgRgAI 52.459 – DF, 5ª T., j. 6-9-95, Rel. Min. Edson Vidigal, RT 728/200)”.Verifica-se, em razão disso, nítida violação ao devido processo legal, expressamente consagrado na Carta Magna, já que, diante do sigilo da Comissão Julgadora quanto aos requisitos utilizados para a avaliação do perfil psicológico dos candidatos, os impetrantes se viram impedidos de exercer, da maneira mais ampla possível, seu direito de defesa e contraditório.Sobre a matéria já se manifestou o STJ, como se vê do seguinte aresto:“RECURSO ESPECIAL. Concurso Público para escrivão de polícia. Psicotécnico. 1. Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível. 2. Precedentes do STF. 3. Recurso não conhecido.(STJ, Resp. 29.006-9-DF, 5ª. T., v.u., j. 13-10-93, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, RSTJ 57/291)”. Portanto, restou caracterizada hipótese de ilegalidade do ato das autoridades coatoras a ser corrigida por meio do writ, bem como direito líquido e certo dos impetrantes a serem preservados, razão pela qual CONCEDO a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar, determinando a suspensão do ato vergastado, a fim de que os impetrantes sejam convocados a participar da próxima etapa do concurso e, se aprovados, das demais fases, inclusive do curso de formação profissional, garantindo-lhes regular freqüência, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos habilitados. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 19 de dezembro de 2008. RICARDO D’ÁVILA. Juiz Titular."

 

6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2364076-5/2008

Autor(s): Municipio De Pintadas

Advogado(s): André Dias Ferraz, Itamar Lobo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: (Fls.77 à 81)...Da Conclusão - Posto isto, estando presentes os dois requisitos supra mencionados, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o Réu emita nova a Certidão da Situação de Convênios/Convenente Negativa, fazendo constar, entretanto, a ressalva de que seus efeitos deverão ser Positivos, vez que o objeto do inadimplemento encontra-se sub judice, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais) e responder por crime de desobediência.Cite-se e intime-se, ressaltando que o instrumento Citatório deverá ser acompanhado de uma via da petição inicial, bem assim desta decisão concessória do pedido liminar. P.I.Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
ORDINARIA - 342497-8/2004

Autor(s): Aderaldo Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Anna Beatriz P L Passos

Sentença: (Fls.51 à 55)...4.Dispositivo - pelo que se expendeu retro, e mais do que nos consta, destacando o princípio vigente à época da paridade constitucional remuneratória entre ativos e inativos de 15.12.1998 a 19.12.2003, decide este Juízo da Sexta Vara de Fazenda Públicva, PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, nos termos do artigo 269, incico I, Código de Processo civil (CPC), determinando que o Estado da Bahia incorpore aos proventos do Autor supra qualificado a vantagem criada pela Lei Estadual nº 7.145/1977, a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, em sua referência I, bem como ao pagamento dos valores não computados desde a data da vigência da norma até a efetiva inclusão da aludida vantagem.Passo a analisar as condenações acessórias.Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do mandamento do artigo 20, § 4º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença.No montante deverá incidir juros moratórios na razão de 0,5(meio por cento) ao mês, bem como correção monetária pelo índice praticado pela Central de Cálculos da Corregedoria de Justiça deste Estado. Os juros moratórios deverão incidir a partir do mês devido e a correção monetãria da citação válida.Taxas judiciárias dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição.P.R.I.Salvadro, 15 de dezembro de 2008.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14003042491-9

Autor(s): Marilson Juvenal Nascimento De Assis

Advogado(s): Ana Carla Bastos Valiñas

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: (Fls.50 à 53)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, hei por bem, acolhendo o parecer do Parquet, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, consoante motivação supra, que é parte integrante deste dispositivo, motivo pelo qual, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante o que determina o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Passo a analisar as condenaçãoes acessórias.Sem condenação de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Aguarde-se o impulso do interessado.Saco não o promova, o processo deverá ser arquivado, com baixa.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2316051-4/2008

Autor(s): Bernardo Nunes De Almeida Aquino

Advogado(s): Esmeralda Maria Santana da Costa

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.26)RH - Vistos,etc.Intime-se o autor para que emende a inicial no prazo de dez dias sob pena de indeferimento.P.I.Salvador, 18 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2320758-2/2008

Autor(s): Rita De Andrade Goes

Advogado(s): Edilene Coelho Reinel

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.68)RH - Vistos,etc...Indefiro o pedido gratuidade de justiça, visto que, a partir da análise dos vencimentos da autora, restou comprovado que ele pode arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Intime-se o Impetrante para proceder o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição e, após, retorne-me conclusos PI. Salvador, 20 de novembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2329149-1/2008

Autor(s): Adriano Santos Rocha

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.65)RH - Vistos,etc...Indefiro o pedido gratuidade de justiça, visto que o Autor não atendeu ao requisito do artigo 4º, da Lei nº 1.060/1950, não comprovando, portanto, sua hipossuficiência. Intime-se o Autor para proceder o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição e, após, retorne-me conclusos PI. Salvador, 20 de novembro de 2008.

 
Mandado de Segurança - 2318832-6/2008

Impetrante(s): Adilton Cordeiro Leite Filho

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego

Despacho: (Fls.38)RH - Vistos,etc...Indefiro o pedido gratuidade de justiça, visto que o Impetrant não atendeu ao requisito do artigo 4º, da Lei nº 1.060/1950. Intime-se o Autor para proceder o devido recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição e, após, retorne-me conclusos PI. Salvador, 20 de novembro de 2008.

 
ANULATORIA - 2046378-3/2008

Autor(s): Edigard Manoel Pereira

Advogado(s): Ademir Ismerim Medina

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.17)Vistos em inspeção anual. Autuada e registrada a inicial, com a documentação anexa. Reservo-me para apreciar o requerimento de liminar para a fase posterior ao contraditório. Cite-se conforme o pedido.. P.I. Salvador, 17 de novembro de 2008.

 
PROCED. CAUTELAR - 1788296-1/2007

Autor(s): Monalisa Barreto Campos Dos Santos, Johnny Robert Barreto Campos

Advogado(s): Alberto Luis Bispo do Sacramento

Reu(s): Hospital Roberto Santos

Despacho: (Fls.08)Vistos em inspeção anual. autuada e registrada a inicial, manifeste-se a parte autora, no prtazo de cinco dias, acerca da persistência do interesse ni prosseguimento da ação.P.I.Salvador, 17 de novembro de 2008.

 
PROCED. CAUTELAR - 2046824-3/2008

Autor(s): Frisel Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Reu(s): Municipio De Salvador, G. D. Comercial Atacadista Ltda

Despacho: (Fls.123)Vistos em inspeção anual. Autuada e registrada a inicial. Cite-se, posto que, reservo-me para apreciar o requerimento da liminar para a fase posterior ao contraditório. P.I. Salvador, 17 de novembro de 2008.

 

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZ SUBSTITUTO- BEL. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS


Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

13296-MANDADO DE SEGURANCA - 1732247-9/2007

Impetrante(s): Usina Nova Paranagua Ltda

Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza

Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Despacho: Despacho.Fls.102.Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o(a)apelado(a),querendo, no prazo de lei.P.I.SSA,em 24/09/2008.Ass.Bela.Lisbete MªT.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular.

 
13281-EXECUÇÃO - 1724512-4/2007

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Reu(s): Transpretro Petrobras Sa

Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho

Despacho: Despacho.Fls 26.Fale o Exequente sobre a objeção de executividade de fls 11/25, em 10 dias.P.I.ssa,30/09/08Ass.Bela.Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos.juíze de direito titular

 
EXECUÇÃO - 1724512-4/2007

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Reu(s): Transpretro Petrobras Sa

Advogado(s): Francisco Bertino de Carvalho

Despacho: Despacho.Fls 26.Fale o Exequente sobre a objeção de executividade de fls 11/25, em 10 dias.P.I.ssa,30/09/08Ass.Bela.Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos.

 
13515-MANDADO DE SEGURANCA - 1802384-3/2007

Impetrante(s): Juciene Alves Pereira Miranda

Advogado(s): André Luiz dos Santos de Assis

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia - Detran

Despacho: Despacho.Fls 86. Recebo a apelação em seu efeito legal, o devolutivo.Manifeste-se o(a) apelado(a), querendo, no prazo de lei.P.I.SSA, em 17/09/08.ass.Bela.Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito Titular.

 
13741-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1884173-5/2008

Autor(s): Elisvaldino Messias Dos Santos

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinícius Caminha

Despacho: Despacho.Fls.98.Fale o R., sobre o documento(fls.97), juntado com a réplica, em 05 dias.P.I.SSA, 01.09.2008.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 
13397-EXECUÇÃO - 1758217-0/2007

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Reu(s): Fotoquimica Industria E Comercio Ltda

Despacho: Despacho.Fls.15.Fale o esxequente sobre o documento de fls.14v, em 05 dias.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 
13596-INOMINADA - 1826736-6/2008

Autor(s): Marcio Chaves De Castro, Natalia Silva Barbosa De Castro

Advogado(s): Anamary Socorro Rocha Meirelles Martins

Reu(s): Superintendencia De Engenharia De Transito - Set

Despacho: Despacho.Fls.63.digam as partes se possuem proposta de acordo, trazendo os seus termos, em 10 dias.Inexistindo, falem se tem provas a produzir, indicando-as, em 10 dias..P.I.SSA, 18.09.2008.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 
13113-ORDINARIA - 1677147-7/2007

Autor(s): Paulo Ricardo Santana Costa, Roberto Carlos Alves Dos Santos, Andre Luiz Correia Santos e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria Conceição Gantois Rosado

13975-EMBARGOS A EXECUCAO - 1965953-8/2008

Autor(s): Jotage Engenharia Com E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Tiago Fernandes Brito

Embargado(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

13798-INDENIZACAO - 1904783-3/2008

Autor(s): Sonia´Pires De Souza, Cristiane Pires De Souza, Cristiana Pires De Souza e outros

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli

13931 ORDINARIA - 1951193-8/2008

Autor(s): Maria Da Paixao Dos Santos

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda

Reu(s): Municipio De Salvador, Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Junior , Roberto O'Dwyer

Despacho: Despacho.Fls.147.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.SSA, 13.10.2008.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 
13069-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1664274-0/2007

Autor(s): Ivamar Pereira Souza

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ruy Sergio Deiró

Despacho: Despacho.Fls.106.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado, querendo no prazo de lei.P.I.SSA, 03.09.2008.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 
13652-ORDINARIA - 1850237-0/2008

Autor(s): Ubirajara Sales Da Silva, Ricardo Amazonas De Sousa, Waldineia De Melo Pereira Guedes e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin

13008-ORDINARIA - 1645316-9/2007

Autor(s): Aloisio Silva De Azevedo

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha /Marcos Gurgel

13008-ORDINARIA - 1645316-9/2007

Autor(s): Aloisio Silva De Azevedo

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Derba

13008-ORDINARIA - 1645316-9/2007

Autor(s): Aloisio Silva De Azevedo

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Derba

13008-ORDINARIA - 1645316-9/2007

Autor(s): Aloisio Silva De Azevedo

Advogado(s): Joao Laurindo da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia, Derba

Advogado(s): Luiz Souza Cunha /Marcos Gurgel

Despacho: Despacho.Fls.113.Falem os AA sobre os documentos juntados às fls.109/112,em 10 dias.P.I.SSA, 24.09.2008.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 
13552-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1810441-6/2008

Apensos: 1994487-3/2008

Autor(s): Leda Pinho De Almeida

Advogado(s): Leda Pinho de Almeida

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Despacho.Fls.47.Dê-se vista,como requerido fls.43.Anote-se.P.SSA, 30.09.2008.Ass.BelªLisbete MªT.Almeida Cézar Almeida.Juíza de Direito Titular.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

7959-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003990807-8

Autor(s): Idelson Expedito Dos Santos

Advogado(s): Roberto Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana

Decisão: DECISÃO.Vistos etc...Decido.Rejeito os Embargos Declaratórios opostos, porquanto nada a aclarar no "decisum", nem muito menos corrigir erro material, inexistente, nem tampouco houve omissão ou contradição.O que persegue o Embargante é a modificação do julgado.Ora, apesar do entendimento de alguns, os embargados não tem esta finalidade.Não há nada a corrigir na decisão embargada. Resta claro, diante de tais assertivas que o Embargante com o pretexto de ver sanadas omissões no "decisum", pretende que se reanalise o "meritum causae".Modificando o já decidido.A sentença persiste tal como está lançada.P.I.Salvador, 25 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7198-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929634-4

Autor(s): Rogerio Sena Aragao, Valmir Silva Oliveira, Wedson Da Silva Costa e outros

Advogado(s): Juarez Aparecido J.Santos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Renato Dunham

7718-MANDADO DE SEGURANCA - 14003962908-8

Autor(s): Auristela Curvelo De Jesus

Advogado(s): Christiane Curvelo de Jesus Fraga

Reu(s): Ips Instituto De Previdencia Do Salvador

Sentença: SENTENÇA.FLS.30/36...Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pelos motivos já expostos.Deixo de condenar os autores no pagamento de custas e honorários de advogado por serem beneficiários da justiça gratuita.P.R.I.Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador, 22 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7568-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002950785-6

Autor(s): Espolio De Hilda Novis Leone
Representante(s): Anna Maria Leone

Advogado(s): Sergio Novais Dias

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão

Despacho: Despacho.Fls.446.Cite-se o estado da Bahia, conforme pedido de fls.441/443, para opor embargos, de acordo com os arts.730 e ss. do CPC.P.I.Salvador, 21 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7985-DECLARATORIA - 14003994199-6

Autor(s): Antonio Olavo Sobreira

Advogado(s): Eurenice Rodrigues de Magalhães

Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): André Monteiro do Rego

Despacho: DESPACHO.Fls.133.Ao Egrério Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de lei e nossas homenagens.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7603-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929577-5

Autor(s): Maria Edimeia Bispo Carvalho, Magna Freitas Luz, Josivaldo Cardoso De Souza e outros

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Despacho: DESPACHO.FLS.207.Recebo a apelação em seus efeitos legais, manifeste-se os apelados, querendo no prazo de lei.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7990-EXIBICAO - 14003994705-0

Autor(s): Roque Luis Dos Santos Moura, Silvia Lima Braga, Josenildo Santos Sousa e outros

Advogado(s): Rodolfo Nascimento Barros

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: DESPACHO.Fls.517.Como pedem às fls.315.Anote-se.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7633-IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 700634-0/2005

Impugnante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior, José Carlos Wasconcellos Junior

Impugnado(s): Adilson Pereira Dos Santos

Advogado(s): Nayana Sampaio Lemos

Despacho: DESPACHO.FLS.231.Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de lei e nossas homenagens.P.I.Salvador, 03 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7073-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002924595-2

Autor(s): Aurelio Bomfim Dos Anjos

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Oliveira

Despacho: DESPACHO.FLS.81.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.
P.I.Salvador, 03 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7885-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003983302-9

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Reu(s): Givaldavio Oliveira Neres

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Despacho: DESPACHO.FLS.69.Fale o A. sobre o ofício de fls.668.Prazo:05 dias.Cumpre-se o despacho de fls.67.P.I.Salvador, 2 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7671-ORDINARIA - 14002956390-9

Autor(s): Reginaldo Pereira Do Espirito Santo, Manoel Nascimento Pimentel, Geraldo Raymundo Bensabath e outros

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Oliveira

7671-ORDINARIA - 14002956390-9

Autor(s): Reginaldo Pereira Do Espirito Santo, Manoel Nascimento Pimentel, Geraldo Raymundo Bensabath e outros

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Oliveira

7671-ORDINARIA - 14002956390-9

Autor(s): Reginaldo Pereira Do Espirito Santo, Manoel Nascimento Pimentel, Geraldo Raymundo Bensabath e outros

Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo

Reu(s): Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Oliveira

Despacho: Despacho.Fls.346.Desentrenhe-se a peça de fls.346/347 pois de outro processo.Dê-se vista aos AA. da peça e documentos de fls.339/346, em 10 dias.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7415-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928433-2

Autor(s): Alberto Anatalio De Souza, Redson De Carvalho Reis, Luiz Antonio De Santana e outros

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Oliveira

Despacho: DESPACHO.FLS.204.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7109-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925528-2

Autor(s): Jose Morais Santiago, Otoniel Rodrigues Dos Santos, Rosalvo Jose De Souza e outros

Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Despacho: Despacho.Fls.85.Em se tratando de obrigação de fazer,determino seja citado o ESTADO DA BAHIA a fim de proceder a implantação em folha de pagamento dos proventos dos Exequente/requerentes da Gratificação de Atividade Policial Militar(GAP),na referência III, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais), nos termos do art.461, § § 5º e 6º, alterados e acrescentados pela Lei 10.444, de 07.05.2002.P.I.Salvador, 20 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7454-MANDADO DE SEGURANCA - 14002945685-6

Autor(s): Zizete Cerqueira De Jesus

Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida

Reu(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran

Despacho: SENTENÇA.FLS.37/41...Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, e derterminando que o DETRAN se abstenha de vincular o licenciamento do veículo de placa policial nºJNU-1788 da Impetrante à quitação das multas de trânsito em face da falta de notificação, bem como, de qualquer pretensão em obter quaisquer documentos.Recorro de Ofício.Ao Egrágio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este.Deixo de condenar o Impetrado em custas, por isento.Deixo de condenar os Impetrados em honorários de advogado,em conformidade aos enunciados das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 103 do Superior Tribunal de Justiça.P.R.I.Oficie-se.Cumpra-se.Salvador, 20 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7240-EMBARGOS A EXECUCAO - 14002934530-7

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhaes

Reu(s): Edna Moncao De Carvalho

Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva

Despacho: Despacho.Fls.164.A parte deve trazer os cálculos atualizados, vez que no Juízo é impossível.Intime-se, pois.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7356-INDENIZACAO - 14002939322-4

Autor(s): Jose Eduardo Silva Junior

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Araújo

Despacho: DESPACHO.FLS.241.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador, 10 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7338-DESAPROPRIACAO - 14002939090-7

Autor(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder

Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras Ribeiro, Ismar Lobão Vieira

Reu(s): Industria Quimica Do Nordeste

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Despacho: DESPACHO.FLS.82.Intime-se,mais uma vez, o R(fls 43)para cumprir o despacho de fls.52.Prazo:20 dias..P.I.Salvador, 10 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7717-PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14003962726-4

Autor(s): Capemi Caixa De Peculios Pensoes E Montepios Beneficente

Advogado(s): Lusiane Bahia

Reu(s): Prefeitura Municipal De Jaguaquara

Advogado(s): Rosalvo Júnior

Despacho: DESPACHO.FLS.299.Certifique se foi cumprido o despacho de fls.290.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7434-DESAPROPRIACAO - 14002943084-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Espolio De Francisco Pereira Dos Santos

7434-DESAPROPRIACAO - 14002943084-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Espolio De Francisco Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: DESPACHO.FLS.100.Especifiquem as partes se têm provas a produzir, em 10 dias, indicando-as.P.I.Salvador, 20 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7586-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002928440-7

Autor(s): Carlos Augusto N Silva, Antonio Carlos Santos Santana, Joseval Goncalves Da Silva e outros

Advogado(s): Abdias Amâncio dos Santos Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Oliveira

Despacho: DESPACHO.FLS.58v.Dê-se ciência as partes da baixa dos autos.P.I.Salvador, 06 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7955-EXECUÇÃO - 14003988526-8

Autor(s): Centro De Recursos Ambientais

Advogado(s): Leonardo Melo Sepulveda

Reu(s): Auto Posto Terminal Ltda

Despacho: DESPACHO.FLS.26.Fale o exequente sobre o documento de fls.25v, em 05 dias.P.I.Salvador, 03 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7103-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925534-0

Autor(s): Antonio Flavio De Oliveira, Joseilton Viana De Almeida, Renilton Oliveira Da Rocha e outros

Advogado(s): Valmir Pimentel de Miranda

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão

Despacho: DESPACHO.FLS.241v.Dê-se ciência as partes da baixa dos autos.P.I.Salvador, 06 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7078-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925344-4

Autor(s): Shirley Bispo Dos Reis

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhaes

Despacho: DESPACHO.FLS.88.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7390-INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002938392-8

Autor(s): Lucidalva Souza Ribeiro
Representante(s): Rosidalva De Jesus Souza

Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior

Despacho: DESPACHO.FLS.272.Recebo o recurso adesivo de fls.264/266, em seus efeitos.Intime-se a Embasa para apresentar contra razões, no prazo.P.I.Salvador, 21 de outubro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7199-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002929644-3

Autor(s): Gildo Jose Da Silva Junior

Advogado(s): Leiser Sadigursky

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: DESPACHO.FLS.91.Prejudicados, em face da procuração de fls.73/74.Publique-se o despacho de fls.87.P.I.Salvador, 24 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.DESPACHO.FLS.87.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador, 07 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
7133-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002925992-0

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire

Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Lopes Torre Ao

Despacho: DESPACHO.FLS.162.Fale o exequente sobre o documento de fls.161v, em 05 dias.P.I.Salvador, 04 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
11963-EMBARGOS A EXECUCAO - 1289705-6/2006

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcio César Bartilotti

Embargado(s): Rosalva Soares Vivas

Advogado(s): Carlos Henrique de Sant'Anna

Despacho: DESPACHO.FLS.11.De Leitura na execução de fls.1214/1215, temos que o advogado não é Dr. Iran Furtado Filho e sim Carlos Henrique de Sant' anna.Assim, repubçlique-se o despacho de fls.10, anotando o seu nome correto.P.I.Salvador, 03 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.DESPACHO.FLS.10.Intime-se a Embargada para impugnar os Embargos, no prazo de lei.P.I.Salvador, 30 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
11391-EMBARGOS A EXECUCAO - 1111817-7/2006

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Góes Magalhaes

Embargado(s): Irailde De Oliveira Santos

Advogado(s): Marcia Cristina Oitaven Figueiredo

Despacho: DESPACHO.FLS.35.Em face da divergência dos calculos apresentados à Central de Cálculos, para proceder aos cálculos com base nas sentença e acórdão.P.I.Salvador, 03 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
11207-INOMINADA - 995995-8/2006

Apensos: 1055972-7/2006

Autor(s): Adilson Carlos Hermes, Adson Antonio Freitas Almeida, Andre Luis Santos Roque De Jesus e outros

Advogado(s): Dulce Anne Freitas Feitosa

Reu(s): Estado Da Bahia, Cespe Centro De Selecao E De Promocao De Eventos Da Universidade De Brasilia, Fcc Fundacao Carlos Chagas

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Despacho: DESPACHO.FLS.213.Dê-se vista como requerido às fls.211.Anote-se.P.Salvador, 14 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
11802-MANDADO DE SEGURANCA - 1193788-0/2006

Impetrante(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto

Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Departamento Estadual De Transito, Superintendente Da Set Superintendencia De Engenharia De Trafego

Despacho: DESPACHO.FLS.132.Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de lei e nossas homenagens.P.I.Salvador, 18 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 
11696-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1051526-7/2006

Apensos: 2357372-0/2008

Autor(s): Associaçao Dos Analistas Tecnicos Do Estado Da Bahia Ateba

Advogado(s): Sebastian Borges de Albuquerque Mello

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho

Despacho: DESPACHO.FLS.857.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador, 26 de novembro de 2008.Ass.Dra.Lisbete MªT.ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

14991-Mandado de Segurança - 2361183-1/2008

Impetrante(s): Mariana Azevedo Cunha, Luiz Carlos Lops Cunha

Advogado(s): Jose Paulo de Barros Mello

Impetrado(s): Diretor Da Escola Estadual Marco Antonio Veronese - Cemavi, Diretor Da Direc 01a

Decisão: Cls. Da decisão de fls.76/79 .... Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, determinando seja realizado o exame supletivo(via CPA) da Impetrante adolescente, a ser realizado em instituição de ensino a ser indicada por qualquer uma das impetradas, bem como a maior brevidade na entregaa d o resultado da avaliação. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem as informações no prazo de lei. P.I. Salvador, 18 de dezembro de 2008.ass Bel Everaldo Cardoso de Amorim. juiz de direito substituto.

 

VARAS CÍVEIS

4ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1093455-4/2006

Autor(s): Cintraset Grafica E Editora Ltda

Advogado(s): Pedro Neves

Reu(s): Rodrigo Moleiro Tolarico

Despacho: Vistos, etc.
Informe, a parte autora, no prazo de cinco dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 1093455-4/2006

Autor(s): Cintraset Grafica E Editora Ltda

Advogado(s): Pedro Neves

Reu(s): Rodrigo Moleiro Tolarico

Despacho: Fica o Sr. Pedro Neves, Advogado da parte autora, ciente do cancelamento da Audiência de Conciliação designada para a data de 14/02/2009, às 15:30, aguardando nova designação, quando a paret informar o atual endereço do réu.
Salvador,19 de Dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
OBRIGACAO DE FAZER - 554123-0/2004

Apensos: 1045576-8/2006

Autor(s): Angelo Mario Balthazar Da Silveira, Clinica Angelo Balthazar Ltda

Advogado(s): Matheus Cerqueira

Reu(s): Paulo Cesar Barreto Balthazar Da Silveira, Clinica Debioimagem Paulo Balthazar

Advogado(s): Pedro Barachíso Lisbôa

Despacho: Ficam os Dr.(s)Matheus Cerqueira OAB Nº.14.144, Advogado da parte autora e Pedro Barachíso Lisbôa OAB nº. 5.692, Advogado da parte ré cientes da Audiência de Conciliação, redesignada para o dia 26/03/2009, às 14:00 horas.
Salvador,19 de Dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Exceção de Incompetência - 1031712-3/2006

Excipiente(s): Nephetale Hertz Uderman

Advogado(s): Raul Filgueiras Victoria

Excepto(s): Luciano Dias Da Costa, Maria Auxiliadora Sobrinho Da Costa

Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Carvalho

Despacho: Vistos, etc...
Risque-se da capa dos autos o nome do advogado, constante no petitório de fls.31, após voltem conclusos.
Intimem-se.
Salvador,17 de dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Notificação - 2365797-0/2008

Autor(s): Bahia British Club

Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros

Reu(s): Manoel Joaquim Branco De Souza

Despacho: Deferida a notiicação objeto da petição 02/03, nos moldes requeridos.
Efetivada, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, o que o cartório certificará, entreguem-se os autos à parte requerente, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Salvador,12 de dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2371006-5/2008

Autor(s): Simple Green Importacao E Exportacao Ltda, Eduardo Augusto Arnhold Moura

Advogado(s): Guilherme Miguel Gantus

Reu(s): Valete Bahia Eventos Sc Ltda

Despacho:  Vistos, etc.
Expeça-se mandado de3 citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que " se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora" (CPC - art.319) e que o prazo para fazê-lo é de 15 (quinze)dias.
Intimem-se.
Intime-se.
Salvador,15 de dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2360374-2/2008

Autor(s): Ana Lucia Rodrigues De Siqueira Trindade, Paulo Humberto De Siqueira Trindade Filho

Advogado(s): Paulo Humberto de Siqueira Trindade Filho

Reu(s): Gilmar Dos Santos

Advogado(s): Paulo Sirqueira Trindade

Despacho: Vistos, etc.
Apense-se ao proc. 1642504-8/2007.
Intime-se a parte impugnada, para no prazo de lei, manifestar-se sobre impugnação de fls.02/03.
Intime-se.
Salvador,15 de dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2367589-8/2008

Autor(s): Sergio Luiz Goes

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Reu(s): Coelba Grupo Neonergia,

Despacho: Vistos, etc.
Defiro o peedido de assitência judiciária gratuita.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 dias, responder a ação, sob pena de revelia.
Salvador,16 de dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 
CARTA PRECATORIA - 2076853-4/2008

Autor(s): Borracha Olho D Agua Agro Industrial Ltda

Advogado(s): Mélek Zaiden Geraige

Reu(s): Inducompre- Industria, Comercio E Prestacao De Servicos Ltda, Marcelo Kineippe Brandao

Advogado(s): Evie Nogueira e Malafaia , Lucianna Marques Ferreira Santos

Testemunha(s): Eduardo Gileno Amado Bradao, Marly Almeida, Josielma Viana De Almeida

Despacho: Ficam o Dr.Mélek Zaiden Geraige OAB Nº.17.478, as Dr.(a)(s)Evie Nogueira e Malafaia OAB nº. 26.569 e Lucianna Marques Ferreira Santos, OAB Nº. 14.317 cientes da Audiência, redesignada para o dia 31/03/2009, às 15:00 horas.
Salvador,19 de Dezembro de 2008.
José Marques Pedreira
Juiz de Direito

 


JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1731812-6/2007

Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Cm Comercio De Alimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fls. 59 (verso), sob pena de extinção do processo. Intimações necessárias.SSA, 16 de dezembro de 2008.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14092313906-1

Autor(s): Jaime Antonio Dos Santos

Advogado(s): Eziquio de Almeida Ferreira

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Despacho: HOMOLOGO, por sentença, a transação formulada às fls.864/866, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ocasião em que, com amparo no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, Com Julgamento do Mérito. Expeça-se o Alvará na forma transacionada. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem.-se.SSA, 17 de dezembro de 2008. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1786347-4/2007

Autor(s): Aceba - Associacao De Defesa Dos Direitos Dos Consumidores Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Roberto Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Providencie a imediata expedição do competente mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que deverá prestar contas ou contestar a ação no prazo de cinco (05) dias, na forma do art. 915 do CPC. Intimem-se. SSA, 12 de dezembro de 2008.

 
ORDINARIA - 594190-4/2004

Autor(s): Cda Oxigenio Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Gilson de Sá

Reu(s): White M Artins Gases Industriais Do Nordeste Sa

Advogado(s): Baldoino Dias Santana Junior

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de fls. 305, riscando da capa dos autos o nome do advogado.Manifeste-se o Autor, no prazo de lei, sobre contestação de fls. 220.Intimem-se. SSA, 12 de dezembro de 2008.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1290194-2/2006

Embargante(s): Mundial Sa - Produtos De Consumo, Hercules Sa Fabrica De Talheres

Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Embargado(s): Eduardo Larangeira E Filho Ltda

Advogado(s): Welington Carvalho de Souza

Despacho: Vistos, etc... Recebo a apelação interposta às fls. 197/203 nos seus efeitos suspensivos e devolitivo. Intime-se o apelado para apresentar suas contra razões. A seguir, com ou sem resposta, proceda-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. SSA, 12 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA - 476298-5/2004

Autor(s): Pimenta Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Condominio Solar Boa Vista

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Expeça-se Oficio na forma requerida às fls. 34, após o pagamento das custas. Intimem-se. SSA, 12 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário - 2333721-9/2008

Autor(s): Tj Hughes Comercio E Representacoes De Materiais Ltda, Jorge Guaracy Bentes Hughes

Advogado(s): Eduardo Dygas de Amorim

Reu(s): Acotubo Industria E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, etc... Diante das razões expostas e nessa ciscunstâcia indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, consequentemente, determino que a Autora, no prazo de lei, faça preparo, sob pena de indeferimento da inicial.SSA, 12 de dezembro de 2008.

 
INOMINADA - 14099706745-3

Autor(s): Eserlene Rocha

Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas

Reu(s): Clube Sul America Saude

Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Bôas

Despacho: Vistos, etc... Remetam-se à Central de Cálculos, conforme requerimento de fls. 199, após vistas às partes Intimem-se. SSA,17 de dezembro de 2008.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1773355-1/2007

Autor(s): Julio Cesar De Assumpcao, Jose Basano Netto

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial, Hugo Amaral Villarpando

Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro

Despacho: Vistos, etc... Considerando que, por duas vezes, integrei as Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, na qualidade de Desembargador substituto, consequentemente, participando do julgamento da Ação Rescisória envolvendo a sentença proferida na Ação Ordinária-processo principal- objeto desta execução de sentença com epigrafe no Parágrafo Único do art. 135 do Código de Processo Civil, dou-me como suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar este feito, ocasião em que determino a sua remessa ao meu substituto legal. SSA, 18 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira Juiz de direito titular.

 
INDENIZACAO - 14098646054-5

Apensos: 1291364-4/2006

Autor(s): Eduardo Barreto De Almeida

Advogado(s): Arthur Gonzalez

Reu(s): Trana Transportadora Nacional Ltda

Advogado(s): Maria Verena Lyra

Testemunha(s): Lourival Ribeiro Alves, Antonio Justo Crespo Souza, Miguel Borba Dos Santos e outros

Sentença: Vistos, etc... Assim e considerando tudo mais do que dos autos consta, julgo improcedente a exceção de incompetência, consequentemente, dou como competente para processar e julgar o feito principal este juizo da Quarta Vara Civel. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.SSA, 18 de dezembro de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1624742-8/2007

Autor(s): Vania Teresa Maia Schindler, Maria De Fatima

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Primo Sckincariol - Industria De Cerveja E Refrigerantes Ltda

Advogado(s): Juan Uriel Martinez Cerqueira

Despacho: Vistos, etc.. Pelo MM. Juiz foi dito que, deixava de realizar a audiência em razão da denunciada a lide, Redesigno a data de 11 de fevereiro de 2009 às 14:00hs. para ter lugar à audiência de instrução e julgamento. Cientes as partes presentes, seus advogados e as testemunhas pesentes. Intimações necessárias.SSA, 18 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular

 
USUCAPIAO - 1146734-3/2006

Autor(s): Joselita Sampaio Cury

Advogado(s): Nivaldo Tourinho

Despacho: Vistos, etc... Vistas ao Ministério Publico. Intimem-se.SSA, 17 de dezembro de 2008.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2050462-2/2008

Impetrante(s): Leo Renan Valverde Costa

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas

Advogado(s): Ada Guimarães Santos

Despacho: Vistas, ao Ministério Público, para se manifestar sobre as informações de fls. 64/101. SSA, 17 de dezembro de 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 572873-4/2004

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior

Reu(s): Belizario Jose Guedes

Despacho: Vistos,etc... Forneça o Autor o novo endereço do Reu, no prazo de 10(dez) dias, para prosseguimento do feito. SSA, 17 de dezembro de 2008.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2321621-5/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Marazul Comercio Atacadista De Calcados Ltda Me, Joao Almeida Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 17v.Intimem-se. SSA, 19 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2334705-7/2008

Autor(s): Crefisa S/A - Credito, Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Maria Isabel Sudaia Teixeira

Reu(s): Joselem Alves Dos Santos

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.30v.Intimem-se. SSA, 19 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 810103-9/2005

Autor(s): Humberto Ribeiro Liborio

Advogado(s): Wagner Araújo Neto

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.45.Intimem-se. SSA, 19 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
USUCAPIAO - 14001850232-2

Autor(s): Wilson Alves Badaro

Advogado(s): Plinio de Andrade Silva

Reu(s): Sociedade Eunice Weaver Da Bahia

Advogado(s): Aurélio Pires

Despacho: Vistos, etc.. Vistos ao Ministério Público dos doc. de fls. 83/88. Intimem-se.SSA, 19 de dezembro de 2008.

 
COBRANCA - 802498-9/2005

Autor(s): Leiro Postos De Servicos Ltda

Advogado(s): Ibsen Novaes Junior

Reu(s): Gerseg-Gerencial De Segurança E Vigilancia Ltda

Despacho: Vistos, etc... Expeça-se mandado na forma requerida às fls. após o pagamento das custas pertinentes. Intimem-se. SSA, 19 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de direito titular

 

6ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO - 14094419941-7

Apensos: 14095439872-7

Autor(s): Thomaz Pereira da Silva

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Elisa Abreu Fortes do Rego, Tadeu Alves Sena Gomes, Roberto Araujo Cabral Gomes

Reu(s): Wilson Dantas de Oliveira

Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri

Despacho: Sobre os cálculos ora apresentados manifeste-se o executado no prazo legal. SSA, 17.12.2008. Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito Substituta.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2308023-6/2008

Autor(s): Espolio De Zuleika Filomena Veiga Da Silva

Advogado(s): Newton Vítor Alves da Silva

Reu(s): Fabio

Despacho: Vistos, etc... Conforme mencionado no despacho de fls. 14, os argumento explicitados pelo autor autorizava a citação seja do referido Fábio, seja de qualquer outro réu ocupante cujo nome e qualificação serão conhecidos quando da efetivação do ordenado ato. Em vista disso, desentranhe-se o recolhido mandado para o seru cumprimento conforme determinado, após conclusos. P. I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular

 
INDENIZACAO - 14094414525-3

Autor(s): Jussara Ciuffo Pinheiro

Advogado(s): Joao Carlos Pitangueiras, Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Empresa De Transportes Verde Mar Ltda

Advogado(s): Andreia Santos Vidal

Testemunha(s): Raimunda Maria Matos, Jose Aloisio De Souza

Sentença: Vistos, etc.Trata-se de Ação de Indenização intentada por Jussara Ciuffo Pinheiro contra Transporte Verde Mar Ltda., respectivamente pessoas física e jurídica devidamente qualificadas, feito tombado em 30/08/1994, observando-se que depois de ultrapassada a tentativa conciliatória sem êxito e estabelecido o contraditório, inclusive tendo a autora exercido a réplica, os autos permaneceram paralisados até 27/04/1995, vendo-se que somente em 26/09/2002, a autora, através da petição de fls. 69, requereu o seu reimpulsionamento. Atendendo postulação da mesma posteriormente reiterada, designei audiência de instrução e julgamento que restou em parte prejudicada, pois, as testemunhas arroladas pela autora e inclusive esta não foram localizadas nos endereços declinados (certidão de fls. 100v), no entanto, possivelmente informada da audiência pelo seu advogado, a mesma acabou comparecendo, como foi o caso da ré (preposta) e seu advogado, estes devidamente intimados.Segundo sustentado pela ré tanto ao oferecer a sua contestação, como também no curso da antes mencionada audiência, ela demandada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois, na época do fato sequer havia ainda sido constituída, pugnando pelo reconhecimento da apontada ilegitimidade passiva e conseqüente extinção do feito. Sem sombra de dúvidas os docs. de fls. 51/53 e 108/114, são suficientes para comprovar que incidiu em equívoco a autora quando, buscando a reparação dos alegados danos matreriais, declinou o nome da demandada no polo passivo da presente lide, portanto, autorizando-me a reconhecer que a demandante é carecedora de ação tendo em vista a falta de legitimidade passiva da parte demandada. No entanto, um exame mais apurado dos autos, evidencia que apesar de certa imperfeição técnica quando do preparo da petição inicial, a autora além de indicar a aludida ré no polo passivo do feito, assim também o fez em relação a empresa Viação Beira Mar S/A, fato que acabou passando despercebido pelo então juiz titular, a ponto de não ter oportunizado a autora prazo legal para as correções necessárias, nem tão pouco ordenado a citação dessa segunda empresa para a formação do contraditório em relação a mesma, situação vexatória que não deve ser aproveitada em prejuízo a parte autora. Ressalto que os argumentos sustentados pela autora para justificar o pedido de denunciação a lide da referida segunda empresa são inteiramente desprovidos de consubstanciamento legal, pois, além do direito formal vedar a pretendida intervenção de terceiros em se tratando de procedimento sumário (art. 280, do CPC), far-se-ia necessário não só que dito pedido fosse formulado no momento a que se refere o art. 71, do CPC, como também que a denunciante tivesse exposto os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão de forma que evidenciasse a admissibilidade da denunciação. Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, atendendo requerimento em parte da ré, Transporte Verde Mar Ltda., julgo o presente feito extinto sem resolução de mérito em relação a mesma, o que faço fulcrado no disposto no art. 267, VI, do CPC, ordenando que após o transcurso do prazo recursal sejam procedidas às anotações necessárias e a devida baixa.Porém, considerando as razões anteriormente explicitadas, como também o fato dos docs. de fls. 105 e 106 demonstrarem que a segunda mencionada empresa, ou seja, VIBEMSA – Viação Beira Mar S/A, apenas sofreu cisão parcial, determino que o presente feito tenha o seu prosseguimento figurando no polo passivo a referida empresa, assim, ordenando que seja feita a sua citação, na pessoa de seu representante legal, para que tomando conhecimento da propositura da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. Salvador, 19 de dezembro de 2008.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito.


 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002923190-3

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Joao Alves De Oliveira

Despacho: Vistos, etc... Considerando as duas últímas certidões cartórárias de fls. 38v, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente ARQUIVANDO-SE. P. I. Salvador 19 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 495439-5/2004

Autor(s): Dourival Lemos Fernandes

Advogado(s): Maria Valdenira de Sousa Mendonça

Reu(s): Actitur Atividades Imobiliarias E Turisticas Ltda

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Despacho: Vistos, etc... Reimpulsionando o presente feito, designo audiência preliminar para o dia 19/02/2009, às 14:30 horas.Intimem-se as partes para o devido comparecimento, observando-lhes que poderão fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. P. I. Salvador,19 de dezembro de 2008.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1972572-5/2008

Autor(s): Jose Jorge Barbosa

Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos

Reu(s): Antonio Carlos Ferreira De Araujo, Diana Cristina De Araujo

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 29/44. Após conclusos. P. I. Salvador, 19 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14002927739-3

Autor(s): Confederacao Da Agricultura E Pecuaria Do Brasil Cna

Advogado(s): Paulo Cezar Duarte Ribeiro

Reu(s): Fernando Henrique Batista Chagas

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vistas o requerimento de fls. 23, desentranhe-se o mandado de fls. 20 para o seu devido cumprimento, havendo necessidade, fazendo-se a ordenada citação por hora certa, voltando-me após conclusos. P. I. Salvador 19 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14002905046-9

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Marcia Silva Pituba Freitas

Advogado(s): Marcia Silva Pituba Freitas

Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista o postulado às fls. 19, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador 19 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002910041-3

Autor(s): Hurbert Yves Georges Albert Le Querre

Advogado(s): Claudionor Ramiro Peixoto

Reu(s): Antonio Da Luz Queiroz

Despacho: Vistos, etc...Desentranhe-se o mandado de fls. 10 para o seu devido cumprimento conforme requerido na petição de fls. 12, bem como ratificado às fls. 14, voltando-me após conclusos. P. I. Salvador 19 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 1987032-7/2008

Autor(s): Adalia Souza Santos

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Advogado(s): Daniele Farias Rabelo Leitão

Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 245/308. Após conclusos. P. I. Salvador, 19 de dezembro de 2008. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.

 

7ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

EMBARGOS A EXECUCAO - 402828-0/2004

Apensos: 14094391204-2

Embargante(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Eduardo Fraga

Embargado(s): Francisco Ney Ferreira

Advogado(s): Antonio Rui Balbino de Carvalho Ferreira, Jose Carlos Costa Almeida, Zizete Balbino de Carvalho Ferreira

Despacho: Declaro minha suspeição por razões de foro íntimo. Ao substituto legal. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14094391204-2

Apensos: 402828-0/2004

Autor(s): Solange Maria Balbino De Carvalho, Oscar De Carvalho Marback Filho, Marcos Balbino Marback e outros

Advogado(s): Antonio Rui Balbino de Carvalho Ferreira, Jose Carlos Costa Almeida, Zizete Balbino de Carvalho Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Eduardo Fraga

Despacho: Declaro minha suspeição por razões de foro íntimo. Ao substituto legal. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 453205-6/2004

Apensos: 533499-0/2004

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho

Reu(s): Maria Elena Menezes Maia

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Ricardo Cláudio Carillo Sá

Sentença: (CONCLUSÃO): Seguindo o fluxo lógico dessa sentença, extingo a presente ação sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista a inadequação da via eleita. Custas pela parte autora e honorários a base de 10% do valor da causa. Procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. P.I. Arquive-se cópia. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003970975-7

Autor(s): E S Santana

Advogado(s): Antônio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira

Reu(s): Bunge Alimentos Sa

Advogado(s): Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 15/05/09, com início às 9:15 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO - 1497376-2/2007

Apensos: 1584645-2/2007

Autor(s): Altamira Silva Santos

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Reu(s): Ronilda Noblat

Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base no art. 267, IX, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, deixando de condenar a autora em custas em virtude da concessão da gratuidade da justiça em seu favor. P.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 694078-8/2005

Autor(s): Marcilio Marcio Amorim Goncalves

Advogado(s): Carlos Gustavo Guimarães Albergaria Barreto, Eduardo Leandro Falcão

Reu(s): Maruba S C A, Maritima De Agenciamento E Representacoes Ltda

Advogado(s): Claudio Alberto Eidelchtein, Decio de Proenca, Fernando Nascimento Burattini, Harianna dos Santos Barreto, Keyna Menezes Machado

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos declaratórios. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14003986297-8

Autor(s): Modulo Engenharia Ltda

Advogado(s): Aldemir Tavares Lantyer, Antonio Carlos de A. Souza Filho, Claudio Santos Silva, Ecles Teixeira de Andrade, Gustavo Mota Leal de Figueiredo Filho

Reu(s): Gob Grupo De Ortotraumatologia Da Bahia Sc Ltda

Advogado(s): André Pacheco Rangel, Djalma Nunes Fernandes Junior, Isadora Gennari Torres, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes, Pedro Coelho de Souza Monteiro Magalhães

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Ouça-se o acionado sobre o ofício retro. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000768303-4

Autor(s): Roque Lino Da Conceicao

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa, Fernanda Barreto Mota

Reu(s): Jose Vieira Leite De Castro

Advogado(s): Luciano Soares Freitas, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto

Despacho: (fl. 140): Vistos, etc. Defiro o pedido de fls., devendo ser efetivado o bloqueio através do sistema BACENJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se com a transferência para o BB Fórum, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para, querendo, impugnar em 15 dias. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14096505431-9

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Agro Comercial Fumageira Sa, Geraldo Andreas Meyer Suerdieck, Gisela Franziska Hedwig Suerdieck

Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva, Jose Carlos Taboada, Luis Carlos Dias Torres, Luiz Fernando Henry Sant'Anna

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Proceda-se as devidas anotações, em razão de alteração contratual, no polo ativo desta ação, para LIBRO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Intimem-se os executados. I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Embargos de Terceiro - 2318828-2/2008

Apensos: 14099706390-8

Autor(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros S A

Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Andréa Maria Freaza Bastos, Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Camila Gonzaga Costa, Francisco Marques Magalhaes Neto, Lucas Marques Luz da Resurreição, Marcelo Cintra Zarif

Reu(s): Gilson Silva Pires, Bomfim Empresa Senhor Do Bomfim Ltda

Advogado(s): Arthur Cezar Azevedo Borba, Cristiane Domiciano, Daniela Pinheiro Bahiense, Fabio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde, Léa Carolina da Silva Cardoso, Márcio Cunha Dória, Mauricio Doria, Maurício Silva Leahy, Patricia Machado Didoné, Rize Leda Rezende Oliveira

Despacho: (PARTES DO INÍCIO e CONCLUSÃO): Nos termos do art. 296 do CPC, mantenho a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. [...] por extrema cautela, suspenso o curso do processo apenso, já em fase de cumprimento de sentença. [...] Desta forma, mantida a sentença de indeferimento liminar, recebo a apelação interposta às fls. 32/43 em seu duplo efeito. Como a relação processual ainda não havia angularizado, remetam-se de imediato estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, desapensando-os, para julgamento do apelo interposto. Junte-se cópia deste despacho nos autos apensos. Publique-se. Cumpra-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099705256-2

Apensos: 14000736365-2

Autor(s): Localiza Rent A Car Sa

Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Paulo Mendes de Oliveira

Reu(s): Peval Mineracao Sa

Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro, Marcelo Bittencourt Amaral, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Despacho: Vistos, etc. A audiência preliminar de conciliação, será no dia 22/05/09, com início às 9:30 horas, à qual deverão comparecer as partes, podendo fazer-se representar por seus procuradores ou prepostos, com poderes para transigir. Intimações necessárias. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2340789-3/2008

Autor(s): Ana Tereza Silva Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Card Multiplo S/A

Decisão: Vistos em inspeção. Defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de pedido de pedido de antecipação de tutela em sede da ação ordinária em epígrafe movida por ANA TEREZA SILVA DOS SANTOS contra o BANCO IBI CARD MÚLTIPLO S/A, visando a exclusão de seus cadastros de órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que vem sofrendo restrição indevidamente, uma vez que não manteve qualquer relação jurídica com a ré. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que, pelo princípio da fungibilidade previsto no parágrafo 7º, do artigo 273, do CPC, e por entender presentes os pressupostos, defiro a tutela urgente como medida cautelar incidental, sem a necessidade da propositura da respectiva ação. Com efeito, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de uma liminar. O fumus boni juris, que, na lição de REIS FRIEDE, “consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), exsurge porque, negando completamente a autora qualquer relação jurídica com a ré, evidentemente, que não dispõe a requerente de elementos para comprovar de plano suas alegações. Aliás, por isso é que não se pode falar – neste momento processual – em prova inequívoca que lastrearia uma antecipação parcial da tutela. Todavia, há sim probabilidade de a autora fazer jus ao direito que invoca, em uma análise sumária que caracteriza o provimento cautelar. Assome-se a isto, o princípio da inafastabilidade de apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como posicionamento remansoso dos tribunais pátrios, no sentido de que, enquanto pendente de verificação débito questionado judicialmente, mostra-se acertado o provimento jurisdicional para desnegativação da parte em órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o periculum in mora, consistente NÃO em “um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva”, como lecionou o mestre WILLARD DE CASTRO VILLAR (apud “Medidas Cautelares”, editora Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62), decorre da necessidade de afastar o abalo de crédito sofrido pela autora, em virtude da negativação dos seus cadastros, comprovada às fls. 10. Desta forma, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão, com o aumento de prejuízos que autora afirma já ter sofrido. Daí porque, nos termos do artigo 273, § 7º , do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a Ré, em 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do cadastro da autora do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se diretamente o órgão indicado às fl. 10. Cite-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do suposto contrato que teria originado o débito. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2362654-9/2008

Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Bcp S A T Elecomunicacoes

Decisão: (fls. 16/17): Vistos em inspeção. Defiro a gratuidade da justiça. Cuida-se de pedido de pedido de antecipação de tutela em sede da ação ordinária em epígrafe movida por GILMAR CONCEIÇÃO FERREIRA contra o BCP S/A TELECOMUNICAÇÕES, visando a exclusão de seus cadastros de órgãos de proteção ao crédito, aduzindo que vem sofrendo restrição indevidamente, uma vez que não manteve qualquer relação jurídica com a ré. É o breve relato. Decido. Inicialmente, registro que, pelo princípio da fungibilidade previsto no parágrafo 7º, do artigo 273, do CPC, e por entender presentes os pressupostos, defiro a tutela urgente como medida cautelar incidental, sem a necessidade da propositura da respectiva ação. Com efeito, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de uma liminar. O fumus boni juris, que, na lição de REIS FRIEDE, “consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud “Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares”, Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), exsurge porque, negando completamente a parte autora qualquer relação jurídica com a parte ré, evidentemente, que não dispõe a parte requerente de elementos para comprovar de plano suas alegações. Aliás, por isso é que não se pode falar – neste momento processual – em prova inequívoca que lastrearia uma antecipação parcial da tutela. Todavia, há sim probabilidade de a parte autora fazer jus ao direito que invoca, em uma análise sumária que caracteriza o provimento cautelar. Assome-se a isto, o princípio da inafastabilidade de apreciação, pelo Judiciário, de lesão ou ameaça a direito, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, bem como posicionamento remansoso dos tribunais pátrios, no sentido de que, enquanto pendente de verificação débito questionado judicialmente, mostra-se acertado o provimento jurisdicional para desnegativação da parte em órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, o periculum in mora, consistente NÃO em “um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva”, como lecionou o mestre WILLARD DE CASTRO VILLAR (apud “Medidas Cautelares”, editora Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62), decorre da necessidade de afastar o abalo de crédito sofrido pela parte autora, em virtude da negativação dos seus cadastros, comprovada às fls. 14. Desta forma, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão, com o aumento de prejuízos que a parte autora afirma já ter sofrido. Daí porque, nos termos do artigo 273, § 7º , do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré, em 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do cadastro da parte autora do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se diretamente o órgão indicado às fl. 14. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do suposto contrato que teria originado o débito. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
ANULATORIA - 1927198-3/2008

Autor(s): Jadma Paula Sales Dos Santos

Advogado(s): Florivaldo Caje de Oliveira Filho

Reu(s): Josefa Paula Franca, Roque Alves Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Jose Correia de Aguiar Neto, Ricardo Claudio Carillo de Sa

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. R.H. Na tentativa de conhecer do mérito da demanda, uma vez que a ninguém interessa a extinção do feito s/ a resolução do mérito, mas sim o julgamento efetivo da lide, determino: - diligência a ser cumprida pelo Sr. Oficial de justiça no endereço do 2º Réu para colher declarações a respeito dos fatos noticiados às fls. 35/37, fazendo certidão circunstanciada e juntando cópia de documentos da 1ª Ré e dele que dispuser (RG, CPF, certidões de casamento, nascimento, títulos, etc...). Após, conclusos. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 1282015-6/2006

Autor(s): Fortbrasil Securitizacao De Recebiveis Sa

Advogado(s): Carlos Onofre, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown da Maia Pithon, Octavio Bulcao Nascimento

Reu(s): Inducompre Industria Comercio E Prestacao De Servicos Ltda, Eduardo Gileno Amado Brandao

Advogado(s): Antonio Carlos Menezes Rodrigues, Caio Druso de Castro Penalva Vita, Caliane Pereira Lobo, Francisco Marques Magalhaes Neto, Marcelo Cintra Zarif, Sônia Cardoso Dórea

Decisão: (CONCLUSÃO): Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, sanando a omissão apontada, tornando sem efeito a decisão de fls. 100/101, ao tempo em que concedo o prazo de 10 dias para a parte credora dizer sobre quais bens pretende a penhora, levando-se em consideração – ainda – os limites do débito e a petição de fls. 116/117 de autoria da parte embargante. P.I. Arquive-se cópia. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO - 1030549-4/2006

Autor(s): Crispina Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Firmiane Venancio do Carmo Sauza, Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): Cristina Fernandes Noronha, Ceparh-Centro De Pesquisa E Assistencia Em Reproducao Humana

Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro, Helio Alberto Noronha Filho, Luciene Moura, Ronaldo Moura

Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem a resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Sem custas nem honorários em vista da gratuidade da justiça. P. I. Arquive-se cópia. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 507402-0/2004

Apensos: 435502-3/2004

Embargante(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Embargado(s): Dinimar Salustiano De Oliveira

Advogado(s): Eddie Parish Silva, Ernor Flamarion Souza Silva, Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior

Sentença: (decisão SIMULTÂNEA com o apenso, 435502-3/2004): Vistos, etc. Tendo em vista a liquidação do débito ajuizado, conforme noticia a petição de fl. 131 e amparado no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos, arquivando-se estes autos e a execução em apenso nº 435502-3/2004. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada. P.R.I. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002957806-3

Autor(s): Agnaldo Ferreira Santana

Advogado(s): Rosalva Roussenq

Reu(s): Ilha Tropical Transportes Ltda

Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Regina Maria Ribeiro Travassos

Decisão: O bloqueio on line somente foi realizado após tentativa frustra de cumprimento de parte do julgado, seja de forma voluntária com a pronta constituição de renda seja com a indicação – pelo devedor - de bens à constrição para tanto. Assim, entendo que a oferta dos bens – pela executada (fls. 389/390) - em substituição da verba bloqueada, além de extemporânea, é contrária aos interesses do credor. Com efeito, os bens indicados, em que pesem tenham hoje valor de mercado compatível com a obrigação de fazer determinada no comando sentencial, por certo, vão se deteriorar com a utilização normal para os quais se destinam (ônibus para transporte coletivo), revelando, desta forma, a total inconveniência da substituição. Por outro lado, verifica-se que a parte executada está cumprindo regularmente com o pagamento da pensão mensal, conforme comprovam depósitos bancários de fls. 391/403, não havendo porque fazer depósito judicial das referidas parcelas, o que apenas aumentaria a burocracia para o recebimento, pois demandaria a feitura de alvarás mensalmente. Daí porque, ao tempo em que indefiro o pedido da executada de substituição da verba bloqueada pelos ônibus dados em garantia (fls. 389/390), determino que a executada continue com o procedimento de depositá-la diretamente na conta e agência da Caixa Econômica Federal – CEF nº 1522/ 013/ 00.005.558-4, de titularidade do exequente, comprovando-se nos autos. P. I. Arquive-se cópia. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 
Notificação - 2378457-4/2008

Autor(s): Banco Itaubank S A

Advogado(s): Antonio Braz da Silva

Reu(s): Maximo Comercio E Representacao Ltda, Ivo Santiago Dos Santos, Idalvo De Jesus Santiago

Decisão: Notifique-se como requerido, e, decorridas 48 horas, com o pagamento de eventuais custas remanescentes, entregue-se os autos ao notificante independentemente de traslado, dando-se baixa. Publique-se. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular.

 

8ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: BEL. JERÔNIMO OUAIS SANTOS
JUIZA SUBSTITUTA: BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELA. NARA MARIA DA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: BEL. ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
ESTAGIÁRIO: YURI RODRIGUES S. S. BARBERINO



Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002903052-9

Apensos: 603211-8/2004

Autor(s): Ana Maria Athayde Caldas Pinto

Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares

Reu(s): Tinta Suvinil

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda

DESPEJO - 1396103-6/2007

Apensos: apel. 45399-2/2008

Autor(s): Congregacao Nossa Senhora Dos Humildes

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho

Reu(s): Ednes De Jesus Santos, Rosangela Santos Correia

Advogado(s): Antonio Carlos Souza Azevedo

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003014764-3

Autor(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Martiniano Pinto

Advogado(s): Rosane Teixeira, Wellington Jesus Silva

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002952122-0

Autor(s): Cabana Da Ponte Agopecuaria Ltda, Carlos Frederico Borges Palmeira, Vera Maria Palmeira De Paula e outros

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita, Karine Rodrigues Dias

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Betha Brito Nova, Rodrigo Brito da Nova, Carlos Alberto Nova Filho

Despacho: Vistos, etc.

Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para fins de prosseguimento do feito.

Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2008

Bel. Escrivão Substituto

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14096501102-0

Autor(s): Almir Moreira Passo

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Maria Amelia de Salles Garcez

Despacho: Vistos, etc.

Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para fins de prosseguimento do feito.

Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2008

Bel. Escrivão Substituto

 
PROCED. CAUTELAR - 14092314058-0

Apensos: 14092310732-4

Autor(s): Maria Martha Goes Rodrigues De Moraes

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Marcus Vinicius Braga Jones, Christiane Balazeiro Domingues

Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda

Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez, Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar

Despacho: Vistos, etc.

1. Manifeste-se a parte Ré, em 05 dias, acerca da memória de cálculo colacionado pela Autora às fls. 411/413 dos autos.

2. Intimem-se.

Salvador,Bahia, 18 de dezembro de 2008

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002921807-4

Autor(s): Ana Maria Rocha

Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento, Potiguara Pereira Catão de Souza

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura, Marcelo de Castro Carrera

Despacho: Vistos, etc.

Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para fins de prosseguimento do feito.

Salvador, Bahia, 19 de dezembro de 2008

Bel. Escrivão Substituto

 
EXECUÇÃO - 14001844369-1

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Flavia Martins Barreto, Ricardo Calmon M. Gordilho

Reu(s): Priscila Matheus Cruz, Maria De Fatima Matheus Dos Santos Cruz, Mario Cesar Da Cruz

Advogado(s): Maria Oliva Ferreira e Guimaraes, Marcelo Cruz Vieira

Despacho: Vistos, etc.

Manifestem-se os Executados, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos às fls. 205/212.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 10 de dezembro de 2008

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
POSSESSORIA - 14002943337-6

Autor(s): Marina Dos Santos Lima

Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes

Reu(s): Judicael Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos, Vivian Patricia Suzart da Silva Santos

Despacho: Vistos, etc.

Petição de fls. 86/87, protocolada em 16/01/2007 porém juntada extemporaneamente. Nada a apreciar.

Intime-se pessoalmente a ilustre defensora pública, patrona da autora, para requerer o cumprimento do julgado.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2008

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
COBRANCA - 1502010-1/2007

Autor(s): M A Zanelato E Cia Ltda

Advogado(s): Flavio Miranda Rezende, Rodrigo Santos Hora

Reu(s): Nivea Silva Costa

Despacho: Vistos, etc.

1. Manifeste-se a parte Ré, em 05 dias, acerca do demonstrativo de débito colacionado às fls. 85/87 dos autos, sob pena de preclusão.

2. Intime-se.

Salvador, Bahia, 15 de dezembro de 2008

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14099700702-0

Autor(s): Jose Fragueiro Pombo, Manoel Rivas Otero, Armelino Rivas Otero

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco, Jose Pinheiro Guimaraes

Reu(s): Vera Lucia Starteri Sampaio Pimentel, Roberto Starteri Sampaio Junior

Advogado(s): Washington Startari

Despacho: Vistos, etc...


Em conformidade com o decidido na sentença, excluo do processo o réu ROBERTO STARTERI SAMPAIO JÚNIOR. Oficie-se à Distribuição para os devidos fins.

Quanto ao questionamento levantado pela Central de Cálculos do TJ/BA em sua manifestação de fls. 124/125, entendo que, face ao provimento da apelação interposta desacolhendo o pleito renovatório (fls. 48/56), o valor fixado na sentença (fls. 63/64) da ação renovatória (Cr$57.800,00) restou prejudicado, e portanto, não pode prevalecer, devendo a Central de Cálculos realizar a sua tarefa tomando por base o valor constante do recibo de fl. 14.

Retornem os autos à Central de Cálculos do TJ/BA para os devidos fins.

Intimem-se.

Salvador, Bahia, 16 de dezembro de 2008

Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Titular

 

12ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ DE DIREITO TITULAR – DR. CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - 14097591442-9

Apensos: 528036-0/2004

Autor(s): Heloisa Borges Da Silva

Advogado(s): Antonio José Marques Neto

Reu(s): Tv Record

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Ana Paula Garcia Gonçalves

Despacho: De fls.763. “ Vistos, etc...Ante o exposto, e fulcrado no art.269, IV, c/c 795, do CPC, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela executada e decreto a extinção da execução em virtude do título que a aparelha não preencher os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade como convém a todo e qualquer título executivo, já que representado por sentença judicial não liquidada previamente como nela ordenado. Isentada a exeqüente-excepta do ônus da sucumbência em virtude de se encontrar ela sob a égide da gratuidade da justiça. P.R.I."

 
Despejo - 2265137-1/2008

Autor(s): Espolio De Maria Ermita Portela Barreiro

Advogado(s): Eduardo Antônio Borges

Reu(s): Lucio Claudius Melo Colombini

Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia

Despacho: De fls.26. “ Vistos, etc...Assino ao réu o prazo de 15 dias para purgar a mora, observando-se o disposto no art.62, II, da Lei 8245/91. Intime-o."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375973-5/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A.

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Ana Paula De Oliveira Alves Da Silveira

Despacho: De fls. 17. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retro citado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se.”

 
Busca e Apreensão - 2375336-7/2008

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Fernando Cesar De Castro Silva

Despacho: De fls.14. Vistos, etc. Comprovada documentalmente a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão requerida (art. 3º, § 1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação ou, em 05 (cinco) dias, reaver a coisa pagando o alegado débito, consoante § 2º do retro citado dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/2004, querendo.Expeçam-se mandados/precatória, neles consignando as advertências legais devidas.Intimem-se. Publique-se.”

 
Execução de Título Extrajudicial - 2370882-6/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Renata Lôbo Quadros

Reu(s): Aros Producoes Transporte Turismo Ltda Me, Rosenil Carneiro De Oliveira Fonseca

Despacho: De fls.26. “ Vistos, etc...Pagas as taxas, cite-se o executado para, no prazo de três(3) dias, efetuar pagamento da dívida, sob pena de penhora nos termos do artigo 652, do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 11..382/06. Para a hipótese de pagamento de plano fixo os honorários em 10%(dez por cento)."

 
Procedimento Ordinário - 2370364-3/2008

Autor(s): Jair Batista

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: De fls.30/31. “ Vistos, etc...Decisão: À vista do exposto, a título de antecipação parcial da tutela, e até ulterior deliberação deste Juízo, autorizo o autor a efetuar em Juízo o depósito da importância de R$ 600,00 relativo às parcelas do financiamento na data do respectivo vencimento, mantendo-o na posse do veículo objeto do litígio, determinando que o reu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) condicionada à efetividade desta decisão ao efetivo depósito, com a observação de que na hipótese de ficar constatada diferenças de valores em benefício do réu, a final, deverá o autor arcar com as mesmas. Cite-se o banco réu para, querendo, contestar a ação, sob pena de querdar-se, inerte. P.I."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370154-7/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Vania Lucia Silva Benn

Despacho: De fls.18. “ Vistos, etc...Intime-se o autor, para vir autenticar a notificação extrajudicial."

 
Monitória - 2368843-8/2008

Autor(s): Fiat Adminisrtradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Silvia Regina Moreno

Despacho: De fls.11. “ Vistos, etc...Expeça-se mandado de pagamento (ou de entrega da coisa) no prazo de quinze dias. Cite-se o réu, advertindo-o de que a falta do pagamento e a não oposição de embargos, em igual prazo, fará constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial, hipótese em que serão acrescidos ao débito as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2374611-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues

Reu(s): Roberto Cesar Soares Valverde

Despacho: De fls.27. “ Vistos, etc...Intime-se o autor, para vir autenticar a notificação extrajudicial."

 
Busca e Apreensão - 2376104-5/2008

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Meverick Alves Silva

Despacho: De fls.13. “ Vistos, etc...Intime-se o autor, para vir autenticar a notificação extrajudicial."

 
Monitória - 2374289-7/2008

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda.

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Rosi Goes Rodrigues

Despacho: De fls.10. “ Vistos, etc...Expeça-se mandado de pagamento (ou de entrega da coisa) no prazo de quinze dias. Cite-se o réu, advertindo-o de que a falta do pagamento e a não oposição de embargos, em igual prazo, fará constituir-se, de pleno direito, título executivo judicial, hipótese em que serão acrescidos ao débito as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374578-7/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Luiz Otavio Rosario Da Silva

Despacho: Despacho: Decisão: De fls.29/30. “ Vistos, etc...Examinados, Deciso. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar a parte autora na posse dos bens objeto do pedido. Expeça-se o competente mandado, citando-se, em seguida, a parte ré. P.I."

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376449-9/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Luciano Barbosa Dos Santos

Despacho: Despacho: Decisão: De fls.12/13. “ Vistos, etc...Examinados, Deciso. De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar a parte autora na posse dos bens objeto do pedido. Expeça-se o competente mandado, citando-se, em seguida, a parte ré. P.I."

 
Imissão na Posse - 2351953-0/2008

Autor(s): Monica Santana De Sao Pedro

Advogado(s): Roberto Vieira Santos

Reu(s): Carlos Monteiro Da Franca Filho, Carla Suzana Menezes Franca

Despacho: De fls.33“Vistos, etc...Conheça o autor teor da certidão de fl.30/31."

 

13ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Senhores (as) Advogados (as):
Para obter informações processuais com maior comodidade, utilizem o SISTEMA PUSH, disponível no site: www.tj.ba.gov.br.


Cautelar Inominada - 26.380 - 2384976-4/2008

Autor(s): Joseneide Calixto da Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Ams Petroleo Brasileiro SA Petrobras

Decisão: fls. 31/35: [...] Ante o exposto e persuadido de que a acionante não pode esperar o final dessa demanda para realizar o procedimento imprescindível à sua saúde, com fulcro nos supra transcritos dispositivos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, determino que a acionada autorize, imediatamente, o tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde da autora, sem qualquer restrição e pelo tempo que for necessário, a critério médico. Fixo, de acordo com o art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para a hipótese do não cumprimento desta decisão, a multa diária imposta {a empresa ré no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das sanções criminais cabíveis (crime de desobediência – CP, art. 330). Concedo, ainda, a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se a acionada, para contestar a ação, querendo, no prazo legal, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Serve a cópia da presente decisão como mandado de intimação e citação. Salvador, 18 de dezembro de 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.371 - 2365409-0/2008

Autor(s): Banco Bmc S A

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Francisco Xavier Cerqueira

Decisão: fls. 19/20: [...] Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário , acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se, o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 26.359 - 2365589-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ubirajara Gomes de Sa

Decisão: fls. 24/25: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 928 do Código de Processo Civil, difiro a medida liminar requerida na petição inicial e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, a fim que o veículo em litígio seja entregue a um dos representantes legas do acionante, que deverá providenciar o seu encaminhamento ao estacionamento da empresa, onde deverá permanecer até o julgamento deste processo. Expeça-se mandado de reintegração de posse e cite-se, pelo mesmo mandado, o réu, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, fazendo-se constar do ato citatório a advertência do art. 285 do CPC. Publique-se. Salvador 16 de dezembro de 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.362 - 2364012-2/2008

Autor(s): Banco Finasa SA

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Eliginaldo de Jesus Carvalho

Decisão: fls. 23/24: Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário , acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se, o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 26.372 - 2366088-6/2008

Autor(s): Banco Santander SA

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Paulo Francisco Gomes Santos

Decisão: fls. 25/26: Diante disso, comprovada a mora do (a) devedor (a), por força do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, concedo a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que deverá ser entregue, com as formalidades legais, a um dos representantes do (a) acionante, que será o depositário do bem apreendido. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, o (a) acionado (a) poderá pagar a integralidade da dívida, cujo valor foi indicado pelo credor fiduciário , acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Não efetuado o pagamento nesse prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), ficando autorizadas às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Cite-se, o (a) réu (ré), pelo mesmo mandado, para, querendo, apresentar resposta de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 20.727 - 14001835276-9

Autor(s): Jorge Souza do Espirito Santo

Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva

Reu(s): Sul America Seguros, Empresa Cobrasa

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes

Despacho: fls. 324: PELO MM. JUIZ foi dito que: defiro o pedido formulado à. Fls. 320 e determino sejam as intimações endereçadas à Sul América Cia Nacional de Seguros, feitas em nome das bacharelas indicadas na referida petição. Considerando que as partes não foram intimadas para manifestação sobre o ofício de fl. 252, bem como da carta precatória de fls. 254/306, faculto às partes o prazo comum de dez dias para manifestação sobre tais documentos.

 

14ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA DECIMA QUARTA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

CONCORDATA - 14095455069-9

Apensos: 14096533532-0

Autor(s): Cepel Construtora Ltda, Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto, Sylvio Alfredo Vianna Garcez, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa

Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida

Despacho: Fls. 850: "Face ao parecer favorável do comissário às f. 848/849, defiro o pedido de f. 767/768, tendo em vista que tal alienação não afeta os demais credores e o o referido bem se encontra fora da cocordata. Isto,posto defiro a venda do imóvel descrito às 767/768, pelo valor nunca inferior a R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) prestando-se contas em 30 dias, nos autos. Expeça-se alvará. Salvador, 18/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
Procedimento Ordinário - 2345558-1/2008

Autor(s): Mario Raimundo Vieira Quintela

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Concluão do desp. de fls.14: "Ante o exposto, RESERVO-ME para apreciar o pedido após o oferecimento da contestação e determino a citação da ré para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 05/12/2008. Cynthia Maria Pina Resende. Juíza de Direito Substituta."

 
USUCAPIAO - 1614634-0/2007

Autor(s): Elisabeth Dalva Fernandes Goncalves

Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro

Reu(s): Leoni Santos Tonete

Despacho: Fica intimada a parte autora a providenciar nomes e endereços dos confrontantes.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1612881-4/2007

Autor(s): Ticiana Fahel Vilas Boas Ltda

Advogado(s): Luciano Maia Vilas Boas Pinto

Reu(s): Bradesco Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Decisão: Conclusão da Decisão. " Decido Antecipar parcialmente a Tutela pretendida, nos moldes do artigo 273 do CPC, determinando que a Seguradora (ora Ré) autorize imediatamente o conserto do veículo segurado, incluindo a troca de todas as peças avariadas em decorrência do sinistro, por peças novas, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), para o caso de descumprimento. Ademais, determino que seja estendia a garantia de fábrica dos Serviços efetuados na referida concessionária, pelo mesmo período em que o caminhão ficar parado. Intimações necessárias.Publique-se. Salvador, 17/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
Procedimento Ordinário - 2322466-1/2008

Autor(s): Jaime Dos Santos Sena

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Armando Karin De Santana Cerqueira, Soraia Barreto Cerqueira

Despacho: Fls. 18: "Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, nos termos da lei 1060/50. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 02.12/2008. Cynthia Maria Pina Resende. Juíza de Direito Substituta."

 
Procedimento Ordinário - 2361470-3/2008

Autor(s): Tiago Da Cruz Souza Vieira

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Conclusão da decisão. "Por tais razões, defiro o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as parteds desta decisão e cite-se oréu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 11.12/2008. Cynthia Maria Pina Resende. Juíza de Direito Substituta."

 
Procedimento Ordinário - 2331658-0/2008

Autor(s): Joceli Cunha Dos Santos

Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: Conclusão do decisão. ""Por tais razões, defiro o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente e para determinar ao réu, que junto com a contestação exiba o imstrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária R$200,00(duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Cyntha Maria Pina Resende. Juíza de Direito Substituta."

 
Procedimento Ordinário - 2320952-6/2008

Autor(s): Reginaldo Oliveira Santos

Advogado(s): Luiz Fernando Silva Trindade

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão: Conclusão da decisão. "Por tais razões, defiro o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciais requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, mantendo a autora na posse do bem desde que se mantenha adimplente e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protestar quaisquer títulos vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 11/12/2008. Cynthia maria Pina Resende. Juíza de Direito Substituta."

 
Procedimento Ordinário - 2351182-3/2008

Autor(s): Hilton Nogueira De Souza

Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Conclusão da decisão. " Por tais razões, defiro o pedido liminarmente requerido, para autorizar os depósitos judiciai requeridos, sob a ressalva de que deverão ser complementados ao final, caso não venham a ser reconhecidos como suficientes, e para determinar ao réu que, junto com a contestação exiba o instrumento contratual assinado pelas partes, bem como se abstenha de protesta quaisquer título vinculados ao contrato em discussão e de lançar o nome da autora em quer cadastro de proteção ao crédito, ou caso já tenha feito, que providencie a sua retirada no prazo de 48 horas, sob pena de incidir na multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão e cite-se, o réu para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador,11/12/2008. Cynthia Maria Pina Resende. Juíza de Direito Substituta."

 
Procedimento Ordinário - 2344504-9/2008

Autor(s): Francisco De Paulo Pereira Da Paz

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Ge Capital

Despacho: Conclusão do Despacho. " Ante o exposto, RESERVO-ME para apreciar o pedido após o oferecimento da contestação e determino a citação da ré para contestar a lide, no prazo legal, sob pena de revelia. Salvador, 05/12/2008. Cynthia Maria Pina Resende. Juíza de Direito. Substituta."

 
Imissão na Posse - 2364127-4/2008

Autor(s): Patricia Bastos Theofilo

Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos

Reu(s): Luiz Alberto

Despacho:  Fls. 43:"I- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. II- Apreciarei o pedido liminar após a resposta.III- Cite-se conforme requerido, para querendo, contestar a presente demanda, sendo autorizado a aplicaçãodas prerrogativas do art. 172 do CPC para o cumprimento da diligência: sob pena de incidir nos efeitos da revelia. Salvador,17/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1559029-0/2007

Exequente(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Executado(s): Futurus Emp E Servicos Ltda, Ricardo Vieira Passos, Luciene Veiga Cardoso Passos

Despacho: Fls.47: "1) Publique-se o despacho de f. 32. 2) Defiro o pedido de f.43. Anote-se. Dê-se vista. Salvador, 16/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto." Desp. de fls. 32: " Provceda-se ao bloqueio on line, face petição de f..29/30. Salvador, 28/03/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juíz de Direito Substituto."

 
OUTRAS - 14001861293-1

Autor(s): Banco Nacional Da Bahia S A

Advogado(s): Candido Sa, Fabiana Prates Chetto

Reu(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia, Jayme Valverde Miranda, Dario Alves Rego

Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Henrique Gonçalves Trindade, João Paulo de Carvalho Monteiro

Despacho: Fica intimada Prte autora para providenciar cópia da inicial.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1749673-6/2007

Autor(s): Osvaldo Francisco Aquino Ventura, Dalvadisio Fonseca De Melo, Jose Carlos De Oliveira Dorea e outros

Advogado(s): Mario Cesar dos Santos, Regivalter Brito

Reu(s): Coletivo De Entidades Negras Da Bahia Cen Ba, Marcos Fabio Resende Correia, Amilton Santana Cunha e outros

Advogado(s): Augusto Sergio dos Santos de Sao Bernado, Marcelo Santana Neves

Despacho: Fls. 139: "Contados, preparados, Farei o julgamento antecipado. I. Salvador, 11/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
Procedimento Ordinário - 2355999-7/2008

Autor(s): Ednei Bomfim

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S A Bfb Leasing

Despacho: Fls.35: " Defiro assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se. Salvador, 09/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
Imissão na Posse - 2275635-7/2008

Autor(s): Alaide Canario Do Vale

Advogado(s): Anália da Silva

Reu(s): Angelo De Tal

Despacho: Fls.19v. " Fica sem efeito o despacho de f. 18., já proferido anteriormente. 2 Expeça-se mandado de Verificação, face petição de f. 16. Cumpra-se. Salvador, 18/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
COBRANCA - 1367541-7/2007

Autor(s): Paz Universo Materiais De Construcoes E Reformas Ltda

Advogado(s): Luiz de Jesus Barros

Reu(s): Ramos Catarino Construtora E Incorporadora Ltda

Advogado(s): Cynthia Maria Barreto Tavares de Souza, Tahiana Fernandes de Macedo

Testemunha(s): Maria Luzia Santos Da Silva, Marivaldo De Lelis Santos De Jesus, Joelson Da Cruz Nascimento e outros

Despacho: Fls.277: " A' parte A. sobre a petição de f. 275/276. Salvador, 18/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto."

 
DESPEJO - 2204103-0/2008

Autor(s): Reginaldo Cavalcante Silva

Advogado(s): Antonio Sousa Brito

Reu(s): Mario Cesar Vitoriano, Eni Viana Vitoriano

Despacho: Fica intimada a parte interessada para tomar conhecimento da Contestação.

 
Procedimento Ordinário - 2317775-7/2008

Autor(s): Anasildo Bertoldo Loureiro

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: Fls.24: "Que o Autor complemente a sua qualificação, informendo o seu endereço completo na exordial. Salvador, 0412/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091274413-7

Autor(s): Ivone Alves Canuto Oliveira

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Ana Paula de Magalhães Carvalho Mansur de Carvalho, Geisy Fiedra Rios Pinheiro de Almeida, Manuella Accioly Souza

Despacho: Fls.270: "A' parte A. Salvador, 18/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
COBRANCA - 2062577-9/2008

Autor(s): Jose Raimundo Cerqueira

Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos

Reu(s): Rita Lucia Ferreira Falcao, Maria Das Gracas Ferreira Falcao

Advogado(s): Victor de Assis Gurgel, Yuri Alves Bastos

Despacho: Fls. 62: " Que o Cartório marque conciliação. Salvador, 18/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto."

 
DECLARATORIA - 14002892475-5

Apensos: 14003982811-0

Autor(s): Sergio Magalhaes Goncalves, Ines Carla Sobreira Goncalves

Advogado(s): Romolo Dias Costa Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas

Despacho: Fls.264" farei o julgamento antecipado. I. Salvador, 18/12/2008. Juiz de Direito Substituto."

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2287497-9/2008

Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz

Reu(s): Paulo Eduardo Maynard De Almeida, Cleraldo Andrade Rezende

Despacho: Fica intimada parte interessada para tomar conhecimento da Contestação.

 
EXECUÇÃO - 1526525-8/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Marcelo Tourinho Dantas

Devedor(s): Alinny Rosy Monteiro Miranda
Reu(s): Andre Luis De Oliveira Miranda

Despacho: Fls.57: "Com a tabela do débito atualizado nos autos, cite-se. Salvador, 10/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
USUCAPIAO - 14003997671-1

Autor(s): Maria Izabel Dos Anjos Souza

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Despacho: Fls.183: "A' Defensoria Pública, para alegações finais. Salvador, 16/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003041219-5

Autor(s): Darckson Vieira Santos

Advogado(s): Darckson Vieira Santos

Reu(s): Miguel Sehbe Filho

Advogado(s): Diego Luiz Lima de Castro, Igor Andrade Costa, Marcelo Bittencourt Amaral

Despacho: Fica intimada a parte interessada para tomar conhecimento da certidão de fls.71v.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 409491-1/2004

Apensos: 432702-8/2004

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Carla Badaro Hellstrom

Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Despacho: \Fls. 41: "Oficie-se, após o recolhimento das custas. Salvador, 11/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
DESPEJO - 1476244-6/2007

Apensos: 1733743-6/2007

Autor(s): Ademario Francisco Dos Santos Filho

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Sedir Alves Dos Santos

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Despacho: Fls. Expeça-se mandado de Verificação. Salvador, 12/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1965115-3/2008

Apensos: 2370054-8/2008

Autor(s): Robert Carlos Oliveira Santos

Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut

Reu(s): Murilo Alfredo Borges Soares

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Marcone Sodre Macedo, Silvio Avelino Pires Britto Junior

Despacho: A' parte A. Sobre a contestação, no prazo legal. I. salvador, 05/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
Carta Precatória - 2358605-7/2008

Autor(s): Condominio Parque Maria Rita

Reu(s): Jaime Guilherme Da Silva, Sandra Maria Ferreira Da Silva, Josenildo Vicente Ferreira

Despacho: Fls. 04: " Cumpra-se sem custas. Após, devolva-se. Salvador, 18/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1933829-8/2008

Autor(s): Rovilson Melo Domingues

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): Cenipar Industria

Despacho: Fls. 34:"A'parte A. Salvador. 10/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1933829-8/2008

Autor(s): Rovilson Melo Domingues

Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz

Reu(s): Cenipar Industria

Despacho: Fls. 34:"A'parte A. Salvador. 10/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 
COBRANCA - 568852-7/2004

Autor(s): Cantidio Bacelar Dos Santos

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Rafael Simoes

Despacho: fls. 194: Certifique o Cartório se o A. atendeu ou não ao despacho de f. 187. Salvador, 07/12/2008. Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito Substituto."

 

16ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086046398-7

Autor(s): Martiniano Caldas Peixoto

Advogado(s): Wilson Alves de Souza

Reu(s): Edgard Torres

Advogado(s): Edgard Silva e Silva

Sentença: Fls.120
Vistos, etc...

A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2005 esta encontra-se paralisada, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 16 de dezembro de 2008
 

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14085015183-2

Autor(s): Maria Bernadete Batista Lima

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi

Reu(s): Financeira Bemge S A Credito,Financiamento E Investimento

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Despacho: Fls. 23
1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.015181-6, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 15 de dezembro de 2008

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086056101-2

Autor(s): Real Seguradora S/A

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Alba Celeste Figueredo E Figueredo

Advogado(s): Saul Quadros Filho

Despacho: Fls. 132
1. Arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008

 
POR QUANTIA CERTA - 1756893-5/2007

Autor(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Manuela Barata Lima Figueredo

Reu(s): 3g Industria E Comercio Ltda, Paulo Roberto Magalhaes Soares

Despacho: Fls.29
Considerando que o mandado de fl.26 foi devolvido por equívoco, determino seja desentranhado e cumprido pelo Sr. Oficial.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 18/12/2008

 
PROCED. CAUTELAR - 14087097040-1

Autor(s): Condominio Edficio Sao Marcos

Advogado(s): Rita de Cássia Porto L.Silva

Reu(s): Bradesco Credito Imobiliario Sa, Agua Santa Empreendimento Comercio E Representacoesltda

Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi

Despacho: 1. Arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1311764-6/2006

Autor(s): Paulo Sergio Nery Franco De Almeida

Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves, Luiz Melo

Reu(s): Uva Lima Ltda

Despacho: Fls.74
Considerando que não foi expedida carta precatória para o endereço inicialmente indicado na peça exordial, em Casa Nova - Bahia, indefiro o pleito de citação editálicia e determino seja expedida carta precatória para aquela localidade, devendo o autor providenciar o recolhimento das custas.
P.I.
Salvador, 17/12/2008

 
INDENIZACAO - 1100594-9/2006

Autor(s): Parcertel Empresa De Servicos Tecnologicos Ltda

Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira, Iramoema de Campos Vieira

Reu(s): Telebahia Celular Sa

Advogado(s): Marcelo Cardoso, Leonardo de Castro Dunham

Despacho: Fls.1067
1. Designo audiência de instrução para o dia 06/05/2009, às 14 horas.
2. As partes ficam incumbidas de trazer computador dotado de software adequado à leitura dos arquivos juntados em mídia de CD e DVD pela parte ré, a fim de dirimir as controvérsias ali existentes no tocantes às faturas de telefonia.
3. P.I.
Salvador, 17/12/2008

 

Despacho: .

 
Despejo - 2052967-8/2008

Autor(s): Jalil Mikhaiel Jabur Abud

Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Ward Luiz Oliveira Portela, Janio Almilcar Oliveira Souza

Advogado(s): Reinaldo Saback, Nilson Valois Coutinho Neto

Sentença: Fls.98/103

Vistos etc.

JALIL MIKHAIEL JABUR ABUD, devidamente qualificado na inicial à fl.02, através de advogada legalmente habilitada, com fundamento nas alegações constantes da inicial, propôs Ação de DESPEJO em face de WARD LUIZ OLIVEIRA PORTELA e JANIO ALMILCAR OLIVEIRA SOUZA, qualificados à fl.02, visando à retomada do imóvel descrito na vestibular, em razão de descumprimento de cláusula contratual, alegando que os locatários deixaram de adimplir as obrigações perante a empresa abastecedora de água - EMBASA.

Aduziu, inicialmente, que celebrara com a parte ré contrato de locação para fins não residenciais, cuja vigência se deu em janeiro de 2002 e, findo o prazo contratado, passou a viger por tempo indeterminado, cujo aluguel mensal estipulado era R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no ano de 2004.

Alegou, também, que os locatários descumpriram a cláusula vigésima do contrato de locação, que previa a responsabilidade dos locatários pelo pagamento das contas referentes a EMBASA, passando à inadimplência desde dezembro de 2004, ocorrendo a interrupção do fornecimento de água em 13/01/2006.

Diante da inadimplência dos locatários, alegou o autor que a EMBASA ajuizou, contra ele, ação de execução, colocando sob risco a penhora seu único imóvel não protegido pela lei 8.009/90, acrescentando, ainda, que sofrera outros prejuízos advindos desta relação jurídica, como a ausência de pagamento de alugueres e de outros encargos.

Por fim, requereu a citação dos réus, a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato e conseqüente despejo dos locatários, com fulcro no artigo 9º, II, da Lei 8.245/91, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07/24.

Os réus foram regularmente citados, conforme certidão de fl. 29-v, apresentando defesa às fls. 36/43 e documentos às fls. 44/52, arguindo, em síntese, que firmaram diversos contratos de locação não residencial e que, desde o ano de 2000, estavam na condição de locatários. Em seguida, afirmaram que “...durante todos estes anos o Réu nunca deixou de adimplir com sua obrigação, realizando todos os pagamentos pontualmente, conforme previsto no contrato de locação”.

Informaram que, embora tenham procurado o locador para quitar os alugueres, não obtiveram êxito, asseverando que “os valores dos aluguéis eram pagos pessoalmente, não recebendo os Contestantes nenhum recibo e/ou comprovante por parte do Autor...” e que o autor estava “...cobrando valores extorsivos, totalmente desconformes com a realidade do mercado nacional...” e “...aplicando uma multa exorbitante , quando havia um pequeno atraso no aluguel ”.

Alegaram, em seguida, haver realizado benfeitorias necessárias no imóvel, a exemplo de construção do teto; colocação de novas telhas no estabelecimento; substituição da rede hidráulica e elétrica, além de benfeitorias úteis, como a construção frontal de um muro de proteção; remoção de troncos de árvores que guarneciam o local; reforma da cozinha, dos banheiros e áreas internas do estabelecimento; colocação de pisos em granito e lajotas em todo imóvel; e construção de um mosaico. Ressaltaram que, embora houvesse a expressa vedação de indenizar as benfeitorias realizadas pelos locatários, haveria de ser observado o inciso III, artigo 22, da Lei 8.245/91.

Asseveraram que “deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas referentes a EMBASA, por estar passando por dificuldades financeiras”, mas também porque “ constataram que havia um enorme e dispendioso vazamento de água que fez com que as contas de água e abastecimento sofressem uma elevação exorbitante”. Assim, procurou a parte ré o locador para que este realizasse acordo com a empresa fornecedora de água, não obtendo êxito, o que os obrigou à construção de um poço artesiano.

Requereram, por fim, a improcedência da ação, a realização de perícia para comprovar e mensurar as benfeitorias realizadas, a retenção do imóvel até seu efetivo pagamento, designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 125, IV, do CPC e a inversão do ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

Juntou documentos de fls. 44/52.

Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, às fls. 55/57, a parte autora apresentou réplica reafirmando os termos petitórios contidos na exordial e enfatizou a confissão dos réus quanto ao atraso do pagamento das parcelas ao consumo de água.

Aduziu, também, que os réus estavam em atraso no pagamento dos alugueres, ultrapassando a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que estes eram efetuados através de depósitos bancários; que os valores dos alugueres não se encontravam em valores extorsivos, vez que não sofriam qualquer atualização desde 2003; que as benfeitorias só seriam realizadas com expressa autorização do locador e que ficariam incorporadas ao imóvel, sendo vedado retenção ou indenização.

Afirmou, também, que a construção de poço artesiano não isenta o pagamento dos serviços prestados pela EMBASA, pois há hidrômetro instalado no imóvel que indica a vazão de água, mesmo que para o poço artesiano, bem como há o percentual correspondente à taxa de esgoto.

Por fim, aduziu que a documentação carreada não serve ao deslinde do feito, por se tratar de meras fotografias e de contrato de locação não mais em vigência, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do CPC, a fim de obter o despejo dos réus, sem a fixação de caução, em caso de execução provisória do despejo.

À fl. 59,foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, por considerar a existência de provas suficientes para o sentenciamento do processo.

Irresignados com o despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide, às fls. 61/74, os réus juntaram cópia do agravo de instrumento, requerendo ainda a reconsideração da decisão objurgada. Salientou em suas razões, em síntese, a tempestividade do agravo, a presença de todas as peças obrigatórias, o cerceamento de defesa, sendo, pois, necessário a realização de prova pericial, vistoria do local, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, a fim de constatar as benfeitorias efetuadas no estabelecimento. Impugnaram também a ausência de audiência de conciliação, em razão da suposta controvérsia a respeito do débito perante à empresa fornecedora de água, estando presente fundamentação relevante e demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, necessários para a anulação da decisão agravada. Requereram, ainda, o efeito suspensivo ao agravo, por restarem patentes o cerceamento de defesa e agressão ao devido processo legal.

Por fim, pleitearam a decretação de nulidade da decisão interlocutória de fl. 59, a nomeação de perito para que proceda a vistoria do imóvel e a designação de audiência de conciliação.

Em decisão monocrática, a ilustre Desembargadora admitiu o recurso, convertendo-o, em seguida, em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC, por não vislumbrar os requisitos ensejadores para a concessão da suspensividade, que ficou indeferida.

É o relatório. DECIDO.

Trata-se a presente de ação de despejo por violação de cláusula contratual, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245/91. Mostra-se obscura a data efetiva do início da locação, vez que as partes juntam cópias dos contratos firmados, cuja data mais antiga que se observa é a de 29/06/2002, fl. 51, entretanto, há informação nos autos de que a relação jurídica fora iniciada em 2000. Assim, embora não haja certeza quanto ao início da locação, constata-se que há o vínculo jurídico entre as partes desde a data em que se iniciou a inadimplência da parcelas referentes a EMBASA, bem como pertence aos réus a obrigação de arcar com as despesas de consumo de água, obrigação esta contida nos contratos firmados em 2004 e 2005, conforme se averigua às fls.13 e 20

Assim, houve confissão dos réus de que não cumpriram cláusula do contrato firmado, à fl. 40, estando, por conseqüência, inadimplentes com a EMBASA. Ademais, a informação de construção de poço artesiano não isenta os locatários de honrarem com as obrigações contratuais assumidas, quando podiam, inclusive, mediante a celebração de novos contratos, como se observa nos autos, alterar a referida cláusula, o que, de fato, não ocorreu.

Razão também não assiste aos réus quanto à necessidade de constatar a realização de benfeitorias e sua respectiva indenização, haja vista a cláusula quinta, de ambos contratos acostados pela parte autora, que prevê a realização de benfeitorias mediante a autorização expressa do locador, o que não há nos autos qualquer indício desta anuência. Neste sentido, não se vislumbra possibilidade de homenagear o direito postulado pelos réus, mesmo porque inexiste nos autos qualquer prova documental capaz de demostrar que sequer houve a realização de benfeitorias, independentemente da sua natureza. Outrossim, as benfeitorias aludidas e indicadas pelas fotos anexas apenas indicam a realização de acessões úteis, que não são, por si só, indenizáveis, nem geram o direito de retenção do imóvel.

A teor do quanto aludido, mantenho a decisão agravada, por não vislumbrar necessidade de realização de perícia técnica, a fim de identificar as benfeitorias, em razão de considerar que as supostas benfeitorias são de natureza útil e não são indenizáveis. Ademais, não há necessidade de designar audiência de conciliação, por entender que pertence aos réus, conforme contratos juntados, a obrigação de pagar as parcelas referentes ao consumo de água.

Também não há falar em direito de retenção pela realização de benfeitorias no imóvel, reforce-se, pela expressa vedação da cláusula quinta dos contratos firmados entre as partes.

Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, declaro rescindida a locação e decreto o despejo no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, a teor do artigo 20, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1784153-2/2007

Autor(s): Vilma Menezes, Andre Luiz Menezes Dos Santos, Julio Cezar Menezes Santos

Advogado(s): Gislane Nascimento

Reu(s): Praia Grande Transportes Urbanos, Jose Augusto Evangelista De Souza, Deuscelia Maria Carvalho De Souza

Advogado(s): Maurício Fernandes da Cunha, Lilia Estay Martinez

Despacho: Fls.101
1. Considerando que o processo já se encontra julgado, não há razão para os autos permanecerem em cartório, inclusive porque foram abertas as contas de titularidade dos réus menores, que poderão ser movimentadas com o advento da capacidade civil plena de cada um deles.
2. Assim, determino o arquivamento do feito, com a baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso seja necessário.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 18/12/2008

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002921723-3

Apensos: 14002935063-8, 14002947603-7

Autor(s): Zilcinea Costa De Sa Telles Danon, Joao Wilson Queiroz Danon

Advogado(s): Salvador Rosa de Carvalho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanja Elaine Costa Ferreira

Despacho: Fls.177
Compulsando os autos, constata o juízo que malgrado o Bradesco tenha se manifestado através de diversas petições no processo, ignorou a ação declaratória incidental proposta pelo autor às fls.124/133. Assim, determino seja o réu citado, na pessoa de seu advogado, pelo DPJ, para tomar conhecimento da referida ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Salvador, 19/12/2008

 

17ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
COMARCA DO SALVADOR
JUIZA DE DIREITO DESIGNADA: BELª. ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃO: SR. ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUBESCRIVÃ: SRª MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO



Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

COBRANCA - 740351-7/2005

Autor(s): Coopanest Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Maria de Fatima Costa Oliveira, Antônio Carlos Burgos, Ricardo Pacheco Almeida, Marcos Lima

Reu(s): Maria Manoela De Assuncao

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 766245-2/2005

Autor(s): Enrique Silva Menendez

Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas

Réu (s) : Maria Solange Alves de Souza Paula

Advogado(s): José Barbosa de Souza Neto

Sentença: ... .Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à imediata transferência da escritura definitiva do imóvel para a titularidade do suplicante. Deixo de condenar a acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da existência de culpa de ambas as partes na inexecução do contrato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I. Salvador, 06 de novembro de 2008.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14000754412-9

Embargante(s): Eraldo Dos Santos

Advogado(s): Daniel Nunes Romero

Embargado(s): Banco Bradesco Sa, Agroveco Agro Veterinaria Comercio Ltda

Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto

Sentença: ... .Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, reintegrando o autor na posse do bem em questão. Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, intimem-se. Salvador, 28 de novembro de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003039207-4

Autor(s): Moacy Dos Santos Melhor

Advogado(s): Mariza Silva de Almeida

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: RH Junte-se aos autos e procedam-se as alterações devidas. Salvador, 04 de novembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1966765-4/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Jeane Fernandes Canduru Bahana

Decisão: ... .Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. Salvador, 28 de maio de 2008.

 
Despejo - 2298403-9/2008

Autor(s): Jose De Almeida

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Profederal Vigilancia Ltda

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em razão da parte autora ter desistido, expressamente, da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de novembro de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003964897-1

Autor(s): Empresa Porto Seguro Cia De Seguros Gera

Advogado(s): Eduardo Tm Suerdieck

Reu(s): Construtora Oas Ltda

Advogado(s): Sylvio Garcez Júnior, Agenor Xavier Valadares, Bruno Menezes Brasil

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 715947-0/2005

Autor(s): Roberval Araujo Regis

Advogado(s): Vivaltércio Alcantara dos Santos

Reu(s): Abel Nunes Da Costa Fernandes

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008

 
INOMINADA - 14099693405-9

Autor(s): Vivaldo Cerqueira Dos Santos, Raimundo Olegario Ferreira De Jesus

Advogado(s): João Carlos Santos Novaes

Reu(s): Spc Servico De Proptecao Ao Credito

Sentença: Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa no livro tombo. Salvador, 28 de agosto de 2008

 
DESPEJO - 1801449-8/2007

Autor(s): Roberto Da Costa E Silva

Advogado(s): Carlos Fernando Lima Cerqueira

Reu(s): Restaurante Grupo Ole Ltda, Julio Huerga Andres, Angela Maria Rodrigues Brito

Despacho: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099679999-9

Autor(s): Bomfim Japan Comercio De Veiculos Ltda

Advogado(s): Arnold Vinícius Seixas de Oliveira

Reu(s): Club De Servicos Karmann Reboques Ltda

Advogado(s): Antônio Severino Vieira Gama, Antônio Pinheiro Machado

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 574653-6/2004

Autor(s): Doranice Do Carmo Santos, Mateus Do Carmo Santos

Advogado(s): Joel Leal de Moraes, Adilson Brito Agapito

Reu(s): Silvia Maria Ribeiro Lima Braga, Joao De Deus Ribeiro Junior

Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo

Despacho: Intimem-se os autores para que os mesmos informem no prazo de 48 horas se ainda têm interesse no feito, sob pena de extinção da ação. SSA, 28.10.08.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14098616433-7

Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda

Advogado(s): Luciana Conti Jardim

Reu(s): Companhia Lactea Da Bahia Clb

Advogado(s): Izaac Lecht Fiterman, Izael Rodrigues Fiterman

Sentença: ... .Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para condenar o embargado no pagamento do valor indicado na nota promissória devidamente atualizado com juros legais e correção monetária conforme contratado. Condeno-o ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 23 de setembro de 2008.

 
DESPEJO - 14001833102-9

Autor(s): Walter Boulhosa Gonzalez

Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez, Manoel José de Almeida, Eduardo Boulhosa Gonzalez

Reu(s): Adjovane Costa Nabor Dos Aflitos

Sentença: ... .Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR, declarando a rescisão contratual, condenando a acionada ao pagamento das parcelas referentes aos alugueres dos meses de dezembro/1997 à abril/1998 e agosto de 1998 até a efetiva desocupação do imóvel, tudo, devidamente atualizado. Condeno a suplicada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 09 de junho de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1820044-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Alexander Ferreira Nunes

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira

Sentença: Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, em razão das partes terem transigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa nos Registros. Salvador, 26 de março de 2008.

 
IMISSAO DE POSSE - 1978735-6/2008

Autor(s): Marilene Maria Machado De Araujo

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Jussara De Almeida Braga

Decisão: ... .Ante o exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, prosseguindo a ação até sentença final. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de setembro de 2008.

 
POSSESSORIA - 14002932814-7

Autor: Xerox Comércio e Indústria Ltda.

Advogado(s): Gabriela Tavares

Réu: M E J Informática Ltda. e Outros

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em razão da parte autora ter desistido, expressamente, da presente ação, conforme pedido de fls. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa nos Registros. Salvador, 14 de abril de 2008.

 
INDENIZACAO - 1165891-2/2006

Autor(s): Joao Glicerio De Oliveira Filho

Advogado(s): Rodrigo Andres Jopia Salazar

Reu(s): Empresa Google

Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa, Jorge Edésio Deda

Despacho: RH Deixo de acolher os embargos interpostos, porque não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Os fatos relatados pela embargante devem ser apreciados pelo Egrégio Tribunal de Justiça a quem cabe modificar sentença e não a este Juízo. Salvador, 30 de abril de 2008.

 
COBRANCA - 494251-3/2004

Autor(s): Carlos Augusto Viana Pereira Da Silva, Maria Carmen Viana Silva

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco

Reu(s): Eletrica Sampaio Comercio De Materias Eletricos Ltda, Camilo De Santana Santos

Advogado(s): Sueli da Hora Serrano

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
DESPEJO - 1430431-6/2007

Autor(s): Manoel Messias Dos Santos

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Reu(s): Agberto Andrade Da Cruz, Barbara Rodrigues May

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2010134-4/2008

Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Helio Avelino Machado, Lucilia Leite Machado

Advogado(s): Antonio Francisco Costa

Executado(s): Helios Tintas Ltda

Decisão: ... .Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, determinando a remessa dos autos para distribuição entre uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa nos Registros. Salvador, 04 de novembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1771987-1/2007

Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Joao Carlos Teixeira

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em razão da parte autora ter desistido, expressamente, da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 18 de novembro de 2008.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2261312-7/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Alves Dos Santos

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Ana Paula Rodrigues Alves

Sentença: Vistos, etc; Homologo o pedido de desistência, formulado pela autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no livro tombo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 05 de novembro de 2008.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1632010-6/2007

Autor(s): Banco Itaucard S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Mirelle Ribeiro Oliveira

Sentença: Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, em razão das partes terem transigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa nos Registros. Salvador, 08 de abril de 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 882563-1/2005

Exequente(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Andrei Brettas Grunwald, Lauro Augusto Passos Novis Filho, Romolo Dias Costa Neto, Solon Laurindo de Cerqueira Neto

Executado(s): Renato Pereira Da Silva, Jose Guimaraes Dos Santos, Josefa Alves Dos Santos

Advogado(s): Noelci Viriato Leon

Decisão: ... .Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE EXCEÇÃO, determinando o prosseguimento da execução somente quanto aos alugueres dos meses de novembro/2000 e novembro/2004. Deixo de condenar o executado no pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Intime-se o exeqüente para adotar as providências cabíveis para o regular processamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de novembro de 2008.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1809282-0/2008

Impetrante(s): Styliane Narcisa Lascaris Da Silva

Advogado(s): João Paulo Franco Pedreira, Abdul Latif Rodrigues Hedjazi

Impetrado(s): Vice Presidente De Gestao De Pessoas Geps Do Banco Do Brasil Sa, Diretora Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Romildo de Souza Leal Júnior, Iana Barbosa Santos Almeida

Sentença: ... .Ante o exposto, considerando os fatos aqui expostos, DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA pela impetrante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2008.

 
Protesto - 2290125-3/2008

Autor(s): Qualy Engenharia Ltda

Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho, Armênio Simões Pinto de Carvalho Júnior

Reu(s): Pr Materiais Eletricos Ltda

Decisão: ... .Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR NA FORMA REQUERIDA. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Oficie-se aos Cartórios de Ofício de Notas para que suste o protesto dos títulos indicados na exordial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de novembro de 2008.

 
RENOVATORIA - 1910977-6/2008

Autor(s): Padaria Universo Ltda

Advogado(s): Sergio Fernando Nogueira

Reu(s): Alfredo Garcia Bouzon, Armando Garcia Bouzon

Advogado(s): José Fernando Magalhães Sousa

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos próprios, o acordo firmado entre as partes, nos termos da peça de fls. 90/91. De igual modo, com fundamento no disposto no art. 269, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos, oportunamente, com a respectiva baixa. Salvador, 04 de dezembro de 2008. (ASS.:CAROLINA A. DA C. GUEDES -JUÍZA DE DIREITO)

 
DESPEJO - 14088152571-5

Autor(s): Jose Geraldo Paiva

Advogado(s): Luciana Passos Vilar

Reu(s): Pro Gado Marketing E Exportacao Ltda

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, extinguindo, por conseqüência, os processos que se encontram em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa no livro tombo. Salvador, 26 de agosto de 2008.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14088163261-0

Autor(s): Pro Gardo Marketing E Exportacao Ltda

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Reu(s): Jose Geraldo Paiva

Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto

Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, extinguindo, por conseqüência, os processos que se encontram em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa no livro tombo. Salvador, 26 de agosto de 2008.

 
PROCED. CAUTELAR - 14089222247-6

Autor(s): Jose Geraldo Paiva

Reu(s): Pro Gardo Marketing E Exportacao Ltda

Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC, extinguindo, por conseqüência, os processos que se encontram em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa no livro tombo. Salvador, 26 de agosto de 2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002924642-2

Autor(s): Antonia Oliveira Alves

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Cosme Rufino Mendes

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008.

 
DESPEJO - 14099715321-2

Autor(s): Alberto Marques Filho

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Angelo Rafael Pereira De Andrade

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em razão da parte autora ter desistido, expressamente, da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 13 de junho de 2008.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002910931-5

Autor(s): Condominio Mares Do Flamengo

Advogado(s): Antônio Aníbal Melo Ribeiro

Reu(s): Janete Peregrino Braga

Sentença: Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, III, do CPC, em razão das partes terem transigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 16 de setembro de 2008.

 
ORDINARIA - 1637327-3/2007

Autor(s): Alfredo Luiz Passos Bezerra

Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade, Gabriela de Carvalho Meira, George Kraychete Muniz Ferreira

Reu(s): Universidade Salvador Unifacs

Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo, Bruno Oliveira de Paula

Sentença: ... .Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, tornando definitiva a medida liminar concedida, declarando plenamente válida a matrícula do autor. Condeno a suplicante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, visto que acaso não tivesse ocorrido o fato consumado, o pedido iria ser julgado improcedente, visto que o autor não atendeu aos requisitos exigidos no edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de novembro de 2008.

 
COBRANCA - 1546625-5/2007

Autor(s): Edson Eduardo Sarmento Veloso, Sandra Maria Ribeiro Nolasco

Advogado(s): Marilene Alves Pinho

Reu(s): Caixa Econômica Federal

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Decisão: ... .Analisando os presentes embargos, vislumbro a razão dos embargantes, porque muito embora na capa do processo conste o nome do réu como Caixa Econômica Federal, na verdade o banco acionado é o antigo Econômico, não havendo motivo para os autos serem remetidos ao Juízo Federal.Assim, acolhendo os embargos, reconheço a contradição existente, declarando a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. Devendo os autos permanecerem neste cartório. Salvador, 10 de abril de 2008.

 
IMISSAO DE POSSE - 1186778-6/2006

Autor(s): Nilton Do Carmo Dos Santos

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Paulo Cesar Carvalho Amendola

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, em razão da parte autora ter desistido, expressamente, da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa nos Registros. Salvador, 29 de abril de 2008.

 
REIVINDICATORIA - 14091288837-1

Agravante(s): Isabel Camilo Gomes Da Silva
Autor(s): Mario Camilo Gomes Da Silva

Advogado(s): Francisco Ney Ferreira

Reu(s): Vandete Souza Sacramento, Denisia Amorim Batista

Advogado(s): Marcelo Duarte

Sentença: Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, em razão da ação ter ficado parada durante mais de um ano por negligência das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a conseqüente baixa na distribuição. Salvador, 28 de outubro de 2008.

 

18ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

DESPEJO - 490958-7/2004

Apensos: 583529-9/2004

Autor(s): Patrimonial Paulo Lebram

Advogado(s): Maurício Kertzman Szporer

Reu(s): Antonio James Barreto Borges

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 357/358). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000731074-5

Autor(s): Companhia Paulista De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Alan Neves Fagundes

Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls. 22/27), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099676428-2

Autor(s): Domiciano Alves De Oliveira

Advogado(s): Rita Roseley de Azevedo Teixeira

Reu(s): Alimba - Produtos Alimenticios Da Bahia Sa, Parmalat Industria E Comercio De Laticinios Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 102.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14099680985-5

Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Eraldo Ramos Tavares Junior, Fernando Pires Daltro

Reu(s): Heraldo De Andrade Guerra Junior

Advogado(s): Antonio Carlos Neves

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e Réu HERALDO DE ANDRADE GUERRA JUNIOR.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 70 satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099672516-8

Autor(s): Emgelma Empresa Geral De Eletricidade E Materiais Ltda

Advogado(s): José Alberto Cunha

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 139.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14099671235-6

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Ubiratan Barbosa De Oliveira

Despacho: Recebo o recurso de apelação (fls. 24/29), tempestivamente interposto, em seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14099673231-3

Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Isabela Santana dos Santos, Nelson Paschoalotto

Reu(s): Vania Maria Clareto

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 106, consistente na expedição de ofícios para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14099691048-9

Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Thereza Rogeria De Araujo Machado

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 215.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099673329-5

Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Dilton Fernandes Costa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 41.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14090231943-7

Autor(s): Espolio De Edmundo Luiz Fiscina

Advogado(s): Pedro Milton de Brito, Jose Roberto de Santana

Reu(s): Anivaldo Mendes De Lima

Advogado(s): Leda Terezinha Silvares de Almeida

Despacho: Vistos, em inspeção.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14099674378-1

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Silva

Reu(s): G S Tecnologia Em Limpeza

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 28.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000733981-9

Autor(s): Cam Do Nordeste Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Renato dos Humildes

Reu(s): Empresa Auto Viacao Progresso Sa

Advogado(s): Renato Pessoa Queiroz

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por CAM DO NORDESTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 146/147 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099687423-0

Autor(s): Eduardo Cunha Rios

Advogado(s): Jorge Luis N Pinto de Carvalho, Ramona Elisa Pereira Nogueira

Reu(s): Joao Otavio Falcao Arantes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 80.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099676411-8

Apensos: 14099679568-2

Autor(s): Edenilton Queiroz Santos

Advogado(s): Neide de Sales Sodre Jacobina

Reu(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 47.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 1894887-1/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Mendonça Bittencourt

Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco

Reu(s): Iraquitan Jose Gomes De Sa

Despacho: PROCESSO Nº 1894887-1
Vistos, em inspeção. ]
Cumpra o Cartório o despacho de fls. 12.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1526942-3/2007

Autor(s): Marlene Soares Do Prado

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Reu(s): Bianca Santos Gomes

Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt

Despacho: Cumpra-se a liminar deferida.
Salvador, 18/12/08.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
CAUTELAR INOMINADA - 1988101-1/2008

Apensos: 2115175-1/2008

Autor(s): Sergio Antonio Ribeiro Cortizo

Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal

Reu(s): Cleuma Barbosa Canduru

Advogado(s): Clecio da Rocha Reis

Despacho: Defiro, como pede. Voltem-me após inspeção para designação da audiência.
Salvador, 18/12/08.
LSP - JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 14000764031-5

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto

Reu(s): Laudemir Roberto De Araujo Souza

Avalista(s): Josenildo Rios Lopes Lima

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 32.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14000767211-0

Autor(s): Fundacao Dos Economiarios Federais-Funcef, Fundacao Coelba De Assist E Seg Social Faelba, Fundacao De Seguridade Social Do Banco Economico Sa Ecos e outros
Representante(s): Comapps Administracao De Emprendimentos Comerciais Ltda

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos

Reu(s): Bruno Augusto Dantas Uanus, Dorian Modas Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 120/124.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
IMISSAO DE POSSE - 14001849670-7

Apensos: 14001860382-3

Autor(s): Maria Margarete Gama De Castro, Vivian Maria Castro De Melo, Maria Viviane Castro De Melo

Advogado(s): Maria das Graças Borges Nunes Fernandes

Reu(s): Alda Portela De Melo

Advogado(s): Newton Cunha Jr

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 121. Voltem-me após inspeção para designação de audiência.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001849706-9

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza, Nilza Nascimento

Reu(s): Roberto Fonseca De Andrade Passo, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa, Gilmar Jose Cardoso De Jesus

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro os pedidos de fls. 35 e 37.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14001851224-8

Autor(s): Roberto Macedo Fernandes, Norma Lucia De Lima Fernandes, Luiz Vieira Lima e outros

Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 164.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14001851610-8

Autor(s): Bahia Quadros Eletricos Ltda

Advogado(s): Joao Batista Rodrigues Alves

Reu(s): Mais Engenharia Ltda

Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira

Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 25/26). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14099667718-7

Apensos: 14099674683-4

Autor(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Cantídio Westphalen Barros

Reu(s): Jorge Garcia Galvao

Advogado(s): Sergio Cafezeiro, Pablo Cafezeiro

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 51.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001848001-6

Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Adalberto Lopes, Keyna Machado

Reu(s): Ilheus Frutos Do Mar Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 38.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14099666520-8

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Euberlandio Guimaraes, Airton de Souza Lima

Reu(s): Waldeck Vieira Ornelas, Antonina De Jesus Ornelas

Advogado(s): Antonio Lima Filho, Eduardo Dangremon, Euberlandio Guimaraes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 52/53, para determinar a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 791, II, c/c art. 265, II, do CPC.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POR QUANTIA CERTA - 14001849931-3

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim

Reu(s): Dival Batista Carneiro, Maria Cristina De Carvalho Santana

Despacho: Vistos, em inspeção.
Ao arquivo provisório, decorrido o prazo suspensivo requerido às fls. 23.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14000776345-5

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Joaquim Lopes da Silva G. Barbosa

Reu(s): Francisco Brito Gomes

Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 16). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14001817286-0

Autor(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Joa Flávio Ribeiro, Glauber Martins Miranda Xavier, Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Carlos Geraldo Dias P Dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 23, consistente na expedição de ofício para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14001849738-2

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Sebastiao Barreto de Carvalho, Antonio Anibal Melo Ribeiro

Reu(s): Marco Aurelio Dell Aglio De Barros, Terezinha De Fatima De Souza Palhares, Maria Margareth Dell Aglio De Barros

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 15, consistente na expedição de ofícios para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001844778-3

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Edson Luiz Gentil Silva, Gilson Alves De Souza, Domina Industria Do Vestuario Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 26, consistente na expedição de ofícios para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
DESPEJO - 14001846804-5

Autor(s): Raimundo Carlos Araujo

Advogado(s): Ana Claudia Martins da Costa

Reu(s): Ednea Silva Torres, Nilberto Andrade Matos, Jaqueline Lyra Batista

Advogado(s): Carlos Coelho Junior

Despacho: Vistos, em inspeção.
Promova o Exeqüente o cumprimento da sentença em atenção ao novo regramento da matéria, introduzido pela Lei 11.232/2005, instruído o pedido com memória atualizada do débito.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
BUSCA E APREENSAO - 14099667697-3

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Isabela Santana dos Santos

Reu(s): Guacyra Oliveira Silva

Despacho: Vistos, em inspeção.
Cumpra-se a decisão de fls. 14/15.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000768277-0

Autor(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior, Thiago Oliveira Castro Vieira

Reu(s): Cleber Nunes Andrade

Despacho: Vistos, etc.
Nos termos do art. 9º, II, do CPC, nomeio curador especial ao Réu revel citado por edital (fls. 28). Remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Intime-se para apresentação de resposta, no prazo de lei.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001844416-0

Autor(s): Kieppe Servicos Ltda

Advogado(s): Leonardo Dias Telles

Reu(s): Andre Jose Goncalves

Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior - Defensor Public

Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga o Autor sobre os embargos monitórios opostos às fls. 39/42, em 15 dias, voltando-me após conclusos decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da parte Autora.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO - 14001819019-3

Autor(s): Aline Carvalho Dos Santos, Tatiane Carvalho Dos Santos, Maicon Carvalho Dos Santos e outros
Representante(s): Ana Cristina Santana Carvalho

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bonfim

Reu(s): Tvm Transportes Verdemar Ltda

Advogado(s): Andréia Santos Vidal

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 167.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098650424-3

Apensos: 389186-5/2004

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Durvalino René Ramos, Alexandre Castro Teixeira Pinto

Reu(s): C Alves E Cia Ltda

Advogado(s): Marcio Castro Alves

Avalista(s): Carlos Castro Alves

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 159.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
USUCAPIAO - 14001816546-8

Autor(s): Oscar Ribeiro De Oliveira, Terezinha Antonia Da Silva Oliveira

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Despacho: Vistos, em inspeção.
Ao Ministério Público.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO - 14001817009-6

Autor(s): Edinalva Santos Santiago, Roosevel Marcos De Jesus Santiago

Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Junior

Reu(s): Fundacao Clemente Mariani

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz

Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Sr. Escrivão sobre a homologação requerida às fls. 139.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14001813974-5

Autor(s): Colegio Apoio Ltda

Advogado(s): Eduardo Benevides

Reu(s): Rubens Martins Dos Anjos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 16, consistente na expedição de ofícios para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14001816269-7

Autor(s): Colegio Apoio Ltda

Advogado(s): Carina Goes da Silva, Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Maria Bernadete V Monteiro

Despacho: 1. Diante da sentença de fls. 26/27, intime-se o devedor, pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância devida, indicada no cálculo de fls. 38/39, cientificando-o de que, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliado o bem, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001841973-3

Autor(s): Drugs N Food Comercial Ltda

Advogado(s): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro

Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Argentaria Sa

Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcantara Kalil, Aida Silva Rollemberg

Despacho: Vistos, em inspeção.
Cumpra integralmente o despacho de fls. 94.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001840656-5

Autor(s): Hgig Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Vera Lucia Machado Valadares

Reu(s): Roberto Donofrio

Despacho: Vistos, em inspeção.
Ao arquivo provisório.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14001822670-8

Apensos: 14002902112-2

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira

Reu(s): Osvaldo Docio Moreno, Maria Da Luz Oliveira Moreno, Aldo Roberto Moreno e outros

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 37.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14001856915-6

Autor(s): Ampla Comercial Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Flavio Renato Jaquet Rostirola, Mauro de Oliveira K. Ribeiro

Reu(s): Safrabrasil Fomento E Comercio Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 167/168.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001853458-0

Autor(s): G Barbosa E Cia Ltda

Advogado(s): Verbena Maciel

Reu(s): Marcia Silva Gouveia

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 28.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14001829150-4

Autor(s): Industria De Calcados Grendene Ltda

Advogado(s): Katia Rosa Machado de Oliveira

Reu(s): R Espirito Santos Rodrigues

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 30/31.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
OUTRAS - 14001823733-3

Autor(s): Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Roberto Aparecido Nasciben

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 32.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14001823784-6

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares

Reu(s): Maria Das Gracas Santos Lima

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 43.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14001828478-0

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho, Monica Bastos

Reu(s): Claudecy Vieira Dos Santos

Advogado(s): Joao de Deus Pacheco dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Venha o Autor por meio do novo regramento para cumprimento de sentença, introduzido pela Lei nº 11.232/05, com débito atualizado. Intime-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000783687-1

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Misael De Vasconcelos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 54.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000783687-1

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Misael De Vasconcelos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 54.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DECLARATORIA - 14001860155-3

Autor(s): Isaac Newton Carneiro

Advogado(s): Gevaldo Pinho Junior, Angelo Franco G. de Rezende

Reu(s): Oas Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Silvia Renata Vidal Giannotti

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 85. Voltem-me após inspeção para designação de audiência preliminar.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14098637906-7

Autor(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes

Reu(s): Aristoteles Borges De Oliveira

Advogado(s): Maria de Fatima Seabra Martins

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 82.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001833026-0

Autor(s): Meko Comercio Representacao E Servicos Ltda

Advogado(s): Antonio Alberto de Lima

Reu(s): Eduardo Marques Neves

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 14.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POR QUANTIA CERTA - 14098645994-3

Autor(s): Fred Rios Moreira

Advogado(s): Pedro Lopes Guimarães

Reu(s): Ruy Alberto Araujo Almeida, Mara Almeida De Castro

Advogado(s): Ademar Dantas de Góes

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098645743-4

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa

Advogado(s): Aurelio Pires

Reu(s): Jpl Comercio E Representacoes Ltda, Juracy Passos Lacerda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 35, consistente na expedição de ofício para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14001834716-5

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Jorge Henrique Alves De Santana

Despacho: Vistos, em inspeção.
Promova a Autora o cumprimento de sentença por meio das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.232/05, com atualização do débito exeqüendo. I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14001823749-9

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Cristiane Andrade De Oliveira

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 19, consistente na expedição de ofício para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14001862193-2

Autor(s): Flema Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Leonel Wallal Noronha

Reu(s): Atacadao Do Lar Comercio Ltda, Luciano Santos Da Silva, Manoel Dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Analisados os autos, INDEFIRO o pedido de fls. 37, consistente na expedição de ofício para localização do Réu, uma vez que se trata de ônus que não compete ao Poder Judiciário.
Com efeito, não demonstrado de forma cabal – pela parte autora – que não tem possibilidade de, por outro meio, obter informações acerca do acionado, inviável o deferimento de seu pleito, pois o seu interesse patrimonial não autoriza, em princípio, a atuação judicial neste sentido. Do contrário, este juízo viraria órgão consultivo e de intermediação de pesquisa, quando a obrigação é da parte requerente.

Aliás, sobre o tema, o STJ vem decidindo que:

“(...) não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (RESP nº 306570/SP, 2ª Turma, Relª Minª ELIANA CALMON).


Na mesma linha de intelecção, remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do aresto abaixo:


“O entendimento já consolidado desta corte é no sentido de que o credor deve promover todas as diligências que estão a seu alcance na tentativa de localizar o devedor. Somente quando restarem infrutíferos os esforços engendrados, deverá se valer do aparato judicial para obter seu intento. Precedentes citados. (TJDF – AGI 20010020062107 – DF – 1ª T.Cív. – Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante)
Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097538620-6

Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda

Advogado(s): Edison Lopes Rocha, Manfredo Lessa Pinto, Wellington Cerqueira

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Aymê Arruda Souza dos Santos, Eduardo Fraga, Juçara Travassos Silva

Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta.
Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional.
Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis:

“São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”.

Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 18ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001823173-2

Autor(s): Jose Alves Dos Santos

Advogado(s): Marcos Carvalho

Reu(s): Maria Angelica De Carvalho Seabra

Advogado(s): Rosangela da Silva Souza

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sendo Autor JOSÉ ALVES DOS SANTOS e Ré MARIA ANGÉLICA DE CARVALHO SEABRA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 63 satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14097541666-4

Apensos: 14097549582-5

Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Reu(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO REVISIONAL sendo Autor CEREALISTA MONTEIRO LTDA e Réu BANCO AMÉRICA DO SUL S/A.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 294 satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001823923-0

Autor(s): Raudinei Da Cruz Santos
Representante(s): Marise Da Cruz Santos

Advogado(s): Milton Oliveira

Reu(s): Empresa De Transportes Sao Cristovao Ltda

Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por RAUDINEI DA CRUZ SANTOS contra COLETIVOS SÃO CRISTOVÃO LTDA.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 48/49 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 14001837955-6

Apensos: 802423-9/2005

Autor(s): Patrimonial Arco Iris Sc Ltda

Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer

Reu(s): Jovelina Souza Carvalho Pereira, Geraldo Baracho

Advogado(s): Marildete Silva Brito

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por PATRIMONIAL ARCO ÍRIS S/C LTDA contra JOVELINA SOUZA CARVALHO PEREIRA e GERALDO BARACHO.
2. HOMOLOGO, por sentença – e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 61/63 e, de igual modo e com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3. Havendo solicitação legítima desentranhem-se documentos, certificando nos autos.
4. Despesas processuais igualmente divididas, se as partes nada dispuseram a respeito (art. 26, § 2º, CPC). Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 

20ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES


Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

EMBARGOS DE TERCEIROS - 1901180-8/2008

Embargante(s): Alexandre De Souza Matos

Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial

Embargado(s): Eunice De Jesus Souza

Advogado(s): Jose Manoel Bloisde Falcon

Despacho: "...Em seguida pelo Dr. Juiz foi fito que realmente conforme se vê às fls.193 dos autos principais em apenso, acho-me impedido de funcionar naquele feito e nos demais que lhe sejam conexos, por ter sido revisor da apelação interposta naqueles autos. Assim tendo inadvertidamente despacho esses embargos de terceiros, reconsidero o pronunciamento de fls.52 e determino sejam os autos conclusos à MM Juíza segunda Substituta desta Vara, eis que a primeira substituta declarou-se suspeita por motivo intimo.SSA, 16/12/2008."

 
EXECUÇÃO - 559446-9/2004

Autor(s): Adriana Cury Marduy Severini Advogados Associados

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Vitoria Sa

Advogado(s): Geraldo D´El Rei Reis

Decisão: "...Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 50/63, determinando, de logo, e face requerimento do exequente, que se proceda a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico e através do Sistema BACENJUD e até o limite do quantum debeatur. Quanto aos pedidos de natureza acautelatória formulados pla exequente, os mesmos devem ser veiculados através de procedimento próprio. P.R.I. SSA, 02 de dezembro de 2008."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 964473-5/2006

Autor(s): Sociedade Nacional De Instruçao Colegio Antonio Vieira

Advogado(s): Fabiana Prates Chetto, Renata Quadros

Reu(s): Lucia Florence Carvalheira

Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Mello

Sentença: "...Ante o exposto, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 267, VI, do CPC. P.R.I. SSA, 09/12/2008."

 
PROTESTOS - 14003960348-9

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Luiz Antonio Cordeiro Gonçalves

Reu(s): Clovis Silva Cerqueira

Sentença: "Homologo, por sentença, a desistência requerida às fls. 13. Em consequencia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do art . 267, VIII, do CPC. P.R.I. SSA, 09/12/2008."

 
CARTA PRECATORIA - 967068-9/2006

Autor(s): Domitila Rocha Fraga

Advogado(s): Acacio V. Lorenção Jr.

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: "Face a certidão de fls.22, lavrada pelo Oficial de Justiça, oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando cópia da petição inicial a fim de acompanhar o mandado citatório. SSA, 09/12/2008."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325885-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Maria De Fatima Fraga Silva

Decisão: "...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 05. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu no prazo de 05(cinco) disas, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar. SSA, 03/12/2008."

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14000736617-6

Apensos: 14000757672-5

Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais S/C Ltda

Advogado(s): Rize Leda Rezende de Oliveira

Reu(s): Celia Andrade Monteiro

Advogado(s): Luiz Carlos C. Bastos Santana

Despacho: “Face o quanto disposto na Resolução 18/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconsidero o despacho de fls.05, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado requerendo devolução da Carta Precatória devidamente cumprida. SSA, 24/11/2008.”

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14001800194-5

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Juliana De Fatima Canto De Souza Gayoso

Despacho: "Intime-se a parte autora , através de seu advogado, para recolher em 05)(cinco) dias as custas apontadas na informação supra. SSA, 19/11/2008."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 952547-2/2006

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral, Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Florisvaldo Silva De Araujo

Despacho: "A parte autora ofereceu novo endereço da parte ré, em petição de fls. 21. Desentranhe-se o mandado de fls. 19, para que seja cumprido pela Sra. Oficial de Justiça, observando o endereço fornecido em petição de fls. 21. SSA, 19/11/2008."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1240107-3/2006

Autor(s): Banco Panamericano S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): José Luis Teixeira Gomes

Despacho: "Nada a reconsiderar na decisão de fls. 17. SSA, 24/11/08."

 
Carta Precatória - 2294482-2/2008

Autor(s): Banco Bmd S/A Em Liquidação Extrajudicial

Advogado(s): Gleison Juliano de Souza

Reu(s): Angelo Trielli Pereira, Mariangela Zanzini Pereira

Despacho: "Pagasa as custas. Expeça-se mandado de citação e penhora, conforme finalidade descrita na Carta Precatória oriunda da Comarca de Guarulhos/SP. Intime-se. SSA, 19/11/2008."

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1438258-9/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Jailton Silva Dos Santos

Despacho: "DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 20ª VARA CÍVEL, intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer ao Cartório, onde a Carta Precatória, já expedida, lhe será entregue para encaminhamento. SSA, 04/12/2008."

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14091269421-7

Autor(s): Suzana Maria Soares Meireles

Advogado(s): Telma L T Brandi

Reu(s): Nair Umbelina Gramacho Brandao

Advogado(s): Luiz Antônio Romano Pinto

Despacho: "Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 70, bem coomo vista dos autos à parte fora do Cartório, pelo prazo de 05(cinco0 dias. SSA, 20/11/2008."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1512542-7/2007

Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): Jose Ayres Junior

Reu(s): Daniel Alban Counago, Helena Da Silva Alban

Despacho: "Pagas as custas. expeça-se mandado de citação conforme endereço fornecido em petição de fls. 59. Intime-se. SSA, 04/06/2008."

 
CARTA PRECATORIA - 1752590-0/2007

Autor(s): Antonio Orlando Nery De Oliveira

Advogado(s): Marcio Andrey Novaes Lima

Reu(s): Cesar Romulo Rodrigues De Assis

Despacho: "Pagasa as custas, cumpra-se como deprecado. SSA, 09/10/2008."

 
CARTA PRECATORIA - 2134276-0/2008

Autor(s): Espolio De Jose Da Silva

Advogado(s): Lilian Fonseca Pereira

Reu(s): Banco Economico S/A

Despacho: "Expeça-se mandado de citação conforme finalidade descrita na Carta Precatória oriunda da Comarca de Juiz de Fora/MG. SSA,07/10/08."

 
OUTRAS - 1703125-7/2007

Autor(s): Valnei Cunha Santos, Elisabete Aquino Santos

Advogado(s): Paulo Sérgio Barbosa Neves

Reu(s): Valter Claudio Cunha Santos, Milene Pereira Santos

Sentença: "Homologo, por sentença, o acordo celebrado às fls. 34 a 37 entre AUTOR e RÉU. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, a teor do art.269, III, do art. 269, III, do CPC. Anotações necessárias. P.R.I. SSA, 09/10/2008."

 

22ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA


Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

IMISSAO DE POSSE - 14003050161-7

Autor(s): Carlos Alberto Santos Cerqueira, Vera Lucia Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos

Reu(s): Edmilson Rocha De Oliveira, Maria Lucia Pereira De Oliveira

Despacho: Autos nº 03.050.161-7

Certifique-se se houve ou não manifestação ao despacho de fls. 29.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
OBRIGACAO DE FAZER - 427814-3/2004

Apensos: 522717-9/2004

Autor(s): Abigail Santos Archimino

Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza

Reu(s): Isabel Cristina Bitencourt Estrela Oliveira

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Despacho: Manifeste-se a parte executada sobre a petição de fls. 15 e documentos acostados. Prazo: cinco dias.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2361749-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Reu(s): Everaldo Lopes Dos Santos

Decisão: D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Banco Finasa S. A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Everaldo Lopes dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 25.436,88, para quitação em 36 parcelas, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um veículo Ford, modelo EcoSport XLT, placa policial JPV 6783, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/19.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia, datado de 20/10/2008, com certidão de remessa ao destinatário e comprovante do recebimento (fls. 10 e 11), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06 e 12, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo, de marca Ford, modelo EcoSport XLT, placa policial JPV 6783, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364872-1/2008

Autor(s): Banco Do Brail S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Joselito Bispo Dos Santos

Despacho: Banco do Brasil S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Joselito Bispo dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 42.078,60, para quitação em 60 parcelas, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um veículo Fiat, modelo Pálio Fire Flex, placa policial HFG 9254, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor atualizado de R$ 38.019,87, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 07/21.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório competente, datado de 22/07/2008, com certidão de remessa ao destinatário (fls. 16/18), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 14/15 e 07, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo , modelo Pálio Fire Flex, placa policial HFG 9254, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365762-1/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Gilmario De Oliveira Antunes

Despacho: Banco BMG S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Gilmário de Oliveira Antunes, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 15.748,32, para quitação em 48 parcelas mensais, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca VW, modelo Gol M.I, placa policial JNP 0393, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/37.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia/MG, datado de 11/09/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 24/09/2008 (fls. 32 e 33), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 28/31 e 37, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo Gol M.I, placa policial JNP 0393, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2367498-8/2008

Autor(s): Cmos Drake Do Nordeste Ltda

Advogado(s): Jáder Luiz Gomes

Reu(s): Gasomedica Comercio E Representacoes Ltda

Decisão: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2369033-6/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Marilda Machado Bertoglio

Despacho: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 5.910,24 (cinco mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), no prazo de quinze dias.
Caso o réu ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370918-4/2008

Autor(s): Banco Santander Banespa S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Reginaldo Santos De Jesus

Decisão: Banco Santander S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Reginaldo Santos de Jesus, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 15.120,00, em trina e seis parcelas, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca VW, modelo parati, placa policial JNU 0099, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor de R$ 11.677,05 de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/16.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Cariacica/ES, datado de 23 de julho de 2008, com certidão de remessa ao destinatário em 25/07/2008 (fls. 08 e verso), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 06 e 07, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo Parati, placa policial JNU 0099.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.




SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2373424-5/2008

Autor(s): Elio Guedes Cerqueira

Advogado(s): José Benedito Brasil Filho

Reu(s): Banco Bradesco

Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários relativos ao autor e mencionados na inicial.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2373802-7/2008

Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Uniao Comercial De Alimentos Ltda

Decisão: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2375778-2/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Cerqueira Da Conceicao

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários solicitados na inicial, às fls. 16.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2376257-0/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Wrf Publicidade Ltda

Decisão: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 107.769,84 (cento e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2377748-5/2008

Autor(s): Antonia Lucia Cerqueira Dos Santos, Maria Helena De Oliveira Braga, Adelaide Cardoso Nunes

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2378210-2/2008

Autor(s): Nelio Flavio Felicissimo Soares

Advogado(s): Janeceli Paixao Plutarco

Reu(s): Falemais Processamento E Sistema De Informatica Limitada

Decisão: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2378608-2/2008

Autor(s): Artur Lopes De Atayde

Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva

Reu(s): Frederico Augusto Rodrigues Da Costa De Mendonca, Maria Ivete Ribeiro De Oliveira, Silvio Augusto Rodrigues Mendonca

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, qualificando a parte, na conformidade do disposto no art. 282, inciso II do CPC, principalmente porque requer gratuidade da Justiça.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2381489-0/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste S A

Advogado(s): Rodolfo Nunes Ferreira

Reu(s): Matheus De Oliveira Brito, Claudio Garcia Chetto, Ascon-(Aceba)- Associaçao De Defesa Do Consumidor Do Estado Da Bahia

Despacho: Apensem-se estes autos aos da Ação Cautelar a que correspondem.
Após, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375027-1/2008

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Suzana Acacia Lima De Santa Rita

Decisão: Banco Santander S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Suzana Acácia Lima de Santa Rita, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, com transferência pela devedora, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca Chevorlet, modelo Celta Hacht Sipirit 1.0, placa policial JPP 6886, sendo que a ré inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor de R$ 19.210,00 de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/30.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente à devedora, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Cariacica/ES, datado de 19/11/08, com certidão de remessa ao destinatário em 25/11/2008 (fls. 11 e 12), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 05/07 e 30, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Chevorlet, modelo Celta Hacht Sipirit 1.0, placa policial JPP 6886.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.




SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2376217-9/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Joaquim Pina Dos Santos

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Decisão: Banco BMG S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Joaquim Pina dos Santos, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 16.515,72, para quitação em 36 parcelas mensais, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca VW, modelo Saveiro GL 1.8, placa policial JNI 0800, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 04/36.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia/MG, datado de 25/09/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 30/10/2008 (fls. 32 e 33), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 28/31 e 36, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca VW, modelo Saveiro GL 1.8, placa policial JNI 0800, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2376704-9/2008

Autor(s): Gerry Salomão Salles

Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2377963-3/2008

Autor(s): Banco Panamericano S A

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Carlos Goncalves De Jesus

Decisão: Banco Panamericano S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Carlos Gonçalves de Jesus, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, no valor de R$ 6.374,00, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um veículo Honda CG/125 FAN, placa policial JQW 4720, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, no valor atualizado de R$ 9.326,65, de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/15.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Uberlândia/MG, datado de 24/09/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 24/10/2008 (fls. 12 e 13), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 08 e 14/15, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo Honda CG/125 FAN, placa policial JQW 4720, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 2378390-4/2008

Autor(s): Banco Itaúbank S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Antonio Jairo Souza Nascimento

Despacho: Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2379107-6/2008

Autor(s): Jose Roque Ribeiro Motta

Advogado(s): Wgirson de Souza Lima

Reu(s): Sergio Bastos Costa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003984128-7

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luise Batista Borges

Reu(s): Raimundo Barreto Souza

Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario

Despacho: Certifique-se se houve ou não cumprimento ao despacho de fls. 103, segunda parte.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.


SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
CARTA PRECATORIA - 2011701-5/2008

Autor(s): Condominio Do Edificio Lauro Muller

Advogado(s): Jose Alves Braga

Reu(s): Belmiro Jacques Fernandes, Maria Da Penha Rodrigues Fernandes

Despacho: Face o teor da certidão de fls. 27, determino a penhora de quantos bens bastem para satisfação do crédito, com incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.
Seguindo a ordem legal de penhora de bens, estabelecida no art. 655 do diploma legal supra referido, determino que inicialmente se proceda a penhora on line, através do Sistema BACENJUD.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353430-9/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Irany Cardoso Dos Santos Araujo

Decisão: Banco Santander S/A, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Irany Cardoso dos Santos Araújo, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens, com transferência pelo devedor, em alienação fiduciária, de um automóvel de marca Fiat, modelo ELX 1.0, placa policial JPQ 3949, sendo que o réu inadimpliu com suas obrigações pactuadas, constituindo-se em mora, nas parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 31.523,47 de acordo com a carta de notificação, devidamente registrada e expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 05/32.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: "Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, o autor acostou aos autos a carta notificatória sobre o débito existente ao devedor, com carimbo do Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/AL, datado de 28/10/2008, com certidão de remessa ao destinatário em 29/10/2008 (fls. 21 e 22), bem como o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito (fls. 05/07 e 32, respectivamente).
Do exposto, com arrimo no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Fiat, modelo ELX 1.0, placa policial JPQ 3949, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória do réu sobre o bem alienado fiduciariamente.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cite-se o réu para, em 03 (três) dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS . JUÍZA DE DIREITO

 
Carta Precatória - 2362515-8/2008

Autor(s): Empresa Sergipana De Gas Sa

Advogado(s): Genivaldo Goncalves Mendonca

Reu(s): M Servico De Montagem E Manutencao Industrial Ltda

Decisão: Designo o dia 24 de março de 2009, às 14:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência deprecada.
Intimem-se.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, para os devidos fins.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2365537-5/2008

Autor(s): Miriam De Jesus Santana

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera

Reu(s): Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Monitória - 2366940-4/2008

Autor(s): Cardiotorax - Cooperativa De Cirurgioes Cardiovasculares E Toracicos Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Ayres Junior

Reu(s): Amota Sala Lanchonete E Alimentos Ltda Me

Despacho: Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 4.813,05 (quatro mil, oitocentos e treze reais e cinco centavos), no prazo de quinze dias.
Caso a parte ré ofereça embargos, em igual prazo, determino de logo a suspensão da eficácia do mandado, até decisão sobre os embargos.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.





SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Execução de Título Extrajudicial - 2367958-1/2008

Autor(s): Espolio De Waldomiro Cerqueira Da Silva, Roraide Muniz Fiuza

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Maria Madalena Ribeiro Chagas

Despacho: Cite-se o devedor, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2370854-0/2008

Autor(s): Jose Trancoso Lorenzo

Advogado(s): Edson Pergentino

Reu(s): Qualy Service Adm Limp Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo dez dias, emendar a inicial, requerendo a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Protesto - 2373397-8/2008

Autor(s): Avion Comercial Ltda

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): Tramontina Bahia Sa

Decisão: D E C I S Ã O




Vistos, etc.




Avion Comercial Ltda, identificada nos autos, ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto contra Tramontina Bahia S/A, aduzindo, em suma, que firmaram contrato para aquisição de mercadoria, no valor de R$ 478,64 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em duas parcelas, de R$ 239,32 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) cada, nas datas de 13/04/2008 e 13/05/2008, tendo a autora atrasado o pagamento, resultando no protesto do título, referente à segunda parcela.
Noticiou que, após o protesto, a requerente, em 19/09/2008, depositou na conta indicada pela acionada a quantia de R$ 542,27 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente ao pagamento das duas parcelas, acrescidas de juros e multa, quitando a dívida, embora a demandada não tivesse procedido á baixa no protesto do título.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a sustação/cancelamento do protesto, acima referido, no 2º Tabelionato de Protestos de Títulos desta comarca.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/11.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 804, in verbis que: " É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".
A medida liminar, no entanto, não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber, o fumus bonis juris ou fumaça do bom direito e o periculum in mora. O primeiro consiste na plausibilidade do direito invocado e o segundo no perigo que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar para uma das partes.
No caso vertente, entende esta Magistrada estar presente o fumus bonis juris ante a documentação acostada aos autos, notadamente, o comprovante do depósito, no valor mencionado, os e mail’s trocados entre as partes e a certidão positiva (fls. 11, 08/10 e 07).
Entende também esta Julgadora esta presente o periculum in mora pelo fato de que, como afirmado na inicial, a negativa do protesto obstaculariza a liberação de operações bancárias e outras linhas de financiamento.
Do exposto, com arrimo no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a sustação/cancelamento do protesto nº 475334.
Oficie-se ao cartório competente, para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.

Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2304101-0/2008

Autor(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Advogado(s): Lauro Augusto Passos Novis Filho

Reu(s): Raimunda Ayres Veloso

Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça por tratar-se de instituição sem fins lucrativos.
Designo o dia 24 de março de 2009, às 15:00 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de Justificação.
Cite-se a parte ré, na forma lei.
Intimações necessárias.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Execução de Título Extrajudicial - 2373747-5/2008

Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me, Abenilton Leal De Souza

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Marcus Vinicius Luiz Pontes

Despacho: Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento (art.652 do CPC) ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer Embargos (art. 738 do CPC).
Não efetuando o pagamento, expeça-se o competente mandado de penhora.
Arbitro os honorários em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito, para a hipótese de pagamento, nos termos do art.652-A do CPC.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.



SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2363267-6/2008

Autor(s): Getulio Vargas De Menezes

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários relativos ao autor e mencionados na inicial.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
Procedimento Ordinário - 2365143-1/2008

Autor(s): Yuri Britto Silva

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer defesa, no prazo de lei, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, devendo o réu, no prazo da contestação, apresentar os extratos bancários relativos ao autor e mencionados na inicial.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.

SUELVIA DOS SANTOS REIS
=Juíza de Direito=

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003984128-7

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Reu(s): Raimundo Barreto Souza

Despacho: Certifique-se se houve ou não cumprimento ao despacho de fls. 103, segunda parte. Salvador, 18 de dezembro de 2008. AULEVIA DOS SANTOS REIS - JUIZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099709225-3

Autor(s): Debora Chaves Santos

Reu(s): Ecco Emergencia Clinicas Cirurgicas E Obstreticias, Centro Medico Hospitalar Agenor Paiva Ltda

Perito(s): Jose Carlos Da Anunciacao Regis
Testemunha(s): Alexandre Ferreira Matos Neto, Sidney Agareno Souza Filho

Despacho: Certifique-se como determinado pela Exma. Sra. Dra. Relatora, às fls. 781

 

25ª VARA CÍVEL



JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099688297-7

Autor(s): Valquiria Sampaio Dos Santos

Advogado(s): Mariangela Leal Espinheira

Reu(s): Realsi Servicos E Transportes Litoral Norte Ltda

Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza, Marcelo Neves Barreto

Despacho: de fls. 219: "Se oposta no prazo, recebo a apelação em duplo efeito. Intime-se a parte acionada/recorrida para oferecer as contra-razões do recurso no prazo lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
IMISSAO DE POSSE - 1801515-7/2007

Autor(s): Mario Efigenio Soares De Andrade

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Manoel Joaquim Hortelao Bonifacio, Ana Maria Zaniboni Bonifacio

Despacho: de fls. 42: "Acato o pedido retro. Extraia-se o mandado citatório respectivo, constando-se as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. Antes, porém, cuide a parte acionante em complementar o valor das custas pertinentes em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZACAO - 649451-9/2005

Apensos: 745839-8/2005, 745854-8/2005, 777799-9/2005, 777807-9/2005, 796257-4/2005

Autor(s): Marivaldo Da Silva Costa

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto R. da Costa

Reu(s): Hospital Jorge Valente, Jose Carlos Schubach De Magalhaes, Francine Judite Freitas Fernandes e outros

Advogado(s): Eduardo Dangremon, Joaquim Mauricio da Motta Leal, Maria Amelia Lira de Carvalho, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo

Despacho: de fls. 451/451v: "Acato o pedido de remarcação da audiência, ante as proposições mencionadas no petitório retro. Entretanto, resta inviável a antecipação da pauta para o mês de janeiro, em razão das férias deste Magistrado. Em assim sendo, redesigno o dia 05/05/2009, às 14:30 hs, para a audiência de instrução e julgamento. Mantenho os demais termos do despacho de fls. 444/44v. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 2124013-9/2008

Autor(s): Condominio Residencial Jardim Das Acacias
Representante Do Autor(s): Ionara De Matos Soares Ribeiro

Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira

Reu(s): Diva Nascimento Pimentel

Advogado(s): Álisson Cardoso Silva

Despacho: de fls. 60: "Se oposta no prazo, recebo a apelação em duplo efeito. Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões do recurso no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2373672-4/2008

Autor(s): Jinivaldo Leal De Souza-Me, Jinivaldo Leal De Souza

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Leonardo Pereira Dos Santos Me, Leonardo Pereira Dos Santos

Despacho: de fls. 20/20v: "No prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC, cuide a parte exequente em trazer aos autos o original do título objeto das presente demanda (duplicata mercantil), sob pena de indeferimento da inicial. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000775055-1

Autor(s): Nilson Pinto Dos Santos Junior

Advogado(s): Soraya Regina Fonseca Bastos

Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos

Advogado(s): Allan Orrico Di Domízio, Euvaldo Teixeira de Barros, Euvaldo Teixeira de Matos Filho, Paulo Henrique da Conceição Vieira, Sergio Ricardo C Vieira

Assistente(s): Nilson Pinto Dos Santos

Advogado(s): Soraya Regina Fonseca Bastos

Despacho: de fls. 471: "Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o pronunciamento da Instância Superior. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DECLARATORIA - 1136657-7/2006

Apensos: 1260423-8/2006

Autor(s): Mda Construcoes Ltda

Advogado(s): Daniela Vieira Pimentel, Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira

Reu(s): Injetron Industria Comercio De Plasticos Ltda

Advogado(s): José Fernando Tourinho Júnior, Maria Luisa Alves Domingues

Despacho: de fls. 201: "Se oposta no prazo, recebo a apelação em duplo efeito. Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões do recurso no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1528804-6/2007

Autor(s): Cristiane Mendes De Moraes

Advogado(s): Graca Maria Ferreira Nunes

Reu(s): Allan Kardec Viana Guimaraes

Despacho: de fls. 111: "Se oposta no prazo, recebo a apelação em duplo efeito. Intime-se a parte apelada para oferecer as contra-razões do recurso no prazo de lei. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 815383-9/2005

Apensos: 895755-1/2005, 915785-1/2005, 1730656-7/2007

Autor(s): Somed Socorros Medicos Ltda

Advogado(s): Cesar Vivas

Reu(s): Grumeba Grupo De Medicos Da Bahia Ltda, Washington Luiz Cantharino De Carvalho

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins

Despacho: de fls. 1189: "Razão assiste ao renomado patrono da parte demandante acerca das ponderações lançadas no petitório retro. Como consequência, torno sem efeito a decisão de fls. 1148/1148v, para determinar que as partes em conflito se manifestem sobre os termos do Laudo Pericial de fls. 339/370 em 10 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2277677-2/2008

Autor(s): Francisco Carlos Feitosa Barros

Advogado(s): Nelson Araújo Quaiotti

Reu(s): Companhia De Seguros Alianaca Bahia

Despacho: de fls. 16: "Revogo os efeitos do despacho de fls. 11 desta precatória. Cumpra-se, na forma deprecada, expedindo-se para tanto o mandado respectivo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 1528572-6/2007

Autor(s): Francisco Airton Bastos Silva

Advogado(s): Isabel Mota

Reu(s): Coopanest-Ba/Cooperativa Dos Medicos Anestesiologista Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Despacho: de fls. 74: "Acato o pedido de penhora 'on line' cujo procedimento foi consumado na forma que segue. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 1443882-3/2007

Autor(s): Marlene Aparecida Gomes De Oliveira

Advogado(s): Eladio Lasserre

Reu(s): 2n - Construcoes E Incorporacoes Ltda, Sebastiao Nivio Silva Santos, Robson Luis Dos Santos Cardoso

Despacho: de fls. 53/53v: "A decisão de fls. 48 é suficientemente clara, isenta de obscuridades e/ou omissões. Com efeito, além de não ter restado comprovado o estado de miserabilidade da proponente, a ponto de isentá-la do pagamento das custas do edital no Órgão Oficial, caso o benefício pleiteado às fls. 47/48 viesse a ser concedido, não teria o condão de acarretar a dispensa do pagamento do citação editalícia na imprensa local, cuja exigência é estatuída pelo art. 232, III do CPC. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 1697810-1/2007

Autor(s): Jovelina Nascimento Leal

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Farol Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Verena Silva Nunes

Despacho: de fls. 98/98v: "Acato o pedido de levantamento do valor em dinheiro depositado em conta bancária do Juízo às fls. 94, por via de alvará. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor complementar do débito locatício, atualizando-o à data da efetiva quitação, inclusive com o montante pertinente ao percentual da multa, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de despejo forçado. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2384405-5/2008

Autor(s): Adao Silva Novais

Advogado(s): Bianca Helena Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Execução de Título Extrajudicial - 2384472-3/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Gustavo De Oliveira Frank

Decisão: de fls. 22: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2385229-6/2008

Autor(s): Adel Pereira Guedes

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Banco Economico Sa

Decisão: de fls. 16: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2384948-9/2008

Autor(s): Arlindo Pereira, Dermeval Jose De Santana, Eliete De Almeida Lima e outros

Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Decisão: de fls. 51: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2384192-2/2008

Autor(s): Eliana Auto De Lima Souza Queiroz, Joao Avilete Sobral, Sony Barreto Freire e outros

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 33: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2383922-1/2008

Autor(s): Anisia Maria De Goes Borges, Joao Luiz Fonseca Barreto, Joel Joaquim De Santana e outros

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 35: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2383638-6/2008

Autor(s): Joao Alberto Mendes Guedes

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: de fls. 35: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2385575-6/2008

Autor(s): Juciara Sena Moreno, Juana Moreno Mattos, Thais Moreno Mattos e outros

Advogado(s): Stenio Lemos

Reu(s): Unibanco Aig Vida E Previdencia Sa

Decisão: de fls. 152: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular


 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2379077-2/2008

Autor(s): Banco Itaú S/A.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Alex Xavier Da Silva

Decisão: de fls. 36: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2379371-5/2008

Autor(s): Espolio Cornelio Moreira Souza, Telma Vasconcelos Moreira Sousa

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 23: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2378960-4/2008

Autor(s): Elenira Oliveira Lira, Elizabeth Almeida Bortoletto, Noeli Pinno Oliveira

Advogado(s): Agamenon Gomes da Silva

Reu(s): Previ-Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Decisão: de fls. 86: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 933016-4/2006

Apensos: 1181057-9/2006

Autor(s): Ayrton Martins Da Costa Tourinho

Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho

Reu(s): Laercio De Oliveira Pinheiro

Advogado(s): Carlos Antunes Freire de Carvalho, Fernanda Ferreira Ribeiro, Geraldo Rios de Oliveira

Despacho: de fls. 418: "Junte-se cópia das informações prestadas nesta data ao Des. Relator do Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 527511-6/2004

Apensos: 640773-9/2005

Autor(s): Consorcio Parques Urbanos

Advogado(s): Arnaldo Fraga, Tadeu Alves Sena Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Reu(s): Aeroclube Entretenimento Ltda

Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado

Despacho: de fls. 407: "Juntem-se as informações prestadas nesta data ao eminente Des. Relator do Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1838348-1/2008

Autor(s): Metromar Transportes Ltda

Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Marcela Andrade Rebouças, Renata Lomanto Carneiro

Reu(s): Comab Transporte Maritimo Da Bahia

Despacho: de fls. 129: "Junte-se cópia das informações prestadas nesta data à Desa. Relatora do Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
POR QUANTIA CERTA - 1059455-5/2006

Autor(s): Sh Formas Andaimes E Escoramentos Ltda

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Sarti Mendonca Engenharia Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Danilo Muniz Dias Lima, Gustavo da Silveira Leite Matias

Despacho: de fls. 461: "Cumpra a Sra. Escrivã as determinações contidas no despacho de fls. 447/447v. Outrossim, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da proposição de fls. 458 em 5 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
OUTRAS - 1178044-1/2006

Apensos: 1281488-6/2006, 1292489-2/2006, 1325340-9/2006, 1465379-6/2007, 1513595-1/2007, 1520854-2/2007, 1520866-8/2007, 1520872-0/2007, 1520885-5/2007, 1520903-3/2007 e outros

Autor(s): Totem Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira, Artur Tanuri Meirelles Filho, Ruy Ribeiro

Despacho: de fls. 1748: "Diga o Dr. Administrador sobre o petitório retro em 05 dias. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Monitória - 2373716-2/2008

Autor(s): Jinivaldo Leal De Souza-Me

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Felipe De Carvalho Jacques

Despacho: de fls. 17; “1 - Cite-se a parte acionada para efetuar o pagamento da quantia cobrada na inicial, no prazo de 15 dias, devidamente atualizada, ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena da peça documental objeto desta ação constituir-se em título executivo judicial (arts. 1.102b e 1.102c do CPC). 2 - Expeça-se, pois, o mandado de pagamento (art. 1.102b CPC) por via postal c/ A.R. (art. 222 CPC), salvo se a parte autora requereu a citação através de outra modalidade, cujo pedido fica de logo atendido. 3 – Em ocorrendo a hipótese de pagamento integral da dívida pela parte acionada, ficará esta isenta da cobrança de custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, consoante o disposto no § 1º do art. 1.102c, do CPC. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1474456-4/2007

Autor(s): Syd George Granberg

Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins

Reu(s): Jean Michel Desire Stampaert

Advogado(s): José Edmar da Silva

Despacho: de fls. ; “1 – Ante ao conteúdo da certidão retro, restou constatado que a Dr. José Edmar da Silva – OAB nº 12.449 – não obstante intimado para proceder a devolução dos autos em Cartório no prazo assinalado pelo despacho anterior, não o fez nem justificou os motivos da permanência do feito em seu poder desde 13.10.2008. 2 – Consequentemente, estribado no conteúdo dos arts. 195 e 196 do CPC ordeno que se proceda a busca e apreensão do processo em tela. Extraia-se o respectivo mandado, a ser cumprido com as recomendações do art. 172 do CPC, além das prerrogativas de arrombamento - caso seja necessário - nos moldes estabelecidos pelo art. 842 do Diploma Civil Adjetivo. Para a hipótese de ser desconhecido o endereço profissional do advogado em foco, oficie-se ao Ilmº. Dr. Presidente da OAB-BA buscando-se tal informação. 3 – Procedida a restituição, sejam os autos conclusos. 4 – Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Despejo - 2275735-6/2008

Autor(s): Saravimana Patrimonial Ltda

Advogado(s): Felipe Phileto Dantas

Reu(s): Express Comercial De Bebidas Alimentos E Cia Ltda, Reginaldo De Oliveira Amaral

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar

Decisão: Saneador de fls. 58; “1 - O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Entendo que a preliminar proposta na contestação envolve o mérito da causa, e, por conseguinte, será apreciada quando da prolação da sentença. 2 - Á vista do teor da peças ínsitas dos autos, trazidas pelas partes litigantes, considero dispensável a produção de prova documental/pericial complementar ou instrução oral em audiência. Conseqüentemente, não versando a presente ação sobre direitos indisponíveis, ANUNCIO o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, estribado no art. 330 I, do CPC. 3 – Contem-se e preparem-se os autos. Em havendo custas remanescentes, cuide a parte acionante em recolhê-las, no prazo máximo de 72hs. 4 - Intimem-se as partes litigantes através dos seus respectivos patronos, mediante publicação desta interlocutória no DPJ. 5 - Decorrido o prazo de lei sem interposição de recurso - que o cartório certificará - voltem-me os autos conclusos para a sentença.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385654-0/2008

Autor(s): Maria Conceicao Reis

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): Odete Juanice Rodrigues Dos Anjos

Despacho: de fls. 23; “1 – Pronunciar-me-ei oportunamente sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. 2 – Opto por apreciar o pedido de liminar depois de instaurado o contraditório 3 - Cite-se a parte acionada nos moldes postulados na inicial para contestar a ação no prazo de 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 4 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2378231-7/2008

Autor(s): Aneli Caldas De Jesus

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Adao Dantas De Souza

Decisão: de fls. 09; “1 – Indefiro o pedido de assistência gratuita, visualizado na inicial. Tal recusa se impõe, em casos que tais, ante a total carência de elementos consubstanciadores do suposto estado de miserabilidade da parte proponente, cuja postulação não se adequa aos requisitos insertos na legislação específica, pertinentes à matéria em foco. Outrossim, a Jurisprudência tem se posicionado acerca da rejeição de pedidos genéricos, despidos de conteúdo fático, perseguidores da isenção desmotivada do pagamento das custas, sem um mínimo de comprovação do alegado estado de penúria financeira. 2 – Isto posto, determino o recolhimento das taxas judiciais, no “quantum” estabelecido pela Tabela divulgada pelo IPRAJ, no prazo de 48hs., sob pena de indeferimento da exordial. 3 – Intime-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2378062-1/2008

Autor(s): Marco Frota Casalini

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Romeu Da Silva Junior

Despacho: de fls. 18; “1 - Cite-se a parte acionada para contestar a ação, em 15 dias, através de advogado, ou, em igual prazo, postular pela purgação da mora. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 2 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376622-8/2008

Autor(s): Irmandade De Sao Pedro Dos Clerigos

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Clarindo Silva

Despacho: de fls. 19; “1 – Opto por apreciar o pedido de liminar depois de instaurado o contraditório 2 - Cite-se a parte acionada nos moldes postulados na inicial para contestar a ação no prazo de 15 dias, através de advogado. Constem-se, do mandado, as advertências dos arts. 285 e 319 do C.P.C. 3 - Intimem-se.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Civil Pública - 2378142-5/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cruzada Maranata De Evangelizacao

Decisão: Conclusão de fls. 139; “...1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual. Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau. Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência. Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intime-se a parte proponente por mandado.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Cautelar Inominada - 2343730-7/2008

Autor(s): Clinica Doutor Amaury Gomes Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Sulamerica Saude Sa

Despacho: de fls. 66/67; “...2 - Vieram-me os autos conclusos para a decisão: Atento à descrição dos fatos articulados pela Autora nesta fase preliminar da ação, concluo, embora com as limitações naturais de início de processo, que na hipótese da entidade demandada rescinda unilateral e imotivadamente o pacto dantes firmado entre as partes, tal circunstância desencadeará grandes prejuízos financeiros à suscitante, cujo ressarcimento posterior poderá resultar assaz danoso à requerente, na hipótese de ser, ao final, imposto por sentença. Por tais motivos, adicionados às demais ponderações da Autora, entendo, sem incorrer no risco de formular mera conjectura, que, nestes autos, encontram-se presentes o funus boni iuris e o periculum in mora autorizadores do deferimento liminar, apesar, volto a repetir, das limitações naturais de início de processo. 3 - Ante ao exposto, em decorrência da narrativa dos fatos, e, à análise dos documentos que instruíram a exordial, é que, com esteio nos arts. 798 e 804 do Cód. de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR independendo da justificação prévia do alegado. Consequentemente, determino que a firma demandada se abstenha de romper unilateralmente o instrumento de contrato dantes firmado entre as partes, até ulterior deliberação judicial. 4 - Expeça-se o mandado liminar na forma pleiteada que servirá de citação à Instituição Suplicada para, no prazo de cinco (05) dias, contestar, querendo, o pedido através de advogado, indicando provas que pretenda produzir (art. 802 CPC). Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pela Autora (art. 803 CPC). 5 - Intimem-se as partes do inteiro teor desta interlocutória.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2328580-9/2008

Autor(s): Eduardo Oliveira Santos

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: Conclusão de fls. 48; “...2 - Após ter promovido uma circunstancial análise do pedido, constatei ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, cujos motivos norteadores deste entendimento acham-se listados na decisão de fls. 39. Entretanto, a parte autora pugnou, às fls. 43, pela reconsideração do decisório, tão-somente no ponto em que a interlocutória determinou a permanência do feito neste Juízo Cível, até que fosse definida a competência em razão da matéria, por via expressa em LEI. 3 – Com efeito, há de se admitir as proposições do demandante, posto que a permanência deste processo sem curso efetivo neste Foro – aguardando a votação/aprovação/sanção/publicação do Projeto de Lei encaminhado pelo TJ à Assembléia Legislativa da Bahia - poderá resultar em grave prejuízo à parte acionante. 4 – Ante ao exposto, com esteio nos arts. 68 e 69 da Lei Estadual de Organização Judiciária (n. 10.845/07), e, por levar em conta que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (art. 113 do CPC), CONSIDERO ESTE JUÍZO CÍVEL COMO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE, EM RAZÃO DA MATÉRIA para conhecer do pedido inicial. Conseqüentemente, declino da competência para uma das Varas Especializadas de Relação de Consumo desta Capital. 5 - P. R. I. Decorrido o prazo recursal, providencie o Cartório que os autos retornem à distribuição para a posterior remessa.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2347528-4/2008

Autor(s): Petronio Bonfim Rodrigues Me, Petrônio Bomfim Rodrigues

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Sentença: Conclusão de fls. 48; “...2 - HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do requerimento de fls. 46, vez que foram satisfeitas as recomendações legais específicas à matéria. Havendo solicitação legítima, proceda-se a devolução dos documentos originais que motivaram o aforamento deste feito. 3 - Custas pelo Acionante. Honorários como contratados. 4 - P. R. I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 


JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2201817-3/2008

Autor(s): Brasbay Importacao E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure

Reu(s): Distribuidora Baiana De Brinquedos Ltda

Representante Do Réu(s): Antonio Pedro Linhares Da Silva Cunha, Andrea Menezes De Melo Cunha

Despacho: de fls. 79: "Junte-se cópia das informações prestadas nesta data ao Des. Relator de Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2389429-6/2008

Autor(s): Maria Celsa Alvarez Perez

Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: de fls. 40: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2388614-3/2008

Autor(s): Idelfonso Da Cruz Dos Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 43: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2386928-8/2008

Autor(s): Terezinha Mendes De Aguiar Maia

Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade

Reu(s): Banco Itau S A

Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2387837-6/2008

Autor(s): Doreano Dos Anjos Mattos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: de fls. 25: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2389917-5/2008

Autor(s): Banco Citicard S A

Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha

Reu(s): Reinaldo Manoel Moreira Mascarenhas

Decisão: de fls. 31: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2389627-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Luciano Oliveira Silva

Decisão: de fls. 31: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2389958-5/2008

Autor(s): Geraldo Francisco Da Silva

Advogado(s): Bruno Lobo e Sant'Ana

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2388212-9/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Farmacia Biomed Ltda, Mauro Jose Couto Bittencourt

Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2387373-6/2008

Autor(s): Waldelita Esmeralda De Cerqueira E Silva

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 41: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular


 
Procedimento Ordinário - 2388852-4/2008

Autor(s): Lealdina Amoedo Amoedo, Jesus Nogueira Amoedo, Daniel Nogueira Amoedo

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 23: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2388365-4/2008

Autor(s): Dilson Ferreira De Carvalho, Lindinalva Pinto De Carvalho

Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 17: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14098608157-2

Autor(s): Wolf Rudiger Schaeder Lindmayer

Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis, Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria Helena Santos Fraga, Maria Isabel Carvalho dos Santos

Reu(s): Jairo Coutinho Bravo

Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar

Despacho: de fls. 226: "Junte-se cópia das informações prestadas nesta data à eminente Desa. Relatora do Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 


JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DE SALVADOR.
Fórum Ruy Barbosa, 4º andar, salas 416/418, 3320.6572
Juiz de Direito Titular: Bel. MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA.
Escrivã: ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO.
Subescrivão: Bel. MÁRCIO CARVALHO LEAL.

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2201817-3/2008

Autor(s): Brasbay Importacao E Distribuicao Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure

Reu(s): Distribuidora Baiana De Brinquedos Ltda

Representante Do Réu(s): Antonio Pedro Linhares Da Silva Cunha, Andrea Menezes De Melo Cunha

Despacho: de fls. 79: "Junte-se cópia das informações prestadas nesta data ao Des. Relator de Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2389429-6/2008

Autor(s): Maria Celsa Alvarez Perez

Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: de fls. 40: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2388614-3/2008

Autor(s): Idelfonso Da Cruz Dos Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 43: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2386928-8/2008

Autor(s): Terezinha Mendes De Aguiar Maia

Advogado(s): Márcio Fred Rocha Andrade

Reu(s): Banco Itau S A

Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2387837-6/2008

Autor(s): Doreano Dos Anjos Mattos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: de fls. 25: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2389917-5/2008

Autor(s): Banco Citicard S A

Advogado(s): Lazaro Luis Brito da Rocha

Reu(s): Reinaldo Manoel Moreira Mascarenhas

Decisão: de fls. 31: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2389627-6/2008

Autor(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Luciano Oliveira Silva

Decisão: de fls. 31: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2389958-5/2008

Autor(s): Geraldo Francisco Da Silva

Advogado(s): Bruno Lobo e Sant'Ana

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: de fls. 30: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Monitória - 2388212-9/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Farmacia Biomed Ltda, Mauro Jose Couto Bittencourt

Decisão: de fls. 21: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2387373-6/2008

Autor(s): Waldelita Esmeralda De Cerqueira E Silva

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 41: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular


 
Procedimento Ordinário - 2388852-4/2008

Autor(s): Lealdina Amoedo Amoedo, Jesus Nogueira Amoedo, Daniel Nogueira Amoedo

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: de fls. 23: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2388365-4/2008

Autor(s): Dilson Ferreira De Carvalho, Lindinalva Pinto De Carvalho

Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: de fls. 17: "1 – De logo, cumpre-me afirmar ser este Juízo Cível absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, eis que a proposição em foco está regida pelas normas legais ínsitas do Código de Defesa do Consumidor. Para justificar o posicionamento deste Julgador, esclareço - como é do conhecimento da comunidade jurídica baiana – ter sido idealizado Projeto de Lei pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente encaminhado à Assembléia Legislativa da Bahia, visando a modificação dos arts. 68 e 69 da atual LOJ, cuja proposta ainda não foi apreciada nem votada pelo Srs. Deputados. Não obstante isto, a Eg. Corte Estadual de Justiça da Bahia decidiu baixar a Resolução n. 18/2008, em conduto da qual, de um só lanço, foi modificada/ampliada a competência das vinte e oito (28) Varas Cíveis e Comerciais e de dos dois (02) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, antecipando, o referido Ato Administrativo, ao texto legal ainda em fase de tramitação legislativa. Na prática, o que ocorreu - com o devido respeito - foi a edição de verdadeira “medida provisória”, expediente assaz conhecido do povo brasileiro, a se traduzir na via de atalho abusivamente utilizada pelo Poder Executivo Federal para usurpar função legislativa. Entretanto, a mesma prerrogativa não é conferida pela Constituição ao Poder Judiciário, seja Federal ou Estadual.
Mantendo a mesma linha de raciocínio, urge esclarecer que a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, por se tratar de matéria de ordem pública. Tampouco pode ser regulada através de mero ato administrativo, eis que há de ser imperiosamente definida em LEI. Neste contexto, os dispositivos legais tidos como embasadores da multi-referida Resolução, não se adequam, máxima vênia, ao desiderato em foco, ante a inequívoca impropriedade jurídica dos mesmos, porquanto atinentes às determinações de cunho meramente administrativas, no âmbito restrito do Segundo Grau.
Assim, deixo claro que os arts. 68 e 69 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007 que instituiu a novel legislação organizacional da Justiça da Bahia, estão absolutamente hígidos e em plena vigência.
Todavia, se o Poder Legislativo do Estado da Bahia ratificar – por via expressa em Lei Estadual devidamente sancionada e publicada – as determinações visualizadas na multireferida Resolução, a matéria estará superada, porquanto firmada a competência pela trilha constitucionalmente prevista. Se tal ocorrer, este integrante da Magistratura render-se-á ao comando legal, nos moldes explicitados no seu do Juramento, feito no ato de posse. 2 – Assim, por medida de cautela, opto pela permanência dos autos na sede desta Serventia, até que seja equacionada a problemática explicitada no item anterior. Em ocorrendo a aprovação do multi-referido Projeto de Lei pelo Poder Legislativo Estadual, nos moldes estatuídos pela Resolução n. 18/2008, com posterior sanção governamental e efetiva publicação, o processo em epígrafe retomará seu curso regular neste Foro. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição à Vara Especializada. 3 - Intimem-se." - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 14098608157-2

Autor(s): Wolf Rudiger Schaeder Lindmayer

Advogado(s): Ana Cristina Moreira de Assis, Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria Helena Santos Fraga, Maria Isabel Carvalho dos Santos

Reu(s): Jairo Coutinho Bravo

Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar

Despacho: de fls. 226: "Junte-se cópia das informações prestadas nesta data à eminente Desa. Relatora do Recurso de Agravo. Int.” - Ass.: Bel. Marcelo Figueiredo Correia da Rocha - Juiz de Direito Titular.

 

26ª VARA CÍVEL



JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ-TEL(O71)3321-0294-CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Phídias Martins Júnior
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO:Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2336550-8/2008

Autor(s): Senai Servico Nacional De Aprendizagem Industrial

Advogado(s): Myllena Passos Franco

Reu(s): Dba - Engenharia Manutenção Ltda.

Despacho: " Vistos etc. 1- Cite-se a parte Ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei, consignando no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do C.P.C. 2- Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Execução de Título Extrajudicial - 2330771-4/2008

Autor(s): Banco Mecantil Do Brassil S/A

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira

Reu(s): Atributo Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2315284-5/2008

Autor(s): Vitor Fernando Iparraguirre Rebaza

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2314591-6/2008

Autor(s): Banco Santander S.A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Edifran Almeida De Souza

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2318004-8/2008

Autor(s): Leonardo Lima Ramos

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2320397-9/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Joselito Oliveira Fraga

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2332894-2/2008

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Nancy Teles De Melo

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2345748-2/2008

Autor(s): Leandro Carmo De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itaucard S/A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2343439-1/2008

Autor(s): Alex Da Conceição Carvalho

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2348460-2/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Andre Luis Silva Maciel

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2349020-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Borges Clinica Odontologica L

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2347119-9/2008

Autor(s): Amelia Maria Matias Bittencourt

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2345319-1/2008

Autor(s): Iramildes De Jesus Oliveira

Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Aymoré Financiamentos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Monitória - 2313385-8/2008

Autor(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Helena Cristina Rocha Marinho

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Execução de Título Extrajudicial - 2340562-6/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Tombo Cardozo Comercio De Moveis Ltda., Carlos Tadeu De Melo Cardozo, Daniela Tombo Carballo Cardozo

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2312922-0/2008

Autor(s): Francisco Da Silva

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325113-1/2008

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Ivan Prates De Santana

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2323983-3/2008

Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ricleide Amorim Heising

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365700-6/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Luis Carlos Mendonca Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2321563-5/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Claudemir Moura Da Silva

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2317635-7/2008

Autor(s): Laercio Pereira De Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Honda S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2318141-2/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Jussara Duarte Dantas

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2329960-7/2008

Autor(s): Nadir Oliveira Silva

Advogado(s): João Augusto Castro Lessa de Moraes

Reu(s): Banco Volkswagen

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2362291-8/2008

Autor(s): Washington Luiz Boucas Anacleto

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2363252-3/2008

Autor(s): Golden Cross Assistecia Internacional De Saude

Advogado(s): Luiz Felipe Conde

Reu(s): Lourdes Tavares Da Silva

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
COBRANCA - 2134619-6/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Alessandro Maciel Teixeira, Norma Alves Maciel Teixeira

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2357313-2/2008

Autor(s): Everaldo Araujo Da Silva

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2338524-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Francisco Osvaldo Galiza Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2335194-2/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Cleber Tosta Marques

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 1689770-6/2007

Autor(s): Condominio Edificio Laplace

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo

Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Embasa

Representante Legal(s): Angela Maria Reis Pereira Leal

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2363942-9/2008

Autor(s): Gilmar Conceicao Ferreira

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Fic Finaceira

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
COBRANCA - 2134632-9/2008

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Lucas De Andrade Mello, Maria Matilde De Andrade Mello

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2343468-5/2008

Autor(s): Banco Hsbc Brasil Sa - Banco Multiplo

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Lucia Maria Mota Gonzalez

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2321290-5/2008

Autor(s): Edna Zenha Costa

Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria

Reu(s): Banco Real Abn Amro Real Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2349462-8/2008

Autor(s): Jeferson Dos Santos Costa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2346995-0/2008

Autor(s): Unibanco- União De Bancos Brasileiros S/A X 10749314

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Layla Americo Batista

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2359808-0/2008

Autor(s): Jailson Cesar Dos Santos Mendes

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2347567-6/2008

Autor(s): Itajacy De Lourdes Pereira Cavalcanti

Advogado(s): Bianca da Silva Alves

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2340962-2/2008

Autor(s): Berenice Conceicao Barbosa

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2358219-5/2008

Autor(s): Ada Michele Araujo Cerqueira

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Lojas Renner

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2332378-7/2008

Autor(s): Leonardo Martins Santos

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2328437-4/2008

Autor(s): Altair Ferreira Santiago

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Consignação em Pagamento - 2332479-5/2008

Autor(s): Marco Antonio Ungar De Sa Filho

Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360668-7/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jose Lazaro Bitencourt Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2355807-9/2008

Autor(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio

Advogado(s): Jose Lindolfo Weber da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2341665-0/2008

Autor(s): Luciano Dos Santos Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2344173-9/2008

Autor(s): Jefferson Nogueira Do Amparo

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2326648-3/2008

Autor(s): Joilda Moraes De Santana

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Aymore Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2334335-5/2008

Autor(s): Rodrigo Alves Rodrigues

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2329711-9/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Bianca Guedes Silva

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2325431-6/2008

Autor(s): Silvana Silva Bispo

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão - 2340758-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Carlos Franco Bispo

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2335909-8/2008

Autor(s): Antonio Pinheiro De Jesus

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Santander Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2338313-2/2008

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo

Reu(s): Girau Construtora Ltda

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2331467-1/2008

Autor(s): Cristiane Albuquerque Da Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2317131-6/2008

Autor(s): Jose Raimundo Silva Santos

Advogado(s): Vinícius Azevedo Rodrigues

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2315721-6/2008

Autor(s): Claudia Emanuele Ferreira Marques

Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Banco Gmac Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2328788-9/2008

Autor(s): Carla Isabel Ferreira Maria De Jesus

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2324540-7/2008

Autor(s): Germano Manuel Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2327434-9/2008

Autor(s): Jorge Luiz Ferreira Do Nascimento

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Bmc Finasa S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2339508-5/2008

Autor(s): Edson Ribeiro Braga

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2362290-9/2008

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Adilson Santiago Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2361205-5/2008

Autor(s): Valter Do Carmo Nery Sousa

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2356858-5/2008

Autor(s): Espolio De Heitor Eduardo De Oliveira, Maria Jacintha De Aguiar Mattos De Oliveira

Advogado(s): Marina Pereira Chavez

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2326578-7/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Abdias Francisco Alves

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2365883-5/2008

Autor(s): Delzenita Sena De Cerqueira Fontes

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bv Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2356220-6/2008

Autor(s): Alex Sandra Ferraz Da Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2357260-5/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Mario Anderson Conceicao Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2350827-6/2008

Autor(s): Marta Valeria Barbosa Marques Adorno

Advogado(s): Alan Carneiro Matos

Reu(s): Banco Fiat S A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2359076-5/2008

Autor(s): Valmir Firmino Dias

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2350649-2/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Adelnair Sousa Da Silva

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364944-5/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Wellington Da Silva Santos

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2365139-7/2008

Autor(s): Francisco Hanilton Souza Neto

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2365536-6/2008

Autor(s): Uelito Luis Dantas Santos

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2342812-0/2008

Autor(s): Erotildes Portela

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2321728-7/2008

Autor(s): Fabio Netto Do Espirito Santo

Advogado(s): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2359776-8/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Adenilson De Oliveira

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2362068-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Danilo Santos Coelho

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2353493-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Tania Maria Da Cunha

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Procedimento Ordinário - 2323409-9/2008

Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Bcp Sa Telecomunicacoes

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332117-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Reu(s): Nilton Luiz Souza Lima

Despacho: “Vistos etc. Ao fazer uma simples análise deste feito, se constata ser este Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento e julgamento, tendo em vista o objeto da demanda se encontrar regido pelas normas legais inseridas no Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado elaborara Projeto de Lei no sentido de ver modificado os artigos 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei nº. 10845, de 27.11.2007) e, posteriormente o encaminhou à Assembléia Legislativa da Bahia para a sua aprovação, cuja proposta até então não fora apreciada pelos Senhores Deputados. O mencionado Projeto de Lei visa modificar e ampliar a competência das 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais e dos 2 (dois) Juízos Especializados de Relação de Consumo de Salvador, unificando as competências para todas as 30 (trinta) Varas, hoje ampliadas para 32 (trinta e duas).Após o cumprimento do disposto na Lei 10.845/2007, mais precisamente do seu artigo 69, onde todas as 28 (vinte e oito) Varas Cíveis e Comerciais remeteram para a distribuição os processos de execução, cobrança, busca e apreensão e outras de interesse do fornecedor, independente de ser, o consumidor, autor ou réu, a fim de serem redistribuídos para as Varas de Relação de Consumo, ambas ficaram em situações impraticáveis. Embora este magistrado seja sabedor de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tenha decidido baixar a Resolução nº. 18/2008, a fim de ver solucionado o caos em que se encontravam as duas Varas de Relação de Consumo, antecipando assim o Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa, para modificação dos artigos 68 e 69 da LOJ, ocorrera o mesmo em equívoco, pois a competência “ratione materiae” não pode ser presumida, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Além do mais a competência não pode ser regulada por um ato administrativo, pois tem que ser definida em Lei. Acrescente-se que as determinações contidas na mencionada Resolução serão superadas após o Poder Legislativo aprovar o mencionado Projeto de Lei. Em assim sendo, com a devida vênia, decido pela permanência deste feito nesta Vara até que o Poder Legislativo aprecie o Projeto de Lei encaminhado àquela Casa, pelo que crê este magistrado na sua aprovação e posterior promulgação, quando então serão praticados por este Juízo os necessários atos não passíveis de nulidades. Caso contrário, os autos serão encaminhados ao SECODI para posterior redistribuição a uma das Varas de Relação de Consumo. Acredita este magistrado que com a permanência deste feito neste Juízo até apreciação do Projeto de Lei referido, será benéfico para as partes assim como para o próprio Poder Judiciário, pois serão evitados recursos de lado a lado. É elementar. Intimem-se. Cidade do Salvador, 19 de dezembro de 2008. PHÍDIAS MARTINS JÚNIOR. Magistrado.”

 

27ª VARA CÍVEL



JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2352642-5/2008

Autor(s): Marinalva Moreira Jordão

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Banco Itau S/A

Decisão: Vistos etc...
A presente demanda, envolve relação de consumo, observando-se que a Lei 10.845/07 definiu a competência das Varas Cíveis e de Relações de Consumo.
No corrente ano, foi publicada a Resolução nº 18/2008 unificando a competência das varas cíveis e comerciais com a competência das varas de relações de consumo, nomeando-as Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Em que pese a boa intenção do E. Tribunal de Justiça da Bahia, houve violação da hierarquia das normas, em virtude da tentativa de alteração de disposição legal contida na Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/07).
A aludida Lei de Organização Judiciária (LOJ), em seu art. 69, prevê expressamente que a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de relação de consumerista é das Varas de Relações de Consumo, e ainda, em seu art. 68, dispõe também acerca da competência das varas cíveis e comerciais.
Observa-se então, que a citada resolução confronta o preceituado nos artigos da LOJ, na medida em que traz previsão diversa da constante na lei, desrespeitando a hierarquia das normas, valendo transcrever recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste mesmo sentido:
“...As resoluções ou regulamentos não podem se sobrepor às leis, com elas conflitando, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Prestação jurisdicional útil e necessária para a defesa do direito subjetivo da autora, diante da negativa da seguradora em adimplir com a verba pleiteada. Fato anterior à vigência da Medida Provisória n° 340/2006, convertida na Lei n° 11.482/2007. Indenização máxima estipulada pela redação então vigente do artigo 3º, "b", da Lei n° 6.194/74, anterior à Lei n° 11.482/07, no valor de 40 salários-mínimos. Portarias e regulamentos que não prevalecem sobre lei ordinária federal, não podendo ser reconhecida a competência do CNSP para alterar legislação...(Apelação Nº 208.001.57675, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ismênio Pereira de Castro, Julgado em 05/11/2008)”
Além das esposadas razões, pelo entendimento constante no art. 92 da Constituição Federal do Brasil, os Juízes dos Estados são órgãos do Poder Judiciário e, ao que se observa, foram colocados, por meio da resolução, como órgãos do Tribunal de Justiça da Bahia, o que não se justifica. Por assim dizer, o art. 96, I, “a” do mesmo diploma constitucional não autoriza o referido Tribunal a considerar este Juízo Cível seu órgão jurisdicional, alterando, assim, sua competência.
Há que se ressaltar que foi encaminhado projeto de lei à Assembléia Legislativa com o fito de efetivar a pretendida mudança. Enquanto não houver aprovação pelo órgão legislativo, não resta outra medida senão desacatar o disposto na resolução 18/2008.
Por fim, a competência em discussão é absoluta, em razão da matéria e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Diante do exposto, cumpre-me afirmar a incompetência absoluta desta 27ª Vara Cível, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda.
No entanto, enquanto não sobrevém a promulgação de lei para determinar a competência em razão da matéria consumerista, firmando em definitivo entendimento a ser aplicado, não há porque remeter estes autos a outro juízo, devendo permanecer os mesmos nesta Vara Cível.
Desta forma, por medida de cautela, reconheço a competência deste juízo, até sejam percorridos os devidos trâmites legais para a aprovação do aludido projeto de lei pelo Poder Legislativo. Caso contrário, serão estes autos encaminhados à Vara Especializada, via distribuição, na forma do art. 113 do CPC. P.I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito


 
Procedimento Ordinário - 2352055-5/2008

Autor(s): Geraldo Cerqueira Neri

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Gmac S/A

Decisão: Vistos etc...
A presente demanda, envolve relação de consumo, observando-se que a Lei 10.845/07 definiu a competência das Varas Cíveis e de Relações de Consumo.
No corrente ano, foi publicada a Resolução nº 18/2008 unificando a competência das varas cíveis e comerciais com a competência das varas de relações de consumo, nomeando-as Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Em que pese a boa intenção do E. Tribunal de Justiça da Bahia, houve violação da hierarquia das normas, em virtude da tentativa de alteração de disposição legal contida na Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/07).
A aludida Lei de Organização Judiciária (LOJ), em seu art. 69, prevê expressamente que a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de relação de consumerista é das Varas de Relações de Consumo, e ainda, em seu art. 68, dispõe também acerca da competência das varas cíveis e comerciais.
Observa-se então, que a citada resolução confronta o preceituado nos artigos da LOJ, na medida em que traz previsão diversa da constante na lei, desrespeitando a hierarquia das normas, valendo transcrever recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste mesmo sentido:
“...As resoluções ou regulamentos não podem se sobrepor às leis, com elas conflitando, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Prestação jurisdicional útil e necessária para a defesa do direito subjetivo da autora, diante da negativa da seguradora em adimplir com a verba pleiteada. Fato anterior à vigência da Medida Provisória n° 340/2006, convertida na Lei n° 11.482/2007. Indenização máxima estipulada pela redação então vigente do artigo 3º, "b", da Lei n° 6.194/74, anterior à Lei n° 11.482/07, no valor de 40 salários-mínimos. Portarias e regulamentos que não prevalecem sobre lei ordinária federal, não podendo ser reconhecida a competência do CNSP para alterar legislação...(Apelação Nº 208.001.57675, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ismênio Pereira de Castro, Julgado em 05/11/2008)”
Além das esposadas razões, pelo entendimento constante no art. 92 da Constituição Federal do Brasil, os Juízes dos Estados são órgãos do Poder Judiciário e, ao que se observa, foram colocados, por meio da resolução, como órgãos do Tribunal de Justiça da Bahia, o que não se justifica. Por assim dizer, o art. 96, I, “a” do mesmo diploma constitucional não autoriza o referido Tribunal a considerar este Juízo Cível seu órgão jurisdicional, alterando, assim, sua competência.
Há que se ressaltar que foi encaminhado projeto de lei à Assembléia Legislativa com o fito de efetivar a pretendida mudança. Enquanto não houver aprovação pelo órgão legislativo, não resta outra medida senão desacatar o disposto na resolução 18/2008.
Por fim, a competência em discussão é absoluta, em razão da matéria e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Diante do exposto, cumpre-me afirmar a incompetência absoluta desta 27ª Vara Cível, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda.
No entanto, enquanto não sobrevém a promulgação de lei para determinar a competência em razão da matéria consumerista, firmando em definitivo entendimento a ser aplicado, não há porque remeter estes autos a outro juízo, devendo permanecer os mesmos nesta Vara Cível.
Desta forma, por medida de cautela, reconheço a competência deste juízo, até sejam percorridos os devidos trâmites legais para a aprovação do aludido projeto de lei pelo Poder Legislativo. Caso contrário, serão estes autos encaminhados à Vara Especializada, via distribuição, na forma do art. 113 do CPC. P.I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito


 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360715-0/2008

Autor(s): Banco Santader S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Domingos Jose Conceicao

Decisão: Vistos etc...
A presente demanda, envolve relação de consumo, observando-se que a Lei 10.845/07 definiu a competência das Varas Cíveis e de Relações de Consumo.
No corrente ano, foi publicada a Resolução nº 18/2008 unificando a competência das varas cíveis e comerciais com a competência das varas de relações de consumo, nomeando-as Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Em que pese a boa intenção do E. Tribunal de Justiça da Bahia, houve violação da hierarquia das normas, em virtude da tentativa de alteração de disposição legal contida na Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/07).
A aludida Lei de Organização Judiciária (LOJ), em seu art. 69, prevê expressamente que a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de relação de consumerista é das Varas de Relações de Consumo, e ainda, em seu art. 68, dispõe também acerca da competência das varas cíveis e comerciais.
Observa-se então, que a citada resolução confronta o preceituado nos artigos da LOJ, na medida em que traz previsão diversa da constante na lei, desrespeitando a hierarquia das normas, valendo transcrever recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste mesmo sentido:
“...As resoluções ou regulamentos não podem se sobrepor às leis, com elas conflitando, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Prestação jurisdicional útil e necessária para a defesa do direito subjetivo da autora, diante da negativa da seguradora em adimplir com a verba pleiteada. Fato anterior à vigência da Medida Provisória n° 340/2006, convertida na Lei n° 11.482/2007. Indenização máxima estipulada pela redação então vigente do artigo 3º, "b", da Lei n° 6.194/74, anterior à Lei n° 11.482/07, no valor de 40 salários-mínimos. Portarias e regulamentos que não prevalecem sobre lei ordinária federal, não podendo ser reconhecida a competência do CNSP para alterar legislação...(Apelação Nº 208.001.57675, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ismênio Pereira de Castro, Julgado em 05/11/2008)”
Além das esposadas razões, pelo entendimento constante no art. 92 da Constituição Federal do Brasil, os Juízes dos Estados são órgãos do Poder Judiciário e, ao que se observa, foram colocados, por meio da resolução, como órgãos do Tribunal de Justiça da Bahia, o que não se justifica. Por assim dizer, o art. 96, I, “a” do mesmo diploma constitucional não autoriza o referido Tribunal a considerar este Juízo Cível seu órgão jurisdicional, alterando, assim, sua competência.
Há que se ressaltar que foi encaminhado projeto de lei à Assembléia Legislativa com o fito de efetivar a pretendida mudança. Enquanto não houver aprovação pelo órgão legislativo, não resta outra medida senão desacatar o disposto na resolução 18/2008.
Por fim, a competência em discussão é absoluta, em razão da matéria e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Diante do exposto, cumpre-me afirmar a incompetência absoluta desta 27ª Vara Cível, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda.
No entanto, enquanto não sobrevém a promulgação de lei para determinar a competência em razão da matéria consumerista, firmando em definitivo entendimento a ser aplicado, não há porque remeter estes autos a outro juízo, devendo permanecer os mesmos nesta Vara Cível.
Desta forma, por medida de cautela, reconheço a competência deste juízo, até sejam percorridos os devidos trâmites legais para a aprovação do aludido projeto de lei pelo Poder Legislativo. Caso contrário, serão estes autos encaminhados à Vara Especializada, via distribuição, na forma do art. 113 do CPC. P.I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito


 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2335178-2/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Sandra Lucia Ledo Santana

Decisão: Vistos etc...
A presente demanda, envolve relação de consumo, observando-se que a Lei 10.845/07 definiu a competência das Varas Cíveis e de Relações de Consumo.
No corrente ano, foi publicada a Resolução nº 18/2008 unificando a competência das varas cíveis e comerciais com a competência das varas de relações de consumo, nomeando-as Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Em que pese a boa intenção do E. Tribunal de Justiça da Bahia, houve violação da hierarquia das normas, em virtude da tentativa de alteração de disposição legal contida na Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/07).
A aludida Lei de Organização Judiciária (LOJ), em seu art. 69, prevê expressamente que a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de relação de consumerista é das Varas de Relações de Consumo, e ainda, em seu art. 68, dispõe também acerca da competência das varas cíveis e comerciais.
Observa-se então, que a citada resolução confronta o preceituado nos artigos da LOJ, na medida em que traz previsão diversa da constante na lei, desrespeitando a hierarquia das normas, valendo transcrever recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste mesmo sentido:
“...As resoluções ou regulamentos não podem se sobrepor às leis, com elas conflitando, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Prestação jurisdicional útil e necessária para a defesa do direito subjetivo da autora, diante da negativa da seguradora em adimplir com a verba pleiteada. Fato anterior à vigência da Medida Provisória n° 340/2006, convertida na Lei n° 11.482/2007. Indenização máxima estipulada pela redação então vigente do artigo 3º, "b", da Lei n° 6.194/74, anterior à Lei n° 11.482/07, no valor de 40 salários-mínimos. Portarias e regulamentos que não prevalecem sobre lei ordinária federal, não podendo ser reconhecida a competência do CNSP para alterar legislação...(Apelação Nº 208.001.57675, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ismênio Pereira de Castro, Julgado em 05/11/2008)”
Além das esposadas razões, pelo entendimento constante no art. 92 da Constituição Federal do Brasil, os Juízes dos Estados são órgãos do Poder Judiciário e, ao que se observa, foram colocados, por meio da resolução, como órgãos do Tribunal de Justiça da Bahia, o que não se justifica. Por assim dizer, o art. 96, I, “a” do mesmo diploma constitucional não autoriza o referido Tribunal a considerar este Juízo Cível seu órgão jurisdicional, alterando, assim, sua competência.
Há que se ressaltar que foi encaminhado projeto de lei à Assembléia Legislativa com o fito de efetivar a pretendida mudança. Enquanto não houver aprovação pelo órgão legislativo, não resta outra medida senão desacatar o disposto na resolução 18/2008.
Por fim, a competência em discussão é absoluta, em razão da matéria e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Diante do exposto, cumpre-me afirmar a incompetência absoluta desta 27ª Vara Cível, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda.
No entanto, enquanto não sobrevém a promulgação de lei para determinar a competência em razão da matéria consumerista, firmando em definitivo entendimento a ser aplicado, não há porque remeter estes autos a outro juízo, devendo permanecer os mesmos nesta Vara Cível.
Desta forma, por medida de cautela, reconheço a competência deste juízo, até sejam percorridos os devidos trâmites legais para a aprovação do aludido projeto de lei pelo Poder Legislativo. Caso contrário, serão estes autos encaminhados à Vara Especializada, via distribuição, na forma do art. 113 do CPC. P.I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito


 
Procedimento Ordinário - 2328425-8/2008

Autor(s): Pablo Moreira De Souza

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão: Vistos etc...
A presente demanda, envolve relação de consumo, observando-se que a Lei 10.845/07 definiu a competência das Varas Cíveis e de Relações de Consumo.
No corrente ano, foi publicada a Resolução nº 18/2008 unificando a competência das varas cíveis e comerciais com a competência das varas de relações de consumo, nomeando-as Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Em que pese a boa intenção do E. Tribunal de Justiça da Bahia, houve violação da hierarquia das normas, em virtude da tentativa de alteração de disposição legal contida na Lei de Organização Judiciária (Lei nº 10.845/07).
A aludida Lei de Organização Judiciária (LOJ), em seu art. 69, prevê expressamente que a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de relação de consumerista é das Varas de Relações de Consumo, e ainda, em seu art. 68, dispõe também acerca da competência das varas cíveis e comerciais.
Observa-se então, que a citada resolução confronta o preceituado nos artigos da LOJ, na medida em que traz previsão diversa da constante na lei, desrespeitando a hierarquia das normas, valendo transcrever recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste mesmo sentido:
“...As resoluções ou regulamentos não podem se sobrepor às leis, com elas conflitando, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. Prestação jurisdicional útil e necessária para a defesa do direito subjetivo da autora, diante da negativa da seguradora em adimplir com a verba pleiteada. Fato anterior à vigência da Medida Provisória n° 340/2006, convertida na Lei n° 11.482/2007. Indenização máxima estipulada pela redação então vigente do artigo 3º, "b", da Lei n° 6.194/74, anterior à Lei n° 11.482/07, no valor de 40 salários-mínimos. Portarias e regulamentos que não prevalecem sobre lei ordinária federal, não podendo ser reconhecida a competência do CNSP para alterar legislação...(Apelação Nº 208.001.57675, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Ismênio Pereira de Castro, Julgado em 05/11/2008)”
Além das esposadas razões, pelo entendimento constante no art. 92 da Constituição Federal do Brasil, os Juízes dos Estados são órgãos do Poder Judiciário e, ao que se observa, foram colocados, por meio da resolução, como órgãos do Tribunal de Justiça da Bahia, o que não se justifica. Por assim dizer, o art. 96, I, “a” do mesmo diploma constitucional não autoriza o referido Tribunal a considerar este Juízo Cível seu órgão jurisdicional, alterando, assim, sua competência.
Há que se ressaltar que foi encaminhado projeto de lei à Assembléia Legislativa com o fito de efetivar a pretendida mudança. Enquanto não houver aprovação pelo órgão legislativo, não resta outra medida senão desacatar o disposto na resolução 18/2008.
Por fim, a competência em discussão é absoluta, em razão da matéria e pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Diante do exposto, cumpre-me afirmar a incompetência absoluta desta 27ª Vara Cível, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda.
No entanto, enquanto não sobrevém a promulgação de lei para determinar a competência em razão da matéria consumerista, firmando em definitivo entendimento a ser aplicado, não há porque remeter estes autos a outro juízo, devendo permanecer os mesmos nesta Vara Cível.
Desta forma, por medida de cautela, reconheço a competência deste juízo, até sejam percorridos os devidos trâmites legais para a aprovação do aludido projeto de lei pelo Poder Legislativo. Caso contrário, serão estes autos encaminhados à Vara Especializada, via distribuição, na forma do art. 113 do CPC. P.I.
Salvador, 12 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
HIPOTECARIA 14539 - 14003028019-6

Apensos: 1709338-7/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi/Dário Lima Evangelista

Reu(s): Joao Alvaro De Carvalho Sobrinho

Sentença: Vistos, etc.
Decreto por SENTENÇA a extinção do feito pela resolução do mesmo com fulcro no art.794, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.Intime-se.Registre-se. Transitado em julgado, proceda a baixa na distribuição.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Dr. Jandyr Alirio Guttemberg da Costa
Juiz de Direito Substituto.

 
EXECUÇÃO 8963 - 14098615543-4

Autor(s): Mf Armazem Ltda

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima/Ricardo Luiz Santos Mendonça

Reu(s): Alves Com De Alimentosltda

Advogado(s): Raul Nei Marques Marques Requião, Max Weber Nobre de Castro

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao ofício no prazo de lei.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
EXECUÇÃO 7299 - 14097576663-9

Autor(s): Civil Comercial Ltda

Advogado(s): Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente

Reu(s): Construtora Pvl Ltda

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente aos ofícios fls.21.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
CARTA PRECATORIA 14918 - 2136274-7/2008

Autor(s): Umbertina Cavalcante Rego

Advogado(s): Catiane Q. Oliveira dos Santos

Reu(s): Georgina Maria Cavalcanti Souza

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao mandado no prazo de lei.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
EXECUÇÃO 9989 - 14098639067-6

Autor(s): Itaguassu Agro Industrial Sa

Advogado(s): Daniel da Rocha Plácido

Reu(s): Ewac Construcoes Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao ofício(122) no prazo de lei.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2333534-6/2008

Autor(s): Paulo Francisco Silva Cruz

Advogado(s): Gustavo Cesar Sena da Silva

Reu(s): Marcos Ramos Pereira, Iara Dias Lima

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, fica intimado o advogado do autor para tomar conhecimento da certidão de fls. 35V, e falar no prazo de lei
Sônia Fidalgo- Escrivã

 
POSSESSORIA 12490 - 14000765582-6

Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Gabriela Tavares

Reu(s): Creusa Vasconcelos Da Silva

Despacho: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora por seu Patrono, intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2276045-9/2008

Autor(s): Condominio Shopping Barra

Advogado(s): Simone de Oliveira Bastos/Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Reu(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, fica intimada a parte através de seu Patrono para tomar conhecimento da contestação e falar sobre a mesma no prazo de lei.
Sonia Fidalgo
Escrivã

 
Execução de Título Extrajudicial - 812165-0/2005

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Executado(s): Imperial Eletrica E Telefonia Ltda, Valdeci Ferreira Godoy

Despacho: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora por seu Patrono, intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
SUSTACAO DE PROTESTO 13680 - 14000792757-1

Autor(s): Maria De Fatima Teixeira Borges Lima Bertolo Guimaraes

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Matel Tecnologia De Teleinformatica Sa, Lider Cobranca De Titulos Ltda

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao ofício no prazo de lei.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
DESPEJO 12102 - 14000757653-5

Autor(s): Antonio Del Raso

Advogado(s): Maria Cleuza Mascarenhas de Oliveira

Reu(s): Daiane Fernandes De Freitas Nascimento

Despacho: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica a parte autora por seu Patrono, intimada para manifestar interesse no feito no prazo de 48hs, sob pena de extinção.
Sônia Fidalgo - Escrivã

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 11263 - 14099675006-7

Autor(s): Lena Rocha Marques Franca

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, João Gabriel C. P. Rodrigues da Costa

Reu(s): Marcos Balbino Marback, Terra Mater Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Humberto Dantas

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao ofício.
Sônia Fidaldo - Escrivã

 
EMBARGOS A EXECUCAO 12339 - 14000762005-1

Embargante(s): Jose Guilherme Da Cunha

Advogado(s): Clarice de Brito/Vitor Alexandre Leal Palma

Embargado(s): Banco Do Estado De Sao Paulo Sa Banespa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Em cumprimento ao PROVIMENTO nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente ao mandado no prazo de lei.
Sônia Fidaldo - Escrivã

 
INDENIZACAO - 2184914-3/2008

Autor(s): Gourmet Refeicoes Coletivas Ltda

Advogado(s): Francisco de Paula Ávila Neto

Reu(s): Condominio Athenas Multiempresarial, Mb Engenharia Ltda, Helio Ortega Arruda e outros

Despacho: Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, fica intimada a parte autora, através de seu Patrono para pagar as custas referente a citação no prazo de lei.
Sônia Fidaldo - Escrivã

 
INOMINADA 14598 - 1106076-3/2006

Apensos: 1278989-6/2006, 1457823-5/2007, 1457836-0/2007

Autor(s): Vanessa Veiga Pereira De Almeida, Maria Da Graca Veiga Pereira De Almeida
Representante(s): Manuel Edmundo Pereira De Almeida

Advogado(s): Livia Maria Spinola Azevedo/Manoel Martins da Silva

Reu(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda

Advogado(s): Noemi Lemos França/Fábio de Possídio Egashira

Decisão: Vistos, etc...
A representante legal de Vanessa Veiga requereu bloqueio dos valores indicados às fls. 1029/1030 e seu levantamento.
Ao impugnar, por meio da petição de fls. 880/888, os cálculos apresentados pela autora, a ré deveria apresentar o valor incontroverso, sob pena de rejeição liminar do alegado excesso nos valores apresentados.
Mais uma vez às fls. 987 a 1000 a demandada impugnou os aludidos cálculos sob a alegação de que a demandante não deveria realizar os procedimentos, tidos como necessários à sua sobrevivência, por meios tão dispendiosos.
Acrescentou ainda, que disponibiliza plano de saúde, mas a autora não o utiliza devidamente, fazendo com que a demandada arque em dobro com as custas médicas da demandante, pagando médicos particulares.
Dessa forma, como não o fez, rejeita-se liminarmente a impugnação, presumindo-se verdadeiros os cálculos acostados, pela autora, à petição de fls. 806/808.
Neste contexto, defiro o pedido de bloqueio das importâncias devidas e em consequência autorizo o levantamento da quantia pela parte demandante.
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2009, às 9:00 horas. A perícia será designada logo após a realização deste ato. P.I.
Salvador, 19 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO 10770 - 14098649675-4

Autor(s): Carlusi Confeccoes Ltda

Advogado(s): Liliana de Souza Bitencourt Maia/Wilson Batista de Souza

Reu(s): Banco Martinelli Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista , Luiz Marcelo Amorim B. Sá

Sentença: Trata-se de ação ordinária de restituição de indébito movida entre as partes em epígrafe, requerendo a autora em preliminar, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que em virtude da crise econômica do País e consequente queda nas vendas, encontra-se em situação financeira desesperadora, sendo obrigada a apelar para transações de “factoring” com o réu no mês de junho de 1997. Até novembro do mesmo ano, vinha cumprindo o acordo normalmente, sujeitando-se ao pagamento de taxas de juros abusivas. No entanto, o não pagamento de alguns dos cheques objetos do “factoring”, gerou para a acionante um débito, junto à acionada no montante de R$10.654,00 (dez mil seiscentos e cinquenta e quatro reais).Posteriormente, em 25.11.1998 amortizara este saldo devedor a importância de R$1.213,00 (hum mil duzentos e treze reais), através de cheques fornecidos ao acionado. A fim de quitar o débito existente firmara com o acionado um contrato, comprometendo-se a pagá-lo, majorado para R$12.000,00 (doze mil reais), em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$708,92 (setecentos e oito reais e noventa e dois centavos) cada, sendo a primeira em 19/02/1998, cujo montante final perfazia a importância de R$17.014,08 (dezessete mil quatorze reais e oito centavos).
Após efetuados 06 (seis) pagamento ali acordados, não mais continuara honrando com aquele compromisso, pois não possuía condições de acompanhar a evolução da dívida. Procurou então os serviços de um economista que, após elaborar cálculos concluiu não mais ser a autora devedora da acionada, ao contrário, passara a credora daquela instituição, depois de pagar tantos juros exorbitantes.
Daí que incorreu o autor no crime de usura. O pagamento indevido de R$5.669,77 (cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), equivalente ao excesso de juros cobrados pelo acionado.
Pede a procedência da ação e condenação do acionado a restituí-lo a importância de R$9.113,29 (nove mil cento e treze reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a vestibular vieram os documentos de fls. 11/37.
Citado o acionado apresenta contestação (fls. 41/50) e em preliminar alega procedimento inadequado ao ajuizamento da ação, quando com o intuído de questionar o conteúdo do instrumento de contrato celebrado, já se declara credor do requerido, buscando a restituição dos valores pagos. Só caberia o pedido de restituição de indébito nos casos previstos no Código Civil Brasileiro, artigos 964 e seguintes, o que não é o caso das revisões de contrato que devem seguir o rito ordinário descrito no CPC.
No mérito, alega que a autora ajuizou a presente ação com o fito de serem revistas as cláusulas contratuais previamente contratadas, derivadas de um contrato de financiamento. Contudo, apesar da autora ter realizado a contratação em 1997, somente se apercebeu ao longo de 1998, e quando deixou de honrar os seus compromissos, que estava sendo lesado. Com isso, conclui-se que a inadimplência decorre da falta de capacidade financeira da autora e não de qualquer abusividade contratual.
O que pretende a autora é procrastinar o seu débito, haja vista que no contrato celebrado entre as partes foram observados todos os pressupostos e requisitos de validade exigidos por lei. Inclusive com taxas de juros e encargos pactuados nos moldes do mercado financeiro. Portanto, não há o que se falar em pagamento indevido, muito menos devolução de quantias pagas a maior.
Pede o acolhimento da preliminar, indeferindo a inicial com a extinção do feito sem julgamento do mérito e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Réplica às fls. 51/54.
Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 64) e pela MM Juíza foi indeferido o pedido de assistência judiciária à autora.
Preliminar do procedimento inadequado afastada (fls. 73) e não houve recurso desta decisão.
É O RELATÓRIO. TUDO VISTO E ATENTAMENTE EXAMINADO, PASSO A DECIDIR.
Os elementos dos autos dão conta de que a autora celebrou com o requerido contrato de “factoring”, recebendo créditos futuros que geraram débitos. Atualmente, encontra-se inadimplente e por este motivo postula a revisão contratual e restituição do indébito, em especial sobre a fixação dos juros, declaração de abusividade da cobrança e evolução dos excessos apurados, sob alegação de cobrança de juros exorbitantes e pagamento indevido.
O princípio geral do Direito Contratual é o “pacta sunt servanda”, valendo, até prova em contrário, as regras estabelecidas entre as partes ainda que trate estas de imputação de juros e encargos pelo inadimplemento.
A relação contratual entre as partes submete-se ao regime jurídico consumerista, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn nº 2591:
“ 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.”.
Cabe a transcrição de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, com entendimento na mesma linha ao adotado por este Juízo, sendo injustificável a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., com previsão na “Lei de Usura”, e, também, a taxa média do mercado não deve ser considerada excessivamente onerosa:
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36. PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TEMAS PACIFICADOS. (...)
II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a.,
prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados
em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa
média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
III. A 2ª Seção, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que
somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em
vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é
admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano.
IV. Agravo regimental improvido.” (STJ – 4ª Turma, - Agravo Regimental do RESP nº 2008/0118726-1 . – Relator Min. Aldir Passarinho Junior – julgado 28.10.08).
Reforçando a jurisprudência apresentada transcreve-se a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal:
gAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”
Desse modo, supera-se a discussão em virtude de não haver limitação que justifique a condenação do réu pelos juros e taxas arbitrados no caso em comento.
Neste momento, cabe analisar a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado pela autora.
A culpa é um dos pressuposto da responsabilidade civil. Estabelece o art. 159 do CC 1916, a seguir transcrito:
gAquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano.”
São, pois, elementos da responsabilidade civil: a) a conduta voluntária; b) o elemento subjetivo culpa ou dolo; c) o resultado danoso; e d) o nexo da causalidade entre a conduta culposa e o evento danoso.
Apesar de não pleitear indenização do réu, a autora indiretamente visa responsabilizá-lo, na medida em que alega ter adimplido valor excedente ao seu débito e pleiteia restituição.
Senão vejamos, ainda que os juros aplicados sejam altos, sua incidência majorou o débito em virtude da inadimplência da autora, pois a demora em quitá-lo gerou uma incidência continua e prolongada, obrigando a mesma a satisfazer um valor ainda maior.
A parte deve observar, devidamente, o contrato que celebra para evitar o comprometimento com uma obrigação que não pode cumprir. Sabendo da extensão dos juros aplicados a autora se submeteu aos mesmos no momento em que se dispôs a receber os créditos futuros e a pagá-los posteriormente.
Destarte, não há que se falar em culpa do réu pois a majoração do débito não se deu por conduta sua. Os juros foram devidamente acordados, tendo a autora plenas condições de prever suas consequências. Infelizmente a situação política, econômica e social brasileira, calcada em altas cargas tributárias e mercado oscilante, não favorece as empresas, levando a autora a sofrer o ônus dos encargos que se dispôs a cumprir.
De todo exposto, o demandado não teve culpa na incidência contínua e prologada dos juros ao débito da autora, devendo ser preservado o princípio do “pacta sunt servanda”, sem condenação do mesmo à restituição de indébito.
Com estes fundamentos e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, julgo improcedente esta ação com resolução de mérito. Outrossim condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
FALENCIA 14268 - 14001813318-5

Autor(s): Sondatec Tecnologia De Concreto Ltda

Advogado(s): Julio Cesar Ferreira de Moraes

Reu(s): Transterra Transportte E Terraplenagem Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual no prazo de lei. I.
Salvador, 12 de setembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 

1ª VARA DAS RELACOES DE CONSUMO



JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000786225-7(5-6-1)

Autor(s): Hamilton George De Souza

Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto

Reu(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Bianca da Silva Alves, Daniela Ribeiro, Ivana Pedreira Coelho, Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira, Roberto Trigueiro Fontes

Despacho: Autorizo o levantameto dos valores incontroversos.
Diga a parte ré em cinco dias sobre o valor remanescente.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 1623513-7/2007(67-3-6)

Autor(s): Jose Barbosa Filho

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 1934825-0/2008(41-3-4)

Autor(s): Felipe Queiroz De Moura, Monique Lafaiete Queiroz De Moura
Representante(s): Eronildo Figueiroa De Moura, Nubia Lafaiete Queiroz Moura

Advogado(s): Lara Simões Alves

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 12 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATÓRIA movida por FELIPE QUEIROZ DE MOURA , ERONILDO FIGUEIROA DE MOURA E OUTROS. contra COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA sob nº 1934825-0/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). LARA SIMÕES ALVES OAB/BA 23197, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Victor Coelho Torres, conforme carta de preposição acostada aos autos em audiência, acompanhado por seu advogado Dr(ª). Maurício José Silva Santos, OAB/BA 17612. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. A parte autora declara que tem prova pericial (médica) e testemunhal para produzir, e a parte ré declara que tem prova pericial (engenharia civil e elétrica ) e testemunhal, venham os autos conclusos para saneamento. Pela Dra. Juíza foi dito que: passo a sanear o feito nos seguintes termos. A primeira preliminar de incompetencia do juízo não prospera, uma vez que em se tratando de responsabilidade civil pelo fato do serviço, o art. 17 do CDC estabelece com clareza que equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento, independente de ser consumidor direto do serviço, em sendo assim a hipótese de equiparação está configurada. Pelo que caracterizado a vítima direta do evento e seus parentes como consumidores equiparados. Em sendo assim, indefiro a preliminar para entender competente este Juízo para processar e julgar a presente ação. A preliminar em que se alega a ilegitimidade dos parentes da vítima será analisada quando do julgamento da causa, uma vez que na instrução probatória se verificará se em consequencia do evento esses parentes sofreram danos materiais e morais. No que ser refere a terceira preliminar, em que a parte ré alega a inépcia da inicial em relação a quantificação dos danos materiais, não se configura a inépcia porque o Juízo poderá no fim da instrução probatória determinar a forma como os danos materiais serão quantificados de acordo com as provas produzidas nos autos, podendo determinar que existindo tais danos estes sejam quantificados por liquidação por artigos, por arbitramento ou por simples cálculo de contador mediante apuração de despesas comprovadas no curso da ação. Mesmo porque a vítima ainda encontra-se em tratamento, não se sabendo ainda nesta oporutunidade quanto implicará nas despesas necessárias para a sua convalecença, se provada a responsabilidade da empresa ré pelo dano ora reclamado. Por último, no que se refere a denunciação a lide da seguradora, tendo em vista que a parte autora não se opõe e tal denunciação permitirá maior segurança do consumidor no ressarcimento dos danos por ele alegados, se efetivamente configurados, defiro a dita denunciação determinado a citação da empresa denunciada, com a advertências de praxe. Após a citação da parte denunciada, venham os autos conclusos para designação de peritos, bem como para apreciar o pedido de tutela antecipada requerida na petição inicial. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.



JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1305968-2/2006(59-6-2)

Autor(s): Maria Conceicao Oliveira Santana

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


(...)Feito o pregão, PRESENTE o advogado da parte autora Dr. EPIFÂNIO DIAS FILHO OAB/BA 11214, presente a parte ré através do seu advogado Sr(ª)ELLY BRANDÃO GOMES OAB/BA 22449, que ora junta substabelecimento.

Dada a palavra ao advogado da parte ré, requereu: tendo em vista que o autor não cumpriu com a obrigação que lhe foi determinada na decisão liminar de fls., não comprovando o depósito judicial dos valores incontroversos. Ademais, pleiteia pelo julgamento antecipado da lide. Pela improcedência da ação. por tudo, pede deferimento.

Dada a palavra ao advogado da parte autora requereu: prazo de 5 dias, a fim de comprovar os depósitos mencionados.

Pelo Dr. Juiz foi dito: Defiro o prazo de 5 dias requerido pela autora. Conforme requerido. Oportunamente volte-me os autos conclusos.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu,_____________Escrivã.

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
CIVIL PUBLICA - 1801658-4/2007(9991-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Associacao Integrativa Dos Profissionais De Terapias Naturais Bio Psico Social Da Bahia - Abps

Advogado(s): Jorge Salomão Oliveira dos Santos

Despacho: Cite-se na forma requerida.
Publique-se os editais com prazo de 20 dias, conforme letra b, fls. 17.
Inverto o ônus da prova pela presença dos requisitosautorizadores previstos no artigo 6º, VIII do CDC.
Dispenso o recolhimento das custas na forma requerida.
Intime-se.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
INOMINADA - 480763-3/2004(31-2-4)

Apensos: 549435-3/2004

Autor(s): Adila Eleuterio Da Silva

Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho

Reu(s): Finaustria Comp. De Cred Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Cátia dos Passos Veloso, Luis Fernando da Silva Paludo

Despacho: (...)Isto posto, defiro, a tutela pleiteada apenas para determinar, como ora determino que o FINAUSTRIA COMP. DE CRED. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A abstenha-se de lançar o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito tais como SPC, SERASA ou qualquer outro aqui não especificado, ou se já o tiver feito promova a retirada e mcinco dias, sob pena dde pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso de cumprimento deste preceito,devendo ser cientificado desta decisão por Via Postal.
Após, cite-se para os termos do processo, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpram-se.

Salvador, 26 de agosto de 2004.

Bel. João Batista de Alcântara Filho
Juiz de Direito

 
OUTRAS - 14002950540-5(14-3-3)

Apensos: 14003965447-4

Autor(s): Raimundo Vieira Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista, Ângela Souza da Fonseca, Viviane Campos de Souza Melo

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA contra ABN AMRO BANK sob nº 14002950540-5 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). ISMAILTO APARECIDO PEREIRA OAB/BA 12194, ausente a parte ré representada por seu advogado Dr(ª). VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO , OAB/BA 21255. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, acostado aos autos nesta assentada, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1238386-9/2006(57-5-2)

Autor(s): Amado De Azevedo Lima

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por AMADO DE AZEVEDO LIMA contra BANCO ABN REAL sob nº 1238386-9/2006 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). MARIA DA SAUDE BRITO BOMFIM OAB/BA 19337, ausente a parte ré representada por seu advogado Dr(ª). VIVIANE CAMPOS DE SOUZA MELO , OAB/BA 21255. Pela Dra. Juíza foi dito que: Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, acostado aos autos nesta assentada, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


JUIZ(A) DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2234486-4/2008(76-5-6)

Autor(s): Antonio Bonfim Moreira De Souza

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 598,33cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2219726-5/2008(76-5-5)

Autor(s): Jaime Marinho De Jesus

Advogado(s): Nerisvaldo Souza da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 523,67cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2234060-8/2008(76-5-6)

Autor(s): Rosangela Santana Almeida

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 252,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito

 
Procedimento Ordinário - 2220762-8/2008(54-5-2)

Autor(s): Nivaldo Carvalho Brito

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 289,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2228508-0/2008(15-5-2)

Autor(s): Jose Crispim Ferreira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Bv Financeira

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.660,71 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2213400-1/2008(15-3-3)

Autor(s): Carlos Pereira De Jesus

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Bv Financeira

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 342,34 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2234120-6/2008(76-5-5)

Autor(s): Paulo Roberto Campos Marques

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho:  sso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.733,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2221792-0/2008(54-5-3)

Autor(s): Valdeney Antonio De Oliveira

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Itaú

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 282,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2233548-2/2008(76-5-6)

Autor(s): Claudio Ferreira Rodrigues

Advogado(s): Marco Antonio Gomes Pereira

Reu(s): Banco Bmc S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$292,28 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2211988-5/2008(76-5-5)

Autor(s): Jaime Moraes Valadares Filho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Honda Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$101,15 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2193090-0/2008(76-5-4)

Autor(s): Josimere Pinto Reis

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$724,02 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
Procedimento Ordinário - 2191978-1/2008(76-5-4)

Autor(s): Antonio Marcos Sousa Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 232,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

 
REVISIONAL - 1447781-6/2007

Autor(s): Thais Nogueira Souza

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Viviane Campos de Souza Melo

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por THAIS NOGUEIRA SOUZA contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 1447781-6/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA OAB/BA 18603, ausente a parte ré, presente seu advogado Dr(ª). Victor Passos Santos, OAB/BA 20255.. Aberta a audiência, pelas partes foi dito que: protocolaram acordo em minuta que foi juntado aos autos, às fls.190/192, nesta audiência. As partes requerem dispensa do prazo recursal. Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Eduardo Augusto Guimarães, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA OAB/BA 18603 , patrono do AUTORA, nos autos da AÇÃO REVISIONAL n. 1447781-6/2007, proposta por THAIS NOGUEIRA SOUZA contra BANCO ABN AMRO REAL SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 10.581,48 ( dez mil quinhentos e oitenta e um reais e quarento e oito centavos) que se encontra depositada na conta 3200108007863, no Banco do Brasil s/A, Agência Fórum, e seus acréscimos , se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência ,Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta
JUIZ(A) DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1183392-9/2006(54-3-1)

Apensos: 1777262-4/2007

Autor(s): Reinaldo Costa De Sousa

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Fiori Veicolo Ltda, Fiat Automoveis Sa

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão, Sergio Melo

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZATORIA movida por REINALDO COSTA DE SOUSA contra FIORI VEICOLO LTDA e FIAT AUTOMOVEIS SA sob nº 1183392-9/2006 . Feito o pregão, PRESENTE a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). Estácio Milton Nogueira Reis Júnior OAB/BA 20.463, presente a primeira ré por seu advogado Dr(ª). Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14.734, presente a segunda ré através do sua preposta Alessandra Dantas Alves, representada por seu advogado Dr(ª). Eduardo Leandro Falcão , OAB/BA 14.417, que ora junta carta de preposição.

Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, pque foi aceita pelas parte, concordando em por fim ao litígio mediante o pagamento da importância total de R$6.500,00 que se realizará da seguinte forma:

1 . a segunda requerida Fiat Automóveis S/A realizará o pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) através de depósito direto naconta corrente do requerente, do Banco Real,qual seja 4733693-8, Ag. 0280/ comércio, CPF: 573877225-15. O pagamento referido será realizado no prazo de 15 dias úteis.
2. A primeira requerida FIORI VEICULO S/Arealizará o pagamento da imprtância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) através de depósitodireto naconta corrente do requerente do patrono do autor a pedido deste e sob sua autorização, qual seja Banco Bradesco CONTA CORRENTE 156645-8, Ag 3001-5, CPF: 859897385-87. O pagamento referido será realizado no prazo de 10 dias úteis. Mister registrar que, o pagamento referido neste item refere-se aos a honorários advocatícios convencionados entre o requerente e o seu patrono.
3. As partes concordam que após a confirmação dopagamento (depósito) deste acordo, o autor concederáquitação total, plena, geral e irrevogável,acerca de todos os fatos que fundamentam a presente demanda e seus pedidos.

Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais peça parte autora, contudo o provimento do agravo de instrumento interposto pelo autor,este fica isento pelopedido de assistência judiciária gratuita, às fls. 85/88. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1440661-6/2007

Autor(s): Renivaldo De Jesus Carvalho

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às10:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por RENIVALDO DE JESUS CARVALHO contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 1440661-6/2007. Feito o pregão, AUSENTE a parte autora, presente o seu advogado Dr(ª). ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, OAB/BA 19884, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). Victor Passos Santos, OAB/BA 20.255. Aberta a audiência, juntou a parte ré fez juntar o substabelecimento e os atos constitutivos, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação,que aceita, nos termos da petição de acordo juntada neste ato, no qual restou celebrado pagamento da quantia total pela parte autora no montante de R$10.025,00 (dez mil e vinte e cinco reais). As partes renuncia ao prazo recursal. Pela Dra. Juíza foidito que: Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


ALVARÁ

Senhor Gerente,

Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o(a) Dr(a) ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA OAB/BA 19.884, patrono do AUTOR,nos autos da AÇÃO REVISIONAL n.1440661-6/2007, proposta por RENIVALDO DE JESUS CARVALHO contra BANCO ABN, está autorizado(a) a proceder ao levantamento da quantia de R$10.025,00 (dez mil e vinte e cinco reais) acrescidos de todos os rendimentos que se encontra depositada naconta 3100114692261 no Banco do ?Brasil S/A, Agência Fórum, encerrando em seguida a supracitada conta. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência ,Analista Judiciária, subscrevi.


Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1658871-9/2007(67-5-5)

Autor(s): Maria Aparecida Oliveira

Advogado(s): Mariana Rocha Rodrigues

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por MARIA APARECIDA OLIVEIRA contra BANCO REAL ABN AMRO sob nº 1658871-9/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS , OAB/BA 20255. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) não foi possível realizar proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte supracitada. Dada a palavra ao advogado da parte ré requer a juntada da cópia da minuta de um acordo, protocolizada pelas partes neste juízo no dia 15/12/2008. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo por sentença para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,_______________, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.



MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO

 
REDIBITORIA OU EDILICIA - 1856843-3/2008(63-1-1)

Autor(s): Jandira Dias Costa

Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo

Reu(s): Fiori Veiculo Ltda, Fiat Automoveis Sa, Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 18 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REDIBITÓRIA OU EDILÍCIAmovida por JANDIRA DIAS COSTA contra FIORI VEICULO LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA e DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL sob nº 1856843-3/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). Camila de Melo Nery OAB/BA 25130, presente a parte ré FIAT AUTOMOVEIS através do seu preposto Sr(ª) Alessandra Dantas Alves, conforme carta de preposição acostada aos autos em audiência, acompanhado por seu advogado Dr(ª). EDUARDO LEANDRO FALCÃO, OAB/BA17417; ausente as partes FIORI VEÍCULO E DIBENS LEASING, em vista da falta de intimação das mesmas. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, nos seguintes termos: a 2ª ré, FIAT AUTOMOVEIS, realizará o pagamento da importância de R$3.000,00, a ser creditado diretamente na conta n.º 53218-5, agência 3266, Banco Bradesco, em nome de ANDRÉ LEMOS BRITO, com anuência da parte autora, CPF n.º 629249585-04. O pagamento será realizado no prazo de até 15 dias úteis. Concordam as partes que após a realização do pagamento referido, a parte autora concederá a mais plena, geral e irrevogável quitação acerca de todos os fatos que fundamentam a presente demanda e dos pedidos formulados na inicial. A parte autora dá plena e geral quitação a presente demanda em relação a todo objeto dos prejuízos sofridos. As partes renunciam ao prazo recursal. Custas pela parte autora e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Extinguo o processo sem julgamento do mérito, por perda do objeto, em relação aos réus FIORI VEÍCULO LTDA E DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Custas processuais dispensadas, em vista da parte autora ser beneficiada da assistência judiciária gratuita e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.



MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1997360-8/2008(48-1-4)

Autor(s): Domingos Pereira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Unibanco Sa

Advogado(s): Regina Poli Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2200166-2/2008(19-2-2)

Autor(s): Josenalva Cortes Chagas Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sarmento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1709990-6/2007(48-4-1)

Autor(s): Julio Cesar Grimaldi

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2026558-7/2008(19-6-5)

Autor(s): Heroldi Moura De Souza

Advogado(s): Marcelo Daltro

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Saulo Veloso

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099671573-0(23-3-1)

Apensos: 14099713265-3, 14099713271-1

Autor(s): Jurandir Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior

Reu(s): Serasa Centralizacao Dos Servicos Dos Bancos Sa, Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Patrícia Soubhie Nogueira Trevisan

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 771138-2/2005(43-6-1)

Apensos: 829973-6/2005

Autor(s): Maria Da Gloria De Jesus Marques

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Dada a palvra ao advogado da parte ré,este requereu: a homologação do acordo protocolizado na data de 22/08/2008, a fls. 44/45,salientando-se o pleito de expedição de alvará em nome do réu, consoante ali estabelecido.

Pelo Dr. Juíz foi dito que: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Expeça-sealvará judicial em nome do advogado da parte ré. Custas processuais e honorários na foprma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026945-9/2008(39-6-4)

Autor(s): Jose Mario Soares Dos Santos

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, ausente a parte autora,fazendo-se representar por seu advogado. Proposta a conciliação pela parte autora dos valores depositados em juízo,para quitar o débito objeto do contrato, base do feito no valor de R$7.161,96 ( sete mil, cento e sessenta e hum reais e noventa e seis centavos). A parte ré concordou com a proposta do autor. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, Homologo por sentença, para que produza seus legais ejurídicos efeitos, o acordo ora celebrado pelas partes determinando de já que os valores, que seencontram em depósito, procedido pelo autor sejam levantados pela parte ré. Posto isso com base no art. 269, III do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas insentas face assistência judiciária deferida a parte autora. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados em favor da ré. Publicaod nessa assentada ficam as partes já intimadas. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Pedro dos Santos Filho, designado(a) para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1978136-1/2008(73-2-3)

Autor(s): Marines De Jesus Santos

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, pela ausência da parte autora e de seu advogado,fica prejudicada a conciliação. Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento, da carta de preposição e da procuração, julgamento antecipado da lide e revogação da liminar. Foi dito pelo Dr(ª),Juiz(a) que defere o pedido da juntada dosubstabelecimento, da carta de preposição e da procuração, intime-se a parte ré para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide e a revogação da liminar, devido ausência da parte autora e de seu advogado,fica prejudicada a conciliação, e após, que os autos lhe sejam conclusos, e se for o caso,ser prolatada a sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Pedro dos Santos Filho, designado(a) para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003006389-9(23-5-4)

Autor(s): Jumar Ferreira Alves

Advogado(s): Maria do Socorro Uchoa Costa

Reu(s): Ferraminas Ferramentas E Ferragens Ltda Parnox

Advogado(s): Rafael Nogueira Campelo de Melo

Decisão: A procuração é o instrumento conferido pela parte ao seu patrono para que possa ser representado em Juízo. Regida pelo art. 38 do CPC, a procuração tem delimitado seus poderes, seus limites, e sua importância se caracteriza pela estreita necessidade de confiança e cumplicidade entre o advogado e seu cliente.
Em acurada análise dos autos, se percebe existir regularidade na procuração de fls. 24 da parte ré, constando ali todos os requisitos formalmente necessários a sua validade, eficácia e vigência. Contudo, se fez registrar, por parte de seus procuradores, dois requerimentos de igual teor às fls. 47 e 49 dos autos, objetivando que as publicações concernentes a presente demanda fossem realizadas em nome de um dentre os três patronos constantes na procuração de fls. 24.
Observado tal requerimento, prosseguiu a pretensão sua regularidade procedimental, em conseqüentes atos processuais, como: petições, audiência, oitiva de testemunhas, despachos, memoriais e até sentença. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, conforme certidão de fls. 102, avançou a lide ao módulo de execução até a determinação da penhora “on line”, ante a decisão de fls. 115.
Todavia, inesperadamente, surgiram às alegações de fls. 126/136, em que os patronos da parte ré argüiram nulidade de todos os atos processuais praticados, sob o fundamento de não haver sido respeitado o requerimento formulado referente ao direcionamento das publicações em nome de apenas um dos patronos.
Ora, enfrentado o requerimento constante às fls. 126/136, faz-se percebê-lo desarrazoado e minimamente curioso, pois, os patronos do réu mesmo tendo feito tal pedido, nunca deixaram de tomar ciência de todos os atos processuais existentes no feito, e isto se caracteriza diante do incontestável caminhar regular da demanda, em que sempre houve cumprimento dos prazos e participação ativa no solucionar do conflito.
Imperioso registrar, a constante participação do patrono Rafael Nogueira C. de Melo na presente demanda, com poderes regularmente constituídos se fez presente em audiência e peticionando regularmente, caracterizando a constante ciência de todo o evoluir processual.
Em verdade, o que se restou demonstrado foi a constante intervenção do citado patrono, que regularmente constituído nos autos manteve a sua uniforme intervenção e, mesmo após o requerimento visando que as publicações fossem realizadas em nome de apenas um dos patronos, se fez presente e regular participação no feito, em audiências, formulando petições, caracterizando, assim, uma alteração tácita das petições de fls. 47 e 49, e, com isso tendo obviamente decaído o pedido, não podendo agora buscar justificar sua inércia quando aos ulteriores atos protelatório, naquele pedido pretérito, pelo que indefiro o requerimento.
Como não houve impugnação aos cálculos apresentados autorizo o levantamento do valor penhorado objeto da execução em favor da parte autora e existindo remanescente que seja o valor liberado em favor da parte ré, no limite da execução devendo ser liberado qualquer valor excedente por ventura existente.

P.R.I.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 
Procedimento Ordinário - 2290507-1/2008(76-2-5)

Autor(s): Marcia Bispo Santana

Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$474,12 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
Ademaisdefiro os benefícios da assistência judiciárioa gratuita.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003009848-1(17-3-1)

Autor(s): Vera Lucia Santana Barbosa Nery

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Continental Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Autorizo a expedição do alvará.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2280477-8/2008(76-1-3)

Autor(s): Valdinei Santos De Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$422,73 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.(...)
Ademais defiro agratuidade na forma requerida.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1783185-6/2007(59-1-5)

Autor(s): Maria Raimunda Batista Ribeiro

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 01 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). RENO VIANA SOARES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISÃO CONTRATUAL movida por MARIA RAIMUNDA BATISTA RIBEIRO contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 1783185-6/2007 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). LEON VENAS, OAB/BA 26715, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO OAB/BA 13325. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Requer a desistência do feito com fulcro no art 267, VIII do CPC e a juntada do substabelecimento. O advogado acionado concorda com o pedido de desistência do Autor. Pelo Juiz foi deferido o pedido de juntada do substabelecimento da parte autora. Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC. Custas processuais e honorários na forma pró rata . Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Carla Sena Carneiro de Almeida, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.




JUIZ(A) DE DIREITO

 
PROCED. CAUTELAR - 636526-7/2005(36-2-6)

Apensos: 663629-7/2005

Autor(s): Andre Luis Pituba

Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut

Reu(s): Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico

Advogado(s): Paulo de Carso Pereira de Almeida

Despacho: Autorizo o levantamento do valor depositado.
Após arquive-se com baixa.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1650277-6/2007

Autor(s): Igor Fernando Araujo Silva

Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças, Paulo de Tarso Silva Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: ERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 04 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca do Salvador, às 08:10 horas, no Prédio das Varas Especializadas, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por IGOR FERNANDO ARAUJO SILVA contra BANCO ITAU S/A sob nº 1650277-6/2007. Feito o pregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através do do seu advogado Dr(ª). MARIA ELISA CALDAS SANTOS, OAB/BA 25427.Aberta a audiência, pela Dra. Juíza foi dito que intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove os depósitos referente ao acordo celebrado às fls. 117/119. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,__________________, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.




JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1683881-5/2007(13-3-3)

Autor(s): Evandro De Jesus

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.

PUBLIQUEM-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1683881-5/2007(13-3-3)

Autor(s): Evandro De Jesus

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por EVANDRO DE JESUS contra BANCO FIAT SA sob nº 1683881-5/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora presente a parte ré através da advogada Priscila Fábio Dantas OAB/BA 26.687

Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra a ilustra advogada da parte Ré, foi requerida a revogação da medida liminar , uma vez que a parte autora não vem depositando os valores corretamente, bem como, a execução da multa tendo em vista o descumprimento as fls. 33, da parte autora. Requer ainda o levantamento dos valores incontroversos depositados na quantia de R$ 444,89 em alvará a ser expedido em nome da Dr. Maria Elisa Caldas Santos OAB/BA 25427. Pela Juíza foi dito que , venham os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide.


Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,_______, funcionário designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.




JUIZ(A) DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1230529-4/2006(58-2-3)

Autor(s): Nivaldo Ferreira Batista

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Itau Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar extinto o presente´processo com fulcro no artr. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil,reconhecendo a parte autor carecedora do direito de ação, condenando-o pela litigância de má-fé, na forma do art. 14 CPC, ao pagamento de multa no valor que arbitro em 1% sobre o valor da causa.
Condeno, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono daparte contrária,estes arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em face da singeleza da demanda, quantia que deverá se atualizada a partir desta data, pelo INOC, até a data do efetivo pagamento.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

Salvador, 05 de novembro de 2008.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
JUÍZA DE DIREITO

 

VARAS CRIMINAIS

1ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

Pedido de Prisão Preventiva - 1655709-3/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da Dececap

Reu(s): Nilton Batista Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Dê-se vista ao Ministério Público. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

PECULATO - 2036888-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tereza Cristina Laurine Isensee

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel, Rosa Peracy Borges Sales, Sérgio Alexandre Meneses Habib

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Revogo os 1º e 2º parágrafos do despacho de fls. 564, em face do despacho de fls. 571.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1956756-6/2008

Apensos: 2099475-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raymundo Alberto Gomes Da Costa, Nilton Batista Dos Santos

Vítima(s): Adailda Nascimento Dos Santos, A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...A Denúncia foi recebida em 30/04/2008, às fls. 74, na 11ª Vara Crime.O 1º Denunciado, Raymundo Alberto Gomes da Costa foi Qualificado e Interrogado às fls. 91/92.A Dra. Suélvia dos Santos Reis, Juíza de Direito Auxiliar da 11ª Vara Crime declinou da competência às fls. 121.Com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, urge necessidade de adequar o rito processual.Em relação ao 1º Denunciado, Raymundo Alberto Gomes da Costa, não foi observado ser o mesmo Funcionário Público, portanto REVOGO o recebimento da denúncia tão somente em relação ao aludido denunciado, notifique-se o 1º acusado para, querendo, oferecer resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, devendo a notificação ser instruída com cópia da denúncia.Em obediência ao comando do referido Diploma Legal, determino que o 2º denunciado seja citado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da nova redação do art. 396, do CPP, devendo o Cartório observar a Certidão negativa de fls. 90v e as informações de fls. 125.Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2067316-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Alexandre

Advogado(s): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 04 (quatro) folhas de papel ofício rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, como de fato ABSOLVO SUMARIAMENTE, PAULO ALEXANDRE da imputação que lhe foi atribuída, nos termos do disposto no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

HABEAS CORPUS - 2085902-6/2008

Em Favor De(s): Rafael Cruz Dos Reis

Advogado(s): Vinício dos Santos Vilas Bôas

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, intime-se a defesa.Opere o Cartório as anotações necessárias.Dê-se baixa.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2262102-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Itamir Damiao Da Silva

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 15 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ITAMIR DAMIAO DA SILVA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça apenas o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): o denunciado e as testemunhas da denúncia Carlos Oliveira Araújo e Mlanderson de Oliveira Braga Otero; as testemunhas de defesa Eduardo da Hora Souza, Marcos Roberto Santos, Maria Severina da Silva e Roselene dos Santos Silva. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face do deflagração da greve dos Agentes Penitenciários o denunciado não foi apresentado, bem como, os Policiais requisitados através do ofício de nº 2317/2008, em conseqüência da greve da Polícia Civil. Fica a presente audiência prejudicada sendo redesiganda para o DIA 20 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 15 HORAS, devendo o Cartório providenciar as intimações e requisições necessárias. Fica o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1828750-3/2008

Apensos: 1961789-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Henrique Da Silva Batista

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vitima(s): Jose Pereira Da Silva Filho

Despacho: VISTOS, etc...Oficie-se a Comarca de Santo Estevão/BA, solicitando resposta do ofício de nº 1859/2008, recebido desde 23/10/08.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE IDEOLÓGICA - 2201072-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcel Da Cruz Bispo

Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc... O cumprimento da determinação de fls. 86, fica prejudicado em face da Liberdade Provisória do denunciado que foi concedida no dia 18/09/2008, como se vê às fls. 25 dos autos apenso de nº 2223586-6/2008.Em face do Parecer de fls. 77v, e da juntada de fls. 90/94, dê-se vista ao Ministério Público.Certifique o Cartório o cumprimento do quanto determinado às fls. 79, item 3.Designo o dia 25/05/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 508688-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Luis De Sousa

Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto

Vítima(s): Estado

Despacho: VISTOS, etc...Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Serrinha/BA, com a finalidade de Intimar o denunciado para ser re-interrogado como previsto na Lei nº 11.719/2008.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1900001-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidnelia De Moraes Brito, Mario Gabriel Dos Santos Queiroz

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Marisa Leal Correia Melo, A Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, nomeio a Nobre Defensora Pública para patrocinar a defesa da Denunciada, a qual deverá ser intimada pessoalmente para apresentar Resposta Escrita nos termos do art. 396, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 764424-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Jesus Alonso

Advogado(s): Alamiro Velludo Salvador Netto, Breno Emilio Santos Rocha, Fernando Gaspar Neisser, Humberto Mitsunori Matsuda, Rafael Pereira Tirapeli

Vítima(s): Iracema Farias Viana

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. BRENO EMÍLIO SANTOS ROCHA – OAB/BA 21.336 para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 844388-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Wagner Beneli, Willian De La Vega Nunes, Joao De Assuncao Souza

Advogado(s): Cristiane Barros Lopes Venero, Kildare Eustáqui Canuto de Sousa, Marcus Messias de Freitas Santos, Wanis Rekli de Sena Medrado, Wilker Campos Chagas

Vítima(s): Petipreco Supermercado Ltda

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. WILKER CAMPOS CHAGAS – OAB/BA 20.868 para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Relaxamento de Prisão - 2365707-9/2008

Autor(s): Vanderlei De Souza Coelho

Advogado(s): Marcia Regina Bueno

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da petição de fl. 06/16, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2194583-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Alisson Martins De Magalhaes Sousa

Despacho: VISTOS, etc...Em face da juntada da petição de fls. 34/35 da Defensoria Pública, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2375642-6/2008

Autor(s): Julieberti Santos Da Cruz

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Despacho: VISTOS, etc...Defiro a promoção do Ministério Público de fls. 17v.Aguarde-se o envio do Inquerito Policial. Após a juntada dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2359260-1/2008

Autor(s): Maria Claudia Xavier Souza, Marcos Dos Reis Santos, Edson Lucio Santos Conceicao

Advogado(s): Diego Goés Lima

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da juntada de petição de fls. 75/78, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.
Despacho: 2-VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...MARIA CLAUDIA XAVIER SOUZA, brasileira, casada Rgnº 07113386-04 SSP/Ba, natural de Jaguaripe/Ba, nascida em 27/11/1980, filha de Ovidio Santso Suza e Maria do Amparo Xavier, residente na Rua Guilherme Santso, nº 31, Sussuarana e MARCOS DOS REIS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador/Ba, filho deValdemar dos Reis Santos e Elza Senhorinha dos Santos, residente na Rua do Sodré, nº 46, Largo Dois de Julho, Centro, nesta capital, através de Advogados, requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que são primários, possuem bons antecedentes, têm profissão lícita, residências fixas, não havendo motivos para continuar presos.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente, fl. 79v.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva dos indiciados, mormente considerando suas primariedades, atestadas pela certidões extraídas nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de terem residências fixas, conforme se depreende dos autos.Preenche os requerentes, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que os requerentes possam responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, aos acusados Srs. MARIA CLAUDIA XAVIER SOUZA E MARCOS DOS REIS SANTOS suas LIBERDADES PROVISÓRIAS, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2363358-6/2008

Autor(s): Maria Claudia Xavier Souza, Marcos Dos Reis Santos, Edson Lucio Santos Conceicao

Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da petição de fls. 11/12, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P. I.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Em virtude da concessão das Liberdades dos Requerentes nos autos de números 2357112-5/2008 e 2359260-1/2008, respectivamente, fica prejudicado a presente solicitação em benefício dos Indiciados. Assim sendo, dê-se baixa nos autos.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2357112-5/2008

Autor(s): Edson Lucio Santos Conceicao

Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fl. 20, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P. I.
Despacho: 2- VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...EDSON LÚCIO SANTOS CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, Rgnº 07054577-45 SSP/Ba, filho de Edson Oliveira Conceição e Lucilia Barbosa dos Santos, residente na Estrada Velha do Aeroporto, KM 75, 219-E, CS, nesta capital, através de Advogado, requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que é primário, possui bons antecedentes, tem profissão lícita, residência fixa, não havendo motivos para continuar preso.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente, fl.22.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do indiciado, mormente considerando sua primariedade, atestada pela certidão extraída nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de ter residência fixa, conforme se depreende dos autos.Preenche o Requerente, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que o requerente possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa.Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, o acusado Sr. EDSON LÚCIO SANTOS CONCEIÇÃO, sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

PECULATO - 2001141-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricarte Da Silva Passos

Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, Lucas Maciel Lobão Vieira, Ricardo Lula Machado

Réu - Trancamento Da Ação Penal(s): Marco Cesare Braga Pereira, Manuela Torres Tambelli
Vítima(s): A Sociedade

Advogado(s): Fabiana Alves Mueller, Fabiano Vasconcelos Silva Dias, Mauricio Vasconcelos

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da petição de fls. 639/648 houve argüição de preliminar e juntada dos documentos de fls. 649/788 dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PECULATO - 2036888-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tereza Cristina Laurine Isensee

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel, Rosa Peracy Borges Sales, Sérgio Alexandre Meneses Habib

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da Resposta Escrita de fls. 573/580, houve argüição de preliminar, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2278890-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reinaldo Galo Nascimento

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 39/40, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 27/01/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CORRUPCAO ATIVA - 848469-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Leocadio De Moraes Barreto, Rosemare Soares Da Silva, Rosana Lopes De Araujo e outros

Advogado(s): André Luiz Correia de Amorim, Arlindo Medrado Martins Junior, Bruno Matos Pithon, Eduardo Galvão, Jose Angelo Lago Filho, Péricles Laranjeira Barbosa Neto

Vítima(s): Maria Angelica Pereira Cavalheiro

Advogado(s): Andre Silva Leahy, Fabio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde, Leandro de Almeida Vargas, Maurício Silva Leahy, Maurício Trindade Miranda

Despacho: VISTOS, etc...Ciente da Certidão supra.Certifique o Cartório o cumprimento do quanto determinado às fs. 140.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1688781-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Mario Bispo Das Virgens

Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, oficie-se a Comarca de Santo Estevão/Ba, solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida no Distrito Judiciário de Antônio Cardoso/BA.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1516589-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Pinto Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão negativa de fls. 113v e do Recurso de Apelação apresentado às fls. 111/112, intime-se o Bel. CLEBER NUNES ANDRADE – OAB/BA 944-A, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar endereço atualizado do Sentenciado viabilizando assim a sua intimação.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 2081716-1/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Francisco Assis De Queiroz, Luiz De Franco Neto, Jose Luiz Piccolo e outros

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 59, cumpra-se, com a urgência que o caso requer, o quanto determinado ás fls. 58.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FIANÇA - 1152791-1/2006

Em Favor De(s): Denisia Castro Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 132v.Dê-se ciência a Defesa.Reitere-se o aludido ofício, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias.Dê-se nova vista ao Ministério Público em face do ofício de nº 936/2008 (fls. 133).Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1924978-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior, Augusto Barbosa Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 282v, oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CARTA PRECATORIA - 2067324-4/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Matilde Pinto Da Silva Pereira

Inquerido Por Precatória(s): Alberto Moreira De Siqueira

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, a audiência designada para o dia 04/12/08 foi prejudicada, devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2365707-9/2008

Autor(s): Vanderlei De Souza Coelho

Advogado(s): Marcia Regina Bueno

Despacho: VISTOS, etc...Em face da petição de fls. 19/21, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1911868-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Braz Santos Athelante, Renato Arao Dops Santos

Advogado(s): Alexandre Oliveira Campos, Fernando Gomes Lôbo, Joao Carlos Santos Novaes, Ricardo R. de Almeida

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face das alegações de fls. 185/186 e 191/193, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2001913-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Silva Dos Santos

Vítima(s): Vanessa Castro Reis

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 33V, a audiência designada para o dia 05/08/2008, às 16h, foi prejudicada.Expeça-se novo Mandado para ser cumprido pelo Oficial Darlan, para ser cumprido com reforço policial.Expeça-se ofício requisitando reforço policial, para companhar o aludido Oficial de Justiça no cumprimento do Mandado, para garantir a sua integridade física.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1907536-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Jose Soares Athayde

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face dos ofícios de fls. 1320/1327, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 14001836636-3

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Carlos Manoel Santos De Assuncao, Andre Luis Batista Avelar, Carlos Antonio Nunes e outros

Advogado(s): Carlos Magno Silva do Lago, Daniel Cesar França Athayde de Almeida, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Florivaldo Caje de Oliveira Filho, George Fragoso Modesto Junior, Helena Mathias de Lima, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes, Kathia Norbrto Mattos, Manoel José de Almeida, Marcos de Castro Laranjeira Carvalho, Roney Danilo Gomes Santos, Salvador Santos Costa

Vítima(s): Egberto Tadeu Silva, Ricardo Silva Hafner, Marcos Antonio Curty Carvalheira

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. RONEY DANILO GOMES SANTOS – OAB/BA 10.100 para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2383568-0/2008

Autor(s): Itamir Damiao Da Silva

Advogado(s): Raimundo Barbosa

Despacho: VISTOS, etc...Em face da juntada de fls. 15/16, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Representação Criminal - 1913590-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Stella Mello Zamora

Vítima(s): Juan Carlos Zamora Castillo

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Em face da Queixa Crime de fls. 148/152, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO - 2031773-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Herivaldo Souza Dos Santos

Vítima(s): Andre Mascarenhas Ribeiro Oliveira

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que na informação do ICAP consta o mesmo endereço consignado no Mandado de fls. 39 que culminou com a Certidão negativa de fls. 39v, determino expedição de Edital na forma prevista na Lei nº 11.719/2008.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Representação Criminal - 2302363-7/2008

Autor(s): Carlos Antonio Araujo Gomes

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Cleidson Santana Da Silva

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Cuida-se os presentes autos do delito capitulado no art. 339, do CPB, portanto a ação penal é Pública Incondicionada.Assim sendo, dê-se vista ao Ministério Público.P.I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 2189485-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Girlanda Bispo Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Expeça-se ofício para o Instituo Pedro Melo solicitando a Ficha Civil e Criminal da denunciada.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 1799863-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se ciência ao requerente da Decisão de fls. 53.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 791203-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jocenei Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Milton Morais Filho

Despacho: VISTOS, etc...Defiro os requerimentos do Ministério Público e da Defensora Pública de fls. 97/101.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Porto Seguro/Ba, com a finalidade de intimar e inquirir os proprietários da Autolocadora Rente a Car.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 773194-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Alberto Boaventura

Advogado(s): Gilberto Sylvio de Castro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que o Ilustre Advogado subscritor da petição de fls. 288/289, informa que o Réu reside na Rua General Alfredo Assunção, nº 110, no bairro de Cosmos, no município do Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.058-540, e o teor da Certidão de fls. 277, intime-se o aludido advogado, para informar o endereço atualizado do réu, para viabilizar a intimação da sentença prolatada às fls. 242/249.Uma vez intimado da aludida sentença, revogarei a sua Prisão Preventiva, que por enquanto deverá ser mantida para assegurar a aplicação da Lei Penal.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Relaxamento de Prisão - 2295444-6/2008

Autor(s): Diego Dos Santos Santana

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Ciente das explicações da Sra. Delegada de fls. 11/12, devidamente comprovada às fls. 16.Aguarde-se o envio do Inquérito Policial.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1925012-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Osmar Rodrigues Torres Junior, Augusto Barbosa Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 306v, oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2303635-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Lucciola Rodrigues Alonso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Em face do teor do Termo de Audiência de fls. 36 e com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, urge necessidade de adequar o rito processual.Expeça-se ofício ao Instituo Pedro Melo solicitando a Ficha Civil e Criminal do denunciado.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - 1708137-2/2007

Em Favor De(s): Luiz Barreto Neto

Advogado(s): Cesar de Faria Junior, Cláudio Santos de Andrade, Rafaela de Menezes Cirino

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento de fl. 39.Dê-se vista ao Nobre Promotor Público, Dr. Ivan Carlos Novaes Machado.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2194583-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Alisson Martins De Magalhaes Sousa

Despacho: VISTOS etc...Urge necessidade de chamar o feito a ordem, recebo a denúncia de fls. 02/03 nos termos em que foi oferecida.Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 03 (três) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O.VISTOS, etc...Em 16/12/2008, ANDERSON OLIVEIRA DANTAS, qualificado nos autos, acorreu a este Juízo pleiteando o relaxamento de sua prisão em flagrante, sob a alegação de EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO.Instado a falar o Nobre Promotor Público Titular desta Vara, opinou desfavoravelmente à concessão do benefício, conforme parecer de fl. 36v.Os autos me vieram conclusos.DECIDO:Flagrante delito, ensina Basileu Garcia, é o delito que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento.Na doutrina e até mesmo nas legislações, não existe qualquer discordância quanto à salutar medida de prender-se alguém no instante mesmo em que estiver praticando a infração.Como diria Flamand, é um mal necessário. Não se trata de medida arbitrária, mas que “atende ao impulso natural do homem de bem, em prol da segurança e da ordem”. Permitindo a lei se detenha o criminoso no instante mesmo em que delinqüe ou acaba de fazê-lo, “o direito sanciona e legitima um impulso natural e necessário de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento daquele que violou as normas de coexistência social”.Justifica-se a prisão em flagrante, pelo “seu tríplice efeito: a) exemplaridade (serve de advertência aos maus); b) satisfação (restitui a tranqüilidade aos bons) e c) o prestígio (restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade).”Justifica-a, ainda, a conveniência de obstar o comportamento delituoso, evitando a consumação do crime ou, se já se consumou, de assegurar a plena eficácia da lei penal, evitando-se o periculum in mora, isto é, evitando-se a tardia aplicação da pena ou sua total insatisfação.Após a lavratura do auto, devem, conforme frisamos, ser tomadas as seguintes providências, caso a autoridade policial não as tenha tomado no próprio corpo do documento:a) comunicação dada ao Juiz, através de ofício, anexando-se cópia do auto;b) expedição da nota de culpa, com observância do que dispõem o art. 306 e o seu parágrafo único;c) a identificação do preso e a observância do que dispões o inciso IX do art. 6º do CPP;O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANDERSON OLIVEIRA DANTAS, como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal Brasileiro.Quanto ao excesso de prazo na conclusão do feito, a Jurisprudência Pátria tem entendido que não se deve ter o rigor exagerado, considerando as diversas circunstâncias que envolvem a tramitação nas repartições públicas, no caso concreto não há que se falar mais em excesso prazal uma vez que o Ministério Público já ofereceu denúncia desde o dia 01/09/2008, estando os autos com audiência designada para o dia 13/01/2009, às 15h30min.Acolho na íntegra a bem fundamentada promoção do Ministério Público de fl. 36v, vez que não existe qualquer garantia de que em liberdade, o denunciado não dificulte o andamento regular do processo e se furte à aplicação da Lei Penal, se porventura lhe for imposta, constituindo-se sua prisão em garantia da ordem pública.Em face do exposto, hei por bem DENEGAR como denegado tenho, ao Denunciado, Relaxamento de Prisão, mantenho a prisão que é legal (art. 302, do CPP) por conveniência da instrução criminal, a existência do crime e indícios suficientes da autoria, e ainda para garantia da ordem pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
BUSCA E APREENSAO - 2067780-1/2008

Autor(s): Denisia Castro Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Ismael Rocha Teixeira

Despacho: VISTOS, etc...Em face da promoção do Ministério Público de fl. 36v, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis desta Capital, que são competentes para processar e julgar as ações de Busca e Apreensão de Objetos, devendo, em conseqüência, o presente processo ser encaminhado ao Setor de Distribuição, com base no disposto nos arts. 86 e 91, ambos do Código de Processo Civil. Assim, redistribua-se o presente feito para uma das aludidas varas, após a devida baixa.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 2083304-5/2008

Em Favor De(s): George Nascimento Felzemburgh

Advogado(s): Robson Pereira Moraes

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 03 (três) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O - VISTOS, etc...Em 16/12/2008, GEORGE NASCIMENTO FELZEMBRUGH, qualificado nos autos, acorreu a este Juízo pleiteando o relaxamento de sua prisão em flagrante, sob a alegação de EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO.Instado a falar o Nobre Promotor Público Titular desta Vara, opinou desfavoravelmente à concessão do benefício, conforme parecer de fl. 17v.Os autos me vieram conclusos.DECIDO:Flagrante delito, ensina Basileu Garcia, é o delito que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada pela violação ou violada pelo acontecimento.Na doutrina e até mesmo nas legislações, não existe qualquer discordância quanto à salutar medida de prender-se alguém no instante mesmo em que estiver praticando a infração.Como diria Flamand, é um mal necessário. Não se trata de medida arbitrária, mas que “atende ao impulso natural do homem de bem, em prol da segurança e da ordem”. Permitindo a lei se detenha o criminoso no instante mesmo em que delinqüe ou acaba de fazê-lo, “o direito sanciona e legitima um impulso natural e necessário de defesa da coletividade, determinado pelo sentimento de repulsa ao procedimento daquele que violou as normas de coexistência social”.Justifica-se a prisão em flagrante, pelo “seu tríplice efeito: a) exemplaridade (serve de advertência aos maus); b) satisfação (restitui a tranqüilidade aos bons) e c) o prestígio (restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade).”Justifica-a, ainda, a conveniência de obstar o comportamento delituoso, evitando a consumação do crime ou, se já se consumou, de assegurar a plena eficácia da lei penal, evitando-se o periculum in mora, isto é, evitando-se a tardia aplicação da pena ou sua total insatisfação.Após a lavratura do auto, devem, conforme frisamos, ser tomadas as seguintes providências, caso a autoridade policial não as tenha tomado no próprio corpo do documento:a) comunicação dada ao Juiz, através de ofício, anexando-se cópia do auto;b) expedição da nota de culpa, com observância do que dispõem o art. 306 e o seu parágrafo único;c) a identificação do preso e a observância do que dispões o inciso IX do art. 6º do CPP;O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra GEORGE NASCIMENTO FELZEMBRUGH, como incurso nas penas dos artigos 330, c/c art. 288, 29, e 69, todos do Código Penal Brasileiro.Quanto ao excesso de prazo na conclusão do feito, a Jurisprudência Pátria tem entendido que não se deve ter o rigor exagerado, considerando as diversas circunstâncias que envolvem a tramitação nas repartições públicas, no caso concreto não há que se falar mais em excesso prazal uma vez que o Ministério Público já ofereceu denúncia desde o dia 07/05/2008, tendo sido a mesma recebida e a instrução concluída em 15/12/2008, estando o processo em fase de alegações com base no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.Por outro lado observa-se da Certidão de Distribuição da Justiça Estadual acostada aos autos apenso de nº 1977161-1/2008, às fl. 150/152 que o indiciado possui antecedentes criminais extensos, demonstrado a personalidade voltada para a prática delituosa. A manutenção da sua prisão se impõe uma vez que atende ao requisito do resguardo da ordem pública.Acolho na íntegra a bem fundamentada promoção do Ministério Público de fl. 17v, vez que não existe qualquer garantia de que em liberdade, o denunciado não dificulte o andamento regular do processo e se furte à aplicação da Lei Penal, se porventura lhe for imposta, constituindo-se sua prisão em garantia da ordem pública.Em face do exposto, hei por bem DENEGAR como denegado tenho, ao Denunciado, Relaxamento de Prisão, mantenho a prisão que é legal (art. 302, do CPP) por conveniência da instrução criminal, a existência do crime e indícios suficientes da autoria, e ainda para garantia da ordem pública.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1158883-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Cerqueira Almeida

Advogado(s): Taiana Levinne Carneiro Cordeiro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
S E N T E N Ç A: Vistos, etc... Em face da Certidão de fls. 61, onde se afirma que o Acusado LUCIANO CERQUEIRA ALMEIDA cumpriu regularmente as condições estabelecidas no Termo de Audiência de fl. 56, e considerando que foi juntada aos autos a Certidão do Cartório Distribuidor (fl. 63), onde consta que não foi deflagrada nenhuma Ação Penal contra o Acusado, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do Denunciado LUCIANO CERQUEIRA ALMEIDA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se a baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se cópia autenticada em Cartório.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA - 455587-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidney Figueiredo Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Uniao Dos Estudantes Secundaristas De Salvador Ueses

Despacho: Despacho: 2-Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc...(...)Isto posto, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SIDNEY FIGUEIREDO SANTOS..Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ACAO PENAL - 1425866-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilson Araci De Santana Filho

Advogado(s): Juliano Rocha Braga

Vítima(s): Joao Da Silva Azevedo, Marcos Antonio Dos Santos Gino, A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 91v.Oficie-se na forma requerida.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 1836525-0/2008

Em Favor De(s): Paulo Sergio De Jesus Aleluia

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 28, oficie-se na forma requerida.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 2130261-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Roberto Pinheiro Ferreira, Antonio Umbelino Fiuza, Aurecilio Santos Silva

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 524v.Certifique o Cartório o cumprimento do despacho de fls. 208.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 342215-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Cabral Silva

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Grande Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Em face da informação de fl. 119 e da Sentença de fl. 120, adote o Cartório as providências necessárias.Proceda a respectiva baixa.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1105150-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Esmeraldo Le Dos Santos

Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas as intimações, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas respeitosas homenagens e cautelas de praxe.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 735866-5/2005(--)

Apensos: 2035889-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Artur Bruno Ramos Chaves

Vítima(s): A Fazenda Pública

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão supra, expeça-se Carta Precatória, para a Comarca de Barreiras/Ba com a finalidade de intimar o denunciado ARTUR BRUNO RAMOS CHAVES para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o Dr. Mário Francisco Teixeira continua patrocinando a sua defesa. Em caso de negativa, deverá o(a) mesmo(a) declinar o nome de seu(ua) novo(a) advogado(a), a fim de que possa este(a) ser intimado(a) para apresentar sua Defesa Prévia, ou, ainda, informar a impossibilidade financeira de constituir novo Patrono, para viabilizar a nomeação de Defensor Público.Cumpra-se, observando a necessidade da apresentação da Defesa Prévia.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 2004760-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Patricia Roberta Duque Fares

Advogado(s): Paloma Costa Peruna

Vítima(s): Maria Helena Machado Santos

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 98v.Recebo a denúncia de fls. 02/04.Designo o dia 02/06/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2377012-4/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Antonio Plinio Da Cruz Oliveira

Testemunha(s): Silvio Jose Liborio Castro, Marival Araujo Mota

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc.Recebo a Carta Precatória da Comarca de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA.Designo o dia 11/05/2009, às 14h30min, para oitiva da testemunha de defesa do Denunciado. Opere o Cartório as intimações e requisições necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Oficie-se a Comarca de origem, para que proceda as intimações e requisições necessárias.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 2124432-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Araujo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Miguel Parada Hermida

Despacho: VISTOS, etc...Tendo em vista que não foram aventadas preliminares na defesa apresentada pelo denunciado às fls. 33/35, assim como não se trata de hipótese de absolvição sumária, uma vez que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, designo o dia 21/01/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2258582-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Oswaldo Miguel Da Silva

Vítima(s): Luis Eduardo Teixeira, Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o Parecer do Ministério Público de fls. 108v.Recebo a Denúncia de fls. 02/03.Designo o dia 03/06/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1711576-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Carvalho De Souza, Thiago Carvalho De Souza, Paulo Roberto Evengelista De Souza e outros

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro Oliveira

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se ciência às partes do V. Acórdão de fls. 341/360.Cumpra-se o quanto determinado às fls. 339.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 1735676-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Santos Patury

Vítima(s): Administracao Publica

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 38v.Determino que o denunciado seja citado, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da nova redação do art. 396, do CPP.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 1581512-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Bernardo

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 64v, expeça-se novo Mandado solicitando dos familiares endereço completo do Denunciado, para viabilizar a sua intimação, informando que a não localização do mesmo implicará em expedição de Mandado de Prisão.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 1747752-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel De Matos Lobo

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira, Walmiro Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Em face da solicitação de fls. 217, cumpra-se com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LESÃO CORPORAL - 2037508-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Baldomero Severino Fernandez

Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes

Vítima(s): Joao Carlos Nunes

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 77v.Assim, defiro o pedido de fls. 74/75, para admitir o requerente como assistente neste processo. Dê-se ciência. Intime-se.Proceda o Cartório às devidas anotações na capa do processo e nas fichas Cartorárias.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CORRUPCAO ATIVA - 1739754-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Barbosa De Souza

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. VASTI DIAS DE SOUZA – OAB/BA 5.808, para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14001829591-9

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Luiz Carlos Sandes

Advogado(s): Pedro Neves

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Flaviano Luiz Costa
Vítima(s): Combail Comercial Bahiana De Instrumentos Ltda

Advogado(s): Armando da Costa Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. PEDRO NEVES – OAB/BA 17.041, para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 807814-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bradesco

Vítima(s): Mario Borges Ferreira

Despacho: VISTOS, etc...Em face do Relatório de fls. 327/328, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2341560-6/2008(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ademario Bispo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Raimundo Santos De Sousa

Despacho: VISTOS, etc...Em face da intimação de fls. 32, intime-se a Defensora Pública para apresentar a Resposta Escrita, com base no art. 396, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2338619-3/2008

Autor(s): Ademario Bispo Dos Santos

Advogado(s): Cristiana Maria Falcao de M. Brito - Defensora Pública

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 06v.Intime-se, pessoalmente, a Defensora Pública.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
DESACATO - 1023262-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Silvio Dutra

Advogado(s): Denise Heback de Souza, Wagner Augusto de Oliveira

Vítima(s): O Estado

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão de fls. 206, determino abertura de vista dos autos ao Ministério Público para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 14093380029-8

Autor: Ministério Público

Reu(s): Adilson Barbosa Santos, Carlos Henrique Santos De Jesus, Luiz Henrique De Carvalho Sena

Vítima(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Despacho: Despacho: 2-Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01 (uma) folha de papel ofício devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc...(...)Isto posto, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ADILSON BARBOSA SANTOS, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE JESUS e LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO SENA..Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2307722-2/2008

Autor(s): Reinaldo Galo Nascimento

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Despacho: VISTOS, etc...Dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

6ª VARA CRIMINAL



2265111-1;2008
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

ROUBO - 992782-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaci Mendes Passos, Ana Carvalho Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Osmar Dias Pereira

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JACI MENDES PASSOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 411950-1/2004

Autor(s): Autoridade Policial Da Deltur

Reu(s): Emerson Lima Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) EMERSON LIMA DA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ESTELIONATO - 1306859-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marilene Dos Santos Amaro, Ulisses Andrade Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Reynivaldo Dantas Jacobina Brito, Credicard Administradora De Cartoes De Credito S/A

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) MARILENE DOS SANTOS AMARO e ULISSES ANDRADE DA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1933170-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vital De Jesus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) VITAL DE JESUS SANTOS, que foi citado 01/12/2008 para apresentação de defesa preliminar no prazo de lei, caso não ocorra, remetam-se os autos para defensoria pública para cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
LESÃO CORPORAL - 1904061-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josevaldo Da Silva Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Vanda Carneiro Lima, Julio Cesar Lima Franca

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JOSEVALDO DA SILVA ARAÚJO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 2203365-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cesar Dos Santos Cerqueira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Erica Venina Pereira Santos

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) CESAR DOS SANTOS CERQUEIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002947212-7

Reu(s): Antonio Mattos Da Paixao Filho, Moises Ramos Dos Santos, Antonio Marcio Da Anunciacao

Advogado(s): Rui Souza Nunes, Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) ANTÔNIO MATTOS DA PAIXÃO FILHO, MOISÉS RAMOS DOS SANTOS e ANTÔNIO MARCIO DA ANUNCIAÇÃO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
RECEPTACAO - 1391534-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Dias Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vitima(s): Renilson Ferreira Da Silva

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DIEGO DIAS OLIVEIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 387294-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivonildo Araujo Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Romilda Silva Da Cruz

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) IVONILDO ARAÚJO DOS SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 402945-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabiano Viana Silva

Advogado(s): Bel. Vivaldo Amaral

Vítima(s): Loterlapa

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) FABIANO VIANA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 549760-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marco Antonio Daltro

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Posto Marina De Combustiveis Ltda

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) MARCO ANTONIO DALTRO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 403734-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edilton Picorelli De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Paulo Ribeiro Da Silva

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) EDILTON PICORELLI DE OLIVEIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
FURTO - 1243683-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Marcos Batista De Araujo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JULIANDERSON SANTOS DA SILVA para apresentação de defesa preliminar dentro do prazo de lei, e constatando que não foi cumprida a decisão, determino a imediata remessa dos autos ao defensor público para apresentação da referida defesa. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 851801-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucineide Dos Reis, Pedro Valdemar Costa

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Anna Paula Drehmer De Barros

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) LUCINEIDE DOS REIS e PEDRO VALDEMAR COSTA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 894348-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailton Moreira Lopes, Jose Luis Dos Santos Ramos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rosa Maria De Campos Lopes

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JAILTON MOREIRA LOPES e JOSÉ LUÍS DOS SANTOS RAMOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 712595-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valfredo Fernandes Santos Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Lojas Americanas

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) VALFREDO FERNANDES SANTOS FILHO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1973448-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jandir Santos Dos Santos, Edvaldo De Souza Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JANDIR SANTOS DOS SANTOS e EDVALDO DE SOUZA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1844122-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Da Silva Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Thiago Pinheiro De Araujo

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 408045-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jonas De Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria De Fatima Franca Santos Almeida

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JONAS DE SANTANA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ACAO PENAL - 394859-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tiago Pereira Franco Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jilmara Dos Santos Cruz

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) TIAGO PEREIRA FRANCO NASCIMENTO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002932117-5

Reu(s): Maria Cristina Alves Do Bonfim, Joao Carlos Cardoso Figueira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rosendo Moreno Industria E Comercio De Alimentos Ltda

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JOÃO CARLOS CARDOSO FIGUEIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 2153513-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdinei Ferreira Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Oas

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) VALDINEI FERREIRA CONCEIÇÃO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 999844-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uelder Boa Morte Conceicao, Fabio Luis De Oliveira Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Roberto Andrade Sampaio

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) UELDER BOA MORTE CONCEIÇÃO e FÁBIO LUÍS DE OLIVEIRA PEREIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 708964-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Satiro Barreto

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) EMERSON SÁTIRO BARRETO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1165154-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria De Fatima Batista Brandao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Embasa

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) MARIA DE FÁTIMA BATISTA BRANDÃO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1142476-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Carlos Simoes Franco, 06 Vilagge San Marino

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Estado - Ministerio Publico 2 º Promotoria De Jeustiça - Meio Ambiente

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) LUIZ CARLOS SIMÕES FRANCO e 06 VILAGGE SAN MARINO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001824876-9

Reu(s): Gilberval Costa Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Loja Bunnys

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) GILBERVAL COSTA PEREIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1504986-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Davinilson Almeida Bahia

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ronivon Marques Carneiro

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DAVINILSON ALMEIDA BAHIA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2136126-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcus Vinicius Freitas Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Carlos Barbosa Cunha, Maria Rita Carvalho De Santana, Paulo Barbosa Santana Junior

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) MARCUS VINÍCIUS FREITAS PEREIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1049916-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilson Dos Santos Costa, Lazaro Da Silva Vasconcelos, Virgilio David Ribeiro Sanches e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Amancio Gonzalez Gonzalez, Tintacom Comercio E Representaçoes Ltda

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) GILSON DOS SANTOS COSTA, LÁZARO DA SILVA VASCONCELOS E OUTROS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002911260-8

Reu(s): Arthur Jose Santos Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Renato Climatico Do Espirito Santo

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14003993576-6

Reu(s): Maria Catarina Moreira Conceicao De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Joao De Azeredo Coutinho Neto

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) MARIA CATARINA MOREIRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1948615-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Glaucio Gil Santos Alves

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Clinica Renascer

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) GLAUCIO GIL SANTOS ALVES para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ESTELIONATO - 2213922-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Juan Carlos Garcia Dominguez

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jorge Grinan Romero

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JUAN CARLOS GARCIA DOMINGUEZ para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1375682-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos De Miranda Goncalves

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Lucimeire Silva Lima

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) MARCOS DE MIRANDA GONÇALVES para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
DISCRIMINAÇÃO RACIAL - 913611-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denise Da Cruz Matos

Advogado(s): Bel. Genebaldo de Lima Queiroz

Vítima(s): Daisy Kelly De Sousa Borges

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ACAO PENAL - 2068682-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Deyverson Eduardo Reis E Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Kenia Adriana Reis E Silva

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DEYVERSON EDUARDO REIS E SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2106457-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Helio De Jesus De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Eduardo Da Rocha De Santana

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) HÉLIO DE JESUS DE SOUZA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1915947-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Marcio Dos Santos Rolemberg, Geovane Silva Coelho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Talita Guimaraes De Menezes

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) PAULO MÁRCIO DOS SANTOS ROLEMBERG e GEOVANE SILVA COELHO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 340776-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Roberto Bastos Dos Santos, Daniel Bispo Dos Santos Filho

Advogado(s): Bel. Luís Renato Leite Carvalho

Vítima(s): Augusto Cesar Pereira Ferreira

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2009 às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1520130-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricardo De Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Kilma De Matos Pereira

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) RICARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1516605-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Ricardo Gualberto Xavier

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Das Graças Pereira Silva

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) PAULO RICARDO GUALBERTO XAVIER para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 1530869-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rosemario Alves De Jesus Maciel, Marcos Lourenco Carvalho Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Loja Jorge Radel Filho Representacoes, Jorge Radel Filho

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) ROSEMÁRIO ALVES DE JESUS MACIEL e MARCOS LOURENÇO CARVALHO SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 2162590-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reinivaldo Carvalho Encarnacao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Erenita Coelho Do Nascimento

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) REINIVALDO CARVALHO ENCARNAÇÃO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
AMEAÇA - 1912036-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Pereira Dos Santos Filho

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Aurenilda Da Silva Santos

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DANIEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2211542-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danilo Nascimento Amaral Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Dilma Da Paixao Coelho Ferreira Dos Santos

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DANILO NASCIMENTO AMARAL SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2211542-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danilo Nascimento Amaral Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Dilma Da Paixao Coelho Ferreira Dos Santos

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DANILO NASCIMENTO AMARAL SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2232503-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Almiro Jose Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) ALMIRO JOSÉ DOS SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1517018-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ari De Souza Santos, Jailson Tavares Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) ARI DE SOUZA SANTOS e JAILSON TAVARES DA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1549286-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gleideston Jose Vasconcelos Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) GLEIDESTON JOSÉ VASCONCELOS DA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 401380-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Freitas De Araujo, Paulo Bispo Da Silva, Alexandre Ribeiro Da Paixao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) ROBSON FREITAS DE ARAÚJO, PAULO BISPO DA SILVA e ALEXANDRE RIBEIRO DA PAIXÃO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 2241646-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilberto Cerqueira Rodrigues, Paulo Eduardo Coutinho Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ana Lucia Santana De Freitas

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) GILBERTO CERQUEIRA RODRIGUES e PAULO EDUARDO COUTINHO SANTOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 1556753-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabricio Pereira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Igleides Gomes Dos Santos, Marcio De Araujo Marques, Adriano Santos De Jesus

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) FABRICIO PEREIRA DA SILVA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 2176610-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dalmo Teixeira Vilas Boas

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa De Transporte Coletivo Sao Cristovao Ltda, Aurelino Leandro Correia Filho, Deiseane Gomes Nogueira Maciel e outros

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) DALMO TEIXEIRA VILAS BOAS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003034702-9

Reu(s): Eliomar Silva Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Lais De Oliveira Bomfim

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) ELIOMAR SILVA NASCIMENTO para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
INQUERITO - 14003043735-8

Reu(s): Sidnei Batista Matos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) SIDNEI BATISTA MATOS para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 798321-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fernando Eduardo Catugy Silva, Cleberson Figueiredo Dos Santos, Irlanda Da Silva Rodrigues

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Operadora Claro, Franklin Claudino Neto

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) FERNANDO EDUARDO CATUGY SILVA, CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS e IRLANDA DA SILVA RODRIGUES para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
FURTO - 669000-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeferson Bonfim Maciel

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Valquiria Ferreira Martins

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) JEFERSON BONFIM MACIEL para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003024566-0

Reu(s): Narciso Da Rocha Clara

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade, Marcio Tude De Cerqueira

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) NARCISO DA ROCHA CLARA para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003965779-0

Reu(s): Gervis Alves De Aguiar

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rita De Cassia Dos Santos Ferreira

Despacho: A vista do despacho anterior, determinando a citação do(s) réu(s) GERVIS ALVES DE AGUIAR para apresentação de defesa preliminar, e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima – Juiz de Direito Titular

 

9ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTORIA PÚBLICA: DRª KRISTIANY TRAVESSA ROCHA LIMA DE ABREU/JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

QUEIXA CRIME - 14097546579-4

Autor(s): Virgilio Elisio Da Costa Neto

Reu(s): Marcos Andrade Dias

Decisão: Ação penal privada nº 14097546579-4(9100)
Querelante: Virgilio Elísio da Costa Neto
Querelado: Marcos Andrade Dias

Vistos, etc.
De tudo exposto, decreto a extinção de punibilidade do querelado, pela ocorrência da prescrição, o fazendo com apoio nos arts. 109, inciso IV, do CPB, art. 107, inciso IV, primeira figura, ambos do CPB, c/c art.61, do CPPB.Determino que se dê baixa nas anotações e arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada em cartório.Salvador, 04/12/2008. Edmundo Lúcio da Cruz-Juiz de Direito.

 

11ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: ELZINIR LORDELLO SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ:Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 27 de novembro de 2008


Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 1719816-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hugo Dias De Oliveira Filho

Advogado(s): Defesnro Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Adailton Dos Santos Barros

Despacho: De fls. 44.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 05 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1986298-8/2008(2-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luis Piris Dos Santos

Advogado(s): Fagner Fraga, Everaldo Bispo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De fls. 67.
R.H.
Fale a defesa, no prazo de 03 dias.
Salvador, 13 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
juiz Titular.

 
QUEIXA CRIME - 14002938590-7(2-3-3)

Querelante(s): M. S. De C.

Advogado(s): André Kruschewsky Lima

Querelado(s): R. C. T.

Advogado(s): Darlen da Silva Massa, Ana Cecília de Araújo Amorim

Despacho: De fls. 137.
R.H.
Fale o Ilustre Advogado do Querlante, no prazo de 48 horas, considerando a certidão de fls. 136.
Salvador, 15 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Titular.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

RESTITUICAO DE COISA APREENDIDA - 2052784-9/2008

Em Favor De(s): Dick Rocha De Jesus

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Soane Queiroz Figliuolo, Thiago Matias

Despacho: De fls. 13.
R.H.
Junte-se.
Como requer, devendo ser expedido o Ofício solicitado.
Com a resposta ao Ministério Público.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 731019-0/2005(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ricardo Alves Barreto, Davi Rocha Ferreira

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano, Luís Carlos Ribeiro

Vítima(s): Escola Dirlene Mendonca, Senai Servico Nacional De Aprendizagem Industrial

Despacho: De fls. 146.
R.H.
Intime-se, novamente, o Ilustre Advogado do 2º acusado, para, no prazo de 10 dias, apresentar a devida manifestação, garantida, assim, a ampla defesa do referido acusado.
Por fim, expeça-se novo ofício, com as advertências legais.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.

 
FURTO - 2164414-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Geronimo Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Crispiniana Bomfim Santos

Despacho: De fls. 33.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 
FURTO - 2164414-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Geronimo Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Crispiniana Bomfim Santos

Despacho: De fls. 32.
R.H.
Voltam os autos com despacho.
Ao Ministério Público, para se manifestar acerca dos delitos mencionados na peça acusatória, indicando, se for o caso, a indicação da Lei Maria Da Penha no caso em tela.
Após manifestação Ministerial, à conclusão.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Titular

 
Carta Precatória - 2314651-3/2008(7--)

Autor(s): A Jp

Reu(s): Maurílio Jesus Dos Santos, João Paulo Da Silva Santos

Advogado(s): Geruza Gomes dos Santos

Despacho: De fls. 11.
R.H., em inspeção.
A.R.
Para ouvida da(s) testemunha(s) indicada(s), designo o dia 26 de janeiro de 2009, às 17:45 horas.
Intimações necessárias.
Oficie-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Termo de Audência


LESÃO CORPORAL - 850625-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anisio Alves Viana

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Carlos Da Silva Vitorio

Despacho: Do Termo de fls. 40.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da não citação do acusado, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, determinava a expedição dos necessários ofícios, a fim de colher informações relativas do endereço do acusado. Com as respostas, fato que deverá ser certificado, à conclusão, para o devido impulso processual. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2250149-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tailan Nascimento Sa

Advogado(s): Clítenes Bispo, Everaldo Bispo, Ministério Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Claudia Da Costa Lima Almeida

Despacho: Do Termo de fls. 71.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 20 de janeiro de 2009, às 16:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. REQUISITE-SE O ACUSADO. INTIME-SE A DEFESA. POR FIM, APÓS CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INDICADAS NOS AUTOS EM APENSO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, DETERMINAVA A CONCLUSÃO DOS REFERIDOS PROCESSOS, PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO ACERCA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 17 de dezembro de 2008
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Termo de Audiência


FURTO - 1702913-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Jose Bastos Bensabath

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Vítima(s): Antonio Benedito Azevedo Ribeiro

Despacho: Do Termo de fls. 78.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 20 de agosto de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, observado o novo rito processual. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADVOGADO DE DEFESA, QUE DEVERÁ APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO FIXADO NO ART. 396 DO CPP, DEVENDO O PROCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS SUA MANIFESTAÇÃO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL JÁ CITADO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular
* (republicação)

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001820022-4

Reu(s): Andre Reis Ferreira

Advogado(s): Everaldy Uzêda

Vítima(s): Lazaro Freitas Cerqueira

Sentença: Resumo de Sentença de fls. 105.
"... Pelo exposto, considerando documentação acima indicada e manifestação ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANDRÉ REIS FERREIRA, na forma do artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I."
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 

Termo de Audiência


PORTE ILEGAL DE ARMA - 1105962-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Renato Nascimento Gomes

Advogado(s): Leite Matos, Carlos Magno Reis, Nerivaldo Matos de Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 96.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausência acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, determinava a intimação do Ilustre Advogado de defesa, para, no prazo de 03 dias, apresentar a devida manifestação, inclusive justificativa relativa à ausência do acusado, sob pena de encerramento da instrução criminal e aplicação do art. 367 do CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

14ª VARA CRIMINAL



PODER JUDICIÁRIO
14ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: LIZ REZENDE DE ANDRADE
PROMOTORA: DRA. SARA GAMA SAMPAIO
DEFENSOR(A)PÚBLICO: DR. ANDRÉ PEREIRA
ESCRIVÃ: JANIRA SANTANA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ANTONIO PAULO T. DE BRITO
SUBESCRIVÃO: DANIEL RICL DA SILVA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381271-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Ricardo Pombal Nunes

Reu(s): Francarlos Lima De Jesus

Vítima(s): Empresa De Transportes Rio Vermelho, Gildasio De Jesus Santos

Despacho: I.R.H
II.Os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo descrito no artigo 157, § 2º, I e II, do CP, ficando feita, assim, a correção do enquadramento típico.
III.Recebo a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP. Com efeito, está devidamente descrito o fato, em tese, delituoso com todas as suas circunstâncias, qualificado(s) o(s)réu(s) e classificado o crime.
IV.Oficie-se, solicitando as certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) aos órgãos de praxe, exceto quanto àquelas que já estiverem nos autos ou puderem ser obtidas diretamente na INTERNET.
V.Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que responda (m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá (ão) arguir toda a matéria de que trata o artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11719/08. Se foram argüidas preliminares ou juntados documentos, ouça-se o Ministério Público.
VI.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.02.09, às 15:20 horas. Intimações e requisições necessárias.
VII.I. Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito em Exercício

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2379325-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Magno Moreira Santos

Vítima(s): Catia Cristina Queiroz Nogueira

Decisão: Versam os autos sobre delito de lesão corporal, praticado, em tese, pelo denunciado em desfavor de sua companheira, hipótese em que compete à Vara Especializada de Violência Doméstica contra a Mulher o processamento e julgamento do feito.
Isto posto, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta deste Juízo, em razão da matéria, declaro-a de ofício e determino a remessa destes autos ao Juízo competente, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Bel.ª Liz Rezende de Andrade
Juíza de Direito em Exercício

 
FURTO - 1416262-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jandira Arcanjo Dos Santos De Castro

Advogado(s): Fabiana Rocha

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: I.Denúncia já recebida, fls. 36.
II.Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá (ão) arguir toda a matéria de que trata o artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11719/08. Se forem argüidas preliminares ou juntados documentos, ouça-se o Ministério Público
III.Em não sendo caso de aplicação do disposto no artigo 397 do CPP, designo o dia 06.03.09, às 14:00 horas, para ouvir o réu e seu advogado sobre a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, às fls. 03, na forma do artigo 89 da Lei 9099/95.
IV.Oficie-se, solicitando as certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) aos órgãos de praxe, exceto quanto àquelas que já estiverem nos autos ou puderem ser obtidas diretamente na INTERNET.
V.Face à alteração legislativa promovida no CPP, fica suspensa a audiência designada às fls. 36.
VI.Considerando a existência de petições da COELBA, às fls. 35 e 37/38, certifique-se se mesma protocolou pedido de habilitação como assistente de acusação nestes autos.
VII.Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2008.
Bel. ª LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza de Direito em Exercício

 

15ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA
PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS
ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS.

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003028918-9

Reu(s): Antonio Lazaro Santos Silva, Marcos Paulo Cavalcante Dos Santos

Vítima(s): Manoel Inacio De Oliveira, Simone Cordeiro De Lima

Despacho: Convalido os atos já praticados, de acordo com o art. 2º do Código Processo Penal. Designo o dia 28 de janeiro de 2009, às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroladas na denúncia, bem como dos réus, os quais serão qualificados e interrogados, devendo o cartório observar o novo endereço do réu Marcos Paulo,às fls.51 dos autos.Intimem-se os réus e seus Defensores. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça.

 
ROUBO - 1116590-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sandro Santos Passos, Helio Silva Dias

Vítima(s): Empresa Rio Vermelho, Empresa Uniao

Despacho: ADVS: DEFENSOR PÚBLICO, UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ.Com o Advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, deverá o cartório citar os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que o interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar a provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, será nomeado Defensor Público. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I.

 
ROUBO - 1529163-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evangeilson Batista Dos Santos, Uilson Santos Nogueira

Vítima(s): Daiane Louise Freitas Dos Santos

Despacho: ADVS: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR OAB- 12698, IVAN SALES FERREIRA OAB- 9313.(...) Diante do adiantado da hora, convencionou-se pela apresentação de memorias no prazo de 05 dias, inicialmente pelo Ministério Público, posteriomente o Defensor de Evangeilson, e por fim o Defensor de Uilson.

 
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2369047-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ismael Lago De Oliveira

Vitima(s): Jeferson De Araujo Bulcao

Decisão:  No caso sub judice, realmente assiste razão ao Ilustre Promotor de Justiça, uma vez que não ficou comprovada a materialidade do crime de racismo e discriminação de raça e cor, portanto, não existem elementos suficientes para a instauração de uma ação penal. Desse modo, acolho int totun o parecer de fls.47/50 dos autos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.

 
ROUBO - 1964118-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Renato Souza Santana

Reu(s): Marcos Antonio Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Renato Souza Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) fica designado o dia 16 de janeiro de 2009,às 14:00horas,para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas da denuncia, bem como as testemunhas da defesa, devendo o cartório providenciar as intimções necessárias...Ficam todos aqui presentes intimados.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2354715-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Abdon Antonio A. dos Reis;Patricia Aguiar Ribeiro

Reu(s): Fatima Olavo Da Costa, Rosana Claudia Oliveira Mendes, Danusa Mota Dos Santos

Vítima(s): Caroline Dos Santos Figueiredo, Jaine Santos De Souza

Despacho: ADVS: ANTONIO PACHECO NETO.OAB- 7136-BA.Em razão do que reza o art. 70º da Lei nº 3203 de 27 de novembro de 1997, onde cria as Varas Especializadas da Infância e Juventude, este juízo tornou-se incompetente para processar a presente ação penal, pois trata-se de crime de roubo,onde figuram como vítimas duas menores. Deverá a Srª. Escrivã encaminhar os autos, juntamento com os apensos, ao Setor da Distribuição como o objetivo de ser realizado o sorteio para uma das Varas Especializadas da Infância e Juventude da Comarca-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público-Ba.

 
ACAO PENAL - 869174-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmundo De Carvalho Junior, Dilson Santos, Jorge Luis Barreto

Vítima(s): Luzinete Gomes Da Silva

Despacho: ADVS: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO OAB-15433Com o Advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, deverá o cartório citar os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que o interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar a provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, será nomeado Defensor Público. (...) Ficando desde já designado o dia 17 de fevereiro de 2009,às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas da denuncia, vítima, bem como as testemunhas da defesa, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias, devendo o cartório ainda expedir ofício a distribuição nos moldes do termo de fls nº 142, para ratificar o nome do acusado Jorge Luis Barreto para Jorge Leal Barreto. Ficam todos aqui presentes intimados.

 
FURTO - 638897-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel Souza

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: ADVS:ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO; GAMIL FOPPEL; FABIANA OLIVEIRA ROCHA. Intime-se o acusado, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidões da Justiça Federal, Justiça Estadual bem como da Vara de Execuções Penais, como o objetivo de ser comprovado se foi deflagrada alguma ação penal.P.I

 
FURTO - 894478-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luiz Curvelo

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: (...) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado ANDRÉ LUIZ CURVELO, com fundamento no art. 89,§ 5º, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais. P.R.Intimem-se.Arquive-se cópia autenticada em Cartório.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2344391-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ariosvaldo Martins Das Neves Junior

Vítima(s): Loja Sandipiper

Despacho: Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessáro Caso o acusado não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Requisite(m)-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais,Justiça Federal e CEDEP se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se ciência ao nobrre Promotor Público. P.I

 
FURTO - 1814715-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Eduardo Quadros De Almeida

Vítima(s): Gabriel West Dantas

Despacho: ADVS: SORAIA RAMOS LIMA; MOUZAR SANTOS ALCÂNTARA DE CARDOSO. Com o Advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, deverá o cartório citar os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que o interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar a provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.Caso os acusados não apresentem a resposta no prazo de 10 dias, será nomeado Defensor Público. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I. (...) fica desde já designado o dia 09 de feveriro de 2009, às 14:30horas, para audiência de instrução e julgamento , quando serão ouvidas as testemunhas da denuncia, vítima, bem como as testemunhas da defesa, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias.Ficam todos aqui presentes intimados.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2235589-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ednaldo Damasio De Jesus

Vítima(s): Supermercado Minimar

Despacho:  Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, podendo arguïr preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Caso o acusado não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Requisite(m)-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais, Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352907-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Santos De Jesus

Vítima(s): Ademilson Alves De Cerqueira, Operadora Vivo

Despacho: ADVS: ANDRÉ LOPESRecebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Cite-seo acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificaçoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário Cas o acusado não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-à nomeado Defensor Público. Requisite-se, mediante oficio, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais, Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos.Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I.

 

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1678290-0/2007

Requerente(s): Celia Bispo Da Silva

Requerido(s): Reginaldo Da Silva

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
LESÃO CORPORAL - 1984614-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdir Portugal Da Costa

Vítima(s): Vania Juriti Bomfim

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
LESÃO CORPORAL - 1941786-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Bonfim

Vítima(s): Maria Ferreira Dos Santos

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1947940-2/2008

Requerente(s): Sofia Moreira

Requerido(s): Marcelo Moreira Aguiar

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2178437-3/2008

Requerente(s): Joilma De Franca Pereira

Requerido(s): Edilson De Araujo Silva

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1879663-2/2008

Requerente(s): Edcea Rosa Mendes De Carvalho

Requerido(s): Edjalbas Mendes De Carvalho

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1978546-5/2008

Requerente(s): Marilene Pereira Da Silva

Requerido(s): Valdete Gomes Da Silva

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1869419-0/2008

Requerente(s): Maurina Dos Santos Nascimento

Requerido(s): Otoniel Oliveira Nascimento

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1711046-6/2007

Requerente(s): Michelle Da Silva Rozentino

Requerido(s): Marthus Alexandre Da Silva Rozentino

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
AMEAÇA - 1586432-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Fernando De Oliveira Dos Santos

Vítima(s): Maria Jose Souza Dos Santos

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
LESÃO CORPORAL - 1689763-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima

Reu(s): Francisco Xavier Machado

Vítima(s): Janete Pedreira De Carvalho

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1563342-2/2007

Requerente(s): Telma Angelina Nascimento Santos

Requerido(s): Ubaldino De Miranda Filho

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1629072-7/2007

Requerente(s): Carla Copello

Advogado(s): Sócrates Pires Dourado

Requerido(s): Fernando Teixeira Hurst

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1764478-2/2007

Requerente(s): Neclides Batista Santos De Souza

Requerido(s): Franklin Santos Souza

Despacho: Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Sra.Escrivã encaminhar os autos ao Setor da Distribuição com o objetivo de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público.

 
ROUBO - 2009353-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Sonia Aguiar Costa

Vítima(s): Ubirajara Ghissoni Barboza

Despacho: ADVS:LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO OAB- 7730.(...) redesignando o dia 04 de março de 2009, às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denuncia, bem como as testemunhas de defesa, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2200981-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue De Jesus Silva

Vítima(s): Supermercado Bom Preco

Despacho: Recebo a Denúncia de fls. 02/03 nos termos em que foi oferecida. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso o acusado não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-à nomeado Defensor Público. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais, Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2319570-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Sifronio

Vítima(s): Sheila Santos De Lima

Despacho: Recebo a Denúncia de fls.02/03 termos em que foi oferecida.Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-se e requerendo sua intimação, quando necessário.Caso o acusado não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Requisite-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais,Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos. Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I.

 
ROUBO - 1130716-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucas De Cerqueira Santos, Sandro Santos Passos, Helio Silva Dias

Vítima(s): Empresa De Transporte Modelo

Despacho: ADVS: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA OAB 11.177; UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ.(...) Considerando o advento da Lei 11.719/2008, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e os preliminares e os procedimentos, fica neste ato citado e intimado o acusado para no prazo de 10 dias responder a acusação, por escrito, através de seu advogado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.Caso não apresente resposta ou defesa, ou,se o acusado, citado, não constituir defensor, ficará mantida a nomeação do Defensor Público.

 
FURTO QUALIFICADO - 2249410-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joseane Vieira Souza, Roseane Dos Santos Conceição

Vítima(s): Suzilele Magalhaes Dos Santos

Despacho: ADVS: DANIEL NICORY DO PRADO 9999194d-BA; ANTONIO COSTA NERY OAB- 5525. Designo o dia 22 de janeiro de 2009,às 15:00horas, para audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório providenciar as intimações das testemunhas arroladas na denúncia, bem como das rés, as quais serão qualificadas e interrogadas. Intime-se o Advogado das rés. Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I.

 
FURTO QUALIFICADO - 675242-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sadrack Lima Matos Filho

Advogado(s): Adeildo Costa

Vítima(s): Souza Cruz

Sentença: ADVS: ADEILDO COSTA OAB-BA 6933; JOÃO DE M. CRUZ FILHO( assistente M.Público)(...)Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar, SADRACK LIMA MATTOS FILHO, nas penas do art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu com bons antecedentes, vez que fazendo um consulta ao sistema SAIPRO, somente consta o registro deste processo criminal. Não se tem notícias sobre a conduta social do réu. Personalidade do homem comum. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato em nada influenciaram para o réu. As conseqüências do crime não foram danosas, sendo recuperado parte da res furtiva. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 02 anos e três meses de reclusão, diminuindo-a em três meses pela atenuante de confissão espontânea. para fixar a pena em definitivo em dois anos de reclusão em regime aberto. Detração Penal – Considerando que o réu foi preso em 26/03/2005, sendo colocado em liberdade em 18/04/2005, ficando 22 dias preso, resta cumprir 01 ano, 11 meses e 08 dias. Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos art. 46 do CP, prestação de serviço à comunidade, ficando a cargo da Vara de Penas Alternativas a sua execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
P. R. Intimem-se. Salvador, 21 de novembro de 2008.DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
FURTO - 1217030-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fernando Silva De Jesus

Vítima(s): Wilson Ferreira De Sousa

Sentença: ADVS: DEFENSOR PÚBLICO. (...)Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia, para condenar, FERNANDO SILVA DE JESUS, de João Lopes de Jesus e Eloide Silva de Jesus, nas penas do art. 155 “caput”, /c o art. 14, II, do Código Penal, passando a dosar a pena. Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu reincidente, uma vez que o mesmo cometeu novo crime, após sentença condenatória transitada em julgado em 19/01/2001, portanto, antecedentes maculados. Não se têm noticiais sobre a a conduta social do réu. Personalidade voltada para o crime. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias do fato não favorecem o réu, uma vez que este praticou o crime dentro da casa da vítima. As conseqüências não foram danosas, apenas o constrangimento e subtração dos fios elétricos, os quais foram recuperados. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, razão pela qual fixo a pena base em 02 anos de reclusão, agravo 1/6 da pena (04 meses) em razão do réu ser reincidente, diminuindo-a em três meses pela atenuante de confissão espontânea, passando para 02 anos e 01 mês de reclusão, reduzindo, ainda um terço (08 meses e 10 dias), por força do art. 14, § único do CP. para fixar a pena em definitivo em 01 ano e 04 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto. Condeno, ainda, o réu, em 10 dias multa, fixando o valor do dia- multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário. Considerando que o réu foi preso em 06 de setembro de 2006, sendo colocando em liberdade em 18/04/2008, permanecendo preso 01 ano 07 meses e 12 dias, declaro extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. P. R. Intimem-se. Salvador, 24 de novembro de 2008.
DR. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
LESÃO CORPORAL - 1448490-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Genilson De Jesus Cavalcante

Vítima(s): Edneia De Oliveira Carneiro

Sentença: O delito de Lesão Corporal está inserido no Código Penal Brasileiro na Parte Especial, Título I – Dos Crimes Contra a Pessoa – Capítulo II – Lesão Corporal, art. 129, onde reza: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena- detenção, de 3 (três)meses a 3 (três) anos.O acusado em Juízo confessa que praticou o fato na peça vestibular, alegando que: “no dia do fato estava embriagado e não se lembra como se deu o fato; Que foram comemorar o ano novo na praia e lá beberam champanhe e cerveja e lá foram para o apartamento de um amigo e lá os dois tomaram uma garrafa de conhaque e depois ainda misturaram com martine; Que antes de acabar esse litro não viu mais nada. Que sua companheira estava bebendo junto com o interrogado na casa desse amigo; que não lembra se tiveram alguma discussão nessa hora; (…) Que a primeira vez que agrediu ela foi nesse caso, porque estava embriagado; Que os dois continuam morando juntos e não tiveram mais desavenças; Que moram juntos cerca de onze anos; Que o casal tem um filho de dez anos de idade; Que não tem mais costume de ingerir bebida alcoólica em grande quantidade (...)” (grifos meus).A vítima, companheira do acusado, às fls. 55 diz que: “no dia do fato estavam juntos bebendo na casa da amiga comum dos dois, Sra. Rosanete, quando sem nenhum motivo o acusado começou a lhe agredir, após passarem a noite fazendo farra, após retornarem da praia; Que atualmente continuam vivendo juntos; Que nunca chegaram a se separar. Que o casal possui uma filha; Que depois desse fato não mais houve outra agressão; Que o casal optou em não fazer farras e com isso não voltar a ocorrer novas desavenças; (…) Que continuam residindo no mesmo endereço; Que se pudesse gostaria de desistir do presente processo” (grifos próprios). As testemunhas da acusação ouvidas em Juízo, prestaram depoimento sem compromisso, uma vez que são amigos do casal. Vejamos o que disse em termos de declarações a Sra. Rozanete Rosa dos Santos, às fls. 56 dos autos: “realmente o casal se encontrava na residência da declarante quando houve a agressão no entanto a agressão sem nenhuma discussão, no entanto foi gerado pelo excesso de bebida posto que estavam a noite toda ingerindo bebida alcoólica. Que o casal, ou seja, o acusado e a vítima são padrinhos do filho da declarante; que o casal continua vivendo juntos e nunca mais brigaram; Que os dois trabalham, ou seja, acusado e vítima” (grifos meus). No mesmo sentido a testemunha Evangevaldo Correia da Silva, às fls. 57 disse que: “que o declarante, em virtude de já se encontrar embriagado não viu nada; Que quando acordou a sua esposa lhe contou o ocorrido; Que o casal continuam vivendo juntos e muito bem; Que o casal hoje bebe socialmente; Que hoje não existe nenhum problema de brigas e nenhuma agressão física”(grifos próprios).
Os fatos mencionados na denúncia descrevem a prática do crime de lesão corporal ocorrido em 01 de janeiro de 2007, praticado por Genilson de Jesus Cavalcante contra a sua companheira Ednéia de Oliveira Carneiro. Durante a instrução as provas colhidas, especialmente as testemunhas de acusação demonstram que o casal sequer se separaram, inclusive tem um relacionamento estável, afirmando que nunca mais tiveram desavenças ou a prática de qualquer tipo de violência. Deve-se ainda ressaltar que a própria vítima, ao prestar depoimento em juízo disse que: “se pudesse gostaria de desistir do processo”, ou seja, a mesma não tem nenhuma intenção de que o seu esposo seja condenado, até mesmo porque, moram juntos, tem uma filha, informando inclusive que foi um fato único em sua vida, pois após esse fato o acusado não mais lhe agrediu.Em que pese a ação penal do crime previsto no art. 129, § 9º do CP, seja de natureza pública incondicionada, já há entendimento doutrinário no sentido de que a ação seria de natureza pública condicionada a representação, uma vez que o objetivo da Lei foi o de excluir da legislação permissão da aplicações de alguns benefícios para o réu, como por exemplo a Suspensão Condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, o que, inclusive, já tem sido objeto de várias discussões sobre a constitucionalidade desse dispositivo que proíbe o benefício. Vejamos o que diz Damásio E. de Jesus, em seu livro Direito Penal, 2º Volume- Parte Especial, 28ª Edição, revista e atualizada, 2007:“A Lei nº 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada a ação penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito doméstico e familiar, o que contrariaria a tendência brasileira da admissão de um Direito Penal de Intervenção Mínima e dela retiraria meios de restaurar a paz no lar. Público e incondicionado o procedimento policial e o processo criminal, seu prosseguimento, no caso de a ofendida desejar extinguir os males de certas situações familiares, só viria piorar o ambiente doméstico, impedindo reconciliações”.Portanto, nota-se que há falta de interesse -necessidade de agir na questão, pois este somente estará presente quando o interessado (o Estado), não puder obter sua satisfação senão pela tutela jurisdicional advinda de um processo regular.
A finalidade da pena é ressocializar, recuperar ou educar o individuo e promover a sua reintegração social, e, a execução da pena tem caráter intimidativo, de modo geral, a fim de evitar-se, tanto quanto possível a ocorrência de delitos.Todavia, neste caso observa-se que acusado e vítima convivem há onze anos juntos, e nunca se separaram, sendo este um fato isolado na vida do casal, uma vez que não existe registro de outras ações penais contra o acusado.
Por outro lado, concordo com o Ilustre Defensor Público, no que diz respeito a insignificativa lesão sofrida pela vítima, uma vez que foi de natureza leve, sobremaneira inexpressiva, não lhe resultando quaisquer incapacidade, deformidade ou enfermidade.
Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, absolvo o réu da imputação mencionada na denúncia, devendo a Sra. Escrivã fazer as comunicações necessárias. P. R. Intimem-se. Salvador, 27 de novembro de 2008.Dr. ANTÔNIO SILVA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 
ACAO PENAL - 1242106-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ana Lucia Bertame Silva

Vítima(s): Valdiceia Dias Cavalcante

Despacho: (...) Isto posto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,VI, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da indiciada. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.

 

16ª VARA CRIMINAL



JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

INQUERITO - 2036531-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Conceicao Gordilho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 39verso - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
AMEAÇA - 2018280-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilbert Santana Bruno

Vítima(s): Maria Cecilia Bispo Da Silva

Despacho: Às fls. 36 - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACAO PENAL - 1913618-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Da Conceicao Soares

Vítima(s): Arnaldo Bispoda Conceicao

Despacho: Às fls. 26verso - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
CARTA PRECATORIA - 895399-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Joao Pereira De Sales Filho

Advogado(s): Dr. Virgílio Antonio de S. Paim

Testemunha(s): Israel Alves Dos Reis, Gilson De Lima Oliveira, Jose Gomes Da Cruz e outros

Despacho: Às fls. 39verso - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACAO PENAL - 1760339-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Jose Gama Lima

Vítima(s): Nemias De Souza Barreto

Despacho: Às fls. 44verso - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACAO PENAL - 1842363-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel Messias Dos Santos

Vítima(s): Juliana De Jesus Rodrigues

Despacho: Às fls. 59 - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACAO PENAL - 1799595-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivo Colen Correa

Vítima(s): Kunihiko Takeda

Despacho: Às fls. 64 - Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003034655-9

Reu(s): Emerson Queiroz Rodrigues, Jose Carlos Silva Da Hora

Advogado(s): Defenso Público

Vítima(s): Ednei Rodrigues De Jesus

Despacho: Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACAO PENAL - 1458083-8/2007(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Paulo Da Cruz Silva

Vítima(s): Sandro Roberto Silva Dos Santos

Despacho: Às fls. 63verso - 1-Vistos em inspeção. 2-Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls. 63... após retornem os autos ao representante do Parquet desse Juízo. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 1165481-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Bispo De Brito Filho

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Wellington Ribeiro Santana

Despacho: Visto em inspeção. Ssa-BA, 04/12/2008.

 
ACAO PENAL - 600435-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ronaldo Carneiro Andrade

Advogado(s): Dra. Carla Sá Schimmelpfeng

Vítima(s): Alessandro Alves De Aragao

Despacho: Às fls. 154verso - 1-Vistos em inspeção. 2-Dê-se cumprimento à promoção ministerial de fls. 154. Após retornem os autos ao representante do Parquet. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 872731-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josvaldo Pereira De Brito

Advogado(s): Dr. Fabiano S. Fernandes

Vítima(s): Angelino Dos Santos, Cluadio Espuma De Souza

Despacho: Às fls. 94verso - 1-Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14002917448-3

Reu(s): Gecivaldo Vitorio De Jesus

Advogado(s): Dr. João de M. Cruz Filho

Vítima(s): Yelva Leonilio De Freitas Mendes

Advogado(s): Dr. Leite Mattos

Despacho: Às fls. 360 - 1-Vistos em inspeção. 2-A decisão, acórdão de fls... transitou em julgado - destarte, arquive-se os autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 348106-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilton Jorge Nogueira Costa

Advogado(s): Dra. Daniela V. Lisboa

Vítima(s): Osvaldo Souza Santos

Despacho: Às fls. 121verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 1103509-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Almeida Silva

Vítima(s): Andre Luis De Santana

Despacho: Às fls. 77verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
LESÃO CORPORAL - 2020779-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Ney Faleta Araujo Junior

Advogado(s): Dr. Adilson A. dos Santos

Vítima(s): Ana De Cassia Da Silva Araujo

Despacho: Às fls. 40verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1984204-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Bento Da Silva

Advogado(s): Dra. Hildete M. de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 69verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 2172160-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Regis Wilemar Rodrigues Tavares

Advogado(s): Dr. Alexandre C. da Fonseca

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 38 - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 1886554-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maita Doria Cohen

Vítima(s): Edson Ropdrigues Da Silva

Despacho: Às fls. 65 - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
INQUERITO - 800853-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Florisvaldo Cosme Neves

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Miguel Silva Carneiro

Despacho: Às fls. 69verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 1773269-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Raimundo Dos Santos Veloso

Vítima(s): Camila Souza Bomfim

Despacho: Às fls. 51verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14002935339-2

Reu(s): Hugo Cesar Borges Da Silva

Advogado(s): Dr. Antonio Roberto L. Matos

Vítima(s): Nilson Pinto Dos Santos Junior

Despacho: Às fls. 175verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14001811062-1

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edson Coutinho

Advogado(s): Dr. Geraldo Rios de Oliveira

Vítima(s): Gilson Klebio Dias

Despacho: Às fls. 115verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
Inquérito Policial - 2273356-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Nelson Sales Da Silva Filho

Despacho: Às fls. 139verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
INQUERITO - 616097-8/2005(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ademilson Da Rosa

Advogado(s): Dra. Janilda S. Pereira

Vítima(s): Nadilene Santos Caldas

Despacho: Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 2056936-7/2008

Requerente(s): Edineilce Costa Cerqueira

Requerido(s): Carlos Carvalho Serra

Advogado(s): Dr. Jocélio B. Reis

Despacho: Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 400965-7/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jair Sobral Andrade

Advogado(s): Dra. Adalgisa Silveira

Vítima(s): Keyla Mychele Teixeira Passos

Despacho: Às fls. 187verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
PEDIDO DE RELAXAM. DE PRISAO - 1811030-1/2008

Em Favor De(s): Silvio Eli Dos Santos Costa

Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado

Despacho: Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
INQUERITO - 2028224-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Santos De Jesus

Vítima(s): Julianne Silva Almeida De Castro

Despacho: Às fls. 25verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
Inquérito Policial - 2265078-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uelinton Da Silva Santana

Vítima(s): Jose De Jesus

Despacho: Às fls. 34verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 
ACAO PENAL - 1894648-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fernando Vieira Correia, Milena Batista Da Silva

Vítima(s): Eduardo Ubiraci Vieira Dos Santos

Despacho: Às fls. 35 - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 04/12/08.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

FURTO QUALIFICADO - 2054843-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Renata Da Silva Freitas

Advogado(s): Dr. Josemar Santana

Vítima(s): Loja Opera Rock, Loja Brittany, Loja Artes Em Papel

Despacho: Às fls. 56verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 09/12/08.

 
Carta Precatória - 2281681-8/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Jose Mariano Do Nascimento Filho, Paulo Sergio Do Nascimento

Despacho: Às fls. 11verso - Vistos em inspeção. Ssa-BA, 09/12/08.

 
INQUERITO - 2039913-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Das Virgens Santos

Advogado(s): Dr. Vinício dos S. Vilas Boas

Vítima(s): Rosenilda Chaves De Sousa

Despacho: Às fls. 36verso - Visto em inspeção. Ssa-BA, 09/12/2008.

 
CARTA PRECATORIA - 2023065-0/2008

Autor(s): Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Alagoas

Reu(s): Roselane Oliveira De Souza

Vítima(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Às fls. 11verso - Vistos em inspeção. 2-Cumprido o mister - devolva-se a presente deprecata ao Juízo emissor. Ssa-BA, 09/12/2008.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14000787841-0

Reu(s): Antonio Sergio Sousa De Santana

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Everaldo De Jesus Dos Santos

Despacho: Às fls. 150verso - Apresentada a manifestação do Parquet Estadual em fls. 148/150 - remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado com as garantias devidas. Intimem-se. Ssa-BA, 09/12/2008.

 
ACAO PENAL - 896391-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hilton Almeida

Advogado(s): Dr. Guido Mariano M. de S. Júnior

Vítima(s): Carlos Roberto Pereira Dos Santos

Despacho: Às fls. 67 - Vistos em inspeção. Designo o dia 05/05/2009, às 14:00h, para realização da audiência. Ficam os presentes intimados. Façam-se as intimações porventura necessárias. Ssa-Ba, 09/12/2008.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14002893147-9

Reu(s): Andre Jardim Stavale

Advogado(s): Dr. Agostinho Mattos Filho

Vítima(s): Iberon Avelino Gomes

Despacho: Às fls. 194 - Vistos em inspeção. Designo o dia 18/06/2009, às 15:30h, para realização da audiência. Ficam os presentes intimados. Façam-se as intimações porventura necessárias. Ssa-Ba, 09/12/2008.

 
FURTO - 2035501-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Marcos Dos Santos

Vítima(s): Firmino Alves

Despacho: Às fls. 53verso - 1-Vistos em inspeção. 2-Dê-se cumprimento ao despacho desse Juízo em fls. 49, a saber, expeça-se ordem de prisão em desfavor do réu, à sua captura. Ssa-BA, 09/12/08.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2348301-5/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Antonilton De Jesus Martins, Patricia Carvalho Silva, Ronilton Ferreira De Souza e outros

Despacho: Às fls. 05verso - 1-Visto em inspeção. 2-Oficie-se ao Juízo deprecante, para que indique nova data à fixação de audiência - visto à data aprezada esse Juízo não teve condições de cumprir o presente mister. Ssa-BA, 11/12/2008.

 
CARTA PRECATORIA - 2030207-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Danilo Brandao, Andre Claudionor Dos Santos

Vítima(s): Joel Alves Ribeiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: Cumpridas as formalidades legais devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
CARTA PRECATORIA - 2016231-3/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Jurandir Souza Silva

Testemunha(s): Roberto Carlos Dos Santos Leitao

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: Cumpridas as formalidades legais devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2368805-4/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da Deltur

Reu(s): Felix Juliano Da Silva Ferreira

Vítima(s): Victoria Modupe

Sentença: Às fls. 14 - 1-Vistos em inspeção. 2-Homologo por sentença, destarte - surta seus jurídicos e legais efeitos os presentes autos de prisão em flagrante delito. P.R.I. Ssa-BA, 11/12/2008.

 
ACAO PENAL - 897936-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Genezio Barroso Da Costa

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Valmir Brito Silva

Despacho: Visto em inspeção. Às fls. 105verso - Apresentadas as razões do recurso de apelação pela Ilustre Promotora de Justiça - remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as garantias necessárias. Intimem-se. Ssa-BA, 11/12/2008.

 
Carta Precatória - 2337753-1/2008

Autor(s): O Mp

Reu(s): Edielson Francisco Lemos

Despacho: Às fls. 06 - Vistos em inspeção. 2-Devolva-se a presente deprecata ao Juízo deprecante com as garantias de praxe. Ssa-BSA, 11/12/2008.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

QUEIXA CRIME - 2027829-8/2008

Autor(s): Edmeia Silva Macedo
Querelante(s): Epaminondas Silva Macedo, Cristiana Oliveira Da Rocha Macedo

Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo

Querelado(s): Maria Do Socorro Ribeiro Da Costa, Andrea Louise Ribeiro Da Costa, Nubia Macedo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: instalada a audiência de reconciliação, a mesma frustou-se, já que os contendores não chegaram a um denominador comum, entendimento. Recebo a queixa crime. Ficam as quereladas citadas nesta audiência para apresentarem defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias. As quereladas nesta audiência suscitam a exceção incompetência desse Juízo. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Inquérito Policial - 2366799-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Miguel Silva Araujo Neto

Despacho: Às fls. 59 - I-Acolho o parecer ministerial de fls. 55/58, destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Ssa-BA, 17/12/2008.

 
Inquérito Policial - 2370172-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rubens Antonio Pereira Dos Santos

Vítima(s): Ycso

Despacho: Às fls. 95 - I-Acolho in totum o parecer ministerial de fls. 94 - determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Ssa-BA, 17/12/2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2376715-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Muniz Santos

Vítima(s): Damiao Eraldo Silva De Jesus

Despacho: Às fls. 32 - I-Recebo a denúncia. Cite-se o réu para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias. Ssa-BA, 17/12/2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2373994-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Cajazeira Da Ressurreicao

Vítima(s): Colegio Municipal 22 De Abril, Jose Bonfim Queiroz Costa

Despacho: Às fls. 26 - I-Recebo a denúncia. Cite-se o réu para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 17/12/2008.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2377362-0/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Cleison Lima Dos Santos, Fabio Carvalho Dos Santos

Vítima(s): Clemilson Alves Evangelista

Sentença: Às fls. 13 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos a presente prisão cautelar (autos de prisão em flagrante delito). P.R.I. Ssa-BA, 17/12/2008.

 
Inquérito Policial - 2370172-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rubens Antonio Pereira Dos Santos

Vítima(s): Ycso

Despacho: Às fls. 29 - I-Acolho o parecer ministerial de fls. 27/28, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Ssa-Ba, 17/12/2008.

 
Carta Precatória - 2371516-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado De Sergipe

Reu(s): Jadison Dos Santos Menezes

Despacho: Às fls. 05 - I-Promova-se a citação do réu em questão para digo apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias, conforme mudança inserida à lei processual penal em agosto passado. Cumpra-se. Ssa-BA, 17/12/2008.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2371715-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivonildo Dos Santos Ferreira

Vítima(s): Evandelice Sousa Lopes

Despacho: Às fls. 21 - 1-Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias. Ssa-BA, 17/12/2008.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381354-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Pereira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Às fls. 31 - I-Recebo a denúncia. Cite-se o réu para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
Inquérito Policial - 2376502-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Otavio De Barros Vieira

Vítima(s): Marivaldo Dos Santos

Despacho: Às fls. 29 - I-Acolho o parecer ministerial de fls. 28, destarte, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
Carta Precatória - 2381716-5/2008

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Jose Antonio Da Silva

Despacho: Às fls. 13 - Cumpra-se o ato processual ora deprecado, após devolva-se os autos com as garantias de praxe. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
Carta Precatória - 2381473-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roque Dos Santos

Despacho: Às fls. 05 - Oficie-se ao Juízo deprecante, já que o prazo fixado à audiência não ocorreu à comarca deprecante - exauriu-se. Destarte, fixe nova data. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
FURTO - 2047014-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sandro Dos Santos Santana

Advogado(s): Dr. Rui Nunes

Vítima(s): Hiper Bompreço

Despacho: Às fls. 38 - Intime-se o réu através seu defensor para que dê cumprimento à promoção ministerial de fls. 37 - abro o prazo de 5 (cinco) dias. Após retornem os autos à representante do Parquet desse Juízo. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
CARTA PRECATORIA - 1383318-5/2007

Autor(s): A Jp

Reu(s): Paula Renata Vieira Do Nascimento

Testemunha(s): Alexsandro Menezes Vila Verde

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: Cumpridas as formalidades legais devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14000774423-2

Reu(s): Thalita Puccini Lara Teixeira Mandim

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Aurelina De Oliveira Pamponet

Despacho: Às fls. 158 - I-Intime-se o Dr. Promotor de Justiça desse Juízo para manifestar-se à luz da certidão de fls. 152 - à condição de custos legis. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 2034459-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Conceicao Dos Santos

Vítima(s): Janete Marques Dos Santos

Despacho: Às fls. 76 - 1-Promova-se a citação do réu para oferecimento da defesa preliminar por escrito no prazo de 10 dias - segundo indicação do parecer de fls. 75verso. Ssa-BA, 18/12/2008.

 
ACAO PENAL - 1852797-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Evandro De Jesus Cardoso

Advogado(s): Dr. Guido Mariano de Santana

Vítima(s): I S Da S

Despacho: Às fls. 84 - À luz da informação supra ouçamos o Representante do Parquet à condição de custos legis, intime-se. Ssa-BA, 18/12/2008.

 

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS



JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA

 

JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO: DR°: PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS SILVA FILHO

DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES AZEVÊDO

SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS

SETOR 03 – REGIME ABERTO

 

EXPEDIENTE DO DIA 19/12/2008

 

AUTOS Nº 47018-9/2008 – HBERTON ANDRADE DE SOUZA – SAÍDA TEMPORÁRIA - SENTENÇA: “Vistos, etc...Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período do Natal 2008 e Ano Novo, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados 2009, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional.  JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito”

 

AUTOS Nº 49583-0/2008 – ANDRÉ LUIS DE JESUS SANTOS – SAÍDA TEMPORÁRIA - SENTENÇA: “Vistos, etc...Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período do Natal 2008 e Ano Novo, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados 2009, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional.  JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito”

 

AUTOS Nº 33574-9/2004 – FERNANDO LUIZ SILVA CERQUEIRA – DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - SENTENÇA: “Vistos, etc...Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período do Natal 2008 e Ano Novo, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados 2009, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional.  JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito”

 

AUTOS Nº 38677-2/2006 – JENIVAL DE ANDRADE VASCONCELOS – DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – SENTENÇA: “Vistos, etc...Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, e defiro o pedido de saída temporária formulado nos autos, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84, autorizando-o a sair, por sete dias, no período do Natal 2008 e Ano Novo, Semana Santa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados 2009, ficando o benefício automaticamente revogado se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização, como o retorno pontual na data marcada. Publique-se, registre-se, intime-se, cientificando-se oportunamente ao estabelecimento prisional. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito”

 

AUTOS Nº 39352-2/2006 – GERALDO CHAGAS FORTUNA (ADV: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS – OAB/BA 8976) – DECISÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - SENTENÇA: “Vistos, etc... Por tudo o exposto, e  em harmonia com fundamento nos arts 83 do CP; e 66, III, e, 131 da Lei nº 7.210/84, julgo IMPROCEDENTE o pedido, não concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de GERALDO CHAGAS FORTUNA. Oficie-se o estabelecimento penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito.

 



_______________________________________________________________

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

 

JUÍZA TITULAR : Dra. ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO:  Dr. EDMUNDO  REIS SILVA FILHO

DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. LAURO CHAVES AZEVEDO

SUBESCRIVÃ:  BELA. MONICA SARAIVA

SETOR 01 – REGIME FECHADO

 

AUTOS Nº 42442-7/07 – EUFROSINO RAIMUNDO DOS SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 16 anos e 09 meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 14 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 46265-1/08 – ADILSON NASCIMENTO DE FREITAS – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 10 anos e 01 mês de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 34466-7/05 – ZENILDO FERREIRA BARBOSA – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 09 anos e 02 meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 43168-7/07 – JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 48275-5/08 – ROBERCY DOS SANTOS OLIVEIRA – BEL: DAVID SANTO SÉ MEIRA – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 46509-7/08 – EDMILSON DOS SANTOS NASCIMENTO – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

 

AUTOS Nº 44951-6/07 – ROBSON BRANDÃO MONTEIRO – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 34961-7/05 – EDMILSON DA HORA FERREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 48111-3/08 – LIELBERTE DE SOUZA CORREIA – BELA: MARIA DE FÁTIMA DE SALES BRASIL  – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 47963-4/08 – ARÃO MACEDO – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 48755-4/08 – JOEL NOVAES ALMEIDA – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 26206-8/99 – MARCIO FARIAS DE SOUZA – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 45887-1/08 – JOSEVAL MESSIAS DOS SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 10 anos e 09 meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 14 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 45924-6/08 – MUSIBAU OYEWALE AKANNI – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador,  15 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 36374-3/05 – PAULO CESAR GOMES BISPO – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 12 anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 24 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 45074-5/07– LAUDEMIRO GONÇALVES NUNES – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 19 anos de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 24 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 23942-6/97 – MARCOS ANTONIO DO CARMO – UNIFICAÇÃO DE PENAS  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação em 43 anos e 06 meses de reclusão, decretando o regime fechado em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 24 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

 


1ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS



JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. JOSÉ JORGE MEIRELES E DRª VIRGÍNIA DE ALCÂNTARA
DEFENSOR PÚBLICO: DRA. CAROLINA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1932958-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Neves Bispo

Advogado(s): Dr. João de Jesus Martins

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 12/01/09, às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1964244-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Iranildo Dos Prazeres Maia

Advogado(s): Dr. Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 15/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2005272-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jane Nascimento Da Silva

Advogado(s): Dr. Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 19/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1933089-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue Araujo Da Cruz

Advogado(s): Dr. Antônio Costa Nery

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 15/01/09, às 15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2013923-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Rocha De Freitas, Marcus Vinicius Ramos De Jesus, Gilberto Santos Neto

Advogado(s): Dra. Raidalva Simões de Freitas, Dra. Hildete Moraes de Souza

Vítima(s): Banco Do Brasil

Despacho: "...designo o dia 20/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2299928-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Franklin Miranda Cerqueira, Geisa Costa Silva

Advogado(s): Dr. Mouzar Santos A. de Cardoso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 21/01/09, às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2334416-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alberto Sampaio Filho

Advogado(s): Dr. Mário César dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designo o dia 22/01/09, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 19 de dezembro de 2008 - RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2038474-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alisson Carlos Gomes Alves Damasceno

Advogado(s): Dra. Ana Maria Costa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: " À Dra. Ana Maria Costa: apresentar as alegações finais referentes ao Processo nº 2038474-3/2008, no prazo de cinco dias. Salvador, 19 de dezembro de 2008. RICARDO AUGUSTO SCHMITT - JUIZ DE DIREITO."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2341998-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ailton Pereira Bonfim, Tiago Rodrigues Da Silva
Advogados: André Lopes - OAB/BA 15.172 e Ismar Lago - OAB/BA 11.432

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: AUTOS Nº 2341998-8/2008

R.H.
Vistos, etc.

1. Tratam os presentes autos de Processo Crime, o qual tem como autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal e réus Ailton Pereira Bonfim e Tiago Rodrigues da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 33, caput e 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em face da nova legislação que regula o procedimento do delito em exame (Lei nº 11.343/2006), os Réus apresentaram suas respectivas defesas escritas (fls. 66/68 e 69/71).
Em suma, é o relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a análise da plausibilidade da peça exordial acusatória.
Compulsando os autos, verifico que nas defesas escritas não foram alegadas preliminares, nem opostas exceções, tendo as defesas alegados fatos que se confundem com o próprio mérito da causa, razão pela qual postergo a análise para depois de encerrada a instrução em Juízo.
Em razão disso, neste momento, vislumbro estarem presentes indícios suficientes que apontem a plausibilidade da peça acusatória, o que somente poderá restar descaracterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal em Juízo, o que propiciará uma maior certeza sobre as condutas dos Réus nos atos que lhe são imputados.
Posto isso, sumariamente, sem adentrar no mérito da acusação, o que somente será possível depois de concluída a instrução probatória, denoto estar presente, nesta fase processual, a prova sumária da materialidade do delito, bem como indícios que apontem os Réus como sendo os autores, razão pela qual, recebo a denúncia, em todos os seus termos, devendo os Réus serem processados até decisão final de mérito.

2. Em razão disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/09, às 11:30 horas.

3. Em consonância com o disposto pelo artigo 360, do Código de Processo Penal, requisite-se a apresentação dos Réus em Juízo no dia e hora designados, devendo, ainda, se promovida suas citações, a teor do artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006.

4. Intimem-se os Defensores dos Réus para comparecerem ao ato designado, devendo o Defensor do Primeiro Denunciado se fazer presente acompanhado das testemunhas defensivas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, uma vez que seus endereços não se fazem presentes nos autos.

5. Intime-se a testemunha arrolada no item 4 da denúncia para comparecer a audiência designada, observando-se o disposto pelos artigos 358 e 359 c/c 370, todos do Código de Processo Penal, quando for o caso.

6. Expeçam-se cartas precatórias, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, para inquirição das testemunhas arroladas nos itens 1 a 3 da denúncia, bem como para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa do Segundo Denunciado (fl. 68) devendo os Defensores serem intimados de suas respectivas expedições.

7. Requisite-se a remessa do competente laudo definitivo da droga apreendida, caso ainda não tenha sido enviado a este Juízo.

8. Por sua vez, tendo em vista que em nenhum momento foi alegada qualquer situação de dependência dos acusados, entendo desnecessária a realização do competente exame toxicológico, razão pela qual deixo de determiná-lo.

9. Intimações e demais diligências necessárias.

10. Notifique-se o Ministério Público.

Salvador (BA), 19 de dezembro de 2008.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito

 

2ª VARA PRIVATIVA DE TOXICOS



JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Juíza de Direito Titular:Drª. NARTIR DANTAS WEBER
Juíza de Direito Auxiliar:Drª. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
Promotores de Justiça : Drs. JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS, GERVÁSIO LOPES DA SILVA JUNIOR E CÍNTIA GUANAES
Defensor Público: Dr. USSIEL XAVIER
Escrivã Titular: Belª. LEONISIA Mª. CANTOLINO BRITTO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2285809-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilson Rodrigues Oliveira

Advogado(s): Marco Antonio Gomes Pereira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "Vistos, etc...§ ...intime-se o advogado do réu para que apresente defesa preliminar em favor do acusado, dentro do prazo de 48h, sob as penas da lei. §...".

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 1142520-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Carlos Sotero Dos Santos, Robson Silva Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ ...julgo, por Sentença, extinta a punibilidade dps denunciados Luiz Carlos Sotero dos Santos e Robson Silva dos Santos, pela ocorrêcia da Prescrição processual, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. §...".

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1038442-5/2006(9-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tiago Dias Marques

Advogado(s): Antonio Costa Nery, Marcelo Luis da Silva Almeida

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ ...julgo, por Sentença, extinta a punibilidade do denunciado Tiago Dias Marques, pela ocorrêcia da Prescrição processual, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. §...".

 
TOXICOS - 1801340-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Nascimento Saraiva

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ ...julgo, por Sentença, extinta a punibilidade do denunciado Antônio Carlos Nascimento Saraiva, pela ocorrêcia da Prescrição processual, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.§...".

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1849476-2/2008(3-4-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Natanael Moreira Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§...JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar NATANAEL MOREIRA SANTOS como incurso nas penas do art.33 da Lei 11.343/2006.§...fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 500 dias-multa...§ O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, é o inicialmente fechado...§ Permito ao réu recorrer em liberdade.§...Salvador, 09 de dezembro de 2008 §(a) Dr.ª Nartir Dantas Weber§ Juíza Titular.".

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1682961-0/2007(4-5-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ednaldo Pereira Dos Santos, Alexandre Conceicao De Souza

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ ...não provada a autoria JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA de fls.02/03 e, com fulcro no art. 386, incisos VII, do CPP, ABSOLVO ALEXANDRE CONCEIÇÃO DE SOUZA e EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS, das imputações delituosas que lhes são feitas na peça vestibular. § ...Salvador, 02 de dezembro de 2008. §...".

 
TOXICOS - 14099727206-1(11-1-5)

Reu(s): Jorge Mota Dos Santos

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ Ex positis, com arrimo no artigo 395, III, do CPP, combinado com expressa autorização do artigo 3.º do CPP, com o artigo 267, VI, do CPC, acolho a pretensão ministerial e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO Penal. §... Salvador, 15 de dezembro de 2008.§...".

 
TOXICOS - 14000766412-5(5-1-3)

Reu(s): Antonio Carlos De Oliveira Filho

Advogado(s): Antonio Amarilio Lopo Neto, Denise Braga Benjamim

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ Ex positis, com arrimo no artigo 395, III, do CPP, combinado com expressa autorização do artigo 3.º do CPP, com o artigo 267, VI, do CPC, acolho a pretensão ministerial e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO Penal. §... Salvador, 15 de dezembro de 2008.§...".

 
TOXICOS - 14000786314-9(5-2-6)

Reu(s): Wilson Queiroz Dos Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: "Vistos, etc...§ Ex positis, com arrimo no artigo 395, III, do CPP, combinado com expressa autorização do artigo 3.º do CPP, com o artigo 267, VI, do CPC, acolho a pretensão ministerial e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO PENAL. §... Salvador, 15 de dezembro de 2008.§...".

 
TOXICOS - 14001861859-9

Reu(s): Antonio Carlos Alves

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...o dia 27 de fevereiro de 2009, às 16h, para audiência de instrução e julgamento...§".

 


JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS
Juíza de Direito Titular:Drª. NARTIR DANTAS WEBER
Juíza de Direito Auxiliar:Drª. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO
Promotores de Justiça : Drs. JOSÉ EMMANUEL A. LEMOS, GERVÁSIO LOPES DA SILVA JUNIOR E CÍNTIA GUANAES
Defensor Público: Dr. USSIEL XAVIER
Escrivã Titular: Belª. LEONISIA Mª. CANTOLINO BRITTO

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - 1975338-3/2008(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Filadelfo Da Conceicao Santos, Antõnio Veiga Da Silva, Carlos Augusto Costa Santos e outros

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Vinicius Costa de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: "...designando-se o dia 02 de Fevereiro de 2009 às 13:00 Horas para a continuação da instrução..."

 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1984441-9/2008

Apensos: 1893644-7/2008, 1991326-4/2008, 2075935-8/2008, 2171113-9/2008, 2358812-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edgar da Silva Santos, Jucilene Alves dos Santos e outros´
Advogado: Paulo César Pires - OAB/BA 12.204

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: AUTOS Nº 1984441-9/2008

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que a defesa de EDGAR DA SILVA SANTOS e JUCILENE ALVES DOS SANTOS trouxe aos autos documentos comprobatórios da capacidade laboral do assistente técnico indicado (fls. 1.388/1.403), razão pela qual ADMITO o Sr. Sérgio Agnelo Corrêa Carneiro para funcionar no feito a partir da presente admissão.

Em razão disso, verificada a ocorrência de conclusão dos trabalhos periciais, com a conseqüente elaboração e apresentação dos laudos periciais neste Juízo (fls. 1.563/1.611 e 1.625/1.636), DETERMINO que seja promovida a intimação do Douto Defensor dos acusados para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio do assistente técnico admitido, apresentar parecer a respeito dos exames periciais realizados.

I-se.

Salvador (BA), 19 de dezembro de 2008.

RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito

 

VARA DE AUDITORIA MILITAR



JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ AUDITOR MILITAR: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
JUIZ AUDITOR MILITAR AUXILIAR: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA E DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO:DR. GILMAR BITTENCOURT S. SILVA
SUBESCRIVÃO: LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS

Expediente do dia 19 de dezembro de 2008

Auto de Prisão em Flagrante - 2389637-4/2008

Reu(s): Patricio Dos Santos

Despacho: R.H.
Distribua-se.
Certifique-se se houve remessa dos autos de prisão em flagrante, no prazo de cinco dias do recebimento.
Após, ouça-se o M.P.M. e em seguida, conclusos.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor Militar Auxiliar.

 

Ficam os Senhores Advogados e partes interessadas intimados dos despachos abaixo, exaradas nos respectivos autos.


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14003015784-0

Reu(s): Raimundo Veloso Rodrigues Filho, Evangivaldo Araujo De Carvalho, Paulo Machado Pereira e outros

Advogado(s): Deivid Carvalho Lorenzo, Geraldo Pinheiro de Brito Filho, Gilda Rezende de Oliveira, Mateus Cardoso Coutinho

Vítima(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: R.H.
1) Designo o dia 02 de fevereiro de 2009, às 13h30, para os interrogatórios dos demais acusados.
2) Requisitem-se os policiais militares ao DP.
3) Cite-se o acusado Paulo Henrique de Almeida Araujo.
4) Intimem-se o MPM e os Defensores dos Acusados

 
ACAO PENAL - 1858767-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Marcio Silva Santos

Advogado(s): Samuel Silva da Fonseca

Vítima(s): Gilberto Batista De Cerqueira

Despacho: R.H.
1) Cite-se.
2) Designo o dia 05 de fevereiro de 2009, às 13h30, para o interrogatório do acusado.
3) Requisite-se o policial militar ao DP.
4) Intimem-se o MPM e a Defensoria do Acusado.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14003998583-7

Reu(s): Marilson Francisco Dos Santos, Olivaldo De Jesus Santos, Carlos Augusto De Oliveira Aguiar e outros

Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto, Bruno Teixeira Bahia, Carina Catia Bastos de Senna, Daniela Santos Hohlenwerger, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Emanuele Figueredo Barbosa Donega, Vivaldo Amaral Adaes, Vivaldo do Amaral Adaes

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R.H.
1) Citem-se.
2) Designo o dia 04,05, 09 e 11 de fevereiro de 2009, às 13h30, para os interrogatórios dos demais acusados.
3) Requisitem-se os policiais militares ao DP.
4) Intimem-se o MPM, o Defensor Público e os Defensores dos Acusados.
5) Solicitem-se os Antecedentes Criminais ao CEDEP.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2064832-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Aelson Malta Silva

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Vítima(s): Nilton Vieira Dos Santos

Despacho: R.H.
1) Designo o dia 12 de fevereiro de 2009, às 13:h30, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
2) Requisite-se as testemunhas militares ao DP.
3) Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Ilheus/Ba para oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação, pelo prazo de 30 dias.
4) Vistas às partes para, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias.
5) Intimem-se o MPM e o Defensor do Acusado e requisite-se p acusado.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 767595-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luiz Augusto Normanha De Carvalho, Jivaldo Ribeiro De Souza

Advogado(s): Sergio Reis

Vítima(s): Prefeitura Municipal De Correntina

Despacho: R.H.
1) Nada a sanear.
2) Designo a Sessão de Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2009, às 13h30.
3) Requisitem-se os acusados ao DP.
4) Intime-se o MPM, o Defensor Público e o Defensor do 1º acusado.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor Militar Auxiliar

 

TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS

1º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 202 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 238190 - 2007 Protocolo: 2984727 - 3
Devedor: ALFREDO ELIAS DE SOUZA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: AUDIMED - CENTRO AUDITIVO LTDA-ME.
Título: 831002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238194 - 2007 Protocolo: 2988608 - 2
Devedor: COELPI CONST, ELETRIC E PINT INDUSTR
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EQUIPESCA EQUIPAMENTOS DE PESCA LTDA
Título: 00173657/C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 238202 - 2007 Protocolo: 2991586 - 4
Devedor: FATIMA FERNANDA RUVENAL PAMPHILO SANT
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: V S MONTEIRO LTDA
Título: 33569-8/12 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238203 - 2007 Protocolo: 2992034 - 5
Devedor: JUSCELINO RODRIGUES DA CONCEICAO -
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: INSTITUICAO ADV DE EDUCACAO E ASSIST SOC
Título: 5180703004 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238204 - 2007 Protocolo: 2992040 - 0
Devedor: GEO MAXIMA COMERCIO E SERVICO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CLARA E NICOLETTE LTDA
Título: 012139-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238205 - 2007 Protocolo: 2992094 - 9
Devedor: EU ELA MODAS ACESSORIOS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: JNL COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA E PECAS L
Título: R3955001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 238208 - 2007 Protocolo: 2992193 - 7
Devedor: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA MARTINS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PAULO ROGERIO DE OLIVEIR CPF 22108451811
Título: 0000013771 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238211 - 2007 Protocolo: 2992238 - 0
Devedor: GILBERTO SILVA SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GILBERTO SILVA SANTOS CPF 01648648576
Título: 0000012014 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 238212 - 2007 Protocolo: 2992310 - 7
Devedor: RODRIGO BRIZENO FERREIRA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: RODRIGO BRIZENO FERREIRA CPF 02073751512
Título: 0000013134 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238213 - 2007 Protocolo: 2992331 - 0
Devedor: SERGIO PEREIRA DA SILVA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SERGIO PEREIRA DA SILVA CPF 75408074749
Título: 0000012896 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 238215 - 2007 Protocolo: 2992389 - 1
Devedor: E B RIOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: M C ZACARIAS DE OLIVEIRA
Título: 005274 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238216 - 2007 Protocolo: 2992429 - 4
Devedor: EZ CONSTRUTORA LTDA - ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO
Título: 1 002213C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 238221 - 2007 Protocolo: 2993288 - 2
Devedor: HUMANA MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GIMBA SUPRIMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA
Título: 000346374 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 238222 - 2007 Protocolo: 2993360 - 9
Devedor: MEDICAL EXPRESS COMERCIAL LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CN & A REFEICOES LTDA
Título: 906599B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238232 - 2007 Protocolo: 2987422 - 0
Devedor: MARCELO ELIAS DO SACRAMENTO SILVA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6079375025 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 238238 - 2007 Protocolo: 2988967 - 7
Devedor: EMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ME
Título: 2698 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 238252 - 2007 Protocolo: 2992668 - 8
Devedor: IDIMAR AZEVEDO DE MATOS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: JOSENILDA SANTOS DO NASCIMENTO
Título: 014/01-01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 238255 - 2007 Protocolo: 2992671 - 8
Devedor: FANY CARDOSO SOUZA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: JOSENILDA SANTOS DO NASCIMENTO
Título: 015/01-02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 238262 - 2007 Protocolo: 2992768 - 4
Devedor: IVALDO MATOS DE SOUSA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6135682026 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238264 - 2007 Protocolo: 2993598 - 9
Devedor: MEDICAL EXPRESS COMERCIAL LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VENEZA I/C DE PRODS.MEDICOS LT
Título: 1003389/1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238265 - 2007 Protocolo: 2993599 - 7
Devedor: MEDICAL EXPRESS COMERCIAL LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: PLASCALP PRODS.CIRURGICOS LTDA
Título: 1 107125A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238267 - 2007 Protocolo: 2993601 - 2
Devedor: MEDICAL EXPRESS COMERCIAL LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: PLASCALP PRODS.CIRURGICOS LTDA
Título: 1 106995B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238271 - 2007 Protocolo: 2993755 - 8
Devedor: LORENA APARECIDA BARBOSA DE ANDRADE
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: EFFICIENT ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO D
Título: I000116102 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238277 - 2007 Protocolo: 2993839 - 2
Devedor: CLAUDEMIRA PESSOA SUZART SOUZA ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: INDUSTRIA DE CALCADOS SILVIA LACERDA LTD
Título: 1003B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 238280 - 2007 Protocolo: 2993947 - 0
Devedor: DECORAR E TAL MOVEIS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MSUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Título: 00021978/C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238282 - 2007 Protocolo: 2994023 - 0
Devedor: CONSTRUTORA LJA LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: A & A FERRAGEM LTDA
Título: 8556-2 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238283 - 2007 Protocolo: 2994036 - 2
Devedor: GILVAN ARAUJO DA COSTA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6118636023 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238285 - 2007 Protocolo: 2994080 - 0
Devedor: EDILSON NOLACO DOS SANTOS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6092828026 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238286 - 2007 Protocolo: 2994110 - 5
Devedor: MARCIA ALVES SANTANA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6149448026 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 238292 - 2007 Protocolo: 2983127 - 0
Devedor: VIRGILIO BISPO CORREIA
Portador: BANCO GMAC S/A
Sacador: BANCO GMAC S/A
Título: 44281483 Natureza do Título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 238293 - 2007 Protocolo: 2983118 - 0
Devedor: ROSIENE ARAUJO R B DA SILVA
Portador: BANCO GE CAPITAL SA
Sacador: BANCO GE CAPITAL S.A.
Título: 070763771 Natureza do Título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238294 - 2007 Protocolo: 2983119 - 9
Devedor: PAULO ROBERTO SILVA DE SOUZA
Portador: BANCO GE CAPITAL SA
Sacador: BANCO GE CAPITAL S.A.
Título: 72659084 Natureza do Título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238296 - 2007 Protocolo: 2983121 - 0
Devedor: EDMUNDO DOS SANTOS VASCONCELOS
Portador: BANCO GE CAPITAL SA
Sacador: BANCO GE CAPITAL S.A.
Título: 073738441 Natureza do Título: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238300 - 2007 Protocolo: 2995797 - 4
Devedor: MARCELO DA CRUZ RODRIGUES
Portador: PROCESA - PROCED. E SERV. DE AUTOM. LTDA
Sacador: BANCO BMC S.A.
Título: 92992406 Natureza do Título: NOTA PROMISSÓRIA
Mot. Edital: Fora do Perímetro

Num. Edital: 238303 - 2007 Protocolo: 2973536 - 0
Devedor: J PEREIRA DOS SANTOS DE SALVADOR
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: PONTO DIST ALIM IMP E EXP LTDA
Título: 0054591 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 238305 - 2007 Protocolo: 2973546 - 7
Devedor: ROLIMA CONFECCOES INFANTIS LTD
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: ANJO D'AGUA CONFECCOES LTDA
Título: 32112-2/4 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 238307 - 2007 Protocolo: 2973548 - 3
Devedor: NIVALDO SOUZA
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: UNIAO DO VALLE DISTR BEB LTDA
Título: 321059/072 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238308 - 2007 Protocolo: 2973554 - 8
Devedor: FORCA VIVA PAISAG PAP E INFORM
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: V S MONTEIRO LTDA
Título: 34371 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238309 - 2007 Protocolo: 2973556 - 4
Devedor: LUIZA A. GARDILARIO CARDOSO
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: UNIAO DO VALLE DISTR BEB LTDA
Título: 321769/027 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238316 - 2007 Protocolo: 2973679 - 0
Devedor: SHEIK ARTIGOS PARA PRESENTES
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: MDX TELECOM LTDA
Título: UNI0910891 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238323 - 2007 Protocolo: 2973779 - 6
Devedor: TRATO - TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA SOC
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: PRODUTOS TEXTEIS SABIE LTDA
Título: 088802.1-D Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238334 - 2007 Protocolo: 2981707 - 2
Devedor: FARIAS E HENRIQUES LTDA
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: SCHMIDT IND E COM IMP EXP LTDA
Título: 2100-B17L Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 238335 - 2007 Protocolo: 2981744 - 7
Devedor: MARLENE CARDOSO RIBEIRO SILVA
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: R. J. INDUSTRIA E COMERCIO, IM
Título: 6717/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238338 - 2007 Protocolo: 2985300 - 1
Devedor: JSS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: SUPERCESTA COM GEN ALIM LTDA
Título: 5826 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 238342 - 2007 Protocolo: 2985339 - 7
Devedor: ANTONIO BARTOLOMEU DOS SANTOS
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: UNIAO DO VALLE DISTR BEB LTDA
Título: 117995079 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238345 - 2007 Protocolo: 2985395 - 8
Devedor: MATERIAIS DE CONSTRUCAO SOL LTDA
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: DISMATIC LOGISTICA LTDA
Título: 78277-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 238352 - 2007 Protocolo: 2989407 - 7
Devedor: NICOMEDIO COSTA DOS SANTOS
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: UNIAO DO VALLE DISTR BEB LTDA
Título: 326927 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238356 - 2007 Protocolo: 2989448 - 4
Devedor: MARCIO DA CRUZ CHAVES
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: PONTO DIST ALIM IMP E EXP LTDA
Título: 0058221 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 238357 - 2007 Protocolo: 2989480 - 8
Devedor: CONFECCOES DRUMES INDUSTRIA E COMERCIO L
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: ADAR IND COM IMP EXP LTDA
Título: TLA123946C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238358 - 2007 Protocolo: 2989528 - 6
Devedor: ELIVAN SANTIAGO FIGUEREDO E CIA LTDA
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: HYPERMARCAS S A
Título: 1 229156 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238359 - 2007 Protocolo: 2989532 - 4
Devedor: MAREVER COMERCIO ATACADISTA DE
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: M K R IND E COM C LTDA
Título: 7710/C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238362 - 2007 Protocolo: 2994409 - 0
Devedor: INOXARTES ARTEFATOS DE ACO INO
Portador: BANCO SAFRA S.A.
Sacador: SIDERINOX COM IND LTDA
Título: 6186/1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238378 - 2007 Protocolo: 2974225 - 0
Devedor: RONEY MATOS DOS SANTOS
Portador: D & A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Sacador: D & A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Título: 000160/0 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238393 - 2007 Protocolo: 2994295 - 0
Devedor: RAFAELA N. DE VASCONCELOS
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: PORTINARI COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
Título: 4351 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 238394 - 2007 Protocolo: 2994309 - 4
Devedor: RAMTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECA
Título: 000029972B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 238395 - 2007 Protocolo: 2994317 - 5
Devedor: MARIA DE SOUZA LIMA CONSTRUCOES ME
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: BOMCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA
Título: 461/01 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 238396 - 2007 Protocolo: 2994325 - 6
Devedor: MONTE SINAI SERV. DE FERRAGENS LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: PLATAFORMA DE SEG. EQUIP-
Título: 00076-02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238398 - 2007 Protocolo: 2994345 - 0
Devedor: SIGA-ME INSTITUO DE BELEZA ESTETICA LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: EZ CONSTRUTORA LTDA ME
Título: 1936/02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 238400 - 2007 Protocolo: 2994357 - 4
Devedor: DECORAR E TAL MOVEIS LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: IND MANCINI S/A 0
Título: 1 100298A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 238401 - 2007 Protocolo: 2994363 - 9
Devedor: FUJIBAG IND COM ACABAMENTO LTDA
Portador: BANCO HSBC BRASIL
Sacador: EBBB EMPRESA BRASILEIRA DE BIG BAGS LTDA
Título: 3908-C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARLI PINTO TRINDADE
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 1º Ofício


2º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 201 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 265402 - 2008 Protocolo: 3300493 - 5
Devedor: CAPITAL FOOD COMERCIAL DE ALIM. LTDA ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Título: 77548-101 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Casa Fechada

Num. Edital: 265403 - 2008 Protocolo: 3301872 - 3
Devedor: AGUA BENTA LOUGE BAR E REST LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CASA DEZ COMERCIOLTDA
Título: 0000006453 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265408 - 2008 Protocolo: 3304997 - 1
Devedor: DALVA CELE PAIVA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Título: 404-M29/36 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265410 - 2008 Protocolo: 3305041 - 4
Devedor: CARMOSINA DE SOUZA LEAO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CP2 CONSTRUCOES INCORPORACOES E FUNDACOE
Título: RRD5030724 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265412 - 2008 Protocolo: 3305132 - 1
Devedor: ADALBERTO ROCHA SANTOS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: R.B.C. CONFECCOES LTDA
Título: 5724284133 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265416 - 2008 Protocolo: 3305261 - 1
Devedor: TOP ENGENHARIA LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CRO NASCIMENTO E CIA LTDA
Título: 0488 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 265418 - 2008 Protocolo: 3305337 - 5
Devedor: BARDAUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: RVB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Título: 0043 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265420 - 2008 Protocolo: 3305474 - 6
Devedor: OAS EMPREENDIMENTOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: RENATO ZANOTTI STAGLIORIO
Título: 6828 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265424 - 2008 Protocolo: 3305645 - 5
Devedor: CARINE NEVES GUSMAO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR PROINF
Título: 6085477021 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265426 - 2008 Protocolo: 3307015 - 6
Devedor: EDNALDO CERQUEIRA LIMA.
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: BIMBO DO BRASIL LTDA
Título: 2197750-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265429 - 2008 Protocolo: 3307041 - 5
Devedor: LUCAS RANIERE GONCALVES RODRIGUES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MF METALURGIA EM ALUMINIO LTDA ME
Título: 37 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265436 - 2008 Protocolo: 3307117 - 9
Devedor: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE ALMEIDA ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: NEWCAR COM E MANUT LTDA ME
Título: 469 C Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 265437 - 2008 Protocolo: 3307258 - 2
Devedor: CE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CORDEIRO FIOS E CABOS ELETRICOS LTDA
Título: 10350101 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265441 - 2008 Protocolo: 3309427 - 6
Devedor: NEUZA ANGELICA ARAUJO DIAS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: TADEU ARTESANATO LTDA ME
Título: 10769302 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265447 - 2008 Protocolo: 3297449 - 3
Devedor: EDMILSOM BRASILEIRO SANTOS ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTD
Título: 0626371 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265458 - 2008 Protocolo: 3304294 - 2
Devedor: PAULO VITOR JESUS FARIAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Título: 302276 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265460 - 2008 Protocolo: 3304598 - 4
Devedor: ERNANDO MAVIGNIER BENEVIDES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GRANJA BERIMBAU LTDA
Título: 241753 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265462 - 2008 Protocolo: 3306192 - 0
Devedor: GEISA NUNES GUIMARAES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ACESSO BAHIA ASSESSORIA DE EVENTOS LTDA
Título: 100001002 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 265463 - 2008 Protocolo: 3306207 - 2
Devedor: ANTONIO JORGE MORAES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: LOJA DO CARTUCHO MULTIJET LTDA
Título: 020127 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265466 - 2008 Protocolo: 3306237 - 4
Devedor: JOAO CARLOS NERY
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: BAHIA CONTROLADORA DE PRAGAS URBANAS LTDA.
Título: 60377001 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265476 - 2008 Protocolo: 3306510 - 1
Devedor: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: BORLEM S A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Título: 49392799 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265481 - 2008 Protocolo: 3308308 - 8
Devedor: JUCIVAL DA CONCEICAO MOREIRA - ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: FIAES PECAS E SERVICOS LTDA
Título: 102479 5/5 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265484 - 2008 Protocolo: 3308339 - 8
Devedor: ROUPA DE BAIXO COMERCIO DE CONFECCOE
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: L V INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Título: 104330/B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265491 - 2008 Protocolo: 3308690 - 7
Devedor: ADSON ALVES LAPA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI
Título: 0000005697 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 265496 - 2008 Protocolo: 3308702 - 4
Devedor: NILZETE RIBEIRO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000006523 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265499 - 2008 Protocolo: 3308714 - 8
Devedor: GILMAR FELIX MACHADO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000009824 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265500 - 2008 Protocolo: 3308726 - 1
Devedor: ALEX DOS ANJOS RESENDE ARAGAO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000009424 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265508 - 2008 Protocolo: 3303994 - 1
Devedor: RICCO LOCADORA C V LTDA ME
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: BANCO ITAU S/A
Título: 5576021728 Natureza do Título: LETRA DE CÂMBIO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265510 - 2008 Protocolo: 3307680 - 4
Devedor: CONCEPT COM.E SERV.AUT.LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: H2 COMERCIO DE PNEUS LTDA- ME
Título: C 2348 02 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265518 - 2008 Protocolo: 3265539 - 8
Devedor: J. A. PEREIRA SANTOS DA PADARIA
Portador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Sacador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Título: 108580 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.


Num. Edital: 265521 - 2008 Protocolo: 3180107 - 2
Devedor: REGINALDO BORGES MACIEL ~~
Portador: PAULO ROBERTO DE SANT ANNA
Sacador: PAULO ROBERTO DE SANT ANNA
Título: 01/01 Natureza do Título: NOTA PROMISSÓRIA
Mot. Edital: Desconhecido.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DE FÁTIMA A. BULHÕES
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 2º Ofício


3º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 302 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 265399 - 2008 Protocolo: 3280768 - 6
Devedor: MADEIREIRA GRAMADO LTDA
Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador: ELITE CERAMICA S A
Título: 00122011 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 265404 - 2008 Protocolo: 3301873 - 1
Devedor: AGUA BENTA LOUGE BAR E REST LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CASA DEZ COMERCIOLTDA
Título: 0000006410 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265411 - 2008 Protocolo: 3305121 - 6
Devedor: TAISSA TEIXEIRA SANTOS DE VASCONCELLOS
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: H KUNTZLER & CIA LTDA
Título: 2435711 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265415 - 2008 Protocolo: 3305239 - 5
Devedor: PANIFICADORA E MERC.PAO DE MASSA LT
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Título: 000850211 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 265417 - 2008 Protocolo: 3305268 - 9
Devedor: MARIA DA ANUNCIACAO BARRETO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VALEAUTO COMERCIAL LTDA
Título: 4330 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265419 - 2008 Protocolo: 3305346 - 4
Devedor: MOURA SODRE TRANSPORTE LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MITSUI ALIMENTOS LTDA FILIAL 65
Título: 000207 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.


Num. Edital: 265427 - 2008 Protocolo: 3307032 - 6
Devedor: UEIDER SILVA VIEIRA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: ISABELA METAIS
Título: 2609/2 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265428 - 2008 Protocolo: 3307040 - 7
Devedor: LUCAS RANIERE GONCALVES RODRIGUES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MF METALURGIA EM ALUMINIO LTDA ME
Título: 38 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265430 - 2008 Protocolo: 3307042 - 3
Devedor: LUCAS RANIERE GONCALVES RODRIGUES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MF METALURGIA EM ALUMINIO LTDA ME
Título: 36 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265431 - 2008 Protocolo: 3307044 - 0
Devedor: LUCAS RANIERE GONCALVES RODRIGUES
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: MF METALURGIA EM ALUMINIO LTDA ME
Título: 34 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265438 - 2008 Protocolo: 3307259 - 0
Devedor: ELETRICA FREITAS COM DE MATERIAIS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: LCA LAMINACAO DE COBRE E ALUMINIO S/A
Título: 00942802 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265439 - 2008 Protocolo: 3309305 - 9
Devedor: A PRIMOROSA C A PRES U DOM LTDA ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: IND E COM DE UTIL DOM INJETEMP LTDA
Título: 44292 A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 265440 - 2008 Protocolo: 3309322 - 9
Devedor: ONOFRE PEREIRA FILHO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: ICEPEX INST CRISTAO DE ENSINO PESQ E E
Título: 0038-05 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265442 - 2008 Protocolo: 3138710 - 1
Devedor: GEORGIA CARVALHO CERQUEIRA SOARES.
Portador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Sacador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Título: AA-000028-0 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265443 - 2008 Protocolo: 3138711 - 0
Devedor: MARCIO SOARES BRAGA
Portador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Sacador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Título: UF-635285-5 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265444 - 2008 Protocolo: 3138712 - 8
Devedor: MARCIO SOARES BRAGA
Portador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Sacador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Título: UF-684118-0 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265445 - 2008 Protocolo: 3138713 - 6
Devedor: MARCIO SOARES BRAGA
Portador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Sacador: JOSÉ ANTONIO ESTEVEZ BELLO
Título: UF-635284-7 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265446 - 2008 Protocolo: 3297392 - 6
Devedor: PAULO VITOR JESUS FARIAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Título: 302276 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 265448 - 2008 Protocolo: 3298541 - 0
Devedor: EUGLES OLIVEIRA DIAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SITELCO SERVICOS TECNICOS DE ELETRONICA E COM
Título: SM0222005 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265449 - 2008 Protocolo: 3301581 - 3
Devedor: EDMILSOM BRASILEIRO SANTOS ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTD
Título: 0626361 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265451 - 2008 Protocolo: 3302639 - 4
Devedor: CELIA MARIA DOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SAO SEBASTIAO COGUMELOS LTDA
Título: NV21952#5 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265459 - 2008 Protocolo: 3304387 - 6
Devedor: GILDASIO SILVA PIMENTEL-ME
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GARGUR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTD
Título: 15753003 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Recusado.

Num. Edital: 265461 - 2008 Protocolo: 3304599 - 2
Devedor: ERNANDO MAVIGNIER BENEVIDES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: GRANJA BERIMBAU LTDA
Título: 241756 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265464 - 2008 Protocolo: 3306220 - 0
Devedor: SILVIA SANTOS ROCHA E CIA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EXECUTIVA COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Título: 108686-2 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.


Num. Edital: 265467 - 2008 Protocolo: 3306244 - 7
Devedor: Natanael Oliveira das Neves
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: AGROCAPE AGROPECUARIA CACA E PESCA LTDA
Título: 09914503 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265471 - 2008 Protocolo: 3306360 - 5
Devedor: QUALIDADE ENGENHARIA LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A
Título: CO08551900 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265477 - 2008 Protocolo: 3306524 - 1
Devedor: GLOW REEF SURF SHOP CONF LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: POIEL COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Título: 2315004 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265478 - 2008 Protocolo: 3306616 - 7
Devedor: SALVADOR TOLDOS EVENTOS LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: DMA CARPETES E REVESTIMENTOS LTDA
Título: 2754-3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265479 - 2008 Protocolo: 3306700 - 7
Devedor: SUPER D MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: BASF SA
Título: 170978003 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265480 - 2008 Protocolo: 3306717 - 1
Devedor: PAULO KIYOSHI KUBO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: INTERCARGAS ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
Título: 26950 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.


Num. Edital: 265489 - 2008 Protocolo: 3308670 - 2
Devedor: CAROLINE SANTANA SOUZA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI
Título: 0000004416 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265490 - 2008 Protocolo: 3308684 - 2
Devedor: JAISON SANTOS TEIXEIRA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000006260 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265492 - 2008 Protocolo: 3308694 - 0
Devedor: JOSE LUIS CONCEICAO DA COSTA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000009085 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265494 - 2008 Protocolo: 3308700 - 8
Devedor: DIEGO SALLES CONRADO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000006663 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265497 - 2008 Protocolo: 3308709 - 1
Devedor: FERNANDA NASSIFF DE OLIVEIRA NEVES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000006667 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 265498 - 2008 Protocolo: 3308712 - 1
Devedor: FERNANDA SOUZA CARDOSO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI-CENTRO DE TECNO CGC 03795071000469
Título: 0000009775 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.


Num. Edital: 265501 - 2008 Protocolo: 3308734 - 2
Devedor: VANESSA SALES SOUZA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI CENTRO INTEGRAD CGC 03795071000116
Título: 0000006762 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 265502 - 2008 Protocolo: 3308746 - 6
Devedor: EDMILSON PLINIO PEREIRA DOS SANTOS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI CENTRO INTEGRAD CGC 03795071000116
Título: 0000006326 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265503 - 2008 Protocolo: 3308749 - 0
Devedor: RAFAEL CRUZ PAIVA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI CENTRO INTEGRAD CGC 03795071000116
Título: 0000006921 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265504 - 2008 Protocolo: 3308752 - 0
Devedor: GUSTAVO LUIZ SIMOES
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SENAI CENTRO INTEGRAD CGC 03795071000116
Título: 0000008644 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265505 - 2008 Protocolo: 3308757 - 1
Devedor: DIST DE DOCES CRISTALINA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: EXPRESSO BAHIA TRANSPORTADORA LTDA
Título: 11679/08. Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265506 - 2008 Protocolo: 3289079 - 6
Devedor: NILDO ALVES FERNANDES:::
Portador: RETIFICA VASCO LTDA
Sacador: RETIFICA VASCO LTDA
Título: 00004 Natureza do Título: CHEQUE
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 265507 - 2008 Protocolo: 3301006 - 4
Devedor: MIRA SCHN SA BITTENCURT CAMARA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: RENAR MOVEIS S A
Título: 03470701 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265509 - 2008 Protocolo: 3307670 - 7
Devedor: WALDEMAR JOAQUIM DE BRITO F
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: O BARATAO AUTO PECAS LTDA
Título: 583671B Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265514 - 2008 Protocolo: 3309816 - 6
Devedor: ARATU EMPREENDIMENTOS COMERCIA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: SOLARIS EQUIP E SERV LTDA
Título: 403841 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265515 - 2008 Protocolo: 3254309 - 3
Devedor: FS DE MELO ME
Portador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Sacador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Título: 105167 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Fora do Perímetro

Num. Edital: 265517 - 2008 Protocolo: 3265538 - 0
Devedor: J. A. PEREIRA SANTOS DA PADARIA
Portador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Sacador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Título: 108564 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) ANA CRISTINA PEREIRA TEIXEIRA
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 3º Ofício


4º OFÍCIO



EDITAIS DE INTIMAÇÃO
Encontram-se neste Tabelionato,sito à AV ESTADOS UNIDOS, 376 - ED UNIÃO SL 301 , COMÉRCIO , nesta Capital,
com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital: 265394 - 2008 Protocolo: 3258295 - 1
Devedor: PRISMA SINALIZACAO E COMUNICACAO
Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador: GIROBENE EDITORA E PUBLICACOES LTDA ME
Título: 00154 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265395 - 2008 Protocolo: 3273674 - 6
Devedor: TEC BALANCAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador: 43225192000147 FILIZOLA BALANCAS INDUSTR
Título: 071081 04 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265396 - 2008 Protocolo: 3277396 - 0
Devedor: ELIDAM COSTA DO NASCIMENTO
Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador: INDUSTRIA DE PLASTICO RANGEL LTDA
Título: 368378-2 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265398 - 2008 Protocolo: 3277398 - 6
Devedor: ELIDAM COSTA DO NASCIMENTO
Portador: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Sacador: INDUSTRIA DE PLASTICO RANGEL LTDA
Título: 368376-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265400 - 2008 Protocolo: 3300247 - 9
Devedor: RUTE ALVES SANTANA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: COGUMELO DO SOL AGARICUS DO BR COM I E L
Título: 00042782-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.

Num. Edital: 265405 - 2008 Protocolo: 3303676 - 4
Devedor: LUCIA BISPO DE JESUS ME
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: NOBRE BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA
Título: 740/A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Ausente.


Num. Edital: 265422 - 2008 Protocolo: 3305594 - 7
Devedor: ELIENE TANAN PORTINHO
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: SIM SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO V
Título: 217978MP01 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265425 - 2008 Protocolo: 3305738 - 9
Devedor: TROC-K PCS E SERVICOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: NEWCAR COMERCIO E MANUTENCAO LTDA ME.
Título: 494 A Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265432 - 2008 Protocolo: 3307064 - 4
Devedor: INTERPNEUS COM. E SERV. AUTOMOTIVOS LTDA
Portador: BANCO BRADESCO S A
Sacador: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Título: 1636/08 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265453 - 2008 Protocolo: 3302821 - 4
Devedor: PAULO VITOR JESUS FARIAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: HANDYTECH INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Título: 302838 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265456 - 2008 Protocolo: 3304269 - 1
Devedor: MERITO COMERCIO DE MATERIAL PARA CONS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Título: 001105104 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265465 - 2008 Protocolo: 3306233 - 1
Devedor: ACF EMPRESA DE ENG.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ELAINE TARELHO FERNANDES EPP
Título: 019629 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.


Num. Edital: 265470 - 2008 Protocolo: 3306325 - 7
Devedor: MONALISA MOLDURAS LTDA.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CASA CASTRO QUADROS E MOLDURAS LTDA ME
Título: 007916-A-N Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265472 - 2008 Protocolo: 3306365 - 6
Devedor: TEREZINHA JESUS DE SOUZA DO CABULA
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: PUGA E PUGA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ME
Título: 6664-2/3 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265473 - 2008 Protocolo: 3306385 - 0
Devedor: YASMIN SOUZA CONSTANTINO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CFA CURSOS ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA - EPP
Título: 1171003 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265475 - 2008 Protocolo: 3306489 - 0
Devedor: SHEYLA COSTA SOBRINO
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA
Título: 0467397 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265482 - 2008 Protocolo: 3308323 - 1
Devedor: AUCEGUI DIST. DE PRODS. ALIM. COSM.
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA DE ARAUJO
Título: 8301 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Outros.

Num. Edital: 265483 - 2008 Protocolo: 3308327 - 4
Devedor: FREDERICO MARCIA CORREIA DIAS
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: TRAMONTINA BAHIA SA
Título: 193405-1 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.


Num. Edital: 265486 - 2008 Protocolo: 3308430 - 0
Devedor: EDITE NUNES ALMEIDA CRUZ
Portador: BANCO DO BRASIL S.A
Sacador: CRIACOES J BARRETO IN CGC 22093900000163
Título: 10878-1/4 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Endereço Insuficiente.

Num. Edital: 265511 - 2008 Protocolo: 3307691 - 0
Devedor: VIACAO RIO VERMELHO LTDA
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: REAL ONIBUS LTDA
Título: 2680522 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Num. Edital: 265513 - 2008 Protocolo: 3309663 - 5
Devedor: RUY ANDRADE ACCIOLY
Portador: BANCO ITAÚ S.A.
Sacador: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA
Título: 50107 Natureza do Título: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Desconhecido.

Num. Edital: 265520 - 2008 Protocolo: 3265541 - 0
Devedor: FLASH COMERCIO DE TINTAS LTDA
Portador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Sacador: TRANSPIONEIRA TRANSP DE CARGAS LTDA
Título: 107248 Natureza do Título: DUPLICATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR INDICAÇÃO
Mot. Edital: Mudou-se.

Num. Edital: 265522 - 2008 Protocolo: 3180109 - 9
Devedor: JOAO BRAGA DE JESUS
Portador: PAULO ROBERTO DE SANT ANNA
Sacador: PAULO ROBERTO DE SANT ANNA
Título: 01/01 Natureza do Título: NOTA PROMISSÓRIA
Mot. Edital: Não existe o número indicado.

Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os respectivos protestos.
Bel(a) MARIA DAS GRAÇAS UZÊDA DOVAL
Tabeliaõ(ã) de de Protesto de Títulos 4º Ofício


CADERNO 3

JUIZADOS DE APOIO

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ BARRA



 

Juizado Especial Cível de Apoio - Saj - Barra
Juiz(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo, Beatriz Martins de Alves Dias, Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, Jucy Sá Santiago, Arlindo Alves dos Santos Alves dos Santos Junior
Secretário(a): Marcia Maria Lins Costa
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Dezembro de 2008

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134577-0/2008(12-2-2)
Autor: Maria Zeneide Alves Rolim de Albuquerque
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822
Réu: Coelba Cia de Eletricidade da Bahia - Plano Saúde

Despacho: Ciente, Junte-se. Aguarde-se audiência designada


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 86170-7/2008(16-4-4)
Autor: Panificadora Mercearia Costa Ltda-Me
Advogados(as): Cleumar Nogueira Cavalcanti OAB/BA 25688, Patricia Lima Doria OAB/BA 11763
Réu: Bravo Caminhões e Emp. Ltda/ Banco Volkswagen
Advogados(as): Ana Cristina Pacheco Costa Meireles OAB/BA 11672, Jose Alfredo Cruz Guimaraes OAB/BA 2253

Ato De Secretaria: Defiro o quanto solicitado as fls. 27.


COBRANÇA DE DIVIDA - 81583-7/2008(4-4-1)
Autor: Condominio Ed. Vitoria Center
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356
Réu: Gilmar Carvalho Santana

Despacho: Ciente, Junte-se. Aguarde-se audiência designada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128563-7/2008(5-2-5)
Autor: Francisco Marco Rondon
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A

Liminar: DEFIRO em parte a liminar pleiteada , para determinar à? EMPRESA RÉ? que se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de proteç?ã?o ao credito, sob pena de multa diá?ria que estabeleç?o em R$ 100,00 em caso de descumprimento. Intime-se . Cumpra-se


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 142873-0/2007(14-4-3)
Autor: Luzinalva Felipe Santos
Advogados(as): Marcia Santos Sampaio OAB/BA 11722
Réu: Banco do Brasil S.A.

Sentença: Homologo, por sentença, o acordo de fls.97/98, celebrado entre as Partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após o cumprimento da obrigação, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, III do CPC parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 77637-8/2008(2-2-5)
Autor: Anna Paloma Martins Rocha Ribeiro
Advogados(as): Doris Lago Ribeiro Cortizo OAB/BA 6890
Réu: Bradesco Saúde S.A.

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - BARRA, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 07/05/2009, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136423-5/2008(4-1-3)
Autor: Domingos Ramos
Advogados(as): Maria Auxiliadora Merces Lyrio OAB/BA 9300
Réu: Banco Economico S/A (Em Liquidação Extra Judicial)

Despacho: Defiro o pedido constante à?s fls. 10, desde que haja disponibilidade na pauta. Int.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 80223-9/2008(6-3-2)
Autor: Manoel Nascimento Dos Santos
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco do Brasil

Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentenç?a, a desistê?ncia constante do termo de audiê?ncia, para que produza seus jurí?dicos e legais efeitos. Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juí?zo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114130-9/2008(12-2-5)
Autor: Gustavo Adolpho de Souza Mullem
Advogados(as): Marta Braga Mullem OAB/BA 25205
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.

Despacho: Pedido deferido as fls. 25.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124685-2/2008(12-3-3)
Autor: Marilene Santos Queiros Dos Reis Ferraz Fraga
Advogados(as): Marilene Santos Queirós Dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926B
Réu: Banco do Brasil S/A Administradora de Cartões de Crédito

Despacho: Mantenho os termos da liminar de fls.17 por seus pró?prios fundamentos. Aguarde-se audiê?ncia já? designada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 59012-6/2008(2-4-4)
Autor: Ana Kátia Dos Santos Oliveira
Advogados(as): Jeã Robson Costa OAB/BA 21535
Réu: Banco Paulista S/A

Despacho: Arquive-se com baixa na distribuiç?ã?o. Intimem-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129844-5/2008(14-2-1)
Autor: Ticiane Moura Dias
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Gmac Leasing de Arrendamento Mercantil S.A.

Despacho: Junte-se. Aguarde-se audiência já designada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128573-4/2008(12-3-2)
Autor: Adalardo Menezes Nogueira
Advogados(as): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira OAB/BA 21571
Réu: Banco de Brasília (Brb).
Réu: Banco Panamericano S/A

Despacho: Manifeste-se o interessado no prazo legal autor sobre a petiç?ã?o de fls. 18. Int.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 54356-0/2008(6-2-2)
Autor: Francisco Xavier Siqueira Gomes
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805
Réu: Paulista Saúde S/A Boston Medial

Despacho: Defiro o pedido constante à?s fls.38. Intime-se a parte autora.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 99036-1/2008(14-3-1)
Autor: Uedson Costa Melo
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Auto Posto Soares Silva Ltda.

Despacho: Ciente, Junte-se. Aguarde-se audiência designada.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136969-5/2008(16-4-2)
Autor: Carolina Nery Cavalcanti Silva
Advogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309
Réu: Hospital Aliança S/A
Advogados(as): Paulo Henrique Tomaz Moreira OAB/BA 15021
Réu: Saude Bradesco

Ato De Secretaria: Junte-se e aguarde-se a audiência.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122724-6/2008(2-4-3)
Autor: Celina Márcia de Souza Abbade
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805
Réu: Claro Telefonia Celular - Bcp
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Ato De Secretaria: Defiro o quanto solicitado à?s fls.37. Anote-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124619-4/2008(10-1-3)
Autor: Gildete Julia Dos Santos
Advogados(as): Mariana Alves Pinto de Paiva OAB/BA 15394
Réu: Benfirco Estética Comercial Ltda (Ubicor do Brasil

Despacho: Pedido deferido as fls. 14. Int.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122211-2/2008(10-1-1)
Autor: Maria Angelica Santos Medina
Advogados(as): Verena Silva Nunes OAB/BA 21760
Réu: Banco Itaú S/A
Réu: Credicard Mastercard Administradora de Cartões de Crédito S/A

Despacho: Pedido apreciado, liminar deferida as fls. 67.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 77828-1/2008(8-3-2)
Autor: Renata Santana Agapito
Advogados(as): Newton Dos Santos Cunha Junior OAB/BA 14784
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito. Fica de plano revogada, qualquer liminar, eventualmente concedida por este Juízo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79239-0/2008(8-1-4)
Autor: Lindinalva Goes Dunham
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito. Fica de plano revogada, qualquer liminar, eventualmente concedida por este Juízo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124118-4/2008(12-4-1)
Autor: Luiz Eugenio Teixeira Tarquino
Réu: Crefisa S/A - Créditos, Financiamentos e Investimentos
Advogados(as): Lucas Pinto de Araujo Pereira OAB/BA 25031

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do nã?o comparecimento da parte autora à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mé?rito. ica de plano revogada, qualquer liminar, eventualmente concedida por este Juí?zo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 122314-3/2008(12-2-1)
Autor: Marco Aurélio Andrade Leal
Réu: Unibanco -União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Danielle Mota Mendes OAB/BA 22253

Sentença: Vistos, etc...Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito. Fica de plano revogada, qualquer liminar, eventualmente concedida por este Juízo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se. P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 65061-7/2008(14-1-2)
Autor: Joice Silva da Paixão
Advogados(as): Natália Marques Bastos OAB/BA 25831
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia

Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petiç?ã?o de fls. 62. Int.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 9394-7/2008(6-2-1)
Autor: Antonio Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Ivie Carla Figueredo de Sousa Montes OAB/BA 21366, Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Réu: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A/Embasa
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Despacho: Defiro o pedido retro. Anote-se como requer.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 104282-3/2008(8-3-4)
Autor: Marilene Santos Queiros Dos Reis Ferraz Fraga
Advogados(as): Marilene Santos Queirós Dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926B
Réu: G.Barbosa Comercial Ltda

Despacho: Ciente, Junte-se. Aguarde-se audiência designada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74422-0/2007(6-2-1)
Autor: Irony Nola Moreira Peixoto
Advogados(as): Larissa Dos Santos Santana OAB/BA 22473
Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Brotas

Sentença: O AUTOR, nã?o proveu os atos e diligê?ncias que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias nos termos do art.267, III do CPC. c/c art. 51 da Lei nº? 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉ?RITO.


COBRANÇA DE DIVIDA - 12145-2/2008(8-3-3)
Autor: Condominio Jardim do Mar
Advogados(as): Vinicius Tobias Ventura Dos Santos OAB/BA 16587
Réu: Marcos Nogueira de Oliveira

Sentença: Homologo, por sentenç?a, o acordo de fls....... celebrado entre as Partes, para que surta os seus legais e jurí?dicos efeitos, ficando apó?s o cumprimento da obrigaç?ã?o, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉ?RITO, nos termos do art. 269, III do CPC pará?grafo ú?nico do art. 22 da Lei 9.099/95.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111500-6/2008(2-2-2)
Autor: Elias Menezes Santos
Advogados(as): Leonardo Mendes Netto OAB/BA 26079
Réu: Banco Bmg

Sentença: Homologo por sentenç?a, para que produza seus jurí?dicos e legais efeitos a desistê?ncia de fls.26 formulada pela parte Autora. Declaro extinto o processo com relaç?ã?o ao Ré?u, sem julgamento do mé?rito, com base no Art. 267,VII, do C.P.C. Desentranhe-se os documentos se solicitados, contra-recibo. Arquive-se oportunamente.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140466-0/2008(14-2-2)
Autor: Adilson Barbosa da Silva
Advogados(as): Suzelma Araújo de Santana OAB/BA 18125
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade do Estado da Bahia

Liminar: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR NOS SEGUINTES TERMOS:1. Proceda a Ré? com a imediata religaç?ã?o do fornecimento de energia elé?trica no contrato firmado com o autor de nº? 0024095452; 2. Suspenda toda e qualquer cobranç?a de multa originá?ria do processo administrativo de nº? 0024095452/03, até? julgamento final do presente processo; 3. Que atenda o quanto solicitado pelo autor quanto a troca do medidor monofá?sico para o bifá?sico, para evitar prejuí?zos de queima nos aparelhos da clí?nica do autor; 4. Que deixe de incluir o nome e o CPF da parte autora nos ó?rgã?os restritivos ao cré?dito, como SERASA e SPC A presente medida liminar deverá? ser cumprida em 48 horas apó?s a ciê?ncia de sua concessã?o. Arbitro gastreintsh ou multa diá?ria no valor de R$ 100.00 (quinhentos reais) acaso seja a medida desatendida por parte da Requerida.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141020-2/2008(1-1-3)
Autor: Maria Christina Risério Conde
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.

Liminar: Defiro a liminar, para que seja suspenso os reajustes por faixa etá?ria ao seu contrato até? que se julgue a lide, advertindo-se à? parte autora que esta medida é? provisó?ria, podendo, com o julgamento do mé?rito da causa e da angularizaç?ã?o processual ser modificada a decisã?o. Por questõ?es prá?ticas, já? que o prê?mio é? uma espé?cie de passaporte para o segurado ter acesso à? rede credenciada e aos serviç?os, DETERMINO a acionada a cumprir a regular execuç?ã?o do Plano de Saú?de contratado, que autorize o depó?sito judicial das mensalidades com vencimento em 03.12.2008 e 03/01/2009, no valor pago pelo consumidor até? novembro/2008, bem como, arbitro à? acionada, que emita boletos de pagamento das mensalidades a partir de fevereiro/2009 até? final da demanda no valor de R$ 371,18 (trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), aplicando-se a este valor, de agora em diante, apenas reajustes autorizados pela ANS –? Agê?ncia Nacional de Saú?de, até? soluç?ã?o final da demanda.A EMISSÃ?O DE BOLETOS É? SISTEMA PRÁ?TICO E GARANTE O ACESSO AO CONSUMIDOR À? REDE CREDENCIADA, COMO É? PROVISÓ?RIO, NÃ?O HAVERÁ? QUALQUER PREJUÍ?ZO PARA A EMPRESA, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO VAI DIRETO PARA SEUS COFRES.Arbitro gastreintes, artigos 84, ˜ 4º? do CDC no valor diá?rio de R$ 100,00 (cem reais), para a remota possibilidade de desobediê?ncia à? presente liminar. Intimem-se para o cumprimento da liminar. Cumpra-se, penas de lei.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132571-0/2008(14-2-1)
Autor: Nair Martins Silva
Advogados(as): Renata Setenta Hortelio OAB/BA 17267
Réu: Sul America Seguro Saude S/A

Despacho: A liminar de fls.27 não merece qual retoque. A Magistrada ao determinar a emissão de BOLETOS PROVISÓRIOS cuidou de garantir o acesso da autora à rede credenciada, a ré tem por obrigação emiti-los, até porque são pagamentos provisório, que servem de quitação parcial a permitir o afastamento do “periculum in mora” e a discussão em juízo do contrato. A emissão do BOLETOS PROVISÓRIOS leva ao conhecimento a REDE DE ATENDIMENTO CREDENCIADO a quitação (mesmo que provisório) e da acessibilidade ao atendimento. Mantenho a liminar.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118538-1/2008(8-3-3)
Autor: Leyde Aziz Lopes Brandão de Souza
Advogados(as): Jose Roberto Rocha OAB/BA 12928
Réu: Tnl Pcs S.A.

Liminar: DEFIRO a liminar pleiteada , para determinar à? EMPRESA RÉ?, que cancele de imediato o contrato assinado pela autora , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Arbitro astreintes no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, para a remota desobediê?ncia, o que nã?o se espera, com esteio no art. 84, pará?grafo terceiro, do CDC. Cumpra-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150184-4/2007(6-2-1)
Autor: Katia Celene Vasconcelos Dos Santos
Advogados(as): Edvaldo Bomfim Dos Santos OAB/BA 6995
Réu: Telemar Norte Leste

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se P.R.I.


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 930-0/2008(6-1-1)
Autor: Luigi Garcia Malta Santos
Advogados(as): Hernani Lopes de Sa Neto OAB/BA 15502
Réu: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Médico

Sentença: Em virtude do não comparecimento da Parte Autora à Audiência de Conciliação, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo, consoante o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Fica de plano revogada, qualquer Liminar, eventualmente concedida por este Juízo. Desentranhem-se os documentos, se solicitados, contra recibo. Arquive-se P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 40053-0/2008(10-1-1)
Autor: Sandra Baleeiro Almeida Hirs
Advogados(as): Carlos Alberto Simões Hirs OAB/BA 11949
Réu: Claro Telefonia Móvel - Stemar Tele (Ba)
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Ato De Secretaria: Arquivem-se os autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118174-2/2007(4-0-5)
Autor: Munira Abud Menezes
Advogados(as): Bruno Passo de Britto Moreira OAB/BA 15942
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Arquivem-se os autos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128193-3/2008(10-3-4)
Autor: Maria Doroteia Brandão Carneiro
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: C&A Modas Ltda

Liminar: Assim, sem adentrar no gmeritum causaeh de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, pará?grafo 3º? do CDC, DEFIRO em parte a liminar pleiteada , para determinar QUE A PARTE AUTORA DEPOSITE EM JUIZO O VALOR DE R$ 765,73 a tí?tulo de 1ª? parcela e a 2ª? no valor de R$ 472,44 referentes as parcela contratadas. Determino ainda à? EMPRESA RÉ? que se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de proteç?ã?o ao credito, sob pena de multa diá?ria que estabeleç?o em R$ 100,00 em caso de descumprimento. Intime-se . Cumpra-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133325-9/2008(16-2-4)
Autor: Deijair Evangelista Dos Santo
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda

Liminar: Assim, sem adentrar no g meritum causaeh de acordo com os documentos que instruem a inicial de queixa, considerando que o pedido da parte Autora encontra-se embasado no art. 84, pará?grafo 3º? do CDC, DEFIRO em parte a liminar pleiteada, para determinar à? EMPRESA RÉ? que se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer cadastros de proteç?ã?o ao credito, sob pena de multa diá?ria que estabeleç?o em R$ 100,00 em caso de descumprimento.Intime-se .Cumpra-se


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126268-8/2008(10-3-4)
Autor: Maria Doroteia Brandão Carneiro
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A

Liminar: Presentes, os pressupostos do g fumus boni jurish e o g periculum in morah, determino: o depó?sito de R$ 1.493,50, à? vista, eis que os cá?lculos apresentados nã?o foram elaborados para parcelamento, e em seguida a retirada no nome da parte autora dos ó?rgã?os de restriç?ã?o ao cré?dito no prazo má?ximo de 48h, ou que a ré? se abstenha de inscrever, cá?lculos provisó?rios, sujeitos a modificaç?ã?o na fase instrutó?ria, sob pena de multa diá?ria de R$100,00(cem reais), em caso de descumprimento. Cumpra-se. Intime-se.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128111-9/2008(10-3-4)
Autor: Juvania Amorim da Silva Ribeiro
Advogados(as): Amâncio Lírio Barreto Neto OAB/BA 19674
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Fernando Antonio Marchi OAB/BA 18378

Despacho: Defiro o pedido de envio de intimaç?ã?o em nome do signatá?rio de fls. 66. Á?s fls. 68 a SULAMÉ?RICA definiu a té?cnica d ereproduç?ã?o mecâ?nica e enquadra seu pedido de re4vogaç?ã?o na exclusã?o contratual. A liminar, em seu corpo, tratou de forma efetiva e longa a questã?o da relativaç?ã?o da forç?a obrigató?ria dos contratos que contenham clá?usulas restritivas e abusivas, que deixem o consumidor em desvantagem, dando ê?nfase para a espé?cie contratual de seguro de Saú?de, esta havida como um bem essencial e fundamental à? efetivaç?ã?o do princí?pio da dignidade da pessoa humana. Depois da ediç?ã?o do CDC em 1990, a lei 9656/58, editou formas de regulaç?ã?o contratual nos seguros de saú?de, classificando-os como anteriores e posteriores à? sua promulgaç?ã?o. Todavia, a normatizaç?ã?o do CDC, tem cará?ter complementar com ví?nculo direto com a constituiç?ã?o federal, vedado qualquer tipo de conflito entre uma e outra. A proteç?ã?o da saú?de é? dever fundamental, e cabe ao estado, no caso mediante a Constituiç?ã?o Federal, o controle dos contratos de assistê?ncia a saú?de. O que deseja o pedido de reconsideraç?ã?o, é? tratar a saú?de como mercadoria. No ambiente contratual comum o objeto pode ser determinado, mas, se este tem especificaç?õ?es diretamente ligadas à? Constituiç?ã?o Federal, como o direito a saú?de, o manuseio desta mercadoria, como serviç?o a ser entregue, tem limitaç?õ?es constitucionais traduzidas na intervenç?ã?o estatal judicial, como neste caso. Mantenho a liminar nos seus pró?prios fundamentos, acrescida deste indeferimento.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 113749-2/2007(4-4-5)
Autor: Dante Vinicio Patriarca Mascarenhas
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519
Réu: Cetelem Brasil Cfi S. A. Cartão Aura

Despacho: Subam os presentes autos à? Turma Recursal, c/ nossas homenagens e garantias de praxe. Intimem-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 90024-9/2008(16-1-5)
Autor: Maria José Marinho da Cunha (Idosa)
Réu: Tnl Pcs - Oi.
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574

Despacho: Ciente, Junte-se. Aguarde-se audiência designada.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 26858-5/2008(16-3-4)
Autor: Nanci Rita da Conceição Simões
Advogados(as): Armando Jesus de Carvalho OAB/BA 9497
Réu: Losango Financeira

Despacho: Ao Cá?lculo, Penhora e Avaliaç?ã?o.. Encaminhem-se os autos ao Juizado competente para a execuç?ã?o do julgado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 19069-1/2008(8-2-4)
Autor: Loreno Araujo Daniel
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
Réu: Emerson da Hora Souza
Réu: Tatiane França Dos Santos

Despacho: Ao Cá?lculo, Penhora e Avaliaç?ã?o. Encaminhem-se os autos ao Juizado competente para a execução do julgado.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 96249-0/2007(10-4-4)
Autor: Maísa Gouvea Palmeira Mendonça
Advogados(as): Taisa Gouvêa Guedes OAB/BA 19155
Réu: Noah Com de Art de Vestuário

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 35. Int.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30795-5/2006(6-1-5)
Autor: José Diosocoro Figueredo Gonzaga
Advogados(as): Iracema Maria da Costa Santos OAB/BA 6126
Réu: Banco Itaúbank S/A
Advogados(as): Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A

Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - BARRA, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 18/05/2009, às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142683-4/2008(16-2-3)
Autor: Marcos Santana Neves
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669
Réu: Geap – Fundação de Seguridade Social
Réu: Hospital da Bahia Ltda

Liminar: Isto posto, DEFIRO a liminar perseguida e determino que a Requerida efetive os procedimentos mé?dico-cirú?rgicos acima mencionados (ví?deo artroscopia cirú?rgica e tratamento de lesã?o do joelho direito –? có?digos CBHPM 3.07.08.05.2 e 3.07.31.21.6) e anestesioló?gicos/anestesista, em até? 48 horas, com a autorizaç?ã?o e cobertura de todos os procedimentos mé?dicos e anestesiologistas/anestesistas e honorá?rios profissionais respectivos, e utilizaç?ã?o de todos os materiais indicados e que se fizerem necessá?rios, solicitados pelo mé?dico e conveniado à? empresa Acionada, o Sr. Antô?nio Sé?rgio Passos, CRM 7782, sem ô?nus ao consumidor, dando total e plena cobertura necessá?ria aos serviç?os mé?dico-hospitalar do autor, até? ulterior deliberaç?ã?o deste Juí?zo. Fixo multa diá?ria de R$200,00(duzentos reais), para hipó?tese de descumprimento Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 37862-3/2008(6-1-5)
Autor: Fernanda Lorenzo Amoedo Freire
Advogados(as): Moacir Clemente da Paixão Junior OAB/BA 20944
Autor: José Roberto Burgos Freire
Advogados(as): Moacir Clemente da Paixão Junior OAB/BA 20944
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.

Despacho: Ratifico os termos da liminar de fls. 50, determinando a intimação da ré, para que cumpra, sob pena de arcar com a multa arbitrada as fls. 57, reservando-me para apreciar o mérito, no momento próprio.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141116-0/2008(12-2-2)
Autor: Ubiratan Santana Júnior
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420
Réu: Banco Bradesco S/A &

Despacho: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 03 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o.Aplico o Princípio da Inversão do Ônus da Prova, art. 6º, inciso VIII, do CDC, não só para facilitar a defesa da parte autora, bem como para esclarecer a este Juízo, mediante apresentação de CÓPIAS OU MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS REFERENTES A CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DA PARTE AUTORA afim de se verificar se houve a adesão por parte do autor, documentos que devem vir aos autos em 30 dias, para com ele se contar na instrução.Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141076-8/2008(14-2-2)
Autor: Luiz Mauricio Guimaraes
Advogados(as): Gustavo Gerbasi Gomes Dias OAB/BA 25254
Réu: Banco Bradesco S/A &

Liminar: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 03/04 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o. Aplico o Princípio da Inversão do Ônus da Prova, art. 6º, inciso VIII, do CDC, não só para facilitar a defesa da parte autora, bem como para esclarecer a este Juízo, mediante apresentação de CÓPIAS OU MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS REFERENTES A CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DA PARTE AUTORA afim de se verificar se houve a adesão por parte do autor, documentos que devem vir aos autos em 30 dias, para com ele se contar na instrução.Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova.


COBRANÇA DE DIVIDA - 2451-1/2008(4-1-5)
Autor: Condomínio Ed. Residencial Jorge Amado
Advogados(as): José Barbosa de Souza Neto OAB/BA 3392
Réu: Carlos Alberto de Castro Soledade

Ato De Secretaria: Ao Cá?lculo. Apó?s, ao Juí?zo de execuç?ã?o.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141082-2/2008(4-2-2)
Autor: Ana Maria Coelho Guimarães
Advogados(as): Gustavo Gerbasi Gomes Dias OAB/BA 25254
Réu: Banco Bradesco S/A &

Liminar: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 05/07 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o. Aplico o Princípio da Inversão do Ônus da Prova, art. 6º, inciso VIII, do CDC, não só para facilitar a defesa da parte autora, bem como para esclarecer a este Juízo, mediante apresentação de CÓPIAS OU MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS REFERENTES A CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DA PARTE AUTORA afim de se verificar se houve a adesão por parte do autor, documentos que devem vir aos autos em 30 dias, para com ele se contar na instrução.Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova. Salvador, 17 de dezembro de 2008


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 135476-0/2008(14-2-2)
Autor: Bárbara Maria Ferreira Santana
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420
Réu: Banco Bradesco S.A. (Agência 2210)

Liminar: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 05/07 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o. Contudo a peç?a apresentada se limita a apresentar as hipó?teses de cabimento da medida cautelar sem adequa-la ao caso concreto. Nã?o restou provado o gfumus boni iurish já? que a parte autora nã?o juntos qualquer comprovante que demonstra-se de plano a sua relaç?ã?o contratual com o Banco ré?u, da mesma forma nã?o existe qualquer fundamentaç?ã?o que justifique a urgê?ncia da medida.Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127888-6/2008(8-2-2)
Autor: Alexsandro Brandão de Almeida
Advogados(as): Leonardo Bahia Dantas Martinez OAB/BA 18260
Réu: Banco Itaú S.A

Ato De Secretaria: Junte-se e aguarde-se audiencia.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133400-0/2008(14-2-1)
Autor: Wwr Comercial Ltda. - Me
Advogados(as): Wagner Andrade Souza OAB/BA 25437
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel

Liminar: Defiro a medida liminar para determinar a exclusão do nome da parte autora de quaisquer cadastros de proteç?ã?o ao credito e abstenç?ã?o de futuros lanç?amentos referente a esta divida. Arbitro astreintes no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, para a remota desobediência, o que não se espera, com esteio no art. 84, parágrafo terceiro, do CDC.CUMPRA-SE.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113233-4/2008(16-4-3)
Autor: Francisco Correia Dos Santos
Advogados(as): Anny Clea Oliveira Martins OAB/BA 23111
Réu: Banco Finasa S/A

Ato De Secretaria: Junte-se e aguarde-se audiencia.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 151050-9/2007(6-3-2)
Autor: Ana Dulce Santiago de Castro
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463
Réu: Associação Brasileira de Educação Familiar e Socia
Réu: Instituto Social da Bahia (Isba)

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). NADJA DE CARVALHO ESTEVES, Juiz(a) de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - BARRA, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho transcrito abaixo. Defiro o pedido constante as fls 23.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141109-8/2008(16-2-5)
Autor: Acy Ferreira Dias
Advogados(as): Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098
Réu: Banco Itaú S.A.

Liminar: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 03/04 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o. Aplico o Princípio da Inversão do Ônus da Prova, art. 6º, inciso VIII, do CDC, não só para facilitar a defesa da parte autora, bem como para esclarecer a este Juízo, mediante apresentação de CÓPIAS OU MICROFILMAGEM DOS EXTRATOS REFERENTES A CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DA PARTE AUTORA afim de se verificar se houve a adesão por parte do autor, documentos que devem vir aos autos em 30 dias, para com ele se contar na instrução.Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 95828-0/2008(14-3-4)
Autor: Antonio Borges de Jesus
Advogados(as): Felipe Paixão Monteiro OAB/BA 26327, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Defiro o quanto solicitado à?s fls.78.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141113-6/2008(16-1-1)
Autor: Acy Ferreira Dias
Advogados(as): Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098
Réu: Banco Bradesco S.A.

Liminar: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 03/04 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o. Nã?o restou provado o gfumus boni iurish já? que a parte autora nã?o juntos qualquer comprovante que demonstra-se de plano a sua relaç?ã?o contratual com o Banco ré?u, da mesma forma nã?o existe qualquer fundamentaç?ã?o que justifique a urgê?ncia da medida. Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136983-0/2008(14-2-2)
Autor: Paulo Ubiratan Ferreira Santana
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420
Réu: Banco Bradesco S/A

Liminar: Requer a parte Autora a concessã?o de medida liminar conforme o pedido de fls. 05/07 dos autos, com objetivo de fazer a parte ré? trazer aos autos extratos bancá?rios que considera essencial ao deslinde da questã?o. Contudo a peç?a apresentada se limita a apresentar as hipó?teses de cabimento da medida cautelar sem adequa-la ao caso concreto. Nã?o restou provado o gfumus boni iurish já? que a parte autora nã?o juntos qualquer comprovante que demonstra-se de plano a sua relaç?ã?o contratual com o Banco ré?u, da mesma forma nã?o existe qualquer fundamentaç?ã?o que justifique a urgê?ncia da medida. Indefiro o pedido liminar devendo a autora aguardar a fase de instruç?ã?o onde poderá? o Juiz diante das alegaç?õ?es feitas inverter o ô?nus da prova.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129661-2/2008(12-2-4)
Autor: Monica Andrea Jambeiro
Advogados(as): Evelyne Almeida Ribeiro Pina OAB/BA 22476
Réu: Amil Resgate Saúde

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V. Sa. Intimada do seguinte ato: diga o ré?u sobre o pedido de desistê?ncia de fls. 55. Int.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 84096-3/2008(6-2-2)
Autor: João Antônio de Melo
Advogados(as): Danielle Oliveira de Almeida Nunes OAB/BA 22751
Réu: Locadora Interlocar Rent A Car

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ - BARRA, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/03/2009, às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83800-4/2006(6-2-1)
Autor: Yahira Gomes Viana Madruga
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Irlando Cruz de Alencar

Intimação: De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível de Apoio, fica V. Sª intimada a levantar o depósito efetuado constante do processo em epígrafe, no prazo de 5 dias. Fica V. Sª advertida de que após este prazo os autos seguirão para microfilmagem.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 103061-2/2007(6-1-1)
Autor: Adriano Batista Dos Santos
Advogados(as): Joelson Dias Queiroz OAB/BA 22519
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325

Intimação: De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível de Apoio, fica V. Sª intimada a levantar o depósito efetuado constante do processo em epígrafe, no prazo de 5 dias. Fica V. Sª advertida de que após este prazo os autos seguirão para microfilmagem.




JUIZADOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão e João Bosco de Oliveira Seixas.
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Dezembro de 2008

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 52715-7/2007(43-3-1)
Autor: Sergio Ricardo Oliveira da Silva
Advogados(as): Jônatas Nery Fonseca OAB/BA 12161
Réu: Day Hospital Promédica
Advogados(as): Maria Amélia Lira de Carvalho OAB/BA 12921

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 19/03/2009, às 17:00.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52829-3/2007(33-3-1)
Autor: Bartolomeu Souza Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 26/02/2009, às 17:00.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 75812-4/2006(38-0-3)
Autor: Luiz Henrique Azevedo Fortunato
Advogados(as): Janilda Sales Pereira OAB/BA 13582
Réu: Consórcio Novaterra - Cons. de Bens S/C Ltda

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 26/02/2009, às 15:30.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40393-8/2004(41-1-6)
Autor: Karina Matos Correia de Araujo
Advogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377
Réu: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Técio Andre de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37583-7/2008(99-5-2)
Autor: Maria Luiza Nascimento do Espirito Santo
Advogados(as): Paulo de Tarso Moreira Oliveira OAB/BA 23966
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23620-9/2007(36-5-4)
Autor: Nilson Souza Silva
Advogados(as): Ivana Souza Lopes OAB/BA 17512
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855, Roberta Pontes Queiróz OAB/BA 24108

Ato De Secretaria: Certifico o transcurso do prazo in albis da sentença de fls. 44, razão pela qual encaminho os autos à supervisão a fim de que seja redirecionado ao Juizado de Origem. O Referido é verdade e dou fé.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 65335-7/2006(41-0-6)
Autor: Maura de Araujo Aquino
Advogados(as): Guiovaldo Antonio da Rocha Veiga OAB/BA 1672
Réu: Sulamérica Companhia de Seguros Saúde
Advogados(as): Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960

Sentença: "Em virtude do não comparecimento da parte autora à Audiência de Conciliação, o que caracteriza o desinteresse pela causa, com fulcro no ARt. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com ônus das custas na conformidade da lei. Dou por publicada a presente decisão, da qual fica intimada a parte ré. Proceda-se ao arquivamento dos autos. Audiência encerrada." Raimundo Nonato Borges Braga, Juiz de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 95899-9/2008(99-1-4)
Autor: José Domingos Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Laís de Alcântara Almeida OAB/BA 26214

Sentença: "Ante o exposto : a) julgo improcedente o pedido de tarifa de assinatura básica mensal e b) julgo parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de pulsos além franquia, condenando a parte ré a devolver à parte autora a quantia referente ao período compreendido entre setembro de 2003 a julho de 2007, ( excetuando-se a aprcela referente à linha de n. 3213-1536 do mês de setembro de 2005), qual seja, R$ 445,47 ( QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS ), atualizado a partir da citação válida. A parte ré deverá pagar a quantia no prazo de 10 dias sob pena de multa de 10% ( dez por cento ). Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, no prazo de dez dias. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 18689-9/2006(43-0-3)
Autor: Evangivaldo Souza Santos
Advogados(as): Julyana Lantyer Oliveira Esquivel OAB/BA 20317
Réu: Banco Bmg.
Advogados(as): Sarah Simões Mota OAB/BA 20162

Despacho: "Vistos, etc. Intime-se a parte acionada para pagar o valor apurado no cálculo de fls. 128, no prazo de 15 dias, sob pena de efetivação de penhora on line. P.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123326-2/2006(28-3-2)
Autor: Carlos Alberto Dos Anjos
Advogados(as): Madson Antonio Pereira de Lima OAB/BA 18402
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança da tarifa de assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o embasamento legal mencionado, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores cobrados, referentes a assinatura residencial, nas faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 37962-0/2004(38-1-3)
Autor: Lucas Pimentel Dos Santos Souza
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço. OAB/BA 18333
Réu: Cassi - Caixa de Assist Dos Funcionários do Bb
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 491-A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892
Réu: Hospital Português

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos autos em epígrafe, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148302-1/2007(53-5-1)
Autor: Maria Divai de Oliveiira Barros
Advogados(as): Virgínia Flores Ferraz OAB/BA 23079
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4881-0/2007(52-5-6)
Autor: Irineu Rodrigues de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 134890-6/2007(41-1-3)
Autor: Edmundo José Leite Falcão Junior
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Réu: Bradesco Seguros S/A - Saúde Bradesco

Despacho: Intime-se as partes para juntar aos autos cópia da ata de audiência de conciliação realizada em 16.01.2008, às 16:00.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 17351-7/2004(32-4-3)
Autor: Joseane Rocha Trindade
Autor: Ninalva da Rocha Silva
Réu: Serv Bioimagem Oliveira e Cruz S/C Ltda.
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Andréa Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240

Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre o depósito de fls. 56/58.



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão e João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 35866-5/2007(100-0-1)
Autor: Gélia Maria Mascarenhas Martins
Advogados(as): Flávia Torres Vieira OAB/BA 22807
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para que comprove o alegado às fls. 166.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36693-5/2003(42-2-5)
Autor: Guilherme Lopes de Souza Filho
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Jamil Musse Netto OAB/BA 20728
Réu: Coopanest - Ba - Cooperativa Dos Médicos Anestesiologistas da Bahia
Advogados(as): Joana Carneiro Campos OAB/BA 17708

Despacho: "Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência do recurso , conforme requerido às fls. 134, determinando o arquivamento dos autos e as baixas devidas. P.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69619-6/2003(39-3-3)
Autor: Josenilza Canuto da Silva
Advogados(as): Marcelo Augusto Santos Pondé OAB/BA 19742
Réu: Banco Santander Noroeste S/A
Advogados(as): Gabriel de Jesus Lima OAB/BA 13846
Réu: F.E. Veículos Ltda.

Despacho: "Vistos, Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 ( cinco ) dias, informe o número de inscrição no CNPJ/MF da empresa Executada, dando assim regular prosseguimento na execução com a conseqüente realização de penhora on-line."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65320-9/2005(37-0-1)
Autor: Jose Carneiro de Jesus
Advogados(as): Vivian Maria Ferreira de Brito OAB/BA 20752
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Ato De Secretaria: "Diga o Réu sobre o depósito de fls. 18."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41367-4/2000(35-5-5)
Autor: Onezina Moraes Castro da Silva ( 357-0133 )
Advogados(as): João Floquet Azevedo OAB/BA 12419
Réu: Sul America Saúde e Viva
Advogados(as): Andrea Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240

Despacho: "Intime-se o devedor a proceder o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 ( quinze ) dias, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 475-J, do CPC."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12047-2/2003(51-4-6)
Autor: George Antonio de Almeida Freire
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Réu: Telemig Celular
Advogados(as): Lara Dantas Nogueira OAB/BA 25096

Despacho: "R.H.Vistos, etc...A empresa acionada afirma em petição de fls. 144-145 que concorda com a liberação da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Houve nos presentes autos limitação do valor executado ao valor de alçada dos Juizados Especiais, conforme fls. 118, em 09/05/2005. Àquela época, o valor de alçada dos Juizados era de R$ 12.000,00. Saliento, contudo, que o art. 1º, da Lei 6.899/81, estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Desta forma, além dos R$ 12.000,00, é devida também a sua correção monetária, desde a data em que houve a limitação do valor executado. De igual forma, deve ser contabilizada a mora, uma vez que o pagamento somente ocorreu em data bem posterior, passados mais de três anos. Os cálculos, da forma como foram elaborados, estão corretos, constando a correção monetária e a mora, totalizando R$ 19.696,78 (dezenove mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), valor este utilizado para realização de penhora on line. Com relação aos valores bloqueados pelo sistema Bacen Jud, que excederam ao quantum devido, conforme recibo de fls. 135-139, todos foram devidamente desbloqueados, sendo transferido tão somente o valor bloqueado pelo Banco do Brasil, conforme fls. 136. Fica autorizado, portanto, o levantamento do valor constante da conta judicial n.º 4900120920503, no Banco do Brasil, Agência Pagadora 3580 (fls. 142). Após, arquive-se o feito." Salvador, 15 de dezembro de 2008. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Juiz de Direito.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59447-4/2004(50-3-4)
Autor: Zilson Marques de Sousa
Advogados(as): Paulo Sergio Neves da Rocha OAB/BA 16803
Réu: Dagmar de Jesus Santana
Advogados(as): Thaline Teixeira Novaes OAB/BA 16953
Réu: Eliene Souza Cerqueira
Advogados(as): Jefferson de Castro Almeida OAB/BA 16228

Despacho: "Vistos, etc... Diante da informação de fls. 79 dos autos, chamo o feito à ordem, reconhecendo a inexistência da decisão de fls. 74 dos autos, determinando o seu desentranhamento. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos interpostos às fls. 64-66."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53368-8/2001(103-5-1)
Autor: David Silva Santos
Advogados(as): Ricardo Pombal Nunes OAB/BA 17157
Réu: Banco Bradesco (Banco Baneb- 050-Relógio de São Pedro)
Advogados(as): Cristiane de Abreu São Pedro OAB/BA 22110

Despacho: "Vistos, Manifestem-se as partes sobre os cálculos de fls. 55."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 48946-8/2003(40-4-5)
Autor: José Marcos Oliveira
Réu: Saude Bradesco
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos OAB/BA 25034

Despacho: "Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência do recurso, conforme requerido às fls. 66, determinando o arquivamento dos autos e as baixas devidas. P.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 68288-8/2003(39-3-3)
Autor: Caroline Muller Moraes
Advogados(as): Renata Lopes Corrêa OAB/BA 17752
Réu: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício OAB/BA 10086
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Luiz Felipe Garcia OAB/BA 19782

Despacho: "Vistos, Intimem-se as partes da sentença de fls. 80/81."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16111-0/2002(54-1-3)
Autor: Roberto Cezar Cabral Batista Junior
Advogados(as): Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16024
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Vistos, Manifestem-se as partes sobre os cálculos de fls. 13."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48034-7/2006(53-2-3)
Autor: Tereza Cristina Peralva Mayan Casqueiro
Advogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377
Réu: Losango Promotora de Vendas S/A
Advogados(as): Aracê Ivo Valadão OAB/BA 2823

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 73976-6/2004(45-0-2)
Autor: Ana Maria Gomes de Souza
Advogados(as): Leila Emanuela de Angelo OAB/BA 18789
Réu: Hd - Helpdigital
Advogados(as): Ricardo Ribeiro de Almeida OAB/BA 13552
Réu: Microcity Informática

Despacho: "Intime-se o devedor a proceder ao pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 475-J, do CPC."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 119571-9/2007
Autor: Maria Jose Alves Dos Santos
Advogados(as): Neilto Dos Santos Barreto Filho OAB/BA 20766
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Sandro Maurício de Abreu Trindade OAB/BA 24270

Sentença: "Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, julgo por sentença, procedente o pedido formulado na queixa, para tornar definitiva a medida liminar concedida às fls. 16 e para condenar a acionada a reparar os danos morais causados à autora, com o pagamento de uma indenização no importe de R$ 4.150,00 ( quatro mil cento e conquenta reais ), quantia esta que deverá ser corrigida na forma da lei. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141502-6/2007(105-2-6)
Autor: Maria Jose Borges Ramos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya P. de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115494-0/2006(37-2-1)
Autor: Angelina de Jesus Santos
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919

Sentença: "R.H.Vistos, etc...TELEMAR, devidamente qualificada, interpôs embargos de declaração.Os embargos foram interpostos no prazo legal. DECIDO. Os embargos de declaração se destinam a banir omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades constantes das decisões.No caso em apreciação a embargante pretende a modificação do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na sentença farpeada. Com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos apontados foram devidamente abordados na sentença ora guerreada, não havendo necessidade de se mencionar expressamente toda a matéria federal e constitucional alegada pela embargante para que se caracterize o prequestionamento. A propósito do prequestionamento, vale transcrever excertos do artigo "Ainda sobre o prequestionamento - os embargos de declaração prequestionadores", de autoria de Nelson Nery Júnior: (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.212237-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ADRIANA LUCIA DA SILVA - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI).1. o prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; (...) 3. o verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorrerá quanto às matérias que tenham sido efetivamente 'decididas' pelas instâncias ordinárias (CF 102 III e 105 III); (...) 7. não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o prequestionamento. Basta que o ato judicial tenha 'decidido' a questão constitucional ou federal; 8. os EDcl fundados na omissão só serão admissíveis, com caráter prequestionador, quanto à matéria a respeito da qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar - quer porque foi argüida, quer porque é de ordem pública -, mas não o fez;" (in DIDIER JÚNIOR, Leituras complementares: obra recomendada para concursos públicos. Vol. I. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2005. p. 100) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.Sem custas ou honorários.P.R.I."Salvador, 28 de novembro de 2008. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Juiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 105115-6/2007(29-1-5)
Autor: Nilton Bastos de Carvalho Filho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo OAB/BA 15541

Sentença: "R.H.Vistos, etc...TELEMAR, devidamente qualificada, interpôs embargos de declaração.Os embargos foram interpostos no prazo legal.DECIDO. Os embargos de declaração se destinam a banir omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades constantes das decisões. No caso em apreciação a embargante pretende a modificação do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na sentença farpeada. Com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos apontados foram devidamente abordados na sentença ora guerreada, não havendo necessidade de se mencionar expressamente toda a matéria federal e constitucional alegada pela embargante para que se caracterize o prequestionamento. A propósito do prequestionamento, vale transcrever excertos do artigo "Ainda sobre o prequestionamento - os embargos de declaração prequestionadores", de autoria de Nelson Nery Júnior: (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.212237-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ADRIANA LUCIA DA SILVA - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI).1. o prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; (...) 3. o verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorrerá quanto às matérias que tenham sido efetivamente 'decididas' pelas instâncias ordinárias (CF 102 III e 105 III); (...) 7. não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o prequestionamento. Basta que o ato judicial tenha 'decidido' a questão constitucional ou federal; 8. os EDcl fundados na omissão só serão admissíveis, com caráter prequestionador, quanto à matéria a respeito da qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar - quer porque foi argüida, quer porque é de ordem pública -, mas não o fez;" (in DIDIER JÚNIOR, Leituras complementares: obra recomendada para concursos públicos. Vol. I. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2005. p. 100). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Sem custas ou honorários. P.R.I." Salvador, 28 de novembro de 2008. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Juiz de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102736-0/2007(33-4-4)
Autor: Luci Mari Gomes Cilindro
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Frederico Andrade OAB/BA 25127

Sentença: "R.H.Vistos, etc...TELEMAR, devidamente qualificada, interpôs embargos de declaração.Os embargos foram interpostos no prazo legal. DECIDO.Os embargos de declaração se destinam a banir omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades constantes das decisões.No caso em apreciação a embargante pretende a modificação do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei na sentença farpeada.Com relação ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos apontados foram devidamente abordados na sentença ora guerreada, não havendo necessidade de se mencionar expressamente toda a matéria federal e constitucional alegada pela embargante para que se caracterize o prequestionamento.A propósito do prequestionamento, vale transcrever excertos do artigo "Ainda sobre o prequestionamento - os embargos de declaração prequestionadores", de autoria de Nelson Nery Júnior: (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.212237-4/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): ADRIANA LUCIA DA SILVA - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPÍDIO DONIZETTI).1. o prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; (...) 3. o verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorrerá quanto às matérias que tenham sido efetivamente 'decididas' pelas instâncias ordinárias (CF 102 III e 105 III); (...) 7. não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o prequestionamento. Basta que o ato judicial tenha 'decidido' a questão constitucional ou federal; 8. os EDcl fundados na omissão só serão admissíveis, com caráter prequestionador, quanto à matéria a respeito da qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar - quer porque foi argüida, quer porque é de ordem pública -, mas não o fez;" (in DIDIER JÚNIOR, Leituras complementares: obra recomendada para concursos públicos. Vol. I. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2005. p. 100). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Sem custas ou honorários. P.R.I." Salvador, 28 de novembro de 2008. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Juiz de Direito.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 105996-3/2006(37-3-4)
Autor: Antonio Jorge Santos de Almeida
Réu: Banco Itaú S.A.
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimarães OAB/BA 9484

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, decido, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."




TURMAS RECURSAIS

TERCEIRA TURMA



  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Pauta Julgamento
   
  Composição da Turma
  Juiz(a) Antonio Serravalle Reis
Juiz(a) Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Juiz(a) Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Recursos que deverão ser julgados em sessão ordinária do dia 07/01/2009, às 09:00 horas, na sala das sessões de julgamento das turmas recursais, os recursos não apreciados, eventualmente, deverão ser julgados na próxima sessão.


1. JDCSE-TAM-00366/04-2 CV(16-4-4)
Impetrante: Pasa Sociedade Civil - Plano de Assist. À Saúde do Aposentado da Cvrd
Advogados(as): Luciana da Silva Barbosa OAB/RJ 100265
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Cível Def. Consumidor - Serrinha
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
2. 20050-6/2007-2 CV(16-6-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Embargado: Maria Reis de Jesus
Advogados(as): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses OAB/BA 21280
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
3. 125134-1/2006-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Esp. Civel Def. Consumidor - Universo
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
4. 75965-1/2007-1 CV(16-1-1)
Impetrante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143
Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível Def. Consumidor - Brotas
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
5. 151292-7/2007-1 CV(16-1-6)
Impetrante: Facs - Universidade Salvador - Unifacs
Advogados(as): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo OAB/BA 10.447
Impetrado: 1º Juizado Esp. Civel de Defesa do Consumidor Universo
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
6. 11533-9/2006-1 CV(9-1-4)
Recorrente: Mirna Conceição Brito Dantas
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876, Marcelo Fernandez Cardillo de Morais Urani OAB/BA 18187
Recorrido: Unibanco S/A
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
7. 89657-8/2005-1 CV(3-4-8)
Recorrente: Bradesco - Vida e Previdencia
Advogados(as): Christianne Ramos de Oliveira OAB/BA 14542
Recorrido: Paulo Sergio Veiga Pereira
Advogados(as): Helio Veiga Peixoto OAB/BA 16332
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
8. 42401-3/2003-1 CV(2-0-1)
Recorrente: Maria Modas Acessórios Femeninos Ltda - Me
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
9. 21819-7/2006-1 CV(7-2-5)
Recorrente: Gilson Alves Almeida
Advogados(as): Lúcio Moura Sarno OAB/BA 16365
Recorrido: Banco Bgn S. A.
Advogados(as): Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
10. 16/2008-1 CR(13-2-5)
Impetrante: Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira
Advogados(as): Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira OAB/BA 00006065
Paciente: Daniel Oliveira da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal - Comarca de Itiuba
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
11. JPCGB-TBT-00228/00-1 CV(3-3-6)
Recorrente: Dorivaldo Teixeira Alves
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Recorrido: Helio Araujo da Silva
Advogados(as): Elias da Rocha Pina e Silva OAB/BA 14022
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
12. 64084-0/2005-1 CV(4-2-1)
Recorrente: Cassi Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658
Recorrido: Gilmara Vasconcelos de Sousa
Advogados(as): Eduardo Galvão OAB/BA 16453
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
13. 82129-2/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324
Recorrido: José Gabriel Bonfim
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
14. 6160-3/2006-1 CV(10-4-3)
Recorrente: Viação Brisa Ltda
Advogados(as): Allan Habib Teixeira OAB/BA 19452, Priscila Souza Pinto OAB/BA 23395
Recorrido: Carlos Alves Pinheiro dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
15. 69152-6/2007-1 CV(4-4-6)
Recorrente: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Roberta Uanús Perez OAB/BA 22500
Recorrido: Mario Camera de Oliveira
Advogados(as): Carlos Eduardo Lemos Chaves OAB/BA 16430
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
16. 650535-7/2005-1 CV(11-1-4)
Recorrente: Sérgio Rogério de Oliveira
Advogados(as): Nelson Malinardi OAB/BA 851A
Recorrido: Abesp - Associação Beneficente Para Servidores Públicos
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
17. 30217-1/2002-1 CV(2-4-6)
Recorrente: Walter Rodrigues dos Reis
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
18. 54451-5/2003-1 CV(2-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Roziane Maria de Souza
Advogados(as): Gisele dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
19. 85311-9/2006-5 CV(1-2-2)
Recorrente: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830
Recorrente: Maria Helena Leal Penalva
Advogados(as): Marcelo Corbacho Neves dos Santos OAB/BA 22687
Recorrido: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830
Recorrido: Maria Helena Leal Penalva
Advogados(as): Marcelo Corbacho Neves dos Santos OAB/BA 22687
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
20. 60589-1/2003-1 CV(1-1-1)
Recorrente: Abdon Antonio Abbade dos Reis
Advogados(as): Abdon Antonio Abbade dos Reis OAB/BA 8976
Recorrido: Nadson Carlos Pereira Figueiredo
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
21. 75418-8/2007-1 CV(1-4-2)
Recorrente: Actb-Serviços de Eventos Produçoes e Marketing (Dinamus Eventos)
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359, Milla Rocha de Assis OAB/BA 20189
Recorrido: Raimundo Nevton Vilas Boas
Advogados(as): Arlindo Galdino dos Santos Júnior OAB/BA 20464
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
22. 53755-1/2008-1 CV(1-4-3)
Recorrente: Eliene Oliveira Siqueira
Advogados(as): Gisele dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B
Recorrido: Mapfre Seguros
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368
Recorrido: Fenaseg Federacao Nacional de Seguros Privados
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
23. 2183-0/2008-1 CV(4-2-2)
Recorrente: Adolfo de Sousa Andrade Junior
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
24. 51438-1/2005-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Osmar Sousa de Jesus
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
25. 27912-9/2006-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Antonio Raul Galeao Grdilho
Advogados(as): Cláudio André Alves da Silva OAB/BA 22860, Ana Karina Pinto de Carvalho Silva OAB/BA 23844
Recorrente: Banco Itau - Credicard
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Antonio Raul Galeao Grdilho
Advogados(as): Cláudio André Alves da Silva OAB/BA 22860, Ana Karina Pinto de Carvalho Silva OAB/BA 23844
Recorrido: Banco Itau - Credicard
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
26. 90177-6/2005-1 CV(3-4-5)
Recorrente: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156
Recorrido: Claudia Carvalho Silva
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
27. 156702-0/2007-2 CV(15-5-4)
Impetrante: Bcp S/A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal Cível e Criminal
Litisconsorte: José da Conceição Marques
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
28. 122217-1/2007-1 CV(6-5-6)
Recorrente: Ana Marcia Pereira Santos
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrente: Tatiana Caroline Fraga
Advogados(as): Claudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024
Recorrido: Ana Marcia Pereira Santos
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrido: Tatiana Caroline Fraga
Advogados(as): Claudia Soares Marcondes Gregos OAB/BA 23024
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
29. 85433-6/2008-1 CV(14-2-3)
Impetrante: Paulo Tadeu Moreira Mesquita
Advogados(as): Ilarrim Santos Santana OAB/BA 23715
Impetrado: Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Causas Comuns - Bonfim
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
30. 160959-9/2007-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Maik de Windson Cordeiro Baleeiro
Advogados(as): Renato de Magalhães Dantas Neto OAB/BA 24993
Recorrido: Condominio Conjunto Residencial do Salvador
Advogados(as): Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
31. JEAIL-TAT-01381/02-2 CV(5-3-5)
Recorrente: Jose Orlando Rocha de Carvalho
Advogados(as): Geraldo Borges Santos OAB/BA 10954, Paulo Afonso de Andrade Carvalho OAB/BA 22873
Recorrido: Alex Tavares Costa
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476, César Vinícius Nogueira Lino OAB/BA 21412
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
32. 21468-0/2005-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Marvel Manutencao e Revenda de Veiculos
Advogados(as): César Augusto Prisco Paraiso OAB/BA 2935
Recorrido: Carliana Castro Nunes de Azevedo
Advogados(as): Hugo Leonardo Evangelista Correia OAB/BA 787B
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
33. 106249-2/2006-1 CV(5-3-3)
Recorrente: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Recorrido: Rinara Gomes da Luz
Advogados(as): Adilson Miranda de Oliveira OAB/BA 6695
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
34. 68016-8/2008-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Civel de Apoio - Saj - Barra
Litisconsorte: Ana Lúcia Ferreira Almeida
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
35. 65950-9/2007-2 CV
Impetrante: Nelson Jose Goes de Carvalho
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Litisconsorte: Banco Bradesco S/A
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
36. 33435-9/2005-1 CV(08-03-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Cátia Dejnane Sampaio Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
37. 19324-0/2006-1 CV(08-03-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Lucas Souto Ribeiro
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
38. 84761-5/2005-1 CV(08-03-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrido: Teresa Cristina Barbosa Rodrigues
Advogados(as): Patrícia Oliveira Abreu OAB/BA 17366
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
39. JDITA-TAM-00456/02-1 CV(08-05-01)
Recorrente: Telebahia
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Francisco Carlos Barreto de Freitas
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
40. 25138-0/2006-1 CV(10-3-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Claudia Rocha da Silva Brim
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
41. 94290-1/2007-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: José Carlos Peso Pineiro
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
42. 44356-5/2008-1 CV
Impetrante: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Nestor dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Litisconsorte: Antonio Marcos Lima de Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
43. 71602-2/2007-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
44. 161354-5/2007-1 CV(7-4-1)
Recorrente: Alberto Ramos Moreira Filho
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
45. 158198-8/2007-1 CV(7-2-3)
Recorrente: Augusto Marcos Maia Costa
Advogados(as): Domingos Sávio Cardoso Ribeiro OAB/BA 25353
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
46. 11447-2/2007-1 CR(16-5-2)
Impetrante: Gamil Foppel e Outros
Paciente: Ailton de Jesus Cerqueira
Advogados(as): Gamil Föppel El Hireche OAB/BA 17828
Autoridade Coatora: Juizo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal - Jecrim
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
47. 70929-8/2008-1 CV(16-5-2)
Impetrante: Moacir Reis Fernandes Filho
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Transito - Detran
Litisconsorte: Reinaldo Gusmão Hortélio
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis
 
48. 49721-5/2002-1 CV(15-4-3)
Impetrante: Mayo Incorporações Ltda
Advogados(as): Antonio de Villar OAB/BA 15658?
Impetrado: Juíza de Direito do Juizado Especial de Apoio Saj- Iguatemi
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo
 
49. 7489-6/2002-1 CV
Impetrante: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Civel de Def. do Consumidor-Barris
Litisconsorte: Isnel Oliveira Carneiro
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
50. 19154-0/2003-1 CV(15-4-4)
Impetrante: Rodrigo Magalhaes Fonseca
Advogados(as): Rodrigo Magalhães Fonseca OAB/BA 17519
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Modelo Federação
Juiz(a) Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro
 
51. JDCIT-TAM-0161/04-1 CV
Recorrente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Soane Lopes dos Santos OAB/BA 14302
Recorrido: Alan Brauliio Barbosa Santana
Advogados(as): Carlos Costa OAB/BA 19455
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
52. JPCDC-TAT-00129/05-1 CV(14-3-4)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Valença
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo
 
53. 15327-3/2004-1 CV(14-1-5)
Impetrante: Carla Cristina Marques
Advogados(as): Maria do Socorro Magalhães Morais Colla OAB/BA 16223
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Civel de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo
 
54. JPCBA-TAM-00414/05-1 CV(12-2-5)
Recorrente: Jose Alves Pereira
Advogados(as): Cassio Santos Machado OAB/BA 14185
Recorrido: Alex Fabiano de Castro Cardoso
Advogados(as): Gilsem Mati Tsumanuma OAB/BA 16753
Juiz(a) Relator(a): Josiel de Oliveira dos Santos
 
55. 75809-4/2004-1 CV(16-1-6)
Impetrante: Manoel Silva de Jesus
Advogados(as): Leda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 005901
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Esp. Cível Def. Consumidor - Ext. Naj
Juiz(a) Relator(a): Carlos Roberto Santos Araujo
 
56. JEAIG-TAT-00865/98-4 CV(3-4-2)
Recorrente: Israel Mezrach (Bloco Fecundança)
Advogados(as): Alano Bernardes Frank OAB/BA 15387
Recorrido: Samuel Carlos Pereira Neto
Advogados(as): Eugenio Estrela Cordeiro OAB/BA 16807
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
57. 5562-0/2004-1 CV(14-4-3)
Impetrante: Carlos Gomes Silva
Advogados(as): Claudionor dos Santos Paixão OAB/BA 3023
Impetrado: 2º Juizado Esp Civel de Def. Consumidor de Brotas
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
58. JDITA-TAM-00606/03-1 CV(10-2-5)
Recorrente: Norsa Refrigerentes Ltda
Advogados(as): Vera Lúcia Alvim da Silva OAB/BA 20345
Recorrente: Bbv - Banco Bilbao Viscaya
Advogados(as): Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Recorrido: Eduardo Theodoro da Silva
Advogados(as): Isabelle Primitivo de Oliveira OAB/BA 21057
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
59. JPCBA-TAM-00543/04-2 CV(3-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Recorrido: Terezinha Rocha dos Santos
Advogados(as): Maria de Fatima Barbosa de Melo OAB/BA 18895, Vera Regina Machado Trindade OAB/BA 319A
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
60. 24702-2/2005-3 CV
Embargante: Iracilda Silva Santos
Advogados(as): Mario Oliveira do Rosario OAB/BA 12657
Embargado: José Roberto Silva Andrade
Advogados(as): José Roberto Silva Andrade OAB/BA 16346
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
61. 37801-1/2006-1 CV(16-1-5)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Civel de Defesa do Consumidor - Barris
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
62. 39092-5/2005-1 CV(1-3-5)
Recorrente: Manoel Souza dos Santos (Maior de 77 Anos)
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Promédica Proteção Médica A Empresas Ltda
Advogados(as): Maria Amelia Lira de Carvalho OAB/BA 12921
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
63. 35959-9/2005-1 CV(15-3-4)
Impetrante: Orlando Barreto Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Modelo Federação
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
64. 50693-1/2004-1 CV(1-2-6)
Recorrente: Givanildo Amaral Pinheiro
Advogados(as): Eduardo Rodrigues Carinhanha OAB/BA 5697
Recorrente: Antonio Carlos Palmeira Pinheiro
Advogados(as): Eduardo Rodrigues Carinhanha OAB/BA 5697
Recorrido: Jamille Soraia Chaoui Costa
Advogados(as): Mônica Almeida de Oliveira OAB/BA 11623
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
65. 102614-3/2006-1 CV(12-5-1)
Recorrente: Antonio Miranda da Silva Filho
Advogados(as): Antônio Miranda da Silva Filho OAB/BA 21239
Recorrido: Geane Santos Santana
Recorrido: Geilson Santos Santana
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrido: Geísa Santos Santana
Recorrido: Raimunda Maria Santos Santana
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
66. 19388-7/2006-1 CV(12-3-5)
Recorrente: André Maciel da Silveira
Advogados(as): Allan Cotrim do Nascimento OAB/BA 21333
Recorrido: Salatiane Ramos Lima
Advogados(as): Any Rosy Peitl OAB/BA 000795A
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
67. JPCDC-TAT-00298/2005-1 CV(3-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Givanildes do Nascimento
Advogados(as): Antonio dos Santos Felicio OAB/BA 5405
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
68. 37304-4/2006-1 CV(3-3-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251
Recorrido: Nilton Moitinho Barreto Junior
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
69. 35278-0/2006-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Giuzeppe Andrade Martinelli OAB/BA 21632
Recorrido: Raimunda de Jesus Ferreira
Advogados(as): Gerson Santos Souza OAB/BA 15316
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
70. 57364-7/2007-1 CV(15-5-3)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapetinga
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
71. 62415-2/2007-1 CV(14-5-2)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juiz de Direito Defesa do Consumidor de Coaraci
Juiz(a) Relator(a): Daisy Lago Ribeiro Coelho
 
72. 26145-9/2006-1 CV(13-5-2)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22.891
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Def. Cons. Barris
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade
 
73. 109512-9/2006-1 CV(5-0-6)
Recorrente: Nadia Nunes Ferreira Santos
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489, Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22.891
Recorrido: Nadia Nunes Ferreira Santos
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
74. 32583-0/2006-1 CV(5-4-3)
Recorrente: Banco Safra S/A
Advogados(as): Maria Luiza Lima Tanajura OAB/BA 21737
Recorrente: Cis de Paula Bahiense
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrido: Banco Safra S/A
Advogados(as): Maria Luiza Lima Tanajura OAB/BA 21737
Recorrido: Cis de Paula Bahiense
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
75. 124165-6/2006-1 CV(5-0-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Recorrido: Wanderley Santos Café
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
76. 90717-0/2005-1 CV(7-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Espólio de Jairo Santos Rocha
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
77. 115084-7/2006-1 CV(8-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693
Recorrido: Norma Soares e Silva
Advogados(as): Renato Dias Lima Filho OAB/BA 23036
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
78. 35833-9/2007-1 CV(7-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855
Recorrido: Sueli Pina de Souza
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
79. 100399-2/2006-1 CV(9-1-2)
Recorrente: Silva Oliveira Comercio de Eletronicos Ltda
Advogados(as): Rommel Serra Vasconcelos OAB/BA 10250
Recorrido: Valter Jose Cavalcante
Advogados(as): Jurandir Jose Ribeiro OAB/BA 15479
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
80. JDITA-TAM-00613/03-1 CV(9-2-2)
Recorrente: Durval Lucio da Silva Filho
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Recorrente: Telebahia
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Recorrido: Durval Lucio da Silva Filho
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Recorrido: Telebahia
Advogados(as): Joao Rodrigues Vieira OAB/BA 0018517, Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
81. 1747-7/2006-1 CV(9-2-1)
Recorrente: Josilda da Silva
Advogados(as): Adilson Manoel de Jesus OAB/BA 8728
Recorrido: Condominio Vale dos Lagos
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
82. 109925-6/2006-1 CV(10-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518
Recorrido: Annarela Barbosa Romeu Doliveira
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561, Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
83. 28631-1/2004-2 CV
Embargante: Brasil Saude
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341
Embargado: Emerson Lázaro Matos Pires
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
84. 68482-1/2004-6 CV
Impetrante: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Antonio Francisco Costa OAB/BA 000491A, Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
85. 30196-5/2007-1 CV(2-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Miria de Jesus
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
86. 1047-2/2007-1 CV(1-2-3)
Recorrente: Eugênio Loureiro de Teive e Argollo
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
87. 123292-4/2006-1 CV(9-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Nanci Conceição Giffoni
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
88. 47976-4/2005-1 CV(9-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Recorrido: Thiago Santos Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
89. 34509-1/2007-1 CV(8-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Ana Cláudia Eysen Trigueiro
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
90. 80750-8/2004-5 CV(8-4-1)
Recorrente: Iara Valadares Sampaio
Advogados(as): Rollyson José de Vasconcelos Araújo OAB/BA 886B
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
91. 35779-0/2007-1 CV(8-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Maria Auxiliadora Andrade
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
92. 21482-5/2006-1 CV(8-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clarissa Simões de Oliveira Carneiro OAB/BA 24061
Recorrido: Isenilza Nascimento de Matos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
93. 112805-1/2006-1 CV(8-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Cristovão da Silva Lisboa
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
94. 126340-4/2006-1 CV(10-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Marcos Antonio Barros Silva
Advogados(as): Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
95. 54955-0/2005-2 CV
Embargante: Real Seguros - Abn Amro Group
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143
Embargado: Ana Cristina Pereira dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
96. 107001-0/2006-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993
Embargado: Roque Messias de Figueiredo
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
97. 55732-3/2007-2 CV(1-3-6)
Recorrente: Felicia de Araújo Santos
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
98. 9800-0/2003-4 CV(13-2-4)
Impetrante: Giuliano Brioschi
Advogados(as): Isadora Maria Lopes Tavares OAB/BA 19291
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
99. 79942-4/2007-2 CV(5-4-6)
Recorrente: Kátia Veiga Kopings
Advogados(as): Doris Lago Ribeiro Cortizo OAB/BA 6890
Recorrente: Associação Brasileira Terra Verde Viva
Advogados(as): Doris Lago Ribeiro Cortizo OAB/BA 6890
Recorrido: Demostenes D. Brito Batulevicins
Advogados(as): Jackson Santa Barbara dos Santos OAB/BA 12385
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
100. 71854-2/2008-1 CV(16-2-3)
Impetrante: Universidade Católica do Salvador - Ucsal
Advogados(as): Maria de Lourdes R. de Carvalho OAB/BA 006765
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
101. 61367-3/2007-1 CV(1-1-5)
Recorrente: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Otávio José Duarte Júnior OAB/BA 19929
Recorrido: Gabriel da Silva Ramos Neto
Advogados(as): Glaucio Silva Chaves OAB/BA 22792
Juiz(a) Relator(a): Jose Cicero Landin Neto
 
102. JPCDC-TAM-00738/07-1 CV(11-2-4)
Recorrente: Cesesb - Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia
Advogados(as): Thiago Pereira Dalla Bernardina OAB/BA 24820
Recorrido: Simone Gleyse Ferreira da Cunha
Advogados(as): Leandro Almeida Lopes OAB/BA 22468
Juiz(a) Relator(a): Jose Cicero Landin Neto
 
103. JPCDC-TAT-01573/07-1 CV(9-3-4)
Recorrente: Banco Abn Amro Real Sa
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325
Recorrido: Hamilton Lopes do Carmo
Advogados(as): Elido Ernesto Reyes Junior OAB/BA 15506
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
104. 115291-2/2007-1 CV(9-4-1)
Recorrente: Marilene Morais Santos
Advogados(as): Marla Araújo Pena OAB/BA 20432
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Jose Cicero Landin Neto
 
105. 33630-0/2007-1 CV(9-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Roque Manoel Santos Santana
Advogados(as): Rubens Silva Garrido OAB/BA 23213
Juiz(a) Relator(a): Jose Cicero Landin Neto
 
106. 85550-2/2006-1 CV(10-3-1)
Recorrente: Aroldo Lourival França
Advogados(as): Evaldo da Hora Ferreira OAB/BA 5671
Recorrido: Sansao Diniz de Souza
Recorrido: Transtana
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
107. 160842-8/2007-1 CV(10-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrente: Edson de Carvalho
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrente: Jesse de Araujo Pereira
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Recorrido: Edson de Carvalho
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Recorrido: Jesse de Araujo Pereira
Advogados(as): Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
108. 157802-2/2007-1 CV(11-4-3)
Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368
Recorrido: Djanira da Silva Oliveira
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
109. 33143-0/2006-1 CV(10-1-5)
Recorrente: Luis Lino dos Santos
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Recorrido: Banco do Brasil
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
110. 112287-8/2007-1 CV(10-1-4)
Recorrente: Cetelem Brasil S.A Financiamento e Investimento
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Recorrido: Glauco Velente Cajado
Advogados(as): Alex Henklain Magnavita Nogueira OAB/BA 23349
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
111. 32454-0/2007-1 CV(10-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
112. 97513-3/2006-3 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Dilson Moreira Rios
Advogados(as): Diana Perez Rios OAB/BA 22371
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
113. 36024-4/2006-1 CV(12-2-2)
Recorrente: Banco Real Abn Amro Bank
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390
Recorrido: Phargus Locadora de Veículos Ltda. (Micro Empresa)
Advogados(as): Felipe Phileto Dantas OAB/BA 14056
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
114. 12670-5/2008-1 CV(12-1-6)
Recorrente: Jesse Alves Araujo
Advogados(as): Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130
Recorrido: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Ana Cristina Cerqueira Gomes OAB/BA 23795
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
115. 97450-1/2005-1 CV(12-2-3)
Recorrente: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666
Recorrido: Marlene Costa Leal
Advogados(as): Liane Nascimento da Costa OAB/BA 17511
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
116. 70/2008-1 CV(12-2-5)
Recorrente: Cícero Clementino da Silva
Advogados(as): Genildo Alves Brito OAB/BA 21191
Recorrido: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Francele Araujo Franklin OAB/BA 25532
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
117. JPCDC-TAT-01751/07-1 CV(12-3-1)
Recorrente: Banco Citibank S.A
Advogados(as): Enrico de Araújo Pereira OAB/BA 22056
Recorrido: Carla Suzana Macario Rocha Salles
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
118. 143999-5/2007-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Nair de Jesus Almeida
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
119. 160872-0/2007-1 CV(4-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Paulo Nobre Lyrio
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
120. 44164-3/2007-1 CV(4-2-6)
Recorrente: Trajano Guimarães Pereira
Advogados(as): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira OAB/BA 18066
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
121. 13172-5/2007-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Maria Angelica Barreto Carvalho
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
122. 50705-9/2008-1 CV(4-3-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Francisco Cosme Bacelar Oliveira
Advogados(as): Mario Oliveira do Rosario OAB/BA 12657
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
123. 35699-9/2007-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Fridolino de Moraes Rego
Advogados(as): Ernor Flamarion Souza Silva OAB/BA 12561, Eddie Parish Silva OAB/BA 23186
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
124. 39266-9/2007-1 CV(5-1-5)
Recorrente: Hapvida-Assistencia Médica Ltda
Advogados(as): Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770
Recorrido: Sandra Maria da Silva Lima
Advogados(as): Claudio Ferreira de Melo OAB/BA 21602
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
125. 99933-4/2007-1 CV(5-2-4)
Recorrente: Santa Casa de Misericórdia da Bahia-Santa Saúde
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B
Recorrido: Judite da Silva Santos
Advogados(as): Jonas Amado de Oliveira Neto OAB/BA 11469
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
126. 12229-7/2004-1 CV(1-3-2)
Recorrente: Petros (Ams)
Advogados(as): Amarildo de Moura Rocha OAB/BA 8722
Recorrido: Gutemberg dos Reis Santana
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
127. 141830-0/2007-1 CV(6-5-1)
Recorrente: Olympus-Brasiltrade Optronic Com. e Imp. Ltda
Advogados(as): Athos Batista Coelho OAB/BA 565A
Recorrido: Leonardo Afonso Santos Correia
Advogados(as): Adélia Carvalho Dias OAB/BA 17224
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
128. 88373-5/2007-1 CV(7-1-5)
Recorrente: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666
Recorrido: José Edson Lima Coelho
Advogados(as): Tatianne de Oliveira Coelho OAB/BA 20757
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
129. 144571-5/2007-1 CV(6-1-5)
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Recorrido: Ediberto José Dias Andrade
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
130. 114749-8/2007-1 CV(5-1-6)
Recorrente: Banco Matone S.A.
Advogados(as): Fabio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Recorrido: Crislean Monteiro Vinhas
Advogados(as): Filipe Costa Monteiro Pontes. OAB/BA 23605
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
131. 153230-8/2007-1 CV(5-1-6)
Recorrente: Tam Linhas Aereas S/A
Advogados(as): Priscilla Magda Faria Lima. OAB/BA 17985
Recorrido: Raul Gutierrez Sosa
Advogados(as): Isaura Gonçalves da Silva Campinho OAB/BA 6510
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
132. 64617-2/2007-1 CV(4-1-5)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Recorrido: Philipe Gustavo Brito Souza
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
133. 51889-1/2007-1 CV(5-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Giovanni Camardelli Neto
Advogados(as): Lise Santos Aguiar OAB/BA 20801
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
134. 66453-7/2008-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483
Recorrido: Joel José de Lima
Advogados(as): Cintia da Silva Carvalho OAB/BA 23424
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
135. 37203-0/2008-1 CV(4-5-2)
Recorrente: Maria da Gloria França de Almeida
Advogados(as): Altamir Eduardo Santana Gomes OAB/BA 25000, Altamirio Viridiano Gomes OAB/BA 6165
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
136. 112557-5/2007-1 CV(4-5-5)
Recorrente: Maria Sonia Santos de Jesus
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Recorrido: Telemar Norte Leste
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
137. 6172-7/2002-1 CV(6-3-3)
Recorrente: Veronica Sales de Oliveira
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Recorrido: Finaustria Financiamento Leasing
Advogados(as): Adriana Natividade Ataíde Adam OAB/BA 13214
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
138. 155765-3/2007-1 CV(6-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Nadson Souza Rios (Idoso)
Advogados(as): Cibele Andrade Pessoa de Freitas OAB/BA 25146
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
139. 150961-6/2007-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Edson Conceição Suzart
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
140. 60834-3/2002-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Andre Luis Ribeiro de Andrade
Advogados(as): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar OAB/BA 21678
Recorrido: Jornal Correio da Bahia
Advogados(as): Manoela Lima Santana OAB/BA 18403
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
141. 44067-1/2006-1 CV(4-2-4)
Recorrente: Imobiliária Arembepe Comercial e Incorporadora de Imóveis Ltda
Advogados(as): Dilson Luiz Alves de Lima OAB/BA 4330
Recorrido: Jairo Raujo Coelho
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
142. 112945-7/2006-1 CV(6-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Romulo Romano Salles OAB/BA 25182
Recorrido: Marilene Vasconcelos de Queiroz Mota
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Cleonice de Melo Cardoso
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Recorrido: Clemilda Cardoso de Jesus
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
143. 118392-3/2007-1 CV(6-2-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Jose Mario da Conceicao
Advogados(as): Luiz Brito de Santana OAB/BA 10380
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
144. 96759-9/2007-1 CV(5-1-4)
Recorrente: Antonio Ferreira de Morais
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
145. 96818-8/2007-1 CV(6-5-3)
Recorrente: Marineuza Silva Alves
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
146. 90948-3/2005-1 CV(4-1-2)
Recorrente: Claudomiro Batista de Souza
Advogados(as): Edvard de Castro Costa Junior OAB/BA 14508
Recorrido: Carlos Magno Borba de Medeiros
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
147. 105674-3/2007-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Laíse Oliveira Leal OAB/BA 24652, Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853
Recorrido: Antonio Amorim de Araújo
Advogados(as): Tiburtino Almeida Silva OAB/BA 8079
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
148. 101785-3/2007-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Vivo S/A
Advogados(as): Antonio Alberto Amaral de Magalhaes OAB/BA 12885
Recorrido: Marcia Silva Santos Lago
Advogados(as): Lucio Sales Cerqueira OAB/BA 14316
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
149. 63448-4/2007-1 CV(4-1-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Alexandre Dias dos Santos
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
150. 71534-4/2006-1 CV(6-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Adriana Pereira dos Santos
Advogados(as): Roney Danilo Gomes Santos OAB/BA 19096
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
151. JPITA-TAT-01161/97-1 CV(5-2-6)
Recorrente: Joenia Aparecida Teixeira Pereira
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940
Recorrido: Aldemir de Jesus Souza
Advogados(as): Iruman Contreiras OAB/BA 10889
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
152. 27131-4/2008-1 CV
Impetrante: Everaldo Campos de Moura Junior
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel - Ext. Faculdades Jorge Amad
Litisconsorte: Banco do Brasil S/A
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
153. 90347-7/2008-1 CV(14-3-6)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Esp Civel de Apoio-Saj Vitoria da Conquista
Litisconsorte: Albertina Racomelli Mantovani
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
154. 21035-8/2006-1 CR(5-3-2)
Apelante: Milton Conceição Machado
Advogados(as): Marli Braga Almeida de Jesus OAB/BA 6090
Apelado: Clovis Manoel do Rosario - Rg. 4.012.047 Ssp/Ba
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
155. 19803-0/2007-1 CV(5-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Recorrido: Antonieta de Oliveira
Advogados(as): Carlos Alberto Dourado OAB/BA 6943
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
156. 146072-2/2007-1 CV(5-5-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Crispina Maria Mota
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
157. 24097-4/2007-1 CV(5-3-6)
Recorrente: Ronaldo Jose Wanderley Santos
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
158. 125356-5/2006-1 CV(5-5-2)
Recorrente: Samuel Oliveira Lima
Advogados(as): Soraya Maria Teles Lima Franco OAB/BA 22140, Alexandre Franco Lopes OAB/BA 25187
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
159. 58595-5/2008-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Litisconsorte: Eraldo Alves Santos
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro
 
160. JPCDC-TAT-00628/08-1 CV(16-2-4)
Impetrante: Banco Itaú
Advogados(as): Ariston Teles de Carvalho Neto OAB/BA 23557
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Civel Comarca de Conceição do Coité
Litisconsorte: Eremito de Jesus
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
161. 45970-4/2007-1 CV(5-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Eurico Vitorino dos Reis
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
162. 123317-3/2006-3 CV(5-5-5)
Recorrente: Maria Doralice Orrico dos Anjos
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186, Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
163. 19546-4/2005-1 CV(16-2-4)
Impetrante: Jose Francisco Pereira
Advogados(as): Roberto de Oliveira Aranha OAB/BA 14903
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Transito - Detran
Litisconsorte: Nina Comercio e Representações Ltda
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
164. 134642-3/2007-1 CV(5-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Jane Melo Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
165. 156435-8/2007-1 CV(5-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Anaiza Ribeiro dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
166. 58605-6/2008-1 CV(16-4-2)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Litisconsorte: Sonia Oliveira Lima
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
167. 116591-7/2007-1 CV(14-2-3)
Impetrante: Maria Gabriela Wite Santos
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Transito - Detran
Litisconsorte: José Wilton de Matos Mota
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
168. 25667-6/2007-1 CV(7-2-4)
Recorrente: Gilka Freitas Tourinho
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
169. 110566-3/2007-1 CV(7-2-2)
Recorrente: Associação Casa da Criança Menino Jesus
Advogados(as): Leandra Leal Lopes OAB/BA 24427
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
170. 131055-0/2007-1 CV(7-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste Empresa de Telefonia
Advogados(as): Láis da Costa Tourinho OAB/BA 24024
Recorrido: Manoel Mota Fonseca
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
171. 60520-4/2007-1 CV(7-3-6)
Recorrente: Coelba Sto
Advogados(as): Maria Sampaio das Merces Barroso OAB/BA 6853
Recorrido: Joao Batista de Aguiar
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
172. 106013-9/2007-1 CV(7-4-3)
Recorrente: Floricéia Bruno da Silva Brito
Advogados(as): Cristiano Lucas Pinheiro OAB/BA 23159
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
173. 2930-0/2008-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Companhia de Seguros Minas Brasil
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
Recorrido: Neuza Figueredo Chagas
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Cesar Figueiredo Chagas
Recorrido: Jussara Figueiredo Chagas
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162
Recorrido: Luiz Fernando Chagas Filho
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
174. 58500-9/2007-1 CV(7-4-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Recorrido: Maria da Graça dos Santos
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
175. 104598-9/2007-1 CV(7-3-2)
Recorrente: Ana Tereza Batista
Advogados(as): Cristine de Andrade Lopes Nunes OAB/BA 18636
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
176. 77514-2/2007-1 CV(7-5-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Marcia Oliveira Regis
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
177. 92664-7/2007-1 CV(8-1-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Maria Jose Abreu Aguiar
Juiz(a) Relator(a): Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino
 
178. 96246-5/2007-1 CV(2-3-6)
Recorrente: Maurilio Rodrigues Nova
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
179. 118153-0/2007-1 CV(2-3-5)
Recorrente: Raymundo Cosme do Nascimento
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
180. 157134-6/2007-1 CV(2-3-6)
Recorrente: Regilson Mendonca Bezerra
Advogados(as): Silvio José Nunes Armede OAB/BA 19970
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
181. 96410-7/2005-1 CV(2-2-4)
Recorrente: Sul America Saude
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Recorrido: João Costa dos Santos
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
182. 134288-6/2007-1 CV(2-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Dulcelina Nunes Batista
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
183. 28771-7/2006-1 CV(2-5-4)
Recorrente: Sul America Seguro Saude S.A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Recorrido: Oneci da Silva Azevedo Filho
Advogados(as): Vinicius Tobias Ventura dos Santos OAB/BA 16587
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
184. 94849-7/2007-1 CV(2-3-4)
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Edson dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999
Recorrido: Agnaldo Oliveira Britto
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784B
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
185. 127012-5/2006-1 CV(3-1-3)
Recorrente: Fernando Campos Batista
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
186. 42657-1/2004-3 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Plínio Rebouças de Moura OAB/BA 18453
Recorrido: Maria Madalena Oliveira Aleluia
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Juiz(a) Relator(a): Luislinda Dias de Valois Santos
 
187. 54833-2/2007-1 CV(1-2-3)
Recorrente: Antonio Pelegrino Pinto
Advogados(as): Edgar Pereira de Santana Júnior OAB/BA 19135
Recorrente: Tereza Nunes Pinto
Advogados(as): Edgar Pereira de Santana Júnior OAB/BA 19135
Recorrido: Mavis Dill Kaipper
Advogados(as): Fauze Midlej OAB/BA 2106
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
188. 118208-0/2007-1 CV(1-2-2)
Recorrente: Ibi Card
Advogados(as): Adriano Pereira Anunciação OAB/BA 24456
Recorrido: José Ramos da Silva
Advogados(as): Andrea Santana Almeida OAB/BA 24384
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
189. 132952-9/2007-1 CV(3-2-6)
Recorrente: Maria Sidnay Dias Ferreira
Advogados(as): Leandra Leal Lopes OAB/BA 24427
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
190. 44304-2/2006-1 CV(1-1-3)
Recorrente: Adriana Lopes Vianna Dias de Andrade
Advogados(as): Ernandes de Andrade Santos OAB/BA 3892
Recorrido: Grande Bahia Veiculos e Peças Ltda.
Advogados(as): Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14978
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
191. 69764-8/2006-1 CV(1-3-3)
Recorrente: Rita Araujo de Santana
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
192. 11286-0/2007-1 CV(1-4-3)
Recorrente: Esp de Jozenilda Mota do N Santos / Invent: Jose Eronildes S Santos
Advogados(as): João Ramilton Santos Requião OAB/BA 20182
Recorrido: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Dorivaldo Alves da Silva Júnior OAB/BA 23813
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
193. 70170-0/2006-1 CV(1-4-2)
Recorrente: Claudionor Santos Galvão
Advogados(as): Salvador Rosa de Carvalho OAB/BA 1465
Recorrido: Adélia Neves da Conceição
Advogados(as): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena OAB/BA 10798
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
194. 54081-1/2007-1 CV(1-5-2)
Recorrente: Marilina Batista da Silva
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
195. 91843-1/2006-1 CV(1-3-6)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Emilia Maria Daltro Pinto
Advogados(as): Corina Teresa Costa Rosa Santos OAB/SE 1293
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
196. 98172-9/2007-1 CV(1-5-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Claudete da Cruz Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
197. 133452-2/2007-1 CV(1-4-5)
Recorrente: Banco Bv Financeira
Advogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202
Recorrido: Carlos Eduardo Rangel Ferreira
Advogados(as): Carlos Simões Lacerda Junior OAB/BA 23787
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
198. JPCDC-TAT-00531/07-1 CV(2-1-6)
Recorrente: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Alessandro Santos Cordeiro OAB/BA 16725
Recorrido: Cristiane Silva Roma
Advogados(as): José Ricardo Souza Paim OAB/BA 24018
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
199. 27267-1/2005-1 CV(4-3-3)
Recorrente: Santa Saúde Serviços Médicos e Hospitalares
Advogados(as): Danusa Costa Lima e Silva OAB/BA 14095
Recorrido: João José de França
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
200. 128357-0/2007-1 CV(4-3-2)
Recorrente: Banco Daycoval S/A – Banco Múltiplo
Advogados(as): Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454, Dra. Renata de Jesus Alves OAB/BA 22087
Recorrido: Leticia Silva Almeida
Advogados(as): Fernanda Barreto Mota OAB/BA 23947
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
201. 39332-0/2007-1 CV(4-2-3)
Recorrente: Gildo Armando Magnavitta Burlacchini
Advogados(as): Rose Marie Magnavita Burlacchini OAB/BA 6821
Recorrido: Condominio Edf. Martins Catharino
Advogados(as): Jorge Garcia de Araujo OAB/BA 5159
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
202. 65560-0/2004-1 CV(4-2-2)
Recorrente: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Solange Moreira
Advogados(as): Luzia de Fátima Figueira OAB/BA 822A
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
203. 6769-5/2008-1 CV(4-4-1)
Recorrente: Ana Caroline Caldeira Nascimento
Advogados(as): Iran dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Recorrido: Bv Financeira
Advogados(as): Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira OAB/BA 26378
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
204. 71938-2/2007-1 CV(6-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrente: Gildete Silva Santos
Advogados(as): Wilden Nascimento Macedo OAB/BA 23370
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Gildete Silva Santos
Advogados(as): Wilden Nascimento Macedo OAB/BA 23370
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
205. 76308-0/2007-1 CV(6-2-5)
Recorrente: Saúde Bradesco
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666
Recorrido: Geraldo de Menezes Alves Junior
Advogados(as): Vicente Maia Barreto de Oliveira OAB/BA 16902
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
206. 31353-0/2005-1 CV(6-4-1)
Recorrente: Bcp S/A (Claro)
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932
Recorrido: Jorginaldo Assis de S. Jose
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
207. 107039-8/2006-1 CV(6-3-6)
Recorrente: Antonio Jorge da Cruz Lima
Advogados(as): Fernando de Santana Lima OAB/BA 22120
Recorrido: Remaza Novaterra Administradora de Consórcio Ltda
Advogados(as): Maria Berenice Poli OAB/BA 9295
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
208. 87073-0/2006-1 CV(4-3-1)
Recorrente: Telemar Nor Te Leste S.A.
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164, André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrente: Andrea Fernandes Amorim
Advogados(as): Andréa Fernandes Amorim OAB/BA 21177
Recorrido: Telemar Nor Te Leste S.A.
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164, André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Recorrido: Andrea Fernandes Amorim
Advogados(as): Andréa Fernandes Amorim OAB/BA 21177
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
209. 34036-7/2007-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Flávia de Menezes Teles OAB/BA 22313, Candido Sa OAB/BA 8708
Recorrido: Ademario Oliveira Jorge
Advogados(as): Vanessa Lima Bacilieri de Oliveira OAB/BA 23862
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
210. 10791-3/2004-1 CV(6-2-1)
Recorrente: Capemi- Previdência Seguros e Saúde
Advogados(as): Simone Teixeira de Castro Daltro OAB/BA 13743
Recorrente: Ivana Maria Porto Silva Nascimento
Advogados(as): Antonio Sousa Brito OAB/BA 13064
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
211. 65305-5/2004-1 CV(6-4-5)
Recorrente: Jm Gráfica e Editora
Advogados(as): Taise Correia Francuz OAB/BA 18761
Recorrido: Resitec - Revestimentos Técnicos Anticorrosivos
Advogados(as): Camila Gomes Ladeia OAB/BA 15992
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
212. 69196-8/2006-1 CV(6-4-4)
Recorrente: Claro – Telefonia Celular Stemar Telecomunicações
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333
Recorrido: Milza Cruz Severo
Advogados(as): Anna Carla Marques Fracalossi OAB/BA 15391, Oacir Silva Mascarenhas OAB/BA 25647
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
213. 16020-2/2008-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Unicard Banco Multiplo S.A.
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B
Recorrido: Maria Regina dos Anjos Guerra
Advogados(as): Luciana Marques Ferreira Santos OAB/BA 14317
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
214. 55929-6/2006-1 CV(6-5-1)
Recorrente: Maria Angelica de Carvalho Santos
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141
Recorrido: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Recorrido: Geotravel Serviços de Incentivo Ao Turismo e Lazer
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
215. 35271-3/2006-1 CV(6-4-6)
Recorrente: Varig Viação Aérea Rio Grandense
Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343
Recorrido: Antonio Bernardo Chaves Ferreira
Advogados(as): Nelson Antonio Daia Filho OAB/BA 15918
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
216. 82722-3/2007-1 CV(4-5-1)
Recorrente: Helio Costa Junior
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207
Recorrente: Monte Tabor Centro Italo Brasil
Advogados(as): Gustavo Almeida Marinho OAB/BA 22003
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
217. 79892-4/2006-1 CV(4-1-3)
Recorrente: Companhia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841
Recorrido: Antonio Carlos Pereira dos Santos
Advogados(as): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
218. 99254-2/2007-1 CV(3-4-5)
Recorrente: Camed - Caixa de Assist. dos Func do Banco do Nord
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Recorrido: Jane Oliva Costa Fernandes
Advogados(as): Tahiana Fernandes de Macedo OAB/BA 23254
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
219. 58787-7/2005-1 CV(3-5-3)
Recorrente: Esplanada Magazine
Advogados(as): Daniela Eirado Lima OAB/BA 15360
Recorrido: Regina Maria Oliveira Santos Barbosa
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
220. 47435-5/2008-1 CV(16-5-2)
Impetrante: Antonio José Gonçalves Barbosa
Advogados(as): Gustavo Vasconcelos Neves OAB/BA 12.261
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Transito - Detran
Litisconsorte: Ana Cristina Sales dos Santos
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
221. 30597-9/2008-1 CV(14-5-5)
Impetrante: Maria José Dias
Advogados(as): Rodrigo Barra Mendes OAB/BA 18003
Litisconsorte: Telemar Norte Leste S.A
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Civil de Def. do Consumidor de Itabuna
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
222. JPCDC-TAM-00971/07-1 CV(3-4-3)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alcione Eneas de Assis Rodrigues OAB/BA 745B
Recorrido: Ivany Barbosa da Silva e José dos Santos Oliveira
Advogados(as): José Gomes de Sá OAB/BA 17380
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
223. 60574-3/2006-1 CV(13-3-5)
Impetrante: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Esp. Civel de Def. do Consumidor - Brotas
Litisconsorte: Daniel Moreira Chagas
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
224. JEAJZ-TAT-00212/07-1 CV(3-4-1)
Recorrente: Tnl Pcs S/A - Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Agnaldo Moreira da Costa
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
225. 25004-0/2006-1 CV(3-4-2)
Recorrente: Coelba
Advogados(as): Fabio Putumuju de Oliveira OAB/BA 16350
Recorrente: Sérgio Greic de Jesus Santos
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807, Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624
Recorrido: Coelba
Advogados(as): Fabio Putumuju de Oliveira OAB/BA 16350
Recorrido: Sérgio Greic de Jesus Santos
Advogados(as): Ivana Carla Andrade Silva da Guarda OAB/BA 10807, Ivan Ricardo de Andrade e Silva OAB/BA 13624
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
226. 60128-4/2008-1 CV(4-1-4)
Recorrente: Consorcio Honda
Advogados(as): Gilvan Soeiro de Souza OAB/BA 20772
Recorrido: Osório Camargo dos Santos
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
227. 9320-3/2007-1 CR(13-4-5)
Impetrante: Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Paciente: Juan Carlos Zamora Castillo
Advogados(as): Ricardo Teixeira da Silva Paranhos OAB/BA 18934
Autoridade Coatora: Juizo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal - Jecrim
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
228. 119910-2/2006-1 CV(3-2-1)
Recorrente: Banco Finasa
Advogados(as): Barbara Fachetti OAB/BA 17782
Recorrido: Raimundo da Conceiçao Teixeira
Advogados(as): Sandro Gomes Ferreira OAB/BA 800B
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
229. 42064-6/2008-1 CV(5-4-1)
Recorrente: Edvaldo Costa Rasteli
Advogados(as): Claudia Maria de Moraes Medrado OAB/BA 11385
Recorrido: Condomínio Jardim das Mangueiras
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
230. 139089-9/2007-1 CV(5-3-6)
Recorrente: Maria de Fatima Amoedo Barral
Advogados(as): Antonio José Arcanjo OAB/BA 26044
Recorrido: Fic - Financeira Itau Cbd S.A.
Advogados(as): Luiz Carlos Soares de Almeida Junior OAB/BA 22690
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
231. 18766-6/2007-1 CV(5-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390
Recorrido: Juliel Costa do Nascimento
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
232. 111531-6/2007-1 CV(0-1-3)
Recorrente: Espolio de Laurêncio Sousa Carvalho Filho
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131
Recorrido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados(as): Leonara Cheilla Oliveira Pereira OAB/BA 13978
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
233. JECPS-TAM-00226/03-1 CV(0-1-4)
Recorrente: Laboratório Analises e Pesq. Clinicas N.S.Ajud
Advogados(as): Sander Wesley de Cerqueira OAB/BA 13575
Recorrido: Zilvana Soares Souza Gomes
Advogados(as): Helio Jose Leal Lima OAB/BA 461
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
234. 98331-4/2006-1 CV(0-1-4)
Recorrente: Renilda Santiago Aleixo Oliveira
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Recorrido: Banco Ge Capital
Advogados(as): Luís Fernando Brito de Assis OAB/BA 19018
Recorrido: Insinuante
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
235. 17535-8/2007-1 CV(0-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313
Recorrido: Jose do Santos
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
236. 117745-1/2006-1 CV(0-4-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Recorrido: Joana Barbosa Guedes
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Edenilde Olimpia de Almeida Souza
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Evandro Martins da Cruz
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
237. 30052-7/2007-1 CV(6-4-2)
Recorrente: Maria José Batista do Nascimento
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029, Michele Maria Correia Carvalho OAB/BA 23673
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
238. 60258-2/2006-1 CV(9-2-5)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693, Pablo Alencar Ferreira Silva OAB/BA 26088
Recorrido: Antonio Carlos Santos da Silva
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
239. 95060-2/2007-1 CV(9-3-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Condomínio Edfício Oxalufã
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
240. 152443-7/2007-1 CV
Impetrante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Causas Comuns- Piata
Litisconsorte: Ivan Costa Gentil e Maria Helena de Lima Gentil
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
241. 57460-0/2007-2 CV(16-3-2)
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo
Litisconsorte: Mauro Horande Pereira e Svetlana Horande Perera
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
242. 104220-3/2007-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo
Litisconsorte: Maria da Conceição Alves Camarão
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
243. 37046-0/2007-1 CV
Impetrante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053
Impetrado: Juiz de Direito Juizado Especial Civel Defesa Consumidor-Universo
Litisconsorte: Valdirene dos Santos
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
244. JEAJZ-TAT-01330/07-1 CV
Impetrante: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Ariston Teles de Carvalho Neto OAB/BA 23557
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Juazeiro
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
245. 55143-0/2003-1 CV(08-03-02)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910, Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464
Recorrido: Joao Fontes do Nascimento
Advogados(as): Lêda Maria Saldanha Santos Costa OAB/BA 5901
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
246. 1564-4/2006-1 CV
Impetrante: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado de Defesa do Consumidor - Ilheus
Litisconsorte: Eudes Menezes Cavalvanti
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
247. 38917-0/2008-1 CV
Impetrante: Paulo Jose Araujo Moacyr Miranda
Advogados(as): Paulo Jose Araujo Moacyr Miranda OAB/BA 16314
Impetrado: Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Civel de Causas Comuns- Piata
Litisconsorte: Odair Nunes Lopo Garrido
Juiz(a) Relator(a): José Carlos Rodrigues do Nascimento
 
248. JPCDC-TAM-00072/04-2 CV(14-2-6)
Impetrante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Barreto OAB/BA 0017280
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Civel da Comarca de Barreiras
Litisconsorte: Gracenilda Florentino de Almeida
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
 
249. 42657-1/2004-4 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Plínio Rebouças de Moura OAB/BA 18453
Recorrido: Maria Madalena Oliveira Aleluia
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 012203
Juiz(a) Relator(a): Luislinda Dias de Valois Santos
 
250. 96465-4/2007-1 CV(7-3-1)
Recorrente: Marli Gomes dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 
251. 139029-5/2007-1 CV(7-3-4)
Recorrente: Licia Maria Vinagre
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102
Recorrente: Alexandrino de Jesus Santos
Advogados(as): Anderson Pina Torres OAB/BA 26102
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath
 

QUARTA TURMA



CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    1. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Fórum Ruy Barbosa, s/n, 5º Andar, Sala 526 – Praça Dom Pedro II, Largo do Campo da Pólvora/Nazaré - CEP 40047-900 – Tel 320-6904



4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL


PUBLICAÇÃO



01

PROCESSO Nº JECPS-TAM-00308/04-1 - MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE :

ADEMAR MENDES FALCÃO

IMPETRADO :

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE PORTO SEGURO

LITISCONSORTE

CRISTIANO RODRIGUES

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES


DESPACHO:

Concedo a medida liminar pleiteada para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do Impetrante, de nº 36251-4, junto à agência 2816-9 do Banco do Brasil S/A, até o julgamento do mérito do presente 'writ'.

Salvador, 18 de dezembro de 2008

ELOÍSA MATTA DA SILVEIRA LOPES

Juíza Relatora