1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Dezembro de 2008

3934-9/2008(1-1-6)
Vítima: Fabiola Monteiro Alves
Advogados(as): Bela. Amanda Menezes Leite OAB/BA 24824
Acusado: Eulalio Cohim de Freitas Filho
Advogados(as): Bel. Eulálio Cohim de Freitas Filho OAB/BA 9364

Despacho: Rh. Cumprida a transação Penal celebrada (fl. 25), como se vê às fl. 31, ARQUIVE-SE, posto que já existe sentença homologatória às fl. 25.


9952-0/2007(1-2-4)
Vítima: Hugo Leonardo Evangelista Correia
Advogados(as): Bel. Hugo Leonardo Evangelista Correia OAB/BA 787-B
Acusado: Nadia Chaves dos Santos
Advogados(as): Bel. Wilson Feitosa de Brito OAB/BA 18577

Despacho: Defiro o pedido de adiamento da audiência anteriormente designada para o dia 27/11/2008, formulado às fls. 289 pelo querelante, que advoga em causa própria, redesignando-a para o dia 10/04/2009, às 09:00horas, determinando que a Secretaria proceda à intimação da querelada, através de Oficial de Justiça, bem como de seu Defensor, pelo DPJ, além da intimação do querelante, via Correio e também DPJ. Publique-se.


21508-2/2006(11-1-4)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Alcemiro Duarte de Carvalho
Advogados(as): Bel. Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136
Acusado: Leandro das Neves de Jesus
Advogados(as): Bel. Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136

Despacho: "...Diante da certidão do Oficial de Justiça de folhas 96 dos autos, intime-se o advogado Antonio Pacheco Neto OAB-BA 7136, pelo Diário do Poder Judiciário para que apresente endereço atualizado de seus constituintes".


2508-9/2005(9-1-2)
Vítima: Robson Pereira da Silva
Advogados(as): Jorge Raimundo de Jesus Silva OAB/BA 19469
Acusado: Mara Schwingel
Advogados(as): Bel. Márcio Úde de Cerqueira OAB/BA 12124

Decisão: "Destarte, pelo Juiz foi decretada perempta a presente Ação Penal, com base na inteligência do artigo 60, I, c/c o artigo 61, ambos do Código de Processo Penal, para extinguir a punibilidade da querelada, nos termos da legislação pátria. Publique-se. Intime-se".


2226-8/2003(11-5-6)
Vítima: Agostinho Ribeiro dos Santos
Vítima: Eldo Ribeiro dos Santos
Vítima: Fabiana Rosa Santos Rep.P/Seu Genitor Eldo Ribeiro dos Santos
Vítima: Marlon Rosa Santos Rep. P/ Seu Genitor Eldo Ribeiro dos Santos
Acusado: Luciene Pereira de Jesus Carvalho
Advogados(as): Bel. Carlos Otpavio de Oliveira OAB/SE 2601

Despacho: Rh. Cumprida a Suspensão Condicional do processo, como se vê às fl. 86V, ARQUIVE-SE, com as formalidades de praxes.


11250-0/2007(10-3-1)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Leonardo da Conceição Thomaz

Despacho: Rh. Considerando que o(s) réu(s) não foi(foram) encontrado(s) quando da citação para tomar conhecimento dos termos da denúncia, acolho o parecer Ministerial (fl. 45v) e determino a remessa do presente para uma das varas criminais desta Capital, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para adoção do procedimento cabível.Dê-se baixa. Intimem-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

6964-7/2007(9-3-2)
Vítima: Marinalva Vieira Queiroz
Advogados(as): Bel. Paulo Saback OAB/BA 25785
Acusado: Anita Santos das Virgens

Decisão: ” Destarte, pelo Juiz foi deferido o quanto formulado pela D. Parquet, concluindo que os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, a fim de que seja a denunciada Citada por Edital, uma vez que a vítima não possui o endereço atualizado da autora do fato, bem assim tal diligência não pode ser efetuada neste Juizado, em considerando o que prescreve a Lei nº 9.099/95".


13730-8/2008(1-4-1)
Vítima: Enedite Juliana das Neves Santana
Acusado: Elenita das Neves Santana

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 16) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1042-1/2007(11-5-4)
Vítima: Ricardo Vieira Cardoso
Acusado: Marcos dos Santos Gravi

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 27). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 27).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


10379-9/2007(9-4-4)
Vítima: Nilton Viana Rodrigues Najar
Acusado: Renato Otavio Pinheiro de Souza
Acusado: Valdir Bispo dos Santos Junior (Policial Lotado Na 23ª Cp)

Sentença De Extinção- Prescriç: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 26/01/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 103v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


12681-0/2007(2-1-1)
Vítima: Danyella Guimarães Wanderley
Advogados(as): Bel. Marcos Fernando Ferreira Vaz OAB/BA 20939
Acusado: Bruna Castro Amaral
Advogados(as): Bela. Vanessa Oliveira Gomes Oliveira OAB/BA 21254

Decisão: "Destarte, conclui-se que os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, a fim de que seja o acusado Citado por Edital, uma vez que tal diligência não pode ser efetuada neste Juizado, em considerando o que prescreve a Lei nº 9.099/95".


7267-2/2007(9-3-4)
Vítima: Jailton Cardoso da Silva
Acusado: Alexandre Silva Cerqueira
Acusado: Jadailson Cerqueira Oliveira

Despacho: Rh.(xx) Cumprido o acordo, conforme se vê dos autos(fl. 58/59), arquive-se, mediante as formalidades de praxe.


8428-0/2005(11-5-1)
Vítima: Ana Lucia Carneiro de Andrade
Acusado: Jose Jurandir Evangelista de Souza

Sentença De Extinção- Prescriç: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 17/09/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl.23) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


3327-8/2008(9-1-5)
Vítima: Gerino Batista dos Santos
Vítima: Rosalvo Jesus Marinho
Acusado: Gilda Batista dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado no art. 102 da Lei nº 10741/2003, ocorrido em 10/07/2007. O representante do Ministério Público requer, às fls. 35, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se cópia desta em pasta própria.


21967-3/2006(2-5-3)
Vítima: Eurenice Rodrigues de Magalhaes
Advogados(as): Bela. Eurenice Rodrigues de Magalhães OAB/BA 15447
Acusado: Claíres Maria Ramos de Carvalho
Advogados(as): Bel. Gustavo de Paula OAB/BA 16093
Acusado: Jocelsa de Cerqueira Franco
Advogados(as): Bel. Gustavo de Paula OAB/BA 16093

Decisão: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre infração prevista no art. 237 do ECA. Por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 56) e determino sejam estes autos encaminhados à Central de Inquérito do Ministério Público, conforme orientação recebida pelo Ilustre Procurador Geral, posto que inexiste pela acusatória nos autos.


909-1/2006(1-4-6)
Vítima: Coletividade
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Andé Sampaio Furtado
Acusado: Marcelo Frederico Augusto dos Santos Veras
Acusado: O Estado
Advogados(as): Bela. Cleia Costa dos Santos OAB/BA 7156
Acusado: Rep. Legal do Hospital Juliano Moreira

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/02/2009, às 09:30 horas.


2259-4/2005(9-1-3)
Apenso: 2263-2/2005
Vítima: Edilson da Hora Sena
Advogados(as): Bela. Marildete Silva Brito OAB/BA 5612
Acusado: Noelia da Silva Cardoso
Advogados(as): Bel. Vandilson Rosa Matos OAB/BA 13319

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/02/2009, às 10:00 horas.


3500-9/2005(10-4-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Iris Jamile Santos Santana

Decisão: ” Destarte, pelo Juiz foi deferido o quanto formulado pela D. Parquet, concluindo que os autos deverão ser remetidos à Justiça Comum, a fim de que seja a denunciada Citada por Edital, uma vez que a vítima não possui o endereço atualizado da autora do fato, bem assim tal diligência não pode ser efetuada neste Juizado, em considerando o que prescreve a Lei nº 9.099/95".


13162-8/2008(11-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bruno Esquivel Santos
Advogados(as): Bela. Luiza Lima de Menezes OAB/BA 13807

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11.343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 21. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


16787-8/2007(11-4-1)
Vítima: Hanilton da Silva Bispo
Acusado: Osni da Silva Bispo

Decisão: "... “considerando a Retratação manifestada pela vítima antes do recebimento da denúncia, opinamos pela desconsideração da referida peça acusatória face a ausência de condições de procedibilidade, pugnando pelo arquivamento”. Em seguida, pelo M.M. Juiz, foi dito que acolhia o parecer Ministerial, determinando o ARQUIVAMENTO do feito por falta de condições de procedibilidade. Publicada em audiência".



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 03 de Dezembro de 2008

21521-0/2006(9-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Valnei Lucidio Silva de Queiroz

Sentença De Extinção- Prescriç: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em 14/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 69) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


9493-5/2008(9-2-4)
Vítima: Daniela Pereira Faria - Rep. Neide Rocha Pereira
Acusado: Evandro Rocha Pereira

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 19) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4674-4/2008(9-1-6)
Vítima: Marisa Cancian Jardim
Acusado: Luis Alberto dos Santos Farias

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 34) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


18985-5/2007(11-5-5)
Vítima: Claudia da Costa de Sousa
Acusado: Jeferson Santos Souza

Sentença: Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Injúria, Lesão Corporal Leve e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda e terceira infrações de Ação Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 18) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


592-4/2008(12-1-1)
Vítima: Olivio dos Santos Vinagre
Acusado: Livaldo Santos Vinagre
Acusado: Livam dos Santos Vinagre

Sentença: Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Dano Simples, Lesão Corporal Leve e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda e terceira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 12v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5005-9/2008(11-5-2)
Vítima: Antonio Carlos Souza Oliveira
Advogados(as): Bela. Carina Barbosa Gouvea OAB/BA 23863
Acusado: Jose Pacheco de Oliveira

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 30) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 28 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


1058-8/2007(11-5-5)
Vítima: Maria Salome da Silva Mascarenhas
Acusado: Sandra Cristina Silva Barbosa

Sentença: Trata-se, a princípio, de 03 (três) infrações penais (Injúria, Tentativa de Lesão Corporal e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda e terceira infrações de Ação Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl 32v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


13305-1/2008(11-4-5)
Vítima: Hermogenes Xisto Lima Neto
Acusado: Rep Legal do Banco Citibank
Advogados(as): Bel. Diogo Rodrigues OAB/BA 22937

Despacho: " Intime-se o advogado da parte autora para comprovar com documentos originais o cumprimento da Transação Penal.


12522-9/2008(9-1-6)
Vítima: Antonio Canuto dos Reis
Vítima: Itaquarina Ferreira
Acusado: Marlene Souza Sampaio

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 08v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5435-6/2007(12-2-4)
Vítima: Puresa da Silva Satiro
Advogados(as): Bela. Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Acusado: Rita Satiro Santos
Advogados(as): Bela. Maria de Fátima de Salles Brasil OAB/BA 11494
Representante Legal: Rosemeire da Silva Satiro de Lima

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 99 da Lei 10.741/03e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e sua advogada, nos termos consignados em ata de fls. 44. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


20623-7/2006(10-5-6)
Vítima: Andreia Ferreira dos Santos
Acusado: Jackson Rocha Souto

Sentença De Extinção- Prescriç: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Importunação Ofensiva ao Pudor, punido abstratamente com pena de multa e, considerando que o fato delituoso se deu em 12/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 54v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


13860-6/2008(1-3-4)
Vítima: Rafael Viana Cerqueira (Rep. Legal Sonia Patrícia Sena Viana
Acusado: Manoela Carolina Santos Baqueiro

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 13). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 13).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


14923-3/2008(2-5-2)
Vítima: Arnaldo Ferreira de Carvalho Junior
Acusado: Robson Leão do Amaral Figueredo

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Privada, havendo a vítima renunciado expressamente ao direito de queixa(fl. 21). Assim, verificada a renúncia, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após, arquive-se.


15656-6/2007(9-1-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Roberto Barreto Silva

Despacho: Vistos, etc. Versa o termo de ocorrência sobre suposta infração prevista no art. 307 do Código Penal. Ouvida a Promotora de Justiça, pugnou pelo encaminhamento dos autos à Central de Inquérito, por considerar que existe elementos caraterizadores da prática de crime que extrapola as atribuições deste Juízo.Assim, por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, parágrafo único da Lei 10.259/01, acolho o parecer do Ministério Público (fl. 43v) e determino sejam estes autos encaminhados à Central de Inquérito do Ministério Público, conforme orientação recebida pelo Ilustre Procurador Geral, posto que inexiste pela acusatória nos autos.


3300-6/2008(9-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Eldon Reboucas Maciel
Acusado: Luis Claudio Rodrigues de Souza

Sentença De Extinção- Prescriç: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção prevista no artigo 47 da Lei nº 3.688/41, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 14/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 25) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

11640-8/2008(7-4-2)
Vítima: Aristotelina Doria Marques - Falecida
Acusado: João Carlos Ribeiro

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 21 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 20 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito


10990-8/2008(6-2-4)
Vítima: Antonio Carlos Ferreira Freire
Acusado: Maria Celeste Bastos Souza
Advogados(as): Bel Lafayette Azevedo Chim Silva Filho OAB/BA 6902

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 147 do CPB – Ameaça. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 17, requer o arquivamento do feito, face a ausência de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c art. 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


11155-4/2007(8-1-2)
Vítima: Antonieta Lemos Pereira
Acusado: Maria Alice Coutinho de Almeida
Advogados(as): Bel José Diogo Santos Monteiro OAB/BA 4323

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 23/03/2007. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal. Conforme se observa da petição de fls. 29, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato. Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuição e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito SubstitutaTHALES QUEIROZ Estagiário de Direito


5564-6/2007(4-2-2)
Vítima: Daiane dos Santos Nascimento Rep Legal Cleusa Costa dos Santos
Acusado: Ivone Perreira de Souza
Acusado: Silvana Pereira de Souza

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração, a qual é imputada a conduta tipificada no caput do art. 129 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 65v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de condições de procedibilidade, para o exercício da ação penal, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 07 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


15360-5/2007(6-3-4)
Vítima: Renato Sigisfrid Sigismund Schindler Neto
Acusado: Ednilva Rosa da Silva

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração, a qual é imputada a conduta tipificada no caput do art. 129 do Código Penal Brasileiro. O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 41v, pugnou pelo arquivamento. Assim, em acolhimento a manifestação Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008) Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 07 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


4512-8/2008(7-2-6)
Vítima: Andrea Fernandes Amorim
Advogados(as): Bela Andrea Fernandes Amorim OAB/BA 21177
Vítima: Carlos Gregorio Salomao Pereira
Advogados(as): Bel Carlos Gregorio Salomão Pereira OAB/BA 22017
Vítima: Paula Miranda Ribeiro
Vítima: Sérgio Paula Leite Duran
Acusado: Pedro Alcantara Fiuza Santos Rep.Legal do Restaurante Suan Loun Ltda
Advogados(as): Bel Antonio Carlos Freaza Garcia OAB/BA 8761

Sentença: Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência, sobre suposto crime tipificado no art. 146 do código penal, ocorrido em agosto de 2007. O representante do Ministério Público, requer, às fls. 40/41, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos, por falta de tipicidade para iniciar a ação penal, em conformidade com o art. 395, I do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 13 de novembro de 2008. DRA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


7344-0/2008(5-4-2)
Vítima: Ronaldo Viana de Andrade
Acusado: Valdevino Santos Fernandes

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrê?ncia relata a prá?tica de fatos tipificados como AMEAÇ?A, INJÚ?RIA e DIFAMAÇ?Ã?O, previstos nos artigos 147, 139 e 140, todos do Có?digo Penal, ocorridos em 15/05/2008. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de aç?ã?o pú?blica, esta será? promovida por denú?ncia do Ministé?rio Pú?blico, mas dependerá?, quando a lei o exigir, de representaç?ã?o do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá?-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevê?em que a representaç?ã?o será? irretratá?vel depois de oferecida a denú?ncia. Da aná?lise do artigo supra citado, infere-se que a retrataç?ã?o feita antes do oferecimento da denú?ncia retira a legitimidade do Ministé?rio Pú?blico para propor a competente aç?ã?o penal. No que se refere aos delitos de Injú?ria e Difamaç?ã?o, por forç?a da letra do artigo 104, do Có?digo Penal, e 50, do Có?digo de Processo Penal, verifica-se que a Renú?ncia inviabiliza o regular exercí?cio do direito de Queixa. Conforme se observa da petiç?ã?o de fls. 09, a ví?tima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato e renunciando ao direito de oferecer Queixa-Crime. Desta forma, julgo, por sentenç?a, EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela retrataç?ã?o e renú?ncia, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, apó?s cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuiç?ã?o e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito SubstitutaTHALES QUEIROZ Estagiário de Direito


4671-0/2008(7-2-5)
Vítima: Olga Martins da Cunha
Acusado: Carlos Eduardo Santana Lima

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime correspondente ao delito de Lesão Corporal Leve, cuja Ação Penal é Pública condicionada, tipificado no caput do art. 129 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em OUTUBRO/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITOSUBSTITUTA MÁRCIA REGINA VILELA MIRANDA DA SILVA ESTAGIÁRIA DE DIREITO


9067-0/2008(8-2-6)
Vítima: Viviane Correia Marques dos Santos ( Rep. Tatiane Correia de Santana)
Acusado: Verci Marques dos Santos Palmeira

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 13/06/2007. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal. Conforme se observa da petição de fls. 15, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato. Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuição e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito SubstitutaTHALES QUEIROZEstagiário


13396-5/2007(4-3-3)
Vítima: Barbara Cristina Fagundes Pacheco- Rep. Legak Evaneide Fagundes Pache
Advogados(as): Bel Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192
Acusado: Ana Paula Deiro Ferreira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Ameaça, cuja a Ação é Pública Condicionada, tipificado no art. 147 do CPB, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01(um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em junho/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o requerimento do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 79v, para julgar, por sentença, extinta a punibilidade pela PRESCRIÇÃO , com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA MÁRCIA REGINA VILELA MIRANDA DA SILVA ESTAGIÁRIA DE DIREITO


9896-5/2008(8-2-3)
Vítima: Marcela Costa dos Santos ( Menor)
Vítima: Railan Costa dos Santos ( Menor)
Acusado: Macilene Santos da Costa

Sentença: Vistos.Trata-se de termo Circunstanciado que objetivou a investigação de suposto crime de maus-tratos contra crianças, noticiado através do Disque Denúncia.Do estudo do caderno processual,verifica-se, através das peças de fls. 10/11, que o suposto delito de maus-tratos não foi perpetrado, uma vez que: "Segundo moradores da travessa, as crianças são bem tratadas e cuidadas, recebendo atenção e carinho da mãe, a qual não tem companheiro e tende a ser dona de cas e trabalhar fora para manter o sustento dos filhos".Neste sentido, os depoimentos às fls.13/14 e 15/16, corroboram o quanto exposto acima.Parecer ministerial pugan pelo arquivamento destas peças informativas (fls.29 verso), visto a insuficiência de lastro probatório.Acolhendo a manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, sem prejuízo, entretanto, de sua reabertura, em conformidade ao prescrito no art. 18 do CPP.P.R.ISalvador, 13 de novembro de 2008Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito SubstitutaMônica Silva MachadoEstagiária de Direito


12087-1/2008(7-2-2)
Vítima: Madson Augusto Santos
Acusado: Rosany Rebello de Mattos

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de suposto crime contra a honra. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 05 verso, requer o arquivamento do feito, face a renúncia manifestada pela vítima às fls. 05. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 13 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta MÔNICA SILVA MACHADO Estagiária de Direito


12817-1/2008(3-4-4)
Vítima: Luis Carlos Andrade de Oliveira
Vítima: Maria Kelly Nunes Santos
Acusado: "Nal" Proprietário da Loja Nalcar
Advogados(as): Bel Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo OAB/BA 24986

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de suposto crime contra a honra. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 05 verso, requer o arquivamento do feito, face a renúncia manifestada pela vítima às fls. 05. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 13 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta MÔNICA SILVA MACHADOEstagiário de Direito


11565-7/2008(7-4-2)
Vítima: Antonio das Virgens Leal
Acusado: Iraci de Jesus

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal, qual seja, Difamação, tipificada no artigo 139, do CPB. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 12 verso, requer o arquivamento do feito, face a renúncia manifestada pela vítima às fls. 07. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 13 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta MÔNICA SILVA MACHADOEstagiário de Direito


4781-3/2008(3-4-6)
Vítima: Silvana Pereira dos Santos
Acusado: Eude Ramos de Santana
Advogados(as): Bela Elizete Cedraz da Siva Araujo OAB/BA 9085

Sentença: Vistos, etc. Versa o presente Termo de Ocorrência sobre suposto crime tipificado na lei 8078/90, ocorrido em agosto de 2007. O representante do Ministério Público, requer, às fls. 36, o arquivamento do feito, argüindo atipicidade. Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos, por falta de tipicidade para iniciar a ação penal, em conformidade com o art. 395, I do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 13 de novembro de 2008. DRA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


10341-1/2008(8-2-4)
Vítima: Niilza Anastácia dos Santos Fernandes
Acusado: David dos Santos Fernandes
Advogados(as): Bela Cátia dos Passos Veloso OAB/BA 16881

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 01/10/2007. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal. Conforme se observa da petição de fls. 21, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato. Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, por retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuição e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito SubstitutaTHALES QUEIROZEstagiário


15823-2/2007(5-1-4)
Vítima: Domingos Bispo dos Santos
Acusado: Carlos - de Tal (Apelidado Por Dêdinho)

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 28/09/2007. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal. Conforme se observa da petição de fls. 27, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato. Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuição e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito SubstitutaTHALES QUEIROZ Estagiário de Direito


5970-6/2008(5-4-6)
Vítima: Eunilde da Silva Ferreira
Acusado: Geisa da Silva Ramos
Acusado: Luis da Silva Ramos

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 28/10/2006. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal. Conforme se observa da petição de fls. 30, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato. Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuição e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito SubstitutaTHALES QUEIROZ Estagiário de Direito


2041-9/2008(3-2-2)
Vítima: Laisse Costa dos Reis
Vítima: Ricardo Alberto dos Santos Gazar
Acusado: Miriam Souza Sales

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AMEAÇA, previsto no artigo 147, do Código Penal, ocorrido em 05/02/2008. O art. 24, caput, CPP, preceitua que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. O art. 25, CPP, bem como o art.102, CP, prevêem que a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Da análise do artigo supra citado, infere-se que a retratação feita antes do oferecimento da denúncia retira a legitimidade do Ministério Público para propor a competente ação penal. Conforme se observa da petição de fls. 14, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, retratando-se ao seu direito de representar contra o autor do fato. Desta forma, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela retratação, nos termos dos artigos supra invocados, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, após cumprimento das formalidades legais. P.R.I. Arquive-se com Baixa na Distribuição e no CEDEP. Salvador, 13 de novembro de 2008BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta THALES QUEIROZ Estagiário de Direito


5974-9/2005(6-3-1)
Vítima: Carlos Lins de Oliveira
Acusado: Jose Marcelino da Silva Filho
Advogados(as): Bel Fabiano Pimentel OAB/BA 18374

Despacho: De ordem do Exmo. Juíz de Direito deste Juizado Especial Criminal, Dr. Arlindo Alves dos Santos Junior, intimo Vossa Senhoria, autor do fato, a comparecer à Secretaria deste Juizado, no turno vespertino, no endereço supra mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentar contra-razões.


5532-8/2007(3-4-6)
Vítima: Osvaldo Rocha dos Santos
Advogados(as): João Bosco Virgens Santos OAB/BA 10.758
Acusado: Jose Ferreira dos Santos

Despacho: FICA A VÍTIMA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, INTIMADA A APRESNTAR ROL DE TESTEMUNHAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.