JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

MANDADO DE SEGURANCA - 14097589588-3

Apensos: 14099689824-7

Autor(s): Elionar De Castro Filho, Janete Kotula

Advogado(s): Raymundo Paraná Ferreira

Reu(s): Presidente Da Camara Municipal De Madre De Deus-Ba

Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho

Despacho: Fl.496-Junte-se,se no prazo, ouvindo-se os embargados. Salvador, 17/12/2008. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito Auxiliar

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2216922-3/2008

Impetrante(s): Gildete Oliveira

Advogado(s): Dra.Luciana Oliveira de Souza

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia - Detran

Despacho: Fls.31:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte Impetrante para que tenha vista do(a) informações apresentadas de fls.24/30,no prazo de lei.Salvador,16 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1988135-1/2008

Impetrante(s): Associacao Dos Funcionarios Da Empresa Baiana De Alimentos Da Ebal Asfeb

Advogado(s): Dr.Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Oficial Do 2° Oficio Do Registro De Titulos E Documentos E Registro Civil Pessoas Juridicas-Salvador

Despacho: Fls.105:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte Impetrante para que tenha vista do(a) informações apresentadas de fls.36/104,no prazo de lei.Salvador,16 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2115082-3/2008

Impetrante(s): Alex Souza Dos Santos

Advogado(s): Dr.Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Márcio César Bartilotti,Proc. do Estado

Despacho: Fls.109:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte Impetrante para que tenha vista do(a) informações de fls.97/108,no prazo de lei.Salvador,16 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 2055512-1/2008

Autor(s): Dionizia Santana Costa

Advogado(s): Dra.Helaina Moura Pimente

Reu(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Dr.Marcelo Luis Abreu e Silva,Proc. do Município

Despacho: Fls.82:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora para manifestar-se,no prazo de lei, acerca da defesa apresentada às fls.39/81.Salvador,16 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
DESAPROPRIACAO - 1992049-8/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Barbara Camardelli,Proc. do Estado

Reu(s): Epb Empresa Brasileira De Participacoes Ltda

Advogado(s): Dr. Lucas Loreno Trigo

Sentença: Final de fls.93/94:vistos, etc...Considerando que foram cumpridas e observadas todas as exigências legais, mais acentuadamente a do art. 22 da Lei 3.365/41, e determino que seja expeddo alvará para liberação do valor existente no Banco do BRASIL na conta judicial nº 38320748, em favor da desapropriada.Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do inciso III, do artigo 269 do CPC, valendo esta sentença como título hábil para transferência e registro no Cartório de Imóveis do Segundo Ofício de Salvador, do bem objeto desta ação para o acervo do desapropriante.Sem custas judiciais, dada a isenção legal de que se beneficia a desapropriante, tendo em vista a concordância do réu quanto ao preço.P.R.I.Em não havendo recurso voluntário, arquive-se o processo com as devidas anotações e baixas.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Bel.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
ORDINARIA - 644459-2/2005

Autor(s): Carlos Jose De Almeida Santos, Flavio Jose Pacheco, Ronald Farias Campos

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. André Gusmão,Proc. do Estado

Despacho: Fls.60:Se no prazo, recebo o apelo em ambos efeitos.Junte-se e intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.P.I.SSA, 15/12/2008.Dra. Aidê Ouais - juiza de direito Titular.

 
ORDINARIA - 1751965-9/2007

Autor(s): Alberto Jorge Sales Moreira, Ari Pinto De Souza, Eliomar Garrido Vieira e outros

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Gustavo Lanat Filho,Proc. do Estado

Despacho: Fls.164:Se no prazo, recebo o apelo em ambos efeitos.Junte-se e intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.P.I.SSA, 15/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 695676-1/2005

Autor(s): Olavo Dos Reis Cezar

Advogado(s): Dr.Fabiny Xavier Colombini

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr.José Homero S.Câmara Filho,Proc. do Estado

Despacho: Fls.29:Se no prazo, recebo o apelo em ambos efeitos.Junte-se e intime-se a parte apelada para responder no prazo de lei.P.I.SSA, 15/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003984249-1

Autor(s): Uilson Sacramento De Almeida

Advogado(s): Dr.Roberto Carvalhal Matos

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Roberto Lima Figueiredo,Proc. do Estado

Sentença: Fls.74:S E N T E N Ç A Nº. 167-12/2008

Vistos, etc...

UILSON SACRAMENTO DE ALMEIDA, devidamente qualificado, através de advogado, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo uma liminar que determinasse o seu ingresso na Corporação da Polícia Militar, já que foi reprovado no exame psicoteste referente ao Concurso Público para formação de soldados da Polícia Militar constante do edital SAEB/2001. Ao final, requereu sua incorporação definitiva.

Sem que fosse apreciado o pedido liminar, foi determinada a citação do acionado, conforme despacho de fls.02 dos autos.

Posteriormente o ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação de fls. 38/51 e logo após sobreveio a réplica de fls. 54/55.

Na seqüência, o impetrante peticionou requerendo a desistência da ação, sob a alegação de que obteve êxito em outro concurso e a presente ação não lhe acrescentará em nada, conforme fls. 70.

O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, atravessou a petição de fls. 72, manifestando a sua anuência com o pedido do autor, informando que está configurada a ausência de interesse de agir, devendo o processo ser extinto de acordo com o art. 267, VI, do CPC.
Considerando a anuência do réu com relação ao pedido de desistência do autor e que a motivação emprestada para o referido pedido implica na falta de interesse de agir, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC vigente.

Sem custas, em face aos benefícios da gratuidade que ora defiro.

P. R. I.

Decorrido o prazo de lei, em não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Salvador, 15 de Dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2314643-4/2008

Autor(s): Sueli Da Cruz Vieira

Advogado(s): Dr.Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,10/11/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2290421-4/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves,Proc. do Estado

Reu(s): Couto E Brito Ltda(Casa Dos Noivos)

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.P.I.SSA,23/10/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2325889-3/2008

Autor(s): Paulo Sergio Lima Oliveira, Edimilson Deraldo Da Silva, Martinha Albuquerque Souza e outros

Advogado(s): Dr.Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,14/11/2008.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2344260-3/2008

Autor(s): Terezinha Silva Mota

Advogado(s): Dra.Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,25/11/2008.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Cautelar Inominada - 2321114-9/2008

Autor(s): Olga Pavie Franco

Advogado(s): Dr.Guilherme Franco

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Despacho: Fls.14:Vistos, etc.1)Reservo-me a apreciação do pedido liminar para depois da formação do contraditório.2)determino a citação do acionado para os efeitos do art. 802 do CPC vigente.3)P.I.SSA,15 de dezembro de 2008.Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2336279-8/2008

Autor(s): Ana Angelica Araujo Cazumba

Advogado(s): Dra.Eva dos Santos Rodrigues,Def. Pública

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Final de fls.28:Vistos, etc...Desta forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no att. 273, I do CPC concedo a tutela antecipada requerida na inicial assegurando a autora e ao seu acompanhante a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Publique-se, intime-se e após, proceda-se a citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei.Salvador, 15 de dezembro de 2008. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2268903-7/2008

Autor(s): Diogo Mauricio Oliveira Belens

Advogado(s): Jorge Sérgio Oliveira Bélens

Reu(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran, Diretor Da Secrataria De Engenharia De Trafego -Set

Despacho: Final de fls.66:Vistos, etc...Presentes pois os requisitos legais pertinentes à espécie, hei por bem de deferir a medida pleiteada, como por deferida a tenho, e assim para determinar, a Impetrada, proceda ao imediato licenciamento do veículo de marca/Modelo veículo TAXI de marca/Modelo FIAT/PÁLIO, Placa Policial nº JOL 0170 com alvará de nº A-6857, independentemente das multas a este imposta.Proceda-se então, à notificação da autoridade inpetrada, à prestação das informações, no decêndio legal, intimando-se ao cumprimento do preceito, sob epna de desobediência.Salvador, 15 de dezembro de 2008. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 2005163-8/2008

Impetrante(s): Sonia Beatriz Montezano Vasquez

Advogado(s): Dr.Miguel M Alves Lima, Dra. Alessandro Cunha Pereira

Impetrado(s): Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Crianca E Do Adolescente De Salvador

Advogado(s): Dr.Roberto O'Dwyer

Despacho: Fls.139:R.H.Vistos, etc.1)Levando em consideração a complexidade dos questionamentos e o grau de satisfação da liminar pretendida, deixo para decidir sobre a referida liminar após a colheita das informações.2)Notifique-se a apontada autoridade para os efeitos do inciso I, do art. 7º, da Lei 1533/51.3)P.I.Fls.140:com a observação de que não existe substabelecimento anexo, junte-se aos autos c/deferimento do prazo ou postulado.P.I.SSA,17/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2380904-9/2008

Autor(s): Georgiana Dos Santos Silva, Marcia Da Silva Leoni

Advogado(s): Dra.Maria Auxiliadora S. B. Texeira,Def. Pública

Reu(s): Monte Tabor - Hospital Sao Rafael, Estado Da Bahia

Despacho: Fls.48: Vistos, etc.
De início, defiro os benefícios da assistência gratuita..

Pelo que entendi a primeira autora é segurada do Plano de Saúde Cassi e nessa qualidade, foi atendida no Hospital São Rafael, vindo a ser internada, em face do agravamento da sua situação de enfermidade, já não por conta do Plano de Saúde e sim como paciente particular, tendo a segunda requerente deixado em depósito um cheque de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Considerando que a autora encontra-se internada recebendo o tratamento sem ameça do mesmo ser interrompido e que a liminar envolve, de imediato a devolução de um determinado cheque, ouça-se o ESTADO DA BAHIA para que se manifeste sobre o pedido de tutela antecipada, dentro de setenta e duas horas, informando, inclusive, se o Hospital São Rafael pertence à sua rede conveniada

Intime-se o Estado da Bahia para a finalidade acima. Concomitantemente, citem-se o ESTADO DA BAHIA e o monte tabor HOSPITAL São Rafael para que contestem o feito dentro do prazo legal.

Logo após a manifestação do Estado da Bahia no prazo estipulado de setenta e duas horas, voltem para a análise do pedido da tutela antecipada.

P.I. E cumpra-se.

Salvador, 17 de Dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de direito Titular