JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
01. ORDINARIA - 1489724-8/2007 |
Autor(s): Wilde Lima Da Mota |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Sentença: Fls. 107/113:" WILDE LIMA DA MOTA, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Alega que realizou concurso público para o cargo de agente de polícia civil do Estado da Bahia, no ano de 1997, conforme edital SAEB 001/97. Afirma que se encontra habilitado, tendo realizado o Curso de Formação Técnico Profissional amparado por decisão judicial.Assevera que todos aqueles que concluíram o curso aludido foram nomeados e tomaram posse, exceto aqueles que haviam realizado o curso mediante decisão judicial. Por este motivo, apesar de aprovado no certame, seu nome não foi incluído no resultado final do concurso, tampouco nomeado.Requer, por antecipação da tutela, e, definitivamente, por sentença, que seja determinado ao réu a conferência da sua nota final de 206,44 e, caso esteja correta, seja publicada, juntamente com sua classificação final entre os candidatos constantes da publicação do dia 18.04.2006 e sua nomeação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ou, alternativamente, reserva de vaga. Pleiteia que se a nota final apresentada não esteja correta, que o réu informe a este Juízo em prazo máximo de vinte e quatro horas, juntamente com a classificação final do autor entre os candidatos constantes da publicação do dia 18.04.2006, sua nomeação, ou alternativamente, reserva de vaga.Com a inicial vieram os documentos de fls. 17 a 36.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, enquanto que a análise do pleito de antecipação da tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, na forma da decisão de fl. 37.Às fls. 40 a 54, juntando documentos de fls. 55 a 96, o Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, já que o Mandado de Segurança nº 9539-2/2005 foi julgado em definitivo pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que negou a segurança postulada e cassou a liminar que permitiu, provisoriamente e de forma precária, que o autor continuasse participando das etapas subseqüentes do certame público.No mérito, afirma que tendo em vista o Decreto nº 27.368/80, e uma interpretação do edital que assegure a prevalência do interesse público sobre o particular, não se pode admitir que todos os candidatos habilitados na primeira fase sejam convocados para o curso de formação, mas apenas aqueles que se classificaram dentro das vagas disponibilizadas no edital, juntando farta jurisprudência sobre o tema.Em réplica, fls. 98 a 103, a parte autora rechaça as alegações deduzidas, e corrobora o quanto constante na inicial. Juntando documentos de fls. 104/105.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.Não pode prosperar a preliminar de coisa julgada, pois, não há identidade nas demandas propostas. Vislumbra-se do comparativo entre a inicial do mandamus de fls. 55 a 75 e a exordial da presente contenda, que inexiste coincidência entre elas. Isto porque o Mandado de Segurança serviu para que o autor pudesse participar das demais etapas do certame, enquanto que a presente ação tem como escopo sua nomeação. Logo, diante da ausência de identidade entre os elementos das ações, não se pode afirmar a existência de coisa julgada.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor participou do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia promovido pela SAEB – Secretaria da Administração do Estado da Bahia, aberto pelo edital SAEB/001-97.Da análise acurada das provas e alegações esposadas aos autos vislumbra-se que o autor não conseguiu comprovar que foi preterido na ordem de classificação e convocação do concurso aludido.O autor inscreveu-se para o concurso referido no cargo de agente de polícia da região de Salvador. O edital de fl. 19 a 22 estabelecia que para a aprovação neste certame seria necessário ter êxito em três etapas: prova objetiva, psicoteste e curso de formação profissional. Sendo o segundo apenas eliminatório e os demais eliminatórios e classificatórios.Desta forma, apenas a prova objetiva e o curso de formação influenciariam no resultado da ordem de classificação divulgada.Consoante certidão de fl. 23, na primeira etapa do concurso, prova objetiva, o autor foi aprovado obtendo classificação 2.168º, ou seja, muito aquém do número de vagas disponíveis no edital, 189 (cento e oitenta e nove). Obtendo a nota 77,97 no curso de formação técnico-profissional, realizado em função de liminar proferida no Mandado de Segurança de nº 9539-2/2005.O autor obteve na prova objetiva a nota 50,5, consoante se constata em cópia do Diário Oficial de fls. 104/105, sendo aprovado na primeira fase, por ter alcançado a pontuação mínima, conforme ponto 6.6. do edital:“6.8.1. Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta).”E ao ser aplicado às notas os pesos indicados no ponto 6.10., o autor auferiu resultado final de 206,44, produto do cálculo de [(50,5x1) + (77,97x2)]:“6.10. Para efeito de classificação final, às provas serão atribuídos os seguintes pesos:Prova objetiva: peso 1 (hum)(...)Curso de Formação: peso 2 (dois)”Após os cálculos, conforme se vislumbra de fl. 105, o autor obteve classificação final 113º, contudo, os documentos juntados não se prestam a demonstrar a suposta violação ao seu direito de ter sido nomeado para o cargo de agente de polícia de Salvador, já que as fls. 24 a 34 apenas informam o resultado final do concurso, classificando todos os candidatos de acordo com a pontuação obtida, enquanto que as fls. 35/36, indicam que apenas foram nomeados os candidatos até a classificação 105º, superior aquela auferida pelo autor. Desta forma, se pode afirmar com convicção que não foi preterido pelos candidatos ali designados, já que todos estes obtiveram classificação maior que a sua.Além disso, a liminar do Mandado de Segurança nº 9539-2/2005, que lhe permitiu participar das demais etapas do certame foi cassada em acórdão denegatório nesta ação constitucional pelas Câmaras Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se vislumbra em fls. 76 a 78:“EMENTA – ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSO PREPARATÓRIO. RAZOABILIDADE. (...) Ao estabelecer o Edital que o Concurso Público se realizaria por etapas e ser a primeira etapa classificatória, o direito do candidato a ser chamado para as etapas seguintes, há de se reger pela sua classificação de acordo com a necessidade e conveniência do serviço e conforme sua opção manifestada no Requerimento de inscrição. A matrícula no curso preparatório de candidatos classificados dentro do número de vagas, não fere os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, mas antes, atende ao princípio da razoabilidade, porquanto nenhum dos impetrantes pode alegar ter sido preterido, haja vista que, todos os candidatos chamados se encontravam em classificação superior às suas, tendo sido chamados os classificados até 785, os mesmos se encontram em posição de 1783º um deles e de 2162º os demais, na ordem de classificação. Da análise cuidadosa dos autos, em consonância com os princípios gerais de direito que regem os atos da administração pública, não se vislumbra no ato administrativo atacado qualquer discriminação ou afronta a direito líquido e certo dos impetrantes, capaz de ensejar a concessão da segurança pleiteada. Negou-se a segurança.” (grifo)Desta forma, a liminar em função da qual foi permitida sua participação no curso de formação deixou de existir, tendo em vista seu caráter precário, razão pela qual foi acertadamente excluído do certame, por este motivo seu nome não consta da relação que divulgou resultado final, conseqüentemente jamais o autor poderia ter sido nomeado para o cargo. Sendo irrelevante o momento em que a liminar foi revogada, seja antes ou depois do autor ter concluído o curso de formação.Ainda que o Mandado de Segurança não tivesse transitado em julgado, a sentença prolatada denegando a segurança faz com que deixe de existir a liminar concedida, sustentáculo da participação do autor no curso de formação, razão pela qual sua nota nele obtida não pode ser levada em consideração, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:“Súmula 405/STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. DATA LIMITE PARA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE OBJETO. DESCONSIDERAÇÃO DE TÍTULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O superveniente julgamento do feito, com a conseqüente análise de seu mérito, encerra os efeitos de anterior decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tendo em vista que o decisum, o qual foi proferido depois de cognição exauriente, revoga, expressa ou implicitamente, a decisão liminar. Aplicável, in casu, o disposto na Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária."2. A apreciação do writ restou prejudicada quanto à instituição de data-limite para a aquisição dos títulos, já que o ato administrativo contra o qual se dirigia a ação foi reformado, passando a adotar entendimento que se coaduna perfeitamente com a pretensão do demandante, não subsistindo, portanto, interesse de sua parte nesse particular. A propósito, como bem afirmou o douto representante do Ministério Público Federal, "é de ver que o ato superveniente à publicação do edital nº 002/2004 - que abriu o concurso público de ingresso para os serviços notariais e de registros - praticado pela Corregedoria Geral de Justiça consistente na abertura do prazo de dez dias para apresentação dos títulos adquiridos até 05.11.2004, tem o condão de prejudicar parte do objeto do writ, especialmente porque o mandado de segurança traz em si o pedido de reconhecimento dos títulos adquiridos pelo recorrente '...até 05 de novembro de 2004'" (fl. 172).3. Embora o recorrente sustente que a autoridade impetrada tenha ilegalmente desconsiderado títulos apresentados, verifica-se que não demonstrou suas alegações. Não há, nos presentes autos, nenhum documento que comprove que os títulos referentes à aprovação nos concursos realizados pelo impetrante nas Comarcas de Casca/RS e de Sananduva/RS foram desconsiderados em razão de não se exigir a formação superior em Direito para participação nos referidos certames. Dessa forma, não há como examinar o pedido, haja vista a inexistência de prova pré-constituída do suposto ato ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, que tenha implicado violação de direito líquido e certo do impetrante.4. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 20924/RS, Mina. Rela. Denise Arruda, 1ªT., D.J. 19/06/2007). (grifo)Ex positis, por verificar inexistência da irregularidade alegada no resultado final do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia promovido pela SAEB – Secretaria da Administração do Estado da Bahia, SAEB/001-97, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 37.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
02. ORDINARIA - 1476050-9/2007 |
Autor(s): Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Sinspe |
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares;Ailton Daltro Martins |
Reu(s): Procuradoria Geral Do Estado, Secretaria Da Cultura E Turismo, Fundaçao Cultural Do Estado Da Bahia - Funceb |
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.);Valci Barreto |
Sentença: Fls. 102/110:" SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA – SINSPE, legitimado extraordinário, substituto processual de Aurenita Lopes dos Santos, Carlos Moacir Batista Mauricio, Claudemiro da Silva de Deus, Gilmar Santos Fraga, Heitor de Araújo Goes Reis, Ilma Ferreira, José da Hora de Jesus, Manoel Passos Rocha Pereira, Venusia Márcia Fontes Deiró Câmara e Zizimo Fonseca Santos, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO – FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEB, objetivando assegurar a incorporação na remuneração dos substituídos o percentual de reposição sal de 10,87%, no período compreendido entre janeiro e junho de 1995.Invoca o art. 37, X da Constituição Federal, que regulamentada pela Lei nº 7.706/88, fixou data base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, o mês de janeiro de cada ano. Asseverando que a MP nº 1.053/95, e outras que lhe sucederam, culminando com a Lei nº 10.912/2001, garantiu o pagamento do reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r, na forma ali prevista. Sendo tal reajuste oficialmente apurado em 10,87%.Requer, por antecipação da tutela, e, definitivamente, por sentença, o imediato pagamento do reajuste de 10,87% nos vencimentos dos substituídos, a partir de março de 2002, assim como a incorporação de eventuais reajustes posteriormente concedidos, bem como a condenação do réu nos vencimentos e vantagens calculados pelo salário base, aplicando-se o diferencial aludido, e das parcelas de remuneração vencidas e vincendas, fazendo incidir sobre décimo terceiro salário, gratificação de 40%, férias, adicional de 1/3, adicional por anuênios, e qualquer outras verbas recebidas. Tudo acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 47.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, na forma da decisão de fl. 48.Devidamente citada, a Fundação Cultural de Estado da Bahia contestou a ação às fls. 51 a 59, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, pois, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho; prescrição, na forma prevista pela CLT; ilegitimidade da parte passiva quanto ao reajuste do FGTS. Impugna a concessão da gratuidade da justiça.No mérito, afirma que os reajustes aduzidos foram implementados tão somente aos trabalhadores empregados submetidos ao regime da CLT, não podendo ser concedido aos substituídos.O Estado da Bahia apresentou resposta, mediante contestação de fls. 60 a 94, argüindo, em preliminar, litispendência, já que o objeto da presente demanda é o mesmo dos processos em trâmite na 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo, mesmas partes, pedido e causa de pedir; incapacidade de ser parte da Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo – Fundação Cultural, por se tratarem de órgãos da Administração Direta, não possuindo personalidade jurídica para responderem em Juízo sozinhos; bem como, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que o Sindicato-autor não colacionou a autorização necessária para representar judicialmente seus filiados; por fim, prescrição do fundo de direito, já que deixou transcorrer o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, sem que ajuizasse oportunamente esta ação, e prescrição trienal das parcelas vencidas, na forma do CC. No mérito, aduziu que a MP 1.053/95 não se aplica ao caso em comento, já que sua incidência está adstrita a disciplinar o reajuste dos salários dos trabalhadores da iniciativa privada e dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Não podendo ser entendida a expressão trabalhadores, de modo a englobar os servidores públicos.Afirma que não houve violação ao princípio da isonomia porque os servidores públicos constituem-se categoria diferenciada à dos trabalhadores em geral, não podendo ser equiparadas. Aduz, ao final, que se estaria violando o art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, caso o pedido fosse concedido. Além de rechaçar o pedido de antecipação da tutela, por ausência dos seus requisitos ensejadores.O autor apresentou réplica às fls. 96 a 100, manifestando-se sobre as preliminares, afirma que por lapso de digitação deixou de incluir o Estado da Bahia no pólo passivo da ação; assegura sua legitimidade na representação dos integrantes da categoria; por fim, rechaçando a alegação de prescrição, e de litispendência. Reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.As preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva quanto ao reajuste do FGTS não podem prosperar, pois, são servidores públicos estaduais estatutários, cujo vínculo encontra-se regido por lei específica, qual seja, Lei nº 6.677/94, diversa da Consolidação das Leis do Trabalho. A Justiça do Trabalho, após a EC nº 45, ganhou a competência de examinar apenas os vínculos laborais com o Estado submetidos ao regime estritamente celetista, permanecendo com a Justiça Comum dirimir controvérsias em torno do regime estatutário, como ocorre no caso em comento.Da mesma forma, não pode acolhido o pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, já que realizado na própria peça da defesa, enquanto que a Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 6º, parte final, que deve ser realizado em peça separada permitindo sua autuação em apenso ao processo principal.A preliminar de litispendência não merece ser acolhida, já que no caso em comento, somente haveria litispendência caso os substituídos processuais fossem os mesmos nas demandas elencadas à fl. 61. Para que o pressuposto processual extrínseco negativo argüido pudesse ser reconhecido, imprescindível comprovação por meio de certidão dos Juízos em que os supostos processos idênticos tramitam, indicando que o autor representa os mesmos substituídos deste processo. Os documentos juntados com a contestação não são suficientes para isso.Os réus indicados à lide, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo, não possuem personalidade jurídica, pois, são órgãos da Administração Direta, portanto, somente o ente do qual fazem parte podem responder por elas, o Estado da Bahia. Desta forma, não possuem capacidade de ser parte nesta demanda, não podendo dela participar, devendo ser excluídos. Contudo, o Estado da Bahia, entidade dotada de personalidade jurídica, capaz de responder pelos órgãos demandados, compareceu espontaneamente na demanda, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, deve passar a responder nesta ação como réu, não acarretando qualquer prejuízo, pois, manifestou-se de forma satisfatória, impugnando a pretensão do autor, formulando preliminar e alegações meritórias. Por isso, a preliminar não pode ser argüida, pois, o processo não deve ser extinto, sem julgamento do mérito.Afasto a preliminar de ilegitimidade da representação sindical, em virtude do reconhecimento constitucional da legitimidade extraordinária do sindicato, no art. 8º, III da Constituição Federal:“Art. 8º, III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029 - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07).Diferente do quanto afirmado pelo réu, não se faz necessária a anuência expressa e por escrito de cada um dos substituídos, para que o sindicato ingresse com ação em juízo em nome próprio defendendo direitos e interesses da categoria, sejam eles de natureza coletiva ou individual, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.I - Já está pacificado no âmbito desta e. Corte e no c. Supremo Tribunal Federal que a entidade de classe tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, para pleitear direitos de parte da categoria, independentemente de autorização destes.II - Precedentes desta e. Corte e do Excelso Pretório. Recurso ordinário provido para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do mandamus.” (STJ – RMS 19278/GO, Min. Rel. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/03/2007).Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos substituídos, no tocante a suposta desvalorização por eles sofrida com a entrada da MP nº 1.053/95. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Não acolho a alegação de prescrição trienal das prestações vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...)”. (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor insurge-se contra suposta ausência de reajuste nos vencimentos dos seus associados, prevista na MP nº 1.053/95, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10.192/01, estabelecendo em seu art. 9º:“Art. 9º: É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.”Em virtude deste dispositivo legal, o autor formula sua pretensão, entendendo que a expressão trabalhadores nele previsto deveria ser interpretada de forma extensiva, incluindo tanto aqueles da iniciativa privada, quanto do âmbito público, de forma isonômica, sem qualquer distinção. Em função disso, entende que deveria ser incorporado na remuneração dos substituídos o índice inflacionário oficialmente apurado no período de janeiro a junho de 1995, no percentual de 10,87%.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento que o termo “trabalhadores”, previsto nesta norma, tem como destinatário apenas aqueles que atuam na área privada, deixando de lado os servidores públicos. Isto porque, a remuneração dos agentes que atuam no serviço público depende da edição lei específica, conforme orientação designada no art. 37, X da Constituição Federal:“Art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”Desta forma, subsume-se ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 339 do STF, que impede ao Judiciário aumentar vencimentos, utilizando como fundamento o princípio da igualdade, in verbis:“Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”Este é o entendimento sedimentado no seio do Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional Brasileira, responsável por interpretar os casos concretos à luz da Constituição Federal, conforme se vislumbra:“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 10,87%. EXTENSÃO. MP 1.053/1995, CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001. IMPOSSIBILIDADE. O reajuste sal concedido pela MP 1.053/1995, convertida na Lei 10.192/2001, aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412428/DF, Rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T., D.J. 17/10/2006).“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade. 2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR-AgR 391638/DF, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., D.J. 30/11/2004).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O reajuste concedido aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos, diante da necessidade de lei específica (art. 37, X, CF/88). 2. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de uma categoria de servidores para o mesmo patamar de outra, nos termos da Súmula STF nº 339. 3. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 399446/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., D.J. 05/10/2004).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste. MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. Aplicação apenas a trabalhadores em geral. Agravo regimental não provido. Precedentes. O reajuste de 10,87%, decorrente da MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, destina-se tão somente aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo extensível aos servidores públicos. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE-AgR 407575/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 03/08/2004).“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 412.383, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, consignou o entendimento de que o reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), concedido aos trabalhadores com fundamento na MP 1.053/95, não deve ser estendido aos servidores públicos. Mencione-se, ainda, o RMS 24.651, Rel. Min. Marco Aurélio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412147/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª T., D.J. 22/06/2004).“Reajuste de 10,87% (MP nº 1.053/95). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reajuste não extensível aos servidores públicos. Orientação do STF (RMS 24.651). Regimental não provido.” (AI-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª T., D.J. 20/04/2004).Ex positis, tendo em vista não ser extensivo aos servidores públicos o reajuste implantado pela MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/01, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 48.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
03. ORDINARIA - 1476046-6/2007 |
Autor(s): Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Sinspe |
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares;Ailton Daltro Martins |
Reu(s): Procuradoria Geral Do Estado, Secretaria De Cultura E Turismo, Fundaçao Cultural Do Estado Da Bahia - Funceb |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.);Valci Barreto |
Sentença: Fls. 100/107:" SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA – SINSPE, legitimado extraordinário, substituto processual de Domingos Cardoso Santos, Emanoel Francisco dos Santos Leite, Erverina Ramos de Freitas, Jorge dos Santos França, Maria Lúcia da Silva Valois, Maria Luiza Juliano de Carvalho, Maria Santos Nogueira, Nelson Antonio Garcez, Roberto Dantas Franco e Tânia Regina Assis Apollones, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO – FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEB, objetivando assegurar a incorporação na remuneração dos substituídos o percentual de reposição sal de 10,87%, no período compreendido entre janeiro e junho de 1995.Invoca o art. 37, X da Constituição Federal, que regulamentada pela Lei nº 7.706/88, fixou data base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, o mês de janeiro de cada ano. Asseverando que a MP nº 1.053/95, e outras que lhe sucederam, culminando com a Lei nº 10.912/2001, garantiu o pagamento do reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r, na forma ali prevista. Sendo tal reajuste oficialmente apurado em 10,87%Requer, por antecipação da tutela, e, definitivamente, por sentença, o imediato pagamento do reajuste de 10,87% nos vencimentos dos substituídos, a partir de março de 2002, assim como a incorporação de eventuais reajustes posteriormente concedidos, bem como a condenação do réu nos vencimentos e vantagens calculados pelo salário base, aplicando-se o diferencial aludido, e das parcelas de remuneração vencidas e vincendas, fazendo incidir sobre décimo terceiro salário, gratificação de 40%, férias, adicional de 1/3, adicional por anuênios, e qualquer outras verbas recebidas. Tudo acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 54.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, na forma da decisão de fl. 55.O Estado da Bahia apresentou resposta, mediante contestação de fls. 59 a 82, argüindo, em preliminar, incapacidade de ser parte da Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo – Fundação Cultural, por se tratarem de órgãos da Administração Direta, não possuindo personalidade jurídica para responderem em Juízo sozinhos; bem como, ilegitimidade ad causam ativa do SINSPE, já que o Sindicato-autor não colacionou registro do SINSPE junto ao Ministério do Trabalho; violação ao princípio da unicidade sindical;impossibilidade jurídica do pedido formulado, já que o Poder Judiciário que não possui função legislativa não pode conceder reajuste não previsto em lei específica; por fim, prescrição do fundo de direito, já que deixou transcorrer o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, sem que ajuizasse oportunamente esta ação.No mérito, aduziu que a MP 1.053/95 não se aplica ao caso em comento, já que sua incidência está adstrita a disciplinar o reajuste dos salários dos trabalhadores da iniciativa privada e dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Não podendo ser entendida a expressão trabalhadores, de modo a englobar os servidores públicos. Afirma que não houve violação ao princípio da isonomia porque os servidores públicos constituem-se categoria diferenciada à dos trabalhadores em geral, não podendo ser equiparadas. Aduz, ao final, que se estaria violando o art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, caso o pedido fosse concedido. Além de rechaçar o pedido de antecipação da tutela, por ausência dos seus requisitos ensejadores.Devidamente citada, a Fundação Cultural de Estado da Bahia contestou a ação às fls. 84 a 92, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, pois, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho; prescrição, na forma prevista pela CLT; ilegitimidade da parte passiva quanto ao reajuste do FGTS. Impugna a concessão da gratuidade da justiça.No mérito, afirma que os reajustes aduzidos foram implementados tão somente aos trabalhadores empregados submetidos ao regime da CLT, não podendo ser concedido aos substituídos.O autor apresentou réplica às fls. 94 a 98, manifestando-se sobre as preliminares, afirma que por lapso de digitação deixou de incluir o Estado da Bahia no pólo passivo da ação; assegura sua legitimidade na representação dos integrantes da categoria; por fim, rechaçando a alegação de prescrição, e de litispendência. Reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.As preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva quanto ao reajuste do FGTS não podem prosperar, pois, são servidores públicos estaduais estatutários, cujo vínculo encontra-se regido por lei específica, qual seja, Lei nº 6.677/94, diversa da Consolidação das Leis do Trabalho. A Justiça do Trabalho, após a EC nº 45, ganhou a competência de examinar apenas os vínculos laborais com o Estado submetidos ao regime estritamente celetista, permanecendo com a Justiça Comum dirimir controvérsias em torno do regime estatutário, como ocorre no caso em comento.Da mesma forma, não pode acolhido o pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, já que realizado na própria peça da defesa, enquanto que a Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 6º, parte final, que deve ser realizado em peça separada permitindo sua autuação em apenso ao processo principal.A preliminar de ilegitimidade ad causam ativa do SINSPE não poderá ser acolhida, pois, apesar do Sindicato-autor não ter colacionado registro junto ao Ministério do Trabalho, ainda assim pode representar os substituídos elencados na forma de associação civil. Isto porque anteriormente a adquirir a personalidade sindical, mediante registro no Ministério do Trabalho, faz-se necessário o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para que obtenha a chamada personalidade jurídica, suficiente para que se forme a associação civil profissional nos termos do Código Civil.A associação poderá atuar como substituta processual dos seus associados, na forma do art. 5º, XXI da Constituição Federal, que prevê a legitimidade das associações em representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente autorizadas. Portanto, o réu apenas impugnou a ausência da personalidade sindical, porém, antes de obtê-la, o autor possui personalidade jurídica, não rechaçada pelo réu. Desta forma, pode-se concluir que o autor possui personalidade jurídica para funcionar como substituto dos seus associados, se não for na forma de sindicato, mas de associação.O princípio da unicidade sindical prevê que não pode existir mais de uma organização sindical por base territorial, que não poderá ser inferior a área de um Município. Apesar de alegar a violação a este princípio, o réu não traz aos autos qualquer prova neste sentido. De forma que esta preliminar deve ser rechaçada.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância da Medida Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/01.Os réus indicados à lide, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo, não possuem personalidade jurídica, pois, são órgãos da Administração Direta, portanto, somente o ente do qual fazem parte podem responder por elas, o Estado da Bahia. Desta forma, não possuem capacidade de ser parte nesta demanda, não podendo dela participar, devendo ser excluídos. Contudo, o Estado da Bahia, entidade dotada de personalidade jurídica, capaz de responder pelos órgãos demandados, compareceu espontaneamente na demanda, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, deve passar a responder nesta ação como réu, não acarretando qualquer prejuízo, pois, manifestou-se de forma satisfatória, impugnando a pretensão do autor, formulando preliminar e alegações meritórias. Por isso, a preliminar não pode ser argüida, pois, o processo não deve ser extinto, sem julgamento do mérito.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos substituídos, no tocante a suposta desvalorização por eles sofrida com a entrada da MP nº 1.053/95. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor insurge-se contra suposta ausência de reajuste nos vencimentos dos seus associados, prevista na MP nº 1.053/95, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10.192/01, estabelecendo em seu art. 9º:“Art. 9º: É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.”Em virtude deste dispositivo legal, o autor formula sua pretensão, entendendo que a expressão trabalhadores nele previsto deveria ser interpretada de forma extensiva, incluindo tanto aqueles da iniciativa privada, quanto do âmbito público, de forma isonômica, sem qualquer distinção. Em função disso, entende que deveria ser incorporado na remuneração dos substituídos o índice inflacionário oficialmente apurado no período de janeiro a junho de 1995, no percentual de 10,87%.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento que o termo “trabalhadores”, previsto nesta norma, tem como destinatário apenas aqueles que atuam na área privada, deixando de lado os servidores públicos. Isto porque, a remuneração dos agentes que atuam no serviço público depende da edição lei específica, conforme orientação designada no art. 37, X da Constituição Federal:“Art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”Desta forma, subsume-se ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 339 do STF, que impede ao Judiciário aumentar vencimentos, utilizando como fundamento o princípio da igualdade, in verbis:“Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Este é o entendimento sedimentado no seio do Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional Brasileira, responsável por interpretar os casos concretos à luz da Constituição Federal, conforme se vislumbra:“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 10,87%. EXTENSÃO. MP 1.053/1995, CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001. IMPOSSIBILIDADE. O reajuste sal concedido pela MP 1.053/1995, convertida na Lei 10.192/2001, aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412428/DF, Rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T., D.J. 17/10/2006).“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade. 2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR-AgR 391638/DF, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., D.J. 30/11/2004).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O reajuste concedido aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos, diante da necessidade de lei específica (art. 37, X, CF/88). 2. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de uma categoria de servidores para o mesmo patamar de outra, nos termos da Súmula STF nº 339. 3. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 399446/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., D.J. 05/10/2004).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste. MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. Aplicação apenas a trabalhadores em geral. Agravo regimental não provido. Precedentes. O reajuste de 10,87%, decorrente da MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, destina-se tão somente aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo extensível aos servidores públicos. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE-AgR 407575/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 03/08/2004).“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 412.383, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, consignou o entendimento de que o reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), concedido aos trabalhadores com fundamento na MP 1.053/95, não deve ser estendido aos servidores públicos. Mencione-se, ainda, o RMS 24.651, Rel. Min. Marco Aurélio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412147/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª T., D.J. 22/06/2004).“Reajuste de 10,87% (MP nº 1.053/95). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reajuste não extensível aos servidores públicos. Orientação do STF (RMS 24.651). Regimental não provido.” (AI-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª T., D.J. 20/04/2004).Ex positis, tendo em vista não ser extensivo aos servidores públicos o reajuste implantado pela MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/01, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 55.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
04. ORDINARIA - 1476040-2/2007 |
Autor(s): Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Sinspe |
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares;Ailton Daltro Martins |
Reu(s): Procuradoria Geral Do Estado, Fundaçao Cultural Do Estado Da Bahia - Funceb, Secretaria Da Cultura E Turismo |
Advogado(s): Lorena Miranda Santos (Proc.);Valci Barreto |
Sentença: Fls. 106/114:"SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA – SINSPE, legitimado extraordinário, substituto processual de Antonieta Santana Moreira Pontes, Denise Melhor Imbassahy, Elizabeth Maria Roters Coutinho, Ivany da Silva Menezes, Jorge Lyrio Mendes, Kathia Berbert Sant’ana, Luiz José de Carvalho, Marinaide Linhares Ribeiro de Santana, Raimundo de Oliveira e Silva e Roberto Ramos da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO – FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEB, objetivando assegurar a incorporação na remuneração dos substituídos o percentual de reposição sal de 10,87%, no período compreendido entre janeiro e junho de 1995.Invoca o art. 37, X da Constituição Federal, que regulamentada pela Lei nº 7.706/88, fixou data base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, o mês de janeiro de cada ano. Asseverando que a MP nº 1.053/95, e outras que lhe sucederam, culminando com a Lei nº 10.912/2001, garantiu o pagamento do reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r, na forma ali prevista. Sendo tal reajuste oficialmente apurado em 10,87%.Requer, por antecipação da tutela, e, definitivamente, por sentença, o imediato pagamento do reajuste de 10,87% nos vencimentos dos substituídos, a partir de março de 2002, assim como a incorporação de eventuais reajustes posteriormente concedidos, bem como a condenação do réu nos vencimentos e vantagens calculados pelo salário base, aplicando-se o diferencial aludido, e das parcelas de remuneração vencidas e vincendas, fazendo incidir sobre décimo terceiro salário, gratificação de 40%, férias, adicional de 1/3, adicional por anuênios, e qualquer outras verbas recebidas. Tudo acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 51.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, na forma da decisão de fl. 52.Devidamente citada, a Fundação Cultural de Estado da Bahia contestou a ação às fls. 56 a 64, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, pois, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho; prescrição, na forma prevista pela CLT; ilegitimidade da parte passiva quanto ao reajuste do FGTS. Impugna a concessão da gratuidade da justiça.No mérito, afirma que os reajustes aduzidos foram implementados tão somente aos trabalhadores empregados submetidos ao regime da CLT, não podendo ser concedido aos substituídos.O Estado da Bahia apresentou resposta, mediante contestação de fls. 65 a 97, argüindo, em preliminar, litispendência, já que o objeto da presente demanda é o mesmo dos processos em trâmite na 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo, mesmas partes, pedido e causa de pedir; incapacidade de ser parte da Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo – Fundação Cultural, por se tratarem de órgãos da Administração Direta, não possuindo personalidade jurídica para responderem em Juízo sozinhos; bem como, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que o Sindicato-autor não colacionou a autorização necessária para representar judicialmente seus filiados; por fim, prescrição do fundo de direito, já que deixou transcorrer o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, sem que ajuizasse oportunamente esta ação, e prescrição trienal das parcelas vencidas, na forma do CC. No mérito, aduziu que a MP 1.053/95 não se aplica ao caso em comento, já que sua incidência está adstrita a disciplinar o reajuste dos salários dos trabalhadores da iniciativa privada e dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Não podendo ser entendida a expressão trabalhadores, de modo a englobar os servidores públicos.Afirma que não houve violação ao princípio da isonomia porque os servidores públicos constituem-se categoria diferenciada à dos trabalhadores em geral, não podendo ser equiparadas. Aduz, ao final, que se estaria violando o art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, caso o pedido fosse concedido. Além de rechaçar o pedido de antecipação da tutela, por ausência dos seus requisitos ensejadores.O autor apresentou réplica às fls. 99 a 103, manifestando-se sobre as preliminares, afirma que por lapso de digitação deixou de incluir o Estado da Bahia no pólo passivo da ação; assegura sua legitimidade na representação dos integrantes da categoria; por fim, rechaçando a alegação de prescrição, e de litispendência. Reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.As preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva quanto ao reajuste do FGTS não podem prosperar, pois, são servidores públicos estaduais estatutários, cujo vínculo encontra-se regido por lei específica, qual seja, Lei nº 6.677/94, diversa da Consolidação das Leis do Trabalho. A Justiça do Trabalho, após a EC nº 45, ganhou a competência de examinar apenas os vínculos laborais com o Estado submetidos ao regime estritamente celetista, permanecendo com a Justiça Comum dirimir controvérsias em torno do regime estatutário, como ocorre no caso em comento.Da mesma forma, não pode acolhido o pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, já que realizado na própria peça da defesa, enquanto que a Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 6º, parte final, que deve ser realizado em peça separada permitindo sua autuação em apenso ao processo principal.A preliminar de litispendência não merece ser acolhida, já que no caso em comento, somente haveria litispendência caso os substituídos processuais fossem os mesmos nas demandas elencadas à fl. 66. Para que o pressuposto processual extrínseco negativo argüido pudesse ser reconhecido, imprescindível comprovação por meio de certidão dos Juízos em que os supostos processos idênticos tramitam, indicando que o autor representa os mesmos substituídos deste processo. Os documentos juntados com a contestação não são suficientes para isso.Os réus indicados à lide, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo, não possuem personalidade jurídica, pois, são órgãos da Administração Direta, portanto, somente o ente do qual fazem parte podem responder por elas, o Estado da Bahia. Desta forma, não possuem capacidade de ser parte nesta demanda, não podendo dela participar, devendo ser excluídos. Contudo, o Estado da Bahia, entidade dotada de personalidade jurídica, capaz de responder pelos órgãos demandados, compareceu espontaneamente na demanda, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, deve passar a responder nesta ação como réu, não acarretando qualquer prejuízo, pois, manifestou-se de forma satisfatória, impugnando a pretensão do autor, formulando preliminar e alegações meritórias. Por isso, a preliminar não pode ser argüida, pois, o processo não deve ser extinto, sem julgamento do mérito.Afasto a preliminar de ilegitimidade da representação sindical, em virtude do reconhecimento constitucional da legitimidade extraordinária do sindicato, no art. 8º, III da Constituição Federal:“Art. 8º, III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029 - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07).Diferente do quanto afirmado pelo réu, não se faz necessária a anuência expressa e por escrito de cada um dos substituídos, para que o sindicato ingresse com ação em juízo em nome próprio defendendo direitos e interesses da categoria, sejam eles de natureza coletiva ou individual, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.I - Já está pacificado no âmbito desta e. Corte e no c. Supremo Tribunal Federal que a entidade de classe tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, para pleitear direitos de parte da categoria, independentemente de autorização destes.II - Precedentes desta e. Corte e do Excelso Pretório. Recurso ordinário provido para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do mandamus.” (STJ – RMS 19278/GO, Min. Rel. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/03/2007).Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos substituídos, no tocante a suposta desvalorização por eles sofrida com a entrada da MP nº 1.053/95. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Não acolho a alegação de prescrição trienal das prestações vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...)”. (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor insurge-se contra suposta ausência de reajuste nos vencimentos dos seus associados, prevista na MP nº 1.053/95, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10.192/01, estabelecendo em seu art. 9º:“Art. 9º: É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.”Em virtude deste dispositivo legal, o autor formula sua pretensão, entendendo que a expressão trabalhadores nele previsto deveria ser interpretada de forma extensiva, incluindo tanto aqueles da iniciativa privada, quanto do âmbito público, de forma isonômica, sem qualquer distinção. Em função disso, entende que deveria ser incorporado na remuneração dos substituídos o índice inflacionário oficialmente apurado no período de janeiro a junho de 1995, no percentual de 10,87%.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento que o termo “trabalhadores”, previsto nesta norma, tem como destinatário apenas aqueles que atuam na área privada, deixando de lado os servidores públicos. Isto porque, a remuneração dos agentes que atuam no serviço público depende da edição lei específica, conforme orientação designada no art. 37, X da Constituição Federal:“Art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”Desta forma, subsume-se ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 339 do STF, que impede ao Judiciário aumentar vencimentos, utilizando como fundamento o princípio da igualdade, in verbis:“Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Este é o entendimento sedimentado no seio do Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional Brasileira, responsável por interpretar os casos concretos à luz da Constituição Federal, conforme se vislumbra:“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 10,87%. EXTENSÃO. MP 1.053/1995, CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001. IMPOSSIBILIDADE. O reajuste sal concedido pela MP 1.053/1995, convertida na Lei 10.192/2001, aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412428/DF, Rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T., D.J. 17/10/2006).“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade. 2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR-AgR 391638/DF, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., D.J. 30/11/2004).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O reajuste concedido aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos, diante da necessidade de lei específica (art. 37, X, CF/88). 2. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de uma categoria de servidores para o mesmo patamar de outra, nos termos da Súmula STF nº 339. 3. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 399446/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., D.J. 05/10/2004).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste. MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. Aplicação apenas a trabalhadores em geral. Agravo regimental não provido. Precedentes. O reajuste de 10,87%, decorrente da MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, destina-se tão somente aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo extensível aos servidores públicos. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE-AgR 407575/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 03/08/2004).“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 412.383, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, consignou o entendimento de que o reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), concedido aos trabalhadores com fundamento na MP 1.053/95, não deve ser estendido aos servidores públicos. Mencione-se, ainda, o RMS 24.651, Rel. Min. Marco Aurélio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412147/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª T., D.J. 22/06/2004).“Reajuste de 10,87% (MP nº 1.053/95). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reajuste não extensível aos servidores públicos. Orientação do STF (RMS 24.651). Regimental não provido.” (AI-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª T., D.J. 20/04/2004).Ex positis, tendo em vista não ser extensivo aos servidores públicos o reajuste implantado pela MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/01, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 52.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
05. ORDINARIA - 1476034-0/2007 |
Autor(s): Sindicato Dos Empregados E Servidores Do Poder Executivo Estadual Da Bahia Sinspe |
Advogado(s): Ruth Maria Gomes Palhares;Ailton Daltro Martins |
Reu(s): Procuradoria Geral Do Estado, Secretaria Da Cultura E Turismo, Fundaçao Cultural Do Estado Da Bahia - Funceb |
Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.);Valci Barreto |
Despacho: Fls. 96/104:" SINDICATO DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DA BAHIA – SINSPE, legitimado extraordinário, substituto processual de Acelino Gonçalves da Costa, Alberto Ribeiro de Sant’anna, Ana Maria Oliveira Ribeiro, Assis da Silva Santos, Davina Alves dos Santos, Delba Maria Ferreira Santana, Maria Luiza Moreira dos Santos, Maria Rosa dos Santos Pereira, Marisa Pereira de Freitas e Osvaldo Raimundo da Conceição, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO – FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA – FUNCEB, objetivando assegurar a incorporação na remuneração dos substituídos o percentual de reposição sal de 10,87%, no período compreendido entre janeiro e junho de 1995.Invoca o art. 37, X da Constituição Federal, que regulamentada pela Lei nº 7.706/88, fixou data base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, o mês de janeiro de cada ano. Asseverando que a MP nº 1.053/95, e outras que lhe sucederam, culminando com a Lei nº 10.912/2001, garantiu o pagamento do reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r, na forma ali prevista. Sendo tal reajuste oficialmente apurado em 10,87%.Requer, por antecipação da tutela, e, definitivamente, por sentença, o imediato pagamento do reajuste de 10,87% nos vencimentos dos substituídos, a partir de março de 2002, assim como a incorporação de eventuais reajustes posteriormente concedidos, bem como a condenação do réu nos vencimentos e vantagens calculados pelo salário base, aplicando-se o diferencial aludido, e das parcelas de remuneração vencidas e vincendas, fazendo incidir sobre décimo terceiro salário, gratificação de 40%, férias, adicional de 1/3, adicional por anuênios, e qualquer outras verbas recebidas. Tudo acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 48.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, na forma da decisão de fl. 49.Devidamente citada, a Fundação Cultural de Estado da Bahia contestou a ação às fls. 52 a 60, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum, pois, a matéria deve ser analisada pela Justiça do Trabalho; prescrição, na forma prevista pela CLT; ilegitimidade da parte passiva quanto ao reajuste do FGTS. Impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que os reajustes aduzidos foram implementados tão somente aos trabalhadores empregados submetidos ao regime da CLT, não podendo ser concedido aos substituídos.O Estado da Bahia apresentou resposta, mediante contestação de fls. 61 a 93, argüindo, em preliminar, litispendência, já que o objeto da presente demanda é o mesmo dos processos em trâmite na 7ª e 8ª Varas da Fazenda Pública desta Capital, possuindo, mesmas partes, pedido e causa de pedir; incapacidade de ser parte da Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo – Fundação Cultural, por se tratarem de órgãos da Administração Direta, não possuindo personalidade jurídica para responderem em Juízo sozinhos; bem como, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, já que o Sindicato-autor não colacionou a autorização necessária para representar judicialmente seus filiados; por fim, prescrição do fundo de direito, já que deixou transcorrer o prazo qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, sem que ajuizasse oportunamente esta ação, e prescrição trienal das parcelas vencidas, na forma do CC. No mérito, aduziu que a MP 1.053/95 não se aplica ao caso em comento, já que sua incidência está adstrita a disciplinar o reajuste dos salários dos trabalhadores da iniciativa privada e dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Não podendo ser entendida a expressão trabalhadores, de modo a englobar os servidores públicos.Afirma que não houve violação ao princípio da isonomia porque os servidores públicos constituem-se categoria diferenciada à dos trabalhadores em geral, não podendo ser equiparadas. Aduz, ao final, que se estaria violando o art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal, caso o pedido fosse concedido. É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.As preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e de ilegitimidade passiva quanto ao reajuste do FGTS não podem prosperar, pois, são servidores públicos estaduais estatutários, cujo vínculo encontra-se regido por lei específica, qual seja, Lei nº 6.677/94, diversa da Consolidação das Leis do Trabalho. A Justiça do Trabalho, após a EC nº 45, ganhou a competência de examinar apenas os vínculos laborais com o Estado submetidos ao regime estritamente celetista, permanecendo com a Justiça Comum dirimir controvérsias em torno do regime estatutário, como ocorre no caso em comento.Da mesma forma, não pode acolhido o pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, já que realizado na própria peça da defesa, enquanto que a Lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 6º, parte final, que deve ser realizado em peça separada permitindo sua autuação em apenso ao processo principal.A preliminar de litispendência não merece ser acolhida, já que no caso em comento, somente haveria litispendência caso os substituídos processuais fossem os mesmos nas demandas elencadas à fl. 62. Para que o pressuposto processual extrínseco negativo argüido pudesse ser reconhecido, imprescindível comprovação por meio de certidão dos Juízos em que os supostos processos idênticos tramitam, indicando que o autor representa os mesmos substituídos deste processo. Os documentos juntados com a contestação não são suficientes para isso.Os réus indicados à lide, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria da Cultura e Turismo, não possuem personalidade jurídica, pois, são órgãos da Administração Direta, portanto, somente o ente do qual fazem parte podem responder por elas, o Estado da Bahia. Desta forma, não possuem capacidade de ser parte nesta demanda, não podendo dela participar, devendo ser excluídos. Contudo, o Estado da Bahia, entidade dotada de personalidade jurídica, capaz de responder pelos órgãos demandados, compareceu espontaneamente na demanda, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, deve passar a responder nesta ação como réu, não acarretando qualquer prejuízo, pois, manifestou-se de forma satisfatória, impugnando a pretensão do autor, formulando preliminar e alegações meritórias. Por isso, a preliminar não pode ser argüida, pois, o processo não deve ser extinto, sem julgamento do mérito.Afasto a preliminar de ilegitimidade da representação sindical, em virtude do reconhecimento constitucional da legitimidade extraordinária do sindicato, no art. 8º, III da Constituição Federal:“Art. 8º, III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:"O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. Agravo improvido." (RE 197.029 - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-06, DJ de 16-2-07).Diferente do quanto afirmado pelo réu, não se faz necessária a anuência expressa e por escrito de cada um dos substituídos, para que o sindicato ingresse com ação em juízo em nome próprio defendendo direitos e interesses da categoria, sejam eles de natureza coletiva ou individual, em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.I - Já está pacificado no âmbito desta e. Corte e no c. Supremo Tribunal Federal que a entidade de classe tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, para pleitear direitos de parte da categoria, independentemente de autorização destes.II - Precedentes desta e. Corte e do Excelso Pretório. Recurso ordinário provido para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do mandamus.” (STJ – RMS 19278/GO, Min. Rel. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/03/2007).Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos substituídos, no tocante a suposta desvalorização por eles sofrida com a entrada da MP nº 1.053/95. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Não acolho a alegação de prescrição trienal das prestações vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...)”. (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à hipótese de prescrição qüinqüenal. Vale ressaltar que o Decreto nº 20.910/32 é espécie normativa especial, aplicável somente à Fazenda Pública, atinente apenas as dívidas passivas dos entes federados, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, portanto, prevalece sobre a regra geral estabelecida no Código Civil.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor insurge-se contra suposta ausência de reajuste nos vencimentos dos seus associados, prevista na MP nº 1.053/95, que posteriormente foi convertida na Lei nº 10.192/01, estabelecendo em seu art. 9º:“Art. 9º: É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.”Em virtude deste dispositivo legal, o autor formula sua pretensão, entendendo que a expressão trabalhadores nele previsto deveria ser interpretada de forma extensiva, incluindo tanto aqueles da iniciativa privada, quanto do âmbito público, de forma isonômica, sem qualquer distinção. Em função disso, entende que deveria ser incorporado na remuneração dos substituídos o índice inflacionário oficialmente apurado no período de janeiro a junho de 1995, no percentual de 10,87%.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já assentou posicionamento que o termo “trabalhadores”, previsto nesta norma, tem como destinatário apenas aqueles que atuam na área privada, deixando de lado os servidores públicos. Isto porque, a remuneração dos agentes que atuam no serviço público depende da edição lei específica, conforme orientação designada no art. 37, X da Constituição Federal:“Art. 37, X: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”Desta forma, subsume-se ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 339 do STF, que impede ao Judiciário aumentar vencimentos, utilizando como fundamento o princípio da igualdade, in verbis:“Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”Este é o entendimento sedimentado no seio do Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional Brasileira, responsável por interpretar os casos concretos à luz da Constituição Federal, conforme se vislumbra:“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 10,87%. EXTENSÃO. MP 1.053/1995, CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001. IMPOSSIBILIDADE. O reajuste sal concedido pela MP 1.053/1995, convertida na Lei 10.192/2001, aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412428/DF, Rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T., D.J. 17/10/2006).“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NO PERCENTUAL DE 10,87% - VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-r. IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei n. 10.192/2001 (conversão da MP 1.053/95 e reedições), artigo 9º. Reajuste de vencimento pela variação acumulada do IPC-r entre a última data-base e junho de 1995, na primeira data-base da respectiva categoria. Preceito que tem como destinatários os trabalhadores da iniciativa privada e não os servidores públicos. Extensão do benefício aos agentes públicos. Impossibilidade. 2. Fixação dos vencimentos dos servidores públicos. Necessidade de edição de lei específica. Incidência da Súmula 339/STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE-AgR-AgR 391638/DF, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., D.J. 30/11/2004).“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 1. O reajuste concedido aos trabalhadores da iniciativa privada não é extensível aos servidores públicos, diante da necessidade de lei específica (art. 37, X, CF/88). 2. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de uma categoria de servidores para o mesmo patamar de outra, nos termos da Súmula STF nº 339. 3. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 399446/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., D.J. 05/10/2004).“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste. MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001. Aplicação apenas a trabalhadores em geral. Agravo regimental não provido. Precedentes. O reajuste de 10,87%, decorrente da MP 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, destina-se tão somente aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo extensível aos servidores públicos. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE-AgR 407575/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 03/08/2004).“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 10,87% ASSEGURADO AOS TRABALHADORES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95. INAPLICABILIADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 412.383, Relator o Min. Sepúlveda Pertence, consignou o entendimento de que o reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), concedido aos trabalhadores com fundamento na MP 1.053/95, não deve ser estendido aos servidores públicos. Mencione-se, ainda, o RMS 24.651, Rel. Min. Marco Aurélio. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 412147/DF, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª T., D.J. 22/06/2004).“Reajuste de 10,87% (MP nº 1.053/95). Ausência de prequestionamento (Súmula 282). Reajuste não extensível aos servidores públicos. Orientação do STF (RMS 24.651). Regimental não provido.” (AI-AgR/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª T., D.J. 20/04/2004).Ex positis, tendo em vista não ser extensivo aos servidores públicos o reajuste implantado pela MP nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/01, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 49.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
06. ORDINARIA - 1086492-3/2006 |
Autor(s): Aliomar Santos Gomes |
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.) |
Sentença: Fls. 130/134:" ALIOMAR SANTOS GOMES, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando garantir sua participação nas demais fases do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97 com a conseqüente nomeação e posse, em caso de aprovação.Alega que o réu utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que por conta desta irregularidade, não teria logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame.Invoca como fundamento farta jurisprudência, o Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia e opinião doutrinária sobre o tema.Pretende obter antecipação da tutela e, posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, que determine ao réu a sua participação nas demais fases do certame e no curso de formação da ACADEPOL e, em caso êxito, sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 22 a 64.A análise do pleito liminar foi postergada para fase após o contraditório, conforme decisão de fl. 66.Devidamente citado, o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 69 a 79, juntando documentos de fls. 88 a 128, suscita, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural; bem como impossibilidade jurídica de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.No mérito, alega que o autor alcançou apenas a nota de 46,9 pontos, não atingindo a média objetivamente prevista no edital, que foi formulado em consonância com os preceitos insculpidos na Lei nº 8.666/93. Ressalta que ao tempo da publicação do edital, o autor não formulou qualquer impugnação a esses pontos, não podendo fazê-lo no presente momento.O autor deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a contestação, conforme certidão de fl. 129.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.O autor insurge-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, afirma que não obteve pontuação suficiente na primeira fase para alcançar o mínimo de 50 pontos, foi reprovado.No tocante a preliminar de prescrição, infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição de reprovação do autor em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva/discursiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme cópias do Diário Oficial de fls. 27 a 64 e 91 a 128.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação do demandante no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, em face do ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido aproximadamente 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 25.05.2006, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, estando, deste modo, a hipótese debatida sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: “Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (grifo)Isto posto, verificando que o Requerente busca por intermédio da presente ação a correção de suposto equívoco da Administração Pública quanto a aplicação do desvio-padrão em nota atribuída à sua prova objetiva, ou seja, a desconstituição de reprovação e, conseqüente qualificação deste em posterior fase do concurso, que lhe foi, anteriormente negada, conforme se pode depreender da publicação oficial de sua nota, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual assevera, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar, que é o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:“Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição”. (Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)“Faltando ato concreto da Administração Pública negando o direito a gratificação já percebida por funcionário, a prescrição atinge apenas as parcelas não reivindicadas no qüinqüênio anterior.No entanto, se a lei ou se a disposição administrativa, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos, é a partir de sua vigência que começa a correr o prazo prescricional”. (Recurso Especial nº 10.738-0 – Paraná. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)Bem como entendimento exarado pela Magistrada Lisbete Maria Almeida Cezar Santos na ação cautelar, processo nº 1265063-2 (12001/06), em caso coincidente, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida:“Obteve o conhecimento de sua reprovação, mediante a publicação do resultado do certame, no período de 1º a 10 de maio de 1997 (fls. 19/20). Alega, no entanto, que apenas tomou conhecimento de irregularidades cometidas pela Administração, no que tange ao uso de desvio padrão distinto do previsto no edital do certame, posteriormente, no ano de 2005, quando requereu informações junto à SAEB, no dia 09/12/2005. Essa instituição informou que o desvio padrão usado foi de 5,6097, distinto, portanto, do previsto no edital (fls. 25), em resposta ao requerimento.Diante da leitura dos documentos carreados aos autos, acolho a prejudicial de prescrição do direito de ação. O requerente tomou conhecimento de sua reprovação na primeira fase do certame, no ano de 1997 e apenas, no dia 07 de novembro de 2006, apresentou irresignação com o ato exclusório. Apesar de o requerente alegar ter tomado conhecimento de irregularidades no cálculo das notas no certame apenas no ano de 2005, não logrou comprová-lo. Diante disso, permaneceu inerte por mais de cinco anos e o direito não socorre àqueles que adormecem.”Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
07. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003044590-6 |
Autor(s): Maria Lucia Davila Pizolante |
Advogado(s): Mauricio Jose Minho Gonçalves;Maria Bernadeth Cunha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Luiz Peixoto Fernandes (Proc.) |
Sentença: Fls. 393/401:" MARIA LÚCIA D’ÁVILA PIZOLANTE, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Indenizatória, contra ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja a ré condenada a ressarcir os danos morais causados.Afirma ter sido proprietária do veículo Subaru-Legacy 2.0 GL, ano 1996, com placa policial JJS-1212, de Brasília, Distrito Federal. Alega que decidiu alienar o veículo a fim de efetuar o pagamento de um empréstimo, e ao comentar com o Sr. Rogério Valverde, este se mostrou interessado, afirmando que bastaria que lhe entregasse os documentos do carro para que pudesse financiá-lo em Salvador, onde residia.Posteriormente, desistiu da venda do carro, comunicando esta decisão ao Sr. Rogério Valverde, que sempre lhe prometia enviar os documentos do veículo, mas nunca fazia. Até que em novembro de 2000, ele se encontrou com a autora em Brasília, que pediu novamente que lhe fossem devolvidos a documentação do veículo, e ele lhe prometeu que mandaria por SEDEX quando chegasse em Salvador.Aduz que considerava o Sr. Rogério Valverde como seu amigo e nele tinha confiança, por isso o convidou para almoçar em sua casa, momento este que lhe pediu emprestado o veículo, e não mais devolveu, sob a justificativa que teria sido furtado. Por isso, esclarece ter se dirigido à 1ª Delegacia de Polícia de Brasília, a fim de pegar cópia da ocorrência policial, ocasião em que tomou conhecimento que o Sr. Rogério Valverde havia se identificado como proprietário do veículo. Surpresa, se dirigiu ao DETRAN – Brasília, e constatou que desde 20/09/2000 a propriedade do veículo já havia sido transferida. Chegando a Salvador, descobriu que a transferência tinha se realizado perante o 5º Ofício desta comarca, pelo Tabelião Agélio José Dórea Vieira, mesmo sem sua presença e sem que esta tivesse assinado lá qualquer documento ou registrado firma.Alega que o Sr. Otávio de Carvalho Valverde trouxe-lhe um cartão para reconhecimento de firma perante Cartório em Brasília, e sem lhe revelar as reais intenções, furtou-o para entregá-lo ao seu irmão, Sr. Rogério Valverde, a fim de que, perante o Tabelião Agélio José Dórea Vieira, efetivasse a transferência ilícita. Razão pela qual, a autora afirma ter ingressado com representação contra este servidor, que gerou processo administrativo disciplinar, no qual confessa ter reconhecido firma da autora no DUT, mesmo sem ela estar presente e sem nunca ter registrado qualquer firma no Cartório do 5º ofício de Salvador.Assevera que sofreu enormes danos, pois, foi obrigada a despender enorme quantia para pagar as freqüentes viagens a Salvador, inclusive transporte, hospedagem, alimentação e etc. Por causa deste evento, gerou atrasos na publicação da revista “Jornal Persona Mulher” do qual é presidente, sendo compelida, para poder se locomover, a usar táxi, alugar carros. Além de danos morais.Requer que seja o réu condenado no pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos.Acompanha a exordial os documentos de fls. 20 a 128.O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, conforme decisão de fl. 130. Realizado recolhimento das custas, na forma da petição de fl. 131 e DAJ de fl. 132.A ré apresentou contestação de fls. 136 a 145, argüindo que a autora é advogada e funcionária pública, concluindo não se tratar de pessoa desprovida de conhecimento ou que possa ser facilmente enganada. Afirma que no Brasil a transferência de propriedade de coisas móveis ocorre com a tradição. A transferência no DETRAN funciona apenas como requisito administrativo para a legal circulação do veículo. Junta farta jurisprudência sobre o tema.Assevera que mesmo que sua firma tenha sido reconhecida indevidamente, tal fato não lhe trouxe prejuízos, pois, a propriedade ainda não havia sido transferida, para isso bastava a tradição, não apenas o DUT assinado. Concluindo não ter havido o ato do Estado que tenha causado dano.Afirma que a autora confessou ser sua a assinatura no reconhecimento de firma, desta forma, não existe dano a ser reparado.Ao final, impugna todos os documentos apresentados, pois, não demonstram ter qualquer ligação com o presente caso.A autora juntou réplica de fls. 147 a 152, rechaçando as alegações aduzidas, afirmando que o ato ilícito praticado pelo agente do demandado foi a prática de procedimento cartorário de forma diversa daquela prevista em lei, juntando consultas de movimentação processual de fls. 93 a 101, e carta da EMBASA de fl. 102.Designada audiência preliminar, conforme fl. 154, não foi realizada por motivo de força maior. Redesignada, conforme fl. 162, não se realizou novamente, sendo novamente adiada, conforme fl. 169. Ocorrida a referida audiência, na forma do termo de fl. 170.O Estado da Bahia apresentou rol de testemunhas de fl. 172, bem como a autora em fls. 174/175.Designada audiência de instrução e julgamento de fl. 177. Expedidas cartas precatórias, fls. 179/180. Juntado ofício da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro informando que a carta precatória foi registrada sob o nº 2006.001.082110-7, fl. 186. Além de ofício de fl. 188 do Tribunal de Justiça do DFT.A autora atravessou petição de fls. 195/196, informando a mudança de endereço da testemunha Edson Rodrigues Guerra, solicitando a substituição desta testemunha por outra. Expedida carta precatória de fl. 203.A audiência de instrução e julgamento designada não se realizou devido a falta de expediente em virtude da greve dos serventuários, certidão de fl. 204.A autora requer em fl. 207, que lhe seja designado prazo de quinze dias para se manifestar sobre as cartas precatórias.Juntada das cartas precatórias de fls. 209 a 214, 215 a 254.A autora atravessou petição de fls. 256/257, informando que a carta precatória para a intimação das testemunhas Edson Rodrigues Guerra e Rosa Maria Cropalato Bastos foi devolvida, por não ter tido, o Juízo deprecado, informações sobre o pagamento das custas e do envio das cópias da petição inicial. A de Ísis Campos Amaral foi devolvida sem cumprimento por não ter sido localizada. Razão pela qual requer que seja chamado o feito a ordem, para designar nova data de audiência, conceder prazo para obter informações sobre a testemunha Ísis e para pagamento das custas para o cumprimento da carta precatória. Seguindo este entendimento, foi expedido despacho de fl. 258/258v., de cópia autentica de fl. 259.A autora informou o endereço da testemunha Ísis Amaral em fl. 261. Expedida carta precatória de fl. 263.Juntada carta precatória de fls. 267 a 274 para intimação da autora.A audiência de instrução e julgamento ocorreu conforme termo de fls. 276 a 277. Colhido o depoimento pessoal da parte autora em fls. 278 a 280. Em audiência diversa ocorreu a colheita do depoimento da parte ré, fl. 284, conforme termo de fl. 283.Expedidas cartas precatórias de fls. 288/289, para a intimação das testemunhas Rosa Maria Mendes Cropalato Bastos e Ísis Amaral. Expedido ofício de fl. 291 encaminhando cópia dos documentos necessários para a intimação da testemunha. Recebido ofício de fl. 293 do TJ/RJ, informando o registro da carta intimatória.Apresentados ofícios de fls. 297/298, a fim de que seja informado sobre o recolhimento das custas.Designada audiência no Juízo do Tribunal de Justiça do DFT para inquirir testemunha, da qual a autora foi intimada, fls. 306 a 308.Juntadas cartas precatórias de fls. 310 a 360, e 361 a 374.O Estado da Bahia apresentou memoriais finais em fls. 376 a 380, bem como a autora em fls. 382 a 391.É o relatório. Passo a decidir.A autora requer a condenação do réu em danos morais e materiais por ter sofrido a perda da propriedade do automóvel Subaru-Legacy 2.0 GL, ano 1996, placa policial JJS-1212, de Brasília, Distrito Federal, em razão do Tabelião do Cartório do 5º Ofício de Salvador ter reconhecido sua firma sem que estivesse presente, tampouco inexistir documento depositado ou firma registrada ali.Insta esclarecer inicialmente que a apuração dos fatos a ensejarem possível reparação no caso em comento está adstrita a conduta proveniente dos agentes públicos que atuaram no Cartório do 5º Ofício de Salvador, que permitiram que houvesse a transferência de propriedade do referido veículo sem que fosse observado o procedimento legal para tanto. Estando afastados os fatos atinentes a conduta do Sr. Rogério Valverde ou quem tenha com ele colaborado para a conduta imputada como delituosa, alheia à competência do presente Juízo, que está apenas adstrito a verificar a existência ou não de responsabilidade civil estatal.O Estado de Direito no qual o ordenamento jurídico pátrio está fundado, prevê a sujeição de todas as pessoas, sejam elas de direito público ou privado, à lei, de tal sorte que havendo lesão perpetrada por qualquer destas pessoas a direito de terceiros, acarreta ao autor do dano a obrigação de repará-lo.Desta forma, caso o Estado, pelos seus agentes públicos, incorra em dano a terceiro, deve indenizá-lo, mas as regras de responsabilidade as quais se submete são regidas por princípios próprios, de acordo com suas peculiaridades.A responsabilidade estatal reveste-se de natureza objetiva, baseada no risco administrativo, consagrada na Constituição Federal em seu art. 37, § 6º:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Tal responsabilização possui natureza objetiva, por que basta à vítima somente provar o fato, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, sendo despiciendo a manifestação acerca dos elementos volitivos da conduta, só se eximindo, o réu, da obrigação de indenizar se provar a culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior. Entendimento este que se encontra pacificado na jurisprudência brasileira, como abaixo exemplifica.“Responsabilidade Civil do Poder Público – Risco Administrativo – Objetividade – Requisitos. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: do dano, da ação administrativa; e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.” (STF – RE nº 113.587-7 – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 3/3/1992).O caso em comento se sujeita à hipótese a responsabilidade objetiva, conforme sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo como servidores os titulares das serventias de notas e registros, aptos a responderem objetivamente pelos seus atos lesivos:“Exemplo significativo é o do STF, que considerou o Estado civilmente responsável por danos causados por Tabelionato não oficializado, decidindo que, ‘constada a confecção, ainda que por tabelionato não oficializado, de substabelecimento falso que veio a respaldar escritura de compra e venda fulminada, impõe-se a obrigação do Estado de ressarcir o comprador do imóvel” (RE nº 175.739-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Informativo STF nº 139, publ. DJ de 3/3/1999). Decisão idêntica foi proferida no RE nº 187.753, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, em 26/3/1999 (Informativo STF 143, publ. DJ de 7/4/1999): considerando que os titulares das serventias de notas e registros são servidores públicos em sentido lato, a Corte responsabilizou civilmente o Estado, afastando a alegação de que não haveria responsabilidade objetiva em virtude de serem os serviços notariais em caráter privado por delegação do Poder Público (CF, art. 136).” (in Manual de Direito Administrativo de José dos Santos Carvalho Filho, 17ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, pág. 481).Vislumbra-se a presença dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar, passando a ser demonstrados, mediante o cotejo das provas testemunhal e documental produzidas nos autos.A conduta danosa praticada pelo agente público encontra-se amplamente comprovada nos autos, inclusive, a falta disciplinar foi apurada e constatada em processo administrativo disciplinar, que culminou no parecer de fls. 65 a 67, pugnando para que fosse aplicado pena de censura, entendimento este acolhido pelo Corregedor Geral da Justiça, consoante fl. 68 e DPJ de fl. 69.Mencionando a antiga Lei de Organização Judiciário, em vigor à época do ocorrido, que em seu art. 167, §5º estabelecia que “o registro de firma observará o sistema que for determinado em instruções expedidas pelo Corregedor-Geral, de acordo com as peculiaridades locais.” Regulamentando este dispositivo, foi expedida o Provimento CGJ 34/98, que em seu art. 1º, item 5.14 dispõe que “os autógrafos e assinaturas para registro de firmas serão colhidos, exclusivamente, na presença do Tabelião titular, ou seu substituto, ou, ainda, de escrevente regularmente autorizado pela Corregedoria Geral da Justiça a proceder o reconhecimento de firmas.”Vislumbra-se que a diretriz imposta para conferir segurança no registro de firmas no Estado da Bahia exige que estas devem ser colhidas na presença do Tabelião titular, na falta deste, seu substituto ou escrevente regularmente autorizado. Jamais poderia ter recebido o cartão de reconhecimento de firma já totalmente preenchido e assinado, inclusive contendo rasura no lugar da data, a qual não levou em consideração, e ainda assim, realizou o registro de transferência do veículo.Portanto, conforme concluído em parecer mencionado, proferido pelo Juiz Corregedor da Região 04, corroborado pelas provas elencadas aos autos e depoimentos de fls. 41 a 44, bem como declaração de fls. 54 a 56, o Sr. Agélio José Dórea Vieira foi responsável pelo irregular reconhecimento de firma, que ensejou a transferência de titularidade do veículo da autora, ao alvedrio do seu consentimento, transcrito:“Então, verifica-se de forma muito cristalina que o acusado deixou de cumprir, neste caso, aquela determinação expressa contida no referido Provimento, violando, consequentemente, o art. 175-III, da Lei nº 6.677/94, onde se estabeleceu como dever do servidor observar as normas legais e regulamentos.Ainda desatendeu o citado Provimento, em seu art. 10º, ao deixar de indicar se o reconhecimento ocorreu por semelhança ou por autenticidade.Também, deixou o Processado de observar o art. 168 da Lei 3.731/79, segundo o qual os atos originais poderão ser manuscritos, mas sem rasuras que possam suscitar dúvidas.A rasura em discussão (fls. 17), induvidosamente, deixa dúvida sobre o local onde aquele cartão foi efetivamente, preenchido, se em Brasília, como alega a Representante, ou se em Salvador.”Incontestável a existência do dano, ou seja, a perda da propriedade do veículo da autora, conforme termos de declarações de fls. 48 a 53, de testemunhas que presenciaram a sua angústia sofrida na busca em retomar o automóvel, e os graves aborrecimentos suportados, proveniente do engodo supostamente perpetrado por pessoa que considerava íntima, que conseguiu êxito em virtude da colaboração de servidor cartorário, que permitiu a transferência de propriedade sem que fosse seguido o trâmite legal, conforme se constata em depoimento da testemunha Alessandra Cristina Tufvesson, fl. 374:“(...) Que a depoente compareceu na delegacia como testemunha após a autora registrara ocorrência do furto do veículo, pois, a autora havia descoberto que o veículo já estava registrado no nome do Sr. Rogério, (...)”Assim como se vislumbra do termo de declaração do Sr. José Himerio da Silva Oliveira Sobrinho, de fls. 38 a 40:“(...) soube através de Lúcia que ela estivera no Cartório tratando de uma falsificação de sua firma e declarou no momento que atribuía a falsificação a Rogério e que iria entrar com uma medida judicial contra o dono do Cartório para apurar o fato e que segundo Lúcia, a firma tenha sido reconhecida a pedido de um amigo do dono do Cartório que se chama Milton; (...)”O nexo de causalidade é evidente e já amplamente demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, já transcritos, que em virtude do procedimento irregular perpetrado pelo cartorário do Tabelionato do 5º Ofício de Notas, que reconheceu a firma da autora em cartão já preenchido e assinado, fazendo mera comparação por semelhança entre os documentos apresentados, permitiu a transferência do registro de propriedade do veículo aludido, sem que a autora quisesse. Resta, portanto, comprovada a obrigação estatal de indenizar por danos morais por tudo que foi narrado, em virtude da conduta alheia ao procedimento legal, que permitiu que a autora perdesse o domínio do seu automóvel, razão pela qual ficou privada do seu meio de transporte.Portanto, o valor a ser conferido à autora, deve tomar por base o valor do veículo perdido, cerne da questão posta aos autos. Conforme fl. 35, a autora, em Termo de Declaração da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos da Polícia Civil do Distrito Federal, informou que foi realizado o seguro do veículo Subaru, e que após ter sido relatado o furto, a seguradora pagou ao Sr. Rogério Valverde, pretenso titular, o valor de R$28.776,12 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e doze centavos) pela perda veículo. Tomando como parâmetro objetivo, para que seja fixado início do valor da indenização e pelo fato da autora ser jornalista e presidente de Jornal Persona Mulher de circulação em Brasília, certamente o atraso na sua edição nos meses de novembro e dezembro de 2000, atingiram sua reputação como empreendedora, além de prejudicar seus leitores. Por isso, entendo como indenização cabível o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por conta dos danos morais sofridos em razão da conduta estatal que lhe causou prejuízos, afetando sua esfera subjetiva.No tocante aos danos materiais, inexiste nos autos provas que a autora efetuou as despesas mencionadas na inicial, com transporte, hospedagem, alimentação. A autora é jornalista e presidente de um Jornal, por isso, é perfeitamente normal que tenha que efetuar viagens para atender a compromissos profissionais, e dos documentos de fls. 71 a 83 não se consegue auferir com precisão que as despesas ali descriminadas decorreram das viagens com o objetivo de buscar apurar os fatos aqui relatados.A autora não expõe nos autos, fazendo comparativo com os fatos narrados, o momento em que efetuou estas despesas, mas apenas afirma de forma genérica que viajou várias vezes para Salvador, seja na inicial, seja em seus depoimentos na Delegacia da Polícia Civil do DF, ou em seu depoimento em Juízo, fls. 278 a 280. Desta forma, não pode ser concedido o pleito de ressarcimento de dano patrimonial.Ex positis, em face da presença dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar os danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da importância de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária a partir 20 de setembro de 2000, momento em que a autora constatou no DETRAN que havia ocorrido a transferência de propriedade do veículo, conforme entendimento exposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os respectivos honorários advocatícios e custas judiciais, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Na parte que lhe couber, o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
08. ORDINARIA - 1853352-3/2008 |
Autor(s): Joubert Santos Queiroz |
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado;Edson dos Anjos Ribeiro, Thiago Santos Raposo |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Sentença: Fls. 83/88:"JOUBERT SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia do ano de 2006.Alega que na data de 14 de janeiro de 2007 realizou as provas objetivas de conhecimentos gerais e discursiva/redação, contudo, ao ser publicado o resultado desta etapa, constatou a divulgação apenas do resultado da prova objetiva, omitindo-se quanto a nota da prova de redação. Afirma que tal conduta não se encontra respaldada pela lei.Afirma que não se pode condicionar a avaliação de uma prova, que se refere à primeira etapa do certame, ao número de candidatos que lograram êxito em outra prova da mesma etapa, violando dispositivo constitucional que veda qualquer espécie de discriminação.Requer, por antecipação da tutela, que seja assegurado sua participação nas demais etapas do concurso, determinando sua aceitação e inclusão na segunda etapa, para que, de imediato, faça parte do procedimento para o exame psicológico, prosseguindo até o final, e, definitivamente, por sentença, que seja declarado seu direito de não ser eliminado do certame, com sua conseqüente aprovação para a etapa subseqüente, exame psicológico.Com a inicial vieram os documentos de fls. 15 a 20.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 21.O autor atravessou petição de fls. 25/26, requerendo que seja reconsiderada a decisão que postergou a análise da antecipação da tutela pleiteada, já que na iminência de se iniciar o curso de formação. Juntando cópia de decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia de fls. 27/28.Devidamente citado, fl. 23v., o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 30 a 41, juntando documentos de fls. 42 a 57, suscitando a preclusão temporal na impugnação do edital, já que o autor não poderia rechaçar o certame após a sua realização, pois, no momento da sua inscrição, aceitou todas as regras ali contidas.Defende a legalidade da realização e do critério de correção da prova discursiva, afirmando que o edital previu que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada sexo e região. Juntando farta jurisprudência.Impugnando, ao final, a concessão da antecipação de tutela pleiteada.O autor apresentou réplica de fls. 59 a 81, rechaçando as alegações deduzidas pelo réu e ratificando o quanto constante na inicial.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso II a aprovação em concurso como a modalidade de ingresso em cargo efetivo ou emprego público. Desta forma, o Poder Público deve selecionar os candidatos que farão parte dos seus quadros de servidores mediante seleção aberta a toda a coletividade, atendendo aos requisitos previstos no edital.No caso em comento, o réu, através da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar, abriu concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, do ano de 2006, mediante edital de fls. 50 a 57, para o preenchimento do total de 3.200 (três mil e duzentas vagas), distribuídas por sexo e entre diversas regiões do Estado da Bahia: Salvador, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Vitória da Conquista e Barreiras.O edital prevê para a primeira etapa a realização de provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva/redação, estabelecendo que apenas aqueles que obtivessem na prova objetiva pontuação suficiente para se habilitar dentro do dobro do número de vagas disponíveis para a região e sexo, teriam suas provas de redação corrigidas, consoante se vislumbra em ponto VII – do julgamento da primeira etapa – prova discursiva – redação do edital, fl. 52:“1. A Prova Discursiva – Redação será aplicada a todos os candidatos, no mesmo dia e período da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais, e somente serão corrigidas as Provas Discursivas – Redação dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais em até 2 (duas) vezes o número de vagas, por Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino), conforme distribuição constante no item 3, do Capitulo II, deste Edital.”Esta limitação imposta pelo certame não possui caráter discriminatório como entende o autor, mas apenas visa limitar a um número fixo de candidatos as provas discursivas que serão corrigidas, diante da grande quantidade de pessoas que se inscreveram neste certame, mostrando-se inviável a correção das redações de todos os candidatos.A divisão do total de vagas disponíveis e das regras de correção das provas foram efetuadas pela Administração com base na discricionariedade que lhe pertence, permitindo atender suas necessidades da forma que melhor aprouver. Os critérios de conveniência e oportunidade nortearam o certame, oportunizando a designação das regras editalícias e do número de vagas de acordo com as necessidades da instituição e de cada localidade do Estado da Bahia, orientada pela Constituição Federal e Estatuto da Polícia Militar baiana.Desta forma, o autor concorreu para a localidade de Salvador, sexo masculino, fl. 17, que dispunha de 1.100 (mil e cem) vagas, conforme edital fl. 50v. Obtendo na prova objetiva de conhecimentos gerais 59,18 pontos, razão pela qual foi considerado habilitado, por ter obtido nota superior ao mínimo de cinqüenta pontos estabelecidos, logrando a classificação 4.947º.Seguindo a regra descrita, apenas aqueles classificados em 2.200º (o dobro do número de vagas disponíveis para Salvador, sexo masculino, 1.100 vagas) teriam suas provas de redação corrigidas. Estando o autor na 4.947º colocação, não conseguiu alcançar a classificação necessária para ter sua redação corrigida, não podendo prosseguir no certame, sendo lícita sua exclusão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOVAS VAGAS. CRIAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O edital de concurso público é a lei do concurso, estabelecendo um vínculo entre a Administração Pública e os candidatos. Em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital, de forma que tem o Administrador todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que não afronte comandos legais. 3. Tendo os embargantes sido aprovados no concurso público para preenchimento dos cargos de Delegado Federal fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, a criação de novas vagas não lhes garante o direito à nomeação, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão existente no acórdão embargado, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 824299/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 27/03/2008). (grifo)“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício da profissão, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3. A convocação de candidatos por força de medida judicial, não implica em violação de direito individual dos candidatos remanescentes que não foram beneficiados com decisões judiciais, uma vez que a coisa julgada não se estende a terceiros estranhos aos processo. 4. No presente caso, o recorrente atingiu a pontuação mínima exigida, porém não se classificou dentro do limite estipulado para participação na segunda fase do concurso, conforme requisito exposto no Edital, de sorte que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. 5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS 24971/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., D.J. 28/08/2008) (grifo)“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A citação dos demais aprovados não se faz necessária, uma vez que os efeitos de eventual concessão da segurança não incidiriam sobre eles, em razão do entendimento, já pacificado por esta Corte, de que os habilitados em certame público não possuem direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente uma mera expectativa de direito. 3. A Constituição previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 4. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que referidos direitos estão condicionados ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes, hipótese que não se coaduna com a presente. 5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS 24721/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., D.J. 04/09/2008).Portanto, o autor jamais lograria êxito nesta demanda, pois, não alcançou pontuação mínima necessária para ficar entre os 2.200 classificados, a fim de ter sua prova de redação corrigida. Fazendo com que a tese formulada na inicial mereça ser rechaçada. Razão pela qual, irrelevante a apreciação da antecipação de tutela requerida.Ex positis, diante da licitude das regras do edital do certame aludido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 21.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular " |
09. ORDINARIA - 1853278-4/2008 |
Autor(s): Ubiratan Nascimento De Andrade |
Advogado(s): Thiago Santos Raposo;Edson dos Anjos Ribeiro, Bruno José Almeida Prado |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
Sentença: Fls. 103/108:" UBIRATAN NASCIMENTO DE ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia do ano de 2006.Alega que na data de 14 de janeiro de 2007 realizou as provas objetivas de conhecimentos gerais e discursiva/redação, contudo, ao ser publicado o resultado desta etapa, constatou a divulgação apenas do resultado da prova objetiva, omitindo-se quanto a nota da prova de redação. Afirma que tal conduta não se encontra respaldada pela lei.Afirma que não se pode condicionar a avaliação de uma prova, que se refere à primeira etapa do certame, ao número de candidatos que lograram êxito em outra prova da mesma etapa, violando dispositivo constitucional que veda qualquer espécie de discriminação.Requer, por antecipação da tutela, que seja assegurado sua participação nas demais etapas do concurso, determinando sua aceitação e inclusão na segunda etapa, para que, de imediato, faça parte do procedimento para o exame psicológico, prosseguindo até o final, e, definitivamente, por sentença, que seja declarado seu direito de não ser eliminado do certame, com sua conseqüente aprovação para a etapa subseqüente, exame psicológico.Com a inicial vieram os documentos de fls. 15 a 20.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 21.Devidamente citado, fl. 23v., o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 25 a 41, juntando documentos de fls. 42 a 78, suscitando a preclusão temporal na impugnação do edital, já que o autor não poderia rechaçar o certame após a sua realização, pois, no momento da sua inscrição, aceitou todas as regras ali contidas.Defende a legalidade da realização e do critério de correção da prova discursiva, na forma da Lei nº 7.990/2001, afirmando que o edital previu que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada sexo e região. Portanto, apenas os candidatos que conseguiram alcançar pontuação igual ou superior a cinqüenta na prova objetiva e estivesse em um determinado número entre os primeiros colocados, observada a ordem classificatória, teriam sua prova corrigida.Desta forma, acrescenta que o autor optou concorrer para a região de Salvador, que previa 1.100 (mil e cem) vagas para os candidatos do sexo masculino, contudo, habilitou-se na 4.947ª colocação, muito além do dobro de vagas, razão pela qual não teve sua prova de redação corrigida, obedecendo aos princípios da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório. Acrescentando que a habilitação em concurso público confere mera expectativa de direito.Impugnando, ao final, a concessão da antecipação de tutela pleiteada.O autor apresentou réplica de fls. 80 a 99, rechaçando as alegações deduzidas pelo réu e ratificando o quanto constante na inicial. Juntando cópia de decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, fls. 100/101.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso II a aprovação em concurso como a modalidade de ingresso em cargo efetivo ou emprego público. Desta forma, o Poder Público deve selecionar os candidatos que farão parte dos seus quadros de servidores mediante seleção aberta a toda a coletividade, atendendo aos requisitos previstos no edital.No caso em comento, o réu, através da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar, abriu concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, do ano de 2006, mediante edital de fls. 42 a 78, para o preenchimento do total de 3.200 (três mil e duzentas vagas), distribuídas por sexo e entre diversas regiões do Estado da Bahia: Salvador, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Vitória da Conquista e Barreiras.O edital prevê para a primeira etapa a realização de provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva/redação, estabelecendo que apenas aqueles que obtivessem na prova objetiva pontuação suficiente para se habilitar dentro do dobro do número de vagas disponíveis para a região e sexo, teriam suas provas de redação corrigidas, consoante se vislumbra em ponto VII – do julgamento da primeira etapa – prova discursiva – redação do edital, fl. 52:“1. A Prova Discursiva – Redação será aplicada a todos os candidatos, no mesmo dia e período da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais, e somente serão corrigidas as Provas Discursivas – Redação dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais em até 2 (duas) vezes o número de vagas, por Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino), conforme distribuição constante no item 3, do Capitulo II, deste Edital.”Esta limitação imposta pelo certame não possui caráter discriminatório como entende o autor, mas apenas visa limitar a um número fixo de candidatos as provas discursivas que serão corrigidas, diante da grande quantidade de pessoas que se inscreveram neste certame, mostrando-se inviável a correção das redações de todos os candidatos.A divisão do total de vagas disponíveis e das regras de correção das provas foram efetuadas pela Administração com base na discricionariedade que lhe pertence, permitindo atender suas necessidades da forma que melhor aprouver. Os critérios de conveniência e oportunidade nortearam o certame, oportunizando a designação das regras editalícias e do número de vagas de acordo com as necessidades da instituição e de cada localidade do Estado da Bahia, orientada pela Constituição Federal e Estatuto da Polícia Militar baiana.Desta forma, o autor concorreu para a localidade de Salvador, sexo masculino, fl. 17, que dispunha de 1.100 (mil e cem) vagas, conforme edital fl. 43v. Obtendo na prova objetiva de conhecimentos gerais 59,18 pontos, razão pela qual foi considerado habilitado, por ter obtido nota superior ao mínimo de cinqüenta pontos estabelecidos, logrando a classificação 4.947º.Seguindo a regra descrita, apenas aqueles classificados em 2.200º (o dobro do número de vagas disponíveis para Salvador, sexo masculino, 1.100 vagas) teriam suas provas de redação corrigidas. Estando o autor na 4.947º colocação, não conseguiu alcançar a classificação necessária para ter sua redação corrigida, não podendo prosseguir no certame, sendo lícita sua exclusão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOVAS VAGAS. CRIAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O edital de concurso público é a lei do concurso, estabelecendo um vínculo entre a Administração Pública e os candidatos. Em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital, de forma que tem o Administrador todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que não afronte comandos legais. 3. Tendo os embargantes sido aprovados no concurso público para preenchimento dos cargos de Delegado Federal fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, a criação de novas vagas não lhes garante o direito à nomeação, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão existente no acórdão embargado, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 824299/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 27/03/2008). (grifo).“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício da profissão, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3. A convocação de candidatos por força de medida judicial, não implica em violação de direito individual dos candidatos remanescentes que não foram beneficiados com decisões judiciais, uma vez que a coisa julgada não se estende a terceiros estranhos aos processo. 4. No presente caso, o recorrente atingiu a pontuação mínima exigida, porém não se classificou dentro do limite estipulado para participação na segunda fase do concurso, conforme requisito exposto no Edital, de sorte que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. 5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS 24971/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., D.J. 28/08/2008) (grifo)“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A citação dos demais aprovados não se faz necessária, uma vez que os efeitos de eventual concessão da segurança não incidiriam sobre eles, em razão do entendimento, já pacificado por esta Corte, de que os habilitados em certame público não possuem direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente uma mera expectativa de direito. 3. A Constituição previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 4. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que referidos direitos estão condicionados ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes, hipótese que não se coaduna com a presente. 5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS 24721/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., D.J. 04/09/2008).Portanto, o autor jamais lograria êxito nesta demanda, pois, não alcançou pontuação mínima necessária para ficar entre os 2.200 classificados, a fim de ter sua prova de redação corrigida. Fazendo com que a tese formulada na inicial mereça ser rechaçada. Razão pela qual, irrelevante a apreciação da antecipação de tutela requerida.Ex positis, diante da licitude das regras do edital do certame aludido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 21.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
10. ORDINARIA - 1853251-5/2008 |
Autor(s): Diego Bahia Lordelo |
Advogado(s): Thiago Santos Raposo;Edson dos Anjos Ribeiro, Bruno José Almeida Prado |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) |
Sentença: Fls. 72/77:" DIÊGO BAHIA LORDÊLO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando participar das demais fases do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia do ano de 2006.Alega que na data de 14 de janeiro de 2007 realizou as provas objetivas de conhecimentos gerais e discursiva/redação, contudo, ao ser publicado o resultado desta etapa, constatou a divulgação apenas do resultado da prova objetiva, omitindo-se quanto a nota da prova de redação. Afirma que tal conduta não se encontra respaldada pela lei.Afirma que não se pode condicionar a avaliação de uma prova, que se refere à primeira etapa do certame, ao número de candidatos que lograram êxito em outra prova da mesma etapa, violando dispositivo constitucional que veda qualquer espécie de discriminação.Requer, por antecipação da tutela, que seja assegurado sua participação nas demais etapas do concurso, determinando sua aceitação e inclusão na segunda etapa, para que, de imediato, faça parte do procedimento para o exame psicológico, prosseguindo até o final, e, definitivamente, por sentença, que seja declarado seu direito de não ser eliminado do certame, com sua conseqüente aprovação para a etapa subseqüente, exame psicológico.Com a inicial vieram os documentos de fls. 15 a 20.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pedido de antecipação de tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 21.O autor atravessou petição de fls. 25/26, requerendo que seja reconsiderada a decisão que postergou a análise da antecipação da tutela pleiteada, já que na iminência de se iniciar o curso de formação. Juntando cópia de decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia de fls. 27/28.Devidamente citado, fl. 23v., o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 29 a 45, suscitando a preclusão temporal na impugnação do edital, já que o autor não poderia rechaçar o certame após a sua realização, pois, no momento da sua inscrição, aceitou todas as regras ali contidas.Defende a legalidade da realização e do critério de correção da prova discursiva, na forma da Lei nº 7.990/2001, afirmando que o edital previu que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na prova objetiva em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada sexo e região. Portanto, apenas os candidatos que conseguiram alcançar pontuação igual ou superior a cinqüenta na prova objetiva e estivesse em um determinado número entre os primeiros colocados, observada a ordem classificatória, teriam sua prova corrigida.Desta forma, acrescenta que o autor optou concorrer para a região de Salvador, que previa 1.100 (mil e cem) vagas para os candidatos do sexo masculino, contudo, habilitou-se em longínqua colocação, muito além do dobro de vagas, razão pela qual não teve sua prova de redação corrigida, obedecendo aos princípios da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório. Acrescentando que a habilitação em concurso público confere mera expectativa de direito.Impugnando, ao final, a concessão da antecipação de tutela pleiteada.O autor apresentou réplica de fls. 47 a 70, rechaçando as alegações deduzidas pelo réu e ratificando o quanto constante na inicial. É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 37, inciso II a aprovação em concurso como a modalidade de ingresso em cargo efetivo ou emprego público. Desta forma, o Poder Público deve selecionar os candidatos que farão parte dos seus quadros de servidores mediante seleção aberta a toda a coletividade, atendendo aos requisitos previstos no edital.No caso em comento, o réu, através da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar, abriu concurso para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, do ano de 2006, mediante edital, que prevê para a primeira etapa a realização de provas objetiva de conhecimentos gerais e discursiva/redação, estabelecendo que apenas aqueles que obtivessem na prova objetiva pontuação suficiente para se habilitar dentro do dobro do número de vagas disponíveis para a região e sexo, teriam suas provas de redação corrigidas, consoante se vislumbra em ponto VII – do julgamento da primeira etapa – prova discursiva – redação do edital, fl. 20:“1. A Prova Discursiva – Redação será aplicada a todos os candidatos, no mesmo dia e período da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais, e somente serão corrigidas as Provas Discursivas – Redação dos candidatos habilitados na Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais em até 2 (duas) vezes o número de vagas, por Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino ou feminino), conforme distribuição constante no item 3, do Capitulo II, deste Edital.”Esta limitação imposta pelo certame não possui caráter discriminatório como entende o autor, mas apenas visa limitar a um número fixo de candidatos as provas discursivas que serão corrigidas, diante da grande quantidade de pessoas que se inscreveram neste certame, mostrando-se inviável a correção das redações de todos os candidatos.A divisão do total de vagas disponíveis e das regras de correção das provas foram efetuadas pela Administração com base na discricionariedade que lhe pertence, permitindo atender suas necessidades da forma que melhor aprouver. Os critérios de conveniência e oportunidade nortearam o certame, oportunizando a designação das regras editalícias e do número de vagas de acordo com as necessidades da instituição e de cada localidade do Estado da Bahia, orientada pela Constituição Federal e Estatuto da Polícia Militar baiana.Desta forma, o autor concorreu para a localidade de Salvador, sexo masculino, fl. 17, que dispunha de 1.100 (mil e cem) vagas, conforme alegação do réu com fulcro no edital. Obtendo na prova objetiva de conhecimentos gerais 52,19 pontos, razão pela qual foi considerado habilitado, por ter obtido nota superior ao mínimo de cinqüenta pontos estabelecidos, logrando a classificação 10.661º.Seguindo a regra descrita, apenas aqueles classificados em 2.200º (o dobro do número de vagas disponíveis para Salvador, sexo masculino, 1.100 vagas) teriam suas provas de redação corrigidas. Estando o autor na 10.661º colocação, não conseguiu alcançar a classificação necessária para ter sua redação corrigida, não podendo prosseguir no certame, sendo lícita sua exclusão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOVAS VAGAS. CRIAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...) 2. O edital de concurso público é a lei do concurso, estabelecendo um vínculo entre a Administração Pública e os candidatos. Em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital, de forma que tem o Administrador todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que não afronte comandos legais. 3. Tendo os embargantes sido aprovados no concurso público para preenchimento dos cargos de Delegado Federal fora das vagas originalmente previstas no edital do certame, a criação de novas vagas não lhes garante o direito à nomeação, por se tratar de ato discricionário da Administração, não havendo falar em direito adquirido, mas tão-somente em expectativa de direito. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão existente no acórdão embargado, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp 824299/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 27/03/2008). (grifo)“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício da profissão, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3. A convocação de candidatos por força de medida judicial, não implica em violação de direito individual dos candidatos remanescentes que não foram beneficiados com decisões judiciais, uma vez que a coisa julgada não se estende a terceiros estranhos aos processo. 4. No presente caso, o recorrente atingiu a pontuação mínima exigida, porém não se classificou dentro do limite estipulado para participação na segunda fase do concurso, conforme requisito exposto no Edital, de sorte que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. 5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS 24971/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., D.J. 28/08/2008) (grifo)“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. A citação dos demais aprovados não se faz necessária, uma vez que os efeitos de eventual concessão da segurança não incidiriam sobre eles, em razão do entendimento, já pacificado por esta Corte, de que os habilitados em certame público não possuem direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente uma mera expectativa de direito. 3. A Constituição previu duas ordens de direito ao candidato devidamente aprovado em concurso público: o direito de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados. 4. A jurisprudência mais abalizada já assentou a orientação de que referidos direitos estão condicionados ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se ficar comprovado nos autos que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes, hipótese que não se coaduna com a presente. 5. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial.” (RMS 24721/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., D.J. 04/09/2008).Portanto, o autor jamais lograria êxito nesta demanda, pois, não alcançou pontuação mínima necessária para ficar entre os 2.200 classificados, a fim de ter sua prova de redação corrigida. Fazendo com que a tese formulada na inicial mereça ser rechaçada. Razão pela qual, irrelevante a apreciação da antecipação de tutela requerida.Ex positis, diante da licitude das regras do edital do certame aludido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 21.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
11. ORDINARIA - 1642684-0/2007 |
Autor(s): Aldival Hildelberto Amaral |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Nelson Silva Freire Jr. |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Representante Legal(s): Marivalda De Oliveira Amaral |
Sentença: Fls. 150/156:" ALDIVAL HILDELBERTO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o valor relativo à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM em seu nível III.Sustenta, em cópia da inicial de fls. 12 a 37, fruto de processo desmembrado, consoante se constata em fl. 02 a 06, ser policial militar inativo, esclarecendo que pelo Princípio constitucional da isonomia entre os salários dos servidores ativos e inativos, deveria perceber a GAPM no nível III, que é o modo pelo qual é paga aos servidores ativos.Requer que o réu seja condenado a inserir em seus proventos o valor da GAPM no nível III, a partir da vigência da Lei nº 7.145/97, inclusive com a ascendência de seus níveis IV e V, quando ocorrer para o pessoal da ativa, por qualquer motivo, acrescidos de juros e correção monetária. Além de afastar a incidência do art. 17 dessa lei, por inconstitucionalidade.Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a 11, e 38 a 110.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 111.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 112v., o Réu apresentou contestação de fls. 114 a 133, argüindo, preliminarmente, indeferimento da inicial por inépcia, já que ausentes documentos indispensáveis à prova das alegações formuladas na exordial.No mérito, esclarece que a GAPM está intimamente relacionada com o exercício da função policial, por isso, se trata de uma vantagem pessoal. Logo, não poderia ser incorporada aos proventos, devido seu caráter transitório.Afirma que a aludida gratificação não poderia beneficiar os servidores já aposentados ao tempo da sua entrada em vigor, devido ao princípio da irretroatividade da lei, não alcançando a situação jurídica estável do autor. Junta farta jurisprudência sobre o tema.Ademais, aduz sobre a impossibilidade de percepção cumulada das gratificações extintas pela Lei nº 7.145/97 com a GAPM, ressaltando que o autor já percebe aquelas, não podendo, portanto, receber esta, sob pena de violar o art. 37, XIV da Constituição Federal.Sobre as alegações produzidas pelo réu, o autor apresentou réplica de fls. 135 a 143, em que impugna a preliminar deduzida e demais alegações da defesa e ratifica o quanto constante na exordial. Juntando documentos de fls. 144/145. Sobre os quais o réu se manifestou às fls. 147/148.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de indeferimento da inicial por inépcia não pode ser acolhida, já que os documentos juntados à inicial são suficientes para o exame acurado da matéria posta em litígio, não exigindo qualquer dilação probatória. Isto porque, o autor anexou aos autos, de pronto com a inicial, contracheques de fls. 47 a 56, suficientes para o exame do direito pleiteado pelo autor, sendo desnecessária a juntada de qualquer outra prova.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor é policial militar inativo e ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível III, conferida aos policiais militares ativos.A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, e em seu art. 13 concede a mencionada vantagem apenas aos servidores em atividade. Da mesma forma, o art. 11 do Decreto nº 6.749/97, regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos do seu percebimento. Contudo, ao excluí-los, ferem o princípio da isonomia, disposto expressamente no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o art. 40, §8º da Carta Magna Brasileira, literalmente reproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.Sendo assim, de acordo com a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito do autor de ter incorporado aos seus vencimentos a Gratificação de Atividade Policial Militar. Revelando, desta forma, a impossibilidade do Decreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos que se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dos servidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê que o pagamento do benefício da aposentadoria deve obedecer a critério isonômico e igualitário à remuneração dos ativos.Diante do quanto exposto, resta clarividente a equiparação obrigatória entre a remuneração dos ativos e dos inativos, até mesmo no que diz respeito aos benefícios e vantagens adquiridos a posteriori da aposentadoria, no tocante aos servidores ativos.Desta forma, não haveria fundamentação plausível que justificasse a ausência da aludida gratificação aos proventos do autor, policial militar inativo, contudo, verifica-se do bojo do contracheque elencado à inicial de fl. 47, que percebe a parcela referente à Gratificação de Função Policial Militar, cujo fato gerador se prestou como uma das bases para a criação da GAPM e foi por ela englobado, o que impede que ambas sejam percebidas conjuntamente.Desenvolvendo este entendimento tem-se que a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 4.454/85, possuía seu escopo definido no art. 12:“Art. 12: Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Função, privativa de policiais militares da ativa, em serviço na Corporação, nas Unidades de Atividades meio e fim, para oficiais e graduados até 3º Sargento, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do soldo, cabendo ao Poder Executivo proceder a regulamentação deste artigo.”Esta parcela remuneratória inicialmente era concedida apenas até a graduação de Terceiro Sargento, contudo, seu campo de incidência foi ampliado “aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar”, pelo art. 12 da Lei nº 4.795/88. Portanto, este diploma legal alargou a aplicação da GFPM a toda a Corporação, a fim de compensar sua atividade típica de policial militar, assim como ocorre atualmente com a GAPM. Tanto é assim que os Decretos nº 603 de 6 de junho de 1991, nº 1.200 de 27 de maio 1991 e o de nº 4.228 de 19 de maio de 1995 estabelecem percentuais do percebimento desta vantagem para cada um dos cargos e graduações da Corporação, a exceção dos recrutas.Vislumbra-se, portanto, que o artigo em comento em momento algum restringia a percepção desta parcela, ao contrário, contemplava a todos os servidores policiais militares ativos, que estivessem em um cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar, independente da atividade que estivessem desempenhando, do que se pode entender que visava não compensar atividade específica, mas sim a atividade policial propriamente dita.Assim também dispunha o art. 23 da Lei nº 4.454/85, que modificou a Lei nº 3.374/75, contemplando aos servidores policiais civis a mesma Gratificação de Função dos policiais militares. Neste dispositivo expressamente o legislador estadual estabelecia que tal benefício visava compensar a natureza do trabalho policial e seus riscos, como se constata do artigo transcrito:“Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:‘Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.’ ” (grifos)Percebe-se, dos textos de lei, que a aludida gratificação possui caráter genérico, percebido por qualquer policial pertencente à Corporação, independente da sua graduação, incluindo praças, praças especiais e oficiais, excetuando-se os recrutas, não se incorporando em função da qualificação pessoal do agente, mas pelo simples fato de pertencer aos quadros do serviço público policial militar. Distinguindo-se da Gratificação de Habilitação e de Comando, que possuíam requisitos específicos para a sua percepção, com natureza personalíssima.Após ter sido expressamente extinta pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97, a aludida causa ensejadora da Gratificação de Função foi incorporada pela Gratificação de Atividade Policial Militar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, que indica como objetivo da GAPM compensar o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Restando clara, da sua comparação com as normas transcritas, que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui índole compensatória daquela, já que o seu campo de incidência se estende a todos os servidores policiais militares que desempenham quaisquer que sejam as atividades, desde que próprias da Corporação, nos percentuais indicativos do cargo que ocupam, assim como previam a Lei criadora da Gratificação de Função e a Lei que a modificou, nº 4.795/88. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:“No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a Gratificação de Atividade Policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL.” (TJBa., Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).Destarte, apesar do autor, por ter ingressado na inatividade e conforme o princípio da isonomia invocado, possuir direito a todos os benefícios incorporados pelos ativos, não poderá perceber a GAPM uma vez que já recebe a Gratificação de Função, a qual teve o seu fato gerador incorporado por aquela. Conceder a GAPM, no caso sub examine, seria o mesmo que conferir duplamente remuneração pelo mesmo fato, o que ocasionaria o acúmulo indevido de vantagens iguais, vedado, como bem exposto pelo réu, no art. 37, XIV da Constituição Federal. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores:“STF – RMS-23458 / DF, RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Publicação: DJ DATA-03-05-02 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00116, Julgamento: 16/10/2001 – Segunda TurmaEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF.1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido.”Assim como, o prestigiado doutrinador Alexandre de Moraes, transcrevendo ementa do acórdão do STJ – 2ªT. – RMS nº 771/BA – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 21 out. 1991, in verbis:“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; a Constituição em vigor veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria.” (in Direito Constitucional, 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, pág. 313)Ex positis, por reconhecer que o autor não faz jus à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, posto que já percebe a Gratificação de Função, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 111.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
12. INOMINADA - 1616932-4/2007 |
Autor(s): Renilson Batista Da Silva |
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.) |
Sentença: Fls. 55/58:" RENILSON BATISTA DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Cautelar contra o ESTADO DA BAHIA, com o escopo de participar das demais etapas do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia do ano de 2006.Explicita que se submeteu à primeira fase do aludido certame, relativa à prova objetiva e de redação, alcançando a habilitação na posição 749 (setecentos e quarenta e nove). Afirma ter sido convocado para a segunda etapa, mas os resultados ainda não foram divulgados, restando, ainda, três fases para serem cumpridas.Impugna o edital de abertura de inscrições do certame, afirmando que contém dispositivos que são incompatíveis com os princípios que norteiam a Administração Pública e o ordenamento jurídico, já que traz discriminações sem justificativa plausível, como a fixação de limite de idade para ocupar o cargo perseguido.Requer que seja concedida medida liminar, e, em definitivo, por sentença, preventivamente, garantir sua participação nas demais etapas do concurso público em comento, e, em logrando êxito, seja matriculado no curso de formação de soldados da polícia militar, e em sendo aprovado, cole grau e seja nomeado soldado policial militar.Junto com a exordial vieram os documentos de fls. 13 a 18.A análise do pedido liminar foi postergada para fase posterior ao contraditório, na forma da decisão de fl. 20.Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 23 a 41, argüindo, preliminarmente, carência de ação por inadequação da via eleita, devido ao caráter satisfativo da medida cautelar requerida, o que impediria a sua concessão.No mérito, entende ter havido preclusão quanto a impugnação extemporânea do edital, já que aqueles que participaram do concurso não podem impugnar o edital, quando já participaram de algumas fases. Deveriam ter se insurgido em momento oportuno, que seria até o encerramento do prazo para a realização das inscrições. Juntando farta jurisprudência sobre o tema.Além disso, afirma inexistir os requisitos autorizativos da concessão da liminar cautelar, defendendo a regularidade da imposição do limite de idade estipulado no edital, em observância ao respeito do princípio da isonomia.A parte autora apresentou réplica de fls. 43 a 47, afastando a preliminar aduzida, e rechaçando as demais alegações formuladas pelo requerido. Ratificando o quanto aduzido na inicial. Juntando documento de fl. 48, sobre o qual o réu manifestou-se às fls. 50 a 53. É o relatório. Passo a decidir. A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude do mesmo não ter condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, na forma requerida em petição inicial.A preliminar argüida pelo requerido sobre a natureza satisfativa que se reveste a presente ação cautelar merece ser acolhida, em função do reconhecimento da ausência de interesse de agir, tendo em vista tudo quanto se passa a explicitar.O art. 796, Código de Processo Civil assim dispõe:“Art. 796 – O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”Infere-se, assim, que a ação cautelar tem caráter acessório e instrumental em face do processo principal, havendo sempre uma relação de dependência, pois aquele visa resguardar o resultado prático do processo principal, subentende-se a existência deste, sem o qual esta tutela preventiva de exclusiva índole cautelar não teria razão de ser.Sendo o processo cautelar um acessório para o processo principal, não cabe a interposição deste com o fim de obter o resultado o bem da vida, a pretensão jurisdicional final, razão pela qual o artigo 801, inciso III, do CPC requer seja explicitado qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se o requerente tem legitimidade e interesse para propositura desta ação.Neste sentido é a jurisprudência pátria:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. No caso em exame, o pedido formulado (restabelecimento do benefício de aposentadoria), de caráter satisfativo, é adequado ao processo de conhecimento e não ao cautelar, caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual. Cassação da aposentadoria efetivada após investigação minuciosa do INSS. Apelação a que se nega provimento.” (TRIBUNAL – 5ª REGIAO, AC – 282735, 2ª Turma, DPJ: 27/07/2004 - Página: 269 - Nº: 143, Relator (a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro)No caso sub examine, toda a matéria fática e jurídica é posta na exordial. O requerente, diante de um possível insucesso futuro no Concurso Público para participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar sentiu-se ameaçado em seu direito e pleiteou a tutela preventiva que entendeu cabível, formulando pretensão em determinar que o requerido fosse compelido a permitir sua participação das demais etapas faltantes, bem como matrícula no curso de formação, e ao final, nomeá-lo.Vislumbra-se que o bem da vida perseguido encontra-se integralmente deduzido no pedido desta demanda, que deveria ser pleiteado na ação principal, e não através de cautelar, de caráter meramente perfunctório. Esvaziando, portanto, o objeto da ação principal que deveria ser proposta após a efetivação de eventual concessão de medida cautelar.O pleito formulado engloba todo o objetivo pelo qual o requerente buscou a tutela jurisdicional. Explica-se: diante de uma pretensa violação ao seu direito de ser eliminado arbitrariamente de alguma das fases do concurso, requer que seja determinado ao requerido a garantia de sua participação em todas elas. Se fosse formulado somente este pleito, ainda assim a presente cautelar teria caráter satisfativo, pois, esta é a pretensão principal do autor, a fim de permanecer no concurso até o final. Contudo, foi além, e ainda requer que seja incluído na matrícula do curso de formação, e a respectiva nomeação. Vislumbra-se que a pretensão do autor é o próprio bem da vida perseguido, exaurido na presente demanda, não havendo mais nada a pleitear na ação principal, que não reproduzi-lo.Jamais a ação cautelar, que possui por escopo precípuo assegurar o provimento final da ação principal, revelando seu caráter instrumental a esta, poderia ser processada e julgada contendo pedido de caráter satisfativo. Seria admitir o desvirtuamento do instituto jurídico, destruindo as bases da sua razão de existir. Ademais, violaria frontalmente o interesse de agir da parte ativa, por falta de adequação na medida utilizada.Não se pode aplicar o procedimento próprio das ações cautelares, que possuem suas peculiaridades, como o prazo de cinco dias para o requerido contestar, art. 802 do CPC, para posteriormente conceder, em detrimento da parte passiva, o bem da vida, reduzindo assim em dez dias seu prazo para resposta, caso a demanda fosse proposta via rito ordinário, gerando claramente cerceamento do seu direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e ao contraditório.Posto isto, diante da natureza satisfativa da presente ação cautelar a qual desfigura o caráter acessório da mesma, encerrando a ausência de interesse de agir em sua modalidade adequação.Ex positis, acolho a preliminar aventada, haja vista ausência de interesse de agir na demanda, pelo que julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, IV, CPC.Condeno o requerente no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
13. ORDINARIA - 1789408-4/2007 |
Autor(s): Antonio Jorge Almeida De Oliveira |
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceção Gantois Rosado (Proc.) |
Sentença: Fls. 93/97:" ANTONIO JORGE ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando obter a sua inclusão na lista de aprovados do concurso público para provimento de cargos de agente e escrivão de polícia SAEB/97 e a garantia de participação nas demais fases do concurso com a conseqüente nomeação e posse em caso de aprovação.Alega que o réu utilizou-se de valor de desvio padrão diferente do estipulado em edital e que por conta desta irregularidade, não teria logrado êxito na habilitação da primeira fase do referido certame.Invoca como fundamento, dispositivos da Constituição Federal.Pretende obter antecipação da tutela e, posteriormente, a confirmação em sentença de mérito, que determine a inclusão de seu nome na lista de aprovados e a sua participação nas demais fases do certame e no curso de formação da ACADEPOL e, em caso êxito, sua nomeação e posse.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 a 28.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise da liminar foi postergada para após o contraditório, conforme decisão de fl. 29.Devidamente citado, o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou contestação de fls. 33 a 57, juntando documentos de fls. 58 a 77, suscita, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão esposada na peça inaugural.No mérito, aduz a plena regularidade do ato objurgado, vez que em estrita obediência ao edital pela Administração Pública no cálculo da nota do Requerente, ressaltando, ainda, a quebra do Princípio da Isonomia decorrente da pretensão exordial, pois, a Administração jamais poderia convocar candidato que se quer se colocou dentro do limite de vagas.Afirmando, ainda, que para haver a garantia da nomeação e posse é necessário, primeiro, o trânsito em julgado da decisão de procedência do demandante, já que inconcebível a investidura provisória de potencial candidato na função pública, juntando farta jurisprudência sobre o tema.Em réplica, fls. 79 a 88, a parte Autora rechaça os argumentos expendidos na contestação, passando, posteriormente, a reafirmar tudo o quanto exposto na petição inicial. Juntando, ao final, documentos de fls. 89 a 91.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.O autor insurge-se contra a sua exclusão do concurso público para provimento de cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, realizado no ano de 1997, pois, afirma que obteve nota 45,1 na prova objetiva, e como não havia alcançado o mínimo de 50 pontos, foi reprovado.No tocante a preliminar de prescrição, infere-se como pretensão central o pedido de desconstituição de reprovação do autor em fase do concurso, cuja causa de pedir se lastreia em suposto equívoco da Administração Pública no cálculo das notas na prova objetiva, cuja publicação ocorreu em maio de 1997, conforme cópia do Diário Oficial de fl. 62.Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação do demandante no que tange a pretensão alegada, de natureza constitutiva, em face do ato administrativo que ensejou a exclusão do referido certame, ocorrido há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento desta demanda.A presente ação foi intentada em 10.12.2007, enquanto o ato objurgado, qual seja, a exclusão de concurso com base em equivocado cálculo de sua nota em prova objetiva, consoante alega, ocorreu em maio de 1997, consoante exposto pelo próprio autor na peça inaugural, estando, deste modo, a hipótese debatida sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: “Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (grifo)Isto posto, verificando que o Requerente busca por intermédio da presente ação a correção de suposto equívoco da Administração Pública quanto a aplicação do desvio-padrão em nota atribuída à sua prova objetiva, ou seja, a desconstituição de reprovação e, conseqüente qualificação deste em posterior fase do concurso, que lhe foi, anteriormente negada, conforme se pode depreender da publicação oficial de sua nota, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual assevera, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar, que é o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:“Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição”. (Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)“Faltando ato concreto da Administração Pública negando o direito a gratificação já percebida por funcionário, a prescrição atinge apenas as parcelas não reivindicadas no qüinqüênio anterior.No entanto, se a lei ou se a disposição administrativa, independentemente de manifestação do administrador, causar efeitos concretos, é a partir de sua vigência que começa a correr o prazo prescricional”. (Recurso Especial nº 10.738-0 – Paraná. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)Bem como entendimento exarado pela Magistrada Lisbete Maria Almeida Cezar Santos na ação cautelar, processo nº 1265063-2 (12001/06), em caso coincidente, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida:“Obteve o conhecimento de sua reprovação, mediante a publicação do resultado do certame, no período de 1º a 10 de maio de 1997 (fls. 19/20). Alega, no entanto, que apenas tomou conhecimento de irregularidades cometidas pela Administração, no que tange ao uso de desvio padrão distinto do previsto no edital do certame, posteriormente, no ano de 2005, quando requereu informações junto à SAEB, no dia 09/12/2005. Essa instituição informou que o desvio padrão usado foi de 5,6097, distinto, portanto, do previsto no edital (fls. 25), em resposta ao requerimento.Diante da leitura dos documentos carreados aos autos, acolho a prejudicial de prescrição do direito de ação. O requerente tomou conhecimento de sua reprovação na primeira fase do certame, no ano de 1997 e apenas, no dia 07 de novembro de 2006, apresentou irresignação com o ato exclusório. Apesar de o requerente alegar ter tomado conhecimento de irregularidades no cálculo das notas no certame apenas no ano de 2005, não logrou comprová-lo. Diante disso, permaneceu inerte por mais de cinco anos e o direito não socorre àqueles que adormecem.”Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 29.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
14. ORDINARIA - 1799891-7/2007 |
Autor(s): Valdilene Menezes De Jesus |
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.) |
Sentença: Fls. 53/58:" VALDILENE MENEZES DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 15v., o Réu apresentou contestação fls. 17 a 28, nega ter havido reajuste do soldo, já que seu aumento deu-se em função do repasse de parte do valor da GAPM, sendo assim, explicita que não houve redução dos vencimentos, pois, seu quantum nominal permaneceu inalterado. Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico.Alega que o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade, já que em dissonância com o quanto preceituado no art. 37, XIII e XIV da CF. E a impossibilidade da concessão do quanto pleiteado, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.A autora manifestou-se em réplica de fls. 30 a 38, juntando documentos de fls. 39 a 50, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial. Posteriormente, apresentou petição de fl. 51, requerendo o julgamento antecipado da lide.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito da autora à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que a autora, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de soldado de primeira classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações da autora, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência da autora é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão da autora, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pela autora.Ex positis, por reconhecer o direito da autora à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ela percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pela autora e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão da requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
15. Procedimento Ordinário - 1642666-2/2007 |
Autor(s): Crispim Ferreira De Pinho, Crispiniano Ferreira De Pinho, Camilo Alves Da Cruz |
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Nelson Silva Freire Júnior |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Sentença: Fls. 203/209:" CRISPIM FERREIRA DE PINHO, CRISPINIANO FERREIRA DE PINHO e CAMILO ALVES DA CRUZ, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passarem a auferir o valor relativo à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM em seu nível III.Sustenta, em cópia da inicial de fls. 13 a 38, fruto de processo desmembrado, consoante se constata em fl. 02 a 06, serem policiais militares inativos, esclarecendo que pelo Princípio constitucional da isonomia entre os salários dos servidores ativos e inativos, deveria perceber a GAPM no nível III, que é o modo pelo qual é paga aos servidores ativos.Requerem que o réu seja condenado a inserir em seus proventos o valor da GAPM no nível III, a partir da vigência da Lei nº 7.145/97, inclusive com a ascendência de seus níveis IV e V, quando ocorrer para o pessoal da ativa, por qualquer motivo, acrescidos de juros e correção monetária. Além de afastar a incidência do art. 17 dessa lei, por inconstitucionalidade.Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a 12, e 39 a 152.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 153.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 154v., o Réu apresentou contestação de fls. 156 a 175, argüindo, preliminarmente, indeferimento da inicial por inépcia, já que ausentes documentos indispensáveis à prova das alegações formuladas na exordial.No mérito, esclarece que a GAPM está intimamente relacionada com o exercício da função policial, por isso, se trata de uma vantagem pessoal. Logo, não poderia ser incorporada aos proventos, devido seu caráter transitório.Afirma que a aludida gratificação não poderia beneficiar os servidores já aposentados ao tempo da sua entrada em vigor, devido ao princípio da irretroatividade da lei, não alcançando as situações jurídicas estáveis dos autores. Junta farta jurisprudência sobre o tema.Ademais, aduz sobre a impossibilidade de percepção cumulada das gratificações extintas pela Lei nº 7.145/97 com a GAPM, ressaltando que os autores já percebem aquelas, não podendo, portanto, receber esta, sob pena de violar o art. 37, XIV da Constituição Federal.Sobre as alegações produzidas pelo réu, os autores apresentaram réplica de fls. 177 a 186, em que impugnam a preliminar deduzida e demais alegações da defesa e ratificam o quanto constante na exordial. Juntando documentos de fls. 187 a 196. Sobre os quais o réu se manifestou às fls. 198 a 200.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de indeferimento da inicial por inépcia não pode ser acolhida, já que os documentos juntados à inicial são suficientes para o exame acurado da matéria posta em litígio, não exigindo qualquer dilação probatória. Isto porque, os autores anexaram aos autos, de pronto com a inicial, contracheques de fls. 48, 50 e 52, suficientes para o exame do direito pleiteado, sendo desnecessária a juntada de qualquer outra prova.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.Os autores são policiais militares inativos e ajuizaram a presente demanda com o escopo de verem incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível III, conferida aos policiais militares ativos.A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, e em seu art. 13 concede a mencionada vantagem apenas aos servidores em atividade. Da mesma forma, o art. 11 do Decreto nº 6.749/97, regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos do seu percebimento. Contudo, ao excluí-los, ferem o princípio da isonomia, disposto expressamente no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o art. 40, §8º da Carta Magna Brasileira, literalmente reproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.Sendo assim, de acordo com a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito dos autores de terem incorporado aos seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Militar. Revelando, desta forma, a impossibilidade do Decreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos que se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dos servidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê que o pagamento do benefício da aposentadoria deve obedecer a critério isonômico e igualitário à remuneração dos ativos.Diante do quanto exposto, resta clarividente a equiparação obrigatória entre a remuneração dos ativos e dos inativos, até mesmo no que diz respeito aos benefícios e vantagens adquiridos a posteriori da aposentadoria, no tocante aos servidores ativos.Desta forma, não haveria fundamentação plausível que justificasse a ausência da aludida gratificação aos proventos dos autores, policiais militares inativos, contudo, verifica-se do bojo dos contracheques elencados à inicial de fls. 48, 50 e 52, que percebem a parcela referente à Gratificação de Função Policial Militar, cujo fato gerador se prestou como uma das bases para a criação da GAPM e foi por ela englobado, o que impede que ambas sejam percebidas conjuntamente.Desenvolvendo este entendimento tem-se que a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 4.454/85, possuía seu escopo definido no art. 12:“Art. 12: Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Função, privativa de policiais militares da ativa, em serviço na Corporação, nas Unidades de Atividades meio e fim, para oficiais e graduados até 3º Sargento, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do soldo, cabendo ao Poder Executivo proceder a regulamentação deste artigo.”Esta parcela remuneratória inicialmente era concedida apenas até a graduação de Terceiro Sargento, contudo, seu campo de incidência foi ampliado “aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar”, pelo art. 12 da Lei nº 4.795/88. Portanto, este diploma legal alargou a aplicação da GFPM a toda a Corporação, a fim de compensar sua atividade típica de policial militar, assim como ocorre atualmente com a GAPM. Tanto é assim que os Decretos nº 603 de 6 de junho de 1991, nº 1.200 de 27 de maio 1991 e o de nº 4.228 de 19 de maio de 1995 estabelecem percentuais do percebimento desta vantagem para cada um dos cargos e graduações da Corporação, a exceção dos recrutas.Vislumbra-se, portanto, que o artigo em comento em momento algum restringia a percepção desta parcela, ao contrário, contemplava a todos os servidores policiais militares ativos, que estivessem em um cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar, independente da atividade que estivessem desempenhando, do que se pode entender que visava não compensar atividade específica, mas sim a atividade policial propriamente dita.Assim também dispunha o art. 23 da Lei nº 4.454/85, que modificou a Lei nº 3.374/75, contemplando aos servidores policiais civis a mesma Gratificação de Função dos policiais militares. Neste dispositivo expressamente o legislador estadual estabelecia que tal benefício visava compensar a natureza do trabalho policial e seus riscos, como se constata do artigo transcrito:“Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:‘Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.’ ” (grifos)Percebe-se, dos textos de lei, que a aludida gratificação possui caráter genérico, percebido por qualquer policial pertencente à Corporação, independente da sua graduação, incluindo praças, praças especiais e oficiais, excetuando-se os recrutas, não se incorporando em função da qualificação pessoal do agente, mas pelo simples fato de pertencer aos quadros do serviço público policial militar. Distinguindo-se da Gratificação de Habilitação e de Comando, que possuíam requisitos específicos para a sua percepção, com natureza personalíssima.Após ter sido expressamente extinta pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97, a aludida causa ensejadora da Gratificação de Função foi incorporada pela Gratificação de Atividade Policial Militar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, que indica como objetivo da GAPM compensar o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Restando clara, da sua comparação com as normas transcritas, que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui índole compensatória daquela, já que o seu campo de incidência se estende a todos os servidores policiais militares que desempenham quaisquer que sejam as atividades, desde que próprias da Corporação, nos percentuais indicativos do cargo que ocupam, assim como previam a Lei criadora da Gratificação de Função e a Lei que a modificou, nº 4.795/88.Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:“No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a Gratificação de Atividade Policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL.” (TJBa., Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).Destarte, apesar dos autores, por terem ingressado na inatividade e conforme o princípio da isonomia invocado, possuírem direito a todos os benefícios incorporados pelos ativos, não poderão perceber a GAPM uma vez que já recebem a Gratificação de Função, a qual teve o seu fato gerador incorporado por aquela. Conceder a GAPM, no caso sub examine, seria o mesmo que conferir duplamente remuneração pelo mesmo fato, o que ocasionaria o acúmulo indevido de vantagens iguais, vedado, como bem exposto pelo réu, no art. 37, XIV da Constituição Federal. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores:“STF – RMS-23458 / DF, RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Publicação: DJ DATA-03-05-02 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00116, Julgamento: 16/10/2001 – Segunda TurmaEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF.1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido.”Assim como, o prestigiado doutrinador Alexandre de Moraes, transcrevendo ementa do acórdão do STJ – 2ªT. – RMS nº 771/BA – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 21 out. 1991, in verbis:“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; a Constituição em vigor veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria.” (in Direito Constitucional, 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, pág. 313)Ex positis, por reconhecer que os autores não fazem jus à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, posto que já percebem a Gratificação de Função, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 153.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
16. ORDINARIA - 1194737-0/2006 |
Apensos: 1471198-3/2007, 1471204-5/2007 |
Autor(s): Joao Marques Figueiredo |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Frederico Oliveira (Proc.) |
Sentença: Fls. 67/74:" JOÃO MARQUES FIGUEIREDO, qualificado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, com o intuito de perceber o valor pecuniário relativo ao período de férias não gozadas.Aduz ser policial militar inativo, situação à qual ingressou em 13.01.2004, explicitando que ao longo de sua carreira, por necessidade do serviço, deixou de gozar os períodos de férias referente aos anos de 1971 a 1977. Informa que após ser transferido para a inatividade requereu administrativamente o pagamento deste período, contudo, até o presente momento, não houve resposta.Requer que o réu seja condenado no pagamento da indenização correspondente às férias não gozadas referentes aos anos de 1971 a 1977, em dobro e acrescido de 1/3, tudo com juros e correção monetária. Além de condenação a penalidade pecuniária mensal de dez salários mínimos por descumprimento de eventual sentença favorável.Acompanhando a inicial foram anexados documentos de fls. 08 a 23.O pleito atinente à gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 24.O Estado da Bahia, devidamente citado consoante certidão de fl. 25v., apresentou sua defesa em forma de contestação, de fls. 27 a 37, juntando documentos de fls. 38 a 45, alegando prescrição do fundo de direito, posto que o prazo para requerimento do direito teria ocorrido entre 1971 a 1977, esgotando-se no ato único praticado pelo Administrador Público no exercício de suas atividades.No mérito, assevera que o demandante não pode receber indenização pelas férias não gozadas, já que o art. 9º da Lei nº 6.459/93, que admite esta medida, encontra-se revogado; além disso, não logrou comprovar que deixou de usufruí-las por motivo de necessidade imperiosa do serviço.Alega que a compensação pecuniária em dobro, como requer o autor, não possui lastro jurídico e legal para sua concessão, bem como o requerimento de astreints, já que estas vinculam-se apenas a obrigações de fazer e não fazer.O autor apresentou réplica da contestação atravessada pelo Estado da Bahia, fls. 47 a 55, juntando documentos de fls. 56 a 58, rechaçando a alegação de prescrição, além de corroborar o quanto já aduzido na inicial, juntando jurisprudência. Sobre os documentos, o réu se manifestou à fl. 64/65, após ter requerido devolução de prazo, consoante fl. 60/62.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de prescrição qüinqüenal das férias não gozadas não merece ser acolhida, posto que a prescrição somente alcançaria o direito do autor se deixasse fluir o prazo de 5 (anos) anos, estabelecido pelo art. 1º do Dec. Lei n.º 20.910/32, após a entrada em vigor da Lei nº 7.990/2001, sem que reclamasse a indenização pelos períodos de férias não gozadas.In casu, o demandante foi transferido para a reserva remunerada em 13.01.2004, consoante BGO de fl. 09, estando, portanto, submetido à Lei nº 7.990/2001. Sendo assim, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional será a data da entrada em vigor do novo Estatuto dos Policiais Militares, qual seja, 27.12.2001, que conferiu aos servidores policiais militares o direito à indenização pelas férias não gozadas mesmo antes de suas aposentadorias.Desta forma, pode-se afirmar que não houve prescrição, já que do termo inicial, 27.12.2001 até a data da propositura da ação, em 30.08.2006, não transcorreu o lapso de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor pretende, por meio da presente ação, receber indenização quanto ao período de férias não gozadas.Matéria esta polêmica e controvertida, da qual merece ser analisada de acordo com o tratamento legislativo sucessivo no tempo.A princípio, a Lei nº 3.933/81, em seu art. 65, vigente à época de boa parte do período aquisitivo cujas férias não teriam sido gozadas pelo autor, determinava nesta hipótese que:“§ 4º - Somente em caso de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, o policial-militar terá interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se, o fato, em seu assentamento.”“§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.”Contemplava, portanto, a possibilidade de contagem ficta do tempo de serviço na hipótese de férias não gozadas. Neste caso, do fato de não ter o servidor gozado das férias no período em que vigia tal Lei, desde que por algum dos motivos previstos no §4º, a norma supra mencionada previa o direito de ao tempo de sua aposentadoria ver tal período contabilizado em dobro, computado como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, na forma do seu art. 67.Em 1996, a Lei nº 6.932/96 contemplou, tanto aos servidores militares quanto aos civis, o direito à indenização referente aos períodos de férias não gozadas durante a atividade, assim disciplinando a questão:“Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.”“§ 1º - Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referidos neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não tenham sido gozadas, observando-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de faltas registradas no correspondente período aquisitivo, conforme incisos I a IV, do § 1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.” (grifos)Daí então se vê o comando normativo trazido pelo novo Estatuto da PM, Lei estadual n.º 7.990/2001:“Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes:”“§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar, seja por afastamento preventivo ou para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de internamento hospitalar, terá o policial militar interrompido ou deixará de gozar na época prevista o período de férias a que tiver direito, registrando-se o fato nos seus assentamentos.”“§ 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado.”Da simples leitura do dispositivo afere-se que a norma transcrita mantém consonância com a Lei nº 3.933/81, assim como com a Lei nº 6.932/96, prevendo que apenas nos casos descritos, ou seja, diante da necessidade imperiosa da Administração Pública em atender aos interesses públicos, poderia ser sobrestado ou impossibilitado o direito dos policiais militares de gozarem suas férias na época prevista, gerando a indenização com status de compensação. Inovando ao permitir que antes mesmo da inatividade os servidores poderiam requerer a compensação pecuniária pelo período das férias não gozadas, suprimindo, assim, a restrição imposta pela Lei nº 6.932/97.Desta forma, a verba indenizatória relativa aos períodos de férias não gozados, somente poderia ser percebida pelos servidores que por imperativos do serviço não puderam tê-los usufruídos.Entende-se por imperativos do serviço a aplicação do Princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, considerado pelo mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, como uma das bases de orientação do Estado na realização de suas atividades. Aplicado ao caso concreto, tem-se a necessidade peremptória da Administração Pública de manter em serviço o policial militar, impedindo-o de gozar suas férias, se sobrepondo ao direito constitucional particular deste de fruí-las no momento oportuno. Diante do evidente prejuízo, o servidor precisa ser compensado, como no caso em comento, através da indenização, a fim de resguardar seu direito, ainda que não de forma regular, ou seja, pelo efetivo gozo das férias.Vale ressaltar que as férias anuais correspondem ao período de repouso, assegurado constitucionalmente como direito fundamental social do trabalhador. Caso as férias não lhe sejam asseguradas, devem ser ressarcidas pecuniariamente. No caso sub judice, as férias não gozadas estão fora do alcance do gozo do requerente, posto que já ingressou na inatividade, portanto, merece que sejam transformadas em prestações pecuniárias, evitando o enriquecimento ilícito do Administrador Público. Esclareça-se que as férias podem ter sua fruição adiada, ainda mais em face do chamado do interesse coletivo, contudo, nunca poderão ser ignoradas e eliminadas, e a indenização é o mecanismo utilizado a fim de ressarcir o prejuízo causado.Esclarecidas estas circunstâncias percebe-se que a pretensão de ver indenizadas as férias não gozadas no prazo de lei apenas poderá ser considerada legalmente possível aos servidores militares, quando da sua saída do exercício das suas funções, nos casos do caput do art. 7º da Lei nº 6.932/96, ou ainda na atividade, quando da vigência do novo estatuto dos policiais, em 2001. Podendo escolher entre a contagem do lapso de férias não gozadas para a integralização do tempo de inativação ou pela indenização respectiva. Do BGO de fl. 09, verifica-se que o autor preferiu a indenização, já que este período não foi utilizado para fins de cômputo de tempo de serviço.Observe-se, no entanto que, na forma da norma repetida fielmente tanto no §4º do art. 65 da Lei 3.933/81 quanto no §4º do art. 140 da Lei 7.990/01, já transcrita no presente decisum, a possibilidade de não vir o militar a gozar o período de férias a que faz jus é excepcionalíssima, só se admitindo nos estreitos limites da norma, quais sejam: interesse da segurança nacional, de grave perturbação da ordem, de calamidade pública, comoção interna, transferência para a inatividade ou como medida administrativa de cunho disciplinar.Por óbvio tem a administração o poder de comando sobre o servidor que lhe presta o labor diário, motivo pelo qual o não gozo de férias por parte deste é ato frente ao qual a autoridade administrativa, se não determina, compactua.Assim, tendo-se em vista a declaração de fl. 10 e BIO de fl. 11 juntados pelo autor, e consulta de fl. 38 juntada pelo réu, constata-se que o requerente deixou de gozar as férias dos anos de 1971 a 1977, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, atendendo ao requisito exigido pela Lei.Reconhecido os períodos das férias não gozadas e o direito em perceber a devida indenização, cuida, por fim, tratar do pedido de 1/3 de acréscimo sobre cada ano indicado. Tem sede constitucional o direito do servidor público ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, consoante se constata nos arts. 7º, XVII, e 39, §2º da Constituição Federal. Assim como previsto no art. 140, §6º do Estatuto dos Policiais Militares combinado com o seu art. 142. Portanto, seguindo preceito constitucional e legal o acréscimo de 1/3 deve ser concedido.Entendimento consonante com Parecer nº PA-42/96 da Procuradoria Geral do Estado no processo administrativo nº 2600960055440, trazido aos autos pelo autor em fls. 12 a 16, no qual dispõe:“A liquidação do prejuízo do servidor pela perda do direito ao gozo de férias se faz com base no valor da remuneração a que faria jus em período de repouso igual ao que lhe foi supresso, ou seja, o equivalente à sua remuneração mensal, acrescida de 1/3 (um terço) do valor respectivo, de acordo com a Carta Magna e o ordenamento jurídico estadual vigentes. É o mínimo de prejuízo indiscutivelmente sofrido pelo servidor sacrificado.” (...)“A jurisprudência remansosa e pacífica do egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em diversos pronunciamentos, já assentou todas as conclusões acima enunciadas: o direito do servidor público à indenização das férias adquiridas e não gozadas por necessidade do serviço; a liquidação da indenização no equivalente à remuneração mensal do servidor, acrescida do terço constitucional; e a não-incidência dos descontos legais do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.”Não vislumbro a possibilidade do pagamento em dobro da indenização perseguida, posto que o art. 65, §5º da Lei nº 3.933/81 previa que o período de férias não gozado seria computado, dia-a-dia, pelo dobro apenas para efeitos de contagem de tempo de serviço no ingresso para a inatividade. Tanto é assim que este diploma legal não previa a possibilidade de indenização das férias não gozadas, que apenas surgiu em 1996, com o advento da Lei nº 6.932/96, em seu art. 7º, §1º. Portanto, ainda que o art. 65, §5º da Lei nº 3.933/81 não tenha sido expressamente extinto pela Lei nº 6.932/96, não faz jus o autor ao cômputo indenizatório em dobro, já que nunca houve tal previsão em lei.Afasto a condenação de penalidade pecuniária diária, requerida na inicial, por eventual descumprimento desta sentença, posto que sem base legal e contrário ao art. 287, CPC. O mencionado artigo permite a cominação da pena pecuniária apenas quando houver condenação do réu nas obrigações de fazer e não fazer, e de dar coisa, objeto de disciplina dos arts. 461 e 461-A do mesmo Código de Ritos, dispositivos expressamente indicados ao final do artigo em comento, demonstrando a nítida intenção do legislador em limitar a incidência da penalidade a estas obrigações. A obrigação pleiteada no caso sub examine é de pagar, portanto, não se inclui nas hipóteses legais de incidência desta pena, o que obstaculariza a concessão do pleito.Ademais, para não haver locupletamento ilícito, o quantum da indenização paga por cada uma das parcelas deve ter por base o valor do soldo pago em cada um dos anos em que as férias não foram fruídas.Ex positis, resta evidente a presença de todos os requisitos autorizadores da indenização pleiteada, razão porque, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, para efeito de condenar o réu ao pagamento das indenizações referentes às férias não gozadas nos períodos aquisitivos referentes aos anos de 1971 a 1977, calculadas com base na remuneração do posto ou graduação que atualmente ocupa, tudo acrescido de 1/3, na forma do art. 140, §6º c/c art. 142 da Lei nº 7.990/2001. Incidindo correção monetária sob o índice do INPC e juros moratórios à razão de 1% a.m. devidos desde a citação do réu na forma do art. 219 do CPC.Esclareço desde já que o índice de juros de mora se espelha na inaplicabilidade, in casu, da Medida Provisória 2180-35, por tratar apenas de verbas remuneratórias, enquanto a condenação trata de verba indenizatória.Vislumbra-se que o autor decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.P.R.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
17. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1471198-3/2007 |
Impugnante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira |
Impugnado(s): Joao Marques Figueiredo |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Decisão: Fls. 11/12:" ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos principais de nº 1194737-0/2006, apresentou Incidente de Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça, contra JOÃO MARQUES FIGUEIREDO, que, segundo alega, tem condições de arcar com as custas processuais, não lhe prejudicando ou a seus dependentes.Esclarece que o autor possui renda mensal suficiente para arcar com as custas, não fazendo jus a concessão do benefício. O impugnado manifestou-se às fls. 05 a 09, defendendo a concessão do benefício, e juntando farta jurisprudência sobre o tema.É o relatório. Passo a decidir.Tratando-se o incidente de matéria exclusivamente de direito, passo, de logo, a analisar o mérito, conforme dispõe o art. 330, I, CPC.A Lei de Assistência Judiciária dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único e artigo 3º, que:“Art. 2º, parágrafo único – Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”“Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:I – das taxas judiciárias e dos selos;II – dos emulomentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornais encarregados da divulgação dos atos oficiais;IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;V – dos honorários de advogado e peritos;VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.”Depreende-se da análise dos dispositivos supra transcritos que a assistência judiciária não compreende somente as custas iniciais, antecipadas, mas todas as despesas que podem decorrer de um processo judicial. Portanto, o fato de o autor/impugnado poder arcar com as custas iniciais da ação não implica que possui condições de pagar as outras despesas do processo sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.Diante disso, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer justificativa plausível e suficiente, tão pouco matéria probatória idônea, para a revogação do privilégio.Caso fosse impelido a pagar as custas processuais, o valor que recebe sofreria grande diminuição, já tendo que arcar com tantas outras despesas para sua própria sobrevivência, o que faz com que seja plenamente legítimo a gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Ex positis, não acolho a impugnação interposta, mantendo o beneficio da gratuidade da justiça para o autor/impugnado.P.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
18. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1471204-5/2007 |
Impugnante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira |
Impugnado(s): Joao Marques Figueiredo |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Decisão: Fls. 09/11:" ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos principais sob o nº 1194737-0/2006, apresentou, em apenso, Incidente de Impugnação ao Valor da Causa contra JOÃO MARQUES FIGUEIREDO, em razão da dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido.Aduz, em sua petição de fls. 02/04, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, já que não reflete o proveito econômico que poderá ser auferido pelo autor.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.O impugnado manifestou-se às fls. 06/07, afirmando que o valor da causa não poderia ser quantificado de logo na inicial, pois, não sabe qual seria o montante total devido.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito fundamental à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC, essencial para efeito de alçada e aplicação do ônus da sucumbência. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito.A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstância de não ser possível estimar o conteúdo econômico da pretensão do autor/impugnado, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão prolatado na Apelação Cível nº 23555-4/2003, em sede de agravo retido, em matéria de mesmo teor daquela em contenda na presente ação:“Cumpre em primeira análise, apreciar o agravo retido de fls. 124/126 que foi lançado contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. Razão não assiste ao Estado da Bahia agravante. O pedido formulado na peça exordial não é suscetível de quantificação do seu valor, ao menos nesta fase, quando ainda não se definiu o direito dos autores/agravados. Com efeito, só em fase de execução de sentença se poderá proceder aos cálculos de liquidação, quando se irá aquilatar qual o valor que deve caber a cada um dos policiais militares. (...) Ante o exposto, e acolhendo integralmente os argumentos esposados pela magistrada singular, nego provimento ao agravo retido do Estado da Bahia”. (grifos)Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427).Sendo assim, resta evidenciada a incoerência do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, posto que para a fixação do montante, será necessário utilizar-se de cálculos complexos a serem realizados em momento oportuno, tendo por base informações a serem fornecidas pelo próprio impugnante, inviabilizando completamente a fixação do valor da causa initio litis.Ex positis, em face da ausência de aferição de ilegalidade quanto ao valor atribuído à causa, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação.P.I.Salvador, 17 de dezembro de 2008.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
19. MANDADO DE SEGURANCA - 1939886-5/2008 |
Impetrante(s): Irenildes De Jesus Almeida Albuquerque |
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana, Ricardo dos Santos Moraes |
Impetrado(s): Estado da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Decisão: Fls. 116:" Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 29553-8/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos |
20. MANDADO DE SEGURANCA - 2053559-0/2008 |
Impetrante(s): Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda |
Advogado(s): Patrícia Nogueira Pitanga |
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa |
Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr. |
Decisão: Fls. 992:" Segue ofício de informações acerca do Agravo de Instrumento nº 46845-0/2008, para que seja protocolizado no SECOMGE e após juntado aos autos.Salvador, 17/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
21. PROCED. CAUTELAR - 14091262364-6 |
Autor(s): Dalton Dias De Araujo |
Advogado(s): Josias Rocha da Silva;Wanderley Louzada |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Thadeu Motta |
Decisão: Fls. 29:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
22. EXECUÇÃO - 644727-8/2005 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb |
Advogado(s): Marcia Maria Simoes Serapiao |
Reu(s): Antonio Carlos Martins Soares, Edvaldo Argolo Soares |
Decisão: Fls. 81:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
23. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14094429642-9 |
Apensos: 14094429643-7 |
Autor(s): Jose Nilson Borges |
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Sérgio Barreto Coutinho |
Decisão: Fls. 19:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
24. EMBARGOS A EXECUCAO - 650807-8/2005 |
Autor(s): Turissol Hoteis E Turismo Ltda |
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca |
Embargado(s): DESENBAHIA S.A. |
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca |
Decisão: Fls. 94:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
25. EMBARGOS A EXECUCAO - 650790-7/2005 |
Autor(s): Dacio Couto |
Advogado(s): Renato Oliveira |
Embargado(s): DESENBAHIA S.A. |
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca |
Decisão: Fls. 130:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
26. EXECUÇÃO - 649612-5/2005 |
Apensos: 650790-7/2005, 650807-8/2005 |
Autor(s): DESENBAHIA S.A. |
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca |
Reu(s): Turissol Hoteis E Turismo Ltda, Virgilio Pacheco De Araujo Neto, Aparicio Menezes Alves e outros |
Advogado(s): Renato Oliveira |
Decisão: Fls. 145:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
27. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090260711-2 |
Autor(s): Eudario Armando Jatoba |
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Gilson Amado Gonçalves |
Decisão: Fls. 23:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
28. EXECUÇÃO - 655802-2/2005 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb |
Advogado(s): Barachisio Lisboa |
Reu(s): Federacao Bahiana De Desportos Terrestres |
Advogado(s): Octacilio Elesbao de Lima |
Decisão: Fls. 211:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
29. EXECUÇÃO - 14092319922-2 |
Autor(s): Baneb Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro |
Reu(s): Jackson Ferreira De Carvalho, Jorge Pereira Da Fonseca |
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira |
Decisão: Fls. 62:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
30. EXECUÇÃO - 14097578769-2 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Francisco Viana de Mello;Cristina Menezes |
Reu(s): Jose Camilo Marinho, Walter Pires Barros, Imover Construcoes Incorporacoes E Representacoes Ltda e outros |
Decisão: Fls. 83:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
31. PROCEDIMENTO SUMARIO - 14089215213-7 |
Autor(s): Urbis Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa |
Advogado(s): Carlos Alessandro Pitágoras |
Reu(s): Cezar Alberto Santos Almeida |
Decisão: Fls. 54:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a URBIS - HABILITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
32. EXECUÇÃO - 650726-6/2005 |
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco |
Advogado(s): Hélio Menezes Jr.;Silvia Miranda |
Reu(s): Macafer Metalúrgica Ltda, Raimundo Olegario Ferreira De Jesus |
Decisão: Fls. 106:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
33. BUSCA E APREENSAO - 14098654330-8 |
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco |
Advogado(s): Samuel Berenstein |
Reu(s): Vitor Patrocinio Soares |
Decisão: Fls. 44:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
34. EXECUÇÃO - 654546-6/2005 |
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia S.A. |
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca |
Reu(s): Bahia Sul Camping Hoteis E Turismo Ltda, Joao Carlos Mattos De Oliveira, Lindinalva Oliveira De Paula e outros |
Advogado(s): Osmundo Tosca |
Decisão: Fls. 73:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
35. EXECUÇÃO - 14090260498-6 |
Exequente(s): DESENBAHIA S.A. |
Advogado(s): Max Belisário Coelho Machado |
Executado(s):MANOELITO ALMEIDA TEIXEIRA E OUTROS |
Decisão: Fls. 14:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
36. EXECUÇÃO - 14090260356-6 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Paulo Sergio da Hora Dultra;Max Belisário Machado |
Reu(s): Claudemiro Martins Pereira, Ananias Monteiro Da Costa, Claudemaper Comercio E Industria De Madeira Ltda |
Decisão: Fls. 52:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |