Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 11.05.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 2.856,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 19.02.1992 , face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 16 (dezesseis) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ANTONIO B. DOS SANTOS, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.
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Execução Fiscal - 2375608-8/2008 |
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
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Executado(s): Alberto De Castro Lima
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Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 13.09.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 197.432,00 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 05.07.1995 , face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 13 (treze) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ALBERTO DE CASTRO LIMA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.
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Execução Fiscal - 2375538-3/2008 |
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
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Executado(s): Álvaro Gonzalez Cal
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Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 13.05.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 03.08.1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 13 (treze) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ÁLVARO GONZALEZ CAL, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.
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Execução Fiscal - 2375496-3/2008 |
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
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Executado(s): Antonio Costa Dos Ramos
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Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 13.09.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 20.418,00 (vinte mil, quatrocentos e dezoito cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 02.08.1985, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 23 (vinte e três) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ANTONIO COSTA DOS RAMOS, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.
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Embargos à Execução - 2347457-9/2008 |
Autor(s): Resul - Refrigeracao Superfrio Ltda
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Advogado(s): Laede Barreto Borges
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Reu(s): Fazenda Publica Municipal
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Decisão: O valor atribuído à causa na inicial não expressa o seu verdadeiro conteúdo econômico. Aceitá-lo sem retificação seria fechar os olhos à sonegação fiscal.A jurisprudência abaixo colacionada é pacífica no sentido de que diante de tal circunstância pode o juiz corrigi-lo de ofício:“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001). E ainda:
“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido”. (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).O pedido da embargante é de declaração de inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei Municipal nº 5.262/97, cancelamento das notificações de débitos nº 1.317.2006 e 1318.2006, e, em decorrência, ver-se desobrigada do pagamento da diferença de IPTU e Taxa de Limpeza Pública constantes das sobreditas notificações fiscais – (objeto da execução embargada) – cujo valor corrigido importa em R$ 27.294,49 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), não me restando dúvida que este é o verdadeiro conteúdo econômico desta demanda. Por conseguinte, corrigindo a distorção, fixo o valor da causa em R$ 27.294,49 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) determinando intimação à mesma para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.Assim, diante do quanto exposto e decidido, transcorrido o prazo acima, voltem-me conclusos estes autos. Intimem-se.Salvador, 16 de Dezembro de 2008. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP
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Embargos de Terceiro - 2336110-1/2008 |
Autor(s): Sma Comercio E Locacao De Equipamentos Medicos E Hospitalares Ltda, Marcos Antonio Falcao Da Silva, Augusta Alves Sampaio Falcao Da Silva
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Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto
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Reu(s): Estado Da Bahia
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Decisão: O valor atribuído à causa na inicial não expressa o seu verdadeiro conteúdo econômico. Aceitá-lo sem retificação seria fechar os olhos à sonegação fiscal.A jurisprudência abaixo colacionada é pacífica no sentido de que diante de tal circunstância pode o juiz corrigi-lo de ofício:“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001).E ainda:
“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido”. (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).O pedido dos embargantes é de desconstituição da penhora on line determinada nos autos do processo principal, e, liberação dos correspondentes valores bloqueados, no importe de R$ 133.766,11 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos) – (fls. 09) - , sendo este, inegavelmente, o verdadeiro conteúdo econômico desta demanda. Por conseguinte, fixo o valor da causa em R$ 133.766,11 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), determinando intimação aos embargantes para complementação das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. Intimem-se.Salvador, 16 de Dezembro de 2008. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP
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EXECUÇÃO FISCAL - 1712496-9/2007 |
Apensos: 2336110-1/2008
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Autor(s): Estado Da Bahia
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Executado(s): Sma Comercio E Locacao De Equipamentos Medicos E Hospitalares Ltda
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Advogado(s): Matheus Chetto
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Despacho: "Como, até a presente data, não existe - (nestes autos) - qualquer decisão superior suspendendo os efeitos da decisão agravada, determino que se cumpra o quanto determinado às fls. 53. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 16/12/2008"
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Embargos à Execução - 2356152-8/2008 |
Autor(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
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Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
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Reu(s): Municipio De Salvador
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Despacho: "O comprovante de depósito judicial (preso à fl. 16) foi equivocadamente juntado a estes autos. Determino o seu desentranhamento e juntada à Execução Fiscal (processo nº 2026175-0/2008). Voltem-me conclusos assim que reduzida a termo a penhora no processo principal. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 16.12.08"
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EXECUÇÃO FISCAL - 2026175-0/2008 |
Apensos: 2356152-8/2008
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Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda
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Despacho: "Assim que juntado o comprovante de depósito judicial a ser desentranhado dos autos de embargos, reduza-se a termo a penhora. Intime(m)-se. Cumpra-se. SSa., 16.12.08"
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EXECUÇÃO FISCAL - 14096488251-2 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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Reu(s): Moveis Primavera Ltda
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Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 84, exceto a indisponibilidade de bens (item 01) e o arresto do item 04, que me reservo para apreciá-los após estas citações ora determinadas. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 11.12.08"
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EXECUÇÃO FISCAL - 14003978289-5 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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Reu(s): Lenon Comercio Calcados E Confeccoes Ltda
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Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei.Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 15.12.08"
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EXECUÇÃO FISCAL - 1944596-6/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): João Batista Bastos Dos Santos
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Advogado(s): Adrião Silva de Araújo
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Despacho: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 15.12.08"
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