JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder dos S. Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


MANDADO DE SEGURANCA - 14093375299-4

Apensos: 14097549394-5, 14003989828-7

Autor(s): Industria De Mamona Da Bahia Sa, Barreto De Araujo Produtos De Cacau Sa, Industria Papeis Santo Amaro Sa e outros

Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal

Reu(s): Diretor Do Departamento Administracao Tributaria Da Sec Da Fazenda Do Est Bahia, Diretor Da Profaz

Advogado(s): Zênia Maria Cardoso C. Tourinho

Despacho: DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DEVEDOR: "Vindo-me conclusos estes autos para despacho sobre o pedido de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, sinto que o processo, por vários motivos, precisa ser chamado à ordem. É que, com o mesmo número de autuação deste MANDADO DE SEGURANÇA – (14093375299-4) – equivocadamente, embora em autos apartados, vem tramitando os EMBARGOS DE DEVEDOR interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta no bojo do referido MS – (fls. 268/269). Além disto, para complicar o emaranhado procedimental, a Execução Provisória que, como se sabe, tem que ser processada em autos suplementares ou processo autônomo, também (por equivoco) foi entranhada aos autos dos Embargos de Devedor.Diante do quanto exposto, determino: 01.Que os autos dos EMBARGOS DE DEVEDOR sejam remetidos à DISTRIBUIÇÃO, para o devido registro e cadastramento por dependência ao MANDADO DE SEGURANÇA (14093375299-4), que se encontra em trâmite nesta 2ª VFP. 02.Que a petição inicial e correspondentes documentos relativos à EXECUÇÃO PROVISÓRIA sejam desentranhados dos autos originais dos EMBARGOS DE DEVEDOR, para formação dos respectivos autos suplementares (com o mesmo número que for atribuído a estes embargos de devedor) – uma vez que os autos principais (destes mesmos embargos) precisam ser remetidos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para julgamento da apelação (que foi recebida apenas no efeito devolutivo). 03.Cumpridas estas diligências, voltem-me conclusos: os autos originais e os autos suplementares dos sobreditos Embargos de Devedor, para os respectivos despachos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Salvador, 17 de dezembro de 2008. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
Execução Fiscal - 2367815-4/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Reu(s): Imobiliária Canadá Ltda

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 15.01.1980, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 289.099,00 (duzentos e oitenta e nove mil e noventa e nove cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 16.02.1980, face à inércia do(a) mesmo(a) que, por 28 (vinte e oito) anos, deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IMOBILIチRIA CANADチ LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 09 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 2375646-2/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Executado(s): Antonio B. Dos Santos

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 11.05.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 2.856,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 19.02.1992 , face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 16 (dezesseis) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).
Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ANTONIO B. DOS SANTOS, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 2375608-8/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Executado(s): Alberto De Castro Lima

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 13.09.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 197.432,00 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 05.07.1995 , face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 13 (treze) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ALBERTO DE CASTRO LIMA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 2375538-3/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Executado(s): Álvaro Gonzalez Cal

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 13.05.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 03.08.1995, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 13 (treze) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ÁLVARO GONZALEZ CAL, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.
Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 2375496-3/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Executado(s): Antonio Costa Dos Ramos

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.
A presente ação de execução foi ajuizada em 13.09.1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 20.418,00 (vinte mil, quatrocentos e dezoito cruzeiros) – de antigo padrão monetário.
Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do (a) Exequente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 02.08.1985, face à inércia do (a) mesmo (a) que, por 23 (vinte e três) anos, deixou de requerer as providências que poderiam ter sido adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.
Este sucinto relatório é bastante. Decido.
Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.
A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:
– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).
– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).
Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.
No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse processual, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento no inciso VI do Art. 267, combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) ANTONIO COSTA DOS RAMOS, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. Sem custas e honorários.
Sentença já cadastrada e movimentada no SAIPRO.
Publique-se. Arquive-se cópia autenticada.
Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.Salvador - Bahia, 12 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Embargos à Execução - 2347457-9/2008

Autor(s): Resul - Refrigeracao Superfrio Ltda

Advogado(s): Laede Barreto Borges

Reu(s): Fazenda Publica Municipal

Decisão: O valor atribuído à causa na inicial não expressa o seu verdadeiro conteúdo econômico. Aceitá-lo sem retificação seria fechar os olhos à sonegação fiscal.A jurisprudência abaixo colacionada é pacífica no sentido de que diante de tal circunstância pode o juiz corrigi-lo de ofício:“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001). E ainda:
“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido”. (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).O pedido da embargante é de declaração de inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei Municipal nº 5.262/97, cancelamento das notificações de débitos nº 1.317.2006 e 1318.2006, e, em decorrência, ver-se desobrigada do pagamento da diferença de IPTU e Taxa de Limpeza Pública constantes das sobreditas notificações fiscais – (objeto da execução embargada) – cujo valor corrigido importa em R$ 27.294,49 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos), não me restando dúvida que este é o verdadeiro conteúdo econômico desta demanda. Por conseguinte, corrigindo a distorção, fixo o valor da causa em R$ 27.294,49 (vinte e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) determinando intimação à mesma para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito.Assim, diante do quanto exposto e decidido, transcorrido o prazo acima, voltem-me conclusos estes autos. Intimem-se.Salvador, 16 de Dezembro de 2008. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
Embargos de Terceiro - 2336110-1/2008

Autor(s): Sma Comercio E Locacao De Equipamentos Medicos E Hospitalares Ltda, Marcos Antonio Falcao Da Silva, Augusta Alves Sampaio Falcao Da Silva

Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: O valor atribuído à causa na inicial não expressa o seu verdadeiro conteúdo econômico. Aceitá-lo sem retificação seria fechar os olhos à sonegação fiscal.A jurisprudência abaixo colacionada é pacífica no sentido de que diante de tal circunstância pode o juiz corrigi-lo de ofício:“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001).E ainda:
“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido”. (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).O pedido dos embargantes é de desconstituição da penhora on line determinada nos autos do processo principal, e, liberação dos correspondentes valores bloqueados, no importe de R$ 133.766,11 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos) – (fls. 09) - , sendo este, inegavelmente, o verdadeiro conteúdo econômico desta demanda. Por conseguinte, fixo o valor da causa em R$ 133.766,11 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e onze centavos), determinando intimação aos embargantes para complementação das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. Intimem-se.Salvador, 16 de Dezembro de 2008. FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1712496-9/2007

Apensos: 2336110-1/2008

Autor(s): Estado Da Bahia

Executado(s): Sma Comercio E Locacao De Equipamentos Medicos E Hospitalares Ltda

Advogado(s): Matheus Chetto

Despacho: "Como, até a presente data, não existe - (nestes autos) - qualquer decisão superior suspendendo os efeitos da decisão agravada, determino que se cumpra o quanto determinado às fls. 53. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 16/12/2008"

 
Embargos à Execução - 2356152-8/2008

Autor(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda

Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: "O comprovante de depósito judicial (preso à fl. 16) foi equivocadamente juntado a estes autos. Determino o seu desentranhamento e juntada à Execução Fiscal (processo nº 2026175-0/2008). Voltem-me conclusos assim que reduzida a termo a penhora no processo principal. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 16.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2026175-0/2008

Apensos: 2356152-8/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Bpn Solucoes Financeiras Ltda

Despacho: "Assim que juntado o comprovante de depósito judicial a ser desentranhado dos autos de embargos, reduza-se a termo a penhora. Intime(m)-se. Cumpra-se. SSa., 16.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096488251-2

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Moveis Primavera Ltda

Despacho: "Defiro o quanto requerido às fls. 84, exceto a indisponibilidade de bens (item 01) e o arresto do item 04, que me reservo para apreciá-los após estas citações ora determinadas. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 11.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003978289-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Lenon Comercio Calcados E Confeccoes Ltda

Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei.Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 15.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1944596-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): João Batista Bastos Dos Santos

Advogado(s): Adrião Silva de Araújo

Despacho: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 15.12.08"