vJUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ – CAROLINE CARNEIRO SODRÉ

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

ALIMENTOS - 14001817866-9

Apensos: 14001818761-1

Autor(s): M. B. B. F.
Representante(s): M. B. S. B.

Advogado(s): Carlos Mega

Reu(s): M. B. B.

Advogado(s): Antonio Ferreira Leal

Despacho: FLS. 406. "De logo determino o desentranhamento do mandado de fls. 371, eis que o mesmo não reflete a ordem emanada. Deverá a Sra. Oficiala efetivamente penhorar os bens e não intimar o retincente devedor. Ainda que não obedecida a forma do art. 736 do CPC, ouça-se o exequente quanto aos "embargos" retro. SSA, 28/11/2008."