Juízo de Direito da 21ª (Vigésima Primeira) Vara Cível

Juíza de Direito Titular: Bela. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA

Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana

Expediente do dia  18/12/2008

 

439909-4/2004 – EXIBIÇÃO – LUIS FERNANDO MAZZAFERA X ANTONIO LUIS C. PORCIUNCULA; NEW JULYAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVS.: EMANUELA POMPA LAPA; THEREZA MELLO ROCHA; JULIANA A. DE MENEZES X RUBEM MARQUES; PAULO RIBEIRO COUTO. TERMO DE AUDIENCIA: ...Em razão da ausência  da parte ré, bem como do seu advogado, conforme motivos expostos na petição de fls.114/115, fica suspensa a audiência. Dada a palavra ao Advogado da parte autora, requereu o seguinte: Em razão da não realização da audiência designada, requer a suspensão do presente feito, tendo em vista a existência de tratativas com as partes rés para fins de chegar a um acordo. 

 

2376225-9/2008 – REVISÃO DE CONTRATO – ANDRE LUIS SILVA MACIEL X BANCO BMG S/A. ADVS.: MARCILIO MENEZES. DESPACHO: ... Por outro lado, o artigo 284 e parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil, determina que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.” Dessa feita, em face dos argumentos acima elencados, determino a emenda da inicial devendo a parte Autora instruir a inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes, visto que esse documento afigura-se indispensável à instrução da demanda que maneja, ressaltando, inclusive, que se eventualmente lhe fora negada cópia do contrato, deveria manejar a Ação cautelar apropriada para sua obtenção e não pretender debatê-lo e vergastar suas cláusulas se delas efetivamente não tem pleno conhecimento. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do ordenado, sob pena de indeferimento da inicial a teor do disposto nos artigos 283, 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.

 

2378263-8/2008 – ORDINARIA – JOÃO ERNANDES COMARELA X BANCO SANTANDER S/A. ADVS.: KATIA Mª G. COMARELA. DECISÃO:,...Destarte, consoante entendimento do Egrégio STJ a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entende que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Indefiro, também, o pedido de recolhimento das custas ao final, em face da ausência de previsão legal. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do que prescreve o art. 257 do CPC. Publique-se. Intime-se.

 

1764130-2/2007 – MONITORIA – COOPANEST – COOP. DOS ANESTESIOLOGISTAS DA BAHIA X DANIELA CORREIA TORRES. ADVS.: RICARDO P. ALMEIDA. SENTENÇA: Vistos, etc..  COOPANEST – COOPERATIVA DOS ANESTESIOLOGISTA DA BAHIA qualificada às fls. 02, promoveu neste Juízo a presente Ação MONITORIA contra DANIELA CORREIA TORRES, igualmente qualificada às fls. 02.Conforme as fls. 20, o autor requer desistência da Ação, tendo em vista a transação extrajudicial entre as partes.Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267 inciso VIII do C. P. C. P. R. I. e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial entregando-os ao autor sob as garantias de costume e, em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.

 

1100137-3/2006 – DESPEJO – MARIA SILVA MELO X DILMA NEVES DE ANDRADE. ADVS.: Mª DAS NEVES M. DE LIMA; IEDA Mª GRAÇA CHAGAS X ANA CRISTINA C. DE SOUSA. SENTENÇA: ... Por esses fundamentos, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com amparo no art. 267, inciso VI, do CPC, relativamente ao pedido de despejo, em face da perda de objeto. Julgo, ainda, procedente o pedido cumulado de cobrança, condenando, as suplicadas, solidariamente, no pagamento dos alugueres e acessórios da locação reclamados pela Autora e ainda não pagos pela Ré/Locatária, sendo todos os encargos devidos até à data da efetiva imissão da Autora na posse do imóvel objeto da ação. As parcelas referentes aos aluguéis deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde à data dos respectivos vencimentos, além da multa contratual.  Condeno ainda as Requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.P.R.I.

 

14090247842-3 – DESPEJO – BENICIO PINHEIRO DOS SANTOS X MARIA FERREIRA DOS SANTOS. ADVS.: CAROLINA LOPES X EDNA Mª DOS SANTOS; MARIVAL VITORIA  M. DE ALMEIDA. DESPACHO: Vistos, etc...Em atenção ao quanto preconizado na Súmula nº 240 do STJ, intime-se o Réu para tomar conhecimento da certidão de f. 84-verso, e, no prazo de 10 (dez) dias,  requerer, se for de seu interesse, a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, ficando advertido que seu silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.Publique-se e Intime-se.

 

14091276548-8 – DESPEJO – TEREZA DA SILVA BRASILEIRA X ADEHILTON DE SANTANA SILVA. ADVS.: DEFENSORIA. DESPACHO: Vistos, etc...Em atenção ao quanto preconizado na Súmula nº 240 do STJ, intime-se o Réu para tomar conhecimento da certidão de f. 22-verso, e, no prazo de 10 (dez) dias,  requerer, se for de seu interesse, a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, III, do CPC, ficando advertido que seu silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.Publique-se e Intime-se.

 

1399210-0/2007 – INDENIZAÇÃO -  JOCIVALDA DOS SANTOS BARBOSA X MISHELA POSSATTI ZANOTTI. ADVS.: MARCO ANTONIO DA SILVA LOPES; MARCELO JORGE MATOS DE MELLO X EDUARDO COUTINHO; MANUEL PINTO. DESPACHO: Vistos.Com vistas à parte autora, para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham.Publique-se.

 

14092330931-8 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE – ROSALIA LIMA XAVIER MAILTON COSTA DOS SANTOS. ADVS.: DINORÁ SEABRA CHAVES X LUCAS FELIX MARTINS; ALCINA MARISA F. MARTINS. DECISÃO: ... Tratando-se, como se trata, a hipótese dos autos, de incompetência absoluta deste Juízo Cível para conhecer e julgar a lide, declino da minha competência e determino a remessa dos autos, via distribuição, para o Juízo de uma das varas de família desta Comarca da Capital, único competente para apreciar e decidir o feito.P. no DPJ.          Anote-se na SECODI.

 

1947638-9/2008 – REPARAÇÃO DE DANOS – REALIZA TRANSP. E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA. X MARICELIA CARVALHO DE SOUZA. ADVS.: PETER CHRISTIAN TERAN TROELSEN. DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente,  para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

 

1949225-4/2008 – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEICULO – MARCOS PAULO SANTOS RODRIGUES X SANTANDER SEGUROS S/A; DELPHOS SERV. TECNICOS S/A. ADVS.: LUIZ ALBERTO F. DE V. JUNIOR. DESPACHO: Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 19 de janeiro de 2009, com início às 15:30 horas.  Para realização do ato proceda-se às intimações devidas. Publique-se.

 

14001827893-1 – DESPEJO – CIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA X ZENAIDE REIS SILVA. ADVS.: MANOEL MARTINS DA SILVA. DESPACHO: Vistos.Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se encontra na posse do imóvel objeto do litígio. Findo este prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se.

 

14098620131-1 – INDENIZATORIA – DJALMA SANTOS X CIGNA SEGURADORA S/A. ADVS.: DENISE MEIRELLES; ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO. DESPACHO: Intime-se para devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de Busca e Apreensão. Comunique-se a OAB/BA. Publique-se. Cumpra-se.

 

2234222-3/2008 – EXECUÇÃO – VERA ATHAYDE DE ALMEIDA X JOSEMARIO DA SILVA OLIVEIRA. ADVS.: SUZI LAURA VILAN VIEIRA X OBERTA MINÉA DA SILVA.  DESPACHO: Intime-se para devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de Busca e Apreensão. Comunique-se a OAB/BA. Publique-se. Cumpra-se.

 

931408-4/2006 – DECLARATORIA – MANOEL LIMA DE MATOS X EXECUTIVOS S/A ADM. E PROMOÇÃO DE SEGUROS-EXECUTIVOS SEGUROS. ADVS.: BERNADETE MENDES DE SOUZA X MARIA AUXILIADORA G. D. ALVAREZ; MARIANA NETTO DE M. PAES. DESPACHO: Intime-se para devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de Busca e Apreensão. Comunique-se a OAB/BA. Publique-se. Cumpra-se.

 

1803170-9/2007 – HIPOTECARIA – BANCO ITAU S/A X ISMENIO ROBERTO DE M. SCHER; VALDECI MORAES S. SCHER. ADVS.: FABIO DE SOUZA GONÇALVES. DESPACHO: Vistos, etc...Suspendo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, o curso da presente Execução pelo prazo necessário para o cumprimento da avença noticiada às fls. 44 e 45 dos autos. Aguarde-se em cartório a manifestação do credor quanto eventual prosseguimento ou satisfação do acordo. Após voltem os autos conclusos. Intime-se e Publique-se.

 

14086088270-7 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RAIMUNDO MOURA DE SANTANA X ANTONIO STURARO. ADVS.: CLÁUDIA MAGALHÃES FONSECA X ANDRÉ LUIZ Q. STURARO; LUCIANA ROBATTO; ANDRÉ LUIZ PINTO DANTAS. DESPACHO: Vistos.Dê-se ciência as partes da devolução dos autos ao
Cartório. Publique-se.