JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

EMBARGOS DO DEVEDOR - 14085015066-9

Autor(s): Maria De Lourdes Nobre Gaspar

Advogado(s): Rubens Alves de Freitas

Reu(s): Sonia Maria Macedo Fontes

Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz

Despacho: Fls.40
1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.015065-1, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2008

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14085014689-9

Embargante(s): Ivan Barbosa

Advogado(s): Hugacir Ferreira Figueiredo

Embargado(s): Erizan Freitas Lopes

Advogado(s): Daciano de Castro

Despacho: Fls.29
1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.014689-9, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 15 de dezembro de 2008

 
EMBARGOS DO DEVEDOR - 14085014708-7

Embargante(s): Prosan Projeto Saneamento E Consultoria Ltda

Advogado(s): Daciano de Castro

Embargado(s): Hidracon Saneamento Construcao Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Despacho: Fls.23
1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.015183-2, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 15 de dezembro de 2008

 
EMBARGOS - 14094403631-2

Embargante(s): Amilton Carlos Da Paz

Advogado(s): Edson da Silva Goes

Embargado(s): Alvaro Ramos Costa Neto

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

Despacho: Fls.09

1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.015040-4, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2008

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14094403630-4

Embargante(s): Antonio Jorge Da Paz

Advogado(s): Edson da Silva Goes

Embargado(s): Alvaro Ramos Costa Neto

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

Despacho: Fls.11
1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.015040-4, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2008

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14085015223-6

Autor(s): Celeste Lima Da Silva

Reu(s): Maria De Lourdes Dos Passos

Advogado(s): Manoel Hermes de Lima

Despacho: Fls.23
1. Diante da sentença do processo principal de nº 140.85.015223-6, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 16 de dezembro de 2008

 

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PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: SENTENÇA
(parte final)... Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.


DESPEJO - 14085015221-0

Autor(s): Maria De Lourdes Dos Passos

Advogado(s): Manoel Hermes de Lima

Reu(s): Celeste Lima Da Silva

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14085014292-2

Autor(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Candido da Cunha Netto, Danilo da Silva Azevedo, Euripedes Brito Cunha Junior

Reu(s): Prefeitura Municipal De Buerarema

BUSCA E APREENSAO - 14085013467-1

Autor: Econômico S/A Crédito, Financiamento e Investimentos

Advogado(s): Zênia Maria Cardoso de Castro Tourinho

Ré: Distribuidora de Bebidas Silva Ltda.

ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14085014222-9

Autor(s): Vivaldo Gomes De Santana

Advogado(s): Harley Aredil Vieira

Reu(s): Isaura Leite De Moraes, Jose Morais Filho

DEPOSITO - 14085014396-1

Autor(s): Cia Aymore De Cred.Invest.E Financ.Ltda

Advogado(s): Phídias Martins Júnior

Reu(s): Manoel Pereira De Souza

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14085014998-4

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Renato Souza Santana

Reu(s): Artlex Industria De Equipamentos Para Laboratorios Ltda

Sentença: .

 
DEPOSITO - 14085014781-4

Autor(s): Financiadora General Motors Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Sanderson Medina de Almeida, Carlos Henrique Luz

Reu(s): Aurelino Geronimo Dos Santos

Sentença: Fls.77
Vistos, etc...
Homologo por sentença, á produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência de fls. 75, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequencia, declaro extinto o processo, sem efeito resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 15 de dezembro de 2008

 
EXECUÇÃO - 626663-1/2005

Autor(s): Banco Itau S.A

Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa, Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Deoservice Loc M Maq Veic Ltda, Deolino Figuereido Pinto, Marina Tosoratti Penteado

Advogado(s): Matheus Chetto, Adriana Monteiro

Sentença: Fls.67
Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o acordo de fl.57/60, haja vista o seu cumprimento à fl. 64, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequência, com fulcro no art.269, III, do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Determino a expedição de ofício ao SERASA, determinando a imediata exclusão dos nomes dos Executados do seu cadastro de restrição ao crédito. Determino também, diante do adimplemento da dívida, o desbloqueio dos valores contidos nas contas bancárias em nome dos executados, indicadas às fls.42/46, através do sistema BACEN-JUD.
Custas, pela remanescentes, se houver, pelos executados. Honorários advocatícios serão arcados pelas respectivas partes, conforme acordado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se oportunamente.

Salvador, 16 de dezembro de 2008

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003989576-2

Autor(s): Previnor Associacao De Previdencia Privada

Advogado(s): Débora Serapião Schindler Leite

Reu(s): Rusan Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazzelli

Sentença: Fls.110
Vistos, etc...
Homologo por sentença, á produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fls. 105/110, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em consequencia, com fulcro no art. 269, inciso III do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito.
Custas, se houver, pela parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 18 de dezembro de 2008

 

PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
SENTENÇA - (parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a descontituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas, se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.


POR QUANTIA CERTA - 14085015040-4

Autor(s): Alvaro Ramos Costa Neto

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

Reu(s): Amilton Carlos Da Paz

Advogado(s): Edson da Silva Goes

EXECUÇÃO - 14085014713-7

Autor(s): Hidracon Saneamento Construcao Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Reu(s): Prosan Projeto Saneamento E Consultoria Ltda

Advogado(s): Daciano de Castro

EXECUÇÃO - 14085015181-6

Autor(s): Financeira Bemge S A Credito,Financiamento E Investimento

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Reu(s): Maria Bernadete Batista Lima

Advogado(s): Antonio Cesar Carvalho de Magaldi

EXECUÇÃO - 14085014691-5

Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte

Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho

Reu(s): Erizan Freitas Lopes, Ivam Barbosa

Advogado(s): Daciano de Castro, Hugacir Ferreira Figueiredo

EXECUÇÃO - 14085014776-4

Autor: Aldacyra Jezler Cirne

Advogado(s): Carlos Mega

Ré: Emanuel Afonso da Hora Mata

EXECUÇÃO - 14086043359-2

Autor(s): Antonio Carlos Rodrigues Baqueiro

Advogado(s): Raimundo Cavalcanti

Reu(s): Lopes E Lima Ltda

Advogado(s): Ezequias Nunes Leite Baptista

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14085014536-2

Autor(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Aquinoel Neves Borges Filho

Reu(s): Radio Difusora De Serrinha Sa

EXECUÇÃO - 14085014431-6

Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): Amadiz da Silva Barreto, Adriana Barreto

Reu(s): Geraldo Goncalves De Almeida

Advogado(s): Renato Reis Brito

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14085014738-4

Autor(s): Yorkshire Corcovado Companhia De Seguros

Advogado(s): Luciana Scarmangnan Duwel

Reu(s): Aparicio F Moreira

EXECUÇÃO - 14085014397-9

Autor(s): Pereprol Desenhos Arquitetonicos

Advogado(s): Pericles Novelli Filho

Reu(s): Mirian De Sales O Da Rocha

COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14085014318-5

Autor(s): Unimar Supermercados Sa

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Frivel Frigorifico Verdemar Ltda

EXECUÇÃO - 14086083962-4

Autor: American Express DFO Brasil S/A Turismo

Advogado(s): Douglas White

Ré: Jorge Horácio Teófilo

EXECUÇÃO - 14085014223-7

Autor(s): Banco Bradesco De Investimento S/A

Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda, Sandra H.N.Pinto Leal

Reu(s): Iguarax Ribeiro De Lavor, Embrac Empresa Bahiana De Calcados

POR QUANTIA CERTA - 14085014564-4

Autor: Gladys Confecções Ltda

Advogado(s): Isaury da Silva Monte Santo

Ré: Déa Pita

DESPEJO - 14085014298-9

Autor: Stella Simões Ferreira Souza e Edno Fonseca de Souza

Advogado(s): Dilton Berbet de Castro

Ré: Abílio Cesar Ribeiro

Procedimento Ordinário - 14092315050-6

Autor(s): Brasilit Harold Sa

Advogado(s): Wilmar Eppinger

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: .

 
Nunciação de Obra Nova - 2356291-0/2008

Autor(s): Solina Campos De Oliveira, Jose Carlos Pedreira Das Neves, Maria De Fatima Longuinho Pedreira

Advogado(s): Eddie Parish Silva, Carlos Zenandro

Reu(s): Condominio Edificio Alpha, Andre De Moura Ribeiro, Mirian Moraes Dos Santos Ribeiro e outros

Advogado(s): Ulisses Orge, Rogério Leite Brandão Ferreira

Despacho: Fls. 168
À leitura da peça defensiva, entende esta julgadora que a continuidade das obras estritamente ligadas à impermeabilização do prédio ficam autorizadas, uma vez que constituem um benefício para todos os moradores e não importam inovação no edifício, sem prejuízo do cumprimento do restante da decisão liminar proferida por este juízo, sob pena de incidência das sanções anteriormente cominadas.
De referência às demais alegações contidas na peça defensiva, estas serão apreciadas em momento oportuno.
Ouçam-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da defesa e documentos.
P.I.
Salvador, 18/12/2008.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003978237-4

Autor(s): Lady Jany Rangel De Oliveira

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto, Cleber Oliveira Aguiar

Reu(s): Construtora Remo Ltda

Advogado(s): Rafael Oliveira

Despacho: Republicado
Fls.133
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2009, às 15 horas.
Intimem-se as partes e testemunhas arroladas no prazo de lei.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 06/11/2008

 
INDENIZACAO - 14001800209-1

Autor(s): Sonia Nunes Moreira

Advogado(s): Neilda Pinheiro Silva

Reu(s): Viacao Sao Pedro Ltda

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Decisão: Fls.193/194
VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 180/185, alegando a existência de omissão e contradição no referido julgado.
É o que cumpre relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise meritória.
Não assiste razão à embargante no tocante à alegação de existência de omissão no julgado, porquanto o juízo se manifestou acerca da argüição de inépcia do pedido de condenação em honorários, conforme se vê do item 5 da sentença, em que o referido fundamento foi analisado e rechaçado, deixando-se, contudo, de aludir à expressão “preliminar”, uma vez que o conteúdo ali exposto diz respeito ao meritum causae, e ali foi tratado.
Também não prospera a alegação de contradição no julgado por não haver o juízo reconhecido a sucumbência recíproca entre as partes, em razão de haver sido arbitrado o dano moral em quantum inferior ao pleiteado na exordial.
Como é cediço, o critério de fixação do dano moral é o arbitramento pelo juízo, de modo que a condenação em valor inferior ao requerido na inicial não importa em sucumbência recíproca e não enseja a condenação em honorários em face da parte que teve o seu pleito parcialmente rejeitado. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, encontrando-se, inclusive, sumulado pelo STJ, no verbete nº 326: Ação de Indenização por Dano Moral - Valor da Condenação – Sucumbência. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

Assim, conclui-se que não houve omissão nem obscuridade na sentença embargada, de modo que a embargante utilizou-se dos aclaratórios com o fito meramente protelatório, ou seja, sem fundamento jurídico algum, apenas com o fim de procrastinar o feito. Tal conduta antijurídica configura abuso de direito, ilícito processual que dever ser punido com multa, a teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, e, considerando-os protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Salvador, 17 de dezembro de 2008