JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2358093-6/2008

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Eliosane Santos Souza

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial . Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2365368-9/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Reu(s): Fabio Xavier Dias

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365230-5/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Dionisio De Cerqueira Pinto

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366079-7/2008

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Maria Luciene Nuno De Souza Bandeira

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2366819-2/2008

Autor(s): Farol Sociedade De Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Marcos Fernando Ferreira Vaz

Reu(s): Le Brut Industria E Comercio De Roupas Limitda

Despacho:  Vistos, etc


Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2360462-5/2008

Autor(s): Clara Luzia Buente Santana

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho:  Vistos, etc.


CLARA LUZIA BUENTE SANTANA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO DO BRASIL S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 04.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2362716-5/2008

Autor(s): Evilasio De Jesus, Elizabeth Araujo Lima, Francisco De Assis Farias e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Gerais Sa

Despacho:  Vistos, etc

Defiro os pedidos de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2363311-2/2008

Apensos: 2376376-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Gildasio Dantas Goes

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial . Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2363415-7/2008

Autor(s): Wilson Ferreira Falcao

Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão

Reu(s): Paulo Cesar Cruz Dos Santos

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2361354-4/2008

Autor(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ivo Soares Da Silva

Despacho: Vistos, etc.

Tem este Juízo recebido para apreciação, com freqüência, pedidos de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículos fundamentados em descumprimento de cláusula contratual e existência de débitos, não raro de valores ínfimos frente ao montante já quitado. Verifica-se que em sua grande maioria figuram como acionados pessoas domiciliadas em outras Comarcas deste Estado, e até mesmo de outros Estados, sem nada que à primeira vista justifique a escolha da Comarca de Salvador como foro para processamento dessas ações, que, aliás, também não é o foro de eleição. Na verdade, não há nem como se considerar presente a escolha de qualquer foro na rotulada cláusula de eleição já que ela, estipulada em benefício da empresa-contratante, deixa ao arbítrio desta a escolha entre o local de assinatura do contrato, dado que geralmente vem em branco ou aponta cidade da região sudeste. Ora, cláusula de eleição assim consignada acaba por não eleger foro nenhum ou, pelo menos, não o da Comarca de Salvador/BA. Bem, se não se elege este foro, se aqui não é domiciliado o réu, nem a empresa-acionante, há de se indagar se a preferência da parte acionante não redundaria em evidentes prejuízos ao acionado que, repetindo, domiciliado em outra Comarca, às vezes até de fora do Estado, toma conhecimento da ação contra ele movida exatamente no momento em que se vê despojado do bem, por força de uma liminar aqui concedida. Ora, não há como se ignorar que o fato de não serem domiciliados na Comarca por onde tramita a ação acarreta a quase todos os acionados a dificuldade, para não dizer a impossibilidade, de, no curto prazo previsto em lei, deslocar-se para a Capital, requerer a purgação da mora, excepcionar o Juízo ou apresentar qualquer tipo de defesa. Isto tudo sem se falar que, na contra-mão do lento caminho trilhado pelos demais processos, os atos processuais praticados em ações dessa natureza ocorrem em uma rapidez impressionante, como se contássemos no país com um aparelho judiciário de primeiro mundo. Por outro lado, não está aqui se esquecendo da polêmica questão sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre credor fiduciante e devedor fiduciário (se de consumo ou não. Mas, em casos em que se vê o acionado como a parte mais vulnerável da relação jurídica - esta constituída através de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas de maneira unilateral por contratante de inegável poderio econômico - há de se ponderar sobre a conveniência de se submeter tal acionado a um Juízo distante, remotíssimo muitas vezes, e a cujo chamado não pode atender, nem mesmo para excepcionar. Nessas condições é evidente a imposição de prejuízos de toda ordem a esse acionado, a quem não será viabilizada uma defesa barata e factível em virtude do ajuizamento da ação em Comarca onde não reside, não desenvolve seu trabalho nem tem suas ocupações habituais. Assim, considero as inegáveis dificuldades operacionais possivelmente encontradas pela parte acionada para aqui exercer o seu direito de ampla defesa e, levando em conta as razões expostas, declino de minha competência para processar e julgar o presente processo, determinando o encaminhamento dos respectivos autos à Comarca do domicílio da citada parte. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2360265-4/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Rosana Alcantara De Oliveira Silva

Despacho: 
Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Usucapião - 2361273-2/2008

Autor(s): Josildes Maia Sampaio

Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima

Reu(s): Geisa Arlete Do Carmo Santos

Despacho:  I- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

II- Defiro o pedido de emenda da inicial e a expedição de ofício ao CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE IMOVÉIS, conforme requerido às fls. 38/39.

III- Intime-se a parte autora para juntar aos autos a planta do imóvel usucapiendo. Citem-se o réu em cujo nome estiver registrado o imóvel e os confinantes. Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados. Intimem-se via postal os representantes das Fazendas Públicas e pessoalmente o representante do Ministério Público.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2337334-9/2008

Apensos: 2367872-4/2008

Autor(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Gilca Fabiana Dos Santos Lima

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
DECLARATORIA - 14003019015-5

Autor(s): Carlos De Souza Ferreira
Representante(s): Valdenio Pereira De Souza, Moises Guimaraes Souza, Waldir Ribeiro Grillo Dos Santos

Reu(s): Impav Comercio E Servicos Ltda

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.21(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
OUTRAS - 14003018457-0

Autor(s): Mb Andrade E Cia Ltda

Advogado(s): Alisson Gomes da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: 
I-Intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual com a juntada do instrumento de mandato.

II- Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 148/171. Após, conclusos. Int.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1091517-4/2006

Autor(s): Dalva Santana Leite

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Reu(s): Alberto Da Silva Jones

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
EXECUÇÃO - 863352-6/2005

Autor(s): Artur Campos Dias

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): Wander Claudio De Freitas, Jaqueline Melo Oliveira

Despacho: Vistos e etc.

Cumpra-se a determinação de fls. 25.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 878958-2/2005

Autor(s): João Paulo Pimentel Sobral, Luiza Carla Pimentel Sobral, Josefa Pimentel Sobral

Advogado(s): Adelaide Christine de Vasconcelos Rodrigues

Reu(s): Luiz Pimentel Sobral

Despacho: Vistos, etc...

Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulada pelos autores, haja vista, o não cumprimento da determinação de fls. 41, não sendo suficiente para a prova, apenas a juntada das declarações de pobreza. Assim, determino o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 849154-5/2005

Autor(s): Nilton Equipamentos De Seguranca Ltda, Nilton Gomes

Advogado(s): Aurelice Almeida da Silva Brandao

Reu(s): Qualidade Engenharia Ltda, Paulo Roberto Batista De Araujo, Roberto Luiz Silva

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.29(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
MANUTENCAO - 890517-1/2005

Autor(s): Marcia Cristina Nascimento

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Maria Jose De Jesus Santos

Despacho:  Vistos e etc.

Nos termos do art 475-J, e sendo desnecessária a intimação do devedor para o cumprimento do julgado, conforme entendimento do STJ consubstanciado no Resp 954.869/RS, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, até o montante devido.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 922372-6/2005

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Edvaldo Gregorio Da Conceicao

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de lei, complementar as custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003012223-2

Autor(s): Francisco Fernando Nascimento

Advogado(s): Alexandre Freixo

Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Maria Cristina Firpo Mascarenhas Ribeiro

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 25/187. Após, conclusos. Int.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14003011460-1

Autor(s): Raimundo Pereira Dos Santos, Miralva Gomes Dos Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim

Reu(s): Raimundo Vieira Santos

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.20(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2355613-3/2008

Autor(s): Meko Comercio Representacoes E Servicos Ltda

Advogado(s): Anna Gizéllie Viana Leal

Reu(s): Hospital Salvador Servicos De Saude Ltda

Despacho: Vistos, etc.

Emende-se a inicial com a juntada dos documentos de fls.32 em seus originais, ou fotocópia devidamente autenticadas. Cumprimento em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial com base no artigo 284, parágrafo único do CPC. Intime-se. Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento da determinação supra, venham os autos conclusos.

 
DESPEJO - 14003966121-4

Autor(s): Genolina Almeida Costa

Advogado(s): Jamile Costa Vieira

Reu(s): Jackson Alves De Lima

Fiador(s): Sergio Jairo Oliveira De Brito

Despacho: HOmologo o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação ao réu SÉRGIO JAIRO OLIVEIRA DE BRITO, ficando, com relação a este, extinto o processo, sem resolução de mérito. Proceda o cartório à exclusão do seu nome do polo passivo da ação. Dando seguimento qao feito em relação ao outro réu, certifique o cartório acerca do ofereciemnto ou não da contestação pela parte acionada. Conclusos depois.

 
Inventário - 2278250-5/2008

Autor(s): Edivaldo Barbosa Da Silva

Advogado(s): Jose Antonio Gomes dos Santos

Reu(s): Espolio De Antonio Cassimiro Da Silva

Despacho: Trata-se de ação de inventário negativo, onde a parte pleiteia por sentença a declaração de inexistência de bens em nome do falecido, único irmão do requerente.
O processo foi distribuído à 10º Vara Cível, por onde não deve tramitar, haja vista natureza da discussão envolvendo Direito de Família.
Neste aspecto vale registrar a incompetência absoluta do Juízo Cível em face das atribuições legais da Vara de Família.
Diante disto, declaro a incompetência da deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a uma das Varas Especializadas da Comarca, competente para a apreciação dos fatos a serem discussão. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.

 
EXECUÇÃO - 14098595413-4

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao, Antonio Francisco Costa

Reu(s): Maria Da Conceicao Lessa De Morais, Maria Helena Lessa De Morais

Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotados neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores “bloqueados” via Bacenjud para depósito em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado (a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15(quinze) dias para oferecer impugnação.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001812443-2

Autor(s): Antonio Xavier Rocha

Advogado(s): Emanuela Lapa

Reu(s): Jorge Silva Ribeiro

Advogado(s): Celso Ricardo Carvalho de Oliveira

Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotados neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores “bloqueados” via Bacenjud para depósito em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado (a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15(quinze) dias para oferecer impugnação.

 
COBRANCA - 1358518-5/2007

Autor(s): Condominio Edificio Santa Elizabeth

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes

Reu(s): Leoncio Santos Vitoria

Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotados neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores “bloqueados” via Bacenjud para depósito em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado (a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15(quinze) dias para oferecer impugnação.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2208428-9/2008

Exequente(s): Dusol Comunicacoes Ltda

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Executado(s): Paulo Sergio Sa De Andrade Junior

Despacho: Defiro a aplicação do sistema BACENJUD para bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, cujas providências estão sendo adotados neste momento. Atingindo-se o montante do débito executado, providencie a serventia a transferência dos valores “bloqueados” via Bacenjud para depósito em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado (a, s) o (a, s) devedor (a, es) do prazo de 15(quinze) dias para oferecer impugnação.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001862306-0

Autor(s): Marina Aleixo Da Silva, Amerivalda Duarte De Oliveira, Maria Costa Dos Santos e outros

Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha, Eloana Maria Ventura Jambeiro

Reu(s): Companhia Emporio De Armazens Cereais Alfandegados

Advogado(s): Renato dos Humildes

Despacho: Audiência do dia 03 de dezembro de 2008, realizada às 14:45 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) proposta por MARINA ALEIXO DA SILVA, AMERIVALDA DUARTE DE OLIVEIRA E OUTROS. contra COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS CEREAIS ALFANDEGADOS, Proc. nº 14001862306-0 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta da Semana Nacional da Conciliação, sendo que a parte autora e a segunda ré, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, como já se encontram nos autos a contestação e a réplica, passo a sanear o feito: Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir. Quanto à matéria argüida em preliminar, está estritamente ligada ao mérito e será apreciada por ocasião do julgamento. Necessária a instrução oral do feito e para tanto designo a data de 20 de agosto de 2009 às 08:30 horas, ficando a advogada da primeira ré devidamente intimada. Quanto aos autores, e a ré deverão ser intimados pessoalmente, com as advertências de lei.Tomam conhecimento também de que dispõem do prazo de sessenta dias a partir de hoje, para arrolar as testemunhas e informar se elas comparecerão independentemente de intimação. Pontos controversos os seguintes: a- ocorrência ou não do ato ilícito denunciado na inicial; b- ocorrência ou não dos danos dos quais os autor se queixa; c- autoria dos mesmos, se ocorridos; d- nexo de causalidade entre os itens a e b. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu ,Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1159328-8/2006

Autor(s): Roberto Dos Santos

Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva

Reu(s): Sociedade Beneficente Bolsa Dos Patriotas

Despacho: Audiência do dia 04 de dezembro de 2008, realizada às 15:35 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de CONSIGNACAO EM PAGAMENTO proposta por ROBERTO DOS SANTOS contra SOCIEDADE BENEFICENTE BOLSA DOS PATRIOTAS, Proc. nº 1159328-8/2006 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, entendo a ausência como manifestação do desinteresse na realização de acordo neste momento, determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, se pronuncie sobre a defesa de fls. 29. Conclusos Oportunamente. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
DESPEJO - 1916794-4/2008

Autor(s): Zelia Cardoso Souza

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Edvaldo Wilton De Moura Monteiro

Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt

Despacho: Diante do teor da certidão de fls. 83(verso) considero a sentença trânsita em julgado e, em conseqüência, defiro os requerimentos formulados às fls. 84/85. Expeçam-se os mandados necessários.

 
Busca e Apreensão - 2273501-3/2008

Autor(s): Csj Empreendimentos E Servicos Ltda Me

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Valmir Gomes Da Silva

Despacho: Requer a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Embora possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, há necessidade de que fique comprovada a impossibilidade de estas arcarem com os ônus processuais, não sendo suficientes simples alegações.

Para ilustrar o ponto de vista ora adotado serve a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 850145 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-T1 - PRIMEIRA TURMA - STJ)

Diante disto, intime-se a autora para recolher as custas processuais em trinta dias. Cumprida tal determinação, cite-se com as advertências de lei. Decorrido o prazo destinado à defesa, sendo esta apresentada com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, á réplica, em dez dias. Conclusos em seguida.

 
Busca e Apreensão - 2273493-3/2008

Autor(s): Csj Empreendimentos E Servicos Ltda Me

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Valmir Gomes Da Silva

Despacho:  Requer a parte autora, sociedade limitada, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Embora possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, há necessidade de que fique comprovada a impossibilidade de estas arcarem com os ônus processuais, não sendo suficientes simples alegações.

Para ilustrar o ponto de vista ora adotado serve a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 850145 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-T1 - PRIMEIRA TURMA - STJ)

Diante disto, intime-se a autora para recolher as custas processuais em trinta dias. Cumprida tal determinação, cite-se com as advertências de lei. Decorrido o prazo destinado à defesa, sendo esta apresentada com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, á réplica, em dez dias. Conclusos em seguida.

 
Busca e Apreensão - 2273475-5/2008

Autor(s): Csj Empreendimentos E Servicos Ltda Me

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Valmir Gomes Da Silva

Despacho:  Requer a parte autora, sociedade limitada, os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Embora possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, há necessidade de que fique comprovada a impossibilidade de estas arcarem com os ônus processuais, não sendo suficientes simples alegações.

Para ilustrar o ponto de vista ora adotado serve a decisão a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169). II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 850145 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL-T1 - PRIMEIRA TURMA - STJ)

Diante disto, intime-se a autora para recolher as custas processuais em trinta dias. Cumprida tal determinação, cite-se com as advertências de lei. Decorrido o prazo destinado à defesa, sendo esta apresentada com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, á réplica, em dez dias. Conclusos em seguida.

 
DESPEJO - 14003000972-8

Autor(s): Condominio Shopping Itaigara

Advogado(s): Maria Bernadete Pocas

Reu(s): Antonio Barreto Santos, Anamaria Aquino Ferreira E Silva

Despacho: Audiência do dia 04 de dezembro de 2008, realizada às 15:15 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de DESPEJO proposta por CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA contra ANTONIO BARRETO SANTOS e ANAMARIA AQUINO FERREIRA E SILVA, Proc. nº 14003000972-8 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: trata-se de feito incluído na pauta da Semana Nacional da Conciliação, e diante do pedido de desistência da ação, passava a sentenciar o feito: a presente ação encontrava-se em andamento quando, a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos. Isto posto, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos oferecidos em seus originais, exceto a procuração, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo a quem os apresentou. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
DESPEJO - 1862142-9/2008

Autor(s): Condominio Shopping Barra

Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida

Reu(s): Design E Presentes Ltda

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Despacho: Audiência do dia 05 de dezembro de 2008, realizada às 15:15 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de DESPEJO proposta por CONDOMINIO SHOPPING BARRA contra DESIGN E PRESENTES LTDA, Proc. nº 1862142-9/2008 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, entendo a ausência como manifestação do desinteresse na realização de acordo neste momento e determino a imediata conclusão dos autos para julgamento do feito. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14099705511-0

Apensos: 651562-1/2005

Autor(s): Fernando Ferreira De Brito

Advogado(s): Margy Coelho Floresta

Reu(s): Condominio Edificio Alianca

Advogado(s): Francisco José Piva Pazos

Despacho: Audiência do dia 02 de dezembro de 2008, realizada às 14:45 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de CONSIGNACAO EM PAGAMENTO proposta por FERNANDO FERREIRA DE BRITO contra CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA, Proc. nº 14099705511-0 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, entendo a ausência como manifestação do desinteresse na realização de acordo neste momento e determino a imediata conclusão dos autos para julgamento da ação. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
COBRANCA - 14000751447-8

Autor(s): Aaframeb Assoc Auditores Fiscais Rendas Aposentados Municipios Estado Da Bahia
Representante(s): Henrique Rocha

Advogado(s): Edvaldo Cerqueira dos Santos

Reu(s): Condominio Edificio Chile

Advogado(s): Wilton Lobo Silva

Despacho: Audiência do dia 02 de dezembro de 2008, realizada às 16:00hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de COBRANCA proposta por AAFRAMEB ASSOC AUDITORES FISCAIS RENDAS APOSENTADOS MUNICIPIOS ESTADO DA BAHIA e HENRIQUE ROCHA contra CONDOMINIO EDIFICIO CHILE, Proc. nº 14000751447-8 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, entendo a ausência como manifestação do desinteresse na realização de acordo neste momento e determino a imediata conclusão dos autos para dar seguimento à ação. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002895706-0

Autor(s): Jeferson Moreira

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Reu(s): Finaustria Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Despacho: Audiência do dia 03 de dezembro de 2008, realizada às 15:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) proposta por JEFERSON MOREIRA contra FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, Proc. nº 14002895706-0 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, entendo a ausência como manifestação do desinteresse na realização de acordo neste momento e determino a imediata conclusão dos autos para julgamento do feito. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
COBRANCA - 821748-7/2005

Apensos: 922721-4/2005

Autor(s): Hs Servicos De Saude Ltda

Advogado(s): Ana Paula Pessoa da Silva Cardoso de Moraes, José Jorge Moura Freitas

Reu(s): Tv Aratu Sa, Dilton Santos Argolo

Advogado(s): Gil Ruy Lemos Couto

Despacho: Audiência do dia 04 de dezembro de 2008, realizada às 15:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de COBRANCA proposta por HS SERVICOS DE SAUDE LTDA contra TV ARATU SA e DILTON SANTOS ARGOLO, Proc. nº 821748-7/2005 . Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Dessa forma, entendo a ausência como manifestação do desinteresse na realização de acordo neste momento, determino a intimação da acionada TV ARATU S/A, para que, em 5 dias, se manifestar sobre o pedido de desistência às fls. 88/89, com relação ao Sr. Dilton Santos Argolo. Conclusos Oportunamente. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
COBRANCA - 2153948-8/2008

Autor(s): Condominio Edificio Atlanta Empresarial

Advogado(s): Diana Perez Rios

Reu(s): Ibratin Maceio

Despacho: Audiência do dia 05 de dezembro de 2008, realizada às 16:00 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, presente a Exm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador, funcionando como digitadora a estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinada; foram apresentados os autos de COBRANCA proposta por CONDOMINIO EDIFICIO ATLANTA EMPRESARIAL contra IBRATIN MACEIO, Proc. nº 2153948-8/2008. Ausentes as partes e seus advogados. Iniciados os trabalhos pela Dra JUÍZA foi dito: Trata-se de feito incluído na pauta do Dia Nacional da Conciliação e cujas partes, bem como seus advogados, não compareceram a este ato, o que impossibilita qualquer tentativa de composição amigável. Diante disto, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls.41(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Eu , Estagiária de direito que o digitei e subscrevo.

 
POSSESSORIA - 14086051120-7

Idalberte TRazillo

Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha

Valter MAgalhães Teixeira

Advogado(s): Alaíde Soares da Silva

Despacho:  Vistos, etc.


Devidamente examinados os presentes autos, referentes a ação de reintegração de posse ajuizada em 1982 e ainda em início de fase instrutória, verifico não ter sido a autora a parte que postulou a realização de prova pericial, mas o réu, conforme se vê do item VI de sua defesa, às fls. 23 dos autos. Dessa forma, equivocou-se o MM. Juiz então à frente do processo quando, às fls. 33/34. deferiu a produção da prova pericial e encarregou a autora do pagamento dos respectivos honorários.
Não obstante isto, a autora recolheu o valor arbitrado a título de honorários periciais em 1983 (fls. 46), levantado em seguida pelo sr. perito, e mesmo decorridos vários anos não se concretizaram os trabalhos e, consequentemente, não veio para os autos o respectivo laudo.
Mais recentemente, a autora manifestou seu interesse no andamento do feito paralisado, sobrevindo os despachos de fls. 65 e 72, este último deliberando sobre a substituição do perito anteriormente designado, em razão de seu falecimento, fixando-se então ao novo expert a verba honorária de dois salários mínimos, valor que não o satisfez e que o levou a apresentar proposta de cinco salários mínimos.
Retornam os autos para nova análise e constato que as despesas com a prova pericial devem correr por conta do réu, que expressamente postulou a sua produção, e não por conta da autora que simplesmente se referiu às provas por meio de protesto geral. Dessa forma, reconsidero as determinações anteriores do Juízo contidas às fls. 34/35 e 72, ao tempo em que designo para funcionar como perito do Juízo, em substituição ao anteriormente designado, o dr. Lucival Carvalho, inscrito no CREA sob n. 2938, com endereço conhecido da Vara, o qual deverá ser intimado e, aceitando o encargo, realizar os trabalhos e oferecer o respectivo laudo em vinte dias a partir de sua intimação.
Diante do longo tempo de tramitação do feito, intimem-se as partes para, em cinco dias, querendo, apresentar assistente técnico, ou substituir o eventualmente já indicado, o mesmo ocorrendo com relação à quesitação. Quanto à verba remuneratória do perito noemado, fixo-a em três salários mínimos, devendo a parte ré depositá-la em cinco dias, sob pena de preclusão da prova.
Outrossim, no que diz respeito à inspeção direta no prédio, também postulada pelo réu invocando os artigos 440 a 443 do CPC, não se mostra pertinente pois obviamente não possibilitará a obtenção dos dados específicos necessários ao deslinde da demanda, haja vista carecer essa julgadora de conhecimentos técnicos na área de conhecimento exigida (engenharia). Assim, presta-se melhor como meio de prova a perícia acima referida.

Por fim, autorizo o levantamento, por parte da autora/depositante, do valor a que se refere o comprovante de fls. 80.

 
REPARACAO DE DANOS - 1659853-9/2007

Autor(s): Thrianon Comercial De Rolamentos E Peças Ltda

Advogado(s): Sergio Thadeu Borges Dias

Reu(s): Antonio Carlos Pereira Tavares

Despacho: VISTOS, ETC.

THRIANON COMERCIAL DE ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA., devidamente representada em Juízo, propôs a presente ação denominada de locupletamento ilícito em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA TAVARES, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/12.
Diz a parte autora ser credora da parte ré dos valores que explicita, consubstanciados na documentação que trouxe aos autos, consistentes em cheques emitidos por esta última e que não puderam ser compensados em razão da devolução por ausência de fundos suficientes para honrar o compromisso por ela assumido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/25, dentre eles os seis cheques a que acima se fez alusão.
A parte ré foi regularmente citada, mas deixou de contestar o pedido, conforme se vê de fls. 29 e 30, esta última importando em certidão declarando o decurso in albis do prazo para a defesa.
Relatados. O presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 330, I e II, do CPC, eis que a suficiência da prova documental torna desnecessária a instrução oral. Passo à decisão.
Trata-se de ação em que a relação de direito material estabelecida entre as partes restou suficientemente demonstrada com os documentos carreados para os autos, e dos quais decorre a divida apontada pela credora.
Por outro lado, o descaso da parte ré com o desfecho da ação, revelado através da sua inércia, leva à procedência do feito inicial, visto que a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Assim, a presunção de veracidade oriunda do estado de revelia apenas corrobora a conclusão permitida pela prova satisfatoriamente produzida.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido como formulado inicialmente e, em consequência, condeno a parte ré a pagar à sua adversária o valor reclamado na inicial, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a constituição do débito. Vencida, arcará ela ainda com custas processuais e verba honorária, arbitrada em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002950471-3

Autor(s): Panamericano Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro

Reu(s): Rita De Cassia Araujo Freitas Leite

Despacho: INtime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de icnco dias, sob pena de extinção.

 
OUTRAS - 14002940466-6

Autor(s): Companhia De Bebidas Das Americas Ambev, Bavaria Sa, Disbal Distribuidora De Bebidas Sobral Ltda

Advogado(s): Waldemiro Lisn de Albuquerque Neto

Despacho: Nada MAis sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
USUCAPIAO - 14002957549-9

Autor(s): Helena Protazio Vieira, Fazenda Publica Estadual, Fazenda Publica Federal e outros

Advogado(s): Maria Betânia Ribeiro Ferreira - Def. Pública

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no pazo de cinco dias, sob pena de extinção.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003961144-1

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Claudio Jose Lopes, Usitec Ind Com De Servicos Ltda

Despacho: Aponha-se na capa dos autos o nome dos atuais advogados do acionante devendo o cartório observar que doravante, as pulbicações deverão ser efetivadas em nome do mesmo.
INtime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, sobre a contestação de fls. 46/168.

 
DESPEJO - 14002940490-6

Autor(s): Victor Calixto Gradin Boulhosa

Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida

Reu(s): Consorcio Carro E Casa Facil Sopave S/C Ltda, Ivam Armando Coria

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido formulado Às fls. 30, expeça-se a carta precatória. Providencie o acionante o recolhimento das custas processuais para cumpriemnto da nova diligência, prazo cinco dias.

 
EXIBICAO - 14002943644-5

Autor(s): Antonia Sousa Lima

Advogado(s): Luciene Bugia de Andrade

Reu(s): Natalucia Crispina Dos Santos

Despacho: Defiro o requerimento formulado às fls. 09. Providencie o requerente o recolhiemnto das custas processuais para cumprimento da nova diligência, prazo cinco dias.

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 14002940415-3

Autor(s): Flavio De Sao Pedro Filho, Sofia Alves De Souza

Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva

Reu(s): Isalia Correia De Viveiros

Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho

Despacho: Considerando a natureza das providências judiciais que a aparte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que não manifestação implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito,e no posterior arquivamento dos autos.
NOticiado o interesse, proceda-se à oprotuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2373955-2/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Dorivaldo Dos Santos Silva

Despacho: Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial . Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
DESPEJO - 14003977191-4

Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza

Advogado(s): Antônio Coutinho

Reu(s): Mary Lucy Silva Leite

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
Busca e Apreensão - 2373455-7/2008

Autor(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Joao Nilton Miranda Santos

Despacho: 
Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2374598-3/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Margarida Sampaio Cardia

Despacho: 
Vistos, etc.


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A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002954015-4

Autor(s): Vr Vales Ltda

Advogado(s): Daniela Pereira

Reu(s): Eletroserv Ltda

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
DESPEJO - 14002952637-7

Autor(s): Edna Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Janice da S Almeida

Reu(s): Carlos Luiz Felipe, Leda Maria Tanajura De Melo

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
DESPEJO - 14002954975-9

Autor(s): Maria Do Carmo Magalhaes Marques
Representante(s): Pimenta Imobiliaria Ltda

Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade

Reu(s): Aldo Jose Guedes Lopes Da Silva, Marcia Rita Barbosa Tourinho L Da Silva

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
POR QUANTIA CERTA - 14003997853-5

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro

Reu(s): Joel Martins Silva

Despacho:  Diante da comprovação do pagamento das custas processuais, cumpra-se o que foi determinado às fls. 02.

 
COBRANCA - 14003991074-4

Autor(s): Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat

Advogado(s): Eliano Jose Marques Dias

Reu(s): Construtora Suarez Ltda

Despacho: Tendo em vista que à parte apelada já apresentou contra-razões às fls.151/161 subam os autos ao E. tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe. Int.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003999913-5

Autor(s): Instituto Nossa Senhora Do Salete

Advogado(s): Fernando Cleber Machado de Almeida

Reu(s): Maria Das Gracas Sarmento Luquini Sarmento

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 383978-0/2004

Autor(s): Manoel Vitena Passos

Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda

Reu(s): Valdelio Cruz De Oliveira Lima, Lidice Lea Pinheiro Lima

Despacho: Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 57/63. Após, conclusos. Int.

 
Carta Precatória - 2266817-6/2008

Autor(s): Melcides Monteito Souza

Reu(s): Hugo Fernandes Quadros

Despacho: Oficie-se ao M.M Juízo deprecante, para juntar as peças que devem compor a presente precatória, no prazo de dez dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002930935-2

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira

Reu(s): Associacao Dos Condutores De Transportes Alternativos Da Cidade Do Salvador, Luiz Pinto De Oliveira De Itapoan Me, Manoel Cerqueira Dos Santos

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido de citação por edital conforme requerido em petição de fls. 38.(PRAZO DO EDITAL DE TRINTA DIAS).

 
IMISSAO DE POSSE - 14002943737-7

Autor(s): Ecatherina Aleixo Brasileiro Borges

Reu(s): Joseane Azevedo Alves

Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual com a juntada do instrumento de mandato.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098655033-7

Autor(s): Valdelucia Batista Goncalves

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Rodrigo Bahia Menezes

Reu(s): Francisco Chaves Sampaio

Advogado(s): Manoel Ribeiro dos Santos

Despacho:  Indique a parte exequente o número do CPF do executado, haja vista, há inexistência em qualquer peça dos autos tal dado. Concluso depois.

 
DESPEJO - 14002897439-6

Autor(s): Etelvina Sao Pedro Pedreira
Representante(s): Jose Moncorvo Pedreira Filho

Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto

Reu(s): Maria Francisca De Paula

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
POR QUANTIA CERTA - 14001816587-2

Autor(s): Distribuidora Itapoan De Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho

Reu(s): Gerson De Deus Barros

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
POSSESSORIA - 14001818553-2

Autor(s): Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Lays Pomerancblum Tenente

Reu(s): Antonio Bispo Dos Santos

Despacho: Vistos etc.


Defiro o requerimento de fls. 25 quanto à expedição do Ofício à Receita Federal e ao Detran, cujo encaminhamento será de incumbência do exeqüente. Quanto à resposta, deverá ser encaminhada diretamente ao juízo. Conclusos depois.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003019821-6

Autor(s): Selma Maria Calazans Dajuda

Advogado(s): Oscar Calmom

Reu(s): Empresa De Transportes Sol Sa Transol

Advogado(s): Waleska de Figueiredo Maciel

Despacho:  Vistos, etc.

Aponha-se na capa dos autos o nome dos atuais advogados do acionado devendo o cartório observar que doravante, as publicações deverão ser efetivadas em nome do mesmo.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 44/60. Após, conclusos. Int.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001857307-5

Autor(s): Rubem Costa Leite

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga

Reu(s): Ceman Central De Manutencao Ltda

Advogado(s): Thais Carla Pires Ribeiro

Despacho:  Vistos, etc.

Proceda-se ao desentranhamento da petição de fls. 66/75, para que seja juntada aos autos correspondentes.(exceção de incompetência).Renumerem-se as folhas, posteriormente.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls.32/64. Após, conclusos. Int.

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 14003990792-2

Autor(s): Jose Antonio Da Silva Ribeiro, Roberto Da Silva Ribeiro

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Belmiro Jose Ribeiro

Advogado(s): Jorge Matos

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas incial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização de audiência prevista no art. 331 do CPC, a qual fica desginada par ao dia 18/08/2009, Às 10:00 horas. intimem-se os advogados que devem providenciar o compareciemnto de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a concliliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixandos-e os pontos da controvérsia, além determianr as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (art. 331 §2º, do CPC). As aprtes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.