₢ ₢ JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2250819-8/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Augusto Jose Oliveira Faro |
Decisão: Vistos etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO FORD COURRIER , PLACA N.º DBQ 9523 , CHASSI N.º 9BFNGZPPAYB906112 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20009796521 . Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. |
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2264741-2/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Paulo Roberto Campos Marques |
Decisão: Vistos etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO MITSUBISHI L 200 , PLACA N.º JQB 6558 , CHASSI N.º 93XPRK7405C409182 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20011943354. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2264721-6/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Paulo Raimundo Barreto Serra |
Decisão: Vistos etc.Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO FIAT TEMPRA OURO , PLACA N.º JNB 0017 , CHASSI N.º 9BD159000R9066153 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20011943315. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. |
Carta de ordem - 2304411-5/2008(9-6-1) |
Autor(s): Tatiana Oliveira |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Rh.Cumpra-se, com urgência.Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautelas de praxe.(Dra.C.M) |
Procedimento Ordinário - 2248197-4/2008(75-4-6) |
Autor(s): Maria Das Gracas Pinto Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 277,58(DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2244911-8/2008(75-5-1) |
Autor(s): Vera Lucia Damasceno Azevedo |
Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 327,93(TREZENTOS E VINTE E STE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2241365-5/2008(75-4-4) |
Autor(s): Ana Claudia Sampaio Da Nova Do Vale |
Advogado(s): Adailton Dutra Nascimento |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$1.291,59(MIL E DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2240445-1/2008(75-4-3) |
Autor(s): Simone Maria Teixeira Dos Santos |
Advogado(s): Rosane Pereira Santos |
Reu(s): Banco Bgn Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC ,BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2236171-9/2008(75-6-5) |
Autor(s): Idalba Maria Martins Lima |
Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho |
Reu(s): Banco Itau |
Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo os benefícios da assist~encia judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I. 2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 2152740-0/2008(45-1-2) |
Autor(s): Stela Santos Amorim |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. |
REVISAO CONTRATUAL - 2125689-9/2008(44-2-5) |
Autor(s): Jose Milton Galindo Ramos |
Advogado(s): Marina Basile |
Reu(s): Hsbc Administradora De Consorcio Ltda |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ondicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 880,80(OITOCENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM) |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2144157-3/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Lua Nova Producoes E Servicos Ltda |
Representante Legal(s): Cristiano Lacerda Da Silva |
Decisão: Vistos etc.Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO NISSAN FRONTIER SE , PLACA N.º JQX 4979 , CHASSI N.º VSKCVND4070143758 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20011794760. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2185565-2/2008(307-4-1) |
Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Invenstimento S.A |
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues |
Reu(s): Wilson Antonio Sales Dos Santos |
Decisão: Vistos etc.Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO FORD FIESTA SEDAN , PLACA N.º JQB 9965, CHASSI N.º 9BFZF20B968386727.Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 7007337098, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.É o relatório. Passo a decidir. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091296-8/2008(301-1-2) |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Reu(s): Erica Iara Gonzaga Dos Santos |
Decisão: Vistos etc.A parte autora ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão e/ou Reintegração de Posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela Lei nº 11.280 de 2006: |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2042815-3/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Vanzilda Issa Seabra |
Sentença: Vistos etc.HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra VANZILDA ISSA SEABRA , também qualificado nos autos.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 20, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1992007-8/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Averilda Fiuza Dos Santos |
Sentença: Vistos etc.HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra AVERILDA FIUZA DOS SANTOS , também qualificado nos autos.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. , o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2045024-3/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Tiago Leandro Dos Santos Cunha |
Sentença: Vistos etc.HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra TIAGO LEANDRO DOS SANTOS CUNHA , também qualificado nos autos.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 14, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003004344-6 |
Representante(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Maurício Trindade Miranda |
Reu(s): Judite Gomes Santos |
Despacho: Anote-se o nome dos patronos indicados às fls.38.defiro a vista requerida.Publique-se.Cumpra-se. |
BUSCA E APREENSAO - 2044324-3/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz |
Reu(s): Alexandre Luis Santos Ferreira |
Decisão: Vistos etc.A parte autora ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão e/ou Reintegração de Posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela Lei nº 11.280 de 2006: |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2054169-0/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Reu(s): Marcos Santana De Sousa |
Decisão: Vistos etc.A parte autora ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão e/ou Reintegração de Posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela Lei nº 11.280 de 2006: |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2004800-0/2008 |
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Reu(s): Ana Claudia De Andrade Oliveira |
Sentença: Vistos etc.Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO FORD KA, PLACA N.º JPW 8981, CHASSI N.º 9BFBLZGDA7B631698.Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 9009558, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.É o relatório. Passo a decidir. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1947663-7/2008 |
Apensos: 1764150-7/2007 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Reu(s): Safira Duarte Lins De Araujo |
Decisão: Vistos etc.BANCO FINASA S.A., devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra SAFIRA DUARTE LINS DE ARAÚJO, também qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2008235-6/2008 |
Autor(s): Banco Safra S.A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Helio Alves Do Carmo |
Sentença: Vistos etc.BANCO SAFRA S.A. , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra HELIO ALVES DO CARMO , também qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2022793-1/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier |
Reu(s): Jurandy Pires Da Silva |
Sentença: Vistos etc. Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO GM, MARCA/MODELO CLASSIC SPIRIT, PLACA N.º JRC 6388, CHASSI N.º 9BGSN19908B218401.Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 82602000000029875887, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.É o relatório. Passo a decidir.Nos contratos de arrendamento mercantil, caracterizado o inadimplemento, autorizado está a Resolução contratual e a conseqüente restituição do bem em favor do arrendador, através de ação de reintegração de posse. Em tais casos, documentada a mora, rescindido o contrato antecipadamente e caracterizado o esbulho com a não devolução do bem, o pedido se mostra juridicamente possível, como também, consubstancia-se à evidência o interesse de agir diante da resistência quanto à restituição.O Suplicante, assim, atendeu ao quanto determinado pela legislação pertinente à matéria, pelo que deve ser deferido o pedido liminar de Reintegração de Posse, entendendo suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos (CPC, art. 927), bem assim como a urgência que o caso requer (CPC, art. 928, 1ª parte).D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 2214919-3/2008(61-3-1) |
Autor(s): Iolanda Maria Neves Barbosa |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$637,74 (SEISCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2286129-7/2008(2-5-1) |
Autor(s): Jorlene Gomes Da Silva |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Autora para esclarecer quem é o Réu, se é o Banco Finasa S/A ou o Banco BMC S/A que consta no documento do automóvel.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2247565-0/2008(75-6-3) |
Autor(s): Linsmar Neri Figueiredo |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$360,35 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2272369-6/2008(75-2-5) |
Autor(s): Adelina Carvalho Do Rosario |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Otica Diniz |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2265839-2/2008(77-5-5) |
Autor(s): Rosane Passos Oliveira |
Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I.2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C. |
Procedimento Ordinário - 2284942-7/2008(2-6-6) |
Autor(s): Empreiteira De Mao De Obra Rfl Ltda Me |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Financeira |
Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido. |
Procedimento Ordinário - 2263365-9/2008(74-4-6) |
Autor(s): Supritech Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Antonio Moraes Miranda, Christiano Jatoba Miranda |
Advogado(s): Dairele Fontes |
Reu(s): Banco Real Abn Amro |
Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido. |
Procedimento Ordinário - 2247963-8/2008(75-6-2) |
Autor(s): Eduardo Benigno Leal Dos Santos |
Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$325,50 (TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
REVISAO CONTRATUAL - 2197419-5/2008(59-6-1) |
Autor(s): Flavio Dos Santos Souza |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Autora para esclarecer quem é o Réu, se é o Banco Finasa S/A ou o Banco BMC S/A que consta no documento do automóvel. (Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2178340-9/2008(13-1-1) |
Autor(s): Maria Bernadete Santana Cunha |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Bmc Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$6.462,75 (SEIS MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2240417-5/2008(66-2-1) |
Autor(s): Marcelo Valente Cesar |
Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto |
Reu(s): Agora Senior Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa |
Despacho: Vistos, etc.1.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C. |
Procedimento Ordinário - 2236039-1/2008(76-1-1) |
Autor(s): Ivo Messias Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$618,96 (SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2236039-1/2008(76-1-1) |
Autor(s): Ivo Messias Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$618,96 (SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2237991-5/2008(76-1-2) |
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Unibanco Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$618,96 (SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2232911-3/2008(75-6-6) |
Autor(s): Nerlandio Silva Cerqueira |
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Decisão: (...) face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$344,60 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E S Em ESSENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2259185-5/2008(75-2-2) |
Autor(s): Claudio Vieira |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$298,08 (DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E OITO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002930138-3(16-5-6) |
Autor(s): Fatima Fernanda Maciel Da Rocha |
Advogado(s): Alexandre Eugenio de Almeida, Juliana Tourinho Cerqueira Martins |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Leticia dos Santos Silva |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aberta a audiência, pelo Dr. Juiz foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da Ré. Requereram as procuradoras das partes juntada de documentos, tendo sido deferido os pedidos, ficando assinado o prazo de 05 dias para que se manifestem. Em face do adiantado da hora e tendo em vista o número razoável de testemunhas em serem ouvidas foi designada a continuação desta audiência para o dia 27/01/2009, às 14:30 horas, ficando intimados neste ato as partes, suas advogadas e testemunhas presentes e arroladas nos autos.(Dr.J;S.O.) |
Procedimento Ordinário - 2231686-8/2008(71-1-2) |
Autor(s): Vania Maria Pinho Da Rosa |
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva |
Reu(s): Tania Machado De Oliveira, Mariza Machado De Oliveira Matos |
Despacho: Vistos etc.Trata-se de ação decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, sejam as acionadas compelidas a não inserirem o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito bem como a suspenderem todos os protestos de títulos relativos ao objeto da lide. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.Passo a analisar. |
Procedimento Ordinário - 2309718-4/2008(11-4-5) |
Autor(s): Mario Wilson Do Lago |
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira |
Reu(s): Bradesco Sa |
Decisão: Vistos etc.MARIO WILSON DO LAGO devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente queixa com pedido de liminar, contra BANCO BRADESCO S/A, invocando em seu beneficio as disposições constante da petição inicial de folhas 02/15, requerendo a concessão de liminar.Para a concessão da liminar é necessário a presença de dois requisitos, o fumus boni iures e o periculum in mora.De uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida.Com efeito, o fumus boni iures, ou a plausibilidade do direito invocado, evidencia-se, neste juízo de cognição superficial, através da existência de contrato bancário firmado entre as partes, que está sujeito à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pode o juiz ordenar ao banco a juntada de toda a movimentação financeira da conta corrente relativa à dívida cobrada, atento ao princípio da defesa do consumidor em juízo. Além do mais, servirá à instrução de ambas as partes, não constituindo despesa em sua realização.Por seu turno, o periculum in mora, ou o receio de dano ao bem jurídico tutelável, reside na circunstância de que fique sua defesa prejudicada, não podendo produzir prova em seu favor, através de elementos que o réu tem acesso. |
DECLARATORIA - 2053598-3/2008(88-2-3) |
Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta |
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: Vistos etc.ELIEZER PEREIRA DA MOTA devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente queixa com pedido de liminar, contra BANCO DO BRASIL S/A, invocando em seu beneficio as disposições constante da petição inicial de folhas 02/11, requerendo a concessão de liminar.Para a concessão da liminar é necessário a presença de dois requisitos, o fumus boni iures e o periculum in mora.De uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida.Com efeito, o fumus boni iures, ou a plausibilidade do direito invocado, evidencia-se, neste juízo de cognição superficial, através da existência de contrato bancário firmado entre as partes, que está sujeito à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pode o juiz ordenar ao banco a juntada de toda a movimentação financeira da conta corrente relativa à dívida cobrada, atento ao princípio da defesa do consumidor em juízo. Além do mais, servirá à instrução de ambas as partes, não constituindo despesa em sua realização.Por seu turno, o periculum in mora, ou o receio de dano ao bem jurídico tutelável, reside na circunstância de que fique sua defesa prejudicada, não podendo produzir prova em seu favor, através de elementos que o réu tem acesso. |
Procedimento Ordinário - 2243841-5/2008(69-4-3) |
Autor(s): Paulo Everton Alves Dos Santos, Ednaldo Alves Dos Santos |
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I.2.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2271067-3/2008(76-5-2) |
Autor(s): Agmar De Almeida Cruz |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$142,82 (CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2229013-6/2008(69-5-3) |
Autor(s): Anderson Santos Dos Prazeres |
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099680571-3(23-6-3) |
Autor(s): Americo Nogueira Lisboa Filho |
Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior/Heraclio Guerreiro |
Reu(s): Itau Seguros Sa |
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas |
Despacho: Fls. 166- Junte-se. Defiro como requer.(Dr.J.S.O.) |
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1793277-4/2007(36-2-3) |
Autor(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil |
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego |
Despacho: Vistos, etc. Sobre os documentos de fls.85/100, manifeste-se a parte Ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.(Dr.J.S.O.) |
ORDINARIA - 1705785-3/2007(53-1-6) |
Autor(s): Rosangela Rios Da Silva |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Jonas Benicio de S. Netto |
Sentença: Vistos, etc.ROSANGELA RIOS DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ITAU SA. |
Procedimento Ordinário - 2253497-1/2008(72-5-5) |
Autor(s): Edmilson Baggio Vieira |
Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2260995-3/2008(73-4-3) |
Autor(s): Denizaide Valois Cardoso |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$513,67 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2266911-1/2008(75-6-4) |
Autor(s): Rafaela Santos De Jesus |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Lojas Esplanada |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2227715-1/2008(72-6-1) |
Autor(s): Luiz Cerqueira Alves Junior |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Despacho: Intime-se à parte Autora para que apresente planilha de cálculos, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ou órgão público, demonstrando o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, os valores a que se propõe a depositar em juízo, com os indicativos claros utilizados para obtenção destes valores, no prazo de 10 dias.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2266845-2/2008(75-6-6) |
Autor(s): Rafaela Santos De Jesus |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Cetelem Brasil S A |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2270668-8/2008(76-1-1) |
Autor(s): Jose Raimundo Monteiro De Santana |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$622,76 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2270273-5/2008(76-6-1) |
Autor(s): Fernando Da Silva Freitas Pinto |
Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Despacho: 2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM) |
COBRANCA - 2064845-1/2008(88-1-1) |
Autor(s): Antonio Cesar Ribeiro Dos Santos |
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira |
Reu(s): Hdi Seguros |
Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo os benefícios da assist~encia judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I. 2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM) |
DECLARATORIA - 2147153-0/2008(54-5-4) |
Autor(s): Joao Jakson Oliveira De Souza |
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi |
Reu(s): Costa Andrade Ncn Barcino Esteve Davilla Incorporacoes Ltda |
Despacho: Vistos, etc. 1. Apreciarei o pedido liminar depois do contraditório.2-Concedo os benefícios da assist~encia judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I. 3.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 4.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM) |
Consignação em Pagamento - 2273989-4/2008(5-2-6) |
Autor(s): Carlos Cesar Silva De Andrade |
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$665,35 (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 2110331-3/2008(33-1-1) |
Autor(s): Antonio Chaves Mota |
Advogado(s): Sandra Catarina Silva Salgado Costa |
Reu(s): Silvana Mendonca De Jesus - Me |
Decisão: Vistos etc...ANTONIO CHAVES MOTA requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de liminar na presente Ação Cautelar, aduzindo, em síntese, ter o réu,SILVANA MENDONCA DE JESUS - ME , também qualificado nos autos, levado a protesto o título cujo valor não é por ela devido em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes. |
Procedimento Ordinário - 2286461-3/2008(4-1-2) |
Autor(s): Vania Teixeira Valadares |
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A |
Despacho: Defiro a gratuidade.De início determino a retificação do nome da ação no SAIPRO e no rosto dos autos, vez que se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documentos e não Ação Ordinária.Cite-se a parte acionada para oferecer defesa no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de aplicação de revelia.Intimem-se.(Dra.C.M) |
REVISIONAL - 2049168-1/2008(87-3-6) |
Autor(s): Condominio Do Bl 23 Do Conjunto Dos Comerciarios |
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento |
Representante Legal(s): Maria Helena Dos Santos Gomes |
Decisão: Vistos etc... CONDOMINIO DO BL 23 DO CONJUNTO DOS COMERCIARIOS devidamente qualificada nos autos, intentou a presente ação contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO , aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos articulados na peça vestibular, requerendo, ainda, liminarmente, que a acionada se abstenha de cobrar, a taxa de esgoto. |
Procedimento Ordinário - 2282574-6/2008(79-2-5) |
Autor(s): Isabel Cristina Cruz Soares E Souza |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$828,64(OITOCENTOS E VINTE E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes citando-se o Réu,por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1137921-5/2006(50-2-2) |
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Luciano Carneiro Gomes/Enrico M. Coelho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos, etc.JOSE CARLOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
Procedimento Ordinário - 2230108-0/2008(74-1-4) |
Autor(s): Valmerio Luiz Do Sacramento |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Unicard Banco Multiplo S A |
Advogado(s): Luciana Conti Jardim |
Sentença: Vistos, etc.VALMERIO LUIZ DO SACRAMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra UNICARD BANCO MULTIPLO S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1758059-1/2007(72-5-6) |
Autor(s): Aloenir Maria Medeiros Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Vistos, etc.ALOENIR MARIA MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FIAT SA. |
REVISAO CONTRATUAL - 1756559-0/2007(72-2-5) |
Autor(s): Thiago Rodrigo Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Vistos, etc.THIAGO RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 50 a 52 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido. |
REVISAO CONTRATUAL - 2222938-3/2008(64-5-6) |
Autor(s): Alexandra Andrade Pinheiro |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 446,24, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(DR.j.s.o.) |
Procedimento Ordinário - 2308724-8/2008(10-6-2) |
Autor(s): Cleide Da Silva Costa |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Bmg S A |
Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(DR.j.s.o.) |
Procedimento Ordinário - 2294520-6/2008(80-4-1) |
Autor(s): Roberval Ivo Piedade De Queiroz |
Advogado(s): Alcir Costa Nascimento |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.) |
REVISIONAL - 1858117-8/2008(78-4-5) |
Autor(s): Bruno Santos Barbosa |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Dibens S A |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Sentença: Vistos, etc.BRUNO SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO DIBENS S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 65 e 66 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido. |
REVISAO CONTRATUAL - 1394393-0/2007(57-6-3) |
Autor(s): Lazaro Alves Da Conceicao |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto |
Sentença: Vistos, etc.LAZARO ALVES DA CONCEICAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUALcontra BANCO FINASA SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 108 a 109 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
Procedimento Ordinário - 2244551-3/2008(69-4-2) |
Autor(s): Silvana De Melo Fortuna Nunes |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Vistos, etc.SILVANA DE MELO FORTUNA NUNES, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra BANCO GE CAPITAL SA. |
ORDINARIA - 1925354-7/2008(82-3-6) |
Autor(s): Maura Guedes Da Silva |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Bmg S A |
Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a Autora desistência da demanda às fls. 53. |
REVISIONAL - 2041114-3/2008(87-4-1) |
Autor(s): Ademilson Freitas De Araujo |
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 63/65. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. |
ORDINARIA - 1754051-8/2007(72-2-6) |
Autor(s): Antonio Marcos Da Silva Maia |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Panamericano Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
Sentença: Vistos, etc.ANTONIO MARCOS DA SILVA MAIA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1875793-3/2008(80-1-4) |
Autor(s): Nilson Salum Cardoso Dourado |
Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza, Nilson Cardoso Dourado |
Reu(s): Unibanco Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Vistos, etc.NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra UNIBANCO SA. |
DECLARATORIA - 1714761-3/2007(72-1-1) |
Autor(s): Frederico Augusto Fernandes Dias |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira, Guaraci Alexandre Nascimento |
Reu(s): Hipercard Administraçao De Cartao De Credito |
Advogado(s): Débora Santos |
Sentença: Vistos, etc.FREDERICO AUGUSTO FERNANDES DIAS, já qualificado nos autos, propôs a presente DECLARATORIA contra HIPERCARD ADMINISTRAÇAO DE CARTAO DE CREDITO. |
REVISAO CONTRATUAL - 1752094-1/2007(72-5-6) |
Autor(s): Jucilene Do Sacramento Marques Santiago De Jesus |
Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra Santos e Silva |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos, etc.JUCILENE DO SACRAMENTO MARQUES SANTIAGO DE JESUS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 121 a 124 dos autos. |
REVISAO CONTRATUAL - 1695819-6/2007(50-2-6) |
Autor(s): Agripino Jose Da Silva Filho |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos, etc.AGRIPINO JOSE DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA. |
REVISAO CONTRATUAL - 1222531-7/2006(52-2-5) |
Autor(s): Maria Luiza Rodrigues De Santana |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Victor Passos Santos |
Sentença: Vistos, etc.MARIA LUIZA RODRIGUES DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA. |
REVISAO CONTRATUAL - 1867352-3/2008(79-3-5) |
Autor(s): Rosana Moreira Neves Da Rocha |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.ROSANA MOREIRA NEVES DA ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 85 a 87 dos autos. |
REVISAO CONTRATUAL - 1164523-1/2006(50-5-5) |
Autor(s): Renzo Santana Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos, etc.RENZO SANTANA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126 a 127 dos autos. |
REVISAO CONTRATUAL - 774095-7/2005(32-6-2) |
Autor(s): Katia Regina Gomes Martins Alves |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria Nogueira Cintra |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos, etc.KATIA REGINA GOMES MARTINS ALVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223799-2/2006 |
Autor(s): Luiz Vitorio Das Neves |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos, etc.LUIZ VITORIO DAS NEVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ABN AMRO REAL. |
REVISAO CONTRATUAL - 1394386-9/2007(57-6-5) |
Autor(s): Jose Francisco Do Nascimento Neto |
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Ana Luiza de Oliveira Ledo |
Sentença: Vistos, etc.JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER BRASIL SA. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1680697-5/2007(71-1-1) |
Autor(s): Robson Santos Oliveira |
Advogado(s): Daniele Borges Lima, Nailton Barbosa de Oliveira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
Sentença: Vistos, etc.ROBSON SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO PANAMERICANO SA. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704399-4/2007(70-5-3) |
Autor(s): Maria Lucimeire Da Paixao Rocha |
Advogado(s): Viviane Torres Garcia |
Reu(s): Banco Panamaricano Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos, etc.MARIA LUCIMEIRE DA PAIXAO ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO PANAMARICANO SA. |
DECLARATORIA - 14001854065-2(17-2-2) |
Apensos: 14002893406-9 |
Autor(s): Carlos Alberto Oliveira Silva |
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres ( Defensora Pública) |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): André Meyer Pinheiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Aberta a audiência, o advogado da parte e a Dra. Defensora Pública informaram que não tinham outras provas a produzir, inclusive requereu o órgão da Defensoria Pública desistência da oitiva das testemunhas arroladas nos autos, por entender desnecessária a produção de prova dessa natureza. Deferido o pedido, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. (Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1630002-0/2007(45-1-5) |
Autor(s): Clodalmiro Amambay De Oliveira |
Advogado(s): D'Jane Santos Silva |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Vistos, etc.CLODALMIRO AMAMBAY DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FIAT SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 58 a 60 dos autos. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1591379-9/2007(31-4-3) |
Autor(s): Edvandro Sousa Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553 |
Sentença: Vistos, etc.EDVANDRO SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
ORDINARIA - 541598-3/2004(38-2-3) |
Autor(s): Marlucia Luduvice Schoucair |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Jaciara Rosas de Souza |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos, etc.MARLUCIA LUDUVICE SCHOUCAIR, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126 a 128 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2067442-1/2008(87-6-6) |
Autor(s): Davino De Freitas Novais |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Banco Ge Capital S A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Vistos, etc.DAVINO DE FREITAS NOVAIS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO GE CAPITAL S A. |
REVISIONAL - 1579471-1/2007(30-1-3) |
Autor(s): Natanael Borges Sotero |
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Sentença: Vistos, etc.NATANAEL BORGES SOTERO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO GMAC SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 130 e 131 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido. |
ORDINARIA - 1491742-2/2007(62-6-1) |
Apensos: 1607530-9/2007 |
Autor(s): Adriano Fialho Macedo |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.ADRIANO FIALHO MACEDO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ITAU SA. |
INDENIZACAO - 1770942-7/2007(74-5-2) |
Apensos: 1942437-3/2008 |
Autor(s): Norma Magalhaes Hohlenwerger Da Costa, Luciana Maria Magalhaes Costa, Gustavo Magalhaes Costa |
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira |
Reu(s): Twb Sa Construcao Naval Servicos E Transporte Maritimo |
Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aberta a audiência, esta deixou de se realizar face a parte autora, por motivo justificado, haver solicitado o seu adiamento. Deferido o pedido, foi redesignada audiência de instrução para o dia 03/03/2009, às 14h, ficando intimadas os advogados das partes neste ato, bem como o preposto da Ré e a testemunha MANUEL MILTON CARVALHO DE ARAUJO, arrolada pela parte ré, devendo as demais, residentes nesta capital, serem devidamente intimadas, expedindo-se, por outro lado, carta precatória para a Comarca de ITAPARICA, para inquirição da testemunha GEORGE JOSÉ SANTOS, arrolada nos autos.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1483342-3/2007(62-2-4) |
Autor(s): Carlos Vanderlei Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Vistos, etc.CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 113 a 115 dos autos. |
ORDINARIA - 2042931-2/2008(88-1-1) |
Autor(s): Iralva Conceiçao Carvalho |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553 |
Sentença: Vistos, etc.IRALVA CONCEIÇAO CARVALHO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. |
REVISIONAL - 1569905-8/2007(67-4-4) |
Autor(s): Beraldino Ferreira Nunes |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.BERALDINO FERREIRA NUNES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 98 a 100 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1814262-4/2008(77-4-5) |
Autor(s): Antonio Carlos Alves Da Silva |
Advogado(s): Maria Adalice Pereira Goncalves, Ilidia Monica Mundim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIScontra BANCO ITAUCARD SA. |
REVISAO CONTRATUAL - 1639312-6/2007(69-3-2) |
Autor(s): Evandro De Alcantara Carvalho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.EVANDRO DE ALCANTARA CARVALHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENDO MERCANTIL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 88 a 90 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISIONAL - 1524308-6/2007(64-4-2) |
Autor(s): Raymunda Santos E Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553 |
Sentença: Vistos, etc.RAYMUNDA SANTOS E SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. |
REVISIONAL - 1893196-9/2008(81-2-5) |
Autor(s): America Lina De Souza |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Victor Passos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1912972-7/2008(81-5-6) |
Autor(s): Manoel Messias De Sousa |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Silvana Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1913310-6/2008(81-5-5) |
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Machado |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1899279-6/2008(81-2-4) |
Autor(s): Isaura Maria Urpia |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 1909219-6/2008(81-5-6) |
Autor(s): Antonio Carlos Santana Franca |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1898659-8/2008(81-2-4) |
Autor(s): Maria De Lourdes Correia Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Abn Real |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
CIVIL PUBLICA - 1919163-1/2008(81-5-4) |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Unirb- Unidades De Ensino Superior Da Bahia S/C Ltda |
Advogado(s): Carlos Joel Pereira/Breno Brandão Lima |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1892994-5/2008(81-2-3) |
Autor(s): Claudio Rodrigues Da Silva Junior |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 1899063-6/2008(81-2-3) |
Autor(s): Pedro Neves Dos Santos Neto |
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira |
Reu(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Karina Azi Romano |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
DECLARATORIA - 14092328437-0(27-5-4) |
Autor(s): Cicero De Andrade Rocha Filho |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves |
Sentença: Vistos, etc.CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente DECLARATORIA contra BANCO BRADESCO SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
COBRANCA - 1671456-5/2007(81-2-4) |
Autor(s): Manuel Edmundo Pereira De Almeida |
Advogado(s): Alberto Cesar |
Reu(s): Banco Real Sa |
Advogado(s): Victor Passos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
Procedimento Ordinário - 2275365-3/2008(1-1-5) |
Autor(s): Condominio Do Conjunto Residencial Fernando Presidio Morgado |
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos |
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa |
Decisão: Vistos etc.Defiro a gratuidade. CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNANDO PRESIDIO MORGADO devidamente qualificada nos autos, intentou a presente ação contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA , aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos articulados na peça vestibular, requerendo, ainda, liminarmente, que a acionada se abstenha de lançar o seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. No exame da medida liminar pleiteada, mister destacar, inicialmente, o caráter precário da decisão. Em verdade, investiga-se, nesta seara, a presença dos pressupostos elementares para concessão da medida, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional definitiva.No caso “sub judice”, foi carreado documento que comprova a cobrança da dívida não reconhecida pela parte autora.O “ fumus boni iuris”, no feito em apreço, repousa em uma regra básica: só os débitos induvidosos podem ser objeto de registro financeiro. Havendo dúvida, judicial e razoavelmente materializada, acerca do valor ou existência da obrigação, descabida a manutenção do arquivo, a qualquer título, mesmo que como anotação. |
REVISAO CONTRATUAL - 1393003-4/2007(57-6-1) |
Autor(s): Paulo Claudio Cruz |
Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A |
Despacho: Rh.Certifique o Sr. Escrivão se houve cumprimento dos comandos de fls. 48 e atendimento aos mesmos, bem assim se houve manifestação da parte ré em razão do comando de fl. 93.Na oportunidade deve haver a juntada de todas as petições eventualmente ainda não acostadas ao feito e atualização dos nomes dos advogados das partes no Saipro e no rosto dos autos.Após, voltem-me.(Dra.C.M) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1084961-0/2006(48-2-3) |
Autor(s): Jormeire Passos Abdala Sales |
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Decisão: Vistos, etc...JORMEIRE PASSOS ABDALA SALES devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO HSBC SA , pelas razões lançadas na inicial. |