₢ ₢ JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2250819-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Augusto Jose Oliveira Faro

Decisão:  Vistos etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO FORD COURRIER , PLACA N.º DBQ 9523 , CHASSI N.º 9BFNGZPPAYB906112 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20009796521 . Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução. De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).
Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE.

 

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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2264741-2/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Paulo Roberto Campos Marques

Decisão:  Vistos etc. Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO MITSUBISHI L 200 , PLACA N.º JQB 6558 , CHASSI N.º 93XPRK7405C409182 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20011943354. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.É o breve relatório. Passo a decidir.Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado.Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.CUMPRA-SE. CITE-SE.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2264721-6/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Paulo Raimundo Barreto Serra

Decisão:  Vistos etc.Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO FIAT TEMPRA OURO , PLACA N.º JNB 0017 , CHASSI N.º 9BD159000R9066153 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20011943315. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.É o breve relatório. Passo a decidir.Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004). Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.CUMPRA-SE. CITE-SE.
Salvador, 07 de NOVEMBRO de 2008.

 
Carta de ordem - 2304411-5/2008(9-6-1)

Autor(s): Tatiana Oliveira

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Rh.Cumpra-se, com urgência.Após, devolva-se com as nossas homenagens e cautelas de praxe.(Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2248197-4/2008(75-4-6)

Autor(s): Maria Das Gracas Pinto Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 277,58(DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2244911-8/2008(75-5-1)

Autor(s): Vera Lucia Damasceno Azevedo

Advogado(s): Ney Paulo Almeida Sampaio

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 327,93(TREZENTOS E VINTE E STE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2241365-5/2008(75-4-4)

Autor(s): Ana Claudia Sampaio Da Nova Do Vale

Advogado(s): Adailton Dutra Nascimento

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$1.291,59(MIL E DUZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2240445-1/2008(75-4-3)

Autor(s): Simone Maria Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Rosane Pereira Santos

Reu(s): Banco Bgn Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC ,BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2236171-9/2008(75-6-5)

Autor(s): Idalba Maria Martins Lima

Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho

Reu(s): Banco Itau

Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo os benefícios da assist~encia judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I. 2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2152740-0/2008(45-1-2)

Autor(s): Stela Santos Amorim

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.
Eu,Escrivão/Subescrivã(o).011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2125689-9/2008(44-2-5)

Autor(s): Jose Milton Galindo Ramos

Advogado(s): Marina Basile

Reu(s): Hsbc Administradora De Consorcio Ltda

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ondicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 880,80(OITOCENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM)

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2144157-3/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Lua Nova Producoes E Servicos Ltda

Representante Legal(s): Cristiano Lacerda Da Silva

Decisão: Vistos etc.Versam os autos acerca de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.Alegou o Acionante que celebrou Contrato com o(a) Requerido(a) para aquisição do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL , MARCA/MODELO NISSAN FRONTIER SE , PLACA N.º JQX 4979 , CHASSI N.º VSKCVND4070143758 com a garantia de Alienação Fiduciária, mediante Contrato nº 20011794760. Aduziu, ainda, que a Acionada não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos.
Requereu, assim, a acionante, a Busca e Apreensão do bem ora em posse do Requerido, igualmente a sua citação, bem assim como o julgamento procedente da ação e os consectários legais.É o breve relatório. Passo a decidir.Trata-se de contrato de financiamento para aquisição de bem com reserva de domínio, nos termos do Dec. Lei nº 911/69, onde é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento:Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.A Doutrina define a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.De acordo com o Decreto-lei 911/69, na alienação fiduciária em garantia, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal. Os documentos trazidos aos autos comprovam a notificação do devedor, bem assim como o contrato realizado, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida:APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TÍTULO DE PROTESTO – VALIDADE – APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 2°, DO DECRETO LEI 911/67 – I – A comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é elemento indispensável para fundamentar ação de busca e apreensão. Tal comprovação pode ser demonstrada com certidão do Cartório de Protesto, maxime quando traz em seu corpo toda qualificação do devedor, pois trata-se de prova inequívoca da ciência da inadimplência contratual. II – Recurso provido. (TJMA – AC 12219/2003 – (50.727/2004) – São Luís – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Liciano de Carvalho – J. 16.08.2004).Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado.Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.CUMPRA-SE. CITE-SE.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2185565-2/2008(307-4-1)

Autor(s): Aymoré Crédito, Financiamento E Invenstimento S.A

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Wilson Antonio Sales Dos Santos

Decisão: Vistos etc.Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO FORD FIESTA SEDAN , PLACA N.º JQB 9965, CHASSI N.º 9BFZF20B968386727.Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 7007337098, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.É o relatório. Passo a decidir.
Nos contratos de arrendamento mercantil, caracterizado o inadimplemento, autorizado está a Resolução contratual e a conseqüente restituição do bem em favor do arrendador, através de ação de reintegração de posse. Em tais casos, documentada a mora, rescindido o contrato antecipadamente e caracterizado o esbulho com a não devolução do bem, o pedido se mostra juridicamente possível, como também, consubstancia-se à evidência o interesse de agir diante da resistência quanto à restituição.O Suplicante, assim, atendeu ao quanto determinado pela legislação pertinente à matéria, pelo que deve ser deferido o pedido liminar de Reintegração de Posse, entendendo suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos (CPC, art. 927), bem assim como a urgência que o caso requer (CPC, art. 928, 1ª parte).D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
CUMPRA-SE. CITE-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2091296-8/2008(301-1-2)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa-Banco Múltiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Erica Iara Gonzaga Dos Santos

Decisão: Vistos etc.A parte autora ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão e/ou Reintegração de Posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela Lei nº 11.280 de 2006:
"Art. 112. ..................................................................
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu...”Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2042815-3/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Vanzilda Issa Seabra

Sentença: Vistos etc.HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra VANZILDA ISSA SEABRA , também qualificado nos autos.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 20, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1992007-8/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Averilda Fiuza Dos Santos

Sentença: Vistos etc.HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra AVERILDA FIUZA DOS SANTOS , também qualificado nos autos.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. , o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2045024-3/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A Banco Múltiplo

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Tiago Leandro Dos Santos Cunha

Sentença: Vistos etc.HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra TIAGO LEANDRO DOS SANTOS CUNHA , também qualificado nos autos.O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 14, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.É o breve relatório. Decido.No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.
Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.
Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14003004344-6

Representante(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Judite Gomes Santos

Despacho: Anote-se o nome dos patronos indicados às fls.38.defiro a vista requerida.Publique-se.Cumpra-se.

 
BUSCA E APREENSAO - 2044324-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Alexandre Luis Santos Ferreira

Decisão: Vistos etc.A parte autora ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão e/ou Reintegração de Posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela Lei nº 11.280 de 2006:
"Art.112. ..................................................................Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu...”
Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2054169-0/2008

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Reu(s): Marcos Santana De Sousa

Decisão: Vistos etc.A parte autora ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão e/ou Reintegração de Posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela Lei nº 11.280 de 2006:
"Art. .................................................................Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu...”
Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2004800-0/2008

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Ana Claudia De Andrade Oliveira

Sentença: Vistos etc.Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO AUTOMOVEL, MARCA/MODELO FORD KA, PLACA N.º JPW 8981, CHASSI N.º 9BFBLZGDA7B631698.Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 9009558, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.É o relatório. Passo a decidir.
Nos contratos de arrendamento mercantil, caracterizado o inadimplemento, autorizado está a Resolução contratual e a conseqüente restituição do bem em favor do arrendador, através de ação de reintegração de posse. Em tais casos, documentada a mora, rescindido o contrato antecipadamente e caracterizado o esbulho com a não devolução do bem, o pedido se mostra juridicamente possível, como também, consubstancia-se à evidência o interesse de agir diante da resistência quanto à restituição.O Suplicante, assim, atendeu ao quanto determinado pela legislação pertinente à matéria, pelo que deve ser deferido o pedido liminar de Reintegração de Posse, entendendo suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos (CPC, art. 927), bem assim como a urgência que o caso requer (CPC, art. 928, 1ª parte).D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
CUMPRA-SE. CITE-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1947663-7/2008

Apensos: 1764150-7/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Safira Duarte Lins De Araujo

Decisão: Vistos etc.BANCO FINASA S.A., devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra SAFIRA DUARTE LINS DE ARAÚJO, também qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.
O feito transcorreu regularmente.Em requerimento acostado aos autos da Revisional em apenso, tombada sob nº 1764150-7/2007, às fls. 53/54, as partes anunciam a celebração de transação, acordo este já homologado por este juízo.É o breve relatório. Decido.A realização de acordo nos autos da Revisional exaure toda a controvérsia existente na presente Busca e Apreensão, que fica sem objeto a ser discutido.Com fulcro no art. 267, VI, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.Oficie-se ao DETRAN, se necessário.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2008235-6/2008

Autor(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Helio Alves Do Carmo

Sentença: Vistos etc.BANCO SAFRA S.A. , devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra HELIO ALVES DO CARMO , também qualificado nos autos, nos termos do art. 3º do DL nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro.
O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.Em requerimento acostado aos autos, às fls. 24, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não mais ter interesse no seu prosseguimento.
É o breve relatório. Decido.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2022793-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Jurandy Pires Da Silva

Sentença: Vistos etc. Versam os autos acerca de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, afirmando a parte autora que firmara com o réu um contrato de arrendamento mercantil, do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO GM, MARCA/MODELO CLASSIC SPIRIT, PLACA N.º JRC 6388, CHASSI N.º 9BGSN19908B218401.Assevera que nos termos do Instrumento de Contrato de Arrendamento, nº 82602000000029875887, obrigou-se o requerido ao pagamento de prestação mensais, deixando o mesmo de pagar as prestações ajustadas, o que acarretou, nos termos das cláusulas contratuais, o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil.É o relatório. Passo a decidir.Nos contratos de arrendamento mercantil, caracterizado o inadimplemento, autorizado está a Resolução contratual e a conseqüente restituição do bem em favor do arrendador, através de ação de reintegração de posse. Em tais casos, documentada a mora, rescindido o contrato antecipadamente e caracterizado o esbulho com a não devolução do bem, o pedido se mostra juridicamente possível, como também, consubstancia-se à evidência o interesse de agir diante da resistência quanto à restituição.O Suplicante, assim, atendeu ao quanto determinado pela legislação pertinente à matéria, pelo que deve ser deferido o pedido liminar de Reintegração de Posse, entendendo suficientemente provados, com a inicial, os seus pressupostos (CPC, art. 927), bem assim como a urgência que o caso requer (CPC, art. 928, 1ª parte).D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.
CUMPRA-SE. CITE-SE.

 

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 2214919-3/2008(61-3-1)

Autor(s): Iolanda Maria Neves Barbosa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$637,74 (SEISCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2286129-7/2008(2-5-1)

Autor(s): Jorlene Gomes Da Silva

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Autora para esclarecer quem é o Réu, se é o Banco Finasa S/A ou o Banco BMC S/A que consta no documento do automóvel.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2247565-0/2008(75-6-3)

Autor(s): Linsmar Neri Figueiredo

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$360,35 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2272369-6/2008(75-2-5)

Autor(s): Adelina Carvalho Do Rosario

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Otica Diniz

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2265839-2/2008(77-5-5)

Autor(s): Rosane Passos Oliveira

Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I.2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C.
3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2284942-7/2008(2-6-6)

Autor(s): Empreiteira De Mao De Obra Rfl Ltda Me

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2263365-9/2008(74-4-6)

Autor(s): Supritech Comercio E Servicos De Informatica Ltda, Antonio Moraes Miranda, Christiano Jatoba Miranda

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2247963-8/2008(75-6-2)

Autor(s): Eduardo Benigno Leal Dos Santos

Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$325,50 (TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2197419-5/2008(59-6-1)

Autor(s): Flavio Dos Santos Souza

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Autora para esclarecer quem é o Réu, se é o Banco Finasa S/A ou o Banco BMC S/A que consta no documento do automóvel. (Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2178340-9/2008(13-1-1)

Autor(s): Maria Bernadete Santana Cunha

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Bmc Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$6.462,75 (SEIS MIL QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2240417-5/2008(66-2-1)

Autor(s): Marcelo Valente Cesar

Advogado(s): Carolina Lordelo Rodrigues Couto

Reu(s): Agora Senior Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa

Despacho: Vistos, etc.1.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C.
2.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2236039-1/2008(76-1-1)

Autor(s): Ivo Messias Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$618,96 (SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2236039-1/2008(76-1-1)

Autor(s): Ivo Messias Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$618,96 (SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2237991-5/2008(76-1-2)

Autor(s): Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$618,96 (SEISCENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2232911-3/2008(75-6-6)

Autor(s): Nerlandio Silva Cerqueira

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...) face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$344,60 (TREZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E S Em ESSENTA CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2259185-5/2008(75-2-2)

Autor(s): Claudio Vieira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$298,08 (DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E OITO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002930138-3(16-5-6)

Autor(s): Fatima Fernanda Maciel Da Rocha

Advogado(s): Alexandre Eugenio de Almeida, Juliana Tourinho Cerqueira Martins

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Leticia dos Santos Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aberta a audiência, pelo Dr. Juiz foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta da Ré. Requereram as procuradoras das partes juntada de documentos, tendo sido deferido os pedidos, ficando assinado o prazo de 05 dias para que se manifestem. Em face do adiantado da hora e tendo em vista o número razoável de testemunhas em serem ouvidas foi designada a continuação desta audiência para o dia 27/01/2009, às 14:30 horas, ficando intimados neste ato as partes, suas advogadas e testemunhas presentes e arroladas nos autos.(Dr.J;S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2231686-8/2008(71-1-2)

Autor(s): Vania Maria Pinho Da Rosa

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Reu(s): Tania Machado De Oliveira, Mariza Machado De Oliveira Matos

Despacho: Vistos etc.Trata-se de ação decorrente de relação contratual, na qual se pretende em liminar, sejam as acionadas compelidas a não inserirem o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito bem como a suspenderem todos os protestos de títulos relativos ao objeto da lide. A inicial foi devidamente instruída com documentos e procuração.Passo a analisar.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “ meritum causae” os pressupostos essenciais para concessão da liminar: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Nestas condições e em face do exposto, indefiro o pedido liminar por falta de pressupostos legais.Cite-se para contestar , no prazo legal, anotando-se no mandado citatório a advertência do art.285 do CPC.(Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2309718-4/2008(11-4-5)

Autor(s): Mario Wilson Do Lago

Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira

Reu(s): Bradesco Sa

Decisão: Vistos etc.MARIO WILSON DO LAGO devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente queixa com pedido de liminar, contra BANCO BRADESCO S/A, invocando em seu beneficio as disposições constante da petição inicial de folhas 02/15, requerendo a concessão de liminar.Para a concessão da liminar é necessário a presença de dois requisitos, o fumus boni iures e o periculum in mora.De uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida.Com efeito, o fumus boni iures, ou a plausibilidade do direito invocado, evidencia-se, neste juízo de cognição superficial, através da existência de contrato bancário firmado entre as partes, que está sujeito à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pode o juiz ordenar ao banco a juntada de toda a movimentação financeira da conta corrente relativa à dívida cobrada, atento ao princípio da defesa do consumidor em juízo. Além do mais, servirá à instrução de ambas as partes, não constituindo despesa em sua realização.Por seu turno, o periculum in mora, ou o receio de dano ao bem jurídico tutelável, reside na circunstância de que fique sua defesa prejudicada, não podendo produzir prova em seu favor, através de elementos que o réu tem acesso.
O requerimento liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, não se constata a ocorrência do periculum in mora inverso.
ISTO POSTO, defiro a liminar perseguida, determinando, em conseqüência, que o BANCO BRADESCO S/A. traga aos autos extratos bancários da movimentação financeira do autor, relativo a conta indicada na inicial, desde a sua abertura até a data da juntada de tais extratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(Dra.C.M)

 
DECLARATORIA - 2053598-3/2008(88-2-3)

Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta

Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: Vistos etc.ELIEZER PEREIRA DA MOTA devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com a presente queixa com pedido de liminar, contra BANCO DO BRASIL S/A, invocando em seu beneficio as disposições constante da petição inicial de folhas 02/11, requerendo a concessão de liminar.Para a concessão da liminar é necessário a presença de dois requisitos, o fumus boni iures e o periculum in mora.De uma análise acurada dos autos, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela cautelar pretendida.Com efeito, o fumus boni iures, ou a plausibilidade do direito invocado, evidencia-se, neste juízo de cognição superficial, através da existência de contrato bancário firmado entre as partes, que está sujeito à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pode o juiz ordenar ao banco a juntada de toda a movimentação financeira da conta corrente relativa à dívida cobrada, atento ao princípio da defesa do consumidor em juízo. Além do mais, servirá à instrução de ambas as partes, não constituindo despesa em sua realização.Por seu turno, o periculum in mora, ou o receio de dano ao bem jurídico tutelável, reside na circunstância de que fique sua defesa prejudicada, não podendo produzir prova em seu favor, através de elementos que o réu tem acesso.
O requerimento liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, não se constata a ocorrência do periculum in mora inverso.
ISTO POSTO, defiro a liminar perseguida, determinando, em conseqüência, que o BANCO DO BRASIL S/A. traga aos autos extratos bancários de todas as contas poupanças existentes em nome do autor, desde a sua abertura até a data da juntada de tais extratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2243841-5/2008(69-4-3)

Autor(s): Paulo Everton Alves Dos Santos, Ednaldo Alves Dos Santos

Advogado(s): Wilson Pires Nascimento

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I.2.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2271067-3/2008(76-5-2)

Autor(s): Agmar De Almeida Cruz

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$142,82 (CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2229013-6/2008(69-5-3)

Autor(s): Anderson Santos Dos Prazeres

Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099680571-3(23-6-3)

Autor(s): Americo Nogueira Lisboa Filho

Advogado(s): Odonel Vilas Boas Junior/Heraclio Guerreiro

Reu(s): Itau Seguros Sa

Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas

Despacho: Fls. 166- Junte-se. Defiro como requer.(Dr.J.S.O.)

 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 1793277-4/2007(36-2-3)

Autor(s): Mario Cesar De Franca Pinheiro

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego

Despacho: Vistos, etc. Sobre os documentos de fls.85/100, manifeste-se a parte Ré, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1705785-3/2007(53-1-6)

Autor(s): Rosangela Rios Da Silva

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Jonas Benicio de S. Netto

Sentença: Vistos, etc.ROSANGELA RIOS DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 45 a 47 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2253497-1/2008(72-5-5)

Autor(s): Edmilson Baggio Vieira

Advogado(s): Alexandre Vieira Bahia Rios

Reu(s): Banco Santander Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2260995-3/2008(73-4-3)

Autor(s): Denizaide Valois Cardoso

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$513,67 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2266911-1/2008(75-6-4)

Autor(s): Rafaela Santos De Jesus

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Lojas Esplanada

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2227715-1/2008(72-6-1)

Autor(s): Luiz Cerqueira Alves Junior

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Intime-se à parte Autora para que apresente planilha de cálculos, confeccionada e devidamente assinada por profissional qualificado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, ou órgão público, demonstrando o número de parcelas efetivamente pagas, o número de parcelas devedoras, os valores a que se propõe a depositar em juízo, com os indicativos claros utilizados para obtenção destes valores, no prazo de 10 dias.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2266845-2/2008(75-6-6)

Autor(s): Rafaela Santos De Jesus

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Cetelem Brasil S A

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2270668-8/2008(76-1-1)

Autor(s): Jose Raimundo Monteiro De Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$622,76 (SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2270273-5/2008(76-6-1)

Autor(s): Fernando Da Silva Freitas Pinto

Advogado(s): Alayde Maria Freitas Monteiro da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho:  2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
COBRANCA - 2064845-1/2008(88-1-1)

Autor(s): Antonio Cesar Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Hdi Seguros

Despacho: Vistos, etc. 1. Concedo os benefícios da assist~encia judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I. 2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
DECLARATORIA - 2147153-0/2008(54-5-4)

Autor(s): Joao Jakson Oliveira De Souza

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi

Reu(s): Costa Andrade Ncn Barcino Esteve Davilla Incorporacoes Ltda

Despacho: Vistos, etc. 1. Apreciarei o pedido liminar depois do contraditório.2-Concedo os benefícios da assist~encia judiciária gratuita de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50.I. 3.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º,VIII do CDC. 4.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia(art. 285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
Consignação em Pagamento - 2273989-4/2008(5-2-6)

Autor(s): Carlos Cesar Silva De Andrade

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$665,35 (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 2110331-3/2008(33-1-1)

Autor(s): Antonio Chaves Mota

Advogado(s): Sandra Catarina Silva Salgado Costa

Reu(s): Silvana Mendonca De Jesus - Me

Decisão: Vistos etc...ANTONIO CHAVES MOTA requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de liminar na presente Ação Cautelar, aduzindo, em síntese, ter o réu,SILVANA MENDONCA DE JESUS - ME , também qualificado nos autos, levado a protesto o título cujo valor não é por ela devido em razão do inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Decido. Vislumbra-se a plausibilidade do direito do demandante diante das alegações contidas na inicial, pretendendo ele discutir a exigibilidade do débito.
Ademais, conforme documento de fls. 08, o título já foi levado a protesto, o qual poderá acarretar à demandante prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que faz-se necessária a atuação emergencial do judiciário, visando garantir os plenos efeitos de eventual sentença meritória favorável ao acionante, na ação que pretende aforar.Por outro lado, a manutenção do protesto poderia causar danos incomensuráveis à parte autora, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar “inaudita altera pars. Há, portanto, no caso “sub judice”, possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela meritória em razão da demora, diante, inclusive, das consequências devastadoras que podem decorrer do protesto. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, conforme os arts. 798 e 804, do C.P.C., para determinar a sustação do protesto do título mencionado na exordial, fixando a caução, que deverá ser prestada pela demandante, no valor do título mencionado na peça vestibular, determinando a expedição do competente mandado visando o cumprimento integral desta decisão, depois da prestação da devida caução, através de depósito judicial, e para fins de ser citado o demandado, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia.Intimem-se. Cumpra-se.(Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2286461-3/2008(4-1-2)

Autor(s): Vania Teixeira Valadares

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Telemar Norte - Leste S/A

Despacho: Defiro a gratuidade.De início determino a retificação do nome da ação no SAIPRO e no rosto dos autos, vez que se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documentos e não Ação Ordinária.Cite-se a parte acionada para oferecer defesa no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de aplicação de revelia.Intimem-se.(Dra.C.M)

 
REVISIONAL - 2049168-1/2008(87-3-6)

Autor(s): Condominio Do Bl 23 Do Conjunto Dos Comerciarios

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Aguas E Saneamento

Representante Legal(s): Maria Helena Dos Santos Gomes

Decisão: Vistos etc... CONDOMINIO DO BL 23 DO CONJUNTO DOS COMERCIARIOS devidamente qualificada nos autos, intentou a presente ação contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO , aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos articulados na peça vestibular, requerendo, ainda, liminarmente, que a acionada se abstenha de cobrar, a taxa de esgoto.
No exame da medida liminar pleiteada, mister destacar, inicialmente, o caráter precário da decisão. Em verdade, investiga-se, nesta seara, a presença dos pressupostos elementares para concessão da medida, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional definitiva.
No caso “sub judice”, foi carreado documento que comprova a cobrança da dívida não reconhecida pela parte autora.O “ fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, encontram-se caracterizados, na questão em análise, nos prejuízos que podem ser causados à requerente enquanto não prolatada decisão acerca do pleito, desembolsando valor de taxa que entende indevida.Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para ordenar que a parte ré se abstenha de cobrar a taxa de esgoto referente ao hidrõmetro n -------, cominando multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de decisão. presente decisão não exclui o pagamento regular faturas de consumo.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.

O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2282574-6/2008(79-2-5)

Autor(s): Isabel Cristina Cruz Soares E Souza

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$828,64(OITOCENTOS E VINTE E OITO REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes citando-se o Réu,por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1137921-5/2006(50-2-2)

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Luciano Carneiro Gomes/Enrico M. Coelho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.JOSE CARLOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 72 a 73 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2230108-0/2008(74-1-4)

Autor(s): Valmerio Luiz Do Sacramento

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Unicard Banco Multiplo S A

Advogado(s): Luciana Conti Jardim

Sentença: Vistos, etc.VALMERIO LUIZ DO SACRAMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra UNICARD BANCO MULTIPLO S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 53 a 81 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.))

 
REVISAO CONTRATUAL - 1758059-1/2007(72-5-6)

Autor(s): Aloenir Maria Medeiros Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos, etc.ALOENIR MARIA MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FIAT SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 57 a 62 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1756559-0/2007(72-2-5)

Autor(s): Thiago Rodrigo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Vistos, etc.THIAGO RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 50 a 52 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2222938-3/2008(64-5-6)

Autor(s): Alexandra Andrade Pinheiro

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$ 446,24, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.(DR.j.s.o.)

 
Procedimento Ordinário - 2308724-8/2008(10-6-2)

Autor(s): Cleide Da Silva Costa

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Bmg S A

Despacho: A planilha apresentada pelo autor silencia acerca do valor legal das prestações sem abatimento do indébito e sem levar em conta os pagamentos já efetuados. Por isso, providencie suprir essa lacuna como forma de viabilizar a apreciação do pedido de liminar.(DR.j.s.o.)

 
Procedimento Ordinário - 2294520-6/2008(80-4-1)

Autor(s): Roberval Ivo Piedade De Queiroz

Advogado(s): Alcir Costa Nascimento

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 289,36 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1858117-8/2008(78-4-5)

Autor(s): Bruno Santos Barbosa

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Dibens S A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Sentença: Vistos, etc.BRUNO SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO DIBENS S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 65 e 66 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1394393-0/2007(57-6-3)

Autor(s): Lazaro Alves Da Conceicao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Sentença: Vistos, etc.LAZARO ALVES DA CONCEICAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUALcontra BANCO FINASA SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 108 a 109 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
Procedimento Ordinário - 2244551-3/2008(69-4-2)

Autor(s): Silvana De Melo Fortuna Nunes

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Vistos, etc.SILVANA DE MELO FORTUNA NUNES, já qualificado nos autos, propôs a presente Procedimento Ordinário contra BANCO GE CAPITAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 27 a 29 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1925354-7/2008(82-3-6)

Autor(s): Maura Guedes Da Silva

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Bmg S A

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu a Autora desistência da demanda às fls. 53.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 2041114-3/2008(87-4-1)

Autor(s): Ademilson Freitas De Araujo

Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 63/65. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.As partes renunciaram ao prazo recursal.Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1754051-8/2007(72-2-6)

Autor(s): Antonio Marcos Da Silva Maia

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Panamericano Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Vistos, etc.ANTONIO MARCOS DA SILVA MAIA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 77 a 79 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1875793-3/2008(80-1-4)

Autor(s): Nilson Salum Cardoso Dourado

Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza, Nilson Cardoso Dourado

Reu(s): Unibanco Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Vistos, etc.NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra UNIBANCO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 155 a 159 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 1714761-3/2007(72-1-1)

Autor(s): Frederico Augusto Fernandes Dias

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira, Guaraci Alexandre Nascimento

Reu(s): Hipercard Administraçao De Cartao De Credito

Advogado(s): Débora Santos

Sentença: Vistos, etc.FREDERICO AUGUSTO FERNANDES DIAS, já qualificado nos autos, propôs a presente DECLARATORIA contra HIPERCARD ADMINISTRAÇAO DE CARTAO DE CREDITO.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 94 a 95 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1752094-1/2007(72-5-6)

Autor(s): Jucilene Do Sacramento Marques Santiago De Jesus

Advogado(s): Micheli Zanotelli, Patricia Alexandra Santos e Silva

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.JUCILENE DO SACRAMENTO MARQUES SANTIAGO DE JESUS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 121 a 124 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1695819-6/2007(50-2-6)

Autor(s): Agripino Jose Da Silva Filho

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc.AGRIPINO JOSE DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 70 a 72 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1222531-7/2006(52-2-5)

Autor(s): Maria Luiza Rodrigues De Santana

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Santos

Sentença: Vistos, etc.MARIA LUIZA RODRIGUES DE SANTANA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 110 a 112 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867352-3/2008(79-3-5)

Autor(s): Rosana Moreira Neves Da Rocha

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ROSANA MOREIRA NEVES DA ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 85 a 87 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1164523-1/2006(50-5-5)

Autor(s): Renzo Santana Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.RENZO SANTANA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126 a 127 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 774095-7/2005(32-6-2)

Autor(s): Katia Regina Gomes Martins Alves

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.KATIA REGINA GOMES MARTINS ALVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 71 a 72 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223799-2/2006

Autor(s): Luiz Vitorio Das Neves

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc.LUIZ VITORIO DAS NEVES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ABN AMRO REAL.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 72 a 73 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1394386-9/2007(57-6-5)

Autor(s): Jose Francisco Do Nascimento Neto

Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ana Luiza de Oliveira Ledo

Sentença: Vistos, etc.JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO SANTANDER BRASIL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 118 a 120 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1680697-5/2007(71-1-1)

Autor(s): Robson Santos Oliveira

Advogado(s): Daniele Borges Lima, Nailton Barbosa de Oliveira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Sentença: Vistos, etc.ROBSON SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO PANAMERICANO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 68 a 69 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704399-4/2007(70-5-3)

Autor(s): Maria Lucimeire Da Paixao Rocha

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Reu(s): Banco Panamaricano Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos, etc.MARIA LUCIMEIRE DA PAIXAO ROCHA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO PANAMARICANO SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 53 a 64 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DRA.LM)

 
DECLARATORIA - 14001854065-2(17-2-2)

Apensos: 14002893406-9

Autor(s): Carlos Alberto Oliveira Silva

Advogado(s): Marta de Oliveira Torres ( Defensora Pública)

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): André Meyer Pinheiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Aberta a audiência, o advogado da parte e a Dra. Defensora Pública informaram que não tinham outras provas a produzir, inclusive requereu o órgão da Defensoria Pública desistência da oitiva das testemunhas arroladas nos autos, por entender desnecessária a produção de prova dessa natureza. Deferido o pedido, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. (Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1630002-0/2007(45-1-5)

Autor(s): Clodalmiro Amambay De Oliveira

Advogado(s): D'Jane Santos Silva

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos, etc.CLODALMIRO AMAMBAY DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FIAT SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 58 a 60 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1591379-9/2007(31-4-3)

Autor(s): Edvandro Sousa Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.EDVANDRO SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 20 a 22 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 541598-3/2004(38-2-3)

Autor(s): Marlucia Luduvice Schoucair

Advogado(s): Guilherme Leal Braga, Jaciara Rosas de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos, etc.MARLUCIA LUDUVICE SCHOUCAIR, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 126 a 128 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2067442-1/2008(87-6-6)

Autor(s): Davino De Freitas Novais

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Ge Capital S A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Vistos, etc.DAVINO DE FREITAS NOVAIS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO GE CAPITAL S A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 92 e 93 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1579471-1/2007(30-1-3)

Autor(s): Natanael Borges Sotero

Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Sentença: Vistos, etc.NATANAEL BORGES SOTERO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO GMAC SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 130 e 131 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1491742-2/2007(62-6-1)

Apensos: 1607530-9/2007

Autor(s): Adriano Fialho Macedo

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ADRIANO FIALHO MACEDO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 56 a 58 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZACAO - 1770942-7/2007(74-5-2)

Apensos: 1942437-3/2008

Autor(s): Norma Magalhaes Hohlenwerger Da Costa, Luciana Maria Magalhaes Costa, Gustavo Magalhaes Costa

Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira

Reu(s): Twb Sa Construcao Naval Servicos E Transporte Maritimo

Advogado(s): Isaac Matienzo Villarpando Neto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Aberta a audiência, esta deixou de se realizar face a parte autora, por motivo justificado, haver solicitado o seu adiamento. Deferido o pedido, foi redesignada audiência de instrução para o dia 03/03/2009, às 14h, ficando intimadas os advogados das partes neste ato, bem como o preposto da Ré e a testemunha MANUEL MILTON CARVALHO DE ARAUJO, arrolada pela parte ré, devendo as demais, residentes nesta capital, serem devidamente intimadas, expedindo-se, por outro lado, carta precatória para a Comarca de ITAPARICA, para inquirição da testemunha GEORGE JOSÉ SANTOS, arrolada nos autos.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1483342-3/2007(62-2-4)

Autor(s): Carlos Vanderlei Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos, etc.CARLOS VANDERLEI DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 113 a 115 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2042931-2/2008(88-1-1)

Autor(s): Iralva Conceiçao Carvalho

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.IRALVA CONCEIÇAO CARVALHO, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 82 a 84 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1569905-8/2007(67-4-4)

Autor(s): Beraldino Ferreira Nunes

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.BERALDINO FERREIRA NUNES, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 98 a 100 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1814262-4/2008(77-4-5)

Autor(s): Antonio Carlos Alves Da Silva

Advogado(s): Maria Adalice Pereira Goncalves, Ilidia Monica Mundim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIScontra BANCO ITAUCARD SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 118 a 120 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1639312-6/2007(69-3-2)

Autor(s): Evandro De Alcantara Carvalho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamendo Mercantil Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.EVANDRO DE ALCANTARA CARVALHO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENDO MERCANTIL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 88 a 90 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1524308-6/2007(64-4-2)

Autor(s): Raymunda Santos E Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Britto Oab 19.553

Sentença: Vistos, etc.RAYMUNDA SANTOS E SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 105 a 107 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1893196-9/2008(81-2-5)

Autor(s): America Lina De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1912972-7/2008(81-5-6)

Autor(s): Manoel Messias De Sousa

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Silvana Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1913310-6/2008(81-5-5)

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Machado

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1899279-6/2008(81-2-4)

Autor(s): Isaura Maria Urpia

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1909219-6/2008(81-5-6)

Autor(s): Antonio Carlos Santana Franca

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1898659-8/2008(81-2-4)

Autor(s): Maria De Lourdes Correia Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
CIVIL PUBLICA - 1919163-1/2008(81-5-4)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Unirb- Unidades De Ensino Superior Da Bahia S/C Ltda

Advogado(s): Carlos Joel Pereira/Breno Brandão Lima

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1892994-5/2008(81-2-3)

Autor(s): Claudio Rodrigues Da Silva Junior

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 1899063-6/2008(81-2-3)

Autor(s): Pedro Neves Dos Santos Neto

Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira

Reu(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Karina Azi Romano

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
DECLARATORIA - 14092328437-0(27-5-4)

Autor(s): Cicero De Andrade Rocha Filho

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Fábio de Souza Gonçalves

Sentença: Vistos, etc.CICERO DE ANDRADE ROCHA FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente DECLARATORIA contra BANCO BRADESCO SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 223 e 224 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1671456-5/2007(81-2-4)

Autor(s): Manuel Edmundo Pereira De Almeida

Advogado(s): Alberto Cesar

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2275365-3/2008(1-1-5)

Autor(s): Condominio Do Conjunto Residencial Fernando Presidio Morgado

Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos

Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Decisão: Vistos etc.Defiro a gratuidade. CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNANDO PRESIDIO MORGADO devidamente qualificada nos autos, intentou a presente ação contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA , aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos articulados na peça vestibular, requerendo, ainda, liminarmente, que a acionada se abstenha de lançar o seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. No exame da medida liminar pleiteada, mister destacar, inicialmente, o caráter precário da decisão. Em verdade, investiga-se, nesta seara, a presença dos pressupostos elementares para concessão da medida, quais sejam a plausibilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional definitiva.No caso “sub judice”, foi carreado documento que comprova a cobrança da dívida não reconhecida pela parte autora.O “ fumus boni iuris”, no feito em apreço, repousa em uma regra básica: só os débitos induvidosos podem ser objeto de registro financeiro. Havendo dúvida, judicial e razoavelmente materializada, acerca do valor ou existência da obrigação, descabida a manutenção do arquivo, a qualquer título, mesmo que como anotação.
O “periculum in mora”, por seu turno, encontra-se caracterizado, na questão em análise, nos prejuízos que podem ser causados à requerente enquanto não prolatada decisão acerca do pleito indenizatório, a exemplo da possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, considerado essencial. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para ordenar que a parte ré se abstenha de incluir ou, se já o fez, exclua o nome da demandante junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de suposto débito contraído junto à demandada,representado pelo documento de fl. 31, refernte ao consumo dos meses 06/2008 e 07/2008, cominando multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento de decisão.
A presente decisão não exclui o pagamento regular das demais faturas de consumo. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DraC.M)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1393003-4/2007(57-6-1)

Autor(s): Paulo Claudio Cruz

Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real S A

Despacho: Rh.Certifique o Sr. Escrivão se houve cumprimento dos comandos de fls. 48 e atendimento aos mesmos, bem assim se houve manifestação da parte ré em razão do comando de fl. 93.Na oportunidade deve haver a juntada de todas as petições eventualmente ainda não acostadas ao feito e atualização dos nomes dos advogados das partes no Saipro e no rosto dos autos.Após, voltem-me.(Dra.C.M)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1084961-0/2006(48-2-3)

Autor(s): Jormeire Passos Abdala Sales

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Decisão: Vistos, etc...JORMEIRE PASSOS ABDALA SALES devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO HSBC SA , pelas razões lançadas na inicial.
No curso do feito, foi realizado acordo entre as parte, conforme se infere da leitura do documento de fl.125/128, tendo sido requerida a homologação do mesmo.
Decido. Pelo que se deflui da leitura do mencionado acordo, é o mesmo lícito, não havendo motivo para não ser homologado. Desta forma, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Ritos.Custas de lei. Expeça-se alvará na forma mencionada na avença.P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumprimentos das formalidades, arquivem-se.(Dra.C.M)