Fórum Ruy Barbosa, s/n, 5º Andar, Sala 526 – Praça Dom Pedro II, Largo do Campo da Pólvora/Nazaré - CEP 40047-900 – Tel 320-6904
4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação
01 |
PROCESSO Nº 81241-2/2006-1 (1-2-4) |
||
RECORRENTE : |
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS LTDA |
||
ADVOGADO : |
DR(A) RICARDO COELHO DA COSTA |
||
RECORRIDO : |
IVAN DOS SANTOS CERQUEIRA |
||
ADVOGADO : |
DR(A) CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES |
||
RELATOR(A) : |
JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES |
||
|
DESPACHO : |
Vistos etc, Considerando que o acórdão de fl.131 transitou em julgado antes da interposição da petição de fl.135, determino a remessa ao Juizado de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. P.I. Salvador, 11 de dezembro de 2008. |
02 |
PROCESSO Nº 112149-9/2007-2 |
||
EMBARGANTE : |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
||
ADVOGADO : |
DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
||
ADVOGADO : |
DR(A) JULIANA LIMA CAVALCANTI |
||
EMBARGADO : |
CLAUDENI APARECIDA DOS REIS |
||
ADVOGADO : |
DR(A) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA |
||
RELATOR(A) : |
JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES |
||
|
DESPACHO : |
VISTOS ETC.
Agravo de Regimental interposto às fls.44/49 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor da comarca de Vitória da Conquista-Ba. A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais. Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido. Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.
Salvador, de 11 de dezembro de 2008. |
03 |
PROCESSO Nº 72514-2/2007-2 |
||
EMBARGANTE : |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
||
ADVOGADO : |
DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
||
ADVOGADO : |
DR(A) DALTON CALDAS DA FONSECA |
||
EMBARGADO : |
SÔNIA LULA ROCHA |
||
ADVOGADO : |
DR(A) ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS |
||
ADVOGADO : |
DR(A) TATIANA MARA DIAS FREITAS |
||
RELATOR(A) : |
JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES |
||
|
DESPACHO : |
VISTOS ETC.
Agravo de Regimental interposto às fls.42/47 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor da comarca de Vitória da Conquista-Ba. A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais. Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido. Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.
Salvador, de 11 de dezembro de 2008. |
04 |
PROCESSO Nº 135393-4/2007-2 |
||
EMBARGANTE : |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
||
ADVOGADO : |
DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
||
ADVOGADO : |
DR(A) DALTON CALDAS DA FONSECA |
||
EMBARGADO : |
NELZA BATISTA COSTA |
||
ADVOGADO : |
DR(A) JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA |
||
RELATOR(A) : |
JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES |
||
|
DESPACHO : |
VISTOS ETC.
Agravo de Regimental interposto às fls.46/52 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do SAJ da comarca de Vitória da Conquista-Ba. A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais. Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido. Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.
Salvador, de 11 de dezembro de 2008. |
05 |
PROCESSO Nº 45297-1/2007-2 |
||
EMBARGANTE : |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
||
ADVOGADO : |
DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
||
ADVOGADO : |
DR(A) DALTON CALDAS DA FONSECA |
||
EMBARGADO : |
TEREZA SILVA DE LEMOS |
||
ADVOGADO : |
DR(A) ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA |
||
ADVOGADO : |
DR(A) EMERSON MENEZES DO VALE |
||
RELATOR(A) : |
JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES |
||
|
DESPACHO : |
VISTOS ETC.
Agravo de Regimental interposto às fls.46/52 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor da comarca de Ilhéus-Ba. A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais. Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido. Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.
Salvador, de 11 de dezembro de 2008. |
Salvador, 17 de dezembro de 2008
Turma Recursal