CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    1. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL


Publicação


01

PROCESSO Nº 81241-2/2006-1 (1-2-4)

RECORRENTE :

HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS LTDA

ADVOGADO :

DR(A) RICARDO COELHO DA COSTA

RECORRIDO :

IVAN DOS SANTOS CERQUEIRA

ADVOGADO :

DR(A) CLAUDIA MARIA FERNANDES DE SOUZA FONTES

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES


DESPACHO :

Vistos etc,

Considerando que o acórdão de fl.131 transitou em julgado antes da interposição da petição de fl.135, determino a remessa ao Juizado de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo.

P.I.

Salvador, 11 de dezembro de 2008.



02

PROCESSO Nº 112149-9/2007-2

EMBARGANTE :

TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO :

DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

ADVOGADO :

DR(A) JULIANA LIMA CAVALCANTI

EMBARGADO :

CLAUDENI APARECIDA DOS REIS

ADVOGADO :

DR(A) CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES


DESPACHO :

VISTOS ETC.


Agravo de Regimental interposto às fls.44/49 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor da comarca de Vitória da Conquista-Ba.

A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais.

Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido.

Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.



Salvador, de 11 de dezembro de 2008.



03

PROCESSO Nº 72514-2/2007-2

EMBARGANTE :

TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO :

DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

ADVOGADO :

DR(A) DALTON CALDAS DA FONSECA

EMBARGADO :

SÔNIA LULA ROCHA

ADVOGADO :

DR(A) ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS

ADVOGADO :

DR(A) TATIANA MARA DIAS FREITAS

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES


DESPACHO :

VISTOS ETC.


Agravo de Regimental interposto às fls.42/47 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor da comarca de Vitória da Conquista-Ba.

A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais.

Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido.

Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.



Salvador, de 11 de dezembro de 2008.



04

PROCESSO Nº 135393-4/2007-2

EMBARGANTE :

TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO :

DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

ADVOGADO :

DR(A) DALTON CALDAS DA FONSECA

EMBARGADO :

NELZA BATISTA COSTA

ADVOGADO :

DR(A) JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES


DESPACHO :

VISTOS ETC.


Agravo de Regimental interposto às fls.46/52 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do SAJ da comarca de Vitória da Conquista-Ba.

A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais.

Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido.

Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.



Salvador, de 11 de dezembro de 2008.



05

PROCESSO Nº 45297-1/2007-2

EMBARGANTE :

TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO :

DR(A) HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

ADVOGADO :

DR(A) DALTON CALDAS DA FONSECA

EMBARGADO :

TEREZA SILVA DE LEMOS

ADVOGADO :

DR(A) ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA

ADVOGADO :

DR(A) EMERSON MENEZES DO VALE

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES


DESPACHO :

VISTOS ETC.


Agravo de Regimental interposto às fls.46/52 contra decisão da relatora que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor da comarca de Ilhéus-Ba.

A Lei 9099/95 e o Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia não contemplaram o Agravo Regimental como recurso a ser interposto contra decisões em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se aplica subsidiariamente neste caso para se aceitar a interposição do agravo regimental , pois, seria incompatível com os princípios que norteiam o procedimento nos juizados Especiais.

Assim, sem previsão legal para interposição do recurso manejado o mesmo não deve ser conhecido.

Diante do exposto, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.


Salvador, de 11 de dezembro de 2008.


Salvador, 17 de dezembro de 2008

Turma Recursal